A partir de 1º de outubro de 2017:

 

A emissão do MDFe passa a ser obrigatória nas prestações  internas e interestaduais de serviço de transporte de cargas nas  hipóteses previstas no artigo 153 do Decreto 44.650/2017:

 

Quando o emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:

  • -for em veículo próprio ou arrendado; ou
  • -for mediante contratação de transportador autônomo de carga; e quando, em qualquer hipótese, for emitente de CT-e."





Até 30 de setembro de 2017:

 

A obrigatoriedade da emissão do MDF-e deve obedecer a   Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010 e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

 

Para os Contribuintes Emissores de CT-e:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional.

 

Para os Contribuintes Emissores de NF-e:

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.