INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 009, DE 03.04.2001

·         Publicada no DOE de 04.04.2001.

·         Alterada pela INCAT n.º 023/2002, INGAT 015/2004 e INGAT 016/2004;

·         Novos valores de créditos fiscais ref. ao inciso IV, pela IN DAT 015/2001;

·         Revogada pela Instrução Normativa GAT 020/2005; Efeitos até 30.06.2005;

·         Ver INDAT 009/2001 Original.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DAT, no uso de suas atribuições, com base no que determina o Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, objeto do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações,

Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo;

Considerando a necessidade de definir a base de cálculo para fins do repasse do ICMS para este Estado, no montante de 60% (sessenta por cento) do imposto incidente na operação, a ser efetuado pelo remetente não-moageiro localizado em outra Unidade da Federação, signatária do mencionado Protocolo;

Considerando a necessidade de estabelecer valores para fins de ressarcimento do ICMS, nas saídas dos mencionados produtos para Unidade da Federação signatária daquele Protocolo, quando promovidas por estabelecimento não-moageiro deste Estado, nos termos do art. 6º do referido Decreto;

Considerando ainda a conveniência de determinar o valor do creditamento do ICMS por industrial que utilize os referidos produtos como insumo no respectivo processo produtivo,

RESOLVE:

I – Estabelecer que, relativamente à sistemática de tributação do trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, objeto do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e introduzido na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, serão observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, que denominará de Estados signatários ou de Estados não-signatários aqueles que, respectivamente, tenham ou não assinado o mencionado Protocolo;

II – Estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS devido por substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada a partilha de receita de que trata o art. 5º, II, do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações: (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)

a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000; (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)

b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidade da Federação não-signatárias do mencionado Protocolo, conforme se segue: (I N GAT Nº 016, de 05.08.2004)

1. Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins; (I N GAT Nº 016, de 05.08.2004)

2. a partir de 10.07.2003, Pará e Amapá; (I N GAT Nº 016, de 05.08.2004)

3. a partir de 08.04.2004, Roraima; (I N GAT Nº 016, de 05.08.2004)

III – Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso II, “a”, o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida na coluna “Base de Cálculo do ICMS – Farinha de Trigo e Misturas Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)” do Anexo Único, nos termos do art. 6º do Decreto mencionado no inciso I; (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)

IV - Estabelecer que, para o mês de março de 2001, relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizadas por estabelecimento industrial como insumo, o valor do respectivo crédito fiscal a ser utilizado pelo referido contribuinte, quando apure o ICMS na sistemática de débito e crédito, será de R$ 6,56 (seis reais e cinqüenta e seis centavos) por saco de 50 kg (cinqüenta quilos);Vejamais[p1] 

V - Determinar que o valor a que se refere o inciso anterior será publicado mensalmente, considerando-se, para efeito do seu cálculo, a média ponderada determinada em função da quantidade e do valor, na importação ou aquisição decorrente de operação interestadual de trigo em grão, no mês anterior, conforme determinado em decreto específico;

VI - Relativamente à farinha de trigo ou à mistura de farinha de trigo, aplicar-se-ão, para exigência do ICMS antecipado, os seguintes percentuais: (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)Vejamais[p2] 

a) até 30.11.2002, 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da operação, deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal, quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo elencada no inciso II, "b";(INCAT n.º 023, de 29/11/2002)

b) a partir de 01.12.2002, 30% (trinta por cento) sobre o valor indicado na coluna "Base de Cálculo do ICMS - Farinha de Trigo e Misturas Procedentes do Exterior ou de Unidade da Federação Não-Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)" do Anexo Único: (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)

1. quando o produto for procedente do exterior, já computado no mencionado valor aquele relativo ao ICMS incidente na operação de importação; (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)

2. quando o produto for procedente de Unidade da Federação elencada no inciso II, "b", deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal; (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)

VII – Estabelecer que, na hipótese dos incisos II e IV, quando o produto for tomado em quantidade diversa daquelas ali indicadas, deverá ser obtido valor proporcional à nova quantidade;

VIII – Relativamente aos incisos I a III, nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria esteja situado neste Estado, os valores da pauta ali mencionada serão aqueles contidos em ato normativo da Unidade da Federação de destino;

IX – Na hipótese do inciso anterior, para efeito de ressarcimento do remetente deste Estado junto ao estabelecimento moageiro aqui localizado, o respectivo valor terá como limite máximo aquele resultante da utilização da base de cálculo prevista no Anexo Único, considerando-se que, nos termos do Protocolo ICMS 46/2000, a sistemática ali prevista deverá ser uniforme em relação a todos os Estados signatários;

X - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2001;

XI - Revogam-se disposições em contrário.

ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR
 Diretor da DAT

 


ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 009/2001

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT nº 015, de 14/07/2004

Pauta Fiscal para Trigo e Derivados Vejamais[p3] 

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)

Farinha de Trigo e Misturas procedentes de outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)

Farinha de Trigo e Misturas procedentes do Exterior ou de Unidade da Federação Não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)

Farinha de trigo especial

saco 50 kg

80,00

63,95

saco 25 kg

40,25

32,17

saco 1 kg

1,76

1,41

fardo

10 x 1kg

17,60

15,53

Farinha de trigo comum

saco 50 kg

74,00

59,15

saco 25 kg

37,25

29,78

saco

1 kg

1,63

1,31

fardo

10 x 1kg

16,28

13,13

Farinha de trigo com fermento

fardo

10 x 1kg

19,36

14,08

Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada

saco 50 kg

88,00

70,34

saco 25 kg

44,25

35,40

Farinha de trigo a granel comum

tonelada

1480,00

1.183,05

Farinha de trigo a granel especial

tonelada

1.600,00

1,274,90

Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel

tonelada

1.760,00

1.406,87

 

 


 [p1]

Novos valores de crédito dada pele INDAT 015/2001 para os seguintes meses:

a) março/2001: R$ 6,56 (seis reais e cinqüenta e seis centavos);

b) abril/2001: R$ 7,02 (sete reais e dois centavos);

c) maio/2001: R$ 6,74 (seis reais e setenta e quatro centavos).

 

 

 

 [p2]Redação anterior:

VI - Relativamente ao trigo em grão, à farinha de trigo ou à mistura de farinha de trigo oriundas de Estado não-signatário, aplicar-se-á, para exigência do ICMS antecipado, o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da operação, deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal;

 

 [p3]Redação anterior: efeitos até 27/07/2004.

Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº 009/2001

Pauta Fiscal para Trigo e Derivados  (incisos II e IX)

PRODUTOS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

(R$)

Farinha de trigo especial

saco de 50 kg

38,00

 

fardo de 10 x 1kg

8,36

Farinha de trigo comum

saco de 50 kg

36,00

 

fardo de10 x 1kg

7,96

Farinha de trigo com fermento

fardo de10 x 1kg

7,96

Pré-misturas de farinha de trigo

saco de 25 kg

20,50