PORTARIA SF Nº 014 Em 29.01.99

·         Publicada no DOE de 30.01.1999.

·         Alterada pelas Portarias SF nº 100/1999, 315/1999, 224/2000, 006/2001, 052/2001, 103/2001,103/2002, 183/2002,  089/2003– Não compiladas

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência da adoção de medidas que permitam a unificação dos documentos de informações econômico-fiscais, especialmente em relação àqueles utilizados por contribuinte inscrito no regime normal,

RESOLVE:

I - Instituir o documento de informação econômico-fiscal Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, de periodicidade mensal, a partir do período fiscal de janeiro de 1999, em substituição aos documentos Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIAM, modelo 1, Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIAM semestral, modelo 2, Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIAM, modelo 3 , Relação das Operações por Município - ROM - Contribuintes-Substituídos e Anexo da GIAM, nos termos do modelo constante do Anexo 1;

II - Estabelecer que do documento instituído no inciso anterior, relativo a cada período fiscal, deverá constar o montante das operações e prestações realizadas, a apuração do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, o valor do estoque e outras informações complementares de interesse econômico-fiscal;

III - Determinar que o preenchimento e a entrega da GIAM instituída no inciso I serão obrigatórios para todo estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal, mesmo que não haja operações ou prestações a informar, exceto aquele com atividade de depósito fechado e funerária;

IV - Determinar que o preenchimento do documento instituído nesta Portaria observará as instruções contidas no Anexo 2;

V - Determinar que a GIAM referida no inciso I deverá ser emitida em meio magnético, em disquete de 3,5" (três e meia polegadas), e será entregue em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE ou em posto de recepção autorizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, ou ainda por meio da remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, observando-se, no que couber, as normas contidas na Portaria SF nº 334, de 19.12.97;

VI - Determinar que o termo final do prazo de entrega da GIAM será:

a) relativamente aos períodos fiscais de janeiro a junho de 1999:

1. janeiro -      25.03.99;

2. fevereiro -   25.03.99;

3. março -       26.04.99;

4. abril -          25.05.99;

5. maio -         21.06.99;

6. junho -        20.07.99;

b) a partir do período fiscal relativo a julho de 1999, até o dia 14 do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir;

VII - Relativamente às empresas prestadoras de serviço de transporte aeroviário e ferroviário, de valores e de comunicação, bem como para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a entrega da GIAM deverá ser feita até o dia 20 do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir o documento, devendo ser observado, relativamente aos períodos fiscais de janeiro a abril de 1999, os prazos previstos no inciso anterior;

VIII - Determinar que na hipótese de não haver expediente na repartição fazendária no dia-limite para entrega da GIAM, esta poderá ser entregue no primeiro dia útil subseqüente;
IX - Determinar que, na hipótese de pedido de baixa, o contribuinte deverá entregar, juntamente com o mencionado pedido, a GIAM referente ao período em que tenha encerrado suas atividades;

X - Determinar que a GIAM de que trata esta Portaria será entregue ainda pelo contribuinte na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) interrupção temporária das atividades do estabelecimento;

b) fusão, cisão ou incorporação;

XI - Estabelecer que na hipótese prevista na alínea "b" do inciso anterior, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da GIAM referente às operações e prestações realizadas pela empresa antecessora;

XII - Fica aprovada a versão 1.0 do programa elaborado pela SEFAZ, denominado SAGc 99 - Sistema de Automação da GIAM 99 - módulo do contribuinte, a partir da qual deverão ser gerados os dados da GIAM;

XIII - Os disquetes com o programa SAGc 99 serão fornecidos pela ARE, mediante entrega, pelo interessado, de disquete virgem, podendo o mencionado programa ser também obtido diretamente da INTERNET;

XIV - O programa SAGc 99 será utilizado apenas para emissão da GIAM instituída no inciso I;

XV - Os documentos substituídos pela GIAM instituída no inciso I, referentes a períodos fiscais anteriores a janeiro de 1999, deverão ser apresentados por meio dos formulários e sistemas existentes para cada modelo de documento;

XVI - Relativamente à entrega da GIAM em disquete ou transmitida via INTERNET, deverá ser observado:

a) a GIAM gravada em disquete será entregue juntamente com o recibo emitido pelo SAGc 99, conforme modelo constante do Anexo 3, que relacionará as GIAMs, contendo inscrição do contribuinte no CACEPE, período fiscal, série e subsérie da GIAM, a indicação de que esta é original ou substituta, o registro verificador do documento e o campo indicativo da situação da GIAM (válida ou rejeitada);

b) o carimbo de recepção da GIAM será aposto no recibo mencionado na alínea anterior, após a execução das consistências iniciais efetuadas pelo programa validador;

c) a GIAM gravada em meio magnético, transmitida via INTERNET, terá sua entrega comprovada mediante a geração, pelo SAGc 99, de um protocolo eletrônico que será gravado, tanto no referido disquete, como impresso no recibo mencionado na alínea "a";

d) na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos postos de recepção que impossibilitem a recepção das GIAMs, será emitido comprovante de entrega provisório, conforme modelo constante do Anexo 2 da Portaria SF nº 334, de 19.12.97, devendo-se observar, para efeito de assegurar a tempestividade do cumprimento da obrigação, o disposto na referida Portaria SF nº 334/97;

e) o disposto na alínea anterior não se aplica na hipótese da entrega da GIAM via INTERNET, de forma que, na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da GIAM, o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observados os prazos previstos nos incisos VI e VII;

XVII - Determinar que, para efeito de preenchimento da GIAM, o contribuinte que estiver desobrigado da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS deverá utilizar as informações constantes dos documentos fiscais, relativamente às entradas e às saídas de mercadorias ou às prestações de serviço de transporte ou de comunicação, ;

XVIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XIX - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ
Secretário da Fazenda

 

 

 

INSTRUÇÕES PARA  PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS MENSAL - GIAM

CAMPOS         INSTRUÇÕES

01.Nome, Denominação ou Razão Social          nome, denominação ou razão social do contribuinte, conforme  constar da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC

02. Inscrição no CACEPE         número da inscrição do estabelecimento no CACEPE, conforme constar da FIC

03. Período Fiscal        mês e ano a que se referem as informações, utilizando-se 02 (dois) algarismos para indicar o mês e 04 (quatro) algarismos para indicar o ano

04. RAICMS      SÉRIE

letra "A":

· quando o RAICMS referir-se a operações não beneficiadas com incentivo fiscal ou financeiro, do tipo dedução para investimento
· quando o RAICMS referir-se a contribuinte não sujeito a prazos diferentes de recolhimento do ICMS, ou que, sujeito a tais prazos, estes não se refiram apenas ao código de receita 005-1

letra "B":

· quando O RAICMS referir-se a operações beneficiadas com incentivo fiscal ou financeiro, do tipo dedução para investimento, a exemplo de FUNCRESCE ou PRODEPE

letra "C":

· quando o contribuinte estiver sujeito a prazos de recolhimento do imposto normal (código 005-1) diferentes daqueles relativos ao prazo  de sua categoria

 SUBSÉRIE

O RAICMS deverá conter, na folha destinada ao Termo de Abertura, após o número de ordem, a letra designativa da série, seguida do número correspondente à respectiva subsérie, que será adotada conforme as normas seguintes:
· quando se tratar da série "A", indicar sempre e apenas a subsérie 01
· quando se tratar da série "B", utilizar:

a) 01, quando o contribuinte gozar de incentivo financeiro através de um único percentual

b) subséries distintas, seqüenciadas a partir de 02, para cada percentual a que corresponder o incentivo ou para cada grupo de produtos com o mesmo percentual

· quando se tratar da série "C", utilizar subséries distintas para os diferentes prazos de recolhimento do ICMS sob o código de receita 005-1 (ICMS normal)
· serão utilizados sempre 02 algarismos para indicar a ordem numérica seqüencial
o contribuinte indicará, através de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, o percentual do incentivo ou o prazo de recolhimento do ICMS, conforme a hipótese, para cada subsérie que utilizar

05. Incentivo     · informar se o incentivo, quando existente, se refere a FUNCRESCE OU a PRODEPE

06. GIAM Substituta      · preencher com um "X" a quadrícula "NÃO" na hipótese correspondente ao primeiro documento
· preencher com um "X" a quadrícula "SIM" na hipótese de se tratar de GIAM em substituição

07.Com Movimento      · preencher com um "X" a quadrícula "SIM" quando o documento for preenchido com valores
· preencher com um "X" a quadrícula "NÃO" quando o documento for apresentado sem valores

08. Registro      Uso exclusivo da SEFAZ

09. Dados do Contador            nome, CPF e CRC do contador responsável pela escrita fiscal

10. Dados do Responsável      nome e CPF do responsável pelo estabelecimento

QUADRO A

ENTRADA DE MERCADORIA E AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

COLUNAS

INSTRUÇÕES

CFOP   · total de cada Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP lançado no RAICMS
· na hipótese do CFOP não estar indicado no mencionado livro, indicar os lançamentos efetuados no livro Registro de Entradas
· totais das entradas: interna, interestadual, interestadual procedente do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, e do exterior
Valor Contábil   valores constantes da respectiva coluna do RAICMS
Base de Cálculo           valores constantes da respectiva coluna do RAICMS
ICMS Normal Creditado            valores constantes da respectiva coluna do RAICMS
Isentas e Não-Tributadas          valores constantes da respectiva coluna do RAICMS
Outras  valores constantes da respectiva coluna do RAICMS

CAMPOS

INSTRUÇÕES

Interna  valores relativos às entradas internas, individualmente, por cada CFOP (de 1.11 a 1.99)
Interestadual     valores relativos às entradas interestaduais, individualmente, por cada CFOP (de 2.11 a 2.99)
Exterior            valores relativos às entradas do exterior, individualmente, por cada CFOP (de 3.11 a 3.99)

QUADRO B

SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

COLUNAS

INSTRUÇÕES

CFOP   · total de cada CFOP lançado no RAICMS
· na hipótese do CFOP não estar indicado no mencionado livro, indicar os lançamentos efetuados no livro Registro de Saídas
· totais das saídas interna, interestadual e para o exterior
Valor Contábil   valores constantes da respectiva coluna do RAICMS
Base de Cálculo           valores constantes da respectiva coluna do RAICMS
ICMS Normal Debitado valores constantes da respectiva coluna do RAICMS
Isentas e Não-Tributadas          valores constantes da respectiva coluna do RAICMS
Outras  valores constantes da respectiva coluna do RAICMS

CAMPOS

INSTRUÇÕES

Interna  valores relativos às saídas internas, individualmente, por CFOP (de 5.11 a 5.99)
Interestadual     valores relativos às saídas interestaduais, individualmente, por CFOP (de 6.11 a 6.99)

Exterior            valores relativos às saídas para o exterior, individualmente, por CFOP (de 7.11 a 7.99)

QUADRO C

DETALHAMENTO POR MUNICÍPIO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE OU DE COMUNICAÇÃO E/OU VALORES DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

Observações:

Este quadro tem a finalidade de indicar a soma, por Município, do valor contábil das operações com substituição tributária e das prestações de serviço de transporte e de comunicação

COLUNAS

INSTRUÇÕES

Nome do Município      nome de cada Município, observando-se:
· quando se tratar de substituição tributária pelas entradas, indicar o Município de origem da

operação
· quando se tratar de substituição tributária pelas saídas, indicar o Município de destino da operação
· quando se tratar de prestação de serviço de transporte, indicar o Município de início da prestação, salvo aquelas iniciadas no exterior

· quando se tratar de prestação de serviço de comunicação, indicar o Município da prestação do serviço, nos termos do art. 5º, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, salvo aquelas iniciadas no exterior

· quando se tratar de prestação de serviço de transporte ou de comunicação, iniciado ou prestado no exterior, indicar o Município do destinatário do serviço

· quando se tratar de prestação de serviços iniciados ou prestados em outro Estado, indicar,

neste campo, a palavra OUTROS
Código do Município    código correspondente a cada Município
Código · número 1, quando se tratar de prestação de serviço
· número 2, quando se tratar de operações sujeitas à substituição tributária
Entradas          soma, por Município, do valor contábil das operações de entrada, com substituição tributária, apenas nas seguintes hipóteses:
· entrada de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, com emissão, pelo adquirente, de Nota Fiscal - Operação de Entrada
· entrada de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo produtor, com emissão, pelo adquirente, de Nota Fiscal - Operação de Entrada, quando o ICMS não houver sido pago pelo remetente da mercadoria
Saídas  soma, por Município de destino, do valor contábil das prestações de serviço e das operações de saída com substituição tributária, esta última apenas nas seguintes hipóteses:
· saída de mercadorias para contribuinte não-inscrito
· saída de mercadorias para revendedor autônomo com inscrição coletiva no CACEPE
Total     Soma dos valores contidos nas colunas "Entradas" e "Saídas"

QUADRO D

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

I - VALORES DO GT POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Identificação do Equipamento
Número de Fabricação  número de fabricação do ECF

 

Número do Caixa          número do caixa atribuído pelo contribuinte ao ECF
Valor do GT      valor do totalizador geral no encerramento do período fiscal

II - DADOS DO BALANÇO

Observações:
Este quadro destina-se à identificação das mercadorias, produtos e bens inventariados no período inicial e final de cada exercício, em poder do contribuinte e em poder de terceiros, conforme indicações contidas no livro Registro de Inventário, excluindo-se o valor do imposto recuperável.
Deve ser preenchido apenas no 5º (quinto) período fiscal subseqüente ao encerramento do respectivo exercício fiscal
Data     dia, mês e ano do encerramento do último balanço, utilizando-se 02 (dois) algarismos para o dia e para o mês e 04 (quatro) algarismos para o ano

COLUNAS        INSTRUÇÕES
Estoque           valores correspondentes ao estoque inicial e ao estoque final, e à variação entre os mesmos, relativamente às mercadorias tributadas e às mercadorias não-tributadas
Mercadoria Tributada    valores existentes em estoque relativamente ao penúltimo e ao último balanço encerrado
Mercadoria Não-Tributada         valores existentes em estoque relativamente ao penúltimo e ao último balanço encerrado

III - DADOS CONTÁBEISCAMPOS        INSTRUÇÕES

Disponibilidades          valores referentes às contas "caixa", "bancos" e outras equivalentes e, também, às aplicações de curtíssimo prazo relativas ao final do período fiscal, para as quais não haja restrições para uso imediato
Clientes            valor existente na conta "clientes" ou equivalente relativo ao período fiscal
Fornecedores   valor existente na conta "fornecedores" ou equivalente, relativo ao período fiscal

Empréstimos e Financiamentos            valor existente na conta "empréstimos e financiamentos" ou equivalente relativo ao período fiscal

IV - OUTROS DADOS DO PERÍODO

Número de Empregados           conforme indicação em livro ou ficha de registro de empregados, relativo ao último dia do período fiscal
Consumo de Energia Elétrica em kwh  
consumo de energia elétrica do estabelecimento relativo ao último dia do período fiscal.

QUADRO E

APURAÇÃO DO ICMS

Observação:
Este quadro deverá ser preenchido com base nos valores constantes no RAICMS, relativamente ao período informado
CRÉDITO
CAMPOS         INSTRUÇÕES
Saldo Credor do Período Fiscal Anterior           valor constante no campo 41 do RAICMS, relativamente ao saldo credor apurado na GIAM do período anterior
ICMS Normal    valor constante do campo 42 do RAICMS
ICMS Fonte      valor constante no campo 43 do RAICMS
ICMS Substituto pelas Entradas           valor constante no campo 44 do RAICMS
Outros Créditos            valor constante do campo 45 do RAICMS
Estorno de Débito        valor constante do campo 46 do RAICMS
Saldo Devedor valor constante do campo 50 do RAICMS
Total     soma dos valores constantes dos campos referidos anteriormente
Dedução para Investimento      valor de dedução para investimento contido no quadro "DETALHAMENTO - Deduções" do RAICMS
Outras Deduções         resultado da diferença entre o valor constante do campo 36 do quadro "DETALHAMENTO - Deduções" do RAICMS e aquele constante do total do campo "Dedução para Investimento" da GIAM
ICMS Normal a Recolher           resultado da diferença entre o valor do campo 50 - "Imposto Devido" e aqueles constantes dos campos "Deduções para Investimento" e "Outras Deduções" da GIAM
DÉBITO
CAMPOS         INSTRUÇÕES
ICMS Normal    valor constante do campo 37 do RAICMS
Outros Débitos valor constante do campo 38 do RAICMS
Estorno de Crédito       valor constante do campo 39 do RAICMS
Saldo Credor    valor do campo 53 do RAICMS
Total     soma dos valores constantes dos campos anteriores
DETALHAMENTO
Outros Créditos
CAMPOS         INSTRUÇÕES
Crédito Presumido        valor de crédito presumido constante do quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do RAICMS
Transferência de Crédito           valor de transferência de crédito constante do quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do RAICMS
Restituição       valor da restituição constante do quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do RAICMS
Outras Hipóteses          valor total de outras hipóteses de crédito constante do quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do RAICMS (diferença entre o total do campo 24 e a soma dos valores dos três campos anteriores)
Outros Débitos
CAMPOS         INSTRUÇÕES
Transferência de Crédito           valor de transferência de crédito constante do quadro "Detalhamento - Outros Débitos" do RAICMS
Outras Hipóteses          valor total de outras hipóteses de débito constante do quadro " Detalhamento - Outros Débitos" do RAICMS
Estorno de Créditos
CAMPOS         INSTRUÇÕES
Compensação de Débito          soma dos valores dos campos "Compensação de Débito" do quadro "F" da GIAM
Bens do Ativo Imobilizado        valor contido no campo "Total do Estorno Mensal" do quadro G da GIAM
Outras Hipóteses          valor contido no campo 27 do quadro "Detalhamento - Estorno de Crédito", deduzido da soma dos valores acima

QUADRO F

MANUTENÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Parcela Remanescente do Saldo Credor Acumulado referente ao Período Anterior: valor correspondente à manutenção de crédito relativo às saídas de mercadorias e/ou serviços para o exterior
Saldo Credor Acumulado no Período Relativo às Saídas de Mercadorias e/ou Serviços para o Exterior: valor do crédito correspondente a estas saídas
Imputação de Crédito de Estabelecimento da Empresa: valor do crédito transferido de outro estabelecimento da mesma empresa
Imputação de Crédito de Outra Empresa: valor do crédito transferido de outra empresa
Imputação de Crédito para Estabelecimento da Empresa: valor do crédito transferido para outro estabelecimento da mesma empresa
Imputação de Crédito para Outra Empresa: valor do crédito transferido para outra empresa
Compensação de Débito: valor do ICMS compensado, com o respectivo código de receita
Abatimento de Dívida Decorrente de Confissão de Débito e/ou de Processo Administrativo-Tributário: o valor indicado neste campo deverá ser menor ou igual àquele indicado no campo "Outras Hipóteses" do quadro "Estorno de Crédito" da GIAM

QUADRO G

DETALHAMENTO DO ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO FIXO
Este quadro destina-se à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo fixo do estabelecimento
Entrada: valor do crédito mensal do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS referente ao serviço de transporte (frete) e à diferença de alíquota, vinculado à aquisição dos bens no período fiscal
Saída ou Baixa: valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição dos bens, anteriormente escriturado no campo "Entrada", quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração dos referidos bens ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização
Saldo Acumulado (Base do Estorno): resultado da soma do saldo acumulado do período fiscal anterior e do valor escriturado no campo "Entrada", deduzido do valor lançado no campo "Saída ou Baixa" que, no final do período fiscal, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito. Este valor não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra saída definitiva do bem do estabelecimento
Estorno por Saídas Isentas ou Não-Tributadas: valor do crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não-tributadas ocorridas no mês, resultante da multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal.
O coeficiente de estorno é o valor encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não-tributadas pelo valor total das saídas e prestações escrituradas no mês, considerando-se, no mínimo, 04 (quatro) casas decimais
A fração mensal é o valor correspondente a 1/60 (um sessenta avos)
Estorno por Saída ou Perda: valor do estorno do crédito decorrente de perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem, no período relativo ao primeiro qüinqüênio, contado da data de sua aquisição, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou da perda. O valor do estorno será o valor total do crédito apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou o valor do crédito parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio.
Este campo somente será escriturado quando a respectiva saída não for tributada ou for tributada com redução de base de cálculo, para a qual se prescreva a não-utilização do crédito fiscal
Total do Estorno Mensal: valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nos campos "Estorno por Saídas Isentas ou Não-Tributadas" e "Estorno por Saída ou Perda".

QUADRO H

RECOLHIMENTO DO ICMS
ICMS de Mercadorias Importadas        
valor do campo 54 do RAICMS
ICMS Normal    valor do campo 55 do RAICMS, na hipótese de série "A" - 01 ou série "C"
ICMS Substituto pelas Entradas
Código 061-2    valor do ICMS lançado sob o mencionado código, com a respectiva data do vencimento
Código 009-4    valor do ICMS lançado sob o mencionado código, com a respectiva data do vencimento
Outros Códigos de Receita       valor do ICMS substituto pelas entradas, com o respectivo código de receita, quando diverso daqueles indicados nos campos anteriores, e a correspondente data do vencimento
ICMS Substituto pelas Saídas para o Estado
Código 011-6    valor do ICMS lançado sob o mencionado código, com a respectiva data do vencimento
Outros Códigos de Receita       valor do ICMS lançado no campo 57 do RAICMS, com o respectivo código de receita, quando diverso daquele indicado no campo anterior, e a correspondente data do vencimento
ICMS Substituto pelas Saídas para outro Estado         

valor do campo 58 do RAICMS
Produtos incentivados
Observação:
Os campos abaixo devem ser preenchidos apenas na hipótese de apresentação de GIAM série "B", relativamente a contribuinte beneficiado com incentivo financeiro, do tipo dedução para investimento, a exemplo de FUNCRESCE, PRODEPE ou similar
Parcela Não-Incentivada           parcela que compõe o valor do campo 52 do RAICMS, relativamente ao ICMS referente a produto incentivado, cujo volume de produção esteja fora dos limites estabelecidos no decreto concessivo
Saldo Remanescente do Incentivo        parcela que compõe o valor do campo 52 do RAICMS, relativamente ao imposto relacionado com os limites da produção incentivada, após deduzida a parcela dos Municípios e aquela relativa ao incentivo
Parcela dos Municípios parcela que compõe o valor do campo 52 do RAICMS, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do total do imposto relacionado com os limites da produção incentivada
Parcela do Incentivo     Valor constante do quadro "Detalhamento - Deduções" contido no campo "Deduções para Investimento" do RAICMS
Outros Recolhimentos
Outros Recolhimentos  valor do ICMS a recolher, quando não indicado nos itens anteriores, com o respectivo código de receita e a data do vencimento
Total
Total     soma de todos os recolhimentos
Detalhamento do ICMS Pago Antecipadamente
Saída com Liberação    valor do ICMS pago antecipadamente relativo às mercadorias cujas saídas posteriores são liberadas da cobrança do imposto
Saída sem Liberação    valor do ICMS pago antecipadamente relativo às mercadorias cujas saídas posteriores não são liberadas da cobrança do imposto

QUADRO I

CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO/CONSUMO E ATIVO FIXO E DE OUTRAS MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
BENS PARA USO OU CONSUMO
Energia Elétrica
CAMPOS/  ORIGEM     INSTRUÇÕES
Interna  valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativamente às entradas internas de energia elétrica para uso/consumo do estabelecimento
Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo       valor do ICMS destacado nos documentos fiscais e do diferencial de alíquota pago, relativamente às entradas de energia elétrica procedente dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Demais Unidades da Federação           valor do ICMS destacado nos documentos fiscais e do diferencial de alíquota pago, relativamente às entradas de energia elétrica procedente das demais Unidades da Federação
Exterior            valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativamente às entradas de energia elétrica para uso/consumo do estabelecimento procedente do exterior
Comunicação
CAMPOS/  ORIGEM     INSTRUÇÕES
Interna  valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativamente às entradas internas de serviço de comunicação
Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo       valor do ICMS destacado nos documentos fiscais e do diferencial de alíquota pago, relativamente às entradas de serviço de comunicação procedente dos Estados do Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo
Demais Unidades da Federação           valor do ICMS destacado nos documentos fiscais e do diferencial de alíquota pago, relativamente às entradas de serviço de comunicação procedentes das demais Unidades da Federação
Exterior            valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativamente às entradas de serviço de comunicação procedentes do exterior
Outros
Observação:
· até o período fiscal relativo a dezembro de 1999, devem ser informados, apenas, os valores referentes ao ICMS relativo ao diferencial de alíquota pago na entrada de mercadoria ou bens
· a partir do período fiscal relativo a janeiro de 2000, devem ser informados, além dos valores referentes ao ICMS pago, aquele destacado nos documentos fiscais na entrada de mercadorias ou bens
CAMPOS/  ORIGEM     INSTRUÇÕES
Interna  valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativamente às entradas internas das demais mercadorias ou bens
Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo       valor do ICMS destacado nos documentos fiscais e do diferencial de alíquota pago, relativamente às entradas das demais mercadorias ou bens procedentes dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Demais Unidades da Federação           valor do ICMS destacado nos documentos fiscais e do diferencial de alíquota pago, relativamente às entradas de mercadorias ou bens procedentes das demais Unidades da Federação
Exterior            valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativamente às entradas das demais mercadorias ou bens procedentes do exterior
ATIVO FIXO
CAMPOS/
ORIGEM           INSTRUÇÕES
Interna  valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativamente às entradas internas

Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo       valor do ICMS destacado nos documentos fiscais e do diferencial de alíquota pago, relativamente às entradas procedentes dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Demais Unidades da Federação           valor do ICMS destacado nos documentos fiscais e do diferencial de alíquota pago, relativamente às entradas procedentes das demais Unidades da Federação
Exterior            valor do ICMS destacado nos documentos fiscais relativamente às entradas do exterior