LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977

·          Publicada no DOE de 21.12.1977;

·          Publicada sem o artigo 13;

·          Alterada pelas Leis s. 8.237/1980, 8.463/1980; 8.922/1981; 9.771/1985; 10.384/1989; 10.689/1991; 10.851/1992; 10.852/1992; 11.008/1993; 11.185/1994; 11.225/1995; 11.286/1995; 11.287/1995; 11.310/1995; 11.610/1998; 11.649/1999; 11.720/1999; 11.901/2000; 12.083/2001; 12.137/2001; 12.301/2002; 12.319/2002; 12.332/2003; 12.349/2003; 12.912/2005; 12.964/2005; 12.969/2005; 13.137/2006; 13.643/2008; 13.685/2008; 13.937/2009; 14.539/2011; 15.139/2013; 15.602/2015; 15.856/2016; 15.930/2016; 15.957/2016; 16.217/2017 ; 16.483/2018 e 17.131/2020;

·          Vide texto anteriorl.

Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Parágrafo único. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal - URF, nos termos do Anexo Único desta Lei. (Lei n° 10.384/1989)

§ 1º REVOGADO (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

§ 1º A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à presente lei.

§ 2º REVOGADO (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

§ 2º O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no § 1º deste artigo.

Art. 2º Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Lei n° 12.969/2005)

Redação anterior, em vigor até 31.12.05

Art. 2º As taxas relativas aos serviços públicos em geral têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas no anexo referido no artigo anterior. (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

Art. 2º As quantias estabelecidas na tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 13.137/2006)

Redação anterior, em vigor até 20.11.06

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 12.332/2003)

Redação anterior, em vigor até 23.1.03

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP: (Lei n° 12.083/ 2001)

Redação anterior, em vigor até 17.10.01

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos: (Lei n° 11.901/2000)

Redação anterior, em vigor até 31.12.00

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 11.185/1994)

Redação anterior, em vigor até 31.12.94

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

I - os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;

II - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

a) à vida escolar;

b) ao alistamento e ao processado eleitoral;

c) a fins militares;

d) à situação dos servidores públicos;

e) às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;

f) aos presos pobres;

g) às instituições de assistência social; (Lei nº 12.332/2003)

Redação anterior, em vigor até 23.1.03

g) à Assistência Judiciária;

h) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto. (Lei nº 12.332/2003)

Redação anterior, em vigor até 23.1.03

h) às fundações instituídas pelo Estado;

i) às empresas públicas estaduais;

j) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;

l) às instituições de assistência social;

m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.

III - a concessão de licença para:

a) funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;

b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;

c) estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;

d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;

e) funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;

f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;

IV - a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;

V - a emissão de certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;

VI - relativamente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI): (Lei n° 11.901/2000)

Redação anterior, em vigor até 31.12.99

VI - Os imóveis residenciais que possuam área construída inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados) e que não estejam inseridos em prédios de apartamentos congêneres, excetuados aqueles que tenham até 04 (quatro) pavimentos e sejam adquiridos por meio da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB. (Lei n° 11.185/1994)

Redação anterior, em vigor até 31.12.94

VI - os imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m².

a) garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas; (Lei n° 11.901/2000)

b) entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos; (Lei n° 11.901/2000)

c) o proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como rendimento mensal. (Lei n° 11.901/2000)

VII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por meio do Programa Balcão do Judiciário. (Lei nº 12.083/2001)

VIII - os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Lei nº 12.332/2003)

IX - os atos referentes às empresas públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da participação societária. (Lei nº 12.332/2003)

X - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, devidamente comprovado. (Lei nº 13.137/2006)

Parágrafo único. A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.

Art. 3º-A. As pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, são isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica de Segurança contra Incêndio e da Taxa de Análise de Projetos de Segurança Prevenção devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE. (Lei 17.131/2020)

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto à sua disposição.

Art. 4º-A É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos –TFUSP a emissão da Guia de Transito Animal – GTA, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos. (Lei nº 12.912/2005)

Art. 4º-B O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTAs, nos casos de que trata o artigo anterior, implica na aplicação das multas competentes ao condutor. (Lei nº 12.912/2005)

Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.

DO PAGAMENTO

 

Art. 6º O pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal. (Lei n° 11.901/2000)

Redação anterior, em vigor até 31.12.00

Art. 6º O pagamento das taxas será efetuado na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo. (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

Art. 6º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal.

I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações. (Lei n° 11.901/2000)

II - O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única, até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10% (dez por 550cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada, até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei. (Lei n° 11.901/2000)

III - Na conformidade do que dispuser o decreto estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota única ou em até quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas. (Lei n° 11.901/2000)

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 11.901/2000)

Redação anterior, em vigor até 31.12.00

Parágrafo único. O pagamento, de acordo com a tabela correspondente, da taxa devida anualmente será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei. (Lei n° 11.225/1995)

Redação anterior, em vigor até 10.7.95

Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas: (Lei n° 11.649/1999)

I - o valor mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a: (Lei n° 11.649/1999)

a) VETADA.

b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Lei n° 11.649/1999)

II - o quantitativo de cotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Lei n° 11.649/1999)

Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.

Art. 9º A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários. (Lei n° 11.225/1995)

Redação anterior, em vigor até 10.7.95

Art. 9º A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.

§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município. (Lei n° 11.225/1995)

§ 2º Na conformidade do que dispuser o Decreto previsto no § 1° deste artigo, o pagamento da taxa poderá ser feito de uma só vez ou em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas. (Lei n° 11.225/1995)

Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 12. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Art. 12. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:

I - REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

I - a fiscalização pelo Estado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens e;

II - REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

II - a utilização efetiva deste serviço pelo usuário.

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Parágrafo único. É irrelevante, para efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso da linha.

Art. 14. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Art. 14. São contribuintes da taxa os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.

Art. 15. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância correspondente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

Art. 16. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior: , em vigor até 31.3.09

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras será recolhida conforme o disposto em decreto do Poder Executivo. (Lei n° 10.384/1989)

Redação anterior, em vigor até 31.12.89

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à Tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco DETERPE, até o 20° dia útil do mês subsequente. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida até o 20º dia útil do mês subsequente: (Lei n° 8.237/1980)

Redação anterior, em vigor até 2.7.80

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia útil do mês subsequente.

I – REVOGADO. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

I - à tesouraria da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, quando se tratar de transporte rodoviário entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife; (Lei n° 8.237/1980)

II – REVOGADO. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

II - à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, nos demais casos. (Lei n° 8.237/1980)

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Parágrafo único. O recolhimento da taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

Parágrafo único. O recolhimento da Taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Lei n° 8.237/1980)

Art. 17. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)

Redação anterior, em vigor até 31.3.09

Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte intermunicipal de passageiros realizado, exclusivamente, no âmbito da Região Metropolitana do Recife. (Lei n° 8.463/1980)

Redação anterior, em vigor até 19.11.80

Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte urbano de passageiros.

DA FISCALIZAÇAO

 

Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.

Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.

Art. 20. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes;

II - os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

IV - os que forem parte no ato sujeito à tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - fechamento do estabelecimento;

III - juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples. (Lei n° 12.137/2001)

Redação anterior, em vigor até 31.12.01

III - Juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples, especificamente para a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). (Lei n° 11.901/2000)

Art. 22. Serão punidos com multa:

I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal de Notificação de Débito, previsto no art. 2º, III da Lei nº 10.654 de 27 de novembro de 1991. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)

Redação anterior, em vigor até 31.12.18

II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.

§ 1º Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)

Redação anterior, em vigor até 31.12.18

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo.

§ 2º O débito tributário da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da multa aplicada nas hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)

Art. 23. A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.


 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.

Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.

Art. 27. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima

João Falcão Ferraz

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

José de Anchieta Moreira Hélcias

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Luiz Siqueira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Carlos Sérgio Torres

 

 

 

 


 

Nova redação da Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização De Serviços Públicos dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos a partir de 1º.1.90

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

I - COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS

Nova redação dada ao item 1 pela Lei nº 14.539/2011, efeitos a partir de 1º.1.12

1. DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

Códigos

Fato Gerador

Valor em Real (R$)

1.1

FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

 

1.1.1

De 1ª classe

419,72

1.1.2

De 2ª classe

345,67

1.1.3

Outros

271,60

1.2

FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1

(REVOGADO)

 

1.2.2

(REVOGADO)

 

1.2.3

(REVOGADO)

 

1.3

FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

1.3.1

De 1ª categoria

566,12

1.3.2

De 2ª categoria

320,97

1.3.3

De 3ª categoria

306,86

1.3.4

Outros

165,75

1.4

FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

1.4.1

De 1ª categoria

377,42

1.4.2

De 2ª categoria

306,86

1.4.3

De 3ª categoria

231,39

1.4.4

Outros

109,35

1.5

FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

 

1.5.1

Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

54,67

1.5.2

Boliche (por pista)

63,47

1.5.3

Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina)

48,18

1.5.4

Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do  ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)

10719,17

1.6

JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

1.6.1

De 1ª categoria

613,74

1.6.2

De 2ª categoria

368,60

1.6.3

De 3ª categoria

183,41

1.6.4

Outros

68,78

1.7

AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)

1.7.1

Na Capital do Estado

712,50

1.7.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

356,25

1.7.3

No Interior

178,14

1.8

FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.8.1

De 1ª classe

14,10

1.8.2

De 2ª classe

12,35

1.8.3

De 3ª classe

10,59

1.8.4

Outros

7,07

1.9

FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.9.1

Até cinco (05) apartamentos

7,07

1.9.2

De seis (06) até dez (10) apartamentos

8,83

1.9.3

De onze (11) até vinte (20) apartamentos

10,59

1.9.4

De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos

12,35

1.9.5

Acima de trinta (30) apartamentos

14,10

1.10

FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1

Na Capital

643,71

1.10.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

405,63

1.10.3

No Interior

259,26

1.11

ESPETÁCULOS (POR DIA):

1.11.1

Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos

21,18

1.11.2

Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos

26,44

1.11.3

Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos

23,84

1.12

PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

1.12.1

Na Capital

222,20

1.12.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

149,91

1.12.3

No Interior

100,52

1.13

CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):

1.13.1

Na Capital

58,20

1.13.2

Nos demais municípios da Região Metropolitana

49,37

1.13.3

No Interior

38,80

1.14

RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

1.14.1

Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)

10,59

1.14.2

Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

 

1.14.2.1

Dentro do município-sede da delegacia competente

51,16

1.14.2.2

De outro município da Região para o da sede da delegacia competente

98,76

1.14.2.3

De município de outra Região para a sede da delegacia competente

197,53

1.14.3

Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha)

3,53

1.14.4

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado

58,20

1.14.5

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado

70,55

1.15

ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

 

1.15.1

(REVOGADO)

 

1.15.2

(REVOGADO)

 

1.15.3

(REVOGADO)

 

1.15.4

(REVOGADO)

 

1.15.5

(REVOGADO)

 

1.15.6

(REVOGADO)

 

1.15.7

(REVOGADO)

 

1.15.8

(REVOGADO)

 

1.15.9

(REVOGADO)

 

1.15.10

(REVOGADO)

 

1.15.11

Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca

396,80

1.15.12

(REVOGADO)

 

1.15.13

Licença para bláster

296,28

1.15.14

Show pirotécnico (por evento)

352,71

1.15.15

Autorização para aquisição de colete à prova de balas

98,76

1.16

VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

1.16.1

Registro e licença de empresas blindadoras

495,56

1.16.2

Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados

396,80

1.16.3

Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

296,28

1.16.4

Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.16.5

Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)

98,76

1.17

FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):

1.17.1

De grande porte

510,32

1.17.2

De médio porte

289,36

1.17.3

De pequeno porte

276,62

1.18

ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE

1.18.1

Estande de tiro (por participante/hora)

15,90

1.18.2

Salas de aula (por participante/hora)

95,38

1.18.3

Ginásio poliesportivo (por participante/hora)

95,38

1.18.4

Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)

127,19

Redação anterior do item 1 dada pela Lei nº 12.137/2001, efeitos de 1º.1.02 a 31.12.11

1 SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

 

Códigos

Fato Gerador

Valor em Real (R$)

1.1 FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

1.1.1 De 1ª classe

238,00

1.1.2 De 2ª classe

196,00

1.1.3 Outros

154,00

1.2 FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1 Na Capital do Estado

238,00

1.2.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana

196,00

1.2.3 No Interior

154,00

1.3 FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

1.3.1 De 1ª categoria

321,00

1.3.2 De 2ª categoria

182,00

1.3.3 De 3ª categoria

174,00

1.3.4 Outros

94,00

1.4 FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

1.4.1 De 1ª categoria

214,00

1.4.2 De 2ª categoria

174,00

1.4.3 De 3ª categoria

121,00

1.5 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

1.5.1 Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

31,00

1.5.2 Boliche (por pista) 

36,00

1.5.3 Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) 

28,00

1.5.4 Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)

6.078,00

1.6 JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

1.6.1 De 1ª categoria

348,00

1.6.2 De 2ª categoria

209,00

1.6.3 De 3ª categoria

104,00

1.6.4 Outros

39,00

1.7 AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.7.1 Na Capital do Estado 404,00

 

1.7.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana   202,00

 

1.7.3 No Interior 101,00

 

1.8 FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.8.1 De 1ª classe

8,00

1.8.2 De 2ª classe

7,00

1.8.3 De 3ª classe

6,00

1.8.4 Outros

4,00

1.9 FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.9.1 Até cinco (05) apartamentos

4,00

1.9.2 De seis (06) até dez (10) apartamentos   

5,00

1.9.3 De onze (11) até vinte (20) apartamentos   

6,00

1.9.4 De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos  

7,00

1.9.5 Acima de trinta (30) apartamentos   

8,00

1.10 FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1 Na Capital

365,00

1.10.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana  

230,00

1.10.3 No Interior

147,00

1.11 ESPETÁCULOS (POR DIA):

1.11.1 Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados

 

ao público mediante ingressos pagos

12,00

1.11.2 Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos 

15,00

Item 1.11.3 acrescido pela Lei nº 12.301/2002, efeitos a partir de 1º.1.03

1.11.3 Realização de vaquejadas, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos

15,00

1.12 PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

1.12.1 Na Capital

126,00

1.12.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana  

85,00

1.12.3 No Interior

57,00

1.13 CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA):

1.13.1 Na Capital

33,00

1.13.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana  

28,00

1.13.3 No Interior

22,00

1.14 RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

1.14.1 Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)  

6,00

1.14.2 Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

1.14.2.1  Dentro do município sede da Delegacia competente

29,00

1.14.2.2  De outro município da Região para o da sede da Delegacia competente

56,00

1.14.2.3  De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente 

112,00

1.14.3 Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima (por folha)   

2,00

1.14.4 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado no Estado

33,00

1.14.5 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado 

40,00

1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

1.15.1 Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção 

56,00

1.15.2 Licença de porte para defesa pessoal (por arma)  

168,00

1.15.3 Licença de porte para fim de caça (por arma)  

168,00

1.15.4 Segunda via de registro 

22,00

1.15.5 Segunda via de porte de arma

56,00

1.15.6 Licença para colecionador (até 50 armas)   

168,00

1.15.7 Licença para colecionador (mais de 50 armas)   

337,00

1.15.8 Licença para armeiros

56,00

1.15.9 Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada 

33,00

1.15.10 Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício   

281,00

1.15.11 Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca 

225,00

1.15.12 Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos

225,00

1.15.13 Licença para bláster

168,00

1.15.14 Show pirotécnico (por evento.)  

200,00

1.16 VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

1.16.1 Registro e licença de empresas blindadoras   

281,00

1.16.2 Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados

225,00

1.16.3 Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) 

168,00

1.16.4 Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

56,00

1.16.5 Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)

56,00

Itens 1.17 e 1.18 acrescidos pela Lei nº 12.301/2002, efeitos a partir de 1º.1.03

1.17 FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): 

1.17.1 De grande porte

321,00

1.17.2 De médio porte

182,00

1.17.3 De pequeno porte

174,00

1.18 ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL: 

1.18.1 Estande de tiro (por participante/hora).

10,00

1.18.2 Salas de aulas (por unidade/hora)

60,00

1.18.3 Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/dia)

60,00

1.18.4 Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)

80,00

Redação anterior do item 1, dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.01.90 a 31.12.01

COMPETENCIA/FATO GERADOR

VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO

1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

1.1 Inscrição em concursos públicos.

0.09

1.2 Fotocópia ou similar - por folha.

0.02

1.3 Retificação de assentamento - por folha.

0.09

1.4 Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros.

0.09

1.5 Registro por ato.

 

1.5.1 de inventário e arrolamento - sobre o montante líquido.

0.1%

1.5.2 de testamento.

0.59

1.5.3 de fiança para produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia.

0.59

1.5.4 de contratos lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência.

0.59

1.5.5 de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições do Estado ou autarquia.

0.01

Redação do item 1, do inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.92. REVOGADA pela Lei nº 10.852/1992

II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA

1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

1.1 Fiscalização.

 

1.1.1. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial

 

1.1.1.1. de mais de 25,39 até 50,78 URF’s.

0.13

1.1.1.2. de mais de 50,78 URF’s.

0.23

1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

1.2.1. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos - por documento.

0.01

1.2.2. Expediente em processos judiciais não contenciosos.

0.12

1.2.3. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa.

0.5%

Nova redação dada ao item 2 pela Lei nº 14.539/2011, efeitos a partir de 1º.1.12

SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

Códigos

Fato Gerador

 

2.1.1

2ª via da Carteira de Identidade

14,10

2.1.2

3ª via da Carteira de Identidade

28,22

2.1.3

4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade

56,43

2.1.4

Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis

10,59

2.1.5

Cancelamento de antecedentes criminais

28,22

2.1.6

Certidão de busca de prontuário

28,22

2.2

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA  - PROF. ARMANDO SAMICO

 

2.2.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.2.2

Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto

28,22

2.2.3

Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)

79,36

2.2.4

Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

15,88

2.2.5

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.2.6

(REVOGADO)

 

2.2.7

Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame)

79,36

2.2.8

Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui

28,22

2.2.9

LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

2.2.9.1

Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes

1084,63

2.2.9.2

Determinação de PH em solução aquosa

405,63

2.2.9.3

Álcool etílico para fins carburantes

1627,80

2.2.9.4

Análise de álcoois superiores

1356,22

2.2.9.5

Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral)

1899,41

2.2.9.6

(REVOGADO)

 

2.2.9.7

Determinação de derivados nitratos

405,63

2.2.9.8

Misturas gasosas

1084,63

2.2.9.9

Análises de bebidas alcoólicas

1084,63

2.2.9.10

Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo)

269,82

2.2.9.11

Exame tricológico (pelos e fibras)

405,63

2.2.9.12

Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.)

1627,80

2.2.9.13

Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.)

677,22

2.2.9.14

Exame químico metalográfico

269,82

2.2.9.15

Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte

813,04

2.2.9.16

Perícia documentoscópica (por documento para análise)

269,82

2.2.9.17

Perícia em máquina eletrônica (por máquina)

813,04

2.2.9.18

Análise cromatográfica (por amostra)

158,71

2.2.9.19

Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça)

269,82

2.2.9.20

Pericia para constatação de autenticidade de marca (por peça)

269,82

2.2.9.21

Pericia grafotécnica (por documento para análise)

1084,63

2.2.9.22

Perícia para constatação de defeito em veículo automotor

813,04

2.3

INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA

2.3.1

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.3.2

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.3.3

Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver)

1084,63

Redação anterior do item 2 dada pela Lei nº 12.137/2001, efeitos de 1º.1.02 a 31.12.11

2 SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

Códigos Fato Gerador

Valor em Real (R$)

2.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:

2.1.1 2ª via da Carteira de Identidade   

8,00

2.1.2 3ª via da Carteira de Identidade   

16,00

2.1.3 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade  

32,00

Item 2.1.4 revogado pela Lei 15.856/2016, efeitos a partir de 30.6.16

2.1.4 Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis

6,00

2.1.5 Cancelamento de antecedentes criminais   

16,00

2.1.6 Certidão de busca de prontuário    

16,00

2.2 INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC

2.2.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 

9,00

2.2.2 Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto 

16,00

2.2.3 Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) 

45,00

2.2.4 Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

9,00

2.2.5 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

11,00

2.2.6 Exame químico para identificação de veículos simples (por exame)  

33,00

2.2.7 Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) 

45,00

2.2.8 Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui 

16,00

2.2.9 LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

 

2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes  

615,00

2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa   

230,00

2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes   

923,00

2.2.9.4 Análise de tipos de álcool superiores   

769,00

2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) 

1.077,00

2.2.9.6 Combustíveis (querosene de aviação e iluminante)  

923,00

2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos   

230,00

2.2.9.8 Misturas gasosas 

615,00

2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas   

615,00

2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo)  

153,00

2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras)   

230,00

2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.)  

923,00

2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.)  

384,00

2.2.9.14 Exame químico metalográfico   

153,00

2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte  

461,00

2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para análise)  

153,00

2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina)   

461,00

2.3 INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML

 

2.3.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 

9,00

2.3.2 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) 

11,00

2.3.3 Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver)

615,00

Redação do item 2.1, dada pela Lei nº 10.689/1991, efeitos de 1º.1.92 a 31.12.94. REVOGADA pela Lei nº 11.185/1994

2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS

2.1 PREVENÇÃO E EXTIÇÃO DE INCÊNDIO E MEDIDAS DE DEFESA CIVIL (ANUAL)

2.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.1.1.1.1 de 50,01 metros quadrados até 80 metros quadrados

24,4503

2.1.1.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120  metros quadrados

30,0503

2.1.1.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados

36,7103

2.1.1.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados.

45,6403

2.1.1.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados

57,8904

2.1.1.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados

76,7604

2.1.1.1.7 acima de 1000 metros quadrados

133,5205

2.1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREAS CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.1.2.1.1 até 80 metros quadrados

36,6755

2.1.2.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados

45,0755

2.1.2.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados

55,0655

2.1.2.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados.

68,4605

2.1.2.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados

86,8356

2.1.2.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados

115,1406

2.1.2.1.7 de 1000,01 metros quadrados .até 3.000 metros quadrados

200,2808

2.1.2.1.8 de 3000,01 metros quadrados até 10.000 metros quadrados

315,4423

2.1.2.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados

436,8876

2.1.2.1.10 acima de 20.000 metros quadrados

500,0000

2.1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS

2.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREAS CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.1.3.1.1 até 80 metros quadrados .48,9006

 

2.1.3.1.2 de 80,01 até 120 metros quadrados

60,1006

2.1.3.1.3 de 120,01 até 160 metros quadrados

73,4206

2.1.3.1.4 de 160,01 até 200 metros quadrados

91,2306

2.1.3.1.5 de 200,01 até 300 metros quadrados

115,7808

2.1.3.1.6 de 300,01 até 1000 metros quadrados

153,5208

2.1.3.1.7 de 1.000,01 até 3.000 metros quadrados

267,0410

2.1.3.1.8 de 3.000,01 até 10.000 metros quadrados

443,2866

2.1.3.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados

735,8558

2.1.3.1.10 acima de 20.000 metros quadrados

1.221,5206

2.2 VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA

2.2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MUTIFAMILIARES

2.2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.2.2.1.1 até 250 metros quadrados

13,7735

2.2.2.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados

18,3154

2.2.2.1.3 de 500,01 até 1.000 metros quadrados

22,8948

2.2.2.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados

27,4744

2.2.2.1.5 de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados

32,0539

2.2.2.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados)

0,0090

2.2.2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.2.2.1.1até 250 metros quadrados.

20,6678

2.2.2.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados

27,4731

2.2.2.1.3 de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados

34,3422

2.2.2.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados

41.,2116

2.2.2.1.5 de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados

43.0809

2.2.2.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metro quadrado)

0,0120

2.2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

2.2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA:

VALORES EM: URF’S

2.2.3.1.1 até 250 metros quadrados

27,557

2.2.3.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados

36,6308

2.2.3.1.3 de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados

45,7896

2.2.3.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados

54,9488

2.2.3.1.5 de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados

64,1073

2.2.3.1.6 acima de 6.000 (por metros quadrados)

0,0160

Redação anterior do item 2.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.91

2.1. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil (anual).

 

2.1.1. Imóveis com área construída

 

2.1.1.1. de 50,01 m² até 80 m²

4.11

2.1.1.2. de 80,01 m² até 120 m²

5.05

2.1.1.3. de 120,01 m² até 160 m²

6.17

2.1.1.4. de 160,01 m² até 200 m²

7.67

2.1.1.5 de 200,01 m² até 300 m²

9.73

2.1.1.6. de 300,01 m² até  1.000 m²

12.90

2.1.1.7. acima de 1.000 m²

22.44

Redação anterior do item 3 dada pela Lei nº 10.384/1989, REVOGADA pela Lei 12.319/2002, efeitos a partir de 31.12.02

 

3. SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

3.1. Utilização de outros serviços

 

3.1.1.Classificação de matérias-primas e produtos alimentares sobre o valor do produto.

0.17%

3.1.2 Exame de produtos químicos para adubação.

2.07

3.1.3 Certificado de classificação de matérias - primas e produtos alimentares.

0.13

3.1.4 Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas - por unidade ou por ano civil.

0.38

Item 3.2 acrescido pela Lei nº 10.689/91, efeitos de 1º.1.92 a 31.3.17. REVOGADO pela Lei nº 15.930/2016

3.2 INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

VALORES EM  URF’S

3.2.1 Registro inicial de estabelecimentos

216.1500

3.2.2 Registro inicial de produto

162.1125

3.2.3 Mudança de razão social

54.0375

3.2.4 Correção de razão social

27.0187

3.2.5 Mudança de endereço

162.1125

3.2.6 Correção de endereço

27.0187

3.2.7 Atualização de classificação de estabelecimento por inclusão

162.1125

3.2.8 Atualização de classificação de estabelecimento por exclusão

108.0750

3.2.9 Atualização de classificação de estabelecimento por correção

108.0750

3.2.10 Renovação de registro de estabelecimento

216.1500

3.2.11 Renovação de registro de produto

162.1125

3.2.12 Registro novo sem renovação em tempo hábil (estabelecimento)

216.1500

3.2.13 Registro novo sem renovação em tempo hábil (produto)

162.1125

3.2.14 Correção de nome de produto

54.0375

3.2.15 Mudança de marca

54.0375

3.2.16 Correção de marca

54.0375

3.2.17 Transferência do registro de produto

108.0750

3.2.18 Ampliação do estabelecimento

162.1125

3.2.19Remodelação de estabelecimento

162.1125

3.2.20 Modificação do estabelecimento

162.1125

3.2.21 Análise de orientação.

162.1125

3.2.22 Análise de contra prova

432.3000

3.2.23 Vistoria solicitada

108.0750

3.2.24 Mudança de titulares quando for feita por arrendamento

108.0750

3.2.25 Mudança de titulares quando for feita por comodato

108.0750

3.2.26 Inspeção de abate bovino por cabeça

5.000

3.2.27 Inspeção de abate suíno por cabeça

2.000

3.2.28 Inspeção de abate de caprino e ouvino por cabeça

2.000

3.2.29 Inspeção de produtos elaborados

0.1200

3.2.29.1 De produtos cárneos, por tonelada ou fração

 

3.2.29.1.1 Salgados ou desecados, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.1.2 Produtos de salsicharia, imbutidos e não imbutidos, por  tonelada ou fração

3.0000

3.2.29.1.3 Conservas, por tonelada ou fração.

2.0000

3.2.29.1.4 Semi-conservas, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.1.5 Outros produtos, por tonelada ou fração

2.0000

3.2.29.2 De produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.1Toucinho, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.2 Unto ou banha em rama, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.3 Banha, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.4 Gordura bovina, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.5 Gordura de aves em rama, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.2.6 Outros produtos por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.3 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração

0.5000

3.2.29.3.1 Farinhas, por toneladas ou fração

0.5000

3.2.29.3.2 Sebo, óleos e graxas brancas, por toneladas ou fração

0.5000

3.2.29.3.3 Peles, por tonelada sou fração

0.5000

3.2.29.3.4 Outros produtos, por toneladas ou fração

0.5000

3.2.29.4 De peixes, moluscos e mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

1.0000

3.2.29.5 De crustáceos frescos ou em qualquer processo de

conservação,  por tonelada ou fração.

2.0000

3.2.29.6 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração

0.5000

3.2.29.7 De leite de consumo, por dezena de quilolitros ou fração

1.2000

3.2.29.7.1 Leite pasteurizado, por dezena de quilolitros ou fração

1.2000

3.2.29.7.2 Leite esterilizado, por dezena de quilolitros ou fração

1.2000

3.2.29.8 De leite aromatizado, por quilolitros ou fração

1.0000

3.2.29.9 De leite fermentado, quilolitros ou fração

4.4000

3.2.29.10 De leite gelificado, por quilolitros ou fração

4.4000

3.2.29.11 De leite desidratado

 

3.2.29.11.1 Leite concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

3.2000

3.2.29.11.2 Leite em pó de consumo direto, por tonelada ou fração

1.6000

3.2.29.11.3 Leite em pó industrial, por tonelada ou fração

1.7000

3.2.29.12 De produtos lácteos

 

3.2.29.12.1 Queijos

 

3.2.29.12.1.1 Queijos de minas, queijo prato e suas variedades, por tonelada ou fração

5.4000

3.2.29.12.1.2 Requeijão e ricota, por tonelada ou fração

5.4000

3.2.29.12.1.3 Queijo coalho, por tonelada ou fração

3.0000

3.2.29.12.1.4 Outros queijos, por toneladas ou fração

6.1000

3.2.29.12.2 Manteigas, por toneladas ou fração

3.7000

3.2.29.13 De creme de mesa, por tonelada ou fração

5.6000

3.2.29.14 De margarina, por tonelada ou fração

0.5000

3.2.29.15 De ovos de aves, por dúzia ou fração

0.0050

3.2.29.16 De mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas e outros, por centena de quilograma ou fração

0.2000

3.3.70 Inspeção de abate de aves e coelhos por centena de cabeça ou fração

0.0200

4. SECRETARIA DA FAZENDA

4.1.

Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP .

4.1.1.

Utilização de Outros Serviços Públicos.

4.1.1.1

Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal.

0.09

Item 4.2 acrescido pela Lei nº 12.969/2005, efeitos a partir de 1º.1.06

CÓDIGO

FATO GERADOR

Art.127 - VALORES EM REAL

4.2

SERVIÇO

Nova redação do item 4.2.1 dada pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 8.2.18

4.2.1

ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

Redação anterior do item 4.2.1 acrescido pela Lei nº 15.139/2013, efeitos de 5.2.14 a 7.2.18

4.2.1

Diretoria responsável pelos Sistemas Tributários

Redação anterior do item 4.2.1 dada pela Lei 12.969/2005, efeitos de 1º.1.6 a 4.2.14

4.2.1

Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC

4.2.1.1

Emissão de certidão - qualquer que seja a finalidade, desde que disponível na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por documento)

10,00

4.2.1.2

Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF não formalizado através da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por pedido)

10,00

4.2.1.3

Emissão de extrato e de outros documentos em papel - quando disponíveis na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por folha)

0,50

Item 4.2.1.4 acrescido pela Lei nº 15.139/2013, efeitos a partir de 4.2.14

4.2.1.4

Relatório de Informações Cadastrais

83,96

Item 4.2.1.5 acrescido pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 8.2.18

4.2.1.5

Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado serviço também seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet

20,00

Item 4.2.2 acrescido pela Lei nº 13.643/2008, efeitos a partir de 27.2.09

4.2.2

DIRETORIA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

4.2.2.1

Estacionamento com condições especiais para veículos frigoríficos (por dia de utilização)

30,00

Item 4.2.3 acrescido pela Lei nº 13.937/2009, efeitos a partir de 5.3.10

4.2.3

COORDENAÇÃO DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA

4.2.3.1

Emissão da segunda via do Cartão Todos com a Nota Digital

30,00

Itens 4.2.4 e 4.2.5 acrescidos pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 7.3.18

4.2.4

ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

4.2.4.1

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na hipótese prevista no subitem 4.2.4.2

1.500,00

4.2.4.2

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)

1.000,00

4.2.4.3

Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)

300,00

4.2.4.4

Análise de processo - concessão, prorrogação ou renovação de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009

1.000,00

4.2.4.5

Análise de processo - inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009

300,00

4.2.4.6

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29.6.2008

1.000,00

4.2.4.7

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006

1.000,00

4.2.4.8

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017

1.000,00

4.2.4.9

Análise de processo - concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017

500,00

4.2.4.10

Análise de processo - alteração, prorrogação ou renovação de incentivo ou benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5

500,00

4.2.5

ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL

4.2.5.1

Análise de processo - credenciamento para sistemática especial de tributação

400,00

4.2.5.2

Análise de processo - retificação e cancelamento de Declaração de Mercadorias Importadas - DMI

120,00

Nova redação do item 5 dada pela Lei nº 12.964/2005, efeitos a partir de 27.3. 06

5. SECRETARIA DA SAÚDE 

CÓDIGO

FATO GERADOR

VALORES EM REAL

PORTE
(*Vide Tabela de Porte abaixo desta tabela)

PEQUENO

(1)

MÉDIO

(2)

GRANDE

(3)

5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

5.1.1 ALIMENTOS

1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL

300,00

500,00

700,00

1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA

300,00

500,00

700,00

1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE

2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS

300,00

500,00

700,00

2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

5.1.3 COSMÉTICOS

3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS

300,00

500,00

700,00

3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS

300,00

300,00

300,00

3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS

350,00

350,00

350,00

3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

5.1.4 SANEANTES

4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

500,00

700,00

4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

300,00

300,00

300,00

4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

300,00

300,00

4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS

350,00

350,00

350,00

4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

5.1.5 MEDICAMENTOS

5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS

300,00

500,00

700,00

5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

400,00

400,00

400,00

5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS

250,00

250,00

250,00

5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS

200,00

200,00

200,00

5.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE

6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA

300,00

300,00

300,00

6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

300,00

500,00

700,00

6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

300,00

500,00

700,00

6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA

300,00

300,00

300,00

6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA

300,00

300,00

300,00

6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS

200,00

200,00

200,00

6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

300,00

300,00

300,00

6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES

300,00

300,00

300,00

6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE

350,00

350,00

350,00

6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO

300,00

300,00

300,00

6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM

200,00

200,00

200,00

6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO

500,00

500,00

500,00

6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA

300,00

300,00

300,00

6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

300,00

300,00

300,00

6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS

250,00

250,00

250,00

6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA

200,00

200,00

200,00

6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE

500,00

500,00

500,00

6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES

350,00

350,00

350,00

6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO

400,00

400,00

400,00

6.84 SERVIÇOS SOCIAIS

300,00

300,00

300,00

5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE

7.85 OUTRAS CLÍNICAS

300,00

300,00

300,00

7.86 RECICLAGEM

300,00

300,00

300,00

7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA

500,00

500,00

500,00

7.88 COMÉRCIO ATACADISTA

200,00

200,00

200,00

7.89 COMÉRCIO VAREJISTA

300,00

300,00

300,00

7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO

300,00

300,00

300,00

7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA

200,00

200,00

200,00

7.92 OUTROS LABORATÓRIOS

300,00

300,00

300,00

7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO

300,00

300,00

300,00

7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.96 METALURGIA BÁSICA

300,00

500,00

700,00

7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

300,00

500,00

700,00

7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS

300,00

500,00

700,00

7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

300,00

500,00

700,00

7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS

300,00

500,00

700,00

7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

300,00

500,00

700,00

7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

300,00

500,00

700,00

7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

200,00

200,00

200,00

7.105 COMÉRCIO ATACADISTA

300,00

300,00

300,00

7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO

200,00

200,00

200,00

7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE

300,00

300,00

300,00

7.108 DEPÓSITO

200,00

200,00

200,00

7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS

300,00

500,00

700,00

7.111 ATACADISTA – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA

350,00

350,00

350,00

7.113 OUTROS SERVIÇOS

300,00

300,00

300,00

7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO

300,00

300,00

300,00

5.2 SERVIÇOS

1.00 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS

30,00

30,00

30,00

3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

50,00

50,00

50,00

2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

50,00

50,00

50,00

4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.)

50,00

50,00

50,00

5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS

50,00

50,00

50,00

6.00 REGISTRO DE DIPLOMA

50,00

50,00

50,00

7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE

100,00

200,00

300,00

8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS

240,00

240,00

240,00

8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO

190,00

190,00

190,00

8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL

320,00

320,00

320,00

8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS

270,00

270,00

270,00

8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS

340,00

340,00

340,00

8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ

320,00

320,00

320,00

8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE

320,00

320,00

320,00

8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO

240,00

240,00

240,00

8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO)

80,00

80,00

80,00

8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS

320,00

320,00

320,00

8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS

240,00

240,00

240,00

8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

340,00

340,00

340,00

8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

250,00

250,00

250,00

8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA

300,00

300,00

300,00

8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA

80,00

80,00

80,00

8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS

400,00

400,00

400,00

8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

Redação anterior da Lei 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 26.3.06

5. SECRETARIA DA SAÚDE 

5.1. Fiscalização (anual)

 

5.1.1. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

6.23

5.1.2. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades.

3.10

Obs. Entende-se, também, como comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples representação. 

5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidade, casas de saúde e similares e hospitais veterinários.

4.15

5.1.4. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário.

3.33

5.1.5. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas.

6.23

5.1.6. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas.

3.10

5.1.7. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas

31.22

5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas

15.63

5.1.9 Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa.

6.04

5.1.10 Funcionamento de:

 

5.1.10.1 Hotéis, motéis, pensões e similares.

 

5.1.10.1.1. de 1ª categoria.

6.23

5.1.10.1.2. de 2ª categoria.

4.15

5.1.10.1.3. de 3ª categoria.

1.22

5.1.10.2 Motéis situados na Região Metropolitana do Recife.

12.09

5.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.

 

5.1.11.1. de 1ª categoria

6.23

5.1.11.2. de 2ª categoria.

4.15

5.1.11.3. de 3ª categoria.

1.22

5.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie:

 

5.1.12.1. na Capital.

4.15

5.1.12.2. no interior.

2.07

5.1.13. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

5.29

5.1.14. Comercialização de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

2.65

5.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares.

3.67

5.1.16.1. de 1ª categoria .

4.15

5.1.16.2. de 2ª categoria.

2.07

5.1.16.3. de 3ª categoria.

1.03

5.1.17. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares.

4.15

5.1.18. Funcionamento de casas funerárias.

4.41

5.1.19. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde.

12.09

Nova redação do item 6 dada pela Lei nº 15.602/2015, efeitos a partir de 1º.1.16

6

SECRETARIA DAS CIDADES

6.1.

Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

6.1.1

VEÍCULOS

R$

6.1.1.1

Alteração de dados do veículo ou do proprietário

78,23

6.1.1.2

Acertos dados do proprietário ou veículo

29,77

6.1.1.3

Autorizações de qualquer natureza

29,77

6.1.1.4

Baixa total de veículos (todos os casos)

57,66

6.1.1.5

Controle e Emissão de Ordem de Emplacamento

29,77

6.1.1.6

Deslocamento para vistoria até 90 Km

141,34

6.1.1.7

Deslocamento para vistoria mais de 90 Km

251,14

6.1.1.8

Deslocamento para vistoria por pólo

141,34

6.1.1.9

Escolha de placa especial

280,77

6.1.1.10

Implantação ou baixa de restrição administrativa

57,66

6.1.1.11

Inclusão ou Exclusão de comunicação de venda

29,77

6.1.1.12

Inclusão ou exclusão de reserva ou de alienação ou de arrendamento

78,23

6.1.1.13

Informações de veículos de outro Estado

29,77

6.1.1.14

Lacre e relacre

29,77

6.1.1.15

Licenciamento anual

87,60

6.1.1.16

Licenciamento de Ciclomotores

43,80

6.1.1.17

Postagem de documentos

15,77

6.1.1.18

Primeiro Registro de Veículo

141,34

6.1.1.19

Primeiro Registro de Ciclomotor

70,67

6.1.1.20

Recadastramento (veículos com placa de 02 letras)

141,34

6.1.1.21

Registro e Autorização de Transporte Escolar

128,03

6.1.1.22

Registro e Renovação para utilização anual da placa de experiência

156,51

6.1.1.23

Registro e Autorização de Motofrete

64,01

6.1.1.24

Regravação de Chassi ou Motor

85,54

6.1.1.25

Segunda via de CRV

71,63

6.1.1.26

Segunda via do CRLV

57,66

6.1.1.27

Transferência (propriedade ou município ou UF)

85,54

6.1.1.28

Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) Lacrada

85,54

Item 6.1.1.29 revogado pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.18

6.1.1.29

Vistoria fora da sede até 20 veículos (Custo por veículo)

20,48

Item 6.1.1.30 revogado pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.18

6.1.1.30

Vistoria fora da sede até 50 veículos (Custo por veículo)

15,36

6.1.1.31

Vistoria por veículo (até 9 lugares ou 3500 kg)

43,44

6.1.1.32

Vistoria por veículo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg)

53,43

6.1.2

HABILITAÇÃO

R$

6.1.2.1

Adição de categoria

110,00

6.1.2.2

Alteração de dados

78,00

6.1.2.3

Autorização para conduzir ciclomotores

25,00

6.1.2.4

Avaliação Psicológica

80,00

6.1.2.5

Avaliação Psicológica para Fins Pedagógicos

130,00

6.1.2.6

Averbação CNH de outra UF

78,00

6.1.2.7

CNH – Definitiva

82,84

6.1.2.8

Comissão Prática Especial

65,00

6.1.2.9

Desistência de Categoria

23,67

6.1.2.10

Emissão de CNH

45,00

6.1.2.11

Emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID

200,00

6.1.2.12

Entrega de CNH Domiciliar

15,77

6.1.2.13

Exame de Aptidão Física e Mental

65,00

6.1.2.14

Exame Médico para Fins de INSS

65,00

6.1.2.15

Exame Prático de Direção Veicular por Categoria

20,00

6.1.2.16

Exame Teórico de Legislação ou Atualização

16,00

6.1.2.17

Junta Médica de 1ª Instância

190,00

6.1.2.18

Junta Médica de 2ª Instância

190,00

6.1.2.19

Junta Médica Especial

65,00

6.1.2.20

Junta Médica Isenção

150,00

6.1.2.21

Junta Multidisciplinar de Saúde

150,00

6.1.2.22

Junta Psicológica de 1ª Instância

225,00

6.1.2.23

Junta Psicológica de 2ª Instância

225,00

6.1.2.24

Licença aprendizagem de direção de veículos – LADV

28,18

6.1.2.25

Mudança de categoria

110,00

6.1.2.26

Permissão para Dirigir A ou B

126,00

6.1.2.27

Permissão para Dirigir AB

171,00

6.1.2.28

Permissão/CNH para militares

86,00

6.1.2.29

Registro CNH estrangeira

135,00

6.1.2.30

Renovação da CNH

85,23

6.1.2.31

Segunda via da permissão ou CNH

82,84

6.1.2.32

Transferência candidato (qualquer caso)

29,40

6.1.2.33

Utilização viatura DETRAN categoria A ou B

45,00

6.1.2.34

Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E

60,00

Itens acrescidos pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.2018

 

Análise de exames práticos de direção veicular (AC)

33,03

 

Análise de exames práticos de direção veicular (AC)

44,94

 

Renovação de CNH digital (AC)

47,88

 

Exame de aptidão física e mental complementar (AC)

36,51

 

Mudança de ponto de atendimento (AC)

33,03

6.1.3

EDUCAÇÃO

R$

6.1.3.1

Curso com carga horária de 08 (oito) horas

41,84

6.1.3.2

Curso com carga horária de 15 (quinze) horas

80,88

6.1.3.3

Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas

83,63

6.1.3.4

Curso com carga horária de 20 (vinte) horas

105,98

6.1.3.5

Curso com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas

131,08

6.1.3.6

Curso com carga horária de 30 (trinta) horas

156,18

6.1.3.7

Curso com carga horária de 40 (quarenta) horas

209,17

6.1.3.8

Curso com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas

237,05

6.1.3.9

Curso com carga horária de 50 (cinquenta) horas

262,15

6.1.3.10

Curso com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas

941,25

6.1.3.11

Curso com carga horária de 208 (duzentos e oito) horas

1.087,67

6.1.3.12

Curso com carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas

1.150,42

6.1.3.13

Curso com carga horária de 270 (duzentos e setenta) horas

1.411,88

6.1.3.14

Segunda via de certificado de conclusão de curso

13,95

Item 6.1.3.15 pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.2018

6.1.3.15

Exame teórico (AC)

25,32

6.1.4

ENGENHARIA

R$

6.1.4.1

Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto moderado até 10 vagas.

667,50

6.1.4.2

Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas.

1.335,00

6.1.4.3

Análise ou aprovação de projetos de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto polo gerador de trânsito.

457,16

6.1.4.4

Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) COR

30,00

6.1.4.5

Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) P&B

20,00

6.1.4.6

Levantamento estatístico específico por folha

141,59

6.1.4.7

Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego  com Impacto moderado até 10 vagas.

333,75

6.1.4.8

Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas.

667,50

6.1.4.9

Reanálise de projeto de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto pólo gerador de tráfego e sinalização semafórica.

228,58

6.1.5

FISCALIZAÇÃO

R$

6.1.5.1

Licença/Autorização para trânsito de veiculo.

41,12

6.1.5.2

Taxa de abertura de Livro (Concessionárias e oficinas).

231,30

6.1.5.3

Taxa de liberação de veiculo

41,12

6.1.5.4

Taxa do reboque de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor).

89,95

6.1.5.5

Taxa do reboque de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.

120,79

6.1.5.6

Taxa do reboque de veiculo leve C, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os micro-ônibus.

161,91

6.1.5.7

Taxa do reboque de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto).

223,59

6.1.5.8

Taxa rubrica livro até 100 folhas.

89,95

6.1.5.9

Taxa rubrica livro mais de 100 folhas até 200 folhas.

154,20

6.1.5.10

Taxa rubrica livro acima de 200 folhas.

192,75

6.1.5.11

Valor da diária de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor).

15,42

6.1.5.12

Valor da diária de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista

20,56

6.1.5.13

Valor da diária de veiculo leve C ,cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os microônibus.

23,13

6.1.5.14

Valor da diária de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto)

30,84

6.1.6

CREDENCIAMENTOS

R$

6.1.6.1

Cadastro ou abertura de código alienação fiduciária ou reserva de domínio

450,00

6.1.6.2

Registro ou Cancelamento de contrato de alienação, financiamento ou arrendamento mercantil.

186,96

6.1.6.3

Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Fisica)

130,00

6.1.6.4

Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Juridica)

260,00

Nova redação dada ao item 6.1.6.5 pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 8.3.18

6.1.6.5

Vistoria para credenciamento, renovação, mudança de endereço ou alteração de dados de credenciados

67,40

Redação anterior do item 6.1.6.5 dada pela Lei nº 15.602/2015, efeitos de 1º.1.16 a 7.2.18

6.1.6.5

Vistoria para Credenciamento, Renovação ou Mudança de Endereço de credenciados

60,00

6.1.7

ADMINISTRATIVO

R$

6.1.7.1

Certidão negativa de multas por placa

57,66

6.1.7.2

Certidões sobre condutores

69,68

6.1.7.3

Certidões sobre veículos

69,68

6.1.7.4

Consulta Prontuários e Busca em Arquivo

20,00

6.1.7.5

Cópia de auto de infração

10,28

6.1.7.6

Cópia de processo

28,18

6.1.7.7

Cópia de processo administrativo suspensão do direito de dirigir

38,55

6.1.7.8

Cópia de processo identificação do condutor

25,70

6.1.7.9

Cópia do prontuário do condutor

69,68

6.1.7.10

Emissão de Laudo Médico Pericial

35,00

6.1.7.11

Relatório/pesquisa por folha

28,18

Nova redação dada ao item 6.1.7.12 pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 8.3.18

6.1.7.12

Remarcação por falta

31,66

Redação anterior do item 6.1.7.12 dada pela Lei nº 15.602/2015, efeitos de 1º.1.16 a 7.2.18

6.1.7.12

Remarcação de exame por falta

28,18

6.1.7.13

Reteste por exame

38,18

Redação anterior do item 6 dada pela Lei nº 11.720/99, efeitos de 1º.1.00 a 31.12.15

6. -Secretaria de Infra-Estrutura (Ano 2000)

UFIR

6.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

 

6.1.1 VEÍCULOS

 

6.1.1.1 Primeiro emplacamento

50,0000

6.1.1.2 Transferência (propriedade/município/UF)

30,0000

6.1.1.3 Recadastramento (veículos com placa de 02 letras)

20,0000

6.1.1.4 Alteração de características do veículo / endereço

20,0000

6.1.1.5 Mudança de placa

30,0000

6.1.1.6 Segunda via de CRV

25,0000

6.1.1.7 Segunda via do CRLV

15,0000

6.1.1.8 Licenciamento anual

30,0000

6.1.1.9 Baixa total de veículos (todos os casos)

20,0000

6.1.1.10 Licença/autorização para trânsito de veículos

10,0000

6.1.1.11 Vistoria em trânsito (veículos de outras UF)

20,0000

6.1.1.12 Vistoria fora da sede (por deslocamento)

50,0000

6.1.1.13 Diária em depósito de veículos apreendidos

5,0000

6.1.1.14 Rebocamento/deslocamento de veículos apreendidos

30,0000

6.1.1.15 Lacre e relacre

10,0000

6.1.1.16 Placa de experiência (primeiro registro)

50,0000

6.1.1.17 Cadastro/abertura código alienação fiduciária/reserva de domínio

40,0000

6.1.1.18 Cadastro de estabelecimentos comerciais de veículos

40,0000

6.1.1.19 Registro de livro de estabelecimentos comerciais de veículos

25,0000

6.1.1.20 Certidões sobre veículos

20,0000

6.1.1.21 Inclusão/exclusão de reserva/alienação/arrendamento

20,0000

6.1.1.22 Placa especial (escolhida)

100,0000

6.1.1.23 Regravação de chassi

30,0000

6.1.1.24 Implantação de restrição administrativa

20,0000

6.1.1.25 Renovação anual para utilização da placa de experiência

40,0000

6.1.1.26 Cancelamento de registro inicial do veículo

100,0000

6.1.1.27 Registro de transporte escolar

50,0000

6.1.1.28 Registro/autenticação de cópia de CRLV (licenciamento)

10,0000

6.1.1.29 Remessa de placas

30,0000

6.1.1.30 Renovação anual do cadastro da loja de placas

50,0000

6.1.1.31 Credenciamento de loja de placa

100,0000

6.1. 2. CONDUTORES

UFIR

6.1.2.1 Primeira habilitação/permissão para dirigir-categoria A, B ou AB

40,0000

6.1.2.2 Acréscimo ou mudança de categoria

30,0000

6.1.2.3 Renovação da CNH

30,0000

6.1.2.4 CNH - definitiva

20,0000

6.1.2.5 Segunda via da permissão ou CNH

20,0000

6.1.2.6 Alteração de dados

20,0000

6.1.2.7 Averbação CNH de outra UF ou estrangeira

20,0000

6.1.2.8 Licença aprendizagem de direção de veículos

10,0000

6.1.2.9 Junta médica especial

10,0000

6.1.2.10 Reteste por exame

10,0000

6.1.2.11 Transferência candidato (qualquer caso)

10,0000

6.1.2.12 Cópia do prontuário do condutor

25,0000

6.1.2.13 Certidões sobre condutores

25,0000

6.1.2.14 Exame médico

20,0000

6.1.2.15 Exame psicotécnico

20,0000

6.1.2.16 Permissão/CNH para militares

30,0000

6.1.2.17 Registro anual de convênio médico/psicológico (pessoa física

100,0000

6.1.2.18 Registro anual de convênio médico/psicológico (pessoa jurídica

100,0000

6.1.2.19 Utilização viatura DETRAN categoria A/B

10,0000

6.1.2.20 Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E

20,0000

6.1.2.21 Locação do pátio de exames (por hora)

50,0000

6.1.2.22 Autorização para conduzir ciclomotores

15,0000

6.1.2.23 Cópia de processo

10,0000

6.1.3. EDUCAÇÃO

UFIR

6.1.3.1 Curso com carga horária de 08 (oito) horas

15,0000

6.1.3.2 Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas

30,0000

6.1.3.3 Curso com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas

45,0000

6.1.3.4 Curso com carga horária de 48 (quarenta e oito) horas

90,0000

6.1.3.5 Curso com carga horária de 124 (cento e vinte e quatro) horas

115,0000

6.1.3.6 Curso com carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas

130,0000

6.1.3.7 Segunda via de certificado de conclusão de curso

5,0000

6.1.3.8 Registro e renovação anual de diretores/instrutores dos centros de formação de condutores

30,0000

6.1.3.9 Registro e renovação anual de centro de formação de condutores ou vistoria para restabelecer seu funcionamento

50,0000

6.1.4 ENGENHARIA

UFIR

6.1.4.1 Análise/aprovação de projetos de estacionamentos e vias de acesso

100,0000

6.1.4.2 Análise/aprovação de projeto de sinalização de vias internas de condomínio

100,0000

6.1.4.3 Certidão referente à sinalização de trânsito

10,0000

6.1.4.4 Análise/aprovação de projeto de interdição e / ou remanejamento de tráfego

50,0000

6.1.4.5 Análise/aprovação de interdição ou remanejamento de tráfego para eventos públicos

10,0000

6.1.4.6 Autorização especial por veículo para circulação em áreas restritas

10,0000

6.1.5 5. DIVERSOS

UFIR

6.1.5.1 Cadastramento para despachante

60,0000

6.1.5.2 Utilização de Telex/Fone/Fax

10,0000

6.1.5.3 Renovação do cadastro para preposto de despachante

30,0000

6.1.5.4 Cadastramento para preposto de despachante

30,0000

6.1.5.5 Renovação anual do cadastro de despachante

30,0000

6.1.5.6 Manual de procedimentos DETRAN

60,0000

6.1.5.7 Relatório/pesquisa por folha

10,0000

6.1.5.8 Cartão de serviços

25,0000

6.1.5.9 Remarcação de exame por falta

10,0000

6.1.5.10 Manual do candidato à primeira habilitação/permissão para dirigir

9,0000

Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 11.610/1998, efeitos de 1º.1.99 a 31.12.99

6 Secretaria da Segurança Pública

38,82

6.1 Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

29,14

6.1.1 Vistoria a Critério da Autoridade Competente (anual) Exceto Casos Indicados

38,82

6.1.1.1 RELATIVOS A VEÍCULOS UFIR

 

6.1.1.1 Primeiro Emplacamento/Registro

19,44

6.1.1.1.2 Aquisição/Transferência de Propriedade/Transferência UF

29,14

6.1.1.1.3 Recadastramento

19,44

6.1.1.1.4 Alteração de Dados/Caracter/Mudança de endereço

 

6.1.1.1.5 Mudança de Placa

 

6.1.1.1.6 2ª Via do CRV

 

6.1.1.1.7 2ª Via do CRLV

19,44

6.1.1.1.8 Reemissão de Licenciamento

24,26

6.1.1.1.9 Renovação de Licenciamento Anual

24,26

6.1.1.1.10 Baixa de Veículo (todos os casos)

29,14

6.1.1.1.11 Licença para trânsito de veículo novo

9,68

6.1.1.1.12 Vistoria em trânsito veículos de outras UF

24,26

6.1.1.1.13 Vistoria Fora da Sede

48,53

6.1.1.1.14 Diária de Depósito de Veículos apreendidos

9,68

6.1.1.1.15 Rebocamento/Deslocamento de veículo apreendido

31,21

6.1.1.1.16 Lacre/Relacração

19,44

6.1.1.1.17 Placa de Experiência/primeiro registro placa experiência

48,53

6.1.1.1.18 Cadastro/abertura - código alienação fiduciária/reserva de domínio

38,82

6.1.1.1.19 Cadastro de estabelecimentos comerciais de veículos

38,82

6.1.1.1.20 Registro de livro de estabelecimentos comerciais de veículo

 

6.1.1 1 21Certidões sobre Veículos

 

6.1.1.1.22 Inclusão/Baixa de Reserva/Alienação/Arrendamento/desalienação

 

6.1.1.1.23 Placa Especial (escolhida)

 

6.1.1.1.24 .Tarjeta

 

6.1.1.1.25 Serviço Especial Fora da Sede Emplacamento/Registro de Veículos

 

6.1.1.1.26 Regravação de Chassi

 

6.1.1.1.27 Implantação Restrição Administrativa

 

6.1.1.1.28 Renovação Placa Experiência/utilização placa experiência

 

6.1.1.1.29 Cancelamento de registro inicial do veículo

 

6.1.1.1.30 Registro de transporte escolar

 

6.1.1.1.31 Inspeção veicular

 

6.1.1.2 RELATIVO A CONDUTORES

 

6.1.1.2.1 1ª Habilitação

38,82

6.1.1.2.2 Mudança de Categoria

29,14

6.1.1.2.3 Renovação Exames Periódicos

29,14

6.1.1.2.4 CNH definitiva

19,38

6.1.1.2.5 2ª via de permissão ou CNH

19,38

6.1.1.2.6 Alteração de Dados

19,38

6.1.1.2.7 Averbação CNH outra UF ou Estrangeira

19,38

6.1.1.2.8 Licença Aprendizagem

9,68

6.1.1.2.9 Junta Médica Especial

9,68

6.1.1.2.10 Reteste (Por Exame)

9,68

6.1.1.2.11 Transferência Candidato (Qualquer Caso)

9,68

6.1.1.2.12 Registro Anual Diretores/Instrutores

24,26

6.1.1.2.13 Registro Anual Auto-Escola

48,53

6.1.1.2.14 Cópia de Prontuário de Condutor

24,26

6.1.1.2.15 Certidões Sobre Condutores

24,26

6.1.1.2.16 Registro de Condutores

19,38

6.1.1.2.17 Exame Médico

16,35

6.1.1.2.18 Exame Psicotécnico

16,35

6.1.1.2.19 Permissão/Habilitação para militares

38,82

6.1.1.2.20 Registro anual convênio médico/psicológico (pessoa física)

100,00

6.1.1.2.21 Registro anual convênio médico/psicológico (pessoa jurídica)

9,68

6.1.1.2.22 Utilização viatura DETRAN - categoria A/B

100,00

6.1.1.2.23 Utilização viatura DETRAN - categoria C/D/E

19,31

6.1.1.2.24 Locação do pátio de exames (por hora)

50,00

6.1.1.2.25 Autorização para conduzir ciclomotores

15,00

6.1.1.2.1 1ª Habilitação

38,82

6.1.1.3 RELATIVO À EDUCAÇÃO

 

6.1.1.3.1 Curso com carga horária de 08 (oito) horas

15,00

6.1.1.3.2 Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas

30,00

6.1.1.3.3 Curso com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas

45,00

6.1.1.3.4 Curso com carga horária de 48 (quarenta e oito) horas

90,00

6.1.1.3.5 Curso com carga horária de 124 (cento e vinte e quatro) horas

115,00

6.1.1.3.6 Curso com carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas

130,00

6.1.1.3.7 2ª via de certificado de conclusão de curso

6,00

6.1.1.3.1 Curso com carga horária de 08 (oito) horas

15,00

6.1.1.4 RELATIVO Á ENGENHARIA

 

6.1.1.4.1 Análise/aprovação de projeto de estacionamento e vias de acesso

100,00

6.1.1.4.2 Análise/aprovação projeto sinalização vias internas condomínio

100,00

6.1.1.4.3 Certidão referente a sinalização de trânsito

10,00

6.1.1.4.4 Análise/aprovação projeto interdição e/ou remanejamento de tráfego

50,00

6.1.1.4.5. Análise/aprovação projeto interdição e/ou remanejamento de tráfego

 

6.1.1.4.6. eventos públicos

10,00

6.1.1.4.7. Autorização especial, por veículo, para circulação em áreas restritas

10,00

6.1.1.4.1 Análise/aprovação de projeto de estacionamento e vias de acesso

100,00

6.1.1.5 RELATIVO A DIVERSOS

 

6.1.1.5.1 Fotocópia ou Similar (p/folha)

60,71

6.1.1.5.2 Cadastramento p/Despachante

0,11

6.1.1.5.3 Registro/autenticação de cópia de CRLV (licenciamento)

9,68

4.4.4.4.4. Utilização de telex/Fone/fax

9,68

6.1.1.5.5 Taxa de bombeiro - passeio

11,95

6.1.1.5.6 Taxa de bombeiro - carga

23,90

6.1.1.5.7 Renovação cadastro p/preposto de despachante

29,14

6.1.1.5.8 Remessa de placas

29,14

6.1.1.5.9 Cadastramento para preposto de despachante

30,35

6.1.1.5.10 Renovação cadastro despachante

48,53

6.1.1.5.11 Atestado de capacidade técnica

9,68

6.1.1.5.12 Manual de procedimentos DETRAN

60,71

6.1.1.5.13 Credenciamento de loja de placa

104,80

6.1.1.5.14 Relatório/pesquisa por folha

9,68

6.1.1.5.15 Autorizações (diversas)

15,00

6.1.1.5.16 Cartão serviços

24,26

6.1.1.5.1 Fotocópia ou Similar (p/folha)

60,71

Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 10.384/89, alterada pela Lei nº 11.286/1995, efeitos de 1º.1.96 a 31.12.98

6.1 Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco

 

6.1.1 Vistoria a Critério da Autoridade Competente (anual) Exceto Casos Indicados

 

6.1.1.1 RELATIVOS A VEICULOS

UFEPE

6.1.1.1 Primeiro Emplacamento/Registro

42,21

6.1.1.1.2 Aquisição/Transferência de Propriedade

31,68

6.1.1.1.3 Recadastramento

42,21

6.1.1.1.4 Alteração de Dados/Caracter/Mudança de endereço

21,14

6.1.1.1.5 Mudança de Placa

31,68

6.1.1.1.6 2a. Via do CRV

21,14

6.1.1.1.7 2a. Via do CRLV

21,14

6.1.1.1.8 Reemissão de Licenciamento

26,38

6.1.1.1.9 Renovação de Licenciamento Anual

26,38

6.1.1.1.10 Baixa de Veiculo (Todos os casos)

31,68

6.1.1.1.11 Licença Especial

10,53

6.1.1.1.12 Vistoria Especial

26,38

6.1.1.1.13 Vistoria Fora da Sede

52,76

6.1.1.1.14 Deposito de Veículos (Diárias)

10,53

6.1.1.1.15 Rebocamento/Deslocamento por Km/Rodado

5,30

6.1.1.1.16 Resselagem (Relacração)

21,14

6.1.1.1.17 Placa de Experiência (Anual)

52,76

6.1.1.1.18 Registro Anual de Oficinas p/livro

26,38

6.1.1.1.19 Certidões sobre Veículos

26,38

6.1.1.1.20 Inclusão ou Baixa de Reservas/Alienação/Arrendamento

21,14

6.1.1.1.21 Placa Especial

95,14

6.1.1.1.22 Laudo de Vistoria p/outras UF'S

10,53

6.1.1.1.23 Vistoria em Trânsito Veículos de Outras UF'S

10,53

6.1.1.1.24 Tarjeta

5,30

6.1.1.1.25 Serviço Especial Fora da Sede Emplacamento/Reg. de Veículos

5,30

6.1.1.1.26 Regravação de Chassi

31,68

6.1.1.1.27 Implantação Restrição Administrativa

21,14

6.1.1.1.28 Renovação Placa Experiência

42,21

6.1.1.2 RELATIVO A CONDUTORES

 

6.1.1.2.1 1ª Habilitação

42,21

6.1.1.2.2 Mudança de Categoria

31,68

6.1.1.2.3 Renovação Exames Periódicos

31,68

6.1.1.2.4 2ª Via CNH

21,07

6.1.1.2.5 Alterações de Dados

21,07

6.1.1.2.6 Averbação do CNH outra UF ou Estrangeiro

21,07

6.1.1.2.7 Licença Aprendiz

10,53

6.1.1.2.8 Junta Médica Especial

10,53

6.1.1.2.9 Reteste (Por Exame)

10,53

6.1.1.2.10 Transferência Candidato (Qualquer Caso)

10,53

6.1.1.2.11 Reg. Anual Diretores/Instrutores

26,38

6.1.1.2.12 Reg. Anual Auto-Escola

52,76

6.1.1.2.13 Cópia Prontuário Condutor

26,38

6.1.1.2.14 Certidões Sobre Condutores

26,38

6.1.1.2.15 Reg. de Condutores

21,07

6.1.1.2.16 Exame Médico

17,78

6.1.1.2.17 Exame Psicotécnico

17,78

6.1.1.3 RELATIVO A SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

 

6.1.1.3.1 Tabela IPVA/Marca Modelo/Finan. etc (por folha)

5,30

6.1.1.3.2 Pesquisa/Identificação/Emissão de Listagem (p/folha)

5,30

6.1.1.3.3 Relatório (por folha)

10,53

6.1.1.4 RELATIVO A DIVERSOS

 

6.1.1.4.1 Utilização Telex/Fone/Fax

10,53

6.1.1.4.2 Reg. Doc. p/Prod.Efeitos/DETRAN ou em Rel. a Terceiros

10,53

6.1.1.4.3 Utilização de Viaturas DETRAN Cat. A e B

10,53

6.1.1.4.4 Utilização de Viaturas DETRAN Cat. C, D ou E

21,00

6.1.1.4.5 Fotocópia ou Similar (p/folha)

0,13

6.1.1.4.6 Cadastramento p/Despachante

66,00

6.1.1.4.7 Cadastramento p/Preposto de Despachante

33,00

6.1.1.4.8 Renovação Cadastro Despachante

52,76

6.1.1.4.9 Renovação Cadas. p/Preposto de Despachante

31,68

6.1.1.4.10 Remessa de Placas

31,68

Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 10.384/89, alterada pela Lei nº 11.287/95, efeitos de 23.12.95 a 31.12.95

6. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

6.1. Taxas a recolher pelos serviços de fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública (anual):

6.1.1. Funcionamento de cinemas: 

6.1.1.1. de 1a. classe  

211.8005

6.1.1.2. de 2a. classe  

174.3204

6.1.1.3. de 3a. classe  

137.0703

Obs: A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema. 

6.1.2. Funcionamento de Lojas de Locação de Fitas de Vídeo: 

6.1.2.1. na Capital do Estado

211.8005

6.1.2.2. nos demais municípios da Área Metropolitana

174.3204

6.1.2.3. no interior  

137.0703

6.1.3. Funcionamento de danceterias, boates e similares:

6.1.3.1. de 1a. categoria  

285.7605

6.1.3.2. de 2a. categoria  

155.0936

6.1.3.3. de 3a. categoria  

161.8204

6.1.3.4. de 4a. categoria  

101.6305

6.1.3.5. de 5a. categoria  

65.8404

6.1.4. Funcionamento de restaurantes, bares e similares:

6.1.4.1. de 1a. categoria  

190.5100

6.1.4.2. de 2a. categoria  

155.0936

6.1.4.3. de 3a. categoria  

107.8802

6.1.4.4. de 4a. categoria  

67.7536

6.1.4.5. de 5a. categoria  

43.8936

6.1.5. Funcionamento de casas de jogos permitidos:

6.1.5.1. Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

27.6802

6.1.5.2. Boliche (por pista)

32.4506

6.1.5.3. Jogos eletrônicos (por máquina)

450.0000

6.1.5.4. Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas a menores (por máquina)

25.3567

6.1.5.5. Clubes esportivos, sociais, casas de jogos permitidos ou estabelecimentos similares do ramo de bingo autorizados pela SEFAZ ou COFEPE, por estabelecimento

5.400.000

6.1.6. Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes-associações ou sociedades recreativas.

6.1.6.1. de 1a. categoria  

309.7006

6.1.6.2. de 2a. categoria  

185.7605

6.1.6.3. de 3a. categoria  

92.8805

6.1.6.4. de 4a. categoria  

46.4402

6.1.6.5. de 5a. categoria  

23.2201

6.1.7. Agências lotéricas e similares (por unidade):

6.1.7.1. na capital do Estado

359.6806

6.1.7.2. nos demais municípios da área Metropolitana

179.6905

6.1.7.3. no interior

89.7554

6.1.8. Funcionamento de hotéis (por apartamento):

6.1.8.1. de cinco (05) estrelas

7.0000

6.1.8.2. de quatro (04) estrelas

6.0000

6.1.8.3. de três (03) estrelas

5.0000

6.1.8.4. de duas (02) estrelas

4.0000

6.1.8.5. de uma (01) estrela

3.0000

6.1.8.6. sem estrela

2.0000

6.1.9. Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens (por apartamento):

6.1.9.1. até cinco (05) apartamentos

4.0000

6.1.9.2. de seis (06) até dez (10) apartamentos

5.0000

6.1.9.3. de onze (11) até vinte (20) apartamentos

6.0000

6.1.9.4. de vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos

7.0000

6.1.9.5. acima de trinta (30) apartamentos

10.0000

6.1.10. Funcionamento de termas, saunas e similares:

6.1.10.1. na Capital  

324.6902

6.1.10.2. em outros municípios da área metropolitana

204.6902

6.1.10.3. no interior

131.0001

6.1.11. Espectáculos:

6.1.11.1. Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia)

11.1302

6.1.11.2. Realizações de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos (por dia)

13.5102

6.1.12. Propaganda em veículos motorizados (por veiculo):

6.1.12.1. na capital  

112.3203

6.1.12.2. em outros municípios da Área Metropolitana

76.0702

6.1.12.3. no interior  

50.9670

6.1.13. Circulação de "trios elétricos" (por dia):

6.1.13.1. na capital

30.0000

6.1.13.2. em outros municípios da Área Metropolitana

25.0000

6.1.13.3. no interior

20.0000

6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos automotores:

6.1.14.1. Depósito de veículo automotor apreendido (por dia, a partir da liberação)

5.0000

6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

 

6.1.14.2.1. dentro do município sede da Delegacia competente

26.0000

6.1.14.2.2. de outro município da região para o da sede da Delegacia competente

50.0000

6.1.14.2.3. transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das Delegacias de polícia, a requerimento da parte legítima (por folha datilografada em espaço um)

2.0000

6.1.15. Segurança e vigilância:

6.1.15.1. alvará de autorização para funcionamento de vigilância própria de Empresas (indústrias, supermercados, hotéis, casas de espetáculos condomínios, estabelecimentos de crédito e casas comerciais)

250.0000

6.1.15.1.1. por agência ou filial na capital ou no interior  

236.2605

6.1.15.1.2. por vigilante (registro)  

50.0000

6.1.15.2. certificados de funcionamento de alarme bancário

359.6806

6.1.15.2.1. instituições financeiras ou similares cujo financiamento depende de autorização BC, por matriz, filial, agências e postos de serviço

359.6806

6.1.15.3. Armas de fogo permitidas:

6.1.15.3.1. registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção

50.0000

6.1.15.3.2. licença de porte para defesa pessoal (por arma)

150.0000

6.1.15.3.3. licença de porte para fim de caça (por arma)

150.0000

6.1.15.3.4. segunda via de registro

20.0000

6.1.15.3.5. segunda via de porte de arma

50.0000

6.1.15.3.6. licença para colecionador (até 50 armas)

150.0000

6.1.15.3.7. licença para colecionador (mais de 50 armas)

300.0000

6.1.15.3.8. licença para armeiros

50.0000

6.1.15.3.9. guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada

30.0000

6.1.15.4. Fabrico ou importação de armas, munições inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício

250.0000

6.1.15.5. Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca (postos de gasolina e depósito de gás liquefeito)

200.0000

6.1.15.6. Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos (pedreiras)

200.0000

6.1.15.6.1. licença para blaster

150.0000

6.1.15.7. Taxa de fiscalização

50.0000

6.1.16. Utilização de outros serviços públicos:

6.1.16.1. 2ª Via da carteira de identidade

7.0000

6.1.16.2. antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis

15.0000

6.1.16.3. cancelamento de antecedentes criminais

15.0000

6.1.16.4. certidão de busca de prontuário

15.0000

6.1.17. Taxas a recolher pelos serviços, fiscalização, perícias e vistorias realizadas pela Secretaria da Segurança Pública:

6.1.17.1. Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto e sem croqui)  

8.0000

6.1.17.2. Laudo de perícia em casa de jogos eletrônicos e agências de loterias ou similares (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto)

15.0000

6.1.17.3. Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)

40.0000

6.1.17.4. Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

8.0000

6.1.17.5. Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

10.0000

6.1.17.6. Exame químico para identificação de veículos complexos(por exame)  

30.0000

6.1.17.7. Exame químico para identificação de veículos complexo  

(por exame)

40.0000

6.1.17.8. Perícia para constatação de danos a pedido do interessado (com expedição de laudo) por folhas, datilografada em espaço dois, sem foto ou croqui

15.0000

6.1.18.1. Vistoria para fim de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado no Estado

30.0000

6.1.18.2. vistoria para fim de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado

36.0000

6.1.19. Laudos e ensaios tecnológicos para determinação ou verificação de:

6.1.19.1. Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes   

546.82159

6.1.19.2. Determinação de PH em solução aquosas

205.05809

6.1.19.3. Álcool etílico para fins carburantes

820.23239

6.1.19.4. Análise de álcoois superiores

683.52699

6.1.19.5. Análise cromatográfica (substâncias e sorventes em geral)

956.93779

6.1.19.6. Combustíveis (querosene de aviação iluminante)

820.23239

6.1.19.7. Determinação de derivados nitratos

205.05809

6.1.19.8. Misturas gasosas

546.82159

6.1.19.9. Análise de bebidas alcoólicas

546.82159

6.1.19.10. Determinação de sangue humano, tipo sanguíneo

136.70539

6.1.19.11. Exame tricológico (pêlos e fibras)

205.05809

6.1.19.12. Análise toxicológica inseticidas, drogas, etc

820.23239

6.1.19.13. Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc)

341.76349

6.1.19.14. Exame químico metalográfico

136.70539

6.1.19.15. Perícia em ocorrência de trânsito s/ última, por solicitação da parte

410.11619

6.1.19.16. Perícia documentoscópica (por documentos para análise)

136.70539

6.1.20. Embalsamento (aplicação de formodeíldo em cadáver)

546.82159

Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, alterada pela Lei nº 10.689/1991, alterada pela Lei nº 11.008/1993, efeitos de 1º.1.94 a 31.12.95

6. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

VALORES EM URF’S

6.1. Taxas a recolher pelos serviços e fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública (anual):

6.1.1. Funcionamento de cinemas:

 

6.1.1.1. de 1ª classe

211.8005

6.1.1.2. de 2ª classe

174.3204

6.1.1.3. de 3ª classe

137.0703

Obs. A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

6.1.2 Funcionamento de lojas de locação de fitas de vídeo:

 

6.1.2.1. na Capital do Estado

211.8005

6.1.2.2. nos demais municípios da área metropolitana

174.3204

6.1.2.3. no interior

137.0703

6.1.3. Funcionamento de danceterias, boates e similares:

 

6.1.3.1. de 1ª categoria

285.7605

6.1.3.2. de 2ª categoria

232.6405

6.1.3.3. de 3ª categoria

161.8204

6.1.3.4. de 4ª categoria  

101.6305

6.1.3.5. de 5ª categoria

65.8404

6.1.4. Funcionamento de restaurantes, bares e similares:

 

6.1.4.1. de 1ª categoria

190.5100

6.1.4.2. de 2ª categoria

155.0936

6.1.4.3. de 3ª categoria

107.8802

6.1.4.4. de  categoria

64.7536

6.1.4.5. de 5ª categoria

43.8936

6.1.5. Funcionamento de casas de jogos permitidos:

 

6.1.5.1. bilhar e/ou sinuca (por mesa)

27.6802

6.1.5.2. boliche (por pista)

32.4506

6.1.5.3. jogos eletrônicos (por máquina)

458.0000

6.1.5.4. fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas a menores

25.3567

6.1.6. Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes, associações ou sociedades recreativas:

 

6.1.6.1. de 1ª categoria

309.7006

6.1.6.2. de 2ª categoria

185.7605

6.1.6.3. de 3ª categoria

92.8805

6.1.6.4. de  categoria

46.4402

6.1.6.5. de 5ª categoria

23.2201

6.1.7. Agências lotéricas e similares (por unidade):

 

6.1.7.1. na capital do Estado

359.6806

6.1.7.2. nos demais municípios da área metropolitana

179.6905

6.1.7.3. no interior

89.7554

6.1.8. Funcionamento de hotéis (por apartamento):

 

6.1.8.1. de cinco (05) estrelas

7.0000

6.1.8.2. de (04) estrelas

6.0000

6.1.8.3. de (03) estrelas

5.0000

6.1.8.4. de (02) estrelas

4.0000

6.1.8.5. de (01) estrela

3.0000

6.1.8.6. sem estrela

2.0000

6.1.9. Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens:

 

6.1.9.1. até cinco (05) apartamentos

4.0000

6.1.9.2. de seis (06) até dez (10) apartamentos

5.0000

6.1.9.3. de onze (11) até vinte (20) apartamentos

6.0000

6.1.9.4. de vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos

7.0000

6.1.9.5. acima de trinta  (30) apartamentos

10.0000

6.1.10. Funcionamento de termas , saunas e similares

 

6.1.10.1. na capital

324.6902

6.1.10.2. noutros municípios da área metropolitana

204.6902

6.1.10.3. no interior

131.0001

6.1.11. Espetáculos:

 

6.1.11.1. Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia)

11.1302

6.1.11.2. Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos (por dia)

13.5102

6.1.12. propaganda em veículos motorizados (por veículos):

 

6.1.12.1. na capital

112.3203

6.1.12.2. em outros municípios da área metropolitana

76.0702

6.1.13.3. no interior

50.9670

6.1.13. Circulação de “trios elétricos” (por dia):

 

6.1.13.1 na capital

30.0000

6.1.13.2. noutros municípios da área metropolitana

25.0000

6.1.13.3 no interior

20.0000

6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos automotores:

 

6.1.14.1. Depósito de veículo automotor apreendido (por dia), a partir da liberação

5.0000

6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

 

6.1.41.2.1. dentro do município sede da Delegacia competente

26.0000

6.1.14.2.2. de outro município da região para o da sede da Delegacia competente

50.0000

6.1.14.2.3. transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento de parte legítima (por folha datilografada em espaço um)

2.0000

6.1.15. Segurança e vigilância:

 

6.1.15.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis (por estabelecimento):

 

6.1.15.1.1. na capital

236.2605

6.1.15.1.2. noutros municípios da área metropolitana

200.0000

6.1.15.1.3. no interior

143.2003

6.1.15.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por matriz, agencia, filial e postos de serviços:

 

6.1.15.2.1. na capital e na área metropolitana

359.6806

6.1.15.2.2. no interior

303.3305

6.1.15.3. armas de fogo permitidas:

 

6.1.15.3.1. registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de Fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção (por arma e por ocorrência do evento)

10.0000

6.1.15.3.2. licença de porte pra defesa pessoal (por arma)

111.7803

6.1.15.3.3. licença de porte para fim de caça (por arma)  

51.7803

6.1.15.4. Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício

149.5003

6.1.15.5. Comércio ou concerto de armas de fogo, de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca

112.3203

6.1.16. Utilização de outros serviços públicos:

 

6.1.16.1. 2ª via de carteira de identidade

3.0000

6.1.16.2. antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis..

2.0000

6.1.16.3. cancelamento de antecedentes criminais

1.0000

6.1.17.1. laudo de perícias em geral, inclusive médico-legal, em original, cópiaautêntica ou  certidão, solicitado pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto e sem croqui)

5.0000

6.1.17.2. laudo de perícia em veículo automotor, solicitado pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)

30.0000

6.1.17.3. croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

5.0000

6.1.17.4. fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

3.0000

6.1.18.1. vistoria para fim de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado no Estado

30.0000

6.1.18.2. vistoria para fim de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado

36.0000

Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 22.12.93

6.1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN.

 

6.1.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual

 exceto casos indicados).

 

6.1.1.1. Relativamente a veículos:

 

6.1.1.1.1. Primeiro emplacamento/registro.

6.45

6.1.1.1.2. Aquisição/transferência de propriedade.

4.84

6.1.1.1.3. Recadastramento.

6.45

6.1.1.1.4. Alteração de dados/características.

6.23

6.1.1.1.5. Mudança de placa.

4.84

6.1.1.1.6. 2ª via de DUT.

3.23

6.1.1.1.7. 2ª via de DUAL (licenciamento).

3.23

6.1.1.1.8. Reemissão de licenciamento.

4.03

6.1.1.1.9. Renovação de licenciamento anual.

4.03

6.1.1.1.10. Baixa de veículos (todos os casos).

4.84

6.1.1.1.11. Licença especial.

1.61

6.1.1.1.12. Vistoria especial.

4.03

6.1.1.1.13. Vistoria fora da sede.

8.06

6.1.1.1.14. Depósito de veículos (diária).

1.61

6.1.1.1.15. Rebocamento/deslocamento por km rodado.

0.81

6.1.1.1.16. Resselagem (relacração).

3.23

6.1.1.1.17. Placa de experiência (inicial).

8.06

6.1.1.1.18. Registro anual de oficinas - por livro.

4.03

6.1.1.1.19. Certidão sobre veículos

4.03

6.1.1.1.20. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em ralação a terceiros.

 

6.1.1.2. Relativamente a condutores.

 

6.1.1.2.1. 1ª habilitação.

6.45

6.1.1.2.2. Mudança de categoria.

4.84

6.1.1.2.3. Renovação de exames periódicos.

4.84

6.1.1.2.4. 2ª via de CNH.

3.22

6.1.1.2.5. Alteração de dados .

3.22

6.1.1.2.6. Averbação CNH de outra Unidade da Federação ou estrangeiro.

3.22

6.1.1.2.7. Licença de Aprendiz

1.61

6.1.1.2.8. Junta médica especial

1.61

6.1.1.2.9. Reteste  por exame

1.61

6.1.1.2.10. Transferência candidato (qualquer caso)

1.61

6.1.1.2.11. Registro anual diretores/instrutores

4.03

6.1.1.2.12. Registro anual de auto-escola

8.03

6.1.1.2.13. Cópia de prontuário de condutor

4.03

6.1.1.2.14. Certidões sobre condutores

4.03

6.1.1.2.15. Registro de documento para produção de efeitos no DETRAN ou em relação a terceiros

1.61

6.1.1.2.16. Utilização de Telex/ou telefone

1.61

6.1.1.2.17. Utilização de viaturas do DETRAN - por exame

1.61

Obs: Os serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão acrescidos de 0.40 URF’s por candidato.

 

6.2. Diretoria de Operações e Telecomunicações.

 

6.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

6.2.1.1. Policiamento ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por policial empregado.

1.02

6.2.1.2. Policiamento em residência - por turno de seis horas e por policial empregado

0.49

6.3. Diretoria de Ordem Política e Social

 

Redação anterior do item 6.3.1 dada pela Lei nº 10.689/1991, efeitos de 1º.1.92 a 31.12.93. REVOGADA nas disposições contrárias pela Lei nº 11.008/1993

 

VALORES EM: URF’S

6.3.1 VISTORIA A CRITÉRIO DE AUTORIDADE COMPETENTE (ANUAL)

 

6.3.1.1 Porte de arma:

 

6.3.1.1.1 de defesa

111.7803

6.3.1.1. 2 de caça.

51.7803

6.3.1.2 Fabrico ou importação de arma, munições, inflamáveis, produtos

químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios por estabelecimento.

149.5003

6.3.1.3 Comércio ou conserto de armas inclusive faca-peixeira e comércio de munições, explosivos inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício por estabelecimento, depósito ou barraca

112.3203

6.3.1.4 Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares:

 

6.3.1.4.1 de 1ª categoria

249.5003

6.3.1.4.2 de 2ª categoria

230.8203

6.3.1.4.3 de 3ª categoria

212.3203

OBS: A classificação desses estabelecimentos, para efeito de pagamento de taxa. Obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovadas pelo CONTUR

6.4 DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA

 

6.4.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO

 

6.4.1.1 UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

6.4.1.1.1 Carteira de identidade:

 

6.4.1.1.1.1 2ª via

2,7101

6.4.2 Instituto de Polícia Técnica

 

6.4.2.1 Utilização de Outros Serviços Públicos

 

6.4.2.1.1 Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da Parte interessada

77.3202

6.4.2.1.2 Croquis que acompanha laudo pericial – por unidade

1.7902

6.4.2.1.3 Fotografia que acompanha laudo pericial – por unidade

7.3202

6.4.2.1.4 Perícia documentoscópica, grafoscópica (em um documento)

34.6903

6.4.2.1.5 Perícia documentoscópica ou grafoscópica (por documento que acrescer)

6.0702

6.4.2.1.6 Perícia dactiloscópica (em uma impressão digito-papilar)

18,4503

6.4.2.1.7 Perícia dactiloscópica ( por impressão que acrescer)

3.0302

6.5 DIRETORIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA

 

6.5.1 VISTORIA A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ANUAL)

 

6.5.1.1 Funcionamento de cinemas:

 

6.5.1.1.1 de luxo .

248,6305

6.5.1.1.2 de 1ª classe

211.8005

6.5.1.1.2 de 2ª classe

174,3204

6.5.1.1.3 de 3ª classe

137,0703

OBS: A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

6.5.1.2 Funcionamento de cabaré, dancing, táxi-dance, boate e similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares, que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento:

 

6.5.1.2.1 de 1ª categoria

285,7605

6.5.1.2.2 de 2ª categoria

232,6405

6.5.1.2.3 de 3ª categoria

161,8204

6.5.1.3 Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, snookers, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas)

76,0702

6.5.1.3.1 até 2 peças pistas ou mesas

 

6.5.1.3.2 de 3 a 5 peças , pistas ou mesas

112,3203

6.5.1.3.3 de 6 a 10 peças, pista ou mesas

130,8203

6.5.1.3.4 mais de 10 peças, pistas ou mesas

161,8204

6.5.1.4 funcionamento de casas balneárias, temas, saunas e similares

324,6903

6.5.1.5 Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidades recreativas:

 

6.5.1.5.1 de 1ª categoria

309,7006

6.5.1.5.2 de 2ª categoria

185,7605

6.5.1.5.3 de 3ª categoria  

92,8805

6.5.1.6 Agências lotéricas e similares por unidade

 

6.5.1.6.1 na Capital

359,6806

6.5.1.6.2 no Interior

179,6905

6.5.2 Fiscalização

 

6.5.2.1 Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em locais com ingressos pagos – por dia

 

6.5.2.1.1 de 1ª categoria

13,5102

6.5.2.1.2 de 2ª categoria

11,1302

6.5.2.2 Realização de espetáculo teatral por grupo profissional por período de até oito dias ou realização de baile público mediante ingresso pago por dia.

 

6.5.2.2.1 de 1ª categoria

13,5102

6.5.2.2.2 de 2ª categoria

11,1302

6.5.2.3 Propaganda em veículos motorizados ou através de auto-falante por dia:

 

6.5.2.3 Propaganda em veículos motorizados ou através de auto-falante por dia:

 

6.5.2.3.1 na Capital

112, 2602

6.5.2.3.2 no Interior

111,1302

6.5.3 Utilização de Outros Serviços Públicos

 

6.5.3.1 Depósito de veículos apreendidos por dia

30,5401

6.5.3.2 Rebocamento de veículos: na zona urbana ou suburbana por ato na zona rural – por 10 km ou fração

14,8802

6.5.4 Segurança e Vigilância Pública

 

6.5.4.1 Comercialização de jóias, pratarias e automóveis por estabelecimento:

 

6.5.4.1.1 na Capital

236,2605

6.5.4.1.2 no Interior

143,2003

6.5.4.2 Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central por matriz agência, filial e postos de serviços, por ano:

 

6.5.4.2.1 na Capital

308,3505

6.5.4.2.2 no Interior

235,9403

Redação anterior do item 6.3.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.91

6.3.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual)

 

6.3.1.1. Porte de arma

 

6.3.1.1.1. de defesa

1.98

6.3.1.1.2. de caça

1.98

6.3.1.2. Fabrico ou importação de arma, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito em barracas.

8.32

6.3.1.3. Comércio ou conserto de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de anuições, explosivos inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito ou barraca.

2.07

6.3.1.4. Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares.

 

6.3.1.4.1. de 1ª categoria

8.32

6.3.1.4.2. de 2ª categoria

5.18

6.3.1.4.3. de 3ª categoria

2.07

Obs. A classificação desses estabelecimentos, para efeito de pagamento de taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.

6.4. Diretoria de Polícia Científica.

 

6.4.1. Instituto de Identificação.

 

6.4.1.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

6.4.1.1.1. Carteira de Identidade.

 

6.4.1.1.1.1. 1ª Via.

0.03

6.4.1.1.1.2. 2ª Via.

0.12

6.4.2. Instituto de Polícia Técnica.

 

6.4.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

6.4.2.1.1. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo - solicitação da parte interessada.

1.23

6.4.2.1.2. Croquis ou fotografia que acompanham laudo pericial por unidade.

0.30

6.4.2.1.3. Perícia documentoscópia ou grafoscópica (em um documento)

4.15

6.4.2.1.4. Perícia documentoscópia ou grafoscópica (por documento que acrescer).

1.02

6.4.2.1.5. Perícia dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar).

3.10

6.4.2.1.6. Perícia dactiloscópica (por impressão que acrescer).

0.51

6.5. Diretoria de Política Judiciária - Departamento de Política Especializada.

 

6.5.1. Vistoria a critério da autoridade competente (anual).

 

6.5.1.1. Funcionamento de cinemas:

 

6.5.1.1.1. de luxo

24.98

6.5.1.1.2. de 1ª classe

18.79

6.5.1.1.3. de 2ª classe

12.49

6.5.1.1.4. de 3ª classe

 6.23

OBS.: A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

6.5.1.2. Funcionamento de cabaré, dancing, taxi-dance, boate e similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares, que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento.

 

6.5.1.2.1. de 1ª categoria.

31.22

6.5.1.2.2. de 2ª categoria.

20.78

6.5.1.2.3. de 3ª categoria.

10.39

6.5..1.3. Funcionamento de parques de diversão, boliches, bilhares, snookers, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas):

 

6.5.1.3.1. até 2 peças, pistas ou mesas.

1.02

6.5.1.3.2. de 3 a 5 peças, pistas ou mesas.

2.07

6.5.1.3.3. de 6 a 10 peças, pistas ou mesas.

5.18

6.5.1.3.4. mais de 10 peças, pistas ou mesas.

10.39

6.5.1.4. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares.

4.15

6.5.1.5. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que, também, tenham finalidade recreativa:

 

6.5.1.5.1. de 1ª categoria.

52.05

6.5.1.5.2. de 2ª categoria.

31.22

6.5.1.5.3. de 3ª categoria.

15.61

6.5.1.6. Agência Lotérica e similares - por unidade:

 

6.5.1.6.1. na capital.

60.45

6.5.1.6.2. no interior.

30.20

6.5.2. Fiscalização.

 

6.5.2.1. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou de outros locais com ingressos pagos - por dia

 

6.5.2.1.1. de 1ª categoria.

0.59

6.5.2.1.2. de 2ª categoria.

0.19

6.5.2.2. Realização de espetáculo teatral - por grupo profissional por período de até oito dias, ou realização de baile público mediante ingresso pago - por dia.

 

6.5.2.3. Propaganda em veículos motorizados ou através de auto-falante - por dia.

 

6.5.2.3.1. na Capital.

0.38

6.5.2.3.2. no interior.

0.19

6.5.3. Utilização de Outros Serviços Públicos.

 

6.5.3.1. Depósito de veículos apreendidos - por dia.

 

6.5.3.2. Rebocamento de veículos: na zona urbana ou suburbana - por ato, na zona rural - por 10 km ou fração.

0.82

6.5.4. Segurança e Vigilância Pública

 

6.5.4.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por estabelecimento.

 

6.5.4.1.1. na Capital.

22.90

6.5.4.1.2. no interior.

7.26

6.5.4.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central - por matriz, agência, filial e postos de serviços, por ano:

6.5.4.2.1. na Capital.

18.21

6.5.4.2.2. no interior.

6.04

7. SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS

7.1. Fiscalização

 

7.1.1. Ancoragem de navios de procedência.

1.45

7.1.2. Saídas de navios, para portos estrangeiros

1.75

Redação anterior do item 7.2 e subitens dada pela Lei 13.384/89, efeitos de 1º.1.90 a 31.3.09. REVOGADA pela Lei nº 13.685/2008

 

7.2. Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

 

7.2.1. Vistoria, a critério da autoridade competente (anual).

 

7.2.1.1. Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipais por quilômetro.

 

7.2.1.1.1. estradas pavimentadas.

0.10

7.2.1.1.2. estradas de terra.

0.03

*Tabela de Classificação do Porte do Estabelecimento, para efeito do item 5 da tabela anterior, acrescida pela Lei nº 12.964/2005, efeitos a partir de 27.3.06

CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO – PORTE

 

TIPO DO ESTABELECIMENTO

UNIDADE CONSIDERADA

BASE PARA A CLASSIFICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO (PORTE)

Hospital, maternidade, clínica médica, urgência e emergência

leito

até 50

pequeno

de 51 a 150

médio

mais de 150

grande

Hotéis, motéis e congêneres

categoria

até 2 estrelas

pequeno

de 3 e 4 estrelas

médio

de 5 estrelas

grande

Indústria de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos correlatos, água mineral, embalagens, aditivos para alimentos e outros

área construída

até 150 m2

pequeno

de 150 a 300 m2

médio

superior a 300 m2

grande

 

Tabela acrescida pela Lei nº 10.851/1992, efeitos de 1º.1.93 a 31.3.17. REVOGADA pela Lei nº 15.930/2016

TAXAS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

FATOS GERADORES

BASE DE CÁLCULO

 

Inspeção e Fiscalização Agropecuária

VALORES EM UFEPE

1.

Cadastro de Estabelecimento

43,2300

2.

Cadastro de Produto

24,3168

3.

Mudança de rótulo

10,8075

4.

Autenticação de documentos

0,0500

5.

Autenticação de talonário (50x20), por centena de folha, unidade ou fração

 

1,0000

6.

Certificação de sementes, por centena de quilo ou fração

5,0000

7.

Certificação de mudas, por centena de unidade ou fração

5,0000

8.

Perícias solicitadas

50,0000

9.

Inspeção de abate de codornas, por vinte centenas de cabeça ou fração

0,0100

10.

Inspeção de jias, por centena de cabeça ou fração

0,0200

11.

Inspeção de abate de chinchilas e preás, por centena de cabeça ou fração

0,0200

12.

Inspeção de produtos elaborados

de 5,400 a 0,0050

13.

Inspeção de produtos vegetais industrializados

de 10,0000 a 0,0010

 

VALORES EM Cr$

1,00 por Tonelada ou Fração

14.

Classificação de produtos de origem vegetal

de 94.000,00 a 4.000,00

 

Nova redação dada ao título da Tabela dada pela Lei nº 15.957/2016, efeitos a partir de 1º.4.17

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

Redação anterior do título da Tabela dada pela Lei nº 11.901/2000, efeitos de 1º.1.01 a 31.03.17

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

Nova redação da Tabela dada pela Lei nº 11.901/2000, efeitos a partir de 1º.1.01

 

1) TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)

REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

1.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

1.1.1.1                          até     50,00 m2                                 Isento

1.1.1.2          de 50,01   até     80,00 m2                                 35,00

1.1.1.3          de 80,01   até 120,00 m2                                   43,00

1.1.1.4          de 120,01 até 160,00 m2                                   52,00

1.1.1.5          de 160,01 até 200,00 m2                                   64,00

1.1.1.6          de 200,01 até 300,00 m2                                   82,00

1.1.1.7          de 300,01 até 1000,00 m2                               109,00

1.1.1.8          acima de  1000,00 m2 (p/ cada m2)                    0,11

 

OBS1: Em relação a todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50 m2 que seja inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa mínima de R$ 35,00.

OBS2: As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados no valor mínimo de R$ 21,00.

 

1.2       IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

 

1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

1.2.1.1                              até 4,00 m2                                   17,00

1.2.1.2           de  4,01  até 12,00 m2                                     26,00

1.2.1.3           de 12,01 até 24,00 m2                                     42,00

 

1.2.1.4           de 24,01 até 48,00 m2                                     53,00

 

1.2.1.5           de 48,01 até 80,00 m2                                     70,00

 

1.2.1.6           de 80,01 até 120,00 m2                                   87,00

 

1.2.1.7           de 120,01 até 160,00 m2                               106,00

 

1.2.1.8           de 160,01 até 200,00 m2                               133,00

 

1.2.1.9           de 200,01 até 600,00 m2                               178,00

 

1.2.1.10         de 600,01 até 1000,00 m2                             224,00

 

1.2.1.11         de 1000,01 até 3000,00 m2                           389,00

 

1.2.1.12         acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                   0,13

 

1.3       IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

1.3.1.1                                  até 80,00 m2                              93,00

1.3.1.2             de     80,01 até 120,00 m2                            117,00

1.3.1.3             de 120,01 até 160,00 m2                              142,00

1.3.1.4             de 160,01 até 200,00 m2                              177,00

1.3.1.5             de 200,01 até 300,00 m2                              224,00

1.3.1.6             de 300,01 até 600,00 m2                              266,00

1.3.1.7             de 600,01 até 1000,00 m2                            299,00

1.3.1.8             de 1000,01 até 3000,00 m2                          509,00

1.3.1.9             acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                  0,18

 

Nova redação dada ao item 2, para o exercício de 2018 e posteriores, pela Lei nº 15.957/2016, efeitos a partir de 1º.4.17

 

2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

2.1 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS I, ALÍNEA“b”, e II do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (Lei 17.131/2020)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2020:

2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

 

2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores R$/m2

até   250,00 m2

0,79

2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2

0,60

2.1.1.2 de 500,01 até  1000,00 m2

0,55

2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,53

2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,52

2.1.1.5  acima     de     4000,00 m2

0,36

 

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.2 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XV do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. . (Lei 17.131/2020)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2020:

2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

Valores em R$/m2

2.2.1.1 até   250,00 m2

0,94

2.2.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,71

2.2.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,62

2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,57

2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,54

2.2.1.6 acima     de     4000,00 m2

0,40

 

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.3 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS XI, XIV e XVI do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (Lei 17.131/2020)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2020:

2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA 

 

2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA

Valores em R$/m2

2.3.1.1 até 250,00 m2

1,09

2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2

0,86

2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2

0,75

2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,63

2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,57

2.3.1.6 acima de  4000,00 m2

0,43

Nota 1: a atualização dos valores obedecerá ao disposto na Lei nº 15.957, de 22 de dezembro de 2016.  (Lei 17.131/2020)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2020:

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.

 

Nota 2: para os exercícios posteriores, todos os valores referentes ao item 2 do presente Anexo serão corrigidos anualmente com base no IPCA acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo referidos valores serem publicados através de decreto.

 

Redação anterior dada ao item 2, para o exercício de 2017, pela Lei nº 15.957/2016, efeitos de 1º.4.17 a 31.12.17

2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

2.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

Valores R$/m2

até   250,00 m2

0,54

 

2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2

0,40

 

2.1.1.2 de 500,01 até  1000,00 m2

0,35

 

2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,31

 

2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,28

 

2.1.1.5  acima     de     4000,00 m2

0,20

 

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

Valores em R$/m2

2.2.1.1 até   250,00 m2

0,69

2.2.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,51

2.2.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,42

2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,35

2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,31

2.2.1.6 acima     de     4000,00 m2

0,23

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e setenta e três centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA

 

Valores em R$/m2

2.3.1.1 até   250,00 m2

0,84

2.3.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

0,66

2.3.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

0,55

2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

0,41

2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

0,33

2.3.1.6 acima     de      4000,00 m2

0,25

Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 145,79 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

Redação anterior do item 2 dada pela Lei nº 11.901/2000, efeitos de 1º.1.01 a 31.3.17

2) TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)

DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

2.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

2.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.1.1.1                                   até  50,00 m2                          Isento

2.1.1.2             de  50,01  até   80,00 m2                               24,00

2.1.1.3             de  80,01  até   120,00 m2                             29,00

2.1.1.4             de 120,01 até   160,00 m2                             36,00

2.1.1.5             de 160,01 até   200,00 m2                             44,00

2.1.1.6             de 200,01 até   300,00 m2                             57,00

2.1.1.7             de 300,01 até 1000,00 m2                             77,00

2.1.1.8             acima de 1000,00  m2 (p/ cada m2)                0,08

 

2.2       IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.2.1.1                                        até  4,00 m2                       11,00

2.2.1.2             de      4,01  até  12,00 m2                             18,00

2.2.1.3             de    12,01  até  24,00 m2                             29,00

2.2.1.4             de    24,01  até  48,00 m2                             37,00

2.2.1.5             de    48,01  até  80,00 m2                             49,00

2.2.1.6             de    80,01  até   120,00 m2                          60,00

2.2.1.7             de  120,01  até   160,00 m2                          74,00

2.2.1.8             de   160,01  até   200,00 m2                         93,00

2.2.1.9             de  200,01  até   600,00 m2                        124,00

2.2.1.10           de  600,01  até 1000,00 m2                        156,00

2.2.1.11           de 1000,01 até 3000,00 m2                        269,00

2.2.1.12           acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)                 0,09

 

 2.3      IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

2.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em Real

 

2.3.1.1                                      até  80,00 m2                      32,00

2.3.1.2              de   40,01  até  80,00 m2                            65,00

2.3.1.3              de   80,01  até  120,00 m2                          82,00

2.3.1.4              de 120,01  até   160,00 m2                       100,00

2.3.1.5              de 160,01  até   200,00 m2                       123,00

2.3.1.6              de 200,01  até   600,00 m2                       156,00

2.3.1.7              de 600,01  até   1000,00 m2                     208,00

2.3.1.8              de 1000,01 até 3000,00 m2                      359,00

2.3.1.9              acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)               0,12

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

 

3) VISTORIAS DE SEGURANÇA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

3.1. EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS DE QUALQUER NATUREZA

3.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores em Real

 

 

 

até   250,00 m2

         

29,00

3.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2

         

41,00

3.1.1.2 de 500,01 até  1000,00 m2

         

58,00

3.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2

         

68,00

3.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2

         

79,00

3.1.1.5  acima     de     4000,00 m2 (p/cada m2)

         

0,02

 

3.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAS DE QUALQUER NATUREZA

3.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores em Real

 

 

 

3.2.1.1 até   250,00 m2

       .

44,00

3.2.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

       .

62,00

3.2.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

       .

86,00

3.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

       .

102,00

3.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

       .

117,00

3.2.1.6 acima     de     4000,00 m2 (p/cada m2)

      

0,03

 

3.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAS DE QUALQUER NATUREZA

3.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA

 

 

Valores em Real

 

 

 

3.3.1.1 até   250,00 m2

       .

59,00

3.3.1.2 de 250,01 até   500,00 m2

       .

94,00

3.3.1.3 de 500,01 até  1000,00 m2

       .

139,00

3.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2

       .

153,00

3.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2

       .

159,00

3.3.1.6 acima     de      4000,00 m2 (p/cada m2)

      

0,04

 

4) TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI).

 

ANUAL                                                                                                                                   

Valores em Real

 

 

4.1 Motocicleta           .

10,00

4.2 Auto-passeio           .

16,00

4.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres     .

27,00

4.4 Caminhões de transporte de cargas         .

37,00

 

Redação anterior da Tabela acrescida pela Lei nº 11.185/94, efeitos de 1º.01.95 a 31.12.00

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.

 

PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (ANUAL)

 

1. IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em UFEPE

1.1.1.1 de 50,01 até

80 m2

36,00

1.1.1.2 de 80,01 até

120 m2

45,00

1.1.1.3 de 120,01 até

160 m2

54,00

1.1.1.4 de 160,01 até

200 m2

67,00

1.1.1.5 de 200,01 até

300 m2

85,00

1.1.1.6 de 300,01 até

1000 m2

114,00

1.1.1.7 acima de 1000 m2

(por cada m2)

0,012

OBS: Em relação a todo imóvel residencial até 50 m2 que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar) excentuados os adquiridos por meio da COHAB incidirá a taxa mínima de 36,00 UFEPES.

 

1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em UFEPE

1.2.1.1 até 80,01

80 m2

72,00

1.2.1.2 de 80,01 até

120 m2

90,00

1.2.1.3 de 120,01 até

160 m2

110,00

1.2.1.4 de 160,01 até

200 m2

136,00

1.2.1.5 de 200,01 até

300 m2

172,00

1.2.1.6 de 300,01 até

1000 m2

230,00

1.2.1.7 de 1000,01 até

3000m2

400,00

1.2.1.8 de 3000,01 até

5000m2

630,00

1.2.1.9 de 5000,01 até

8000m2

972,00

1.2.1.10 acima de

8000m(por cada m2)

0,13

 

1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS

1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:

Valores em UFEPE

1.3.1.1 até

80 m2

96,00

1.3.1.2 de 80,01 até

120m2

120,00

1.3.1.3 de 120,01 até

160m2

146,00

1.3.1.4 de 160,01 até

200m2

182,00

1.3.1.5 de 200,01 até

300m2

230,00

1.3.1.6 de 300,01 até

1000m2

306,00

1.3.1.7 de 1000,01 até

3000m2

534,00

1.3.1.8 de 3000,01 até

5000m2

886,00

1.3.1.9 de 5000,01 até

8000m2

1.570,00

1.3.1.10 acima de  8000m2

(por cada m2)

0,20

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

 

2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE

SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

 

2.1 EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAL MULTIFAMILIAR

 

2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

Valores em UFEPE

2.1.1.1 até 250 m2

 

30,00

2.1.1.2 de 250,01 até

500m2

42,00

2.1.1.3 de 500,01 até

1000m2

60,00

2.1.1.4 de 1000,01 até

2000m2

70,00

2.1.1.5 de 2000,01 até

6000m2

94,00

2.1.1.6 acima de 4000 m2

(por cada m2)

0,025

 

2.2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

Valores em UFEPE

2.2.1.1 até 250 m2

 

45,00

2.2.1.2 de 250,01 até

500m2

64,00

2.2.1.3 de 500,01 até

1000m2

88,00

2.2.1.4 de 1000,01 até

2000m2

104,00

2.2.1.5 de 2000,01 até

6000m2

120,00

2.2.1.6 acima de 4000 m2

(por cada m2)

0,032

 

2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

 

2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:

 

Valores em UFEPE

2.3.1.1 até 250 m2

 

60,00

2.3.1.2 de 250,01 até

500m2

96,00

2.3.1.3 de 500,01 até

1000m2

132,00

2.3.1.4 de 1000,01 até

2000m2

156,00

2.3.1.5 de 2000,01 até

4000m2

180,00

2.3.1.6 acima de 4000 m2

(por cada m2)

0,046

 

3. OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

 

3.1 SERVIÇOS ESPECIAIS: Compreendendo todo serviço solicitado de cunho não operacional e não emergencial, de interesse particular, tais como cortes ou podas de árvore, sem iminente perigo de acidentes e outros serviços discriminados em Decreto do Poder Executivo.

 

3.1.1 POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO:

Valores em UFEPE

3.1.1.1 até 1

dia

400,00

3.1.1.2  de 2

até 3 dias

1000,00

3.1.1.3 de 4

até 5 dias

1500,00

3.1.1.4 de 6

até 7 dias

2500,00

3.1.1.5 acima de 7

dias (por dia trabalhado)

400,00

 

3.2 PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO COM FINS LUCRATIVOS E/OU INTERESSE PARTICULAR (Campo de Futebol, Ginásios de Esporte, Quadras, Piscinas e outros)

 

3.2.1 Por população ocupante estimada em cada evento:

Valores em UFEPE

3.2.1.1 até 1000

pessoas

500,00

3.2.1.2 de 1001 até

3000 pessoas

800,00

3.2.1.3 de 3001 até

5000 pessoas

1200,00

3.2.1.4 de 5001 até

8000 pessoas

1600,00

3.2.1.5 de 8001 até

12000 pessoas

2400,00

3.2.1.6 de 12001 até

20000 pessoas

3800,00

3.2.1.7 de 20001 até

30000 pessoas

4500,00

3.2.1.8 de 40001 até

50001 pessoas

5000,00

3.2.1.9  acima de 50001

pessoas (para cada 1000 pessoas)

(100,00)

 

3.3 CADASTRAMENTO DE EMPRESAS: Que realizam atividades de comercialização, manutenções e instalações de equipamentos de preservação e proteção contra incêndios, bem como, profissionais autônomos que trabalham nesta atividade de segurança.

Valores em UFEPE

3.3.1

Por pessoa Jurídica Empresa)

300,00

3.3.2

Por profissional autônomo

150,00

 

3.4 VISTORIA DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTES RELATIVAMENTE À EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

 

Anual                                                                                                                           Valores em UFEPE

3.4.1

Em auto de passeio

13,00

3.4.2

Em coletivos (urbanos e rodoviários)

(ônibus/caminhões e congêneres)

150,00

 

Tabela acrescida pela Lei nº 11.310/1995, efeitos a partir de 29.12.95

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP), DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

 

N. DE ORDEM

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

1

RELATIVO AO SERVIÇO OPERACIONAL EM GERAL

 

 

 

 

1.1 SERVIÇOS RELATIVOS À SEGURANÇA PREVENTIVA POR HOMEM/HORA

 

 

 4,70

 

1.1.1. SEGURANÇA FÍSICA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DA  ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO, FUNDAÇÕES/AUTARQUIAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, INDÚSTRIAS E COMÉRCIO

 

 

 

 

1.1.1.1. 1(um Policial Militar/6 (seis) horas

 

 

28,10

 

1.1.1.2 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

 

37,60

 

1.1.1.3. 1(um) Policial Militar/12 (doze)

 

 

 

 

Horas

 

 

56,40

 

1.1.1.4. 1(um) Policial Militar/16

 

 

 

 

(dezesseis) horas

 

 

75,20

 

1.1.1.5 1(um) Policial Militar/24(vinte e

 

 

 

 

quatro) horas

 

 

172,80

 

1.1.1.6 1(um) Policial Militar/6 (seis) horas

 

845,70

 

 

1.1.1.7 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

1.127,80

 

 

1.1.1.8 1(um) Policial Militar/12 (doze) horas

 

1.691,30

 

 

1.1.1.9 1(um) Policial Militar/16

 

 

 

 

(dezesseis) horas

 

2.255,10

 

 

1.1.1.10 1(um) Policial Militar/24 (vinte e

 

 

 

 

quatro) horas

 

3.382,70

 

 

1.1.2 SEGURANÇA PREVENTIVA A EVENTOS DE LAZER

 

 

 

 

(Shows, Exposições, Feiras, Rodeios, Circos,

 

 

 

 

Parques de Diversões e Outros Similares)

 

 

 

 

COM COBRANÇA DE INGRESSO

 

 

 

 

N. DE ORDEM

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

1.1.2.1 POR POPULAÇÃO OCUPANTE EM CADA EVENTO:

 

 

 

 

a) Até 1000 pessoas

 

 

1.000,00

 

b) De 1.001 até 3.000 pessoas

 

 

1.600,00

 

c) De 3.001 até 5.000 pessoas

 

 

2.400,00

 

d) De 5.001 até 8.000 pessoas

 

 

3.600,00

 

e) De 8.001 até 12.000 pessoas

 

 

4.800,00

 

f)  De 12.001 até 20.000 pessoas

 

 

7.600,00

 

g) De 20.001 até 30.000 pessoas

 

 

9.000,00

 

h) De 30.001 até 40.000 pessoas

 

 

10.000,00

 

i)  De 40.001 até 50.000 pessoas

 

 

11.000,00

 

j)  A partir de 50.001 pessoas*

 

 

11.000,00*

 

*para cada grupo de 1.000 pessoas além desse número serão cobradas 200 UFEPES

 

 

 

 

1.2. PREVENÇÃO COM EQUIPAMENTOS DE ALARME, RASTREAMENTO OU SIMILARES:

 

 

 

 

1.2.1 POR EMPRESA DE COMÉRCIO DE JÓIAS, PEDRAS DE METAIS PRECIOSOS

167,80

 

 

 

1.2.2. POR EMPRESAS FORNECEDORAS OU INSTALADORAS DE ALARMES RESIDENCIAS

33,60

 

 

 

1.2.3 POR EMPRESAS FORNECEDORAS OU INSTALADORAS DE ALARMES PARA VEÍCULOS

23,50

 

 

 

1.2.4. POR ALARME INSTALADO EM ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES

 

67,20

 

 

1.2.5. POR CHAMADA INDEVIDA DECORRENTE DE ACIONAMENTO ACIDENTAL DE ALARME BANCÁRIO

 

134,20

 

2

RELATIVO AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO  EM GERAL

 

 

 

 

2.1 CERTIDÕES DIVERSAS, POR FOLHA (exceto certidões para defesa de Direitos e esclarecimentos de situações de Interesse pessoal)

 

 

1,00

 

N. DE ORDEM

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

2.2. CÓPIA XEROX AUTENTICADA POR FOLHA

 

 

1,00

 

2.3. ATESTADOS DIVERSOS

 

 

1,70

 

2.4. DIÁRIAS/PERMANÊNCIAS DE VEÍCULOS APREENDIDOS, NAS UNIDADES POLICIAIS MILITARES, APÓS NOTIFICADO O PROPRIETÁRIO

 

 

4,40

 

2.5. INSCRIÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO (por aluno)

 

 

40,30

 

2.6. INSCRIÇÃO EM CURSO DE ATUALIZAÇÃO, TREINAMENTO E PREPARO DE PÚBLICO EXTERNO

 

 

50,30

 

2.7. EXAME PSICOTÉCNICO

 

 

20,10

 

2.8. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS, CERTIDÕES, BOLETINS DE ACIDENTES TRÂNSITO E DOCUMENTOS DIVERSOS AO PÚBLICO EXTERNO

 

 

10,00

 

2.9. FOTOGRAFIAS:

 

 

 

 

2.9.1 LEGENDADAS E AUTENTICADAS 10X19 (1ª VIA)

 

 

2,70

 

2.9.2 DEMAIS CÓPIAS, POR UNIDADE

 

 

1,70

 

2.9.3 AMPLIAÇÕES FOTOGRÁFICAS (1ª VIA)

 

 

8,10

 

DEMAIS VIAS POR UNIDADE

 

 

5,30

 

2.10. TEATRO DA POLÍCIA MILITAR (TEATRO DO DERBY):

 

 

 

 

2.10.1 ESPETÁCULO POR TEMPORADA (até 100 pessoas)

 

 

124,00

 

2.10.2 ESPETÁCULO ÚNICO (até 100 pessoas)

 

 

186,00

 

N. DE ORDEM

FATO GERADOR/COMPETÊNCIA

PERÍODO

VALOR EM

UFEPE

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

OBS.: Acima de 100 pessoas serão cobradas 30,00 UFEPES por grupo de 50 pessoas

 

 

 

 

2.11. BANDA DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR:

 

 

 

 

2.11.1 BANDA DE MÚSICA POR HORA DE APRESENTAÇÃO

 

 

577,30

 

2.11.2 FRAÇÃO DA BANDA POR HORA DE APRESENTAÇÃO

 

 

385,00

 

2.11.3 ORQUESTRA

 

 

769,70

 

2.11.4 CONJUNTO MUSICAL POR HORA DE APRESENTAÇÃO

 

 

769,70

 

2.12 PRAÇAS DE ESPORTES DA POLÍCIA MILITAR

 

 

 

 

2.12.1 EVENTOS NOS CAMPOS DE FUTEBOL:

 

 

 

 

a) Diurno por hora

 

 

60,00

 

b) Noturno por hora

 

 

120,00

 

2.12.2 EVENTOS NAS QUADRAS DE FUTEBOL DE SALÃO, VÔLEI E BASQUETE:

 

 

 

 

b) Noturno por hora de duração

 

 

30,80

 

2.12.3 EVENTOS NAS PISTAS DE ATLETISMO:

 

 

 

 

a) Diurno por hora de duração

 

 

15,40

 

b) Noturno por hora de duração

 

 

30,40

 

 

Nova redação da Tabela acrescida pela Lei 12.319/2002, alterada pela Lei 15.930/2016, efeitos a partir de 1º.12.16

TAXA PÚBLICA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO

TAXAS PÚBLICA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

DENOMINAÇÃO

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

UNIDADE

VALOR UNITÁRIO

Registro do estabelecimento da Agroindustria rural de pequeno porte (Agricultura Familiar)

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

Isento

Registro de pequena fábrica rural de lacticínios

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

150,00

Registro, Renovação ou mudança de endereço de Estabelecimento de Leite e derivados

Queijaria Artesanal

POR ESTABELECIMENTO

150,00

Fábrica de Lacticínios

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Usina de beneficiamento

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Entreposto de Lacticínios

POR ESTABELECIMENTO

250,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Posto de refrigeração de leite

POR ESTABELECIMENTO

200,00

Granja leiteira

POR ESTABELECIMENTO

400,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de carnes e derivados

Abatedouro

POR ESTABELECIMENTO

700,00

Abatedouro frigorífico

POR ESTABELECIMENTO

800,00

Fábrica de produtos carneos

POR ESTABELECIMENTO

600,00

Fábrica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto de carne

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Entreposto de envoltórios naturais

POR ESTABELECIMENTO

400,00

Fábrica de gelatina e produtos colagênicos

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos gordurosos comestíveis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos cordurosos não comestíveis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Curtume

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de pescados

Abatedouro frigorífico

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Fábrica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos de pescado

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Barco Fábrica

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Estação depuradora de moluscos bivalves

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de ovos e ovoprodutos

Granja avícola

Até 10.000 aves

50,00

Acima de 10.000 até 20.000 aves

50,00

Acima de 20.000 até 50.000 aves

80,00

Acima de 50.000 até 100.000 aves

100,00

Acima de 100.000 até 200.000 aves

120,00

Acima de 200.000 aves

250,00

Entreposto de ovos

Até 10.000 ovos

100,00

Acima de 10.000 até 100.000 ovos

150,00

Acima de 100.000 ovos

300,00

Fábrica de ovoproduto

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de abelhas e derivados

Unidade de extração e beneficiamento

POR ESTABELECIMENTO

100,00

Entreposto

POR ESTABELECIMENTO

200,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de armazenagem

Entreposto de origem animal

POR ESTABELECIMENTO

167,10

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

159,46

Registro ou Renovação de Produto

Produzido na agricultura rural de pequeno porte (familiar)

POR PRODUTO

Isento

Produzido na pequena fábrica rural de laticínios

POR PRODUTO

50,00

Lácteos

POR PRODUTO

80,00

Cárneos

POR PRODUTO

80,00

Peixes

POR PRODUTO

50,00

Mel

POR PRODUTO

50,00

Ovo ou Ovoproduto

POR PRODUTO

50,00

Polpa de fruta

POR PRODUTO

50,00

Inclusão de atividade do estabelecimento

Atividade

POR DOCUMENTO

200,00

Cadastro ou Renovação de laboratórios de análise ou pesquisa zoofitossanitária

Laboratório

POR DOCUMENTO

200,00

Cadastro ou Renovação de indústria de produtos de uso veterinário

Indústria

POR DOCUMENTO

300,00

Cadastro ou Renovação de Estabelecimento que comercializam agrotóxicos e afins

Estabelecimento

POR ESTABELECIMENTO

750,00

Cadastro ou Renovação do produto agrotóxicos e afins

Produto

POR PRODUTO

700,00

Transferência de Cadastro de Produto agrotóxicos e afins

Produto

POR PRODUTO

420,00

Transportador de agrotóxicos e afins

Transportador

POR VEÍCULO

500,00

Mudança de Razão Social

Estabelecimento

POR UNIDADE

120,00

Registro ou Mudança de Rótulo

Produto

POR UNIDADE

80,00

Vistoria / Perícia / Laudo técnico

Estabelecimento

POR DOCUMENTO

250,00

Inspeção de Abate Bovino e Bubalino

Animal

POR CABEÇA

1,00

Inspeção de Abate Suíno

Animal

POR CABEÇA

0,50

Inspeção de Abate Caprino e Ovino

Animal

POR CABEÇA

0,50

Inspeção de Abate de Aves

Animal

POR MILHEIRO OU FRAÇÃO

1,00

Inspeção de Abate de Coelhos e Chinchilas

Animal

CENTENA OU FRAÇÃO

0,25

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Bovinos e bubalinos

Animal

POR CABEÇA

3,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Equideos

Animal

POR CABEÇA

7,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos

Animal

POR CABEÇA

1,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves

Animal

POR DOCUMENTO

5,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Pintos de um dia

Animal

POR DOCUMENTO

4,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Ovos Férteis

Ovo

POR DOCUMENTO

3,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves ornamentais

Animal

POR DOCUMENTO

21,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe - Alevino

Animal

POR DOCUMENTO

10,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe

Animal

POR DOCUMENTO

3,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixes - ornamentais

Animal

POR DOCUMENTO

20,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para Camarão pós-larvas

Animal

POR DOCUMENTO

10,00

Guia de Trânsito Animal (GTA) para outras espécies de animais

Animal

POR DOCUMENTO

25,00

Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) para produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais.

Produto e Subproduto

POR DOCUMENTO

1,50

Fornecimento de numeração oficial para emissão de CIS-E e GTA

Numeração oficial

POR DOCUMENTO

1,50

Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB

Certificado

POR CABEÇA

1,00

Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA

Certificado

POR CABEÇA

1,00

Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR

Certificado

POR CABEÇA

1,00

Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Bovinos e bubalinos

Declaração

POR CABEÇA

3,00

Declaração de Transferência de Animais (DTA) parapara Equideos

Declaração

POR CABEÇA

7,00

Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos

Declaração

POR CABEÇA

1,00

Cadastro de empresa promotora de eventos agropecuários, anual

Promotor de evento

POR DOCUMENTO

200,00

Licença de pessoas físicas ou jurídicas promotora de eventos agropecuários, anual.

Promotor de evento

POR DOCUMENTO

150,00

Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

25,00

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 01 tonelada até 4 toneladas

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

4,00

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 04 toneladas até 10 toneladas

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

7,00

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 10 toneladas

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

10,00

Guia de Livre Trânsito (GLT) - Agrotóxicos

Trânsito

POR CAMINHÃO OU PARTIDA

60,00

Guia de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas - GAPCP

Serviço

POR DOCUMENTO

5,00

Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - Comércio

Comércio

POR DOCUMENTO

120,00

Curso e/ou treinamento de Certificação Fitossanitária de Origem – CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado – CFOC

Curso

POR INSCRIÇÃO

250,00

Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO e CFOC

Numeração oficial

POR DOCUMENTO

1,50

Habilitação/Extensão de Profissional para emissão de CFO ou CFOC

Habilitação

POR DOCUMENTO

70,00

Renovação de Habilitação de Profissional para emissão de CFO ou CFOC

Habilitação

POR DOCUMENTO

70,00

Declaração de habilitação de Responsável Técnico (RT)

Declaração

POR DOCUMENTO

20,00

Inscrição/Renovação de Unidade de Consolidação - UC

Unidade de Consolidação

POR DOCUMENTO

50,00

Inscrição ou manutenção de Unidade de Produção - UP para fins de Certificação Fitossanitária de Origem

Unidade de Produção

POR HECTARE

1,00

Registro ou renovação de Propriedade Rural que usa e aplica agrotóxicos e afins - Pessoa Jurídica

Propriedade Rural

POR DOCUMENTO

150,00

Cadastro ou renovação anual de Propriedade Rural

Propriedade Rural

POR DOCUMENTO

4,00

Emissão de Ficha Sanitária Animal

Ficha sanitária animal

POR DOCUMENTO

5,00

Emissão de autorização de vacinação

Autorização de vacinação

POR DOCUMENTO

5,00

Registro ou Renovação de Casas Agrícolas ou Agropecuárias

Casa agrícola ou agropecuária

POR DOCUMENTO

700,00

Registro ou Renovação de Firma Comercial de Produtos Veterinários

Firma comercial

POR DOCUMENTO

250,00

Registro ou Renovação de Prestadores de Serviços

Prestador de serviço

POR DOCUMENTO

150,00

Registro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

130,00

Cadastro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

100,00

Redação anterior da Tabela acrescida pela Lei 12.319/2002, alterada pela Lei 12.912/2005, efeitos de 30.12.02 a 30.11.16

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Defesa Sanitária Animal 

ESPÉCIE

 

VALOR EM R$

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos

Por cabeça

1,19

Caprinos, Ovinos e Suínos

Por cabeça

0,35

Aves

Grupo de 1.000

5,95

Avestruz

Por cabeça

3,57

Aves ornamentais

Por documento

11,90

Peixes – Alevinos

Milheiro

0,58

Peixes ornamentais

Milheiro

1,19

Camarão- pós-larvas

Milheiro

0,58

Caninos

Por documento

11,90

Felinos

Por documento

11,90

Outras Espécies

Por documento

11,90

Defesa Vegetal

Documento

 

Valor em R$

PTV – Permissão de Trânsito de Vegetais

Por caminhão e/ou partida

10,00

 

Redação anterior da Tabela acrescida pela Lei 12.319/2002, alterada pela Lei 12.349/2003, sem efeitos

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Defesa Sanitária Animal

Espécie

 

Valor em R$

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos

Por cabeça

1,00

Caprinos

Até 10 animais

3,00

Ovinos

De 11 a 50 animais

5,00

Suínos

+ de 50 animais

10,00

Aves

Grupo de 1.000

5,00

Avestruz

Por cabeça

3,00

Aves ornamentais

Por documento

10,00

Peixe - Alevinos

Milheiro

0,50

Peixe - Ornamentais

Milheiro

1,00

Camarão pós-larvas

Milhão

0,50

Caninos

 

10,00

Felinos

 

10,00

Defesa Vegetal

Documento

 

Valor em R$

PTV - Permissão de Trânsito de Vegetais

Por caminhão e/ou partida

10,00

 

Redação anterior da Tabela acrescida pela Lei 12.319/2002, sem efeitos

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Defesa Sanitária Animal

Espécie

Valor em R$

Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos

Por cabeça

1,00

Caprinos

Ovinos

Suínos

Até 10 animais

De 11 a 50 animais

+ de 50 animais

3,00

5,00

10,00

Aves

Grupo de 1.000

5,00

Avestruz

Por cabeça

3,00

Aves ornamentais

Por documento

10,00

Peixe - Alevinos

milheiro

0,50

Peixe - Ornamentais

milheiro

1,00

Camarão pós-larvas

milheiro

0,50

Caninos

 

10,00

Felinos

 

10,00

Defesa Vegetal

Documento

Valor em R$

PTV - Permissão de Trânsito de Vegetais

Por caminhão e/ou partida

10,00

 

Fórmula para cálculo da Taxa De Fiscalização Do Serviço Público De Transporte Coletivo Intermunicipal De Passageiros acrescida pela Lei nº 13.685/2008, efeitos a partir de 1º.4.09

Cálculo da Taxa FUSP-F

O valor da Taxa FUSP-F devido será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

FUSP-F =  ∑ (Ei x Nvi) x Vkm

Sendo:

FUSP-F  Taxa de Fiscalização, expressa em Reais (R$);

Ei Extensão da linha expressa em quilômetros (KM);

Nvi  Número de Viagens Mensais Realizadas em cada linha;

Vkm  Valor monetário por quilômetro rodado = R$ 0,12.

 

Tabela acrescida pela Lei nº 13.685/2008, efeitos a partir de 1º.4.09

TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - Taxa FUSP-LV

Tabela de valor da Taxa FUSP-LV

Nº de Ordem

Tipo do veículo

Valor por evento
Fixado em Real (R$)

I

Veículo automotor tipo ônibus

200,00

II

Veículo automotor tipo microônibus com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista.

150,00

III

Veículo automotor com capacidade igual ou inferior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista.

100,00

 

 


 

Redação anterior da Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização De Serviços Públicos, efeitos de 21.12.77 a 31.12.89, REVOGADA pela Lei nº 10.384/1989

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

FATO GERADOR

VALOR EM Cr$

 

LICENÇA ANUAL MEDIANTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA:

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Departamento de Ordem Social (D.O.S.)

 

1. Porte de arma

 

 

1.1 De Defesa

500,00

 

1.2 de caça 

500,00

 

2. Fabrico ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios

1.376,00

 

3. Comércio ou conserto de armas, inclusive faca peixeira, e comércio de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca

343,00

 

4. Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares;

 

 

4.1 1a. categoria

1.376,00

 

4.2 2a. categoria

858,00

 

4.3 3a. categoria

343,00

 

OBS. A classificação destes estabelecimentos, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR. 

 

Departamento de Investigação

 

 

5. Funcionamento de cinemas

 

 

5.1 De luxo

4.133,00

 

5.2 De 1a. classe

3.100,00

 

5.3 De 2a. classe

2.066,00

 

5.4 De 3a. classe

1.030,00

 

OBS. A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema. 

 

6. Funcionamento de cabaré, “dancing”, taxi-danceboite ou similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento.

 

 

6.1 de 1a. categoria

5.165,00

 

6.2 de 2a. categoria

3.443,00

 

6.3 de 3a. categoria

1.720,00

 

7. Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas)

 

 

7.1 Até 2 peças, pistas ou mesas

169,00

 

7.2 De 3 a 5 peças, pistas ou mesas

343,00

 

7.3 Mais de 10 peças, postas ou mesas

1.720,00

 

8. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares

688,00

 

9. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa.

 

 

9.1 1a. categoria

8.611,00

 

9.2 2a. categoria

5.165,00

 

9.3 3a. categoria

2.581,00

 

10. Agência lotérica e similares, por unidade

 

 

10.1 Na Capital

10.000,00

 

10.2 No Interior

5.000,00

 

Departamento de Trânsito (DETRAN)*

 

 

11. Funcionamento de escola de condutores de veículos

 

 

11.1 Na Capital

2.066,00

 

11.2 No Interior

1.030,00

 

12. Estacionamento de veículos automotores reservado pelo Departamento de Trânsito em rua ou em praça pública por espaço de cinco metros ou fração

 

 

12.1 Na Capital

4.133,00

 

12.2 No Interior

2.066,00

 

13. Exame de motorista em carro do DETRAN

14,00

 

14. Exame de motorista em caminhão do DETRAN

36,00

 

15. Vistoria realizada fora da sede do DETRAN

97,00

 

16. Emplacamento fora da sede do DETRAN

47,00

 

17. Registro de motorista em Táxi

12,00

 

18. Registro de motorista em Táxi próprio

12,00

 

19. Classificação e indicação de categoria de Táxi

47,00

 

20. Certidão de nada consta, inclusive por Telex

36,00

 

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE)

21. Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipal, por quilômetro

 

21.1 Estradas pavimentadas

16,50

22.2 Estradas de terra

5,50

FISCALIZAÇÃO DE:

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual)

22. Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

1.030,00

23. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades

512,00

OBS. Entende-se, também como comercialização o armazenamento, a distribuição ou a simples representação. 

24. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e similares e hospitais veterinários

687,00

25. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário

550,00

26. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas

1.030,00

27. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas

512,00

28. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas

5.165,00

29. Comercialização de bebidas alcoólicas

2.583,00

30. Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares desde que inscritos nos regimes de pagamento Normal ou Estimativa A

1.000,00

31. Funcionamento de:

 

31.1 Hotéis, motéis, pensões, e similares

 

31.1.1 De 1a. categoria

1.030,00

31.1.2 De 2a. categoria

687,00

31.1.3 De 3a. categoria

273,00

31.2 Hotéis situados na Região Metropolitana do Recife

2.000,00

32. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares

 

32.1 De 1a. categoria

1.030,00

32.2 De 2a. categoria

687,00

32.3 De 3a. categoria

273,00

33. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie

 

33.1 Na Capital

688,00

33.2 No Interior

343,00

34. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares

876,00

35. Comercialização de artigos de higiene dietéticos, de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares

438,00

36. Funcionamento de empresas de desinsetização, desratização e de limpadores de fossas e similares

600,00

37. Funcionamento de instituto de beleza, barbearia e similares

 

37.1 De 1a. categoria

687,00

37.2 De 2a. categoria

343,00

37.3 De 3a. categoria

159,00

38. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares

688,00

39. Funcionamento de casas funerárias

730,00

40. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde

2.000,00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Departamento de Investigação

 

41. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em outros locais com ingressos pagos, por dia

 

42. Realização de espetáculo teatral por grupo profissional e por período de até oito dias e realização de baile público mediante ingresso pago, por dia

 

42.1 De 1a. categoria

98,00

42.2 De 2a. categoria

31,00

43. Propaganda em veículos motorizados ou através de autofalante, por dia

 

43.1 Na Capital

64,00

43.2 No Interior

31,00

Departamento de Trânsito (DETRAN)

 

44. Corridas de veículos, por prova

 

44.1 Automóveis

5.165,00

44.2 Motocicletas e similares

1.720,00

DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

45. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial

 

45.1 De mais de 18 até 36 ORTN

22,00

45.2 De mais de 36 ORTN

37,00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

Departamento de Mercadorias em Trânsito

 

46. Embarque de mercadorias

 

46.1 Conferência nas zonas de embarques e durante o expediente

19,00

46.2 Conferência fora da zona de embarque e durante o expediente

64,00

46.3 Conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados

127,00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

Administração do Porto do Recife

 

47. Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia

239,00

48. Saída de navios para portos estrangeiros

291,00

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PÚBLICA

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 

49. Comercialização de joias, pratarias e automóveis, por ano e por estabelecimento

 

49.1 Na Capital

3.789,00

49.2 No Interior

1.202,00

50. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por ano e por matriz, agência, filial e postos de serviços:

 

50.1 Na Capital

3.000,00

50.2 No Interior

1.000,00

UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

51. Carteiras de Identidade

 

51.1 1a. via

10,00

51.2 2a. via e subsequentes

30,00

52. Depósito de veículos apreendidos, por dia

15,00

53. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte interessada

203,00

54. Croquis ou fotografia que acompanhem laudo pericial, por unidade

50,00

55. Rebocamento de veículos, na zona urbana ou suburbana, por ato: na zona rural por 10 km ou fração

136,00

56. Policiamento ornamental de caráter particular por turno de 6 horas e por policial empregado

169,00

57. Policiamento em residência, por 6 horas de serviço e por policial

82,00

58. Perícia documentoscópica, grafoscópica (em um documento)

688,00

59. Perícia documentoscópica ou grafoscópica(por documento que acrescer)

169,00

60.Perícia dactiloscópica(em uma impressão dígito-papilar)

512,00

61. Perícia dactiloscópica (por impressão a que acrescer)

84,00

62. Autorização provisória para dirigir veículos automotor em caso de perda ou extravio de documentos regulamentares por período de 15 dias

48,00

63. Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer caso

64,00

64. Exames para motorista amador

 

64.1 Médico

136,00

64.2 Psicotécnico

136,00

64.3 Regulamento

31,00

64.4 Direção (rua)

31,00

64.5 Direção (baliza)

31,00

65. Exames para motorista profissional, motociclista e tratorista

 

65.1 Médico

64,00

65.2 Psicotécnico

64,00

65.3 Regulamento

15,00

65.4 Direção (rua)

15,00

65.5 Direção (baliza)

15,00

66. Emplacamento de veículos (placas)

 

66.1 Automóveis, caminhões e similares

98,00

66.2 Motocicletas, bicicletas e similares

48,00

67. Emplacamento de veículos (plaquetas):

 

67.1 Automóveis, caminhões e similares

31,00

67.2 Motocicletas, bicicletas e similares

15,00

68. Expedição de certificado de propriedade de veículo em qualquer caso

64,00

69. Certidão negativa de multa

15,00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

70. Avaliação de bens imóveis para efeitos fiscais

31,00

71. Autenticação de talonário fiscal, por 25 Notas Fiscais

0,30

72. Expedição de 1a. via da Ficha de Inscrição Cadastral e alteração cadastral

120,00

73. expedição de 2a. via e revalidação anual da 
Ficha de Inscrição Cadastral

98,00

74. Termo de abertura e encerramento de livros fiscais

15,00

75. Registro por ato:

 

75.1 De inventário e arrolamento sobre o montante líquido

0.1%

75.2 De testamento

98,00

75.3 De fiança, para produzir efeito em qualquer repartição do Estado ou autarquia

98,00

75.4 De contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência

98,00

75.5 De procuração e substabelecimento que tenham de produzir efeito nas repartições do Estado e autarquias

10,00

75.6 Substituição de títulos da dívida pública do Estado por um cruzeiro ou fração do valor nominal

1,50

75.7 Emissão em computador de documento de arrecadação, por unidade

1,00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

76. Classificação de matérias primas e produtos alimentares, sobre o valor do produto

0,17%

77. Exame de produtos químicos para adubação

343,00

78. Certificado de classificação de matérias primas e produtos alimentares

22,00

79. Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas, por unidade e por ano civil

64,00

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

Corpo de Bombeiros

 

80. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por ano:

Imóveis com área construída:

 

80.1 Até 50m²

75,00

80.2 de 50,01m² até 80m²

100,00

80.3 de 80,01m² até 120m²

125,00

80.4 de 120,01m² até 160m²

150,00

80.5 de 160,01m² até 200m²

175,00

80.6 de 200,01m² até 300m²

225,00

80.7 acima de 300m²

300,00

DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIO E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

81. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos, por documento

1,46

82. Expediente em processos judiciais não contenciosos

20,00

83. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa

0,5%

DE COMPETÊNCIA DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E AUTÁRQUICAS 

84. Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha

15,00

85. Inscrição em concursos públicos

15,00

86. Fotocópia ou similar, por folha

3,00

87. Retificação de assentamento, por ato

15,00

88. Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros

15,00

Item 89 excluído pela Lei nº 9.771/1985, efeitos a partir de 1º.1.1986

89. Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas autarquias

2,1%

OBS: O tributo não incide sobre pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento igual ou inferior ao valor de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

*Aplicar, no que couber, as disposições desta lei, as disposições da  Lei nº 8.922/1981

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