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DECRETO Nº 14.876,
DE 12 DE MARÇO DE 1991 ÍNDICE
REMISSIVO |
ABACATE -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62 ABATIMENTO DO IMPOSTO - devido como contribuinte-substituto - benefício antecipado: art. 28, §§ 10 e 11 -não-pagamento: art. 28, § 12 ABÓBORA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62 ABOBRINHA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ACARICIDAS -isenção: art. 9º, CIV, “b”, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, e § 46 ACELGA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ACESSÓRIOS -isenção: art. 9º, CVIII, CXVIII, e § 78 ÁCIDO ACÉTICO -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial para produção de acetato de vinila – diferimento: art. 13, LXXX ÁCIDO FOSFÓRICO -diferimento: art. 13, XXXVII -isenção: arts. 9º, III, LXXXVII, CIV, “i”, 1, e §§ 2º, 63; 614 -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “b”, e § 46 ÁCIDO NÍTRICO -diferimento: art. 13, XXXVII -isenção: art. 9º, III, CIV, “i”, 1, e §§ 2º e 63 -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “b”, e § 46 ÁCIDO SULFÚRICO -diferimento: art. 13, XXXVII -isenção: art. 9º, III, CIV, “i”, 1, e §§ 2º e 63 -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “b”, e § 46 ÁCIDO
TEREFTÁLICO -diferimento - importação: art. 13, XL -diferimento - para fabricação de polímero de
polietileno tereftalato-PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster -
saída interna destinada ao estabelecimento industrial fabricante: art. 13, LXXXV, “c” e § 22 ACONDICIONAMENTO -conceito: art. 7º, § 11, IV AÇOS INOXIDÁVEIS -estorno de crédito: art. 34, V; Anexo 4 -saídas para o exterior – vedação de crédito: art. 32, VIII AÇOS NÃO-PLANOS -barra redonda de aço ou de ligas – saída interna- diferimento: art. 13, LXXXVI, “a”, § 23 -manutenção de crédito: art. 47, XXII -produto laminado plano, de aço carbono – saída interna - diferimento: art. 13, LXXXVI, “b”, § 23 -produto laminado plano, de aço inoxidável – saída interna - diferimento: art. 13, LXXXVI, “c”, § 23 -produtos classificados sob respectivos códigos da NBM/SH - diferimento – saída interna - destinado a estabelecimento industrial: art. 13, LXXXVI -redução de base de cálculo: art. 14, XLV; Anexo 21 AÇOS PLANOS -crédito presumido: art. 36, VII, e § 13 AÇÚCAR -crédito presumido ao estabelecimento fabricante: art. 36, XIII, “c” -diferimento: art. 13, XIX, e §§ 2º, IV e 4º -isenção: arts. 9º, LXX, LXXI, e § 44; 437 -nota fiscal - modelos: art. 423 -preço básico de aquisição fixado pelo órgão federal: art. 19, IV -recolhimento do imposto: art. 435 -saídas e retornos para e de órgão federal competente – isenção: art. 437 ADESIVO -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, 1, 2, 3 , 4 e § 46 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL -importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, somente para o Poder Executivo Estadual – diferimento: art. 13, § 21 -operações internas com mercadorias ou bens destinados à - isenção: art. 9º, CLXXXII ADUBOS E FERTILIZANTES -diferimento: art. 601, e §§ 1º e 2º -isenção: art. 9º, III, “a”, IV, V, “b”, CIV, “a”, e §§ 2º, 63, II e 72 -manutenção de crédito: art. 47, XVI -redução de base de cálculo: art. 14, XXXV, “b”, 1, “c”, XLI, “b”, 1, XLII, “e”, e §§ 31, 46 e 47 -substância mineral como matéria-prima na indústria de – isenção: art. 9º, LV -simples ou composto e fertilizante–
diferimento: art. 13, XXXVII;
ADJUDICAÇÃO OU ARREMATAÇÃO -base de cálculo: art. 14, XIII -fato gerador: art. 3º, XI ADJUDICAÇÃO DE MERCADORIAS OFERECIDAS À PENHORA -isenção – manutenção: arts. 9º, CCV, “a”, “b”, § 84 e 47, LIII AERONAVES E SIMILARES -redução de base de cálculo: art. 14, XXX, “o” e §§ 28 e 29, II -vide: PARTES E PEÇAS AGENCIAMENTO OU CORRETAGEM -conceito da operação: art. 7º, § 6º -não-incidência – saída de veículo decorrente da operação de: art. 7º, X, e § 12 AGRIÃO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 AGRICULTURA -isenção - produto de uso exclusivo na: art. 9º, V, “a”, CIV, “d” ; § 63, VI, “a”, “b”, “c”, “d” e “e” -isenção - saída de calcário destinado ao uso na: art. 9º, LVII AGROTÓXICOS -embalagens vazias e respectivas tampas - isenção: art. 9º, CLXX ÁGUA MINERAL -isenção - saídas internas - doação destinadas à Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco- CODECIPE: art. 9º, CCXVI, “a”, “b” c/c art. 36, XXXIX ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL -vide: CERVEJA E REFRIGERANTE ÁGUA NATURAL -isenção: art. 9º, “L”, e §§ 21 e 22 -nota fiscal: art. 143 AGUARDENTE DE CANA- de-AÇÚCAR OU DE MELAÇO -contribuinte-substituto: art. 440 - desconto antecipado do imposto: arts. 438 e 439 -lançamento: art. 442 AIDF -vide AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF AIDS -vide MEDICAMENTOS AIPIM -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 AIPO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ALBUMINA -isenção - importação: art. 9º, XCVI, “b”, e § 55, IV, V ALCACHOFRA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62 ÁLCOOL -alíquota - operação interna e de importação: art. 25, I, “a”, 3,
“b”, 2 -anidro e hidratado - isenção: art. 9º, CXLI, “a” -carburante – base de cálculo: art. 14, XXXI -carburante - crédito fiscal: art. 28, IX -carburante - isenção: art. 9º, LI -cooperativa de indústrias – contribuinte-substituto: art. 58, V -diferimento: arts. 13, XIX, e §§ 2º, IV e 4º -etílico anidro combustível - AEAC – diferimento: art. 13, CV, “a”, “b”, “c” e §§ 28, 29 e 30 -etílico hidratado combustível - crédito presumido: art. 36, XIII, “a” e “b” -etílico hidratado combustível - isenção: art. 9º, CXLI, “b” -etílico hidratado combustível - manutenção de crédito: art. 47, XXIV -etílico hidratado combustível – AEHC: art. 11, XVII e § 11 -etílico hidratado combustível - utilização de crédito: art. 50, I a III -isenção: art. 9º, LXX , LXXI, e § 44 -isenção – cana- de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação de: art. 9º, CXL -levedura seca destinada a alimentação animal ou fabricação de ração - isenção: art. 9º, CXXV, “b” -nota fiscal - modelo: art. 423 -recolhimento do imposto: art. 435 -responsável pelo imposto: art. 58, XX -saída interna para fins não combustíveis com benefícios fiscais – base de cálculo: art. 14, LXXXIX ALECRIM -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ALEVINO -isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “i”, 1, e § 46 ALFACE -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ALFAVACA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ALFAZEMA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ALGAROBA E DERIVADOS -isenção: art. 9º, VII ALGODÃO -aquisição a produtor não-inscrito: art. 451 -aquisição de outra UF: art. 449 - desperdícios - diferimento: art. 13, XXVII, “a”, 2, e § 12 -disciplinamento do sistema: art. 443 a 454 -em caroço - diferimento: art. 13, XXVII, “a”, 3, “b”, e § 12 -em pluma - diferimento: art. 13, XXVII, “a”, 1, “b”, e § 12 -em rama - diferimento: art. 13, VIII, “a”, “b” ;XXVII, “a”, 3, “b”, e §§ 2º, IV, e 12 e 443 a 454 -farelo e torta de - isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º a 8º, 63 e 72 -farelo e torta de – redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -fios – saída interna - diferimento: art. 13, VIII, “b -GIAM e ROM: art. 451 -industrialização – saída sem débito do imposto – estorno de crédito: art. 450, § 6º -industrialização – saída sem débito do imposto – recolhimento relativo à matéria prima: art. 450 -interrupção do diferimento ou isenção: art. 454 -recolhimento do imposto: arts. 443 a 445, 447 e 448 -saída para outra UF – base de cálculo: art. 446 e parágrafo único -saída para outra UF – contribuinte sem escrita fiscal: art. 445 -saída sem débito: art. 450 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -isenção: art. 9º, LVIII -não-incidência: art. 7º, XIII ALIMENTAÇÃO -fornecimento – crédito presumido: art. 36, XV, e § 14 -fornecimento – incidência: art. 2º I -fornecimento em bar, restaurante, café e similar - fato gerador: art. 3º, II -fornecimento em bar, restaurante, café e similar - redução de base de cálculo: art. 24, XXI, e § 17 ALÍQUOTA -diferencial de alíquota: art. 25, § 7º - doações, brinde, demonstração: art. 25, § 6º -fornecimento de energia elétrica consumo domiciliar: art. 25, I -gipsita, gesso e derivados: art. 25, I, “f”, 2 -mercadorias destinadas à via férrea: art. 13, LXXXIV -operações com ouro: art. 25, § 4º -operações com trigo, farinha de trigo, pré-mistura e pão: art. 25, I, “e”, 2 -operações de exportação: art. 25, V -operações de importação: art. 25, I, IV, e § 1º -operações interestaduais; art. 25, II, III, e §§ 2º, 3º, 5º e 6º -operação interna e de importação – serviços de telecomunicação: art. 25, I, “a”, 4, 4.2 -operação interna e de importação relacionadas no Anexo 45: art. 25, I, “k” -operação interna e de importação – bebidas alcoólicas: art. 25, I, “a”, 4, 4.1 -operação interna e de importação – combustíveis: art. 25, I, “a”, 3 -operação interna e de importação – estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias em PE - veículos: art. 25, I, “e”, 6, 7 -operação interna e de importação – óleo diesel: art. 25, I, “i”, 1,2,3, 3.1, 3.1.1, 3.1.2; 3.2, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4; § 9º, I, “a”, 1, 1.1, 1.2; 2; “b”, II, III, IV, “a”, “b”, V -prestação de serviço de transporte aéreo: art. 25, I, “e”, 3 a 5, “g”, III, “b” -produtos de informática sujeitos à alíquota de 7%: art. 25, I, “f”, 1,
1.3 – Anexo 42-E -produtos de
informática sujeitos à alíquota de 12%: art. 25, I, “e”, 8.3
– Anexo 42-D -produtos sujeitos à alíquota de 25%: art. 25, I, “a” e Anexo 6 -redução de alíquota – estorno de crédito: art. 34, III, e § 8º -venda para consumidor final de outra UF: art. 25, § 2º ALUMÍNIO -perfil de alumínio – base de cálculo saída interna- classificado nas posições NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.2920: art. 14, LXX -tubo de alumínio, base de cálculo saída interna -classificado na posição NBM/SH7 7608.20.90 art. 14, LXX ALMEIRÃO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 AMBULANTE -conceito: arts. 61, § 9º, IV e 698 -obrigatoriedade de inscrição: art. 697 AMEIXA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62 AMÊNDOA -exclusão de isenção: art. 9º, XIII, “e” AMENDOIM - FARELO E TORTA -isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, e §§ 6º a 8º, 63 e 72 AMIDO DE MILHO -base de cálculo – saída interna para indústria de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas: art. 14, LXVII, “a”, “b” AMÔNIA -isenção: art. 9º, III, CIV, “i”, 2, e §§ 2º e 63 -redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “d”, e § 47 AMOSTRA GRÁTIS -isenção: art. 9º, XXXIII,”a”, “b”, “c”,“d” “e”, “f”; CI, “b”, 5.3, CII, “b”, e §§ 60 e 77 ANÁLISE LABORATORIAL -não-incidência - saída de mercadoria para: art. 7º, XI ANDAIME -material de - isenção: art. 9º, LXXVII ANETO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 -lista de serviços: art. 3º, IV e V; art. 7º, IV -máquinas e implementos agrícolas: art. 9º, XXIV -máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: art. 9º, XXV -produtos semi-elaborados -valor agregado de que trata o art. 19, I, “b” -lista dos produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, segundo a NBM/SH: art. 25, I, “a”, 1 -relação de produtos industrializados para efeito de manutenção de crédito nas exportações para o exterior: art. 47, I, “a” -Código de Atividade Econômica - CAE: art. 62 (em vigor até 31.07.2002) -Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -Relação dos veículos: art. 522, III, “a” -relação dos veículos: art. 522, III, “b” -relação dos veículos sujeitos à substituição tributária : art. 522, III, “d” (vide: Legislação Específica -art. 523, parágrafo único -ferrovias abrangidas pelas normas do art. 714 -opção pelo regime de substituição tributária: art. 522, § 3º, IV, “a” -relação dos produtos considerados como de base tecnológica: art. 13, XXX, § 14, II -Código de Situação Tributária: arts. 92; 119, II, “d”, 4 -Nota Fiscal - modelo 1 -Nota Fiscal - modelo 1-A -Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais: art. 98, II, “a” -Autorização para Impressão de Documentos Fiscais: art. 98, II, “b” -Manual de Orientação previsto no art. 295 -Ferros e aços não-planos: art. 14, XLV -máquinas, aparelhos, equipamentos, partes, peças e componentes: art. 52, XIX -Produtos beneficiados com o crédito presumido de que trata o art. 36, IX -Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico -Formulário para Devolução de Selos Fiscais -Equipamentos e acessórios beneficiados com isenção do ICMS: art. 9º, CXXVIII, “b”- (Revogado pelo Decreto nº 38.422, de 11/07/2012) -operações com medicamento para tratamento da AIDS: art. 9º, XC, “c” -Produtos para o tratamento de Portadores do Vírus da AIDS: art. 9º, XC, “c” -Equipamentos e Componentes para o aproveitamento da Energia Solar Eólica: art. 9º, CLVI – (Revogado pelo Decreto nº 40.782, de 06/06//2014) -Vacinas, Imunoglobulinas, Soros, Medicamentos, Inseticidas e outros produtos destinados à Vacinação e combate à Dengue, Malária e Febre Amarela – isenção: art. 9º, CLIX -Vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos destinados à vacinação e ao combate à dengue, malária e febre amarela: art. 9º, CLIX -empresas prestadoras de serviço de telecomunicação beneficiárias de regime especial de tributação: art. 729 -empresas prestadoras de serviço de telecomunicação beneficiárias de regime especial de tributação: art. 729 – (Revogado pelo Decreto nº 39.315, de 19/04//2013) -equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (Revogado pelo Decreto nº 40.248, de 30/12//2013) -equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde: art. 9°, CLX (Revogado pelo Decreto nº 40.248, de 30/12//2013) -produtos importados por indústria beneficiados com diferimento: art. 13, LI -produtos importados por indústria beneficiados com diferimento: art. 13, LV -Unidades da Federação que adotam a substituição tributária para cerveja, refrigerante e outros produtos: art. 489, “caput” -Unidades da Federação que adotam a substituição tributária para água mineral ou potável: art. 489, § 1°, III – Revogado pelo Decreto nº 28.323/2005 efeitos a partir de 03.09.2005 e ERRATA, DOE 10.09.2005) Vide Legislação Específica -produtos beneficiados com diferimento desde que importados por indústria fabricante de polímero, de fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico, de paraxileno e de polímero de polietileno tereftalato - PET: art. 13, XL -relação dos veículos sujeitos à alíquota de 12% do ICMS, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH: art. 25, I, “e”, 6 -medicamentos relacionados no convênio ICMS 140/2001: art. 9°, CLXXV (Revogado pelo Decreto nº 40.248, de 30/12//2013) -Organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da ciência e Tecnologia beneficiárias: art. 9°, CLXIII, “f” – (Revogado pelo Decreto nº 38.905, de 29/11//2012) -fármacos e medicamentos destinados à Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal: art. 9°, CLXXVIII (Revogado pelo Decreto nº 34.050, de 23/10/2009) -Produtos importados por indústria de equipamento de refrigeração beneficiados com diferimento: art. 13, LXXV -Produtos de informática sujeitos à alíquota de 12%: art.25,I, “e”, 8.1 -Produtos de informática sujeitos à alíquota de 7%: art.25,I, “f”, 1.2 -Produtos de informática sujeitos à alíquota de 12% no período de 29.09.2003 a 31.12.2003: art.25, I, “e”, 8.2 -Produtos de informática sujeitos à alíquota de 12%: art.25, I, “e”, 8.3 -Produtos de informática sujeitos à alíquota de 7%: art.25, I, “f”, 1.3 -Memorando-Exportação: art.7º, § 16, IV -Guia de Transporte de Valores – GTV: art.728 -lista dos produtos sujeitos à alíquota de 27% do ICMS: art. 25, I, “k” -Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC – modelo 26: art. 219 -Produtos Importados por Indústria de Material Elétrico com Diferimento do ICMS: art. 13, LXXVII - declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial art.9º, XCIX e 57, II, “c” -Autorização para aquisição de veículo com isenção do ICMS por portador de deficiência física art.9º, XCIX e § 57, VII, “c” -Relação de bens destinados à modernização de zonas portuárias: art. 9º, CLXXXV -Produtos importados beneficiados com diferimento: ar. 13, LXXXII -Produtos para Fabricação de Grupo Gerador
Beneficiados com Diferimento na Importação
art.13, LXXXIII - demonstrativo de pagamento: art. 733, § 2º, VII -Equipamentos e peças para utilização na manutenção do gasoduto Brasil-Bolívia: art. 9º, CXCII -Medicamentos e Reagentes Químicos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos: art. 9º, CC - (Revogado pelo Decreto nº 36.312, de 15/03/2011) -Medicamentos e reagentes químicos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos: art. 9º, CC - (Revogado pelo Decreto nº 36.312, de 15/03/2011) -Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios destinados a Empresa de Radiodifusão: art. 9º, CCIV- (Revogado pelo Decreto nº 35.167, de 16/06/2010) -produtos para utilização na fabricação de artefatos de aço: art. 13, C -produtos para utilização na fabricação de equipamentos eletrônicos: art. 13, CI -produtos importados pela APAE: art. 9º, C, “f” -insumos e matérias-primas para utilização na fabricação de geradores eólicos de energia: art. 13, CII (Revogado pelo Decreto nº 36.809, de 14/07/2011 – Efeitos a partir de 01/07/2011) -máquinas pesadas beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS: art. 14, LXXIII e art. 36, XXXVI -mercadorias importadas beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS: art. 14, LXXIV e art. 36, XXXVII -produtos importados, para utilização no processo produtivo de “Freezers”, beneficiados com diferimento do ICMS: art. 13, XXXIX -bens e mercadorias fabricados no País: art. 9º, CCXII, CCXIII e CCXIV, e art. 24, XXXIII -componentes eletrônicos: art. 13, CXI -produtos químicos: art. 13, CXXI -produtos para fabricação de impressos de papel: art. 13, CXXV -produtos importados para utilização como matéria-prima no processo produtivo do estabelecimento do importador: art. 13, LXV -produtos para fabricação de equipamentos para irrigaçã agrícola: art. 13, CXXVI - produtos importados - produtos resultantes do processo produtivo: art. 13, CXXVII - produtos para fabricação de colchão de espuma e de mola e de cadeira e mesa de plástico: art. 13, CXXVIII - produtos importados - produtos resultantes do processo produtivo: -art. 13, CXXIX - produtos
destinados ao processo produtivo de
tubos e conexões em epóxi reforçados
com fibra de vidro: art.13,CXXXVIII - produtos
importados, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e
acumuladores elétrico: art. 13, CXL - produtos
importados a granel, para aplicação de embalagem própria para venda no
varejo: art. 13, CXLI - produtos
importados para utilização no processo de fabricação de geradores solares
fotovoltaico: art. 13, CXLIII - operações e
prestações beneficiadas com isenção do imposto nos termos do art. 9º-A: Art. 9º-A - operações e
prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do imposto – sistema
normal de apuração nos termos do art. 14-A: Art. 14-A - operações e
prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do imposto – sistema
opcional em substituição ao sistema normal de apuração do imposto nos termos
do Art. 24-A - crédito presumido
com manutenção dos demais créditos nos termos do Art. 36-A - crédito
presumido redutor do saldo devedor nos termos do Art. 36-B - crédito
presumido com vedação aos demais créditos nos termos do Art. 36-C - siglário - insumo adquirido para industrialização
contemplado com diferimento do recolhimento do icms na importação: Art. 13, CXLVII ANIMAL -caprino – importação de reprodutor ou matriz - isenção: art. 9º, CIX -vacum, ovino, suíno ou bufalino – importação de reprodutor ou matriz - isenção: art. 9º, LXXXIV -vacum, ovino, suíno ou bufalino - saída de reprodutor ou matriz - isenção: art. 9º, XXII ANIS -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO -aquisição de biscoito, bolacha, bolo, massa alimentícia: art. 54, X, “d” e § 19, II, “b”, VII -aquisição de embalagem de qualquer natureza por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo: art. 54, XI, “a” e “b” , §§ 5º, IV e 22, I, II -aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por contribuinte credenciado: art. 54, XIV; § 23, I, “a”, 1, 2; “b”, “c”; II, “a”, 1, 2; “b” -aquisição de veículo usado por estabelecimento comercial: art. 54, XV, § 24 -exigência – aquisição outra UF: art. 54, X e §§ 1º e 19; -operação interestadual: art. 548, II, “b”, 1 e 2 -saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados: art. 54, XIII -veículo novo: art. 522, III e 548 ,§ 7°, III -veículo usado - aquisição por estabelecimento comercial: art. 54, XV, § 24 ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA -contribuinte de PE ou de outra UF, que comercializa produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista – regime simplificado: art. 650 e incisos. APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO HOSPITALARES
OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS -isenção na importação: art. 9º, XCVI, “a” e § 55, V “a” , 1,2 APARELHOS -vide MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS APROPRIAÇÃO INDÉBITA -conceito: art. 749 APURAÇÃO DO IMPOSTO -a recolher: art. 51 -débito fiscal - conceito: art. 51, § 2º, I -fornecimento de energia elétrica: art. 51, § 4º -período fiscal: art. 51, § 2º, II -saldo credor: art. 51, § 3º ARARUTA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ARBITRAMENTO -base de cálculo: art. 14, § 50 ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO -benefícios: art. 690 AREIA -isenção – saída destinada à construção civil: art. 9º , LVI ARMAZÉM ALFANDEGADO -isenção: art. 9º, LXIX, “b” -não-incidência – exportação: art. 7º, II, “b”, 2, e § 16 -procedimentos relativos à movimentação de mercadoria: art. 7º, § 16, XII ARMAZÉM GERAL -conceito: art. 7º, § 10 -contribuinte-substituto: art. 58, II -fato gerador: art. 3º, § 3º -local da operação: art. 5º, I, “c” -não-incidência: art. 7º, VI, e § 10 -nota fiscal: arts. 655 e 659, § 1º -operação interestadual: arts. 663 a 668 -operação interna: arts. 655 a 662 -responsável solidário: art. 59, II ARMAZENAGEM -isenção: art. 9º, IV -responsável solidário: art. 59. IX, e parágrafo único ARRENDAMENTO MERCANTIL -base de cálculo: art. 14, XIX -não-incidência: art. 7º, V, e §§ 5º e 12 ARREMATAÇÃO EM LEILÃO OU AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO -redução da base de cálculo: art. 14, XII -veículos usados – base de cálculo: art. 24, XXXI ARROZ -beneficiado branco, parboilizado ou integral - diferimento – importação: art. 13, L -beneficiado branco, parboilizado ou integral – crédito presumido – saída interestadual: art. 36, XXIV, “a”: § 17 -beneficiado branco, parboilizado ou integral -
crédito presumido -saída interna: art.
36, XXIV, “b”; §
17 ARRUDA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 ARTEFATO DE GRANITO -artificial para uso em revestimento de piso – diferimento na importação: art. 13, XXXVI, “a” ARTESANATO REGIONAL -isenção: art. 9º, XXX ASPARGO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62 ASSISTÊNCIA TÉCNICA -em bomba de combustível: art. 394 -em máquina registradora: art. 375 -em terminal ponto de venda: art. 317 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE -remédios – isenção - importação: art. 9º, C ATESTADO DE INTERVENÇÃO -em bomba de combustível: arts. 326 a 398 -em máquina registradora: arts. 378 a 380 em terminal ponto de venda: arts. 321 a 323 ATIVIDADE INTEGRADA -autonomia dos estabelecimentos: art. 61, § 5º e 10 -fato gerador: art. 3º, XIV -aquisição em outra UF – isenção da diferença de alíquota: art. 9º, CXXVI, e § 75 -base de cálculo: art. 14, XXI, XXXVIII, e §§ 24 e 25 -circulação física de – no caso de alienação de estabelecimento, fusão, cisão, incorporação – emissão de Nota Fiscal: art. 85, § 14 -conceito: art. 9º, § 75 -crédito fiscal: art.32, XI -crédito fiscal – vedação: art. 32, I, “a”, e § 4º -crédito presumido: art. 36, III -crédito presumido – equipamento emissor de cupom fiscal: art. 36, VIII - desincorporação – base de cálculo: art. 24, II, e §§ 1º a 4º -diferimento: art. 13, XXIII, XXVIII, e §§ 8º, 9º, 16 e 17 -estorno de crédito: art. 34, I, “a”, VI, VIII, e §§ 1º e 10 -fato gerador: art. 3º, XII, e § 5º -importação: art. 605 -importação amparada pelo Programa BEFIEX - isenção: art. 9º, LXXXII, “c”, e §§ 47 e 48 -importação para beneficiamento de madeira - isenção: art. 9º, CXV, e § 71 -importação para beneficiamento de rocha - isenção: art. 9 º, CXIII -importação por órgão da administração pública estadual, autarquias e fundações - isenção: art. 9º, CXLIV -incorporação de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios - isenção: art. 9º, LXXXI -local da operação: art. 5º, I, “n” -prazo de recolhimento – diferença de alíquota: art. 52, XII -prazo de recolhimento – saída interestadual: art. 52, XIX -suspensão: art. 11, V, VI, VII, XI, e §§ 1º e 7º -transferência de propriedade de estabelecimento - não-incidência: art. 7º, XIV -transferência para estabelecimento do mesmo titular - isenção: art. 9º, LXXIX -veículo com antecipação do imposto: art. 546 ATIVO IMOBILIZADO OU ATIVO PERMANENTE -vide ATIVO FIXO ATUALIZAÇÃO CADASTRAL -procedimentos: art. 78 -responsabilidade: art. 79 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - do valor dos tributos e penalidades: arts. 753 a 757 AUTOMÓVEL DE PASSAGEIRO -acessórios opcionais – tributação normal: art. 564, § 4º -base de cálculo: art. 24, XV -isenção – saída para motorista profissional: arts. 9º, XXVIII, CCXXXIII, § 94; 555 a 565 -isenção – saída para motorista profissional - veículo fabricado nos países do MERCOSUL: art. 564, § 11 -manutenção de crédito: art. 564, § 3º -redução de base de cálculo: art. 564, II, e §§ 1º a 10 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - documento fiscal modelo 23: art. 85, XXIII -procedimentos: arts. 210 a 214 AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF -apresentação para fornecimento de formulário de segurança: art. 293, § 4º -autorização para impressão: art. 97, I -autorização para impressão e emissão simultânea: arts. 97, § 6º e 293 -autorização para impressão em outra UF: art. 98, § 2º -autorização única: art. 292, §§ 1º e 2º -cartão de autógrafo: art. 100, parágrafo único -composição do número: art. 98, II, “b”, 6 -condições: art. 97, I, §§ 1º a 6º -disciplinamento: arts. 97 a 103 -emissão dos documentos fiscais correspondente à AIDF: art. 98, II, “b”, 9,9.1, 9.2; “c”, 1.2 -encaminhamento: art. 99 -estabelecimento não relacionado na: art. 292, §§ 3º e 7º -impressão por encomenda de contribuinte de outra UF: art. 98, § 3º -indicações para preenchimento: art. 98 -informações na: art. 291, § 1º -número de vias: art. 98, § 4º, I, II -obrigatoriedade: arts. 97, § 1º, e 98 -obtenção por contribuinte optante do Simples Nacional na modalidade microempreendedor individual – MEI: art. 99, II, “c”, parágrafo único -requisitos para impressão: art. 97 -solicitação: art. 98, II, “a”, e §§ 1º e 9º -vedação: art. 101 AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA -atendimento: art. 14, § 50, II AVEIA -farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal- base de cálculo: art. 14, XLII, “h” -isenção – saída interna: art.9º, CIV, “n” AVELÃ -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -exclusão de isenção: art. 9º, XIII, “e” AVES E PRODUTOS DE SUA MATANÇA -carne de aves e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate – base de cálculo - operação interestadual: art. 14, LXIII -carne de aves e produtos comestíveis da sua matança – crédito presumido: art. 42, XII, “c”, 2, “e”, 1,2 e §14 -carne de aves e produtos comestíveis de seu abate – crédito presumido: art. 42, XII, “e” , 1,2 e §14 -crédito fiscal: art. 42, XII, “b”, “c” , 1, 2, 3, e”, 1,2 e §14 -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -frango e produtos de – crédito presumido: art 42, XII, “c”, 1 -isenção: art. 9º, XVI, CV, e § 12 -ovos e aves vivas – crédito presumido: art. 42, XII , “c”, 3. -redução de base de cálculo art. 14, LXIII ; art. 24, XXIII AVIÃO -redução de base de cálculo: art. 14, XXX, “a”, e §§ 28 e 29, II; LXXXIV AVICULTURA -diferimento: art. 13, XXXVII -isenção – produto de uso exclusivo na: art. 9º, V, “a”; CIV, “d”, “e”; §§ 63 e 72 AVISO DE RETENÇÃO -emissão: art. 148 -indicações: art. 149 -lançamento do crédito fiscal: art. 32, e §§ 7º e 8º -número de vias: art. 149, § 1º -substituição de documento fiscal retido: art. 623, § 3º AZEDIM -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62 AZT -crédito fiscal - manutenção: art. 47, XVII -isenção: art. 9º, XC |
BABAÇU -farelo e torta - isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1 BACTERICIDA -isenção: art. 9º, CIV, “b”, e §§ 63 e 72 BAGA DE MAMONA -diferimento: arts. 13, VIII, e § 2º, IV; 443 a 454 -industrialização – saída sem débito do imposto - estorno de crédito: art. 450, § 6º BAGAÇO DE CANA- de-AÇÚCAR -isenção: art. 9º, CXXV, “a” BAGAGEM DE VIAJANTE -bens procedentes do exterior - isenção: art. 9º, CIII, e §§ 60 e 77 BAMBU IN NATURA -diferimento – saída interna: art. 13, XCI BANANA -diferimento: art. 13, VIII, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b” , CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62 BANCO DE ALIMENTOS -conceito de “perda”: art. 9º, CXXIX - destinatário de produtos alimentícios considerados “perdas” - isenção: art. 9º, CXXIX, CXXX -saída dos produtos recuperados – isenção: art. 9º, CXXX BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, LANCHONETES, BOATES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES -que forneçam alimentação, bebidas e outras mercadorias – crédito presumido - ECF: art. 36, § 14, III e IV BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES -crédito presumido - fornecimento de alimentos e bebidas em: art. 36, XV, e § 14 -fato gerador - fornecimento de alimentos e bebidas em: art. 3º, II -incidência - fornecimento de alimentos e bebidas em: art. 2º, I -redução de base de cálculo: art. 24, XXI, e § 17 -redução de base de cálculo – do valor das refeições fornecidas: art. 24, XXXIV; § 29 BARRA REDONDA - de aço ou de ligas – saída interna- diferimento: art. 13, LXXXVI, “a”, § 23 BASE DE CÁLCULO -à ordem ou para entrega futura: art. 14, XIV -acaricidas: art. 14, XLI, “a”, e § 46 -ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico: art. 14, XLI, “b”, e § 46 -aços não-planos: art. 14, XLV; Anexo 21 -adjudicação ou arrematação em hasta pública: art. 14, XIII -adubos e fertilizantes: art. 14, XLII, “e”, e § 47 -aguardente de cana: art. 439 -álcool carburante: art. 14, XXXI -alevinos - art. 14, XLI, i , 6 -algodão, mamona, sisal e milho, art. 446 -amido de milho – saída interna para indústria de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas: art. 14, LXVII, “a”, “b” -amônia: art. 14, XLII, “d”, e § 47 -arbitramento: art. 14, § 50 -arrendamento mercantil: art. 14, XIX -ativo fixo: arts. 14, XXI, XXXVIII, e §§ 24, 25 e 40; 24, II, XII, e §§ 1º a 4º -automóvel de passageiro: art. 24, XV; 564, II, e §§ 1º a 10 -aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal - art. 14, XLII, “h” -aves: art. 24, XXIII -aves de um dia - art. 14, XLI, i , 4 -avião, partes e peças:: art. 14, XXX, “c”, e §§ 28 e 29; LXXXIV -bares e restaurantes: : art. 24, XXI, e § 17 -bem de capital: art. 14, XXIV, e § 41 -bem usado de outra UF: art. 14, § 40 -benefícios fiscais – redução: art. 14, LXXXVII; LXXXVIII -benefícios fiscais – saída interna de álcool para fins não combustíveis, realizada pelo fabricante, produto destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica – redução: art. 14, LXXXIX c/c art. 47, LXXVIII -bens ou mercadorias constantes no Anexo 65, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural – redução: art. 24, XXXIII, “a”, “b”, 1, 2, 3; “c”, “d, “e”, “f”, 1, 2, 3; “g”, “h” -biodiesel –
B-100: art. 14, LXIX, “a”, “b” -biscoitos, bolachas: art. 14, XLVIII, “b”, “c” e “d” -bloco para laje: art. 14, L -borra de carnaúba, cinzas: art. 14, XLI, ”q” -borracha sintética classificada no código 4002.19.19 NBM/SH, destinado a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica – saída interna: art. 14, LXV -café cru: art. 14, XXV a XXVIII, XLVI, e §§ 26 e 27 -café torrado: art. 14, XLVI -calcário: art. 14, XXXII -cana- de-açúcar: art. 412 e cana de açúcar - saídas: art. 14, LX, “a”, 1,2, “b”, 1, 2 -carne de aves e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate – operações interestadual: art. 14, LXIII -carne de leporídeos (coelhos) e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate – operações interestadual: art. 14, LXIV -casca de canola: art.14, XLII, “f” -casca de soja: art.14, XLII, “b” -cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa: art.14, XLII, “q” -casquilho para revestimento: art. 14, L -cerveja e refrigerante: art. 482 -cesta básica: arts. 24, XXVI; 584, § 2º; 586, II, e §§ 2º e 3º; 587; 590, § 2º -chassis c/motor diesel e cabina , p/ carga<=5t – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54 -chassis c/motor p/ veículos automóveis transporte de 10 ou mais pessoas – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54 -cimento: art. 493 -combustíveis e lubrificantes: arts. 14, II, XLVII; 19, §§ 1º a 6º; 24, XVII e XVIII -Companhia de Financiamento da Produção - CFP: arts: 570 e 571 -composição da base de cálculo: arts 14, §§ 1º; a 3º -concentrados e suplementos: art. 14, XLI, “c”, e § 46 -condicionadores de solo e substratos para
plantas: art. 14, XLI,
“p” -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS: art. 14, LXI, “a”, 1, 2; “b”, 1, 1.1, 1.2; 2, 2.1, 2.1.1, 2.1.2,2.1.3; 2.2, 2.2.1, 2.2.2,2.2.3; §§ 56, I, “a”, “b” , 57 e 71 -contribuinte-substituto: arts. 19 e 20 e arts. 482, I, b e 493, III -DAP (diamônio-fosfato): art. 14, XLII, “d”, e § 47 - descontos condicionais: art. 14, § 1º, I - desfolhante: art. 14, XLI, “a”, e § 46 - despesas acessórias: art. 14, § 1º - dessecante: art. 14, XLI, “a”, e § 46 -DL metionina: art. 14, XLII, “c”, e § 47 -embriões e sêmen congelado ou resfriado – art. 14, XLI, i , 1 -empresas nacionais da indústria aeronáutica: art. 14, § 29, I, “a”, “b”, 1, 2, 3; II -energia elétrica: arts. 14, II, XLVII; 24, VI -entrada de mercadoria não escriturada no livro próprio: art. 14, XVIII -entrada de mercadoria sem destinatário certo: art. 14, VI -enxofre: art. 14, XLI, “b”, e § 46 -enzimas: art. 14, XLI, “j”, e § 46 -espalhante: art. 14, XLI, “a”, e § 46 -esterco animal: art. 14, XLI, “g”, e § 46 -estimulador e inibidor de crescimento: art. 14, XLI, “a”, e § 46 -estoque final no encerramento de atividades: art. 14, XVI -estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos - redução: art.14, LI e § 55 -exportação: arts. 14, VIII, XXV, XXXVII; 24, XVI, XIX, e §§ 6º a 14 -farelo de arroz: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal - isenção :art. 14, XLII, “h” -farelo de casca de canola: art. 14, XLII, ”f”, e § 47 -farelo de casca e de semente de uva: art. 14, XLI, “f” -farelo de cascas de soja: art. 14, XLII, “b” -farelo e torta de algodão: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farelo e torta de amendoim: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farelo e torta de babaçu: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farelo e torta de cacau: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farelo e torta de canola: art. 14, XLII, “f”, e § 47 -farelo e torta de linhaça: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farelo e torta de mamona: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farelo e torta de milho: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farelo e torta de soja: art. 14, XLII, ”b”, e § 47 -farelo e torta de trigo: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farinha de carne: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farinha de milho em flocos: art. 14, XLIV, e § 49 -farinha de osso: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farinha de ostra: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farinha de peixe: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farinha de pena: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farinha de sangue: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -farinha de vísceras: art. 14, XLI, “f”, e § 46 -feijão e farinha de mandioca: art. 24, XXVI; (vide CESTA BÁSICA) -feno: art. 14, XLI, “f”, 3 -ferro: art. 14, XLV; Anexo 21 -fertilizante: art. 14, XLII, "e", e § 47 -fixação do preço após saída da mercadoria: art. 21 -formicida: art. 14, XLI, "a", e § 46 -fornecimento de alimentação , bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos similares: art.14, IX; art. 24, XXXIV, § 29 -fornecimento de mercadoria junto com prestação de serviço: art. 14, III, IV, e §§ 5º e 6º -fosfato natural bruto: art. 14, XLI, “b”, e § 46 -frango: art. 24, XXIII -frete: arts. 14, § 1º, II; 17 -fubá de milho e assemelhados: art. 14, XLIV, e § 49 -fungicida: art. 14, XLI, "a", e § 46 -gado: vide CESTA BÁSICA -gás GLP: art. 24, XVIII, “d” e “e” -gás natural: art. 24, XVII, “x” -gasolina automotiva: art. 24, XVIII, “a” -gasolina e querosene de aviação: art. 24, XVIII, “c”; art. 14, LXXVII, § 63; art. 47,LIX; art. 14, LXXXIII -germicida: art. 14, XLI, "a", e § 46 -gesso: art. 14, XLI, "d" -girino: art. 14, XLI, "i" -glúten de milho: art. 14, XLI, "f", e § 46 -helicóptero: art. 14, XXX, "b" -herbicida: art. 14, XLI, "a", e § 46 -hipoclorito de sódio – redução: art.14, LXVI -hortifrutícolas:
art. 24, XXIX -hotel: arts. 14, IX; 24, XXI, "a" -implemento agrícola: art. 14, XL, e §§ 43 e 45 -importação: arts. 14, VII, XXXVIII, XXXIX, XL, e §§ 11, 12, 13; 24, XXII -importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63: art. 14, LXXIV -importação por via terrestre de bens e mercadorias provenientes do Paraguai realizada por microempresa optante do Simples Nacional: art. 14, LXXXII -importação: arts. 14, VII, XXXVIII, XXXIX, XL, e §§ 11, 12, 13; 24, XXII -industrialização por outro estabelecimento: art. 14, V, e § 7º -inibidor do crescimento: art. 14, XLI, "a" -inseticida: art. 14, XLI, "a”, e § 46 -insumos agropecuários: art. 14, XXXIV, XXXV, XLI, XLII, “d”, e §§ 30 a 37, 46 e 47 -IPI não integra a base de cálculo do ICMS: art. 18, I, e parágrafo único -IVVCLG não integra a base de cálculo do ICMS: art. 18, II -lajota – exceto esmaltada ou vitrificada: art. 14, L -leilão: art. 14, XII -mamona: art. 446 -MAP (monoamônio-fosfato): art. 14, XLII, "d", e § 47 -máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
- importação: arts. 14, XXXIX
e §§ 43, 45 e 60; 24, XIII -máquinas e implementos agrícolas - importação: art. 14, XL, e §§ 43, 45 e 60 -máquinas usadas: art. 24, I, XI, e §§ 1º a 4º -massas alimentícias: art. 14, XLVIII, “a” -medicamento para uso na agricultura e pecuária: art. 14, XLI, “a”, e § 46 -mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal: art. 14, XVII, XVIII, “a”, e §§ 22 e 23 -mercadoria desincorporada do ativo fixo: art. 24, II -mercadoria ou bem importados do exterior sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária: art. 14, LXXV c/c art. 9º, CCXI, “a”, 2 -mercadoria posta de conta ou à ordem: art. 14, XIV -mercadoria usada, adquirida de instituição financeira: art. 24, XXXII; art. 13, XCVII -milho: arts. 14, XLII, “a”, e § 47; 24, XXII, XXIV, e §§ 20 e 23 -milheto: art. 14, XLII, “g” -minério de ferro e “pellet”: art. 24, XIX, e §§ 6º a 15 -montante do ICMS integra sua base de cálculo: art. 15móveis usados: art. 24, I, XII, e §§ 1º a 4º -muda de planta: art. 14, XLI, "h" -na falta do valor da operação: art. 14, II, e § 4º -nematicida: art. 14, XLI, "a", 1, 2, 3 e § 46 -nitrato de amônia: art. 14, XLII, "d", e § 47 -nitrocálcio: art. 14, XLII, "d", e § 47 -obra de arte: art. 24, IV -óleos de aves: art. 14, XLI, “f”, 7 -óleo
diesel: art. 24, XVII, “c”, XVIII, "b" -óleo, extrato seco e torta de Nim: art. 14, XLI, “o” -ônibus: art. 14, XLIII, "c", e §§ 1º e 48 -operação e prestação sujeita a reajuste: art. 20 -operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores ou empresas concesssionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicletas – redução: art. 14, LXXXVI c/c art. 47, LXXVI -operações internas com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62: art. 14, LXXIII -operações com óleo diesel destinado a usina termoeléterica: art.14, LXXXV; §70 -operações internas com óleo de soja refinado e envasado e gordura vegetal de soja: art. 14, LII -operação interestadual – estabelecimento fabricante ou importador pneumáticos novos de borracha e câmaras- de-ar de borracha: art. 14, LXII, “a”, “b”, 1, 2 e § 59 -operação interestadual – mercadoria classificadas nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH: art. 14, LXI, “a”, “b”, 1, 2, “c” e §§§ 56, 57, 58 -operações interestaduais com veículos, máquinas e aparelhos realizadas por estabelecimento fabricante ou importador sujeitos ao pagamento das contribuições PIS/PASEP e COFINS: art. 14, LXXX, “a”, 1, 2, 3; “b”, 1, 2, 3; “c”, 1, 2,3 e §§§§ 65, 66, 67, 71 -operações realizadas por indústrias vinícolas e por -produtoras de vinho e outros derivados de uva: art. 14, LIX, “a”, 1,2; “b”, 1, 1.1, 1.2; 2, 2.1, 2.2 -operação intramunicipal: art. 17 -ossos de bovino autoclavado: art. 14, XLI, “q” -ovo: arts. 14, XLI, "i" e 24, XXIII -ovos férteis - art. 14, XLI, “i” , 2 -pagamento antecipado: art. 16 -parasiticida: art. 14, XLI, “a”, e § 46 -pauta fiscal: arts. 14, §§ 8º, 9º, 10; 24, V; e 482, I -pescado: art. 24, XX, e § 16 -perfil de alumínio – saída interna- classificado nas posições NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.2920: art. 14, LXX -petróleo e derivados: arts. 14, II XLVII; 24, XVII e XVIII, "a" -pinto de um dia: art. 14, XLI, "i", 3 -prestação ou operação a crédito ou vendas a prazo: art. 14, §§ 2º e 3º -produto industrializado semi-elaborado destinado à exportação: arts. 14, XXXVII; 617, e Anexo 4 -produto resultante da matança de aves: art. 24, XXIII -produtos da indústria da informática e automação: art. 14, XLIX -Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP: art. 14, LXI, “a”, 1, 2; “b”, 1, 1.1, 1.2; 2, 2.1, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3; 2.2, 2.2.1, 2.2.2,2.2.3; §§§ 56, I, “a”, “b” , 57 e 71 -querosene de aviação destinada a empresa regional de transporte aéreo de passageiros – saída interna: art. 14, LXXVII, art. 47, LIX; art. 14, LXXXIII; XC; § 75 -ração: art. 14, XLI, "c", e § 46 -radiochamada: art. 24, XXVIII -raticida: art. 14, XLI, "a", e § 46 -redução: art. 14 e art. 24, XX -redução – do valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar: art. 24, XXXIV; § 29 -redução – exclusão retroativa do contribuinte do Simple Nacional: art. 24, XXXVI; § 31 -redução – saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias: art. 14, LXXXIV -reduzida: art. 525, § 4°, I, “a”, “c” e § 14 -remessa para industrialização: art. 14, V, e § 7º -resíduos agroindustriais orgânicos destinados como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura: art. 14, XLI, “q” -resíduo da indústria de celulose (dregs e grits): art. 14, XLI, “q” -retorno de produto remetido para conserto ou reparo: art. 14, XXII e XXIII -roupa usada: art. 24. I, XII, e §§ 1º a 4º -saídas interestaduais de etilenoglicol – MEG e polietileno tereftalato – resina PET classificados nos códigos da NBM/SH 2905.31.00 e 3907.60.00:: art. 14, LXXVI, §§ 69, 72; art. 47, LXXI -saídas interestaduais de paraxileno e ácido tereftálico purificado: art. 14, LXXIX -saída interna e interestadual dos produtos caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semi-reboque e tanque: art. 14, LXXII -saídas de óleo
combustível destinadas para usina termoelétrica: art.14, LXXXI, § 70, I, II -saída de peça nova em substituição à defeituosa em virtude de garantia: art. 14, LXXI, “a”, “b” -sal de cozinha: art. 24, VII, "c" -sal mineralizado: art. 14, XLI, "f", e § 46 -semente: art. 14, XLI, "e", e § 46 -serviço de comunicação: art. 24, IX -serviço de comunicação – modalidade acesso à INTERNET: art. 24, XXX -serviço de
comunicação - prestação onerosa na modalidade monitoramento e rastreamento de
veículo e carga: art. 24, XXXV e § 30; art. 47, LXVI -serviço de radiochamada: art. 24, XXVIII, “c”, “d”, e “e” e § 27 -serviço de transporte: arts. 14, X; 24, X -sojas desativadas e seus farelos destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal – base de cálculo: art. 14, XLII, “i” -sorgo: art. 14, XLI, "f", e § 46 -soros: art. 14, XLI, “a”, 1, 2, 3 , 4 e § 46 -sorvete: art. 625 -substância mineral: art. 24, VII e XVI -sulfato de amônia: art. 14, XLII, "d", e § 47 -televisão por assinatura: art. 24, XXVII; § 28 -telha: art. 14, L -tijolo: art. 14, L -torta de filtro e bagaço de cana: art. 14, XLI, “q” -torta de oleaginosas: art. 14, XLI, “q” -tubo de alumínio – saída interna- classificado na posição NBM/SH 7608.20.90: art. 14, LXX -trator: art. 24, XIII -tratores rodoviários para semi-reboques: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54 -trigo
e triticale nacionais: arts. 631,
§ 3º e 634 -uréia: art. 14, XLII, e § 47 -vacinas: art. 14, XLI, “a”, 1, 2, 3 , 4 e § 46 -veículo: art. 525 -veículo usado: art. 24, III, XII, XXXI e §§ 1º a 4º e 24 -veículos - reduzida quanto ao imposto antecipado: art. 525, § 4º, I, “a” e § 8°, I, “b” -veículos automotores novos nacionais ou importados – saída interestadual: art. 14, LXXVIII, “a”, “b”, § 64; art. 47, LX; art. 525, II -veículos automóveis, caminhões, ônibus, tratores: art. 14, XLIII, “c”, e §§ 1º e 48 -veículos automóveis para transporte de 10 ou mais pessoas, com motor diesel – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54 -veículos automóveis c/ motor diesel/caixa bascul. para carga<=5T – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54 -veículos automóveis .frigorif. etc. c/motor diesel para carga<=5t – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54 -veículo autopropulsado – venda por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil: art. 14, LXVIII -venda a prazo: art. 14, §§ 2º e 3º -xerém de milho e assemelhados: art. 14, XLIV, e § 49 BATATA -antecipação de recolhimento: art. 623 -crédito presumido: art. 42, I, e § 1º BATATA- doCE -diferimento: art. 13, VIII, e
§ 2º -isenção: art. 9º, XIII, “b”; LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62 BATATA-SEMENTE -isenção: art. 9º, XI BATERIAS AUTOMOTIVAS -diferimento - importação de matérias-primas: art. 13, XLI BATERIAS E GRUPOS GERADORES -diferimento: art. 13, XX, "a" e "b", e § 5º BATERIAS INDUSTRIAIS -diferimento – importação de matérias primas: art. 13, CXXIV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” BATERIAS e PILHAS -usadas após seu esgotamento – isenção: art. 9º, CLXXXVI, “a”, “b”, 1 e 2 BEBIDAS -fato gerador - fornecimento em restaurantes, bares, cafés e similares: art. 3º, II; -incidência: art. 2º, I -redução de base de cálculo: 24, XXI BEBIDAS ALCOÓLICAS -aguardente de cana - base de cálculo e alíquota: art. 439, e parágrafo único -alíquota - operação interna e de importação: art. 25, I, “a”, 4, 4.1 -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial - diferimento: art. 13, XLIX BEFIEX - PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO -isenção - mercadoria amparada por: art. 9º, LXXVIII, LXXXII, e §§ 47 e 48 -manutenção de crédito: art. 47, XX -redução de base de cálculo: art. 14, XXXVIII BENEFICIAMENTO -conceito: art. 7º, § 11, II BENEFÍCIO FISCAL -base de cálculo – redução: art. 14, LXXXVII; LXXXVIII; art. 14, LXXXIX -conceito: art. 734, §§ 1º e 2º -concessão ou revogação - deliberação dos Estados e DF: art. 734 BENS -ativo fixo - diferimento: art. 13, XXIII, XXVIII, e §§ 8º, 9º, 16 e 17 -ativo fixo – crédito fiscal: art.32, XI - de capital - base de cálculo: art. 14, XXIV - de capital – crédito presumido: art. 41 - de capital – diferimento na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários utilizados na sua fabricação: art. 13, XXXI - destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural – importação - isenção: art. 9º, CCXII; CCXIII, “a”; “b”, 1, 2, 3; “c”, 1, 2, 3; CCXIV, “a”, “b”, “c” e §§ 86 e 87 – Anexo 65; art. 24, XXXIII - destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 - isenção - mercadorias: art. 9º, CCIX, “a”, “b”, 1, 1.1, 1.2, 2, 3; ‘c’ - destinados à utilização por concessionária de energia elétrica - isenção: art. 9º, XLVII -importados do exterior – isenção: art. 9º, CI, “c”, e § 77 -importados pela COMPESA para implantação de saneamoento básico - isenção: art. 9º, CXXXIV -importados pela EMBRAPA - isenção: art. 9º, CXXXIII -integrados ao ativo fixo destinados a conserto ou reparo - suspensão: art. 11, V, VI, XI, e §§ 1º e 7º -integrantes de bagagem - isenção: art. 9º, CIII -importados do exterior - isenção: art. 9º, CI, “c”, e § 77 -móveis salvados de sinistro - não-incidência: art. 7º, XV -objeto de alienação fiduciária - isenção: art. 9º, LVIII -ou mercadorias constantes no Anexo 65, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural – base de cálculo: art. 24, XXXIII, “a”, “b”, 1, 2, 3; “c”, “d, “e”, “f”, 1, 2, 3; “g”, “h” -saída e retorno de operadora de telecomunicações - isenção: art. 9º, LXIII -saída em decorrência de comodato ou locação - não-incidência: art. 7º, IV, e §§ 5º e 12 -suscetíveis de avaliação econômica: art. 4º -transferência de ativo fixo para estabelecimento do mesmo titular - isenção: art. 9º, LXXIX -valor ou preço arbitrado - base de cálculo: art. 14, § 50 BERINJELA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “b”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62 BERTALHA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62 BETERRABA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62 BICICLETA -
PEÇAS, COMPONENTES E CORRENTES -estabelecimento
industrial que fabrique bicicleta e suas partes relacionados nos códigos da
NBM/SH – crédito presumido: art. 36, XLIV; § 24, I, II, III -importação para utilização no processo produtivo - diferimento: art. 13, XXIX, e § 13 BILHETE DE PASSAGEM AÉREA -emissão: art. 196 -indicações: art. 197 -número de vias; art. 199 BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIA -emissão: art. 194 -excesso de bagagem: arts. 194, parágrafo único; 207 e 208 -indicações: art. 193 -número de vias; art. 195 BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM -cancelamento: arts. 152; 190, e §§ 2º e 3º -cobrança da passagem por meio de catraca: art. 150, III -dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte: art. 151 -emissão: arts.196 e 198 -emissão por PDV: art. 150, II -indicações: art. 197 -modelo: art. 85, XV -número de vias: art. 199, e parágrafo único BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIA -excesso de bagagem: arts. 202, parágrafo único; 207 e 208 -indicações: art. 201 -número de vias; art. 202 BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIA -emissão: arts. 188 e 190 -excesso de bagagem: arts. 190, § 1º; 207 e 208 -indicações: art. 189 -número de vias; art. 191 BIODIESEL – B-100 -base de cálculo: art. 14, LXIX, “a”, “b” -crédito fiscal – manutenção: art. 47, XLIX -saída - quando destinado a distribuidora de combustíveis - diferimento: art. 13, XCIX, § 28, I, II, III, IV -suspensão: art. 11, XVII e § 11 BISCOITO, BOLACHA, BOLO, MASSA ALIMENTÍCIA -antecipação do imposto: art.54, X e §§ 1° e 19, 21 e 22 -estorno de crédito – não exigência: art. 47, XXXIV BLOCO PARA LAJE -redução de base de cálculo: art. 14, L BOATE -crédito presumido: art. 37 -exigência para gozo do incentivo fiscal: art. 37, § 2º -perda do incentivo: art. 37, § 3º BOMBA DE COMBUSTÍVEL -atestado de intervenção: arts. 396 a 398 -condições de segurança e operação: art. 393 -credenciamento: arts. 394 e 395 - descredenciamento: arts. 402 e 403 -escrituração: art. 408 -Livro Movimentação de Combustível - LMC: art. 406, §§ 4º e 5º -Mapa Resumo de Vendas de Combustíveis: arts. 406 e 407 -recredenciamento: art. 404 -suspensão de credenciamento: arts. 396 e 401 BOTIJÃO VAZIO DE GÁS -isenção: art. 9º, CVI -vide VASILHAME BORRACHA SINTÉTICA -classificada no código 4002.19.19 NBM/SH,
destinado estabelecimento industrial, para fabricação de sandália
termoplástica – base de cálculo -
saída interna: art. 14, LXV BOVINO (GADO) -diferimento - entrada de gado bovino fêmeo: art. 13, XXXII -vide CESTA BÁSICA BRINDE -requisitos: arts. 455 a 462 BRITA -isenção: art. 9º, LVI BRÓCOLIS -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62 BROTO DE BAMBU -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62 BROTO DE FEIJÃO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62 BROTO DE SAMAMBAIA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62 BUFALINO -isenção - importação de reprodutor ou matriz: art. 9º, LXXXIV -isenção - saída de reprodutor ou matriz: art. 9º, XXII BULBO DE CEBOLA -isenção: art. 9º, XCVIII BUTANO LIQUEFEITO -art. 13, XXVI, “b”, 2, 2.3;
§ 11 “BUTTER OIL” -crédito presumido: art. 42, III, “b”, e §§ 3º a 7º |
CACATEIRA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE -armazém geral: art. 64, III -atualização cadastral: arts. 78 e 79 -baixa de inscrição provisória e definitiva: art. 73, I, “a”, “b”; II, “a”, ‘b’, parágrafo único, I, II, III;. art 74, I, II, §§ 1º e 2º; arts. 75 e 76 -bloqueio de inscrição: art. 77-A -cadastramento: arts. 63 e 64 -cancelamento: art. 77 -contribuinte não-inscrito: art. 70, I, III, e parágrafo único - depósito fechado: art. 64, III -dispensa da inscrição: art. 64, §§ 4º e 6º - documento de Atualização Cadastral - DAC: art. 64, § 7º -estabelecimento único: arts. 61, § 10; 64, § 2º, II -exposição de mercadoria: art. 64, IV -frigorífico: art. 64, III -inscrição: arts. 64 a 72 -inscrição cancelada: art. 70, II -inscrição individualizada: art. 64, § 1º -inscrição única – vedação: art. 64, § 2º, I -mudança de endereço: art. 66, e parágrafo único -obrigatoriedade de inscrição: art. 64, I, e § 3º -prova de inscrição: art. 71 -reativação das atividades: art. 73, parágrafo único, I, II, III -regime de pagamento: art. 67 -saída de mercadoria para pessoa não-inscrita no CACEPE – responsabilidade: art. 58, XXIX; § 27, I, II, “a”, “b”, III, IV, V, “a” e “b”: art. 70, I; Parágrafo único, III, “a”, “b” -sucessão, fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão: art. 69, e parágrafo único -suspensão de inscrição: art. 77-B -validade da inscrição: art. 72 -vedação ao contribuinte não-inscrito: art. 70, I CADEIRA DE PLÁSTICO -importação – diferimento: art. 13, LXIII CADEIRA DE RODAS -isenção: art. 9º, CXXVIII, “a”, 1, e “b”; Anexo 26 -manutenção de crédito: art. 47, XVIII CAE -vide CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAE CAFÉ -cru - base de cálculo na exportação: art. 14, XXV, e § 36 -cru - base cálculo nas operações interestaduais: art. 14, XXVI, XXVII, e §§ 26 e 27 -cru – estorno de crédito: art. 34, § 11 - descafeinado - estorno de crédito: art. 34, e § 13, I, “b” - destinado ao IBC - base de cálculo: art. 14, XXVIII -solúvel - estorno: art. 34, e § 16 -torrado – base de cálculo: art. 14, XLVI; saídas – crédito presumido – manutenção: art.36, XXVII, “a”, “b” e §§ 16 e 22 -vide CESTA BÁSICA CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, BOATES, HOTÉIS E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES -que forneçam alimentação, bebidas e outras mercadorias – crédito presumido - ECF: art. 36, § 14, III e IV CAIXA D’ ÁGUA -diferimento – produtos destinados à fabricação pelo importador: art. 13, LXVIII, “c”, 1, 2 CAJU “IN NATURA” -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “e”, XIV, e §§ 12, 61 e 62 CALAMIDADE PÚBLICA - doação a entidades governamentais e
assistenciais para atendimento às vítimas de – isenção: art. 9º, XXXIV -manutenção de crédito: art. 47, V CALCÁRIO -base de cálculo: art. 14, XXXII -crédito fiscal: art. 28, § 15 -isenção: art. 9º, LVII, CIV, “f”, e §§ 63 e 72 CALCINHAS DE MALHA DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS -importação – diferimento: art. 13, LXI CAMARÃO -crédito presumido – operações interestaduais: art. 42, XIII, e
§ 10 -isenção – operações internas: art. 9º, XIX, e § 14 -pós-larva de camarão - isenção: art. 9º, CXVII CÂMARAS- de-AR e PNEUMÁTICOS -operação interestadual por estabelecimento fabricante ou importador- base de cálculo: art. 14, LXII, “a”, “b”, 1, 2 e § 59 CAMBUQUIRA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CAMISAS, CAMISETAS E CAMISOLAS -importação – diferimento: art. 13, LXI CAMOMILA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CANA- de-AÇÚCAR -base de cálculo: art. 412 -cálculo do imposto: art. 432 -crédito presumido ao produtor: art. 36, XIV -confronto: art. 417 -contribuinte-substituto: art. 413 - demonstrativo de operações para confronto: art.s 417 e 418 - derivados: art. 420 a 429 - destinada à fabricação do álcool - isenção: art. 9º, CXL -diferimento: art. 13, IV, e § 2º, IV -escrita fiscal: arts. 422 a 429 -escrituração: art. 430 -nota fiscal de entrada: art. 422 -nota de remessa de açúcar: art. 423 -operações com cooperativa: arts. 431 a 433 -operações entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba e de Pernambuco – diferimento: art. 13, LXXI -operações entre Estados das regiões Norte e Nordeste: arts. 414 e 416 -operações realizadas pelo produtor: art. 413 -perda: art. 436 -produtor sem escrita fiscal: art. 415 -recolhimento do imposto: arts. 414 e 416 -saídas - base de cálculo: art. 14, LX -venda à ordem ou para entrega futura: arts. 434 a 442 CAPRINO -diferimento: art. 13, V -isenção - importação de reprodutor ou matriz: art. 9º, CIX CAQUI -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62 CARÁ -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CARDO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CARNE -aves e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate – base de cálculo - operação interestadual: art. 14, LXIII -aves e demais produtos comestíveis de seu abate- crédito fiscal: art. 42, XII, “e” -aves e produtos comestíveis da sua matança – operação interestadual - crédito fiscal: art. 42, XII, “c”, 2 -leporídeos (coelhos) e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate – base de cálculo – operação interestadual: art. 14, LXIV -Vide: CESTA BÁSICA CAROÁ -crédito presumido: art. 40, parágrafo único -isenção: art. 9º, XV CARRAPATICIDA -isenção: art. 9º, CIV, “b”, e § 63 e 72 CARTA DE CORREÇÃO -emissão: art. 116 CARTÃO DE AUTÓGRAFO -emissão: art. 100; parágrafo único CARTÃO DE NATAL -isenção: art. 9º , XL, e § 18 CASA DE DIVERSÕES -crédito presumido: art. 37 -exigências para gozo do incentivo fiscal: art. 37, § 2º -perda do incentivo: art. 37, § 3º CASCA DE CANOLA -redução de base de cálculo : art. 14, XLII, “f” CASCA DE SOJA -redução de base de cálculo : art. 14, XLII, “b” CASQUILHO PARA REVESTIMENTO -redução de base de cálculo: art. 14,L CASTANHA -exclusão da isenção: art. 9º, XIII, “e” CASTANHA DE CAJU “IN
NATURA” -crédito fiscal - vedação: art. 32, IX -diferimento: art. 13, XXXIV -recolhimento: art. 52, XVIII CATALONHA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CDA -vide CERTIFICADO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO - CDA CEBOLA -aquisição em outra UF: art. 623 -crédito presumido: art. 42, I, e § 1º -isenção: art. 9º, LXXIII, “a”, XCVIII, CXXII, CXXIII, e §§ 12, 45 e 61 CEBOLINHA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO -isenção: art. 9º, XLVII, XCIV, XCV, CCXXII e § 54 CENOURA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO -não aplicação do inc. V do art. 54 – imposto antecipado: art.54, § 11 CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO – CDA -isenção - operação caracterizada pela emissão e negociação do: art. 9º, CXCV, “a”, “b”, “c”, 1, 1.1; 1.2; 2, 3; “d”, 1, 2, 3 CERTIFICADO DE DEPÓSITO ALFANDEGADO - CDA -emissão – mercadoria efetivamente embarcada: art. 616, Parágrafo único, I, “a” CERVEJA E REFRIGERANTE -base de cálculo: art. 482 -cálculo do ICMS: arts. 464; 465, § 2º; 488, I; 490, §§ 1º e 2º -condições para saída: art. 473, I -contribuinte-substituto: arts. 58, XII; 480; 483; 489, e §§ 1º, 2º e 3º -crédito fiscal: arts. 485 e 487 -distribuidor-revendedor: arts. 480, II; 484 -escrituração: arts. 472; 485 a 487 -nota fiscal - emissão: arts. 483; 484; 488, II -operações interestaduais: arts. 489 a 491 -recolhimento do ICMS: arts. 463; 465, § 1º; 479; 480; 481; 482; 487 -saída para Estado não signatário do Protocolo 2/72: art. 473, I -saída para Estado signatário do Protocolo 2/72: arts. 463 e 474 -saída sem destinatário certo: art. 488 -batata inglesa - vide: Legislação Específica -charque - vide: Legislação Específica -creme vegetal -- vide: Legislação Específica -farinha de mandioca -- vide: Legislação Específica -feijão - vide: Legislação Específica -fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz - vide: Legislação Específica -goma - vide: Legislação Específica -leite em pó em sacos de até 200g - vide: Legislação Específica -leite em pó importado do exterior embalagem igual ou superior 25kg - vide: Legislação Específica -margarina vegetal - vide: Legislação Específica -pescado não enlatado e não cozido vide: Legislação Específica -sabão em tabletes de até 500g, exceto sabonete - vide: Legislação Específica -sal de cozinha - vide: Legislação Específica -sardinha em lata - vide: Legislação Específica CFP -vide COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO CHAPAS DE LIGAS DE ALUMÍNIO E OUTRAS CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO -quando destinados à utilização no processo produtivo do fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas – diferimento: art. 13, LVI CHAPELONAS -saídas interestaduais - suspensão: art. 11, XII, § 1º e 7º CHARQUE -vide CESTA BÁSICA CHASSIS C/ MOTOR DIESEL E CABINA, P/ CARGA<=5T -base de cálculo do ICMS – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54 CHASSIS C/MOTOR P/VEÍCULOS AUTOMÓVEIS TRANSP. PESSOAS>=10 -base de cálculo do ICMS – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54 CHICÓRIA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CHOPE -vide CERVEJA E REFRIGERANTE CHUCHU -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CHUMBO -importação - diferimento: art. 13, XXXIII, e § 2º, IV CIGARRO, OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO E PAPEL PARA CIGARRO -responsável pelo imposto: art. 58, XI, e §§ 20 a 22 CIMENTO -antecipação: art. 492 -apuração: art. 494 -base de cálculo: art. 493 -contribuinte-substituto: art. 58, XII -credenciamento/descredenciamento: arts. 498 e 499 -crédito do imposto: art. 512 - devolução: arts. 509 a 511 - devolução - mercadoria não entregue ao destinatário: arts. 509 a 514 - importação realizada por estabelecimento industrial, de matérias-primas para utilização no seu processo produtivo de cimento: art. 13, LXXXIX, “a” e “b” -disposições gerais: arts. 518 a 521 -entrada sem recolhimento antecipado: arts. 506 e 507 -escrituração: art. 517 -estoque: arts. 515 e 516 -imposto retido: arts. 496 a 497 -livros fiscais: art. 517 -mercadoria não entregue ao destinatário: arts. 512 a 514 -nota fiscal: arts. 503 e 504 -operação interestadual: arts. 505 a 508 -operação interna: arts. 503 e 504 -responsável pelo imposto: art. 58, XII -ressarcimento: arts. 500 a 502 CISÃO - de empresas – vide SUCESSÃO CLÍNQUER E ESCÓRIA - de alto forno - importação: art. 605, II CLORETO DE POTÁSSIO -isenção: art. 9º, CIV, “i”, 2, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “d”, e § 47 CNAE - FISCAL -Classificação Nacional de Atividades Econômico –Fiscais: art. 62 e §§ 6° e 7° CÓDIGO DA RECEITA -recolhimento/controle de arrecadação: art. 247 CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAE -alteração de CAE: art. 62, § 5º -classes de enquadramento dos estabelecimentos: art. 62 -comércio atacadista - conceito: art. 62, § 4º -preponderância: art. 62, §§ 1º a 3º -regras para a classificação do contribuinte: art. 62, § 1º CÓDIGO DE BARRAS -inclusão na Nota Fiscal: art. 85, § 28, III CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST -indicações: arts. 92, II, e §§ 1º e 2º; 119, II, “d”, 4 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP COENTRO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 COGUMELO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62 COHAB -material para construção de imóveis residenciais para a população de baixa renda – redução de base de cálculo: art. 14, LI e § 55 COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO -isenção - importação: art. 9º, CXXXVII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES -alíquotas – operação interna e de importação: art. 25, I, “a”, 3 -autorização de carregamento e transporte: arts. 210 a 215 -base de cálculo: arts. 19, §§ 1º a 6º; 24, XVII e XVIII -credenciamento: arts. 394 e 395 -crédito fiscal: arts. 28, VIII, XI, e § 2º; 34, § 21 -diferimento: art. 13, XXIV, e § 2º, IV -disposições gerais: arts. 405 a 410 -embarcação que opera em navegação de cabotagem - isenção: art. 9º, LII, “j” -isenção: art. 9º, LII, LIII, CXXI, e § 73 -Itaipu Binacional - isenção: art. 9º, LII, ‘“e” -não-exigência de anulação de crédito: art. 34, § 21 -não-incidência: art. 7º, VII -prazo de recolhimento: art. 53, IV -procedentes de outra UF - base de cálculo: art. 14, XLVII -procedentes de outra UF - fato gerador: art. 3º, XVI -procedentes de outra UF - incidência: art. 2º, VIII -procedentes de outra UF – local da operação: art. 5º, I, “o” -recredenciamento: art. 404 -responsável pelo imposto: arts. 58, X, e §§ 12 a 18 e 23; 761 -suspensão do credenciamento: art. 401 -vide BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS COMERCIANTE -ambulante - conceito: art. 61, § 9º, IV COMÉRCIO -ambulante - conceito: art. 698 -ambulante - inscrição: art. 697 -ambulante - obrigações: arts. 699 e 700 -ambulante - recolhimento: art. 699 -ambulante – veículo utilizado – equiparação a estabelecimento autônomo: art. 57, parágrafo único -atacadista - conceito: art. 62, § 4º -atacadista - prazo de recolhimento: art. 52, III - de sorvete: art. 627 -varejista - recolhimento: art. 52, IV, e §§ 1º, 8º e 11 COMÉRCIO EXTERIOR -vide EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO COMINHO -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 COMODATO - doação de máquinas e equipamentos em regime de – SENAI – isenção: art. 9º, CXII -estorno de crédito: art. 34, I, “b” -não-incidência: art. 7º, IV, e § 12 COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO - CFP -Aquisição do Governo Federal – AGF – emissão
em substituição à Nota Fiscal de Entrada: art. 572 -base de cálculo: arts. 570 e 571 - depósito sob penhor: art. 574, §§ 1º e 2º - documentos fiscais: arts. 572 a 576 -inscrição: art. 567 -isenção: art. 9º, LXIV -livros fiscais: arts. 577 a 581 -operação para entrega futura: art. 573, § 4º -recolhimento: arts. 582 e 583 COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB -comercialização de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos – diferimento: art. 13, XXXV - doação para a
União – Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA – isenção: art.
9º, CCXXVI -encarregada da política de garantia de preços mínimos – base de cálculo: arts. 14, XXIX; 566 -saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB - isenção: art. 9º, CCXXVII, § 92 -sucessora da Companhia de Financiamento da produção – CFP: art. 566 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA -isenção - fornecimento d'água: art. 9º, L, e § 22 -isenção - importação de bens
para implantação de saneamento básico: art. 9º, CXXXIV COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO -mediante percentagem fixa: art. 28, § 8º -não permissão: art. 28, §§ 4º e 5º COMPUTADORES PORTÁTEIS EDUCACIONAIS -isenção – adquiridos pelo Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo - Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE: art. 9º, CCVII, “a”, 1, 1.1, 1.2; 2, “b”, “c” COMUNICAÇÃO -vide SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO CONAB -vide COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS -isenção: art. 9º, V, “c”, CIV, “d”, e §§ 3º a 5º, 63 e 72 CONDICIONADORES DE
SOLO E SUBSTRATOS PARA PLANTAS -base de cálculo:
art.
14, XLI, “p” -isenção: art.
9º, CIV, “r” CONHECIMENTO DE TRANSPORTE -dispensa da emissão: art. 151 -emissão pela Secretaria da Fazenda - Documento Fiscal Avulso: art. 85, e § 26, II -emissão por sistema eletrônico: art. 290 -hipóteses de emissão: art. 108 -operações para a Zona Franca de Manaus: art. 694, I, “c” CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO -emissão: art. 178 -indicações: art. 177 -modelo: art. 85, XI -número de vias: arts. 179 a 181 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS -emissão: art. 171 -indicações: art. 170 -modelo: art. 85, X -número de vias: arts. 172 a 174 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS -emissão: art. 185 -indicações: art. 184 -modelo: art. 85, XII -número de vias: arts. 186 e 187 CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - documentos fiscais: art. 85, XXVIII -indicações: art. 219 -modelo: art. 85, XXVIII - Anexo 46 -número de vias: art. 219, §§ 6º a 10 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -emissão: arts. 163; 165 a 168 -indicações: art. 164 -modelo: art. 85, IX -número de vias: arts. 166 a 168 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE SIMPLIFICADO -indicações: arts. 207 e 208 CONSERTO -vide REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO CONSERVAS VEGETAIS -crédito presumido: art. 36, IX CONSÓRCIO DE EXPORTADORES -isenção – saída de produtos industrializados, primários e semi-elaborados: art. 9º, LXIX, “d” CONSÓRCIO DE FABRICANTES -para fins de exportação – isenção: art. 9º, LXIX, “e” CONSTRUÇÃO CIVIL -isenção - saídas de areia, pedra britada e seixos: art. 9º, LVI -isenção - saídas de estabelecimento de empreiteiro: art. 9º, II -isenção - transferência de equipamentos, máquinas, ferramentas e outros: art. 9º, LXXVII -isenção - trava-blocos: art. 9º, CXI -inscrição no CACEPE: art. 64, II -não-incidência: art. 7º, XII -obrigatoriedade de arquivamento de projeto: art. 764, e parágrafo único CONSTRUÇÃO E REPAROS NAVAIS -isenção: art. 9º, XXXVIII CONTRATO DE CÂMBIO -hipótese de fechamento antecipado: art. 34, § 26 CONTRIBUINTE -autônomo - conceito: art. 57 - definição: art. 56 -estimativa - estabelecimento varejista: art. 23 -fonte - inscrição: art. 67, § 1º -fonte - responsabilidade: art. 58, IV -substituto - base de cálculo: arts. 19 e 20 -substituto - escrituração: art. 543,I -substituto - fiscalização: art. 520 -substituto - operações internas: art. 20, parágrafo único -substituto - ressarcimento do imposto: arts. 531 e 540 -substituto – sistema relativo a farinha de trigo, cerveja e refrigerante: art. 466 -veículo - equiparação a estabelecimento autônomo: art. 57, parágrafo único -vide RESPONSÁVEL CONTRIBUINTE NÃO-INSCRITO -aquisição de mercadoria ao ou serviço prestado por – responsabilidade do contribuinte destinatário: art. 58, VI -prestador de serviço de comunicação: art. 58, XIX, e § 8º -saída de mercadoria – responsabilidade: art. 58, XXIX; § 27, I,“a”, “b”, II, “a”, “b”, III, IV; art. 70, I, “c”, 1, 1.1, 1.2; 2 e Parágrafo único, III, “a”, “b” -transporte de carga efetuado por – responsabilidade: art. 58, XIV, XVII, XXI, e §§ 7º a 11 -vedação ao contribuinte não-inscrito: art. 70, I,”c”, 1, 1.1, 1.2; 2 CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO -base de cálculo: art. 482 -Caixa Econômica Federal – prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte referente às transações que utilizem o canal lotérico: art. 58, XXVIII, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” -consumidor de energia elétrica conectado à rede básica: art. 58, XXX, §§ 29 e 30 -contribuinte industrial, atacadista ou importador de outra Unidade da Federação: art. 58, XXVI -escrituração – contribuinte localizado em PE –
entrada de mercadoria (retorno por não-entrega ou devolução): art. Art. 649, I, “b” -escrituração – contribuinte localizado em PE –
saída de mercadoria (retorno por não-entrega ou devolução): art. Art. 649, I, “a” -localizado em outra UF- até 30.04.1996: art. 649, II, “a” e “b” -localizado em PE – entrada de mercadoria
(retorno por não- entrega ou devolução) – escrituração: art. 649, I, “b” -localizado em PE – saída de mercadoria –
escrituração: art. 649, I, “a” -que comercializa produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista – regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS: art. 650 e incisos -responsável pelo imposto – transporte interestadual rodoviário de cargas: art. 58, XXIII, §§ 19 , 25; art. 36, XXXIV CONTROLE E FISCALIZAÇÃO -sistema especial: art. 752 COPA DO MUNDO DE
FUTEBOL DE 2014 -operações com mercadorias e bens destinados a
construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios – isenção : art. 9º, CCIX, “a”, “b”, 1,
1.1, 1.2, 2, 3; ‘c’”, ”d”; art. 47, LXIV -operações e prestações promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association – FIFA, vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 –importação - isenção – crédito fiscal: art. 9º, CCXI, “a”, 1, 2, 2.1, 2.2; “b”, 1, 2, 3; “c”; art. 47, LVIII -operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 – Convênio ICMS 142/2011) – isenção: art. 9º, CCXXXV COOPERATIVA - de produtores - diferimento: art. 13, II e III “a” -industrial – diferimento: art. 13, III, “b” COQUE E NAFTA DE PETRÓLEO -saídas
promovidas por refinaria de petróleo – crédito presumido: art. 36, XLI, § 21, III CORPO DE BOMBEIROS MILITAR -isenção - aquisição de veículos automotores, máquinas e equipamentos: art. 9º, CXLVI CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS -isenção - operações internas e de importação com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários: art. 9º, CXLIII, “a”, 1, 2; “d” COURO BOVINO -crédito presumido: art. 42, IV, e §§ 3º a 6º -recolhimento: art. 588 COUVE -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 COUVE-FLOR -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62 CREDENCIAMENTO -bomba de combustível: art. 394 - de estabelecimento gráfico: art. 97, II, e §§ 2º a 5º - de estabelecimento gráfico – revisão, suspensão ou cancelamento: art. 97, II, “f” e “g” - desincorporação de equipamento gráfico do ativo imobilizado de empresa credenciada: art. 97, II, “f” -estabelecimento gráfico – cancelamento de: art. 97, II, “g” -estabelecimento gráfico – descredenciamento de: art. 93, § 3º -máquina registradora: art. 375 -PDV: art. 317 CRÉDITO FISCAL -abatimento antecipado: art. 28, §§ 10 a 12 -aço inoxidável – estorno: art. 34, V -aço inoxidável – vedação: art. 32, VIII -aços não-planos – manutenção: art. 47, XXII -aços planos – crédito presumido: art. 36, VII, § 13 -açúcar – crédito presumido: art. 36, XIII, “c” -açúcar – saídas para o exterior – crédito acumulado: art. 50, IV -adubos e fertilizantes – manutenção: art. 47, XVI -água mineral.- saída isenta doação destinadas à Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco- CODECIPE – crédito presumido: art. 36, XXXIX, “a”, “b” c/c art. 9º, CCXVI -álcool carburante – manutenção do crédito relativo à cana- de-açúcar: art. 28, IX -álcool etílico hidratado combustível – acumulação: art. 50, I a III -álcool etílico hidratado combustível – crédito presumido: art. 36, XIII, “a” e “b” -álcool etílico hidratado combustível – manutenção: art. 47, XXIV -algodão em rama – estorno: art. 450, § 6º -aparelhos para surdez – manutenção: art. 47, XVIII -aquisições do remetente na transferência de bens beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CXCII - estorno do crédito: art, 47, XLVII -aquisições de veículos beneficiadas com a
isenção prevista no inciso CCCXXXIII do art. 9º - manutenção do crédito: art. 47, LXVII -aquisições de veículo objeto das saídas de que trata o inciso CCXXXIV do art. 9º - estorno do crédito: art. 47, LXIX -arrendamento mercantil – estorno: art.,. 34, I, “b”, e § 10 -arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral – crédito presumido – saída interestadual: art. 36, XXIV, “a”: § 17 -arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral – crédito presumido – saída interna: art. 36, XXIV, “b”: § 17 -ativo fixo – crédito presumido: art. 36, III -ativo fixo – direito ao crédito: art. 28, XII, “b”, §§ 24 e 25 -ativo fixo – estorno: art. 34, I, “a”, VI, VII e VIII, e §§ 1º e 10 -ativo fixo – vedação: art. 32, I, “a”, e § 4º -automóvel de passageiro – matéria-prima utilizada na -fabricação – manutenção: art. 564, § 3º -aves e produtos de sua matança – crédito presumido: art. 42, XII, ”b”,”c”, “d”, ”e”, 1, 2 e §14 -AZT – manutenção: art. 47, XVII -bagas de mamona – industrialização – estorno: art. 450, § 6º -batata – crédito presumido: art. 42, I, e § 1º -BEFIEX – Programa Especial de Exportação - manutenção: art. 47, XX -bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores cedido em comodato para outro estabelecimento industrial – manutenção: art. 47, LXVIII -biodiesel – B-100 - manutenção: art. 47, XLIX -boates, restaurantes, hotéis e casas de diversão – crédito presumido: art. 37 -“butter oil” – crédito presumido: art. 42, III, “b”, e §§ 3º a 7º -cadeira de rodas – manutenção: art. 47, XVIII -café cru – estorno: art. 34, § 11º -café descafeinado – estorno: art. 34, e § 13, I, “b” -café solúvel – estorno: art. 34, e §§ 13, I, “b”, 15 a 17 -café torrado – saídas internas e interestaduais – crédito presumido – manutenção: art.36, XXVII, “a”, “b” e §§ 16 e 22 -calamidade pública – doação a entidades governamentais e assistenciais – manutenção: art. 47, V -calcário – direito ao crédito: art. 28, § 15 -cálculo do imposto em desacordo com as normas legais: art. 28, §§ 6º e 7º -camarão – crédito presumido: arts. 36,XVII; 42, XIII, e § 10 -cana- de-açúcar – produtor – crédito presumido: art. 36, XIV -cana- de-açúcar – produtor agropecuário – direito ao crédito: arts. 28, §§ 16 e 17; 415 -cana- de-açúcar – saída de produto industrializado não tributado – vedação: art. 421 -cana- de-açúcar empregada na fabricação do álcool carburante – manutenção: art. 28, IX -carne bovina – importação vinculada à Política de Abastecimento – crédito presumido: art. 42, III, “a”, e §§ 3º a 5º -caroá – crédito presumido: art. 40, parágrafo único -castanha de caju – vedação: art. 32, IX -cebola – crédito presumido: art. 42, I, e § 1º -cerveja e refrigerante – direito ao crédito: arts. 485 e 487 -combustíveis e lubrificantes – direito ao crédito: art. 28, VIII, XI, e § 2º -combustíveis e lubrificantes – estorno: art. 34, e § 21 -comodato e locação – estorno: art. 34, I, “b”, e § 10 -compensação: art. 28, X, “a” e “b” e XII, “a” e “b” e § 24 -comunicação – vedação: art. 32, VII -crédito acumulado: arts. 48 a 50 -crédito presumido: arts. 35 a 44 - deficiente físico ou auditivo – manutenção: art. 47, XVIII - determinação do valor dos saldos credores acumulados: art. 50,I -direitos autorais – pagos a autores e artistas nacionais – direito ao crédito: art. 43, I e II; arts. 26 a 30 -discos fonográficos – crédito presumido: art. 43 -discos fonográficos – empresas produtoras de – direito ao crédito: art. 43 - doação a entidades governamentais ou assistenciais – atendimento às vítimas de calamidade pública – manutenção: art. 47, V - doação à Secretaria de Educação – manutenção: art. 47, XV - doação ou cessão em regime de comodato – SENAI – manutenção: art. 47, XIV - doces, produtos derivados do tomate, polpa de fruta, conservas vegetais – crédito presumido: art. 36, IX e Anexo 23 - documento fiscal em desacordo com as normas legais – vedação: art. 32, III, §§ 1º e 2º -embalagem – direito ao crédito: art. 28, IV -embalagem – manutenção: art. 47, I, III, IV, VIII, X, XI, XIV, XX, e XXI -energia elétrica – direito ao crédito: art. 28, XI, XII, “a”, e §§ 2º, 19 e 20 -energia elétrica - empresa fornecedora ou prestadora de serviço de comunicação - crédito presumido: art. 36, XLV; § 25 -energia elétrica – estorno: art. 34, § 21 -energia elétrica - compensação: art. 28, X, “a” e “b” e XII, “a” e “b” e § 24 -estabelecimento comercial varejista que realize vendas exclusivamente por meio da internet ou de telemarketing – crédito presumido: art. 36, XL, § 20, I, “a”, “b”; II, III, IV -estabelecimento
industrial que fabrique bicicleta e suas partes relacionados nos códigos da
NBM/SH – crédito presumido: art. 36, XLIV; § 24, I, II, III -estabelecimento industrial que produza
resina de polietileno tereftálico virgem – PET, classificado no
códigos 3907.60.00
da NBM/SH – crédito presumido: art.
36, XLII c/c art.
13, CXVI -estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas – crédito presumido: art. 36, XXXIV, “a”, “b”, “c”, “d” e art. 58, XXIII, “e” e § 19, III -estabelecimento industrial que realize, investimentos em infraestrutura à instalação ou ampliação – crédito presumido: art. 36, XLIII, “a”; “b”, 1, 2, 3, 3.1, 3.2; “c”, 1, 2, 3, 4, 5; ‘d”, 1, 2, 3 -estorno: arts. 33 a 34 -equipamento emissor de cupom fiscal – crédito presumido: art. 36, VIII, e § 12 -Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – crédito presumido - restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, que forneçam alimentação, bebidas e outras mercadorias: art. 36, § 14, III e IV -exportação de produtos industrializados – manutenção: arts. 34, §§ 22 e 23; 47, e “a”, IV, “b”, VIII e XXIII -exportação para o exterior – manutenção: art. 47, I, “a” -farinha de trigo – direito ao crédito: art. 477 -fécula – manutenção: art. 47, IX -ferro – manutenção: art. 47, XXII -flores em estado natural – crédito presumido: art. 36, XXX -fornecimento de alimentação em bares, cafés, restaurantes e similares – utilização de ECF – crédito presumido: art. 36, XV, e § 14 -fornecimento de mercadoria junto com prestação de serviço – direito ao crédito: art. 28, V -fosfato de cálcio – crédito presumido: art. 42, III, e § 3º -frango congelado – crédito presumido: art. 42, XII, “c” e “d” -frango e produtos de sua matança – crédito presumido: art 42, XII, “c”, 1 -“free shop” – manutenção: art. 47, XXI - gás natural destinado à indústria de vidros planos - manutenção: art. 47, LXXII c/c inciso CCXV, do art. 9º -glosa de crédito – lavratura de termo: art. 45, § 4º, II -gordura vegetal de soja – crédito presumido: art. 36, XXI, “b” -hipoclorito de sódio – manutenção: art. 47, XLVIII -importação por contribuinte inscrito – direito ao crédito: art. 28, §§ 22 e 23 -imposto destacado em documento idôneo – direito ao crédito: art. 27, § 1º -imposto diferido – estorno: art. 34, §§ 9º, 13 a 19, e 24 -imposto não destacado em documento fiscal idôneo – vedação: art. 28, §§ 4º e 5º -imposto não recolhido como contribuinte-substituto – utilização antecipada condicional – direito ao crédito: art. 28, §§ 10 a 12 -impresso personalizado – estorno: art. 34, § 12 -indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho – crédito presumido: art. 36, XII -INTERNET - não exigência do estorno: art. 47, LV e art. 9º, CCVIII -LBA – direito ao crédito e manutenção de crédito: art. 38, e §§ 1º a 3º -leite fresco ou leite em pó destinado a consumo final – manutenção: art. 47, VI, e § 1º -leite “in natura” ou pasteurizado – crédito presumido: art. 36, XVI -maçã – estabelecimento comercial atacadista – crédito presumido: art. 36, XXXV, “a”, “b”; § 18, I, a, b, II,III -manilhas e lajotas – crédito presumido: art. 42, XI -manutenção: arts. 46 e 47 -manutenção - adjudicação de mercadorias
oferecidas à penhora : art. 47, LIII -manutenção – energia solar e eólica – isenção: art. 47, XXVI -manutenção – equipamentos e acessórios
relacionados no Anexo 26,
beneficiados com a isenção prevista no
art.
9º, CXXVIII, “b”: art.
47, LXIII -manutenção - medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, relacionados no Anexo 56 - isenção: art. 47, L -manutenção – operações de entrada de veículo automotor novo de origem nacional – redução de base de cálculo: art. 47, LX; art. 14, LXXVIII, “b” -manutenção - operações realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia-isenção - importação: art. 47, LVII; art. 9º, CCX -manutenção - operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC – isenção: art. 47, LII -manutenção - operações e prestações promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association – FIFA ou a ela destinadas – importação – isenção: art. 47, LVIII; art. 9º, CCXI, “a”, 1, 2, 2.1, 2.2; “b”, 1, 2, 3; “c” -manutenção - prestação de serviço de comunicação – Programa Internet Popular – isenção: art. 47, LXI c/c art. 9°, CCXVII, “a”, “b”, “c” -manutenção - saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações – isenção: art. 47, LI -máquinas aparelhos e equipamentos industriais – crédito presumido: art. 36, VI, e § 10 -máquinas pesadas – saídas interestaduais – Anexo 62: art. 36, XXXVI -massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo – crédito presumido: art. 36, XXVIII -massas alimentícias, biscoito, bolacha e bolo – manutenção de crédito: art. 47, XXXIV -matéria-prima, material secundário – manutenção: art. 47, I, II, III, IV, X, XI, XIV, XIX, XX, XXI -matéria-prima, material secundário e embalagem utilizados na fabricação de veículos - programa de combate às drogas de abuso – manutenção: art. 47, XI -medicamentos utilizados no tratamento de
câncer – estorno do crédito: art. 47, LXV; art. 9º, CCXXIX, “a”, “b”
-mel de abelha – saídas interestaduais promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores – crédito presumido: art. 36, XXXVIII -melaço e mel rico adquirido por estabelecimento comercial para exportação – crédito presumido: art. 36, II, e §§ 4º a 7º -mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVII do art. 9º: art. 47, LIV -mercadoria de origem animal ou vegetal – estorno: art. 34, IV, §§ 25 a 29 e 33 -mercadoria fornecida em processo contínuo: art. 28, § 26 -mercadorias relacionadasn no Anexo 63: art. 36, XXXVII -mercadoria ou serviço adquirido de contribuinte não-inscrito – direito ao crédito: art. 28, § 10 -mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento – estorno: art. 34, VII -mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento – vedação: art. 32, X -milho – crédito presumido: art. 42, XII, “a”, “f” e § 15 -milho – industrialização – estorno: art. 450, § 6º -milho – manutenção: art. 47, XII, e § 3º -milho degerminado – saída para o exterior – estorno: art. 34, §§ 13, I, “b”, e 16 -minério de ferro e “pellet” – estorno de: art. 24, § 9º -missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais – manutenção: art. 47, XIX -não exigência do estorno: art 47, L, LI, LII, LIII, LIV -não utilizado: art. 45, II, b -nota fiscal objeto de Aviso de Retenção – vedação: art. 32, §§ 7º e 8º -obra de arte – crédito presumido: art. 36, V -óleo de algodão, amendoim e milho: art. 47, IX, “a” -óleo de soja de origem estrangeira – crédito presumido: art. 42, III, “a”, e §§ 3º a 5º -óleo de soja refinado – crédito presumido: art. 36, XXI, “b” -óleo de soja – saída para o exterior – estorno: art. 34, §§ 13, I, “b”, III, 16 e 23 -operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX- estorno do crédito: art. 47, LXIV -operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXI – estorno do crédito: art. 47, LXII -operações e prestações beneficiadas com a isenção
prevista no inciso CCXXXV do art. 9º - estorno do crédito: art. 47, LXX -operações com querosene de aviação - manutenção: art. 47, LIX ; art. 14, LXXVII -operações com veículos ou motocicletas – manutenção: art. 47, LVI -operações subseqüentes com redução de base de cálculo ou de alíquota – estorno: art. 34, III, §§ 7º e 8º -operações subseqüentes com redução de base de cálculo ou de alíquota – vedação: art. 32, III -operações subseqüentes desoneradas – estorno: art. 34, II, §§ 1º, 5º, 6º e 32 -operações subseqüentes desoneradas – vedação: art. 32, II, e § 3º -ovos – aves vivas – crédito presumido: art. 42, XII, “b”,”c” -pêra – estabelecimento comercial atacadista – crédito presumido: art. 36, XXXV, “a”, “b”; § 18, I, a, b, II, III -polpa de tomate – crédito presumido: art. 36, X -prazo de utilização – direito ao crédito: art. 27, § 2º -preço inferior ao custo – estorno: art. 34, III, e § 8º -preservativo – manutenção: art. 47, XLVI -prestação de serviço iniciado em outra UF – crédito presumido: art. 36, III -produção agropecuária – direito ao crédito: art. 28, §§ 15, 17 e 18 -produto industrializado para exportação – estorno: art. 34, IV, e §§ 22 e 23 -produtos de uso exclusivo na avicultura, pecuária e agricultura – manutenção: art. 47, XVI -produtos descartáveis – direito ao crédito: art. 28, VII -produtos industrializados – crédito acumulado: art. 48, II -prótese femural e outras próteses articulares – manutenção: art. 47, XVIII -queijos de coalho e de manteiga – crédito presumido: art. 36, XIX, “a” -refeição coletiva – crédito presumido: art.36, XXIII; § 23 -recuperação: arts. 32, § 3º; 45 -restituição: art. 45, II, e § 4º -roubo, furto, extravio, perecimento,deterioração – estorno: art. 34, I, “c”, e §§ 30, 31 e 35 -sacaria de juta – crédito presumido: art. 40 -saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo – crédito presumido: art. 36, XLI, § 21, I, II, III -saídas de redes e mantas cuja principal matéria prima seja fio de algodão, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial – crédito presumido: art. 36,XLVI -saída neste Estado, de bebida alcoólica cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% - crédito presumido: art.36, XLVII -sementes – manutenção: art. 47,VII e XIII -serviço
de comunicação - prestação onerosa na modalidade monitoramento e rastreamento
de veículo e carga – estorno do crédito: art. 47, LXVI; art. 24, XXXV e § 30 -serviço de transporte – crédito presumido: art. 36, XI -serviço de transporte aéreo – crédito presumido: arts. 36, XVIII; 42, VI e VII -serviços de transporte e de comunicação: art. 28, X, “a” e “b” e XII, “a” e “b” e § 24 -serviços de transporte e de comunicação – vedação: art. 32, VII, e § 6º -sisal – industrialização – estorno: art. 450, § 6º -substâncias minerais: art. 28, X, “a” e “b” e XII, “a” e “b” e § 24 -sucos de laranja, maracujá, abacaxi e tangerina – saídas para o exterior – estorno: art. 34, §§ 13, I, “b”, e 24 -suínos – crédito presumido: art. 36, I, e §§ 1º a 3º -telhas e tijolos – crédito presumido: art. 42, V -tomate – crédito presumido: art. 42, I, e § 1º -tratores, máquinas e implementos agrícolas – manutenção: art. 47, X -tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e industriais – crédito presumido: arts. 36, IV, e §§ 8º e 9º; 42, II, § 2º; Anexo 3 -uso ou consumo – direito ao crédito: art. 28, XIII -uso ou consumo – estorno: art. 34, I, “b”, VI, e § 10 -uso ou consumo – vedação: art. 32, I, “b”, V e § 4º -utilização de saldos credores acumulados: arts. 48, e § 2º; 49 -utilização em desacordo com a legislação: art. 45, II, e § 5º -utilização intempestiva: art. 28, § 21 -vedação: arts. 31 e 32 -veículo: art.525, § 8°, I, “b” -Zona Franca de Manaus – manutenção: art. 47, I, “b” CRÉDITO PRESUMIDO - com manutenção dos demais créditos nos termos do art. 36-A: anexo 81 - com vedação aos demais créditos nos termos do art. 36-C: anexo 83 - redutor do saldo devedor nos termos do art. 36-B: anexo 82 CREME VEGETAL -vide CESTA BÁSICA CUPOM FISCAL -vide MÁQUINA REGISTRADORA CUPOM FISCAL - PDV -vide TERMINAL PONTO DE VENDA – PDV |
DAE -vide DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO -DAP – DIAMÔNIO-FOSFATO -isenção: art. 9º, CIV, “i”, 2, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “d”, e § 47 DÉBITO FISCAL -atualização monetária: arts. 753 a 757 -baixa no cadastro: arts. 74 e 75 -compensação com crédito acumulado: arts. 48, § 2º, III, “a”; 49 e 50 -juros: art. 758 -termo de responsabilidade: art. 75 DEFICIENTE FÍSICO OU AUDITIVO -crédito fiscal - manutenção: art. 47, XVIII -isenção - cadeira de rodas, prótese, articulações artificiais: art. 9º, CXXVIII, Anexo 26 -isenção - veículo automotor destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física: art. 9º, XCIX, “g”, 1, 2 e §§ 57 a 59 -isenção -veículo automotor novo, adquirido por portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou pelo representante legal: art. 9º, CCXXXIV e § 95 c/c art. 47, LXIX DEMONSTRAÇÃO, EXPOSIÇÃO OU FEIRA -inscrição no CACEPE: art. 64, IV - nota fiscal: art. 119, §§ 23 e 24 -saídas para o exterior - emissão do Memorando-Exportação: art. 7º, § 16, VII -suspensão: art. 11, IX, XI, XIV, §§ 7º, 9º e 10 DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS - DCICMS -transporte ferroviário - bens e serviços adquiridos em 4: arts. 717, II; 720 DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS -serviço de telecomunicação: art. 729, IV a VI -serviço de transporte ferroviário: arts. 717, I; 720 DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTES- SUBSTITUTOS DO ICMS - DSICMS -serviço de transporte ferroviário - recolhimento efetuado por outra ferrovia - arts. 717, III; 720 DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA -produto imunológico, medicamento e inseticida – campanha de vacinação e de combate à dengue , malária e febre amarela – importação - isenção: art. 9º, CLIX, e Anexo 29 DEPÓSITO ALFANDEGADO -emissão de certificado: art. 616, Parágrafo único, I, “a’ -nota fiscal - consignação da expressão: art. 616, Parágrafo único, I, ‘e”, 2, 2.1; 2.2 -regime de: art. 616, I DEPÓSITO FECHADO -conceito: arts. 7º, e §§ 7º a 9º; 651, parágrafo único -emissão de Nota Fiscal: arts. 651 a 654 -fato gerador – mercadoria remetida para: art. 3º, § 3º -local da operação: art. 5º, I, “c” -não-incidência: art. 7º, VI, e §§ 7º a 9º -procedimentos: arts. 651 a 654 -provisório: art. 65, parágrafo único DERIVADOS - de algaroba - isenção: art. 9º,VII - de carne de gado bovino, caprino e suíno - redução de base de cálculo: arts. 584, § 2º; 586. II, e §§ 2º e 3º - de petróleo: vide PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS - de sangue e componentes – importação para integrar processo de industrialização - isenção: art. 9º, XCI DESCONTOS -concedidos sob condição - base de cálculo: art. 14, § 1º, I -PDV: arts. 314, § 9º; 342, III DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - DMI -apresentação: art. 244 -diferimento, isenção, não-incidência, suspensão: art. 607, § 2º -mercadoria despachada em PE: art. 607 DESFOLHANTE -isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, e § 46 DESPACHO - de cargas: art.716 - de cargas em lotação e de cargas modelo
simplificado – indicações: art. 716, § 3º, XVII: art. 716 - de transporte – modelo 17: art. 85, XVII - de transporte - procedimentos: art. 206 DESPESAS ACESSÓRIAS -base de cálculo: art. 14, § 1º DESSECANTE -isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, e § 46 DETENTOS -saída de produtos resultantes do trabalho de - isenção: art. 9º, CXXVII DETERGENTE EM PÓ -produtos destinados à fabricação de – importação- diferimento: art. 13, XLVIII DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA -cimento: arts. 509 a 511 -conceito: art. 677 -máquina registradora: art. 368 -mercadoria não entregue ao destinatário: arts. 684 a 689 -motivo de anulação de venda: art. 678 -por contribuinte - operação interestadual: arts. 680 e 681 -por contribuinte - operação interna: art. 679 -por não-contribuinte: art. 682 -por repartição pública: art. 683 -veículos: art. 530 DIFERENÇA DE ICMS -isenção - decorrente do valor da taxa cambial: art. 9º, CI, “b”, 6, e § 77 DIFERENÇA DE PREÇO -emissão de Nota Fiscal: art. 117, V, e §§ 4º a 6º e 8º DIFERIMENTO -ácido acético - importação realizada diretamente por estabelecimento industrial para produção de acetato de vinila – : art. 13, LXXX -ácido fosfórico, nítrico e sulfúrico: art. 13, XXXVII -ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster –importação: art. 13, XL -ácido tereftálico – para fabricação de polímero de polietileno tereftalato-PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster - saída interna destinada ao estabelecimento industrial fabricante: art. 13, LXXXV, “c” e § 22 -açúcar, melaço, mel rico, álcool: art. 13, XIX, § 4º -adubos e fertilizantes importados: art. 601 -algodão: art. 13, VIII, XXVII, e § 12; arts. 443 a 454 -álcool etílico anidro combustível - AEAC: art. 13, CV, “a”, “b”, “c” e §§ 28, 29 e 30 -aparelho de telefone celular – importação de matéria-prima, insumos e produtos intermediários: art. 13, XXXVIII -aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares: art. 13, XXVIII, XLIV, § 21 -aquisições em outra Unidade da Federação, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas: art. 13, CXIV, § 31, I, “a’, “b”; II e III -arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral – importação: art. 13, L -ativo fixo: art. 13, XXIII, XXVIII, §§ 8º, 9º, 16 e 17 -ativo fixo de concessionária de serviço de telecomunicação: art. 13, XXIII, “d” -aves e produtos de sua matança: art. 13, X, “c”, e “d” -avicultura, pecuária e agricultura – produtos de uso exclusivo: art. 13, XXXVII -bagas de mamona: art. 13, VIII, e § 2º, IV; arts. 443 a 454 -bambu in natura – saída interna: art. 13, XCI -barra redonda de aço ou de ligas – aços não planos - saída interna- diferimento: art. 13, LXXXVI, “a”, § 23 -baterias automotivas – importação de matérias-primas: art. 13, XLI -baterias e grupos geradores – matéria-prima: art. 13, XX, “a” e “b”, e § 5º -baterias industriais – importação de matérias-primas: art. 13, CXXIV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” -bebida alcóolica – importação : art. 13, XLIX -bicicletas, triciclos e motonetas - importação de peças e componentes: art. 13, XXIX, § 13 -bobina de folha laminada – importação: art. 13, LXXIV, “a” -bobina de folha de plástico – importação: art. 13, LXXIV, “b” -butano liquefeito - importação: art. 13, XXVI, “b”, 2, 2.3;
§ 11 -cana- de-açúcar: arts. 13, IV; 411 a 442 -castanha de caju “in natura”: arts. 13, XXXIV; 628, § 3º, I e II -chumbo: art. 13, XXXIII, e § 2º, IV -combustíveis e lubrificantes: art. 13, XXIV, e § 2º, IV -combustíveis derivados de petróleo –
importação: art. 13, XXVI, “b”, 1;
§ 11 -conceito: art. 13, §§ 1º a 5º -convênio: art. 12 -cooperativa: art. 13, II, III - de barrilha vidreira, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e seus artefatos e de embalagens de vidro – importação: art. 13, XCV - de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de artefatos de plástico - importação: art. 13, LXXXVIII - doação pelo Programa Mundial de Alimentos: art. 13, XXXV - dormente de aço – importação: art. 13, LXXXIV, II - dormente de concreto – importação: art. 13, LXXXIV, “b” - dos produtos classificados NBM/SH destinado a
utilização como matéria prima no processo de fabricação do estabelecimento
importador localizado neste Estado - importação: art. 13, LXV - dos produtos não-acabados, classificados NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador localizado neste Estado – importação: art. 13, LXX -empresa de base tecnológica: art. 13, XXV, XXX, e §§ 10 e 14 -energia elétrica: art. 13, XVIII, e § 2º, IV -engrenagens forjadas para produção de peças automotivas para veículos de quatro rodas – importação: art. 13, XCIV -estoque de mercadoria: art. 13, I, e § 2º, IV -fibra de linho: art. 13, XXVII, “a”, 4 -fios de algodão: art. 13, VIII, “b” -fixação elástica – importação: art. 13. LXXXIV, “c” -gado bovino, caprino e suíno: art. 1º, I, § 1º, II, “a”, 3 (Dec. 20.411/98) -gado bovino fêmeo: art. 13, XXXII, e § 15 -gado ovino: art. 13, V -gás natural p/ usina termoelétrica: art. 13, LXIV -gás liquefeito (GLP) - importação: art. 13, XXVI, “b”, 2. 2.4; e § 11 -hortifrutícolas: art. 13, X, “a”, e § 2º IV -importação: art. 13, XXVI, LXV; § 11 -importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, para utilização no processo produtivo de peças automotivas: art. 13, CXXXIX -importação de componentes para utilização no processo de fabricação de elevadores de cargas e de passageiros: art. 13, CXII, “a”, “b”, “c” e “d” -importação de embalagem plástica – NBM/SH 3921.90.19, destinada a fabricante de produtos alimentícios: art. 13, CXXXI -importação de engrenagem NBM/SH 8708.40.90, destinada a fabricante de partes e peças para veículos automotores: art. 13, CXXX -importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados – NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis: art. 13, CIX -importação de fio de poliéster, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do produto: art.13, CXXII -importação de insumos e matérias-primas por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de componentes eletrônicos: art. 13, CXI -Anexo 66 -importação de insumos para utilização no processo produtivo de tintas para impressão de embalagens: art. 13, CXX -importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas: art. 13, CXXXIII, § 23 -importação de laminados planos de ferro ou
aço não-ligado para utilização no processo produtivo do estabelecimento
industrial importador: art.
13, CXIII -importação de malte de cevada, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja: art. 13, CVI -importação de milho em grão classificado no código NBM/SH 1005.90.10 para utilização como matéria prima no processo industrial: art. 13, CXLVI -importação de milho realizada diretamente por avicultor, para utilização como ração para aves: art. 13, CXXIII, “a”, “b” -importação de matérias-primas destinadas à fabricação de dispersantes,defloculante, cola, corantes, impermeabilizantes e similares: art. 13, CXVII -importação de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de artefatos de aço: art. 13, C – Anexo 58 -importação de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de equipamentos eletrônicos: art. 13, CI – Anexo 59 - importação de pigmento de dióxido de titânio para utilização no processo produtivo de forros e perfis de PVC; art. 13, CX -importação de produtos de aço, relacionados no Anexo 71: art. 13, CXXVII -importação de produtos para fabricação de colchão de espuma e de mola e de cadeira e mesa de plástico: art. 13, CXXVIII - Anexo 72 -importação de polpa de tomate realizada diretamente por estabelecimento industrial com destino à fabricação de alimentos: art. 13, CXXXV, “a”, “b” -importação de
resina de polietileno tereftálico virgem – PET, realizada por estabelecimento
industrial que produza o referido produto - crédito presumido: art.
13, CXVI, “a” e “b” c/c art.
36, XLII -importação de tecido sintético classificado no código da NBM/SH 5407.20.00, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilizaçao no processo produtivo de embalagens – diferimento: art. 13, CXLIV -importação dos
insumos e matérias primas classificados nos códigos da NBM/SH , destinados à
fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos líquidos: art.
13, CVIII, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g’, “h” -importação dos insumos ou matérias-primas realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de microcomputadores: art. 13, XCVI, “a” e “b’ -importação dos produtos de alumínio, ferro, aço e polietileno: art. 13, CXIX, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, e “g” c/c inciso CXXXII do art. 13 -importação dos produtos classificados nos códigos da NBM/SH , destinados à industrialização de alimentos: art. 13, CVII, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” -importação dos produtos para utilização no processo produtivo de chocolates e boscoitos: art. 13, CXXXVI -importação dos produtos relacionados no Anexo 52: art. 13, LXXXIII -importação dos produtos relacionados no Anexo 69, destinados à utilização como matéria prima no processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: art. 13, LXV – Anexo 69 -importação dos produtos relacionados no Anexo 73 classificados nos códigos da NBM/SH: art. 13, CXXIX -importação dos produtos relacionados no Anexo 75: art. 13, CXL -importação dos produtos relacionados no Anexo 76: art. 13, CXLI -importação dos produtos relacionados no Anexo 77, para utilização no processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos: art. 13, CXLIII -importação e saída interna de insumos e componentes para produção de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos: art. 13, CXXXIV; § 8º -importação na aquisição interna de insumos para
utilização no processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas à
indústria fabricante de torres e aerogeradores para produção de energia
eólica: art. 13, CXLV; §§ § 33, 34, 35 -importação nas aquisições internas dos produtos realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica: art. 13, CII; §§ 23 e 33 -importação pelo estabelecimento industrial de cátodo de cobre destinado à fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: art.13,CXXXII,”a”,”b” -importação
realizada diretamente por estabelecimento industrial, de carcaça de contador
de fluidos, em cobre, destinada à utilização pelo importador, no processo de
fabricação de contador de fluidos: art.
13, CXV - importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço: art. 13, C – Anexo 58 -importação
realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos
relacionados no Anexo 67, para utilização no processo de fabricação de areias
quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes,
tintas, durômeros líquidos, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e
elastômeros: art. 13, CXXI - Anexo 67 -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos relacionados no Anexo 68, destinados à utilização no processo de fabricação de impressos em papel: art. 13, CXXV – Anexo 68 -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos relacionados no Anexo 70, destinados à utilização no processo de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola: art. 13, CXXVI - Anexo 70 -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos para utilização no processo de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: art. 13, LXXXI -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, de laminados planos, de ferro ou aço classificados nos códigos da NBM/SH 7210.12.00 e 7210.50.00, para utilização no processo de fabricação de latas, tampas, folhas de flandre litografadas e rolhas metálicas: art. 13, CXVIII -importação realizada por estabelecimento industrial de material elétrico dos produtos relacionados no Anexo 47: art. 13, LXXVII -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial no processo produtivo de “freezers” classificados nos códigos da NBM/SH – Anexo 64: art. 13, XXXIX -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos classificados nos códigos da NBM/SH , para utilização no processo de fabricação de painéis termoisolantes: art. 13, CIV -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial no processo de fabricação de equipamento de compressão de gás natural (NBM/SH 8414.80.31), bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00): art. 13, LXXXVII, ”a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” -importação realizada por estabelecimento
industrial, de matérias-primas para utilização no seu processo produtivo de
cimento: art. 13, LXXXIX, “a” e “b” -importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51: art. 13, LXXXII -importação realizada por estabelecimento industrial, das matérias-primas relacionadas no Anexo 55: art. 13, XC -importação
realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de
aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica: art. 13, CXLII -lâmpadas automotivas halógenas 12v e 24v cods. NBM/SH 8539.21.10 e 8539.21.90 – importação: art. 13, XCII -lâmpadas automotivas pérola/torpedo 12v e 24v cods. NBM/SH 8539.29.10 e 8539.29.90 – importação: art. 13, XCII -latas e tampas para bebidas carbonatadas: art. 13, LVI -leite destinado à industrialização: arts. 13, IX; 599 -leite em pó – importação: art. 13, XLIII -linhas para costura – importação: Art. 13, LXI -material abrasivo para polir – importação: art. 13, XXXVI, “b” -matérias-primas e insumos para indústria de eletrodomésticos – importação: art. 13, XXXIX -matérias-primas, insumos e produtos intermediários para a fabricação de bens de capital ou produto do setor automobilístico – importação: art. 13, XXXI -mercadorias destinadas à aplicação em linha férrea importação – operações interna e interestadual: art. 13, LXXXIV -mel de abelha- importação realizada por estabelecimento industrial, das matérias-primas relacionadas no Anexo 55: art. 13, XCI -mel de abelha – saída interna: art. 13, LXXVIII, “b” -milho - importação realizada diretamente por estabelecimento para fabricação de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos e pipoca para microondas – art. 13, XLII, “a”, 1, 2 e “b” -milho – importação para fabricação de amidos e xaropes: art. 13, XLII -milho em grão destinado à industrialização: arts. 13, XV, XVI, e § 2º; 443 a 454 -nafta petroquímica - para fabricação de paraxileno - saída interna destinada ao estabelecimento industrial fabricante: art. 13, LXXXV, “a” e § 22 -óleo combustível – saída interna destinado a usina termo elétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL observado o disposto nos §§ 23 e 27: art. 13, XCVIII, § 27 -óleo diesel – importação realizada por refinaria de petróleo ou suas bases: art. 13, XCIII, § 23 -operações internas com aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico científico laboratoriais – importação : art. 13, XXVIII, “a’, “b” -operações internas com querosene de aviação: art. 13, CXXXVII -operações com mercadorias usadas, na venda por instituição financeira – base de cálculo: art. 13, XCVII, § 26 e art. 24, XXXII -operações realizadas por estabelecimento industrial com os insumos destinados ao processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro - importação: art.13,CXXXVIII “a”, “b”- Anexo 74 -operações realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica – importação: art. 13. CIII, “a”, “b”; §§ 23 e 33 -outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímero de propileno, biaxialmente orientados – NBM/SH 3920.20.19, para utilização no processo de fabricação, de filmes, rótulos e sacos – importação: art. 13, LXXXI, “b” -ovos: art. 13, X, “b”, e § 2º, IV -paraxileno - para fabricação de ácido tereftálico - saída interna destinada ao estabelecimento industrial fabricante: art. 13, LXXXV, “b” e § 22 -pasta química de madeira destinada à fabricação de telha e caixa d’água - importação: art. 13, LXVIII -pedra britada – importação: art. 13, LXXXIV, “d” -placa porcelâmica e material abrasivo – importação: art. 13, XXXVI -placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada-NBM/SH 6907.90.00 – importação: art. 13, XXXVI, “c”, 1 -placa porcelâmica vidrada ou esmaltada-NBM/SH 6908.90.00 – importação: art. 13, XXXVI, “c”, 2 -policloreto de vinila – importação: art. 13, LXII, “a”, “b”, “c”, “d” -polipropileno terpolímero - NBM/SH 3902.30.00, para utilização no processo de fabricação, de filmes, rótulos e sacos – importação: art. 13, LXXXI, “a” -polpa de tomate: art. 13, LXXIX -produtos elencados no art. 9°, CIV: art. 13, XXXVII -produtos intermediários para fabricação de baterias: art. 13, XX -produto laminado plano, de aço carbono – aço não planos – saída interna: art. 13, LXXXVI, “b”, §23 -produto laminado plano, de aço inoxidável – aço não planos - saída interna: art. 13, LXXXVI, “c”, § 23 -produtos não-acabados, semifaturados destinados a industrialização final - importação: art. 13, LXI -produtos utilizados na fabricação de polímero e fibra de poliéster: art. 13, XL -produtos utilizados no processo produtivo de
detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo, sabão em barra azul
e sabão em barra translúcido – importação: art. 13, XLVIII -prolipropileno termoplástico e composto de
polipropileno com máster branco - importação: art. 13, LXIII -propano liquefeito – importação: art. 13, XXVI, “b”, 2, 2.1
e 2.2; § 11 -realizada diretamente por estabelecimento
industrial localizado neste Estado, para utilização no processo produtivo: art. 13, LXXVI -realizada diretamente por estabelecimento
industrial no processo de fabricação de equipamento de compressão de gás
natural (NBM/SH 8414.80.31), bomba de
abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural
comprimido (NBM/SH 7311.00.00) - importação: art. 13, LXXXVII,”a”, “b”,
“c”, “d”, “e”, “f” -saída de biodiesel – B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis: art. 13, XCIX, § 28, I, II, III -saída interna dos produtos classificados sob os respectivos códigos da NBM/SH, destinados a estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo de parte e acessório de motocicleta: art. 13, LXXXVI; § 23 -sebo bovino – importação: art. 13, XLVIII, “b” -sisal: art. 13, VIII, e § 2º, IV; arts. 443 a 454 -subcontratação de serviços de transporte: art. 13, XXI, e §§ 2º e 6º -substância mineral: art. 13, XVII, e § 2º, IV -sucata, lingotes e tarugos de metais: art. 13, XII, e § 2º, IV -tecido tipo índigo – importação: art. 13, LXXIII, “a”, “b”, “c” -tomate destinado à industrialização: art. 13, XI, e § 2º, IV -transferência de mercadoria: art. 13, XIII e XIV, e §§ 1º e 2º, IV -trigo: arts. 13, VII; 631 a 637 -trilho – importação: art. 13, LXXXIV, I, “a” -triticale: arts. 13, VI; 631 a 637 -veículos automotores,classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10 – importação: art. 13, LXVI; §§ 24 e 25 DIFUSÃO SONORA -isenção - serviços locais: art. 9º, LXI, “f”, e § 24 DIREITOS AUTORAIS -pagos a autores e artistas nacionais - crédito fiscal: art. 43, I e II DISCOS FONOGRÁFICOS E OUTROS SUPORTES COM SOM GRAVADO -crédito fiscal: art. 43, II e § 1°, I “b”, II “a”, 2.2.4 -empresas produtoras de - crédito fiscal: art. 43 DL METIONINA E ANÁLOGOS -isenção: art. 9º, CIV, “i”, 2, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “c”, e § 47 DMI -vide DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS DOAÇÃO -crédito fiscal: art. 47, V, XIV, XV -isenção: art. 9º, XXVI, XXXIV, XCII, XCIII, XCVI, CXII, CXIV, CXX, CXXXII, e §§ 55, II, 67 e 74 -isenção – distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA: art. 9º, CCXXVI -isenção – mercadorias doadas por contribuinte do ICMS à Secretaria de Educação: art. 9º, CXIV -isenção – mercadorias doadas a entidades governamentais e assistenciais para atendimento às vítimas de calamidade pública: art. 9º, XXXIV, “a”, “b”, ”c”, “d” -isenção – mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração pública e as assistenciais para as vítimas de situação de seca: art. 9º, CLIV -isenção –saídas internas de geladeiras –doações
efetuadas pela CELPE: art.
9º, CCXXII, “a”, “b”, “c” -isenção - saidas de mercadorias , internas e
interestaduais, destinadas ao
atendimento do Programa Fome
Zero: art. 9º, CLXXX, “a”, “b”,
“c”, “d”, “f” DOCES -crédito presumido: art. 36, IX DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO -arrecadação da receita: arts. 248 e 249 -código de receita: art. 247 - documento de Arrecadação Estadual - DAE: art. 246 -disposições gerais: art. 231 -Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR: arts. 250 e 251 DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM -modelo 19: art. 85, XIX DOCUMENTO FISCAL DE CORREÇÃO -emissão: art. 115, I, II, “a”, “b”, “c” -emissão da Carta de Correção: art. 116, I, II, III; parágrafo único, I, II, “a”, “b” DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL - desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI: art. 244 -espécies: art. 231 -Guia de Informação das Operações do Município - GIOM: art. 234 -Guia de Informação e Apuração do ICMS: - GIA art. 232 -Guia de Informação e Apuração do ICMS (mensal e anual) - GIAM: art. 233 -Relação das Operações por Município - ROM: art. 241 -Relação de Mercadorias e Bens Adquiridos: art. 245 -Relação de Saída de Mercadorias: arts. 235 a 240 -Relação do ICMS Retido na Fonte: arts. 242, 243 e 466 DOCUMENTO FISCAL -acréscimo de indicações: art. 85, § 5º -autorização para impressão de documentos fiscais – emissão dos documentos fiscais correspondente à AIDF: art. 98, II, “b”, 9,9.1, 9.2; “c”, 1.2 -avulso: art. 85, e §§ 26 e 27 -cancelamento de Nota Fiscal: art. 94 -conceitos: art. 85, § 7º, I e II -condições para impressão: art. 97 -Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – modelo 26: art. 85, XXVIII -dispensa de autenticação: art. 85, § 6º -dispensa de emissão: art. 85, §§ j 1º a 4º -emissão de acordo com a operação ou a prestação: art. 85 -emissão de Nota Fiscal distinta em caso de alíquotas diferenciadas: art. 92 -emissão por contribuinte não-inscrito no CACEPE: art. 113 -emissão por sistema eletrônico: arts. 275 a 293 -formulário de segurança: art. 293; -Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA: arts. 293-A e 293-B -formulários destinados à emissão: art. 291 -hipótese de a operação ou prestação não comportar lançamento do imposto: art. 89 -hipótese de a operação ou prestação ser beneficiada com redução de base de cálculo: art. 89, §§ 1º e 2º -impressão de legenda: art. 85, § 20 -inidoneidade: arts. 87, 345 e 360 -memorando-exportação: art. 7º, § 16, IV a VII -modelo único de Nota Fiscal: art. 85, §§ 11 e 12 -mudança de endereço: art. 85, § 13 -nota fiscal de modelo diverso: art. 85, §§ 9º e 10 -nota fiscal de subsérie distinta: art. 92 -numeração: art. 90 -obrigatoriedade para efetuar o transporte: art. 96 -pedido de aquisição de formulário de segurança – PAFS: art. 293 -preenchimento: art. 86 -preenchimento que contenha informação ao consumidor: art. 85, § 33 -produtos do art. 14, LXI, § 57 -responsabilidade pelas informações constantes de: art. 85, § 8º -restrição e controle: art. 112 -séries: art. 91 -serviço de transporte: art. 150 -validade: art. 85, e §§ 21 a 25, 29, 30 e 31 -vide NOTA FISCAL DOCUMENTOS e
LIVROS FISCAIS -existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, nas hipóteses: art. 81, § 1º, I e II DOMICÍLIO FISCAL -situação do estabelecimento: art. 61, §§ 1º a 4º DORMENTE -aço – diferimento – importação: art. 13, LXXXIV, II -concreto – diferimento – importação: art. 13, LXXXIV, “b” “DRAWBACK” -isenção: art. 9º, LXXVIII, LXXXIII, e §§ 46 e 49 a 51 -reingresso da mercadoria sob o regime de: art. 616, Parágrafo único, I, “d” DROGAS DE ABUSO -crédito fiscal: art. 47, XI -isenção – programa de combate a: art. 9º, XXVI, § 17 |
ECF -vide EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF EDITORA DE LIVROS -vide LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS -importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios: art. 14, LVI , § 52 EMBALAGEM -saída para exportação – isenção: art. 9º, CXXIV, “a”, 1,
1.1, 1.2; 2, 2.1, 2.2; “b”, 1, 1.1,
1.2, 1.3; 2, “c” EMBALAGENS DE QUALQUER NATUREZA -aquisição por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo – antecipação de imposto: art. 54, XI, “a” e “b”, §§ 5º, IV, 19,VI, 21 e 22, I, II -crédito fiscal: arts. 28, IV; 47, I, III, IV, VIII, X, XI, XIV, XX e XXI - de polietileno e polipropileno– indústria – prazo de recolhimento: art. 52, XVI, e § 13 -isenção: art. 9º, XLI, XLII, CXXIV, e § 56 EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS E RESPECTIVAS TAMPAS -isenção: art. 9º, CLXX EMBARCAÇÃO -construída no país - isenção: art. 9º, XXXVI -isenção - partes, peças e componentes: art. 9º, XXXVII, e § 64 -pesqueira nacional - fornecimento de óleo diesel para - isenção: art. 9º, CXLII EMBRAPA – EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -isenção: diferencial de alíquotas: art. 9º, CXXXIII, “c”
-isenção – importação de aparelhos, máquinas e equipamentos: art. 9º, CXXXIII, “a” -isenção: remessa de animais: art. 9º, CXXXIII, “d’ -isenção: saída de bens do ativo imobilizado e
de uso ou consumo: art. 9º, CXXXIII, “b” EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES -isenção – saída de equipamentos: art. 9º, CXXXVI EMBRIÃO BOVINO -isenção: art. 9º, VIII, “b” EMHAPE -material para construção de imóveis
residenciais para a população de baixa renda – redução de base de cálculo: art. 14, LI, “a”, 1, 2, ”b”
e § 55 EMISSORA DE RADIODIFUSÃO -isenção – importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e acessórios: art. 9º, CVIII, e § 78 -importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios: art. 14, LVI e § 52 EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - devolução de mercadoria: art. 7º, § 16, X -emissão de documento fiscal: art. 7º, § 16 -exigência de inscrição na SECEX: art. 7º, § 16, XV -isenção: art. 9º, LXIX -não-incidência – equiparação à exportação: art. 7º, II, “b”, 1, e § 16 -operação para outra UF - fiscalização: art. 7º, § 16, XIV EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA -diferimento: art. 13, XXV, XXX, e §§ 10 e 14 EMPRESAS DE DISCOS FONOGRÁFICOS E DE OUTROS SUPORTES COM SOM GRAVADO -crédito fiscal: art. 43, II e § 1°, I “b”, II “a”, 2.2.4 EMPRESA DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA
ESTADUAL DE HABITAÇÃO -material para construção de imóveis
residenciais para a população de baixa renda – redução de base de cálculo: art. 14, LI, “a”, 1, 2, “b” EMPRESA GRÁFICA -capacidade técnica para imprimir documentos fiscais: art. 97, II, “a”, 2 -credenciamento para confecção de documentos fiscais: art. 97, II -credenciamento suspenso: art. 97, § 4º - descredenciamento: art. 97, § 3º -não credenciamento: art. 97, § 2º -observância de requisitos de segurança quanto ao selo fiscal: art. 97, II, “d” EMPRESA DE INDÚSTRIA AERONÁUTICA -aeronaves e equipamentos: art. 14, § 29, II e § 53 -base de cálculo: art. 14, § 29, I, “a”, “b”, 1, 2, 3; II EMPRESA JORNALÍSTICA -isenção - máquinas, aparelhos e equipamentos importados por: art. 9º, CVIII, e § 78 -importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios: art. 14, LVI e § 52 EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - decorrente de contrato de interconexão: art. 730, parágrafo único, II e III – Anexo 30 -regime especial: art. 733, I a X, §§ 1º a 6º EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO -concessão de regime especial identificada no Anexo 30: art. 729 -concessão de regime especial: art. 729 ENCARGOS FINANCEIROS -venda a prazo: art. 118 ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL -isenção - recebimento de bens do exterior por pessoa física: art. 9º, CI, “b”, 3, e § 77, II ENDÍVIA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62 ENERGIA ELÉTRICA -alíquota – operação interna: art. 25, I, “a”, 2; “b”, 1, e “g” -apuração do imposto: art. 51, § 4º -base de cálculo - fornecimento de baixa tensão: art. 24, VI -bens destinados à utilização por
concessionária de energia elétrica – isenção: art. 9º, XLVII, “a” -conceito de mercadoria: art. 4º , parágrafo único -concessionária - isenção: art. 9º, XLVII -consumidor conectado à rede básica – contribuinte substituto: art. 58, XXX, §§ 29 e 30 -crédito fiscal: arts. 28, XI, e § 2º; 34, § 21 -diferimento: art. 13, XVIII, e § 2º, IV -fornecimento a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais - isenção: art. 9º, CXXXI, “a”, e § 76, I -fornecimento
a título de compensação da energia produzida por microgeração ou minigeração
- isenção: art.9º, CCXLIII; art. 47, LXXIV -fornecimento efetuado por usina termoelétrica nas operações internas: art. 13, XVIII, “c” -fornecimento nas operações internas destinadas a consumo da: art. 9º, XLVIII -gás natural destinado à usina termoelétrica para a produção de - diferimento: art. 13, LXIV -gás natural termoelétrico - saída interna a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de – isenção: art.9º, CXCI -isenção – consumidor residencial de baixa
renda: art. 9º, XLVIII, “a”, 2,
2.2, 2.2.1, 2.2.2 -isenção - fornecimento: art. 9º, XLVII, XLVIII, XLIX, CLXXXI -isenção
- fornecimento a título de compensação da energia produzida por microgeração
ou minigeração: art.9º, CCXLIII; art. 47, LXXIV -isenção – fornecimento para produtor rural: art. 9º, XLVIII, “d”, § 88, I, II -não-exigência de anulação de crédito: art. 34, § 21 -não-incidência: art. 7º, VII, -óleo diesel para produtora de : art 9°, CLXVIII -procedente de outra UF – base de cálculo: art. 14, XLVII -procedente de outra UF - incidência: art. 2º, VIII -procedente de outra UF - local da operação: art. 5º, I, “o” -recolhimento do imposto de responsabilidade direta – estabelecimento industrial – empresa de distribuição de energia elétrica: art. 52, II, “e”, 2; 3, 3.1, 3.2, 3.3, § 18, I, II -responsável pelo imposto: art. 58, XV, e § 6º ENERGIA SOLAR E EÓLICA - de insumos para fabricação de torres destinadas à geração de energia eólica – operação interna –diferimento - importação: art. 13. CIII, “a”, “b” diferimento - importação, nas aquisições internas dos produtos realizada por estabelecimento industrial de geradores: art. 13, CII, §§ 23 e 33 -isenção: art. 9º, CLVI; § 91 -manutenção: art. 47, XXVI ENTREPOSTO ADUANEIRO -vide ARMAZÉM ALFANDEGADO ENXOFRE -isenção: art. 9º, III, e § 2º -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “b”, e § 46 ENZIMA -isenção: art. 9º, CIV, “i”, 3, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “j”, e § 46 EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF -crédito presumido - restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares que forneçam alimentação, bebidas e outras mercadorias: art. 36, § 14, III e IV -vide MÁQUINA REGISTRADORA -vide TERMINAL PONTO DE VENDA – PDV EQUIPAMENTO GRÁFICO -importação destinada a impressão de livros, jornais e periódicos – isenção: art. 9º, LXXXIX EQUIPAMENTOS -vide MÁQUINAS , APARELHOS E EQUIPAMENTOS ERVA-CIDREIRA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62 ERVA- de-SANTA-MARIA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62 ERVA- doCE -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62 ERVILHA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62 ESCAROLA -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62 ESCRITURAÇÃO FISCAL -cerveja e refrigerante: arts. 485 a 487 -cimento: art. 517 -dispensa
- transporte ferroviário: art. 720 - dos livros fiscais - lançamentos: arts. 255 e 256 -escrituração: arts. 300 a 306 -escrituração distinta: arts. 52, § 3º; 253, § 10 -farinha de trigo: art. 485 a 487 -fiscalização: arts. 307 a 308 -livros fiscais distintos: art. 256, § 1º -mercadoria não escriturada no livro próprio - base de cálculo: art. 14, XVIII -normas gerais: arts. 309 a 312 -operações através de máquina registradora: arts. 370 a 374 -por sistema eletrônico de processamento de dados: art. 300 -processo mecanizado: art. 255, § 3º -registro fiscal: arts. 294 a 299 -serviço de telecomunicação: art. 729, I e VI -sorvete: art. 626 -terminal ponto de venda: art. 346 -transporte aeroviário: art. 712 -transporte ferroviário: art. 715, § 2º -veículos: arts. 541 a 545 -vide LIVROS FISCAIS ESPALHANTE ADESIVO -isenção: art. 9º, CIV, “b”, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo - operação interestadual: art. 14, XLI, “a”, 1, 2,3,4, e § 46 ESPINAFRE -diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV -isenção: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62 ESTABELECIMENTO -autônomo: arts. 57 e parágrafo único; 61, §§ 5º e 7º -CAE: art. 62, §§ 1º a 5º -conceito: arts. 60 e 61, § 5º -em município diverso daquele da base territorial: art. 61, §§ 2º a 4º -industrial - conceito: art. 61, § 9º, II -não fixo: art. 61, IV -natureza: art. 61, e §§ 1º a 10 -produtor - conceito: art. 61, § 9º, III -sede no território de um município deste Estado: art. 61, § 1º ESTAMPA -suspensão: art. 11, XII, e §§ 1º e 7º ESTERCO ANIMAL -isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “g”, e § 46 ESTIMATIVA -ajuste: art. 30 -enquadramento no regime: art. 23 -serviços de transporte e comunicação: art. 23, II, “c”, e § 3º ESTIMULADOR E INIBIDOR DE CRESCIMENTO -isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72 -redução de base de cálculo: art.14, XLI, “a”, 1,2,3,4 e § 46 ESTOQUE DE MERCADORIAS -diferimento - transferência em virtude de fusão, incorporação e cisão: art. 13, I, e § 2º, IV ESTOQUE FINAL -base de cálculo: art. 14, XVI -fato gerador - equiparação à saída: art. 3º, § 1º, V -fusão, cisão, transformação, incorporação ou transferência de propriedade: art. 29, parágrafo único -saldo credor na data do encerramento das atividades: art. 29 ESTOQUE REGULADOR DO GOVERNO FEDERAL -isenção: art. 9º, LXIV, e §§ 25 a 27 ESTORNO DE CRÉDITO -vide CRÉDITO FISCAL ETILENOGLICOL
– MEG -base de cálculo -saídas interestaduais: art. 14, LXXVI EXPORTAÇÃO -açúcar, melaço, mel rico e álcool – diferimento: art. 13, XIX -alíquota: art. 25, V -base de cálculo: arts. 14, VIII, XXV, XXXVII; 24, XVI, XIX, e §§ 6º a 14 -CDA – Certificado de Depósito Alfandegado: art. 616, Parágrafo único, I, “a” -Celebração de protocolo entre Unidades Federadas: art. 617, §§ 9º e 10 -consórcio de exportadores: art. 9º, LXIX, “d” -crédito fiscal: arts. 34, §§ 13, 22 e 23; 47, I, “a”, IV, “b”, VIII, IX, XXIII; 48, II; 50, IV - de mercadorias não oneradas pelo Imposto de Exportação – isenção: art. 9º, CI, “b”, 5, e § 77 -direta – remessa para entrega no país diverso
do adquirente: art. 7º, § 16, XVI -embalagem – isenção: art. 9º, CXXIV, e §§ 35 a 43 -empresa comercial exportadora – conceito: art. 7º, XV -gemas e metais preciosos – operações de vendas
a não-residentes no País – não incidência: art. 7º, § 17, I, II, III, “a”, “b”,
“c”, “d” -informações sobre o exportador: art. 7º, § 16, XIII -isenção: art. 9º, LXVIII, LXIX, LXX, LXXIII, LXXIV, LXXV, CI, CXXIII, CXXIV, e §§ 12, 29 a 45, 53, 60, 66 e 77 -mel de abelha: art. 13, LXXVIII, § 2°, V -Memorando-Exportação: art. 7º, § 16, IV a VII -mercadoria efetivamente exportada: art. 616 -milho degerminado – estorno de crédito ou pagamento do imposto diferido: art. 34, §§ 13, I, “b”, e 16 -minério de ferro e “pellet” – base de cálculo: art. 24, XIX, e §§ 9º a 14 -não efetivada - recolhimento do ICMS: art. 7º, § 16, VIII a XII -não-incidência: art. 7º, II, §§ 2º a 4º, 13, 15,16,18 e 19 -produtos semi-elaborados – tratamento tributário: art. 617 -recebimento, em retorno, pelo exportador – isenção: art. 9º, CI, “a”, “b”, 1, 2 e 5.2, e § 77 -regime especial: art. 617, §§ 2º e 3º -reintrodução no mercado interno: arts. 7º, § 4º; 9º, § 53; 616 -remessa de mercadorias para formação de lotes, em recinto alfandegados, para posterior exportação: art. 616, II e Parágrafo único, II -saída de embalagem – isenção: art. 9º, CXXIV, “a”, 1,
1.1, 1.2; 2, 2.1, 2.2; “b”, 1, 1.1,
1.2, 1.3; 2, “c” -saída para feiras ou exposições: art. 7º, § 16, VII a IX EXPOSIÇÃO OU FEIRA -vide DEMONSTRAÇÃO, EXPOSIÇÃO OU FEIRA EXTRATO CONCENTRADO OU XAROPE -vide CERVEJA E REFRIGERANTE |
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FARELO DE AVEIA
- destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal – base de cálculo: art. 14, XLII, “h”
-isenção – saída interna: art. 9º, CIV, “n”
FARELO DE ARROZ
-farelo estabilizado de arroz - isenção: art. 9º, VI, “b”
-isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 2, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-redução de base de cálculo -: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARELO DE CASCA E DE SEMENTE DE UVA
-isenção: art. 9º, VI, “c”, CIV, “h”, 2, e §§ 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”
FARELO DE GLÚTEN DE MILHO
-isenção: art. 9º, CIV, “h”, 1, e §§ 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, 2, e § 47
FARELO DE POLPA CÍTRICA
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, 3
FARELO E TORTA DE ALGODÃO
-alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, I
-estorno de crédito na saída para o exterior: art. 34, §§ 13, I, “a”
-isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARELO E TORTA DE AMENDOIM
-alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, I
-estorno de crédito na saída para o exterior: art. 34, §§ 13, I, “a”
-isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARELO E TORTA DE
BABAÇU
-alternativa de cálculo do estorno: art.34, § 14, II
-estorno de crédito na saída para o exterior: art. 34, §§ 13, I, “a”
-isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARELO E TORTA DE CACAU
-isenção: art. 9º, CIV, “h”, 1, e §§ 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARELO E TORTA DE CANOLA
-redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “f”, e § 47
FARELO E TORTA DE LINHAÇA
-isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARELO E TORTA DE
MAMONA
-isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARELO E TORTA DE
MILHO
-alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, I
-estorno de crédito na saída para o exterior: art. 34, §§ 13, I, “a” e 14, I
-isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARELO E TORTA DE
SOJA
-alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, III
-isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo; art. 14, XLII, “b”, e § 47
FARELO E TORTA DE TRIGO
-alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, I
-estorno de crédito nas saídas para o exterior: art. 34, § 13, I, “a”
-isenção: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARINHA DE CARNE
-crédito presumido: art. 42, III, “a”, e §§ 3º a 5º
-estorno de crédito nas saídas para o exterior: art. 34, § 13, I, “a”
-isenção: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARINHA DE MANDIOCA
-crédito fiscal - manutenção: art. 47, IX, “c”
-isenção - operações internas: art. 9º, CXCVII
-vide CESTA BÁSICA
FARINHA DE MILHO EM FLOCOS E ASSEMELHADOS
-redução de base de cálculo: art. 14, XLIV, e § 49
FARINHA DE OSSO
-estorno de crédito nas saídas para o exterior: art. 34, § 13, I, “a”
-isenção: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARINHA DE OSTRA
-estorno de crédito nas saídas para o exterior: art. 34, § 13, I, “a”
-isenção: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARINHA DE PEIXE
-estorno de crédito nas saídas para o exterior: art. 34, § 13, I, “a”
-isenção: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARINHA DE PENAS
-isenção: art. 9º, CIV, “g”, e §§ 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARINHA DE SANGUE
-estorno de crédito nas saídas para o exterior: art. 34, § 13, I, “a”
-isenção: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARINHA DE TRIGO
-alíquota: art. 25, I, “e”, 2
-cálculo do imposto: art. 464, 476, § 3º
-credenciamento: art. 475, § 2º
-crédito fiscal: art. 477
- desconto antecipado do imposto: arts. 463, 474 e 476
-indústria de biscoitos, bolachas, massas
alimentícias – redução de base de cálculo: art. 14, XLVIII
-indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo – antecipação do imposto: art. 474, § 1º, I, “c”
-indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo – credenciamento: art. 475, § 6
-operações sem antecipação: art. 475
-pagamento antecipado em operação interestadual: art. 476
-panificadores: art. 478
-prazo de recolhimento: arts. 53, I, “a”; 465, § 1º
-proveniente de outra UF sem antecipação: art. 476
-responsável pelo imposto: art. 58, XII
-retenção na fonte por contribuinte-substituto: art. 53, I, “a”
-saídas para Estados não signatários do Protocolo 2/72: art. 473, II, §§ 1º a 11
-saídas para Estados signatários do Protocolo 2/72: arts. 463 e 474
-trigo em grão – remessa interna para industrialização – recolhimento do imposto: art. 475, § 7º
-trigo em grão – remessa interna para industrialização – responsável: art. 475, § 7º, I
FARINHA DE VÍSCERAS
-isenção: art. 9º, CIV, “g”, e §§ 63 e 72
-manutenção de crédito: art. 47, XVI
-redução base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
FARINHA
HAMMERMUHLE
-isenção: art.9º, C
FÁRMACO - AZT
-isenção: art. 9º, XC
FATO GERADOR DO IMPOSTO
-adjudicação: art. 3º, XI
-arrematação: art. 3º, X e XI
-ativo permanente: art. 3º, XII, e § 5º
-carne ou subproduto do gado abatido: art. 3º, § 1º, VI
- depósito fechado: art. 3º, § 3º
-energia elétrica – entrada de outra UF: art. 3º, XVI
-equiparação à saída: art. 3º, § 1º
-estoque final: art. 3º, § 1º, V
-fornecimento de alimentação e bebidas: art. 3º, II
-importação: art. 3º, III, e §§ 2º e 4º
-lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos – entrada de outra UF: art. 3º, XVI
-petróleo – entrada de outra UF: art. 3º, XVI
-regime especial aduaneiro: art. 3º, XV
-serviço com fornecimento de mercadoria: art. 3º, IV e V
-serviço de comunicação: art. 3º, VII, VIII, IX, e § 7º
-serviço de transporte: art. 3º, VI, VIII e IX
-serviço iniciado em outra UF: art. 3º, XIII, e §§ 5º e 6º
-transmissão de propriedade de mercadoria: art. 3º, I, II, III, e IV
-uso ou consumo: art. 3º, XII, e § 5º
-utilização de serviços cuja prestação se iniciou em outra UF: art. 3º, XIII, e § 6º
FEBRE AMARELA
-vide: DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA
FEIJÃO
-base de cálculo: art. 24, XXVI
-pagamento antecipado: art. 54, VII
-vide CESTA BÁSICA
FEIRA
-vide DEMONSTRAÇÃO, EXPOSIÇÃO OU FEIRA
FENO
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, 3
FERRAMENTA
-isenção – transferência para obra: art. 9º, LXXVII
-nota fiscal de remessa e retorno: art. 671
-suspensão - remessa para serviço fora do estabelecimento: art. 11, VII, XI, e §§ 1º e 7º
FERRO
-vide AÇOS NÃO-PLANOS
FERTILIZANTE
-diferimento - importação: art. 601, §§ 1º e 2º
-isenção: art. 9º, III, “a”, IV, V, “b”, CIV, “a”, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLII, e § 47
FIAMBRE DE CARNE BOVINA
-vide CESTA BÁSICA
FIBRA DE LINHO
-importação do exterior – diferimento: art. 13, XXVII, “a”, 4, e § 12
FIBRA DE POLIÉSTER
-vide POLÍMERO E FIBRA DE POLIÉSTER
FIGO
-diferimento: art. 13, X, “a”
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
FIOS DE ALGODÃO
-diferimento: arts. 13, VIII, “b”
FILME
-isenção - importação: art. 9º, LXXXVIII, “a”, e § 52
FITA DETALHE
-vide EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
FIXAÇÃO ELÁSTICA
-diferimento – importação: art. 13, LXXXIV, “c”
FLOR, FOLHAGEM E FRUTO ARTIFICIAIS
-classificados nos códigos 6702.10.00 e
6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
para utilização no processo produtivo de artefatos de plástico – diferimento -
importação: art. 13, LXXXVIII
FLORES EM ESTADO NATURAL
-saída interna promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco - diferimento: art. 13, LXXII
-saída interestadual de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco – crédito presumido: art. 36, XXX
FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS
-isenção - exportação: art. 9º, LXXIII, “c”, CXXIII, CXXIV, “b”, e §§ 45 e 53
FOLHA USADA NA ALIMENTAÇÃO HUMANA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, e §§ 12, 61 e 62
FORMICIDA
-isenção: art. 9º, V, “a”, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, 1,2,3,4 e § 46
FORMULÁRIO PARA DEVOLUÇÃO DE SELO FISCAL
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
-em bares, restaurantes, cafés e similares – base de cálculo: arts. 14, IX, e § 14; 24, XXI, e § 17
-em bares, restaurantes, cafés e similares – fato gerador: art. 3º, II
-incidência: art. 2º, I
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
-isenção – preço inferior ao custo: art. 9º, LIX, e § 23
FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS
-base de cálculo: art. 24, VII
FOSFATO DE AMÔNIA
-isenção: art. 9º, III, e § 2º
FOSFATO DE CÁLCIO
-crédito presumido: art. 42, III, e § 3º
FOSFATO NATURAL BRUTO
-isenção: arts. 9º, III”, LXXXVII, e § 2º; 614
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “b”, e § 46
FRALDA DESCARTÁVEL
-produtos destinados à fabricação de – importação- diferimento: art. 13, XLVIII
FRANGO
-anexo 4 (produtos semi-elaborados)
-base de cálculo: art. 24, XXIII
-crédito presumido: art. 42, XII, “c”, 1, “d”, e § 14
-isenção: art. 9º, XVI, “c”
“FREE
SHOP”
-crédito fiscal: art. 47, XXI
-isenção: art. 9º, CXXXIX
FREEZERS
-diferimento - importação – realizada diretamente por estabelecimento industrial no processo produtivo - Anexo 64: art. 13, XXXIX
FRISA
-isenção – importação por empresa jornalística: art. 9º, LXXXVIII, “a”, e § 52
FRUTA
-fresca nacional - exclusão da isenção: art. 9º, XIII, “e”, e §§ 12, 61 e 62
-fresca proveniente da ALADI - isenção: art. 9º, XIII, “e”
-isenção - exportação: art.9º, LXXIII, “b”, CXXIII e CXXIV, e §§ 45 e 53
FUBÁ DE MILHO E ASSEMELHADOS
-redução de base de cálculo: art. 14, XLIV, e § 49
-vide: CESTA BÁSICA
FUNCHO
-exclusão da isenção: art. 9º, XIII, “e”
FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - LBA
-crédito fiscal: art. 38
-isenção: art. 9º, XXXIX
-isenção nas saídas de cartões de natal: art. 9º, XL, e § 18
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
-produto imunológico, medicamento e inseticida – campanha de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela – isenção: art. 9°, CLIX e Anexo 29
FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR
-isenção: art. 9º, CLXII
FUNDO DE FORTALECIMENTO DA ESCOLA –
FUNDESCOLA
-microcomputadores – importação para Secretaria de Educação do Estado: art. 9º, CLXXII
FUNGICIDA
-isenção: art. 9º, V, “a”, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, 1,2,3,4 e § 46
FUSÃO
- de empresas - vide SUCESSÃO
GADO
-bovino fêmeo - diferimento: art. 13, XXXII, e § 15
- destinado a “recurso de pasto” – suspensão: art. 11,XIII, “c” e § 6°, III
-importação do exterior de reprodutor ou matriz – isenção: art. 9º, LXXXIV
-isenção: art. 9º, XXII, LXXXIV, CIX, CXXXV, e § 16
-ovino - diferimento do imposto: art. 13, V
-ovino - isenção: art. 9º, CXXXV
-suspensão - exposição: art. 11, I, e § 2º
-suspensão - recurso de pasto: art. 11, X, XI, XIII, e §§ 1º e 4º a 8º
-vide: Legislação Específica sobre GADO e seus derivados
GABARITO
-saídas interestaduais - suspensão: art. 11, XII, §§ 1º e 7º
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
-base de cálculo: art. 24, XVIII, “d”, e “e”
-importação - diferimento: art. 13, XXVI, e § 11
GÁS NATURAL
-comprimido – diferimento - importação: art. 13, LXXXVII,”a”, “b”, “c”, “d”, “e”,”f”
-comprimido – GNC, saída interna para utilização veicular – isenção; art. 9º, CXXXVII: § 96
-crédito fiscal – estorno: art. 47, LXXII c/c inciso CCXV, do art. 9º’
-saídas internas destinadas a indústria de vidros planos - isenção: art. 9º, CCXV; § 98
-saída interna e importação p/ usina termoelétrica – diferimento: art.13, LXIV
-termoelétrico - saída interna a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica – isenção: art.9º, CXCI
-veicular – GNV – saída interna promovida pelos contribuintes indicados – isenção: art. 9º, CXXXVI, “a”, “b”; § 96
GASOLINA AUTOMOTIVA
-alíquota - operação interna e de importação: art. 25, I, “a”,
-base de cálculo: art. 24, XVIII, “a”
GASOLINA E QUEROSENE DE AVIAÇÃO
-base de cálculo: art. 24, XVIII, “c"; art. 14, LXXVII, § 63; art. 47,LIX; art. 14, LXXXIII
-diferimento - operações internas com querosene de aviação: art. 13, CXXXVII
-isenção – no fornecimento de querosene de aviação, para consumo de companhias aéreas nacionais Recife/ Fernando de Noronha: art. 9º, CCXLIV; § 101
GEMAS
E METAIS PRECIOSOS
- destinados a não-residentes no País – não
incidência: art. 7º, § 17, I, II, III, “a”, “b”,
“c”, “d”
GENGIBRE
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “f”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
GERMICIDA
-isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a",1,2,3,4 e § 46
GESSO
-alíquota: art. 25, I, “f”, 2
-antecipação do imposto – saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados: art. 54, XIII
-crédito fiscal: art. 36, XXVI, “b”
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “d"
-serviço de transporte rodoviário interestadual –
não-aplicabilidade do regime de substituição tributária: art. 58, XXIII, “e” e “f”
GIA
-vide GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
GIAM
-vide GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (MENSAL/ANUAL) - GIAM
GIOM
-vide GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DO MUNICÍPIO - GIOM
GIPSITA
-alíquota: art. 25, I, “f”, 2
-antecipação do imposto – saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados: art. 54, XIII
-serviço de transporte rodoviário interestadual –
não-aplicabilidade do regime de substituição tributária: art. 58, XXIII, “e” e “f”
GIRINO
-isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “i”
GLICERINA
-produtos destinados à fabricação de – importação- diferimento: art. 13, XLVIII
GLP
-Vide: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
GLÚTEN DE MILHO
-isenção: art. 9º, CIV, “h”, 1, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, 2, e § 46
GNR
-vide: GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR
GOBO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “f”, e §§ 12, 61 e 62
GOMA DE MANDIOCA
-Vide: CESTA BÁSICA
GORDURA VEGETAL DE SOJA
-crédito presumido: art. 36, XXI, “b”
-operações internas promovidas por estabelecimento industrial – base de cálculo: art. 14, LII
GRÁFICA
-Vide: EMPRESA GRÁFICA
GTV – GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES
-Vide: GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR
MUNICÍPIO - GIOM
-hipóteses de preenchimento previstas em Portaria SF: art. 234
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – GIA
-dispensa: art. 232, § 1º, I, II, III
-formas e prazos de entrega: art. 232, § 4º
-número de vias: art. 232, § 4º
-obrigatoriedade de apresentação: art. 232
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (MENSAL/ANUAL) – GIAM
-apresentação: art. 233
-contribuinte beneficiado com incentivo fiscal: art. 233, §§ 2º a 4º
-operações com cana- de-açúcar: arts. 428 e 429
-serviço de telecomunicação: art. 729, V
-sistema relativo a algodão, mamona, sisal e milho: art. 451
-transporte aeroviário: art. 713, I
-transporte ferroviário: art. 721
GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES – GTV
-emissão: art. 728, §§ 5º e 6º
-dispensa de escrituração nos livros fiscais: art. 728, § 4º
-indicações: art. 728, I a X
-quantidade de vias: art. 728, § 4º
-suporte para emissão de extrato de faturamento das empresas transportadoras: arts. 727, V, e 728 § 5º
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
ESTADUAIS - GNRE
-sistema relativo a farinha de trigo, cerveja e refrigerante: art. 466
-utilização: arts. 250 e 251
-vide DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
HELICÓPTERO
-redução de base de cálculo: art. 14, XXX, “b”, “o” e §29, II
HERBICIDA
-isenção: art. 9º, V, “a”, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI “a”1, 2,3,4 e § 46
HORTIFRUTÍCOLAS
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-industrialização: art. 9º, § 61
-isenção: art. 9º, XIII, LXXIII, “a” e “b”, CXXIII, CXXIV, “b”, e §§ 12, 35 a 43, 45, 61 e 62
HORTELÃ
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “f”, e §§ 12, 61 e 62
HOTEL
-base de cálculo: arts. 14, IX, “e” ; 24, XXI, “a”
IMPLEMENTO AGRÍCOLA
-crédito presumido: art. 42, II, § 2º
-isenção: art. 9º, XXIII, XXIV, §§ 15, 16 e Anexo 2
-máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio 52/91 – base de cálculo - importação: art. 14. XL, “a”, 1, 1.4; 2, 2.4; 3, 3.4; “c”, 4
-redução de base de cálculo: art. 14, XL, e §§ 43, 45 e 60
IMPORTAÇÃO
-ácido acético – realizada diretamente por estabelecimento industrial para produção de acetato de vinila – diferimento : art. 13, LXXX
-ácido fosfórico e fosfato natural bruto do Marrocos: arts. 9º, LXXXVII; 614
-ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster – diferimento: art. 13, XL
-adubos simples ou compostos e fertilizantes – recolhimento diferido: art. 601, §§ 1º e 2°
-albumina - isenção: art. 9º, XCVI, “b”, e § 55, IV
-álcool anidro e hidratado - isenção: art. 9º, CXLI
-álcool etílico anidro combustível - AEAC: art. 13, CV, ‘a”, “b”, ”c”, e §§ 29 e 30
-algodão - diferimento: art. 13, XXVII, e § 12
-alíquota: art. 25, I, IV
-amparadas pelo regime especial aduaneiro de
admissão temporária - isenção: art. 9º, CLXIV, “c”, “d”, 1 e
2; § 81
-antecipação tributária: art. 600, § 10, I, “c”, 3 e § 11
-aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais – isenção: art. 9º, XCVI, § 55, V, “a”, 1, 2
-aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, somente para o Poder Executivo Estadual – diferimento: art. 13, § 21
-aquisição interna de insumos para utilização no processo
produtivo de partes e peças a serem fornecidas à indústria fabricante de torres
e aerogeradores para produção de energia eólica - diferimento: art. 13, CXLV; §§ § 33, 34, 35
-arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral – diferimento: art. 13, L
-ativo fixo de indústria - isenção: art. 9º, CXVIII
-ativo fixo ou consumo: arts. 600, § 1º; 605
-ativo imobilizado, uso ou consumo de órgão da Administração Pública – isenção: art. 9º, CXLIV
-aviões a turbojato adquiridos por arrendamento mercantil: arts. 602, parágrafo único; 603 e 604
-aviões a turbo jato: arts. 602 e 603
-base de cálculo: arts. 14, VII, XXXVIII, XXXIX, XL, e §§ 11, 12 e 13; 24, XXII
-bebida alcóolica - diferimento: art. 13, XLIX
-bens destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referido nos itens 1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o ANEXO 1: art. 605, I, “a”, 1, 2 e “b”
-bens ou mercadorias - isenção: art. 9º, CCXII e CCXIV – Anexo 65
-bens ou mercadorias constantes no Anexo 65, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural – base de cálculo: art. 24, XXXIII, “a”, “b”, 1, 2, 3; “c”, “d, “e”, “f”, 1, 2, 3; “g”, “h”
-bicicleta, triciclo e motoneta - peças e componentes - diferimento: art. 13, XXIX, e § 13
-bobina de folha laminada – diferimento: art. 13, LXXIV, “a”
-bobina de folha de plástico – diferimento: art. 13, LXXIV, “b”
-butano liquefeito - diferimento: art. 13, XXVI, “b”, 2, 2.3; § 11
-clínquer e escória de alto forno: art. 605, II, “a” e “b”
-Coletores Eletrônicos de Votos – CEV – isenção: art. 9º, CXXXVII
-colheitadeiras mecânicas de algodão – isenção: art. 9º, CLXXXIV, “a”, “b” e “c”
-combustíveis derivados de petróleo – diferimento: art. 13, XXVI, “b”, 1; § 11
-composto de polipropileno com máster branco - diferimento: art. 13, LXIII
-crédito fiscal: arts. 28, §§ 22, 23 e 25; 47, XVII; 610
- de barrilha vidreira, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e seus artefatos e de embalagens de vidro – diferimento: art. 13, XCV
- de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, para utilização no processo produtivo de peças automotivas - diferimento: art. 13, CXXXIX
- de componentes para utilização no processo
de fabricação de elevadores de cargas e de passageiros - diferimento: art. 13, CXII, “a”, “b”, “c”
e “d”
- de embalagem plástica – NBM/SH 3921.90.19, destinada a fabricante de produtos alimentícios - diferimento: art. 13, CXXXI
- de engrenagem NBM/SH
8708.40.90, destinada a fabricante de partes e peças para veículos automotores - diferimento: art. 13, CXXX
- de equipamentos pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, para utilização no XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos - isenção: art. 9º, CCIII, “a”, “b”
- de filmes de polipropileno biaxialmente orientados – NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis - diferimento: art. 13, CIX
- de fio de poliéster, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do produto - diferimento: art.13, CXXII
- de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de artefatos de plástico - diferimento: art. 13, LXXXVIII
- de insumos e matérias-primas por
estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de
componentes eletrônicos - diferimento: art. 13, CXI - Anexo 66
- de insumos para fabricação de torres destinadas à geração de energia eólica – operação interna -diferimento: art. 13. CIII, “a”, “b”
- de insumos para utilização no processo produtivo de tintas para impressão de embalagens - diferimento: art. 13, CXX
- de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas - diferimento: art. 13, CXXXIII, § 23
- de locomotiva do tipo dieselelétrico e de trilho para estrada de ferro por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas – isenção: art. 9º, CXCIII
- de malte de cevada, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja – diferimento: art. 13, CVI
- de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão– isenção: art. 9º, CCIV
- de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado-DAF – suspensão: art. 11, XV, “a”, “b”, “c”, 1,2; “d”, 1, 2; “e”, “f”, “g”
- de matérias-primas destinadas à fabricação de dispersantes,defloculante, cola, corantes, impermeabilizantes e similares – diferimento: art. 13, CXVII
- de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de artefatos de aço - diferimento: art. 13, C – Anexo 58
- de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de equipamentos eletrônicos - diferimento: art. 13, CI – Anexo 59
- de medicamento por pessoa física – isenção: art. 9º, CI, “b”, 4, e § 77
- de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, realizada pelas forças armadas - isenção: art. 9º, CCXXV
- de polpa de tomate realizada diretamente por estabelecimento industrial com destino à fabricação de alimentos - diferimento: art. 13, CXXXV, “a”, “b”
- de produtos de aço, relacionados no Anexo 71 - diferimento: art. 13, CXXVII
- de produtos para fabricação de colchão de espuma e de mola e de cadeira e mesa de plástico - diferimento: art. 13, CXXVIII – Anexo 72
- de produtos resultantes do processo produtivo
relacionados no anexo 73: Art. 13,CXXIX
- de produtos destinados ao processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro relacionados no anexo 74: Art. 13,CXXXVIII
- de produtos para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos relacionados no anexo 75: Art. 13,CXL
- de produtos importados a granel, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo relacionados no anexo 76: Art. 13,CXLI
- de produtos importados para utilizaçao no processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos relacionados no anexo 77: Art. 13,CXLIII
- de resina de polietileno tereftálico virgem – PET, realizada por estabelecimento industrial que produza o referido produto – diferimento – crédito presumido: art. 13, CXVI, “a” e “b” c/c art. 36, XLII
- de tecido sintético classificado no código da NBM/SH 5407.20.00, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para uitilizaçao no processo produtivo de embalagens – diferimento: art. 13, CXLIV
- do exterior de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares,
radiológicos ou técnico científico laboratoriais – operações internas-
diferimento: art. 13, XXVIII, “a”, “b”
- do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários - isenção: art. 9º, CLXIII
- do exterior de mercadoria ou bem sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária – base de cálculo: art. 14, LXXV c/c art. 9º, CCXI, “a”, 2
- do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código da NBM/SH 3004.20.99 - isenção: art. 9º, CXCVIII
- dos insumos e matérias primas classificados
nos códigos da NBM/SH , destinados à fabricação de produtos para tratamento de
água e resíduos líquidos - diferimento: art. 13, CVIII, “a”, “b”,
“c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”
- dos insumos ou matérias-primas realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de microcomputadores - diferimento: art. 13, XCVI, “a” e “b’
- do produto cátodo de cobre destinado à fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre – diferimento: art. 13, CXXXII, “a”, “b”
- dos produtos classificados nos códigos da
NBM/SH , destinados à industrialização de alimentos -diferimento: art. 13, CVII, “a”, “b”, “c”,
“d”, “e”, “f”
- dos produtos destinados ao processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro - diferimento: art.13,CXXXVIII , “b”- Anexo 74
- dos produtos de alumínio, ferro, aço e polietileno - diferimento: art. 13, CXIX, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, e “g” c/c inciso CXXXII do art. 13
- dos produtos não-acabados, classificados NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador localizado neste Estado – importação: art. 13, LXX
- dos produtos não-acabados, classificados NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador localizado neste Estado – diferimento: art. 13, LXX
- dos produtos para utilização no processo produtivo de chocolates e boscoitos - diferimento: art. 13, CXXXVI,
- dos produtos relacionados no Anexo 52 - diferimento: art. 13, LXXXIII
- dos produtos relacionados no Anexo 69,
destinados à utilização como matéria prima no processo de fabricação do
estabelecimento importador localizado neste Estado - diferimento: art. 13, LXV
- dos produtos relacionados no Anexo 73 classificados nos códigos da NBM/SH - diferimento: art. 13, CXXIX
- dos produtos relacionados no Anexo 75 - diferimento: art. 13, CXL
- dos produtos relacionados no Anexo 76 - diferimento: art.13, CXLI
- dos produtos relacionados no Anexo 77, para utilização no processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos - diferimento: art. 13, CXLIII
- doação - isenção: art. 9º, XCII, CXXXII
-efetuada diretamente por produtor, de
reprodutores e matrizes caprinos – isenção: art. 9º, CIX
-efetuada pelo Banco Central do Brasil de
máquina, aparelho ou equipamento para fragmentação de cédulas, classificados no
código 844111.80.00 da NBM/SH - isenção: art. 9º, CCXXIII
-engrenagens forjadas para produção de peças automotivas para veículos de quatro rodas – diferimento: art. 13, XCIV
-entradas de bens para implantação de saneamento básico pela COMPESA – isenção: art. 9º, CXXXIV
-equipamento gráfico - isenção: art. 9º, LXXXIX
-escrituração: art. 610
-fato gerador: arts. 3º, III, §§ 1º, II, 2º e 4º; 615
-fibra de linho – diferimento: art. 13, XXVII, e § 12
-gás liquefeito (GLP) - diferimento: art. 13, XXVI, “a”, “b”, 2, 2.4; § 11
-gás natural destinado à usina termoelétrica para a produção de energia elétrica- diferimento: art. 13, LXIV
-GNR: arts. 250, IX, “e”, XI; 608
-incidência: art. 2º VII
-isenção: art. 9º, XLVI, LXXVIII, LXXXII a XCVI, C a CIII, CVII a CIX, CXIII, CXV, CXVI, CXXI, CXXXII a CXXXIV, CXXXVIII, CXXXIX, CXLI, CXLIV, CXLVIII, “b”, CXLIX, CLIII, e §§ 1º, 22, 46 a 52, 54, 55, 60, 65, 68 a 71, 73, 77 e 78
-isenção - importação de microcomputadores para Secretaria de Educação do Estado: art. 9º, CLXXII
-isenção - operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária: art.9º, CLXIV, § 81
-isenção - por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico e de trilho para estrada de ferro : art. 9º, CXCIII, “a, “b”, “c” e “d”
-lâmpadas automotivas halógenas 12v e 24v cods. NBM/SH 8539.21.10 e 8539.21.90 – diferimento: art. e 13, XCII
-lâmpadas automotivas pérola/torpedo 12v e 24v cods. NBM/SH 8539.29.10 e 8539.29.90 – diferimento: art. 13, XCII
-leite em pó - isenção: art. 598
-máquinas, aparelhos, equipamentos - EMBRAPA – importação para pesquisa técnico-científica - isenção: art. 9º, CXXXIII, “a”
-máquina, aparelho e equipamento - diferimento: art. 13, XXIII, e §§ 8º e 9º
-máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a ativo fixo do estabelecimento adquirente- diferimento: art. 13, XXIII, “d”
-máquinas, aparelhos e equipamentos p/ integralizar ativo fixo de Usina Termoelétrica- diferimento: art. 13, XXIII, “e”
-máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 – base de cálculo: art. 14, XXXIX, “a”, 1, 1.2, 2, 2.2, “b”, “c”, 2 e § 60
-máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 – base de cálculo: art. 14, XL, “a”, 1, 1.4, 2, 2.4, 3, 3.4, “b”, 3, “c”, 4 e § 60
-matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas – diferimento: art. 13, XLI
-matérias-primas destinadas à fabricação de baterias industriais - diferimento: art.13, CXXIV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”
-matéria-prima e insumos para indústria de eletrodomésticos – diferimento: art. 13, XXXIX
-matéria-prima, insumos e produtos intermediários para a fabricação de polímero e fibra de poliéster – diferimento: art. 13, LX
-matéria-prima, insumos e produtos intermediários para a fabricação de produto do setor automobilístico ou de bens de capital – diferimento: art. 13, XXXI
-matéria-prima para industrialização de cadeira e mesa de plástico - diferimento: art. 13, LXIII
-matéria-prima para papel de imprensa - isenção: art. 9º, LXXXVIII
-medida judicial ou legal – recolhimento: art. 600, § 6º
-mercadoria despachada em outra UF com destino a PE: art. 606
-mercadorias destinadas à aplicação em linha férrea sob os respectivos códigos da NBM/SH – diferimento – operações interna e interestadual: art. 13, LXXXIV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”
-mercadorias relacionadas no Anexo 63 – base de cálculo: art. 14, LXXIV
-mercadorias relacionadas no Anexo 63 – crédito presumido: art. 36, XXXVII
-microcomputadores – isenção na importação para Secretaria de Educação do Estado: art. 9º, CLXXII
-milho- crédito presumido: art. 42, XII, “f”
-milho - diferimento: art. 13, XVI
-milho em grão classificado no código NBM/SH 1005.90.10 para utilização como matéria prima no processo industrial - diferimento: art. 13, CXLVI
-milho – realizada diretamente por estabelecimento industrial para fabricação de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos e pipoca para microondas- diferimento: art. 13, XLII, “a”, 1, 2 e “b”
-milho - realizada diretamente por avicultor, para utilização como ração para aves - diferimento: art. 13, CXXIII, “a”, “b”
-nas aquisições internas dos produtos realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica - diferimento: art. 13, CII; §§ 23 e 33
-obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais – isenção: art. 9º, CLXXVI
-óleo diesel – alíquota: : art. 25, I, “i”, 1,2,3, 3.1, 3.1.1, 3.1.2; 3.2, 3.2.1, 3.2.2; § 9º, I, “a”, 1, 1.1, 1.2; 2; “b”, II, III, IV, “a”, “b”, V
-óleo diesel – realizada por refinaria ou suas bases – diferimento: art. 13, XCIII, § 23
-operações e prestações promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association – FIFA, vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 – isenção – crédito fiscal: art. 9º, CCXI, “a”, 1, 2, 2.1, 2.2; “b”, 1, 2, 3; “c”; art. 47, LVIII
-operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores ou empresas concesssionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicletas – base de cálculo: art. 14, LXXXVI c/c art. 47, LXXVI
-operações internas, interestaduais dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos - isenção: art. 9º, CC
-operações realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, destinados ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias: art. 9º, CLXXXV, “a”
-operação com AZT - isenção: art. 9º, XC
-operação com empresa de base tecnológica - diferimento: art. 13, XXV, XXX, e §§ 10 e 14
-operação isenta ou não sujeita ao imposto: art. 609
-outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímero de propileno, biaxialmente orientados – NBM/SH 3920.20.19 para utilização no processo de fabricação, de filmes, rótulos e sacos – diferimento: art. 13, LXXXI, “b”
-pasta química de madeira destinada à fabricação de telha e caixa d’água – diferimento: art. 13, LXVIII, “c”, 1, 2
-perda do produto importado – recolhimento: art. 601, § 2º
-pigmento de dióxido de titânio para utilização no processo produtivo de forros e perfis de PVC – diferimento: art. 13, CX
-placa porcelâmica e abrasivo para polir - diferimento: art. 13, XXXVI
-placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada-NBM/SH 6907.90.00 - diferimento: art. 13, XXXVI, “c”, 1
-placa porcelâmica vidrada ou esmaltada-NBM/SH 6908.90.00 - diferimento: art. 13, XXXVI, “c”, 2
-polipropileno termoplástico – diferimento: art. 13, LXIII
-policloreto de vinila – diferimento: art. 13, LXII, “a”, “b”, “c”, “d”
-polipropileno terpolímero - NBM/SH 3902.30.00, para utilização no processo de fabricação, de filmes, rótulos e sacos – diferimento: art. 13, LXXXI, “a”
-por estabelecimento industrial, de matérias-primas para utilização no seu processo produtivo de cimento - diferimento: art. 13, LXXXIX, “a” e “b”
-por via terrestre de bens e mercadorias provenientes do Paraguai realizada por microempresa optante do Simples Nacional – base de cálculo: art. 14, LXXXII
-prazo de recolhimento: art. 600, §§ 6º a 8º, 10 e 11
-preenchimento do DMI: arts. 244 e 607
-produtos utilizados no processo produtivo de detergente em pó, fralda descartável, sabão em barra amarelo, sabão em barra azul e sabão em barra translúcido - diferimento: art. 13, XLVIII
-promovidas pelos estabelecimentos ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado – alíquota: art. 25, I, “e”, 6,7
-propano liquefeito – diferimento: art. 13, XXVI, “b”, 2, 2.1 e 2.2; § 11
-realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - isenção: art. 9º, CCX, “a”, 1, 2, 3, 4, 5, 6; “b”, 1, 2; “c”, “d”; art. 47, LVII
-realizada diretamente por estabelecimento industrial de alimento de polpa de tomate classificada no código NBM/SH 2002.90.90 – diferimento: art. 13, LXXIX
-realizada diretamente por estabelecimento
industrial localizado neste Estado, para utilização no processo produtivo: art. 13, LXXVI
-realizada por estabelecimento industrial, das matérias primas relacionadas no Anexo 55 - diferimento: art. 13, XC
-realizada diretamente por estabelecimento
industrial, de carcaça de contador de fluidos, em cobre, destinada à utilização
pelo importador, no processo de fabricação de contador de fluidos –
diferimento: art. 13, CXV
-realizada por estabelecimento industrial,de
laminados planos de ferro ou aço não-ligado, para utilização, pelo importador
no processo de fabricação - diferimento: art. 13, CXIII
-realizada diretamente por estabelecimento
industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, para utilização no processo
de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos
para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos, argamassas, sais
acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros - diferimento: art. 13, CXXI, - Anexo 67
-realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos relacionados no Anexo 68, destinados à utilização no processo de fabricação de impressos em papel - diferimento: art. 13, CXXV, “a”, “b” – Anexo 68
-realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos relacionados no Anexo 70, destinados à utilização no processo de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola - diferimento: art. 13, CXXVI - Anexo 70
-realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos para utilização no processo de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos - diferimento: art. 13, LXXXI
-realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH - diferimento: art. 13, LXXXII
-realizada diretamente por estabelecimento industrial no processo produtivo de “freezers” classificados nos códigos da NBM/SH – Anexo 64 - diferimento: art. 13, XXXIX
-realizada diretamente por estabelecimento industrial dos produtos classificados nos códigos da NBM/SH , para utilização no processo de fabricação de painéis termoisolantes -diferimento: art. 13, CIV
-realizada diretamente por estabelecimento industrial no processo de fabricação de equipamento de compressão de gás natural (NBM/SH 8414.80.31), bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00) - diferimento: art. 13, LXXXVII, ”a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”
-realizada diretamente por estabelecimento industrial, de laminados planos, de ferro ou aço classificados nos códigos da NBM/SH 7210.12.00 e 7210.50.00, para utilização no processo de fabricação de latas, tampas, folhas de flandre litografadas e rolhas metálicas – diferimento: art. 13, CXVIII
-realizada por estabelecimento industrial de material elétrico dos produtos relacionados no Anexo 47 - diferimento: art. 13, LXXVII
-realizada por estabelecimento industrial, das matérias-primas relacionadas no Anexo 55: art. 13, XC
-realizadas
diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo
processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para
aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica - diferimento: art. 13, CXLII
-regime de “drawback” - isenção: art. 9º, LXXXIII
-reimportação de mercadoria devolvida: art. 600, § 5º
-remédios importados pela APAE – isenção: art. 9º, C
-reprodutor e matriz de caprino - isenção: art. 9º, CIX
-reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino importado por estabelecimento produtor - isenção: art. 9º, LXXXIV, “a”, “b”
-retorno de mercadoria sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária: art. 600, § 9º
-saídas internas destinadas a indústria de vidros planos : art. 9º, CCXV
-saída interna de insumos e componentes para produção de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos – diferimento: art. 13, CXXXIV; § 8º
-sangue - componentes e derivados - isenção: art. 9º, XCI, “b”
-serviço de transporte ferroviário de carga – isenção: art. 9º, CXXXVIII
-tecido tipo índigo – diferimento: art. 13, LXXIII
-termo de responsabilidade: art. 611
-transferência de matéria-prima para estabelecimento da mesma empresa - isenção: art. 9º, LXXVIII
-tratores agrícolas de quatro rodas – isenção: art. 9º,
CLXXXIV, “a”, “b” e “c”
-vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela – isenção: art. 9º, CLIX
-vacina - isenção: art. 9º, LXXXVI
-vide arts. 600 a 615
-veículos automotores,classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10 –deferimento: art. 13, LXVI; §§ 24 e 25
-veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários – operações internas- isenção: art. 9º, CXLIII, “a”, 1, 2; “d”
-vide arts. 600 a 615
IMPOSTO RETIDO NA
FONTE
-operação interestadual: arts. 438; 472; 474; 489; 492 e 522
IMPRESSO PERSONALIZADO
-crédito fiscal – estorno relativo aos insumos: art. 34, § 12
-isenção: art. 9º, XLIII, e §§ 19 e 20
INCENTIVO FISCAL
-concessão ou revogação: art. 734
-homologação do acordo: art. 735
INCIDÊNCIA
-bares, restaurantes e similares: art. 2º, I
-caracterização: art. 6º
-comunicação: art. 2º, III e IV
-energia elétrica, petróleo, combustíveis e lubrificantes: art. 2º, VIII
-fornecimento de mercadoria com prestação de serviço: art. 2º, V e VI
-importação: art. 2º, VII
-transporte: art. 2º, II e IV
-transporte aéreo: art. 2º, parágrafo único
INCORPORAÇÃO
- de empresas – vide SUCESSÃO
INDENIZAÇÃO
- do imposto: art. 743
INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA
-diferimento – importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários: art. 13, XXXI
INDÚSTRIA DE BENS DE CAPITAL
-diferimento – importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários: art. 13, XXXI
INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE POLIETILENO E
POLIPROPILENO
-prazo de recolhimento: art. 52, XVI, e § 13
INDÚSTRIA DE MASSA ALIMENTÍCIA
-credenciamento: arts. 36, XXVIII; 47, XXXIV; 474,§ 1°, I, “c”, e 475, §§ 6° e 7°
INDÚSTRIA DE MASSA ALIMENTÍCIA, BISCOITO,
BOLACHA E BOLO
-aquisição de embalagem de qualquer natureza, procedente das Regiões Sul e Sudeste para : art. 54, XI, “a” e “b”, §§ 5°, IV e 22, I, II
INDÚSTRIA DE POLPA DE TOMATE
-prazo de recolhimento: art. 52, XVII, e §§ 13 e 14
INDÚSTRIA TÊXTIL
-crédito fiscal - manutenção: art. 47, IX, “b”
INDÚSTRIA VINÍCOLA
-crédito presumido - operações internas e interestaduais: art. 36, XII, “a” e “b”
-operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva - base de cálculo: art. 14, LIX, “a”, 1,2; “b”, 1, 1.1, 1.2; 2, 2.1, 2.2
INDUSTRIAL
-prazo de recolhimento: art. 52, II
INDUSTRIALIZAÇÃO
- de livro, jornal, periódico - isenção sobre máquinas, aparelhos e equipamentos importados: art. 9º, CVIII, e § 78
INFORMÁTICA
-alíquota dos produtos de: art. 25, I, “f”
-base de cálculo: art. 14, XLIX
INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
-conceito: art. 736
-estabelecimento ou disciplinamento das obrigações: art. 738
-extinção do direito de impor penalidades: art. 740
-interrupção do prazo de extinção: art. 740, § 1º
-penalidades: art. 741
-responsabilidade: art. 739
-responsável solidário: art. 737
INHAME
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “f”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
INIBIDOR DO CRESCIMENTO
-vide ESTIMULADOR E INIBIDOR DE CRESCIMENTO
INSCRIÇÃO
-vide CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INSCRIÇÃO COLETIVA
-revendedor autônomo: art. 640, § 1 º, I, II, “a”
-transporte aéreo: art. 704
-transporte de valores: art. 724
-transporte ferroviário: art. 715
INSETICIDA
-isenção: art. 9º, V, “a”, CIV, “b”, CLIX, e §§ 63 e 72, e Anexo 29
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, 1,2,3,4 e § 46
INSTALAÇÕES
-isenção - incorporação ao ativo fixo: art. 9º, LXXXI
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
EDUCAÇÃO
-isenção: art. 9º, XXXII, e § 13
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-operações com mercadorias usadas - diferimento – base de cálculo: art. 13, XCVII, § 26 e art. 24, XXXII
INSTITUIÇÃO
NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA NO SERTÃO NORDESTINO – “AMIGOS DO BEM”
-prestações de serviço de transporte para
distribuição de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela
organização não-governamental ”Amigos do Bem”- isenção : art. 9º, CLXXXIII, “a”, “b”
-saídas de bens e mercadorias, recebidos em
doação, promovidas pela organização não-governamental ”Amigos do Bem” -
isenção: art. 9º, CLXXXIII, “a”, “b”
INSTRUMENTOS
-empresa jornalística de radiodifusão e editora de livro - importação - isenção: art. 9º, CVIII, e § 78
-para fiação e tecelagem - isenção: art. 9º, CXVIII
-médico-hospitalares ou técnico-científico-laboratoriais importados por órgão da Administração Pública: art. 9º, XCVI, e §§ 22 e 55
-médico-hospitalar-radiológicos ou técnico-científico-laboratoriais - iniciativa privada - diferimento: art. 13, XXVIII, e §§ 8º e 9º
INSUMOS
- adquiridos para industrialização contemplados com diferimento do recolhimento do icms na importação - Art. 13, CXLVII : anexo 85
-agropecuários – base de cálculo: art. 14, XXXIV, XXXV, XLI, XLII, e §§ 30 a 39, 46 e 47
-agropecuários - isenção: art. 9º, V, “a”, CIV, e §§ 63 e 72
-crédito fiscal: arts. 28, § 17
-da indústria automobilística ou de bens de capital - diferimento: art. 13, XXXI
- destinados à fabricação do papel de imprensa - isenção: art. 9º, LXXXVIII, “b”, e § 52
-isenção – equipamentos destinados à prestação de serviços de saúde: art. 9º, CLX, Anexo 31 e Anexo 31-A
INTERDEPENDÊNCIA
-entre empresas: art. 17, parágrafo único
INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS
-livro fiscal: art. 274
INTERNET
-conectividade em banda larga – isenção – crédito fiscal: art. 9º, CCVIII e art. 47, LV
-prestação de serviço de comunicação – Programa Internet Popular – isenção – crédito fiscal: art. 9°, CCXVII, “a”, “b”, “c” c/c art. 47, LXI
-serviço de comunicação – modalidade de acesso – base de cálculo: art. 24, XXX
ISENÇÃO
-abacate: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-abóbora: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-abobrinha: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-acaricidas: art. 9º, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-acelga: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-acessório de aparelho, máquina, equipamento e instrumento – empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro: art. 9º, CVIII
-acessório de aparelho, máquina, equipamento e instrumento – fiação e tecelagem: art. 9º CXVIII
-acessórios: art. 9º, CVIII, CXVIII, e § 78
-ácido fosfórico: art. 9º, III, LXXXVII, CIV, “i”, 1, e §§ 2º, 61 e 63
-ácido nítrico: art. 9º, III, CIV, “i”, 1, e §§ 2º e 63
-ácido sulfúrico: art. 9º, III, LXXXVII, CIV, “i”, 1, e §§ 2º e 63
-açúcar: arts. 9º, LXX, LXXI, e § 44; 437
-açúcar e álcool: art. 9º, LXX, LXXI, e § 44; 437
-adjudicação de mercadorias oferecidas à penhora : art. 9º, CCV, “a”, “b”; § 84
-adubos e fertilizantes: art. 9º, III, “a”, IV, V, “b”, LV, CIV, “a”, e §§ 2º, 63, II e 72
-agrião: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-agricultura: art. 9º, CIV, “d”, 1, “e”, “l”; § 63
-agricultura – produto de uso exclusivo na: art. 9º, V, “a”, LVII, CIV; § 63
-água mineral – saídas internas - doação destinadas à Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco- CODECIPE: art. 9º, CCXVI, “a”, “b” c/c art. 36, XXXIX
-água natural: art. 9º, L, e §§ 21 e 22
-aipim: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-aipo: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-albumina: art. 9º, XCVI, “b”, e §§ 22 e 55, IV, V
-alcachofra: art. 9º, XIII, “a”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-álcool: arts. 9º, LXX, LXXI, e § 44; 437
-álcool anidro: art. 9º, CXLI, “b”
-álcool anidro e hidratado: art. 9º, CXLI, “a”
-álcool carburante: art. 9º, LI
-álcool etílico hidratado combustível: art. 9º, CXLI, “b”
-alecrim: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-alevino: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72
-alface: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-alfavaca: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-alfazema: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-algaroba e derivados: art. 9º, VII
-algodão - farelo e torta de: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º a 8º, 63 e72
-alienação fiduciária: art. 9º, LVIII
-almeirão: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-ameixa: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-amendoim - farelo e torta: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º a 8º, 63 e 72
-amônia: art. 9º, III, CIV, “i”, 2, e §§ 2º e 63
-amostra grátis: art. 9º, XXXIII, “a”, “b”, “c” , “d”, “e” , “f” ; CI, “b”, 5.3, CII, “b”, e §§ 60 e 77
-andaime – material de: art. 9º, LXXVII
-aneto: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-animal caprino: art. 9º, CIX
-animal vacum, ovino, suíno ou bufalino: art. 9º, XXII, LXXXIV
-anis: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-APAE - importação de remédios: art. 9º, C
-aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais – importação: art. 9º, XCVI, “a”;§
§ 22 e 55, V, “a”, 1, 2
-araruta: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-areia– saída destinada à construção civil: art. 9º , LVI
-armazém alfandegado: art. 9º, LXIX, “b”
-armazenagem: art. 9º, IV
-arruda: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-artesanato regional: art. 9º, XXX
-aspargo: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62
-ativo fixo – diferença de alíquota na aquisição em outra UF: art. 9º, CXXVI, e § 75
-ativo fixo – doado a órgão da Administração Direta, autarquias e fundações: art. 9º, CXX
-ativo fixo - importação amparada pelo Programa BEFIEX: art. 9º, LXXXII, “c”, e §§ 47 e 48
-ativo fixo - importação para beneficiamento de madeira: art. 9º, CXV, e § 71
-ativo fixo - importação para beneficiamento de rocha: art. 9 º, CXIII
-ativo fixo - importação por órgão da administração pública estadual: art. 9º, CXLIV
-ativo fixo - incorporação: art. 9º, LXXXI
-ativo fixo - transferência para estabelecimento do mesmo titular: art. 9º, LXXIX
-automóvel de passageiro: arts. 9º, XXVIII; 555 a 565
-aveia e farelos de aveia – saída interna: art. 9º, CIV, “n”
-aves e produtos de sua matança: art. 9º, XVI, CV, e § 12
-avicultura - produto de uso exclusivo na: art. 9º, V, “a”, CIV, “d”, “e”, “l”, e §§ 63 e 72
-azedim: art. 9º, XIII, “a”, e §§ 12, 61 e 62
-AZT: art. 9º, XC
-bactericida: art. 9º, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-bagaço ou palha de cana- de-açúcar: art. 9º, CXXV, “a” e “c” e §§ 12, 61 e 62
-bagagem de viajante - bens procedentes do exterior: art. 9º, CIII, e §§ 60 e 77
-banana: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-banco de alimentos: art. 9º, CXXIX, CXXX
-batata- doce: art. 9º, XIII, “b”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-batata-semente: art. 9º, XI
-bens destinados à utilização por concessionária
de energia elétrica: art. 9º, XLVII, “a”
-bens destinados a ensino e pesquisa científica: art. 9º, CLXIII, “f” e Anexo 39
-bens e mercadorias destinados a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica: art. 9º, CLXIII, “a”, “b”, “c”, 1, 2, 3; “d”, “e”, 1, 2; “f”, “g”, “h”, 1, 2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6
-BEFIEX - Programa Especial de Exportação: art. 9º, LXXVIII, LXXXII, “c”, e §§ 47 e 48
-bens – importação do exterior, isentos do II: art. 9º, CI, “c”, e § 77
-berinjela: art. 9º, XIII, “b”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-bertalha: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62
-beterraba: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62
-botijão vazio de gás: art. 9º, CVI
-brita: art. 9º, LVI
-brócolis: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62
-broto de bambu: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62
-broto de feijão: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62
-broto de samambaia: art. 9º, XIII, “b”, e §§ 12, 61 e 62
-bufalino: art. 9º, XXII, LXXXIV, e § 16
-bulbo de cebola: art. 9º, XCVIII
-cacateira: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-cadeira de rodas: art. 9º, CXXVIII, “a”, 1 e ”b”, Anexo 26
-caju “in natura”: art. 9º, XIII, “e”, XIV, e §§ 12, 61 e 62
-calamidade pública; art. 9º, XXXIV
-calamidade pública – doação a entidades governamentais e assistenciais para atendimento às vítimas de: art. 9º, XXXIV, “a”, ”b”, “c”, “d”
-calcário: art. 9º, LVII, CIV, “f”, e §§ 63 e 72
-camarão: art. 9º, XIX, e § 14
-cambuquira: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-camomila: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-cana- de-açúcar - fabricação de álcool: art. 9º, CXL
-caprino - reprodutor ou matriz - importação: art. 9º, CIX
-caqui: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-cará: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-cardo: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-caroá: art. 9º, XV
-carrapaticida: art. 9º, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-carrocerias e conjunto de motor e chassi novos - saída interna para utilização no serviço de transporte público de passageiros: art. 9º, CCXXXIX, “a”,1; § 97
-cartão de natal: art. 9º , XL, e § 18
-casca de
coco: art. 9º, CIV, “k”
-catalonha: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61
-cebola: art. 9º, LXXIII, “a”, XCVIII, CXXII, CXXIII, e §§ 12, 45 e 61
-cebolinha: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-CELPE: art. 9º, XLVII, XCIV, XCV, CCXXII e § 54
-cenoura: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-Companhia de Financiamento da Produção - CFP: art. 9º, LXIV
-chicória: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-chuchu: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-cloreto de potássio: art. 9º, CIV, “i”, 2, e §§ 63 e 72
-coentro: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-cogumelo: art. 9º, XIII, “c”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-Coletores Eletrônicos de Votos- CEV - importação: art. 9º, CXXXVII
-combustíveis e lubrificantes: art. 9º, LII, “e” e “j”, LIII, CXXI, e § 73
-cominho: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-COMPESA: art. 9º, L, CXXXIV, e § 22
-concentrados e suplementos: art. 9º, V, “c”, CIV, “d”, e §§ 3º a 5º, 63 e 72
-condicionadores de solo e substratos para
plantas: art. 9º, CIV, “r”
-consórcio de exportadores – saída de produtos industrializados, primários e semi-elaborados: art. 9º, LXIX, “d”
-consórcio de fabricantes - para fins de exportação: art. 9º, LXIX, “e”
-construção civil - saídas de areia, pedra britada e seixos: art. 9º, LVI
-construção civil - saídas de estabelecimento de empreiteiro: art. 9º, II
-construção civil - transferência de equipamentos máquinas ferramentas e outros: art. 9º, LXXVII
-construção civil - trava-blocos: art. 9º, CXI
-construção e reparos navais: art. 9º, XXXVIII
-Corpo de Bombeiros Militar - aquisição de veículos e equipamentos: art. 9º, CXLVI
-Corpos de Bombeiros Voluntários - aquisição de
veículos automotores, máquinas e equipamentos - importação: art. 9º, CXLIII
-couve: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-couve-flor: art. 9º, XIII, “c”, e §§ 12, 61 e 62
-DAP (diamônio-fosfato): art. 9º, CIV, “i”, e, e §§ 63 e 72
- de equipamentos pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, para utilização no XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos – importação: art. 9º, CCIII, “a”, “b”
- de locomotiva do tipo dieselelétrico e de trilho para estrada de ferro por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas – importação: art. 9º, CXCIII
- de produtos agropecuários produzidos por agroindústria familiar rural e empreendedor familiar rural - PRONAF - saída interna: art. 9º, CCXX, “a”, “b”, 1. 2
- de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão – importação: art. 9º, CCIV
- do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código da NBM/SH 3004.20.99 - isenção: art. 9º, CXCVIII
- deficiente físico ou auditivo: art. 9º, XCIX, CXXVIII, e §§ 57 a 59; Anexo 26
- derivados
de algaroba: art. 9º,VII
- derivados de sangue: art. 9º, XCI
- desfolhante e dessecante: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72
- detentos - saída de produtos resultantes do trabalho de: art. 9º, CXXVII
-diferença de ICMS - decorrente do valor da taxa cambial: art. 9º, CI, “b”, 6, e § 77
-diferencial de alíquotas - EMBRAPA: art. 9º, CXXXIII, “c”
-difusão sonora - serviços locais: art. 9º, LXI, “f”, e § 24
-DL metionina e seus análogos: art. 9º, CIV, “i”, 2, e §§ 63 e 72
- doação a órgãos e entidades da administração
pública e as assistenciais para as vítimas de situação de seca: art. 9º, CLIV
- doação: art. 9º, XXVI, XXXIV, XCII, XCIII, XCVI, CXII, CXIV, CXX, CXXXII, e §§ 55, II, 67 e 74
- doação de mercadorias destinadas ao PROGRAMA FOME ZERO: art. 9º CLXXX, “a”, “b”, “c” , “d”, “e”, “f”
-“drawback”: art. 9º, LXXVIII, LXXXIII, e §§ 46 e 49 a 51
-drogas de abuso - programa de combate a: art. 9º, XXVI, § 17
-editora de livros: art. 9º, CVIII, e § 78
-embalagem: art. 9º, XLI, XLII, CXXIV, e § 56
-embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas: art. 9º, CLXX
-embarcação: art. 9º, XXXVI, XXXVII, CXLII, e § 64
-EMBRAPA: art. 9º, CXXXIII, “a”, “b”, “c” e “d”
-EMBRATEL: art. 9º, CXXXVI
-embrião bovino: art. 9º, VIII, “b”
-emissora de radiodifusão: art. 9º, CVIII, e § 78
-empresa comercial exportadora: art. 9º, LXIX
-empresa jornalística: art. 9º, CVIII, e § 78
-encomenda aérea internacional - recebimento de bens do exterior por pessoa física: art. 9º, CI, “b”, 3, e § 77, II
-endívia: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62
-energia elétrica – consumidor residencial de
baixa renda: art. 9º, XLVIII, “a”, 2, 2.2,
2.2.1, 2.2.2
-energia elétrica - fornecimento: art. 9º, XLVII, XLVIII, XLIX, CXXXI, “a”, CLXXXI “a”, “b” e § 76, I
-energia
elétrica – fornecimento a título de compensação da energia produzida por
migrogeração ou minigeração: art.9º, CCXLIII; art. 47, LXXIV
-energia elétrica – fornecimento para produtor rural: art. 9º, XLVIII, “d”, § 88, I, II
-energia solar e eólica: art. 9º, CLVI; § 91
-entradas de bens para implantação de saneamento básico pela COMPESA - importação: art. 9º, CXXXIV, “b”
-enxofre: art. 9º, III, e § 2º
-enzima: art. 9º, CIV, “i”, 3, e §§ 63 e 72
-equipamento gráfico: art. 9º, LXXXIX
-equipamentos didáticos, científicos e
médico-hospitalares: art. 9º, CLVII
-equipamentos ou acessórios: art. 9º, CXXVIII, “a”, “b”, “c”; art. 47, LXIII
-equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e alterações: art. 9º, CLX
-erva-cidreira: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62
-erva- de-santa-maria: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62
-erva- doce: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62
-ervilha: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62
-escarola: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62
-espalhante adesivo: art. 9º, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-espinafre: art. 9º, XIII, “d”, e §§ 12, 61 e 62
-esterco animal: art. 9º, CIV, “i”, 3, e §§ 63 e 72
-estimulador e inibidor de crescimento: art. 9º, CIV, “i”, 4, e § 63
-estoque regulador do governo federal: art. 9º, LXIV, e §§ 25 a 27
-exportação: art. 9º, LXVIII, LXIX, LXX, LXXIII, LXXIV, LXXV, CI, CXXIII, CXXIV, e §§ 12, 29 a 45, 53, 60, 66 e 77
-farelos de aveia – saída interna: art. 9º, CIV, “n”
-farelo de arroz: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 2, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farelo de casca e de semente de uva: art. 9º, VI, “c”, CIV, “h”, 2, e §§ 8º, 63 e 72
-farelo de glúten de milho: art. 9º, CIV, “h”, 1, e §§ 63 e 72
-farelo e torta de algodão : art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farelo e torta de amendoim: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farelo e torta de babaçu: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farelo e torta de cacau: art. 9º, CIV, “h”, 1, e §§ 63 e 72
-farelo e torta de linhaça: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farelo e torta de mamona: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farelo e torta de milho: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farelo e torta de soja: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farelo e torta de trigo: art. 9º, VI, “b”, CIV, “h”, 1, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farelo estabilizado de arroz: art. 9º, VI, “b”
-farinha de carne: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farinha de mandioca- operações internas: art. 9º, CXCVII
-farinha de osso: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farinha de ostra: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farinha de peixe: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farinha de penas: art. 9º, CIV, “g”, e §§ 63 e 72
-farinha de sangue: art. 9º, VI, “a”, CIV, “g”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-farinha de trigo – recolhimento e credenciamento: art. 600, § 7°, II, “c”, 4
-farinha de vísceras: art. 9º, CIV, “g”, e §§ 63 e 72
-farinha hammermuhle: art.9º, C
-fármaco -
AZT: art. 9º, XC
-ferramenta – transferência para obra: art. 9º, LXXVII
-fertilizante: art. 9º, III, “a” IV, V, “b”, CIV, “a”, e §§ 63 e 72
-figo: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e § 12, 45, 61 e 62
-filme - importação: art. 9º, LXXXVIII, “a”, e § 52
-flores e plantas ornamentais - exportação: art. 9º, LXXIII, “c”, CXXIII, CXXIV, “b”, e §§ 45 e 53
-folha usada na alimentação humana: art. 9º, XIII, “e”, e §§ 12, 61 e 62
-formicida: art. 9º, V, “a”, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-fornecimento de refeição – preço inferior ao custo: art. 9º, LIX, e § 23
- fornecimento de energia elétrica nas
operações internas destinadas a consumo da: art. 9º, XLVIII
-fornecimento de querosene de aviação, para consumo de companhias aéreas nacionais Recife/ Fernando de Noronha: art. 9º, CCXLIV; § 101
-fosfato de amônia: art. 9º, III, e § 2º
-fosfato natural bruto: arts. 9º, III, LXXXVII, e § 2º; 614
-“free shop”: art. 9º, CXXXIX
-frisa – importação por empresa jornalística: art. 9º, LXXXVIII, “a”, e § 52
-fruta - exportação: art.9º, LXXIII, “b”, CXXIII e CXXIV, e §§ 45 e 53
-fruta fresca nacional - exclusão da isenção: art. 9º, XIII, “e”, e §§ 12, 61 e 62
-fruta fresca proveniente da ALADI: art. 9º, XIII, “e”
-fungicida: art. 9º, V, “a”, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-gado: art. 9º, XXII, LXXXIV, CIX, CXXXV, e § 16
-gás natural termoelétrico - saída interna a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica: art.9º, CXCI
-gás natural – saídas internas destinadas a indústria de vidros planos: art. 9º, CCXV ; § 98
-gengibre: art. 9º, XIII, “f”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-germicida: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72
-girino: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72
-glúten de milho: art. 9º, CIV, “h”, 1, e §§ 63 e 72
-gobo: art. 9º, XIII, “f”, e §§ 12, 61 e 62
-herbicida: art. 9º, V, “a”, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-hortelã: art. 9º, XIII, “f”, e §§ 12, 61 e 62
-hortifrutícolas: art. 9º, XIII, LXXIII, “a” e “b”, CXXIII, CXXIV, “b”, e §§ 12, 35 a 43, 45, 61 e 62
-implemento agrícola: art. 9º, XXIII, XXIV, §§ 15, 16 e Anexo 2
-importação: art. 9º, XLVI, LXXVIII, LXXXII a XCVI, C a CIII, CVII a CIX, CXIII, CXV, CXVI, CXVIII, CXXI, CXXXII a CXXXIV, CXXXVIII, CXXXIX, CXLI, CXLIV, CXLVIII, “b”, CXLIX, CLIII, e §§ 1º, 22, 46 a 52, 54, 55, 60, 65, 68 a 71, 73, 77 e 78
-importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, realizada pelas forças armadas: art. 9º, CCXXV
-importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de máquina, aparelho ou equipamento para fragmentação de cédulas, classificados no código 844111.80.00 da NBM/SH: art. 9º, CCXXIII
-importação efetuada diretamente por produtor, de
reprodutores e matrizes caprinos: art. 9º, CIX
-importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários: art. 9º, CLXIII
-importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código da NBM/SH 3004.20.99: art. 9º, CXCVIII
-importação do exterior de tratores
agrícolas de quatro rodas e de
colheitadeiras mecânicas de algodão: art. 9º, CLXXXIV, “a”, “b”
e “c”
-importação - por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico e de trilho para estrada de ferro: art. 9º, CXCIII, “a”, “b”, “c” e “d”
-impresso personalizado: art. 9º, XLIII, e §§ 19 e 20
-industrialização de livro, jornal, periódico - máquinas, aparelhos e equipamentos importados: art. 9º, CVIII, § 78
-inhame: art. 9º, XIII, “f”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-inseticida: art. 9º, V, “a”, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-instalações - incorporação ao ativo fixo: art. 9º, LXXXI
-instituição de assistência social e educação: art. 9º, XXXII, e § 13
-instrumentos para fiação e tecelagem: art. 9º, CXVIII
insumos agropecuários - operação interna: art. 9º, V, “a” CIV, e §§ 63 e 72
-insumos para fabricação de papel de imprensa: art. 9º, LXXXVIII, “b”, e § 52
-Itaipu Binacional: arts. 9º, LII, “e”, LIV
-jiló: art. 9º, XIII, ”f”, e §§ 12, 61 e 62
-kenaf: art. 9º, XV
-kit de radioimunoensaio - importação pela APAE: art. 9º, C
-lâmpadas fluorescentes: art. 9°, CLXVII, “a” e § 79
-lâmpadas de vapor de sódio: art. 9°, CLXVII, “b” e § 79
-laranja: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-leite de cabra: art. 9º, XXI, “c”
-leite especial sem fenilamina: art. 9º, C
-leite fresco: arts. 9º, XXI, e § 12; 598
-levedura seca do álcool: art. 9º, CXXV, “b”
-limão: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b” , CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-livros, jornais e periódicos: art. 9º, LXXXVIII, LXXXIX, CVIII, e §§ 52 e 78
-losna: art. 9º, XIII, “f”, e §§ 12, 61 e 62
-macaxeira: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
-malva: art. 9º, XV
-mamão: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-mandioca: art. 9º, XIII, “g”, CIV, e §§ 12, 61, 62, 63 e 72
-manga: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-manjericão: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
-manjerona: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
-MAP (monoamônio-fosfato): art. 9º, CIV, “i”, 2, e §§ 63 e 72
-máquina apanhadora e carregadora de cana: art. 9º, XXIII, e §§ 15 e 16
-máquinas, aparelhos, equipamentos - ativo fixo: art. 9º, LXXVII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, “c”, CVIII, CXIII, CXV, CXVI, CXVIII, CXX, CXXVI, CXLIV, e §§ 47, 48, 70, 71, 75 e 78
-máquinas, aparelhos, equipamentos - CELPE: art. 9º, XCIV, XCV, e § 54
-máquinas, aparelhos, equipamentos - concorrência internacional: art. 9º, I, LXXXV, CVII, e §§ 1º e 65
-máquinas, aparelhos, equipamentos - Corpo de Bombeiros Militar: art. 9º, CXLVI
-máquinas, aparelhos, equipamentos - EMBRAPA – importação para pesquisa técnico-científica - importação: art. 9º, CXXXIII, “a”
-máquinas, aparelhos, equipamentos - importação por órgão da Administração Pública: art. 9º, XCVI
-máquinas, aparelhos, equipamentos - programa de combate às drogas de abuso: art. 9º, XXVI, e § 17
-máquinas, aparelhos, equipamentos - relacionados no Anexo 3: art. 9º, XXV, e §§ 15 e 16
-máquinas, aparelhos, equipamentos - SENAI: art. 9º, CXII
-máquinas, aparelhos, equipamentos - transferência para obra: art. 9º, LXXVII
-máquinas e implementos agrícolas: art. 9º, XXIII, XXIV, §§ 15, 16 e Anexo 2
-matéria-prima – importação por empresa jornalística: art. 9º, LXXXVIII, “a”, e § 52
-matéria-prima - papel de imprensa: art. 9º, LXXXVIII, “b”, e § 52
-matéria-prima - transferência para estabelecimento da mesma natureza e da mesma empresa: art. 9º, LXXVIII, e § 46
-material de andaime e de construção: art. 9º, LXXVII
-material de uso ou consumo - transferência: art. 9º, LXXX
-maxixe: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
-medicamentos: art. 9º, XC, C, CI, “b”, 4, CIV, “c”, CXLV, e §§ 63, 72 e 77
-medidores de vazão e condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos: art. 9º, CXCVI
-mel rico - fabricação de álcool: art. 9º, CXL
-melaço - fabricação de álcool: art. 9º, CXL
-melancia: art. 9º, X, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-melão: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-mercadoria: art. 9º, II, XXXII, XXXIV, LXXXII, LXXXIII, XCI, XCII, XCIII, CI, CXIII, CXIV, CXV, CXXXI, “c”, CXLVII, CXLIX, e §§ 13, 47, 48, 67, 74 e 77
-mercadorias doadas por contribuinte do ICMS à Secretaria de Educação: art. 9º, CXIV
-mercadorias e bens destinados a construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do
Mundo de Futebol de 2014: art. 9º, CCIX, “a”,
“b”, 1, 1.1, 1.2, 2, 3;
‘c’, ”d”; art. 47, LXIV
-milheto: art. 9º, CIV, “l”
-milho e sorgo: art. 9º, VI, “d”, e §§ 7º, 8º e 9º
-milho - interrupção da isenção: art. 454
-milho verde: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
-milupa PKV 1 E PKV 2: art. 9º, C
-Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional: art. 9º, XLV, CXXXI, “a”, “b” e “c”, e § 76, I e II
-mistura enriquecida para sopa - SOO3 – saídas promovidas pela LBA: art. 9º, XXXIX, “a”
-mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas – MO 2 - saídas promovidas pela LBA: art. 9º, XXXIX, “c”
-mistura láctea enriquecida para mamadeira – GH 3 - saídas promovidas pela LBA: art. 9º, XXXIX, “b”
-moranga: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
-morango: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-mostarda: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
-móveis e utensílios - incorporação ao ativo fixo de pessoa jurídica: art. 9º, LXXXI
-mudas de plantas: art. 9º, X, “a”, e XII
-nabiça: art. 9º, XIII, “h”, e §§ 12, 61 e 62
-nabo: art. 9º, XIII, “h”, e §§ 12, 61 e 62
-navegação de cabotagem – saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcação nacional: art. 9º, LII, “j”
-nectarina: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-nematicida: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 2º, 63 e 72
-nitrato de amônia: art. 9º, III CIV, “i”, 2, e §§ 2º, 63 e 72
-nitrocálcio: art. 9º, CIV, “i”, 2, e §§ 63 e 72
-noz - exclusão de isenção: art. 9º, XIII, “e”
-obra de arte: art. 9º, XXXI
-obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais - importação: art. 9º, CLXXVI
-óleo, extrato seco e torta de Nim: art. 9º, CIV, “q”
-óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial: art. 9º, CCVI
-óleo diesel para produtora de energia elétrica : art 9°, CLXVIII
-óleo diesel – destinado ao consumo na prestação de
serviço público de transporte complementar de passageiros na RMR, por meio de
ônibus – saídas internas: art. 9º, CCXLVI
-óleos de aves: art. 9º, CIV, “h”, 6
-óleo diesel: art. 9º, LII, CXLII
-óleo diesel – embarcação pesqueira nacional: art. 9º,CXLII
-óleo diesel – saída interna para utilização no serviço de transporte público de passageiros: art. 9º, CCXXXIX, “b”; § 97
-óleo lubrificante usado ou contaminado – saída para estabelecimento rerrefinador: art. 9º, LII, “i”
-ônibus escolar: art. 9º, CLII
- ônibus novos - saída interna para utilização no serviço de transporte público de passageiros: art. 9º, CCXXXIX, “a”, 1; § 97
-operação caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA: art. 9º, CXCV, “a”, “b”, “c”, 1, 1.1; 1.2; 2, 3; “d”, 1, 2, 3
operações com acelerador linear - Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde: art. 9º, CCXXXVIII
-operações com computadores portáteis educacionais e “kit” para montagem, adquiridos pelo Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo , Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e RECOMPE : art. 9º, CCVII, “a”, 1, 1.1, 1.2; 2, “b”, “c”
-operações com fosfato de oseltamivir vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil: art. 9º, CCXXI, “a”, 1, 2; “b” c/c art. 47, LXII
-operações com os medicamentos utilizados no
tratamento de câncer: art. 9º, CCXXIX, “a”, “b”;
art. 47, LXV
-operações com mercadorias e as prestações de
serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de
Fortalecimento e Modernização das Áreas: art. 9º, CLXXXIX
-operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, destinados a órgão da Administração Pública Estadual Direta: art. 9º, CLXXXII; § 83, § 89
-operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC – crédito fiscal: art. 9º, CCII, “a”, “b”, “c”, “d”
-operações decorrentes de aula prática promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC: art. 9º, CCXXX, “a”, “b”
-operações de importação amparadas pelo regime
especial aduaneiro de admissão temporária: art.9º, CLXIV, “c”, “d”, 1 e 2; § 81
-operações de importação de bens ou mercadorias, destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural: art. 9º, CCXII; CCXIII e CCXIV – Anexo 65; art. 24, XXXIII
-operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centro culturais: art. 9º, CLXXVI
- operações e prestações beneficiadas com isenção
do imposto nos termos do art. 9º-A: anexo 78
- operações e prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do imposto – sistema normal de apuração nos termos do art. 14-A: anexo 79
- operações e prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do imposto – sistema opcional em substituição ao sistema normal de apuração do imposto nos termos do art. 24-A: anexo 80
-operações e prestações promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association – FIFA, vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 – importação – crédito fiscal: art. 9º, CCXI, “a”, 1, 2, 2.1, 2.2; “b”, 1, 2, 3; “c”; art. 47, LVIII
-operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 – Convênio ICMS 142/2011): art. 9º, CCXXXV
-operações e prestações de serviços
referentes à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica por meio do
Departamento Penitenciário Nacional: art. 9º, CCXIX, “a”, “b”
-operações e prestações, inclusive de importação, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia: art. 9º, CCX, “a”, 1, 2, 3, 4, 5, 6; “b”, 1, 2; “c”, “d”; art. 47, LVII
-operações internas com fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, promovidas por estabelecimento industrial: art. 9º, CCXLVII
-operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer –: art. 9º, CXLV
-operações internas, interestaduais e de importação dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos - importação: art. 9º, CC, “a”, 1, 2, 3; “b”, “c”, “d”
-operações realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, destinados ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias: art. 9º, CLXXXV
-operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR: art. 9º, CLXII
-operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano: art. 9º, CCXXIV, “a”, “b”
-operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: art. 9º, CLXXVIII; § 85
-operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações: art. 9º, CLXXV
-operadora de telecomunicação: art. 9º, LXIII
-ovino: art. 9º, XXII, LXXXIV, CXXXV, e § 16
-ovo: art. 9º, XVI, LXXIII, “d”, CV, CXXIII, CXXIV, e §§ 12, 45 e 53
-palha de cana- de-açúcar: art. 9º, CXXV, “c”
-palmito: art. 9º, XIII, “h”, e §§ 12, 61 e 62
-papel de imprensa - matéria-prima e demais insumos: art. 9º, LXXXVIII, “b”, e § 52
-paraplégico - aquisição de veículo automotor: art. 9º, XCIX, e §§ 57 a 59
-parasiticida: art. 9º, CIV, “i”, 4,
e §§ 63 e 72
-partes e peças: art. 9º, XXXVII XXXVIII e CXII
-peças sobressalentes - transferência para obra: art. 9º, LXXVII
-pecuária - produto de uso exclusivo na: art. 9º, V, “a” e CIV, “d”, “e”, “l”; § 63
-pedra britada – saída destinada à construção civil: art. 9º, LVI
-peixe fresco: art. 9º, XVIII, XIX, e §§ 14, V e 16
-peixe seco - inaplicabilidade da isenção art. 9º, § 14, V
-pepino: art. 9º, XIII, “h”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-pêra - exclusão da isenção: art. 9º, XIII, “e”
-pescado: art. 9º, XIX LXXIV, e §§ 14 e 45
-pimenta: art. 9º, XIII, “h”, e §§ 12, 61 e 62
-pimentão: art. 9º, XIII, “h”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-pinto de um dia: art. 9º, XVII, LXXIII, “e”, CXXIII, e § 45
-pomelo - saídas para o exterior: art. 9º, LXXIII, “b”, CXXIII, e § 45
-ponta de cana- de-açúcar: art. 9º, CXXV
-pós-larva de camarão: art. 9º, CXVII
-preservativo: art. 9º, CL
-prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas: art. 9º, CXCIV
-prestação de serviço de comunicação – INTERNET – crédito fiscal: art. 9º, CCVIII e art. 47, LV
-prestação de serviço de comunicação – Programa Internet Popular – isenção – crédito fiscal: art. 9°, CCXVII, “a”, “b”, “c” c/c art. 47, LXI
-prestação de serviço realizada por microempresa: art. 9º, XLIV
-prestações de serviço de transporte para distribuição de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental ”Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”: art. 9º, CLXXXIII, “a”, “b”
-prestações de serviço de transporte marítimo de carga com origem ou destino no Distrito Estadual de Fernando de Noronha: art. 9º, CCXXVIII, “a” e “b”
-produto - doação a órgão ou entidade da administração pública: art. 9º, CXXXII
-produto agropecuário: art. 9º, CIV, e §§ 63 e 72
-produto alimentício considerado “perda” para Banco de Alimentos: art. 9º, CXXIX e CXXX
-produto confeccionado em residência: art. 9º, XXIX
-produto de consumo a bordo de aeronave ou embarcação: art. 9º, LXXII
-produto do estoque regulador do Governo Federal: art. 9º, LXIV
-produtos e equipamentos utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação: art. 9º, CLI
-produtos farmacêuticos com saídas promovidas pela FIOCRUZ com destino às farmácias do “Programa
Farmácia Popular do Brasil” destinados a pessoa física, consumidor final : art. 9º, CLXXXVIII
-produto farmacêutico: art. 9º, XXXV
-produto hortifrutícola: art. 9º, XIII, LXXIII, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-produto importado - industrialização: art. 9º, LXXXIII, e §§ 50 e 51
-produto manufaturado: art. 9º, LXXV
-produto para fabricação de medicamento para tratamento da AIDS: art. 9º, XC, “c” - Anexos 27 e 27-A
-produto típico de artesanato regional: art. 9º, XXX
-produto industrializado
– “free shop”: art. 9º, CXXXIX
-produto industrializado - saída com fim de exportação: art. 9º, LXVIII, LXIX, CXXIV, e §§ 35 a 43, 53 e 66
-produto industrializado - saída para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira: art. 9º, LXXII
-produto industrializado - siderúrgico: art. 9º, XLVI
-produto industrializado - Zona Franca de Manaus: arts. 9º, LXXVI; 680 a 696
-produto intermediário - importação: art. 9º, LXXXVIII, “a”, e § 52
-produto primário - saída com fim de exportação: art. 9º, LXIX, CXXIV, e §§ 35 a 43, 53 e 66
-produto resultante da matança de ave: art. 9º, X, “a” e “b”
-produto resultante do abate de gado ovino: art. 9º, CXXXV
-produto semi-elaborado - saída com fim de exportação: art. 9º, LXIX, CXXIV, e §§ 35 a 43, 53 e 66
-programa BEFIEX – mercadoria - ativo fixo: art. 9º, LXXXII, “c”, e §§ 47 e 48
-programa de combate às drogas de abuso: art. 9º, XXVI, e § 17
-programa de fortalecimento e modernização da área fiscal: art. 9º, CXLVII
-prótese femural e outras próteses articulares: art. 9º, CXXVIII, “b”, 2; Anexo 26
-queijos de coalho e de manteiga – saída interna: art. 9º, CLV; art. 36, XIX, “b”
-quiabo: art. 9º, XIII, “i”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-rabanete: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
-ração: art. 9º, V, “c”, VI, CIV, “d”, e §§ 3º a 5º, 63 e 72
-raiz-forte: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
-rami: art. 9º, XV
-rapadura: art. 9º, XX
-raspa de mandioca: art. 9º, CIV, “h”, e §§ 63 e 72
-raticida: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63, V e 72
-recipiente: arts. 9º, XLI, XLII, e § 56
-refeição - fornecimento por preço inferior ao custo em refeitório próprio: art. 9º, LIX, e § 23
-remessa de animais - EMBRAPA: art. 9º, CXXXIII, “d”
-remessa postal - recebimento de bens do exterior destinados a pessoa física: art. 9º, CI, “b”, 3, e § 77, II
-repolho: art. 9º, XIII, “i”, LXXIII, "a", CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-repolho chinês: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
-reprodutor ou matriz: art. 9º, XXII, LXXXIV e CIX
-reprodutor ou matriz – importado por estabelecimento produtor: art. 9º, LXXXIV
-resíduo industrial: art. 9º, CIV, “h”, 2, e §§ 63 e 72
-retrovir (AZT): art. 9º, XC
-rúcula: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
-ruibarbo: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
-sacaria: art. 9º, XLI, XLII, e § 56
-saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo - EMBRAPA: art. 9º, CXXXIII, “b”
-saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental ”Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”: art. 9º, CLXXXIII, “a”, “b”
-saídas internas e interestaduais de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais (taxistas): art. 9º, CCXXXIII, § 94; art. 47, LXVII
-saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB: art. 9º, CCXXVII, § 92
-saídas interestaduais de rações para animais e insumos utilizados em sua fabricação – emergência ou calamidade pública: art. 9º, CCXXXI, “a”, “b” e “c”
-saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB: art. 9º, CCXXVI
-saídas de pilhas e baterias usadas, após seu
esgotamento: art. 9º, CLXXXVI, “a”, “b”, 1
e 2
-saídas de pneus usados com destino à reciclagem: art. 9º, CCXVIII, “a”, “b”, 1, 2
-saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações – crédito fiscal: art. 9º, CCI, “a”, 1, 2; “b”
-saída de reprodutor ou matriz de animal vacum,
ovino, suíno ou bufalino: art. 9º, XXII
-saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas pela Rede Mc Donald’s do evento “Mc Dia Feliz”: art. 9º, CLXXXVII, “a”, 1, 2, 3, 4, 5; 6, 7,8,9; “b”
- saída interna de gás natural comprimido –GNC, para utilização veicular: art. 9º, CXXXVII; § 96
-saída interna de gás natural veicular – GNV, promovida pelos contribuintes indicados: art. 9º, CXXXVI, “a”, “b”; § 96
-saídas internas de
geladeiras – Programa de Eficiência Energética : art. 9º, CCXXII, “a”, “b”,
“c”
-saídas internas – óleo diesel, ônibus novos, carrocerias e conjunto de motor e chassi para utilização no serviço de transporte publico de passageiros: art. 9º, CCXXXIX, “a”, 1, 2; “b”; § 97
-sal de cozinha - saídas subseqüentes à primeira operação tributada: art. 9º, LVI
-salsa: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
-salsão: art. 9º, XIII, “i”, LXXIII, "a", CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-sangue - componentes e derivados importação para
integrar processo de industrialização: art. 9º, XCI, ‘b”
-sarnicida: art. 9º, V, "a'", CIV, "b", e §§ 63 e 72
-seca - mercadorias doadas às vítimas: art. 9º, CLIV
-Secretaria da Fazenda veículos adquiridos: art. 9º, CX
-Secretaria de Educação – mercadoria doada: art. 9º, CXIV
-Secretaria de Segurança Pública - veículos
adquiridos: art. 9º, CX
-segurelha: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
-seixo - saída destinada à construção civil: art. 9º, LVI
-selos destinados ao controle fiscal federal –
saída promovida pela Casa da Moeda do Brasil: art. 9º, CXC
-sêmen bovino e embriões: art. 9º, VIII, “a”, 3 e “b”, CIV, “i”, 5, e §§ 63 e 72
-semente – certificada ou fiscalizada – saída interna: art. 9º, CIV, § 63, VI, “a”, 1,2; “b”, 1,2; “c”, 1, 2; “d”, 1, 2; e “e”
-semente: art. 9º, IX, “a” e “b”, X, ”a” e ”b”, CIV, "e", e §§ 10, 11, 63 e 72
-SENAI - doação: art. 9º, CXII
-serviço de comunicação: art. 9º, LXI, e § 24
-serviço de difusão sonora: art. 9º, LXI, “f”
-serviço de telecomunicação: art. 9º, LXI, LXII, LXIII, CXXXI, “a”, e § 76, I
-serviço de transporte: art. 9º, LXV, LXVI, LXVII, e § 28; CXIX
-serviço de transporte ferroviário de cargas: art. 9º, CXIX, “b” e CXCIV
-serviço de transporte de gado em pé: art. 9º, LXV, “d”
-serviço de transporte de leite “in natura”: art. 9º, LXV, “c”
-serviço de transporte - mercadorias destinadas ao programa de fortalecimento e modernização da área fiscal: art. 9º, CXLVII
-serviço de transporte - mercadorias doadas a entidades governamentais ou assistenciais: art. 9º, XXXIV, e § 67
-serviço de transporte - produtos hortifrutigranjeiros: art. 9º, LXV, “b”
-serviço de transporte rodoviário de cargas: art. 9º, CXIX, “a”
-sistema de informática: art. 9º, CXLIX
-Sistema Penitenciário do Estado - trabalho de reeducação de detentos – saída de produtos por estabelecimentos do: art. 9º, CXXVII
-sojas desativadas e seus farelos – saída interna: art. 9º, CIV, “o”
-soja - farelo e torta: art. 9º, VI, “b”
-sorgo: art. 9º, VI, "d", e § 9º
-soro - uso veterinário: art. 9º, CIV, “c”, e §§ 63 e 72
-substância mineral: art. 9º, LV
-substituição de peça em virtude de garantia, a remessa da peça defeituosa: art. 9º, CXCIX, “a”, “b”
-sucessão - cisão, fusão, incorporação, transformação, transmissão de acervo - incorporação ao ativo fixo: art. 9º, LXXXI
-suíno – reprodutor ou matriz: art. 9º, XXII
-sulfato de amônia: art. 9º, CIV, “i”, 2, e § 63
-suplementos: art. 9º, V, “c”, CIV, "d", e §§ 3º, 4º, 5º, 63 e 72
-taioba: art. 9º, XIII, “j”, e §§ 12, 61 e 62
-tampala: art. 9º, XIII, “j”,
e §§ 12, 61 e 62
-tangerina: art. 9º, XIII, "e", LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-táxi - transporte de passageiros: arts. 9º, XXVIII, LXVII, CCXXXIII, § 94 e § 22; 564
-táxi - transporte de passageiros - operações com veículos fabricados nos países do Mercosul: art. 564, § 11
-thimidina: art. 9º, XC
-tomate - exclusão da isenção: art. 9º, XIII, "e"
-tomilho: art. 9º, XIII, “j”, e §§ 12, 61 e 62
-“trading”: art. 9º, LXIX
-transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil – TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia: art. 9º, CXCII, “a”, 1, 2, “b”
-transferência de equipamentos e maquinarias para obra: art. 9º, LXXVII
-transferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa: art.9º, LXXVIII, e § 46
-transporte aeroviário de passageiros: art. 9º, LXVI
-transporte escolar - aquisição de ônibus por órgão da Administração Pública: art. 9º, CLII
-transporte rodoviário de passageiros: art. 9º, LXV, “a”,
LXVII, e §§ 22 e 28
-trator: art. 9º, XXIII, e §§ 15 e 16
-trava-bloco: art. 9º, CXI
-trigo - farelo e torta: art. 9º, VI, “b”
-uácima: art. 9º, XV
-uréia: art. 9º, CIV, “i”, 2, e § 63
-usina termoelétrica – energia elétrica: art. 9°, XLVIII, “a” e “f” e XLIX
-uso ou consumo - transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: art. 9º, LXXX
-utensílio - incorporação ao ativo fixo: art. 9º, LXXXI
-uva: art. 9º, XIII, "e", LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-vacina
contra poliomielite: art. 9º, LXXXVI
-vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela – importação: art. 9º, CLIX
-vacina - pecuária, agricultura e avicultura: art. 9º, V, ”a”
-vacina - uso veterinário: art. 9º, CIV, "c", e § 72
-vagem: art. 9º, XIII, ”j”, LXXIII, "a", CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-vasilhame: art. 9º, XLI, XLII, e § 56
-veículo usado - saída interna: art. 9º, CCXXXII, § 93,
-veículo automotor destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física: art. 9º, XCIX, “g” e §§ 57 a 59
-veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários – operações internas e de importação: art. 9º, CXLIII, “a”, 1, 2; “d”
-veículo automotor novo, adquirido por portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou pelo representante legal: art. 9º, CCXXXIV e § 95 ; art. 47, LXIX
-veículo: art. 9º, XXVI, XXVII, XXVIII, LII, “h”, XCIX, CX, CXXXI, “b”, CXLIII, CXLVI, e §§ 17, 57 a 59 e 76
-veículos destinados a taxista Microempreendedor Individual-saídas internas e interestaduais automóveis novos de passageiros: art 9º,CCXXXIII , §94
-veículos – operações destinadas à Polícia
Rodoviária Federal: art. 9º, CLXIX, “a”, 1, 1.1,
1.2; 3
-veículo de bombeiros - equipamento para aeroporto: art. 9º, CXLVIII
-vermicida ou vermífugo: art. 9º, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
-zidovudina: art. 9º, XC
-Zona Franca de Manaus: arts. 9º, LXXVI; 690, § 7º e 691
ITAIPU BINACIONAL
-Guia de Transferência – movimentação de mercadoria: art. 98, §§ 5º e 6º
-isenção – aquisição de combustíveis e lubrificantes: art. 9º, LII, “e”, LIV
-venda efetuada a – emissão de Nota Fiscal: art. 119, § 14
JILÓ
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, ”f”, e §§ 12, 61 e 62
JORNAL
-não-incidência: art. 7º, I, e §§ 1º e 14
JUROS
-débitos tributários não pagos no vencimento: art. 758
-integrantes da base de cálculo do imposto: art. 14, § 1º, I
KENAF
-crédito presumido: art. 40, parágrafo único
-isenção: art. 9º, XV
KIT
- de mercadorias em embalagem única – dispensa de discriminação na Nota Fiscal: art. 119, § 3º, III
- de radioimunoensaio isenção - importação pela APAE: art. 9º, C
LAJOTAS
-crédito presumido: art. 42, XI
-redução de base de cálculo: art. 14, L
LÂMPADAS AUTOMOTIVAS
-halógenas 12v e 24v cods. NBM/SH 8539.21.10 e 8539.21.90 – diferimento - importação: art. 13, XCII
-pérola/torpedo 12v e 24v cods. NBM/SH 8539.29.10 e 8539.29.90 – diferimento - importação: art. 13, XCII
LANÇAMENTO
-livros fiscais: arts. 255, 261, 262, 264, 266, 270 a 274
LANCHONETES, RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, BOATES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
-que forneçam alimentação, bebidas e outras mercadorias – crédito presumido - ECF: art. 36, § 14, III e IV
LARANJA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
LATAS E TAMPAS PARA BEBIDAS CARBONATADAS
-importação de produtos destinados à utilização
no processo produtivo do fabricante de – diferimento: art. 13, LVI
LBA
-vide FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - LBA
LEILÃO, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO
-base de cálculo: art.14, XII e XIII
-fato gerador: art. 3º, X e XI
-local da operação: art. 5º, I, “g”
-mercadoria importada, apreendida ou abandonada: arts. 3º, X; 600, § 2º
-prazo de recolhimento: art. 52, XIV, XV
-responsável pelo imposto: art. 58, VIII e IX
LEITE
- de cabra - isenção: art. 9º, XXI, “c”, e § 12
- destinado à industrialização - diferimento: arts. 13, IX; 599
-em pó – em sacos de até 200g – vide CESTA BÁSICA”
-em pó importado do exterior - crédito presumido: art. 42, III, “b”, e § 3º
-em pó importado do exterior - diferimento: art. 13, XLIII, e § 2º, IV, “a”, e “b”
-em pó para reidratação – saída isenta – manutenção de crédito: art. 47, VI, e § 1º
-especial sem fenilamina - isenção: art. 9º, C
-isenção: arts. 9º, XXI, e § 12; 598
-procedente de outra UF – saída isenta – manutenção de crédito: art. 47, VI, e § 1º
-UHT (longa vida) - antecipação tributária: art. 54, XII, § 21
LEVEDURA SECA DO ÁLCOOL
-isenção: art. 9º, CXXV, “b”
LIMÃO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E
SUCATAS
-saída para outra UF: art. 630
-vide SUCATAS E LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS
LINHAÇA
-vide FARELO E TORTA DE LINHAÇA
LISTA DE SERVIÇOS
LIVRE ACESSO
- do funcionário fiscal a estabelecimentos: art. 759
-embargo ou recusa a: art. 759, parágrafo único
LIVROS FISCAIS
-autenticação - exigência: art. 80, § 4º
-dispensa de autorização na escrituração por sistema eletrônico: art. 275, § 1º
-dispensa de escrituração: art. 252, § 1º
-disposições comuns: arts. 252 a 259
-edição de normas relativas aos: art. 80, § 1º
-emendas ou rasuras: art. 255, § 1º
-emissão e escrituração por processo mecânico, eletrônico ou qualquer outro não manuscrito: art. 84
-encerrados: art. 254, § 4º
-escrituração em livros fiscais distintos: art. 256
-escrituração por cada estabelecimento; art. 81
-escrituração por processo mecanizado: art. 255, § 3º
-escrituração por sistema eletrônico: art. 300 a 312
-espécies: art. 253
-exibição: art. 82
-extravio: art. 259
-fusão, incorporação, transformação ou aquisição – transferência para o nome do adquirente: art. 258
-guarda de livros e documentos: art. 82
-instrumentos auxiliares: art. 83
-lançamentos: art. 255
-obrigações: art. 80
-prazo de escrituração: arts. 255 e 272, § 8º
-reconstituição de escrita: art. 259, parágrafo único, II
-Registro de Apuração do ICMS - RAICMS: art. 273
-Registro de Controle da Produção e do Estoque: arts. 265 a 269; 300, § 2º
-Registro de Entradas: arts. 260,a 262; 541 e 545
-Registro de Impressão de Documentos Fiscais: art. 270
-Registro de Inventário: art. 272
-Registro de Saídas: arts. 263; 264;367, III e IV
-Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO: art. 271
-Registro de Veículos: art. 274
-revendedor autônomo: arts. 649 e 650
-visto pela repartição fazendária: art. 254
LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
-isenção – importação, por editora, de máquinas para emprego no processo de industrialização de: art. 9º, CVIII, § 78
-isenção de equipamento gráfico importado destinado à impressão de: art. 9º, LXXXIX
-isenção de frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados: art. 9º, LXXXVIII, e § 52
-não-incidência: art. 7º, I, e §§ 1º e 14
LOCAÇÃO - BENS
-estorno de crédito: art. 34, I, “b”
-não-incidência: art. 7º, IV, e § 12
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
-caracterização: art. 5º
LOSNA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “f”, e §§ 12, 61 e 62
LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS
-vide COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
MAÇÃ
-crédito presumido: art. 42, § 13
-crédito presumido – estabelecimento comercial atacadista: art. 36, XXXV, “a”, “b”; § 18, I, a, b, II, III
-exclusão da isenção: art. 9º, XIII, “e”
MACAXEIRA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
MALÁRIA
-vide : DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA
MALVA
-crédito presumido: art. 40, parágrafo único
-isenção: art. 9º, XV
MAMÃO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
MAMONA
-apresentação de ROM e GIAM: art. 451
-baga - diferimento: arts. 13, VIII, e § 2º, IV; 443, § 1º
-base de cálculo: art. 446
-farelo e torta - isenção: art. 9º, VI “b”
-recolhimento: arts. 443 a 445; 447; 450
MANDIOCA
-fécula e farinha - saída para o exterior crédito
fiscal: art. 47, IX, “c”
-isenção: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
-raspa de - isenção: art. 9º, CIV, “h”, 1, e §§ 63 e 72
MANGA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
MANILHA
-crédito presumido: art. 42, XI
-redução de base de cálculo: art. 14, L
MANJERICÃO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
MANJERONA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
MANTEIGA
-crédito presumido: art. 42, III “a”, §§ 3º a 5º
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
-vide CRÉDITO FISCAL
MAP - MONOAMÔNIO-FOSFATO
-isenção: art. 9º, CIV, “i”, 2, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “d”, e § 47
MAPA RESUMO
- de Venda de Combustíveis - MRVC: arts. 406 a 408
-máquina registradora: art. 359
-terminal ponto de venda: art. 347
MÁQUINA APANHADORA E CARREGADORA DE CANA
-isenção: art. 9º, XXIII, e §§ 15 e 16
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS P/
INTEGRALIZAR ATIVO FIXO
-diferimento – operações internas e de importação: art. 13, XXIII, “d”
MÁQUINAS PESADAS (ANEXO 62)
-base de cálculo – operações internas: art. 14, LXXIII
-crédito presumido – saídas interestaduais: art. 36, XXXVI
MÁQUINA REGISTRADORA
-assistência técnica: art. 375
-Atestado de Capacitação Técnica: art. 375, § 2º IV, e § 3º
-Atestado de Intervenção: arts. 379 e 380
-autorização para uso: art. 384
-bloqueio automático: art. 355, IX
-cancelamento de cupom fiscal: arts. 365 e 366
-cancelamento de item lançado no cupom fiscal: art. 366
-características: art. 355
-credenciamento: arts. 375 a 380
-cupom de leitura: art. 357
-cupom de leitura em “X”: art. 357, II
-cupom de redução em “Z”: art. 357, I
-cupom fiscal – emissão de acordo com a operação ou prestação: art. 85, II
-cupom fiscal emitido por: art. 347
- descredenciamento: art. 382
- devolução de mercadoria: art. 368
-disposições gerais: arts. 347 a 354
- documento fiscal: arts. 356, 361 e 363
-emissão conjugada de cupom e Nota Fiscal: art. 367
entrega a domicílio: art. 364
-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – crédito presumido: art. 36, VIII, e § 12
-escrituração fiscal: arts. 370 a 374
-fita detalhe: arts. 358 a 361
-inidoneidade: art. 360
-limite de valor para emissão de cupom fiscal: art. 347, parágrafo único
-mapa resumo de caixa: art. 359
-máquina de uso não fiscal: arts. 356, § 2º; 392
-memória fiscal: art. 355, XVI, e §§ 13 a 21
-microempresa: art. 354
-obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal: art. 363
-operação com vasilhame: art. 369
-pedido ou cessação de uso: arts. 384 a 386
-recredenciamento: art. 383
-regime especial: art. 352
-responsabilidade do credenciamento: art. 376
-responsabilidade do usuário: arts. 376, § 5º; 377
-retenção: art. 349, parágrafo único
-suspensão do credenciamento: art. 381
-transferência de: art. 386
-transferência de posse: art. 355, § 18
-utilização em desacordo com as normas legais: art. 349
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS
-ativo fixo - isenção: art. 9º, LXXVII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, “c”, CVIII, CXIII, CXV, CXVI, CXVIII, CXX, CXXVI, CXLIV, §§ 47, 48, 70, 71, 75 e 78
-base de cálculo: arts. 14, XXXIX, 24, I, II, XII, §§ 1º a 4º; 43 e 45
-CELPE – isenção: art. 9º, XCIV, XCV, § 54
-concorrência internacional - isenção: art. 9º, I, LXXXV, CVII, e §§ 1º e 65
-Corpo de Bombeiros Militar – isenção: art. 9º, CXLVI
-Corpo de Bombeiros Voluntários - isenção: art. 9º, CXLIII
-crédito presumido: art. 42, II, § 2º
-diferimento: art. 13, XXIII, XXVIII, §§ 8º, 9º, 16 e 17
-EMBRAPA – importação para pesquisa técnico-científica: art. 9º, CXXXIII, “a”
-EMBRATEL – isenção: art. 9º, CXXXVI
-equipamento gráfico – isenção: art. 9º, LXXXIX
-implementos agrícolas - isenção: art. 9º, XXIII, XXIV, §§ 15, 16 e Anexo 2 – redução de base de cálculo; art. 14, XL e §§ 43 e 45
-importação por empresa jornalística ou editora de livros ou por empresa de radiodifusão - diferimento: art. 14, LVI e § 52
-importação - isenção na: art. 9º, CVIII
-importação por órgão da Administração Pública – isenção: art. 9º, XCVI
-instrumentos médico-hospitalares - isenção: art. 9º, XCVI, §§ 22 e 55
-operações e prestações de serviços
referentes à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica por meio do
Departamento Penitenciário Nacional - isenção: art. 9º, CCXIX, “a”, “b”
-por medidores de vazão e condutivímetros – isenção: art. CXCVI
-programa de combate às drogas de abuso - isenção: art. 9º, XXVI, e § 17
-relacionados no Anexo 3 – isenção: art. 9º, XXV, e §§ 15 e 16
-SENAI - isenção: art. 9º, CXII
-suspensão: art. 11, VII, XI, e §§ 1º e 7º
-transferência para obra – isenção: art. 9º, LXXVII
-usadas – redução de base de cálculo: art. 24, I, e §§ 1º a 4º
MARCHANTE
-conceito: art. 589, I
MARGARINA VEGETAL
-vide CESTA BÁSICA
MASSA DE MANDIOCA
-vide CESTA BÁSICA
MASSAS ALIMENTÍCIAS
-não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo – redução de base de cálculo: art. 14, XLVIII, “a”
-antecipação do imposto: art. 54, X e §§ 1º e 19;
-indústria de – credenciamento – crédito fiscal: arts. 36, XXVIII; 47, XXXIV; 474, § 1º, I, “c”; e 475, §§ 6º e 7º
-produtos intermediários e material de embalagem – não exigência do estorno do crédito: art. 47, XXXIV
MATÉRIA DIAMANTIFICADA
-industrial – diferimento na importação: art. 13, XXXVI
MATÉRIA-PRIMA
-bateria - diferimento: art. 13, XX, e § 5º
-baterias automotivas - diferimento - importação:
art. 13, XLI
-conceito: art. 34, § 33
-crédito fiscal: arts. 28, II; 47, I a IV, X e XX
-diferimento: art. 13, XX
-diferimento - indústria automobilística ou de bens de capital: art. 13, XXXI, e § 2º, IV
-importação para fabricação de aparelhos de telefone celular – diferimento: art. 13, XXXVIII
-isenção – importação por empresa jornalística: art. 9º, LXXXVIII, “a”, e § 52
-isenção - papel de imprensa: art. 9º, LXXXVIII, “b”, e § 52
-isenção – transferência para estabelecimento da mesma natureza e da mesma empresa: art. 9º, LXXVIII, e § 46
MATERIAL
-abrasivo para polir – diferimento na importação: art. 13, XXXVI, “b”
- de andaime e de construção - isenção: art. 9º, LXXVII
- de uso ou consumo - isenção nas transferências: art. 9º, LXXX
MATERIAL ELÉTRICO
-importação realizada por estabelecimento
industrial de material elétrico dos produtos relacionados no Anexo 47 -
diferimento: art. 13, LXXVII
MATRIZ OU REPRODUTOR
-vide REPRODUTOR OU MATRIZ
MAXIXE
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
MEDICAMENTOS
-albumina – isenção - importação: art. 9º, XCVI, “b”
-importação pela APAE - isenção: art. 9º, C
-importação por pessoa física - isenção: art. 9º, CI, “b”, 4, e § 77
-operações internas, interestaduais dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos – isenção - importação: art. 9º, CC
-operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano - isenção: art. 9º, CCXXIV, “a”, “b”
-operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 - isenção: art. 9º, CLXXVIII; § 85
-operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações - isenção: art. 9º, CLXXV
-tratamento da AIDS - isenção: art. 9º, XC, e Anexos 27 e 27-A
-tratamento de câncer - isenção: art. 9º, CXLV
-uso veterinário - isenção: art. 9º, CIV, “c”, e §§ 63 e 72
-uso veterinário - redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”
-utilizados no tratamento de câncer – estorno do
crédito fiscal: art. 47, LXV; art. 9º, CCXXIX, “a”, “b”
-vide DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA
MEDIDORES DE VAZÃO
E CONDUTIVÍMETROS
-isenção: art. 9º, CXCVI
MEL DE ABELHA
-diferimento: art. 13, LXXVIII, V
-exportação: art. 13, LXXVIII,V
-saída interna: art. 13, LXXVIII, “b”
-saídas interestaduais promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores – crédito presumido: art. 36, XXXVIII
MEL RICO
-crédito fiscal: art. 36, II, e §§ 4º a 7º
-diferimento: arts. 13, XIX, e §§ 2º, IV e 4º; 617, § 2º
-invertido – crédito presumido: art. 36, II
-isenção - fabricação de álcool: art. 9º, CXL
-recolhimento do imposto: art. 435
MELAÇO
-crédito presumido: art. 36, II
- destinado a alimentação animal - não aplicação da isenção: art. 9º, § 63, II
-diferimento: arts. 13, XIX, e §§ 2º, IV e 4º; 617 e § 2º
-isenção - fabricação de álcool: art. 9º, CXL
-recolhimento do imposto: art. 435
MELANCIA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
MELÃO
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
-vide EXPORTAÇÃO
MERCADORIA
-adquirida de terceiro e destinada a construção civil - isenção: art. 9º, II
-adquirida do exterior por missão diplomática e assemelhados - isenção: art. 9º, CXXXI, “c”, e § 76
-adquirida para locação, comodato ou arredamento mercantil – estorno de crédito: art. 34, I, “b”, e § 10
-adquirida por licitação para programa de fortalecimento e modernização de área fiscal - isenção: art. 9º, CXLVII
-amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária; arts. 3º, XV; 615
-apreendida - Nota Fiscal para acompanhar o trânsito: art. 106
-arrematada em leilão: art. 3º, X
-bens ou mercadorias constantes no Anexo 65, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural – base de cálculo: art. 24, XXXIII, “a”, “b”, 1, 2, 3; “c”, “d, “e”, “f”, 1, 2, 3; “g”, “h”
-com documento fiscal inidôneo – local da operação: art. 5º, I, “f”
-conceito: art. 4º
-constante do estoque final quando do encerramento de atividades – equiparação à saída: art. 3º, § 1º, V
- de produção própria – saídas promovidas por instituição de assistência social ou de educação - isenção: art. 9º, XXXII, e § 13
- desacompanhada de Nota Fiscal – base de cálculo: art. 14, XVII, XVIII, “a”
- desacompanhada de Nota Fiscal – local da operação: art. 5º, I, “f”
- desincorporada do ativo fixo - redução de base de cálculo: art. 24, II, e §§ 1º a 4º
- destinada a ampliação do sistema de informática da SEFAZ-PE – importação e saída interna – isenção; art. 9º, CXLIX
- destinada a armazém alfandegado: art. 616
- destinada a armazém geral: arts. 7º, VI; 655 a 662
- destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural – importação - isenção: art. 9º, CCXII; CCXIII e CCXIV – Anexo 65; art. 24, XXXIII
- destinada a depósito fechado: arts. 7º, VI; 651 a 654
- destinadas a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014 – isenção - bens: art. 9º, CCIX, “a”, “b”, 1, 1.1, 1.2, 2, 3; ‘c’
- destinada à utilização na prestação de serviço, pelo próprio autor da saída - não-incidência: art. 7º, III; Anexo 1
- devolução de: arts. 368; 677 a 683
-entrada em estabelecimento importador – momento da ocorrência do fato gerador: a rt. 3º, III, “a”, e § 2º
-exportação de - não-incidência: art. 7º, II, e §§ 2º, 3º, 4º e 13
-exportada e não onerada pelo Imposto de Exportação – isenção: art. 9º, CI, “b”, 5, e § 77
-exportada e recebida em retorno – isenção: art. 9º, CI, e § 77
-fornecida em restaurante, bar, café e similar – base de cálculo: art. 24, XXI, e § 17
-fornecida em restaurante, bar, café e similar – fato gerador: art. 3º, II
-importada: art. 2º, parágrafo único, I
-importada – desembaraço aduaneiro – momento da ocorrência do fato gerador: art. 3º, III, “c”, e § 2º
-importada do exterior sem similar nacional por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo – isenção: art. 9°, CXLIV
-importada - lançamento: art. 610
-importada - recolhimento: art. 600
-importada, amparada por Programa BEFIEX - isenção: art. 9º, LXXXII, e §§ 47 e 48
-importada com isenção do Imposto de Importação – isenção: art. 9º, CI, “c”, e § 77
-importada, devolvida por conter defeito e substituída – isenção: art. 9º, CI, “b”, 2, e § 77
-importada para integrar o ativo fixo - isenção: art. 9º, CXIII e CXV
-importada para integrar processo de industrialização de componentes e derivados do sangue - isenção: art. 9º, XCI
-importada por doação de organizações internacionais e saída para distribuição gratuita – isenção: art. 9º, XCII e XCIII
-importada por órgão da administração pública estadual - isenção: art. 9º, CXLIV
-importada sob regime de “drawback” – isenção: art. 9º, LXXXIII
-integrada ao ativo fixo - estorno: art. 34, I, “a”, e § 10
-máquinas pesadas – Anexo 62 – operações internas -base de cálculo: art. 14, LXXIII
-máquinas pesadas – Anexo 62 – saídas interestaduais –crédito presumido: art. 36, XXXVI
-mostruário de – saída promovida por contribuinte inscrito – suspensão: art. 11, XIV, e § 7º
-não entregue ao destinatário: art. 684 a 689
-não entregue ao destinatário – cimento: art. 512 a 514
-não entregue ao destinatário – saída do estabelecimento: arts. 684 a 687
-não entregue ao destinatário sem que tenha saído do estabelecimento: arts. 688 e 689
-operações fora do estabelecimento: art. 670
-para entrega a domicílio, acobertada por cupom fiscal: art. 364
-para integrar ativo fixo - emissão do documento fiscal: art. 546
-procedente de outra U F para integrar o ativo fixo ou uso e consumo – fato gerador: art. 3º, XII
-recebida no processo de comercialização – compensação do valor do imposto - crédito fiscal: art. 28, I
-recebimento pelo importador – momento da ocorrência do fato gerador: art. 3º, III, “b”, e § 2º
-relacionadas no Anexo 63 – importação – base de cálculo: art. 14, LXXIV
-relacionadas no Anexo 63 – importação – crédito presumido: art. 36, XXXVII
-remessa de a outro estabelecimento para industrialização - suspensão: art. 11, II e XI
-remessa para conserto: art. 676
-remessa para industrialização: arts. 674 e 675
-saída com fim de exportação - não-incidência: art. 7º, II, “b”
-saída com objetivo de retorno – suspensão e interrupção da suspensão; art. 10, §§ 1º e 2º
-saída de empresa transportadora - não-incidência: art. 7º, IX
-saída de estabelecimento extrator para processo de industrialização – fato gerador: art. 3º, XIV
-saída de estabelecimento industrial para comercial: art. 13, XIV, e §§ 1º e 2º, IV
-saída de estabelecimento produtor para cooperativa: art. 13, II, III, e § 2º, IV
-saída para análise laboratorial ou assemelhado – não-incidência:: art. 7º, XI
-saída para armazém geral ou depósito fechado - não-incidência: art. 7º, VI, e § 7º a 10
-saída para doação a entidade governamental ou assistencial - art. 9º, XXXIV, e § 67
-saída para doação a Secretaria de Educação e distribuição à rede oficial de ensino - isenção: art. 9º, CXIV, e § 74
-saída para exposição, feira ou demonstração - suspensão: art. 11, IX e XI, e § 1º
-saída para fim de industrialização, promovida por órgão da administração pública - suspensão: art. 11, III e XI, e § 7º
-transferência de estoque em virtude de fusão, cisão e incorporação: art. 13, I, e § 2º, IV
-transferência para estabelecimento do mesmo titular: arts. 3º , I; 13, XIII, e §§ 1º e 2º, IV
-transmissão da propriedade – equiparação à saída: art. 3º, § 1º
-usada, adquirida de instituição financeira – diferimento – base de cálculo: art. 13, XCVII, § 26 e art. 24, XXXII
-utilização para uso ou consumo do estabelecimento – estorno de crédito: art. 34, I, “b”, e § 10
MESORREGIÃO DO SÃO FRANCISCO
-novo prazo p/ pagamento do imposto antecipado: art. 54 § 20
METAIS NÃO-FERROSOS
-saída para outra UF: art. 630, II, “a”, “b”
e § 1º, I, “a”, 1, 2,
“b”, 1, 2; II, “a”, “b”, 1, 1.1, 1.2, 2
-vide SUCATAS E LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS
MICROEMPRESA
-isenção: art. 9º, XLIV
-não-aplicabilidade da alíquota de 25%: art. 25, § 8
MICRORREGIÃO DE PETROLINA
-novo prazo p/ pagamento do imposto antecipado: art. 54 § 20
MILHO
-aquisição a produtor não-inscrito: art. 451
-aquisição de outra UF: art. 449
-crédito presumido: art. 42, III, “a”; XII, “a”, “f” e § § 3º, 15
- degerminado – alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, IV
- degerminado – estorno de crédito: art. 34, §§ 13, I, “b”, 16 e 23
- degerminado – saída para o exterior – estorno de crédito ou pagamento do imposto diferido: art. 34, §§ 13, I, “b”, II; 16
-diferimento: arts. 13, XV, XVI; 447 e 448
-diferimento – importação de milho em grão classificado no código NBM/SH 1005.90.10 para utilização como matéria prima no processo industrial: art. 13, CXLVI
-em grão - saídas internas destinadas a pequenos produtores agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB - isenção: art. 9º, CCXXVII, § 92
-e sorgo - isenção: art. 9º, VI, “d”, e §§ 7º, 8º e 9º
-farelo e torta - isenção: art. 9º, VI, “b” ,CIV, “h”, e §§ 6º, 7º, 8º, 63 e 72
-GIAM e ROM: art. 451
-importação por estabelecimento industrial para fabricação de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos – diferimento: art. 13, XLII
-industrialização - diferimento: art. 13, XV, e § 2º, IV, arts. 443 a 454
-industrialização – saída sem débito do imposto – estorno de crédito: art. 450, e § 6º
-industrialização – saída sem débito do imposto – recolhimento relativo à matéria-prima: art. 450
-interrupção do diferimento ou isenção: art. 454
-redução de base de cálculo: arts.14, XLII, e § 47; 24, XXIV, “b”
-responsabilidade pelo recolhimento: art. 443
-saída para outra UF – base de cálculo: art. 446 e parágrafo único
-saída para outra UF – contribuinte sem escrita fiscal: art. 445
-verde - isenção: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
MILUPA PKV 1 E PKV 2
-medicamento importado pela APAE - isenção: art. 9º, C
MINÉRIO DE FERRO E “PELLET”
-apuração do imposto: art. 24, § 11
-estorno de crédito: art. 24, § 9º
-responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre o transporte: art. 24, §§ 7º e 15
-saída para o exterior - base de cálculo: art. 24, XIX, e §§ 9º a 14
-suspensão do imposto: art. 24, e § 6º
MINISTÉRIO DA SAÚDE
-equipamentos médico-hospitalares destinados ao– isenção: art. 9°, CLXXI
MISSÃO DIPLOMÁTICA, REPARTIÇÃO CONSULAR E REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO
INTERNACIONAL
-crédito fiscal: art. 47, XIX
-fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicação - isenção: art. 9º, CXXXI, “a”, e § 76, I
-importação de mercadoria - isenção: art. 9º, CXXXI, “c”, e § 76, I, II
-saída de veículo nacional - isenção: art. 9º, CXXXI, “b”, e § 76, I
-saída decorrente de compra realizada por - isenção: art. 9º, XLV
MISTURA ENRIQUECIDA PARA SOPA - SOO3
-saídas realizadas pela LBA - isenção: art. 9º, XXXIX, “a”
MISTURA LÁCTEA ENRIQUECIDA COM MINERAIS E
VITAMINAS - MO 2
-saídas realizadas pela LBA - isenção: art. 9º, XXXIX, “c”
MISTURA LÁCTEA ENRIQUECIDA PARA MAMADEIRA -
GH 3
-saídas realizadas pela LBA - isenção: art. 9º, XXXIX, “b”
MOLDES, MATRIZES, MODELOS E ESTAMPAS
-operações interestaduais - suspensão: art. 11, XII, e §§ 1º e 7º
MONTAGEM
-conceito: art. 7º, § 11, III
MORANGA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
MORANGO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
MOSTARDA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “g”, e §§ 12, 61 e 62
MOSTRUÁRIO DE MERCADORIA
- nota fiscal: art. 119, §§ 23 e 24
-saída promovida por contribuinte inscrito no CACEPE - suspensão: art. 11, XIV, §§ 7º, 10
MOTONETA - PEÇAS, COMPONENTES E CORRENTES
-importação para utilização no processo produtivo - diferimento: art. 13, XXIX, e § 13
MÓVEIS E UTENSÍLIOS
-incorporação ao ativo fixo de pessoa jurídica - isenção: art. 9º, LXXXI
-usados - comprovação da carência: art. 24, § 2º
-usados - conceito: art. 24, § 1º, I
-usados - redução de base de cálculo: art. 24, I, e §§ 1º a 4º
MRVC – MAPA RESUMO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS
-vide MAPA RESUMO
MUDAS DE PLANTAS
-base de cálculo: art. 14, XLI, “h”
-isenção: art. 9º, X, “a”, XII
MULTAS
-competência para aplicação: arts. 746
-graduação das multas regulamentares: art. 747
-penalidade para punição de infrações: art. 741, I
-reincidência – multa em dobro: art. 748
-valores: art. 745
NABIÇA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “h”, e §§ 12, 61 e 62
NABO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “h”, e §§ 12, 61 e 62
NÃO-INCIDÊNCIA
-alienação fiduciária: art. 7º, XIII
-armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro: art. 7º, II, “b”, 2
-armazém geral: art. 7º, VI, e § 10
-arrendamento mercantil: art. 7º, V, e §§ 5º e 12
-bens salvados de sinistro: art. 7º, XV
-combustíveis e lubrificantes: art. 7º, VII
-comodato ou locação: art. 7º, IV, e § 12
-condicionada a contrato por escrito: art. 7º, § 12
- depósito fechado: art. 7º, VI, e §§ 7º a 9º
-empresa comercial exportadora: art. 7º, II, “b”, 1
-energia elétrica: art. 7º, VII
-exportação: arts. 7º, II, e §§ 2º, 3º, 4º, 13, 15,16,18 e 19; 9º, §§ 37 a 42
-fornecimento de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço: art. 7º, III; Anexo 1
-frigorífico: art. 7º, VI
-gemas e metais preciosos – operações de vendas a
não-residentes no País: art. 7º, § 17, I, II, III,
“a”, “b”, “c”, “d”
-livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão: art. 7º, I, e §§ 1º e 14
-ouro: art. 7º, VIII
-petróleo: art. 7º, VII
-terra e rocha – extração e remoção: art. 7º, XII
-“trading”: art. 7º, II, “b”, 1
-transferência de propriedade de estabelecimento: art. 7º, XIV
-veículo: art. 7º, X
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
-saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcação nacional - isenção: art. 9º, LII, “j”
NBM
-vide NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM
NECTARINA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “e”, LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
NEMATICIDA
-isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, e § 46
NIM
(Azadiratcha indica A. Juss)
-óleo, extrato seco e torta de: - base de
cálculo: art. 14, XLI, “o”
-óleo, extrato seco e torta de: - isenção: art. 9º, CIV, “q”
NITRATO DE AMÔNIA
-isenção: art. 9º, III, CIV, “i”, 2, e §§ 2º, 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “d”, e § 47
NITROCÁLCIO
-isenção: art. 9º, CIV, “i”, 2, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “d”, e § 47
NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS -
NBM
-regime tributário: art. 775
NOTA DE BAGAGEM
-vide BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
NOTA FISCAL
-acompanhamento do trânsito de mercadoria apreendida: art. 106
-acréscimo de indicações: art. 85, § 5º
-AIDF concessão: art. 101 e 102
-apuração do imposto efetuada operação a operação: art. 111
-autenticação: art. 85 § 6º
-autorização para impressão: arts. 97 a 103
-avulsa - emissão: arts. 85, § 26, I, 108 e 142
-borrões, emendas e rasuras: art. 103
-cancelamento: art. 94
-cartão de autógrafo: art. 100
-código fiscal de operações e prestações diversas – art. 92, II, e §§ 1º e 2º
-conceito: art. 85, § 7º II
-controle de trânsito de mercadorias para outra Unidade da Federação ou para o exterior: art. 107, § 1º
-credenciamento de empresas gráficas para impressão: art. 97, II
- destinação das vias: arts. 122 a 125 e 694
-diferença de preço: art. 117, V, §§ 4º a 6º, e 8º
-dispensa da emissão: art. 85, §§ 1º a 4º e 13
-dispensa de autenticação: art. 85, § 6º
-dispensa de discriminação dos produtos – sistema de “kit”: art. 119, § 3º, III
- documento fiscal avulso: arts. 85, §§ 26 e 27; 108 e 142
-emissão de documento extrafiscal: art. 105
-emissão por contribuinte não-inscrito no CACEPE: art. 113
-emitida por Microempreendedor Individual – MEI: art. 119, § 25
-extravio de vias: art. 88, §§ 1º, 2º e 5º
-exigência pelo destinatário da mercadoria ou do serviço: art. 95
-impressão: art. 97
-indicações: art. 119
-inidônea: art. 87
-insubstituição das vias: art. 88
-inutilização de unidades não usadas: art. 85, § 15
-legendas: arts. 85, §§ 18 a 20; 113
-modelo diverso do oficial: arts. 85, §§ 9º e 10º; 104
-modelo único: art. 85, §§ 11 e 12
-mudança de endereço do estabelecimento – mesmo Município – dispensa de emissão: art. 85, § 13
-não - apresentação - procedimentos: art. 96, §§§ 1º, 2º, 3º
-não - destaque do ICMS - procedimentos: art. 96, §§§ 1º, 2º, 3º
-numeração: arts. 90, 292 e 293
-prazos de validade: arts. 85, §§ 21 a 25, 26, II, “e”, § 31; 87, II
-preenchimento e confecção: art. 86, I e II
-produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus: arts. 125 e 694
-reajustamento de preço: art. 117, IV, e §§ 3º, 6º, 11 e 12
-relação de itens que não cabem num mesmo documento fiscal: art.110
-restrições e controles por setor de atividade econômica: art. 112
-retorno de mercadoria não entregue ao destinatário: art. 287, § 3º, I, II
-sem distinção por série ou subsérie – série única: art. 91, § 3º, I, “a”, II, “b”
-seriação obrigatória: art. 91, § 3º, II, “a”, 2
-situações tributárias diversas – art. 92, I, e §§ 1º e 2º
-subseriação da “série única”: art. 91, § 4º
-subsérie distinta – obrigatoriedade: arts. 91, § 5º; 93 e parágrafo único
-substituição de modelo: art. 85, §§ 15 e 16
-sucessão, alienação, cisão fusão e incorporação: art. 85, § 14
-trânsito de mercadoria apreendida: art. 106
-transporte de mercadorias, bens ou pessoas: arts. 96, 107
-uso simultâneo de duas ou mais subséries: art. 91, § 2º
-validade quanto à emissão: art. 85, §§ 29 e 30
-vedação da emissão: art. 109; art. 85, § 32
-vias: art. 121
NOTA FISCAL AVULSA
- documento fiscal avulso: art. 85, e §§ 26 e 27
-emissão: arts. 85, § 26, I; 108 e 142
-emissão em substituição a Nota Fiscal de Produtos: art. 119, §§ 20 e 21
-venda de formulário em papelaria: art. 119, § 19, V
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
-dispensa de autorização para impressão: art. 146, § único, III
-emissão: art. 147
-indicações: art. 145
-número de vias: art. 146
-utilização: art. 144
NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D’ÁGUA
-emissão: art. 143
NOTA FISCAL DE CORREÇÃO
-emissão: art. 115
-emissão da “Carta de Correção”: art. 116
-emissão nas operações interestaduais: art. 115, § 5º
-indicações: art. 115, § 1º
-número de vias: art. 115, § 3
-vide DOCUMENTO FISCAL DE CORREÇÃO
NOTA FISCAL DE ENTRADA
-emissão com a finalidade de complementar o imposto devido: art. 137, § 2º
-hipóteses de emissão: art. 135
-importação de mercadoria: art. 135, V, e §§ 2º e 12
-indicações: arts. 135, § 8º; 136
-indicações – dados adicionais: art. 119, II, “g”, 1
-indicações – dados do produto: art. 119, II, “d”, 12
-mercadoria para ativo fixo com antecipação do imposto: art. 546
-momento da emissão: art. 137
-número de vias: art. 138; art. 135, § 9º
-provisória: art. 139
-substituição por Nota Fiscal - modelo 1 e 1-A: art. 136, § 4º
-veículo – frete: art. 537
-vide NOTA FISCAL – MODELO 1 E 1-A
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
-Companhia de Financiamento da Produção - CFP: art. 574
-emissão conjunta com a Nota Fiscal de Entrada: art. 137, § 1º
-emitida pela repartição fazendária: art. 140, §§ 2º e 3º
-indicações: art. 140, §§ 4º a 7º
-modelo: art. 119, §§ 20 e 21
-número de vias: art. 141
-seriação: arts. 91 e 140, § 1º
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
-emissão avulsa: art. 108
-emitida como fatura: art. 226
-hipótese de emissão: art. 220
-impressão única conjunta – regime especial: art. 729, IX, X, XI, XII, XIII e § 3º - Anexo 30 e 30-A
-indicações: art. 221
-momento da emissão: art. 225
-número de vias: arts. 222, 223 e 224
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
-emissão: art. 227
-indicações: art. 228
-impressão única conjunta – regime especial: art. 729, IX, X, XI, XII, XIII e § 3º - Anexo 30 e 30-A
-momento da emissão: art. 230
-número de vias: art. 230
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
-emissão avulsa: art. 108
-hipótese de emissão: art. 157
-indicações: art. 158
-momento da emissão: art. 159
-número de vias: arts. 160, 161 e 162
-transporte de passageiros: art. 159, §§ 2º, 3º e 4º
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
-conceito de consumidor final: art. 130, § 5º
-emissão de cupom fiscal por ECF em substituição à: art. 130, II
-entrega a domicílio: arts. 130, § 3º e 364
-indicações: art. 131
-número de vias: art. 132
-totalização em Nota Fiscal Resumo: art. 134
-vedação de emissão: art. 133, §§ 4º e 5º
-vendas a prazo – permissão de emissão: art. 130, § 4º
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
- definição e procedimentos: art. 129-A
-emissão: art. 85, § 32
NOTA FISCAL FATURA
-emissão: art. 119, § 12
-seriação: art. 91, § 3º, II, “a”, 3
NOTA FISCAL MODELOS 1 E 1-A
-aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde a laboratório farmacêutico: art. 119, § 22, I, “a”, 1, 2, 3; “b”, 1, 2, 3; II
-aposição de carimbo: art. 119, § 15
-cana- de-açúcar e derivados: arts. 422 e 423
-canhoto descartável – dispensa: art. 119, § 16
-certificação da autenticidade: art. 119, § 17
-cerveja e refrigerantes: art. 465
-Companhia de Financiamento da Produção - CFP: art. 572
-como fatura: art. 119, § 12
-cupom fiscal PDV em substituição na venda à vista a consumidor: art. 335
- destinação das vias: art. 122
- destinação das vias na saída para outra UF: art. 123
- devolução de mercadoria: arts. 678 a 683
-dimensão: art. 119, §§ 15, IX: 16, II
-dispensa de discriminação de produtos: art. 119, § 3º
-emissão avulsa: art. 108
-emitida por sistema eletrônico de processamento de dados: art. 282
-emitidas em caráter provisório: arts. 126 e 127
-farinha de trigo: art. 465
-fornecida pela Secretaria da Fazenda: art. 119, § 19
-hipóteses de emissão: art. 119
-importação de mercadoria: art. 135, V, e §§ 2º e 12
-indicações: art. 119
-indicações relativas a títulos federais: art. 85, § 5º
-indicações relativas ao ISS: art. 119, § 15, V
-lançamento globalizado dos documentos provisórios ou definitivos: art. 129, e parágrafo único
-mercadorias destinadas a demonstração e mostruário: art. 119, §§ 23 e 24
-mercadoria não transportada de uma só vez: art. 117, III, § 2º
-modelos: art. 119, § 13
-momento da emissão: arts. 120 e 137
-nota fiscal complementar: art. 117, §§ 11 e 12
-nota fiscal provisória – indicações e número de vias: art. 126, § 2º
-número de vias: arts. 121; 124, II e 125
-obrigatoriedade de emissão de documento definitivo: art. 128
-operações realizadas fora do estabelecimento: arts. 670 a 673
-operações sujeitas a mais de uma alíquota: art. 119, § 15, IV
-prazo de validade – data limite para emissão: art. 119, II, “a”, 18
-remessa para conserto: art. 676
-remessa para industrialização arts. 674 e 675
-saída de mercadoria para aeronave: art. 126, § 1º
-selo fiscal – vide SELO FISCAL
-sistema de “kit” em única embalagem – dispensa de discriminação: art. 119, § 3º, III
-veículo: art. 533
-venda a prazo – faturamento: arts. 118; 119, § 15, I
-venda efetuada a Itaipu: art. 119, § 14
NOTA FISCAL PROVISÓRIA
-vide NOTA FISCAL – MODELO 1 E 1-A
NOTA FISCAL RESUMO
-hipótese de emissão: art. 114
-indicações: arts. 114, § 2º; 134, § 1º
NOVILHO PRECOCE
-vide CESTA BÁSICA
NOZ
-exclusão de isenção: art. 9º, XIII, “e”
OBRAS DE ARTE
-base de cálculo: art. 24, IV
-crédito presumido: art. 36, V
- destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais – importação - isenção: art. 9º, CLXXVI
-isenção: art. 9º, XXXI
ÓLEO DE ALGODÃO, AMENDOIM, MILHO
-crédito fiscal - manutenção: art. 47, IX, “a”
ÓLEOS
DE AVES
-base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, 7
-isenção: art. 9º, CIV, “h”, 6
ÓLEO DE ESTEARIA
-diferimento: art. 13, XLVIII, “c”
ÓLEO DE SOJA
-alternativa de cálculo ao estorno: art. 34, § 14, V
-crédito presumido: art. 42, III, “a”, e § 3º
-estorno nas exportações: art. 34, § 13, I, “b”, III, e §§ 16 e 23
-refinado – crédito presumido: art. 36, XXI, “b”
-refinado e envasado – base de cálculo: art. 14, LII
-vide CESTA BÁSICA
ÓLEO COMBUSTÍVEL
-saídas de óleo
combustível destinadas para usina termoelétrica – base de cálculo: art.14, LXXXI, § 70, I, II
-saída interna destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observado o disposto nos §§ 23 e 27-diferimento: art. 13, XCVIII, § 27
ÓLEO COMESTÍVEL USADO
- destinado à utilização como insumo industrial – isenção: art. 9º, CCVI
ÓLEO DIESEL
-alíquota -operação interna e de importação: art. 25, I, “i”, 1,2,3, 3.1, 3.1.1, 3.1.2; 3.2, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4; 3.3, 3.3.1, 3.3.2; § 9º, I, “a”, 1, 1.1, 1.2; 2; “b”, II, III, IV, “a”, “b”, V
-base de cálculo: art. 24, XVIII, “b”
-base de cálculo – operações com óleo diesel destinado a usina termoeléterica: art.14, LXXXV; §70
-diferimento – importação realizada por refinaria de petróleo ou suas bases: art. 13, XCIII, § 23
-embarcação pesqueira - isenção: art. 9º, CXLII
-isenção: art. 9º, LII
-isenção - para produtora de energia elétrica : art 9°, CLXVIII
-isenção
– saídas internas - destinado ao consumo na prestação de serviço público de
transporte complementar de passageiros na RMR, por meio de ônibus: art. 9º, CCXLVI
ÓLEO,
EXTRATO SECO E TORTA DE NIM
-base de cálculo: art. 14, XLI, “o”
-isenção: art. 9º, CIV, “q”
ÓLEO LUBRIFICANTE
-usado ou contaminado - saída para estabelecimento rerrefinador - isenção: art. 9º, LII, “i”
ÔNIBUS
-redução de base de cálculo: art. 14, XLIII, “c”, e §§ 1º e 48
ÔNIBUS ESCOLAR
-aquisição por órgão da Administração Pública: art. 9º, CLII
OPERAÇÃO
-à ordem ou para entrega futura - base de cálculo: art. 14, XIV
-à ordem ou para entrega futura – Companhia de Financiamento da Produção - CFP: art. 573, § 4º
-à ordem ou para entrega futura - emissão de Nota Fiscal: art. 669
-caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA - isenção: art. 9º, CXCV, “a”, “b”, “c”, 1, 1.1; 1.2; 2, 3; “d”, 1, 2, 3
- de agenciamento - conceito: art. 7º, § 6º
- de produtor inscrito no CACEPE- base de cálculo: art. 24, V
-posta de conta – base de cálculo: art. 14, XIV
OPERAÇÃO INTERNA
-aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico científico laboratoriais
– importação - diferimento: art. 13, XXVIII, “a”, “b”
-bens destinados à Administração Pública Estadual Direta - isenção: art. 9º, CLXXXII
-flores em estado natural - promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco - diferimento: art. 13, LXXII
-gás natural destinado à usina termoelétrica para a produção de energia elétrica- diferimento: art. 13, LXIV
-máquinas, aparelhos e equipamentos p/ integralizar ativo fixo do estabelecimento adquirente- diferimento: art. 13, XXIII, “d”
-máquinas, aparelhos e equipamentos p/ integralizar ativo fixo de Usina Termoelétrica- diferimento: art. 13, XXIII, “e”
-mercadorias destinadas à aplicação em linha férrea sob os respectivos códigos da NBM/SH – diferimento - importação – operação interestadual: art. 13, LXXXIV
-programas de computador ("software") não personalizado - quando o produto for destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática – isenção: art. 9º CLXXVII
-promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado – alíquota - veículos: art. 25, I, “e”, 6, 7
-realizadas com óleo
diesel - alíquota: art. 25, I, “i”, 3, 3.1,
3.1.1, 3.1.2; 3.2, 3.2.1, 3.2.2; § 9º, I, “a”, 1, 1.1, 1.2; 2;
II, III, IV, “a”, “b”, V
-tomate - quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado - crédito presumido: art. 36, XXXI
OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO DE
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
-excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica – diferimento: art. 13 XXIII
OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
-carne de aves e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate – base de cálculo: art. 14, LXIII
-carne de leporídeos (coelhos) e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate – base de cálculo: art. 14, LXIV
-carne de aves e produtos comestíveis da sua matançal – crédito presumido: art. 42, XII, “c”, 2
-carne de aves e demais produtos comestíveis de seu abate: art. 42, XII, “e”
-frango e produtos de sua matança – crédito presumido: art. 42, XII, “c”, 1
-mercadoria classificadas nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH – base de cálculo: art. 14, LXI, “a”, “b”, 1, 2, “c” e §§§ 56, 57, 58
-mercadorias destinadas à aplicação em linha férrea sob os respectivos códigos da NBM/SH – diferimento - importação – operação interna: art. 13, LXXXIV
-não exigência do estorno: art 47
-não utilizado: art. 45, II, b
-ovos e aves vivas – crédito presumido: art. 42, XII , “c”, 3.
-pneumáticos novos de borracha e câmaras- de-ar de borracha – base de cálculo: art. 14, LXII, “a”, “b”, 1, 2 e § 59
-veículos – retenção do imposto por
estabelecimento remetente – tabela de preços: art. 548, V, “a”, “b”
OPERAÇÃO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
-vide ZONA FRANCA DE MANAUS
OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
-local da operação: art. 5º, I, “m”
-mercadoria de outra UF sem destinatário certo – base de cálculo: art. 14, VI
-operações com refrigerante, cerveja, chope, água mineral, ou potável: art. 488
-operações com sorvete: art. 627
-procedimentos: art. 670
-remessa de peça para aplicação: art. 672
-remessa e retorno de ferramenta: art. 671
-responsável pelo imposto: art. 58, I, “e”
-retorno de vasilhame: arts. 9º, § 56; 673
OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO
-saída de bens para suas instalações - isenção: art. 9º, LXIII
ORDEM DE COLETA DE CARGA
-procedimento: art. 209
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA
-água natural – fornecimento para -isenção: art. 9º, L, “b”, 1
-albumina – importada por: art. 9º, XCVI, §§ 22 e 55, IV
-aparelho, máquina, equipamento importado por – isenção; art. 9º, XCVI, § 22
-ativo fixo de estabelecimento doado a – isenção: art. 9º, CXX
- doação de produto importado do exterior por – isenção: art. 9º, CXXXII
-energia elétrica – fornecimento para consumo de – isenção: art. 9º, XLVIII, “c”
-instrumento médico-hospitalar importado por – isenção: art. 9º, XCVI, § 22
-mercadoria doada à Secretaria de Educação – isenção: art. 9º, CXIV, § 74
-produto farmacêutico – isenção: art. 9º, XXXV
-relação de mercadorias e bens adquiridos dentro do Estado: art. 245
-serviço de telecomunicação – utilização por – isenção: art. 9º LXI, “g”
-trava-bloco – saídas destinadas a construção de casas populares e promovidas por – isenção: art. 9º, CXI
-veículos – aquisição por meio da Secretaria de Segurança Pública ou Fazenda – isenção: art. 9º, CX
ORIENTAÇÃO
-reclamação à Repartição Fazendária: art. 763, e § 4º
-sobre a correta aplicação da legislação – obrigatoriedade: art. 763
OURO
-alíquota: art. 25, § 4º
-não-incidência: art. 7º, VIII
OVINO (GADO)
-diferimento: art. 13, V, e § 2º, IV
-gado, carne e derivados - isenção: art. 9º, CXXXV
-isenção: importação de reprodutor ou matriz: art. 9º, LXXXIV
-saída para produtor agropecuário – isenção – reprodutor ou matriz: art. 9º, XXII, e § 16
OVO
-crédito fiscal: art. 42, XII, “b”, “c”, 3
-diferimento: art. 13, X, “b”, e § 2º, IV
-exportação - isenção: art. 9º, LXXIII, “d”, CXXIII, CXXIV, e §§ 45 e 53
-exportação - não-incidência: art. 7º, II, e §§ 2º, 3º, 4º e 13
-fértil - redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “i”, 1
-isenção: art. 9º, XVI, LXXIII, “d”, CV, CXXIII, e §§ 12, 45 e 53
-redução de base de cálculo: art. 24, XXIII
PADRÃO
-suspensão: art. 11, XII, e §§ 1º e 7º
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
-responsabilidade solidária: art. 59
-responsável na qualidade de contribuinte-substituto: art. 58
PAGAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL DO IMPOSTO
DIFERIDO
-forma de ser efetuado: art. 34, § 19
PALHA DE CANA- de-AÇÚCAR
-isenção: art. 9º, CXXV, “c”
PALMITO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “h”, e §§ 12, 61 e 62
PANIFICADORES
- desconto antecipado na aquisição de farinha de trigo: art. 478
-apuração simplificada: art.478, III
PÃO
-alíquota: art. 25, I, “e”, 2.2
PAPEL PARA IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E
PERIÓDICOS
-não-incidência: art. 7º, I, e §§ 1º e 14
PAPEL DE IMPRENSA
-importação de matéria-prima e demais insumos destinados à fabricação de - isenção: art. 9º, LXXXVIII, “b”, e § 52
PARAPLÉGICO
-isenção - veículo automotor destinado a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física: art. 9º, XCIX, “g”, 1, 2 e §§ 57 a 59
-vide DEFICIENTE FÍSICO
PARASITICIDA
-isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e §§ 63 e 72
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, e § 46
PARAXILENO
-diferimento - para fabricação de ácido
tereftálico - saída interna destinada ao estabelecimento industrial fabricante:
art. 13, LXXXV, “b” e § 22
PARTES E PEÇAS
-acessório e equipamento - base de cálculo: art. 24, XII
-aeronave e similar - redução de base de cálculo: art. 14, XXX, “f”, “g”, “h” “i” e “n”, e §§ 28 e 29
-aparelho, máquina, equipamento e ferramenta - SENAI - isenção: art. 9º, CXII
-bicicleta, triciclo e motoneta – diferimento na importação: art. 13, XXIX, e § 13
-embarcação - isenção: art. 9º, XXXVII
-importação para aeronaves – imposto parcelado: art. 602, parágrafo único
-sobressalentes - transferência para obra - isenção: art. 9º, LXXVII
PASSE FISCAL
-controle do trânsito de mercadoria destinada a outra UF: art. 107
PASTA QUÍMICA DE MADEIRA
- destinada à fabricação de telha e caixa d’água – diferimento - importação: art. 13, LXVIII, “c”, 1, 2
PAUTA FISCAL
-base de cálculo: arts 14, §§ 8º, 9º, 10; 24, V
PDV
-vide TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
PECUÁRIA
-isenção – produto de uso exclusivo na: art. 9º, V, “a”, CIV,”d”, 1; § 63
PEDRA BRITADA
-diferimento – importação: art. 13, LXXXIV, “d”
-isenção – saída destinada à construção civil: art. 9º, LVI
PEIXE
-fresco - isenção: art. 9º, XVIII, XIX, e §§ 14, V, e 16
-fresco ou frigorificado: arts. 618 a 622
-redução de base de cálculo: art. 24, XX, e § 16
-seco - inaplicabilidade da isenção art. 9º, § 14, V
-vide PESCADO
“PELLET”
-vide MINÉRIO DE FERRO E “PELLET”
PENALIDADES
-extinção do direito de impor: art. 740
-inobservância de obrigação acessória: art. 742
PEPINO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “h”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
PÊRA
-crédito presumido: art. 42, § 13
-crédito presumido – estabelecimento comercial atacadista: art. 36, XXXV, “a”, “b”; § 18, I, a, b, II, III
-exclusão da isenção: art. 9º, XIII, “e”
PERIÓDICO
-não-incidência: art. 7º, I, e §§ 1º e 14
PERÍODO FISCAL
-conceito: art. 51, § 2º, II
PESCADO
-isenção: art. 9º, XIX, LXXIV, e §§ 14 e 45
-local da operação: art. 5º, I, “j”
-peixe seco – fim da isenção: art. 9º, § 14
-redução de base de cálculo: art. 24, XX, “b”, e § 16
-saída para o exterior – dispensa do imposto diferido: art. 39
-saída para o exterior - isenção: art. 9º, LXXIV, e § 45
-vide PEIXE
PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
-base de cálculo: arts. 14, XLVII; 24, XVII, “a” e XVIII, “a”
-estorno de crédito - operação interestadual: art. 34, § 21
-fato gerador: art. 3º, XVI
-incidência - operação interestadual: art. 2º, VIII
-não-incidência - operação interestadual: art. 7º, VII
PIMENTA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “h”, e §§ 12, 61 e 62
PIMENTÃO
-isenção: art. 9º, XIII, “h”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
PINTO DE UM DIA
-isenção: art. 9º, XVII, LXXIII, “e”, CXXIII, e § 45
-operação interestadual - redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “i”, 2.2
PLACA PORCELÂMICA
-diferimento - importação: art. 13, XXXVI
PLANTAS ORNAMENTAIS E FLORES
-vide FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS
PNEUS
-usados - saídas com destino à reciclagem - isenção: art. 9º, CCXVIII, “a”, “b”, 1, 2
PNEUMÁTICOS e CÂMARAS- de-AR
-operação interestadual por estabelecimento fabricante ou importador- base de cálculo: art. 14, LXII, “a”, “b”, 1, 2 e § 59
POLICLORETO DE VINILA
-diferimento - importação: art. 13, LXII
POLÍMERO E FIBRA DE POLIÉSTER
-importação de matéria-prima, insumos e produtos intermediários para a fabricação de - diferimento: art. 13, XL
POLPA DE FRUTA
-crédito presumido: art. 36 IX
POLPA DE TOMATE
-crédito presumido: art. 36, X
-diferimento: art. 13, LXXIX
-indústria de - recolhimento: art. 52, XVII
POMELO
-isenção - saídas para o exterior: art. 9º, LXXIII, “b”, CXXIII, e § 45
-vide FRUTAS FRESCAS
PONTA DE CANA- de-AÇÚCAR
-isenção: art. 9º, CXXV
PÓS-LARVA DE CAMARÃO
-isenção: art. 9º, CXVII
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
-estabelecimento industrial atingido por incêndio: art. 52, § 22, I, II, “a”, “b”, III, IV; § 23
-vide RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA e RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE INDIRETA
-transporte ferroviário: art. 718, I, II, Parágrafo
único
PRESERVATIVO
-isenção: art. 9º, CL
-manutenção do crédito: art. 47, XLVI
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
-com fornecimento de mercadoria – base de cálculo: art. 14, III, IV, e §§ 5º e 6º
-com fornecimento de mercadoria – fato gerador: art. 3º, IV e V
-com fornecimento de mercadoria – incidência: art. 2º, V e VI
- de competência dos municípios – não-incidência: art. 7º, III; Anexo 1
- de comunicação – modalidade acesso à INTERNET – base de cálculo: art. 24, XXX
- de comunicação – INTERNET – crédito fiscal – isenção: art. 9º, CCVIII e art.47, LV
- de radiochamada - redução de base de cálculo: art. 24, XXVIII
-não compreendido na competência do município com fornecimento de mercadoria – crédito fiscal: art. 28, V
-realizada por microempresa - isenção: art. 9º, XLIV
-televisão por assinatura - redução de base de cálculo: art. 24, XXVII, § 28
PROCESSAMENTO DE DADOS
-vide SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
PRODUTO
-agropecuário adquirido em outra UF: art. 623
-agropecuário – isenção: art. 9º, CIV, e §§ 63 e 72
-agropecuário – não-incidência - exportação: art.7º, II, “b”
-agropecuário – recuperação de crédito: art. 45, § 3º
-alimentício considerado “perda” para Banco de Alimentos - isenção: art. 9º, CXXIX e CXXX
-confeccionado em residência - isenção: art. 9º, XXIX
-classificados sob os respectivos códigos da NBM/SH, destinados a estabelecimento industrial – saída interna: art. 13, LXXXVI
- derivado de tomate - crédito presumido: art. 36, IX
- descartável - crédito fiscal: art. 28, VII
- destinado a conserto, reparo - suspensão: art. 11, IV, V, XI, e §§ 1º e 7º
- destinado à fabricação de medicamento para tratamento da AIDS - isenção: art. 9º, XC
- do estoque regulador do Governo Federal - isenção: art. 9º, LXIV
- doação a órgão ou entidade da administração pública - isenção: art. 9º, CXXXII
-farmacêutico - isenção: art. 9º, XXXV
-hortifrutícola - industrialização - diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-hortifrutícola - isenção: art. 9º, XIII, LXXIII, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-importado para industrialização - isenção: art. 9º, LXXXIII, e §§ 50 e 51
-industrializado para consumo a bordo de aeronave ou embarcação - isenção: art. 9º, LXXII
-laminado plano, de aço carbono – saída interna - diferimento: art. 13, LXXXVI, “b”, § 23
-laminado plano, de aço inoxidável – saída interna - diferimento: art. 13, LXXXVI, “c”, § 23
-manufaturado destinado a empresa nacional exportadora - isenção: art. 9º, LXXV
-primário submetido a beneficiamento elementar - suspensão: art. 11, VIII, XI, e § 1º
-típico de artesanato regional - isenção: art. 9º, XXX
PRODUTO FARMACÊUTICO
-saída interna – promovidas pelas farmácias do “Programa Farmácia Popular do Brasil” – isenção: art. 9º, CLXXXVIII
-saída promovida pela FIOCRUZ destinada às
farmácias do “Programa Farmácia Popular do Brasil” – isenção: art. 9º, CLXXXVIII
PRODUTO INDUSTRIALIZADO
-crédito acumulado: art. 48, II
-estorno de crédito: arts. 34, §§ 22 e 23; 47, I, “a”, IV, XXI
-exportação – base de cálculo: art. 14, XXXVII
-exportação - não-incidência: art. 7º, II, e §§ 2º, 3º, 4º e 13
-“free shop” - isenção: art. 9º, CXXXIX
-saída com fim de exportação - isenção: art. 9º, LXVIII, LXIX, CXXIV, e §§ 35 a 43, 53 e 66
-saída com fim de exportação - não-incidência: art. 7º, II, “b”
-saída para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira - isenção: art. 9º, LXXII
-siderúrgico importado - saída - isenção: art. 9º, XLVI
-Zona Franca de Manaus - isenção: arts. 9º, LXXVI; 680 a 696
PRODUTO INTERMEDIÁRIO
-crédito fiscal: art. 28, II
-importação - isenção: art. 9º, LXXXVIII, “a”, e § 52
-indústria automobilística ou de bens de capital - diferimento: art. 13, XXXI, e § 2º, IV
-para fabricação de bateria e grupos geradores - diferimento: art. 13, XX, e § 5º
PRODUTO PRIMÁRIO
-em bruto - suspensão: art. 11, VIII, XI, e § 1º
-exportação - não-incidência: art. 7º, II, e §§ 2º, 3º, 4º e 13
-saída com fim de exportação - isenção: art. 9º, LXIX, CXXIV, e §§ 35 a 43, 53 e 66
-saída com fim de exportação - não-incidência: art. 7º, II, “b”
PRODUTO RESULTANTE DA MATANÇA DE AVE
-diferimento - industrialização: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, X, “a” e “b”
-redução de base de cálculo: art. 24, XXIII
PRODUTO RESULTANTE DO ABATE DE GADO
-ovino - isenção: art. 9º, CXXXV
PRODUTO SEMI-ELABORADO
-conceito: art. 7º, § 2º
-crédito fiscal: art. 48, II
-exportação - não-incidência: art. 7º, II, e §§ 2º, 3º, 4º e 13
-exportação - redução de base de cálculo: arts. 14, XXXVII; 617, §§ 1º e 2º; Anexo 4
-saída com fim de exportação - isenção: art. 9º, LXIX, CXXIV, e §§ 35 a 43, 53 e 66
PRODUTOR
-agropecuário - ausência de escrituração fiscal: arts. 28, §§ 16 e 17; 415
-conceito: art. 61, § 9º, III
-fato gerador: art. 3º, XIV
-isenção - importação de reprodutor ou matriz por estabelecimento produtor: art. 9º, LXXXIV
-não-exigência de livro fiscal: art. 252, § 1º, III
-prazo de recolhimento: art. 52, I, e § 4º
PRODUTORAS DE VINHO E OUTROS DERIVADOS DE UVA
-operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva - base de cálculo: art. 14, LIX, “a”, 1,2; “b”, 1, 1.1, 1.2; 2, 2.1, 2.2
PROGRAMA BEFIEX
-vide BEFIEX – PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO
PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – MEC
-operações com ônibus, microônibus e embarcações.destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios - isenção : art. 9º, CCII
PROGRAMA DE COMBATE ÀS DROGAS DE ABUSO
-vide DROGAS DE ABUSO
PROGRAMAS DE COMPUTADOR
("SOFTWARE") NÃO PERSONALIZADO
-saída interna - quando o produto for destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática – isenção: art. 9º CLXXVII
-saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado – crédito presumido: art. 36, XXIX
PROGRAMA DE
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
saídas internas de geladeiras doações efetuadas pela CELPE a consumidores localizados neste Estado - isenção: art. 9º, CCXXII
PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO
DA ÁREA FISCAL
-isenção: art. 9º, CXLVII
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E
REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR
-equipamentos médico-hospitalares destinados ao Ministério da Saúde – isenção: art. 9°, CLXXI
PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL DA
POLÍCIA MILITAR
- veículos - isenção: art. 9º, CX
PROGRAMA
FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
-operações com fosfato de oseltamivir vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasi - isenção: art. 9º, CCXXI
PROGRAMA FOME ZERO
-isenção - doação de mercadorias destinadas ao programa: art. 9º CLXXX, “a”, “b”, “c” , “d”, “e”, “f”
PROGRAMA NACIONAL DE ONCOLOGIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
-operações com acelerador linear - isenção: art. 9º, CCXXXVIII
PROGRAMA NACIONAL DE PROTEÇÃO ÀS TARTARUGAS MARINHAS
-isenção - operações realizadas pela Fundação
Pró-TAMAR: art. 9º, CLXII
PROPANO LIQUEFEITO
-diferimento – importação: art. 13, XXVI, “b”, 2, 2.1 e 2.2; § 11
PRÓTESE FEMURAL E OUTRAS PRÓTESES
ARTICULARES
-isenção: art. 9º, CXXVIII, “b”, 2; Anexo 26
-manutenção de crédito: art. 47, XVIII
PUBLICAÇÃO PERIÓDICA
-vide PERIÓDICO
QUEIJOS DE COALHO E DE MANTEIGA
-crédito presumido – saída interestadual: art. 36, XIX, “a”
-isenção – saída interna: art. 9º, CLV; art. 36, XIX, “b”
-mussarela - antecipação tributária: art. 54, XII, , § 21
-prato - antecipação tributária: art. 54, XII, , § 21
QUEROSENE DE AVIAÇÃO
-vide GASOLINA E QUEROSENE DE AVIAÇÃO
QUIABO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, LXXIII, “a”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
RABANETE
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
RAÇÃO
-animal - redução de base de cálculo: art. 14, XLI, "c", e § 46
-animal - saídas interestaduais - emergência ou calamidade pública - isenção: art. 9º, CCXXXI, “a”, “b e “c”
-aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de – base de cálculo: art. 14, XLII, “h”
-conceito de ração animal: art. 9º, § 3º, I
-insumos para sua fabricação - saídas interestaduais - emergência ou calamidade pública - isenção: art. 9º, CCXXXI, “a”, “b”
-isenção para uso, na pecuária, agricultura e avicultura: art. 9º, V, “c”, VI, CIV, “d”, e §§ 3º a 5º, 63 e 72
-milho e sorgo destinados à fabricação de – isenção: art. 9º, VI, “d”, e § 9º
-sojas desativadas e seus farelos destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de – base de cálculo: art. 14, XLII, “i”
RADIOCHAMADA
-prestação de serviço - redução de base de cálculo: art. 24, XXVIII, “c”, “d” e “e” e § 27
RADIOIMUNOENSAIO
-vide KIT DE RADIOIMUNOENSAIO
RAIZ-FORTE
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
RAMI
-crédito presumido: art. 40, parágrafo único
-isenção: art. 9º, XV
RAPADURA
-isenção: art. 9º, XX
RASPA DE MANDIOCA
-isenção: art. 9º, CIV, “h”, e §§ 63 e 72
RATICIDA
-diferimento: art.13, XXXVII
-isenção: art. 9º, CIV, “i”, 4, e § 63, V e 72
REAJUSTAMENTO DE PREÇO
-emissão de Nota Fiscal: art. 117, IV, e §§ 3º, 6º,11e12
-prazo de recolhimento: art. 52, VIII
RECIPIENTE
-isenção: arts. 9º, XLI, e XLII, e § 56
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE
DIRETA
-alienação em hasta pública: art. 52, XIV
-ativo fixo: art. 52, XII, XIX; 600, § 1º; 605
-café: art. 52, X e XI
-castanha de caju: art. 52, XVIII, e § 15
-cesta básica: art. 1º §§ 1º a 4º; arts. 3º,I; 5º; 7º e 8º, V (Dec. 20.411/98); art. 7º (Dec. 20.590/98)
-Companhia de Financiamento da Produção - CFP: arts. 577, 582 e 583
-estabelecimento comercial atacadista: art. 52, III
-estabelecimento comercial varejista: art. 52, IV, e §§ 1º e 11
-estabelecimento industrial: art. 52, II
-estabelecimento prestador de serviços – Anexo 1: art. 52,V
-estabelecimento produtor agropecuário: art. 52, I, e § 4º
-estimativa prévia de vendas; art. 52, IX
-exigência antecipada: art. 52, XIII
-exportação: art. 615, § 2º
-importação de bens destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referido nos itens 1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o ANEXO 1: art. 605, I, “a”, 1, 2 e “b”
-importação de clínquer e escória de alto forno: art. 605, II, “a” e “b”
-indústria de embalagem: art. 52, XVI
-indústria de polpa de tomate: art. 52, XVII, e §§ 13 e 14
-licitação pública: art. 52, XV
-madeira industrializada: art. 52, § 12
-máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças – Anexo 22: art. 52, XIX
-mercadoria importada do exterior: art. 600, §§ 1º, 5º ,9º; 601 a 608
-prazo não fixado: art. 52, § 7º
-prazos diversos: art. 52,§ 3º
-prestador de serviço de comunicação: art. 52, VII, e § 2º
-prestador de serviço de transporte: art. 52, V
-prestador de serviço não-inscrito: art. 58, § 8º
-reajustamento de preço: art. 52, VIII
-restaurantes, cafés, hotéis e similares: art. 52, IV, “b”, e § 11
-termo final em dia não útil ou sem expediente bancário: art. 52, § 8º
-transporte aeroviário: art. 713, II, e § 1º
-transporte ferroviário: art. 718
-uso ou consumo: arts. 52, XII; 600,§ 1º
-venda a prazo: art. 52, §§ 5º e 6º
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE
RESPONSABILIDADE INDIRETA
-água mineral: art. 53. I, “a”
-cana- de-açúcar: art. 413
-cerveja, chope , concentrado, xarope, refrigerante e água mineral: arts. 53, I, “a”, “b”; 465, § 1º, 489, § 3º
-Companhia de Financiamento da Produção - CFP: art. 583
-cimento: art. 495
-combustíveis e lubrificantes: art. 53, IV
-farinha de trigo: arts. 53, I, ”a”; 474, § 5º
-farinha de trigo – credenciamento: art. 600, § 7°, II, “c”, 4
-gelo: art. 53. I, “a”, 4
-ICMS antecipado: art. 54
-ICMS substituto pelas entradas: art. 53, II e parágrafo único
-ICMS substituto pelas saídas: art. 53, VI
-mercadoria dependente de fixação de preço final: art. 53, II, “b”
-pagamento antecipado: art. 54
-peixe fresco ou frigorificado: art. 618, § 1º
-prestador de serviço não-inscrito: art. 53, III
-retenção na fonte: art. 53,I
-revendedor autônomo: art. 53, I, “b”
-serviço de comunicação: art. 53, e parágrafo único
-serviço de transporte: art. 53, III, V, e parágrafo único
-sorvete: art. 624, I, “b”
-sucata ferrosa: art. 53, II, ”a”
-termo final em dia não útil ou sem expediente bancário: art. 52, § 8º
-veículo: arts. 52, XII; 522, III; 524; 547 e 548
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
-vide CRÉDITO FISCAL
RECURSO DE PASTO
-suspensão: art. 11, X, XI, XIII, e §§ 4º a 8º
RECUSA DE DOCUMENTO
- destinado a outros órgãos: art. 765, e parágrafo único
-encaminhamento correto de assuntos e documentos: art. 766
-impossibilidade: art. 765
REDESPACHO
-vide SERVIÇO DE TRANSPORTE
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
-vide BASE DE CÁLCULO
REEDUCAÇÃO DE DETENTOS
-vide SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO
REEQUIPAMENTO DA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL
-veículos – isenção: art. 9°, CX
REFEIÇÃO
-coletiva – crédito presumido: art. 36, XXIII; § 23
-fornecimento por preço inferior ao custo em refeitório próprio - isenção: art. 9º, LIX, e § 23
REFRIGERANTE
-vide CERVEJA E REFRIGERANTE
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF
-importação de materiais, destinados à manutenção
e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte
comercial internacional – suspensão: art. 11, XV, “a”, “b”, “c”,
1,2; “d”, 1, 2; “e”, “f”, “g”
REGIME ESPECIAL
-concessão: art. 701
-empresa prestadora de serviço de comunicação: art. 733, I a X, §§ 1º a 6º
-empresa prestadora de serviço de
telecomunicação: art. 729 - Anexos 30 e 30-A
-inominado - concessão: art. 702
-serviço de telecomunicação: art. 729 – Anexos 30 e 30-A
-transporte aeroviário: arts. 703 a 713
-transporte ferroviário: arts. 714 a 722
-transporte de valores: arts. 723 a 728
REGIME FONTE
-alteração do regime normal para – procedimentos relativos ao estoque: art. 58, § 24
-crédito presumido – aquisição de ECF: art. 36, VIII, e § 12, VIII
-inscrição no: art. 67, e §§ 1º e 3º
-não-exigência de livro fiscal: art. 252, § 1º, I
-responsável pelo imposto: art. 58, IV
REGIME MICROEMPRESA
-alteração do regime normal para – procedimentos relativos ao estoque: art. 58, § 24
-base de cálculo: art. 24, V
-crédito presumido – aquisição de ECF: art. 36, VIII, e § 12, VIII
-inscrição no: art. 67, e § 2º
-não-exigência de livro fiscal: art. 252, § 1º, II
-responsável pelo imposto: art. 58, IV
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À
AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO
-operações especificamente indicadas –
mercadorias do Anexo 50
destinados ao ativo imobilizado - isenção: art. 9º, CLXXXV
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
-escrituração: art. 273
-prazos para lançamentos: art. 273, § 2º
-processamento eletrônico: art. 300, I, “e”
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO
ESTOQUE
- destinação: art. 265
-lançamentos: art. 266
-mercadoria destinada ativo fixo – não registro: art. 266, § 2º
-processamento eletrônico: arts. 300, I, “c” 301 a 305
-substituição por ficha: art. 267
REGISTRO DE ENTRADAS
- destinação: art. 260
- documento com operações interestaduais tributadas e não tributadas: art. 262, § 7º
- documentos relativos às entradas de materiais de uso, consumo ou ativo fixo: art. 262, § 2º
- documentos relativos a serviço de transporte: art. 262, §§ 4º e 5º
-processamento eletrônico: arts. 300, I, “a”, 301 a 306
REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
- destinação: art. 270
-dispensa: art. 270, § 3º
-lançamentos: art.270
-processamento eletrônico: art. 300, II, 301 a 303
REGISTRO DE INVENTÁRIO
- destinação: art. 272
-farmácias: art. 272, § 4º, IV
-lançamentos: art. 272
-prazo escrituração do livro: art. 272, I, II: § 3º, II; § 8º, I, II
-processamento eletrônico: arts. 300 a 305
REGISTRO DE MERCADORIAS E BENS ADQUIRIDOS
-apresentação por órgãos e entidades da administração pública: art. 245
-número de vias de destinação: art. 245, II
REGISTRO DE SAÍDAS
- destinação: art. 263
-escrituração: arts. 263 e 264
-processamento eletrônico: arts. 300 a 303
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS -
RUDFTO
- destinação: art.271
- documentos fiscais em uso: art. 271, § 4º
-escrituração: art. 271
-estabelecimento dispensado de emitir documento fiscal: art. 271, § 5º
-processamento eletrônico: arts. 300, II, a 303
-transporte aeroviário – não dispensa de escrituração: art. 712
REGISTRO DE VEÍCULOS
-escrituração: art. 274
-obrigatoriedade: art. 274, e § 3º
REGISTRO FISCAL
-armazenamento em meio magnético: arts. 295 e 296
-disposições gerais: arts. 297 a 299
RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR MUNICÍPIO -
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - ROM
-apresentação: art. 241
-apresentação em um único município: art. 231, § 3º
- documento do subsistema de informações: art. 231, V
-operações com algodão, mamona, sisal e milho: art. 451
-operações com cana- de-açúcar: arts. 428 e 429
-operações com cimento: art. 519
-revendedor autônomo: art. 648
-serviço de telecomunicação: art. 729, V
-transporte ferroviário: art. 719
RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS
-códigos dos Estados para preenchimento: art. 238
- documento do subsistema de informações: art. 231, IV
-exclusão: art. 235
-prazo de apresentação: art. 240
-remessa para outra UF: art. 239
RELAÇÃO DO ICMS RETIDO NA FONTE
-apresentação: art. 242
- documento do subsistema de informações: art. 231, VI
-operação com vasilhame: art. 242, parágrafo único
-operações relativas a aguardente: art. 440
-preenchimento: art. 243
-sistema relativo a farinha de trigo, cerveja e refrigerante: arts. 466; 470 e 471
REMÉDIO
-vide MEDICAMENTOS
REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO
-base de cálculo: art. 14, XXII e XXIII
-formalidades: art. 676
-suspensão: art. 11, II, IV, V e XI, e §§ 1º, 3º e 7º
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
-base de cálculo: art. 14, V, e § 7º
-com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem: art. 674
-conceito de industrialização: art. 7º, § 11
-obrigações do estabelecimento industrializador: art. 674, § 2º
-procedimentos: art. 674
-suspensão: art. 11, II, “b”, III, IV, VII, XI, e § 3º
-trânsito por mais de um estabelecimento industrializador: art. 675
REMESSA POSTAL
-recebimento de bens do exterior destinados a pessoa física - isenção: art. 9º, CI, “b”, 3, e § 77, II
RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO
-conceito: art. 7º, § 11, V
REPARO
-vide REMESSA PARA CONSERTO OU REPARO
REPARTIÇÃO CONSULAR
-vide MISSÃO DIPLOMÁTICA
REPOLHO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, LXXIII, "a", CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
REPOLHO CHINÊS
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL
-vide MISSÃO DIPLOMÁTICA
REPRODUTOR OU MATRIZ
-isenção - importação de animal caprino: art. 9º, CIX
-isenção - importação de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino: art. 9º, LXXXIV
-isenção - saídas de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino: art. 9º, XXII
RESÍDUO INDUSTRIAL
- destinado à alimentação animal ou fabricação de ração - redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
-isenção: art. 9º, CIV, “h”, 2, e §§ 63 e 72
RESPONSABILIDADE
-vide RESPONSÁVEL
RESPONSÁVEL
-aquisição a contribuinte não-inscrito no CACEPE: art. 58, VI
-armazém geral: arts. 58, II; 59, II, IX, e parágrafo único
-arrematante: art. 58, IX
-Caixa Econômica Federal - CEF – prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte referente às transações que utilizem o canal lotérico: art. 58, XXVIII, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”
-cana- de-açúcar: arts. 58, V, VI e XX; 413
-cerveja e refrigerantes: art. 38, XII
-cigarro e outros produtos derivados do fumo: art. 58, XI, e §§ 20 a 22
-cimento: art. 58, XII
-comunicação: art. 58, XVI, XIX, e § 8º
-cooperativa de açúcar e álcool: art. 58, V, VI e XX
-empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes: art. 58, X, e §§ 12 a 18 e 23
-empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica: art. 58, VI, XV, e § 6º
-estabelecimento gráfico: art. 59, V
-farinha de trigo: art. 58, XII
-gado bovino, caprino, suíno e ovino: art. 58, VI
-inscrito no regime fonte ou microempresa: art. 58, IV
-isenção ou não-incidência condicionadas: art. 59, IV
-leiloeiro: art. 58, VIII
-mercadoria importada do exterior: art. 59, III
-milho em grão destinado a industrialização: arts. 58, VI; 443
-pela infração tributária: arts. 737 e 739
-pelo imposto na finalidade de contribuinte-substituto: art. 58
- pelo imposto - saída de mercadoria para contribuinte não-inscrito no CACEPE –: art. 58, § 27
-pelo imposto - transporte rodoviário de carga
interestadual: art. 58, XXIII, §§ 19 e 25, 26, 27, 28, 31
e 32
-possuidor ou detentor de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal: art. 58, III
-reintrodução no mercado interno: art. 59, III
-remessa de mercadoria para o exterior: art. 59, III
-revendedor autônomo: art. 642
-serviço prestado por contribuinte não-inscrito no CACEPE: art. 58, VI, XIV, e §§ 7º a 9º
-solidário pelo pagamento do crédito tributário: art. 59
-sucata, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos: arts. 58, VI; 628
-terceiros que concorram para o não recolhimento do imposto: art. 58, XXIV
-tomate destinado à industrialização: art. 58, VI
-transportador – mercadoria sem documento fiscal próprio: art. 58, I, “a”
-transportador autônomo: art. 58, XXI
-transportador com mercadoria para destinatário incerto: art. 58, I, "e"
-transportador e possuidor com documento fiscal inidôneo: art. 58, I, "c", III, e § 5º
-transporte aeroviário: art. 705
-transporte de carga por contribuinte não-inscrito: art. 58, XIV
-transporte ferroviário: art. 715, §§ 1º e 3º
-transporte de valores: art. 725
-trigo e triticale: arts. 58, VI; 631
-usuário de máquina registradora: art. 59, VII
-vide SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESTAURANTE
-alimentação, bebida e mercadoria – base de cálculo: art. 24, XXI, e § 17
-crédito presumido: arts. 36, XV e § 14; 37
-exigências para o gozo do incentivo fiscal: art. 37, § 2º
-perda do incentivo: art. 37, § 3º
RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, LANCHONETES, BOATES, HOTÉIS E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES
-que forneçam alimentação, bebidas e outras mercadorias – crédito presumido – ECF: art. 36, § 14, III e IV
RESTITUIÇÃO
-automática: art. 45, II, “b”, e § 4º
-lançamento: art. 45, II, “a”
-solicitação: art. 45, II, “a”
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
-procedimentos: arts. 216 a 219
-vide SERVIÇO DE TRANSPORTE
RETROVIR (AZT)
-isenção: art. 9º, XC
REVENDEDOR AUTÔNOMO
-banca de jornal e revista: arts. 638, II, “b”; 640, § 1º, II, “a”
-banca de jornal e revista – regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS: art. 650 e incisos
-cálculo do imposto: art. 643
- devolução de mercadoria: art. 646
-dispensa de escrituração: art. 640, § 2º
- documentos de informação: arts. 647 e 648
- documentos fiscais de remessa: art. 644
-GIAM e ROM: art. 648
-inscrição coletiva: art. 640, § 1º, I, II, “a”
-livros fiscais: arts. 649
-mercadoria não entregue: art. 645
-opção pelo regime antecipado e simplificado de pagamento: art. 638
-prazo de recolhimento: art. 53, I, “b”
-recolhimento antecipado do imposto: art. 642
-sistema a partir de 01 de novembro de 2005: art: 650
-termo de responsabilidade: arts. 640 e 641
REVISTA
-não-incidência: art. 7º, I, e §§ 1º e 14
-não-incidência – imposto complementar: art. 7º, I, e § 14
ROCHA
-extração - não-incidência: art. 7º, XII
ROM
-vide RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR MUNICÍPIO
ROUBO, FURTO, EXTRAVIO, PERECIMENTO,
DETERIORAÇÃO
-crédito fiscal: art. 34, I, “c”, e §§ 30, 31 e 35
ROUPA USADA
-redução de base de cálculo: art. 24, I, e §§ 1º a 4º
RÚCULA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
RUIBARBO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
SABÃO
-em tabletes de até 500g – vide CESTA BÁSICA
SABÃO EM BARRA AMARELO
-produtos destinados à fabricação de – importação- diferimento: art. 13, XLVIII
SABÃO EM BARRA AZUL
-produtos destinados à fabricação de – importação- diferimento: art. 13, XLVIII
SABÃO EM BARRA TRANSLÚCIDO
-produtos destinados à fabricação de – importação- diferimento: art. 13, XLVIII
SACARIA
- de juta -crédito presumido: art. 40
-isenção: art. 9º, XLI, XLII, e § 56
SAÍDA INTERNA
-água mineral - doação destinadas à Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco- CODECIPE - isenção: art. 9º, CCXVI, “a”, “b” c/c art. 36, XXXIX
-algodão – diferimento: art. 13, VIII, “b”
-bambu in natura –diferimento: art. 13, XCI
-borracha sintética classificada no código 4002.19.19 NBM/SH, destinado estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica – base de cálculo: art. 14, LXV
-barra redonda de aço ou de ligas – aço não planos- diferimento: art. 13, LXXXVI, “a”, § 23
-fios de algodão - diferimento: art. 13, VIII, “b”
-gás natural termoelétrico - saída interna a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica – isenção: art.9º, CXCI
-óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço
público de transporte complementar de passageiros na RMR, por meio de ônibus - isenção : art. 9º, CCXLVI
-produtos classificados sob respectivos códigos da NBM/SH, destinados a estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo de parte e acessório de motocicleta – diferimento: art. 13, LXXXVI; §23
-produto laminado plano, de aço carbono – aços não planos - diferimento: art. 13, LXXXVI, “b”, §23
-produto laminado plano, de aço inoxidável – aços não planos - diferimento: art. 13, LXXXVI, “c”, § 23
SAÍDA INTERNA DE GÁS NATURAL
- destinadas a indústria de vidros planos - isenção: art. 9º, CCXV
- destinado à usina termoelétrica para a produção de energia elétrica- diferimento: art. 13, LXIV
-gás natural termoelétrico - a ser utilizado por
usina termoelétrica para geração de energia elétrica – isenção: art.9º, CXCI
SAL DE COZINHA
-isenção - saídas subseqüentes à primeira operação tributada: art. 9º, LVI
-vide CESTA BÁSICA
SAL MINERALIZADO
-redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “f”, e § 46
SALSA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
SALSÃO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, LXXIII, "a", CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
SALVADOS DE SINISTRO
-não-incidência – transferência de bens móveis para companhias seguradoras: art. 7º, XV
SANDÁLIA TERMOPLÁSTICA
-borracha sintética classificada no código
4002.19.19 NBM/SH, destinado estabelecimento industrial, para fabricação de–
saída interna: art. 14, LXV
SANGUE - COMPONENTES E DERIVADOS
-importação: art. 9º, XCI, “b”
-isenção: art. 9º, XCI
SARDINHA EM LATA
-vide CESTA BÁSICA
SARNICIDA
-isenção: art. 9º, V, "a'", CIV, "b", e §§ 63 e 72
SECA
-isenção - mercadorias doadas às vítimas: art. 9º, CLIV
SECRETARIA DA FAZENDA
-veículos adquiridos por meio da – isenção: art. 9º, CX
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
-mercadoria doada à – isenção: art. 9º, CXIV
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
-veículos adquiridos por meio da – isenção: art. 9º, CX
SEGURELHA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “i”, e §§ 12, 61 e 62
SEIXO
-isenção - saída destinada à construção civil: art. 9º, LVI
SELO FISCAL
-aposição – estabelecimento gráfico credenciado: art. 119, § 17, II
-características: art. 119, § 17, III, “a”
-certificado de autenticidade: art. 119, § 17
-danificação: art. 98, §§ 12 e 14: Anexo 25
- declaração na AIDF: art. 98, §§ 10 e 11
- destinados ao controle fiscal federal – saída promovida pela Casa da Moeda do Brasil – isenção: art. 9º, CXC
-extravio: arts. 97, § 3º, I, § 4º, I, “c”; 98, §§ 16 e 17
-formulário para devolução: Anexo 25
-fornecimento pela SEFAZ: art. 119, § 17, III, “b”
-nota fiscal inidônea: art. 87, VII
-requisitos de segurança: art. 97, II, “d”
-sanções por infração às normas relativas ao: art. 119, § 18
SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES
-isenção: art. 9º, VIII, “a” e “b”, CIV, “i”, 5, e §§ 63 e 72
SEMENTE
-certificada ou fiscalizada - operação interestadual e de importação - redução base de cálculo: art.14, XLI, “e”, e § 46
-certificada ou fiscalizada - operação interna - isenção: art. 9º, CIV, “e”, e §§ 63 e 72
-isenção: art. 9º, IX, “a”, e “b”, X, ”a” e ”b”, CIV, "e", e §§ 10, 11, 63 e 72
-manutenção do crédito fiscal: art. 47, VII e XIII
SEMI-ELABORADO
-vide PRODUTO SEMI-ELABORADO
SENAC
-operações decorrentes de aula prática promovida pelo - isenção: art. 9º, CCXXX, “a”, “b”
SENAI
- doação - isenção: art. 9º, CXII
-manutenção do crédito fiscal: art. 47, XIV
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
-base de cálculo: arts. 14, X, XI, XXXVI; 24, IX
-base de cálculo – modalidade acesso à INTERNET: art. 24, XXX
-base de cálculo - prestação onerosa na
modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga: art. 24, XXXV e § 30; art. 47, LXVI
-conceito de radiodifusão sonora: art. 5º, § 3º
-crédito fiscal: arts. 28, VIII, X, e §§ 2º, 19 e 20; 32, VII
- decorrente de contrato de interconexão: art. 730, parágrafo único, II e III – Anexo 30
-fato gerador: art. 3º, VII, VIII, “a”, IX, e § 7º
-incidência: art. 2º, III e IV
-INTERNET – crédito fiscal – isenção: art. 9º, CCVIII e art. 47, LV
-isenção: art. 9º, LXI, e § 24
-local da operação: art. 5º, III e IV, e § 3º
-prazo de recolhimento: arts. 52, VII, e § 2º; 53, V, e parágrafo único
-prestação de serviço iniciada em outra UF: art. 3º, XIII, e § 6º
-prestação de serviço iniciada no exterior: art. 3º, VIII, “a”
-prestação de serviço realizada no exterior: art. 3º, IX, “a” e “b”
-regime especial: art. 733, I a X, §§ 1º a 6º
-responsável pelo imposto: art. 58, XVI, XIX, e § 8º
-serviço de comunicação não-medidos: art. 733, § 2º
SERVIÇO DE DIFUSÃO SONORA
-conceito: art. 5º, § 3º
-exigência de recolhimento do imposto: art. 773
-isenção: art. 9º, LXI, “f”
SERVIÇO DE RADIOCHAMADA
-vide RADIOCHAMADA
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
-alíquota – prestação interna e de importação: art. 25, I, “a”, 4.2
-apuração centralizada do imposto: art. 729, I
-ativo fixo de concessionária do serviço por telefonia móvel celular – diferimento: art. 13, XXIII, “b”
-concessão de regime especial: art. 729, Anexos 30 e 30-A
- demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS: art. 729, IV, V e VI
documento de declaração de tráfico e de prestação de serviço - DETRAF: art. 729, VII
-empresa prestadora de serviço de comunicação – regime especial: art. 733, I a X, §§ 1º a 6º
-empresa prestadora – regime especial: art. 729, Anexos 30 e 30-A
-escrita fiscal centralizada: art. 729, I
-importação de matéria-prima, insumos e produtos intermediários para fabricação de aparelho de telefone celular – diferimento: art. 13, XXXVIII
-imposto devido na cessão onerosa de meios das redes públicas: art. 730
-inscrição no CACEPE – empresa com atividade preponderante de Serviço Móvel Global por Satélite-SMGS: art. 729, § 1º
-isenção: art. 9º, LXII, LXIII, CXXXI, “a”, e § 76, I
-missão diplomática e assemelhados - isenção: art. 9º, CXXXI, “a”, e § 76, I
-prazo para apresentação do DAICMS, GIAM e ROM: art. 729, V
-serviço internacional: art. 731
-serviço móvel: art. 732
SERVIÇO DE TRANSPORTE
-aéreo – alíquotas: art. 25, I, “e”, 3 a 5, “g”, III, “b”
-aéreo – crédito presumido: arts. 36, XVIII; 42, VI
-base de cálculo: arts. 14, X, e §§ 15 a 18; 24, X, XI, e §§ 18, 19 e 22
-bilhete de passagem vendido em outra UF: art. 155
-cancelamento de bilhete de passagem: art. 152
-crédito fiscal: arts. 28, VIII, X, e §§ 2º; 19 e 20; 32, VII, e § 6º
-crédito presumido – estabelecimentos prestadores e ao transportador autônomo: art. 36, XI
-ferroviário de cargas – isenção: art. 9º, CXIX, “b” e CXCIV
- de cargas – veículo ativo fixo –
diferimento: art. 13, CXIV, § 31, I, “a”, “b”; II, III
- de gado em pé – isenção: art. 9º, LXV, “d”
- de leite “in natura”: art. 9º, LXV, “c”
- de mercadorias, bens ou pessoas – obrigatoriedade de documentação própria: art. 96
- de mercadorias destinadas ao programa de fortalecimento e modernização da área fiscal - isenção: art. 9º, CXLVII
- de mercadorias doadas a entidades governamentais ou assistenciais - isenção: art. 9º, XXXIV, e § 67
- de produtos hortifrutigranjeiros – isenção: art. 9º, LXV, “b”
- despacho de transporte: art. 206
-diferimento: art. 13, XXI, § 2º, III e 6º
- documento fiscal relativo ao: arts. 150 a 156 e 207
-fato gerador: art. 3º, VI, VIII, e IX
-gipsita, gesso e seus derivados – não aplicabilidade do regime de substituição tributária: art. 58, XXIII, “e”, e “f”
-incidência: art. 2º, II, IV, e parágrafo único
-início de nova prestação: art. 154
-intermodal: art. 205
-isenção: art. 9º, LXV, LXVI, LXVII, e § 28; CXIX
-local da operação: art. 5º, II, IV, e §§ 2º, 4º a 6º, e 8º
-multimodal: art. 219
-obrigatoriedade de documento fiscal próprio: arts. 96, 107 e 108
-prazo de recolhimento: art. 52, VI; 53, III, V, e parágrafo único
-prestações de serviço de transporte marítimo de carga com origem ou destino no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - isenção: art. 9º, CCXXVIII, “a” e “b”
-redespacho – transporte de carga: art. 204
-responsável pelo imposto: art. 58, I, XIV, XVII, XXI, XXIII e §§ 7º a 19
-Resumo de Movimento Diário: arts. 216 a 219
-rodoviário de carga – isenção: art. 9º, CXIX, “a”
-rodoviário de carga interestadual – responsável pelo imposto: art. 58, XXIII, §§ 19 e 25, 26, 27, 28, 31 e 32
-rodoviário de passageiros – redução de base de cálculo: art. 24, XXV, e § 21
SINDICATO E ASSOCIAÇÃO
-legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária: art. 772
SISAL
-aquisição a produtor não-inscritos: art. 451
-aquisição de outra UF: art. 449
-diferimento: arts. 13, VIII; 443 e 454
-GIAM e ROM: art. 451
-industrialização – saída sem débito do imposto – estorno de crédito: art. 450, § 6º
-industrialização – saída sem débito do imposto – recolhimento relativo à matéria-prima: art. 450
-interrupção do diferimento ou isenção: art. 454
-responsabilidade pelo recolhimento: art. 443
-saída para outra UF – base de cálculo: art. 446 e parágrafo único
-saída para outra UF – contribuinte sem escrita fiscal: art. 445
SISTEMA A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2005,
ART. 650
-revendedor autônomo: art. 650
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
-arquivo magnético: arts. 277, I , II e III, “d” e “e”, e §§ 1º a 3º; 294 a 299
-arrecadação: art.248, § 6°, II
-autenticação dos livros fiscais: art. 301
-autorização para emissão de documento fiscal por: art. 278
-autorização para impressão de documentos fiscais: art. 291, II, § 1º
-autorização para uso: art. 275
-condições de uso: art. 276
-Conhecimento de Transporte: art. 290
- declaração do responsável pelo programa: art. 275, § 2º
-dispensa de vias da nota fiscal relativa à operação de fornecimento de gás natural canalizado: art. 283, parágrafo único
-dispensa do pedido de uso: art. 275, § 1º
-fiscalização: arts. 307, 308 e 310
-formulário de segurança: art. 293
-formulários: arts. 291 a 293
-formulários para escrituração dos livros fiscais: art. 300, § 1º
-fornecimento à fiscalização de registros não impressos: art. 308
-impossibilidade técnica de emissão: art. 280
-impressão e emissão simultânea: art. 293
-impressor autônomo – procedimentos: art. 293, § 2º
-listagem de operações interestaduais: art. 287
-livros fiscais escriturados por: arts. 300 e 302
-modelo dos livros fiscais: art. 300
-nota fiscal de entrada: art. 289
-nota fiscal de venda a consumidor: arts. 275, § 4º; 312, II
-numeração tipográfica única: arts. 292 e 334
-número de vias da Nota Fiscal: arts. 283 a 286
-operações realizadas fora do estabelecimento: art. 288
-prazo de escrituração: art. 303
-prazo para composição do registro fiscal: art. 298
-registro fiscal: arts. 294 a 299
-requisitos da Nota Fiscal: art. 282
-uso e cessação de uso: art. 275, § 6º
SISTEMA DE INFORMÁTICA
-da SEFAZ PE – importação e saída interna de mercadoria destinada à ampliação de - isenção: art. 9º, CXLIX
SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO
-trabalho de reeducação de detentos – saída de produtos por estabelecimentos do – isenção: art. 9º, CXXVII
SOJA
- desativadas e seus farelos destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal – base de cálculo – isenção: art. 9º, CIV, “o” e: art. 14, XLII, “i”
-farelo e torta - isenção: art. 9º, VI, “b”
SORGO
-isenção: art. 9º, VI, "d", e § 9º
-redução de base de cálculo: art.14, XLI, “f”, e § 46
SORO
-base de cálculo – uso veterinário: art. 14, XLI, “a”, 1, 2, 3, 4 e § 46
-isenção - uso veterinário: art. 9º, CIV, “c”, e §§ 63 e 72 ; art. 14, XLI, “a”, 1, 2, 3, 4 e § 46
SORVETE
-base de cálculo: art. 625
-comércio ambulante: art. 627
-crédito fiscal: art. 626
-escrituração: art. 626
-obrigações do industrial e comerciante atacadista: art. 627
-procedente de outra UF – antecipação tributária: arts. 54, § 1º, III, “a”, 4 e 5; 624, II
-substituição tributária: arts. 624 e 625
-transferência para filial ou entre filiais – não antecipação: art. 624, III
SUBSTÂNCIA MINERAL
-base de cálculo: art. 24, VII, XVI
-diferimento: art. 13, XVII, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, LV
SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM
VIRTUDE DE GARANTIA
-base de cálculo
- saída de peça nova em substituição à defeituosa: art. 14, LXXI, “a”, “b”
-isenção – a remessa da peça defeituosa: art. 9º, CXCIX, “a”, “b”
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
-aguardente de cana: art. 438 a 442
-algodão, mamona, sisal e milho: art. 443 a 454
-base de cálculo: arts. 16 e 19
-base de cálculo – combustíveis e lubrificantes: art. 19, e §§ 1º a 4º, 6º a 9º
-base de cálculo – substituição pelas saídas: art. 19, I e II
-cana- de-açúcar: arts. 413 e 414
-cerveja e refrigerante: arts. 463 a 473 e 479 a 491
-cesta básica: Dec. 20.411/98 e Dec. 20.590/98
-cigarros e derivados do fumo: art. 58, XI, e §§ 20 a 22
-combustíveis e lubrificantes: art. 58, X, e §§ 12 a 18 e 23
-contribuinte que comercializa produtos por meio
de pessoa física, revendedor autônomo,
diretamente a consumidor final, em
domicílio ou em banca de jornal e revista – regime antecipado e simplificado de
pagamento do ICMS: art. 650 e incisos
-crédito fiscal: art. 28, §§ 10 a 12
-farinha de trigo: art. 463 a 478
-gado bovino, suíno, caprino: vide CESTA BÁSICA
-imposto calculado a menor: art. 54, § 15
-imposto não destacado na Nota Fiscal: arts. 54, § 15; 58, § 3º
-pagamento antecipado: art. 54
-peixe fresco ou frigorificado: arts. 618 a 622
-prazo de recolhimento – ICMS substituto pelas entradas: art. 53, II, e § único
-prazo de recolhimento – ICMS substituto pelas saídas: art. 53, VI
-prazo de recolhimento – imposto de responsabilidade indireta: art. 53
-repasse de recursos – combustíveis e lubrificantes: art. 19, §§ 5º e 7º
-responsável pelo imposto: art. 58
-revendedor autônomo: arts. 638 a 650
-sucata e lingotes e tarugos de metais não-ferrosos: arts. 628 a 630
-valor agregado: art. 19, I, “b”, e Anexo 5
SUCATA
-remessa para industrialização – suspensão: art. 11, IV, “b”, 2
SUCATAS E LINGOTES E TARUGOS DE METAIS
NÃO-FERROSOS
-antecipação: art. 628
-conceito: art. 628, § 2º
-diferimento: art. 13, XII, e § 2º, I
-escrituração e procedimentos: art. 630
-prazo de recolhimento - sucata ferrosa: art. 53, II, "a"
-proveniente de outra UF: art. 629
-saída para outra UF: art. 630
SUCESSÃO, CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, TRANSMISSÃO DE
ACERVO
-incorporação ao ativo fixo – isenção: art. 9º, LXXXI
-inscrição: art. 69, parágrafo único
-nota fiscal nas operações internas: art. 85, § 14
-transferência de estoque – diferimento: art. 13, I, e § 2º, IV
SUCO DE ABACAXI
-alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, VI
-estorno nas saídas para o exterior: art. 34, § 13, I, “b”, e § 24
SUCO DE LARANJA
-alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, VI
-estorno nas saídas para o exterior: art. 34, §§ 13, I, "b", e § 24
SUCO DE MARACUJÁ
-alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, VI
-estorno nas saídas para o exterior: art. 34, §§ 13, I, "b", e § 24
SUCO DE TANGERINA
-alternativa de cálculo do estorno: art. 34, § 14, VI
-estorno nas saídas para o exterior: art. 34, §§ 13, I, "b", e § 24
SUÍNO
-crédito presumido: art. 36, I, e §§ 1º, 2º e 3º
-diferimento: art. 1º, § 1º, II, “a”, 3 (Dec. 20.411/98)
-isenção – reprodutor ou matriz: art. 9º, XXII, LXXXIV
-procedente de outra UF – recolhimento: art. 1º, § 1º, I (Dec. 20.411/98)
-vide CESTA BÁSICA
SUJEITO PASSIVO
-emissão de documentos e escrituração de livros fiscais: art. 701
-obrigação quanto à inscrição e outras obrigações acessórias: art. 64, e §§ 3º e 5º
-obrigação quanto aos livros e documentos fiscais: art. 80
-obrigação quanto aos livros fiscais: art. 701
SULFATO DE AMÔNIA
-isenção: art. 9º, CIV, “i”, 2, e § 63
-redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “d”, e § 47
SUPLEMENTOS
-isenção: art. 9º, V, “c”, CIV, "d", e §§ 3º, 4º, 5º, 63 e 72
SUSPENSÃO
-ativo fixo: art. 11, V, VI, VII, IX, “b”, 2, XI
-conceito: art. 10, § 1º
-conserto ou reparo: art. 11, IV, V, XI, e § 7º
-exposição, feira ou demonstração: art. 11, IX, XI, XIV, §§ 9º, 10; art. 119, §§ 23 e 24
-gado para exposição: art. 11, I, e § 2º
-gado para recurso de pasto: art. 11, X, XI, XIII, e §§ 1º, 4º a 6º e 8º
-interrupção: art. 10, § 2º
-mercadoria destinada a revenda em outra UF: art. 11, § 7º, IV
-mercadoria remetida para fim de industrialização com retorno do produto ao remetente: art. 11, II, III, IV, VIII, XI, e § 3º
-minério de ferro e “pellet”: art. 24, § 6º”
-moldes, matizes, gabaritos, padrões, chapelonas – saída interestadual com retorno: art. 11, XII, e §§ 1º e 7º
-mostruário: art. 11, XIV, §§ 7º, III, “b”, 1 e 10; art. 119, §§ 23 e 24
-nota fiscal: art. 11, §§ 4º, 7º, I, “b”, 2 e 3; art. 119, §§ 23 e 24
-no retorno ao Estado do Piauí de trilhos
de aço para utilização em ferrovia: art. 11, XVI
-operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014 – Convênio ICMS 142/2011): art. 11, XVIII
-operações de importação de materiais , sem cobertura cambial,
destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada para
estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado-DAF: art. 11, XV, “a”, “b”, “c”,
1,2; “d”, 1, 2; “e”, “f”, “g”
-saídas internas, de combustível derivado do petróleo, álcool etílico hidratado combustível – AEHC e biodiesel – B100: art. 11, XVII, § 11
-saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização: art. 11, IV,”b”, 2
-termo de compromisso: art. 11, § 4º, II
TAIOBA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “j”, e §§ 12, 61 e 62
TALHADOR
-conceito: art. 6º, II (Dec. 20.411/98)
TAMPA DE VIDRO
-importação por estabelecimento industrial – diferimento: art. 13, XXXIX, “a”
TAMPALA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “j”, e §§ 12, 61 e 62
TANGERINA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, "e", LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
TARUGO DE METAL NÃO-FERROSO
-diferimento: art. 13, XII, e § 2º, I
-operação interna - recolhimento: art. 628
-operação interestadual: arts. 629 e 630
-saída para outra UF: art. 630
TÁXI - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
-isenção: arts. 9º, XXVIII, LXVII, CCXXXIII, § 94 e § 22; 564
-isenção - operações com veículos fabricados nos países do Mercosul: art. 564, § 11
TECIDO
-tipo índigo – diferimento - importação: art. 13, LXXIII
TELECOMUNICAÇÃO
-vide SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
TELEVISÃO POR ASSINATURA
-redução de base de cálculo: art. 24, XXVII; § 28
TELHA
-crédito presumido: art. 42, V
-diferimento – produtos destinados à fabricação pelo importador: art. 13, LXVIII, “c”, 1, 2
-redução de base de cálculo: art. 14, L
TERRAS E ROCHAS
-extração e remoção - não-incidência: art. 7º, XII
TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
-atestado de intervenção: art. 321 a 323
-autorização para uso: arts. 327 e 328
-bloqueio automático: art. 314, XVII
-cancelamento da operação, de item ou desconto: arts. 314, § 9º; 342, III e IV, e §§ 1º e 2º
-características: arts. 314 e 315
-cessação de uso: art. 329
-controle interno: arts. 313, § 1º; 314, XII, e § 6º
-credenciamento: arts. 316 a 321
-cupom de redução: art. 340
-cupom fiscal: arts. 335 a 340
-cupom fiscal para situações tributárias diferentes: art. 336
-cupom fiscal PDV: arts. 335 a 339
- descredenciamento: art. 325
-disposições gerais: arts. 342 a 345
-emissão de Nota Fiscal e cupom fiscal: art. 338
-emissão de Nota Fiscal única para diferentes tipos de produtos: art. 332, § 1º
-entrega de mercadoria a domicílio: art. 337
-escrituração: art. 346
-formulário para emissão de Nota Fiscal: arts. 333 e 334
-inidoneidade: art. 345
-lacre: art. 314, XIV
-limite de valor para emissão: art. 313, § 7º
-listagem analítica: art. 341
-Mapa Resumo PDV: art. 346, I, e §§ 3º e 5º
-memória fiscal: art. 314, XX, e §§ 15 a 23
-modelo: art. 313, § 2º
-nota fiscal modelo 1: arts. 330 e 331
-operação com redução de base de cálculo: art. 314, V, e § 3º
-pedido para uso: arts. 327, § 2º; 328
-recredenciamento: art. 326
-responsabilidade do credenciado: art. 318
-retenção do equipamento: art. 313. § 4º
-responsabilidade do usuário: arts. 319 e 320
-suspensão de credenciamento: art. 324
-utilização em desacordo com as normas legais: art. 313, §§ 3º e 4º
THIMIDINA
-isenção: art. 9º, XC
TIJOLO
-crédito presumido: art. 42, V
-redução de base de cálculo: art. 14, L
TOMATE
-crédito presumido: art. 42, I, e § 1º
-diferimento: art. 13, XI
-exclusão da isenção: art. 9º, XIII, "e"
-produtos derivados - crédito presumido: art. 36, IX; Anexo 23
-saídas internas, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado - crédito presumido: art. 36, XXXI
TOMILHO
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, “j”, e §§ 12, 61 e 62
“TRADING”
-isenção art. 9º, LXIX
-não-incidência – equiparação à exportação: art. 7º, II, “b”,1, e § 16
-vide EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
TRANSFERÊNCIA
-base de cálculo – para estabelecimento do mesmo titular: art. 14, XV, §§ 19 a 23 e 44
- de crédito para estabelecimento do mesmo titular: art. 51, § 3º
- de crédito por estabelecimento que realize operações destinadas ao exterior: art. 48, § 2º
- de crédito - saldo exportação - para outros contribuintes: art. 48, § 2º, II
- de equipamentos e maquinarias para obra - isenção: art. 9º, LXXVII
- de estoque - diferimento: art. 13, I, e § 2º, IV
- de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa - isenção: art.9º, LXXVIII, e § 46
- de mercadoria - diferimento: art.13, XIII, XIV, e §§ 1º e 2º, IV
TRANSFORMAÇÃO
-conceito: art. 7º, § 11, “I”
TRANSPORTADOR
-conceito: art. 58, § 4º
-mercadoria sem Nota Fiscal: art. 96
-não-inscrito: art. 58, XIV, XVII, XXI, e §§ 7º a 11
-responsável pelo imposto: art. 58, I
TRANSPORTE
- de carga – responsável pelo imposto: art. 58, XIV, XVII, XXI, e §§ 7º a 11
- de gado em pé - isenção: art. 9º, LXV, “d”
- de leite “in natura” - isenção: art. 9º, LXV, “c”
- de mercadorias, bens ou pessoas - obrigatoriedade de documentação própria: art. 96
- de produtos hortigranjeiros - isenção: art. 9º, LXV, “b”
-rodoviário de carga – isenção: art. 9º, CXIX, “a”
-vide SERVIÇO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE AEROVIÁRIO
-alíquotas: art. 25, I, “e”, 3 a 5, “g” e II, “b”
-base de cálculo: art. 24, XI, e §§ 18, 19, e 22
-concessão de regime especial de apuração do imposto: art. 703
-Conhecimento de Transporte Aéreo: arts. 709 a 711
-crédito presumido: arts. 36, XVIII; 42, VI
- de carga - modalidades: art. 708
- de passageiros - isenção: art. 9º, LXVI
-emissão do “Relatório de Embarque de Passageiros”: art. 706
-estabelecimento centralizador: art. 704
-GIAM: art. 713, I
-modalidades de prestação de serviço: art. 708
-preenchimento e guarda de documentos: art. 712
-procedimentos: art. 713
-quantificação dos bilhetes de passagem mediante rateio: art. 707
-recolhimento: art. 713, II, e § 1º
-registro do conhecimento aéreo: art. 710
-responsabilidade pelo imposto devido: art. 705
-serviço prestado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT: art. 711
-táxi aéreo e congêneres: art. 713, § 2º
-vide SERVIÇO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE ESCOLAR
-aquisição de ônibus por órgão da Administração Pública – isenção: art. 9º, CLII
-operações com ônibus, microônibus e embarcações, adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios - Programa Caminho da Escola – MEC - isenção : art. 9º, CCII
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
-com tráfego entre as ferrovias, concessionárias: art. 722
-concessão de regime especial: art. 714
- de cargas – prestação interna -isenção: art. 9º, CXIX, “b” e CXCIV
- demonstrativo de apuração do complemento do
ICMS – DCICMS - bens e serviços adquiridos em operações interestaduais: art. 717, II; 720
- demonstrativo de apuração do ICMS – DAICMS - serviço de transporte ferroviário: art. 717, I; 720
- despacho de cargas - emissão: art. 716
- despacho de cargas em lotação e despacho de
cargas modelo simplificado –indicações: art. 716, 3º, XVII
-dispensa da escrituração de livros: art. 720
-escrituração fiscal: arts. 715, §§ 2º e 3º; 720
-estabelecimento centralizador – inscrição única: art. 715
-guia de informação e apuração do ICMS mensal - GIAM: art. 721
-isenção – importação - de locomotiva do tipo diesel-elétrico e de trilho para estrada de ferro: art. 9º, CXCIII, “a”, “b, “c” e “d”
-isenção – prestação interna: art. 9º, CXCIV
-nota fiscal de serviço de transporte: arts. 157, III; 715, § 4º
-prazo de recolhimento: art. 718, I, II, Parágrafo único
-relação de operação por município - ROM: art. 719
-responsável pelo imposto devido: art. 715, § 1º
TRANSPORTE INTERMODAL
-apuração do imposto: art. 205, III
-emissão do conhecimento de transporte art. 205
TRANSPORTE
MARÌTIMO
- de carga - prestações de serviço com origem ou destino no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - isenção: art. 9º, CCXXVIII, “a” e “b”
TRANSPORTE MULTIMODAL
-emissão do conhecimento de transporte: art. 219
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
-base de cálculo: art. 24, VIII, XXV, e § 21
-isenção: art. 9º, LXV, “a”, LXVII, e §§ 22 e 28
-nota fiscal de serviço de transporte: art. 157, IV; 159, § 3º; 160, parágrafo único
TRANSPORTE DE VALORES
-concessão de regime especial: art. 723
-dispensa de inscrição de estabelecimento do mesmo titular: art. 724
-emissão da Nota Fiscal de serviço de transporte: arts. 157, II; 726
-extrato de faturamento: art. 727
-guia de transporte de valores - GTV: art. 728
-responsabilidade pelo imposto devido: art. 725
TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA
-operações e prestações, inclusive de importação – isenção: art. 9º, CCX, “a”, 1, 2, 3, 4, 5, 6; “b”, 1, 2; “c”, “d”; art. 47, LVII
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
-revogação – legislação interna: art. 774
TRATOR
-base de cálculo: arts. 14, XL, e §§ 43 e 45; 24, XIII
-caminhão - redução base de cálculo: art. 14, XLIII, “c”, e §§ 1º e 48
-crédito presumido: art. 42, II, e § 2º
-isenção: art. 9º, XXIII, e §§ 15 e 16
TRATORES AGRÍCOLAS
- de quatro rodas – importação – isenção: art. 9º, CLXXXIV, “a”, “b” e “c”
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
-base de cálculo do ICMS – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54
TRAVA-BLOCO
-isenção: art. 9º, CXI
TRICICLO – PEÇAS, COMPONENTES E CORRENTES
-importação para utilização no processo produtivo - diferimento: art.13, XXIX, e § 13
TRIGO
-alíquota: art. 25, I, “e”, 2
-farelo e torta - isenção: art. 9º, VI, “b”
-importação – crédito fiscal: art. 28, § 23
-importado – local da operação: art. 5º, I, “e’
-vide TRIGO E TRITICALE NACIONAIS
TRIGO E TRITICALE NACIONAIS
-base de cálculo: arts. 631, § 3º e 634
-diferimento: arts. 13, VI e VII; 631 a 633
- documentação e lançamento: arts. 635 a 637
TRILHO
-diferimento – importação: art. 13, LXXXIV, “a”
UÁCIMA
-crédito presumido: art. 40, parágrafo único
-isenção: art. 9º, XV
UVA
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, "e", LXXIII, “b”, CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
-produtor de derivados de - crédito presumido: art. 36, XII, “b”
URÉIA
-isenção: art. 9º, CIV, “i”, 2, e § 63
-redução de base de cálculo: art. 14, XLII, “d”, e § 47
USINA TERMOELÉTRICA
-energia elétrica fornecida nas operações internas por – diferimento: art. 13, XVIII, “c”
-gás natural para a produção de energia elétrica com destino a– diferimento: art. 13, LXIV
-gás natural termoelétrico - saída interna a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica – isenção: art.9º, CXCI
-máquinas, aparelhos e equipamentos p/ integralizar ativo fixo de - diferimento: art. 13, XXIII, “e”
USO OU CONSUMO
-base de cálculo: art. 14, XXI, e §§ 24 e 25
-crédito fiscal: arts. 32, I, “b”, e § 4º; 34, I, “b”, V, VI, e § 10; 36, III
-fato gerador – mercadoria procedente de outra UF: art. 3º, XII, e § 5º
-importação – recolhimento: art. 600, § 1º
-local da operação – aquisição em outra UF – diferencial de alíquota: art. 5º, I, “n’
-prazo de recolhimento da diferença de alíquota: art. 52, XII
-transferência entre estabelecimentos do mesmo titular - isenção: art. 9º, LXXX
UTENSÍLIO
-isenção - incorporação ao ativo fixo: art. 9º, LXXXI
-serviço fora do estabelecimento - suspensão: art. 11, VII, XI, e §§ 1º e 7º
VACINA
-contra poliomielite - isenção: art. 9º, LXXXVI
-pecuária, agricultura e avicultura - isenção: art. 9º, V, ”a”
-uso veterinário - isenção: art. 9º, CIV, "c", e § 72
-uso veterinário - redução de base de cálculo: art. 14, XLI, “a”, 1, 2, 3 , 4 e § 46
VACINAÇÃO
-produto imunológico, medicamento e inseticida – campanha de vacinação e de combate à dengue , malária e febre amarela – importação - isenção: art. 9º, CLIX, Anexo 29 e 29-A
VACUM
-vide ANIMAL
-isenção – saída de reprodutor ou matriz: art. 9º, XXII
VAGEM
-diferimento: art. 13, X, e § 2º, IV
-isenção: art. 9º, XIII, ”j”, LXXIII, "a", CXXIII, e §§ 12, 45, 61 e 62
VALOR DA MULTA
-graduação das multas regulamentares: art. 747
-por infração fiscal: art. 745
-isenção: art. 9º, XLI, XLII, e § 56
-nota fiscal para retorno: art. 673
-saída de bebidas com entrega prévia de: art. 369
VEÍCULO
-acessórios opcionais: art. 557
-adquirido pelas Secretarias de Segurança Pública e Fazenda – isenção: art. 9º, CX
-adquirido pelo Corpo de Bombeiros Militar – isenção: art. 9º, CXLVI
-adquirido pelo Corpo de Bombeiros Voluntários – isenção: art. 9º, CXLIII
-adquirido pelo Departamento de Polícia Federal: art. 9°, CLXVI
-alienação de veículo adquirido com isenção: art. 558
-alíquota: art. 527
-alíquota -
veículos automotores novos segundo a NBM/SH – Anexo 37: art. 25, I, “e”, 6;
art. 47, LVI
-alíquota - veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, na posiçao 8711 da NBM/SH: art. 25, I, “e”, 7;
art. 47, LVI
-antecipação tributária: arts. 522 e 523
-ativo fixo: art. 546
-automóveis de passageiros – benefícios: art.564, IV e § 1°
-automóveis de passageiros – estorno de crédito: art.564, § 3°
-automóvel de passageiro – saída para motorista profissional: arts. 9º, XXVIII; 563, I; 564, IV, “a”, “b”; § 1º, I, “c”, 1, 2; III, 1, 2, 3; § 5º, I, II; § 7º, I, II, III, “a”, “b”, “c””, “d”: § 8º, I, II,”a”, ‘b”, 1, 2, III, IV e § 12
-automotor novo, adquirido por portadores de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou pelo representante legal – saídas internas e intereastaduais - isenção: art. 9º, CCXXXIV e § 95 ; art. 47, LXIX
-automotores novos nacionais ou importados – saída interestadual - base de cálculo: art. 14, LXXVIII, “a”, “b”, § 64; art. 47, LX; art. 525, II
-autopropulsado – venda por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil: art. 14, LXVIII
-base de cálculo: arts. 14, XLIII, e § 48; 24, XIV e XV; 525
-base de cálculo – redução: art. 525, § 4°, I “a”, 5 e § 8°
-cálculo: arts. 525 a 528
-crédito fiscal: arts. 47, XI e XIX; 556
- de bombeiros, para equipar aeroportos nacionais – isenção: art. 9 ° CLXV
- desfazimento do negócio: arts. 529 e 538
- destinados a
integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte
de carga – diferimento: art. 13, CXIV, § 31, I, “a”, “b”; II, III
- destinado a uso exclusivo do paraplégico ou portador de deficiência física - isenção: art. 9º, XXVII, XCIX, e §§ 57 a 59
- devolução: art. 530
-diferimento - importação de veículos automotores, classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10: art. 13, LXVI
-dispensa de recolhimento adicional por parte do contribuinte substituído: art. 524
-escrituração: arts. 541 a 545
-estabelecimentos fabricantes – obrigações: art. 563
-fiscalização de estabelecimento responsável pela retenção antecipada: art. 549
-imposto antecipado: arts. 522, 523 e 528
-importação e saída interna de insumos e componentes para produção de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos - diferimento: art. 13, CXXXIV; § 8º
-intermediação – livro fiscal: art. 274
-isenção: art. 9º, XXVI, XXVII, XXVIII, LII, “h”, XCIX, CX, CXXXI, “b”, CXLIII, CXLVI, e §§ 17 e 76
-isenção - operações destinadas à Polícia Rodoviária Federal: art. 9º, CLXIX, “a”, 1, 1.1, 1.2; 3
-não aplicação da antecipação tributária: art. 523
-não-incidência: art. 7º, X, e § 6º
-nota fiscal de ressarcimento: arts. 539 e 540
-perda de mercadoria recebida com antecipação – escrituração: arts. 544 e 545
-programa de combate às drogas - isenção: art. 9º, XXVI
-Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar – isenção: art 9°, CX
-recolhimento do imposto: arts. 547 e 548
-ressarcimento do imposto antecipado: arts. 531 e 532
-saída com frete sob a modalidade CIF- crédito do imposto relativo ao frete: art. 526
-saída para utilização fora do estabelecimento – suspensão: art. 11, VII, XI, e §§ 1º e 7º
-táxi – isenção: arts. 555, 558 a 564
-valor do imposto antecipado: art. 528
-veículos usados: art. 552
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 OU MAIS PESSOAS, COM MOTOR
DIESEL
-base de cálculo do ICMS – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL/CAIXA
BASCUL. PARA CARGA<=5T
-base de cálculo do ICMS – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS FRIGORÍFICOS ETC. C/MOTOR DIESEL PARA CARGA<=5T
-base de cálculo – saídas internas e interestaduais: art. 14, XLIII, “c”, 6 e § 54
VEÍCULO DE BOMBEIRO
-equipamento para aeroporto – isenção: art. 9º, CXLVIII
VEÍCULOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS, SEGUNDO A NBM/SH: (RELAÇÃO)
-Anexo 37 e art. 25, I, “e”, 6
VEÍCULO USADO
-antecipação do imposto – aquisição por estabelecimento comercial: art. 54, XV e § 24
-base de cálculo: art. 24, III, XXXI e § 4º
-comprovação da carência: art. 24, § 2º
-conceito de usado: art. 24,§ 1º, II
-não aplicação da redução da base de cálculo: art. 24, § 3º
-vendas por leilão – base de cálculo: art. 24, XXXI
VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
-procedimentos: art. 669
VENDA A PRAZO
-base de cálculo: art. 14, §§ 2º e 3º
-encargos financeiros: art. 118
-recolhimento: art. 52, §§ 5º e 6º
VENDA À VISTA
-nota fiscal de venda a consumidor - emissão: art. 130
VERMICIDA OU VERMÍFUGO
-isenção: art. 9º, CIV, “b”, e §§ 63 e 72
VINHO
-crédito presumido: art. 36, XII, “a” e “b”
-operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva - base de cálculo -: art. 14, LIX
WARRANT
AGROPECUÁRIO - WA
-isenção - operação caracterizada pela emissão e negociação do: art. 9º, CXCV, “a”, “b”, “c”, 1, 1.1; 1.2; 2, 3; “d”, 1, 2, 3
XERÉM DE MILHO E ASSEMELHADOS
-redução de base de cálculo: art.14, XLIV, e § 49
ZIDOVUDINA
-isenção: art. 9º, XC
ZONA FRANCA DE MANAUS
-áreas de livre comércio: art. 693, II, III e V
-benefícios: art. 690
-comprovação da entrada efetiva: arts. 691 e 694, § 3º
-controle das operações: art. 694, § 8º, III
-crédito fiscal: arts. 47, I, "b"; 692; 693, IV, “a”
-extensão dos benefícios fiscais e regras: art. 693
-isenção: arts. 9º, LXXVI; 690 e 691
-mercadorias não chegadas à zona franca ou reintroduzidas no mercado interno: art. 695
-vias e destinação da Nota Fiscal: arts. 125 e 694
-visto nos documentos fiscais: art. 694, § 8º, I e II