DECRETO Nº 23.317, DE 01 DE JUNHO DE 2001.
· Publicado no DOE de 02.06.2001.
· Alterações introduzidas pelos Decretos nº 23.414/2001, 23.505/2001, 23.623/2001, 24.229/2002, 24.890/2002, 29.970/2006 , 32.207/2008 e 33.330/2009
· Ver Decreto original.
Dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.846, de 22 de setembro de 2000, e considerando que o Estado de Pernambuco, mediante os Protocolos ICMS 12/93, 9/2001 e 10/2001, publicado no Diário Oficial da União de 07 de maio de 1993, o primeiro, e de 16 de abril de 2001, os demais, aderiu às disposições dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na NBM/SH e margem de agregação, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro pagamento do imposto. (Dec. 23.505/2001)
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:
I - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação;
II - à saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto.
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1 deste Decreto;
II - o contribuinte-substituto deverá informar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações realizadas, no mês anterior, com os produtos mencionados no art. 1º, bem como o valor total do imposto retido;
III - o contribuinte que possuir para
comercialização, nas datas previstas no Anexo 3,
estoque dos produtos ali discriminados, adquiridos sem antecipação do ICMS,
procederá na forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528, devendo o respectivo
imposto ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos indicados
no mencionado Anexo ; (Dec. 23.505/2001)
IV - cópias das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque referido no inciso anterior deverão ser entregues à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, nas datas indicadas no Anexo 3; (Dec. 23.505/2001)
V - na hipótese de não ter havido recolhimento do imposto antecipado referente aos produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e baterias elétricas, por não terem passado por unidade fiscal deste Estado, no período de 01.06.2001 a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser efetuado, pelo adquirente, até 10.09.2001. (Dec. 23.505/2001)
Art. 3º A partir de 01 de junho de 2001,o Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 01 do Decreto nº 23.317/2001
· alterado pelos Decretos nº 23.505/2001, 23.623/2001, 24.229/2002,24.890/2002, 29.970/2006, 32.217/2008 e 33.330/2009-republicado no DOE 06.05.2009
(arts. 1º e 2º, I)
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA |
PROTOCOLO |
APARELHO DE BARBEAR |
8212.10.20 |
30% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO,
RN, RR, RS, SE, SP, TO |
16/85, 26/85 4/86, 56/91,15/97,18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002 e 35/2006 |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA |
8212.20.10 |
a partir de 01.08.2001 |
GO |
||
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
9613.10.00 |
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 |
PR |
||||
A partir e 01.09.2008 |
SC |
32/2008 |
|||
a partir de 01.05.2009 |
PR |
129/2008 |
|||
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) |
8539 |
40% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO,
RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.10.2001 |
GO |
||||
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||||
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 |
PR |
||||
A partir de 01/09/2008 |
SC |
32/2008 |
|||
a partir de 01.05.2009 |
PR |
130/2008 |
|||
REATOR |
8504.10.00 |
40% |
a partir de 01.09.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.10.2001 |
GO |
||||
no período de 01.09.2001 a 01.02.2002 |
RS |
||||
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||||
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006 |
PR |
||||
A partir de 01/09/2008 |
SC |
32/2008 |
|||
a partir de 01.05.2009 |
PR |
130/2008 |
|||
"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) |
8536.50.90 |
40% |
a partir de 01.09.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO,
RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.10.2001 |
GO |
||||
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||||
no período de 01.09.2001 a 15.10.2006 |
PR |
||||
A partir de 01/09/2008 |
SC |
32/2008 |
|||
a partir de 01.05.2009 |
PR |
130/2008 |
|||
LÂMPADA ELETRÔNICA |
8540 |
40% |
a partir de 01.10.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ,
RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 48/2002 e 36/2006 |
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||||
no período de 01.10.2001 a 15.10.2006 |
PR |
||||
A partir de 01/09/2008 |
SC |
32/2008 |
|||
a partir de 01.05.2009 |
PR |
130/2008 |
|||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) |
8506 |
40% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN,
RR, RS, SE, SP, TO |
18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002 e 37/2006 |
a partir de 01.10.2001 |
CE, GO |
||||
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||||
no período de 01.06.2001 a 15.10.2006 |
PR |
||||
A partir de 01/09/2008 |
SC |
32/2008 |
|||
a partir de 01.05.2009 |
PR |
131/2008 |
Vejamais[c1]
ANEXO 2 do Decreto nº 23.317/2001
·
alterado pelo Decreto
nº 23.505/2001
Limites
Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
PRODUTOS |
Percentual |
.......................................................................................................... |
..................... |
Cimento de qualquer espécie |
30 |
........................................................................................................ |
.................... |
Filmes fotográficos ou cinematográficos e “slides” |
40 |
....................................................................................................... |
................. |
Lâmpada, reator e “starter” (interruptor
automático termoelétrico) (Dec. 23.505/2001) |
40 |
..................................................................................................... |
................... |
Produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos |
35 |
...................................................................................................... |
...................... |
ANEXO 3 do Decreto nº 23.317/2001
· alterado pelos Decretos nº 23.505/2001 e 23.623/2001
PRODUTO |
LEVANTAMENTO |
ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO |
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO |
||
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
|||
APARELHO E LÂMINA DE BARBEAR |
31.05.2001 |
31.07.2001 |
17.07.2001 |
15.08.2001 |
14.09.2001 |
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
|||||
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos |
|||||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) |
|||||
REATOR |
31.08.2001 |
28.09.2001 |
28.09.2001 |
31.10.2001 |
30.11.2001 |
“STARTER” (interruptor automático termoelétrico) |
|||||
LÂMPADA ELETRÔNICA |
30.09.2001 |
31.10.2001 |
31.10.2001 |
30.11.2001 |
28.12.2001 |
[c1] Redação original, em vigor até 01.12.2006:
ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(arts. 1º e 2º, I)
|
CÓDIGO |
MARGEM |
|
UNIDADE DA |
|
APARELHO DE BARBEAR |
8212.10.20 |
30% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
16/85, 26/85, 4/86, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/91 |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA |
8212.20.10 |
||||
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO-RECARREGÁVEL |
9613.10.00 |
a partir de 01.08.2001 |
GO |
18/2001 |
|
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) |
8539 |
40% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88, 16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001 |
REATOR |
8504.10.00 |
a partir de 01.09.2001 |
|||
“STARTER” (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) |
8536.50.90 |
||||
LÂMPADA ELETRÔNICA |
8540 |
a partir de 01.10.2001 |
GO |
26/2001 |
|
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) |
8506 |
40% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000 |
a partir de 01.10.2001 |
CE, GO |
27/2001 |