INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 009, DE 03.04.2001
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Publicada no DOE de 04.04.2001.
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Alterada
pela INCAT
n.º 023/2002, INGAT
015/2004 e INGAT
016/2004;
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Novos valores de créditos fiscais ref. ao inciso
IV, pela IN
DAT 015/2001;
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Revogada
pela Instrução
Normativa GAT 020/2005; Efeitos até 30.06.2005;
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Ver INDAT
009/2001 Original.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DAT, no uso de suas atribuições, com base no que determina o Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, objeto do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações,
Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo;
Considerando a necessidade de definir a base de cálculo para fins do repasse do ICMS para este Estado, no montante de 60% (sessenta por cento) do imposto incidente na operação, a ser efetuado pelo remetente não-moageiro localizado em outra Unidade da Federação, signatária do mencionado Protocolo;
Considerando a necessidade de estabelecer valores para fins de ressarcimento do ICMS, nas saídas dos mencionados produtos para Unidade da Federação signatária daquele Protocolo, quando promovidas por estabelecimento não-moageiro deste Estado, nos termos do art. 6º do referido Decreto;
Considerando ainda a conveniência de determinar o valor do creditamento do ICMS por industrial que utilize os referidos produtos como insumo no respectivo processo produtivo,
RESOLVE:
I – Estabelecer que, relativamente à sistemática de tributação do trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, objeto do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e introduzido na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, serão observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, que denominará de Estados signatários ou de Estados não-signatários aqueles que, respectivamente, tenham ou não assinado o mencionado Protocolo;
II – Estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS devido por substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada a partilha de receita de que trata o art. 5º, II, do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações: (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000; (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto
procedente do exterior ou de Unidade da Federação não-signatárias
do mencionado Protocolo, conforme se segue: (I N GAT Nº 016, de 05.08.2004)
1. Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins; (I N GAT Nº 016, de 05.08.2004)
2. a partir de 10.07.2003,
Pará e Amapá; (I N GAT Nº 016, de 05.08.2004)
3. a partir de 08.04.2004, Roraima; (I N GAT Nº 016, de 05.08.2004)
III – Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso II, “a”, o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida na coluna “Base de Cálculo do ICMS – Farinha de Trigo e Misturas Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)” do Anexo Único, nos termos do art. 6º do Decreto mencionado no inciso I; (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)
IV - Estabelecer que, para o mês de março de 2001, relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizadas por estabelecimento industrial como insumo, o valor do respectivo crédito fiscal a ser utilizado pelo referido contribuinte, quando apure o ICMS na sistemática de débito e crédito, será de R$ 6,56 (seis reais e cinqüenta e seis centavos) por saco de 50 kg (cinqüenta quilos);Vejamais[p1]
V - Determinar que o valor a que se refere o inciso anterior será publicado mensalmente, considerando-se, para efeito do seu cálculo, a média ponderada determinada em função da quantidade e do valor, na importação ou aquisição decorrente de operação interestadual de trigo em grão, no mês anterior, conforme determinado em decreto específico;
VI -
Relativamente à farinha de trigo ou à mistura de farinha de trigo,
aplicar-se-ão, para exigência do ICMS antecipado, os seguintes percentuais: (INCAT n.º
023, de 29/11/2002)Vejamais[p2]
a) até 30.11.2002, 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da operação, deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal, quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo elencada no inciso II, "b";(INCAT n.º 023, de 29/11/2002)
b) a partir de 01.12.2002, 30% (trinta por cento) sobre o valor indicado na coluna "Base de Cálculo do ICMS - Farinha de Trigo e Misturas Procedentes do Exterior ou de Unidade da Federação Não-Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX)" do Anexo Único: (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)
1. quando o produto for procedente do exterior, já computado no mencionado valor aquele relativo ao ICMS incidente na operação de importação; (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)
2. quando o produto for procedente de Unidade da Federação elencada no inciso II, "b", deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal; (INCAT n.º 023, de 29/11/2002)
VII – Estabelecer que, na hipótese dos incisos II e IV, quando o produto for tomado em quantidade diversa daquelas ali indicadas, deverá ser obtido valor proporcional à nova quantidade;
VIII – Relativamente aos incisos I a III, nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria esteja situado neste Estado, os valores da pauta ali mencionada serão aqueles contidos em ato normativo da Unidade da Federação de destino;
IX – Na hipótese do inciso anterior, para efeito de ressarcimento do remetente deste Estado junto ao estabelecimento moageiro aqui localizado, o respectivo valor terá como limite máximo aquele resultante da utilização da base de cálculo prevista no Anexo Único, considerando-se que, nos termos do Protocolo ICMS 46/2000, a sistemática ali prevista deverá ser uniforme em relação a todos os Estados signatários;
X - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2001;
XI - Revogam-se disposições em contrário.
ANTÔNIO
ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR
Diretor da DAT
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 009/2001
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT nº 015, de 14/07/2004
Pauta Fiscal para Trigo e Derivados Vejamais[p3]
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) |
||
Farinha de Trigo e Misturas procedentes de outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX) |
Farinha de Trigo e Misturas procedentes do Exterior ou de Unidade da Federação Não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 (incisos II e IX) |
|||
Farinha de trigo especial |
saco 50 kg |
80,00 |
63,95 |
|
saco 25 kg |
40,25 |
32,17 |
||
saco 1 kg |
1,76 |
1,41 |
||
fardo 10 x 1kg |
17,60 |
15,53 |
||
Farinha de trigo comum |
saco 50 kg |
74,00 |
59,15 |
|
saco 25 kg |
37,25 |
29,78 |
||
saco 1 kg |
1,63 |
1,31 |
||
fardo 10 x 1kg |
16,28 |
13,13 |
||
Farinha de trigo com fermento |
fardo 10 x 1kg |
19,36 |
14,08 |
|
Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada |
saco 50 kg |
88,00 |
70,34 |
|
saco 25 kg |
44,25 |
35,40 |
||
Farinha de trigo a granel comum |
tonelada |
1480,00 |
1.183,05 |
|
Farinha de trigo a granel especial |
tonelada |
1.600,00 |
1,274,90 |
|
Pré-misturas de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel |
tonelada |
1.760,00 |
1.406,87 |
|
Novos valores de
crédito dada pele INDAT 015/2001 para os seguintes meses:
a)
março/2001: R$ 6,56 (seis reais e cinqüenta e seis
centavos);
b)
abril/2001: R$ 7,02 (sete reais e dois centavos);
c)
maio/2001: R$ 6,74 (seis reais e setenta e quatro centavos).
[p2]Redação anterior:
VI - Relativamente ao trigo em grão, à farinha de trigo ou à mistura de farinha de trigo oriundas de Estado não-signatário, aplicar-se-á, para exigência do ICMS antecipado, o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da operação, deduzindo-se do valor obtido o crédito constante do respectivo documento fiscal;
[p3]Redação anterior: efeitos até 27/07/2004.
Anexo Único da Instrução Normativa DAT nº 009/2001
Pauta Fiscal para Trigo e Derivados (incisos II e IX)
PRODUTOS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$) |
Farinha de trigo
especial |
saco de 50 kg |
38,00 |
|
fardo de 10 x 1kg |
8,36 |
Farinha de trigo comum |
saco de 50 kg |
36,00 |
|
fardo de10 x 1kg |
7,96 |
Farinha de trigo com
fermento |
fardo de10 x 1kg |
7,96 |
Pré-misturas
de farinha de trigo |
saco de 25 kg |
20,50 |