LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977
· Publicada no DOE de 21.12.1977;
· Publicada sem o artigo 13;
· Alterada pelas Leis nºs. 8.237/1980, 8.463/1980; 8.922/1981; 9.771/1985; 10.384/1989; 10.689/1991; 10.851/1992; 10.852/1992; 11.008/1993; 11.185/1994; 11.225/1995; 11.286/1995; 11.287/1995; 11.310/1995; 11.610/1998; 11.649/1999; 11.720/1999; 11.901/2000; 12.083/2001; 12.137/2001; 12.301/2002; 12.319/2002; 12.332/2003; 12.349/2003; 12.912/2005; 12.964/2005; 12.969/2005; 13.137/2006; 13.643/2008; 13.685/2008; 13.937/2009; 14.539/2011; 15.139/2013; 15.602/2015; 15.856/2016; 15.930/2016; 15.957/2016; 16.217/2017 ; 16.483/2018 e 17.131/2020;
· Vide texto anteriorl.
Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Parágrafo único. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do serviço ou em quantidades de Unidade de Referência Fiscal - URF, nos termos do Anexo Único desta Lei. (Lei n° 10.384/1989)
§ 1º REVOGADO (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
§ 1º A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à presente lei.
§ 2º REVOGADO (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
§ 2º O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no § 1º deste artigo.
Art. 2º
Os valores previstos no Anexo Único serão atualizados anualmente, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o
disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Lei n° 12.969/2005)
Redação anterior, em vigor até 31.12.05
Art. 2º As taxas relativas aos serviços públicos em geral têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas no anexo referido no artigo anterior. (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
Art. 2º As quantias estabelecidas na tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
DAS ISENÇÕES
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 13.137/2006)
Redação anterior, em vigor até 20.11.06
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 12.332/2003)
Redação anterior, em vigor até 23.1.03
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP: (Lei n° 12.083/ 2001)
Redação anterior, em vigor até 17.10.01
Art. 3º
São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos: (Lei n°
11.901/2000)
Redação anterior, em vigor até 31.12.00
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: (Lei n° 11.185/1994)
Redação anterior, em vigor até 31.12.94
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
I - os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;
II - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processado eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) às cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;
f) aos presos pobres;
g) às instituições de assistência social; (Lei nº 12.332/2003)
Redação anterior, em vigor até 23.1.03
g) à Assistência Judiciária;
h) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de
partidos políticos e de templos de qualquer culto. (Lei nº 12.332/2003)
Redação anterior, em vigor até 23.1.03
h) às fundações instituídas pelo Estado;
i) às empresas públicas estaduais;
j) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;
l) às instituições de assistência social;
m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.
III - a concessão de licença para:
a) funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;
b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;
c) estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;
d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;
e) funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;
f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;
IV - a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;
V - a emissão de certidões comprobatórias de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;
VI - relativamente a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI): (Lei n° 11.901/2000)
Redação anterior, em vigor até 31.12.99
VI - Os imóveis residenciais que possuam área
construída inferior a 50m2 (cinquenta
metros quadrados) e que não estejam inseridos em prédios de apartamentos
congêneres, excetuados aqueles que tenham até 04 (quatro) pavimentos e sejam
adquiridos por meio da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco -
COHAB. (Lei
n° 11.185/1994)
Redação anterior, em vigor até 31.12.94
VI - os imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m².
a) garagens situadas em prédios residenciais, com área própria e identificadas como unidades autônomas; (Lei n° 11.901/2000)
b) entidades religiosas, sociedades civis e associações, consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos; (Lei n° 11.901/2000)
c) o proprietário ou titular de direito real sobre imóveis que, comprovadamente, receba até dois salários mínimos como rendimento mensal. (Lei n° 11.901/2000)
VII - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira
de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
por meio do Programa Balcão do Judiciário. (Lei nº 12.083/2001)
VIII - os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Lei nº 12.332/2003)
IX - os atos referentes às empresas públicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de capital, excluídos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da participação societária. (Lei nº 12.332/2003)
X - veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, devidamente comprovado. (Lei nº 13.137/2006)
Parágrafo único. A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.
Art. 3º-A. As pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, são isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica de Segurança contra Incêndio e da Taxa de Análise de Projetos de Segurança Prevenção devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE. (Lei 17.131/2020)
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto à sua disposição.
Art. 4º-A É isenta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos –TFUSP a emissão da Guia de Transito Animal – GTA, de competência da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, exclusivamente para retorno, ao local de procedência, de animais levados, com o pagamento da referida taxa, a feiras e exposições, para fins comerciais não atingidos. (Lei nº 12.912/2005)
Art. 4º-B O trânsito de animais desacompanhado das respectivas GTAs, nos casos de que trata o artigo anterior, implica na aplicação das multas competentes ao condutor. (Lei nº 12.912/2005)
Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.
DO PAGAMENTO
Art. 6º O pagamento da taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal. (Lei n° 11.901/2000)
Redação anterior, em vigor até 31.12.00
Art. 6º O pagamento das taxas será efetuado na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo. (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
Art. 6º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal.
I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, as pessoas jurídicas de Direito Público e as Fundações. (Lei n° 11.901/2000)
II - O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), em quota única, até a data do vencimento, terá, tão somente nessa hipótese, abatimento de 10% (dez por 550cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada, até a data do vencimento de cada quota, terão os valores previstos nas tabelas do Anexo Único desta Lei. (Lei n° 11.901/2000)
III - Na conformidade do que dispuser o decreto
estadual previsto no § 1º deste artigo, o pagamento da Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio (TPEI), poderá ser feito através de quota única ou em até
quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas. (Lei n° 11.901/2000)
Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 11.901/2000)
Redação anterior, em vigor até 31.12.00
Parágrafo único. O pagamento, de acordo com a tabela
correspondente, da taxa devida anualmente será efetuado até o último dia útil
do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a
hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei. (Lei n° 11.225/1995)
Redação anterior, em vigor até 10.7.95
Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em até 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas: (Lei n° 11.649/1999)
I - o valor mínimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte não poderá ser inferior a: (Lei n° 11.649/1999)
a) VETADA.
b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de arrecadação superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Lei n° 11.649/1999)
II - o quantitativo de cotas não poderá resultar em parcela a ser quitada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Lei n° 11.649/1999)
Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.
Art. 9º A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários. (Lei n° 11.225/1995)
Redação anterior, em vigor até 10.7.95
Art. 9º A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.
§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município. (Lei n° 11.225/1995)
§ 2º Na conformidade do que dispuser o Decreto
previsto no § 1° deste artigo, o pagamento da taxa poderá ser feito de uma só
vez ou em até duas (duas) parcelas mensais e consecutivas. (Lei n° 11.225/1995)
Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 12. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Art. 12. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:
I - REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
I - a fiscalização pelo Estado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens e;
II - REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
II - a utilização efetiva deste serviço pelo usuário.
Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Parágrafo único. É irrelevante, para efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso da linha.
Art. 14. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Art. 14. São contribuintes da taxa os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.
Art. 15. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância correspondente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros.
Art. 16. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior: , em vigor até 31.3.09
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras será recolhida conforme o disposto em decreto do Poder Executivo. (Lei n° 10.384/1989)
Redação anterior, em vigor até 31.12.89
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à Tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco DETERPE, até o 20° dia útil do mês subsequente. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida até o 20º dia útil do mês subsequente: (Lei n° 8.237/1980)
Redação anterior, em vigor até 2.7.80
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia útil do mês subsequente.
I – REVOGADO. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
I - à tesouraria da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, quando se tratar de transporte rodoviário entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife; (Lei n° 8.237/1980)
II – REVOGADO. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
II - à tesouraria do Departamento de Terminais
Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, nos demais casos. (Lei n° 8.237/1980)
Parágrafo único. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Parágrafo único. O recolhimento da taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
Parágrafo único. O recolhimento da Taxa poderá ser feito através da rede bancária. (Lei n° 8.237/1980)
Art. 17. REVOGADO. (Lei n° 13.685/2008)
Redação anterior, em vigor até 31.3.09
Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte intermunicipal de passageiros realizado, exclusivamente, no âmbito da Região Metropolitana do Recife. (Lei n° 8.463/1980)
Redação anterior, em vigor até 19.11.80
Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte urbano de passageiros.
DA FISCALIZAÇAO
Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.
Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.
Art. 20. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes;
II - os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
IV - os que forem parte no ato sujeito à tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
DAS PENALIDADES
Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - fechamento do estabelecimento;
III - juros de 1% (um por cento) ao mês,
contabilizados como juros simples. (Lei n° 12.137/2001)
Redação anterior, em vigor até 31.12.01
III - Juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples, especificamente para a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). (Lei n° 11.901/2000)
Art. 22. Serão punidos com multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;
II - de 40% (quarenta por cento) do valor do
tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado
através de procedimento fiscal de Notificação de Débito, previsto no art. 2º,
III da Lei nº 10.654 de 27 de novembro de 1991. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de
1° de janeiro de 2019)
Redação anterior, em vigor até 31.12.18
II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.
§ 1º Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo. (Lei n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)
Redação anterior, em vigor até 31.12.18
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo.
§ 2º O débito tributário da Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido da multa aplicada nas
hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações
mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por
parcela. (Lei
n° 16.483/2018 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)
Art. 23. A adulteração ou falsificação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.
Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 27. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO
DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima
João Falcão Ferraz
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
José de Anchieta Moreira Hélcias
Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Luiz Siqueira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Carlos Sérgio Torres
Nova redação da Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização De Serviços Públicos dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos a partir de 1º.1.90
TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
I - COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS |
|||||||
Nova redação dada ao item 1 pela Lei nº 14.539/2011, efeitos a partir de 1º.1.12 |
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1. DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
|||||||
SERVIÇOS
PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL: |
|||||||
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
|||||
1.1 |
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|
|||||
1.1.1 |
De 1ª classe |
419,72 |
|||||
1.1.2 |
De 2ª classe |
345,67 |
|||||
1.1.3 |
Outros |
271,60 |
|||||
1.2 |
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL): |
||||||
1.2.1 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.2.2 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.2.3 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.3 |
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
||||||
1.3.1 |
De 1ª categoria |
566,12 |
|||||
1.3.2 |
De 2ª categoria |
320,97 |
|||||
1.3.3 |
De 3ª categoria |
306,86 |
|||||
1.3.4 |
Outros |
165,75 |
|||||
1.4 |
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
||||||
1.4.1 |
De 1ª categoria |
377,42 |
|||||
1.4.2 |
De 2ª categoria |
306,86 |
|||||
1.4.3 |
De 3ª categoria |
231,39 |
|||||
1.4.4 |
Outros |
109,35 |
|||||
1.5 |
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|
|||||
1.5.1 |
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
54,67 |
|||||
1.5.2 |
Boliche (por pista) |
63,47 |
|||||
1.5.3 |
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) |
48,18 |
|||||
1.5.4 |
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) |
10719,17 |
|||||
1.6 |
JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
||||||
1.6.1 |
De 1ª categoria |
613,74 |
|||||
1.6.2 |
De 2ª categoria |
368,60 |
|||||
1.6.3 |
De 3ª categoria |
183,41 |
|||||
1.6.4 |
Outros |
68,78 |
|||||
1.7 |
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL) |
||||||
1.7.1 |
Na Capital do Estado |
712,50 |
|||||
1.7.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
356,25 |
|||||
1.7.3 |
No Interior |
178,14 |
|||||
1.8 |
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
||||||
1.8.1 |
De 1ª classe |
14,10 |
|||||
1.8.2 |
De 2ª classe |
12,35 |
|||||
1.8.3 |
De 3ª classe |
10,59 |
|||||
1.8.4 |
Outros |
7,07 |
|||||
1.9 |
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
||||||
1.9.1 |
Até cinco (05) apartamentos |
7,07 |
|||||
1.9.2 |
De seis (06) até dez (10) apartamentos |
8,83 |
|||||
1.9.3 |
De onze (11) até vinte (20) apartamentos |
10,59 |
|||||
1.9.4 |
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
12,35 |
|||||
1.9.5 |
Acima de trinta (30) apartamentos |
14,10 |
|||||
1.10 |
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
||||||
1.10.1 |
Na Capital |
643,71 |
|||||
1.10.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
405,63 |
|||||
1.10.3 |
No Interior |
259,26 |
|||||
1.11 |
ESPETÁCULOS (POR DIA): |
||||||
1.11.1 |
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos |
21,18 |
|||||
1.11.2 |
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos |
26,44 |
|||||
1.11.3 |
Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos |
23,84 |
|||||
1.12 |
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
||||||
1.12.1 |
Na Capital |
222,20 |
|||||
1.12.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
149,91 |
|||||
1.12.3 |
No Interior |
100,52 |
|||||
1.13 |
CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA): |
||||||
1.13.1 |
Na Capital |
58,20 |
|||||
1.13.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
49,37 |
|||||
1.13.3 |
No Interior |
38,80 |
|||||
1.14 |
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
||||||
1.14.1 |
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) |
10,59 |
|||||
1.14.2 |
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
|||||
1.14.2.1 |
Dentro do município-sede da delegacia competente |
51,16 |
|||||
1.14.2.2 |
De outro município da Região para o da sede da delegacia competente |
98,76 |
|||||
1.14.2.3 |
De município de outra Região para a sede da delegacia competente |
197,53 |
|||||
1.14.3 |
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha) |
3,53 |
|||||
1.14.4 |
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado |
58,20 |
|||||
1.14.5 |
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
70,55 |
|||||
1.15 |
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|
|||||
1.15.1 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.2 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.3 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.4 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.5 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.6 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.7 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.8 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.9 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.10 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.11 |
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca |
396,80 |
|||||
1.15.12 |
(REVOGADO) |
|
|||||
1.15.13 |
Licença para bláster |
296,28 |
|||||
1.15.14 |
Show pirotécnico (por evento) |
352,71 |
|||||
1.15.15 |
Autorização para aquisição de colete à prova de balas |
98,76 |
|||||
1.16 |
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
||||||
1.16.1 |
Registro e licença de empresas blindadoras |
495,56 |
|||||
1.16.2 |
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados |
396,80 |
|||||
1.16.3 |
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
296,28 |
|||||
1.16.4 |
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
98,76 |
|||||
1.16.5 |
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) |
98,76 |
|||||
1.17 |
FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): |
||||||
1.17.1 |
De grande porte |
510,32 |
|||||
1.17.2 |
De médio porte |
289,36 |
|||||
1.17.3 |
De pequeno porte |
276,62 |
|||||
1.18 |
ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE |
||||||
1.18.1 |
Estande de tiro (por participante/hora) |
15,90 |
|||||
1.18.2 |
Salas de aula (por participante/hora) |
95,38 |
|||||
1.18.3 |
Ginásio poliesportivo (por participante/hora) |
95,38 |
|||||
1.18.4 |
Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite) |
127,19 |
|||||
Redação anterior do item 1 dada pela Lei nº 12.137/2001, efeitos de 1º.1.02 a 31.12.11 |
|||||||
1 SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL: |
|
||||||
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
|||||
1.1 FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|||||||
1.1.1 De 1ª classe |
238,00 |
||||||
1.1.2 De 2ª classe |
196,00 |
||||||
1.1.3 Outros |
154,00 |
||||||
1.2 FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL): |
|||||||
1.2.1 Na Capital do Estado |
238,00 |
||||||
1.2.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana |
196,00 |
||||||
1.2.3 No Interior |
154,00 |
||||||
1.3 FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
|||||||
1.3.1 De 1ª categoria |
321,00 |
||||||
1.3.2 De 2ª categoria |
182,00 |
||||||
1.3.3 De 3ª categoria |
174,00 |
||||||
1.3.4 Outros |
94,00 |
||||||
1.4 FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
|||||||
1.4.1 De 1ª categoria |
214,00 |
||||||
1.4.2 De 2ª categoria |
174,00 |
||||||
1.4.3 De 3ª categoria |
121,00 |
||||||
1.5 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|||||||
1.5.1 Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
31,00 |
||||||
1.5.2 Boliche (por pista) |
36,00 |
||||||
1.5.3 Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) |
28,00 |
||||||
1.5.4 Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) |
6.078,00 |
||||||
1.6 JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
|||||||
1.6.1 De 1ª categoria |
348,00 |
||||||
1.6.2 De 2ª categoria |
209,00 |
||||||
1.6.3 De 3ª categoria |
104,00 |
||||||
1.6.4 Outros |
39,00 |
||||||
1.7 AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|||||||
1.7.1 Na Capital do Estado 404,00 |
|
||||||
1.7.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 202,00 |
|
||||||
1.7.3 No Interior 101,00 |
|
||||||
1.8 FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|||||||
1.8.1 De 1ª classe |
8,00 |
||||||
1.8.2 De 2ª classe |
7,00 |
||||||
1.8.3 De 3ª classe |
6,00 |
||||||
1.8.4 Outros |
4,00 |
||||||
1.9 FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|||||||
1.9.1 Até cinco (05) apartamentos |
4,00 |
||||||
1.9.2 De seis (06) até dez (10) apartamentos |
5,00 |
||||||
1.9.3 De onze (11) até vinte (20) apartamentos |
6,00 |
||||||
1.9.4 De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
7,00 |
||||||
1.9.5 Acima de trinta (30) apartamentos |
8,00 |
||||||
1.10 FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|||||||
1.10.1 Na Capital |
365,00 |
||||||
1.10.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana |
230,00 |
||||||
1.10.3 No Interior |
147,00 |
||||||
1.11 ESPETÁCULOS (POR DIA): |
|||||||
1.11.1 Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados |
|
||||||
ao público mediante ingressos pagos |
12,00 |
||||||
1.11.2 Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos |
15,00 |
||||||
Item
1.11.3 acrescido pela Lei nº 12.301/2002, efeitos a partir de 1º.1.03 |
|||||||
1.11.3 Realização de vaquejadas, touradas,
rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante
ingressos pagos |
15,00 |
||||||
1.12 PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
|||||||
1.12.1 Na Capital |
126,00 |
||||||
1.12.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana |
85,00 |
||||||
1.12.3 No Interior |
57,00 |
||||||
1.13 CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA): |
|||||||
1.13.1 Na Capital |
33,00 |
||||||
1.13.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana |
28,00 |
||||||
1.13.3 No Interior |
22,00 |
||||||
1.14 RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
|||||||
1.14.1 Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) |
6,00 |
||||||
1.14.2 Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|||||||
1.14.2.1 Dentro do município sede da Delegacia competente |
29,00 |
||||||
1.14.2.2 De outro município da Região para o da sede da Delegacia competente |
56,00 |
||||||
1.14.2.3 De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente |
112,00 |
||||||
1.14.3 Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima (por folha) |
2,00 |
||||||
1.14.4 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado no Estado |
33,00 |
||||||
1.14.5 Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
40,00 |
||||||
1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|||||||
1.15.1 Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção |
56,00 |
||||||
1.15.2 Licença de porte para defesa pessoal (por arma) |
168,00 |
||||||
1.15.3 Licença de porte para fim de caça (por arma) |
168,00 |
||||||
1.15.4 Segunda via de registro |
22,00 |
||||||
1.15.5 Segunda via de porte de arma |
56,00 |
||||||
1.15.6 Licença para colecionador (até 50 armas) |
168,00 |
||||||
1.15.7 Licença para colecionador (mais de 50 armas) |
337,00 |
||||||
1.15.8 Licença para armeiros |
56,00 |
||||||
1.15.9 Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada |
33,00 |
||||||
1.15.10 Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício |
281,00 |
||||||
1.15.11 Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca |
225,00 |
||||||
1.15.12 Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos |
225,00 |
||||||
1.15.13 Licença para bláster |
168,00 |
||||||
1.15.14 Show pirotécnico (por evento.) |
200,00 |
||||||
1.16 VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
|||||||
1.16.1 Registro e licença de empresas blindadoras |
281,00 |
||||||
1.16.2 Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados |
225,00 |
||||||
1.16.3 Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
168,00 |
||||||
1.16.4 Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
56,00 |
||||||
1.16.5 Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) |
56,00 |
||||||
Itens
1.17 e 1.18 acrescidos pela Lei nº 12.301/2002, efeitos a partir de 1º.1.03 |
|||||||
1.17 FUNCIONAMENTO
DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): |
|||||||
1.17.1 De grande porte |
321,00 |
||||||
1.17.2 De médio porte |
182,00 |
||||||
1.17.3 De pequeno porte |
174,00 |
||||||
1.18 ACADEMIA DE
POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL: |
|||||||
1.18.1 Estande de tiro (por
participante/hora). |
10,00 |
||||||
1.18.2 Salas de aulas (por unidade/hora) |
60,00 |
||||||
1.18.3 Ginásio poliesportivo (por
utilização/hora/dia) |
60,00 |
||||||
1.18.4 Ginásio poliesportivo (por
utilização/hora/noite) |
80,00 |
||||||
Redação anterior do item 1, dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.01.90 a 31.12.01 |
|||||||
COMPETENCIA/FATO GERADOR |
VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO |
||||||
1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS |
|||||||
1.1
Inscrição em concursos públicos. |
0.09 |
||||||
1.2
Fotocópia ou similar - por folha. |
0.02 |
||||||
1.3
Retificação de assentamento - por folha. |
0.09 |
||||||
1.4 Termos lavrados em
repartições públicas de interesse de terceiros. |
0.09 |
||||||
1.5
Registro por ato. |
|
||||||
1.5.1 de inventário e
arrolamento - sobre o montante líquido. |
0.1% |
||||||
1.5.2 de testamento. |
0.59 |
||||||
1.5.3 de fiança para
produzir efeito em repartição do Estado, ou autarquia. |
0.59 |
||||||
1.5.4 de contratos
lavrados ou repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou
transferência. |
0.59 |
||||||
1.5.5 de procuração e subestabelecimento, para produzir efeito em repartições
do Estado ou autarquia. |
0.01 |
||||||
Redação do item 1, do inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.92. REVOGADA pela Lei nº 10.852/1992 |
|||||||
II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA |
|||||||
1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA |
|||||||
1.1 Fiscalização. |
|
||||||
1.1.1. Levantamento de valores e venda de
bens em processo judicial |
|
||||||
1.1.1.1. de mais de
25,39 até 50,78 URF’s. |
0.13 |
||||||
1.1.1.2. de mais de
50,78 URF’s. |
0.23 |
||||||
1.2. Utilização de Outros Serviços Públicos. |
|
||||||
1.2.1. Apresentação de documentos para
registro de imóveis e protestos de títulos - por documento. |
0.01 |
||||||
1.2.2. Expediente em processos judiciais não
contenciosos. |
0.12 |
||||||
1.2.3. Expediente em processos judiciais
contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da causa. |
0.5% |
||||||
Nova redação dada ao item 2 pela Lei nº 14.539/2011, efeitos a partir de 1º.1.12 |
|||||||
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA: |
|||||||
Códigos |
Fato Gerador |
|
|||||
2.1.1 |
2ª via da Carteira de Identidade |
14,10 |
|||||
2.1.2 |
3ª via da Carteira de Identidade |
28,22 |
|||||
2.1.3 |
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade |
56,43 |
|||||
2.1.4 |
Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis |
10,59 |
|||||
2.1.5 |
Cancelamento de antecedentes criminais |
28,22 |
|||||
2.1.6 |
Certidão de busca de prontuário |
28,22 |
|||||
2.2 |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - PROF. ARMANDO SAMICO |
|
|||||
2.2.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
15,88 |
|||||
2.2.2 |
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto |
28,22 |
|||||
2.2.3 |
Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) |
79,36 |
|||||
2.2.4 |
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
15,88 |
|||||
2.2.5 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
19,38 |
|||||
2.2.6 |
(REVOGADO) |
|
|||||
2.2.7 |
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) |
79,36 |
|||||
2.2.8 |
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui |
28,22 |
|||||
2.2.9 |
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: |
||||||
2.2.9.1 |
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes |
1084,63 |
|||||
2.2.9.2 |
Determinação de PH em solução aquosa |
405,63 |
|||||
2.2.9.3 |
Álcool etílico para fins carburantes |
1627,80 |
|||||
2.2.9.4 |
Análise de álcoois superiores |
1356,22 |
|||||
2.2.9.5 |
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) |
1899,41 |
|||||
2.2.9.6 |
(REVOGADO) |
|
|||||
2.2.9.7 |
Determinação de derivados nitratos |
405,63 |
|||||
2.2.9.8 |
Misturas gasosas |
1084,63 |
|||||
2.2.9.9 |
Análises de bebidas alcoólicas |
1084,63 |
|||||
2.2.9.10 |
Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo) |
269,82 |
|||||
2.2.9.11 |
Exame tricológico (pelos e fibras) |
405,63 |
|||||
2.2.9.12 |
Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.) |
1627,80 |
|||||
2.2.9.13 |
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.) |
677,22 |
|||||
2.2.9.14 |
Exame químico metalográfico |
269,82 |
|||||
2.2.9.15 |
Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte |
813,04 |
|||||
2.2.9.16 |
Perícia documentoscópica (por documento para análise) |
269,82 |
|||||
2.2.9.17 |
Perícia em máquina eletrônica (por máquina) |
813,04 |
|||||
2.2.9.18 |
Análise cromatográfica (por amostra) |
158,71 |
|||||
2.2.9.19 |
Perícia para constatação de defeito em equipamento eletrônico (por peça) |
269,82 |
|||||
2.2.9.20 |
Pericia para constatação de autenticidade de marca (por peça) |
269,82 |
|||||
2.2.9.21 |
Pericia grafotécnica (por documento para análise) |
1084,63 |
|||||
2.2.9.22 |
Perícia para constatação de defeito em veículo automotor |
813,04 |
|||||
2.3 |
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA |
||||||
2.3.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
15,88 |
|||||
2.3.2 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
19,38 |
|||||
2.3.3 |
Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver) |
1084,63 |
|||||
Redação anterior do item 2 dada pela Lei nº 12.137/2001, efeitos de 1º.1.02 a 31.12.11 |
|||||||
2 SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA: |
|||||||
Códigos Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
||||||
2.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB: |
|||||||
2.1.1 2ª via da Carteira de Identidade |
8,00 |
||||||
2.1.2 3ª via da Carteira de Identidade |
16,00 |
||||||
2.1.3 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade |
32,00 |
||||||
Item 2.1.4 revogado pela Lei 15.856/2016, efeitos a partir de 30.6.16 |
|||||||
2.1.4 Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis |
6,00 |
||||||
2.1.5 Cancelamento de antecedentes criminais |
16,00 |
||||||
2.1.6 Certidão de busca de prontuário |
16,00 |
||||||
2.2 INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC |
|||||||
2.2.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
9,00 |
||||||
2.2.2 Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto |
16,00 |
||||||
2.2.3 Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) |
45,00 |
||||||
2.2.4 Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
9,00 |
||||||
2.2.5 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
11,00 |
||||||
2.2.6 Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) |
33,00 |
||||||
2.2.7 Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) |
45,00 |
||||||
2.2.8 Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui |
16,00 |
||||||
2.2.9 LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: |
|
||||||
2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes |
615,00 |
||||||
2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa |
230,00 |
||||||
2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes |
923,00 |
||||||
2.2.9.4 Análise de tipos de álcool superiores |
769,00 |
||||||
2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) |
1.077,00 |
||||||
2.2.9.6 Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) |
923,00 |
||||||
2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos |
230,00 |
||||||
2.2.9.8 Misturas gasosas |
615,00 |
||||||
2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas |
615,00 |
||||||
2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo) |
153,00 |
||||||
2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras) |
230,00 |
||||||
2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.) |
923,00 |
||||||
2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.) |
384,00 |
||||||
2.2.9.14 Exame químico metalográfico |
153,00 |
||||||
2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte |
461,00 |
||||||
2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para análise) |
153,00 |
||||||
2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina) |
461,00 |
||||||
2.3 INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML |
|
||||||
2.3.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
9,00 |
||||||
2.3.2 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
11,00 |
||||||
2.3.3 Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver) |
615,00 |
||||||
Redação do item 2.1, dada pela Lei nº 10.689/1991, efeitos de 1º.1.92 a 31.12.94. REVOGADA pela Lei nº 11.185/1994 |
|||||||
2. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE
BOMBEIROS |
|||||||
2.1 PREVENÇÃO E EXTIÇÃO DE INCÊNDIO E MEDIDAS DE DEFESA CIVIL (ANUAL) |
|||||||
2.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.1.1.1.1 de 50,01 metros quadrados até 80 metros quadrados |
24,4503 |
||||||
2.1.1.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados |
30,0503 |
||||||
2.1.1.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados |
36,7103 |
||||||
2.1.1.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados. |
45,6403 |
||||||
2.1.1.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados |
57,8904 |
||||||
2.1.1.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados |
76,7604 |
||||||
2.1.1.1.7 acima de 1000 metros quadrados |
133,5205 |
||||||
2.1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA |
|||||||
2.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREAS CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.1.2.1.1 até 80 metros quadrados |
36,6755 |
||||||
2.1.2.1.2 de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados |
45,0755 |
||||||
2.1.2.1.3 de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados |
55,0655 |
||||||
2.1.2.1.4 de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados. |
68,4605 |
||||||
2.1.2.1.5 de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados |
86,8356 |
||||||
2.1.2.1.6 de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados |
115,1406 |
||||||
2.1.2.1.7 de 1000,01 metros quadrados .até 3.000 metros quadrados |
200,2808 |
||||||
2.1.2.1.8 de 3000,01 metros quadrados até 10.000 metros quadrados |
315,4423 |
||||||
2.1.2.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados |
436,8876 |
||||||
2.1.2.1.10 acima de 20.000 metros quadrados |
500,0000 |
||||||
2.1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS |
|||||||
2.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREAS CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.1.3.1.1 até 80 metros quadrados .48,9006 |
|
||||||
2.1.3.1.2 de 80,01 até 120 metros quadrados |
60,1006 |
||||||
2.1.3.1.3 de 120,01 até 160 metros quadrados |
73,4206 |
||||||
2.1.3.1.4 de 160,01 até 200 metros quadrados |
91,2306 |
||||||
2.1.3.1.5 de 200,01 até 300 metros quadrados |
115,7808 |
||||||
2.1.3.1.6 de 300,01 até 1000 metros quadrados |
153,5208 |
||||||
2.1.3.1.7 de 1.000,01 até 3.000 metros quadrados |
267,0410 |
||||||
2.1.3.1.8 de 3.000,01 até 10.000 metros quadrados |
443,2866 |
||||||
2.1.3.1.9 de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados |
735,8558 |
||||||
2.1.3.1.10 acima de 20.000 metros quadrados |
1.221,5206 |
||||||
2.2 VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA |
|||||||
2.2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MUTIFAMILIARES |
|||||||
2.2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.2.2.1.1 até 250 metros quadrados |
13,7735 |
||||||
2.2.2.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados |
18,3154 |
||||||
2.2.2.1.3 de 500,01 até 1.000 metros quadrados |
22,8948 |
||||||
2.2.2.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados |
27,4744 |
||||||
2.2.2.1.5 de 2.000,01 até 6.000 metros quadrados |
32,0539 |
||||||
2.2.2.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados) |
0,0090 |
||||||
2.2.2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA |
|||||||
2.2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.2.2.1.1até 250 metros quadrados. |
20,6678 |
||||||
2.2.2.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados |
27,4731 |
||||||
2.2.2.1.3 de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados |
34,3422 |
||||||
2.2.2.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados |
41.,2116 |
||||||
2.2.2.1.5 de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados |
43.0809 |
||||||
2.2.2.1.6 acima de 6.000 metros quadrados (por metro quadrado) |
0,0120 |
||||||
2.2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS |
|||||||
2.2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
VALORES EM: URF’S |
||||||
2.2.3.1.1 até 250 metros quadrados |
27,557 |
||||||
2.2.3.1.2 de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados |
36,6308 |
||||||
2.2.3.1.3 de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados |
45,7896 |
||||||
2.2.3.1.4 de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados |
54,9488 |
||||||
2.2.3.1.5 de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados |
64,1073 |
||||||
2.2.3.1.6 acima de 6.000 (por metros quadrados) |
0,0160 |
||||||
Redação anterior do item 2.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.91 |
|||||||
2.1. Prevenção e extinção de incêndio e
outras medidas de defesa civil (anual). |
|
||||||
2.1.1. Imóveis com área construída |
|
||||||
2.1.1.1. de 50,01
m² até 80 m² |
4.11 |
||||||
2.1.1.2. de 80,01
m² até 120 m² |
5.05 |
||||||
2.1.1.3. de 120,01
m² até 160 m² |
6.17 |
||||||
2.1.1.4. de 160,01
m² até 200 m² |
7.67 |
||||||
2.1.1.5 de 200,01 m² até 300 m² |
9.73 |
||||||
2.1.1.6. de 300,01
m² até 1.000 m² |
12.90 |
||||||
2.1.1.7. acima de 1.000 m² |
22.44 |
||||||
Redação anterior do item 3 dada pela Lei nº 10.384/1989, REVOGADA pela Lei 12.319/2002, efeitos a partir de 31.12.02 |
|
||||||
3. SECRETARIA DE AGRICULTURA |
|
||||||
3.1. Utilização de outros serviços |
|
||||||
3.1.1.Classificação
de matérias-primas e produtos alimentares sobre o valor do produto. |
0.17% |
||||||
3.1.2 Exame de produtos químicos para
adubação. |
2.07 |
||||||
3.1.3 Certificado de classificação de
matérias - primas e produtos alimentares. |
0.13 |
||||||
3.1.4 Registro de marca ou nome de produtos
agrícolas, beneficiados ou manufaturados, e de máquinas de beneficiar ou
desfibrar produtos agrícolas - por unidade ou por ano civil. |
0.38 |
||||||
Item 3.2 acrescido pela Lei nº 10.689/91, efeitos de 1º.1.92 a 31.3.17. REVOGADO pela Lei nº 15.930/2016 |
|||||||
3.2 INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA |
VALORES EM URF’S |
||||||
3.2.1 Registro inicial de estabelecimentos |
216.1500 |
||||||
3.2.2 Registro inicial de produto |
162.1125 |
||||||
3.2.3 Mudança de razão social |
54.0375 |
||||||
3.2.4 Correção de razão social |
27.0187 |
||||||
3.2.5 Mudança de endereço |
162.1125 |
||||||
3.2.6 Correção de endereço |
27.0187 |
||||||
3.2.7 Atualização de classificação de estabelecimento por inclusão |
162.1125 |
||||||
3.2.8 Atualização de classificação de estabelecimento por exclusão |
108.0750 |
||||||
3.2.9 Atualização de classificação de estabelecimento por correção |
108.0750 |
||||||
3.2.10 Renovação de registro de estabelecimento |
216.1500 |
||||||
3.2.11 Renovação de registro de produto |
162.1125 |
||||||
3.2.12 Registro novo sem renovação em tempo hábil (estabelecimento) |
216.1500 |
||||||
3.2.13 Registro novo sem renovação em tempo hábil (produto) |
162.1125 |
||||||
3.2.14 Correção de nome de produto |
54.0375 |
||||||
3.2.15 Mudança de marca |
54.0375 |
||||||
3.2.16 Correção de marca |
54.0375 |
||||||
3.2.17 Transferência do registro de produto |
108.0750 |
||||||
3.2.18 Ampliação do estabelecimento |
162.1125 |
||||||
3.2.19Remodelação de estabelecimento |
162.1125 |
||||||
3.2.20 Modificação do estabelecimento |
162.1125 |
||||||
3.2.21 Análise de orientação. |
162.1125 |
||||||
3.2.22 Análise de contra prova |
432.3000 |
||||||
3.2.23 Vistoria solicitada |
108.0750 |
||||||
3.2.24 Mudança de titulares quando for feita por arrendamento |
108.0750 |
||||||
3.2.25 Mudança de titulares quando for feita por comodato |
108.0750 |
||||||
3.2.26 Inspeção de abate bovino por cabeça |
5.000 |
||||||
3.2.27 Inspeção de abate suíno por cabeça |
2.000 |
||||||
3.2.28 Inspeção de abate de caprino e ouvino por cabeça |
2.000 |
||||||
3.2.29 Inspeção de produtos elaborados |
0.1200 |
||||||
3.2.29.1 De produtos cárneos, por tonelada ou fração |
|
||||||
3.2.29.1.1 Salgados ou desecados, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.1.2 Produtos de salsicharia, imbutidos e não imbutidos, por tonelada ou fração |
3.0000 |
||||||
3.2.29.1.3 Conservas, por tonelada ou fração. |
2.0000 |
||||||
3.2.29.1.4 Semi-conservas, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.1.5 Outros produtos, por tonelada ou fração |
2.0000 |
||||||
3.2.29.2 De produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.1Toucinho, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.2 Unto ou banha em rama, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.3 Banha, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.4 Gordura bovina, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.5 Gordura de aves em rama, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.2.6 Outros produtos por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.3 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.3.1 Farinhas, por toneladas ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.3.2 Sebo, óleos e graxas brancas, por toneladas ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.3.3 Peles, por tonelada sou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.3.4 Outros produtos, por toneladas ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.4 De peixes, moluscos e mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.5 De crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração. |
2.0000 |
||||||
3.2.29.6 De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.7 De leite de consumo, por dezena de quilolitros ou fração |
1.2000 |
||||||
3.2.29.7.1 Leite pasteurizado, por dezena de quilolitros ou fração |
1.2000 |
||||||
3.2.29.7.2 Leite esterilizado, por dezena de quilolitros ou fração |
1.2000 |
||||||
3.2.29.8 De leite aromatizado, por quilolitros ou fração |
1.0000 |
||||||
3.2.29.9 De leite fermentado, quilolitros ou fração |
4.4000 |
||||||
3.2.29.10 De leite gelificado, por quilolitros ou fração |
4.4000 |
||||||
3.2.29.11 De leite desidratado |
|
||||||
3.2.29.11.1 Leite concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
3.2000 |
||||||
3.2.29.11.2 Leite em pó de consumo direto, por tonelada ou fração |
1.6000 |
||||||
3.2.29.11.3 Leite em pó industrial, por tonelada ou fração |
1.7000 |
||||||
3.2.29.12 De produtos lácteos |
|
||||||
3.2.29.12.1 Queijos |
|
||||||
3.2.29.12.1.1 Queijos de minas, queijo prato e suas variedades, por tonelada ou fração |
5.4000 |
||||||
3.2.29.12.1.2 Requeijão e ricota, por tonelada ou fração |
5.4000 |
||||||
3.2.29.12.1.3 Queijo coalho, por tonelada ou fração |
3.0000 |
||||||
3.2.29.12.1.4 Outros queijos, por toneladas ou fração |
6.1000 |
||||||
3.2.29.12.2 Manteigas, por toneladas ou fração |
3.7000 |
||||||
3.2.29.13 De creme de mesa, por tonelada ou fração |
5.6000 |
||||||
3.2.29.14 De margarina, por tonelada ou fração |
0.5000 |
||||||
3.2.29.15 De ovos de aves, por dúzia ou fração |
0.0050 |
||||||
3.2.29.16 De mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas e outros, por centena de quilograma ou fração |
0.2000 |
||||||
3.3.70 Inspeção de abate de aves e coelhos por centena de cabeça ou fração |
0.0200 |
||||||
4.
SECRETARIA DA FAZENDA |
|||||||
4.1. |
Departamento da Dívida Pública do Estado - DEDIP . |
||||||
4.1.1. |
Utilização de Outros Serviços Públicos. |
||||||
4.1.1.1 |
Substituição de título da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do valor nominal. |
0.09 |
|||||
Item 4.2 acrescido pela Lei nº 12.969/2005, efeitos a partir de 1º.1.06 |
|||||||
CÓDIGO |
FATO GERADOR |
Art.127 - VALORES EM REAL |
|||||
4.2 |
SERVIÇO |
||||||
Nova redação do item 4.2.1 dada pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 8.2.18 |
|||||||
4.2.1 |
ÓRGÃO
DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE |
||||||
Redação anterior do item 4.2.1 acrescido pela Lei nº 15.139/2013, efeitos de 5.2.14 a 7.2.18 |
|||||||
4.2.1 |
Diretoria responsável pelos Sistemas
Tributários |
||||||
Redação anterior do item 4.2.1 dada pela Lei 12.969/2005, efeitos de 1º.1.6 a 4.2.14 |
|||||||
4.2.1 |
Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC |
||||||
4.2.1.1 |
Emissão de certidão - qualquer que seja a
finalidade, desde que disponível na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no
site da Secretaria da Fazenda (por documento) |
10,00 |
|||||
4.2.1.2 |
Pedido de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - Pedido de AIDF não formalizado através
da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda
(por pedido) |
10,00 |
|||||
4.2.1.3 |
Emissão de extrato e de outros documentos em
papel - quando disponíveis na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da
Secretaria da Fazenda (por folha) |
0,50 |
|||||
Item 4.2.1.4 acrescido pela Lei nº 15.139/2013, efeitos a partir de 4.2.14 |
|||||||
4.2.1.4 |
Relatório de
Informações Cadastrais |
83,96 |
|||||
Item 4.2.1.5 acrescido pela Lei nº 16.217/17, efeitos a
partir de 8.2.18 |
|||||||
4.2.1.5 |
Emissão de documento fiscal avulso eletrônico,
desde que o mencionado serviço também seja disponibilizado na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet |
20,00 |
|||||
Item 4.2.2 acrescido pela Lei nº 13.643/2008, efeitos a partir de 27.2.09 |
|||||||
4.2.2 |
DIRETORIA
RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
||||||
4.2.2.1 |
Estacionamento com condições especiais para
veículos frigoríficos (por dia de utilização) |
30,00 |
|||||
Item 4.2.3 acrescido pela Lei nº 13.937/2009, efeitos a partir de 5.3.10 |
|||||||
4.2.3 |
COORDENAÇÃO
DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA |
||||||
4.2.3.1 |
Emissão da segunda via do Cartão Todos com a
Nota Digital |
30,00 |
|||||
Itens 4.2.4 e 4.2.5 acrescidos pela Lei nº 16.217/17, efeitos a partir de 7.3.18 |
|||||||
4.2.4 |
ÓRGÃO
DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS |
||||||
4.2.4.1 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de
11.10.1999, exceto na hipótese prevista no subitem 4.2.4.2 |
1.500,00 |
|||||
4.2.4.2 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista
no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading) |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.3 |
Análise de processo - inclusão ou alteração de
produto, relativamente a benefício fiscal do Prodepe,
na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de
27.12.1999 (trading) |
300,00 |
|||||
4.2.4.4 |
Análise de processo - concessão, prorrogação
ou renovação de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Atividade
Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.5 |
Análise de processo - inclusão ou alteração de
produto, relativamente a benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade
Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009 |
300,00 |
|||||
4.2.4.6 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado
de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei
nº 13.484, de 29.6.2008 |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.7 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados,
Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído
pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006 |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.8 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº
44.650, de 30.6.2017 |
1.000,00 |
|||||
4.2.4.9 |
Análise de processo - concessão de benefício
fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco -
Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017 |
500,00 |
|||||
4.2.4.10 |
Análise de processo - alteração, prorrogação
ou renovação de incentivo ou benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas
nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5 |
500,00 |
|||||
4.2.5 |
ÓRGÃO
DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL |
||||||
4.2.5.1 |
Análise de processo - credenciamento para
sistemática especial de tributação |
400,00 |
|||||
4.2.5.2 |
Análise de processo - retificação e
cancelamento de Declaração de Mercadorias Importadas - DMI |
120,00 |
|||||
Nova redação do item 5 dada pela Lei nº 12.964/2005, efeitos a partir de 27.3. 06 |
|||||||
5.
SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
CÓDIGO |
FATO GERADOR |
VALORES EM REAL |
|||||
PORTE |
|||||||
PEQUENO (1) |
MÉDIO (2) |
GRANDE (3) |
|||||
5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA |
|||||||
5.1.1
ALIMENTOS |
|||||||
1.1 INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA
MINERAL |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.3 INDÚSTRIA DE
ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.4 INDÚSTRIA DE
EMBALAGEM DE ALIMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.5 ATIVIDADE DE
EMBALAGEM DE ALIMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
1.6 DEPÓSITO DE
ALIMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
1.7 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE ALIMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
1.8 ATACADISTA DE
ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
1.9 COMÉRCIO
VAREJISTA DE ALIMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
1.10 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.1.2
PRODUTOS PARA SAÚDE |
|||||||
2.11 INDÚSTRIA DE
CORRELATOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
2.12 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE CORRELATOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
2.13 ATACADISTA DE
CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA) |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
2.14 COMÉRCIO
VAREJISTA DE CORRELATOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
2.15 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
2.59 DEPÓSITO DE
CORRELATOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
5.1.3
COSMÉTICOS |
|||||||
3.16 INDÚSTRIA DE
COSMÉTICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
3.17 ATACADISTA DE
COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
3.18 COMÉRCIO
VAREJISTA DE COSMÉTICOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
3.19 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
3.28 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE COSMÉTICOS |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
3.60 DEPÓSITO DE
COSMÉTICOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
5.1.4
SANEANTES |
|||||||
4.20 INDÚSTRIA DE
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
4.21 ATACADISTA DE
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
4.22 PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
4.29 COMÉRCIO
VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
4.30 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
4.61 DEPÓSITO DE
DOMISSANITÁRIOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
5.1.5
MEDICAMENTOS |
|||||||
5.23 INDÚSTRIA DE
MEDICAMENTOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
5.24 ATACADISTA DE
MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) |
400,00 |
400,00 |
400,00 |
||||
5.25 COMÉRCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS |
250,00 |
250,00 |
250,00 |
||||
5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.31 SEDE DE EMPRESA
IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.62 DEPÓSITO DE
MEDICAMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
5.1.6
SERVIÇOS DE SAÚDE |
|||||||
6.68 ATIVIDADE DE
LABORATÓRIO DE ANATOMIA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.63 ATIVIDADE DE
ATENDIMENTO HOSPITALAR |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
6.64 ATIVIDADE DE
ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
6.65 ATIVIDADE DE
CLÍNICA MÉDICA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.66 ATIVIDADE DE
CLÍNICA ODONTOLÓGICA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.67 SERVIÇO DE
VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.69 SERVIÇO DE
TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.70 SERVIÇO DE
EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.71 SERVIÇO DE BANCO
DE SANGUE |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE
COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.73 SERVIÇO DE
ENFERMAGEM |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.74 SERVIÇO DE
NUTRIÇÃO |
500,00 |
500,00 |
500,00 |
||||
6.75 SERVIÇO DE
QUIMIOTERAPIA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.76 SERVIÇO DE
PSICOLOGIA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.77 SERVIÇO DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
6.78 SERVIÇO DE
FONOAUDIOLOGIA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.79 ATIVIDADE DE
TERAPIAS ALTERNATIVAS |
250,00 |
250,00 |
250,00 |
||||
6.80 SERVIÇO DE
ACUPUNTURA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
6.81 SERVIÇO DE
BANCOS EM SAÚDE |
500,00 |
500,00 |
500,00 |
||||
6.82 SERVIÇO DE
REMOÇÕES |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO |
400,00 |
400,00 |
400,00 |
||||
6.84 SERVIÇOS SOCIAIS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.1.7
OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE |
|||||||
7.85 OUTRAS CLÍNICAS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.86 RECICLAGEM |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.87 CAPTAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA |
500,00 |
500,00 |
500,00 |
||||
7.88 COMÉRCIO
ATACADISTA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.89 COMÉRCIO VAREJISTA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.91 SERVIÇO DE
PRÓTESE DENTÁRIA |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.92 OUTROS LABORATÓRIOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.93 SERVIÇO
DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.96 METALURGIA
BÁSICA |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.97 CONFECÇÃO DE
ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.98 PREPARAÇÃO DE
COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.99 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE MADEIRA |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.100 FABRICAÇÃO DE
MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.101 FABRICAÇÃO DE
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.102 FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.105 COMÉRCIO
ATACADISTA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.106 ESCRITÓRIO DE
CONTATO |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.107 VEÍCULO PARA
TRANSPORTE |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.108 DEPÓSITO |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS |
300,00 |
500,00 |
700,00 |
||||
7.111 ATACADISTA –
DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA |
350,00 |
350,00 |
350,00 |
||||
7.113 OUTROS SERVIÇOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
7.114 ESTABELECIMENTO
DE ENSINO |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
5.2
SERVIÇOS |
|||||||
1.00 EMISSÃO DE
CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
||||
3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
2.00 EMISSÃO DE 2ª
VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
4.00 ALTERAÇÃO DE
DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.) |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE
LIVROS |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
6.00 REGISTRO DE
DIPLOMA |
50,00 |
50,00 |
50,00 |
||||
7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE
EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
||||
8.01 ANÁLISE
LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS |
240,00 |
240,00 |
240,00 |
||||
8.02 ANÁLISE
LABORATORIAL DE BROMATO |
190,00 |
190,00 |
190,00 |
||||
8.03 ANÁLISE
LABORATORIAL DE MEL |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS |
270,00 |
270,00 |
270,00 |
||||
8.05 ANÁLISE
LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS |
340,00 |
340,00 |
340,00 |
||||
8.06 ANÁLISE
LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
8.07 ANÁLISE
LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
8.08 ANÁLISE
LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE
PESCADO |
240,00 |
240,00 |
240,00 |
||||
8.09 ANÁLISE
LABORATORIAL DE SAL (IODO) |
80,00 |
80,00 |
80,00 |
||||
8.10 ANÁLISE
LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS |
320,00 |
320,00 |
320,00 |
||||
8.11 ANÁLISE
LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS |
240,00 |
240,00 |
240,00 |
||||
8.12 ANÁLISE
LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
340,00 |
340,00 |
340,00 |
||||
8.13 ANÁLISE
LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
250,00 |
250,00 |
250,00 |
||||
8.14 ANÁLISE
LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
8.15 ANÁLISE
LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA |
80,00 |
80,00 |
80,00 |
||||
8.16 ANÁLISE
LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
||||
8.17 ANÁLISE
LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS |
400,00 |
400,00 |
400,00 |
||||
8.18 ANÁLISE
LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS |
200,00 |
200,00 |
200,00 |
||||
Redação anterior da Lei 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 26.3.06 |
|||||||
5. SECRETARIA DA SAÚDE |
|||||||
5.1. Fiscalização (anual) |
|
||||||
5.1.1. Produção ou acondicionamento de
drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de
enfermidades |
6.23 |
||||||
5.1.2. Comercialização de drogas ou outros
produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades. |
3.10 |
||||||
Obs. Entende-se, também, como
comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples
representação. |
|||||||
5.1.3. Funcionamento de hospitais, clínicas,
maternidade, casas de saúde e similares e hospitais veterinários. |
4.15 |
||||||
5.1.4. Funcionamento de consultórios,
ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e
material de uso médico ou odontológico e similares,
inclusive consultório e ambulatório veterinário. |
3.33 |
||||||
5.1.5. Produção, beneficiamento ou
acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas. |
6.23 |
||||||
5.1.6. Comercialização de alimentos e de
bebidas não alcoólicas. |
3.10 |
||||||
5.1.7. Produção ou acondicionamento de
bebidas alcoólicas |
31.22 |
||||||
5.1.8. Comercialização de bebidas alcoólicas |
15.63 |
||||||
5.1.9 Funcionamento de supermercados,
mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que não
inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa. |
6.04 |
||||||
5.1.10 Funcionamento de: |
|
||||||
5.1.10.1 Hotéis, motéis, pensões e
similares. |
|
||||||
5.1.10.1.1. de 1ª
categoria. |
6.23 |
||||||
5.1.10.1.2. de 2ª
categoria. |
4.15 |
||||||
5.1.10.1.3. de 3ª
categoria. |
1.22 |
||||||
5.1.10.2 Motéis situados na Região
Metropolitana do Recife. |
12.09 |
||||||
5.1.11. Funcionamento de restaurantes,
bares, lanchonetes e similares. |
|
||||||
5.1.11.1. de 1ª
categoria |
6.23 |
||||||
5.1.11.2. de 2ª
categoria. |
4.15 |
||||||
5.1.11.3. de 3ª
categoria. |
1.22 |
||||||
5.1.12. Funcionamento de matadouros de
qualquer espécie: |
|
||||||
5.1.12.1. na
Capital. |
4.15 |
||||||
5.1.12.2. no
interior. |
2.07 |
||||||
5.1.13. Produção, beneficiamento,
acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes,
inseticidas, raticidas e similares. |
5.29 |
||||||
5.1.14. Comercialização de artigos de
higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e
similares. |
2.65 |
||||||
5.1.16. Funcionamento de institutos de
beleza, barbearias e similares. |
3.67 |
||||||
5.1.16.1. de 1ª
categoria . |
4.15 |
||||||
5.1.16.2. de 2ª
categoria. |
2.07 |
||||||
5.1.16.3. de 3ª
categoria. |
1.03 |
||||||
5.1.17. Funcionamento de casas balneárias,
termas, saunas e similares. |
4.15 |
||||||
5.1.18. Funcionamento de casas funerárias. |
4.41 |
||||||
5.1.19. Análise e aprovação de plantas de
edificações ligadas à saúde. |
12.09 |
||||||
Nova redação do item 6 dada pela Lei nº 15.602/2015, efeitos a partir de 1º.1.16 |
|||||||
6 |
SECRETARIA DAS CIDADES |
||||||
6.1. |
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco |
||||||
6.1.1 |
VEÍCULOS |
R$ |
|||||
6.1.1.1 |
Alteração de dados do veículo ou do proprietário |
78,23 |
|||||
6.1.1.2 |
Acertos dados do proprietário ou veículo |
29,77 |
|||||
6.1.1.3 |
Autorizações de qualquer natureza |
29,77 |
|||||
6.1.1.4 |
Baixa total de veículos (todos os casos) |
57,66 |
|||||
6.1.1.5 |
Controle e Emissão de Ordem de Emplacamento |
29,77 |
|||||
6.1.1.6 |
Deslocamento para vistoria até 90 Km |
141,34 |
|||||
6.1.1.7 |
Deslocamento para vistoria mais de 90 Km |
251,14 |
|||||
6.1.1.8 |
Deslocamento para vistoria por pólo |
141,34 |
|||||
6.1.1.9 |
Escolha de placa especial |
280,77 |
|||||
6.1.1.10 |
Implantação ou baixa de restrição administrativa |
57,66 |
|||||
6.1.1.11 |
Inclusão ou Exclusão de comunicação de venda |
29,77 |
|||||
6.1.1.12 |
Inclusão ou exclusão de reserva ou de alienação ou de arrendamento |
78,23 |
|||||
6.1.1.13 |
Informações de veículos de outro Estado |
29,77 |
|||||
6.1.1.14 |
Lacre e relacre |
29,77 |
|||||
6.1.1.15 |
Licenciamento anual |
87,60 |
|||||
6.1.1.16 |
Licenciamento de Ciclomotores |
43,80 |
|||||
6.1.1.17 |
Postagem de documentos |
15,77 |
|||||
6.1.1.18 |
Primeiro Registro de Veículo |
141,34 |
|||||
6.1.1.19 |
Primeiro Registro de Ciclomotor |
70,67 |
|||||
6.1.1.20 |
Recadastramento (veículos com placa de 02 letras) |
141,34 |
|||||
6.1.1.21 |
Registro e Autorização de Transporte Escolar |
128,03 |
|||||
6.1.1.22 |
Registro e Renovação para utilização anual da placa de experiência |
156,51 |
|||||
6.1.1.23 |
Registro e Autorização de Motofrete |
64,01 |
|||||
6.1.1.24 |
Regravação de Chassi ou Motor |
85,54 |
|||||
6.1.1.25 |
Segunda via de CRV |
71,63 |
|||||
6.1.1.26 |
Segunda via do CRLV |
57,66 |
|||||
6.1.1.27 |
Transferência (propriedade ou município ou UF) |
85,54 |
|||||
6.1.1.28 |
Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) Lacrada |
85,54 |
|||||
Item 6.1.1.29 revogado pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.18 |
|||||||
6.1.1.29 |
Vistoria fora da sede até 20 veículos (Custo por veículo) |
20,48 |
|||||
Item 6.1.1.30 revogado pela Lei nº
16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.18 |
|||||||
6.1.1.30 |
Vistoria fora da sede até 50 veículos (Custo por veículo) |
15,36 |
|||||
6.1.1.31 |
Vistoria por veículo (até 9 lugares ou 3500 kg) |
43,44 |
|||||
6.1.1.32 |
Vistoria por veículo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg) |
53,43 |
|||||
6.1.2 |
HABILITAÇÃO |
R$ |
|||||
6.1.2.1 |
Adição de categoria |
110,00 |
|||||
6.1.2.2 |
Alteração de dados |
78,00 |
|||||
6.1.2.3 |
Autorização para conduzir ciclomotores |
25,00 |
|||||
6.1.2.4 |
Avaliação Psicológica |
80,00 |
|||||
6.1.2.5 |
Avaliação Psicológica para Fins Pedagógicos |
130,00 |
|||||
6.1.2.6 |
Averbação CNH de outra UF |
78,00 |
|||||
6.1.2.7 |
CNH – Definitiva |
82,84 |
|||||
6.1.2.8 |
Comissão Prática Especial |
65,00 |
|||||
6.1.2.9 |
Desistência de Categoria |
23,67 |
|||||
6.1.2.10 |
Emissão de CNH |
45,00 |
|||||
6.1.2.11 |
Emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID |
200,00 |
|||||
6.1.2.12 |
Entrega de CNH Domiciliar |
15,77 |
|||||
6.1.2.13 |
Exame de Aptidão Física e Mental |
65,00 |
|||||
6.1.2.14 |
Exame Médico para Fins de INSS |
65,00 |
|||||
6.1.2.15 |
Exame Prático de Direção Veicular por Categoria |
20,00 |
|||||
6.1.2.16 |
Exame Teórico de Legislação ou Atualização |
16,00 |
|||||
6.1.2.17 |
Junta Médica de 1ª Instância |
190,00 |
|||||
6.1.2.18 |
Junta Médica de 2ª Instância |
190,00 |
|||||
6.1.2.19 |
Junta Médica Especial |
65,00 |
|||||
6.1.2.20 |
Junta Médica Isenção |
150,00 |
|||||
6.1.2.21 |
Junta Multidisciplinar de Saúde |
150,00 |
|||||
6.1.2.22 |
Junta Psicológica de 1ª Instância |
225,00 |
|||||
6.1.2.23 |
Junta Psicológica de 2ª Instância |
225,00 |
|||||
6.1.2.24 |
Licença aprendizagem de direção de veículos – LADV |
28,18 |
|||||
6.1.2.25 |
Mudança de categoria |
110,00 |
|||||
6.1.2.26 |
Permissão para Dirigir A ou B |
126,00 |
|||||
6.1.2.27 |
Permissão para Dirigir AB |
171,00 |
|||||
6.1.2.28 |
Permissão/CNH para militares |
86,00 |
|||||
6.1.2.29 |
Registro CNH estrangeira |
135,00 |
|||||
6.1.2.30 |
Renovação da CNH |
85,23 |
|||||
6.1.2.31 |
Segunda via da permissão ou CNH |
82,84 |
|||||
6.1.2.32 |
Transferência candidato (qualquer caso) |
29,40 |
|||||
6.1.2.33 |
Utilização viatura DETRAN categoria A ou B |
45,00 |
|||||
6.1.2.34 |
Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E |
60,00 |
|||||
Itens acrescidos pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.2018 |
|||||||
|
Análise de exames práticos de direção veicular (AC) |
33,03 |
|||||
|
Análise de exames práticos de direção veicular (AC) |
44,94 |
|||||
|
Renovação de CNH digital (AC) |
47,88 |
|||||
|
Exame de aptidão física e mental complementar (AC) |
36,51 |
|||||
|
Mudança de ponto de atendimento (AC) |
33,03 |
|||||
6.1.3 |
EDUCAÇÃO |
R$ |
|||||
6.1.3.1 |
Curso com carga horária de 08 (oito) horas |
41,84 |
|||||
6.1.3.2 |
Curso com carga horária de 15 (quinze) horas |
80,88 |
|||||
6.1.3.3 |
Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas |
83,63 |
|||||
6.1.3.4 |
Curso com carga horária de 20 (vinte) horas |
105,98 |
|||||
6.1.3.5 |
Curso com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas |
131,08 |
|||||
6.1.3.6 |
Curso com carga horária de 30 (trinta) horas |
156,18 |
|||||
6.1.3.7 |
Curso com carga horária de 40 (quarenta) horas |
209,17 |
|||||
6.1.3.8 |
Curso com carga horária de 45 (quarenta e cinco) horas |
237,05 |
|||||
6.1.3.9 |
Curso com carga horária de 50 (cinquenta) horas |
262,15 |
|||||
6.1.3.10 |
Curso com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas |
941,25 |
|||||
6.1.3.11 |
Curso com carga horária de 208 (duzentos e oito) horas |
1.087,67 |
|||||
6.1.3.12 |
Curso com carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas |
1.150,42 |
|||||
6.1.3.13 |
Curso com carga horária de 270 (duzentos e setenta) horas |
1.411,88 |
|||||
6.1.3.14 |
Segunda via de certificado de conclusão de curso |
13,95 |
|||||
Item 6.1.3.15 pela Lei
nº 16.217/2017, efeitos a partir de 08.03.2018 |
|||||||
6.1.3.15 |
Exame teórico (AC) |
25,32 |
|||||
6.1.4 |
ENGENHARIA |
R$ |
|||||
6.1.4.1 |
Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto moderado até 10 vagas. |
667,50 |
|||||
6.1.4.2 |
Análise ou aprovação de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas. |
1.335,00 |
|||||
6.1.4.3 |
Análise ou aprovação de projetos de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto polo gerador de trânsito. |
457,16 |
|||||
6.1.4.4 |
Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) COR |
30,00 |
|||||
6.1.4.5 |
Cópia de projeto de Engenharia de Trânsito (valor/m2) P&B |
20,00 |
|||||
6.1.4.6 |
Levantamento estatístico específico por folha |
141,59 |
|||||
6.1.4.7 |
Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto moderado até 10 vagas. |
333,75 |
|||||
6.1.4.8 |
Reanálise de projeto de pólo gerador de tráfego com Impacto significativo, acima de 11 vagas. |
667,50 |
|||||
6.1.4.9 |
Reanálise de projeto de sinalização de trânsito horizontal e vertical; exceto pólo gerador de tráfego e sinalização semafórica. |
228,58 |
|||||
6.1.5 |
FISCALIZAÇÃO |
R$ |
|||||
6.1.5.1 |
Licença/Autorização para trânsito de veiculo. |
41,12 |
|||||
6.1.5.2 |
Taxa de abertura de Livro (Concessionárias e oficinas). |
231,30 |
|||||
6.1.5.3 |
Taxa de liberação de veiculo |
41,12 |
|||||
6.1.5.4 |
Taxa do reboque de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor). |
89,95 |
|||||
6.1.5.5 |
Taxa do reboque de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. |
120,79 |
|||||
6.1.5.6 |
Taxa do reboque de veiculo leve C, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os micro-ônibus. |
161,91 |
|||||
6.1.5.7 |
Taxa do reboque de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto). |
223,59 |
|||||
6.1.5.8 |
Taxa rubrica livro até 100 folhas. |
89,95 |
|||||
6.1.5.9 |
Taxa rubrica livro mais de 100 folhas até 200 folhas. |
154,20 |
|||||
6.1.5.10 |
Taxa rubrica livro acima de 200 folhas. |
192,75 |
|||||
6.1.5.11 |
Valor da diária de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor). |
15,42 |
|||||
6.1.5.12 |
Valor da diária de veiculo leve B (Automóvel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroça), cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista |
20,56 |
|||||
6.1.5.13 |
Valor da diária de veiculo leve C ,cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou (utilitário acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os microônibus. |
23,13 |
|||||
6.1.5.14 |
Valor da diária de veiculo pesado (ônibus, caminhão, trator de roda, trator esteira ou trator misto) |
30,84 |
|||||
6.1.6 |
CREDENCIAMENTOS |
R$ |
|||||
6.1.6.1 |
Cadastro ou abertura de código alienação fiduciária ou reserva de domínio |
450,00 |
|||||
6.1.6.2 |
Registro ou Cancelamento de contrato de alienação, financiamento ou arrendamento mercantil. |
186,96 |
|||||
6.1.6.3 |
Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Fisica) |
130,00 |
|||||
6.1.6.4 |
Registro ou Renovação de Credenciados (Pessoa Juridica) |
260,00 |
|||||
Nova redação dada ao item 6.1.6.5 pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 8.3.18 |
|||||||
6.1.6.5 |
Vistoria para credenciamento, renovação, mudança
de endereço ou alteração de dados de credenciados |
67,40 |
|||||
Redação anterior do item 6.1.6.5 dada pela Lei nº
15.602/2015, efeitos de 1º.1.16 a 7.2.18 |
|||||||
6.1.6.5 |
Vistoria para Credenciamento, Renovação ou Mudança de Endereço de credenciados |
60,00 |
|||||
6.1.7 |
ADMINISTRATIVO |
R$ |
|||||
6.1.7.1 |
Certidão negativa de multas por placa |
57,66 |
|||||
6.1.7.2 |
Certidões sobre condutores |
69,68 |
|||||
6.1.7.3 |
Certidões sobre veículos |
69,68 |
|||||
6.1.7.4 |
Consulta Prontuários e Busca em Arquivo |
20,00 |
|||||
6.1.7.5 |
Cópia de auto de infração |
10,28 |
|||||
6.1.7.6 |
Cópia de processo |
28,18 |
|||||
6.1.7.7 |
Cópia de processo administrativo suspensão do direito de dirigir |
38,55 |
|||||
6.1.7.8 |
Cópia de processo identificação do condutor |
25,70 |
|||||
6.1.7.9 |
Cópia do prontuário do condutor |
69,68 |
|||||
6.1.7.10 |
Emissão de Laudo Médico Pericial |
35,00 |
|||||
6.1.7.11 |
Relatório/pesquisa por folha |
28,18 |
|||||
Nova redação dada ao item 6.1.7.12 pela Lei nº 16.217/2017, efeitos a partir de 8.3.18 |
|||||||
6.1.7.12 |
Remarcação por falta |
31,66 |
|||||
Redação anterior do item 6.1.7.12 dada pela Lei nº
15.602/2015, efeitos de 1º.1.16 a 7.2.18 |
|||||||
6.1.7.12 |
Remarcação de exame por falta |
28,18 |
|||||
6.1.7.13 |
Reteste por exame |
38,18 |
|||||
Redação anterior do item 6 dada pela Lei nº 11.720/99, efeitos de 1º.1.00 a 31.12.15 |
|||||||
6. -Secretaria de Infra-Estrutura (Ano 2000) |
UFIR |
||||||
6.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco |
|
||||||
6.1.1 VEÍCULOS |
|
||||||
6.1.1.1 Primeiro emplacamento |
50,0000 |
||||||
6.1.1.2 Transferência (propriedade/município/UF) |
30,0000 |
||||||
6.1.1.3 Recadastramento (veículos com placa de 02 letras) |
20,0000 |
||||||
6.1.1.4 Alteração de características do veículo / endereço |
20,0000 |
||||||
6.1.1.5 Mudança de placa |
30,0000 |
||||||
6.1.1.6 Segunda via de CRV |
25,0000 |
||||||
6.1.1.7 Segunda via do CRLV |
15,0000 |
||||||
6.1.1.8 Licenciamento anual |
30,0000 |
||||||
6.1.1.9 Baixa total de veículos (todos os casos) |
20,0000 |
||||||
6.1.1.10 Licença/autorização para trânsito de veículos |
10,0000 |
||||||
6.1.1.11 Vistoria em trânsito (veículos de outras UF) |
20,0000 |
||||||
6.1.1.12 Vistoria fora da sede (por deslocamento) |
50,0000 |
||||||
6.1.1.13 Diária em depósito de veículos apreendidos |
5,0000 |
||||||
6.1.1.14 Rebocamento/deslocamento de veículos apreendidos |
30,0000 |
||||||
6.1.1.15 Lacre e relacre |
10,0000 |
||||||
6.1.1.16 Placa de experiência (primeiro registro) |
50,0000 |
||||||
6.1.1.17 Cadastro/abertura código alienação fiduciária/reserva de domínio |
40,0000 |
||||||
6.1.1.18 Cadastro de estabelecimentos comerciais de veículos |
40,0000 |
||||||
6.1.1.19 Registro de livro de estabelecimentos comerciais de veículos |
25,0000 |
||||||
6.1.1.20 Certidões sobre veículos |
20,0000 |
||||||
6.1.1.21 Inclusão/exclusão de reserva/alienação/arrendamento |
20,0000 |
||||||
6.1.1.22 Placa especial (escolhida) |
100,0000 |
||||||
6.1.1.23 Regravação de chassi |
30,0000 |
||||||
6.1.1.24 Implantação de restrição administrativa |
20,0000 |
||||||
6.1.1.25 Renovação anual para utilização da placa de experiência |
40,0000 |
||||||
6.1.1.26 Cancelamento de registro inicial do veículo |
100,0000 |
||||||
6.1.1.27 Registro de transporte escolar |
50,0000 |
||||||
6.1.1.28 Registro/autenticação de cópia de CRLV (licenciamento) |
10,0000 |
||||||
6.1.1.29 Remessa de placas |
30,0000 |
||||||
6.1.1.30 Renovação anual do cadastro da loja de placas |
50,0000 |
||||||
6.1.1.31 Credenciamento de loja de placa |
100,0000 |
||||||
6.1. 2. CONDUTORES |
UFIR |
||||||
6.1.2.1 Primeira habilitação/permissão para dirigir-categoria A, B ou AB |
40,0000 |
||||||
6.1.2.2 Acréscimo ou mudança de categoria |
30,0000 |
||||||
6.1.2.3 Renovação da CNH |
30,0000 |
||||||
6.1.2.4 CNH - definitiva |
20,0000 |
||||||
6.1.2.5 Segunda via da permissão ou CNH |
20,0000 |
||||||
6.1.2.6 Alteração de dados |
20,0000 |
||||||
6.1.2.7 Averbação CNH de outra UF ou estrangeira |
20,0000 |
||||||
6.1.2.8 Licença aprendizagem de direção de veículos |
10,0000 |
||||||
6.1.2.9 Junta médica especial |
10,0000 |
||||||
6.1.2.10 Reteste por exame |
10,0000 |
||||||
6.1.2.11 Transferência candidato (qualquer caso) |
10,0000 |
||||||
6.1.2.12 Cópia do prontuário do condutor |
25,0000 |
||||||
6.1.2.13 Certidões sobre condutores |
25,0000 |
||||||
6.1.2.14 Exame médico |
20,0000 |
||||||
6.1.2.15 Exame psicotécnico |
20,0000 |
||||||
6.1.2.16 Permissão/CNH para militares |
30,0000 |
||||||
6.1.2.17 Registro anual de convênio médico/psicológico (pessoa física |
100,0000 |
||||||
6.1.2.18 Registro anual de convênio médico/psicológico (pessoa jurídica |
100,0000 |
||||||
6.1.2.19 Utilização viatura DETRAN categoria A/B |
10,0000 |
||||||
6.1.2.20 Utilização viatura DETRAN categoria C/D/E |
20,0000 |
||||||
6.1.2.21 Locação do pátio de exames (por hora) |
50,0000 |
||||||
6.1.2.22 Autorização para conduzir ciclomotores |
15,0000 |
||||||
6.1.2.23 Cópia de processo |
10,0000 |
||||||
6.1.3. EDUCAÇÃO |
UFIR |
||||||
6.1.3.1 Curso com carga horária de 08 (oito) horas |
15,0000 |
||||||
6.1.3.2 Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas |
30,0000 |
||||||
6.1.3.3 Curso com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas |
45,0000 |
||||||
6.1.3.4 Curso com carga horária de 48 (quarenta e oito) horas |
90,0000 |
||||||
6.1.3.5 Curso com carga horária de 124 (cento e vinte e quatro) horas |
115,0000 |
||||||
6.1.3.6 Curso com carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas |
130,0000 |
||||||
6.1.3.7 Segunda via de certificado de conclusão de curso |
5,0000 |
||||||
6.1.3.8 Registro e renovação anual de diretores/instrutores dos centros de formação de condutores |
30,0000 |
||||||
6.1.3.9 Registro e renovação anual de centro de formação de condutores ou vistoria para restabelecer seu funcionamento |
50,0000 |
||||||
6.1.4 ENGENHARIA |
UFIR |
||||||
6.1.4.1 Análise/aprovação de projetos de estacionamentos e vias de acesso |
100,0000 |
||||||
6.1.4.2 Análise/aprovação de projeto de sinalização de vias internas de condomínio |
100,0000 |
||||||
6.1.4.3 Certidão referente à sinalização de trânsito |
10,0000 |
||||||
6.1.4.4 Análise/aprovação de projeto de interdição e / ou remanejamento de tráfego |
50,0000 |
||||||
6.1.4.5 Análise/aprovação de interdição ou remanejamento de tráfego para eventos públicos |
10,0000 |
||||||
6.1.4.6 Autorização especial por veículo para circulação em áreas restritas |
10,0000 |
||||||
6.1.5 5. DIVERSOS |
UFIR |
||||||
6.1.5.1 Cadastramento para despachante |
60,0000 |
||||||
6.1.5.2 Utilização de Telex/Fone/Fax |
10,0000 |
||||||
6.1.5.3 Renovação do cadastro para preposto de despachante |
30,0000 |
||||||
6.1.5.4 Cadastramento para preposto de despachante |
30,0000 |
||||||
6.1.5.5 Renovação anual do cadastro de despachante |
30,0000 |
||||||
6.1.5.6 Manual de procedimentos DETRAN |
60,0000 |
||||||
6.1.5.7 Relatório/pesquisa por folha |
10,0000 |
||||||
6.1.5.8 Cartão de serviços |
25,0000 |
||||||
6.1.5.9 Remarcação de exame por falta |
10,0000 |
||||||
6.1.5.10 Manual do candidato à primeira habilitação/permissão para dirigir |
9,0000 |
||||||
Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 11.610/1998, efeitos de 1º.1.99 a 31.12.99 |
|||||||
6 Secretaria da Segurança Pública |
38,82 |
||||||
6.1 Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco |
29,14 |
||||||
6.1.1 Vistoria a Critério da Autoridade Competente (anual) Exceto Casos Indicados |
38,82 |
||||||
6.1.1.1 RELATIVOS A VEÍCULOS UFIR |
|
||||||
6.1.1.1 Primeiro Emplacamento/Registro |
19,44 |
||||||
6.1.1.1.2 Aquisição/Transferência de Propriedade/Transferência UF |
29,14 |
||||||
6.1.1.1.3 Recadastramento |
19,44 |
||||||
6.1.1.1.4 Alteração de Dados/Caracter/Mudança de endereço |
|
||||||
6.1.1.1.5 Mudança de Placa |
|
||||||
6.1.1.1.6 2ª Via do CRV |
|
||||||
6.1.1.1.7 2ª Via do CRLV |
19,44 |
||||||
6.1.1.1.8 Reemissão de Licenciamento |
24,26 |
||||||
6.1.1.1.9 Renovação de Licenciamento Anual |
24,26 |
||||||
6.1.1.1.10 Baixa de Veículo (todos os casos) |
29,14 |
||||||
6.1.1.1.11 Licença para trânsito de veículo novo |
9,68 |
||||||
6.1.1.1.12 Vistoria em trânsito veículos de outras UF |
24,26 |
||||||
6.1.1.1.13 Vistoria Fora da Sede |
48,53 |
||||||
6.1.1.1.14 Diária de Depósito de Veículos apreendidos |
9,68 |
||||||
6.1.1.1.15 Rebocamento/Deslocamento de veículo apreendido |
31,21 |
||||||
6.1.1.1.16 Lacre/Relacração |
19,44 |
||||||
6.1.1.1.17 Placa de Experiência/primeiro registro placa experiência |
48,53 |
||||||
6.1.1.1.18 Cadastro/abertura - código alienação fiduciária/reserva de domínio |
38,82 |
||||||
6.1.1.1.19 Cadastro de estabelecimentos comerciais de veículos |
38,82 |
||||||
6.1.1.1.20 Registro de livro de estabelecimentos comerciais de veículo |
|
||||||
6.1.1 1 21Certidões sobre Veículos |
|
||||||
6.1.1.1.22 Inclusão/Baixa de Reserva/Alienação/Arrendamento/desalienação |
|
||||||
6.1.1.1.23 Placa Especial (escolhida) |
|
||||||
6.1.1.1.24 .Tarjeta |
|
||||||
6.1.1.1.25 Serviço Especial Fora da Sede Emplacamento/Registro de Veículos |
|
||||||
6.1.1.1.26 Regravação de Chassi |
|
||||||
6.1.1.1.27 Implantação Restrição Administrativa |
|
||||||
6.1.1.1.28 Renovação Placa Experiência/utilização placa experiência |
|
||||||
6.1.1.1.29 Cancelamento de registro inicial do veículo |
|
||||||
6.1.1.1.30 Registro de transporte escolar |
|
||||||
6.1.1.1.31 Inspeção veicular |
|
||||||
6.1.1.2 RELATIVO A CONDUTORES |
|
||||||
6.1.1.2.1 1ª Habilitação |
38,82 |
||||||
6.1.1.2.2 Mudança de Categoria |
29,14 |
||||||
6.1.1.2.3 Renovação Exames Periódicos |
29,14 |
||||||
6.1.1.2.4 CNH definitiva |
19,38 |
||||||
6.1.1.2.5 2ª via de permissão ou CNH |
19,38 |
||||||
6.1.1.2.6 Alteração de Dados |
19,38 |
||||||
6.1.1.2.7 Averbação CNH outra UF ou Estrangeira |
19,38 |
||||||
6.1.1.2.8 Licença Aprendizagem |
9,68 |
||||||
6.1.1.2.9 Junta Médica Especial |
9,68 |
||||||
6.1.1.2.10 Reteste (Por Exame) |
9,68 |
||||||
6.1.1.2.11 Transferência Candidato (Qualquer Caso) |
9,68 |
||||||
6.1.1.2.12 Registro Anual Diretores/Instrutores |
24,26 |
||||||
6.1.1.2.13 Registro Anual Auto-Escola |
48,53 |
||||||
6.1.1.2.14 Cópia de Prontuário de Condutor |
24,26 |
||||||
6.1.1.2.15 Certidões Sobre Condutores |
24,26 |
||||||
6.1.1.2.16 Registro de Condutores |
19,38 |
||||||
6.1.1.2.17 Exame Médico |
16,35 |
||||||
6.1.1.2.18 Exame Psicotécnico |
16,35 |
||||||
6.1.1.2.19 Permissão/Habilitação para militares |
38,82 |
||||||
6.1.1.2.20 Registro anual convênio médico/psicológico (pessoa física) |
100,00 |
||||||
6.1.1.2.21 Registro anual convênio médico/psicológico (pessoa jurídica) |
9,68 |
||||||
6.1.1.2.22 Utilização viatura DETRAN - categoria A/B |
100,00 |
||||||
6.1.1.2.23 Utilização viatura DETRAN - categoria C/D/E |
19,31 |
||||||
6.1.1.2.24 Locação do pátio de exames (por hora) |
50,00 |
||||||
6.1.1.2.25 Autorização para conduzir ciclomotores |
15,00 |
||||||
6.1.1.2.1 1ª Habilitação |
38,82 |
||||||
6.1.1.3 RELATIVO À EDUCAÇÃO |
|
||||||
6.1.1.3.1 Curso com carga horária de 08 (oito) horas |
15,00 |
||||||
6.1.1.3.2 Curso com carga horária de 16 (dezesseis) horas |
30,00 |
||||||
6.1.1.3.3 Curso com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas |
45,00 |
||||||
6.1.1.3.4 Curso com carga horária de 48 (quarenta e oito) horas |
90,00 |
||||||
6.1.1.3.5 Curso com carga horária de 124 (cento e vinte e quatro) horas |
115,00 |
||||||
6.1.1.3.6 Curso com carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas |
130,00 |
||||||
6.1.1.3.7 2ª via de certificado de conclusão de curso |
6,00 |
||||||
6.1.1.3.1 Curso com carga horária de 08 (oito) horas |
15,00 |
||||||
6.1.1.4 RELATIVO Á ENGENHARIA |
|
||||||
6.1.1.4.1 Análise/aprovação de projeto de estacionamento e vias de acesso |
100,00 |
||||||
6.1.1.4.2 Análise/aprovação projeto sinalização vias internas condomínio |
100,00 |
||||||
6.1.1.4.3 Certidão referente a sinalização de trânsito |
10,00 |
||||||
6.1.1.4.4 Análise/aprovação projeto interdição e/ou remanejamento de tráfego |
50,00 |
||||||
6.1.1.4.5. Análise/aprovação projeto interdição e/ou remanejamento de tráfego |
|
||||||
6.1.1.4.6. eventos públicos |
10,00 |
||||||
6.1.1.4.7. Autorização especial, por veículo, para circulação em áreas restritas |
10,00 |
||||||
6.1.1.4.1 Análise/aprovação de projeto de estacionamento e vias de acesso |
100,00 |
||||||
6.1.1.5 RELATIVO A DIVERSOS |
|
||||||
6.1.1.5.1 Fotocópia ou Similar (p/folha) |
60,71 |
||||||
6.1.1.5.2 Cadastramento p/Despachante |
0,11 |
||||||
6.1.1.5.3 Registro/autenticação de cópia de CRLV (licenciamento) |
9,68 |
||||||
4.4.4.4.4. Utilização de telex/Fone/fax |
9,68 |
||||||
6.1.1.5.5 Taxa de bombeiro - passeio |
11,95 |
||||||
6.1.1.5.6 Taxa de bombeiro - carga |
23,90 |
||||||
6.1.1.5.7 Renovação cadastro p/preposto de despachante |
29,14 |
||||||
6.1.1.5.8 Remessa de placas |
29,14 |
||||||
6.1.1.5.9 Cadastramento para preposto de despachante |
30,35 |
||||||
6.1.1.5.10 Renovação cadastro despachante |
48,53 |
||||||
6.1.1.5.11 Atestado de capacidade técnica |
9,68 |
||||||
6.1.1.5.12 Manual de procedimentos DETRAN |
60,71 |
||||||
6.1.1.5.13 Credenciamento de loja de placa |
104,80 |
||||||
6.1.1.5.14 Relatório/pesquisa por folha |
9,68 |
||||||
6.1.1.5.15 Autorizações (diversas) |
15,00 |
||||||
6.1.1.5.16 Cartão serviços |
24,26 |
||||||
6.1.1.5.1 Fotocópia ou Similar (p/folha) |
60,71 |
||||||
Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 10.384/89, alterada pela Lei nº 11.286/1995, efeitos de 1º.1.96 a 31.12.98 |
|||||||
6.1 Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco |
|
||||||
6.1.1 Vistoria a Critério da Autoridade Competente (anual) Exceto Casos Indicados |
|
||||||
6.1.1.1 RELATIVOS A VEICULOS |
UFEPE |
||||||
6.1.1.1 Primeiro Emplacamento/Registro |
42,21 |
||||||
6.1.1.1.2 Aquisição/Transferência de Propriedade |
31,68 |
||||||
6.1.1.1.3 Recadastramento |
42,21 |
||||||
6.1.1.1.4 Alteração de Dados/Caracter/Mudança de endereço |
21,14 |
||||||
6.1.1.1.5 Mudança de Placa |
31,68 |
||||||
6.1.1.1.6 2a. Via do CRV |
21,14 |
||||||
6.1.1.1.7 2a. Via do CRLV |
21,14 |
||||||
6.1.1.1.8 Reemissão de Licenciamento |
26,38 |
||||||
6.1.1.1.9 Renovação de Licenciamento Anual |
26,38 |
||||||
6.1.1.1.10 Baixa de Veiculo (Todos os casos) |
31,68 |
||||||
6.1.1.1.11 Licença Especial |
10,53 |
||||||
6.1.1.1.12 Vistoria Especial |
26,38 |
||||||
6.1.1.1.13 Vistoria Fora da Sede |
52,76 |
||||||
6.1.1.1.14 Deposito de Veículos (Diárias) |
10,53 |
||||||
6.1.1.1.15 Rebocamento/Deslocamento por Km/Rodado |
5,30 |
||||||
6.1.1.1.16 Resselagem (Relacração) |
21,14 |
||||||
6.1.1.1.17 Placa de Experiência (Anual) |
52,76 |
||||||
6.1.1.1.18 Registro Anual de Oficinas p/livro |
26,38 |
||||||
6.1.1.1.19 Certidões sobre Veículos |
26,38 |
||||||
6.1.1.1.20 Inclusão ou Baixa de Reservas/Alienação/Arrendamento |
21,14 |
||||||
6.1.1.1.21 Placa Especial |
95,14 |
||||||
6.1.1.1.22 Laudo de Vistoria p/outras UF'S |
10,53 |
||||||
6.1.1.1.23 Vistoria em Trânsito Veículos de Outras UF'S |
10,53 |
||||||
6.1.1.1.24 Tarjeta |
5,30 |
||||||
6.1.1.1.25 Serviço Especial Fora da Sede Emplacamento/Reg. de Veículos |
5,30 |
||||||
6.1.1.1.26 Regravação de Chassi |
31,68 |
||||||
6.1.1.1.27 Implantação Restrição Administrativa |
21,14 |
||||||
6.1.1.1.28 Renovação Placa Experiência |
42,21 |
||||||
6.1.1.2 RELATIVO A CONDUTORES |
|
||||||
6.1.1.2.1 1ª Habilitação |
42,21 |
||||||
6.1.1.2.2 Mudança de Categoria |
31,68 |
||||||
6.1.1.2.3 Renovação Exames Periódicos |
31,68 |
||||||
6.1.1.2.4 2ª Via CNH |
21,07 |
||||||
6.1.1.2.5 Alterações de Dados |
21,07 |
||||||
6.1.1.2.6 Averbação do CNH outra UF ou Estrangeiro |
21,07 |
||||||
6.1.1.2.7 Licença Aprendiz |
10,53 |
||||||
6.1.1.2.8 Junta Médica Especial |
10,53 |
||||||
6.1.1.2.9 Reteste (Por Exame) |
10,53 |
||||||
6.1.1.2.10 Transferência Candidato (Qualquer Caso) |
10,53 |
||||||
6.1.1.2.11 Reg. Anual Diretores/Instrutores |
26,38 |
||||||
6.1.1.2.12 Reg. Anual Auto-Escola |
52,76 |
||||||
6.1.1.2.13 Cópia Prontuário Condutor |
26,38 |
||||||
6.1.1.2.14 Certidões Sobre Condutores |
26,38 |
||||||
6.1.1.2.15 Reg. de Condutores |
21,07 |
||||||
6.1.1.2.16 Exame Médico |
17,78 |
||||||
6.1.1.2.17 Exame Psicotécnico |
17,78 |
||||||
6.1.1.3 RELATIVO A SERVIÇOS DE INFORMÁTICA |
|
||||||
6.1.1.3.1 Tabela IPVA/Marca Modelo/Finan. etc (por folha) |
5,30 |
||||||
6.1.1.3.2 Pesquisa/Identificação/Emissão de Listagem (p/folha) |
5,30 |
||||||
6.1.1.3.3 Relatório (por folha) |
10,53 |
||||||
6.1.1.4 RELATIVO A DIVERSOS |
|
||||||
6.1.1.4.1 Utilização Telex/Fone/Fax |
10,53 |
||||||
6.1.1.4.2 Reg. Doc. p/Prod.Efeitos/DETRAN ou em Rel. a Terceiros |
10,53 |
||||||
6.1.1.4.3 Utilização de Viaturas DETRAN Cat. A e B |
10,53 |
||||||
6.1.1.4.4 Utilização de Viaturas DETRAN Cat. C, D ou E |
21,00 |
||||||
6.1.1.4.5 Fotocópia ou Similar (p/folha) |
0,13 |
||||||
6.1.1.4.6 Cadastramento p/Despachante |
66,00 |
||||||
6.1.1.4.7 Cadastramento p/Preposto de Despachante |
33,00 |
||||||
6.1.1.4.8 Renovação Cadastro Despachante |
52,76 |
||||||
6.1.1.4.9 Renovação Cadas. p/Preposto de Despachante |
31,68 |
||||||
6.1.1.4.10 Remessa de Placas |
31,68 |
||||||
Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 10.384/89, alterada pela Lei nº 11.287/95, efeitos de 23.12.95 a 31.12.95 |
|||||||
6. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA |
|||||||
6.1. Taxas a recolher pelos serviços de fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública (anual): |
|||||||
6.1.1. Funcionamento de cinemas: |
|||||||
6.1.1.1. de 1a. classe |
211.8005 |
||||||
6.1.1.2. de 2a. classe |
174.3204 |
||||||
6.1.1.3. de 3a. classe |
137.0703 |
||||||
Obs: A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema. |
|||||||
6.1.2. Funcionamento de Lojas de Locação de Fitas de Vídeo: |
|||||||
6.1.2.1. na Capital do Estado |
211.8005 |
||||||
6.1.2.2. nos demais municípios da Área Metropolitana |
174.3204 |
||||||
6.1.2.3. no interior |
137.0703 |
||||||
6.1.3. Funcionamento de danceterias, boates e similares: |
|||||||
6.1.3.1. de 1a. categoria |
285.7605 |
||||||
6.1.3.2. de 2a. categoria |
155.0936 |
||||||
6.1.3.3. de 3a. categoria |
161.8204 |
||||||
6.1.3.4. de 4a. categoria |
101.6305 |
||||||
6.1.3.5. de 5a. categoria |
65.8404 |
||||||
6.1.4. Funcionamento de restaurantes, bares e similares: |
|||||||
6.1.4.1. de 1a. categoria |
190.5100 |
||||||
6.1.4.2. de 2a. categoria |
155.0936 |
||||||
6.1.4.3. de 3a. categoria |
107.8802 |
||||||
6.1.4.4. de 4a. categoria |
67.7536 |
||||||
6.1.4.5. de 5a. categoria |
43.8936 |
||||||
6.1.5. Funcionamento de casas de jogos permitidos: |
|||||||
6.1.5.1. Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
27.6802 |
||||||
6.1.5.2. Boliche (por pista) |
32.4506 |
||||||
6.1.5.3. Jogos eletrônicos (por máquina) |
450.0000 |
||||||
6.1.5.4. Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas a menores (por máquina) |
25.3567 |
||||||
6.1.5.5. Clubes esportivos, sociais, casas de jogos permitidos ou estabelecimentos similares do ramo de bingo autorizados pela SEFAZ ou COFEPE, por estabelecimento |
5.400.000 |
||||||
6.1.6. Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes-associações ou sociedades recreativas. |
|||||||
6.1.6.1. de 1a. categoria |
309.7006 |
||||||
6.1.6.2. de 2a. categoria |
185.7605 |
||||||
6.1.6.3. de 3a. categoria |
92.8805 |
||||||
6.1.6.4. de 4a. categoria |
46.4402 |
||||||
6.1.6.5. de 5a. categoria |
23.2201 |
||||||
6.1.7. Agências lotéricas e similares (por unidade): |
|||||||
6.1.7.1. na capital do Estado |
359.6806 |
||||||
6.1.7.2. nos demais municípios da área Metropolitana |
179.6905 |
||||||
6.1.7.3. no interior |
89.7554 |
||||||
6.1.8. Funcionamento de hotéis (por apartamento): |
|||||||
6.1.8.1. de cinco (05) estrelas |
7.0000 |
||||||
6.1.8.2. de quatro (04) estrelas |
6.0000 |
||||||
6.1.8.3. de três (03) estrelas |
5.0000 |
||||||
6.1.8.4. de duas (02) estrelas |
4.0000 |
||||||
6.1.8.5. de uma (01) estrela |
3.0000 |
||||||
6.1.8.6. sem estrela |
2.0000 |
||||||
6.1.9. Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens (por apartamento): |
|||||||
6.1.9.1. até cinco (05) apartamentos |
4.0000 |
||||||
6.1.9.2. de seis (06) até dez (10) apartamentos |
5.0000 |
||||||
6.1.9.3. de onze (11) até vinte (20) apartamentos |
6.0000 |
||||||
6.1.9.4. de vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
7.0000 |
||||||
6.1.9.5. acima de trinta (30) apartamentos |
10.0000 |
||||||
6.1.10. Funcionamento de termas, saunas e similares: |
|||||||
6.1.10.1. na Capital |
324.6902 |
||||||
6.1.10.2. em outros municípios da área metropolitana |
204.6902 |
||||||
6.1.10.3. no interior |
131.0001 |
||||||
6.1.11. Espectáculos: |
|||||||
6.1.11.1. Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia) |
11.1302 |
||||||
6.1.11.2. Realizações de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos (por dia) |
13.5102 |
||||||
6.1.12. Propaganda em veículos motorizados (por veiculo): |
|||||||
6.1.12.1. na capital |
112.3203 |
||||||
6.1.12.2. em outros municípios da Área Metropolitana |
76.0702 |
||||||
6.1.12.3. no interior |
50.9670 |
||||||
6.1.13. Circulação de "trios elétricos" (por dia): |
|||||||
6.1.13.1. na capital |
30.0000 |
||||||
6.1.13.2. em outros municípios da Área Metropolitana |
25.0000 |
||||||
6.1.13.3. no interior |
20.0000 |
||||||
6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos automotores: |
|||||||
6.1.14.1. Depósito de veículo automotor apreendido (por dia, a partir da liberação) |
5.0000 |
||||||
6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
||||||
6.1.14.2.1. dentro do município sede da Delegacia competente |
26.0000 |
||||||
6.1.14.2.2. de outro município da região para o da sede da Delegacia competente |
50.0000 |
||||||
6.1.14.2.3. transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das Delegacias de polícia, a requerimento da parte legítima (por folha datilografada em espaço um) |
2.0000 |
||||||
6.1.15. Segurança e vigilância: |
|||||||
6.1.15.1. alvará de autorização para funcionamento de vigilância própria de Empresas (indústrias, supermercados, hotéis, casas de espetáculos condomínios, estabelecimentos de crédito e casas comerciais) |
250.0000 |
||||||
6.1.15.1.1. por agência ou filial na capital ou no interior |
236.2605 |
||||||
6.1.15.1.2. por vigilante (registro) |
50.0000 |
||||||
6.1.15.2. certificados de funcionamento de alarme bancário |
359.6806 |
||||||
6.1.15.2.1. instituições financeiras ou similares cujo financiamento depende de autorização BC, por matriz, filial, agências e postos de serviço |
359.6806 |
||||||
6.1.15.3. Armas de fogo permitidas: |
|||||||
6.1.15.3.1. registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção |
50.0000 |
||||||
6.1.15.3.2. licença de porte para defesa pessoal (por arma) |
150.0000 |
||||||
6.1.15.3.3. licença de porte para fim de caça (por arma) |
150.0000 |
||||||
6.1.15.3.4. segunda via de registro |
20.0000 |
||||||
6.1.15.3.5. segunda via de porte de arma |
50.0000 |
||||||
6.1.15.3.6. licença para colecionador (até 50 armas) |
150.0000 |
||||||
6.1.15.3.7. licença para colecionador (mais de 50 armas) |
300.0000 |
||||||
6.1.15.3.8. licença para armeiros |
50.0000 |
||||||
6.1.15.3.9. guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada |
30.0000 |
||||||
6.1.15.4. Fabrico ou importação de armas, munições inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício |
250.0000 |
||||||
6.1.15.5. Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca (postos de gasolina e depósito de gás liquefeito) |
200.0000 |
||||||
6.1.15.6. Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos (pedreiras) |
200.0000 |
||||||
6.1.15.6.1. licença para blaster |
150.0000 |
||||||
6.1.15.7. Taxa de fiscalização |
50.0000 |
||||||
6.1.16. Utilização de outros serviços públicos: |
|||||||
6.1.16.1. 2ª Via da carteira de identidade |
7.0000 |
||||||
6.1.16.2. antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis |
15.0000 |
||||||
6.1.16.3. cancelamento de antecedentes criminais |
15.0000 |
||||||
6.1.16.4. certidão de busca de prontuário |
15.0000 |
||||||
6.1.17. Taxas a recolher pelos serviços, fiscalização, perícias e vistorias realizadas pela Secretaria da Segurança Pública: |
|||||||
6.1.17.1. Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto e sem croqui) |
8.0000 |
||||||
6.1.17.2. Laudo de perícia em casa de jogos eletrônicos e agências de loterias ou similares (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto) |
15.0000 |
||||||
6.1.17.3. Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) |
40.0000 |
||||||
6.1.17.4. Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
8.0000 |
||||||
6.1.17.5. Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
10.0000 |
||||||
6.1.17.6. Exame químico para identificação de veículos complexos(por exame) |
30.0000 |
||||||
6.1.17.7. Exame químico para identificação de veículos complexo (por exame) |
40.0000 |
||||||
6.1.17.8. Perícia para constatação de danos a pedido do interessado (com expedição de laudo) por folhas, datilografada em espaço dois, sem foto ou croqui |
15.0000 |
||||||
6.1.18.1. Vistoria para fim de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado no Estado |
30.0000 |
||||||
6.1.18.2. vistoria para fim de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
36.0000 |
||||||
6.1.19. Laudos e ensaios tecnológicos para determinação ou verificação de: |
|||||||
6.1.19.1. Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes |
546.82159 |
||||||
6.1.19.2. Determinação de PH em solução aquosas |
205.05809 |
||||||
6.1.19.3. Álcool etílico para fins carburantes |
820.23239 |
||||||
6.1.19.4. Análise de álcoois superiores |
683.52699 |
||||||
6.1.19.5. Análise cromatográfica (substâncias e sorventes em geral) |
956.93779 |
||||||
6.1.19.6. Combustíveis (querosene de aviação iluminante) |
820.23239 |
||||||
6.1.19.7. Determinação de derivados nitratos |
205.05809 |
||||||
6.1.19.8. Misturas gasosas |
546.82159 |
||||||
6.1.19.9. Análise de bebidas alcoólicas |
546.82159 |
||||||
6.1.19.10. Determinação de sangue humano, tipo sanguíneo |
136.70539 |
||||||
6.1.19.11. Exame tricológico (pêlos e fibras) |
205.05809 |
||||||
6.1.19.12. Análise toxicológica inseticidas, drogas, etc |
820.23239 |
||||||
6.1.19.13. Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc) |
341.76349 |
||||||
6.1.19.14. Exame químico metalográfico |
136.70539 |
||||||
6.1.19.15. Perícia em ocorrência de trânsito s/ última, por solicitação da parte |
410.11619 |
||||||
6.1.19.16. Perícia documentoscópica (por documentos para análise) |
136.70539 |
||||||
6.1.20. Embalsamento (aplicação de formodeíldo em cadáver) |
546.82159 |
||||||
Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, alterada pela Lei nº 10.689/1991, alterada pela Lei nº 11.008/1993, efeitos de 1º.1.94 a 31.12.95 |
|||||||
6. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA |
VALORES EM URF’S |
||||||
6.1. Taxas a recolher pelos serviços e fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública (anual): |
|||||||
6.1.1. Funcionamento de cinemas: |
|
||||||
6.1.1.1. de 1ª classe |
211.8005 |
||||||
6.1.1.2. de 2ª classe |
174.3204 |
||||||
6.1.1.3. de 3ª classe |
137.0703 |
||||||
Obs. A classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema. |
|
||||||
6.1.2 Funcionamento de lojas de locação de fitas de vídeo: |
|
||||||
6.1.2.1. na Capital do Estado |
211.8005 |
||||||
6.1.2.2. nos demais municípios da área metropolitana |
174.3204 |
||||||
6.1.2.3. no interior |
137.0703 |
||||||
6.1.3. Funcionamento de danceterias, boates e similares: |
|
||||||
6.1.3.1. de 1ª categoria |
285.7605 |
||||||
6.1.3.2. de 2ª categoria |
232.6405 |
||||||
6.1.3.3. de 3ª categoria |
161.8204 |
||||||
6.1.3.4. de 4ª categoria |
101.6305 |
||||||
6.1.3.5. de 5ª categoria |
65.8404 |
||||||
6.1.4. Funcionamento de restaurantes, bares e similares: |
|
||||||
6.1.4.1. de 1ª categoria |
190.5100 |
||||||
6.1.4.2. de 2ª categoria |
155.0936 |
||||||
6.1.4.3. de 3ª categoria |
107.8802 |
||||||
6.1.4.4. de 4ª categoria |
64.7536 |
||||||
6.1.4.5. de 5ª categoria |
43.8936 |
||||||
6.1.5. Funcionamento de casas de jogos permitidos: |
|
||||||
6.1.5.1. bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
27.6802 |
||||||
6.1.5.2. boliche (por pista) |
32.4506 |
||||||
6.1.5.3. jogos eletrônicos (por máquina) |
458.0000 |
||||||
6.1.5.4. fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas a menores |
25.3567 |
||||||
6.1.6. Jogos de cartas e outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes, associações ou sociedades recreativas: |
|
||||||
6.1.6.1. de 1ª categoria |
309.7006 |
||||||
6.1.6.2. de 2ª categoria |
185.7605 |
||||||
6.1.6.3. de 3ª categoria |
92.8805 |
||||||
6.1.6.4. de 4ª categoria |
46.4402 |
||||||
6.1.6.5. de 5ª categoria |
23.2201 |
||||||
6.1.7. Agências lotéricas e similares (por unidade): |
|
||||||
6.1.7.1. na capital do Estado |
359.6806 |
||||||
6.1.7.2. nos demais municípios da área metropolitana |
179.6905 |
||||||
6.1.7.3. no interior |
89.7554 |
||||||
6.1.8. Funcionamento de hotéis (por apartamento): |
|
||||||
6.1.8.1. de cinco (05) estrelas |
7.0000 |
||||||
6.1.8.2. de (04) estrelas |
6.0000 |
||||||
6.1.8.3. de (03) estrelas |
5.0000 |
||||||
6.1.8.4. de (02) estrelas |
4.0000 |
||||||
6.1.8.5. de (01) estrela |
3.0000 |
||||||
6.1.8.6. sem estrela |
2.0000 |
||||||
6.1.9. Funcionamento de hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens: |
|
||||||
6.1.9.1. até cinco (05) apartamentos |
4.0000 |
||||||
6.1.9.2. de seis (06) até dez (10) apartamentos |
5.0000 |
||||||
6.1.9.3. de onze (11) até vinte (20) apartamentos |
6.0000 |
||||||
6.1.9.4. de vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
7.0000 |
||||||
6.1.9.5. acima de trinta (30) apartamentos |
10.0000 |
||||||
6.1.10. Funcionamento de termas , saunas e similares |
|
||||||
6.1.10.1. na capital |
324.6902 |
||||||
6.1.10.2. noutros municípios da área metropolitana |
204.6902 |
||||||
6.1.10.3. no interior |
131.0001 |
||||||
6.1.11. Espetáculos: |
|
||||||
6.1.11.1. Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia) |
11.1302 |
||||||
6.1.11.2. Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos (por dia) |
13.5102 |
||||||
6.1.12. propaganda em veículos motorizados (por veículos): |
|
||||||
6.1.12.1. na capital |
112.3203 |
||||||
6.1.12.2. em outros municípios da área metropolitana |
76.0702 |
||||||
6.1.13.3. no interior |
50.9670 |
||||||
6.1.13. Circulação de “trios elétricos” (por dia): |
|
||||||
6.1.13.1 na capital |
30.0000 |
||||||
6.1.13.2. noutros municípios da área metropolitana |
25.0000 |
||||||
6.1.13.3 no interior |
20.0000 |
||||||
6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos automotores: |
|
||||||
6.1.14.1. Depósito de veículo automotor apreendido (por dia), a partir da liberação |
5.0000 |
||||||
6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
||||||
6.1.41.2.1. dentro do município sede da Delegacia competente |
26.0000 |
||||||
6.1.14.2.2. de outro município da região para o da sede da Delegacia competente |
50.0000 |
||||||
6.1.14.2.3. transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento de parte legítima (por folha datilografada em espaço um) |
2.0000 |
||||||
6.1.15. Segurança e vigilância: |
|
||||||
6.1.15.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis (por estabelecimento): |
|
||||||
6.1.15.1.1. na capital |
236.2605 |
||||||
6.1.15.1.2. noutros municípios da área metropolitana |
200.0000 |
||||||
6.1.15.1.3. no interior |
143.2003 |
||||||
6.1.15.2. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por matriz, agencia, filial e postos de serviços: |
|
||||||
6.1.15.2.1. na capital e na área metropolitana |
359.6806 |
||||||
6.1.15.2.2. no interior |
303.3305 |
||||||
6.1.15.3. armas de fogo permitidas: |
|
||||||
6.1.15.3.1. registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de Fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção (por arma e por ocorrência do evento) |
10.0000 |
||||||
6.1.15.3.2. licença de porte pra defesa pessoal (por arma) |
111.7803 |
||||||
6.1.15.3.3. licença de porte para fim de caça (por arma) |
51.7803 |
||||||
6.1.15.4. Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício |
149.5003 |
||||||
6.1.15.5. Comércio ou concerto de armas de fogo, de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca |
112.3203 |
||||||
6.1.16. Utilização de outros serviços públicos: |
|
||||||
6.1.16.1. 2ª via de carteira de identidade |
3.0000 |
||||||
6.1.16.2. antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis.. |
2.0000 |
||||||
6.1.16.3. cancelamento de antecedentes criminais |
1.0000 |
||||||
6.1.17.1. laudo de perícias em geral, inclusive médico-legal, em original, cópiaautêntica ou certidão, solicitado pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto e sem croqui) |
5.0000 |
||||||
6.1.17.2. laudo de perícia em veículo automotor, solicitado pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) |
30.0000 |
||||||
6.1.17.3. croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
5.0000 |
||||||
6.1.17.4. fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
3.0000 |
||||||
6.1.18.1. vistoria para fim de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado no Estado |
30.0000 |
||||||
6.1.18.2. vistoria para fim de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
36.0000 |
||||||
Redação anterior do item 6.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 22.12.93 |
|||||||
6.1. Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN. |
|
||||||
6.1.1. Vistoria a critério da autoridade
competente (anual exceto
casos indicados). |
|
||||||
6.1.1.1. Relativamente a veículos: |
|
||||||
6.1.1.1.1. Primeiro emplacamento/registro. |
6.45 |
||||||
6.1.1.1.2. Aquisição/transferência de
propriedade. |
4.84 |
||||||
6.1.1.1.3. Recadastramento. |
6.45 |
||||||
6.1.1.1.4. Alteração de dados/características. |
6.23 |
||||||
6.1.1.1.5. Mudança de placa. |
4.84 |
||||||
6.1.1.1.6. 2ª via de DUT. |
3.23 |
||||||
6.1.1.1.7. 2ª via de DUAL (licenciamento). |
3.23 |
||||||
6.1.1.1.8. Reemissão
de licenciamento. |
4.03 |
||||||
6.1.1.1.9. Renovação de licenciamento
anual. |
4.03 |
||||||
6.1.1.1.10. Baixa de veículos (todos os
casos). |
4.84 |
||||||
6.1.1.1.11. Licença especial. |
1.61 |
||||||
6.1.1.1.12. Vistoria especial. |
4.03 |
||||||
6.1.1.1.13. Vistoria fora da sede. |
8.06 |
||||||
6.1.1.1.14. Depósito de veículos
(diária). |
1.61 |
||||||
6.1.1.1.15. Rebocamento/deslocamento
por km rodado. |
0.81 |
||||||
6.1.1.1.16. Resselagem
(relacração). |
3.23 |
||||||
6.1.1.1.17. Placa de experiência
(inicial). |
8.06 |
||||||
6.1.1.1.18. Registro anual de oficinas -
por livro. |
4.03 |
||||||
6.1.1.1.19. Certidão sobre veículos |
4.03 |
||||||
6.1.1.1.20. Registro de documento para
produção de efeitos no DETRAN ou em ralação a terceiros. |
|
||||||
6.1.1.2. Relativamente a condutores. |
|
||||||
6.1.1.2.1. 1ª habilitação. |
6.45 |
||||||
6.1.1.2.2. Mudança de categoria. |
4.84 |
||||||
6.1.1.2.3. Renovação de exames
periódicos. |
4.84 |
||||||
6.1.1.2.4. 2ª via de CNH. |
3.22 |
||||||
6.1.1.2.5. Alteração de dados . |
3.22 |
||||||
6.1.1.2.6. Averbação CNH de outra Unidade
da Federação ou estrangeiro. |
3.22 |
||||||
6.1.1.2.7. Licença de Aprendiz |
1.61 |
||||||
6.1.1.2.8. Junta médica especial |
1.61 |
||||||
6.1.1.2.9. Reteste
por exame |
1.61 |
||||||
6.1.1.2.10. Transferência candidato
(qualquer caso) |
1.61 |
||||||
6.1.1.2.11. Registro anual
diretores/instrutores |
4.03 |
||||||
6.1.1.2.12. Registro anual de auto-escola |
8.03 |
||||||
6.1.1.2.13. Cópia de prontuário de
condutor |
4.03 |
||||||
6.1.1.2.14. Certidões sobre condutores |
4.03 |
||||||
6.1.1.2.15. Registro de documento para
produção de efeitos no DETRAN ou em relação a terceiros |
1.61 |
||||||
6.1.1.2.16. Utilização de Telex/ou
telefone |
1.61 |
||||||
6.1.1.2.17. Utilização de viaturas do
DETRAN - por exame |
1.61 |
||||||
Obs: Os
serviços dos códigos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão
acrescidos de 0.40 URF’s por candidato. |
|
||||||
6.2. Diretoria de Operações e
Telecomunicações. |
|
||||||
6.2.1. Utilização de Outros Serviços Públicos. |
|
||||||
6.2.1.1. Policiamento ornamental de caráter
particular - por turno de seis horas e por policial empregado. |
1.02 |
||||||
6.2.1.2. Policiamento em residência - por
turno de seis horas e por policial empregado |
0.49 |
||||||
6.3. Diretoria de Ordem Política e Social |
|
||||||
Redação anterior do item 6.3.1 dada pela Lei nº 10.689/1991, efeitos de 1º.1.92 a 31.12.93. REVOGADA nas disposições contrárias pela Lei nº 11.008/1993 |
|||||||
|
VALORES EM: URF’S |
||||||
6.3.1 VISTORIA A CRITÉRIO DE AUTORIDADE COMPETENTE (ANUAL) |
|
||||||
6.3.1.1 Porte de arma: |
|
||||||
6.3.1.1.1 de defesa |
111.7803 |
||||||
6.3.1.1. 2 de caça. |
51.7803 |
||||||
6.3.1.2 Fabrico ou importação de arma, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios por estabelecimento. |
149.5003 |
||||||
6.3.1.3 Comércio ou conserto de armas inclusive faca-peixeira e comércio de munições, explosivos inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício por estabelecimento, depósito ou barraca |
112.3203 |
||||||
6.3.1.4 Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares: |
|
||||||
6.3.1.4.1 de 1ª categoria |
249.5003 |
||||||
6.3.1.4.2 de 2ª categoria |
230.8203 |
||||||
6.3.1.4.3 de 3ª categoria |
212.3203 |
||||||
OBS: A classificação desses estabelecimentos, para efeito de pagamento de taxa. Obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovadas pelo CONTUR |
|||||||
6.4 DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA |
|
||||||
6.4.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO |
|
||||||
6.4.1.1 UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
||||||
6.4.1.1.1 Carteira de identidade: |
|
||||||
6.4.1.1.1.1 2ª via |
2,7101 |
||||||
6.4.2 Instituto de Polícia Técnica |
|
||||||
6.4.2.1 Utilização de Outros Serviços Públicos |
|
||||||
6.4.2.1.1 Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da Parte interessada |
77.3202 |
||||||
6.4.2.1.2 Croquis que acompanha laudo pericial – por unidade |
1.7902 |
||||||
6.4.2.1.3 Fotografia que acompanha laudo pericial – por unidade |
7.3202 |
||||||
6.4.2.1.4 Perícia documentoscópica, grafoscópica (em um documento) |
34.6903 |
||||||
6.4.2.1.5 Perícia documentoscópica ou grafoscópica (por documento que acrescer) |
6.0702 |
||||||
6.4.2.1.6 Perícia dactiloscópica (em uma impressão digito-papilar) |
18,4503 |
||||||
6.4.2.1.7 Perícia dactiloscópica ( por impressão que acrescer) |
3.0302 |
||||||
6.5 DIRETORIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA |
|
||||||
6.5.1 VISTORIA A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ANUAL) |
|
||||||
6.5.1.1 Funcionamento de cinemas: |
|
||||||
6.5.1.1.1 de luxo . |
248,6305 |
||||||
6.5.1.1.2 de 1ª classe |
211.8005 |
||||||
6.5.1.1.2 de 2ª classe |
174,3204 |
||||||
6.5.1.1.3 de 3ª classe |
137,0703 |
||||||
OBS: A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema. |
|
||||||
6.5.1.2 Funcionamento de cabaré, dancing, táxi-dance, boate e similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares, que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento: |
|
||||||
6.5.1.2.1 de 1ª categoria |
285,7605 |
||||||
6.5.1.2.2 de 2ª categoria |
232,6405 |
||||||
6.5.1.2.3 de 3ª categoria |
161,8204 |
||||||
6.5.1.3 Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, snookers, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas) |
76,0702 |
||||||
6.5.1.3.1 até 2 peças pistas ou mesas |
|
||||||
6.5.1.3.2 de 3 a 5 peças , pistas ou mesas |
112,3203 |
||||||
6.5.1.3.3 de 6 a 10 peças, pista ou mesas |
130,8203 |
||||||
6.5.1.3.4 mais de 10 peças, pistas ou mesas |
161,8204 |
||||||
6.5.1.4 funcionamento de casas balneárias, temas, saunas e similares |
324,6903 |
||||||
6.5.1.5 Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidades recreativas: |
|
||||||
6.5.1.5.1 de 1ª categoria |
309,7006 |
||||||
6.5.1.5.2 de 2ª categoria |
185,7605 |
||||||
6.5.1.5.3 de 3ª categoria |
92,8805 |
||||||
6.5.1.6 Agências lotéricas e similares por unidade |
|
||||||
6.5.1.6.1 na Capital |
359,6806 |
||||||
6.5.1.6.2 no Interior |
179,6905 |
||||||
6.5.2 Fiscalização |
|
||||||
6.5.2.1 Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em locais com ingressos pagos – por dia |
|
||||||
6.5.2.1.1 de 1ª categoria |
13,5102 |
||||||
6.5.2.1.2 de 2ª categoria |
11,1302 |
||||||
6.5.2.2 Realização de espetáculo teatral por grupo profissional por período de até oito dias ou realização de baile público mediante ingresso pago por dia. |
|
||||||
6.5.2.2.1 de 1ª categoria |
13,5102 |
||||||
6.5.2.2.2 de 2ª categoria |
11,1302 |
||||||
6.5.2.3 Propaganda em veículos motorizados ou através de auto-falante por dia: |
|
||||||
6.5.2.3 Propaganda em veículos motorizados ou através de auto-falante por dia: |
|
||||||
6.5.2.3.1 na Capital |
112, 2602 |
||||||
6.5.2.3.2 no Interior |
111,1302 |
||||||
6.5.3 Utilização de Outros Serviços Públicos |
|
||||||
6.5.3.1 Depósito de veículos apreendidos por dia |
30,5401 |
||||||
6.5.3.2 Rebocamento de veículos: na zona urbana ou suburbana por ato na zona rural – por 10 km ou fração |
14,8802 |
||||||
6.5.4 Segurança e Vigilância Pública |
|
||||||
6.5.4.1 Comercialização de jóias, pratarias e automóveis por estabelecimento: |
|
||||||
6.5.4.1.1 na Capital |
236,2605 |
||||||
6.5.4.1.2 no Interior |
143,2003 |
||||||
6.5.4.2 Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central por matriz agência, filial e postos de serviços, por ano: |
|
||||||
6.5.4.2.1 na Capital |
308,3505 |
||||||
6.5.4.2.2 no Interior |
235,9403 |
||||||
Redação anterior do item 6.3.1 dada pela Lei nº 10.384/1989, efeitos de 1º.1.90 a 31.12.91 |
|||||||
6.3.1. Vistoria a critério da autoridade
competente (anual) |
|
||||||
6.3.1.1. Porte de arma |
|
||||||
6.3.1.1.1. de
defesa |
1.98 |
||||||
6.3.1.1.2. de caça |
1.98 |
||||||
6.3.1.2. Fabrico ou importação de arma,
munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos
e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito em barracas. |
8.32 |
||||||
6.3.1.3. Comércio ou conserto de armas,
inclusive faca-peixeira, e comércio de anuições,
explosivos inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de
artifício - por estabelecimento, depósito ou barraca. |
2.07 |
||||||
6.3.1.4. Funcionamento de hotéis, pensões,
hospedarias, casas de cômodo e similares. |
|
||||||
6.3.1.4.1. de 1ª
categoria |
8.32 |
||||||
6.3.1.4.2. de 2ª
categoria |
5.18 |
||||||
6.3.1.4.3. de 3ª
categoria |
2.07 |
||||||
Obs. A classificação desses
estabelecimentos, para efeito de pagamento de taxa, obedece aos critérios
estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR. |
|||||||
6.4. Diretoria de Polícia Científica. |
|
||||||
6.4.1. Instituto de Identificação. |
|
||||||
6.4.1.1. Utilização de Outros Serviços
Públicos. |
|
||||||
6.4.1.1.1. Carteira de Identidade. |
|
||||||
6.4.1.1.1.1. 1ª Via. |
0.03 |
||||||
6.4.1.1.1.2. 2ª Via. |
0.12 |
||||||
6.4.2. Instituto de Polícia Técnica. |
|
||||||
6.4.2.1. Utilização de Outros Serviços
Públicos. |
|
||||||
6.4.2.1.1. Perícia simples, incluindo o
respectivo laudo - solicitação da parte interessada. |
1.23 |
||||||
6.4.2.1.2. Croquis ou fotografia que
acompanham laudo pericial por unidade. |
0.30 |
||||||
6.4.2.1.3. Perícia documentoscópia
ou grafoscópica (em um documento) |
4.15 |
||||||
6.4.2.1.4. Perícia documentoscópia
ou grafoscópica (por documento que acrescer). |
1.02 |
||||||
6.4.2.1.5. Perícia dactiloscópica (em uma
impressão dígito-papilar). |
3.10 |
||||||
6.4.2.1.6. Perícia dactiloscópica (por
impressão que acrescer). |
0.51 |
||||||
6.5. Diretoria de Política Judiciária -
Departamento de Política Especializada. |
|
||||||
6.5.1. Vistoria a critério da autoridade
competente (anual). |
|
||||||
6.5.1.1. Funcionamento de cinemas: |
|
||||||
6.5.1.1.1. de luxo |
24.98 |
||||||
6.5.1.1.2. de 1ª
classe |
18.79 |
||||||
6.5.1.1.3. de 2ª
classe |
12.49 |
||||||
6.5.1.1.4. de 3ª
classe |
6.23 |
||||||
OBS.: A classificação dos cinemas, para efeito
de pagamento da taxa, obedece os critérios
estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema. |
|
||||||
6.5.1.2. Funcionamento de cabaré, dancing,
taxi-dance, boate e similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares, que
promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos
veículos estacionados junto ao estabelecimento. |
|
||||||
6.5.1.2.1. de 1ª
categoria. |
31.22 |
||||||
6.5.1.2.2. de 2ª
categoria. |
20.78 |
||||||
6.5.1.2.3. de 3ª
categoria. |
10.39 |
||||||
6.5..1.3. Funcionamento de parques de
diversão, boliches, bilhares, snookers, máquinas
eletrônicas ou radiolas (não gratuitas): |
|
||||||
6.5.1.3.1. até 2
peças, pistas ou mesas. |
1.02 |
||||||
6.5.1.3.2. de 3 a 5
peças, pistas ou mesas. |
2.07 |
||||||
6.5.1.3.3. de 6 a 10
peças, pistas ou mesas. |
5.18 |
||||||
6.5.1.3.4. mais de 10
peças, pistas ou mesas. |
10.39 |
||||||
6.5.1.4. Funcionamento de casas balneárias,
termas, saunas e similares. |
4.15 |
||||||
6.5.1.5. Jogos carteados permitidos em clubes,
associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que, também,
tenham finalidade recreativa: |
|
||||||
6.5.1.5.1. de 1ª
categoria. |
52.05 |
||||||
6.5.1.5.2. de 2ª
categoria. |
31.22 |
||||||
6.5.1.5.3. de 3ª
categoria. |
15.61 |
||||||
6.5.1.6. Agência Lotérica e
similares - por unidade: |
|
||||||
6.5.1.6.1. na
capital. |
60.45 |
||||||
6.5.1.6.2. no
interior. |
30.20 |
||||||
6.5.2. Fiscalização. |
|
||||||
6.5.2.1. Realização de lutas de qualquer
natureza em estádios próprios ou de outros locais com ingressos pagos - por
dia |
|
||||||
6.5.2.1.1. de 1ª
categoria. |
0.59 |
||||||
6.5.2.1.2. de 2ª
categoria. |
0.19 |
||||||
6.5.2.2. Realização de espetáculo teatral -
por grupo profissional por período de até oito dias, ou realização de baile
público mediante ingresso pago - por dia. |
|
||||||
6.5.2.3. Propaganda em veículos motorizados ou
através de auto-falante -
por dia. |
|
||||||
6.5.2.3.1. na
Capital. |
0.38 |
||||||
6.5.2.3.2. no interior. |
0.19 |
||||||
6.5.3. Utilização de Outros Serviços Públicos. |
|
||||||
6.5.3.1. Depósito de veículos apreendidos -
por dia. |
|
||||||
6.5.3.2. Rebocamento
de veículos: na zona urbana ou suburbana - por ato, na zona rural - por 10 km
ou fração. |
0.82 |
||||||
6.5.4. Segurança e Vigilância Pública |
|
||||||
6.5.4.1. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis - por ano e por
estabelecimento. |
|
||||||
6.5.4.1.1. na
Capital. |
22.90 |
||||||
6.5.4.1.2. no
interior. |
7.26 |
||||||
6.5.4.2. Instituições financeiras e similares,
cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central - por matriz,
agência, filial e postos de serviços, por ano: |
|||||||
6.5.4.2.1. na
Capital. |
18.21 |
||||||
6.5.4.2.2. no
interior. |
6.04 |
||||||
7.
SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS |
|||||||
7.1. Fiscalização |
|
||||||
7.1.1. Ancoragem de navios de procedência. |
1.45 |
||||||
7.1.2. Saídas de navios, para portos estrangeiros |
1.75 |
||||||
Redação anterior do item 7.2 e subitens dada pela Lei 13.384/89, efeitos de 1º.1.90 a 31.3.09. REVOGADA pela Lei nº 13.685/2008 |
|
||||||
7.2. Departamento de Estradas de Rodagem -
DER. |
|
||||||
7.2.1. Vistoria, a critério da autoridade
competente (anual). |
|
||||||
7.2.1.1. Exploração de linha de transportes
coletivos intermunicipais por quilômetro. |
|
||||||
7.2.1.1.1. estradas
pavimentadas. |
0.10 |
||||||
7.2.1.1.2. estradas
de terra. |
0.03 |
||||||
*Tabela de Classificação do Porte do Estabelecimento, para efeito do item 5 da tabela anterior, acrescida pela Lei nº 12.964/2005, efeitos a partir de 27.3.06
CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO – PORTE
TIPO DO ESTABELECIMENTO |
UNIDADE CONSIDERADA |
BASE PARA A CLASSIFICAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO (PORTE) |
Hospital,
maternidade, clínica médica, urgência e emergência |
leito |
até 50 |
pequeno |
de 51 a 150 |
médio |
||
mais de 150 |
grande |
||
Hotéis,
motéis e congêneres |
categoria |
até 2 estrelas |
pequeno |
de 3 e 4 estrelas |
médio |
||
de 5 estrelas |
grande |
||
Indústria
de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos correlatos, água mineral,
embalagens, aditivos para alimentos e outros |
área construída |
até 150 m2 |
pequeno |
de 150 a 300 m2 |
médio |
||
superior a 300 m2 |
grande |
Tabela acrescida pela Lei nº 10.851/1992, efeitos de 1º.1.93 a 31.3.17. REVOGADA pela Lei nº 15.930/2016
TAXAS DE INSPEÇÃO
E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
FATOS GERADORES |
BASE DE CÁLCULO |
|
||
Inspeção e Fiscalização Agropecuária |
VALORES EM UFEPE |
|||
1. |
Cadastro de Estabelecimento |
43,2300 |
||
2. |
Cadastro de Produto |
24,3168 |
||
3. |
Mudança de rótulo |
10,8075 |
||
4. |
Autenticação de documentos |
0,0500 |
||
5. |
Autenticação de talonário (50x20), por centena de folha, unidade ou fração |
1,0000 |
||
6. |
Certificação de sementes, por centena de quilo ou fração |
5,0000 |
||
7. |
Certificação de mudas, por centena de unidade ou fração |
5,0000 |
||
8. |
Perícias solicitadas |
50,0000 |
||
9. |
Inspeção de abate de codornas, por vinte centenas de cabeça ou fração |
0,0100 |
||
10. |
Inspeção de jias, por centena de cabeça ou fração |
0,0200 |
||
11. |
Inspeção de abate de chinchilas e preás, por centena de cabeça ou fração |
0,0200 |
||
12. |
Inspeção de produtos elaborados |
de 5,400 a 0,0050 |
||
13. |
Inspeção de produtos vegetais industrializados |
de 10,0000 a 0,0010 |
||
|
VALORES EM Cr$ 1,00 por Tonelada ou Fração |
|||
14. |
Classificação de produtos de origem vegetal |
de 94.000,00 a 4.000,00 |
||
Nova redação dada ao título da Tabela dada pela Lei nº 15.957/2016, efeitos a partir de 1º.4.17
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
Redação anterior do título da Tabela dada pela Lei nº 11.901/2000, efeitos de 1º.1.01 a 31.03.17
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
Nova redação da Tabela dada pela Lei nº 11.901/2000, efeitos a partir de 1º.1.01
1) TAXA DE PREVENÇÃO
E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
1.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
Valores em Real |
1.1.1.1 até 50,00 m2 Isento |
1.1.1.2 de 50,01 até 80,00 m2 35,00 |
1.1.1.3 de 80,01 até 120,00 m2 43,00 |
1.1.1.4 de 120,01 até 160,00 m2 52,00 |
1.1.1.5 de 160,01 até 200,00 m2 64,00 |
1.1.1.6 de 200,01 até 300,00 m2 82,00 |
1.1.1.7 de 300,01 até 1000,00 m2 109,00 |
1.1.1.8 acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,11 |
OBS1: Em relação a todo imóvel residencial privativo (tipo apartamento) até 50 m2 que seja inserido em prédio (residencial multifamiliar) incidirá a taxa mínima de R$ 35,00.
OBS2: As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagens serão tributados no valor mínimo de R$ 21,00.
1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
|
Valores em Real |
|
1.2.1.1 até 4,00 m2 17,00 |
|
1.2.1.2 de 4,01 até 12,00 m2 26,00 |
|
1.2.1.3 de 12,01 até 24,00 m2 42,00 |
|
1.2.1.4 de 24,01 até 48,00 m2 53,00 |
|
1.2.1.5 de 48,01 até 80,00 m2 70,00 |
|
1.2.1.6 de 80,01 até 120,00 m2 87,00 |
|
1.2.1.7 de 120,01 até 160,00 m2 106,00 |
|
1.2.1.8 de 160,01 até 200,00 m2 133,00 |
|
1.2.1.9 de 200,01 até 600,00 m2 178,00 |
|
1.2.1.10 de 600,01 até 1000,00 m2 224,00 |
|
1.2.1.11 de 1000,01 até 3000,00 m2 389,00 |
|
1.2.1.12 acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,13 |
1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
Valores em Real |
1.3.1.1 até 80,00 m2 93,00 |
1.3.1.2 de 80,01 até 120,00 m2 117,00 |
1.3.1.3 de 120,01 até 160,00 m2 142,00 |
1.3.1.4 de 160,01 até 200,00 m2 177,00 |
1.3.1.5 de 200,01 até 300,00 m2 224,00 |
1.3.1.6 de 300,01 até 600,00 m2 266,00 |
1.3.1.7 de 600,01 até 1000,00 m2 299,00 |
1.3.1.8 de 1000,01 até 3000,00 m2 509,00 |
1.3.1.9 acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2) 0,18 |
Nova redação dada ao item 2, para o exercício de 2018 e posteriores, pela Lei nº 15.957/2016, efeitos a partir de 1º.4.17
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE
PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS
INCISOS I, ALÍNEA“b”, e II
do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (Lei 17.131/2020)
Redação anterior, efeitos até 18.12.2020:
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores R$/m2 |
até 250,00 m2 |
0,79 |
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,60 |
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,55 |
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,53 |
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,52 |
2.1.1.5 acima de 4000,00 m2 |
0,36 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS
INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e
XV do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. . (Lei 17.131/2020)
Redação anterior, efeitos até 18.12.2020:
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores em R$/m2 |
2.2.1.1 até 250,00 m2 |
0,94 |
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,71 |
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,62 |
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,57 |
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,54 |
2.2.1.6 acima de 4000,00 m2 |
0,40 |
Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS
INCISOS XI, XIV e XVI do art. 7° da Lei n° 11.186, 22 de dezembro 1994. (Lei 17.131/2020)
Redação anterior, efeitos até 18.12.2020:
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
Valores em R$/m2 |
|
2.3.1.1 até 250,00 m2 |
1,09 |
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,86 |
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,75 |
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,63 |
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,57 |
2.3.1.6 acima de 4000,00 m2 |
0,43 |
Nota 1: a atualização
dos valores obedecerá ao disposto na Lei nº 15.957, de 22 de dezembro de
2016. (Lei 17.131/2020)
Redação anterior, efeitos até 18.12.2020:
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.
Nota 2: para os exercícios posteriores, todos os valores
referentes ao item 2 do presente Anexo serão corrigidos anualmente com base no
IPCA acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo, devendo referidos
valores serem publicados através de decreto.
Redação anterior dada ao item 2, para o exercício de 2017, pela Lei nº 15.957/2016, efeitos de 1º.4.17 a 31.12.17
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
2.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores R$/m2 |
|
até 250,00 m2 |
0,54 |
|
2.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,40 |
|
2.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,35 |
|
2.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,31 |
|
2.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,28 |
|
2.1.1.5 acima de 4000,00 m2 |
0,20 |
|
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
Valores em R$/m2 |
2.2.1.1 até 250,00 m2 |
0,69 |
2.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,51 |
2.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,42 |
2.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,35 |
2.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,31 |
2.2.1.6 acima de 4000,00 m2 |
0,23 |
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e setenta e três centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
Valores em R$/m2 |
2.3.1.1 até 250,00 m2 |
0,84 |
2.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
0,66 |
2.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
0,55 |
2.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
0,41 |
2.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
0,33 |
2.3.1.6 acima de 4000,00 m2 |
0,25 |
Nota 1: o valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 145,79 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
Redação anterior do item 2 dada pela Lei nº 11.901/2000, efeitos de 1º.1.01 a 31.3.17
2) TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (TPEI)
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA.
2.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
Valores em Real |
|
2.1.1.1 até 50,00 m2 Isento |
2.1.1.2 de 50,01 até 80,00 m2 24,00 |
2.1.1.3 de 80,01 até 120,00 m2 29,00 |
2.1.1.4 de 120,01 até 160,00 m2 36,00 |
2.1.1.5 de 160,01 até 200,00 m2 44,00 |
2.1.1.6 de 200,01 até 300,00 m2 57,00 |
2.1.1.7 de 300,01 até 1000,00 m2 77,00 |
2.1.1.8 acima de 1000,00 m2 (p/ cada m2) 0,08 |
2.2
IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS
EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.2.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
Valores em Real |
|
2.2.1.1
até
4,00 m2
11,00 |
2.2.1.2 de
4,01 até 12,00 m2
18,00 |
2.2.1.3 de
12,01 até 24,00
m2
29,00 |
2.2.1.4 de
24,01 até 48,00
m2
37,00 |
2.2.1.5
de
48,01 até 80,00 m2
49,00 |
2.2.1.6 de
80,01 até 120,00
m2
60,00 |
2.2.1.7 de
120,01 até 160,00
m2
74,00 |
2.2.1.8
de
160,01 até 200,00 m2 93,00 |
2.2.1.9 de
200,01 até 600,00
m2
124,00 |
2.2.1.10
de
600,01 até 1000,00 m2
156,00 |
2.2.1.11
de 1000,01
até 3000,00 m2
269,00 |
2.2.1.12
acima de 3000,00 m2
(p/cada m2)
0,09 |
2.3
IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.
2.3.1
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA: |
Valores em Real |
|
2.3.1.1 até
80,00 m2
32,00 |
2.3.1.2
de
40,01 até 80,00 m2
65,00 |
2.3.1.3
de
80,01 até 120,00 m2
82,00 |
2.3.1.4
de
120,01 até 160,00
m2
100,00 |
2.3.1.5
de
160,01 até 200,00
m2
123,00 |
2.3.1.6
de
200,01 até 600,00
m2
156,00 |
2.3.1.7
de
600,01 até 1000,00
m2
208,00 |
2.3.1.8
de
1000,01 até 3000,00
m2
359,00 |
2.3.1.9
acima
de 3000,00 m2 (p/cada m2)
0,12 |
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
3) VISTORIAS DE
SEGURANÇA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE
POR REQUERIMENTO
3.1. EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS DE QUALQUER NATUREZA
3.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores em Real |
|
|
|
até 250,00 m2 |
|
29,00 |
3.1.1.1 de 250,01 até 500,00 m2 |
|
41,00 |
3.1.1.2 de 500,01 até 1000,00 m2 |
|
58,00 |
3.1.1.3 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
|
68,00 |
3.1.1.4 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
|
79,00 |
3.1.1.5 acima de 4000,00 m2 (p/cada m2) |
|
0,02 |
3.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAS DE QUALQUER NATUREZA
3.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
|
|
Valores em Real |
|
|
|
3.2.1.1 até 250,00 m2 |
. |
44,00 |
3.2.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
. |
62,00 |
3.2.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
. |
86,00 |
3.2.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
. |
102,00 |
3.2.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
. |
117,00 |
3.2.1.6 acima de 4000,00 m2 (p/cada m2) |
|
0,03 |
3.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAS DE QUALQUER NATUREZA
3.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
|
|
Valores em Real |
|
|
|
3.3.1.1 até 250,00 m2 |
. |
59,00 |
3.3.1.2 de 250,01 até 500,00 m2 |
. |
94,00 |
3.3.1.3 de 500,01 até 1000,00 m2 |
. |
139,00 |
3.3.1.4 de 1000,01 até 2000,00 m2 |
. |
153,00 |
3.3.1.5 de 2001,00 até 4000,00 m2 |
. |
159,00 |
3.3.1.6 acima de 4000,00 m2 (p/cada m2) |
|
0,04 |
4) TAXA DE VISTORIAS
DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE
A INCÊNDIOS (TVPHCI).
ANUAL |
Valores em Real |
|
|
4.1 Motocicleta . |
10,00 |
4.2 Auto-passeio . |
16,00 |
4.3 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres . |
27,00 |
4.4 Caminhões de transporte de cargas . |
37,00 |
Redação anterior da Tabela acrescida pela Lei nº 11.185/94, efeitos de 1º.01.95 a 31.12.00
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E OUTRAS MEDIDAS
DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (ANUAL)
1. IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
Valores em UFEPE
1.1.1.1 de 50,01 até |
80 m2 |
36,00 |
1.1.1.2 de 80,01 até |
120 m2 |
45,00 |
1.1.1.3 de 120,01 até |
160 m2 |
54,00 |
1.1.1.4 de 160,01 até |
200 m2 |
67,00 |
1.1.1.5 de 200,01 até |
300 m2 |
85,00 |
1.1.1.6 de 300,01 até |
1000 m2 |
114,00 |
1.1.1.7 acima de 1000 m2 |
(por cada m2) |
0,012 |
OBS: Em relação a todo imóvel residencial até 50 m2 que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar) excentuados os adquiridos por meio da COHAB incidirá a taxa mínima de 36,00 UFEPES.
1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
Valores em UFEPE
1.2.1.1 até 80,01 |
80 m2 |
72,00 |
1.2.1.2 de 80,01 até |
120 m2 |
90,00 |
1.2.1.3 de 120,01 até |
160 m2 |
110,00 |
1.2.1.4 de 160,01 até |
200 m2 |
136,00 |
1.2.1.5 de 200,01 até |
300 m2 |
172,00 |
1.2.1.6 de 300,01 até |
1000 m2 |
230,00 |
1.2.1.7 de 1000,01 até |
3000m2 |
400,00 |
1.2.1.8 de 3000,01 até |
5000m2 |
630,00 |
1.2.1.9 de 5000,01 até |
8000m2 |
972,00 |
1.2.1.10 acima de |
8000m2 (por cada m2) |
0,13 |
1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS
1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
Valores em UFEPE
1.3.1.1 até |
80 m2 |
96,00 |
1.3.1.2 de 80,01 até |
120m2 |
120,00 |
1.3.1.3 de 120,01 até |
160m2 |
146,00 |
1.3.1.4 de 160,01 até |
200m2 |
182,00 |
1.3.1.5 de 200,01 até |
300m2 |
230,00 |
1.3.1.6 de 300,01 até |
1000m2 |
306,00 |
1.3.1.7 de 1000,01 até |
3000m2 |
534,00 |
1.3.1.8 de 3000,01 até |
5000m2 |
886,00 |
1.3.1.9 de 5000,01 até |
8000m2 |
1.570,00 |
1.3.1.10 acima de 8000m2 |
(por cada m2) |
0,20 |
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE
SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO
2.1 EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAL MULTIFAMILIAR
2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores em UFEPE
2.1.1.1 até 250 m2 |
|
30,00 |
2.1.1.2 de 250,01 até |
500m2 |
42,00 |
2.1.1.3 de 500,01 até |
1000m2 |
60,00 |
2.1.1.4 de 1000,01 até |
2000m2 |
70,00 |
2.1.1.5 de 2000,01 até |
6000m2 |
94,00 |
2.1.1.6 acima de 4000 m2 |
(por cada m2) |
0,025 |
2.2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores em UFEPE
2.2.1.1 até 250 m2 |
|
45,00 |
2.2.1.2 de 250,01 até |
500m2 |
64,00 |
2.2.1.3 de 500,01 até |
1000m2 |
88,00 |
2.2.1.4 de 1000,01 até |
2000m2 |
104,00 |
2.2.1.5 de 2000,01 até |
6000m2 |
120,00 |
2.2.1.6 acima de 4000 m2 |
(por cada m2) |
0,032 |
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
Valores em UFEPE
2.3.1.1 até 250 m2 |
|
60,00 |
2.3.1.2 de 250,01 até |
500m2 |
96,00 |
2.3.1.3 de 500,01 até |
1000m2 |
132,00 |
2.3.1.4 de 1000,01 até |
2000m2 |
156,00 |
2.3.1.5 de 2000,01 até |
4000m2 |
180,00 |
2.3.1.6 acima de 4000 m2 |
(por cada m2) |
0,046 |
3. OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
3.1 SERVIÇOS ESPECIAIS: Compreendendo todo serviço solicitado de cunho não operacional e não emergencial, de interesse particular, tais como cortes ou podas de árvore, sem iminente perigo de acidentes e outros serviços discriminados em Decreto do Poder Executivo.
3.1.1 POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO:
Valores em UFEPE
3.1.1.1 até 1 |
dia |
400,00 |
3.1.1.2 de 2 |
até 3 dias |
1000,00 |
3.1.1.3 de 4 |
até 5 dias |
1500,00 |
3.1.1.4 de 6 |
até 7 dias |
2500,00 |
3.1.1.5 acima de 7 |
dias (por dia trabalhado) |
400,00 |
3.2 PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO COM FINS LUCRATIVOS E/OU INTERESSE PARTICULAR (Campo de Futebol, Ginásios de Esporte, Quadras, Piscinas e outros)
3.2.1 Por população ocupante estimada em cada evento:
Valores em UFEPE
3.2.1.1 até 1000 |
pessoas |
500,00 |
3.2.1.2 de 1001 até |
3000 pessoas |
800,00 |
3.2.1.3 de 3001 até |
5000 pessoas |
1200,00 |
3.2.1.4 de 5001 até |
8000 pessoas |
1600,00 |
3.2.1.5 de 8001 até |
12000 pessoas |
2400,00 |
3.2.1.6 de 12001 até |
20000 pessoas |
3800,00 |
3.2.1.7 de 20001 até |
30000 pessoas |
4500,00 |
3.2.1.8 de 40001 até |
50001 pessoas |
5000,00 |
3.2.1.9 acima de 50001 |
pessoas (para cada 1000 pessoas) |
(100,00) |
3.3 CADASTRAMENTO DE EMPRESAS: Que realizam atividades de comercialização, manutenções e instalações de equipamentos de preservação e proteção contra incêndios, bem como, profissionais autônomos que trabalham nesta atividade de segurança.
Valores em UFEPE
3.3.1 |
Por pessoa Jurídica Empresa) |
300,00 |
3.3.2 |
Por profissional autônomo |
150,00 |
3.4 VISTORIA DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTES RELATIVAMENTE À EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Anual Valores em UFEPE
3.4.1 |
Em auto de passeio |
13,00 |
3.4.2 |
Em coletivos (urbanos e rodoviários) (ônibus/caminhões e congêneres) |
150,00 |
Tabela acrescida pela Lei nº 11.310/1995, efeitos a partir de 29.12.95
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP), DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
N. DE ORDEM |
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO |
PERÍODO |
VALOR EM |
UFEPE |
ANUAL |
MENSAL |
POR VEZ/DIA |
||
1 |
RELATIVO
AO SERVIÇO OPERACIONAL EM GERAL |
|
|
|
|
1.1 SERVIÇOS
RELATIVOS À SEGURANÇA PREVENTIVA POR HOMEM/HORA |
|
|
4,70 |
|
1.1.1. SEGURANÇA
FÍSICA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO,
FUNDAÇÕES/AUTARQUIAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, INDÚSTRIAS E COMÉRCIO |
|
|
|
|
1.1.1.1.
1(um Policial Militar/6 (seis) horas |
|
|
28,10 |
|
1.1.1.2
1(um) Policial Militar/8 (oito) horas |
|
|
37,60 |
|
1.1.1.3.
1(um) Policial Militar/12 (doze) |
|
|
|
|
Horas |
|
|
56,40 |
|
1.1.1.4.
1(um) Policial Militar/16 |
|
|
|
|
(dezesseis)
horas |
|
|
75,20 |
|
1.1.1.5
1(um) Policial Militar/24(vinte e |
|
|
|
|
quatro) horas |
|
|
172,80 |
|
1.1.1.6
1(um) Policial Militar/6 (seis) horas |
|
845,70 |
|
|
1.1.1.7
1(um) Policial Militar/8 (oito) horas |
|
1.127,80 |
|
|
1.1.1.8
1(um) Policial Militar/12 (doze) horas |
|
1.691,30 |
|
|
1.1.1.9
1(um) Policial Militar/16 |
|
|
|
|
(dezesseis)
horas |
|
2.255,10 |
|
|
1.1.1.10
1(um) Policial Militar/24 (vinte e |
|
|
|
|
quatro) horas |
|
3.382,70 |
|
|
1.1.2 SEGURANÇA
PREVENTIVA A EVENTOS DE LAZER |
|
|
|
|
(Shows, Exposições, Feiras, Rodeios, Circos, |
|
|
|
|
Parques de Diversões e Outros Similares) |
|
|
|
|
COM COBRANÇA
DE INGRESSO |
|
|
|
N. DE ORDEM |
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO |
PERÍODO |
VALOR EM |
UFEPE |
ANUAL |
MENSAL |
POR VEZ/DIA |
||
|
1.1.2.1
POR POPULAÇÃO OCUPANTE EM CADA EVENTO: |
|
|
|
|
a) Até 1000
pessoas |
|
|
1.000,00 |
|
b) De 1.001
até 3.000 pessoas |
|
|
1.600,00 |
|
c) De 3.001
até 5.000 pessoas |
|
|
2.400,00 |
|
d) De 5.001
até 8.000 pessoas |
|
|
3.600,00 |
|
e) De 8.001
até 12.000 pessoas |
|
|
4.800,00 |
|
f) De 12.001 até 20.000
pessoas |
|
|
7.600,00 |
|
g) De 20.001
até 30.000 pessoas |
|
|
9.000,00 |
|
h) De 30.001
até 40.000 pessoas |
|
|
10.000,00 |
|
i) De 40.001 até 50.000
pessoas |
|
|
11.000,00 |
|
j) A partir de 50.001
pessoas* |
|
|
11.000,00* |
|
*para cada
grupo de 1.000 pessoas além desse número serão cobradas 200 UFEPES |
|
|
|
|
1.2. PREVENÇÃO
COM EQUIPAMENTOS DE ALARME, RASTREAMENTO OU SIMILARES: |
|
|
|
|
1.2.1 POR
EMPRESA DE COMÉRCIO DE JÓIAS, PEDRAS DE METAIS PRECIOSOS |
167,80 |
|
|
|
1.2.2. POR
EMPRESAS FORNECEDORAS OU INSTALADORAS DE ALARMES RESIDENCIAS |
33,60 |
|
|
|
1.2.3 POR
EMPRESAS FORNECEDORAS OU INSTALADORAS DE ALARMES PARA VEÍCULOS |
23,50 |
|
|
|
1.2.4. POR
ALARME INSTALADO EM ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES |
|
67,20 |
|
|
1.2.5. POR
CHAMADA INDEVIDA DECORRENTE DE ACIONAMENTO ACIDENTAL DE ALARME BANCÁRIO |
|
134,20 |
|
2 |
RELATIVO
AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
EM GERAL |
|
|
|
|
2.1 CERTIDÕES
DIVERSAS, POR FOLHA (exceto certidões para defesa de Direitos e esclarecimentos
de situações de Interesse pessoal) |
|
|
1,00 |
N. DE ORDEM |
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO |
PERÍODO |
VALOR EM |
UFEPE |
ANUAL |
MENSAL |
POR VEZ/DIA |
||
|
2.2. CÓPIA
XEROX AUTENTICADA POR FOLHA |
|
|
1,00 |
|
2.3. ATESTADOS
DIVERSOS |
|
|
1,70 |
|
2.4. DIÁRIAS/PERMANÊNCIAS
DE VEÍCULOS APREENDIDOS, NAS UNIDADES POLICIAIS MILITARES, APÓS
NOTIFICADO O PROPRIETÁRIO |
|
|
4,40 |
|
2.5. INSCRIÇÃO
EM CURSOS DE FORMAÇÃO (por aluno) |
|
|
40,30 |
|
2.6. INSCRIÇÃO
EM CURSO DE ATUALIZAÇÃO, TREINAMENTO E PREPARO DE PÚBLICO EXTERNO |
|
|
50,30 |
|
2.7. EXAME
PSICOTÉCNICO |
|
|
20,10 |
|
2.8. EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADOS, CERTIDÕES, BOLETINS DE ACIDENTES TRÂNSITO E DOCUMENTOS DIVERSOS
AO PÚBLICO EXTERNO |
|
|
10,00 |
|
2.9. FOTOGRAFIAS: |
|
|
|
|
2.9.1 LEGENDADAS
E AUTENTICADAS 10X19 (1ª VIA) |
|
|
2,70 |
|
2.9.2 DEMAIS
CÓPIAS, POR UNIDADE |
|
|
1,70 |
|
2.9.3 AMPLIAÇÕES
FOTOGRÁFICAS (1ª VIA) |
|
|
8,10 |
|
DEMAIS VIAS
POR UNIDADE |
|
|
5,30 |
|
2.10. TEATRO
DA POLÍCIA MILITAR (TEATRO DO DERBY): |
|
|
|
|
2.10.1 ESPETÁCULO
POR TEMPORADA (até 100 pessoas) |
|
|
124,00 |
|
2.10.2 ESPETÁCULO
ÚNICO (até 100 pessoas) |
|
|
186,00 |
N. DE ORDEM |
FATO GERADOR/COMPETÊNCIA |
PERÍODO |
VALOR EM |
UFEPE |
POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO |
ANUAL |
MENSAL |
POR VEZ/DIA |
|
|
OBS.: Acima
de 100 pessoas serão cobradas 30,00 UFEPES por grupo de 50 pessoas |
|
|
|
|
2.11. BANDA
DE MÚSICA DA POLÍCIA MILITAR: |
|
|
|
|
2.11.1 BANDA
DE MÚSICA POR HORA DE APRESENTAÇÃO |
|
|
577,30 |
|
2.11.2 FRAÇÃO
DA BANDA POR HORA DE APRESENTAÇÃO |
|
|
385,00 |
|
2.11.3 ORQUESTRA |
|
|
769,70 |
|
2.11.4 CONJUNTO
MUSICAL POR HORA DE APRESENTAÇÃO |
|
|
769,70 |
|
2.12 PRAÇAS
DE ESPORTES DA POLÍCIA MILITAR |
|
|
|
|
2.12.1 EVENTOS
NOS CAMPOS DE FUTEBOL: |
|
|
|
|
a) Diurno
por hora |
|
|
60,00 |
|
b) Noturno
por hora |
|
|
120,00 |
|
2.12.2 EVENTOS
NAS QUADRAS DE FUTEBOL DE SALÃO, VÔLEI E BASQUETE: |
|
|
|
|
b) Noturno
por hora de duração |
|
|
30,80 |
|
2.12.3 EVENTOS
NAS PISTAS DE ATLETISMO: |
|
|
|
|
a) Diurno
por hora de duração |
|
|
15,40 |
|
b) Noturno
por hora de duração |
|
|
30,40 |
Nova redação da Tabela acrescida pela Lei 12.319/2002, alterada pela Lei 15.930/2016, efeitos a partir de 1º.12.16
TAXA PÚBLICA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|||
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA |
|||
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO |
|||
TAXAS PÚBLICA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|||
DENOMINAÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA |
UNIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
Registro do estabelecimento da Agroindustria rural de pequeno porte (Agricultura Familiar) |
Estabelecimanto |
POR DOCUMENTO |
Isento |
Registro de pequena fábrica rural de lacticínios |
Estabelecimanto |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
Registro, Renovação ou mudança de endereço de Estabelecimento de Leite e derivados |
Queijaria Artesanal |
POR ESTABELECIMENTO |
150,00 |
Fábrica de Lacticínios |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Usina de beneficiamento |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
Entreposto de Lacticínios |
POR ESTABELECIMENTO |
250,00 |
|
Casa atacadista |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Posto de refrigeração de leite |
POR ESTABELECIMENTO |
200,00 |
|
Granja leiteira |
POR ESTABELECIMENTO |
400,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de carnes e derivados |
Abatedouro |
POR ESTABELECIMENTO |
700,00 |
Abatedouro frigorífico |
POR ESTABELECIMENTO |
800,00 |
|
Fábrica de produtos carneos |
POR ESTABELECIMENTO |
600,00 |
|
Fábrica de Conserva |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
Entreposto de carne |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Entreposto de envoltórios naturais |
POR ESTABELECIMENTO |
400,00 |
|
Fábrica de gelatina e produtos colagênicos |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Fábrica de produtos gordurosos comestíveis |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Fábrica de produtos cordurosos não comestíveis |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Curtume |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
Casa atacadista |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de pescados |
Abatedouro frigorífico |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
Fábrica de Conserva |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
Entreposto |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Fábrica de produtos de pescado |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
Barco Fábrica |
POR ESTABELECIMENTO |
500,00 |
|
Estação depuradora de moluscos bivalves |
POR ESTABELECIMENTO |
300,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de ovos e ovoprodutos |
Granja avícola |
Até 10.000 aves |
50,00 |
Acima de 10.000 até 20.000 aves |
50,00 |
||
Acima de 20.000 até 50.000 aves |
80,00 |
||
Acima de 50.000 até 100.000 aves |
100,00 |
||
Acima de 100.000 até 200.000 aves |
120,00 |
||
Acima de 200.000 aves |
250,00 |
||
Entreposto de ovos |
Até 10.000 ovos |
100,00 |
|
Acima de 10.000 até 100.000 ovos |
150,00 |
||
Acima de 100.000 ovos |
300,00 |
||
Fábrica de ovoproduto |
POR ESTABELECIMENTO |
350,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de abelhas e derivados |
Unidade de extração e beneficiamento |
POR ESTABELECIMENTO |
100,00 |
Entreposto |
POR ESTABELECIMENTO |
200,00 |
|
Registro ou Renovação de Estabelecimento de armazenagem |
Entreposto de origem animal |
POR ESTABELECIMENTO |
167,10 |
Casa atacadista |
POR ESTABELECIMENTO |
159,46 |
|
Registro ou Renovação de Produto |
Produzido na agricultura rural de pequeno porte (familiar) |
POR PRODUTO |
Isento |
Produzido na pequena fábrica rural de laticínios |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Lácteos |
POR PRODUTO |
80,00 |
|
Cárneos |
POR PRODUTO |
80,00 |
|
Peixes |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Mel |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Ovo ou Ovoproduto |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Polpa de fruta |
POR PRODUTO |
50,00 |
|
Inclusão de atividade do estabelecimento |
Atividade |
POR DOCUMENTO |
200,00 |
Cadastro ou Renovação de laboratórios de análise ou pesquisa zoofitossanitária |
Laboratório |
POR DOCUMENTO |
200,00 |
Cadastro ou Renovação de indústria de produtos de uso veterinário |
Indústria |
POR DOCUMENTO |
300,00 |
Cadastro ou Renovação de Estabelecimento que comercializam agrotóxicos e afins |
Estabelecimento |
POR ESTABELECIMENTO |
750,00 |
Cadastro ou Renovação do produto agrotóxicos e afins |
Produto |
POR PRODUTO |
700,00 |
Transferência de Cadastro de Produto agrotóxicos e afins |
Produto |
POR PRODUTO |
420,00 |
Transportador de agrotóxicos e afins |
Transportador |
POR VEÍCULO |
500,00 |
Mudança de Razão Social |
Estabelecimento |
POR UNIDADE |
120,00 |
Registro ou Mudança de Rótulo |
Produto |
POR UNIDADE |
80,00 |
Vistoria / Perícia / Laudo técnico |
Estabelecimento |
POR DOCUMENTO |
250,00 |
Inspeção de Abate Bovino e Bubalino |
Animal |
POR CABEÇA |
1,00 |
Inspeção de Abate Suíno |
Animal |
POR CABEÇA |
0,50 |
Inspeção de Abate Caprino e Ovino |
Animal |
POR CABEÇA |
0,50 |
Inspeção de Abate de Aves |
Animal |
POR MILHEIRO OU FRAÇÃO |
1,00 |
Inspeção de Abate de Coelhos e Chinchilas |
Animal |
CENTENA OU FRAÇÃO |
0,25 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Bovinos e bubalinos |
Animal |
POR CABEÇA |
3,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Equideos |
Animal |
POR CABEÇA |
7,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos |
Animal |
POR CABEÇA |
1,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves |
Animal |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Pintos de um dia |
Animal |
POR DOCUMENTO |
4,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Ovos Férteis |
Ovo |
POR DOCUMENTO |
3,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Aves ornamentais |
Animal |
POR DOCUMENTO |
21,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe - Alevino |
Animal |
POR DOCUMENTO |
10,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixe |
Animal |
POR DOCUMENTO |
3,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Peixes - ornamentais |
Animal |
POR DOCUMENTO |
20,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para Camarão pós-larvas |
Animal |
POR DOCUMENTO |
10,00 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) para outras espécies de animais |
Animal |
POR DOCUMENTO |
25,00 |
Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) para produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais. |
Produto e Subproduto |
POR DOCUMENTO |
1,50 |
Fornecimento de numeração oficial para emissão de CIS-E e GTA |
Numeração oficial |
POR DOCUMENTO |
1,50 |
Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB |
Certificado |
POR CABEÇA |
1,00 |
Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA |
Certificado |
POR CABEÇA |
1,00 |
Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR |
Certificado |
POR CABEÇA |
1,00 |
Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Bovinos e bubalinos |
Declaração |
POR CABEÇA |
3,00 |
Declaração de Transferência de Animais (DTA) parapara Equideos |
Declaração |
POR CABEÇA |
7,00 |
Declaração de Transferência de Animais (DTA) para Caprinos, Ovinos e Suínos |
Declaração |
POR CABEÇA |
1,00 |
Cadastro de empresa promotora de eventos agropecuários, anual |
Promotor de evento |
POR DOCUMENTO |
200,00 |
Licença de pessoas físicas ou jurídicas promotora de eventos agropecuários, anual. |
Promotor de evento |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
25,00 |
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 01 tonelada até 4 toneladas |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
4,00 |
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 04 toneladas até 10 toneladas |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
7,00 |
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 10 toneladas |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
10,00 |
Guia de Livre Trânsito (GLT) - Agrotóxicos |
Trânsito |
POR CAMINHÃO OU PARTIDA |
60,00 |
Guia de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas - GAPCP |
Serviço |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - Comércio |
Comércio |
POR DOCUMENTO |
120,00 |
Curso e/ou treinamento de Certificação Fitossanitária de Origem – CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado – CFOC |
Curso |
POR INSCRIÇÃO |
250,00 |
Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO e CFOC |
Numeração oficial |
POR DOCUMENTO |
1,50 |
Habilitação/Extensão de Profissional para emissão de CFO ou CFOC |
Habilitação |
POR DOCUMENTO |
70,00 |
Renovação de Habilitação de Profissional para emissão de CFO ou CFOC |
Habilitação |
POR DOCUMENTO |
70,00 |
Declaração de habilitação de Responsável Técnico (RT) |
Declaração |
POR DOCUMENTO |
20,00 |
Inscrição/Renovação de Unidade de Consolidação - UC |
Unidade de Consolidação |
POR DOCUMENTO |
50,00 |
Inscrição ou manutenção de Unidade de Produção - UP para fins de Certificação Fitossanitária de Origem |
Unidade de Produção |
POR HECTARE |
1,00 |
Registro ou renovação de Propriedade Rural que usa e aplica agrotóxicos e afins - Pessoa Jurídica |
Propriedade Rural |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
Cadastro ou renovação anual de Propriedade Rural |
Propriedade Rural |
POR DOCUMENTO |
4,00 |
Emissão de Ficha Sanitária Animal |
Ficha sanitária animal |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
Emissão de autorização de vacinação |
Autorização de vacinação |
POR DOCUMENTO |
5,00 |
Registro ou Renovação de Casas Agrícolas ou Agropecuárias |
Casa agrícola ou agropecuária |
POR DOCUMENTO |
700,00 |
Registro ou Renovação de Firma Comercial de Produtos Veterinários |
Firma comercial |
POR DOCUMENTO |
250,00 |
Registro ou Renovação de Prestadores de Serviços |
Prestador de serviço |
POR DOCUMENTO |
150,00 |
Registro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes |
Estabelecimanto |
POR DOCUMENTO |
130,00 |
Cadastro ou Renovação de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes |
Estabelecimanto |
POR DOCUMENTO |
100,00 |
Redação anterior da Tabela acrescida pela Lei 12.319/2002, alterada pela Lei 12.912/2005, efeitos de 30.12.02 a 30.11.16
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Defesa
Sanitária Animal
ESPÉCIE |
|
VALOR EM R$ |
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos |
Por cabeça |
1,19 |
Caprinos, Ovinos e Suínos |
Por cabeça |
0,35 |
Aves |
Grupo de 1.000 |
5,95 |
Avestruz |
Por cabeça |
3,57 |
Aves ornamentais |
Por documento |
11,90 |
Peixes – Alevinos |
Milheiro |
0,58 |
Peixes ornamentais |
Milheiro |
1,19 |
Camarão- pós-larvas |
Milheiro |
0,58 |
Caninos |
Por documento |
11,90 |
Felinos |
Por documento |
11,90 |
Outras Espécies |
Por documento |
11,90 |
Defesa
Vegetal
Documento |
|
Valor em R$ |
PTV – Permissão de Trânsito de Vegetais |
Por caminhão e/ou partida |
10,00 |
Redação anterior da Tabela acrescida pela Lei 12.319/2002, alterada pela Lei 12.349/2003, sem efeitos
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Defesa
Sanitária Animal
Espécie |
|
Valor em R$ |
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos |
Por cabeça |
1,00 |
Caprinos |
Até 10 animais |
3,00 |
Ovinos |
De 11 a 50 animais |
5,00 |
Suínos |
+ de 50 animais |
10,00 |
Aves |
Grupo de 1.000 |
5,00 |
Avestruz |
Por cabeça |
3,00 |
Aves ornamentais |
Por documento |
10,00 |
Peixe - Alevinos |
Milheiro |
0,50 |
Peixe - Ornamentais |
Milheiro |
1,00 |
Camarão pós-larvas |
Milhão |
0,50 |
Caninos |
|
10,00 |
Felinos |
|
10,00 |
Defesa
Vegetal
Documento |
|
Valor em R$ |
PTV - Permissão de Trânsito de Vegetais |
Por caminhão e/ou partida |
10,00 |
Redação anterior da Tabela acrescida pela Lei 12.319/2002, sem efeitos
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Defesa
Sanitária Animal
Espécie |
Valor em R$ |
|
Bovinos, Bubalinos e Eqüídeos |
Por cabeça |
1,00 |
Caprinos Ovinos Suínos |
Até 10 animais De 11 a 50 animais + de 50 animais |
3,00 5,00 10,00 |
Aves |
Grupo de 1.000 |
5,00 |
Avestruz |
Por cabeça |
3,00 |
Aves ornamentais |
Por documento |
10,00 |
Peixe - Alevinos |
milheiro |
0,50 |
Peixe - Ornamentais |
milheiro |
1,00 |
Camarão pós-larvas |
milheiro |
0,50 |
Caninos |
|
10,00 |
Felinos |
|
10,00 |
Defesa
Vegetal
Documento |
Valor em R$ |
|
PTV - Permissão de Trânsito de Vegetais |
Por caminhão e/ou partida |
10,00 |
Fórmula para cálculo da Taxa De Fiscalização Do Serviço Público De Transporte Coletivo Intermunicipal De Passageiros acrescida pela Lei nº 13.685/2008, efeitos a partir de 1º.4.09
Cálculo da Taxa FUSP-F
O valor da Taxa FUSP-F devido será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
FUSP-F = ∑ (Ei x Nvi) x Vkm
Sendo:
FUSP-F →Taxa de Fiscalização, expressa em Reais (R$);
Ei → Extensão da linha expressa em quilômetros (KM);
Nvi → Número de Viagens Mensais Realizadas em cada linha;
Vkm → Valor monetário por quilômetro rodado = R$ 0,12.
Tabela acrescida pela Lei nº 13.685/2008, efeitos a partir de 1º.4.09
TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - Taxa FUSP-LV
Tabela de valor da Taxa FUSP-LV
Nº de Ordem |
Tipo do veículo |
Valor por evento |
I |
Veículo automotor tipo ônibus |
200,00 |
II |
Veículo automotor tipo microônibus
com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista. |
150,00 |
III |
Veículo automotor com capacidade igual ou
inferior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista. |
100,00 |
Redação anterior da Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização De Serviços Públicos, efeitos de 21.12.77 a 31.12.89, REVOGADA pela Lei nº 10.384/1989
TAXA DE
FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
FATO GERADOR |
VALOR EM Cr$ |
|
|
LICENÇA ANUAL MEDIANTE VISTORIA, A CRITÉRIO
DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA: DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Departamento de Ordem Social (D.O.S.) |
|
||
1. Porte de arma |
|
|
|
1.1 De Defesa |
500,00 |
|
|
1.2 de caça |
500,00 |
|
|
2. Fabrico ou importação de armas, munições,
explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos
de artifícios |
1.376,00 |
|
|
3. Comércio ou conserto de armas, inclusive
faca peixeira, e comércio de munições, explosivos, inflamáveis, produtos
químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento,
depósito ou barraca |
343,00 |
|
|
4. Funcionamento de hotéis, pensões,
hospedarias, casas de cômodo e similares; |
|
|
|
4.1 1a. categoria |
1.376,00 |
|
|
4.2 2a. categoria |
858,00 |
|
|
4.3 3a. categoria |
343,00 |
|
|
OBS. A classificação destes estabelecimentos,
para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela
EMPETUR e aprovados pelo CONTUR. |
|
||
Departamento de Investigação |
|
|
|
5. Funcionamento de cinemas |
|
|
|
5.1 De luxo |
4.133,00 |
|
|
5.2 De 1a. classe |
3.100,00 |
|
|
5.3 De 2a. classe |
2.066,00 |
|
|
5.4 De 3a. classe |
1.030,00 |
|
|
OBS. A classificação dos cinemas, para
efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo
Instituto Nacional do Cinema. |
|
||
6. Funcionamento de cabaré, “dancing”, taxi-dance, boite ou similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares que
promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos
veículos estacionados junto ao estabelecimento. |
|
|
|
6.1 de 1a. categoria |
5.165,00 |
|
|
6.2 de 2a. categoria |
3.443,00 |
|
|
6.3 de 3a. categoria |
1.720,00 |
|
|
7. Funcionamento de parques de diversões,
boliches, bilhares, “snookers”, máquinas
eletrônicas ou radiolas (não gratuitas) |
|
|
|
7.1 Até 2 peças,
pistas ou mesas |
169,00 |
|
|
7.2 De 3 a 5 peças, pistas ou mesas |
343,00 |
|
|
7.3 Mais de 10 peças, postas ou mesas |
1.720,00 |
|
|
8. Funcionamento de casas balneárias,
termas, saunas e similares |
688,00 |
|
|
9. Jogos carteados permitidos em clubes,
associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também
tenham finalidade recreativa. |
|
|
|
9.1 1a. categoria |
8.611,00 |
|
|
9.2 2a. categoria |
5.165,00 |
|
|
9.3 3a. categoria |
2.581,00 |
|
|
10. Agência lotérica e
similares, por unidade |
|
|
|
10.1 Na Capital |
10.000,00 |
|
|
10.2 No Interior |
5.000,00 |
|
|
Departamento de Trânsito (DETRAN)* |
|
|
|
11. Funcionamento de escola de condutores de
veículos |
|
|
|
11.1 Na Capital |
2.066,00 |
|
|
11.2 No Interior |
1.030,00 |
|
|
12. Estacionamento de veículos automotores
reservado pelo Departamento de Trânsito em rua ou em praça pública por espaço
de cinco metros ou fração |
|
|
|
12.1 Na Capital |
4.133,00 |
|
|
12.2 No Interior |
2.066,00 |
|
|
13. Exame de motorista em carro do DETRAN |
14,00 |
|
|
14. Exame de motorista em caminhão do DETRAN |
36,00 |
|
|
15. Vistoria realizada fora da sede do
DETRAN |
97,00 |
|
|
16. Emplacamento fora da sede do DETRAN |
47,00 |
|
|
17. Registro de motorista em Táxi |
12,00 |
|
|
18. Registro de motorista em Táxi próprio |
12,00 |
|
|
19. Classificação e indicação de categoria
de Táxi |
47,00 |
|
|
20. Certidão de nada consta, inclusive por Telex |
36,00 |
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
Departamento de
Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE) |
||
21. Exploração de linha de transportes
coletivos intermunicipal, por quilômetro |
|
|
21.1 Estradas pavimentadas |
16,50 |
|
22.2 Estradas de terra |
5,50 |
|
FISCALIZAÇÃO DE: DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE
(anual) |
||
22. Produção ou acondicionamento de drogas
ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades |
1.030,00 |
|
23. Comercialização de drogas ou outros
produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades |
512,00 |
|
OBS. Entende-se, também como comercialização
o armazenamento, a distribuição ou a simples representação. |
||
24. Funcionamento de hospitais, clínicas,
maternidades, casas de saúde e similares e hospitais veterinários |
687,00 |
|
25. Funcionamento de consultórios,
ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e
material de uso médico ou odontológico e similares,
inclusive consultório e ambulatório veterinário |
550,00 |
|
26. Produção, beneficiamento ou
acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas |
1.030,00 |
|
27. Comercialização de alimentos e de
bebidas não alcoólicas |
512,00 |
|
28. Produção ou acondicionamento de bebidas
alcoólicas |
5.165,00 |
|
29. Comercialização de bebidas alcoólicas |
2.583,00 |
|
30. Funcionamento de supermercados,
mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares desde que inscritos
nos regimes de pagamento Normal ou Estimativa A |
1.000,00 |
|
31. Funcionamento de: |
|
|
31.1 Hotéis, motéis, pensões, e similares |
|
|
31.1.1 De 1a. categoria |
1.030,00 |
|
31.1.2 De 2a. categoria |
687,00 |
|
31.1.3 De 3a. categoria |
273,00 |
|
31.2 Hotéis situados na Região Metropolitana
do Recife |
2.000,00 |
|
32. Funcionamento de restaurantes, bares,
lanchonetes e similares |
|
|
32.1 De 1a. categoria |
1.030,00 |
|
32.2 De 2a. categoria |
687,00 |
|
32.3 De 3a. categoria |
273,00 |
|
33. Funcionamento de matadouros de qualquer
espécie |
|
|
33.1 Na Capital |
688,00 |
|
33.2 No Interior |
343,00 |
|
34. Produção, beneficiamento,
acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes,
inseticidas, raticidas e similares |
876,00 |
|
35. Comercialização de artigos de higiene
dietéticos, de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares |
438,00 |
|
36. Funcionamento de empresas de desinsetização, desratização e de limpadores de fossas e similares |
600,00 |
|
37. Funcionamento de instituto de beleza,
barbearia e similares |
|
|
37.1 De 1a. categoria |
687,00 |
|
37.2 De 2a. categoria |
343,00 |
|
37.3 De 3a. categoria |
159,00 |
|
38. Funcionamento de casas balneárias,
termas, saunas e similares |
688,00 |
|
39. Funcionamento de casas funerárias |
730,00 |
|
40. Análise e aprovação de plantas de
edificações ligadas à saúde |
2.000,00 |
|
DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
||
Departamento de Investigação |
|
|
41. Realização de lutas de qualquer natureza
em estádios próprios ou em outros locais com ingressos pagos, por dia |
|
|
42. Realização de espetáculo teatral por
grupo profissional e por período de até oito dias e realização de baile
público mediante ingresso pago, por dia |
|
|
42.1 De 1a. categoria |
98,00 |
|
42.2 De 2a. categoria |
31,00 |
|
43. Propaganda em veículos motorizados ou
através de autofalante, por dia |
|
|
43.1 Na Capital |
64,00 |
|
43.2 No Interior |
31,00 |
|
Departamento de Trânsito (DETRAN) |
|
|
44. Corridas de veículos, por prova |
|
|
44.1 Automóveis |
5.165,00 |
|
44.2 Motocicletas e similares |
1.720,00 |
|
DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA |
||
45. Levantamento de valores e venda de bens
em processo judicial |
|
|
45.1 De mais de 18 até 36 ORTN |
22,00 |
|
45.2 De mais de 36 ORTN |
37,00 |
|
DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA |
||
Departamento de Mercadorias em Trânsito |
|
|
46. Embarque de mercadorias |
|
|
46.1 Conferência
nas zonas de embarques e durante o expediente |
19,00 |
|
46.2 Conferência
fora da zona de embarque e durante o expediente |
64,00 |
|
46.3 Conferência
fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados |
127,00 |
|
DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES,
ENERGIA E COMUNICAÇÕES |
||
Administração do Porto do Recife |
|
|
47. Ancoragem de navios de procedência
estrangeira, por dia |
239,00 |
|
48. Saída de navios para portos estrangeiros |
291,00 |
|
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA |
||
49. Comercialização de joias, pratarias e
automóveis, por ano e por estabelecimento |
|
|
49.1 Na Capital |
3.789,00 |
|
49.2 No Interior |
1.202,00 |
|
50. Instituições financeiras e similares,
cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por ano e por
matriz, agência, filial e postos de serviços: |
|
|
50.1 Na Capital |
3.000,00 |
|
50.2 No Interior |
1.000,00 |
|
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
||
51. Carteiras de Identidade |
|
|
51.1 1a. via |
10,00 |
|
51.2 2a. via e subsequentes |
30,00 |
|
52. Depósito de veículos apreendidos, por dia |
15,00 |
|
53. Perícia simples, incluindo o respectivo
laudo por solicitação da parte interessada |
203,00 |
|
54. Croquis ou fotografia que acompanhem
laudo pericial, por unidade |
50,00 |
|
55. Rebocamento de
veículos, na zona urbana ou suburbana, por ato: na zona rural por 10 km ou fração |
136,00 |
|
56. Policiamento ornamental de caráter
particular por turno de 6 horas e por policial empregado |
169,00 |
|
57. Policiamento em residência, por 6 horas
de serviço e por policial |
82,00 |
|
58. Perícia documentoscópica,
grafoscópica (em um documento) |
688,00 |
|
59. Perícia documentoscópica
ou grafoscópica(por documento que acrescer) |
169,00 |
|
60.Perícia
dactiloscópica(em uma impressão dígito-papilar) |
512,00 |
|
61. Perícia dactiloscópica (por impressão a
que acrescer) |
84,00 |
|
62. Autorização provisória para dirigir veículos automotor em caso de perda ou extravio de
documentos regulamentares por período de 15 dias |
48,00 |
|
63. Carteira Nacional de Habilitação, pela
expedição em qualquer caso |
64,00 |
|
64. Exames para motorista amador |
|
|
64.1 Médico |
136,00 |
|
64.2 Psicotécnico |
136,00 |
|
64.3 Regulamento |
31,00 |
|
64.4 Direção (rua) |
31,00 |
|
64.5 Direção
(baliza) |
31,00 |
|
65. Exames para motorista profissional, motociclista
e tratorista |
|
|
65.1 Médico |
64,00 |
|
65.2 Psicotécnico |
64,00 |
|
65.3 Regulamento |
15,00 |
|
65.4 Direção (rua) |
15,00 |
|
65.5 Direção
(baliza) |
15,00 |
|
66. Emplacamento de veículos (placas) |
|
|
66.1 Automóveis, caminhões e similares |
98,00 |
|
66.2 Motocicletas, bicicletas e similares |
48,00 |
|
67. Emplacamento de veículos (plaquetas): |
|
|
67.1 Automóveis, caminhões e similares |
31,00 |
|
67.2 Motocicletas, bicicletas e similares |
15,00 |
|
68. Expedição de certificado de propriedade
de veículo em qualquer caso |
64,00 |
|
69. Certidão negativa de multa |
15,00 |
|
DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA |
||
70. Avaliação de bens imóveis para efeitos
fiscais |
31,00 |
|
71. Autenticação de talonário fiscal, por 25
Notas Fiscais |
0,30 |
|
72. Expedição de 1a.
via da Ficha de Inscrição Cadastral e alteração
cadastral |
120,00 |
|
73. expedição de
2a. via e revalidação anual da |
98,00 |
|
74. Termo de abertura e encerramento de
livros fiscais |
15,00 |
|
75. Registro por ato: |
|
|
75.1 De inventário e arrolamento sobre o
montante líquido |
0.1% |
|
75.2 De testamento |
98,00 |
|
75.3 De fiança, para produzir efeito em
qualquer repartição do Estado ou autarquia |
98,00 |
|
75.4 De contratos lavrados em repartição do
Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência |
98,00 |
|
75.5 De procuração e substabelecimento que
tenham de produzir efeito nas repartições do Estado e autarquias |
10,00 |
|
75.6 Substituição
de títulos da dívida pública do Estado por um cruzeiro ou fração do valor
nominal |
1,50 |
|
75.7 Emissão em
computador de documento de arrecadação, por unidade |
1,00 |
|
DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA |
||
76. Classificação de matérias primas e
produtos alimentares, sobre o valor do produto |
0,17% |
|
77. Exame de produtos químicos para adubação |
343,00 |
|
78. Certificado de classificação de matérias
primas e produtos alimentares |
22,00 |
|
79. Registro de marca ou nome de produtos
agrícolas, beneficiados ou manufaturados e de máquinas de beneficiar ou
desfibrar produtos agrícolas, por unidade e por ano civil |
64,00 |
|
DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE
PERNAMBUCO |
||
Corpo de Bombeiros |
|
|
80. Prevenção e extinção de incêndio e
outras medidas de defesa civil, por ano: Imóveis com área construída: |
|
|
80.1 Até 50m² |
75,00 |
|
80.2 de 50,01m² até 80m² |
100,00 |
|
80.3 de 80,01m² até 120m² |
125,00 |
|
80.4 de 120,01m² até 160m² |
150,00 |
|
80.5 de 160,01m² até 200m² |
175,00 |
|
80.6 de 200,01m² até 300m² |
225,00 |
|
80.7 acima de 300m² |
300,00 |
|
DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIO E ÓRGÃOS DA
JUSTIÇA |
||
81. Apresentação de documentos para registro
de imóveis e protestos de títulos, por documento |
1,46 |
|
82. Expediente em processos judiciais não
contenciosos |
20,00 |
|
83. Expediente em processos judiciais
contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa |
0,5% |
|
DE COMPETÊNCIA DE TODAS AS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS ESTADUAIS E AUTÁRQUICAS |
||
84. Certidão não especificada expedida por
repartição estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha |
15,00 |
|
85. Inscrição em concursos públicos |
15,00 |
|
86. Fotocópia ou similar, por folha |
3,00 |
|
87. Retificação de assentamento, por ato |
15,00 |
|
88. Termos lavrados em repartições públicas
de interesse de terceiros |
15,00 |
|
Item
89 excluído pela Lei nº 9.771/1985, efeitos a partir de 1º.1.1986 |
||
89. Assistência a menores abandonados, sobre
o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas autarquias |
2,1% |
|
OBS: O tributo não incide sobre pagamentos e
adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento igual ou inferior ao
valor de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). |
||
*Aplicar, no que couber, as disposições
desta lei, as disposições da
Lei nº 8.922/1981
·