PRODUTOS
SUJEITOS AO REGIME DE ANTECIPAÇAO TRIBUTÁRIA
COM OU
SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Até 31 de
dezembro de 2015
DECRETO N°
19.528/1996 E ALTERAÇÕES
Consolida normas relativas ao
regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do
ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências.
PORTARIA SF Nº 089/2009 Agrupa em um único texto normativo, as regras
relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do
imposto, quando da aquisição de mercadorias procedente de outra Unidade da
Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal
deste Estado.
Consolidada por assunto Página da SEFAZ com outras NORMAS
Consulte também os INFORMATIVOS FISCAIS da
legislação
PRODUTOS |
TIPO
|
LEGISLAÇÃO |
Estados
signatários |
Alíquota
Interna |
Margem de Valor Agregado Para determinar a Base
de Cálculo |
||
Açúcar de cana |
Antecipação na entrada |
MA, PA, PB, PE, PI, RN e AP |
17% |
20% |
|||
Aguardente (de cana de açúcar) NBM/SH 2208.40.00 |
Substituição Com liberação |
A partir de 01.02.2010 AL, AP, CE, MA, MT, MS, PI, TO A partir de 01.03.2010 RN,
SE, BA |
17% |
Interna ou importação 29,04% Interestadual: Alíquota
de 7% - 44,60% Alíquota
de 12% - 36,80% |
|||
Aparelho
de barbear, lâmina de barbear, navalha, isqueiro, lâmpada, pilha e bateria
elétricas, reator e starter ·
aparelho de barbear – NBM/SH 8212.10.20 ·
lâmina de barbear de segurança– NMB/SH 8212.20.10 ·
isqueiro de bolso, a gás, não-recarregável – NBM/SH 9613.10.00 ·
lâmpada elétrica (exceto de filamento incandescente, para iluminação de
veículos) – NBM/SH 8539 ·
reator – NBM/SH 8504.10.00 ·
“starter” (interruptor
automático termoelétrico)– NBM/SH 8536.50 ·
lâmpada eletrônica - NBM/SH 8540 ·
pilha e bateria elétricas (exceto suas partes e peças) – 8506 ·
acumulador elétrico - 8507.30.11
e 8507.80.00 |
Substituição Com liberação |
|
AC,
AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, ,MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN,
RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO. O estado do RS está excluído para operações com REATOR
|
17% Para todos os produtos |
Operação Interrestadual: Ø Veja ANEXO III DO Operação Interna e Exportação: Ø Aparelho de barbear, lâmina de barbear, navalha, isqueiro 30% Ø lâmpadas, pilhas e baterias,
reator, starter e acumuladores 40% |
||
Autopeças (veículos) A partir de 01 de novembro de 2010 |
Substituição Com liberação |
Decreto nº 35.679, de 13.10.2010 |
Anexo 2do Dec. 35.679/10 Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe,
Tocantins e São
Paulo (mão única) |
17% |
relacionadas no anexo 1 do Decreto nº 35.679, de
13.10.2010 |
||
Bebidas
Quentes |
Substituição Com liberação |
Protocolo ICMS 14/2006, |
AM,
AL, BA, CE, ES, MA, MT, MS, MG, PB, PE, PI, RN, SE, TO |
27% |
Operação Interrestadual: ·
Alíquota de 7% o 64,40% ·
Alíquota de 12% o 55,56% Operação Interna e Exportação: ·
29,04% |
||
Bicicletas A partir de 01 de novembro de 2010 |
Substituição Com liberação (Somente de SP para PE) |
Decreto nº 35.656, de 07.10.2010 |
São
Paulo (mão única) |
17% |
relacionadas no anexo
único do Decreto nº 35.656, de
07.10.2010 |
||
Brinquedos A partir de 01 de novembro de 2010 |
Substituição Com liberação (Somente de SP para PE) |
Decreto nº 35.657, de 07.10.2010 |
São
Paulo (mão única) |
17% |
relacionadas no art. 3º, II do Decreto nº 35.657, de
07.10.2010 |
||
Celular I - terminais portáteis de telefonia celular – NBM/SH
8525.20.22; II - terminais móveis de telefonia celular para veículos
automóveis - NBM/SH 8517.12.13; III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor
incorporado, de telefonia celular – NBM/SH 8517.12.19. IV – telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite
– NBM/SH 8517.12.31. a partir de 01/04/2007(Dec. 30.337/2007) V – Cartões Inteligentes- “smart cards” e sim cards” NBM/SH
8523.52.00.
a partir de 01 de janeiro de 2008 (Dec. 31.273/2008) |
Antecipação tributária na entrada Com liberação |
Regime interno ICMS recolhido
pelo adquirente da mercadoria Cobrança na entrada da mercadoria
neste Estado-PE O imposto antecipado é relativo: -A todas as saídas subseqüentes àquela
que o contribuinte responsável promover, com a respectiva liberação do imposto; q -às
entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a
uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, exceto
industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com os seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Dec.30.211/2007):
ü até 31 de dezembro de
2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 - CNAE-Fiscal;
(Dec.30.211/2007)
ü a partir de 01 de
janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou 6190-6/01 -
CNAE. (Dec.30.211/2007) |
17% |
MVA=Não tem. Apenas a Diferença de Alíquota (alíquota interna (menos) ICMS destacado na
nota) base de calculo será: a
partir de 01 de janeiro de 2008, o valor fixado em pauta fiscal, quando
estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo, no caso
de aquisição em outra Unidade da federação, o preço praticado pelo remetente
acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas
acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço ,
o que for maior. na hipótese de importação, aquela prevista no art. 14, VII, do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, observado, em especial, o
disposto no § 1º do referido artigo ou o valor fixado em pauta fiscal, o que
for maior. |
|||
Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável classificados nas posições 2201
a 2203 da NBM/SH Xarope ou Extrato Concentrado, Classificadas nas posições 2106.90.10 da NBM/SH destinados
ao preparo de refrigerante: ·
em máquinas de “pré-mix” até 31 de agosto de 2005 ·
em máquinas de “post-mix” a partir de 01 de setembro de 2005 Bebidas eletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, Classificadas
nas posições 2106.90 e
2202.90 da NBM/SH Gelo (Efeitos de
01.01.2009 a
31/12/2012 - conforme art
2°, III, do Dec.
28.323/05), |
Substituição Com liberação |
Todos os Estados e DF Não se aplica à operações com água mineral quando
destinadas ao estado do Paraná (Prot.11/91) ao estado de Santa Catarina, operações originadas e destinadas, com água mineral e
potável. (Prot.11/91) Veja exceções no Art. 8º do Dec. 28.323/05 |
27%,
para as bebidas alcoólicas 17%,
para os demais produtos. |
Preço Definido em Pauta Fiscal Mercadorias não relacionadas na Pauta Fiscal |
|||
Cesta Básica I.
Feijão
II.
Farinha
de mandioca (1) III.
Goma
de mandioca IV.
Massa
de mandioca V.
Charque VI.
Fubá
de milho ou produto similar que se preste a
fabricação de cuscuz VII.
Leite
em pó embalado em sacos de até 200 g (2) VIII.
Sal
de cozinha IX.
Pescado
não enlatado e não cozido, exceto molusco, rã e crustáceo X. Margarina vegetal (no período de 19/12/2006 a 19.12.2006 e de 01.12.2007
31.12.2010), restringido-se a partir de 01.01.2008,
àquela condicionada em embalagem de até 500 g (Dec 35.954/2010). XI. Creme vegetal(no período de 19/12/2006 a 19.12.2006 e de 01.12.2007
31.12.2010), restringido-se a partir de 01.01.2008,
àquela condicionada em embalagem de até 500 g (Dec 35.954/2010). XII.
Sabão
em tabletes de até 500 g, exclusive sabonete XIII.
Sardinha
em lata XIV.
Batata
Inglesa (a partir de 01.04.2004 (Decreto 26.462 de 04.03.2004) e a partir de 01/06/2004 sem que tenha sido submetida a qualquer processo de industrialização
(Dec. 26.783 / 2004) (1) Nota: A partir de
01.02.2007, as operações internas com farinha de mandioca estão isentas de
ICMS. (2) NOTA: Considera-se incluído no
item 7 o leite em pó, importado do exterior, em
embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento
em sacos de até 200 g |
Antecipação tributária
na entrada Com liberação |
DECRETO N° 26.145/2003 E ALTERAÇÕES consolida a legislação da Cesta Básica |
Regime interno |
17% para todos os produtos |
A base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a
aplicação da alíquota de 17% corresponda ao resultado da aplicação dos
percentuais referentes à carga tributária sobre a Base de cálculo. Carga tributária aquisição interna equivalente a: 9,5%= 2,5% +7%(do industrial ou
produtor) Carga tributária naquisição: a partir de 01 de outubro
de 2009, relativamente a feijão acondicionado em embalagem de até 5 kg (cinco
quilos) procedente: 1. das Regiões Sul e
Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 10% (dez por
cento); 2. das Regiões Norte,
Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 5% (cinco
por cento); b) relativamente aos demais produtos, 2,5% (dois vírgula cinco
por cento); Carga tributária importação: Pescados e sardinha em lata 4% Outros 2,5%+7%(importação) |
||
Cigarro I - cigarro,
charuto e cigarrilha, de tabaco ou dos seus sucedâneos, posição 2402; II - tabaco para
fumar picado, desfiado, migado ou em pó, código 2403.10.00 |
Substituição Com liberação |
Todos os Estados |
27% - produtos classificados
na posição 2402 da NBM/SH; 25% - produtos classificados na posição 2403.10.0100 da NBM/SH. |
50% |
|||
Cimento de qualquer espécie classificados na posição 2523 da NBM/SH |
Substituição Com liberação |
BA, MG, PR, RJ, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP,
MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, DF, GO e ES. (exceto AM) |
17% |
20% |
|||
Combustíveis e
lubrificantes
derivados ou não de petróleo Aditivos,
anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores,
ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos GLP e outros produtos. Aguarrás mineral, classificadas no código 2710.00.92
da NBM/SH Gás natural veicular BIODIESEL |
Substituição Com liberação |
Convênio 110/2007 alterações DECRETO Nº 31.353/2008. BIODÍESEL Portaria
PMPF PORTARIA SF N°
012/2002 E ALTERAÇÕES Legislação
COMBUSTÍVEIS |
Todos os Estados Protocolo ICMS 33/2003 GLP AL, AM, BA, CE, MA, PA, PE, RJ, RN, SE, AP, AC, RO Adesão do PR pelo Prot. ICMS 11/07,
efeitos a partir de 01.04.07. Adesão do RS pelo Prot. ICMS 42/07,
efeitos a partir de 09.08.07. Protocolo ICMS11/2003 Óleo Diesel AL, AP, PB, PI,
PE, SE. Veja também: Convênios ICMS |
27% Gasolina
automotiva. 25% querosene de aviação, Álcool AEHC 17% Óleo
diesel. 17%, nos demais casos. |
Combustíveis derivados
de Petróleo Calculado
pelo PMPF Combustíveis não derivados de
Petróleo AEHC Calculado pelo PMPF Lubrificantes Derivados de Petróleo 61,31% nas
operações internas; 94,35% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do
produto na unidade federada de destino for 17%; Lubrificantes Não Derivados de Petróleo 30%.Em qualquer caso Outros Produtos Derivados ou não de Petróleo 30% Gás Natural Veicular Calculado
pelo PMPF |
||
Cosméticos e
artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador A partir de 01 de novembro de 2010 |
Substituição Com liberação (Somente de SP para PE) |
Decreto nº 35.677, de 13.10.2010 |
São
Paulo (mão única) |
17% anexo 1 25% anexo 2 |
relacionadas no art. 3º, § 1º do Decreto nº 35.677, de 13.10.2010 |
||
Colchões, inclusive box e travesseiros e
suportes elásticos para cama |
Substituição Com liberação (Somente de SP para PE) |
Decreto nº 35.655, de 07.10.2010 |
São
Paulo (mão única) |
17% |
relacionadas no anexo
único do Decreto nº 35.655, de
07.10.2010 |
||
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou imagem Filme fotográfico e cinematográfico e
“slide”: § Fitas magnéticas de
largura não superior a 4 mm ü em cassetes – NBM/SH 8523.29.21 ü outras – NBM/SH 8523.29.29 § Fitas
magnéticas de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm – NBM/SH 8523.29.22 § Fitas
magnéticas de largura superior a 6,5 mm ü em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
– NBM/SH 8523.29.23 ü em cassetes para gravação de vídeo – NBM/SH 8523.29.24 ü outras – NBM/SH 8523.29.29 § Outras
fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm ü em cartuchos ou cassetes – NBM/SH 8523.29.32 ü outras – NBM/SH 8523.51.90 ü Outras
fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm – NBM/SH 8523.29.39 ü Outras
fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm – NBM/SH 8523.29.33 ü FITAS
MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM -
NBM/SH 8523.29.31 § Discos fonográficos –
NBM/SH 8523.80.00 § Discos para sistemas de leitura por raio
“laser” ü para reprodução apenas do som – NBM/SH 8524.32.00 ü
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” – NBM/SH
8524.39.00 ü para reprodução de fenômenos diferentes do som ou imagem -NBM/SH
8524.31.00 ü OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS ü Discos
para sistemas de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados
uma única vez(CD-R)- NBM/SH 8523.90.10 ü Outros -
NBM/SH 8523.90.90 ü Veja no DECRETO N° 22.318/2000 alterações ü Filme fotográfico, filme cinematográfico,
“slide” – NBM/SH 3702.20, 3702.3, 3702.4, 3702.5, 3702.9 e 3705.10.00. |
Substituição Com liberação das subseqüentes operações. |
DECRETO Nº 33.629/2009
Protocolo ICM 19/85
DECRETO N°22.318/2000 alterações
Protocolo ICM 15/85 |
Protocolo 15/85 - (Filme
fotográfico e cinematográfico e “slide”) Protocolo 19/85 – (Disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou imagem). ü Todos os estados e o DF. |
17%, para todos os produtos. |
Operação Interrestadual: Veja ANEXO III do DECRETO Nº 33.629/2009 Operação Interna e Exportação: 25% |
||
Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. A partir de 01 de
novembro de 2010 |
Substituição Com liberação (Somente de SP
para PE) |
Decreto nº 35.701, de 19.10.2010 Protocolo ICMS 131/2010 |
São Paulo (mão única) |
25%
anexo
1 17%
anexo
2 12%
anexo
3 7%
anexo 4 Do Dec. 35.701/10 |
relacionadas nos anexos do Decreto nº 35.701, de 19.10.2010 |
||
Embalagens de qualquer natureza Adquirida por Industria. de Massa alimentícia, biscoitos, bolacha e bolo |
Antecipação tributária Sem Liberação |
Art 54, XI; § 1º,III,"a",§ 5º
Dec. 26.491/2004 |
Regime interno |
17% |
Não tem. Apenas a Diferença de Alíquota |
||
Farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo Massas alimentícias NBM/SH 1902.1 biscoito,
bolacha, bolo , "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na
posição 1905 da NBM/SH Macarrão
instantâneo classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH ( a
partir de 01/07/2010) |
Substituição Com liberação |
DECRETO N°27.987/2005 e alterações PORTARIA
SF 072, DE 29.05.2007 PROTOCOLOS ICMS 46/2000 ; |
PROTOCOLOS ICMS 46/2000 e 50/2005 Estados Signatários: AC, AL, BA, CE,
PB, PE, RN, SE, ES. AP (a partir de 1º de outubro de 2007.Protocolo
ICMS 29/2007) AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN, SE |
12% operações com Trigo, Farinha de Trigo
(inclusive pré mistura) e Pão, 17% Massa
Alimentícia, biscoito, bolacha, bolo ,
"wafer", panetone
e outros produtos similares. |
Trigo
em grão: Carga tributária
resultante: 34% 149,34%
quando procedente do exterior: 183,34%
quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e
alterações: Farinha
de trigo e suas misturas: Carga tributária
resultante: 31% 127,34%
quando procedente do exterior; 158,34% quando
procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS
46/2000 e alterações; Massas
alimentícias e pão: 20%
quando o produto for procedente do exterior ou da
Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 50/2005; 35%
Independentemente da região de origem; (Protocolo ICMS
50/2005) Demais
produtos: 30%
quando o produto for procedente do exterior ou da
Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 50/2005; 45% Independentemente
da região de origem; (Protocolo ICMS 50/2005) |
||
FRONTEIRA Produtos
adquiridos noutro ESTADO Cobrança
diferenciada por CNAE |
Somente
Antecipação na entrada Sem
Liberação |
PORTARIA SF Nº147/2008 (efeitos a partir de 01/09/2008) |
Antecipação tributária sem
Liberação. Escrituração normal ICMS recolhido pelo adquirente da
mercadoria Cobrança na entrada da mercadoria neste Estado-PE |
7% os
produtos de informática relacionados no Anexo 2 da LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003 12% os
produtos de informática relacionados no Anexo 1 da LEI Nº 12.429, DE 29.09.2003 17% Demais produtos |
20% -
4782-2/01-Comercio
Varejista de calçados 30% Demais CNAES relacionados no ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 147 /2008 OBS. As empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL e as
empresas com CNAE não relacionadas no anexo 1,
recolhem somente o Diferencial de Alíquota (veja exceções na Port. 147/08) |
||
Gado e Carnes resultantes do abate |
Antecipação Tributária Com liberação |
Regime interno (Antecipação Tributária) |
17% |
A base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a
carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação de um
dos percentuais a seguir sobre o valor da operação ou o de pauta fiscal,
aquele que for maior: 2,5%, na hipótese de aquisição de carne desossada; 2,0%, nas demais hipóteses. |
|||
Leite UHT (longa vida) Queijo mussarela e Queijo prato |
Antecipação Tributária Sem liberação |
Regime interno (Antecipação Tributária) |
17% |
Preço Definido em Pauta Fiscal ou 30% |
|||
Madeira
e seus derivados |
Com liberação |
Regime interno (Antecipação Tributária) |
17% |
Madeira Serrada: Preço
Definido em pauta fiscal Madeira beneficiada, Produtos de Madeira e Laminados Decorativos: 20% Operação interna 27% Operação
interestadual com alíquota de 12% 34% Operação interestadual com alíquota de 7% |
|||
Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno A partir de 01 de
novembro de 2010 |
Substituição Com liberação (Somente
de SP para PE) |
Decreto nº 35.678, de 13.10.2010 |
São Paulo (mão única) |
17% |
relacionadas no anexo único do Decreto nº 35.678, de 13.10.2010 |
||
Material Elétrico A partir de 01 de
novembro de 2010 |
Substituição Com liberação (Somente de SP
para PE) |
Decreto nº 35.680, de 13.10.2010 Protocolo ICMS 132/2010 |
São Paulo (mão única) |
17% |
relacionadas no anexo único do Decreto nº 35.680, de 13.10.2010 |
||
Perfumes e produtos para higiene pessoal e cosméticos Nas saídas internas para estabelecimento varejista franqueado |
Substituição Com liberação |
DECRETO Nº 28.816, DE 10 DE JANEIRO DE 2006 PORTARIA
SF Nº 014, de
18.01.2006 |
Regime interno (Antecipação Tributária) Nas saídas internas para estabelecimento varejista franqueado |
25% Perfumes, produtos de
beleza, e produtos constantes no anexo 06 do Decreto 14.876/91 17%, para os demais produtos |
30% |
||
Pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha – NMB/SH 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 Obs. Somente o estabelecimento importador adotará a sistemática
de creditamento do imposto relativo à importação e
daquele referente à antecipação, debitando-se pelo valor da saída,
observando-se as normas pertinentes. Art 2º, inciso
VI, “b” e VII do DECRETO
N° 17.050/1993 |
Substituição Com liberação |
Todos os Estados |
17% |
42% - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros,
incluídos os veículos de uso misto – caminhonetas e os automóveis de corrida; 32% - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os
fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá carregadeira; 60% – pneus para motocicletas; 45% - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus. |
|||
Produtos
farmacêuticos Soros e vacinas, exceto para uso veterinário - NBM/SH 3002 Medicamentos, exceto para uso veterinário – NBM/SH - 3003 e 3004 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou
ambas extremidades de algodão, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários – NBM/SH 3005 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico – NBM/SH
4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas – NBM/SH 4014.90.90 Absorventes higiênicos, de uso interno ou
externo – NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40 Preservativos – NBM/SH 4014.10.00 Seringas – NBM/SH 9018.31 Agulhas para seringas – NBM/SH 9018.32.1 Pastas dentifrícias – NBM/SH 3306.10.00 Escovas dentifrícias – NBM/SH 9603.21.00 Provitaminas e vitaminas – NBM/SH 2936 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – NBM/SH 9018.90.9 (até 11.06.2006)- 3926.90.90( a partir de 12.06.2006) Fio dental / fita dental – NBM/SH 3306.20.00 Preparação para higiene bucal e dentária - NBM/SH 3306.90.00 Fraldas descartáveis ou não – NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00,
6111 e 6209 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas - NBM/SH
3006.60 |
Substituição Com liberação |
e alterações. Convênio
76/94 e alterações. PORTARIA SF 130, DE 30.07.2010 |
Não se aplicam aos estados: Amazonas,
Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Roraima, São Paulo, Distrito Federal
e Santa
Catarina, Rondônia RS , ver inciso III do art. 9º do Dec. 28.247/05 OBS: Contribuintes destes
estados poderão ser considerados “Contribuinte-Substituto” mediante
autorização da GPC –SEFAZ-PE. (Artigo 5º do Decreto 28.247/2005 ;
Art. 58, XXV Decreto 14.876/91) |
17% |
A base de cálculo da substituição tributária será o preço
sugerido pelo fabricante ou importador. Ou Veja tabela de MVA no anexo 2 do DECRETO N° 28.247/2005 e alterações. |
||
Ração para animais domésticos tipo “pet” classificadas na Posição 2309 da– NBM/SH |
Substituição Com liberação |
|
AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA,
PB, PE, PI, RJ, RN, RO,RR, SC, SE, SP, TO |
17% |
63,59% De Unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% 54,80% De Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% 46% De Contribuinte deste
Estado (operação interna 17%) |
||
Revendedor Autônomo |
Substituição Com liberação |
Dec. 14876/91, art 638 a 650 |
Todas as unidades da Federação |
27%,Bebidas alcoólicas 25% cosméticos, artigos de perfumaria, Jóias,
bijuterias 17% demais produtos |
35% (trinta e cinco por cento); Cosméticos ou artigos de perfumaria. 30% (trinta por cento). Demais
produtos. |
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Sorvete |
Substituição Com liberação |
DECRETO N° 27.032/2004 E ALTERAÇÕES |
AC, AP, BA, CE; ES, MG, PA, PE; PR, RJ,
RN, RS, SP. |
17% |
70% |
||
Tilápia |
Antecipação com liberação |
|
Regime interno (Antecipação Tributária) |
17% |
·
Operações
beneficiadas (exceto: Tilápia cozida ou submetida
a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada). Veja Capítulo I, do Dec
37066/2011. Operações Internas Seção I Operações interestaduais Seção II ·
Operações
Internas com Tributação Normal (Tilápia
cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada). Veja Capítulo II, do Dec
37066/2011. |
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Tintas, vernizes e outros
– NMB 3208, 3209 e 3210 ·
Preparações concebidas para solver, diluir
ou remover tintas, vernizes eoutros– NBM
2707, 2710(exceto código 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 ·
Massas, Ceras,
encáusticas, líquidos, preparações e outros e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação–
NBM/SH 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910. ·
Xadrez e
pós assemelhados, NBM/SH
2821, 3204.17 e 3206. ·
Piche
(pez) – NBM/SH 2706.00 e 2715.00 ·
Produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e
adesivos – NBM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e
6807 ·
Secantes
preparados – NBM/SH 3211.00.00; ·
Preparações
iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,
bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas NMB/SH
3815. e 3824 ·
Indutos mástiques, massa para acabamento, pintura ou vedação: NBM/SH
3214, 3506, 3909 e 3910 ·
Corantes
para aplicação em bases, de tintas e vernizes – NBM/SH 3204. 3205.00.00, 3206. 3212. |
Substituição Com liberação |
Todos os Estados |
17% |
Corantes para aplicação em bases, de tintas
e vernizes: NBM/SH 3204. 3205.00.00, 3206. 3212. 50% Demais
produtos: 35% |
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Veículos automotores § Motocicletas novas – NBM/SH 8711; § Veículos novos – NBM/SH 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00,
8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90,
8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20,
8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8701.31.90; Veículos novos classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no
capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, nas operações com
faturamento direto ao consumidor. |
Substituição Com liberação |
Decreto 14.876/91 (art. 522 à 565) Decreto 14.876/91 (art. 25, inciso I, letra "e", 6 e 7) (alíquota) DECRETO Nº 23.217_2001 E ALTERAÇÕES Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 51/2000 |
Todos os Estados |
12% |
A base de cálculo da substituição tributária será o preço
sugerido pelo fabricante ou importador. Ou o valor da operação
praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de: Veículos automotores: MVA = 30% veículos de duas rodas
motorizados: MVA= 34% |