PORTARIA SF Nº 190, de 30.11.2011
· Publicado no DOE de 01.12.2011;
· Alterada pelas Portarias SF 065/2012, 135/2012, 182/2012, 216/2012, 233/2012, 011/2013, 042/2013, 056/2013, 075/2013, 097/2013 , 126/2013, 156/2013, 169/2013, 186/2013 (Sem efeito de acordo com a PortSF 205/2013),192/2013, 199/2013, 205/2013, 207/2013, 259/2013, 028/2014, 085/2014, 102/2014, 155/2014, 160/2014, 194/2014, 014/2015, 017/2015; 053/2015, 072/2015, 120/2015, 029/2016, 139/2016, 012/2017 , 209/2017, 255/2017, 018/2018, 030/2018 e 119/2018 e 162/2018;
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a instituição do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, conforme o disposto no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010, e considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização dos mencionados sistemas e estabelecer procedimentos específicos, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As regras referentes à geração e ao registro de documentos, mapas de controle, guias de informação, livros e demais informações fiscais, disciplinadas no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010, que instituiu o Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e o Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, são complementadas pelo disposto nesta Portaria, em especial quanto:
I – à definição de seu conteúdo, com indicação dos documentos, livros, mapas, guias e demais informações contábeis e fiscais que especifica;
II – ao leiaute e especificações técnicas dos respectivos arquivos digitais;
III – à definição dos contribuintes submetidos à utilização dos referidos sistemas e à entrega dos arquivos de que trata o inciso II;
IV – ao prazo para cumprimento das obrigações que especifica;
V – à definição dos perfis econômico-fiscais necessários à dispensa de informações que compõem os mencionados arquivos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL – SEF
(Port. SF 182/2014)
Art.
2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco – Cacepe deve lançar em arquivo digital os registros
das operações e prestações realizadas, mediante utilização do Sistema de
Escrituração Fiscal e Contábil – SEF, exceto quando dispensado nos termos do
Anexo 1. (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE deve lançar em arquivo digital os registros das operações e prestações realizadas, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil – SEF, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no item 7 do referido Anexo 1: (Port SF 255/2017)
I – fica convalidada a não utilização do SEF para os períodos fiscais de janeiro de 2013 a dezembro de 2017; e (Port SF 255/2017)
II – a partir de 1º.1.2018, a opção pela dispensa de utilização do SEF está condicionada ao encaminhamento de requerimento, dirigido ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, comprovando a situação descrita no mencionado item. (Port SF 255/2017)
Art. 3º O Arquivo SEF, de que trata o art. 2º, contém lançamentos fiscais e contábeis, bem como livros, guias e mapas, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, compreendendo, entre outros:
I – lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ICMS:
a) Registro de Entradas – RE;
b) Registro de Saídas – RS;
c) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – MR-ECF;
d) Mapa-resumo de Operações – MRO;
e) Registro de Apuração do ICMS – RAICMS;
f) Registro de Observações – RO;
II – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
II – lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ISS:
a) Registro de Serviços Tomados – RST;
b) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – MR-ECF;
c) Registro de Serviços Prestados – RSP;
d) Mapa-resumo de Operações – MRO;
e) Registro de Observações – RO;
III – lançamentos nos seguintes livros ou mapas de controle complementares:
a) REVOGADA (Port SF
255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
a) Registro de Impressão de Documentos Fiscais – RIDF;
b) Registro de Inventário – RI;
c) REVOGADA (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
c) Registro de Veículos – RV;
d) REVOGADA (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
d) Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC;
e) REVOGADA (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
e) Registro de Contratos – RC;
f) Registro de Observações – RO;
IV – dados das seguintes guias de informações econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a recolher:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM;
b) REVOGADA (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS – GISS;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS – Operações e Prestações Interestaduais – GIA;
d) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – GIAF;
e) REVOGADA (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
e) Guia de Informação do Simples Nacional – GISN;
f) REVOGADA (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
f) Guia de Informação das Demonstrações Contábeis – GIDC;
V – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
V - lançamentos em livro Caixa – CX que registra a movimentação financeira e bancária do contribuinte inscrito no Simples Nacional;
VI – lançamentos em Livro Registro de Apuração do IPI – RAIPI que registra a apuração a apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º As informações que compõem o Arquivo SEF de cada contribuinte podem variar em função do perfil econômico-fiscal a que pertencer, conforme o disposto a seguir:
I – ICMS – Integral, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, RI; (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
I – ICMS – Integral, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC;
II – ICMS – Intermediário, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, RI; (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
II – ICMS – Intermediário, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, LMC, RV, RIDF, RI;
III – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
III – ICMS – Simples Nacional, compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, RE, MRO, GISN, GIA, LMC, RV, RIDF, RI, CX e RC;
IV – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
IV – ISS – Noronha, compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, GISS, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC e RC.
Parágrafo único. Cabe à SEFAZ enquadrar o
contribuinte no correspondente perfil, por meio do aplicativo SEF, em razão dos
dados cadastrais presentes na base de dados da Secretaria. (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
Parágrafo único. Cabe à SEFAZ enquadrar o
contribuinte no correspondente perfil notificando-o de sua condição, inclusive
na hipótese de reenquadramento.
Art. 5º A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do “software” adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos: (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
Art. 5º A
entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão
eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do
software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais
escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes
prazos:
(Port. SF 182/2012)
I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I e IV do art. 3º; (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
II – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
IV – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;
V – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
V – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;
VI - relativamente ao RI, observado o disposto no §
10: (Port.
SF 097/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.05.2013:
VI – relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, na hipótese de inventário realizado ao final de cada exercício fiscal, nos termos previstos no item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 13 do Decreto nº 25.372, de 9.4.2003; (Port 192/2013)
Redação anterior, efeitos até 05.09.2013:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior; (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês
subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do
ano civil, nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 13 do
Decreto nº 25.372,
de 2003; e (Port 192/2013)
Redação anterior, efeitos até 05.09.2013:
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.
c) até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente
àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais
casos. (Port 192/2013)
§ 1º Revogado (Port SF 162/2018)
Redação anterior, efeitos até 09.11.2018:
§ 1º Relativamente ao contribuinte que tenha optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática, devem ser observadas as seguintes normas:
I – a entrega dos arquivos a que se referem os incisos I e III do caput deve ser realizada até o dia 15 (quinze) do 3º (terceiro) período fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral;
II – para efeito da entrega dos arquivos de que trata o inciso I, devem ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral.
§ 2º Até 30.9.2013, o contribuinte que esteve com suas atividades suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda, deve entregar os arquivos SEF relativos ao respectivo período até o dia 15 (quinze) do período fiscal subsequente àquele da reativação de sua atividade, observado o disposto no inciso II do art. 6º quanto à dispensa da multa. (PortSF 207/2013)
Redação anterior, efeitos até 01.10.2013:
§ 2º O contribuinte que esteve com suas atividades suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda, deve entregar os arquivos SEF relativos ao respectivo período até o dia 15 (quinze) do período fiscal subsequente àquele da reativação de sua atividade, observado o disposto no inciso II do art. 6º quanto à dispensa da multa.
§ 3º A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente aos referidos termos finais. (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
§ 3º A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 10 (dez) do período fiscal subsequente aos referidos termos finais.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica nas seguintes hipóteses, situação em que a substituição poderá ser realizada em momento posterior ao prazo ali referido:
I – inconsistência na identificação ou na certificação digital;
II – substituição de arquivo que contenha as indicações “SEM DADOS INFORMADOS” ou “COM DADOS INFORMADOS”, mas sem conteúdo;
III – alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios – IPM, sendo desconsideradas quaisquer informações que impliquem mudança nos resultados da apuração ou outras não pertinentes inseridas adicionalmente no arquivo;
IV – substituição de arquivo sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;
V – substituição de arquivo em decorrência da situação indicada nos §§1º e 2º do art. 18;
VI – retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida no art. 7°.
§ 5º Em qualquer situação, a substituição de Arquivo SEF somente é acatada após análise da SEFAZ, que pode rejeitá-lo quando não atendido o disposto nesta Portaria.
§ 6º na hipótese de impossibilidade de transmissão do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário de justificativa de não-entrega, disponível na ARE Virtual, na INTERNET, obedecido o prazo e demais regras previstas em portaria específica.
§ 7º A entrega dos arquivos de que trata este capítulo pode ser feita, excepcionalmente, na Agência da Receita Estadual, em mídia digital, após os prazos de transmissão indicados na presente Portaria, na hipótese de impossibilidade de transmissão motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ.
§ 8º O termo final para a transmissão de Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Port. SF 182/2012)
§ 9º Os prazos para transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles constantes do Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue: (Port SF 085/2014)
Redação anterior, efeitos até 19.06.2014:
§ 9º Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue: (Port SF 011/2012)
Redação anterior, efeitos até 16.01.2013:
§ 9º O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais de setembro a novembro de 2012 fica prorrogado para o dia 15.1.2013, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, nas condições em que especifica. (PortSF nº 233/2012)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2012:
§ 9º O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais de setembro e outubro de 2012 fica prorrogado para o dia 15.12.2012 para os contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (Port.SF nº 216/2012)
Redação anterior, efeitos até 16.11.2012:
§ 9º O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes ao período fiscal de setembro de 2012 fica prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012 para os contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8 disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (Port. SF 182/2012)
I – setembro a dezembro de 2012: até 15.4.2013; e (Port. SF 056/2013)
Redação anterior, efeitos até 15.03.2013:
I – setembro a dezembro de 2012: até 15.3.2013; e (PortSF 042/2013)
Redação anterior, efeitos até 21.02.2013:
I – setembro e outubro de 2012: até 22.2.2013; e (Port SF 011/2012)
II – janeiro e fevereiro de 2013: até
15.4.2013. (Port. SF
042/2013)
Redação anterior, efeitos até 21.02.2013:
II – novembro de 2012 a janeiro de 2013: até 15.3.2013. (Port SF 011/2012)
III - relativamente aos contribuintes beneficiários
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Port SF 085/2014)
Redação anterior, efeitos até 19.06.2014:
III - setembro de 2012 a abril de 2014, relativamente aos contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: até 15.6.2014. (Port SF 043/2014)
Redação anterior, efeitos até 18.03.2014:
III - setembro de 2012 a janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: até 15.3.2014. (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
III - setembro de 2012 a novembro de 2013, relativamente aos contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: até 15.1.2014. (Port 192/2013)
Redação anterior, efeitos até 05.09.2013:
III - setembro de 2012 a julho de 2013, relativamente aos contribuintes beneficiários do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: até 16.9.2013. (PortSF 156/2013)
a) de setembro a outubro de 2012: até 30.1.2015; (Port SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 01.10.2014:
a) de setembro a outubro de 2012: até 30. 9.2014;
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
a) de setembro a outubro de 2012: até 28.11.2014; (PortSF 160/2014)
b) de novembro de 2012 a fevereiro de 2013: até 27.2.2015; (Port SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 01.10.2014:
b) de novembro de 2012 a fevereiro de 2013: até 30.10.2014;
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
b) de novembro de 2012 a janeiro de 2013: até 30.12.2014; (PortSF 160/2014)
c) de março a outubro de 2013: até 30.4.2015; (Port SF 053/2015)
Redação anterior, efeitos até 01.04.2015:
c) de março a outubro de 2013: até 30.3.2015; (Port SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 01.10.2014:
c) de março a agosto de 2013: até 30.11.2014;
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
c) de fevereiro a maio de 2013: até 30.1.2015; (PortSF 160/2014)
d) de novembro de 2013
a junho de 2014: até 29.5.2015; (Port SF 053/2015)
Redação anterior, efeitos até 01.04.2015:
d) de novembro de 2013 a junho de 2014: até 30.4.2015; (Port SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 01.10.2014:
d) de setembro de 2013 a março de 2014: até 30.12.2014; e
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
d) de junho a novembro de 2013: até 27.2.2015; (PortSF 160/2014)
e) de julho a dezembro de 2014: até 30.6.2015; e (Port SF 053/2015)
Redação anterior, efeitos até 01.04.2015:
e) de julho a dezembro de 2014: até 29.5.2015; e (Port SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 01.10.2014:
e) de abril a dezembro de 2014: até 30.1.2015.
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
e) de dezembro de 2013 a junho de 2014: até 30.3.2015; e (PortSF 160/2014)
f) de janeiro a junho de 2015: até 30.7.2015; (Port SF 053/2015)
Redação anterior, efeitos até 01.04.2015:
f) de janeiro a maio de 2015: até 30.6.2015; (Port SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
f) de julho de 2014 a março de 2015: até 30.4.2015. (PortSF 160/2014)
IV - junho de 2014:
até 25.7.2014. (Port.102/2014)
V – janeiro de 2015: até 20.2.2015. (Port SF 041/2015)
VI – relativamente aos contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite de receita bruta previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, para os períodos fiscais de janeiro a outubro de 2018: até 10.12.2018. (Port SF 162/2018)
§ 10. Os prazos de transmissão do RI de que trata o inciso VI do caput, relativamente ao inventário realizado na data e nos meses a seguir indicados, ficam prorrogados para 27.12.2013: (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
§ 10. Os prazos de transmissão do RI de que trata o inciso VI do caput, relativamente ao inventário realizado na data e nos meses a seguir indicados, ficam prorrogados para 28.11.2013: (Port. SF 199/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.09.2013:
§ 10. Os prazos de transmissão do RI de que trata o inciso VI do caput, relativamente ao inventário realizado na data e nos meses a seguir indicados, ficam prorrogados para 28.9.2013: (Port 192/2013)
Redação anterior, efeitos até 05.09.2013:
§ 10. Os prazos de transmissão do RI de que trata o inciso VI do caput, relativamente ao inventário realizado na data e nos meses a seguir indicados, ficam prorrogados para 28.8.2013: (PortSF 156/2013)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2013:
§ 10. Os prazos de transmissão do RI de que trata o inciso VI, relativamente ao inventário realizado na data e nos meses a seguir indicados, fica prorrogado para 28.7.2013: (PortSF 097/2013)
I - 31.12.2012, na hipótese da alínea “a” do inciso
VI do caput; (Port.
SF 192/2013)
Redação anterior, efeitos até 05.09.2013:
I - 31.12.2012;
II - setembro de 2012 a julho de 2013, na hipótese
da alínea “b” do inciso VI do caput; e (Port SF
259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
II - setembro de 2012 a junho de 2013, na hipótese da alínea “b” do inciso VI do caput; e (Port. SF 199/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.09.2013:
II - setembro de 2012 a abril de 2013, na hipótese da alínea “b” do inciso VI do caput; e (Port 192/2013)
Redação anterior, efeitos até 05.09.2013:
II - janeiro e fevereiro de 2013.
III - na hipótese da alínea “c” do inciso VI do caput: (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
III - setembro de 2012 a setembro de 2013, na hipótese da alínea “c” do inciso VI do caput. (Port. SF 199/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.09.2013:
III - setembro de 2012 a julho de 2013, na hipótese da alínea “c” do inciso VI do caput; (Port 192/2013)
a) setembro de 2012 a outubro de 2013; e (Port SF
259/2013)
b) 31.7.2012, quando relativo ao levantamento do estoque de autopeças, conforme previsto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679, de 13.10.2010. (Port SF 259/2013)
VI – janeiro de 2018: até 23.2.2018. (Port SF
018/2018)
§ 11. Os prazos para entrega ou substituição dos arquivos SEF dos contribuintes respectivamente indicados, obrigados a efetuar o recolhimento do imposto de responsabilidade indireta sob o código de receita 079-5, fi cam prorrogados, relativamente aos períodos fiscais de maio e junho de 2018, para 30.8.2018: (PortSF 119/2018)
I – detentor de regime especial de tributação, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do artigo 5º-D do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996; e (PortSF 119/2018)
II – contribuinte substituto, conforme previsto no
inciso II do artigo 3º-A do Decreto nº 44.880, de 16.8.2017. (PortSF
119/2018)
Art. 6º A entrega ou substituição do Arquivo SEF fora dos prazos previstos no caput do art. 5º resulta em aplicação de penalidade, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade da respectiva transmissão do arquivo, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da SEFAZ; e
II – até 30.9.2013, suspensão de atividades por iniciativa do contribuinte, nos termos de portaria da SEFAZ. (PortSF 207/2013)
Redação anterior, efeitos até 01.01.2013:
II – suspensão de atividades por iniciativa do
contribuinte, nos termos de portaria da SEFAZ.
Art. 7º No caso de erro ou omissão de informação, a retificação deve ser feita em lançamento próprio no arquivo da escrituração do período fiscal corrente, exceto nas situações previstas no § 4º do art. 5º, cuja retificação deve ser realizada por meio de substituição.
Art. 8º O Arquivo SEF somente é considerado habilitado, capaz de produzir efeitos fiscais, quando, cumulativamente:
I – contenha a correta indicação do código específico de finalidade;
II – tenha sido o último enviado, relativamente a determinado período fiscal;
III – não tenha sido rejeitado após análise da SEFAZ, na hipótese do § 5º do art. 5º; e
IV – não seja relativo a período fiscal:
a) sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto no art. 9º; e
b) que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 5º, quando em função de procedimento de revisão, por determinação da autoridade revisora.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Arquivo SEF poderá ser desabilitado a qualquer tempo, ainda que a sua substituição tenha sido autorizada pela SEFAZ, quando comprovado que o mesmo não atenda às normas previstas no § 4º do art. 5º, devendo, neste caso, ser considerado habilitado o arquivo SEF entregue anteriormente.
Art. 9º A autoridade fiscal pode, mediante intimação, requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF que, no prazo determinado no mencionado instrumento, deve ser apresentado, preferencialmente via Internet, ou em mídia digital gravável entregue nas AREs, onde deve ser efetuada a imediata transmissão e a geração do respectivo recibo, observado o seguinte:
I – o contribuinte deve receber relação dos Arquivos SEF habilitados, nos termos do art. 8º, integrantes da respectiva escrituração, referente ao período intimado;
II – no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o contribuinte deve conferir os arquivos referidos no inciso I com aqueles que estiverem em sua posse e apresentar novo arquivos a fim de sanar as divergências encontradas em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto nos arts. 5º a 8º para a aceitação ou recusa dos arquivos;
III – após os procedimentos previstos nos incisos I e II, a SEFAZ deve fornecer ao contribuinte relatório com o conjunto defi nitivo dos arquivos considerados habilitados; e
IV – as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam aquelas requisitadas devem ser desconsideradas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS – eDoc
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ARQUIVO eDoc
Art. 10. O contribuinte inscrito no Cacepe deve registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 3. (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
Art. 10. O contribuinte inscrito no CACEPE deve registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 3, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
§ 1º A alteração cadastral do contribuinte, tendo como consequência o enquadramento em situação relacionada no Anexo 3, não o dispensa da obrigação prevista no caput. (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
Parágrafo único. A alteração cadastral do contribuinte, passando a se enquadrar nas situações de dispensa previstas no Anexo 3, não o isenta da obrigação prevista no caput.
§ 2º A geração e o envio do eDoc é opcional, relativamente ao contribuinte enquadrado nas disposições do Anexo 9 desta Portaria. (Port SF 255/2017)
§ 3º Relativamente à utilização do eDOC por contribuinte enquadrado no item 6 do Anexo 3, aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 2º. (Port SF 255/2017)
Art. 11. O Arquivo eDoc, de que trata o art. 10, contém os registros das operações e prestações sujeitas aos respectivos impostos, conforme leiaute, especificações e normas de preenchimento estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, podendo compreender, entre outros:
I – documentos que registram a entrada ou a aquisição, a saída de mercadorias ou a prestação de serviços no âmbito do ICMS, nos termos do Anexo 4, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet; e
II – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
II – documentos que registram a prestação de serviços no âmbito do ISS, nos termos do Anexo 5, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. O arquivo
digital deve conter as informações referentes aos detalhes das mercadorias,
serviços e outros, constantes dos referidos documentos fiscais emitidos ou
recebidos pelo contribuinte, conforme o leiaute previsto no Anexo 2.
Art. 12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
Art. 12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados: (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
Art. 12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via Internet, constantes do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados: (Port.SF065/2012 – efeitos a partir do período fiscal de julho de 2012)
Redação anterior, efeitos até o início do período fiscal de julho de 2012:
Art. 12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via Internet, constantes do “software” oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos períodos fiscais de março a dezembro de 2012:
I – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
I – setembro de 2012 a dezembro de 2017, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
I – setembro de 2012 a dezembro de 2016, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (PortSF 029/2016)
Redação anterior, efeitos até 19.01.2016:
I – setembro de 2012 a dezembro de 2015, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (Port. SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
I – setembro de 2012 a junho de 2015, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (Port SF 085/2014)
Redação anterior, efeitos até 19.06.2014:
I – setembro de 2012 a junho de 2014, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
I – setembro de 2012 a dezembro de 2013, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (Port. SF nº 233/2012)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2012:
I – setembro de 2012 a fevereiro de 2013, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (Port. SF 135/2012)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2012:
I – julho a dezembro de 2012: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (Port.SF065/2012 – efeitos a partir do período fiscal de julho de 2012)
Redação anterior, efeitos até o início do período fiscal de julho de 2012:
I – arquivos referentes aos períodos de março a agosto: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e
II – REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
II – janeiro a junho de 2018, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Port SF 012/2017)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
II – janeiro a junho de 2017, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (PortSF 029/2016)
Redação anterior, efeitos até 19.01.2016:
II – janeiro a junho de 2016, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Port. SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
II – julho a dezembro de 2015, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Port SF 085/2014)
Redação anterior, efeitos até 19.06.2014:
II – julho a dezembro de 2014, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
II – janeiro a junho de 2014, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Port. SF nº 233/2012)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2012:
II – março a junho de 2013, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Port. SF 135/2012)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2012:
II – janeiro a abril de 2013: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Port.SF065/2012 – efeitos a partir do período fiscal de julho de 2012)
Redação anterior, efeitos até o início do período fiscal de julho de 2012:
II – arquivos referentes aos períodos de setembro a dezembro: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.
§ 1º Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc, referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam prorrogados conforme se segue: (Port SF 162/2018)
Redação anterior, efeitos até 09.11.2018:
§ 1º Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc, relativamente aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam prorrogados conforme se segue: (Port.102/2014)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2014:
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a agosto de 2013 ficam prorrogados para 30.12.2013. (Port. SF 199/2013)
Redação anterior, efeitos até 13.09.2013:
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a julho de 2013 ficam prorrogados para 15.9.2013. (Port. SF 169/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.08.2013:
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc, relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a junho de 2013, ficam prorrogados para 15.8.2013. (PortSF 156/2013)
Redação anterior, efeitos até 22.07.2013:
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a maio de 2013 ficam prorrogados para 15.7.2013. (PortSF 126/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.06.2013:
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a abril de 2013 ficam prorrogados para 15.6.2013. (PortSF 097/2013
Redação anterior, efeitos até 13.05.2013:
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a março de 2013 ficam prorrogados para 15.5.2013. (PortSF 075/2013)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2013:
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (PortSF 042/2013)
Redação anterior, efeitos até 21.02.2013:
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a janeiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (Port SF 011/2012)
Redação anterior, efeitos até 16.01.2013:
Parágrafo único. O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc referentes ao período fiscal de setembro a novembro de 2012 fica prorrogado nos termos do § 9º do art. 5º. (PortSF nº 233/2012)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2012:
Parágrafo único. O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc referentes ao período fiscal de setembro e outubro 2012 fica prorrogado nos termos do § 9º do art. 5º. (Port.SF nº 216/2012)
Redação anterior, efeitos até 16.11.2012:
Parágrafo único. O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc referentes ao período fiscal de setembro de 2012 fica prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012, exceto em relação aos contribuintes indicados no Anexo 8 disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (Port. SF 182/2012)
I – setembro de 2012 a agosto de 2013: até 30.12.2013; e (Port.102/2014)
II – junho de 2014:
até 25.7.2014. (Port.102/2014)
III – janeiro de 2015:
até 20.2.2015. (Port.017/2015)
IV – janeiro de 2018: até 23.2.2018. (Port SF
018/2018)
V - relativamente aos contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, em virtude de extrapolação do sublimite de receita bruta previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, para os períodos fiscais de janeiro a outubro de 2018: até 10.12.2018. (Port SF 162/2018)
§
2º É opcional a entrega dos arquivos eDoc referentes aos períodos fiscais de
setembro de 2012 a fevereiro de 2014, relativamente aos estabelecimentos da
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. (Port
SF 018/2018)
Art. 13. Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
I – para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II – para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos. (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
II – para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc deve ser gerado um único arquivo.
§1º Os arquivos, bem como os respectivos lotes mencionados no inciso II do caput, devem conter assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12. (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
§1º Os arquivos devem conter a respectiva assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12.
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2019, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2017, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (Port SF 012/2017)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
§ 2º Relativamente aos períodos ficais de setembro de 2012 a dezembro de 2016, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (PortSF 029/2016)
Redação anterior, efeitos até 19.01.2016:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2015, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (Port. SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2014, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (Port SF 085/2014)
Redação anterior, efeitos até 19.06.2014:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a junho de 2014, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (Port. SF 126/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.06.2013:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (PortSF nº 233/2012)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2012:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo: (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo: (Portaria SF nº 135/2012)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2012:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de julho a dezembro de 2012, devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, os seguintes contribuintes: (Port.SF065/2012 – efeitos a partir do período fiscal de julho de 2012)
Redação anterior, efeitos até o início do período fiscal de julho de 2012:
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de março a agosto de 2012, devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, os seguintes contribuintes:
I – emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conjunta ou isoladamente; (Port. SF nº 233/2012)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2012:
I – emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; (Port.SF nº 216/2012)
Redação anterior, efeitos até 16.11.2012:
I – emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados;
II – enquadrado na condição de contribuinte-substituto do imposto; e
III – beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
IV – obrigados à entrega do Arquivo SEF até o
período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal,
indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes,
aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes
da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal, nos
termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 073,
de 30.5.2003. (Port. SF
042/2013)
V – por opção, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à SEFAZ. (Port SF 259/2013)
§ 3º Relativamente à obrigação prevista no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte: (Port. SF nº 233/2012)
I - não se aplica ao estabelecimento cujo código na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativo à sua
atividade econômica principal, seja referente à prestação de serviço de
transporte ou comunicação, desde que o mencionado estabelecimento não possua
registro de outros códigos na CNAE sujeitos à incidência do ICMS, relativamente
às suas atividades econômicas secundárias; e (Port. SF
056/2013)
Redação anterior, efeitos até 15.03.2013:
I - não se aplica ao estabelecimento cujo código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativo à sua atividade econômica principal, seja referente à prestação de serviço de transporte ou comunicação; e (PortSF nº 233/2012)
II – somente se aplica aos períodos fiscais de
setembro a dezembro de 2012 para o contribuinte que realize atividades
econômicas que envolvam o fornecimento contínuo de mercadoria. (Port. SF nº 233/2012)
III – a alteração no enquadramento do contribuinte
relativamente às hipóteses ali mencionadas não o desobriga da prestação das
informações previstas nos termos do referido dispositivo. (Port. SF
042/2013)
Art. 14. Ressalvado o disposto neste capítulo, aplica-se ao Arquivo eDoc o previsto nesta Portaria relativamente ao Arquivo SEF, no que couber, especialmente quanto a:
I – regras de entrega ou substituição de arquivos, previstas nos arts. 5º a 7º;
II – habilitação de arquivos entregues, conforme art. 8º; e
III – intimação para apresentação de arquivos, conforme art. 9º.
Parágrafo único. Não se aplicam ao eDoc, expressamente, as disposições previstas no § 3º do art. 5º.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SISTEMA eDoc
Art. 15. REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
Art. 15. A partir dos prazos previstos no art. 21, os contribuintes inscritos no CACEPE, excetuados aqueles indicados no Anexo 6, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet,ficam obrigados a emitir os documentos fiscais referentes às operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao ISS, por meio do Sistema eDoc.
§ 1º O documento fiscal digital, emitido nos termos do caput, substitui, para todos os efeitos da legislação tributária, a via destinada ao Fisco de origem e aquela referente ao remetente da mercadoria ou ao prestador do serviço, sendo obrigatória a impressão do documento fiscal em papel, relativamente à:
I – 1ª (primeira) via, nas operações e prestações internas;
II – 1ª (primeira) via e via do Fisco de destino, nas operações e prestações interestaduais; e
III – 1ª (primeira) via, nas operações e prestações para o exterior, respeitada a legislação aduaneira quanto à exigência de vias adicionais, se houver;
§ 2º O documento fiscal digital poderá ser emitido pela SEFAZ em nome do contribuinte, mediante a utilização de certificação digital da própria Secretaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária para emissão de Nota Fiscal avulsa.
§ 3º Para fins de uso da sistemática prevista no caput, o contribuinte deve submeter pedido de Autorização para Emissão dos Documentos Fiscais – AEDF, no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações ou prestações em que haja a obrigatoriedade: (Port. SF 182/2012)
I – de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe; (Port. SF 182/2012)
II – de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (Port. SF 182/2012)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os aplicativos previstos nesta Portaria, bem como o leiaute do Arquivo SEF e Arquivo eDoc, e demais normas e especificações técnicas estabelecidas nos Anexos desta Portaria, estão disponibilizados no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Art. 17.
A geração dos arquivos digitais previstos nesta Portaria também pode ser
originada a partir de aplicativo desenvolvido por particular e submetido a
componente seguro desenvolvido e chancelado pela SEFAZ, disponibilizado em seu
endereço na Internet, que garanta ao documento as mesmas características
relativas ao cumprimento da legislação pertinente. (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
Art. 17. A geração dos arquivos digitais previstos
nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo submetido
desenvolvido por particular associado a componente seguro desenvolvido e
chancelado pela SEFAZ, disponibilizado no endereço www.sefaz.pe.gov.br
da SEFAZ, na Internet, que garanta ao documento as mesmas características
relativas ao cumprimento da legislação pertinente.
Art. 18. O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específicas estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte:
I – relativamente ao Arquivo SEF:
a) os lançamentos:
1. devem ser individualizados, ressalvados os documentos relativos a operações realizadas com o consumidor final e aqueles concernentes às atividades econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua de mercadoria ou serviço, que devem ser consolidados conforme estabelece o Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2; e
2. relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações previstas no art. 7º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue;
3. a partir do período fiscal de janeiro de 2013, devem ser realizados com a informação do valor total do documento fiscal no campo “valor contábil” do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, mantendo-se, apenas para efeito de abatimento, o valor relativo aos descontos incondicionais, nos termos da alínea “a” do item 2 do inciso IV do art. 3º e da alínea “a” do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984. (Port. SF 042/2013)
b) a omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação do código ou natureza da operação ou prestação é sanada com a correta indicação no lançamento do livro correspondente;
c) as informações existentes no arquivo não constantes da impressão-padrão configuram parte integrante da escrituração e podem ser impressas por meio do “software” adotado pela SEFAZ, para utilização como relatório de apoio, podendo ter seus modelos e formas de geração e exibição alterados a critério da SEFAZ, sem necessidade de publicação de norma específica, observando-se:
1. o conteúdo deve ser de simples observação e leitura;
2. não deve substituir os modelos previstos nesta Portaria nem acrescentar dados ao arquivo do qual é originado;
3. não deve conter símbolos ou dizeres que o assemelhe ao documento oficial; e
4. não deve conter, requerer ou executar, em sua geração, recurso, comando de estatísticas, procedimento de auditoria ou qualquer outro similar; e
d) a entrega dos Arquivos SEF, quando referentes ao ICMS, dispensa o contribuinte de encaminhar os arquivos relativos às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação, de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços – Sintegra, devendo as informações do arquivo-texto serem apropriadas a partir dos citados documentos, no que couber;
e) quanto aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2015, ficam dispensados os lançamentos referentes à GIAF e ao detalhamento das apurações incentivadas de contribuinte beneficiário do PRODEPE nas modalidades de Central de Distribuição, Importação e Indústria, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (PortSF 120/2015)
Redação anterior, efeitos até 03.07.2015:
e) quanto aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2014, ficam dispensados os lançamentos referentes à GIAF e ao detalhamento das apurações incentivadas de contribuinte beneficiário do PRODEPE nas modalidades de Central de Distribuição, Importação e Indústria, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (NR) (Port SF 053/2015)
Redação anterior, efeitos até 01.04.2015:
e) quanto aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2014, ficam dispensados os lançamentos referentes à GIAF e ao detalhamento das apurações incentivadas de contribuinte beneficiário do PRODEPE nas modalidades de Central de Distribuição e Importação, mesmo que o referido contribuinte também possua incentivo na modalidade atividade industrial, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Port SF 041/2015)
1. no perfil do contribuinte, marcar a opção “GIAF sem dados informados”;
2. lançar o valor referente à dedução do PRODEPE, no quadro “Ajuste Apuração”, no campo “Deduções”, para cada uma das apurações incentivadas, com o código “599-outra”;
3. descrever no campo “Observações”: “Dedução PRODEPE conforme Portaria SF nº ___/2015”; e
4. manter todos os dados concernentes às apurações incentivadas e às GIAFs, para posterior apresentação à SEFAZ, com a substituição do arquivo SEF mediante intimação fiscal quando for o caso;
II – relativamente ao Arquivo eDoc, os documentos fiscais de aquisição devem ser informados com os devidos ajustes, de acordo com a organização administrativa do adquirente, especialmente quanto à adequação:
1. do CFOP destacado pelo emitente com aquele utilizado pelo adquirente para o lançamento do documento fiscal no Registro de Entradas; e
2. da codificação do produto constante do documento emitido pelo fornecedor com aquela adotada em tabela de códigos própria do adquirente; e
III – relativamente aos arquivos SEF e eDoc:
a) os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a respectiva indicação prevista na tabela de situação do documento fiscal constante do Manual de Orientação do Arquivo; e (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
a) os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a indicação do modelo do documento fiscal, do correspondente número de ordem e da data do respectivo cancelamento, denegação, inutilização ou desfazimento, assinalada a opção conforme tabela de situação do documento fiscal constante do Manual de Orientação do Arquivo; e
b) o documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição estadual, CNPJ ou CPF incorretamente deve ser informado pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro de Observações – RO, com a seguinte expressão: “inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)”, observado o disposto no § 3º.
§ 1º Na situação em que o contribuinte venha a substituir o Arquivo SEF, nas hipóteses admitidas, relativo ao ICMS de período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, deve também substituir o Arquivo SEF relativo ao ISS, se obrigado, e vice-versa, observado o seguinte quanto ao segundo arquivo:
I – deve ser substituído mesmo sem haver correção evidente a ser realizada; e
II – não está sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 6º.
§ 2º REVOGADO. (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
§ 2º O disposto no §1º também se aplica na situação em que o contribuinte venha a substituir Arquivo eDoc de período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, situação em que deverá substituir o correspondente Arquivo SEF.
§ 3º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput não se aplica aos documentos fiscais emitidos pelo Sistema eDoc, nos termos do art. 15.
Art. 19. Os modelos dos livros e documentos fiscais e os requisitos de apresentação e segurança, contidos no Anexo 7, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, bem como as referências ao Manual de Orientação, contidas no Anexo 2, não poderão ser alterados, salvo quando determinado em Portaria.
Art. 20. Os documentos fiscais, livros fiscais e demonstrativos não incluídos nesta Portaria devem ser emitidos, escriturados e apresentados na forma prevista na legislação específica em vigor.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:
I – relativamente à entrega dos Arquivos SEF pelos
contribuintes enquadrados nos perfis a seguir indicados: (Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
I – relativamente à entrega dos Arquivos SEF para os contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, a partir do período fiscal de setembro de 2012; (Portaria SF nº 135/2012)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2012:
I – relativamente à entrega dos Arquivos SEF para os contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”: a partir do período fiscal de julho de 2012; (Port.SF 065/2012)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2012:
I – relativamente à entrega dos Arquivos SEF para os contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”: a partir do período fiscal de março de 2012;
a) “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, a
partir do período fiscal de setembro de 2012; (renomeado de inciso I para alínea
"a" pela Port. SF 182/2012)
b) REVOGADA (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
b) “ICMS – Simples Nacional”, a partir do período fiscal de janeiro de 2018; e (Port SF 012/2017)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
b) “ICMS – Simples Nacional”, a partir do período fiscal de janeiro de 2017; e (PortSF 029/2016)
Redação anterior, efeitos até 19.01.2016:
b) “ICMS – Simples Nacional”, a partir do período fiscal de janeiro de 2016; e (Port. SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
b) “ICMS – Simples Nacional”, a partir do período fiscal de janeiro de 2015; e (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
b) “ICMS – Simples Nacional”, a partir do período fiscal de janeiro de 2014; e (Port. SF 126/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.06.2013:
b) “ICMS – Simples Nacional”, a partir do período fiscal de julho de 2013; e (Port. SF 182/2012)
c) REVOGADA (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
c) “ISS – Noronha”, a partir do período fiscal de janeiro de 2018; ((Port SF 012/2017)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
c) “ISS – Noronha”, a partir do período fiscal de janeiro de 2017; (PortSF 029/2016)
Redação anterior, efeitos até 19.01.2016:
c) “ISS – Noronha”, a partir do período fiscal de janeiro de 2016; (Port. SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
c) “ISS – Noronha”, a partir do período fiscal de janeiro de 2015; (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
c) “ISS – Noronha”, a partir do período fiscal de janeiro de 2014; (Port. SF 126/2013
Redação anterior, efeitos até 25.06.2013:
c) “ISS – Noronha”, a partir do período fiscal de julho de 2013. (Port. SF 182/2012)
II – relativamente à entrega do Arquivo eDoc:
a) a partir do período fiscal de setembro de 2012, observada a regra específica prevista no § 2º do art. 13, para os contribuintes ali especificados; e (Port. SF 135/2012)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2012:
a) a partir do período fiscal de julho de 2012, observada a regra específica prevista no § 2º do art. 13, para os contribuintes ali especificados; e (Port. 065/2012)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2012:
a) a partir do período fiscal de março de 2012, observada a regra específica prevista no § 2º do art. 13, para os contribuintes ali especificados; e
b) REVOGADA (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
b) a partir do período fiscal de janeiro de 2018, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (Port SF 012/2017)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
b) a partir do período fiscal de janeiro de 2017, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (PortSF 029/2016)
Redação anterior, efeitos até 19.01.2016:
b) a partir do período fiscal de janeiro de 2016, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (Port. SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
b) a partir do período fiscal de janeiro de 2015, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (Port SF 085/2014)
Redação anterior, efeitos até 19.06.2014:
b) a partir do período fiscal de julho de 2014, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
b) a partir do período fiscal de janeiro de 2014, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (Port. SF 126/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.06.2013:
b) a partir do período fiscal de julho de 2013, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (PortSF nº 233/2012)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2012:
b) a partir do período fiscal de março de 2013, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (Port. SF 135/2012)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2012:
b) a partir do período fiscal de janeiro de 2013, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (Port. 065/2012)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2012:
b) a partir do período fiscal de setembro de 2012, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e
c) a partir do período fiscal de janeiro de 2013, para os contribuintes que realizem atividades econômicas que envolvam o fornecimento contínuo de mercadoria; e (Port. SF nº 233/2012)
III – REVOGADO (Port SF
255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do dia 1º.1.2018. (Port SF 012/2017)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do dia 1º.1.2017. (PortSF 029/2016)
Redação anterior, efeitos até 19.01.2016:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do dia 1º.1.2016. (Port. SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do dia 1º.1.2015. (Port SF 085/2014)
Redação anterior, efeitos até 19.06.2014:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do dia 1º.7.2014. (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do dia 1º.1.2014. (Port. SF 126/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.06.2013:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do dia 1º.7.2013. (PortSF nº 233/2012)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2012:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do período fiscal de março de 2013.(Port. SF 135/2012)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2012:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do período fiscal de janeiro de 2013. (Port. 065/2012)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2012:
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do período fiscal de setembro de 2012.
Parágrafo único. REVOGADO (Port SF 255/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e à entrega da guia e livros a seguir indicados, relativos ao Arquivo SEF, somente se aplicam a partir das informações referentes aos períodos fiscais respectivamente relacionados: (Port 139/2016)
Redação anterior, efeitos até 27.07.2016:
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de julho de 2016. (NR) (PortSF 120/2015)
Redação anterior, efeitos até 03.07.2015:
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de julho de 2015. (Port. SF 194/2014)
Redação anterior, efeitos até 28.11.2014:
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de janeiro de 2015. (Port SF 085/2014)
Redação anterior, efeitos até 19.06.2014:
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de julho de 2014. (Port SF 259/2013)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2013:
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de janeiro de 2014. (Port. SF 126/2013)
Redação anterior, efeitos até 25.06.2013:
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de julho de 2013. (PortSF nº 233/2012)
Redação anterior, efeitos até 25.06.2013:
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de julho de 2013. (PortSF nº 233/2012)
I – LMC, julho de 2018; (Port SF 209/2017 – Efeitos a partir de 1º.07.2017)
Redação anterior, efeitos até 26.10.2017:
I – LMC, julho de 2017; (Port SF 012/2017)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
I – LMC, janeiro de 2017; (Port 139/2016)
II – RV e RIDF, janeiro de 2018; e (Port SF 012/2017)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
II – RV e RIDF, julho de 2017; e (Port 139/2016)
III – GIDC, janeiro de 2019. (Port SF 012/2017)
Redação anterior, efeitos até 17.01.2017:
III – GIDC, janeiro de 2018. (Port 139/2016)
Art. 22. Relativamente aos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais anteriores àquele mencionado no inciso I do art. 21 permanecem vigentes os dispositivos constantes da Portaria SF nº 73, de 30.05.2003.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
·
De acordo com o
Art. 2º da Port 056/2013: Art. 2º Ficam
modificados os Anexos 1 e 3 da Portaria SF nº 190, de 2011, disponível no
endereço da Secretaria da Fazenda, na Internet.
·
De acordo como Art. 2º da Portaria SF
072/2015: Art. 2º Ficam modificados
os Anexos 1 e 3 da Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, disponível no endereço da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet, no sentido de, a partir do período
fiscal de setembro de 2012, incluir entre os contribuintes dispensados da
utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e da geração e
envio do arquivo eDoc o estabelecimento prestador de serviço de comunicação não
medido que desenvolva sua atividade nos termos do § 2º do art. 733 do Decreto nº
14.876, de 12.3.1991.
ANEXO 1
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL – SEF (art. 2º) (Port SF 255/2017)
·
De
acordo como Art. 2º da Portaria SF 072/2015: Art. 2º Ficam modificados os Anexos 1 e 3 da Portaria SF nº 190, de
30.11.2011, disponível no endereço da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na
Internet, no sentido de, a partir do período fiscal de setembro de 2012,
incluir entre os contribuintes dispensados da utilização do Sistema de
Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e da geração e envio do arquivo eDoc o
estabelecimento prestador de serviço de comunicação não medido que desenvolva
sua atividade nos termos do § 2º do art. 733 do Decreto nº 14.876, de
12.3.1991.
·
De acordo como Art. 2º da Portaria SF
012/2017: Art. 2º Fica incluído no
item 1 do Anexo 1 da Portaria SF nº 190, de 2011, disponível no endereço da
SEFAZ, na Internet, o código da CNAE 9411-1/00, na relação de contribuintes
dispensados da utilização do SEF.
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
Redação anterior, efeitos até 28.09.2012:
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL – SEF
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VIGÊNCIA (PERÍODO FISCAL) |
|
1 |
Contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob uma das seguintes CNAEs, desde que não desenvolva outras atividades econômicas sujeitas ao ICMS: |
|
|
CNAE |
|||
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
||
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não perigosos |
a partir de setembro/2012 |
|
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
||
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
de setembro/2012 até agosto/ 2014 |
|
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
a partir de setembro/2012 |
|
4212-0/00 |
Obras de arte especiais |
||
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
||
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
||
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
||
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
||
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
||
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
||
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
||
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
||
4223-5/00 |
Construção de redes de transporte por dutos, exceto para água e esgoto |
||
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
||
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
||
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
||
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas nos códigos antecedentes |
de setembro/2012 até agosto/ 2014 |
|
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
a partir de setembro/2012 |
|
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
||
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
||
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem, a exemplo de execução de escavações diversas para construção |
||
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados nos códigos antecedentes, a exemplo de drenagem do solo, rebaixamento de lençóis freáticos e preparação de locais para mineração |
||
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
||
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
||
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração |
||
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
||
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
||
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
||
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
||
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
||
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
||
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
||
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
||
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
||
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
||
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
||
4330-4/05 |
Aplicação de revestimento e de resina em interiores e exteriores |
||
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção, a exemplo de revestimento em alvenaria |
||
4391-6/00 |
Obras de fundações |
||
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
||
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
||
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
||
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados nos códigos antecedentes |
||
4534-9/00 |
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
||
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
||
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
||
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
||
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
a partir de janeiro/2017 |
|
9412-0/00 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
a partir de setembro/2012 |
|
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
||
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
||
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas |
||
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
||
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
||
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas nos códigos antecedentes |
||
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
||
2 |
Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Simples Nacional |
a partir de setembro/2012 |
|
3 |
Revendedor autônomo de artigo de perfumaria, higiene pessoal ou cosmético, identificado no sistema corporativo e-Fisco sob o código 108 |
a partir de setembro/2012 |
|
4 |
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac |
a partir de março/2013 |
|
5 |
Produtor sem organização administrativa |
a partir de agosto/2013 |
|
6 |
Prestador de serviço de comunicação não medido que desenvolva suas atividades: - até 30.9.2017, nos termos do § 2º do artigo 733 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; ou - a partir de 1º.10.2017, nos termos do artigo 96 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017 |
a partir de setembro/2012 |
|
7 |
Farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13.4.2004, que comercialize exclusivamente os produtos mencionados no artigo 69 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017 |
a partir de janeiro/2018 |
|
8 |
Organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, desde que não pratique atividade sujeita ao ICMS diversa daquelas mencionadas no artigo 64 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017 (PortSF 030/2018) |
A partir de abril/2018 |
ANEXO 2
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF E DO eDoc. Observação
·
De
acordo como Art. 3º da Portaria SF 012/2017: Art. 3º Fica modificada a linha 8050 no apêndice B do Anexo 2 da
Portaria SF nº 190, de 2011, disponível no endereço da SEFAZ, na Internet, para
excluir os códigos “0” e “1” da observação “1” e criar a observação “2” com o
novo tratamento para os mencionados códigos do campo indicador de detalhamento
do quadro “Detalhamento por Município das Operações e Prestações”, a partir do
período fiscal correspondente ao mês de janeiro de 2016.
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 3
CONTRIBUINTES
DISPENSADOS DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO eDOC
(art. 10) (Port SF 255/2017)
·
De acordo como
Art. 2º da Portaria SF 072/2015: Art. 2º
Ficam modificados os Anexos 1 e 3 da Portaria SF nº 190, de 30.11.2011,
disponível no endereço da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet, no
sentido de, a partir do período fiscal de setembro de 2012, incluir entre os
contribuintes dispensados da utilização do Sistema de Escrituração Contábil e
Fiscal – SEF e da geração e envio do arquivo eDoc o estabelecimento prestador
de serviço de comunicação não medido que desenvolva sua atividade nos termos do
§ 2º do art. 733 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991.
Redação anterior, efeitos até 29.12.2017:
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO eDoc.
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VIGÊNCIA (PERÍODO FISCAL) |
|
1 |
Contribuinte inscrito no Cacepe sob uma das seguintes CNAEs, desde que não desenvolva outras atividades econômicas sujeitas ao ICMS: |
|
|
CNAE |
|||
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
||
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não perigosos |
a partir de setembro/2012 |
|
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
||
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
de setembro/2012 até agosto/ 2014 |
|
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
a partir de setembro/2012 |
|
4212-0/00 |
Obras de arte especiais |
||
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
||
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
||
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
||
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
||
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
||
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
||
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
||
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
||
4223-5/00 |
Construção de redes de transporte por dutos, exceto para água e esgoto |
||
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
||
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
||
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
||
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas nos códigos antecedentes |
de setembro/2012 até agosto/ 2014 |
|
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
a partir de setembro/2012 |
|
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
||
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
||
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem, a exemplo de execução de escavações diversas para construção |
||
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados nos códigos antecedentes, a exemplo de drenagem do solo, rebaixamento de lençóis freáticos e preparação de locais para mineração |
||
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
||
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
||
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração |
||
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
||
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
||
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
||
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
||
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
||
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
||
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
||
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
||
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
||
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
||
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
||
4330-4/05 |
Aplicação de revestimento e de resina em interiores e exteriores |
||
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção, a exemplo de revestimento em alvenaria |
||
4391-6/00 |
Obras de fundações |
||
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
||
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
||
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
||
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados nos códigos antecedentes |
||
4534-9/00 |
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
||
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
||
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
||
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
||
9412-0/00 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
||
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
||
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
||
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas |
||
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
||
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
||
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas nos códigos antecedentes |
||
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
||
2 |
Microempreendedor Individual – MEI enquadrado no Simples Nacional |
a partir de setembro/2012 |
|
3 |
Revendedor autônomo de artigo de perfumaria, higiene pessoal ou cosmético, identificado no sistema corporativo e-fisco sob o código 108 |
a partir de setembro/2012 |
|
4 |
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac |
a partir de março/2013 |
|
5 |
Prestador de serviço de comunicação não medido que desenvolva suas atividades: - até 30.9.2017, nos termos do § 2º do artigo 733 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; ou - a partir de 1º.10.2017, nos termos do artigo 96 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017 |
a partir de setembro/2012 |
|
6 |
Farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13.4.2004, que comercialize exclusivamente os produtos mencionados no artigo 69 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017 |
a partir de janeiro/2018 |
|
7 |
Organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, desde que não pratique atividade sujeita ao ICMS diversa daquelas mencionadas no artigo 64 da Anexo 7 do Decreto nº 44650, de 2017 (PortSF 030/2018) |
A partir de abril/2018 |
ANEXO 4
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 5
DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ISS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc.
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 6
CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DO SISTEMA eDoc
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 7
MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 8
(Port. SF 182/2012)
Redação anterior, efeitos de 29.09.2012 até 17.12.2012:
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR OS ARQUIVOS SEF E eDoc REFERENTES AO PERÍODO FISCAL DE SETEMBRO DE 2012 EM 15 DE OUTUBRO DE 2012 (Port. SF 182/2012)
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ANEXO 9
(Port SF 255/2017)
CONTRIBUINTES
CUJA GERAÇÃO E ENVIO DE eDOC É OPCIONAL
(art. 10, § 2º) (Port SF 255/2017)
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VIGÊNCIA (PERÍODO FISCAL) |
|
1 |
Contribuinte inscrito no Cacepe cuja CNAE principal corresponda a um dos seguintes códigos: |
de setembro/2012 até dezembro/2017 |
|
CNAE |
|||
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
||
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
||
5510-8/01 |
Hotéis |
||
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
||
5510-8/03 |
Motéis |
||
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
||
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
||
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
||
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
||
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
||
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
||
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |