DECRETO Nº 28.247, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

·                     Publicado no DOE de 18.08.2005.

·                     Alterado pelos Decretos nos. 28.664/2005, 29.726/2006, 30.187/2007, 31.340/2008, 32.023/2008, 32.363/2008, 33.031/2009, 33.405/2009, 34.093/2009, 35.099/2010, 35.346/2010, 35.602/2010, 35.759/2010, 36.669/2011, 37.495/2011, 37.728/2011, 38.557/2012, 39.053/2013, 42.202/2015, 42.563/2015, 43.130/2016, 43.865/2016, 47.050/2019, 47.865/2019, 52.459/2022, 52.803/2022, 53.565/2022, 53.944/2022, 54.787/2023 e 55.981/2023;

·                     Observação: os anexos 1 e 2 do presente Decreto são válidos até 31.12.2015. A partir de 01.01.2016 consultar os Anexo 7 e 8 do Decreto nº 42.563/2015.

·                     Vide Decreto original.

Consolida a legislação que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Convênio ICMS 24/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e 24/2001, de 18 de abril de 2001, e respectivas alterações, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 09/94 e 04/01, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994 e de 20 de abril de 2001, bem como a necessidade de reunir em ato normativo único as normas contidas no Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,

DECRETA:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com produtos farmacêuticos, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:

I – aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas ao uso veterinário;

II – quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não-dispensado da antecipação, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no art. 6º-A.  (Dec. 35.346/2010)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2010:

II – quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não- dispensado da antecipação.

Parágrafo único. No período de 1º de março de 2019 a 31 de maio de 2021, a condição de contribuinte-substituto de que trata o inciso II do caput não se aplica na hipótese de: (Dec. 52.459/2022 – efeitos a partir de 01.03.2019)

I - a Sefaz ter cobrado o correspondente imposto antecipado; (Dec. 52.459/2022 – efeitos a partir de 01.03.2019)

II - as mercadorias adquiridas terem sido aquelas relacionadas nas alíneas “a” a “g” do inciso IV do § 6º do art. 6º-A; e (Dec. 52.459/2022 – efeitos a partir de 01.03.2019)

III - o contribuinte não ter cumprido as suas obrigações de substituto tributário na saída das mercadorias mencionadas no inciso II. (Dec. 52.459/2022 – efeitos a partir de 01.03.2019)

Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - para efeito de apuração do imposto devido a este Estado, não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no §5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94; (Dec. 42.202/2015)

Redação anterior, efeitos até 06.10.2015:

I – para efeito de apuração do imposto devido a este Estado, não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no §4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, e alterações;

II – as margens de valor agregado de que trata o art. 4º, II, "c", 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, são as indicadas no Anexo 2, considerando-se as normas específicas relativas à cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 47/2005);

III – deve ser considerado, para obtenção da referida base de cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado na respectiva Nota Fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual.

IV – até 31 de julho de 2010, nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do art. 3º, II, observar-se-á: (Dec. 35.346/2010)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2010:

IV - nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º, inciso II, observar-se-á: (Dec. 33.405/2009)

Redação anterior, efeitos até 22.05.2009:

IV – a partir de 01 de dezembro de 2005, nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado nos termos do art. 3º, II, observar-se-á: (Dec. 28.664/2005)

a) a referida base de cálculo será reduzida nos seguintes percentuais:

1. quando se tratar de medicamento genérico: (Dec. 33.405/2009)

Redação anterior, efeitos até 22.05.2009:

1. 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de medicamento genérico; (Dec. 28.664/2005)

1.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 25% (vinte e cinco por cento); (Dec. 33.405/2009)

1.2. a partir de 01 de junho de 2009, 35% (trinta e cinco por cento); (Dec. 33.405/2009)

2. quando se tratar de medicamento similar: (Dec. 33.405/2009)

Redação anterior, efeitos até 22.05.2009:

2. 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de medicamento similar; (Dec. 28.664/2005)

2.1. no período de 01 de dezembro de 2005 a 31 de maio de 2009, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 33.405/2009)

2.2. a partir de 01 de junho de 2009, 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 33.405/2009)

b) somente ocorrerá a redução mencionada na alínea "a" quanto aos medicamentos genéricos e similares cujos preços finais a consumidor, únicos ou máximos, sejam definidos por órgão ou entidade competente da Administração Pública ou sugeridos por fabricante ou importador, desde que devidamente divulgados por meio de publicações especializadas de grande circulação, nos termos do § 4º; (Dec. 28.664/2005)

c) quanto aos medicamentos similares, além da exigência contida na alínea "b" para a redução ali referida, esta somente ocorrerá se ao medicamento houver sido concedido desconto incondicional superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da saída promovida pelo fabricante ou importador, não computado o repasse referido no inciso III. (Dec. 28.664/2005 – errata DOE, 27.12.2005)

§ 1º Relativamente aos produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS, a Nota Fiscal emitida pelo industrial ou importador deve conter, no campo "Informações Complementares", a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões "Lista Negativa", "Lista Positiva" e "Lista Neutra", nos termos do art. 119, II, "g", 1.1, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações.

§ 2º Aplicam-se os percentuais de agregação estabelecidos no item 3 do Anexo 2, quando o respectivo documento fiscal não contiver as indicações previstas no § 1º.

§ 3º REVOGADO (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:

§ 3º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento industrial, deve remeter, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço final a consumidor de que trata o art. 4º, II, "b", do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, podendo ser emitida em meio magnético (Convênio ICMS 79/96).

§ 4º REVOGADO (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador deve informar à GPC em qual revista especializada ou outro meio de comunicação os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).

§ 5º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Art. 5º A condição de contribuinte-substituto pode ser atribuída ao remetente, na saída que promover com destino a este Estado, de mercadoria relacionada no Anexo 1, quando localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, desde que sejam observados, além das normas específicas dele decorrentes, os seguintes procedimentos:

I - o remetente deve solicitar a respectiva autorização à GPC, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições:

a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação;

b) regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias;

c) autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

II – a autorização de que trata o inciso I deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento.

Art. 6º Até 31 de julho de 2010, fica concedido crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, observando-se que o referido crédito: (Dec. 35.346/2010)

Redação anterior, efeitos até 22.07.2010:

Art. 6º Fica concedido crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, observando-se que o referido crédito: (Dec. 28.664/2005)

Redação anterior, efeitos até 01.12.2005:

Art. 6º Fica concedido, na saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, dos produtos relacionados no Anexo 2, com destino a farmácias, drogarias, hospitais e clínicas, crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, observando-se que o referido crédito:

I – deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II – deve ser estornado, total ou parcialmente, conforme o caso, quando o valor resultante da soma dos créditos, inclusive o presumido, for superior ao da soma dos débitos;

III – não será utilizado cumulativamente com benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE relativo à saída interna; (Dec. 31.340/2008)

Redação anterior, efeitos até 18.01.2008:

III – não será utilizado por empresa detentora de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

IV – será utilizado nas operações destinadas a farmácias, drogarias, hospitais, clínicas e, a partir de 01 de dezembro de 2005, a órgãos do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal e respectivas fundações e autarquias. (Dec. 28.664/2005)

Art. 6º-A. No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2032, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.944/2022)

Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:

Art. 6º-A. No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 47.865/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:

Art. 6º-A. A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos: (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:

Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (Dec. 37.728/2010)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2011:

Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:

I – recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso: (Dec. 35.346/2010)

a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial: (Dec. 35.346/2010)

1. 3% (três por cento), quando se tratar de operação interna; (Dec. 35.346/2010)

2. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação; (Dec. 35.346/2010)

b) nas demais aquisições: (Dec. 35.346/2010)

1. quando se tratar de operação interna: (Dec. 35.602/2010)

Redação anterior, efeitos até 20.09.2010:

1. 6% (seis por cento), quando se tratar de operação interna; (Decreto nº 35.346/2010)

1.1. até 31 de agosto de 2010, 6% (seis por cento); (Dec. 35.602/2010)

1.2. no período de 1º de setembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2017 (Dec. 43.865/2016)

Redação anterior, efeitos até 06.12.2016:

1.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (Dec. 35.602/2010)

1.2.1. 2% (dois por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput; (Dec. 35.602/2010)

1.2.2. 6% (seis por cento), nos demais casos; (Dec. 35.602/2010)

1.3. a partir de 1º de março de 2017: (Dec. 43.865/2016)

1.3.1. 3% (três por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput; e (Dec. 43.865/2016)

1.3.2. 6% (seis por cento), nos demais casos; (Dec. 43.865/2016)

2. quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação:  (Dec. 35.602/2010)

Redação anterior, efeitos até 20.09.2010:

2. 9% (nove por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação; (Decreto nº 35.346/2010)

2.1. até 31 de agosto de 2010, 9% (nove por cento);  (Dec. 35.602/2010)

2.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (Dec. 35.602/2010)

2.2.1. 6% (seis por cento), quando originada das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; (Dec. 35.602/2010)

2.2.2. 9% (nove por cento), quando originada das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; (Dec. 35.602/2010)

c) até 31 de agosto de 2010, na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento); (Dec. 35.602/2010)

Redação anterior, efeitos até 20.09.2010:

c) na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento); (Dec. 35.346/2010)

d) na saída interna destinada a não-contribuinte do ICMS, 3% (três por cento); (Dec. 35.346/2010)

II – relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, utilização das margens de valor agregado a seguir indicadas, não se aplicando o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, observado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 5º: (Dec. 37.728/2010)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2011:

II – relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), não se aplicando o disposto no art. 4º, II, “a” e “b”, do Decreto nº 19.528, de 1996; (Dec. 35.602/2010)

Redação anterior, efeitos até 20.09.2010:

II – relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado, de que trata o art. 4º, II, “c”, 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento); (Dec. 35.346/2010)

a) no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011: 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas saídas internas; (Dec. 37.728/2010)

b) a partir de 1º de janeiro de 2012:  (Dec. 37.728/2010)

1. 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), nas vendas internas;

2. 22,94% (vinte e dois vírgula noventa e quatro por cento), nas transferências e demais saídas internas;

III – dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no art. 3º, II; (Dec. 35.346/2010)

IV – liberação da cobrança de ICMS, relativamente às operações subsequentes.

§ 1º A sistemática de que trata o caput não se aplica: (Dec. 35.346/2010)

I - às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com não-incidência ou isenção do ICMS; (Dec. 35.346/2010)

II - ao diferencial de alíquota relativo às aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte. (Dec. 35.346/2010)

III – ao contribuinte que venda mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente.  (Dec. 35.602/2010)

§ 2º A adoção da sistemática prevista caput veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, relativamente aos produtos por ela contemplados. (Dec. 35.346/2010)

§ 3º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o inciso II do caput, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. (Dec. 35.346/2010)

§ 4º O contribuinte que exceder o limite previsto no § 1º, III, deve proceder da seguinte forma: (Dec. 35.602/2010)

I – em cada período fiscal em que for verificado o mencionado excesso, aplicar sobre o valor excedente a margem de valor agregado correspondente a 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento);

II – sobre o valor calculado nos termos do inciso I, aplicar a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se, do resultado, o valor indicado no inciso I, “d”, do caput, desde que recolhido;

III – o resultado obtido na forma do inciso II deve ser recolhido no período fiscal subsequente àquele de que trata o inciso I, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita 043-4.

§ 5º Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição: (Dec. 43.130/2016)

Redação anterior, efeitos até 09.06.2016:

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 6º-A, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento) sobre o referido valor de aquisição. (Dec. 37.728/2010)

I - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2016, 3,9% (três vírgula nove por cento); (Dec. 47.865/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:

I - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 3,9% (três vírgula nove por cento); e (renumerado pelo Dec. 43.130/2016)

II - no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 4,13% (quatro vírgula treze por cento). (Dec. 47.865/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:

II - no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 4,13% (quatro vírgula treze por cento). (Dec. 43.130/2016)

§ 6º A sistemática de tributação de que trata o caput é relativa aos produtos farmacêuticos relacionados: (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

I - no Anexo 1 deste Decreto, no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2015; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

II - no Anexo 7 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

III - no Anexo 7-A do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019; e (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

IV - no Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de março de 2019, exceto os seguintes: (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

a) no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – positiva, CEST 13.005.00; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

b) no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – negativa, CEST 13.005.01; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

c) no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – positiva, CEST 13.008.00; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

d) no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – negativa, CEST 13.008.01; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

e) no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas - positiva, CEST 13.009.00; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

f) no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas - negativa, CEST 13.009.01; e (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

g) no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos – neutra , CEST 13.012.00. (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.944/2022)

§ 8º Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) sobre o referido valor de aquisição. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 8º Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição: (Dec. 54.787/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)

I. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - 3,9% (três vírgula nove por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser 17% (dezessete por cento); e (Dec. 54.787/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)

II. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - 4,13% (quatro vírgula treze por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser 18% (dezoito por cento). (Dec. 54.787/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)

Art. 6º-B A utilização da sistemática prevista no art. 6º-A não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS nas seguintes hipóteses: (Dec. 35.346/2010) s

I - entradas de mercadorias e bens importados do exterior; (Dec. 35.346/2010)

II - saídas destinadas às Unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 76/94, relativamente ao imposto devido por substituição tributária. (Dec. 35.346/2010)

Art. 6º-C A adoção, opcional, da sistemática de que trata o art. 6º-A veda a utilização de quaisquer créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais. (Dec. 35.346/2010)

Art. 6º-D Relativamente ao cálculo do imposto de que trata o art. 6º-A, observa-se: (Dec. 35.346/2010)

I – integram a respectiva base de cálculo o valor do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Dec. 35.346/2010)

II – devem ser considerados os descontos ou abatimentos líquidos e certos, inclusive o repasse previsto no art. 4º, III. (Dec. 35.346/2010)

Art. 6º-E O recolhimento do imposto de que trata o art. 6º-A, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, deve ocorrer no período fiscal subsequente: (Dec. 35.346/2010)

I – ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do inciso I, “a” e “b”, do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 009-4; (Dec. 35.346/2010)

II – ao da saída da mercadoria: (Dec. 35.346/2010)

a) na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput do art. 6º-A, no prazo normal de recolhimento do contribuinte, sob o código de receita 043-4; (Dec. 52.803/2022)

Redação anterior, efeitos até 13.05.2022:

a) nas hipóteses previstas no inciso I, “c” e “d”, do caput, no prazo previsto para a categoria do contribuinte, sob o código de receita 005-1; (Dec. 35.346/2010)

b) na hipótese prevista no inciso II do caput, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída do estabelecimento do contribuinte-substituto, sob o código de receita 011-6. (Dec. 35.346/2010)

Art. 6º-F A escrituração das operações referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais de escrituração, o seguinte: (Dec. 35.346/2010)

I - REVOGADO (Dec. 52.803/2022)

Redação anterior, efeitos até 13.05.2022:

I – o valor obtido nos termos do inciso I, “a” e “b”, deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Obrigações a Recolher”, campo “ICMS – Substituto pela Entrada”, no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento; (Dec. 35.602/2010)

II - REVOGADO (Dec. 52.803/2022)

Redação anterior, efeitos até 13.05.2022:

II – o valor obtido nos termos do inciso I, “c” e “d”, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Débitos”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (Dec. 35.602/2010)

III - relativamente à escrituração realizada na EFD – ICMS/IPI: (Dec. 52.803/2022)

a) o valor obtido nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deve ser lançado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Obrigações Próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento; e (Dec. 52.803/2022)

b) o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I do caput deve ser lançado no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria: (Dec. 52.803/2022)

1. Em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra apuração; e (Dec. 52.803/2022)

2. Em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Obrigações Próprias (registro E116). (Dec. 52.803/2022)

Art. 6º-G O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento: (Dec. 35.346/2010)

I – efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente; (Dec. 35.346/2010)

II – aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I; (Dec. 35.346/2010)

III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da sistemática, no prazo de recolhimento do ICMS normal do contribuinte, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas na EFD – ICMS/IPI do SPED, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos: (Dec. 52.803/2022)

Redação anterior, efeitos até 13.05.2022:

III – recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas no quadro “Obrigações a Recolher/ “Outros Recolhimentos”, do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos; (Dec. 35.602/2010)

Redação anterior, efeitos até 20.09.2010:

III – recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4; (Decreto nº 35.346/2010)

a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra apuração; e (Dec. 52.803/2022)     

b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Obrigações Próprias (registro E116); e (Dec. 52.803/2022)     

IV – estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática. (Dec. 35.346/2010)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, no que se refere ao estoque levantado em 31 de julho de 2010, deve-se observar:  (Dec. 35.602/2010)

I – o valor correspondente ao mencionado estorno deve ser calculado da seguinte forma:

a) aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do estoque, de forma a obter o montante correspondente ao respectivo crédito;

b) do valor obtido nos termos da alínea “a”, deduz-se o montante correspondente ao saldo credor final, apurado no RAICMS, relativo ao mês de julho de 2010, se houver;

c) na hipótese de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea “b” ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea “a”, a diferença deve ser recolhida, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de outubro de 2010, no último dia útil de cada mês, em DAE 10, sob o código de receita 043-4; (Dec. 35.759/2010)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2010:

c) na hipótese de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea “b” ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea “a”, a diferença deve ser recolhida, em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de setembro de 2010, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4;

d) na hipótese de o valor mencionado na alínea “b” ser superior ao calculado nos termos da alínea “a”, observa-se o seguinte, relativamente à diferença obtida:

1. se o contribuinte operar exclusivamente com produtos sujeitos à sistemática, deve ser estornada;

2. se o contribuinte operar com produtos sujeitos e não-sujeitos à sistemática, deve ser mantida a título de crédito;

II – quanto à escrituração:

a) o valor do saldo credor final de que trata o inciso I, “b”, efetivamente utilizado para compensação com o valor calculado nos termos inciso I, “a”, deve ser escriturado no campo “Estorno de Crédito” do RAICMS relativo ao período fiscal de agosto de 2010;

b) as parcelas de que tratam o inciso I, “c”, devem ser lançadas no quadro “Obrigações a Recolher/”Outros Recolhimentos”, do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos;

III – na hipótese de, no período de 1º a 31 de agosto de 2010, o contribuinte ter procedido ao estorno do crédito de forma diversa daquela prevista no inciso I:

a) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a menor, o valor da diferença pode ser recolhido nos prazos previstos no inciso I, “c”;

b) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a maior, a respectiva diferença pode ser deduzida na forma do art. 6º-H, IV.

Art. 6º-H Na hipótese de não ser devido ICMS na saída subsequente à entrada referida no inciso I, “a” e “b”, do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha recolhido o imposto antecipado: (Dec. 35.346/2010)

I – pode deduzi-lo do próximo recolhimento que efetuar; (Dec. 35.346/2010)

II - deve escriturar a mencionada dedução em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando código de lançamento referente a Outras Deduções, e registrando descrição complementar que identifique o correspondente dispositivo deste Decreto; (Dec. 52.803/2022)

Redação anterior, efeitos até 13.05.2022:

II – deve escriturar a mencionada dedução no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo “Deduções”; (Dec. 35.346/2010)

III – deve manter à disposição do Fisco demonstrativo relativo ao registro efetuado nos termos do inciso II. (Dec. 35.346/2010)

IV – a partir de 1º de setembro de 2010, alternativamente ao disposto no inciso II, pode deduzir o valor recolhido indevidamente daqueles previstos no art. 6º-A, I, “a” e “b”.  (Dec. 35.602/2010)

Art. 6º-I No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de agosto de 2012, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE. (Dec. 38.557/2012)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2012:

Art. 6º-I A partir de 1º de agosto de 2010, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE. (Dec. 35.346/2010)

§ 1º O disposto no caput não se aplica relativamente às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com isenção do ICMS. (Dec. 35.346/2010)

§ 2º O imposto de que trata o caput deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, frete, seguro e demais encargos transferidos ao destinatário. (Dec. 35.346/2010)

§ 3º O recolhimento do imposto calculado na forma do § 2º deve ser efetuado pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, sob o código de receita 070-1. (Dec. 35.346/2010)

Art. 7º O Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

................................................................................................................

LXI - a partir de 01 de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, referentes às operações subseqüentes, desde que (Convênio ICMS 24/01):

a) a mercadoria seja qualquer dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da alíquota prevista para a operação interestadual:

1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento);

2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento);

c) sejam observadas as normas previstas nos §§ 56 a 58.

...............................................................................................................

§ 56. O disposto no inciso LXI não se aplica:

I - nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações, que tiver firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que preencher os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001(Convênio ICMS 24/01);

II - quando ocorrer a exclusão de produtos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, e alterações, da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previstas no art. 1º, I, da referida Lei (Convênio ICMS 24/01).

§ 57. O documento fiscal que acobertar as operações com os produtos indicados no inciso LXI deve conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 24/01):

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e o número do lote de fabricação;

II - no campo "Informações Complementares:

a) se o remetente for beneficiário do regime especial de que trata o § 56, I, a identificação do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do § 56, I, a expressão: "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001;

c) nos demais casos, a expressão: "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS - Convênio ICMS 24/2001.

§ 58. Nas operações indicadas no inciso LXI do "caput", não haverá estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores (Convênio ICMS 24/01)".;

................................................................................................................

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

................................................................................................................

XXV – a partir de 01 de novembro de 2000, o remetente, na saída que promover, com destino a este Estado, de medicamentos e outras mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 76/94, quando o referido remetente estiver localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o mencionado Convênio, desde que sejam observadas, além das normas específicas dele decorrentes, o seguinte procedimento:

a) o remetente deverá solicitar autorização à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições:

................................................................................................................

b) a autorização de que trata a alínea anterior deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento;

c) na hipótese da alínea "b", a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que tenha deixado de ser retido caberá àquele definido nos termos da legislação específica relativa à substituição tributária;

..............................................................................................................."

Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas:

I - no período de 01 de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 147/2002, que introduziu alterações no Convênio ICMS 76/94 e estabeleceu novos percentuais de agregação relativamente à substituição tributária com produtos farmacêuticos;

II – no período de 01 de maio de 2005 a 31 de julho de 2005, relativamente à adoção das margens de valor agregado previstas no Anexo 2.

III - no período de 1º a 31 de agosto de 2015, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 67/2015. (Dec. 42.202/2015)

IV - no período de 1º de janeiro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 234/2017.  (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

Art. 9º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação: (Dec. 32.023/2008)

Redação anterior, efeitos até 01.07.2008:

Art. 9º As disposições do Convênio ICMS 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005 e 02/2006 e Convênios ICMS 81/2005 e 146/2006). (Dec. 30.187/2007)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2007:

Art. 9º As disposições do Convênio ICMS 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS s 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ s 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005 e 02/2006 e Convênio ICMS 81/2005). (Dec. 29.726/2006)

Redação anterior, efeitos até 10.10.2006:

Art. 9º As disposições do Convênio ICMS 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Santa Catarina e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS s 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ s 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005 e 25/2005 e Convênio ICMS nº 81/2005). (Dec. 28.664/2005)

Redação anterior, efeitos até 01.12.2005:

Art. 9º As disposições do Convênio ICMS 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS s 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ s 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, e Convênio ICMS nº 81/2005).

I - Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (Dec. 36.669/2011)

Redação anterior, efeitos até 17.06.2011:

I – Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo e Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nos 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nos 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, 25/2005, 02/2006 e 13/2008 e Convênios ICMS 81/2005, 146/2006, 19/2008 e 41/2008); (Dec. 32.023/2008)

II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006, 41/2008, 25/2010 e 127/2010): (Dec. 37.495/2011)

Redação anterior, efeitos até 29.11.2011:

II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006, 41/2008 e 25/2010): (Dec. 35.099/2010)

Redação anterior, efeitos até 07.06.2010:

II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006 e 41/2008): (Dec. 32.023/2008)

a) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (Dec. 37.495/2011)

Redação anterior, efeitos até 29.11.2011:

a) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (Dec. 35.099/2010)

Redação anterior, efeitos até 07.06.2010:

a) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (Dec. 32.023/2008)

b) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e de 1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1;  (Dec. 37.495/2011)

Redação anterior, efeitos até 29.11.2011:

b) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e a partir de 01 de maio de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (Dec. 35.099/2010)

Redação anterior, efeitos até 07.06.2010:

b) no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (Dec. 32.023/2008)

c) a partir de 1º de novembro de 2010, relativamente aos produtos relacionados nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV, XVI e XVIII do Anexo 1; (Dec. 37.495/2011)

III - Rio Grande do Sul, nos períodos respectivamente indicados, relativamente aos seguintes produtos: (Dec. 42.202/2015 )

Redação anterior, efeitos até 06.11.2015:

III – Rio Grande do Sul, a partir de 01 de março de 2008, relativamente aos produtos constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008);  (Dec. 32.023/2008)

a) constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, no período de 1º de março de 2008 a 31 de agosto de 2015 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 13/2008); e (renumerado - Dec. 42.202/2015)

b) constantes dos itens IV a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, a partir de 1º de setembro de 2015; (Convênio ICMS 67/2015);  (Dec. 42.202/2015)

IV - Paraná, no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 81/2005, 19/2008, 65/2008 e 123/2008). (Dec. 33.031/2009)

Redação anterior, efeitos até 19.02.2009:

IV – Paraná, no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de setembro de 2008 (Convênios ICMS 81/2005, 19/2008 e 65/2008). (Dec. 32.363/2008)

Redação anterior, efeitos até 19.09.2008:

IV – Paraná, no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de maio de 2008 (Convênios ICMS 81/2005 e 19/2008); (Dec. 32.023/2008)

V – Rondônia, a partir de 01 de janeiro de 2010 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 350/2010). (Dec. 35.099/2010)

VI - até 30 de junho de 2011, Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 43/2011). (REN/NR) (Decreto 36.669/2011)

Art. 9º-A. O contribuinte substituído deve recolher o imposto antecipado, relativamente aos seguintes produtos do Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, existentes em estoque em 28 de fevereiro de 2019, adquiridos sem antecipação do imposto:  (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

I - no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – positiva, CEST 13.005.00; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

II - no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – negativa, CEST 13.005.01; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

III - no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – positiva, CEST 13.008.00; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

IV - no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – negativa, CEST 13.008.01; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

V - no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas – positiva, CEST 13.009.00; (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

VI - no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas – negativa, CEST 13.009.01; e (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

VII - no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos – neutra, CEST 13.012.00. (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do imposto de que trata o caput.  (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2005.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 


ANEXO 1

·                     Observação: Este anexo só é válido até 31.12.2015.

·                     A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 07 do Decreto nº 42.563/2015

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 2°)

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como, a partir de 01.11.2009, para higiene ou limpeza. (Dec. 34.093/09)

3005

5601 (a partir de 01.11.2009)

(Dec. nº 34.093/09)

Redação anterior, efeitos até 06.11.2009:

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
(Dec. 29.726/2006 – efeitos a partir de 12.07.2006)

9018.90.9 (até 11.06.2006)

3926.90.90 (a partir de 12.06.2006

Redação anterior, efeitos até 10.10.2006:

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.9

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Convênio ICMS 134/2010). (Dec. 37.495/2011)

3006.30                 (a partir de 1.12.2011)

 


ANEXO 2

·                     Observação: Este anexo só é válido até 31.12.2015.

·                     A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 08 do  Decreto nº 42.563/2015

(art. 4°, II)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010): (Dec. 37.495/2011- efeitos a partir de 1º.12.2011)

Redação anterior, efeitos até 29.11.2011:

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

4% (a partir de 1º.1.2013)

53,89%

7%

49,08%

12%

41,07%

OPERAÇÃO INTERNA

33,05%

(Alterado pelo Dec. 39.053/2013)

 

Redação anterior, efeitos até 15.01.2013:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

7%

49,08

12%

41,06

OPERAÇÃO INTERNA

33,05

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010): (Dec. 37.495/2011- Efeitos a partir de 01.12.2011)

Redação anterior, efeitos até 29.11.2011:

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

4% (a partir de 1º.1.2013)

59,89%

7%

54,90%

12%

46,57%

OPERAÇÃO INTERNA

38,24%

(Alterado pelo Dec. 39.053/2013)

 

Redação anterior, efeitos até 15.01.2013:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

7%

54,89%

12%

46,56%

OPERAÇÃO INTERNA

38,24%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I, da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

4% (a partir de 1º.1.2013)

63,48%

7%

58,37%

12%

49,85%

OPERAÇÃO INTERNA

41,34%

(Alterado pelo Dec. 39.053/2013)

 

Redação anterior, efeitos até 15.01.2013:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

7%

58,37%

12%

49,86%

OPERAÇÃO INTERNA

41,34%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.