PORTARIA SF Nº 125 Em 19.07.96

·         Publicada no DOE de 20.07.1996;

·         Alterada pela Portaria SF nº 023/2008 (não compilada neste documento);

·         Revogada Pela Portaria SF nº 251/2013.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando o acúmulo de Avisos de Retenção, pendentes de cobrança, relativamente à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, cuja Nota Fiscal tenha sido retida;

Considerando a conveniência da implantação de sistema de cobrança do ICMS antecipado decorrente de Aviso de Retenção, para uniformizar e regularizar o tratamento dado ao referido documento;

Considerando ainda a necessidade de uniformizar os procedimentos decorrentes do Projeto Fronteiras relativos à antecipação tributária, quando a mercadoria procede de outra Unidade da Federação e o recolhimento do imposto é cobrado por ocasião da sua passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado,

R E S O L V E :

I – Fica instituído o documento Extrato de Notas Fiscais com Aviso de Retenção, com DAE anexo, conforme modelo constante do Anexo Único;

II – Na hipótese de entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, cujo documento fiscal deva ser objeto do documento previsto no inciso anterior ou de Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado, com DAE anexo, conforme Portaria SF nº 165, de 27.03.95, além das normas contidas nas Portarias SF nºs 299, de 13.07.95, e 301, de 18.07.95, e nas Instruções Normativas DAT nºs 005, de 17.03.95, 006, de 27.03.95, e 27, de 10.11.95, será observado o disposto nesta Portaria;

III – O contribuinte deverá utilizar DAE-01 diverso daquele que consta do respectivo Extrato:

a) quando não houver recebido o Extrato ou, recebendo-o, tenha-o extraviado;

b) quando houver recebido o Extrato e o respectivo DAE-01 seja inutilizado por ter sido rasurado, rasgado ou por outro motivo;

IV – Na hipótese do inciso anterior, o contribuinte deverá preencher o novo DAE-01 de acordo com as normas específicas, inclusive o campo 8, observando quanto a este:

a) na hipótese da alínea “a” do inciso anterior:

1. deverá indicar, no referido campo 8, o nº da Nota Fiscal a que se referir cada DAE-01, utilizando tantos DAEs quantos necessários para corresponder ao total das Notas Fiscais do Extrato;

2. poderá, opcionalmente, solicitar à respectiva ARE uma cópia do Extrato não recebido ou extraviado, transcrevendo para o campo 8 do DAE-01 o número do mencionado Extrato;

b) na hipótese da alínea “b” do inciso anterior, deverá transcrever o mesmo número do DAE, anexo ao Extrato indicado, no respectivo campo 8;

V – Quando o contribuinte, utilizando DAE diverso do anexo ao Extrato:

a) recolher num único DAE o ICMS relativo a uma mesma Nota Fiscal que contenha mercadorias cujo imposto referir-se aos dois Códigos de Receita mencionados no inciso VI: a baixa será efetuada em relação aos dois Extratos onde estiver discriminada a Nota Fiscal, nos respectivos valores correspondentes a cada código;

b) preencher dois DAEs distintos para a mesma Nota Fiscal, nos termos do inciso anterior: a apropriação será feita relativamente a cada Extrato, de acordo com o Código de Receita, para efeito da respectiva baixa;

c) indicar no DAE valor que seja diverso do que entenda o funcionário fiscal da respectiva ARE: não deverá ser refeito o cálculo, deixando-se tal retificação para ser realizada pelo próprio sistema, através da Divisão de Controle de Documentos Fiscais – DCDF/DMT do DRT ou DRR, conforme o caso, cobrando-se a diferença, posteriormente, se o valor houver sido a menor, e, se a maior, podendo o contribuinte formular pedido de restituição;

VI – O valor do ICMS antecipado contido em cada Extrato deverá corresponder apenas a um dos seguintes Códigos de Receita:

a) 090-6 produtos da cesta básica;

b) 059-0 demais mercadorias sujeitas a antecipação;

VII – No que se refere ao tratamento das Notas Fiscais, será observado o seguinte:

a) o Setor de Fiscalização do respectivo Posto Fiscal, quando ocorrer a indicação “ação fiscal requerida”, no momento da liberação da Nota Fiscal, deverá fazer os eventuais acertos cadastrais, de acordo com as informações constantes da correspondente etiqueta;

b) relativamente à antecipação tributária, inclusive com substituição, a respectiva Central de Tratamento da Nota Fiscal ou DRR deverão, conforme a hipótese:

1. efetuar o cálculo do imposto, quando for o caso;

2. ocorrendo divergência entre os dados digitados nos Postos Fiscais e aqueles constantes do documento fiscal ou do sistema de cadastro, realizar as correções necessárias;

VIII – A baixa do Extrato, a ser efetuada pela respectiva ARE, poderá ser integral, quando o recolhimento do imposto corresponder ao valor total indicado no documento, e parcial, quando o recolhimento referir-se apenas a parte do valor total indicado no documento, observando-se:

a) quando o valor recolhido for menor que o total previsto no Extrato, a baixa deverá ocorrer em relação a cada Nota Fiscal a que se referir o pagamento, observando-se, quanto ao saldo devedor:

1. se o contribuinte reconhecer o débito, poderá adotar um dos seguintes procedimentos:

1.1 complementar o pagamento mediante DAE-01, devendo ocorrer a respectiva baixa do Extrato;

1.2 formalizar pedido de parcelamento, ocorrendo igualmente a baixa, com indicação do valor objeto do pedido de parcelamento e do número do respectivo processo, anexando a este extrato de débito emitido por período fiscal e código da receita;

1.3 deixar o débito em aberto, hipótese em que, sem prejuízo de ação anterior, após 30 (trinta) dias, contados do termo final do prazo para pagamento do débito, o processo será encaminhado ao DEFES, DMT, DRT ou DRR, conforme o caso, para a lavratura do respectivo Auto de Infração;

2. se o contribuinte não reconhecer o débito, poderá ser adotado um dos seguintes procedimentos, conforme a hipótese, ficando suspensa a baixa até a respectiva definição:

2.1. quando o respectivo débito for comprovadamente objeto de consulta formulada ao TATE ou de qualquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a seguir indicadas, o processo será mantido na respectiva ARE, adotando-se sistema de acompanhamento do correspondente processo:

2.1.1 concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;

2.1.2 depósito do seu montante integral;

2.1.3 moratória;

2.1.4 reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário-administrativo;

2.2 nos demais casos, o processo será encaminhado ao DEFES, DMT ou respectivo DRR, conforme o caso, para verificação fiscal e medidas cabíveis;

b) quando o valor recolhido for maior que o total previsto no Extrato, a baixa deste será efetuada, podendo o contribuinte, em relação ao saldo credor, formular pedido de restituição ao DRT;

IX – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

X – Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda