Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977
· Publicada no DOE de 21.12.1977
· Normas não compiladas neste documento: Leis 9.771/1985, 10.384/1989, 10.852/1992, 11.185/1994, 11.225/1995, 11.610/1998, 11.720/1999, 11.649/1999, 11.901/2000, 12.083/2001, 12.137/2001, 12.332/2003, 12.969/2005, 13.137/2006, 13.685/2008, 13.643/2008, 13.937/2009, 15.139/2013, 15.957/2016 e 16.217/2017;
· Vide texto atualizado.
Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
§ 1º - A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à presente Lei.
§ 2º - O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no § 1º deste artigo.
Art. 2º As quantias estabelecidas na tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
DAS ISENÇÕES
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Redação dada pela Lei nº 12.332, de 23.01.2003, DOE PE de 24.01.2003)
Redação Anterior:
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP: (Redação dada pela Lei nº 12.083, de 17.10.2001, DOE PE de 18.10.2001)
I - os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;
II - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processado eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;
f) aos presos pobres;
g) às instituições de assistência social; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.332, de 23.01.2003, DOE PE de 24.01.2003)
Redação Anterior:
g) à Assistência Judiciária;
h) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto. (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.332, de 23.01.2003, DOE PE de 24.01.2003)
Redação Anterior:
h) às fundações instituídas pelo Estado;
i) às empresas públicas estaduais;
j) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;
l) às instituições de assistência social;
m) ao patrimônio, a renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.
III - a concessão de licença para:
a) funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;
b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;
c) estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;
d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde de que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;
e) funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;
f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;
IV - a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;
V - a emissão de certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;
VI - os imóveis residenciais que possuam área inferior a 50 m2.
VII -a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.083, de 17.10.2001, DOE PE de 18.10.2001)
VIII - os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.332, de 23.01.2003, DOE PE de 24.01.2003)
IX - os atos referentes às empresas públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da participação societária. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.332, de 23.01.2003, DOE PE de 24.01.2003)
X - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, devidamente comprovado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.137, de 20.11.2006, DOE PE de 21.11.2006)
Parágrafo único - A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto à sua disposição.
Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.
DO PAGAMENTO
Art. 6º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal.
Parágrafo único - O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.
Art. 9º A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.
Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 13.685, de 11.12.2008, DOE PE de 12.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Redação Anterior:
Art. 12. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:
I - a fiscalização pelo Estado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens e;
II - a utilização efetiva deste serviço pelo usuário.
Parágrafo único - É irrelevante, para efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso da linha."
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 13.685, de 11.12.2008, DOE PE de 12.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Redação Anterior:
Art. 14. São contribuintes da taxa os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 13.685, de 11.12.2008, DOE PE de 12.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Redação Anterior:
Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância correspondente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros.
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 13.685, de 11.12.2008, DOE PE de 12.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Redação Anterior:
Art. 16. A taxa arrecadadora pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia útil do mês subseqüente.
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.685, de 11.12.2008, DOE PE de 12.12.2008, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Redação Anterior:
Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte urbano de passageiros.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciais, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.
Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.
Art. 20. São obrigados a exibir à fiscalização os documento, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
II - os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
IV - os que foram parte no ato sujeito à tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
DAS PENALIDADES
Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
II - fechamento do estabelecimento.
Art. 22. Serão punidos com multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;
II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no "caput" deste artigo.
Art. 23. A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50 % (cinqüenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.
Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a Legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 27. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1977
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima
João Falcão Ferraz
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
José de Anchieta Moreira Hélcias
Rinaldo Alburquerque Cysneiros
Luis Siqueira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Carlos Sérgio Torres
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)
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COMPETENCIA/FATO GERADOR |
VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO |
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I - COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS |
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1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
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1.1 Inscrição em concursos públicos. |
0.09 |
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1.2 Fotocópia ou similar - por folha. |
0.02 |
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1.3 Retificação de assentamento - por folha. |
0.09 |
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1.4 Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros. |
0.09 |
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1.5 Registro por ato. |
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1.5.1 de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido. |
0.1% |
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1.5.2 de testamento. |
0.59 |
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1.5.3 de fiança para produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia. |
0.59 |
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1.5.4 de contratos lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência. |
0.59 |
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1.5.5 de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições do Estado ou autarquia. |
0.01 |
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II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA |
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1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA |
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(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.) |
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(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.) |
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(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 10.852, de 29 de dezembro de 1992.) |
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1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos. |
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1.2.1. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos - por documento. |
0.01 |
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1.2.2. Expediente em processos judiciais não contenciosos. |
0.12 |
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1.2.3. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa. |
0.5% |
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2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS (Vide Tabela de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de Defesa Civil de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nos anexos abaixo.) |
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3. SECRETARIA DE AGRICULTURA (Vide Tabela de Taxa Pública pelo exercício do poder de polícia na área da defesa e inspeção agropecuária, nos anexos seguintes). |
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4. SECRETARIA DA FAZENDA |
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4.1. Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP . |
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4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos. |
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4.1.1.1. Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal. |
0.09 |
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4.2 SERVIÇO (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.) |
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4.2.1 ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
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4.2.1.1 Emissão de certidão - qualquer que seja a finalidade, desde que disponível na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por documento) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.) |
10,00 (Valor em real) |
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4.2.1.2 Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF não formalizado através da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por pedido) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.) |
10,00 (Valor em real) |
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4.2.1.3 Emissão de extrato e de outros documentos em papel - quando disponíveis na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por folha) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 12.969, de 26 de dezembro de 2005.) |
0,50 (Valor em real) |
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4.2.1.4 Relatório de Informações Cadastrais (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 15.139, de 6 de novembro de 2013.) |
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4.2.1.5 Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado serviço também seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
20,00 (Valor em real)
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4.2.2 Diretoria responsável pela fiscalização de mercadorias em trânsito (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.) |
83.96 (Valor em real) |
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4.2.2.1 Estacionamento com condições especiais para veículos frigoríficos (por dia de utilização) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.643, de 28 de novembro de 2008.) |
30,00 (Valor em real) |
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4.2.3 Coordenação da Campanha Todos com a Nota (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937, de 4 de dezembro de 2009.) |
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4.2.3.1 Emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 13.937, de 4 de dezembro de 2009.) |
30,00 (Valor em real) |
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4.2.4. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
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4.2.4.1 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na hipótese prevista no subitem 4.2.4.2 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
1.500,00 (Valor em real)
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4.2.4.2 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading) (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
1.000,00 (Valor em real)
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4.2.4.3 Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)(Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
300,00 (Valor em real) |
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4.2.4.4 Análise de processo - concessão, prorrogação ou renovação de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
1.000,00 (Valor em real) |
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4.2.4.5 Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
300,00 (Valor em real) |
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4.2.4.6 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29.6.2008(Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
1.000,00 (Valor em real) |
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4.2.4.7 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
1.000,00 (Valor em real) |
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4.2.4.8 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
1.000,00 (Valor em real) |
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4.2.4.9 Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
500,00 (Valor em real) |
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4.2.4.10 Análise de processo - alteração, prorrogação ou renovação de incentivo ou benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5 (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
500,00 (Valor em real) |
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4.2.5. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
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4.2.5.1 Análise de processo - credenciamento para sistemática especial de tributação (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
400,00 (Valor em real) |
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4.2.5.2 Análise de processo - retificação e cancelamento de Declaração de Mercadorias Importadas – DMI (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
120,00 (Valor em real) |
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5. SECRETARIA DA SAÚDE |
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5.1. Fiscalização (anual) |
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5.1.1. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades |
6.23 |
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5.1.2. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades. |
3.10 |
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Obs. Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples representação. |
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5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidade, casas de saúde e similares e hospitais veterinários. |
4.15 |
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5.1.4. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário. |
3.33 |
|
5.1.5. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas. |
6.23 |
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5.1.6. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas. |
3.10 |
|
5.1.7. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas |
31.22 |
|
5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas |
15.63 |
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5.1.9 Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa. |
6.04 |
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5.1.10 Funcionamento de: |
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5.1.10.1 Hotéis, motéis, pensões e similares. |
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5.1.10.1.1. de 1ª categoria. |
6.23 |
|
5.1.10.1.2. de 2ª categoria. |
4.15 |
|
5.1.10.1.3. de 3ª categoria. |
1.22 |
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5.1.10.2 Motéis situados na Região Metropolitana do Recife. |
12.09 |
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5.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares. |
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5.1.11.1. de 1ª categoria |
6.23 |
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5.1.11.2. de 2ª categoria. |
4.15 |
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5.1.11.3. de 3ª categoria. |
1.22 |
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5.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie: |
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5.1.12.1. na Capital. |
4.15 |
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5.1.12.2. no interior. |
2.07 |
|
5.1.13. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares. |
5.29 |
|
5.1.14. Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares. |
2.65 |
|
5.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares. |
3.67 |
|
5.1.16.1. de 1ª categoria . |
4.15 |
|
5.1.16.2. de 2ª categoria. |
2.07 |
|
5.1.16.3. de 3ª categoria. |
1.03 |
|
5.1.17. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares. |
4.15 |
|
5.1.18. Funcionamento de casas funerárias. |
4.41 |
|
5.1.19. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde. |
12.09 |
|
|
|
|
6. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
|
|
6.1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN. (Vide Tabela de Taxas do DETRAN-PE nos anexos abaixo.) |
|
|
|
|
|
Obs: Os serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão acrescidos de 0.40 URF’s por candidato. |
|
|
6.2. Diretoria de Operações e Telecomunicações. |
|
|
6.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos. |
|
|
6.2.1.1. Policiamento ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por policial empregado. |
1.02 |
|
6.2.1.2. Policiamento em residência - por turno de seis horas e por policial empregado |
0.49 |
|
6.3. Diretoria de Ordem Política e Social (Vide Tabela de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela Polícia Civil, nos anexos abaixo.) |
|
|
|
|
|
6.4. Diretoria de Polícia Científica. (Vide Tabela de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos prestados pela Diretoria de Polícia Científica, nos anexos abaixo.) |
|
|
6.5.4. Segurança e Vigilância Pública |
|
|
6.5.4.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por estabelecimento. |
|
|
6.5.4.1.1. na Capital. |
236,2605 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991 |
|
6.5.4.1.2. no interior. |
143,2003 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991 |
|
6.5.4.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central - por matriz, agência, filial e postos de serviços, por ano: |
|
|
6.5.4.2.1. na Capital. |
308,3505 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991 |
|
6.5.4.2.2. no interior. |
235,9403 (Valor alterado pelo art. 1° e Anexo III da Lei n° 10.689, de 23 de dezembro de 1991 |
|
|
|
|
7. SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS. |
|
|
7.1. Fiscalização |
|
|
7.1.1. Ancoragem de navios de procedência. |
1.45 |
|
7.1.2. Saídas de navios, para portos estrangeiros |
1.75 |
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.) |
|
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.) |
|
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.) |
|
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.) |
|
|
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 13.685, de 11 de dezembro de 2008.) |
|
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
(Redação alterada pelo art. 5° e Anexo Único da Lei n° 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)
1) TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
1.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
|
1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
|
Valores em Real |
|
1.1.1.1 até 50,00 m2 Isento |
|
1.1.1.2 de 50,01 até 80,00 m2 35,00 |
|
1.1.1.3 de 80,01 até 120,00 m2 43,00 |
|
1.1.1.4 de 120,01 até 160,00 m2 52,00 |
|
1.1.1.5 de 160,01 até 200,00 m2 64,00 |
|
1.1.1.6 de 200,01 até 300,00 m2 82,00 |
|
1.1.1.7 de 300,01 até 1000,00 m2 109,00 |
|
1.1.1.8 acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,11 |
OBS1: Em relação a todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50 m2 que seja inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa mínima de R$ 35,00.
OBS2: As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados no valor mínimo de R$ 21,00.
1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
|
1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
|
Valores em Real |
|
1.2.1.1 até 4,00 m2 17,00 |
|
1.2.1.2 de 4,01 até 12,00 m2 26,00 |
|
1.2.1.12 acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,13 |
|
1.2.1.3 de 12,01 até 24,00 m2 42,00 |
|
1.2.1.4 de 24,01 até 48,00 m2 53,00 |
|
1.2.1.5 de 48,01 até 80,00 m2 70,00 |
|
1.2.1.6 de 80,01 até 120,00 m2 87,00 |
|
1.2.1.7 de 120,01 até 160,00 m2 106,00 |
|
1.2.1.8 de 160,01 até 200,00 m2 133,00 |
|
1.2.1.9 de 200,01 até 600,00 m2 178,00 |
|
1.2.1.10 de 600,01 até 1000,00 m2 224,00 |
|
1.2.1.11 de 1000,01 até 3000,00 m2 389,00 |
|
1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA |
|
1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
|
Valores em Real |
|
|
|
1.3.1.1 até 80,00 m2 93,00 |
|
1.3.1.2 de 80,01 até 120,00 m2 117,00 |
|
1.3.1.3 de 120,01 até 160,00 m2 142,00 |
|
1.3.1.4 de 160,01 até 200,00 m2 177,00 |
|
1.3.1.5 de 200,01 até 300,00 m2 224,00 |
|
1.3.1.6 de 300,01 até 600,00 m2 266,00 |
|
1.3.1.7 de 600,01 até 1000,00 m2 299,00 |
|
1.3.1.8 de 1000,01 até 3000,00 m2 509,00 |
|
1.3.1.9 acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,18 |
2) TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA.
|
2.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
|
Valores em Real |
|
|
|
2.1.1.1 até 50,00 m2 Isento |
|
2.1.1.2 de 50,01 até 80,00 m2 24,00 |
|
2.1.1.3 de 80,01 até 120,00 m2 29,00 |
|
2.1.1.4 de 120,01 até 160,00 m2 36,00 |
|
2.1.1.5 de 160,01 até 200,00 m2 44,00 |
|
2.1.1.6 de 200,01 até 300,00 m2 57,00 |
|
2.1.1.7 de 300,01 até 1000,00 m2 77,00 |
|
2.1.1.8 acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,08 |
2.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
|
2.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
|
Valores em Real |
|
|
|
2.2.1.1 até 4,00 m2 11,00 |
|
2.2.1.2 de 4,01 até 12,00 m2 18,00 |
|
2.2.1.3 de 12,01 até 24,00 m2 29,00 |
|
2.2.1.4 de 24,01 até 48,00 m2 37,00 |
|
2.2.1.5 de 48,01 até 80,00 m2 49,00 |
|
2.2.1.6 de 80,01 até 120,00 m2 60,00 |
|
2.2.1.7 de 120,01 até 160,00 m2 74,00 |
|
2.2.1.8 de 160,01 até 200,00 m2 93,00 |
|
2.2.1.9 de 200,01 até 600,00 m2 124,00 |
|
2.2.1.10 de 600,01 até 1000,00 m2 156,00 |
|
2.2.1.11 de 1000,01 até 3000,00 m2 269,00 |
|
2.2.1.12 acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,09 |
2.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.
|
2.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
|
Valores em Real |
|
|
|
2.3.1.1 até 80,00 m2 32,00 |
|
2.3.1.2 de 40,01 até 80,00 m2 65,00 |
|
2.3.1.3 de 80,01 até 120,00 m2 82,00 |
|
2.3.1.4 de 120,01 até 160,00 m2 100,00 |
|
2.3.1.5 de 160,01 até 200,00 m2 123,00 |
|
2.3.1.6 de 200,01 até 600,00 m2 156,00 |
|
2.3.1.7 de 600,01 até 1000,00 m2 208,00 |
|
2.3.1.8 de 1000,01 até 3000,00 m2 359,00 |
|
2.3.1.9 acima de 3000,00 m2 (p/cada m2) 0,12 |
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
(Para o Exercício 2017)
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 15.957, de 22 de dezembro de 2016.)
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
2.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores R$/m2 |
|
|
até 250,00 m2 |
0,54 |
|
|
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,40 |
|
|
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,35 |
|
|
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,31 |
|
|
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,28 |
|
|
2.1.1.5 acima de 4000,00 m2 |
0,20 |
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores em R$/m2 |
|
2.2.1.1 até 250,00 m2 |
0,69 |
|
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,51 |
|
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,42 |
|
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,35 |
|
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,31 |
|
2.2.1.6 acima de 4000,00 m2 |
0,23 |
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e setenta e três centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
|
Valores em R$/m2 |
|
2.3.1.1 até 250,00 m2 |
0,84 |
|
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,66 |
|
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,55 |
|
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,41 |
|
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,33 |
|
2.3.1.6 acima de 4000,00 m2 |
0,25 |
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 145,79 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
(Para o Exercício 2018)
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo II da Lei n° 15.957, de 22 de dezembro de 2016.)
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores R$/m2 |
|
até 250,00 m2 |
0,79 |
|
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,60 |
|
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,55 |
|
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,53 |
|
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,52 |
|
2.1.1.5 acima de 4000,00 m2 |
0,36 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores em R$/m2 |
|
2.2.1.1 até 250,00 m2 |
0,94 |
|
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,71 |
|
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,62 |
|
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,57 |
|
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,54 |
|
2.2.1.6 acima de 4000,00 m2 |
0,40 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
|
Valores em R$/m2 |
|
2.3.1.1 até 250,00 m2 |
1,09 |
|
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,86 |
|
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,75 |
|
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,63 |
|
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,57 |
|
2.3.1.6 acima de 4000,00 m2 |
0,43 |
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.
Nota 2: para os exercícios posteriores, todos os valores referentes ao item 2 do presente Anexo serão corrigidos anualmente com base no IPCA acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo referidos valores serem publicados através de decreto.
4) TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI).
|
ANUAL |
Valores em Real |
|
|
|
|
4.1 Motocicleta . |
10,00 |
|
4.2 Auto-passeio . |
16,00 |
|
4.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres |
27,00 |
|
4.4 Caminhões de transporte de cargas . |
37,00 |
TABELA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP/COMPETÊNCIA DETRAN/PE ANO 2016
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 15.602, de 30 de setembro de 2015.)
|
|
||
|
6 |
Secretaria das Cidades |
|
|
6.1. |
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco |
|
|
6.1.1 |
VEÍCULOS |
R$ |
|
6.1.1.1 |
Alteração de dados do veículo ou do proprietário |
78,23 |
|
6.1.1.2 |
Acertos dados do proprietário ou veículo |
29,77 |
|
6.1.1.3 |
Autorizações de qualquer natureza |
29,77 |
|
6.1.1.4 |
Baixa total de veículos (todos os casos) |
57,66 |
|
6.1.1.5 |
Controle e Emissão de Ordem de Emplacamento |
29,77 |
|
6.1.1.6 |
Deslocamento para vistoria até 90 Km |
141,34 |
|
6.1.1.7 |
Deslocamento para vistoria mais de 90 Km |
251,14 |
|
6.1.1.8 |
Deslocamento para vistoria por pólo |
141,34 |
|
6.1.1.9 |
Escolha de placa especial |
280,77 |
|
6.1.1.10 |
Implantação ou baixa de restrição administrativa |
57,66 |
|
6.1.1.11 |
Inclusão ou Exclusão de comunicação de venda |
29,77 |
|
6.1.1.12 |
Inclusão ou exclusão de reserva ou de alienação ou de arrendamento |
78,23 |
|
6.1.1.13 |
Informações de veículos de outro Estado |
29,77 |
|
6.1.1.14 |
Lacre e relacre |
29,77 |
|
6.1.1.15 |
Licenciamento anual |
87,60 |
|
6.1.1.16 |
Licenciamento de Ciclomotores |
43,80 |
|
6.1.1.17 |
Postagem de documentos |
15,77 |
|
6.1.1.18 |
Primeiro Registro de Veículo |
141,34 |
|
6.1.1.19 |
Primeiro Registro de Ciclomotor |
70,67 |
|
6.1.1.20 |
Recadastramento (veículos com placa de 02 letras) |
141,34 |
|
6.1.1.21 |
Registro e Autorização de Transporte Escolar |
128,03 |
|
6.1.1.22 |
Registro e Renovação para utilização anual da placa de experiência |
156,51 |
|
6.1.1.23 |
Registro e Autorização de Motofrete |
64,01 |
|
6.1.1.24 |
Regravação de Chassi ou Motor |
85,54 |
|
6.1.1.25 |
Segunda via de CRV |
71,63 |
|
6.1.1.26 |
Segunda via do CRLV |
57,66 |
|
6.1.1.27 |
Transferência (propriedade ou município ou UF) |
85,54 |
|
6.1.1.28 |
Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) Lacrada |
85,54 |
|
6.1.1.29 |
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
|
|
6.1.1.30 |
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
|
|
6.1.1.31 |
Vistoria por veículo (até 9 lugares ou 3500 kg) |
43,44 |
|
6.1.1.32 |
Vistoria por veículo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg) |
53,43 |
|
6.1.2 |
HABILITAÇÃO |
R$ |
|
6.1.2.1 |
Adição de categoria |
110,00 |
|
6.1.2.2 |
Alteração de dados |
78,00 |
|
6.1.2.3 |
Autorização para conduzir ciclomotores |
25,00 |
|
6.1.2.4 |
Avaliação Psicológica |
80,00 |
|
6.1.2.5 |
Avaliação Psicológica para Fins Pedagógicos |
130,00 |
|
6.1.2.6 |
Averbação CNH de outra UF |
78,00 |
|
6.1.2.7 |
CNH – Definitiva |
82,84 |
|
6.1.2.8 |
Comissão Prática Especial |
65,00 |
|
6.1.2.9 |
Desistência de Categoria |
23,67 |
|
6.1.2.10 |
Emissão de CNH |
45,00 |
|
6.1.2.11 |
Emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID |
200,00 |
|
6.1.2.12 |
Entrega de CNH Domiciliar |
15,77 |
|
6.1.2.13 |
Exame de Aptidão Física e Mental |
65,00 |
|
6.1.2.14 |
Exame Médico para Fins de INSS |
65,00 |
|
6.1.2.15 |
Exame Prático de Direção Veicular por Categoria |
20,00 |
|
6.1.2.16 |
Exame Teórico de Legislação ou Atualização |
16,00 |
|
6.1.2.17 |
Junta Médica de 1ª Instância |
190,00 |
|
6.1.2.18 |
Junta Médica de 2ª Instância |
190,00 |
|
6.1.2.19 |
Junta Médica Especial |
65,00 |
|
6.1.2.20 |
Junta Médica Isenção |
150,00 |
|
6.1.2.21 |
Junta Multidisciplinar de Saúde |
150,00 |
|
6.1.2.22 |
Junta Psicológica de 1ª Instância |
225,00 |
|
6.1.2.23 |
Junta Psicológica de 2ª Instância |
225,00 |
|
6.1.2.24 |
Licença aprendizagem de direção de veículos – LADV |
28,18 |
|
6.1.2.25 |
Mudança de categoria |
110,00 |
|
6.1.2.26 |
Permissão para Dirigir A ou B |
126,00 |
|
6.1.2.27 |
Permissão para Dirigir AB |
171,00 |
|
6.1.2.28 |
Permissão/CNH para militares |
86,00 |
|
6.1.2.29 |
Registro CNH estrangeira |
135,00 |
|
6.1.2.30 |
Renovação da CNH |
85,23 |
|
6.1.2.31 |
Segunda via da permissão ou CNH |
82,84 |
|
6.1.2.32 |
Transferência candidato (qualquer caso) |
29,40 |
|
6.1.2.33 |
Utilização viatura DETRAN categoria A ou B |
45,00 |
|
6.1.2.34 |
Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E |
60,00 |
|
|
Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
33,03 |
|
|
Análise de exames práticos de direção veicular (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
44,94 |
|
|
Renovação de CNH digital (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
47,88 |
|
|
Exame de aptidão física e mental complementar (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
36,51 |
|
|
Mudança de ponto de atendimento (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
33,03 |
|
6.1.3 |
EDUCAÇÃO |
R$ |
|
6.1.3.1 |
Curso com carga horária de 08 (oito) horas |
41,84 |
|
6.1.3.2 |
Curso com carga horária de 15 (quinze) horas |
80,88 |
|
6.1.3.3 |
Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas |
83,63 |
|
6.1.3.4 |
Curso com carga horária de 20 (vinte) horas |
105,98 |
|
6.1.3.5 |
Curso com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas |
131,08 |
|
6.1.3.6 |
Curso com carga horária de 30 (trinta) horas |
156,18 |
|
6.1.3.7 |
Curso com carga horária de 40 (quarenta) horas |
209,17 |
|
6.1.3.8 |
Curso com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas |
237,05 |
|
6.1.3.9 |
Curso com carga horária de 50 (cinquenta) horas |
262,15 |
|
6.1.3.10 |
Curso com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas |
941,25 |
|
6.1.3.11 |
Curso com carga horária de 208 (duzentos e oito) horas |
1.087,67 |
|
6.1.3.12 |
Curso com carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas |
1.150,42 |
|
6.1.3.13 |
Curso com carga horária de 270 (duzentos e setenta) horas |
1.411,88 |
|
6.1.3.14 |
Segunda via de certificado de conclusão de curso |
13,95 |
|
6.1.3.15 |
Exame teórico (Acrescido pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
25,32 |
|
6.1.4 |
ENGENHARIA |
R$ |
|
6.1.4.1 |
Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto moderado até 10 vagas. |
667,50 |
|
6.1.4.2 |
Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas. |
1.335,00 |
|
6.1.4.3 |
Análise ou aprovação de projetos de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto polo gerador de trânsito. |
457,16 |
|
6.1.4.4 |
Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) COR |
30,00 |
|
6.1.4.5 |
Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) P&B |
20,00 |
|
6.1.4.6 |
Levantamento estatístico específico por folha |
141,59 |
|
6.1.4.7 |
Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto moderado até 10 vagas. |
333,75 |
|
6.1.4.8 |
Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas. |
667,50 |
|
6.1.4.9 |
Reanálise de projeto de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto pólo gerador de tráfego e sinalização semafórica. |
228,58 |
|
6.1.5 |
FISCALIZAÇÃO |
R$ |
|
6.1.5.1 |
Licença/Autorização para trânsito de veiculo. |
41,12 |
|
6.1.5.2 |
Taxa de abertura de Livro (Concessionárias e oficinas). |
231,30 |
|
6.1.5.3 |
Taxa de liberação de veiculo |
41,12 |
|
6.1.5.4 |
Taxa do reboque de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor). |
89,95 |
|
6.1.5.5 |
Taxa do reboque de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. |
120,79 |
|
6.1.5.6 |
Taxa do reboque de veiculo leve C, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os micro-ônibus. |
161,91 |
|
6.1.5.7 |
Taxa do reboque de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto). |
223,59 |
|
6.1.5.8 |
Taxa rubrica livro até 100 folhas. |
89,95 |
|
6.1.5.9 |
Taxa rubrica livro mais de 100 folhas até 200 folhas. |
154,20 |
|
6.1.5.10 |
Taxa rubrica livro acima de 200 folhas. |
192,75 |
|
6.1.5.11 |
Valor da diária de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor). |
15,42 |
|
6.1.5.12 |
Valor da diária de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista |
20,56 |
|
6.1.5.13 |
Valor da diária de veiculo leve C ,cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os microônibus. |
23,13 |
|
6.1.5.14 |
Valor da diária de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto) |
30,84 |
|
6.1.6 |
CREDENCIAMENTOS |
R$ |
|
6.1.6.1 |
Cadastro ou abertura de código alienação fiduciária ou reserva de domínio |
450,00 |
|
6.1.6.2 |
Registro ou Cancelamento de contrato de alienação, financiamento ou arrendamento mercantil. |
186,96 |
|
6.1.6.3 |
Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Fisica) |
130,00 |
|
6.1.6.4 |
Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Juridica) |
260,00 |
|
6.1.6.5 |
Vistoria para credenciamento, renovação, mudança de endereço ou alteração de dados de credenciados (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
67,40
|
|
6.1.7 |
ADMINISTRATIVO |
R$ |
|
6.1.7.1 |
Certidão negativa de multas por placa |
57,66 |
|
6.1.7.2 |
Certidões sobre condutores |
69,68 |
|
6.1.7.3 |
Certidões sobre veículos |
69,68 |
|
6.1.7.4 |
Consulta Prontuários e Busca em Arquivo |
20,00 |
|
6.1.7.5 |
Cópia de auto de infração |
10,28 |
|
6.1.7.6 |
Cópia de processo |
28,18 |
|
6.1.7.7 |
Cópia de processo administrativo suspensão do direito de dirigir |
38,55 |
|
6.1.7.8 |
Cópia de processo identificação do condutor |
25,70 |
|
6.1.7.9 |
Cópia do prontuário do condutor |
69,68 |
|
6.1.7.10 |
Emissão de Laudo Médico Pericial |
35,00 |
|
6.1.7.11 |
Relatório/pesquisa por folha |
28,18 |
|
6.1.7.12 |
Remarcação por falta (Redação alterada pelo art. 2° e Anexo Único da Lei n° 16.217, de 7 de dezembro de 2017.) |
31,66 |
|
6.1.7.13 |
Reteste por exame |
38,18 |
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
(Redação alterada pelo 1° e Anexo Único da Lei n° 14.539, de 14 de dezembro de 2011.)
|
|
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP |
|
|
|
DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA |
|
|
|
POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
|
|
|
|
|
|
|
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL: |
|
|
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
|
1.1 |
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|
|
1.1.1 |
De 1ª classe |
419,72 |
|
1.1.2 |
De 2ª classe |
345,67 |
|
1.1.3 |
Outros |
271,60 |
|
1.2 |
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL): |
|
|
1.2.1 |
(REVOGADO) |
|
|
1.2.2 |
(REVOGADO) |
|
|
1.2.3 |
(REVOGADO) |
|
|
1.3 |
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
|
|
1.3.1 |
De 1ª categoria |
566,12 |
|
1.3.2 |
De 2ª categoria |
320,97 |
|
1.3.3 |
De 3ª categoria |
306,86 |
|
1.3.4 |
Outros |
165,75 |
|
1.4 |
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
|
|
1.4.1 |
De 1ª categoria |
377,42 |
|
1.4.2 |
De 2ª categoria |
306,86 |
|
1.4.3 |
De 3ª categoria |
231,39 |
|
1.4.4 |
Outros |
109,35 |
|
1.5 |
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|
|
1.5.1 |
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
54,67 |
|
1.5.2 |
Boliche (por pista) |
63,47 |
|
1.5.3 |
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) |
48,18 |
|
1.5.4 |
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) |
10719,17 |
|
1.6 |
JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU |
|
|
|
SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
|
|
1.6.1 |
De 1ª categoria |
613,74 |
|
1.6.2 |
De 2ª categoria |
368,60 |
|
1.6.3 |
De 3ª categoria |
183,41 |
|
1.6.4 |
Outros |
68,78 |
|
1.7 |
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL) |
|
|
1.7.1 |
Na Capital do Estado |
712,50 |
|
1.7.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
356,25 |
|
1.7.3 |
No Interior |
178,14 |
|
1.8 |
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
|
1.8.1 |
De 1ª classe |
14,10 |
|
1.8.2 |
De 2ª classe |
12,35 |
|
1.8.3 |
De 3ª classe |
10,59 |
|
1.8.4 |
Outros |
7,07 |
|
1.9 |
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE |
|
|
|
HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
|
1.9.1 |
Até cinco (05) apartamentos |
7,07 |
|
1.9.2 |
De seis (06) até dez (10) apartamentos |
8,83 |
|
1.9.3 |
De onze (11) até vinte (20) apartamentos |
10,59 |
|
1.9.4 |
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
12,35 |
|
1.9.5 |
Acima de trinta (30) apartamentos |
14,10 |
|
1.10 |
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|
|
1.10.1 |
Na Capital |
643,71 |
|
1.10.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
405,63 |
|
1.10.3 |
No Interior |
259,26 |
|
1.11 |
ESPETÁCULOS (POR DIA): |
|
|
1.11.1 |
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos |
21,18 |
|
1.11.2 |
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos |
26,44 |
|
1.11.3 |
Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos |
23,84 |
|
1.12 |
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
|
|
1.12.1 |
Na Capital |
222,20 |
|
1.12.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
149,91 |
|
1.12.3 |
No Interior |
100,52 |
|
1.13 |
CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA): |
|
|
1.13.1 |
Na Capital |
58,20 |
|
1.13.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
49,37 |
|
1.13.3 |
No Interior |
38,80 |
|
1.14 |
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
|
|
1.14.1 |
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) |
10,59 |
|
1.14.2 |
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
|
1.14.2.1 |
Dentro do município-sede da delegacia competente |
51,16 |
|
1.14.2.2 |
De outro município da Região para o da sede da delegacia competente |
98,76 |
|
1.14.2.3 |
De município de outra Região para a sede da delegacia competente |
197,53 |
|
1.14.3 |
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha) |
3,53 |
|
1.14.4 |
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado |
58,20 |
|
1.14.5 |
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
70,55 |
|
|
|
|
|
1.15 |
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|
|
1.15.1 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.2 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.3 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.4 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.5 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.6 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.7 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.8 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.9 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.10 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.11 |
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca |
396,80 |
|
1.15.12 |
(REVOGADO) |
|
|
1.15.13 |
Licença para bláster |
296,28 |
|
1.15.14 |
Show pirotécnico (por evento) |
352,71 |
|
1.15.15 |
Autorização para aquisição de colete à prova de balas |
98,76 |
|
|
|
|
|
1.16 |
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
|
|
1.16.1 |
Registro e licença de empresas blindadoras |
495,56 |
|
1.16.2 |
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados |
396,80 |
|
1.16.3 |
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
296,28 |
|
1.16.4 |
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
98,76 |
|
1.16.5 |
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) |
98,76 |
|
1.17 |
FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): |
|
|
1.17.1 |
De grande porte |
510,32 |
|
1.17.2 |
De médio porte |
289,36 |
|
1.17.3 |
De pequeno porte |
276,62 |
|
1.18 |
ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE |
|
|
1.18.1 |
Estande de tiro (por participante/hora) |
15,90 |
|
1.18.2 |
Salas de aula (por participante/hora) |
95,38 |
|
1.18.3 |
Ginásio poliesportivo (por participante/hora) |
95,38 |
|
1.18.4 |
Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite) |
127,19 |
|
|
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA: |
|
|
Códigos |
Fato Gerador |
|
|
2.1 |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB: |
|
|
2.1.1 |
2ª via da Carteira de Identidade |
14,10 |
|
2.1.2 |
3ª via da Carteira de Identidade |
28,22 |
|
2.1.3 |
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade |
56,43 |
|
|
(Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.856, de 29 de junho de 2016.) |
|
|
2.1.5 |
Cancelamento de antecedentes criminais |
28,22 |
|
2.1.6 |
Certidão de busca de prontuário |
28,22 |
|
2.2 |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - PROF. ARMANDO SAMICO |
|
|
2.2.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
15,88 |
|
2.2.2 |
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto |
28,22 |
|
2.2.3 |
Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) |
79,36 |
|
2.2.4 |
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
15,88 |
|
2.2.5 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
19,38 |
|
2.2.6 |
(REVOGADO) |
|
|
2.2.7 |
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) |
79,36 |
|
2.2.8 |
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui |
28,22 |
|
2.2.9 |
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: |
|
|
2.2.9.1 |
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes |
1084,63 |
|
2.2.9.2 |
Determinação de PH em solução aquosa |
405,63 |
|
2.2.9.3 |
Álcool etílico para fins carburantes |
1627,80 |
|
2.2.9.4 |
Análise de álcoois superiores |
1356,22 |
|
2.2.9.5 |
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) |
1899,41 |
|
2.2.9.6 |
(REVOGADO) |
|
|
2.2.9.7 |
Determinação de derivados nitratos |
405,63 |
|
2.2.9.8 |
Misturas gasosas |
1084,63 |
|
2.2.9.9 |
Análises de bebidas alcoólicas |
1084,63 |
|
2.2.9.10 |
Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo) |
269,82 |
|
2.2.9.11 |
Exame tricológico (pelos e fibras) |
405,63 |
|
2.2.9.12 |
Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.) |
1627,80 |
|
2.2.9.13 |
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.) |
677,22 |
|
2.2.9.14 |
Exame químico metalográfico |
269,82 |
|
2.2.9.15 |
Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte |
813,04 |
|
2.2.9.16 |
Perícia documentoscópica (por documento para análise) |
269,82 |
|
2.2.9.17 |
Perícia em máquina eletrônica (por máquina) |
813,04 |
|
2.2.9.18 |
Análise cromatográfica (por amostra) |
158,71 |
|
2.2.9.19 |
Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça) |
269,82 |
|
2.2.9.20 |
Pericia para constatação de autenticidade de marca (por peça) |
269,82 |
|
2.2.9.21 |
Pericia grafotécnica (por documento para análise) |
1084,63 |
|
2.2.9.22 |
Perícia para constatação de defeito em veículo automotor |
813,04 |
|
2.3 |
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA |
|
|
2.3.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
15,88 |
|
2.3.2 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
19,38 |
|
2.3.3 |
Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver) |
1084,63 |
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
(Acrescido pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.310, de 28 de dezembro de 1995.)
|
N. DE ORDEM |
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA |
PERÍODO |
VALOR EM |
UFEPE |
|
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO |
ANUAL |
MENSAL |
POR VEZ/DIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
RELATIVO AO SERVIÇO OPERACIONAL EM GERAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1 SERVIÇOS RELATIVOS À |
|
|
|
|
|
SEGURANÇA PREVENTIVA POR |
|
|
|
|
|
HOMEM/HORA |
|
|
4,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1. SEGURANÇA FÍSICA DE |
|
|
|
|
|
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DA |
|
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
|
|
|
|
|
DO ESTADO, FUNDAÇÕES/ |
|
|
|
|
|
AUTARQUIAS, PRESTADORES DE |
|
|
|
|
|
SERVIÇOS, INDÚSTRIAS E COMÉRCIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.1. 1(um Policial Militar/6 (seis) horas |
|
|
28,10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.2 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas |
|
|
37,60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.3. 1(um) Policial Militar/12 (doze) |
|
|
|
|
|
Horas |
|
|
56,40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.4. 1(um) Policial Militar/16 |
|
|
|
|
|
(dezesseis) horas |
|
|
75,20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.5 1(um) Policial Militar/24(vinte e |
|
|
|
|
|
quatro) horas |
|
|
172,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.6 1(um) Policial Militar/6 (seis) horas |
|
845,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.7 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas |
|
1.127,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.8 1(um) Policial Militar/12 (doze) horas |
|
1.691,30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.9 1(um) Policial Militar/16 |
|
|
|
|
|
(dezesseis) horas |
|
2.255,10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.1.10 1(um) Policial Militar/24 (vinte e |
|
|
|
|
|
quatro) horas |
|
3.382,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.2 SEGURANÇA PREVENTIVA A |
|
|
|
|
|
EVENTOS DE LAZER |
|
|
|
|
|
(Shows, Exposições, Feiras, Rodeios, Circos, |
|
|
|
|
|
Parques de Diversões e Outros Similares) |
|
|
|
|
|
COM COBRANÇA DE INGRESSO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N. DE |
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA |
PERÍODO |
VALOR EM |
UFEPE |
|
ORDEM |
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO |
ANUAL |
MENSAL |
POR VEZ/DIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
1.1.2.1 POR POPULAÇÃO OCUPANTE |
|
|
|
|
|
EM CADA EVENTO: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Até 1000 pessoas |
|
|
1.000,00 |
|
|
b) De 1.001 até 3.000 pessoas |
|
|
1.600,00 |
|
|
c) De 3.001 até 5.000 pessoas |
|
|
2.400,00 |
|
|
d) De 5.001 até 8.000 pessoas |
|
|
3.600,00 |
|
|
e) De 8.001 até 12.000 pessoas |
|
|
4.800,00 |
|
|
f) De 12.001 até 20.000 pessoas |
|
|
7.600,00 |
|
|
g) De 20.001 até 30.000 pessoas |
|
|
9.000,00 |
|
|
h) De 30.001 até 40.000 pessoas |
|
|
10.000,00 |
|
|
i) De 40.001 até 50.000 pessoas |
|
|
11.000,00 |
|
|
j) A partir de 50.001 pessoas* |
|
|
11.000,00* |
|
|
*para cada grupo de 1.000 pessoas além desse número serão cobradas 200 UFEPES |
|
|
|
|
|
1.2. PREVENÇÃO COM EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
|
DE ALARME, RASTREAMENTO OU |
|
|
|
|
|
SIMILARES: |
|
|
|
|
|
1.2.1 POR EMPRESA DE COMÉRCIO |
|
|
|
|
|
DE JÓIAS, PEDRAS DE METAIS |
|
|
|
|
|
PRECIOSOS |
167,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2.2. POR EMPRESAS FORNECEDORAS |
|
|
|
|
|
OU INSTALADORAS DE ALARMES |
|
|
|
|
|
RESIDENCIAS |
33,60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2.3 POR EMPRESAS FORNECEDORAS |
|
|
|
|
|
OU INSTALADORAS DE ALARMES |
|
|
|
|
|
PARA VEÍCULOS |
23,50 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2.4. POR ALARME INSTALADO EM |
|
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES |
|
67,20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.2.5. POR CHAMADA INDEVIDA |
|
|
|
|
|
DECORRENTE DE ACIONAMENTO |
|
|
|
|
|
ACIDENTAL DE ALARME BANCÁRIO |
|
134,20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
RELATIVO AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO |
|
|
|
|
|
EM GERAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.1 CERTIDÕES DIVERSAS, POR |
|
|
|
|
|
FOLHA (exceto certidões para defesa de |
|
|
|
|
|
Direitos e esclarecimentos de situações de |
|
|
|
|
|
Interesse pessoal) |
|
|
1,00 |
|
N. DE |
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA |
PERÍODO |
VALOR EM |
UFEPE |
|
ORDEM |
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO |
ANUAL |
MENSAL |
POR VEZ/DIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.2. CÓPIA XEROX AUTENTICADA POR |
|
|
|
|
|
FOLHA |
|
|
1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.3. ATESTADOS DIVERSOS |
|
|
1,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.4. DIÁRIAS/PERMANÊNCIAS DE |
|
|
|
|
|
VEÍCULOS APREENDIDOS, NAS |
|
|
|
|
|
UNIDADES POLICIAIS MILITARES, APÓS |
|
|
|
|
|
NOTIFICADO O PROPRIETÁRIO |
|
|
4,40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.5. INSCRIÇÃO EM CURSOS DE |
|
|
|
|
|
FORMAÇÃO (por aluno) |
|
|
40,30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.6. INSCRIÇÃO EM CURSO DE |
|
|
|
|
|
ATUALIZAÇÃO, TREINAMENTO E |
|
|
|
|
|
PREPARO DE PÚBLICO EXTERNO |
|
|
50,30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.7. EXAME PSICOTÉCNICO |
|
|
20,10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.8. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS, |
|
|
|
|
|
CERTIDÕES, BOLETINS DE ACIDENTES |
|
|
|
|
|
TRÂNSITO E DOCUMENTOS DIVERSOS |
|
|
|
|
|
AO PÚBLICO EXTERNO |
|
|
10,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.9. FOTOGRAFIAS: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.9.1 LEGENDADAS E AUTENTICADAS |
|
|
|
|
|
10X19 (1ª VIA) |
|
|
2,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.9.2 DEMAIS CÓPIAS, POR UNIDADE |
|
|
1,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.9.3 AMPLIAÇÕES FOTOGRÁFICAS |
|
|
|
|
|
(1ª VIA) |
|
|
8,10 |
|
|
DEMAIS VIAS POR UNIDADE |
|
|
5,30 |
|
|
2.10. TEATRO DA POLÍCIA MILITAR |
|
|
|
|
|
(TEATRO DO DERBY): |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.10.1 ESPETÁCULO POR TEMPORADA |
|
|
|
|
|
(até 100 pessoas) |
|
|
124,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.10.2 ESPETÁCULO ÚNICO |
|
|
|
|
|
(até 100 pessoas) |
|
|
186,00 |
|
N. DE |
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA |
PERÍODO |
VALOR EM |
UFEPE |
|
ORDEM |
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO |
ANUAL |
MENSAL |
POR VEZ/DIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
OBS.: Acima de 100 pessoas serão cobradas |
|
|
|
|
|
30,00 UFEPES por grupo de 50 pessoas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.11. BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA |
|
|
|
|
|
MILITAR: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.11.1 BANDA DE MÚSICA POR HORA |
|
|
|
|
|
DE APRESENTAÇÃO |
|
|
577,30 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.11.2 FRAÇÃO DA BANDA POR HORA |
|
|
|
|
|
DE APRESENTAÇÃO |
|
|
385,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.11.3 ORQUESTRA |
|
|
769,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.11.4 CONJUNTO MUSICAL POR HORA |
|
|
|
|
|
DE APRESENTAÇÃO |
|
|
769,70 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.12 PRAÇAS DE ESPORTES DA POLÍCIA |
|
|
|
|
|
MILITAR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.12.1 EVENTOS NOS CAMPOS DE |
|
|
|
|
|
FUTEBOL: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Diurno por hora |
|
|
60,00 |
|
|
b) Noturno por hora |
|
|
120,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.12.2 EVENTOS NAS QUADRAS DE |
|
|
|
|
|
FUTEBOL DE SALÃO, VÔLEI E |
|
|
|
|
|
BASQUETE: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Diurno por hora de duração |
|
|
15,40 |
|
|
b) Noturno por hora de duração |
|
|
30,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.12.3 EVENTOS NAS PISTAS DE |
|
|
|
|
|
ATLETISMO: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Diurno por hora de duração |
|
|
15,40 |
|
|
b) Noturno por hora de duração |
|
|
30,40 |
TAXAS PÚBLICAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 15.930, de 30 de novembro de 2016.)
|
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|||
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA |
|||
|
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO |
|||
|
TAXAS PÚBLICAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|||
|
DENOMINAÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
UNIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
|
Registro do estabelecimento da Agroindustria rural de pequeno porte (Agricultura Familiar) |
Estabelecimanto |
POR DOCUMENTO |
Isento |
|
Registro de pequena fábrica rural de lacticínios |
Estabelecimanto |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
|
Registro, Renovação ou mudança de endereço de Estabelecimento de Leite e derivados |
Queijaria Artesanal |
POR ESTABELECIMENTO |
150,00 |
|
Fábrica de Lacticínios |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
|
Usina de beneficiamento |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
|
Entreposto de Lacticínios |
POR ESTABELECIMENTO |
250,00 |
|
|
Casa atacadista |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
|
Posto de refrigeração de leite |
POR ESTABELECIMENTO |
200,00 |
|
|
Granja leiteira |
POR ESTABELECIMENTO |
400,00 |
|
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de carnes e derivados |
Abatedouro |
POR ESTABELECIMENTO |
700,00 |
|
Abatedouro frigorífico |
POR ESTABELECIMENTO |
800,00 |
|
|
Fábrica de produtos carneos |
POR ESTABELECIMENTO |
600,00 |
|
|
Fábrica de Conserva |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
|
Entreposto de carne |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
|
Entreposto de envoltórios naturais |
POR ESTABELECIMENTO |
400,00 |
|
|
Fábrica de gelatina e produtos colagênicos |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
|
Fábrica de produtos gordurosos comestíveis |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
|
Fábrica de produtos cordurosos não comestíveis |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
|
Curtume |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
|
Casa atacadista |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de pescados |
Abatedouro frigorífico |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
Fábrica de Conserva |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
|
Entreposto |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
|
Fábrica de produtos de pescado |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
|
Barco Fábrica |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
|
Estação depuradora de moluscos bivalves |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de ovos e ovoprodutos |
Granja avícola |
Até 10.000 aves |
50,00 |
|
Acima de 10.000 até 20.000 aves |
50,00 |
||
|
Acima de 20.000 até 50.000 aves |
80,00 |
||
|
Acima de 50.000 até 100.000 aves |
100,00 |
||
|
Acima de 100.000 até 200.000 aves |
120,00 |
||
|
Acima de 200.000 aves |
250,00 |
||
|
Entreposto de ovos |
Até 10.000 ovos |
100,00 |
|
|
Acima de 10.000 até 100.000 ovos |
150,00 |
||
|
Acima de 100.000 ovos |
300,00 |
||
|
Fábrica de ovoproduto |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de abelhas e derivados |
Unidade de extração e beneficiamento |
POR ESTABELECIMENTO |
100,00 |
|
Entreposto |
POR ESTABELECIMENTO |
200,00 |
|
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de armazenagem |
Entreposto de origem animal |
POR ESTABELECIMENTO |
167,10 |
|
Casa atacadista |
POR ESTABELECIMENTO |
159,46 |
|
|
Registro ou Renovação de Produto |
Produzido na agricultura rural de pequeno porte (familiar) |
POR PRODUTO |
Isento |
|
Produzido na pequena fábrica rural de laticínios |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
|
Lácteos |
POR PRODUTO |
80,00 |
|
|
Cárneos |
POR PRODUTO |
80,00 |
|
|
Peixes |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
|
Mel |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
|
Ovo ou Ovoproduto |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
|
Polpa de fruta |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
|
Inclusão de atividade do estabelecimento |
Atividade |
POR DOCUMENTO |
200,00 |
|
Cadastro ou Renovação de laboratórios de análise ou pesquisa zoofitossanitária |
Laboratório |
POR DOCUMENTO |
200,00 |
|
Cadastro ou Renovação de indústria de produtos de uso veterinário |
Indústria |
POR DOCUMENTO |
300,00 |
|
Cadastro ou Renovação de Estabelecimento que comercializam agrotóxicos e afins |
Estabelecimento |
POR ESTABELECIMENTO |
750,00 |
|
Cadastro ou Renovação do produto agrotóxicos e afins |
Produto |
POR PRODUTO |
700,00 |
|
Transferência de Cadastro de Produto agrotóxicos e afins |
Produto |
POR PRODUTO |
420,00 |
|
Transportador de agrotóxicos e afins |
Transportador |
POR VEÍCULO |
500,00 |
|
Mudança de Razão Social |
Estabelecimento |
POR UNIDADE |
120,00 |
|
Registro ou Mudança de Rótulo |
Produto |
POR UNIDADE |
80,00 |
|
Vistoria / Perícia / Laudo técnico |
Estabelecimento |
POR DOCUMENTO |
250,00 |
|
Inspeção de Abate Bovino e Bubalino |
Animal |
POR CABEÇA |
1,00 |
|
Inspeção de Abate Suíno |
Animal |
POR CABEÇA |
0,50 |
|
Inspeção de Abate Caprino e Ovino |
Animal |
POR CABEÇA |
0,50 |
|
Inspeção de Abate de Aves |
Animal |
POR MILHEIRO OU FRAÇÃO |
1,00 |
|
Inspeção de Abate de Coelhos e Chinchilas |
Animal |
CENTENA OU FRAÇÃO |
0,25 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Bovinos e bubalinos |
Animal |
POR CABEÇA |
3,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Equideos |
Animal |
POR CABEÇA |
7,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos |
Animal |
POR CABEÇA |
1,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves |
Animal |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Pintos de um dia |
Animal |
POR DOCUMENTO |
4,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Ovos Férteis |
Ovo |
POR DOCUMENTO |
3,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves ornamentais |
Animal |
POR DOCUMENTO |
21,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe - Alevino |
Animal |
POR DOCUMENTO |
10,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe |
Animal |
POR DOCUMENTO |
3,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixes - ornamentais |
Animal |
POR DOCUMENTO |
20,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Camarão pós-larvas |
Animal |
POR DOCUMENTO |
10,00 |
|
Guia de Trânsito Animal (GTA) para outras espécies de animais |
Animal |
POR DOCUMENTO |
25,00 |
|
Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) para produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais. |
Produto e Subproduto |
POR DOCUMENTO |
1,50 |
|
Fornecimento de numeração oficial para emissão de CIS-E e GTA |
Numeração oficial |
POR DOCUMENTO |
1,50 |
|
Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB |
Certificado |
POR CABEÇA |
1,00 |
|
Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA |
Certificado |
POR CABEÇA |
1,00 |
|
Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR |
Certificado |
POR CABEÇA |
1,00 |
|
Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Bovinos e bubalinos |
Declaração |
POR CABEÇA |
3,00 |
|
Declaração de Transferência de Animais (DTA) parapara Equideos |
Declaração |
POR CABEÇA |
7,00 |
|
Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos |
Declaração |
POR CABEÇA |
1,00 |
|
Cadastro de empresa promotora de eventos agropecuários, anual |
Promotor de evento |
POR DOCUMENTO |
200,00 |
|
Licença de pessoas físicas ou jurídicas promotora de eventos agropecuários, anual. |
Promotor de evento |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
|
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
25,00 |
|
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 01 tonelada até 4 toneladas |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
4,00 |
|
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 04 toneladas até 10 toneladas |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
7,00 |
|
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 10 toneladas |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
10,00 |
|
Guia de Livre Trânsito (GLT) - Agrotóxicos |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
60,00 |
|
Guia de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas - GAPCP |
Serviço |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
|
Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - Comércio |
Comércio |
POR DOCUMENTO |
120,00 |
|
Curso e/ou treinamento de Certificação Fitossanitária de Origem – CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado – CFOC |
Curso |
POR INSCRIÇÃO |
250,00 |
|
Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO e CFOC |
Numeração oficial |
POR DOCUMENTO |
1,50 |
|
Habilitação/Extensão de Profissional para emissão de CFO ou CFOC |
Habilitação |
POR DOCUMENTO |
70,00 |
|
Renovação de Habilitação de Profissional para emissão de CFO ou CFOC |
Habilitação |
POR DOCUMENTO |
70,00 |
|
Declaração de habilitação de Responsável Técnico (RT) |
Declaração |
POR DOCUMENTO |
20,00 |
|
Inscrição/Renovação de Unidade de Consolidação - UC |
Unidade de Consolidação |
POR DOCUMENTO |
50,00 |
|
Inscrição ou manutenção de Unidade de Produção - UP para fins de Certificação Fitossanitária de Origem |
Unidade de Produção |
POR HECTARE |
1,00 |
|
Registro ou renovação de Propriedade Rural que usa e aplica agrotóxicos e afins - Pessoa Jurídica |
Propriedade Rural |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
|
Cadastro ou renovação anual de Propriedade Rural |
Propriedade Rural |
POR DOCUMENTO |
4,00 |
|
Emissão de Ficha Sanitária Animal |
Ficha sanitária animal |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
|
Emissão de autorização de vacinação |
Autorização de vacinação |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
|
Registro ou Renovação de Casas Agrícolas ou Agropecuárias |
Casa agrícola ou agropecuária |
POR DOCUMENTO |
700,00 |
|
Registro ou Renovação de Firma Comercial de Produtos Veterinários |
Firma comercial |
POR DOCUMENTO |
250,00 |
|
Registro ou Renovação de Prestadores de Serviços |
Prestador de serviço |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes |
Estabelecimanto |
POR DOCUMENTO |
130,00 |
|
Cadastro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes |
Estabelecimanto |
POR DOCUMENTO |
100,00 |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP) RELATIVA À VIGILÂNCA SANITÁRIA, DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE
(Acrescido pelo art. 1° e Anexo I da Lei n° 12.964, de 26 de dezembro de 2005.)
5. SECRETARIA DE SAÚDE
|
CÓDIGO |
FATO GERADOR |
VALORES EM REAL |
|||||
|
|
|
PORTE |
|||||
|
|
|
PEQUENO (1) |
MÉDIO (2) |
GRANDE (3) |
|||
|
5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA |
|||||||
|
5.1.1 ALIMENTOS |
|||||||
|
1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
|
1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
5.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE |
|||||||
|
2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA) |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
|
2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
5.1.3 COSMÉTICOS |
|||||||
|
3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
|
3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
|
3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
5.1.4 SANEANTES |
|||||||
|
4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
|
4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
5.1.5 MEDICAMENTOS |
|||||||
|
5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
400,00 |
400,00 |
400,00 |
||||
|
5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS |
250,00 |
250,00 |
250,00 |
||||
|
5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
5.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE |
|||||||
|
6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
|
6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO |
500,00 |
500,00 |
500,00 |
||||
|
6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS |
250,00 |
250,00 |
250,00 |
||||
|
6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE |
500,00 |
500,00 |
500,00 |
||||
|
6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
|
6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO |
400,00 |
400,00 |
400,00 |
||||
|
6.84 SERVIÇOS SOCIAIS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE |
|||||||
|
7.85 OUTRAS CLÍNICAS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
7.86 RECICLAGEM |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA |
500,00 |
500,00 |
500,00 |
||||
|
7.88 COMÉRCIO ATACADISTA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
7.89 COMÉRCIO VAREJISTA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
7.92 OUTROS LABORATÓRIOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.96 METALURGIA BÁSICA |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
7.105 COMÉRCIO ATACADISTA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
7.108 DEPÓSITO |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
|
7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
|
7.111 ATACADISTA – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
|
7.113 OUTROS SERVIÇOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
5.2 SERVIÇOS |
|||||||
|
1.00 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
||||
|
3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
|
2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
|
4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.) |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
|
5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
|
6.00 REGISTRO DE DIPLOMA |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
|
7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
||||
|
8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS |
240,00 |
240,00 |
240,00 |
||||
|
8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO |
190,00 |
190,00 |
190,00 |
||||
|
8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
|
8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS |
270,00 |
270,00 |
270,00 |
||||
|
8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS |
340,00 |
340,00 |
340,00 |
||||
|
8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
|
8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
|
8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO |
240,00 |
240,00 |
240,00 |
||||
|
8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO) |
80,00 |
80,00 |
80,00 |
||||
|
8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
|
8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS |
240,00 |
240,00 |
240,00 |
||||
|
8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
340,00 |
340,00 |
340,00 |
||||
|
8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
250,00 |
250,00 |
250,00 |
||||
|
8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA |
80,00 |
80,00 |
80,00 |
||||
|
8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
|
8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS |
400,00 |
400,00 |
400,00 |
||||
|
8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.