PORTARIA SF Nº 098, de 01.08.2007

·         Publicada no DOE de 03.08.2007;

·         Alterada pelas Portarias SF nºs. 059/2008, 002/2013- errata em 11.02.2013, 066/2014 e 020/2018;

·         Revoga a Portaria SF nº 039, de 03.04.2001;

·         Vide texto original;

·         Revogada pelo Decreto nº 53.947/2022, a partir de 1º.12.2022.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 64 e no art. 760, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando a necessidade de estender a canteiro de obras e estabelecimento com funcionamento provisório, seja fixo ou depósito fechado, a dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE prevista para veículo, automotor ou não, e quiosque, disciplinando conjuntamente a matéria em ato normativo único, RESOLVE:

I - Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE o estabelecimento enquadrado nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal: (Port SF 020/2015 – Efeitos a partir de 01.03.2018) Vejamais[RM1] 

a) varejista que seja:

1. veículo, automotor ou não, ou quiosque;

2. estabelecimento fixo com funcionamento provisório;

3. a partir de 1º.1.2013, estabelecimento situado: (PortSF 002/2013)

3.1. no Polo Comercial de Caruaru ou na Feira de Caruaru;

3.2. no Parque das Feiras, no Município de Toritama; e

3.3. no Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;

b) canteiro de obras;

c) depósito fechado com funcionamento provisório;

d) depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor, nos termos de legislação específica. (Port SF 020/2015 – Efeitos a partir de 01.03.2018)

II - Para efeito do disposto no inciso I:

a) considera-se quiosque o estabelecimento que:

1. tenha um tipo de construção que ofereça a possibilidade de seu deslocamento no espaço físico;

2. não atendendo ao disposto no item 1, obtenha autorização específica da unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte;

b) relativamente ao estabelecimento principal de que trata o inciso I:

1. deve estar localizado neste Estado na hipótese das alíneas “a” e “c” do referido inciso; (Port. SF 002/2013)Vejamais[r2] 

2. poderá localizar-se neste Estado ou em outra Unidade da Federação, quando o vínculo for relativo a canteiro de obras;

3. deve estar inscrito no CACEPE, independentemente de sua localização;

III – O pedido de dispensa da inscrição previsto no inciso I, a ser protocolizado em Agência da Receita Estadual – ARE, deverá estar instruído com os seguintes documentos e informações:

a) dados cadastrais relativos ao estabelecimento principal;

b) tipo de mercadoria a ser comercializada no estabelecimento a ser dispensado da inscrição;

c) quando se tratar de:

1. quiosque: contrato de locação ou de comodato ou autorização para utilização do local;

2. canteiro de obras: contrato de prestação de serviços que contenha expressamente o prazo previsto para a realização dos mencionados serviços;

d) identificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF a ser utilizado, quando for o caso;

e) circunstância de que o funcionamento do estabelecimento será provisório, quando se tratar de estabelecimento fixo, canteiro de obras ou depósito fechado, conforme previstos no inciso I, "a", 2, "b" e "c", hipótese em que a correspondente autorização terá o prazo respectivamente indicado:

1. relativamente a estabelecimento fixo e a depósito fechado: até 90 (noventa) dias;

2. relativamente a canteiro de obras: conforme especificado no contrato de prestação de serviços de que trata a alínea "c", 2;

IV – O início do funcionamento do estabelecimento com a dispensa prevista no inciso I somente deverá ocorrer posteriormente ao deferimento do pedido da referida dispensa, previsto no inciso III, mediante despacho proferido pela ARE, com emissão da respectiva licença de funcionamento;

V - A dispensa prevista na alínea “a” do inciso I fica condicionada à circunstância de que o respectivo estabelecimento principal adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, observando-se o seguinte: (Port. SF 002/2013)Vejamais[r3] 

a) a Nota Fiscal de remessa, modelo 1 ou 1-A, do estabelecimento principal, destinada ao estabelecimento dispensado da inscrição, será emitida:

1. sem destaque do ICMS, na hipótese de utilização de ECF, devendo o respectivo imposto, se for o caso, ser destacado no documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição e lançado no livro Registro de Saídas – RS de acordo com as normas gerais de escrituração;

2. sem destaque do ICMS, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de antecipação com liberação do imposto, devendo o documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as colunas relativas à identificação do documento fiscal;

3. com destaque do ICMS normal e antecipado, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de antecipação sem liberação do imposto, atendendo-se, quanto ao valor agregado, o disposto no art. 19 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, devendo o documento fiscal relativo à saída do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição ser lançado no RS, preenchendo-se apenas as colunas relativas à identificação do documento fiscal, e observando-se, nesta hipótese:

3.1. quando o valor da mencionada saída for superior àquele utilizado para cálculo do ICMS antecipado, deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal para a complementação do pagamento do imposto;

3.2. a Nota Fiscal referida no subitem 3.1 será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração;

4. no período de 1º.5 a 31.8.2014, com destaque do ICMS, tomando como base o preço de venda ao consumidor final, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime normal de tributação, realizada por estabelecimento localizado na Arena Pernambuco ou nos locais onde ocorra o “FIFA Fan Fest”, de empresa credenciada pela Féderátion Internationale de Football Association - FIFA para comercializar produtos oficiais licenciados da marca “Copa do Mundo da FIFA 2014” ou outros produtos licenciados ou autorizados;  (Port SF 066/2014)

b) na Nota Fiscal de remessa prevista na alínea "a" serão feitas as seguintes indicações nos respectivos campos:

1. Natureza da Operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento" ou "Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária", informando-se o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.904 e 5.415, conforme a situação;

2. Inscrição Estadual do Destinatário: dispensado;

3. Nome Empresarial do Destinatário: o do estabelecimento principal;

4. Endereço do Destinatário: o local do estabelecimento dispensado da inscrição;

c) no retorno da mercadoria, se houver, a respectiva Nota Fiscal de entrada será emitida:

1. sem destaque do ICMS, com a indicação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento";

2. com destaque do ICMS normal e antecipado, com a indicação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária", informando-se o CFOP 1.904 e 1.415, conforme a situação;

3. com destaque do ICMS, com a indicação “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento no evento Copa do Mundo FIFA 2014”, informando-se o CFOP 1.904, quando emitida nos termos do item 4 da alínea “a”;  (Port SF 066/2014)

d) a Nota Fiscal a que se referem as alíneas "a" e "c" será arquivada no respectivo estabelecimento dispensado da inscrição;

e) será dispensada a emissão de Nota Fiscal, de remessa e de retorno de mercadoria, prevista nas alíneas "a" e "c", na hipótese de o estabelecimento principal e o estabelecimento dispensado da inscrição estarem situados no mesmo endereço ou no mesmo "shopping center", galeria ou espaço similar;

f) o estabelecimento principal deverá:

1. anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO:

1.1. o endereço completo, inclusive o número identificador do local, quando for o caso, do estabelecimento dispensado da inscrição, bem como o tipo de mercadoria comercializada;

1.2. os dados relativos ao ECF ou a numeração dos documentos fiscais, de propriedade do estabelecimento principal, a serem utilizados no estabelecimento dispensado da inscrição;

2. estar regular em relação à obrigatoriedade de apresentação do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF ou de documento de informação para microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP, conforme o caso;

3. estar regular com as obrigações tributárias acessórias, inclusive aquelas relativas à situação cadastral perante o CACEPE; (Port. SF 059/2008) Vejamais[r4] 

4. até 30.04.2008, não ter sócio: (Port. SF 059/2008) Vejamais[r5] 

4.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas nesta alínea;

5. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

6. dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso pelo estabelecimento principal, nos termos da legislação específica; e  (Port. SF 002/2013) Vejamais[r6] 

7. na hipótese do item 3 da alínea “a” do inciso I, ser enquadrado em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01,1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413- 4/01,1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/00; (Port. SF 002/2013)

VI – Para efeito do disposto nesta Portaria, o estabelecimento dispensado da inscrição deverá:

a) manter, no local onde estiver funcionando, RUDFTO próprio, cópia desta Portaria e do Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC do estabelecimento principal e, em local visível ao público, a licença de funcionamento prevista no inciso IV;

b) emitir documento fiscal conforme o disposto nos itens 1 a 3 da alínea "a" do inciso V, utilizando o ECF, talonário ou formulário do estabelecimento principal a que se refere a alínea "f", 1.2, do mencionado inciso;

c) no período de 1º.5 a 31.8.2014, na hipótese do item 4 da alínea “a” do inciso V, relativamente aos produtos oficiais licenciados da marca “Copa do Mundo da FIFA 2014”, emitir documento fiscal utilizando equipamento Terminal Ponto de Venda - PDV autorizado pela Secretaria da Fazenda; (Port SF 066/2014)

VII - Na hipótese de encerramento das atividades, quando o estabelecimento dispensado da inscrição for quiosque, o estabelecimento principal deverá comunicar o fato à ARE do seu domicílio fiscal, que informará à ARE do domicílio do mencionado estabelecimento dispensado da inscrição, caso sejam diversas;

VIII – O Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT manterá os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição em conjunto com aqueles do estabelecimento principal;

IX – Na hipótese de inobservância do disposto nesta Portaria, considerar-se-á cancelada a dispensa da inscrição, prevista no inciso I, mediante despacho a ser proferido pela respectiva ARE, com ciência do contribuinte, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

X – Para efeito de escrituração e emissão de livros e documentos fiscais, quando se tratar de canteiro de obras, conforme previsto no inciso I, "b", deverá ser observado o disposto na legislação específica do ICMS relativa à construção civil;

XI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XII - Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria SF nº 039, de 03.04.2001.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.


 [RM1]Redação anterior em vigor até 27.02.2018: I – Poderá ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE o contribuinte enquadrado nas condições indicadas a seguir que esteja vinculado a um estabelecimento principal:

 [r2]Redação original em vigor até 07.01.2013:

1. deve estar localizado neste Estado quando o vínculo for relativo a veículo, automotor ou não, quiosque, estabelecimento fixo ou depósito fechado;

 [r3]Redação original em vigor até 07.01.2013:

V - A dispensa prevista no inciso I fica condicionada à circunstância de que, na hipótese de veículo, automotor ou não, quiosque e estabelecimento fixo, o respectivo estabelecimento principal adote os procedimentos para operações realizadas fora do estabelecimento, previstos no art. 670 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observando-se o seguinte:

 [r4] Redação original em vigor até 03.04.2008:

 3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

 [r5]Redação original em vigor até 03.04.2008:

4. não ter sócio:

 [r6]Redação original em vigor até 07.01.2013:

6. dispor de ECF para utilização no estabelecimento dispensado da inscrição, na hipótese de ser obrigatório o seu uso, nos termos da legislação específica, quando se tratar de quiosque;