PORTARIA SF Nº 184 Em 25.07.97
· Publicada no DOE de 26.07.1997.
· Revogada Pela Portaria SF nº 251/2013.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a conveniência de consolidar o tratamento dispensado ao pagamento do ICMS antecipado e as disposições contidas na Portaria SF nº 165, de 27.03.95, que estabelece normas relativas ao Sistema Fronteiras-SFFR, bem como a implantação do Sistema Automatizado de Lançamento e Cobrança do ICMS Antecipado,
RESOLVE:
I - Quando ingressar neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do ICMS, será observado o seguinte:
a) a 1ª via da respectiva Nota Fiscal não será retida pelo Fisco;
b) será remetido ao adquirente o Extrato de Notas Fiscais relativas a Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado, instituído pela Portaria SF nº 165, de 27.03.95, contendo os valores discriminados por Nota Fiscal e o respectivo total do ICMS antecipado devido;
c) o DAE anexo ao mencionado Extrato conterá a discriminação do valor do imposto antecipado, a ser pago na rede bancária credenciada, até a data do vencimento ali indicada;
d) após a data de vencimento referida na alínea anterior, sem que o imposto tenha sido pago, antes de realizar o recolhimento, o contribuinte deverá:
1. até 31.12.95, efetuar os cálculos dos respectivos acréscimos legais cabíveis, nos termos da Instrução Normativa DAT nº 006, de 27.03.95;
2.1 7% (sete por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês do vencimento;
2.2 10% (dez por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;
2.3 20% (vinte por cento), na hipótese de o recolhimento ou início de parcelamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do vencimento;
II - A aplicação do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior tem os seguintes termos iniciais de vigência:
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Localização da unidade fiscal de Termo inicial |
ingresso da mercadoria neste Estado de vigência |
a) área de jurisdição da I Região Fiscal..........................................01.04.95 |
b) área de jurisdição da III e IV Regiões Fiscais.............................01.08.97 |
c) área de jurisdição da II Região Fiscal.........................................01.09.97 |
III - O Extrato de Notas Fiscais relativas a Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado, conforme modelo previsto no Anexo Único da Portaria SF nº 165, de 27.03.95, passa a vigorar de acordo com o modelo constante do Anexo Único da presente Portaria;
IV - Ficam convalidados os Extratos, a que se refere o inciso anterior, emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, com as alterações contidas no modelo previsto no seu Anexo Único;
V - Os procedimentos internos relativos ao funcionamento do Sistema Fronteiras serão objeto de Ordem de Serviço do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT;
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII - Revogam-se as disposições em contrário.