PORTARIA SF Nº 184 Em 25.07.97

·         Publicada no DOE de 26.07.1997.

·         Revogada Pela Portaria SF nº 251/2013.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a conveniência de consolidar o tratamento dispensado ao pagamento do ICMS antecipado e as disposições contidas na Portaria SF nº 165, de 27.03.95, que estabelece normas relativas ao Sistema Fronteiras-SFFR, bem como a implantação do Sistema Automatizado de Lançamento e Cobrança do ICMS Antecipado,

RESOLVE:

I - Quando ingressar neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do ICMS, será observado o seguinte:

a) a 1ª via da respectiva Nota Fiscal não será retida pelo Fisco;

b) será remetido ao adquirente o Extrato de Notas Fiscais relativas a Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado, instituído pela Portaria SF nº 165, de 27.03.95, contendo os valores discriminados por Nota Fiscal e o respectivo total do ICMS antecipado devido;

c) o DAE anexo ao mencionado Extrato conterá a discriminação do valor do imposto antecipado, a ser pago na rede bancária credenciada, até a data do vencimento ali indicada;

d) após a data de vencimento referida na alínea anterior, sem que o imposto tenha sido pago, antes de realizar o recolhimento, o contribuinte deverá:

1. até 31.12.95, efetuar os cálculos dos respectivos acréscimos legais cabíveis, nos termos da Instrução Normativa DAT nº 006, de 27.03.95;

2. a partir de 01.01.96, indicar os valores devidos em UFIR, conforme Portaria SF nº 008, de 08.01.96, calculando a multa moratória de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.320, de 29.12.95, que estabelece os seguintes percentuais:

2.1  7% (sete por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês do vencimento;

2.2  10% (dez por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou início do parcelamento ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;

2.3  20% (vinte por cento), na hipótese de o recolhimento ou início de parcelamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do vencimento;

II - A aplicação do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior tem os seguintes  termos iniciais de vigência:

 

Localização da unidade fiscal de                           Termo inicial

ingresso da mercadoria neste Estado                               de vigência

a) área de jurisdição da I Região Fiscal..........................................01.04.95

b) área de jurisdição da III e IV Regiões Fiscais.............................01.08.97

c) área de jurisdição da II Região Fiscal.........................................01.09.97

 

III - O Extrato de Notas Fiscais relativas a Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado, conforme modelo previsto no Anexo Único da Portaria SF nº 165, de 27.03.95, passa a vigorar de acordo com o modelo constante do Anexo Único da presente Portaria;

IV - Ficam convalidados os Extratos, a que se refere o inciso anterior, emitidos anteriormente à vigência desta Portaria, com as alterações contidas no modelo previsto no seu Anexo Único;

V - Os procedimentos internos relativos ao funcionamento do Sistema Fronteiras serão objeto de Ordem de Serviço do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VII - Revogam-se as disposições em contrário.