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Publicada no DOE de 01.07.1998.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 11.514, de 29 de 12.97,
RESOLVE:
I – Alterar o Auto de Infração Simplificado – AIS, instituído pela Portaria SF nº 076, de 26.03.97, para formalização de denúncia das seguintes infrações à legislação tributária:
a) descumprimento do art. 392, parágrafo único, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, na hipótese prevista no art. 10, XII, “b”, da Lei nº 11.514, de 29.12.97, decorrente da utilização, no recinto de atendimento ao público de equipamento destinado exclusivamente para as operações de controle interno do estabelecimento, sem que haja emissão de documento fiscal para regularizar a saída ou fornecimento de mercadoria;
b) descumprimento do art. 120, I e II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, na hipótese prevista no art. 10, XV, “c”, da Lei nº 11.514, de 29.12.97, decorrente da não-emissão de documento fiscal referente à saída ou fornecimento de mercadoria, entregando o contribuinte, na operação, documento sem valor fiscal assemelhado ao obrigatório;
c) descumprimento do art. 120, I e II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, na hipótese prevista no art. 10, XV, “d”, da Lei nº 11.514, de 29.12.97, decorrente da não-emissão de documento fiscal referente à saída ou fornecimento da mercadoria;
d) descumprimento dos arts. 80, II, “a” a “c”, e 120, I e II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, na hipótese prevista no art. 10, XV, “e”, da Lei nº 11.514, de 29.12.97, decorrente da inexistência, no estabelecimento, de talonário ou equipamento emissor de documento fiscal obrigatório na efetivação da saída ou fornecimento da mercadoria;
II – Para preenchimento e instrução do AIS, serão observadas as seguintes normas:
a) o AIS contém os atos concernentes à formalização da denúncia, devendo ser preenchido sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as expressamente ressalvadas;
b) as ressalvas de que trata a alínea anterior deverão constar do campo “observações” do formulário e serão feitas obrigatoriamente no mesmo momento de sua lavratura, possibilitando o conhecimento imediato do destinatário no ato da respectiva intimação;
c) os funcionários fiscais, inclusive os que exercem funções internas, deverão utilizar o AIS na apuração das infrações de que tomarem conhecimento;
d) as infrações não enquadradas nas descrições constantes do verso do AIS deverão, observadas as disposições do art. 25 da Lei nº 10.654, de 27.11.91, ser argüidas pelo funcionário próprio, instituído pelo Decreto nº 15.657, de 23.03.92;
e) as instruções descritas no AIS, quando apresentarem circunstâncias diversas das padronizadas no formulário, deverão ser denunciadas nos termos referidos na alínea anterior;
f) será admitida a identificação do autuado apenas com o nome, endereço e número da inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC-MF, na hipótese de não apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC do CACEPE, devendo ser preenchido o campo da inscrição estadual, após a conferência nos registros cadastrais do contribuinte;
III - As penalidades aplicáveis às hipóteses de infração expressas no AIS serão as cominadas pela Lei nº 11.514, de 29.12.97, no art. 10, XII, “b”, e XV, “c”, “d” e “e”, conforme a situação;
IV – O contribuinte que repetir ou reincidir em qualquer das hipóteses de infração descritas no AIS terá seu estabelecimento incluído na programação para fiscalização no período fiscal subseqüente;
V – A apuração das infrações mencionadas no inciso III não implicará em homologação de lançamentos relativos ao exercício em curso ou a exercícios anteriores;
VI – O formulário do AIS e o de seu respectivo controle serão os constantes nos Anexos 1 e 2;
VII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VIII – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 076, de 26.03.97.
JOSÉ CARLOS
LAPENDA FIGEIRÔA
Secretário da Fazenda