PORTARIA SF Nº 070, DE 04.04.2013.

·         Publicada no DOE de 05.04.2013;

·         Revoga a Portaria SF nº 086, de 12.5.2004;

·         Alterada pela Portaria SF nº 196/2014;

·         Vide portaria original.

·         Revogada pela Portaria SF 113/2018.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes nas normas relativas ao credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, para o recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para o fim de guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a utilização do sistema de lacre de documentos fiscais em malote, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer sistemática diferenciada e prazo específico de recolhimento do ICMS normal, a serem utilizados mediante credenciamento prévio pela empresa transportadora interessada, que consiste na observância dos seguintes procedimentos:

I - recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, no prazo previsto para a respectiva categoria, nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso II do § 19 do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91;

II - guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel; e

III – uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes.

Art. 2º A empresa transportadora interessada deve formalizar pedido específico de credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:

I - estar inscrita e em situação regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE cuja preponderância seja transporte de cargas;

II - não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;

III - apresentar autorização, por escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine o Termo de Fiel Depositário e o Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre - Termo de Lacre, nos termos dos arts. 11 e 12, conforme modelos previstos nos Anexos 1 e 2, respectivamente, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;

IV - possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, dispensado este requisito, quando da inviabilidade de utilização de depósito, devidamente comprovada, mediante requerimento do contribuinte dirigido à DPC, observado o disposto no § 1º;

V - ter as condições tecnológicas necessárias para:

a) receber informações, por meio da INTERNET, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e

b) atender às exigências da Secretaria da Fazenda - SEFAZ quanto ao envio dos dados da Nota Fiscal e respectivo manifesto, pela INTERNET ou por meio magnético;

VI - estar regular em relação à entrega do arquivo do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF; e

VII - estar regular relativamente à obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

§ 1º A transportadora que não possua depósito neste Estado pode obter o credenciamento de que trata esta Portaria, desde que:

I – não realize transporte de mercadoria adquirida por empresa deste Estado; ou

II – realize transporte de mercadorias adquiridas por empresa deste Estado, em que não haja necessidade de utilização de depósito, ou seja, a mercadoria pertence a um único contribuinte e é entregue diretamente em seu estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, por ocasião do pedido de credenciamento de que trata o caput, a transportadora interessada deve fornecer relação de empresas localizadas neste Estado para as quais pretende realizar tais operações.

§ 3º A empresa transportadora de outra Unidade da Federação, que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e que possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos do caput, deve apresentar, à DPC, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, de que trata o inciso III do art.1º.

Art. 3º A condição de credenciado somente fica assegurada a partir da publicação do edital da DPC no Diário Oficial do Estado – DOE.

Art. 4º Relativamente à empresa transportadora credenciada nos termos desta Portaria observa-se ainda:

I – quando ocorrer retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, a referida transportadora fica responsável pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização do Fisco, via INTERNET, para a liberação da mercadoria retida, cessando, nessa ocasião, a respectiva responsabilidade;

II – na hipótese do inciso I:

a) é vedada a opção de descarregamento das mercadorias retidas nos Postos e Terminais Fiscais;

b) a transportadora pode optar pelo descredenciamento voluntário, ficando, nesta hipótese, impedida de proceder nos termos do art. 1º; e

c) na hipótese do § 1º do art. 2º, a critério da Diretoria Geral de Fiscalização Especial e Controle de Mercadorias – DFM, podem ser adotados os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 5º;

III – na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, na passagem pela primeira Unidade Fiscal deste Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos para viabilizar a digitação ou captura de dados dos documentos fiscais, em momento posterior:

a) os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da hora e do dia de emissão do respectivo Termo de Lacre; e

b) deve ser lavrado o Termo de Lacre referido no inciso III do art. 2º e nos arts. 11 e 12; e

IV – é obrigatório o uso do sistema previsto no inciso III do art. 1º.

§ 1º A digitação ou captura de dados dos documentos fiscais, de que trata o inciso III do caput são efetuadas pelas Centrais de Operação de Carga – COCs ou por outra Unidade Fiscal que tenha autorização específica para efetuar tais atividades. (Port. SF nº 196/2014 – efeitos a partir de 1º.11.2014)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2014:

Parágrafo único. A digitação ou captura de dados dos documentos fiscais, de que trata o inciso III do caput são efetuadas pelas Centrais de Operação de Carga – COCs ou por outra Unidade Fiscal que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de problema técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma prevista no inciso I do caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de Instrução Normativa específica da Secretaria Executiva da Receita Estadual, utilizando-se o formulário ali previsto, exclusivamente em período autorizado em Ordem de Serviço específica da mencionada Secretaria Executiva. (Portaria SF nº 196/2014. Efeitos a partir de 1º.11.2014)

Art. 5º No caso de empresa transportadora não credenciada, deve ser observado:

I – na hipótese de transporte de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora fica impedida de utilizar o sistema de lacre, de que trata o inciso III do art. 1º, devendo, quando da passagem pela primeira Unidade Fiscal deste Estado, os documentos fiscais serem digitados ou terem seus dados capturados;

II - na hipótese de transporte interestadual de carga, com mercadorias destinadas a contribuinte deste Estado, cujo documento fiscal apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, a empresa transportadora não pode assumir a condição de fiel depositária para guarda da mercadoria, nos termos do inciso II do art. 1º, ficando a carga retida na Unidade Fiscal até que o destinatário das mercadorias regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e

III - na hipótese de prestação interestadual de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a operação, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado acompanhar o transporte da mercadoria com a informação do número das correspondentes Notas Fiscais, no campo “Observações”; observado o disposto no inciso I do art. 10.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, não ocorrendo a regularização, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, ocorre a guarda da mercadoria em depósito do Fisco, com a emissão de Aviso de Retenção, conforme modelo previsto no Anexo 3, nos termos do art. 148 do Decreto 14.876, de 1991.

Art. 6º Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:

I - a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da retenção, a retirada da mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654, de 27.11.91; e

II - a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”, e também do Aviso de Retenção – AR, com a sinalização das notas fiscais correspondentes à condição aqui mencionada.

Art. 7º Ocorrendo a guarda da mercadoria em depósito do Fisco, com a emissão de Aviso de Retenção, nos termos do parágrafo único do art. 5º, e comunicada a referida retenção, o contribuinte terá 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da respectiva comunicação, para regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a respectiva retenção, observando-se:

I – considera-se suspensa a contagem dos prazos relativos à validade da Nota Fiscal, iniciando-se ou retomando-se tal contagem, conforme a hipótese, a partir da data da liberação da referida mercadoria e considerando-se, se for o caso, o tempo decorrido antes da respectiva retenção, nos termos do § 22 do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 1991; e

II – transcorrido o prazo previsto no caput e não havendo manifestação do contribuinte quanto à regularização ou o cumprimento das exigências que condicionaram a retenção da mercadoria, esta pode ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da SEFAZ.

Art. 8º A empresa transportadora deve ser descredenciada, a partir da data de publicação do edital da DPC que assim determinar, sempre que:

I - fique comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 2º; ou

II - a empresa incorra em qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:

a) emissão de documento fiscal inidôneo;

b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal específico para a operação;

c) utilização de crédito fiscal inexistente;

d) omissão ou recusa relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;

e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do ICMS devido;

f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal;

g) não observância da parada obrigatória nos Postos Fiscais;

h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;

i) entrega de mercadoria retida sem autorização do Fisco, quando:

1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas no SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; e

2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;

j) não entrega do malote de documentos fiscais, devidamente lacrado, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito horas) contadas da hora e do dia de emissão do respectivo Termo de Lacre, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;

k) rompimento do lacre de segurança do malote de documentos fiscais sob sua responsabilidade; e

l) recusa do motorista condutor da carga em assinar o Termo de Fiel Depositário ou Termo de Lacre.

Art. 9º A volta à condição de credenciada, pelo recredenciamento, deve ocorrer:

I - a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio DPC, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas nos incisos V, VI e VII do art. 2º; e

II - a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo, relativamente aos demais casos previstos no art. 2º ou nas hipóteses do inciso II do art. 8º, respectivamente.

Art. 10. Será aplicada a multa prevista no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 8º, conforme o caso, quando a empresa transportadora:

I – descumprir o disposto no inciso III do art. 5º; e

II – cometer as infrações mencionadas nas alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 8º.

Art. 11. O Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre - Termo de Lacre objetiva controlar os procedimentos de guarda e transporte de malotes contendo documentos fiscais por transportadora.

Art. 12. O Termo de Fiel Depositário e o Termo de Lacre devem ser emitidos em 02 (duas) vias, destinadas, a primeira, à empresa transportadora, que deve acompanhar a respectiva mercadoria e, a segunda, à Secretaria da Fazenda, observando-se:

I – o Termo de Fiel Depositário e o Termo de Lacre devem conter:

a) identificação da empresa transportadora credenciada;

b) assinatura e identificação do motorista; e

c) carimbo do Auditor Fiscal responsável pela lavratura do Termo e a respectiva assinatura;

II – o Termo de Fiel Depositário deve conter ainda a relação das Notas Fiscais referentes à mercadoria retida; e

III - o Termo de Lacre deve conter ainda o número do lacre de segurança utilizado no malote.

Art. 13. A critério da DFM, o uso do sistema de lacre, de que trata o inciso III do art. 1º, pode ser atribuído aos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:

I - empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto nos arts. 2º e 3º; e

II - transportador autônomo.

Parágrafo único. No caso das infrações relativas às hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 8º, a empresa transportadora e o transportador autônomo, de que tratam os incisos I e II, ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 10.

Art. 14. Ficam convalidados, até 30.4.2012, os procedimentos efetuados com a observância das normas previstas na presente Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.5.2013.

Art. 16. Fica revogada Portaria SF nº 086, de 12.5.2004.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

 

 

 

Anexos 1, 2 e 3 da Portaria SF 070/2013

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.04.2013