PORTARIA SF Nº 061, DE 05.05.2010
· Publicada no DOE de 06.05.2010;
· Alterada pelas Portarias SF nº 105/2010 – errata no DOE de 13.08.2010, 134/2010, 010/2011, 078/2011; 123/2011 e 165/2015.
· Ver Anexo único desta Portaria;
· Vide Portaria SF original.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando
a necessidade de estabelecer, neste Estado, procedimentos para registro de
Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF de que trata a cláusula segunda do Convênio
ICMS 9/2009, e alterações, conforme previsto no § 1º da cláusula
décima do Convênio ICMS 15/2008, e alterações, RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF o programa definido em convênio ICMS específico, desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
Art. 2º A autorização para uso neste Estado de PAF-ECF de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 9/2009, e alterações, somente será concedida com a observância das normas contidas na presente Portaria.
Art. 3º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá:
I - registrar, na Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ, o referido Programa, bem como informações relativas à mencionada empresa, previamente à respectiva comercialização;
II – manter atualizadas as informações constantes do registro inicial, inclusive quando ocorrer alteração nos dados relativos à empresa;
III – registrar todas as versões de programa já registrado.
Art. 4º O pedido de registro e de alteração de PAF-ECF deverá ser:
I - formalizado mediante o preenchimento do formulário “Pedido de Registro, Alteração ou Exclusão de PAF-ECF”, disponibilizado na ARE Virtual, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda na INTERNET;
II – entregue diretamente à Diretoria Geral de
Planejamento da Ação Fiscal – DPC, situada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186,
19º andar, São José, Recife – PE, CEP 50.020-904, juntamente com a documentação
constante no Anexo Único da presente Portaria, disponibilizado no endereço
eletrônico mencionado no inciso I; (Portaria SF nº 105/2010)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2010:
II - protocolizado em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, juntamente com a documentação constante no Anexo Único da presente Portaria, disponibilizado no endereço eletrônico mencionado no inciso I;
III - analisado pela DPC que, na hipótese de deferimento do mencionado pedido, emitirá o respectivo despacho autorizativo do registro. (Portaria SF nº 105/2010)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2010:
III - analisado pela Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, que, na hipótese de deferimento do mencionado pedido, emitirá o respectivo despacho homologatório relativo ao registro.
§ 1º Na hipótese de registro de nova versão de PAF-ECF já registrado, deverá ser informado o número da correspondente versão juntamente com a documentação exigida no Anexo Único, sendo dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e respectivo despacho, quando o último laudo apresentado tiver sido emitido: (Portaria SF 165/2015)
Redação anterior, efeitos até 22.09.2015:
§ 1º Na hipótese de registro de nova versão de PAF-ECF já registrado, deverá ser informado o número da correspondente versão juntamente com a documentação exigida no Anexo Único, sendo dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAFECF e respectivo despacho, quando o último laudo apresentado tiver sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses.
I – no período de 6.5.2010 a 31.5.2012, em prazo inferior a 12 (doze) meses; e (Portaria SF 165/2015)
II – a partir de 1º.6.2012, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Portaria SF 165/2015)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica relativamente à dispensa do laudo ali referido, no caso de ECF-PDV.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, é permitido o envio do pedido e da documentação ali referida por meio de terceiros, para o endereço mencionado, ficando o solicitante responsável pela integridade das informações enviadas, bem como por eventual desvio do respectivo destino. (Portaria SF nº 105/2010)
§ 4º A DPC indeferirá o pedido de registro e de
alteração de PAF-ECF, se for comprovado que o mencionado programa não atende
aos requisitos previstos na legislação, ainda que tenha sido apresentada toda a
documentação referida no inciso II do caput. (Portaria SF nº 105/2010)
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também ao sistema de gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo mencionado sistema.
Art. 6º A partir de 01.04.2011, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º. (Portaria SF nº 010/2011)
Redação anterior, efeitos até 27.01.2011:
Art. 6º A
partir de 01.02.2011, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja
registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º. (Portaria SF
nº 134/2010)
Redação anterior, efeitos até 27.08.2010:
Art. 6º A partir de 01.08.2010, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado o disposto no art. 8º.
Art. 7º A partir de 01.04.2011, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto no art. 9º. (Portaria SF nº 010/2011)
Redação anterior, efeitos até 27.01.2011:
Art. 7º A partir de 01.02.2011, o pedido de autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto no art. 9º. (Portaria SF nº 134/2010)
Redação anterior, efeitos até 27.08.2010:
Art. 7º A partir de 01.08.2010, o pedido de
autorização para o uso de ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF
utilizado pelo contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao
respectivo registro pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional,
observado o disposto no art. 9º. Parágrafo único. Na hipótese de ampliação do
quantitativo de equipamento, o contribuinte deverá fazer a comunicação de que
trata o art. 8º para os demais ECFs, anteriormente autorizados, na mesma data
em que protocolizar o pedido de autorização para uso do novo ECF
Art. 8º
Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até
31.03.2011, o contribuinte usuário: (Portaria SF nº 78/2011)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2011:
Art. 8º Relativamente a pedido de autorização para
uso de ECF protocolizado até 31.03.2011, o contribuinte usuário:(Portaria SF nº
010/2011)
Redação anterior, efeitos até 27.01.2011:
Art. 8º Relativamente a pedido de autorização para
uso de ECF protocolizado até 31.01.2011, o contribuinte usuário: (Portaria SF nº 134/2010)
Redação anterior, efeitos até 27.08.2010:
Art. 8º Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até 31.07.2010, o contribuinte usuário:
I – deverá se adequar, até 31.10.2011, às normas desta Portaria; (Portaria SF nº 78/2011)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2011:
I – deverá se adequar, até 31.05.2011, às normas desta Portaria;
II – apresentará, até a data prevista no inciso I, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional. (Portaria SF nº 123/2011)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2011:
II – apresentará, até a data prevista no inciso I, em qualquer ARE, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada: (Portaria SF nº 123/2011)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2011:
Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deverá ser efetuada por meio do preenchimento do formulário Comunicação de Uso de PAF-ECF, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na INTERNET.
I – até 30.06.2011, por meio do preenchimento do formulário Comunicação de Uso de PAF-ECF, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, e entregue em qualquer ARE; (Portaria SF nº 123/2011)
II – a partir de 01.07.2011, mediante acesso ao sistema de controle de ECF, no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias – e-Fisco, no endereço eletrônico mencionado no inciso I, com utilização de certificação digital. (Portaria SF nº 123/2011)
Art. 9º
No caso de substituição de ECF, no período de 01.04 a 31.10.2011, aplica-se o
disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no
respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF. (Portaria SF nº 78/2011)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2011:
Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período
de 01.04 a 31.05.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II
do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as
informações relativas ao PAF-ECF. (Portaria SF nº 010/2011)
Redação anterior, efeitos até 27.01.2011:
Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período
de 01.02 a 31.05.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão
dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF. (Portaria SF
nº 134/2010)
Redação anterior, efeitos até 27.08.2010:
Art. 9º No caso de substituição de ECF, no período de 01.08.2010 a 31.05.2011, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações relativas ao PAF-ECF.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Veja o Anexo único desta Portaria publicado no site da Sefaz-PE