DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
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Publicado no DOE
de 31.12.2015;
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Errata nos DOE
de 21.01.2016, 03.03.2016, e 05.05.2016;
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Alterado
pelos Decretos 43.061/2016 e 43.681/2016 Errata em 07.12.2016, 44.547/2017, 45.067/2017, 45.802/2018, 46.057/2018, 46.303/2018, 47.050/2019, 55.792/2023, 55.981/2023 e 55.986/2023;
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Vide texto original.
Introduz modificações nos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, nº 33.203, de 24 de março de 2009, nº 33.205, de 27 de março de 2009, nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 146/2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com liberação das operações subseqüentes;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da margem de valor agregado ajustada às novas alíquotas do ICMS, previstas na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a alteração introduzida por meio da Lei nº 15.559, de 30 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º
Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos
nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos
respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no
Convênio ICMS 52/2017: (Dec. 46.303/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 27.07.2018:
Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, alínea “c”
do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
veículos tipo motocicleta - Anexo 3; (Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 1º.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
I - alínea “c” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos tipo motocicleta - Anexo 3;
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, alínea “d”
do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos
automotores - Anexo 4; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
II - alínea “d” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos automotores - Anexo 4;
III – REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº
27.031, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos - Anexo 5; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
III - Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos - Anexo 5;
IV – REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº
27.032, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com sorvete - Anexo 6; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de
01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
IV - Decreto nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com sorvete - Anexo 6;
V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
produtos farmacêuticos: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos - Anexos 7 e 8;
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de
2016: Anexos 7 e 8; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de
01.11.2016)
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019: Anexos 7-A e 8-A; e (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexos 7-A e 8-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
c) no período de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2023, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
c) a partir de 1º de março de 2019, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)
d) a partir de 1° de janeiro de 2024, Anexos 7-B e 8-C; (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)
VI – REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
VI - Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005,
que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja,
chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de
refrigerante e água mineral ou potável: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
VI - Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável - Anexo 9;
a) REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 9; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
b) REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 9-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
VII - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº
32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do
ICMS nas operações com cimento - Anexo 10; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
VII - Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento - Anexo 10;
VIII – REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1º.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº
32.959, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do
ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco -
Anexo 11; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de
01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
VIII - Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco - Anexo 11;
IX - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
IX - Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
bebidas quentes: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
IX - Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes - Anexo 12;
a) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 12; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
b) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 12-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
X - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
X - Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química: (NR) (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de
01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
X - Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química - Anexo 13;
a) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 13; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
b) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 13-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
XI - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que
dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de
barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e
bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (Dec. 46.057/2018)
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:
XI - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14;
a) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e (Dec. 46.057/2018)
b) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
b) a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A; (Dec.
46.057/2018)
XII - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
XII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº
34.520, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com aguardente de cana - Anexo 15; (Dec.
43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
XII - Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com aguardente de cana - Anexo 15;
XIII - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
XIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº
35.656, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com bicicletas - Anexo 16; (Dec.
43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
XIII - Decreto nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas - Anexo 16;
XIV - Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
material elétrico: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de
01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
XIV - Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico - Anexo 17;
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de
2016: Anexo 17; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 17-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
XV. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
XV - Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador: (Dec.
43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
XV - Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador - Anexo 18;
a) REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 18; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
b) REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 18-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
XVI - Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de
01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
XVI - Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Anexo 19;
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 19; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 19-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
XVII – REVOGADO (Dec. 42.563/2018 – Efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2018:
XVII - Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
XVII - Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Anexo 20; e
a) REVOGADO (Dec. 42.563/2018 – Efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2018:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 20; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
b) REVOGADO (Dec. 42.563/2018 – Efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2018:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 20-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
XVIII - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
XVIII - Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012,
que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de
01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
XVIII - Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - Anexo 21.
a) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 21; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
b) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 21-A. (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
§ 1º A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (NR) (Dec. 46.057/2018)
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos seguintes Anexos do presente Decreto: (NR) (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, a margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos 3 a 6, 8 e 9 a 21 do presente Decreto.
a) REVOGADO (Dec. 46.057/2018)
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016:
3 a 6, 8 e 9 a 21; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de
01.11.2016)
b) REVOGADO (Dec. 46.057/2018)
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:
b) a partir de 1º de novembro de 2016: 3 a 6, 8-A,
9-A, 10, 11, 12-A, 13-A, 15 e 16, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A e 21-A. (Dec.
43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
§ 2º Na aquisição, em outra Unidade da Federação, das mercadorias de que tratam os incisos VI e VIII do caput, fica dispensado o ajuste na margem de valor agregado, previsto no inciso I do art. 11 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 2º O Decreto nº 35.677, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ...........................................................................................
........................................................................................................
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:
ALÍQUOTA OPERAÇÃO EXTERNA |
MVA AJUSTADA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
17% |
193,89% |
18% |
197,47% |
25% |
225,24% |
........................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
.............................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)
...............................................................................................................
§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (NR)
..............................................................................................................
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
..............................................................................................................
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:
.............................................................................................................
b) nas operações interestaduais:
PERÍODO |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO |
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
4% |
7% |
12% |
||
de 1º.11.2010 a 31.7.2012 |
26,50% |
41,70% |
34,10% |
|
40,00% |
56,90% |
48,40% |
||
no período de 1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012) |
33,08% |
53,92% |
49,11% |
41,10% |
59,60% |
84,60% |
78,83% |
69,21% |
|
no período de 1º.2 a 31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014) |
36,56% |
57,95% |
53,01% |
44,79% |
71,78% |
98,69% |
92,48% |
82,13% |
|
a partir de 1º.1.2016 |
36,56% |
59,88% |
54,88% |
46,55% |
71,78% |
101,11% |
94,82% |
84,35% |
..............................................................................................................
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (NR)
I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (AC)
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (AC)
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual: (NR)
1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (AC)
...........................................................................................................”.
Art. 4º O Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
...........................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (NR)
...........................................................................................................”.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam revogadas as normas a seguir relacionadas:
I - Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica;
II - Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
III - Decreto nº 35.655, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria; e
IV - Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996, relativamente às mercadorias excluídas dos regimes de substituição tributária previstos nos Decretos referidos nos arts. 1º, 2º e 5º.
Art. 7º Permanecem em vigor as disposições previstas na legislação tributária estadual, relativas aos regimes previstos nos Decretos referidos no art. 1º, naquilo que não contrariarem o presente Decreto.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam acrescentados os Anexos 3 e 4 ao Decreto nº 35.679, de 2010, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR
CAÚLA REIS
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.679/2010 – MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art. 2º)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
|
2 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios, de plásticos |
|
3 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
|
4 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
|
5 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
|
6 |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|
7 |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
8 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|
9 |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
|
10 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
|
11 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
|
12 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
|
13 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
14 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
15 |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|
16 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
|
17 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|
18 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|
19 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
|
20 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH |
|
21 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
|
22 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|
23 |
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
|
24 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|
25 |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|
26 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
|
27 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH |
|
28 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|
29 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH |
|
30 |
01.031.00 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
|
31 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
32 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|
33 |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
|
34 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
|
35 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
|
36 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
37 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|
38 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
39 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
|
40 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
41 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
|
42 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
|
43 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 42 |
|
44 |
01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|
45 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
|
46 |
01.047.00 |
8481.20.90 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
47 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
|
48 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
|
49 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
50 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
51 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
52 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão |
|
53 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|
54 |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
|
55 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|
56 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
|
57 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
|
58 |
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|
59 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH |
|
60 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia |
|
61 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
|
62 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
|
63 |
01.065.00 |
8535.30 8536.50.90 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
|
64 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
65 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
|
66 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
|
67 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 |
|
68 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
69 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
70 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
71 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|
72 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas |
|
73 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH |
|
74 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores |
|
75 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
|
76 |
01.078.00 |
9026.10.19 |
Medidores de nível |
|
77 |
01.079.00 |
9026.20.10 |
Manômetros |
|
78 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
|
79 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|
80 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
81 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
|
82 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|
83 |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
|
84 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
|
85 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
|
86 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
|
87 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
|
88 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
|
89 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|
90 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
|
91 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
|
92 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
|
93 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar condicionado |
|
94 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta |
|
95 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
|
96 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
|
97 |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
|
98 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
|
99 |
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
|
100 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
|
101 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
|
102 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
|
103 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
|
104 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
|
105 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
|
106 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
|
107 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
|
108 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
|
109 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
|
110 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
|
111 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
|
112 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|
113 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
|
114 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
|
115 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
|
116 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
|
117 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
|
118 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
|
119 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
|
120 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
|
121 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
|
122 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
|
123 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
|
124 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques |
|
125 |
01.129.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo |
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.679/2010 – MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO
(art. 2º)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
|
2 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios, de plásticos |
|
3 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
|
4 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
|
5 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
|
6 |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
|
7 |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
8 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
|
9 |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
|
10 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
|
11 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
|
12 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
|
13 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
14 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
15 |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
|
16 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
|
17 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
|
18 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
|
19 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
|
20 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH |
|
21 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
|
22 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
|
23 |
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
|
24 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|
25 |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
|
26 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
|
27 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH |
|
28 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
|
29 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH |
|
30 |
01.031.00 |
8412.21.10 |
cilindros hidráulicos |
|
31 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
32 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
|
33 |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
|
34 |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
|
35 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
|
36 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
37 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
|
38 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
|
39 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
|
40 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
41 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
|
42 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
|
43 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do item 42 |
|
44 |
01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|
45 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
|
46 |
01.047.00 |
8481.20.90 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
|
47 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
|
48 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
|
49 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
50 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
51 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
|
52 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão |
|
53 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|
54 |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
|
55 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|
56 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
|
57 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
|
58 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
|
59 |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH |
|
60 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia |
|
61 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
|
62 |
01.064.00 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
|
63 |
01.065.00 |
8535.30 8536.50.90 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
|
64 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
|
65 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
|
66 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
|
67 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 |
|
68 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
|
69 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
70 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
|
71 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
|
72 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas |
|
73 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH |
|
74 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores |
|
75 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
|
76 |
01.078.00 |
9026.10.19 |
Medidores de nível |
|
77 |
01.079.00 |
9026.20.10 |
Manômetros |
|
78 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
|
79 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|
80 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
81 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
|
82 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
|
83 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
|
84 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
|
85 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
|
86 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
|
87 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
|
88 |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
|
89 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|
90 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
|
91 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
|
92 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
|
93 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar condicionado |
|
94 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta |
|
95 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
|
96 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
|
97 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
|
98 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
|
99 |
01.101.00 |
9032.89.82 |
Sensor de temperatura |
|
100 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
|
101 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
|
102 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
|
103 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
|
104 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
|
105 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
|
106 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
|
107 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
|
108 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
|
109 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
|
110 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
|
111 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
|
112 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
|
113 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
|
114 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
|
115 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
|
116 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
|
117 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
|
118 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
|
119 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
|
120 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
|
121 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
|
122 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
|
123 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
VEÍCULOS TIPO MOTOCICLETAS MOTORIZADOS - DECRETO Nº 14.876/91, art. 522, III, “c”
(art. 1º, I)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
alíquota de 4% |
alíquota de 7% |
alíquota de 12% |
||||||
1 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas, incluídos os ciclomotores, e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
18 |
34 |
56,88 |
51,98 |
43,80 |
2 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 |
25 |
34 |
71,52 |
66,16 |
57,23 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES – DECRETO Nº 14.876/91, art. 522, III, “d”
(art. 1º, II)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||
1 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
12 |
30 |
41,82 |
37,39 |
30 |
2 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|||||
3 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
|||||
4 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
|||||
5 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
|||||
6 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||||
7 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||||
8 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||||
9 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||||
10 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|||||
11 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|
|
|
|
|
12 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
|||||
13 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
|||||
14 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||||
15 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||||
16 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||||
17 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||||
18 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||||
19 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|
|
|||
20 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
|||||
21 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
ANEXO 5
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 5
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – DECRETO Nº 27.031/2004
(art. 1º, III)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||
1 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
ANEXO 6
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 6
SORVETE - DECRETO Nº 27.032/2004
(art. 1º, IV)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
18 |
70 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário |
2 |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário |
3 |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário |
4 |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário |
5 |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário |
6 |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário |
7 |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário |
8 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário |
9 |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário |
10 |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário |
11 |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
12 |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário |
13 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva |
14 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa |
15 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
16 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva |
17 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa |
18 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, exceto para uso veterinário - positiva |
19 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, exceto para uso veterinário - negativa |
20 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva |
21 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa |
22 |
13.010.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
23 |
13.010.01 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
24 |
13.011.00 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
25 |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
26 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo |
27 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
28 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
29 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) |
30 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
31 |
20.063.00 |
3924.10.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico |
32 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
33 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
34 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
35 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
36 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
37 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
38 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
39 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
(Dec.
43.681/2016 - efeitos a partir de 01.11.2016)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário |
2 |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário |
3 |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário |
4 |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos – positiva, exceto para uso veterinário |
5 |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos – negativa, exceto para uso veterinário |
6 |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos – neutra, exceto para uso veterinário |
7 |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similares – positiva, exceto para uso veterinário |
8 |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similares – negativa, exceto para uso veterinário |
9 |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similares – neutra, exceto para uso veterinário |
10 |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário |
11 |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
12 |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário |
13 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva |
14 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa |
15 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
16 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva |
17 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa |
18 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoros, exceto para uso veterinário - positiva |
19 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoros, exceto para uso veterinário - negativa |
20 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva |
21 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa |
22 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênio ICMS 53/2016) |
23 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênio ICMS 53/2016) |
24 |
13.011.00 |
3005 |
Algodões, ataduras, esparadrapos, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênio ICMS 53/2016) |
25 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativos - neutra |
26 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
27 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas – neutra |
28 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
29 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
30 |
20.063.00 |
3924.10.00 4014.90.90 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico |
31 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
32 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
33 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
34 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
35 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
36 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
37 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
38 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01
(Convênio ICMS 101/2017) (Dec. 45.277/2017
– Efeitos a partir de 1º.11.2017) Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: Fraldas |
39 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
(1) O item 25 do Anexo 7 foi revogado
ANEXO 7-B
(Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
3.1 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
3004 |
|||
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
4015.19.00 |
|||
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra |
9018.90.99 |
ANEXO 8
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
55,77 |
7% |
50,90 |
12% |
42,79 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
61,84 |
7% |
56,78 |
12% |
48,36 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
38,24 |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
65,47 |
7% |
60,30 |
12% |
51,68 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
41,34 |
(Dec.
43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
55,77 |
7% |
50,90 |
12% |
42,79 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
61,84 |
7% |
56,78 |
12% |
48,36 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
38,24 |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
65,47 |
7% |
60,30 |
12% |
51,68 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
41,34 |
ANEXO 8-B
(Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)
MARGEM DE
AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
55,77 |
7% |
50,90 |
12% |
42,79 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
61,84 |
7% |
56,78 |
12% |
48,36 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
38,24 |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
65,47 |
7% |
60,30 |
12% |
51,68 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
41,34 |
ANEXO 8-C
(Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 42.563/2015
(art. 1º, V, “d”)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
60,66% |
7% |
55,64% |
12% |
47,28% |
OPERAÇÃO INTERNA |
33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacifi cantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
66,93% |
7% |
61,71% |
12% |
53,02% |
OPERAÇÃO INTERNA |
38,24% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
70,67% |
7% |
65,34% |
12% |
56,45% |
OPERAÇÃO INTERNA |
41,34% |
ANEXO
9
REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1º.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005
(art. 1º, VI)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) |
|
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR |
DEMAIS OPERAÇÕES |
|||||
1 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
18 |
250 |
170 |
2 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
18 |
100 |
70 |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
18 |
140 |
100 |
4 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
18 |
120 |
70 |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
18 |
140 |
100 |
6 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas (Dec. 43.061/2016- Efeitos a partir de 01.01.2016) |
18 |
140 |
70 |
Redação anterior, efeitos até 23.05.2016: |
||||||
6 |
03.006.00 |
2201.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas. |
18 |
140 |
70 |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (refrescos). |
18 |
140 |
70 |
8 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
18 |
140 |
70 |
9 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
18 |
140 |
40 |
10 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
18 |
140 |
70 |
11 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix |
18 |
140 |
100 |
12 |
03.013.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
18 |
140 |
70 |
13 |
03.014.00 |
2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
18 |
140 |
70 |
14 |
03.015.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
18 |
140 |
70 |
15 |
03.016.00 |
2106.90.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
18 |
140 |
70 |
16 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
27 |
140 |
70 |
17 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
18 |
140 |
70 |
18 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
27 |
140 |
115 |
ANEXO 9-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de
1º.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005
(art. 1º, VI)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) |
|
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR |
DEMAIS OPERAÇÕES |
|||||
1 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500
ml |
18 |
250 |
170 |
2 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
18 |
100 |
70 |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
18 |
140 |
100 |
4 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
18 |
120 |
70 |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500
ml |
18 |
140 |
100 |
6 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
18 |
140 |
70 |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,
exceto os refrescos e refrigerantes (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
140 |
70 |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
140 |
70 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||
8 |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
18 |
140 |
70 |
9 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade
igual ou superior a 600 ml |
18 |
140 |
40 |
10 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
18 |
140 |
70 |
11 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xaropes ou extratos concentrados destinados
ao preparo de refrigerante em máquina post-mix |
18 |
140 |
100 |
12 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
140 |
70 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||
12 |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
140 |
70 |
13 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em Embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
140 |
70 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||
13 |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
140 |
70 |
14 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 Ml (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
140 |
70 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||
14 |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
140 |
70 |
15 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
140 |
70 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||
15 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
140 |
70 |
16 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cervejas |
27 |
140 |
70 |
17 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
140 |
70 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||
17 |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cervejas sem álcool |
18 |
140 |
70 |
18 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chopes |
27 |
140 |
115 |
ANEXO 10
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de
1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 10
CIMENTO – DECRETO Nº 32.958/2009
(art. 1º, VII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
alíquota de 4% |
alíquota de 7% |
alíquota de 12% |
||||||
1 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
18 |
20 |
40,49 |
36,10 |
28,78 |
ANEXO 11
REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
TABACO, CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO - DECRETO Nº 32.959/2009
(art. 1º,
VIII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
1 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
29 |
50 |
2 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
25 |
50 |
|
ANEXO 12
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 12
BEBIDAS QUENTES - DECRETO Nº 33.203/2009
(art. 1º, IX)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||
1 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
27% |
29,04 |
69,70 |
64,39 |
55,56 |
2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
|||||
3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
|||||
4 |
02.005.00 |
2205 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
|||||
5 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
|||||
6 |
02.007.00 |
2208.90.00 |
Cooler |
|||||
7 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
|||||
8 |
02.009.00 |
2205 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
|||||
9 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
|||||
10 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
|||||
11 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
|||||
12 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
|||||
13 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
|||||
14 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
|||||
15 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
|||||
16 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
|||||
17 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
|||||
18 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
|||||
19 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
|||||
20 |
02.023.00 |
2205 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
|||||
21 |
02.025.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores, exceto aguardente proveniente da destilação de produtos de cana-de-açúcar |
ANEXO 12-A
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 12-A
(Dec.
43.681/2016- Errata em 07.12.2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
BEBIDAS QUENTES - DECRETO Nº 33.203/2009
(art. 1º, IX)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||
1 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter
e similares |
27% |
29,04 |
69,70 |
64,39 |
55,56 |
2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
|||||
3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
|||||
4 |
02.005.00 |
2205 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
|||||
5 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e
similares |
|||||
6 |
02.007.00 |
2208.90.00 |
Cooler |
|||||
7 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin)
e genebra |
|||||
8 |
02.009.00 |
2205 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
|||||
9 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
|||||
10 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
|||||
11 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
|||||
12 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
|||||
13 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
|||||
14 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
|||||
15 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
|||||
16 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
|||||
17 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
|||||
18 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
|||||
19 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
|||||
20 |
02.023.00 |
2205 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
|||||
21 |
02.999.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas
nos itens anteriores |
ANEXO 13
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 13
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA -33.205/2009
(art. 1º, X)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||
1 |
24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas e vernizes |
18 |
35 |
58,05 |
53,11 |
44,88 |
2 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 da NBM/SH |
ANEXO 13-A
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 13-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA –DECRETO Nº 33.205/2009
(art. 1º, X)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||
1 |
24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas e vernizes |
18 |
35 |
58,05 |
53,11 |
44,88 |
2 |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 da NBM/SH |
|||||
3 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênio ICMS 53/2016) |
ANEXO 14
REVOGADO (Dec. 44.547/2017 – Efeitos a partir de 1º.07.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2017:
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009
(art. 1º, XI)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||
1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
|||||
3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
|||||
4 |
09.004.00 |
8536.50 |
Starter |
|||||
5 |
20.063.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
30 |
52,20 |
47,44 |
39,51 |
|
36 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Acumuladores elétricos |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
ANEXO 14-A
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 14-A
(Dec. 44.547/2017 – Efeitos a partir de 1º.07.2017)
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009
(art. 1º, XI)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||||
1 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
18 |
60,03 |
87,35 |
81,50 |
71,74 |
|
2 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31 |
136,85 |
129,45 |
117,11 |
||
3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13 |
79,27 |
73,67 |
64,33 |
||
4 |
09.004.00 |
8536.50 |
Starter |
102,31 |
136,85 |
129,45 |
117,11 |
||
5 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |
91,61 |
85,63 |
75,65 |
||
6 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
30 |
52,20 |
47,44 |
39,51 |
||
7 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Acumuladores elétricos |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
||
ANEXO 15
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 15
AGUARDENTE - DECRETO Nº 34.520/2010
(art. 1º, XII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
alíquota de 12% |
||||||
1 |
02.004.00 |
2208.40.00 |
Aguardente proveniente da destilação de produtos de cana-de-açúcar |
18 |
29,04 |
51,07 |
46,35 |
38,48 |
ANEXO 16
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 16
BICICLETAS - DECRETO Nº 35.656/2010
(art. 1º, XIII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||||
2 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
18 |
105 |
140 |
132,50 |
120 |
3 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010
(art. 1º, XIV)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
18 |
50 |
75,61 |
70,12 |
60,98 |
2 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 da NBM/SH |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
3 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
4 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
4.1 |
12.004.00 |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
7 |
43 |
47,61 |
43,00 |
43,00 |
5 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 da NBM/SH |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
6 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
18 |
62,27 |
89,97 |
84,04 |
74,14 |
7 |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo e aqueles descritos no item 7.1 |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
7.1 |
12.007.00 |
8544.42.00 |
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão |
7 |
41 |
45,55 |
41,00 |
41,00 |
8 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
18 |
70,45 |
99,55 |
93,32 |
82,92 |
9 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
18 |
61,11 |
88,62 |
82,72 |
72,90 |
10 |
01.093.00 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
18 |
36 |
59,22 |
54,24 |
45,95 |
11 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
18 |
49 |
74,44 |
68,99 |
59,90 |
12 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
18 |
47 |
72,10 |
66,72 |
57,76 |
13 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo |
18 |
62,27 |
89,97 |
84,04 |
74,14 |
14 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da NBM/SH |
18 |
55,27 |
81,78 |
76,10 |
66,63 |
15 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
18 |
63,44 |
91,34 |
85,36 |
75,40 |
16 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
17 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
18 |
62,27 |
89,97 |
84,04 |
74,14 |
18 |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
18 |
51,77 |
77,68 |
72,13 |
62,88 |
19 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
18 |
61,11 |
88,62 |
82,72 |
72,90 |
20 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
21 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
18 |
55,27 |
81,78 |
76,10 |
66,63 |
22 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
18 |
52,93 |
79,04 |
73,45 |
64,12 |
23 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
18 |
48 |
73,27 |
67,85 |
58,83 |
24 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
18 |
52 |
77,95 |
72,39 |
63,12 |
25 |
21.122.00 |
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede e suas partes, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
(Dec.
43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010
(art. 1º, XIV)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 kVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
18 |
50 |
75,61 |
70,12 |
60,98 |
2 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 da NBM/SH |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
3 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000 V, exceto os de uso automotivo |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
4 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
5 |
12.004.00 |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.04.2017) |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||||
5 |
12.004.00 |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
7 |
43 |
47,61 |
43,00 |
43,00 |
6 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 da NBM/SH |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
7 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
18 |
62,27 |
89,97 |
84,04 |
74,14 |
8 |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo e aqueles descritos no item 7.1 |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
9 |
12.007.00 |
8544.42.00 |
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.04.2017) |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||||
9 |
12.007.00 |
8544.42.00 |
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão |
7 |
41 |
45,55 |
41,00 |
41,00 |
10 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
18 |
70,45 |
99,55 |
93,32 |
82,92 |
11 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
18 |
61,11 |
88,62 |
82,72 |
72,90 |
12 |
(REVOGADO) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
|||||||
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||||
12 |
01.093.00 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
18 |
36 |
59,22 |
54,24 |
45,95 |
13 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
18 |
49 |
74,44 |
68,99 |
59,90 |
14 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
18 |
47 |
72,10 |
66,72 |
57,76 |
15 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo |
18 |
62,27 |
89,97 |
84,04 |
74,14 |
16 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da NBM/SH |
18 |
55,27 |
81,78 |
76,10 |
66,63 |
17 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
18 |
63,44 |
91,34 |
85,36 |
75,40 |
18 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
19 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
18 |
62,27 |
89,97 |
84,04 |
74,14 |
20 |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
18 |
51,77 |
77,68 |
72,13 |
62,88 |
21 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
18 |
61,11 |
88,62 |
82,72 |
72,90 |
22 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
23 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
18 |
55,27 |
81,78 |
76,10 |
66,63 |
24 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
18 |
52,93 |
79,04 |
73,45 |
64,12 |
25 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
18 |
48 |
73,27 |
67,85 |
58,83 |
26 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
52 |
77,95 |
72,39 |
63,12 |
27 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
28 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
50 |
75,61 |
70,12 |
60,98 |
29 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
32 |
54,54 |
49,71 |
41,66 |
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
18 |
80,05 |
110,79 |
104,20 |
93,22 |
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
18 |
51,65 |
77,54 |
71,99 |
62,75 |
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
18 |
53,60 |
79,82 |
74,20 |
64,84 |
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
18 |
51,24 |
77,06 |
71,53 |
62,31 |
5 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
18 |
63,44 |
91,34 |
85,36 |
75,40 |
6 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
18 |
57,15 |
83,98 |
78,23 |
68,65 |
7 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
25 |
52,37 |
95,03 |
88,94 |
78,78 |
8 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas de colônia |
25 |
57,15 |
101,15 |
94,87 |
84,39 |
9 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
10 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
11 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
12 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
13 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
25 |
59,60 |
104,29 |
97,90 |
87,26 |
15 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
25 |
32,24 |
69,27 |
63,98 |
55,16 |
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações
solares e antissolares (Dec.
46.057/2018 – Efeitos de 1°.01.2016 a 31.10.2016) |
18 |
32,24 |
54,82 |
49,98 |
41,92 |
25 |
32,24 |
69,27 |
63,98 |
55,16 |
||||
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
18 |
32,24 |
54,82 |
49,98 |
41,92 |
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas |
25 |
37,93 |
76,55 |
71,03 |
61,84 |
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos |
25 |
49,36 |
91,18 |
85,21 |
75,25 |
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
25 |
52,77 |
95,55 |
89,43 |
79,25 |
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas |
25 |
53,93 |
97,03 |
90,87 |
80,61 |
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
25 |
53,93 |
97,03 |
90,87 |
80,61 |
22 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
25 |
34,55 |
72,22 |
66,84 |
57,87 |
23 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
18 |
35,27 |
58,36 |
53,42 |
45,17 |
24 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
18 |
61,93 |
89,58 |
83,65 |
73,78 |
25 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
18 |
44,93 |
69,67 |
64,37 |
55,53 |
26 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
25 |
67,18 |
113,99 |
107,30 |
96,16 |
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
25 |
50,88 |
93,13 |
87,09 |
77,03 |
28 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
25 |
50,88 |
93,13 |
87,09 |
77,03 |
29 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
30 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
31 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
32 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.01.2016
a 31.10.2016) |
18 |
52,15 |
78,13 |
72,56 |
63,28 |
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
32 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
33 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais (Dec.
46.057/2018 – Efeitos de 1°.01.2016 a 31.10.2016) Vejamais |
18 |
40,77 |
64,80 |
59,65 |
51,07 |
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
33 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
25 |
40,77 |
80,19 |
74,55 |
65,17 |
34 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
18 |
24,80 |
46,11 |
41,54 |
33,93 |
35 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos |
18 |
56,55 |
83,28 |
77,55 |
68,00 |
36 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
18 |
45,61 |
70,47 |
65,14 |
56,26 |
37 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
18 |
45,61 |
70,47 |
65,14 |
56,26 |
38 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
18 |
66,79 |
95,27 |
89,16 |
78,99 |
39 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
18 |
73,69 |
103,34 |
96,99 |
86,40 |
40 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
41 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
18 |
53,01 |
79,13 |
73,54 |
64,21 |
42 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folhas dupla e tripla |
18 |
50,54 |
76,24 |
70,73 |
61,56 |
43 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão |
18 |
81,71 |
112,73 |
106,09 |
95,01 |
44 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
18 |
53,27 |
79,44 |
73,83 |
64,48 |
45 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
18 |
71,55 |
100,84 |
94,56 |
84,10 |
46 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
18 |
63,86 |
91,84 |
85,84 |
75,85 |
47 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
18 |
42,65 |
67,00 |
61,79 |
53,09 |
48 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
18 |
59,92 |
87,22 |
81,37 |
71,62 |
49 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
18 |
65,37 |
93,60 |
87,55 |
77,47 |
50 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
18 |
51,49 |
77,35 |
71,81 |
62,57 |
51 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
18 |
53,60 |
79,82 |
74,20 |
64,84 |
52 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
18 |
59,68 |
86,94 |
81,10 |
71,36 |
53 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
18 |
59,68 |
86,94 |
81,10 |
71,36 |
54 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
18 |
59,68 |
86,94 |
81,10 |
71,36 |
55 |
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
18 |
59,20 |
86,38 |
80,56 |
70,85 |
56 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
57 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
18 |
61,26 |
88,79 |
82,89 |
73,06 |
58 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
59 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
60 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
61 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
62 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
18 |
73,69 |
103,34 |
96,99 |
86,40 |
63 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas |
18 |
53,93 |
80,21 |
74,58 |
65,19 |
ANEXO 18-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Hennas (embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
18 |
80,05 |
110,79 |
104,20 |
93,22 |
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselinas |
18 |
51,65 |
77,54 |
71,99 |
62,75 |
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníacos em solução aquosa (amônia) |
18 |
53,60 |
79,82 |
74,20 |
64,84 |
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
18 |
51,24 |
77,06 |
71,53 |
62,31 |
5 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificações íntimas |
18 |
63,44 |
91,34 |
85,36 |
75,40 |
6 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados
ou não), incluídos os chamados "concretos" ou
"absolutos"; resinoides; oleorresinas de
extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
18 |
57,15 |
83,98 |
78,23 |
68,65 |
7 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
25 |
52,37 |
95,03 |
88,94 |
78,78 |
8 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas de colônia |
25 |
57,15 |
101,15 |
94,87 |
84,39 |
9 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
10 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas
e rímel |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
11 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
12 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros,
incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
13 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
25 |
65,52 |
111,87 |
105,24 |
94,21 |
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas |
25 |
59,60 |
104,29 |
97,90 |
87,26 |
15 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antissolares |
25 |
32,24 |
69,27 |
63,98 |
55,16 |
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações
solares e antissolares (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de
1°.11.2016) |
18 |
32,24 |
54,82 |
49,98 |
41,92 |
25 |
32,24 |
69,27 |
63,98 |
55,16 |
||||
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
18 |
32,24 |
54,82 |
49,98 |
41,92 |
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para cabelo, exceto aqueles com
propriedades profiláticas e terapêuticas |
25 |
37,93 |
76,55 |
71,03 |
61,84 |
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação, alisamento ou
permanentes dos cabelos |
25 |
49,36 |
91,18 |
85,21 |
75,25 |
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para cabelo |
25 |
52,77 |
95,55 |
89,43 |
79,25 |
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo
máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e
terapêuticas |
25 |
53,93 |
97,03 |
90,87 |
80,61 |
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
25 |
53,93 |
97,03 |
90,87 |
80,61 |
22 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tinturas para cabelo |
25 |
34,55 |
72,22 |
66,84 |
57,87 |
23 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
18 |
35,27 |
58,36 |
53,42 |
45,17 |
24 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentais) |
18 |
61,93 |
89,58 |
83,65 |
73,78 |
25 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou
dentária |
18 |
44,93 |
69,67 |
64,37 |
55,53 |
26 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou
após) |
25 |
67,18 |
113,99 |
107,30 |
96,16 |
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01(Convênio ICMS 81/2017 (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
25 |
50,88 |
93,13 |
87,09 |
77,03 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||||
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais
líquidos |
25 |
50,88 |
93,13 |
87,09 |
77,03 |
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
25 |
50,88 |
93,13 |
87,09 |
77,03 |
28 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes
líquidos |
25 |
50,88 |
93,13 |
87,09 |
77,03 |
29 |
20.029.00 |
33.07.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||||
29 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
30 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
31 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para
banhos |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
32 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio
ICMS 53/2016) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 1°.11.2016) |
18 |
52,15 |
78,13 |
72,56 |
63,28 |
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
32 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados
(Convênio ICMS 53/2016) |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
33 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de toucador preparados (Dec.
46.057/2018 – Efeitos a partir de 1°.11.2016) |
18 |
52,15 |
78,13 |
72,56 |
63,28 |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
||||
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
33 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
34 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções
para lentes de contato ou para olhos artificiais (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 1°.11.2016) |
18 |
40,77 |
64,80 |
59,65 |
51,07 |
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
34 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para
olhos artificiais |
25 |
40,77 |
80,19 |
74,55 |
65,17 |
35 |
(REVOGADO)
(Dec.
46.057/2018 – Efeitos a partir de 25.05.2018) |
|||||||
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
35 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênio ICMS 115/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)Vejamais |
18 |
24,80 |
46,11 |
41,54 |
33,93 |
35.1 |
(REVOGADO)
(Dec.
46.057/2018 – Efeitos a partir de 25.05.2018) |
|||||||
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
24,80 |
46,11 |
41,54 |
33,93 |
35.2 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados (Dec.
46.057/2018 – Efeitos a partir de 1°.06.2018) |
18 |
24,80 |
46,11 |
41,54 |
33,93 |
36 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados
(Convênio ICMS 115/2017) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 25.05.2018) |
18 |
56,55 |
83,28 |
77,55 |
68,00 |
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
36 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em
barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos |
18 |
56,55 |
83,28 |
77,55 |
68,00 |
36.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços
umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de
25.05.2018) |
18 |
56,55 |
83,28 |
77,55 |
68,00 |
37 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
18 |
45,61 |
70,47 |
65,14 |
56,26 |
38 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou
de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
18 |
45,61 |
70,47 |
65,14 |
56,26 |
39 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou para água quente |
18 |
66,79 |
95,27 |
89,16 |
78,99 |
40 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para
chupetas, de borracha |
18 |
73,69 |
103,34 |
96,99 |
86,40 |
41 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
42 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papéis higiênicos - folha simples |
18 |
53,01 |
79,13 |
73,54 |
64,21 |
43 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla |
18 |
50,54 |
76,24 |
70,73 |
61,56 |
44 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas
de mão |
18 |
81,71 |
112,73 |
106,09 |
95,01 |
45 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papéis toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas |
18 |
53,27 |
79,44 |
73,83 |
64,48 |
46 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
18 |
71,55 |
100,84 |
94,56 |
84,10 |
47 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico) |
18 |
63,86 |
91,84 |
85,84 |
75,85 |
48 |
20.048.00 |
3401.19.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
42,65 |
67,00 |
61,79 |
53,0 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||||
48 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
18 |
42,65 |
67,00 |
61,79 |
53,0 |
48.1 |
20.048.01 |
3401.19.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
42,65 |
67,00 |
61,79 |
53,09 |
49 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
18 |
59,92 |
87,22 |
81,37 |
71,62 |
50 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
18 |
65,37 |
93,60 |
87,55 |
77,47 |
51 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
18 |
51,49 |
77,35 |
71,81 |
62,57 |
52 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis
para depilação |
18 |
53,60 |
79,82 |
74,20 |
64,84 |
53 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
18 |
59,68 |
86,94 |
81,10 |
71,36 |
54 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
18 |
59,68 |
86,94 |
81,10 |
71,36 |
55 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de
manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
18 |
59,68 |
86,94 |
81,10 |
71,36 |
56 |
20.056.00 |
9025.11.109025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
18 |
59,20 |
86,38 |
80,56 |
70,85 |
57 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para
cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
58 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras |
18 |
61,26 |
88,79 |
82,89 |
73,06 |
59 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
60 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem para toucador de pessoas,
para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
61 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes
para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da
NBM/SH e suas partes |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
62 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação
de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
18 |
58,04 |
85,02 |
79,24 |
69,60 |
63 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
18 |
73,69 |
103,34 |
96,99 |
86,40 |
64 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Outras preparações capilares com propriedades
profiláticas e terapêuticas |
18 |
53,93 |
80,21 |
74,58 |
65,19 |
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010
(art. 1º, XVI)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
2 |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
18 |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
3 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
4 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias para uso na construção |
18 |
57 |
83,80 |
78,06 |
68,49 |
5 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC para uso na construção |
18 |
57 |
83,80 |
78,06 |
68,49 |
6 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção |
18 |
36 |
59,22 |
54,24 |
45,95 |
7 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
18 |
56 |
82,63 |
76,93 |
67,41 |
8 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
18 |
58 |
84,98 |
79,20 |
69,56 |
9 |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
18 |
52 |
77,95 |
72,39 |
63,12 |
10 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
18 |
53 |
79,12 |
73,52 |
64,20 |
11 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no item 10.0 |
18 |
53 |
79,12 |
73,52 |
64,20 |
12 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
18 |
49 |
74,44 |
68,99 |
59,90 |
13 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
18 |
80 |
110,73 |
104,15 |
93,17 |
14 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
15 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
16 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
17 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes |
18 |
75 |
104,88 |
98,48 |
87,80 |
18 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico para uso na construção |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
19 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
18 |
79 |
109,56 |
103,01 |
92,10 |
20 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
18 |
36 |
59,22 |
54,24 |
45,95 |
21 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – com frete incluído na base de cálculo |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
22 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – sem frete incluído na base de cálculo |
18 |
56 |
82,63 |
76,93 |
67,41 |
23 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
24 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
18 |
81 |
111,90 |
105,28 |
94,24 |
25 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
26 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo |
18 |
76 |
106,05 |
99,61 |
88,88 |
27 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - com frete incluído na base de cálculo |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
28 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - sem frete incluído na base de cálculo |
18 |
69 |
97,85 |
91,67 |
81,37 |
29 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
18 |
91 |
123,61 |
116,62 |
104,98 |
30 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
18 |
53 |
79,12 |
73,52 |
64,20 |
31 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
32 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
18 |
83 |
114,24 |
107,55 |
96,39 |
33 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
18 |
42 |
66,24 |
61,05 |
52,39 |
34 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
35 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
36 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
37 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
38 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
39 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
18 |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
40 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
41 |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
42 |
10.045.00 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
18 |
42 |
66,24 |
61,05 |
52,39 |
43 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço |
18 |
37 |
60,39 |
55,38 |
47,02 |
44 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
45 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada; eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
18 |
65 |
93,17 |
87,13 |
77,07 |
46 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
18 |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
47 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas, tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação, de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção |
18 |
89 |
121,27 |
114,35 |
102,83 |
48 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
49 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
18 |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
50 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
51 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
52 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
18 |
68 |
96,68 |
90,54 |
80,29 |
53 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
54 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
18 |
51 |
76,78 |
71,26 |
62,05 |
55 |
10.059.00 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço,
exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
56 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
18 |
62 |
89,66 |
83,73 |
73,85 |
57 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso na construção |
18 |
86 |
117,76 |
110,95 |
99,61 |
58 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
18 |
80 |
110,73 |
104,15 |
93,17 |
59 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil |
18 |
35 |
58,05 |
53,11 |
44,88 |
60 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos de cobre e suas ligas para uso na construção |
18 |
33 |
55,71 |
50,84 |
42,73 |
62 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre |
18 |
62 |
89,66 |
83,73 |
73,85 |
63 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
64 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
18 |
59 |
86,15 |
80,33 |
70,63 |
65 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos, de alumínio, para uso na construção civil |
18 |
66 |
94,34 |
88,27 |
78,15 |
66 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
18 |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
67 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio para uso na construção |
18 |
73 |
102,54 |
96,21 |
85,66 |
68 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
69 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
18 |
47 |
72,10 |
66,72 |
57,76 |
70 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
18 |
54 |
80,29 |
74,66 |
65,27 |
71 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
18 |
58 |
84,98 |
79,20 |
69,56 |
72 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
18 |
62 |
89,66 |
83,73 |
73,85 |
73 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
18 |
60 |
87,32 |
81,46 |
71,71 |
74 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
18 |
47 |
72,10 |
66,72 |
57,76 |
75 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
18 |
70 |
99,02 |
92,80 |
82,44 |
76 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
18 |
74 |
103,71 |
97,34 |
86,73 |
77 |
27.001.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
18 |
42 |
66,24 |
61,05 |
52,39 |
78 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Banheira de hidromassagem |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
ANEXO 19-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010
(art. 1º, XVI)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
2 |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
18 |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
3 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
4 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias para uso na
construção |
18 |
57 |
83,80 |
78,06 |
68,49 |
5 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos;
forros, sancas e afins de PVC para uso na
construção |
18 |
57 |
83,80 |
78,06 |
68,49 |
6 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios, de plástico, para uso
na construção |
18 |
36 |
59,22 |
54,24 |
45,95 |
7 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimentos de pavimento de PVC e outros
plásticos |
18 |
56 |
82,63 |
76,93 |
67,41 |
8 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e
outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na
construção |
18 |
58 |
84,98 |
79,20 |
69,56 |
9 |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda roscas, lonas plásticas para uso na
construção, fitas isolantes e afins |
18 |
52 |
77,95 |
72,39 |
63,12 |
10 |
10.010.00 |
3921 |
Telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra
de vidro |
18 |
53 |
79,12 |
73,52 |
64,20 |
11 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para
uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
(Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
53 |
79,12 |
73,52 |
64,20 |
12 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
18 |
49 |
74,44 |
68,99 |
59,90 |
13 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico,
para uso na construção |
18 |
80 |
110,73 |
104,15 |
93,17 |
14 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de
plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
15 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeiras e caixas d’água,
inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
16 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
17 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores, incluídas as venezianas, e
artefatos semelhantes e suas partes |
18 |
75 |
104,88 |
98,48 |
87,80 |
18 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico para uso na
construção |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
19 |
10.021.00 |
4814 |
Papéis de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papéis para vitrais |
18 |
79 |
109,56 |
103,01 |
92,10 |
20 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
18 |
36 |
59,22 |
54,24 |
45,95 |
21 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||||
21 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e
suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – com frete incluído
na base de cálculo |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
22 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
56 |
82,63 |
76,93 |
67,41 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||||
22 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e
suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – sem frete incluído
na base de cálculo |
18 |
56 |
82,63 |
76,93 |
67,41 |
23 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras
peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas
semelhantes |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
24 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
18 |
81 |
111,90 |
105,28 |
94,24 |
25 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base
de cálculo |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
26 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base
de cálculo |
18 |
76 |
106,05 |
99,61 |
88,88 |
27 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para uso na construção - com frete incluído na base de cálculo |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
28 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para uso na construção - sem frete incluído na base de cálculo |
18 |
69 |
97,85 |
91,67 |
81,37 |
29 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica |
18 |
91 |
123,61 |
116,62 |
104,98 |
30 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) |
18 |
53 |
79,12 |
73,52 |
64,20 |
Redação anterior, efeitos até 13.11.2017: |
||||||||
30 |
10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
18 |
53 |
79,12 |
73,52 |
64,20 |
31 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
32 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
18 |
83 |
114,24 |
107,55 |
96,39 |
33 |
10.033.00 |
7003 |
Vidros vazados ou laminados, em chapas, folhas
ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho |
18 |
42 |
66,24 |
61,05 |
52,39 |
34 |
10.034.00 |
7004 |
Vidros estirados ou soprados, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
35 |
10.035.00 |
7005 |
Vidros flotados e
vidros desbastados ou polidos em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
36 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
37 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
38 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
39 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções,
exceto vergalhões |
18 |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
40 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
41 |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
42 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
42 |
66,24 |
61,05 |
52,39 |
43 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço |
18 |
37 |
60,39 |
55,38 |
47,02 |
44 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
18 |
40 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
45 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada; eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção, exceto treliças de aço |
18 |
65 |
93,17 |
87,13 |
77,07 |
46 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
18 |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
47 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas, tais como caixa de correio,
de entrada de água, de energia, de instalação, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprias para a construção
(Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
89 |
121,27 |
114,35 |
102,83 |
48 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arames farpados, de ferro ou aço, arames ou
tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
49 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de
ferro ou aço |
18 |
39 |
62,73 |
57,65 |
49,17 |
50 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou
aço |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
51 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
52 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido,
de ferro ou aço |
18 |
68 |
96,68 |
90,54 |
80,29 |
53 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
18 |
44 |
68,59 |
63,32 |
54,54 |
54 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
18 |
51 |
76,78 |
71,26 |
62,05 |
55 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço,
exceto os de uso doméstico classificados na NBM/SH 7323.10.00 (Convênio ICMS
53/2016) |
18 |
101 |
135,32 |
127,96 |
115,71 |
56 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço,
para uso na construção |
18 |
62 |
89,66 |
83,73 |
73,85 |
57 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço para uso na construção |
18 |
86 |
117,76 |
110,95 |
99,61 |
58 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
18 |
80 |
110,73 |
104,15 |
93,17 |
59 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas para instalações
de água quente e gás, para uso na construção civil |
18 |
35 |
58,05 |
53,11 |
44,88 |
60 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos de cobre e suas ligas
para uso na construção |
18 |
33 |
55,71 |
50,84 |
42,73 |
61 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas,
incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre |
18 |
62 |
89,66 |
83,73 |
73,85 |
62 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para
uso na construção |
18 |
46 |
70,93 |
65,59 |
56,68 |
63 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Mantas de subcobertura aluminizadas |
18 |
59 |
86,15 |
80,33 |
70,63 |
64 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos, de alumínio, para uso
na construção civil |
18 |
66 |
94,34 |
88,27 |
78,15 |
65 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes de alumínio, exceto
as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos
e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
18 |
38 |
61,56 |
56,51 |
48,10 |
66 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio para
uso na construção |
18 |
73 |
102,54 |
96,21 |
85,66 |
67 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
68 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
18 |
47 |
72,10 |
66,72 |
57,76 |
69 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo
ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações
com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de
metais comuns; exceto os de uso automotivo |
18 |
54 |
80,29 |
74,66 |
65,27 |
70 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
18 |
58 |
84,98 |
79,20 |
69,56 |
71 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção |
18 |
62 |
89,66 |
83,73 |
73,85 |
72 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
18 |
60 |
87,32 |
81,46 |
71,71 |
73 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
18 |
47 |
72,10 |
66,72 |
57,76 |
74 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios |
18 |
70 |
99,02 |
92,80 |
82,44 |
75 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação |
18 |
74 |
103,71 |
97,34 |
86,73 |
76 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto
os de uso automotivo (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
42 |
66,24 |
61,05 |
52,39 |
77 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Banheiras de hidromassagem |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
ANEXO 20
REVOGADO (Dec.
45.802/2018 – Efeitos a partir de 1º.6.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
ANEXO 20 DO DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
18 |
56,28 |
82,96 |
77,24 |
67,72 |
2 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
18 |
42,06 |
66,31 |
61,12 |
52,45 |
3 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
18 |
38,07 |
61,64 |
56,59 |
48,17 |
4 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
18 |
51,03 |
76,82 |
71,29 |
62,08 |
5 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
18 |
42,13 |
66,40 |
61,20 |
52,53 |
6 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
18 |
43,06 |
67,48 |
62,25 |
53,53 |
7 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
18 |
80,80 |
111,67 |
105,05 |
94,03 |
8 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Miniadega e similares |
18 |
51,03 |
76,82 |
71,29 |
62,08 |
9 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
18 |
51,03 |
76,82 |
71,29 |
62,08 |
10 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13.0 |
18 |
77,04 |
107,27 |
100,79 |
89,99 |
11 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
18 |
37,33 |
60,78 |
55,75 |
47,38 |
12 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
18 |
71,17 |
100,39 |
94,13 |
83,69 |
13 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
18 |
41,34 |
65,47 |
60,30 |
51,68 |
14 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12, 13 e 95 |
18 |
55,99 |
82,62 |
76,92 |
67,40 |
15 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
18 |
42,14 |
66,41 |
61,21 |
52,54 |
16 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
7 |
23,70 |
27,69 |
23,70 |
23,70 |
17 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
7 |
41,05 |
45,60 |
41,05 |
41,05 |
18 |
21.018.00 |
8443.99 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2 |
18 |
36,75 |
60,10 |
55,09 |
46,76 |
18.1 |
21.018.00 |
8443.99 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
7 |
36,75 |
41,16 |
36,75 |
36,75 |
18.2 |
21.018.00 |
8443.99 |
Cartuchos de revelador (toners) |
7 |
36,75 |
41,16 |
36,75 |
36,75 |
19 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
18 |
56,76 |
83,52 |
77,79 |
68,23 |
20 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
18 |
63,36 |
91,25 |
85,27 |
75,31 |
21 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
18 |
65,84 |
94,15 |
88,09 |
77,97 |
22 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
18 |
46,12 |
71,07 |
65,72 |
56,81 |
23 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
18 |
61,89 |
89,53 |
83,61 |
73,74 |
24 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
18 |
42,69 |
67,05 |
61,83 |
53,13 |
25 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
18 |
88,75 |
120,98 |
114,07 |
102,56 |
26 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
18 |
75,74 |
105,74 |
99,31 |
88,60 |
27 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
18 |
42,53 |
66,86 |
61,65 |
52,96 |
28 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
7 |
29,59 |
33,77 |
29,59 |
29,59 |
29 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 |
18 |
29,88 |
52,05 |
47,30 |
39,38 |
29.1 |
21.029.00 |
8471.41 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
7 |
29,88 |
34,07 |
29,88 |
29,88 |
29.2 |
21.029.00 |
8471.49.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas |
7 |
29,88 |
34,07 |
29,88 |
29,88 |
30 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
7 |
27,46 |
31,57 |
27,46 |
27,46 |
31 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
7 |
33,74 |
38,05 |
33,74 |
33,74 |
32 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
7 |
71,26 |
76,78 |
71,26 |
71,26 |
33 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8 |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
33.1 |
21.033.00 |
8471.70.11 |
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis |
7 |
62,14 |
67,37 |
62,14 |
62,14 |
33.2 |
21.033.00 |
8471.70.12 |
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) |
7 |
62,14 |
67,37 |
62,14 |
62,14 |
33.3 |
21.033.00 |
8471.70.19 |
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH |
7 |
62,14 |
67,37 |
62,14 |
62,14 |
33.4 |
21.033.00 |
8471.70.21 |
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
7 |
62,14 |
67,37 |
62,14 |
62,14 |
33.5 |
21.033.00 |
8471.70.29 |
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
7 |
62,14 |
67,37 |
62,14 |
62,14 |
33.6 |
21.033.00 |
8471.70.32 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos |
7 |
62,14 |
67,37 |
62,14 |
62,14 |
33.7 |
21.033.00 |
8471.70.33 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes |
7 |
62,14 |
67,37 |
62,14 |
62,14 |
33.8 |
21.033.00 |
8471.70.39 |
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH |
7 |
62,14 |
67,37 |
62,14 |
62,14 |
34 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
7 |
62,33 |
67,57 |
62,33 |
62,33 |
35 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6 |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
35.1 |
21.035.00 |
8473.30.1 |
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
7 |
52,57 |
57,49 |
52,57 |
52,57 |
35.2 |
21.035.00 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
7 |
52,57 |
57,49 |
52,57 |
52,57 |
35.3 |
21.035.00 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
7 |
52,57 |
57,49 |
52,57 |
52,57 |
35.4 |
21.035.00 |
8473.30.39 |
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH |
7 |
52,57 |
57,49 |
52,57 |
52,57 |
35.5 |
21.035.00 |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
7 |
52,57 |
57,49 |
52,57 |
52,57 |
35.6 |
21.035.00 |
8473.30.99 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH |
7 |
52,57 |
57,49 |
52,57 |
52,57 |
36 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
18 |
45,35 |
70,17 |
64,85 |
55,99 |
37 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
18 |
29,36 |
51,45 |
46,71 |
38,83 |
38 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
18 |
33,93 |
56,80 |
51,90 |
43,73 |
39 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
18 |
37,73 |
61,24 |
56,21 |
47,81 |
40 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
18 |
43,79 |
68,34 |
63,08 |
54,31 |
41 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
18 |
81,84 |
112,89 |
106,23 |
95,15 |
42 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
18 |
51,30 |
77,13 |
71,60 |
62,37 |
43 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
18 |
43,62 |
68,14 |
62,89 |
54,13 |
44 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
18 |
37,35 |
60,80 |
55,77 |
47,40 |
45 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
18 |
43,42 |
67,91 |
62,66 |
53,91 |
46 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis |
18 |
44,13 |
68,74 |
63,46 |
54,68 |
47 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – cafeteiras |
18 |
52,33 |
78,34 |
72,76 |
63,48 |
48 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras |
18 |
39,09 |
62,84 |
57,75 |
49,27 |
49 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
18 |
41,36 |
65,49 |
60,32 |
51,70 |
50 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49. |
18 |
72,23 |
101,64 |
95,33 |
84,83 |
51 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
18 |
53,96 |
80,25 |
74,61 |
65,23 |
52 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
18 |
28,60 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
53 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
18 |
28,60 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
54 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
18 |
51,87 |
77,80 |
72,24 |
62,98 |
55 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
7 |
43,65 |
48,28 |
43,65 |
43,65 |
56 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
18 |
58,24 |
85,26 |
79,47 |
69,82 |
57 |
21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
18 |
43,74 |
68,28 |
63,02 |
54,26 |
58 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
18 |
35,92 |
59,13 |
54,15 |
45,87 |
59 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
18 |
30,17 |
52,39 |
47,63 |
39,69 |
60 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
12 |
52,65 |
66,53 |
61,32 |
52,65 |
61 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (smart cards) |
18 |
52,65 |
78,71 |
73,13 |
63,82 |
62 |
21.065.00 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
18 |
25,11 |
46,47 |
41,89 |
34,26 |
63 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH |
18 |
31,27 |
53,68 |
48,88 |
40,88 |
64 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
18 |
90,15 |
122,61 |
115,66 |
104,06 |
65 |
21.068.00 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos |
7 |
32,07 |
36,33 |
32,07 |
32,07 |
66 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
67 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
68 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
69 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
70 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
71 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
18 |
90,15 |
122,61 |
115,66 |
104,06 |
72 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
18 |
90,15 |
122,61 |
115,66 |
104,06 |
73 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
18 |
71,17 |
100,39 |
94,13 |
83,69 |
74 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
18 |
71,17 |
100,39 |
94,13 |
83,69 |
75 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
18 |
55,99 |
82,62 |
76,92 |
67,40 |
76 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH |
25 |
33,54 |
70,93 |
65,59 |
56,69 |
77 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
18 |
75,52 |
105,49 |
99,07 |
88,36 |
78 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
18 |
52,79 |
78,88 |
73,29 |
63,97 |
79 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
7 |
53,22 |
58,16 |
53,22 |
53,22 |
80 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
7 |
56,72 |
61,78 |
56,72 |
56,72 |
81 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
18 |
67,04 |
95,56 |
89,45 |
79,26 |
82 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2 |
18 |
44,40 |
69,05 |
63,77 |
54,97 |
82.1 |
21.085.00 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) |
7 |
44,40 |
49,06 |
44,40 |
44,40 |
82.2 |
21.085.00 |
8517.62.96 |
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH |
12 |
44,40 |
57,53 |
52,60 |
44,40 |
83 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
18 |
75,52 |
105,49 |
99,07 |
88,36 |
84 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
18 |
46,63 |
71,66 |
66,30 |
57,36 |
85 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
18 |
60,42 |
87,81 |
81,94 |
72,16 |
86 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
18 |
60,42 |
87,81 |
81,94 |
72,16 |
87 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
18 |
52,61 |
78,67 |
73,08 |
63,78 |
88 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
18 |
66,54 |
94,97 |
88,88 |
78,73 |
89 |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
18 |
46,82 |
71,89 |
66,52 |
57,56 |
90 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
18 |
50,82 |
76,57 |
71,05 |
61,86 |
91 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
18 |
46,50 |
71,51 |
66,15 |
57,22 |
92 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
18 |
43,40 |
67,88 |
62,64 |
53,89 |
93 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
18 |
69,14 |
98,02 |
91,83 |
81,52 |
94 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
18 |
67,95 |
96,62 |
90,48 |
80,24 |
95 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
18 |
35,97 |
59,18 |
54,21 |
45,92 |
96 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
18 |
39,10 |
62,85 |
57,76 |
49,28 |
97 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
18 |
46,37 |
71,36 |
66,01 |
57,08 |
98 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
18 |
33,97 |
56,84 |
51,94 |
43,77 |
99 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
18 |
50,53 |
76,23 |
70,72 |
61,54 |
100 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
18 |
50,53 |
76,23 |
70,72 |
61,54 |
101 |
01.057.00 |
8518 |
Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
18 |
67,28 |
95,84 |
89,72 |
79,52 |
102 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
18 |
98,43 |
132,31 |
125,05 |
112,95 |
103 |
01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
18 |
42,83 |
67,22 |
61,99 |
53,28 |
ANEXO 20-A
REVOGADO (Dec.
45.802/2018 – Efeitos a partir de 1º.6.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
ANEXO 20-A DO
DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016, alterado pelo Dec.
45.067/2017)
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas
partes |
18 |
56,28 |
82,96 |
77,24 |
67,72 |
2 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores
(freezers), munidos de portas exteriores separadas |
18 |
42,06 |
66,31 |
61,12 |
52,45 |
3 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão |
18 |
38,07 |
61,64 |
56,59 |
48,17 |
4 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
18 |
51,03 |
76,82 |
71,29 |
62,08 |
5 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo
arca, de capacidade não superior a 800 litros |
18 |
42,13 |
66,40 |
61,20 |
52,53 |
6 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo
armário, de capacidade não superior a 900 litros |
18 |
43,06 |
67,48 |
62,25 |
53,53 |
7 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines,
balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio |
18 |
80,80 |
111,67 |
105,05 |
94,03 |
8 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Miniadegas e
similares |
18 |
51,03 |
76,82 |
71,29 |
62,08 |
9 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
18 |
51,03 |
76,82 |
71,29 |
62,08 |
10 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores,
mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros
descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00,
21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
77,04 |
107,27 |
100,79 |
89,99 |
11 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
18 |
37,33 |
60,78 |
55,75 |
47,38 |
12 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de
uso doméstico |
18 |
71,17 |
100,39 |
94,13 |
83,69 |
13 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
18 |
41,34 |
65,47 |
60,30 |
51,68 |
14 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas
de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos
CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
55,99 |
82,62 |
76,92 |
67,40 |
15 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e
suas partes |
18 |
42,14 |
66,41 |
61,21 |
52,54 |
16 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede |
18 |
23,70 |
44,82 |
40,29 |
32,75 |
17 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes
de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a
uma rede |
18 |
41,05 |
65,13 |
59,97 |
51,37 |
18 |
21.018.00 |
8443.99 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos
de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto
aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2 |
18 |
36,75 |
60,10 |
55,09 |
46,76 |
19 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.018.00 |
8443.99 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta,
suas partes e acessórios |
18 |
36,75 |
60,10 |
55,09 |
46,76 |
20 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.018.00 |
8443.99 |
Cartuchos de revelador (toners) |
18 |
36,75 |
60,10 |
55,09 |
46,76 |
21 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
18 |
56,76 |
83,52 |
77,79 |
68,23 |
22 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
18 |
63,36 |
91,25 |
85,27 |
75,31 |
23 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
18 |
65,84 |
94,15 |
88,09 |
77,97 |
24 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em
peso de roupa seca |
18 |
46,12 |
71,07 |
65,72 |
56,81 |
25 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
18 |
61,89 |
89,53 |
83,61 |
73,74 |
26 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
|||||
27 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
18 |
88,75 |
120,98 |
114,07 |
102,56 |
28 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
18 |
75,74 |
105,74 |
99,31 |
88,60 |
29 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
18 |
42,53 |
66,86 |
61,65 |
52,96 |
30 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
18 |
29,59 |
51,72 |
46,97 |
39,07 |
31 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 |
18 |
29,88 |
52,05 |
47,30 |
39,38 |
32 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.029.00 |
8471.41 |
Máquinas automáticas para processamento de
dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída |
18 |
29,88 |
52,05 |
47,30 |
39,38 |
33 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.029.00 |
8471.49.00 |
Máquinas automáticas para processamento de
dados, apresentadas sob a forma de sistemas |
18 |
29,88 |
52,05 |
47,30 |
39,38 |
34 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00,
por unidade |
18 |
27,46 |
49,22 |
44,56 |
36,79 |
35 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas
no código 8471.60.54 |
18 |
33,74 |
56,57 |
51,68 |
43,53 |
36 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída,
podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
18 |
71,26 |
100,50 |
94,23 |
83,79 |
37 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória, exceto aquelas
descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8 |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
38 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.033.00 |
8471.70.11 |
Unidades de memória de discos magnéticos
para discos flexíveis |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
39 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.033.00 |
8471.70.12 |
Unidades de memória de discos magnéticos
para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
40 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.033.00 |
8471.70.19 |
Unidades de memória de discos magnéticos,
diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
41 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.033.00 |
8471.70.21 |
Unidades de memória de discos exclusivamente
para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
42 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.033.00 |
8471.70.29 |
Unidades de memória de discos para leitura
ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
43 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.033.00 |
8471.70.32 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para
cartuchos |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
44 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.033.00 |
8471.70.33 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para
cassetes |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
45 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.033.00 |
8471.70.39 |
Unidades de memória de fitas magnéticas,
diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
46 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições |
18 |
62,33 |
90,04 |
84,11 |
74,21 |
47 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6 |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
48 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.035.00 |
8473.30.1 |
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da
NBM/SH |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
49 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.035.00 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de
discos rígidos, montados |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
50 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.035.00 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
51 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.035.00 |
8473.30.39 |
Partes e acessórios de unidades de discos
magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item
8473.30.3 da NBM/SH |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
52 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.035.00 |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
53 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.035.00 |
8473.30.99 |
Partes e acessórios das máquinas da posição
8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição
8473.30 da NBM/SH |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
54 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os
classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
18 |
45,35 |
70,17 |
64,85 |
55,99 |
55 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
18 |
29,36 |
51,45 |
46,71 |
38,83 |
56 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou no break) |
18 |
33,93 |
56,80 |
51,90 |
43,73 |
57 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
18 |
37,73 |
61,24 |
56,21 |
47,81 |
58 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes |
18 |
43,79 |
68,34 |
63,08 |
54,31 |
59 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
18 |
81,84 |
112,89 |
106,23 |
95,15 |
60 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
18 |
51,30 |
77,13 |
71,60 |
62,37 |
61 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
18 |
43,62 |
68,14 |
62,89 |
54,13 |
62 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
18 |
37,35 |
60,80 |
55,77 |
47,40 |
63 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as
chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
18 |
43,42 |
67,91 |
62,66 |
53,91 |
64 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as
chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis |
18 |
44,13 |
68,74 |
63,46 |
54,68 |
65 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
– cafeteiras |
18 |
52,33 |
78,34 |
72,76 |
63,48 |
66 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico - torradeiras |
18 |
39,09 |
62,84 |
57,75 |
49,27 |
67 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico |
18 |
41,36 |
65,49 |
60,32 |
51,70 |
68 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST
21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e
21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
72,23 |
101,64 |
95,33 |
84,83 |
69 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador - microfone sem fio |
18 |
53,96 |
80,25 |
74,61 |
65,23 |
70 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por
satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio
ICMS 53/2016) |
18 |
28,60 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
71 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis,
exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
28,60 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
72 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio,
exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
18 |
28,60 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
73 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados
com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
51,87 |
77,80 |
72,24 |
62,98 |
74 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS
53/2016) |
18 |
51,87 |
77,80 |
72,24 |
62,98 |
75 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
18 |
43,65 |
68,18 |
62,92 |
54,16 |
76 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones
de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação
de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
18 |
58,24 |
85,26 |
79,47 |
69,82 |
77 |
21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
18 |
43,74 |
68,28 |
63,02 |
54,26 |
78 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
18 |
35,92 |
59,13 |
54,15 |
45,87 |
79 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos
de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
18 |
30,17 |
52,39 |
47,63 |
39,69 |
80 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory
cards) |
18 |
52,65 |
78,71 |
73,13 |
63,82 |
81 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (smart
cards) |
18 |
52,65 |
78,71 |
73,13 |
63,82 |
82 (Dec, 43.681/2016
- Efeitos a partir de 01.01.2016) |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (sim cards) |
18 |
52,65 |
78,71 |
73,13 |
63,82 |
83 |
21.065.00 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes |
18 |
25,11 |
46,47 |
41,89 |
34,26 |
84 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH |
18 |
31,27 |
53,68 |
48,88 |
40,88 |
85 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem
aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
18 |
90,15 |
122,61 |
115,66 |
104,06 |
86 (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017) Vejamais Vejamais |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição
8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina,
policromáticos (Convênio ICMS 25/2017) |
18 |
32,07 |
54,62 |
49,79 |
41,73 |
87 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios
catódicos). |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
88 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido) |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
89 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
90 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não
dotados de monitores ou display de vídeo |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
91 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não
relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Convênio ICMS
53/2016) |
18 |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
92 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas
para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
18 |
90,15 |
122,61 |
115,66 |
104,06 |
93 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiagem instantâneas |
18 |
90,15 |
122,61 |
115,66 |
104,06 |
94 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
18 |
71,17 |
100,39 |
94,13 |
83,69 |
95 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
18 |
71,17 |
100,39 |
94,13 |
83,69 |
96 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
18 |
55,99 |
82,62 |
76,92 |
67,40 |
97 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo,
exceto os classificados na subposição 9504.30 da
NBM/SH |
25 |
33,54 |
70,93 |
65,59 |
56,69 |
98 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
18 |
75,52 |
105,49 |
99,07 |
88,36 |
99 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais |
18 |
52,79 |
78,88 |
73,29 |
63,97 |
100 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
18 |
53,22 |
79,38 |
73,77 |
64,43 |
101 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
18 |
56,72 |
83,48 |
77,74 |
68,19 |
102 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado
de sistema troncalizado (trunking),
de tecnologia celular |
18 |
67,04 |
95,56 |
89,45 |
79,26 |
103 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1
e 83.2 |
18 |
44,40 |
69,05 |
63,77 |
54,97 |
104 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.085.00 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateway) |
18 |
44,40 |
69,05 |
63,77 |
54,97 |
105 (Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de
01.04.2017) Vejamais |
21.085.00 |
8517.62.96 |
Aparelhos para recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não
compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH |
18 |
44,40 |
69,05 |
63,77 |
54,97 |
106 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas |
18 |
75,52 |
105,49 |
99,07 |
88,36 |
107 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas
de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
18 |
46,63 |
71,66 |
66,30 |
57,36 |
108 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
18 |
60,42 |
87,81 |
81,94 |
72,16 |
109 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
18 |
60,42 |
87,81 |
81,94 |
72,16 |
110 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não
superior a 120 cm |
18 |
52,61 |
78,67 |
73,08 |
63,78 |
111 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
18 |
66,54 |
94,97 |
88,88 |
78,73 |
112 |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura
e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente |
18 |
46,82 |
71,89 |
66,52 |
57,56 |
113 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condicionado tipo Split
System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
18 |
50,82 |
76,57 |
71,05 |
61,86 |
114 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
18 |
46,50 |
71,51 |
66,15 |
57,22 |
115 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade
acima de 30.000 frigorias/hora |
18 |
43,40 |
67,88 |
62,64 |
53,89 |
116 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho
de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados),
com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
18 |
69,14 |
98,02 |
91,83 |
81,52 |
117 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de
aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
18 |
67,95 |
96,62 |
90,48 |
80,24 |
118 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.11.2016 a 31.05.2018) Vejamais |
18 |
35,97 |
59,18 |
18 |
45,92 |
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
118 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar
água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no
CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
35,97 |
59,18 |
54,21 |
95 |
119 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.11.2016 a 31.05.2018) Vejamais |
18 |
35,97 |
59,18 |
54,21 |
45,92 |
119 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou
depurar água (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
35,97 |
59,18 |
54,21 |
95 |
120 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadoras de alta pressão e suas partes |
18 |
39,10 |
62,85 |
57,76 |
49,28 |
121 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
18 |
46,37 |
71,36 |
66,01 |
57,08 |
122 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de
ambientes |
18 |
33,97 |
56,84 |
51,94 |
43,77 |
123 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
18 |
50,53 |
76,23 |
70,72 |
61,54 |
124 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
18 |
50,53 |
76,23 |
70,72 |
61,54 |
125 |
01.057.00 |
8518 |
Altofalantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
18 |
67,28 |
95,84 |
89,72 |
79,52 |
126 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som
para veículos automotores |
18 |
98,43 |
132,31 |
125,05 |
112,95 |
127 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.11.2016 a 31.05.2018) Vejamais |
18 |
42,83 |
67,22 |
61,99 |
53,28 |
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
127 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão
que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
42,83 |
67,22 |
61,99 |
103 |
128 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.11.2016 a 31.05.2018) Vejamais |
18 |
42,83 |
67,22 |
61,99 |
53,28 |
Redação anterior, efeitos até 24.05.2018: |
||||||||
128 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em
veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
42,83 |
67,22 |
61,99 |
103 |
ANEXO 21
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 21
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – DECRETO Nº 37.758/2012
(art. 1º, XVIII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida |
18 |
42 |
66,24 |
61,05 |
52,39 |
2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
18 |
32 |
54,54 |
49,71 |
41,66 |
3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
18 |
60 |
87,32 |
81,46 |
71,71 |
4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
5 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
6 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
ANEXO 21-A
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
ANEXO 21-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – DECRETO Nº 37.758/2012
(art. 1º, XVIII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e
os automóveis de corrida |
18 |
42 |
66,24 |
61,05 |
52,39 |
2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em
caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira |
18 |
32 |
54,54 |
49,71 |
41,66 |
3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
18 |
60 |
87,32 |
81,46 |
71,71 |
4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens
classificados no CEST 16.005.00 (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
5 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.007.01 (Convênio ICMS 53/2016) |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
6 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
7 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.009.00 |
18 |
45 |
69,76 |
64,45 |
55,61 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
· Publicada no DOE de 21’.01.2016
No Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações relativas ao regime de substituição tributária do ICMS:
1. no art. 3º,
ONDE SE LÊ:
“Art.
3º..................................................................................................................
“Art.
3º........................................................................................................................
II
-
.......................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
PERÍODO |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
4% |
7% |
12% |
||
.................. |
.............................. |
........... . |
.......... |
........... |
a partir de 1º.1.2016 |
36,56% |
59,88 |
54,88 |
46,55 |
71,78% |
101,11 |
94,82 |
84,35 |
”
LEIA-SE:
“Art.
3º....................................................................................................................
“Art.
3º....................................................................................................................
II
- ..........................................................................................................................
b)
.........................................................................................................................
PERÍODO |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
4% |
7% |
12% |
||
.................. |
.............................. |
........... . |
.......... |
........... |
a partir de 1º.1.2016 |
36,56% |
59,88% |
54,88% |
46,55% |
71,78% |
101,11% |
94,82% |
84,35% |
”
2. no Anexo 17:
ONDE SE LÊ:
“
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
.......... |
............ |
................. |
............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
16 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou
visual, exceto os de uso automotivo |
18 |
43 |
91,34 |
85,36 |
75,40 |
17 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
18 |
62,27 |
90,56 |
84,61 |
74,68 |
....... |
.......... |
............ |
................. |
. ............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
”
LEIA-SE:
“
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
.......... |
............ |
................. |
............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
16 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou
visual, exceto os de uso automotivo |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
17 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
18 |
62,27 |
89,97 |
84,04 |
74,14 |
....... |
.......... |
............ |
................. |
. ............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
”
3. no Anexo 19,
ONDE SE LÊ:
“
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
.......... |
............ |
................. |
............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
75 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
18 |
70 |
63,90 |
58,78 |
50,24 |
....... |
.......... |
............ |
................. |
. ............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
”
LEIA-SE:
“
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
.......... |
............ |
................. |
............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
75 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
18 |
70 |
99,02 |
92,80 |
82,44 |
....... |
.......... |
............ |
................. |
. ............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
”
4. no Anexo 20,
ONDE SE LÊ:“
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
.......... |
............ |
................. |
............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
103 |
01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
18 |
42,83 |
17,07 |
13,41 |
7,32 |
”
LEIA-SE:
“
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
.......... |
............ |
................. |
............ |
............... |
......... |
......... . |
........ |
103 |
01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
18 |
42,83 |
67,22 |
61,99 |
53,28 |
”
ERRATA
· Publicada no DOE de 03.03.2016
No Anexo 8 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações cações relativas ao regime de substituição tributária do ICMS:
1. no item 1
do Anexo 8:
ONDE SE LÊ:
“1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA NEGATIVA):”
LEIA-SE:
“1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):”
2. no item 2
do Anexo 8:
ONDE SE LÊ:
“2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes cantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA POSITIVA):”
LEIA-SE:
“2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):”
3. no item 3
do Anexo 8:
ONDE SE LÊ:
“3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1-A, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):”
LEIA-SE:
“3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):”
ERRATA
·
Publicada
no DOE de 05.05.2016.
No
item 14 do Anexo 17 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que
introduz modificações relativas ao regime de substituição tributária do ICMS:
ONDE SE LÊ:
“
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
.... |
............. |
...... |
........ |
........ |
........... |
...... |
..... |
...... |
14 |
21.112.00 |
...... |
......... |
......... |
........... |
...... |
..... |
...... |
.... |
............. |
...... |
......... |
......... |
........... |
...... |
..... |
...... |
“
LEIA-SE:
“
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
......... |
............. |
....... |
........... |
......... |
................ |
..... |
...... |
...... |
14 |
21.113.00 |
....... |
........... |
......... |
................ |
..... |
...... |
...... |
......... |
............. |
....... |
........... |
......... |
................ |
..... |
...... |
...... |
“