PORTARIA SF Nº 076 Em 26.03.97

·         Publicada no DOE de 27.03.1997;

·         Revogada pela Portaria SF 216/1998.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.412, de 20.12.96,

RESOLVE:

I - Instituir, nos termos do Anexo Único, o “Auto de Infração Simplificado - AIS”, a ser utilizado na lavratura de Auto de Infração que vise à formalização de denúncia das seguintes infrações à legislação tributária:

a) descumprimento dos incisos I e II, do artigo 120, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, decorrente da não-emissão de documento fiscal obrigatório, referente à saída ou ao fornecimento de mercadorias;

b) descumprimento dos incisos I e II, do artigo 120, das alíneas “a” e “c”, do inciso II, do artigo 80, combinado com o descumprimento dos artigos 81 e 82, do Decreto nº 14.876/91, decorrente da não-emissão de documento fiscal obrigatório, referente à saída ou ao fornecimento de mercadorias, e da não-apresentação, no estabelecimento, de talonário ou de equipamento emissor de documentos fiscais;

II - Para preenchimento e instrução do AIS, serão observadas as seguintes normas:

a) o AIS conterá os atos concernentes à formalização de denúncia e será confeccionado em jogos individualizados, para cada funcionário fiscal, devendo ser preenchido sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as expressamente ressalvadas;

b) as ressalvas de que trata a alínea anterior deverão constar do campo “observações” do AIS e serão feitas obrigatoriamente no mesmo momento de sua lavratura, possibilitando o conhecimento imediato do destinatário no ato da respectiva intimação;

c) os funcionários fiscais, inclusive os que exercem funções internas, deverão utilizar o AIS na apuração das infrações, descritas ao anverso do formulário, de que tomarem conhecimento;

d) as infrações não enquadradas nas descrições constantes do versos do AIS deverão, observadas as disposições do artigo 25, da Lei nº 10.654, de 27.11.91, ser argüidas pelo funcionário fiscal, competente para sua lavratura, no formulário próprio, instituído pelo Decreto nº 15.657, de 23.03.92;

e) as infrações descritas no AIS, quando apresentarem circunstâncias diversas das padronizadas neste instrumento, deverão ser denunciadas nos termos referidos na alínea anterior;

f) será admitida a identificação do autuado apenas com nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - Ministério da Fazenda - CGC-MF, na hipótese de não apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, devendo ser preenchido o campo destinado à inscrição estadual, após conferência nos registros cadastrais do contribuinte;

III - As autoridades fiscais designadas no artigo 2º da Lei nº 11.289/95, com a redação dada pela Lei nº 11.412, de 20.12.96, expedirão ordem de serviço, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, determinando as penalidades cabíveis a cada hipótese de infração consignada no AIS, nos limites estabelecidos em lei, atendidas as normas de graduação das penalidades estabelecidas no artigo 747, do Decreto nº 14.876/91;

IV - O contribuinte que reincidir em qualquer das hipóteses de infração descritas no AIS terá seu estabelecimento incluído na programação para fiscalização no período fiscal subseqüente;

V - A apuração das infrações mencionadas no inciso anterior não implicará em homologação de lançamentos relativos ao exercício em curso ou a exercícios anteriores;

VI - O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT expedirá as instruções necessárias para o preenchimento do AIS, podendo, inclusive, proceder a alterações nos respectivos campos;

VII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VIII - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda