· Publicada no DOE de 02.10.1997;
· Alterada pelas Portarias SF 098/1998, 098/2006 e 146/2009;
· Vide Portaria SF 256/97 original;
· Revogada pelo Decreto nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a norma contida no § 10 do art. 61 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 17.916, de 28.09.94,
RESOLVE:
I - Determinar que poderá ser concedida uma única inscrição no CACEPE a estabelecimentos de natureza diversa, desde que estes, cumulativamente:
a) pertençam ao mesmo titular;
b) estejam situados no mesmo local;
c) exerçam atividades apenas relativas à natureza de indústria e comércio;
II –
Relativamente ao disposto no inciso I: (Portaria SF 098/2006, efeitos a partir de 17.06.2006) Vejamais[n1]
a) o Código de Atividade Econômica - CAE relativo à inscrição única será determinado de acordo com a natureza da atividade preponderante;
b) quando das transferências para outro estabelecimento do mesmo titular, com inscrição diversa, o beneficiário da concessão de inscrição única deverá observar o disposto no § 21 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
c) o prazo de recolhimento será aquele relativo ao respectivo CAE, de acordo com o disposto no art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
d) até 31.08.2009, na hipótese de fruição de benefício do PRODEPE, a concessão de inscrição única ali prevista somente ocorrerá quando apenas um dos estabelecimentos possuir o mencionado benefício; (Portaria SF 146/2009) Vejamais[r2]
III –
REVOGADO (Portaria SF 098/98) Vejamais[c3]
IV - Fica facultada ao contribuinte a adoção de escrituração fiscal em separado para registro das operações de entrada e de saída bem como para a apuração do imposto, independentemente da situação de que trata o inciso anterior;
V - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01.10.97;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
[r2]Redação anterior em vigor até:
d) na hipótese de fruição de benefício do PRODEPE, a concessão de inscrição única ali prevista somente ocorrerá quando apenas um dos estabelecimentos possuir o mencionado benefício; (Portaria SF 098/2006, efeitos a partir de 17.06.2006)
[c3] Redação anterior:
III - Será mantida apuração distinta do ICMS sempre que para a atividade ou grupo de atividades exercidas pelo contribuinte esteja previsto sistema especial de apuração do imposto;