· Publicada no DOE de 06.12.1997.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 30 e no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 18, de 16.01.97, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“VII – O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará ao final de cada período objeto da mencionada estimativa, o ajuste de que trata o art. 30 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, devendo observar o seguinte:
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c) sendo o somatório do ICMS estimado maior que o apurado no RAICMS, a diferença será compensada:
1. com o pagamento referente ao período ou períodos seguintes;
2. com débitos existentes por ocasião de pedido de baixa de inscrição no CACEPE;
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XI – Interrompida a aplicação do regime de estimativa, observar-se-á:
a) decorrendo saldo credor do respectivo ajuste, o mencionado saldo, esgotada sucessivamente cada hipótese, será:
1. compensado com o saldo devedor de parcelas estimadas e seus acréscimos legais, se houver, nas hipóteses previstas nos incisos IX, “a” e X, “c”;
2. compensado, nas hipóteses previstas no inciso X, “a” e “b”, mediante lançamento no RAICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Créditos”, indicando-se: “Excesso de Estimativa”;
3. Objeto de pedido de restituição, nas hipóteses previstas nos incisos IX, “a” e X, “c”;
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c) decorrendo saldo credor apurado de acordo com os documentos instituídos pela Portaria SF nº 82, de 08.04.97, “Alteração do Regime Normal para Regime Fonte ou Microempresa – Demonstrativo de Apuração do ICMS sobre o Estoque”, o mencionado saldo poderá, a pedido do contribuinte, ser compensado com saldo devedor de parcelas estimadas e seus acréscimos legais, se houver, na hipótese prevista no inciso X, “c”;
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II – A Portaria SF nº 53,
de 06.03.97, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, serão consideradas as seguintes situações:
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f) não-cumprimento, a partir de 07.03.97, por parte dos contribuintes inscritos como Transportador Revendedor Retalhista – TRR, bem como, a partir de 01.12.97, por parte daqueles inscritos como posto de gasolina e distribuidora de combustível, das normas previstas nas Portarias nºs 08, 09 e 10 de 17.01.97, e alterações, do Departamento Nacional de Combustíveis;
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h) inscrição inapta no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC/MF, nos termos da legislação federal específica:
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III – Serão considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco:
a) os documentos emitidos por estabelecimentos enquadrados nas situações indicadas no inciso I;
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IV – Para efeito do disposto nesta Portaria, o Departamento da Receita Tributária – DRT deverá observar os seguintes procedimentos:
a) ocorrendo as situações previstas no inciso I, será providenciada a implantação no Sistema Fazendário de Cadastro – SFDC, bem como a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado:
1. do cancelamento de ofício da inscrição do estabelecimento no CACEPE, no caso das alíneas “b”, “c”, “e”, “f” e “g”, declarando-se inidôneos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes nas circunstâncias ali previstas;
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III - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda