PORTARIA SF Nº 084, de 29.04.2004
· Publicada no DOE de 30.04.2004;
· Alterada pelas Portarias SF nos 142/2004, 260/2004, 035/2005, 048/2005, 066/2005, 052/2007, 088/2007 e 036/2009.
· Vide portaria original;
· Revogada pela Portaria SF 089/2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de uniformizar procedimentos e a conveniência de agrupar, em um único texto normativo, facilitando sua aplicação e consulta, as regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE:
I - O imposto antecipado, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, quando o contribuinte for considerado credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso III, observado o disposto no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
3. na hipótese de o
recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo
estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea
"b" e do inciso III: (Portaria SF n° 260/2004) Vejamais[c1]
3.1. até 30.11.2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Portaria SF n° 260/2004)
3.2. a partir de 01.12.2004: nos prazos previstos na alínea "b"; (Portaria SF n° 260/2004)
II – O credenciamento, para efeito do recolhimento do imposto antecipado nos termos do inciso I, "b", em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ocorrerá nas hipóteses de aquisição, em outra Unidade da Federação:
a) das seguintes mercadorias:
1. autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
2. aços planos em bobina, tira e chapa;
3. calçados;
4. produtos de informática relacionados na Lei nº 12.429, de 29.09.2003, e alterações;
5. massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo;
6. embalagem de qualquer natureza, quando efetuada por indústria de massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo;
7. leite UHT (longa vida), queijo mussarela e queijo prato;
8. carnes e demais produtos resultantes do abate do gado, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque;
9. a partir de 01.04.2005, terminais de telefonia celular; (Portaria SF n° 048/2005)
b) de produto considerado componente da cesta básica, conforme estabelecido na legislação específica;
c) das mercadorias sujeitas à aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, nos termos de portaria específica do Secretário da Fazenda;
d) das mercadorias
adquiridas por contribuinte enquadrado: (Portaria SF nº088/2007) Vejamais[r2]
1. até 30.06.2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do
ICMS – SIM, nos termos da legislação específica; (Portaria SF nº088/2007)
2. a partir de 01.07.2007, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Portaria SF nº088/2007)
III - Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas as seguintes normas:
a) considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1. esteja com a situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;
2. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado ainda não constante do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
3. não possua débito perante o sistema mencionado no item 2, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, relativamente ao imposto:
3.1. objeto da antecipação;
3.2. decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;
4. esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão: (Portaria SF 052/2007)Vejamais[r3]
4.1. no período de 01.08.2004 a 30.04.2007, por até 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 04 (quatro) alternados; (Portaria SF 052/2007)
4.2. a partir de 01.05.2007, por 01 (um) período fiscal; (Portaria SF 052/2007)
5. a partir de 01.05.2005,
não possua débito perante o sistema mencionado no item 2, ou, possuindo, o
mencionado débito seja relativo a Notificação de Débito ou a Notificação de
Débito sem Penalidade que tenham sido objeto da revisão de lançamento prevista
no § 4º do art. 28 da Lei nº 10.654,
de 27.11.91, e alterações; (Portaria SF n°
066/2005)
6. a partir de 01.02.2009,
não possua indícios de infração constantes do Extrato de Irregularidades no
Sistema de Gestão do Malha Fina, de que trata a Portaria
SF nº 206,
de 05.12.2008; (Portaria SF nº 036/2009)
b) relativamente ao descredenciamento do contribuinte: (Portaria SF n° 035/2005) Vejamais[c4]
1. implicará o referido descredenciamento, a partir da data de publicação de edital da Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF que assim determinar: (Portaria SF n° 035/2005) Vejamais[c5]
1.1. o descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea "a";(Portaria SF n° 035/2005)
1.2. a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário: (Portaria SF n° 035/2005)
1.2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal; (Portaria SF n° 035/2005)
1.2.2. não-apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal; (Portaria SF n° 035/2005)
1.2.3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio; (Portaria SF n° 035/2005)
1.2.4. desvio de destino da mercadoria; (Portaria SF n° 035/2005)
2. poderá implicar o referido descredenciamento, com o mesmo termo inicial previsto no item 1, desde que haja prévia avaliação da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, mediante despacho do respectivo Diretor Geral: (Portaria SF nº 036/2009) Vejamais[r6] Vejamais[c7]
2.1 a partir de 05.03.2005, a aquisição de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento; (Portaria SF nº 036/2009) Vejamais[r8] Vejamais[c9]
2.2 a partir de 01.02.2009, o descumprimento do disposto na alínea "a", por qualquer estabelecimento de uma mesma empresa; (Portaria SF nº 036/2009) Vejamais[r10] Vejamais[c11]
2.3. REVOGADO. (Portaria SF 035/2005) Vejamais[c12]
2.4. REVOGADO. (Portaria SF 035/2005)Vejamais[c13]
c) ocorrendo o descredenciamento, para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual – ARE ou de unidade fiscal da GPF:
1. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pelo descumprimento dos requisitos da alínea "a", conforme previsto na alínea "b", 1.1, o atendimento de uma das seguintes exigências: (Portaria SF n° 035/2005) Vejamais[c14]
1.1. volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento, que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item 1.2.1, mediante preenchimento das condições estabelecidas na alínea "a";
1.2. efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, conforme a hipótese, dos seguintes débitos do imposto, cumulativamente, se for o caso:
1.2.1. relativo à mercadoria a ser liberada;
1.2.2. constante do Sistema Fronteiras e relativo a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha ocorrido a partir de 01.05.2002;
2. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pela prática das infrações elencadas na alínea "b", 1.2, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o efetivo recolhimento ou parcelamento do respectivo débito do imposto, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas; (Portaria SF n° 035/2005) Vejamais[c15]
3. no caso de o descredenciamento ter ocorrido em função do disposto na alínea "b", 2, a compatibilização da aquisição de mercadoria, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento, conforme o caso, mediante protocolização de informações, que serão formalizadas em processo específico a ser encaminhado à GPC; (Portaria SF n° 035/2005)
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2004;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
Mozart de
Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.04.2004.
[c1] Redação original, em vigor até 20.12.2004:
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea "b" e do inciso III: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;
[r2] Redação original em vigor até 03.07.2007:
d) das mercadorias adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, nos termos da legislação específica;
[r3] Redação anterior em vigor até 17.04.2007:
4. a partir de 01.08.2004, esteja
regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de
Escrituração Fiscal – SEF, admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão
por até 02 (dois) períodos consecutivos ou 04 (quatro) alternados; (Portaria SF
142/2004)
[c4] Redação original, em vigor até 04.03.2005:
b) implicará o descredenciamento do contribuinte, a partir da data de publicação de edital da Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF que assim determinar:
[c5] Redação original, em vigor até 04.03.2005:
1. o descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea "a";
[r6]Redação anterior em vigor até 27.02.2009:
2. a partir de 05.03.2005, poderá implicar o referido descredenciamento, com o mesmo termo inicial previsto no item 1, desde que haja prévia avaliação da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, mediante despacho do respectivo Gerente Geral, a aquisição de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento; (Portaria SF n° 035/2005)
[c7] Redação original, em vigor até 04.03.2005:
2. a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
[c9] Redação original, em vigor até 04.03.2005:
2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
[c11] Redação original, em vigor até 04.03.2005:
2.2. não-apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;
[c12] Redação original, em vigor até 04.03.2005:
2.3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;
[c14] Redação original, em vigor até 04.03.2005:
1. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pelo descumprimento dos requisitos da alínea "a", conforme previsto na alínea "b", 1, o atendimento de uma das seguintes exigências:
[c15] Redação original, em vigor até 04.03.2005:
2. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pela prática das infrações elencadas na alínea "b", 2, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, do respectivo débito;