PORTARIA SF Nº 129, de 27.07.2006

·         Publicada no DOE de 29.07.2006;

·         Vide a Portaria compilada;

·         Revogada pelo Decreto 46.484/2018.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 232 e 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e a necessidade de ajustar os mecanismos de controle das operações e prestações interestaduais, por meio das informações contidas na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, dispensando-a apenas do produtor agropecuário sem organização administrativa e da pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM,

RESOLVE:

I – Relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA – Operações e Prestações Interestaduais, prevista no art. 232 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:

a) deverá conter, relativamente a cada exercício, o montante das operações e prestações interestaduais realizadas;

b) será entregue até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir o documento:

1. em meio magnético, mediante disquete 3,5" (três e meia polegadas), observando-se, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334, de 19.12.97, e alterações, em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE ou em posto de recepção autorizado pela Secretaria da Fazenda-SEFAZ;

2. mediante remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET;

II – A geração dos dados da GIA será realizada a partir do programa elaborado pela SEFAZ denominado GIA, observando-se, relativamente ao mencionado programa:

a) será utilizado apenas para emissão da GIA de que trata o inciso I;

b) os respectivos disquetes serão fornecidos pela ARE, mediante entrega, pelo interessado, de 02 (dois) disquetes virgens, podendo o referido programa ser obtido via INTERNET;

III – Na hipótese de entrega da GIA fora do prazo previsto no inciso I, "b", deverá o documento ser apresentado juntamente com o comprovante do pagamento da penalidade específica prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 10, IV, "a", da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações;

IV – Para entrega da GIA em disquete ou por transmissão via INTERNET, será observado o seguinte:

a) a GIA gravada em disquete será entregue juntamente com o recibo emitido pelo programa GIA, conforme modelo constante do Anexo Único, que relacionará as GIAs, contendo o número da inscrição do contribuinte no CACEPE, o período, a indicação de que o documento é original ou substituto e o registro verificador;

b) o carimbo de recepção da GIA será aposto no recibo mencionado na alínea "a", quando de sua entrega na ARE;

c) a GIA gravada em meio magnético, transmitida via INTERNET, terá sua entrega comprovada mediante a geração, pelo programa GIA, de protocolo eletrônico que será gravado na respectiva mídia e impresso no recibo mencionado na alínea "a";

d) na hipótese da ocorrência de problemas técnicos, nos postos de recepção, que impossibilitem a incorporação do documento à base de dados da SEFAZ, o contribuinte, se necessário, será intimado a comparecer à ARE de sua circunscrição, munido do arquivo e do comprovante da apresentação tempestiva do documento para que efetue a respectiva reapresentação;

e) na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da GIA via INTERNET, o contribuinte deverá entregá-la em disquete no prazo previsto no inciso I, "b";

V – Fica dispensado da exigência da GIA apenas o produtor agropecuário sem organização administrativa e a pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VII - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 026, de 26.01.94.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda

 

Anexo Único

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.07.2006.