DECRETO Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

·          Publicado no DOE de 14.10.2010;

·          Alterado pelos Decretos nos 35.931/2010, 36.349/2011, 37.146/2011, 38.213/2012, 38.296/2012, 38.456/2012, 38.658/2012, 39.053/2013, 39.680/2013, 40.508/2014, 41.420/2015, 41.552/2015, 42.021/2015, 42.563/2015, 43.194/2016, 43.681/2016, 45.277/2017, 45.806/2018, 48.501/2019, 53.483/2022 e 55.981/2023;

·          Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS de que trata o Art. 2º, deste Decreto, são aqueles mencionados no Anexo 1, até 30 de outubro de 2014, contudo, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, eles se encontram no:

a) Anexo Único do Protocolo ICMS 129/2010, quando o remetente estiver situado no Estado de São Paulo;

b) Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010, quando o remetente estiver situado em Unidade da Federação signatária do referido Protocolo;

·          Vide Decreto original.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com autopeças é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 1º.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:  (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016 )

Redação anterior, efeitos até 30.12.2015:

Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/ SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (Dec. 41.420/2015)

Redação anterior, efeitos até 15.01.2015:

Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

III – às operações com produtos destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 1º.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016 )

Redação anterior, efeitos até 30.12.2015:

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Dec. 41.420/2015)

Redação anterior, efeitos até 15.01.2015:

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.  (Decreto 37.146/2011 – efeitos a partir de 14.10.2010)

Redação anterior, efeitos até 22.09.2011:

§ 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º Até 31 de janeiro de 2015, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante: (Dec. 41.420/2015)

Redação anterior, efeitos até 15.01.2015:

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante:

I – de veículos automotores, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 3º A responsabilidade prevista no § 2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos, a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 4º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto: (Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 1º.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2015:

§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010 ou no Anexo 1 do Protocolo ICMS 129/2010: (Dec. 41.420/2015)

I – o estabelecimento de fabricante de veículos automotores, nas operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, observando-se: (Dec. 41.420/2015)

a) relativamente às operações originadas do Estado de São Paulo, a referida responsabilidade somente se aplica mediante credenciamento do contribuinte, pela DPC da SEFAZ; e

b) a partir de 1º de fevereiro de 2015, relativamente às operações originadas de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 97/2010, aplica-se a referida responsabilidade, independentemente do credenciamento previsto na alínea “a” (Protocolo ICMS 41/2014); e

c) ficam convalidadas as operações promovidas com observância ao disposto na alínea “b”, nos termos do Protocolo ICMS 97/2010, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 41/2014, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015; e

II - o estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado, mediante credenciamento, pela DPC da SEFAZ. (Dec. 41.420/2015)

§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Protocolos ICMS: (Dec. 43.164/2016)

Redação anterior, efeitos até 22.06.2016:

§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS 41/2015, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015. (Dec. 42.021/2015)

I - 41/2015, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2015; e (Renumerado pelo Dec. 43.164/2016)

II - 27/2016, no período de 5 de maio a 30 de junho de 2016. (Dec. 43.164/2016)

Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado – MVAs:

a) nas operações internas ou de importação:

1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento) e, a partir de 1º de fevereiro de 2015, 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento), tratando-se de (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014): (Dec. 41.420/2015)

Redação anterior, efeitos  até 15.01.2015:

1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012): (Dec. 38.456/2012)

Redação anterior, efeitos até 27.07.2012:

1. 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento), tratando-se de:

1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979;

1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

2. nos demais casos (Dec. 38.456/2012)

Redação anterior, efeitos até 27.07.2012:

 2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos;

2.1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por cento); e (Dec. 38.456/2012)

2.2. no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2015, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); e (Dec. 41.420/2015)

Redação anterior, efeitos até 15.01.2015:

 2.2. a partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por cento) (Protocolo ICMS 88/2012); e (Dec. 38.456/2012)

2.3. a partir de 1º de fevereiro de 2015, 71,78 (setenta e um vírgula setenta e oito por cento) (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014); (Dec. 41.420/2015)

b) nas operações interestaduais: (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016 )

PERÍODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

7%

12%

de 1º.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

41,70%

34,10%

40,00%

56,90%

48,40%

no período de 1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

53,92%

49,11%

41,10%

59,60%

84,60%

78,83%

69,21%

no período de 1º.2 a 31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)

36,56%

57,95%

53,01%

44,79%

71,78%

98,69%

92,48%

82,13%

no período de 1º.1.2016 a

31.12.2023
(Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023

a partir de 1º.1.2016

36,56%

59,88%

54,88%

46,55%

71,78%

101,11%

94,82%

84,35%

a partir de 1º.1.2024
(Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

36,56%

64,90%

59,75%

51,16%

71,78%

107,43%

100,95%

90,15%

Redação anterior, efeitos até 31.12.2015:

b) nas operações interestaduais: (Dec. 41.420/2015)

PERÍODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

7%

12%

de 1º.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

 

41,70%

34,10%

40,00%

 

56,90%

48,40%

no período de 1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

53,92%

49,11%

41,10%

59,60%

84,60%

78,83%

69,21%

a partir de 1º.2.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)

36,56%

57,95%

53,01%

44,79%

71,78%

98,69%

92,48%

82,13%

 

Redação anterior, efeitos até 15.01.2015:

b) nas operações interestaduais: (Dec. 38.456/2012)

PERIODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

(Dec. 39.053/2013 - a partir de 01.01.2013)

7%

12%

de 1º.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

 

41,70%

34,10%

40,00%

 

56,90%

48,40%

a partir de 1º.8.2012 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

53,92%

49,11%

41,10%

59,60%

84,60%

78,83%

69,21%

 

Redação anterior, efeitos até 27.07.2012:

b) nas operações interestaduais:

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

 

ALÍQUOTA DE 7%

ALÍQUOTA DE 12%

26,50%

41,7%

34,1%

40,00%

56,9%

48,4%

III - a partir de 1º de abril de 2018, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Sefaz, prevalecendo a que for maior. (Dec. 45.806/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.

§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 1º.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.  (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos  até 30.12.2015:

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.  (Dec. 41.420/2015)

Redação anterior, efeitos até 15.01.2015:

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no inciso II, “a”, 1 e 2, do caput, para os produtos relacionados no Anexo 1, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.

Art. 3º-A No período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados nos períodos e nos Anexos indicados no § 6º, deve-se observar (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, deve-se observar: (Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 1º.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2015:

Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2014, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, deve-se observar:  (Dec. 41.420/2015)

Redação anterior, efeitos até 15.01.2015:

Art. 3º- A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (Dec. 38.213/2012)

I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

Redação anterior, efeitos até 12.06.2012:

I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo de aquisição correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, 15,27% (quinze vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016 )

Redação anterior, efeitos até 30.12.2015:

a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou

1. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

1. até 31 de dezembro de 2015, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (Dec. 48.501/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2019:

 1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e  (Renumerado pelo Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016 )

2. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (Dec. 48.501/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2019:

 2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento);  (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016 )

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2015:

b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e

1. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. 6,03% (seis vírgula zero três por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31;08.2022:

1. até 31 de dezembro de 2015, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (Dec. 48.501/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2019:

 1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e ((Renumerado pelo Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016 )

2. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (Dec. 48.501/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2019:

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e  (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016)

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual, 19,44% (dezenove vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota interna for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual: (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2015:

c) a partir de 1º de março de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual; e (Dec. 41.552/2015)

1. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (Dec. 48.501/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2019:

1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e  (Renumerado pelo Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016 )

1. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (Dec. 48.501/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2019:

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (Dec. 42.563/2015 - efeitos a partir de 1º.01.2016 )

II – a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) custo médio ponderado; e (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

Redação anterior, efeitos até 12.06.2012:

a) custo da aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as parcelas relativas a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente; e

b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição, determinada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 3º.

§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

Redação anterior, efeitos até 12.06.2012:

§ 1º O disposto no caput não se aplica às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.

I - às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996; e (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

II - às saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação: “ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010”, sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária.

§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º. (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

Redação anterior, efeitos até 12.06.2012:

§ 3º Na escrituração da operação mencionada no  caput devem ser observadas, além das normas gerais, as seguintes:

a) REVOGADO (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

Redação anterior, efeitos até 12.06.2012:

a) o documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas “Documento Fiscal”, ‘’Valor Contábil” e “Codificação” do Registro de Saídas;

b) REVOGADO (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

Redação anterior, efeitos até 12.06.2012:

b) o ICMS de responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I do caput, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Débitos”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; e

c) REVOGADO (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

Redação anterior, efeitos até 12.06.2012:

c) o ICMS devido por substituição tributária, calculado na forma do inciso II do caput, deve ser lançado no Registro de Saídas, na coluna “Contribuinte-Substituto para este Estado”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 4º Para efeito de determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (Dec. 38.296/2012 - efeitos a partir de 1º.06.2012)

Redação anterior, efeitos até 12.06.2012:

§ 4º Para efeito de determinação do custo da aquisição mais recente, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos.

§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no inciso I do caput.

§ 6º Os produtos sujeitos às disposições previstas neste artigo são aqueles relacionados: (Dec. 53.483/2022)

I - até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1; (Dec. 53.483/2022)

II - no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010; (Dec. 53.483/2022)

III - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 deste Decreto; e (Dec. 53.483/2022)

IV - a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A deste Decreto. (Dec. 53.483/2022)

§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)

Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:

I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se: (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:

I – efetuar o levantamento do referido estoque, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se:

a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o citado montante, conforme a hipótese: (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:

a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o citado montante;

1. 10% (dez por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio atacadista; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

2. 15% (quinze por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio varejista; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

b) na hipótese da alínea “a”, quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo crédito fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;

c) fica permitida a escrituração, até o período fiscal correspondente a dezembro de 2010, do estorno de que trata a alínea “b”, inclusive em complementação àquela relativa ao período fiscal de outubro de 2010; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

II – recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:

II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:

 

VALOR TOTAL DO ICMS

SOBRE O ESTOQUE

(EM R$)

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS

até 2.000.000,00

4

acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00

6

acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00

8

acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00

10

acima de 12.000.000,00

12

III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:

III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a recolher: (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

Redação anterior, efeitos até 25.11.2010:

Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais)

I – 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

II – 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

III – 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 35.931/2010 - efeitos a partir de 1º.11.2010)

Art. 5º-A Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve:  (Dec. 38.658/2012)

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de julho de 2012; (Dec. 38.658/2012)

II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor; (Dec. 38.658/2012)

III - deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso I; (Dec. 38.658/2012)

IV - emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido; (Dec. 38.658/2012)

V - recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 30 de setembro de 2012, por meio de DAE específico, sob o código de receita 043-4; (Dec. 38.658/2012)

VI - escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em 31.7.2012, para efeito do disposto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679, de 2010;” e (Dec. 38.658/2012)

VII - transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda. (Dec. 39.680/2013 - efeitos retroativos a partir de 1º.09.2012)

Redação anterior, efeitos até 05.08.2013.

VII - as informações relativas à escrituração dos produtos, conforme previsto no inciso VI, devem constar do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF referente ao período fiscal de setembro de 2012. (Dec. 38.658/2012)

Parágrafo único. Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplificado para determinação do ICMS devido, observando-se: (Dec. 38.658/2012)

I - deve ser aplicado um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da mercadoria:

a) 1,07% (um vírgula zero sete por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:

1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou 2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

b) 3,12% (três vírgula doze por cento), nos demais casos; e

II - o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.

Art. 5º-B Relativamente ao recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de janeiro de 2015, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.3 da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o contribuinte deve: (Dec. 41.420/2015)

I - fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes em 31 de janeiro de 2015;

II - calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;

III - deduzir do resultado obtido na forma do inciso II aquele encontrado nos termos do inciso I;

IV - emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença, devendo ser escriturada no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS devido;

V - recolher o ICMS relativo à diferença até o dia 31 de março de 2015, por meio de DAE específico, sob o código de receita 043-4;

VI - escriturar os produtos que compõem o mencionado estoque no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em 31.1.2015, para efeito do disposto no art. 5º-B do Decreto nº 35.679, de 2010;” e

VII - transmitir o correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Em substituição ao disposto nos incisos I a III do caput, pode ser adotado cálculo simplificado para determinação do ICMS devido, observando-se:

I - devem ser aplicados um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado da mercadoria:

a) 0,56 % (zero vírgula cinquenta e seis por cento), na hipótese de mercadoria cuja saída tenha sido promovida:

1. por fabricante de veículos automotores, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, para atender ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 1979; ou

2. por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com destino a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

b) 1,85 % (um vírgula oitenta e cinco por cento), nos demais casos; e

II - o custo médio ponderado de que trata o inciso I deve ser determinado considerando-se o valor total de aquisição da mercadoria, nele computados IPI, frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, além do próprio montante do ICMS devido por substituição tributária, ainda que não retido pelo remetente.

§ 2º O contribuinte optante do Simples Nacional fica dispensado do recolhimento do ICMS de que trata o presente artigo.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13.de outubro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

 


 

ANEXO 1

 

(art. 2º)

·          OBS: Anexo válido para operações até 30 de outubro de 2014. No período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, veja Anexos do Protocolo ICMS 97/2010 e Protocolo ICMS 129/2010.

·          Dec. 41.420/2015:

·          Art.2º Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS de que trata o Decreto nº 35.679, de 2010, são aqueles mencionados:

·          I - até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do referido Decreto nº 35.679, de 2010; e

·          II - a partir de 1º de novembro de 2014:

·          a) no Anexo Único do Protocolo ICMS 129/2010, quando o remetente estiver situado no Estado de São Paulo; e

·          b) no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010, quando o remetente estiver situado em Unidade da Federação signatária do referido Protocolo.

 

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

3815.12.10

3815.12.90

Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

2

3917

Tubos e seus acessórios de plástico

3

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

4010.3

5910.0000

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

10

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

6306.1

Encerados e toldos

13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

6813

Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

7325 (exceto 7325.91.00)

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

8310.00

Triângulo de segurança

27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da NBM/SH)

28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos seguintes motores:

- de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores da posição 8407 da NBM/SH) ;

- de pistão, de ignição por compressão - motores diesel ou semi-diesel (motores da posição 8408 da NBM/SH)

30

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

31

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da subposição 8413.30 da NBM/SH)

Partes das bombas de vácuo (bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH)

Partes dos compressores e turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores dos itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente).

35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

8425.42.00

Macacos

43

8431.1010

Partes para macacos (macacos do subitem 8425.42.00 da NBM/SH)

44

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47

8481.80.92

Válvulas solenoides

48

8482

Rolamentos

49

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

53

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54

8512.20

8512.40

8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

55

8517.12.13

Telefones móveis

56

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

60

8529.10.90

Antenas

61

8534.00.00

Circuitos impressos

62

8535.30.11

Selecionadores e interruptores não-automáticos

63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

64

8536.20.00

Disjuntores

65

8536.4

Relés

66

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos seguintes aparelhos:

- selecionadores e interruptores não-automáticos (selecionadores e interruptores do subitem 8535.30.11 da NBM/SH);

- fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (fusíveis e corta-circuitos do subitem 8536.10.00 da NBM/SH);

- disjuntores (disjuntores do subitem 8536.20.00 da NBM/SH)

- relés (relés da subposição 8536.4 da NBM/SH)

67

8536.50.90

Interruptores, seccionadores e comutadores

68

8539.10

Farois e projetores, em unidades seladas

69

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72

8707

Carroçarias para tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas)

73

8708

Partes e acessórios de tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto - “station wagons” - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das posições 8701 a 8705)

74

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

75

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

76

9026.10.19

Medidores de nível

77

9026.20.10

Manômetros

78

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79

9030.33.21

Amperímetros

80

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas (computador de bordo)

81

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82

9104.00.00

Relógios para paineis de instrumentos e relógios semelhantes

83

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84

9613.80.00

Acendedores

85

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

91

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

93

8421.39.90

Filtros de pólen do ar condicionado

94

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta

95

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

97

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99

9032.89.82

Sensor de temperatura

100

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores

 


 

ANEXO 2

 

·          Alterado pelos Decretos nos 36.349/2011, 40.508/2014, 42.021/2015 e 43.194/2016

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS

(art. 2º)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS

VIGÊNCIA

Acre

 

01.11.2010

Alagoas

 

Amapá

 

Bahia

 

Maranhão

 

Mato Grosso

 

Paraíba

 

Paraná

 

Pernambuco

 

Piauí

 

Rio Grande do Norte

 

Roraima

 

São Paulo

129/2010

Santa Catarina

205/2010

01.03.2011

Sergipe

97/2010

01.11.2010

Tocantins

Goiás (Dec. 40.508/2014)

46/2011

1º.9.2011

Pará (Dec. 40.508/2014)

130/2013

1º.2.2014

Rio de Janeiro (Dec. 42.021/2015)

41/2015

1º.9.2015

Espírito Santo (Dec. 43.194/2016)

27/2016

1º.7.2016

 


 

ANEXO 3

 

MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010

(Anexo 1, Dec. 42.563/2015 – a partir de 1º.01.2016)

(art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH

21

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408  da NBM/SH

30

01.031.00

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 42

44

01.045.00

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46

01.047.00

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

48

01.049.00

8482

Rolamentos

49

01.050.00

8483

Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão

53

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

59

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH

60

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia

61

01.063.00

8529.10.90

Antenas

62

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

63

01.065.00

8535.30

8536.50.90

Interruptores e seccionadores e comutadores

64

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

65

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

66

01.068.00

8536.4

Relés

67

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66

68

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

69

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas

73

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH

74

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores

75

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

76

01.078.00

9026.10.19

Medidores de nível

77

01.079.00

9026.20.10

Manômetros

78

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

80

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

81

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

83

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

85

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

91

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

93

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar condicionado

94

01.096.00

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta

95

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

97

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

100

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

102

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

103

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

104

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

105

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

106

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

107

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

108

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

109

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

110

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

111

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

112

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

113

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

114

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

115

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

116

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

117

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

118

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

119

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

120

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

121

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

122

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

123

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

124

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques

125

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo

 


 

ANEXO 3-A

(Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 1º.11.2016)

 

MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010

(art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH

21

01.022.00

7806.00

Pesos de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulos de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH

30

01.031.00

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS 53/2016)

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016)

44

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016)

45

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016)

46

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47

01.047.00

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49

01.049.00

8482

Rolamentos

50

01.050.00

8483

Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (Dec. 45.277/2017 - Efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) (Dec. 45.277/2017 - Efeitos a partir de 1°.11.2017)

54

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

57

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

59

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

60

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/2016) (Dec. 45.277/2017 - efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

60

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH

61

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (Dec. 45.277/2017 - efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

61

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)

62

01.063.00

8529.10.90

Antenas

63

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

64

01.065.00

8535.30

8536.50.90

Interruptores e seccionadores e comutadores

65

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

66

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

67

01.068.00

8536.4

Relés

68

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016)

69

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

70

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

72

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

73

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas

74

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH

75

01.076.00

8714.1

Partes e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores

76

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

77

01.078.00

9026.10.19

Medidores de nível

78

01.079.00

9026.20.10

Manômetros

79

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

80

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

81

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

82

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

83

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

84

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

85

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

86

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

87

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

88

01.089.00

4823.40.00

Papéis-diagrama para tacógrafo, em disco

89

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

90

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

91

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bombas elétricas de lavador de para-brisa

92

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bombas de assistência de direção hidráulica

93

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

94

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar condicionado

95

01.096.00

8501.10.19

Máquinas de vidro elétrico de porta

96

01.097.00

8501.31.10

Motores de limpador de para-brisa

97

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

98

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

99

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

100

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

101

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

102

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

103

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

104

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - náilon

105

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

106

01.107.00

5911.90.00

Forrações interior capacete

107

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

108

01.109.00

7007.29.00

Molduras com espelho

109

01.110.00

7314.50.00

Correntes de transmissão

110

01.111.00

7315.11.00

Correntes de transmissão

111

01.113.00

8418.99.00

Condensadores tubulares metálicos

112

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

113

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

114

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

115

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

116

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

117

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

118

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

119

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

120

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

121

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

122

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

123

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

124

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

125

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (Convênio ICMS 53/2016)

126

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo (Convênio ICMS 53/2016)

 


 

ANEXO 4
(Anexo 2, Dec. 42.563/2015 – a partir de 1º.01.2016)

 

MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO

(art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH

21

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH

30

01.031.00

8412.21.10

cilindros hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 42

44

01.045.00

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46

01.047.00

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

48

01.049.00

8482

Rolamentos

49

01.050.00

8483

Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão

53

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

59

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH

60

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia

61

01.063.00

8529.10.90

Antenas

62

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

63

01.065.00

8535.30

8536.50.90

Interruptores e seccionadores e comutadores

64

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

65

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

66

01.068.00

8536.4

Relés

67

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66

68

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

69

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas

73

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH

74

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores

75

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

76

01.078.00

9026.10.19

Medidores de nível

77

01.079.00

9026.20.10

Manômetros

78

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

80

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

81

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

83

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

85

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

91

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

93

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar condicionado

94

01.096.00

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta

95

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

97

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99

01.101.00

9032.89.82

Sensor de temperatura

100

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

102

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

103

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

104

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

105

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

106

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

107

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

108

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

109

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

110

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

111

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

112

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

113

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

114

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

115

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

116

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

117

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

118

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

119

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

120

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

121

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

122

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

123

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

 


 

ANEXO 4-A

(Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 1º.11.2016)

 

MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO

 (art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH

21

01.022.00

7806.00

Pesos de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulos de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH

30

01.031.00

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Convênio ICMS 53/2016)

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016)

44

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016)

45

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016)

46

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47

01.047.00

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49

01.049.00

8482

Rolamentos

50

01.050.00

8483

Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017)  (Dec. 45.277/2017 - efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) (Dec. 45.277/2017 - Efeitos a partir de 1°.11.2017)

54

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

57

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

59

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

60

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (Dec. 45.277/2017 - efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

60

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH

61

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (Dec. 45.277/2017 - Efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

61

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)

62

01.063.00

8529.10.90

Antenas

63

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (Convênio ICMS 53/2016)

64

01.065.00

8535.30

8536.50.90

Interruptores e seccionadores e comutadores

65

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

66

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

67

01.068.00

8536.4

Relés

68

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016)

69

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

70

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

71

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

72

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

73

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas

74

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH

75

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores

76

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

77

01.078.00

9026.10.19

Medidores de nível

78

01.079.00

9026.20.10

Manômetros

79

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

80

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

81

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

82

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

83

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

84

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

85

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

86

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

87

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

88

01.089.00

4823.40.00

Papéis-diagrama para tacógrafo, em disco

89

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

90

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

91

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bombas elétricas de lavador de para-brisa

92

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bombas de assistência de direção hidráulica

93

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

94

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar condicionado

95

01.096.00

8501.10.19

Máquinas de vidro elétrico de porta

96

01.097.00

8501.31.10

Motores de limpador de para-brisa

97

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

98

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

99

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

100

01.101.00

9032.89.82

Sensores de temperatura

101

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

102

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

103

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

104

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - náilon

105

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

106

01.107.00

5911.90.00

Forrações interior capacete

107

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

108

01.109.00

7007.29.00

Molduras com espelho

109

01.110.00

7314.50.00

Correntes de transmissão

110

01.111.00

7315.11.00

Correntes transmissão

111

01.113.00

8418.99.00

Condensadores tubulares metálico

112

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

113

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

114

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

115

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

116

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

117

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

118

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

119

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

120

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

121

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

122

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

123

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

124

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado