PORTARIA SF Nº 073, DE 30.05.2003

·         Publicada no DOE de 31.05.2003;

·         ERRATA no DOE, 03.06.2003;

·         Alterações introduzidas pelas Portarias SF nº 091/2003, 098/2003, 118/2003, 136/2003, 154/2003, 169/2003, 177/2003, 033/2004, 064/2004, 106/2004, 117/2004, 131/2004, 137/2004, 204/2004, 224/2004, 232/2004, 006/2005, 016/2005, 062/2005, 070/2005 (republicação no DOE de 11.08.2005), 108/2005, 140/2005, 163/2005, 054/2006,  036/2007, 082/2007, 019/2008, 071/2008 (republicação no DOE de 28.05.2008), 111/2008, 177/2008, 016/2009, 12/2010, 002/2011, 068/2012 e 093/2012 (republicação no DOE de 26.05.2012) e 072/2015;

·         Ver Portaria SF nº 073/2003 Original.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a instituição do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, que consiste no lançamento dos registros das operações e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, conforme o disposto na Lei nº 12.333, de 23.01.2003, e no Decreto nº 25.372, de 09.04.2003, e considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento do contribuinte no mencionado SEF e estabelecer procedimentos específicos, RESOLVE:

I – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de apuração do imposto, deverá, a partir dos dados referentes ao período fiscal de janeiro de 2003, lançar os registros das operações e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, na Rede Internacional de Computadores – INTERNET;  (Port. SF 071/2008)  Vejamais[N1] 

II – O arquivo digital com os lançamentos da escrituração do contribuinte constitui o arquivo SEF, compondo-se de:

a) dados de identificação do contribuinte;

b) Registro de Entradas –RE;

c) Registro de Saídas – RS;

d) Registro da Apuração do ICMS – RAICMS;

e) Registro de Inventário - RI;

f) Registro de Observações – RO;

g) Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM;

h) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – GIAF;

i) registros do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA;

j) Mapa-Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

III - O "software" oficial para elaboração, visualização, validação e transmissão do arquivo SEF, de que trata o art. 1º, I, do Decreto nº 25.372, de 09.04.2003, bem como o seu leiaute, serão disponibilizados no endereço da SEFAZ, na INTERNET;

IV - O contribuinte referido no inciso I, enquadrado em qualquer das hipóteses indicadas a seguir, deverá realizar a escrituração do documento fiscal, indicando, além, dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal:

a) emissão de documentos fiscais através de sistema de processamento eletrônico de dados - PED;

b) realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte-substituto;

c) uso do benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE;

V - A alteração no enquadramento do contribuinte nas hipóteses do inciso IV não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo;

VI – Relativamente ao contribuinte referido no inciso IV, observar-se-á o seguinte: (Port. SF 091/2003) Vejamais[N2] 

a) quando usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá manter os dados concernentes a itens de mercadorias, serviços e outros constantes do documento fiscal, sem realizar a sua transmissão junto com o arquivo SEF, para posterior apresentação à SEFAZ, mediante intimação fiscal; (Port. SF 091/2003)

b) quando estiver enquadrado nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do mencionado inciso, os dados concernentes a itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, relativas às entradas e saídas e correspondentes aos períodos fiscais de janeiro a outubro de 2003, poderão ser transmitidos, em arquivos específicos, juntamente com aqueles referentes a novembro de 2003, nos termos do inciso XI; (Port. SF 091/2003)

VII - A omissão de itens no arquivo SEF, conforme referidos no inciso VI, que estejam contidos no documento fiscal: (Port. SF 106/2004) Vejamais[v3] 

a) implica omissão do lançamento do respectivo documento fiscal relativamente ao item omitido; (Port. SF 106/2004)

b) relativamente ao exercício de 2003, na hipótese do inciso IV, "a" e "b", não implica a omissão de que trata a alínea "a"; (Port. SF 106/2004)

c) na hipótese da alínea "b", o contribuinte deverá manter todos os dados concernentes a itens de mercadorias, serviços e outros constantes do documento fiscal, para posterior apresentação à SEFAZ, mediante intimação fiscal; (Port. SF 106/2004)

VIII - O contribuinte obrigado a entregar o arquivo SEF, nos termos do inciso I, deverá indicar o responsável pelo estabelecimento para obter o certificado e a assinatura digitais junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil;

IX - O contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas no inciso VIII, para assinar o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável pelo estabelecimento ali referido;  (Port. SF 071/2008) Vejamais[N4] 

X - Apenas o arquivo SEF que inclua certificado digital da ICP – Brasil referente ao responsável pelo estabelecimento ou ao contabilista responsável pela escrituração será considerado válido para fins da legislação tributária do Estado;  (Port. SF 071/2008) Vejamais[N5] 

XI – Relativamente ao arquivo SEF, observar-se-á:

a) será transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do "software" oficial previsto no inciso III, observado até 31.12.2009, o disposto no inciso XXIX, e, a partir de 01.01.2010, no inciso XXXI:  (Port. SF 012/2010) Vejamais[r6]    Vejamais[N7] 

1. no período de 01.01.2003 a 30.06.2007, até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir; (Port. SF 071/2008)

2. a partir de 01.07.2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir; (Port. SF 071/2008)

3. a partir de 01.01.2010, até o dia 10 do terceiro período fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral, observando-se: (Port. SF 012/2010)

3.1. o disposto neste item aplica-se ao contribuinte: (Port. SF 012/2010)

3.1.1. que tenha optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática; (Port. SF 012/2010)

3.1.2. que, em função do disposto no subitem 3.1.1, tenha efetuado alteração cadastral junto ao CACEPE, para o regime normal de apuração, com efeito retroativo à data de sua inscrição inicial; (Port. SF 012/2010)

3.2. para efeito da entrega dos arquivos SEF, devem ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral; (Port. SF 012/2010)

4. a partir de 01.01.2010, até o dia 15 (quinze) do período fiscal subsequente àquele da reativação da atividade, relativamente à entrega dos Arquivos SEF referentes ao período em que o contribuinte esteve com suas atividades suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; (Port. SF 012/2010)

5. excepcionalmente, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2010, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2010; (Port. SF 012/2010)

b) poderá ser entregue: (Port. SF 071/2008)  Vejamais[N8] 

1. no período de 01.01.2003 a 30.05.2008, em disquete, em qualquer repartição fazendária, que providenciará a respectiva transmissão do arquivo, quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;  (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

2. nas Agências da Receita Estadual – AREs, em mídia digital: (Port. SF 012/2010) Vejamais[r9] 

2.1. no período de 02.06.2008 a 31.12.2009, exclusivamente após os prazos de entrega indicados na presente Portaria; (Port. SF 012/2010)

2.2. a partir de 01.01.2010, após os prazos de transmissão indicados na presente Portaria, quando houver impossibilidade de transmissão pela Internet, nos termos da alínea "h"; (Port. SF 012/2010)

c) até 30.05.2008, na hipótese da alínea "b", 1, quando não for possível realizar a transmissão, o funcionário fiscal deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento; (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008) Vejamais[N10] 

d) a partir de 02.06.2008, na hipótese da alínea "b", 2, o funcionário fiscal deverá certificar o respectivo recebimento após realizada a transmissão do arquivo; (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)) Vejamais[N11] 

e) quanto ao termo final para a respectiva transmissão: (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

1. até 31.05.2008, que ocorrer em dia que não haja expediente nas repartições fazendárias, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente; (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

2. a partir de 01.06.2008, que ocorrer em dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente; (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

f) a partir de 21.02.2004, na hipótese de impossibilidade de transmissão do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário de justificativa de não-entrega de documento de informação econômico-fiscal, disponível na ARE Virtual, na INTERNET, no prazo previsto em portaria específica;  (Port. SF 071/2008)

g) a apresentação do Registro de Inventário será exigida: (Port. SF 093/2012) Vejamais[r12] 

1. relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil: (Port. SF 093/2012) Vejamais[r13] 

1.1. no período de 1.1 a 31.12.2010, até o último dia do mês de abril;(Port. SF 093/2012)

1.2. a partir de 1.1.2011, até o termo final do prazo de entrega do arquivo SEF relativo ao período fiscal de abril;

2. na hipótese de a data do balanço patrimonial diferir do último dia do ano civil: (Port. SF 093/2012) Vejamais[r14] 

2.1. no período de 1.1.2010 a 31.12.2011, até o último dia do quarto mês subsequente ao referido balanço; (Port. SF 093/2012)

2.2. a partir de 1.1.2012, até o termo final do prazo de entrega do arquivo SEF relativo ao período fiscal correspondente ao quarto mês subsequente ao referido balanço

h) a partir de 01.01.2010, após os prazos de entrega indicados na presente Portaria, o mencionado arquivo deverá ser transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do "software" oficial previsto no inciso III; (Port. SF 012/2010)

XII - A autoridade fiscal poderá, mediante intimação, requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF, que, no prazo determinado na mencionada intimação, deverá ser apresentado, preferencialmente via Internet, ou em mídia digital gravável entregue nas AREs, onde deverá ser efetuada a imediata transmissão e a geração do respectivo recibo, observado o seguinte: (Port. SF 012/2010) Vejamais[r15] 

a) o contribuinte receberá relação dos Arquivos SEF habilitados, nos termos do inciso XXXIII, referente ao período intimado; (Port. SF 012/2010)

b) no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o contribuinte deverá conferir os arquivos referidos na alínea "a" com aqueles que estiverem em sua posse e apresentar arquivos a fim de sanar as divergências encontradas em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto nos incisos XXXII e XXXIII para a aceitação ou recusa dos arquivos; (Port. SF 012/2010)

c) após os procedimentos previstos nas alíneas "a" e "b", a Secretaria da Fazenda fornecerá ao contribuinte relatório com o conjunto definitivo dos arquivos considerados habilitados; (Port. SF 012/2010)

d) as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam aquelas requisitadas serão desconsideradas; (Port. SF 012/2010)

XIII - O contribuinte poderá substituir o arquivo, integralmente, com as incorreções sanadas, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para transmissão, informando a substituição na forma constante do Manual de Orientação do Arquivo SEF, sendo considerado definitivo o último arquivo enviado no mencionado prazo;

XIV - O arquivo substituto que não tenha a indicação da mencionada condição de substituto, conforme previsto no Manual de Orientação do Arquivo SEF, será desconsiderado;

XV - A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o "software" oficial, que realizará a impressão-padrão, conforme modelos estabelecidos no Anexo 2;

XVI - Apenas os livros fiscais impressos na forma referida no inciso XV serão considerados reproduções autênticas da escrituração fiscal;

XVII - As informações existentes no Arquivo SEF não constantes da impressão-padrão configuram parte integrante da escrituração e poderão ser impressas através do "software" previsto no inciso III, para utilização como relatório de apoio, podendo ter seus modelos e formas de geração e exibição alterados a critério da Secretaria da Fazenda, sem requerer publicação de norma específica, observando-se: (Port. SF 012/2010) Vejamais[r16] 

a) o respectivo conteúdo deverá ser de simples observação e leitura; (Port. SF 012/2010)

b) não deverá substituir os modelos oficiais nem acrescentar dados ao arquivo de escrituração; (Port. SF 012/2010)

c) não deverá conter símbolos ou dizeres que o assemelhe a documento oficial; (Port. SF 012/2010)

d) não deverá conter, requerer ou executar, em sua geração, recurso, comando de estatísticas, procedimento de auditoria ou similar; (Port. SF 012/2010)

XVIII - Os lançamentos das operações e prestações no SEF observarão as normas gerais de escrituração de documentos fiscais, as constantes desta Portaria e as estabelecidas no Manual de Orientação do Arquivo SEF;

XIX – Os lançamentos no Arquivo SEF: (Port. SF 012/2010)  Vejamais[r17]   Vejamais[c18] 

a) devem ser individualizados, ressalvado o disposto no inciso XX; (Port. SF 054/2006)

b) na hipótese em que o estabelecimento prestador de serviço de transporte, que faça a opção pelo crédito presumido no valor de 20% (vinte por cento) do imposto devido na respectiva prestação, conforme previsto no art. 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e que exerça também a atividade de armazém-geral, serão observados os seguintes procedimentos: (Port. SF 054/2006)   Vejamais[c19] 

1. o contribuinte deverá efetuar controles específicos, de modo que o referido crédito presumido seja utilizado apenas em relação à prestação do serviço de transporte e que os créditos concernentes às operações interestaduais relativas à atividade de armazém-geral sejam utilizados apenas em relação aos respectivos débitos; (Port. SF 054/2006)

2. no período fiscal em que houver saldo credor relativamente à atividade de armazém-geral, o contribuinte deverá efetuar o estorno do referido saldo, anotando, no campo 03 - "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, o seguinte: "Estorno relativo ao saldo credor da atividade de armazém-geral - código 03E (zero, três, letra E)"; (Port. SF 054/2006)

3. no período fiscal subseqüente àquele em que tenha ocorrido o estorno previsto no item 2, o contribuinte deverá efetuar o lançamento do correspondente valor, anotando no campo 06 - "Outros Créditos" do RAICMS, o seguinte: "Valor estornado no período anterior relativo à atividade de armazém-geral - código 06O (zero, seis, letra O)"; (Port. SF 054/2006)

c) relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores deverão ser efetuados na escrituração fiscal do período corrente; (Port. SF 012/2010)

XX - Os contribuintes com atividade econômica de fornecimento de água natural e prestação de serviço de saneamento, de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação deverão consolidar as informações de seus registros de saídas de mercadorias e de prestações de serviços conforme estabelecido no Manual de Orientação do Arquivo SEF;

XXI - Os códigos ou discriminação dos itens de mercadorias, serviços e outros decorrentes das respectivas operações, elaborados conforme as normas do Decreto nº 25.372, de 09.04.2003, podem ser modificados nas hipóteses de alterações administrativas, comerciais e tecnológicas;

XXII - Os documentos cancelados serão lançados com a indicação do modelo do documento fiscal, do seu número de ordem e a data do cancelamento, assinalada a opção conforme tabela de situação do documento fiscal no Manual de Orientação do Arquivo SEF;

XXIII - O documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição estadual, CNPJ/MF ou CPF/MF incorretamente deverá ser lançado pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro de Observações – RO, com a seguinte expressão: "inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)";

XXIV - O campo "quantidade" no registro de item, de qualquer documento fiscal, deverá ser superior a zero;

XXV - A omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP será sanada com a correta indicação do CFOP no lançamento do Registro de Entradas ou Registro de Saídas, conforme o caso;

XXVI - A entrega do arquivo SEF dispensa o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de livros ou documentos fiscais, de encaminhar, à respectiva Unidade da Federação, os arquivos referentes às operações interestaduais com mercadorias, de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços – SINTEGRA;

XXVII – Ficam dispensados da escrituração digital os contribuintes: (PortSF 070/2005)   Vejamais[c20]     Vejamais[c21] 

a) mencionados no inciso I, cujos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos à sua atividade econômica principal, estejam discriminados no Anexo 3, desde que não possuam, a partir de 01.01.2009, atividade econômica secundária relativa a comércio, indústria ou prestação de serviços;  (Port. SF 016/2009) Vejamais[r22]        Vejamais[r23] 

b) a partir do período fiscal de janeiro de 2003, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de revendedor autônomo de artigos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos e identificados no Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT sob o código 108; (PortSF 070/2005)

c) a partir do período fiscal de dezembro de 2004, que prestem serviço de comunicação não medido e que desenvolvam suas atividades nos termos do § 2º do art. 733 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991; (Port SF 072/2015)

XXVIII – O Manual de Orientação do Arquivo SEF, contido no Anexo 1, assim como os modelos dos livros e documentos fiscais, contidos no Anexo 2, não poderão ser alterados, salvo quando determinado em portaria do Secretário da Fazenda; (ERRATA, DOE de 03.06.2003)   Vejamais[c24] 

XXIX – Até 31.12.2009, relativamente aos Arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (Port. SF 012/2010) Vejamais[r25]    Vejamais[r26]    Vejamais[c27]    Vejamais[v28]     Vejamais[r29]    Vejamais[r30] 

a)    contribuintes não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso IV: (Port. SF 154/2003)

 

Transmissão ou entrega do arquivo SEF (Port. SF 062/2005) Vejamais[c31] 

Períodos fiscais contidos

1. até 21.01.2004 (Port. SF 033/2004) Vejamais[v32]   Vejamais[v33] 

janeiro a novembro de 2003; (Port. SF 033/2004) Vejamais[v34]  Vejamais[v35] 

2. até os dias respectivamente indicados do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir, observado o disposto nos itens 3 e 4  (Port. SF 082/2007) Vejamais[r36]    Vejamais[v37]   Vejamais[v38] 

2.1. dia 21 (Port. SF 082/2007)

de dezembro de 2003 a junho de 2007 (Port. SF 082/2007)

2.2. dia 15 (Port. SF 082/2007)

a partir de julho de 2007 (Port. SF 082/2007)

2.3. dia 18 (Port. SF 082/2007)

janeiro de 2008 (Port SF nº 019/2008)

3. até 30.06.2004 (Port. SF 117/2004) Vejamais[v39]   Vejamais[v40] 

maio 2004 (Port. SF 117/2004) Vejamais[v41]   Vejamais[v42] 

4. até 29.04.2005 (Port. SF 062/2005)

março de 2005 (Port. SF 062/2005)

 

b)    contribuintes usuários de processamento de dados ou com a condição de contribuinte-substituto, enquadrados nas hipóteses previstas no inciso IV, "a" e "b":(Port. SF 154/2003)

 

Transmissão ou entrega do arquivo SEF

(Port. SF 062/2005)  Vejamais[c43] 

Períodos fiscais contidos

1. até 21.01.2004 (Port. SF 033/2004)  Vejamais[v44]   Vejamais[v45] 

janeiro a novembro de 2003; (Port. SF 033/2004) Vejamais[v46]  Vejamais[v47] 

2. até os dias respectivamente indicados do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir, observado o disposto nos itens 3 e 4 (Port. SF 082/2007) Vejamais[r48]    Vejamais[v49]    Vejamais[v50] 

2.1. dia 21 (Port. SF 082/2007)

de dezembro de 2003 a junho de 2007 (Port. SF 082/2007)

2.2. dia 15 (Port. SF 082/2007)

a partir de julho de 2007 (Port. SF 082/2007)

2.3. dia 18 (Port SF nº 019/2008)

janeiro de 2008 (Port SF nº 019/2008)

3. até 30.06.2004 (Port. SF 117/2004)

maio 2004 (Port. SF 117/2004)

4. até 29.04.2005 (Port. SF 062/2005)

março de 2005 (Port. SF 062/2005)

 

c)    contribuintes beneficiários do PRODEPE enquadrados na hipótese prevista no inciso IV, "c":  (Port. SF 106/2004)

 

 

Transmissão ou entrega do arquivo SEF (Port. SF 062/2005) Vejamais[c51] 

Períodos fiscais contidos

 

 

1. até 21.12.2004 (Port. SF 224/2004) Vejamais[v52] 

janeiro de 2003 a outubro de 2004; (Port. SF 224/2004) Vejamais[v53] 

2. até os dias respectivamente indicados do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir, observado o disposto no item 3 (Port. SF 082/2007) Vejamais[r54]  Vejamais[v55]  Vejamais[v56] 

 

2.1. dia 21 (Port. SF 082/2007)

de novembro de 2004 a junho de 2007 (Port. SF 082/2007)

 

2.2. dia 15 (Port. SF 082/2007)

a partir de julho de 2007 (Port. SF 082/2007)

 

2.3. dia 18 (Port SF nº 019/2008)

janeiro de 2008 (Port SF nº 019/2008)

 

3. até 29.04.2005 (Port. SF 062/2005)  Vejamais[c57]     Vejamais[r58] 

março de 2005 (Port. SF 062/2005)

 

d) contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal 4010-0 - produção e distribuição de energia elétrica, 6420-3 – telecomunicação, 9221-5 - atividades de rádio e 9222-3 - atividades de televisão: (Port. SF nº 224/2004)

 

Transmissão ou entrega do arquivo SEF (Port. SF 062/2005)   Vejamais[c59] 

Períodos fiscais contidos

1. até 21.12.2004 (Port. SF 224/2004)

janeiro de 2003 a outubro de 2004; (Port. SF 224/2004)

2. até os dias respectivamente indicados do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir, observado o disposto no item 3 (Port. SF 082/2007) Vejamais[r60] 

2.1. dia 21 (Port. SF 082/2007)

de novembro de 2004 a junho de 2007 (Port. SF 082/2007)

2.2. dia 15 (Port. SF 082/2007)

a partir de julho de 2007 (Port. SF 082/2007)

2.3. dia 18 (Port SF nº 019/2008)

janeiro de 2008 (Port SF nº 019/2008)

3. até 29.04.2005 (Port. SF 062/2005)

março de 2005  (Port. SF 062/2005)

 

e) contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal relativos a comunicação, conforme discriminados no Anexo Único da Portaria SF nº 121, de 19.07.2005: (PortSF 140/2005)

Transmissão do arquivo SEF Períodos fiscais contidos até 21.09.2005 janeiro de 2003 a agosto de 2005;

f) contribuintes excluídos do Simples Nacional, por excederem em mais de 20% (vinte por cento) o valor da receita bruta acumulada no ano de início de atividade, prevista no referido regime:  (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

 

Transmissão do arquivo SEF

Períodos fiscais contidos

até 30.06.2008                                            (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

julho a dezembro de 2007                              (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

até o dia 15 (quinze) do quarto mês subseqüente àquele em que tenha se dado o referido excesso.  (Port. SF 111/2008)

aqueles compreendidos entre a data de inscrição no CACEPE e o ultimo dia do terceiro período fiscal subseqüente àquele em que se tenha dado o referido excesso. (Port. SF 111/2008)

g) contribuintes enquadrados no Simples Nacional que excederam em mais de 20% (vinte por cento) o valor acumulado da receita bruta no ano de início de atividade, prevista no referido regime como sublimite para o Estado de Pernambuco:  (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)   

 

Transmissão do arquivo SEF

Períodos fiscais contidos

até 30.06.2008                                      (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

julho a dezembro de 2007                                (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

até o dia 15 (quinze) do quarto mês subseqüente àquele em que tenha se dado o referido excesso. (Port. SF 111/2008)

 

aqueles compreendidos entre a data de inscrição no CACEPE e o ultimo dia do terceiro período fiscal subseqüente àquele em que se tenha dado o referido excesso. (Port. SF 111/2008)

h) contribuintes enquadrados no Simples Nacional que excederam o valor acumulado da receita bruta prevista no referido regime como sublimite para o Estado de Pernambuco, no exercício de 2006: (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

 

Transmissão do arquivo SEF

Períodos fiscais contidos

até 30.06.2008 (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

julho a dezembro de 2007 (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

i)  contribuintes que, até 30.06.2007, estiveram enquadrados no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS –SIM e que não se enquadraram no Simples Nacional, no exercício de 2007: (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

 

Transmissão do arquivo SEF

Períodos fiscais contidos

até 30.06.2008 (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

julho a dezembro de 2007 (Port. SF 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

XXX - Os demonstrativos e livros fiscais não incluídos no sistema de escrituração fiscal digital devem ser apresentados e escriturados na forma prevista na legislação específica em vigor;

XXXI – Ficam estabelecidas as datas-limite a seguir indicadas, contadas a partir do período fiscal subsequente ao termo final dos prazos previstos no inciso XI, a serem observadas para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF: (Port. SF 068/2012)  Vejamais[c61] 

a) no período de 1.1.2010 a 29.2.2012, relativamente aos períodos fiscais de dezembro de 2009 a janeiro de 2012, o dia 10 (dez); (Port. SF 068/2012)

b) a partir do período fiscal de fevereiro de 2012, o dia 28 (vinte e oito), observado o disposto no inciso XXXV; (Port. SF 068/2012)

 XXXII - O contribuinte somente poderá entregar o Arquivo SEF ou substituí-lo: (Port. SF 012/2010)

a) até o termo final dos prazos estabelecidos no inciso XI, sem aplicação de penalidade;

b) entre o termo final dos prazos estabelecidos no inciso XI e aquele previsto no inciso XXXI:

1. sem aplicação de penalidade, na impossibilidade da respectiva transmissão, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da Secretaria da Fazenda; (Port. SF 012/2010)

2. com aplicação de penalidade, nos demais casos; (Port. SF 012/2010)

c) após a data prevista no inciso XXXI: (Port. SF 012/2010)

1. sem aplicação de penalidade, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea "b"; (Port. SF 012/2010)

2. com aplicação de penalidade, nas seguintes hipóteses: (Port. SF 012/2010)

2.1. inconsistência na identificação ou na certificação digital; (Port. SF 012/2010)

2.2. arquivo relativo a período omisso; (Port. SF 012/2010)

2.3. arquivos que substituam aqueles que contenham as indicações "SEM DADOS INFORMADOS" ou "COM DADOS INFORMADOS", mas sem conteúdo; (Port. SF 012/2010)

2.4. retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida no inciso XIX, "c"; (Port. SF 012/2010)

2.5. alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios - IPM; (Port. SF 012/2010)

2.6. arquivo que substitua aquele sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios; (Port. SF 012/2010)

d) nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c", a substituição do arquivo, quando for o caso, será submetida à análise da Secretaria da Fazenda; (Port. SF 012/2010)

XXXIII - O Arquivo SEF somente será considerado habilitado quando, cumulativamente: (Port. SF 012/2010)

a) contenha a correta indicação do código específico de finalidade; (Port. SF 012/2010)

b) tenha sido o último enviado; (Port. SF 012/2010)

c) não tenha a respectiva aceitação denegada após análise da Secretaria da Fazenda, na hipótese da alínea "d" do inciso XXXII; (Port. SF 012/2010)

d) não seja relativo a período fiscal: (Port. SF 012/2010)

1. sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto no inciso XII; (Port. SF 012/2010)

2. que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto, a partir de 01.01.2011, nas hipóteses previstas no inciso XXXII, “c”, 2, quando em função de procedimento de revisão, por determinação da autoridade revisora; (Port. SF 002/2011)  Vejamais[c62] 

XXXIV – A partir de 01.01.2011, na hipótese do inciso XXXIII, “c”, o arquivo SEF poderá ser desabilitado a qualquer tempo, ainda que a sua substituição tenha sido autorizada pela SEFAZ, quando comprovado que o mesmo não atenda às normas previstas no inciso XXXII, “c”, 2, devendo, neste caso, ser considerado habilitado o arquivo SEF entregue anteriormente; (Port. SF 002/2011)

XXXV – A partir de 1.3.2012, na hipótese da alínea “b” do inciso XXXI, quando a entrega do Arquivo SEF for efetuada na Agência da Receita Estadual – ARE e o dia 28 recair em dia não útil, a referida entrega deve ocorrer até o dia útil imediatamente anterior; (Port. SF 068/2012)

XXXVI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao período fiscal de janeiro de 2003; (Port. SF 002/2011) Vejamais[r63]   Vejamais[c64] 

XXXVII – Revogam-se as disposições em contrário. (Port. SF 002/2011) Vejamais[r65]   Vejamais[c66] 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

 


Anexo 1 da Portaria SF nº .073/2003

·         última alteração: Portaria SF 054/2006 Vejamais[c67]    Vejamais[v68]     Vejamais[v69]     Vejamais[v70]     Vejamais[c71]    Vejamais[c72]    Vejamais[c73] 

(inciso I)

LEIAUTE e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br,

 

 

Anexo 2 da Portaria SF nº .073/2003

·         última alteração dada pela Portaria SF 098, de 16.06.2006  Vejamais[v74] 

MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

(inciso XV)

(Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alteração no item 11 – Notas Explicativas, a partir de 05.07.2003)


Anexo 3 da Portaria SF nº 073/2003

CONTRIBUINTE DISPENSADO DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL

(inciso XXVII)

·         alterado pela Port. SF 036/2007

 

Código CNAE

Descrição da Atividade

3811-4/00

Coleta de resíduos não-perigosos

4120-4/00

Construção de edifícios

4211-1/01

Construção de rodovias e ferrovias

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

4212-0/00

Obras de arte especiais

4213-8/00

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

4221-9/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4221-9/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

4222-7/01

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

4222-7/02

Obras de irrigação

4223-5/00

Construção de redes de transporte por dutos, exceto para água e esgoto

4291-0/00

Obras portuárias, marítimas e fluviais

4292-8/01

Montagem de estruturas metálicas

4299-5/01

Construção de instalações esportivas e recreativas

4299-5/99

Outras obras de engenharia civil não especificadas nos códigos antecedentes

4311-8/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

4311-8/02

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

4312-6/00

Perfurações e sondagens

4313-4/00

Obras de terraplenagem, a exemplo de execução de escavações diversas para construção

4319-3/00

Serviços de preparação do terreno não especificados nos códigos antecedentes, a exemplo de drenagem do solo, rebaixamento de lençóis freáticos e preparação de locais para mineração

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329-1/99

Outras obras de instalações em construções não especificadas nos códigos antecedentes

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

4330-4/05

Aplicação de revestimento e de resina em interiores e exteriores

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção, a exemplo de revestimento em alvenaria

4391-6/00

Obras de fundações

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

4399-1/03

Obras de alvenaria

4399-1/05

Perfuração e construção de poços de água

4399-1/99

Serviços especializados para construção não especificados nos códigos antecedentes

4534-9/00

Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

8112-5/00

Condomínios prediais

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

9412-0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas nos códigos antecedentes

9603-3/04

Serviços de funerárias

Vejamais[c75] 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.05.2003.


 [N1]Redação original, em vigor até 22.04.2008:

I - O contribuinte inscrito no regime normal de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE deverá, a partir dos dados referentes ao período fiscal de janeiro de 2003, lançar os registros das operações e prestações relativas ao ICMS em arquivo digital, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, na Rede Internacional de Computadores - INTERNET;

 [N2]Redação original, em vigor até 19.06.2004:

VI - O contribuinte referido no inciso I, usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá manter os dados referentes a itens de mercadorias, serviços e outros constantes do documento fiscal, sem realizar a sua transmissão junto com o arquivo SEF, para posterior apresentação à SEFAZ, mediante intimação fiscal;

 [v3]Redação original, em vigor até 08.06.2004: VII - A omissão de itens no arquivo SEF, conforme referidos no inciso VI, que estejam contidos no documento fiscal, implica omissão do lançamento do respectivo documento fiscal relativamente ao item omitido;

 [N4]Redação original, em vigor até 22.04.2008:

IX - O contador ou contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas no inciso VIII, para assinar o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável pelo estabelecimento ali referido;

 [N5]Redação original, em vigor até 22.04.2008:

X - Apenas o arquivo SEF que inclua certificado digital da ICP – Brasil referente ao responsável pelo estabelecimento ou ao contador ou contabilista responsável pela escrituração será considerado válido para fins da legislação tributária do Estado;

 [r6]Redação anterior em vigor até 21.01.2010:

a) será transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do "software" oficial previsto no inciso III, observado o disposto no inciso XXIX: (Portaria SF nº 071/2008)

 [N7] [N7] Redação original, em vigor até 22.04.2008:

a) será transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do "software" oficial previsto no inciso III, até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir;

 

 [N8]Redação original, em vigor até 22.04.2008:

b) poderá ser entregue em disquete, em qualquer repartição fazendária, que providenciará a respectiva transmissão do arquivo, quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;

 [r9]Redação anterior em vigor até 21.01.2010:

2. a partir de 02.06.2008, em mídia digital, nas Agências da Receita Estadual – AREs, exclusivamente após o prazo de entrega indicado neste inciso e no inciso XXIX, conforme o caso; (Portaria SF nº 071/2008 – republicação no DOE de 28.05.2008)

 [N10]Redação original, em vigor até 22.04.2008:

c) na hipótese da alínea "b", quando não for possível realizar a transmissão, o funcionário fiscal deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;

 [N11]Redação original, em vigor até 22.04.2008:

d) o termo final para a respectiva transmissão, que ocorrer em dia em que não haja expediente nas repartições fazendárias, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente;

 [r12]Redação anterior em vigor até 08.05.2012:

g) a partir de 01.01.2010, a apresentação do Registro de Inventário será exigida: (Portaria SF 012/2010)

 [r13]Redação anterior em vigor até 08.05.2012:

1. até o último dia do mês de abril, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior; (Portaria SF 012/2010)

 [r14]Redação anterior em vigor até08.05.2012:

2. até o último dia do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil; (Portaria SF 012/2010)

 [r15]Redação anterior em vigor até 21.01.2010:

XII – A autoridade fiscal poderá, mediante intimação escrita, requisitar o arquivo SEF, que, no prazo determinado na mencionada intimação, deverá ser remetido pelo contribuinte, via INTERNET, ou entregue em disquete, na forma prevista no inciso XI, "b", quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;

 [r16]Redação anterior em vigor até 21.01.2010:

XVII - As informações existentes no arquivo não constantes da impressão-padrão dos livros fiscais estabelecida no "software" poderão ser impressas através do mesmo "software" e são parte integrante da escrituração fiscal;

 [r17]Redação anterior em vigora até 21.01.2010:

XIX - Os lançamentos dos documentos fiscais no SEF: (Portaria SF n° 054/2006) 

 [c18] Redação original, em vigor até 19.04.2006:

XIX - Os lançamentos dos documentos fiscais no SEF devem ser individualizados, ressalvado o disposto no inciso XX;

 [c19] Conforme o inciso II da Portaria SF n° 054/2006:

II - Relativamente ao disposto no inciso XIX, "b", da Portaria SF nº 073, de 2003, e alterações, será observado o seguinte:

a) ficam convalidados os procedimentos efetuados de acordo com o referido dispositivo, acrescentado pelo inciso I;

b) até 31.05.2006, os contribuintes enquadrados na hipótese ali prevista, que tenham procedido de forma diversa, deverão efetuar a respectiva substituição dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a abril de 2006;

 [c20] Redação original, em vigor até 10.08.2005:

XXVII - Ficam dispensados da escrituração digital os contribuintes mencionados no inciso I cujos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal estejam discriminados no Anexo 3;

 [c21] Segundo o inciso II da Portaria SF n° 070/2005: O contribuinte cujo código na CNAE-Fiscal seja 5241-8/04, que não tenha entregue o arquivo SEF relativo aos períodos fiscais de janeiro a julho de 2005, poderá fazê-lo juntamente com aquele relativo ao período fiscal de setembro de 2005.

 [r22]Redação anterior em vigor até 26.01.2009:

 a) mencionados no inciso I, cujos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos à sua atividade econômica principal, estejam discriminados no Anexo 3, desde que não possuam, a partir de 01.01.2008, atividade econômica secundária relativa a comércio, indústria ou prestação de serviços;  (PortSF  177/2008)

 [r23]Redação anterior em vigor até 15.10.2008:

a) mencionados no inciso I cujos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal estejam discriminados no Anexo 3; (PortSF 070/2005)

 

 [c24] Redação original, anterior à ERRATA:

XXVIII – O conteúdo do Manual de Orientação do Arquivo SEF, de que trata o inciso I, não poderá ser alterado, salvo quando determinado em portaria do Secretário da Fazenda;

 [r25]Redação anterior em vigor até 21.01.2010:

 XXIX - Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (Portaria SF 082/2007)   

 

 [r26] Redação anterior, em vigor até 14.06.2007:

XXIX - Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão, a ser observados pelos contribuintes, conforme se segue:  (PortSF 140/2003)

 [c27] Redação anterior, em vigor até 15.08.2005:

XXIX - Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (Portaria SF n° 062/2005)

 [v28]Veja redações anteriores: Portarias SF nºs 091/2003, 118/2003 e 136/2003.

 [r29] Redação original, em vigor até 19.06.2003:

XXIX – O prazo de transmissão do arquivo SEF relativo aos períodos fiscais de janeiro a junho de 2003 será determinado em portaria específica;

 

 [r30] Redação anterior, em vigor até 26.04.2005:

XXIX – Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (Port. SF nº 091/2003)

 

 [c31] Redação original, em vigor até 26.05.2005:

Transmissão do arquivo SEF

 [v32]Redação anterior, em vigor até 26.01.2004:

de 01.10.2003 a 30.11.2003 (Port. SF nº 169/2003)

 [v33]Redação anterior, em vigor até 05.11.2003:

1. de 01 a 31.10.2003 (Port. SF nº 154/2003)

 [v34]Redação original, em vigor até 26.01.2004:

janeiro a março de 2003 (Port. SF nº 169/2003)

 [v35]Redação anterior, em vigor até 05.11.2003:

janeiro a março de 2003 (Port. SF nº 154/2003)

 [r36] Redação anterior, em vigor até 14.06.2007:

2. a partir do período fiscal relativo a dezembro de 2003: até o dia 21 do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir; (Port. SF nº 033/2004)

 [v37]Redação anterior, em vigor até 26.01.2004:

2. de 01.10.2003 a 30.11.2003: abril a julho de 2003 (Port. SF nº 169/2003)

 [v38]Redação anterior, em vigor até 05.11.2003:

2. de 01.10.2003 a 30.11.2003: abril a julho de 2003 (Port. SF nº 154/2003)

 [v39]Redação anterior, em vigor até 05.11.2003:

3. de 01.10.2003 a 30.12.2003 (Port. SF nº 169/2003)

 [v40]Redação anterior, em vigor até 05.11.2003:

3. de 01.10.2003 a 30.12.2003 (Port. SF nº 154/2004)

 [v41]Redação original, em vigor até 05.11.2003:

agosto a novembro de 2003 (Port. SF nº 169/2003)

 [v42]Redação anterior, em vigor até 05.11.2003:

agosto a novembro de 2003 (Port. SF nº 154/2004)

 [c43] Redação original, em vigor até 26.05.2005:

Transmissão do arquivo SEF

 [v44]Redação anterior, em vigor até 26.01.2004:

1. de 01.10.2003 a 30.12.2003 (Port. SF nº 169/2003)

 [v45]Redação anterior, em vigor até 05.11.2003:

1. de 01.10.2003 a 30.11.2003 (Port. SF nº 154/2003)

 [v46]Redação anterior, em vigor até 26.01.2004:

janeiro a julho de 2003 (Port. SF nº 169/2003)

 [v47]Redação anterior, em vigor até 05.11.2003:

janeiro a julho de 2003 (Port. SF nº 154/2003)

 [r48] Redação anterior, em vigor até 14.06.2007:

2. a partir do período fiscal relativo a dezembro de 2003: até o dia 21 do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir; (Port. SF nº 033/2004)

 [v49]Redação original, em vigor até 26.01.2004:

2. de 01.10.2003 a 30.12.2003: agosto a novembro de 2003 (Port. SF nº 169/2003)

 [v50]Redação anterior, em vigor até 05.11.2003:

2. de 01.10.2003 a 30.12.2003: agosto a novembro de 2003 (Port. SF nº 154/2003)

 [c51] Redação original, em vigor até 26.05.2005:

Transmissão do arquivo SEF

 [v52]Redação anterior, em vigor até 09.11.2004:

1. até 30.06.2004 (Port. SF nº 106/2004)

 [v53]Redação anterior, em vigor até 09.11.2004:

janeiro de 2003 a maio de 2004 (Port. SF nº 106/2004)

 [r54] Redação anterior, em vigor até 14.06.2007:

2. a partir do período fiscal relativo a novembro de 2004: até o dia 21 do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir; (Port. SF nº 224/2004)

 [v55]Redação anterior, em vigor até 09.11.2004:

2. até 31.07.2004, na hipótese de a entrega do documento "Resumo das Operações e Prestações – Índice de Participação dos Municípios / ICMS - Exercício de Referência 2003", instituído pela Portaria SF nº 104, de 07.06.2004, ter ocorrido até o dia 15.07.2004 – janeiro de 2003 a junho de 2004 (Port. SF nº 131/2004)

 [v56]Redação anterior, em vigor até 12.07.2004:

2. até 31.07.2004, na hipótese de a entrega do documento “Resumo das operações e Prestações – índice de Participação dos Municípios/ICMS – Exercício 2003”, instituído pela Portaria Sf nº 104, de 07.06.2004, ter ocorrido até o dia 10.06.2004. (Port. SF nº 106/2004)

 [c57] Redação anterior, em vigor até 26.05.2005:

3. a partir do período fiscal relativo a julho de 2004: até o dia 21 do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir; (Port. SF nº 131/2004)

 [r58] Redação anterior, em vigor até 12.07.2004:

3. a partir do período fiscal relativo a junho de 2004: até o dia 21 do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir; (Port. SF nº 106/2004)

 

 [c59] Redação original, em vigor até 26.05.2005:

Transmissão do arquivo SEF

 [r60] Redação original, em vigor até 14.06.2007:

2. a partir do período fiscal relativo a novembro de 2004: até o dia 21 do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir; (Port. SF nº 224/2004)

 [c61]Redação original, em vigor até 03.04.2012: XXXI - A partir de 01.01.2010, relativamente aos períodos fiscais posteriores a dezembro de 2009, fica estabelecido o dia 10 (dez) do período fiscal subsequente ao termo final dos prazos previstos no inciso XI, como a data limite a ser observada para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF; (Portaria SF 012/2010)

 [c62]Redação original, em vigor até 11/01/2011:
2. que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado; (Portaria SF 012/2010)

 [r63]inciso XXXI da Portaria SF nº 073, de 2003, renumerado para XXXIV

 [c64]inciso XXXIV, renumerado para XXXV, conforme PortSF002/2011

 [r65]inciso XXXII da Portaria SF nº 073, de 2003, renumerado para XXXV

 [c66]inciso XXXV, renumerado para XXXVI, conforme PortSF002/2011

 [c67] Anexo alterado pela Portaria SF n° 108/2005:                  LEIAUTE e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF

(inciso I)

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações, a partir de 05.07.2003, nos seguintes itens:

9 – Registro Tipo 50: campo 19

9.4.1

9.4.2

17 – Registro Tipo 60 – Resumo Diário (60-D): campo 07

18 – Registro Tipo 61: campo 17

19 – Registro Tipo 70: campos 17 e 19

23 – Registro Tipo 76: campos 18 e 19

23.3.1

23.3.2

25.5 – Registro Tipo 88 – 10 – Detalhe 40: campos 3 e 4

31.2 – Registro Tipo 88 – 60 – Detalhe 00: campo 12

33.2

 [v68] Anexo alterado pela Port. SF nº 137/2004, efeitos a partir de 01.01.2003: Anexo 1 da Portaria SF nº 073/2003

LEIAUTE e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF

(inciso I)

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações, retroativas a 01.01.2003, nos seguintes itens:

12 - Registro Tipo 54: campo 07

12.1.4 - acréscimo de subitem

12.6.6 - acréscimo de subitem

18 - Registro Tipo 61: acréscimo de documento fiscal

22 - Registro Tipo 75: campo 04

22.1.3.2 - alteração do conteúdo do campo 14

22.2 - Campo 2 e Campo 3 - alteração do conteúdo do campo 14

22.3.2 - correção do nome da Agência

22.3.3 - alteração do conteúdo do campo 14

22.5 - Campo 6: correção do nome da Agência

22.8 - alteração para Campo 13 da denominação do Campo 23

23 - Registro Tipo 76: campo 09

24 - Registro Tipo 77: campo 08

25.2 - Registro Tipo 88-10 - Detalhe 10: campo 7

29.1.6 - Exemplo de Registro: Campo 09 (linhas 09 e 14)

30.1.10 - Campo 14: correção de referência de campo contido no texto

31.3.2.2 - ajuste de redação

32 - Registro Tipo 88 - Subtipo 61 - Detalhe 00: campo 11

34.4 - acréscimo de subitens

39 - Registro Tipo 88 - Subtipo 89 - Detalhe 00: campo 07 - acréscimo em Conteúdo do item 57 - Deduções

39 - Registro Tipo 88 - Subtipo 89 - Detalhe 00: campo 10

Tabela II - Conteúdo do Campo D: ajuste de redação

Tabela IV - acréscimo do código 03D

Tabela V - acréscimo dos códigos 06L, 06M e 06N

Tabela VI - acréscimo do código 07B

 

 [v69] Anexo alterado pela Port. SF nº 177/2003, efeitos a partir de 01.01.2003: Anexo 1 da Portaria SF nº 073/2003

LEIAUTE e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF

(inciso I)

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações nos seguintes itens:

27.1.2

27.4.2.1

 

 [v70]Anexo alterado pela Port. SF nº 098/2003, efeitos a partir de 05.07.2003: Anexo 1 da Portaria SF nº 073/2003

LEIAUTE e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF

(inciso I)

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações, a partir de 05.07.2003, nos seguintes itens:

9 – Registro Tipo 50: campo 19

9.4.1

9.4.2

17 – Registro Tipo 60 – Resumo Diário (60-D): campo 07

18 – Registro Tipo 61: campo 17

19 – Registro Tipo 70: campos 17 e 19

23 – Registro Tipo 76: campos 18 e 19

23.3.1

23.3.2

25.5 – Registro Tipo 88 – 10 – Detalhe 40: campos 3 e 4

31.2 – Registro Tipo 88 – 60 – Detalhe 00: campo 12

33.2

 

 [c71] "Anexo 1 da Portaria SF nº 073/2003 - LEIAUTE e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF (inciso I)

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações, retroativas a 01.01.2003, nos seguintes itens:

Ø 30.1 - Registro Tipo 88 - 35 - Detalhe 00

§ 30.1.13

§ 30.1.14

Ø 30.5 - Registro Tipo 88 - 35 - Detalhe 20

§ 30.5.4 – Campo 8

 

Portaria SF n° 016/2005:

......................................................................................................................

II – O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo SEF sem a observância das alterações constantes no Anexo Único desta Portaria, relativamente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, poderá efetuar, até 31.03.2005, a substituição do mencionado arquivo, sem pagamento da penalidade correspondente, desde que tenha preenchido e enviado o formulário de justificativa de que trata a Portaria SF nº 51, de 20.02.2004;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2003;

......................................................................................................

 [c72] Anexo alterado pela Portaria SF n° 054/2006, em vigor até 19.04.2006:

                                                   LEIAUTE e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF

(inciso I)

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações, no seguinte item, a partir de 01.01.2005:

26.2.2.1

 [c73] Anexo alterado pela Portaria SF n° 098/2006, em vigor até 16.06.2006:

Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alterações, nos seguintes itens:

Tabela IV - acréscimo do código 03E

Tabela V - acréscimo do código 06O

 

...................................................................................................".

 

 [v74]Anexo alterado pela Port. SF nº 098/2003, efeitos a partir de 05.07.2003: Anexo 2 da Portaria SF nº 073/2003

MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

(inciso XV)

(Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, com alteração no item 11 – Notas Explicativas, a partir de 05.07.2003)

 

 

 [c75] Redação original, em vigor até 08.03.2007:

 

CNAE-Fiscal

Descrição da Atividade

9303-3/04

Serviços de funerárias

4511-0/01

Demolição de edifícios e outras estruturas

4511-0/02

Preparação de terrenos

4512-8/01

Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil

4512-8/02

Sondagens destinadas à construção civil

4513-6/00

Terraplenagem e outras movimentações de terra

4521-7/00

Edificações residenciais, industriais, comerciais e de serviços

4522-5/01

Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)

4522-5/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

4523-3/00

Grandes estruturas e obras de arte

4524-1/00

Obras de urbanização e paisagismo

4525-0/01

Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes

4525-0/02

Montagem de andaimes

4529-2/01

Obras marítimas e fluviais

4529-2/02

Obras de irrigação

4529-2/03

Construção de redes de água e esgoto

4529-2/04

Construção de redes de transportes por dutos

4529-2/05

Perfuração e construção de poços de águas

4529-2/99

Outras obras de Engenharia Civil

4531-4/00

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4532-2/01

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4532-2/02

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4533-0/01

Construção de estações e redes de telefonia e comunicações

4533-0/02

Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações

4534-9/00

Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

4541-1/00

Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas

4542-0/00

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração

4543-8/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4543-8/02

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4549-7/01

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4549-7/02

Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre

4549-7/03

Tratamento acústico e térmico

4549-7/04

Instalação de anúncios

4549-7/99

Outras obras de instalações

4551-9/01

Obras de alvenaria e reboco

4551-9/02

Obras de acabamento em gesso e estuque

4552-7/01

Impermeabilização em obras de Engenharia Civil

4552-7/02

Serviços de pintura em edificações em geral

4559-4/01

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

4559-4/02

Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores

4559-4/99

Outras obras de acabamento da construção

9112-0/00

Atividades de organizações profissionais (a partir de 01.04.2004) (Port. SF nº 064/2004)

9120-0/00

Atividades de organizações sindicais (a partir de 01.04.2004) (Port. SF nº 064/2004)

9191-0/00

Atividades de organizações religiosas (a partir de 01.04.2004) (Port. SF nº 064/2004)

9192-8/00

Atividades de organizações políticas (a partir de 01.04.2004) (Port. SF nº 064/2004)

9199-5/00

Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente (a partir de 01.04.2004) (Port. SF nº 064/2004)

8514-6/06

Serviços de banco de sangue (a partir de 01.11.2004) (Port. SF nº 204/2004)

9251-7/00

Atividades de Bibliotecas e Arquivos (a partir de 01.12.2004) (Port. SF nº 232/2004)

7040-8/00

Atividade de condomínios em prédios residenciais ou não (a partir de 01.02.2005) (Port SF n° 006/2005)   Vejamais [c75]