Instrução Normativa DAT nº 027, de 10.11.1995

·         Publicada no DOE de 11.11.1995.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições,

Considerando a implantação do Sistema Automatizado de Lançamento e Cobrança do ICMS Antecipado, relativamente às mercadorias que ingressam no Estado por unidades fiscais sob a jurisdição da I Região Fiscal e a utilização da sistemática de emissão de Aviso de Retenção, por processo manual, nas unidades fiscais das demais Regiões Fiscais, nos termos da Portaria SF nº 165, de 27.03.95;

Considerando ser indispensável fornecer, ao Sistema de Arrecadação-SFAR, informações essenciais que permitam a correta apropriação dos pagamentos efetuados pertinentes ao ICMS antecipado, RESOLVE:

I - Na hipótese de entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, cujos documentos fiscais devam ser objeto de Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado, com DAE anexo, nos termos da Portaria SF nº 165, de 27.03.95, e das Instruções Normativas DAT nºs 005, de 17.03.95, e 006, de 27.03.95, será observado o seguinte, além do disposto nas demais normas específicas, especialmente as Portarias SF nº 299, de 13.07.95, e 301, de 18.07.95:

a) quando for utilizado DAE-01 que não seja aquele que vem anexado ao mencionado Extrato, o contribuinte deverá preencher, inclusive, o campo 8 do referido DAE, observando:

1. no caso de inutilização do DAE anexo ao Extrato, por rasura ou outra danificação, deverá ser indicado no campo 8 do DAE-01 o mesmo número contido no mencionado DAE anexo ao Extrato;

2. no caso de Nota Fiscal recebida no período indicado no Extrato e nele não relacionada, independentemente de conter ou não a etiqueta de protocolo do respectivo Posto Fiscal, o referido campo 8 do DAE-01 será preenchido com o número da Nota Fiscal;

3. nas demais hipóteses, inclusive não recebimento ou extravio de Extrato, será o observado o disposto no item anterior;

b) na hipótese da alínea anterior, será preenchido um DAE para cada Nota Fiscal;

II - No caso de passagem da mercadoria apenas por unidade fiscal não informatizada, com emissão de Aviso de Retenção, na forma de etiqueta aposta na 3ª (terceira) via da Nota Fiscal e retenção da sua 1ª (primeira) via, o campo 8 do respectivo DAE será preenchido com o número 99 seguido do número do correspondente Aviso de Retenção;

III - Os DAEs emitidos para pagamento do ICMS antecipado deverão conter, no campo 3, a indicação do respectivo Código de Receita, nos termos da Portaria SF nº 205, de 26.04.95:

a) 090-6, quando se tratar de produtos da cesta básica;

b) 059-0, nas demais hipóteses de antecipação;

IV - Os Bancos credenciados para recebimento de receita, quando esta for recolhida mediante DAE-1 e cujo código indicado no campo 3 seja 090-6 ou 059-0, somente aceitarão o mencionado DAE-01 quando este tiver o seu campo 8 preenchido, conforme disposto nesta Portaria;

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DO EGITO - DIRETOR