DECRETO Nº 43.346, DE 29 DE JULHO DE 2016

·          Publicado no DOE de 30.07.2016;

·          Alterado pelos Decretos nos 43.494/2016; 43.552/2016; 46.317/2018; 46.794/2018; 46.942/2018; 47.849/2019; 50.186/2021; 53.967/2022, 54.437/2023 e 58.038/2025.

·          Vide Decreto original.

Regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.865, de 2016, calculado mediante a aplicação do percentual ali indicado sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto: (Dec. 46.317/2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto:

I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;

II - Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008;

III - Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009; e

IV - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006.

V - Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, de que trata o art. 320-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Dec. 54.437/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2023)

Redação anterior, efeitos até 10.02.2023:

V - Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017. (Dec. 46.317/2018)

§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a: (Dec. 47.849/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2019:

§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no §3º e no §1º do artigo 3º-A, corresponde a: (Dec. 46.317/2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no inciso III do § 4º do art. 3º, corresponde a: (Dec. 43.494/2016 - efeitos a partir de 1º.08.2016)

Redação anterior, efeitos até 08.09.2016:

§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a:

I - no caso do Programa de que trata o inciso I do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º, inciso II do art. 9º e art. 10, da Lei 11.675, de 1999;

II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput: (Dec. 46.942/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;

a) o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; ou (Dec. 46.942/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

b) o valor do imposto diferido, nos termos da alínea “c” do inciso I e alínea “c” do inciso II, todos do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; (Dec. 46.942/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

III - no caso do Programa de que trata o inciso III do caput, o valor resultante da diferença entre o imposto efetivamente recolhido relativo à operação de importação e aquele que deveria ter sido, caso não fosse aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 2º da Lei 13.942, de 2009; e

IV - no caso do Programa de que trata o inciso IV do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006.

V - no caso do Programa de que trata o inciso V do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos do art. 2º do Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 2017. (Dec. 54.437/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2023)

Redação anterior, efeitos até 10.02.2023:

V - no caso do Programa de que trata o inciso V do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 44.766, de 2017. (Dec. 46.317/2018)

§ 2º Para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das exigências de recolhimento mínimo do ICMS previstas na legislação disciplinadora de cada um dos mencionados programas de incentivo fiscal, o valor do depósito de que trata o caput deve ser somado ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário.

§ 3º O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado: (Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

Redação anterior, efeitos até 08.09.2016:

§ 3º O recolhimento da contribuição prevista no caput deve ser efetuado até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente: (renumerado pelo Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

a) ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização e, a partir de 1º de setembro de 2016, da emissão da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (Dec. 43.552/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

Redação anterior, efeitos até 26.09.2016:

 a) ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

b) ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos; e (renumerado pelo Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

II - por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita definido em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ. (Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

§ 4º Relativamente ao disposto no § 1º, no caso de estabelecimento industrial que calcule o incentivo do PRODEPE nos termos do Decreto nº 27.987, de 2005, o depósito no FEEF deve ter por base de cálculo o valor do ressarcimento de que trata o inciso II do caput e o § 2º, todos do art. 8º do mencionado Decreto. (Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

§ 5º A empresa incentivada perde os incentivos e benefícios previstos no caput, relativamente ao período fiscal em que não efetuar o recolhimento integral do depósito no FEEF, observando-se que a referida perda não ocorre se: (Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

I - houver atraso no recolhimento do depósito por até 05 (cinco) dias; ou (Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

II - o montante não recolhido ao FEEF for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado. (Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

III - o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário. (Dec. 58.038/2025)

§ 6º Para efeito de interpretação do disposto no § 2º, os valores depositados no FEEF somente devem ser computados para aferição do atingimento dos níveis mínimos de recolhimento do ICMS previstos na legislação tributária, não devendo ser considerados na definição dos respectivos patamares. (Dec. 46.317/2018)

Art. 2º-A. O disposto nos §§ 3º e 5º do art. 2º também se aplica ao depósito realizado pelo estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016.  (Dec. 50.186/2021 – efeitos a partir de 11.12.2020)

Art. 3° REVOGADO (Dec. 46.317/2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

Art. 3º A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada:

I - na hipótese de o recolhimento do ICMS ser aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º; e  (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016) Vejamais

II - no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a seguir definidos, observado o disposto no § 3º e no inciso II do § 5º: (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016) Vejamais

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a estabelecimento industrial; e

b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente aos demais estabelecimentos.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da análise do cumprimento da exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, atendido ao disposto no § 4º e no inciso I do § 5º:  (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016) Vejamais

I - ICMS – normal, código 005-1;

II - ICMS – Importação de mercadorias do exterior, código 017-5;

III - (REVOGADO) (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016) Vejamais

IV - ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;

V - ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0.

VI - ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;

VII - ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;

VIII - ICMS – antecipação – cesta básica, código 090-6;

IX - ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6;

X - ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4;

XI - ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e

XII - ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1;

§ 2º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2º, observado, para efeito do cálculo do respectivo depósito, as disposições do inciso II do § 4º.  (Dec. 43.552/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016) Vejamais

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o seguinte: (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016) Vejamais

I - no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício; e (renumerado pelo Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

II - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros. (Dec. 43.552/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016) Vejamais

§ 4º Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve ser observado, ainda, o seguinte:  (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

I - não se aplica a dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput, ao contribuinte: (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

a) sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício no referido período fiscal; ou;  (Dec. 43.552/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016) Vejamais

b) enquadrado na situação prevista no § 4º do art. 2º, enquanto não publicada norma específica para os contribuintes do referido segmento;

II - o valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal; e (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

III - a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, nos termos do inciso I do caput, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano anterior. (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

§ 5º No caso de contribuinte beneficiário dos incentivos do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 11.675, de 1999, deve ser observado, ainda, o seguinte: (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

I - no cálculo do ICMS, para efeito da confrontação de que trata o § 1º, deve-se considerar o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência; e (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

II – no cálculo de que trata o inciso II do caput, deve-se considerar o valor das operações e prestações praticadas pelo estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento de que trata o inciso I, excluído o valor das respectivas transferências. (Dec. 43.494/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

§ 6º O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, relativamente às empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, decorrente da mudança de opção do benefício de trata a alínea “c” do inciso I do art. 2º, por aquele previsto na alínea “a” do mencionado dispositivo, considerando-se os períodos fiscais de agosto 2016 a julho de 2018. (Dec. 43.552/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

§ 7º Na hipótese do § 6º, fica dispensada a exigência da confrontação prevista no § 1º. (Dec. 43.552/2016 – Efeitos a partir de 1º.08.2016)

Art. 3º-A. REVOGADO (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

Art. 3º-A. A dispensa de depósito no FEEF, de que tratam o inciso I do artigo 10-A e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 15.865, de 2016, aplicável às empresas incentivadas pelo Prodeauto, nos termos da Lei nº 13.484, de 2008, deve observar as seguintes disposições: (Dec. 45.317/2018)

I - a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser realizada mediante a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da referida análise, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, observado o disposto nos §§ 1º e 2º: (Dec. 45.317/2018 )– efeitos até 31.08.2020)

a) ICMS - normal, código 005-1; (Dec. 45.317/2018 )

b) ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5; (Dec. 45.317/2018 )

c) ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0; (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

d) ICMS - antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2; (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

e) ICMS - antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0; (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

f) ICMS - antecipação – cesta básica, código 090-6; (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

g) ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6; (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

h) ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4; (Dec. 45.317/2018)

i) ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

j) ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; e (Dec. 45.317/2018))

II - a confrontação mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020, considerando o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020. (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

§ 1º A definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal no ano anterior. (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

§ 2º O valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal. (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

Art. 3º-B. REVOGADO (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

Art. 3º-B. A dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso II do artigo 10-A da Lei nº 15.865, de 2016, aplicável a estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), deve observar o seguinte, quanto ao atendimento deste limite:(Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

I - deve ser considerado proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe e o final do exercício, no caso de contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação;  (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

II - inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros (Dec. 45.317/2018 – efeitos até 31.08.2020)

Art. 3º-C. A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada nas seguintes situações: (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1º e 3º: (Dec. 47.849/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2019:

I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no § 1º: (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 01.12.2018)

a) REVOGADO (Dec. 46.942/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

a) beneficiário do PRODEAUTO, nos termos da Lei nº 13.484, de 2008; ou (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 01.12.2018)

b) beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1052-0/00, relativamente aos períodos fiscais em que o valor da aquisição de leite em estado natural, produzido neste Estado, for superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do leite adquirido, em estado natural ou em pó. (Dec. 47.849/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2019:

b) beneficiário do PRODEPE, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º; e (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 01.12.2018)

II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior aos seguintes valores, observado o disposto no § 3º: (Dec. 46.794/2018 – Efeitos a partir de 1º.12.2018)

a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (Dec. 46.794/2018 – Efeitos a partir de 01.12.2018)b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput: (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

I - a análise da satisfação da exigência de incremento da arrecadação deve ser realizada mediante confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, devendo-se observar, para efeito da mencionada confrontação: (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

a) considera-se o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita: (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

1. ICMS - normal, código 005-1; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

2. ICMS - Importação de mercadorias do exterior, código 017-5; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

3. ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

4. ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

5. ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado, código 059-0; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

6. ICMS - antecipação - cesta básica, código 090-6; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

7. ICMS - antecipação com ou sem substituição tributária - mercadorias importadas do exterior, código 008-6; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

8. ICMS - substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

9. ICMS - substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

10. ICMS - substituição tributária - imposto não retido, código 108-1; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

b) ao montante do ICMS devido no período fiscal do ano anterior, obtido nos termos da alínea “a”, deve ser acrescido o valor resultante do cálculo do FEEF no mencionado período fiscal; e (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

c) no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº 11.675, de 1999, considera-se o recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I, relativa ao período compreendido entre agosto de 2016 e dezembro de 2018, deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020; (Dec. 46.942/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020, considerando-se o período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2020; (Dec. 46.794/2018 – Efeitos a partir de 01.12.2018)

III - na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante originalmente calculado para depósito integral e o efetivo valor do incremento da arrecadação; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

IV - REVOGADO (Dec. 46.942/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

IV - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”; e (Dec. 46.794/2018 – Efeitos a partir de 01.12.2018)

V - não se aplica a dispensa de depósito no FEEF ao contribuinte sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior ou que não tenha utilizado o benefício no referido período fiscal. (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

§ 2º REVOGADO (Dec. 47.849/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2019:

§ 2º Relativamente ao contribuinte inscrito no Cacepe com código da CNAE 1052-0/00, a dispensa estabelecida nos termos da alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica quando, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do leite adquirido no respectivo período fiscal for produzido neste Estado. (Dec. 46.794/2018 – Efeitos a partir de 01.12.2018)

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput: (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

I - no caso de contribuinte cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício; (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

II - relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiros, inclui-se no total das saídas o valor das operações de remessa; e (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

III - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no artigo 22 da Lei nº 11.675, de 1999, deve-se considerar o valor das operações e prestações praticadas pelo estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência, excluído o valor das respectivas transferências. (Dec. 46.794/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

§ 4º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do caput, a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal do ano anterior. (Dec. 47.849/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Art. 4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF, de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.865, de 2016, fica prorrogado, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e efetivo recolhimento:  (Dec. 50.186/2021  – efeitos a partir de 11.12.2020)

Redação anterior, efeitos até 03.02.2021:

Art. 4º O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e efetivo recolhimento:

I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;

II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação;

III - de 13 (treze) a 18 (doze) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e

IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 2º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição integral a que se refere o art. 2º; e  (Dec. 43.494/2016 – efeitos a partir de 1º.08.2016)

Redação anterior, efeitos até 08.09.2016:

I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 1º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição integral a que se refere o art. 2º; e

II - fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.

III - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo previsto no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 58.038/2025)

Redação anterior, efeitos até 28.01.2025:

III - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo previsto no inciso II do § 2° do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)

Art. 5º Compete ao Comitê Decisório do FEEF, na forma estabelecida no art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016:

I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FEEF;

II - autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do FEEF;

III - supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados; e

IV - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.

§ 1° O Comitê Decisório deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua presidência, podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê Decisório, devem ser transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e devidamente arquivadas pelo órgão gestor.

Art. 6º Os recursos do FEEF devem ser disponibilizados no orçamento dos órgãos ou entidades do Estado em fonte específica obedecendo às deliberações do Comitê Gestor nos termos do art. 5º.

Art. 7º As prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do FEEF devem ser elaboradas, registradas e arquivadas nos termos da legislação financeira vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ autorizada a expedir normas complementares necessárias à correta utilização dos recursos do FEEF, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.

Art. 9º O saldo do Fundo apurado no encerramento do exercício deve passar para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Parágrafo único. O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 10. A SEFAZ deve disciplinar o recolhimento das receitas do FEEF, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.865, de 2016.

Art. 11. Os recursos recolhidos ao FEEF devem ser aplicados em conformidade com as ações previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 15.865, de 2016.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até o termo final previsto no art. 11 da Lei nº 15.865, de 2016. (Dec. 54.437/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2023)

Redação anterior, efeitos até 10.02.2023:

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Dec. 50.186/2021 – efeitos a partir de 11.12.2020)

Redação anterior, efeitos até 03.02.2021:

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020. (Dec. 46.317/2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 43.346/2016
(Dec. 46.794/2018 – Efeitos a partir de 01.12.2018)

REVOGADO (Dec. 47.849/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2019:

CONTRIBUINTES DO PRODEPE DISPENSADOS DE DEPÓSITO NO FEEF POR INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO

(art. 3º-C, I, “b”)

NÚMERO

CNAE

DESCRIÇÃO

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

1052-0/00

Fabricação de laticínios

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.