​​​​​​​​Presidente: Davi Cozzi do Amaral
Julgador Corregedor: Diogo Melo de Oliveira 

Representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE: José Augusto Lima Neto

Endereço: Av. Dantas Barreto, nº 1186 - 8º e 9º and. -São José-Recife-PE - CEP: 50.020-000
Telefones: 3183-6582, 3183-6583, (FAX) 3183-6587.

 

​​​​O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE, criado pela Lei No 10.594, de 28 de junho de 1991, e alterações posteriores – 15.683 de 16 de dezembro de 2015, tem por finalidade promover e assegurar a aplicação da justiça tributária na esfera administrativa estadual.

Ao do CATE compete o julgamento dos processos administrativo-tributários, de ofício ou voluntários, concernentes a tributos de competência estadual e seus acessórios, nos termos da lei específica que regula o mencionado julgamento.

O CATE é integrado pelos órgãos a seguir relacionados, com sede na Capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, é composto por 23 (vinte três) Julgadores Tributários do Tesouro Estadual - JATTEs, bacharéis em Direito concursados, destes, sendo designados, pelo Secretário da Fazenda, o Presidente e o Corregedor:

I - Primeira Instância (Julgador Singular) composta por 13 JATTEs;

II – O TATE composto por 10 JATTEs é integrando pelos seguintes órgãos:

 – 3 Turmas Julgadoras com por 3 JATTEs cada uma;

- Tribunal Pleno, que reúne os integrantes das turmas e o Presidente do TATE;

- Presidência do CATE;

- Corregedoria.

 


 

 

RAÍZES HISTÓRICAS DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE PERNAMBUCO

  

          Como forma de demonstrar o caminho percorrido pelo tribunal administrativo tributário de Pernambuco ao logo do tempo, apresentamos aqui um levantamento histórico-legal do órgão no qual destacamos o contexto histórico de sua criação, as mudanças ocorridas na sua estrutura organizacional, os diversos períodos governamentais e os problemas enfrentados. Embora se trate de um levantamento incipiente, cremos, entretanto, que cumprirá o seu objetivo de resgatar a evolução histórica do Tribunal Administrativo Tributário do Estado-TATE.
 
         Sendo o TATE órgão integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, faz-se necessário, como contexto histórico, apontar que este órgão foi criado pela Lei nº 6 de 21 de setembro de 1891, quando assumiu o Governo de Pernambuco o Desembargador José Antônio Correa da Silva.
          O primeiro órgão com as atribuições de um tribunal administrativo tributário no período republicano no Estado de Pernambuco foi o Tribunal do Tesouro do Estado, criado pela Lei nº 31, de 18 de dezembro de 1891, que funcionava como órgão de assessoramento do Secretário nas questões que objetivassem corrigir abusos na arrecadação, distribuição e contabilidade das rendas públicas. A sua qualidade de tribunal administrativo tributário decorre do fato de ter como uma das suas atribuições o julgamento de recursos interpostos às decisões das repartições fiscais.
          Com o Ato nº 413, de 30 de dezembro de 1930, mediante o qual o Interventor Federal em Pernambuco Carlos de Lima Cavalcanti atendendo a “imperiosa necessidade de modificar os serviços a cargo das Repartições de Fazenda, no sentido de dar aos citados serviços a maior efficiência possível”, dentre outras disposições, criou-se o Tribunal de Fazenda. Esse órgão, além de exercer suas atribuições como Corpo Consultivo e Tribunal de Contas, funcionava também como tribunal administrativo tributário e, como tal lhe competia “julgar, depois do respectivo processo, os papéis que versarem sobre aprehensões, multas e penas legaes, nos casos de fraude, descaminho, contrabando, todas e quaesquer infracçoes de lei ou regulamento fiscaes”.
          A Lei nº 809, de 29 de março de 1950, sancionada pelo Governador do Estado Barbosa Lima Sobrinho, estruturou em duas instâncias administrativas, uma singular e outra coletiva, o julgamento das questões entre a Fazenda Estadual e os contribuintes, originadas de interpretações de leis e regulamentos fiscais, lançamentos e cobrança de impostos, taxas, contribuições e emolumentos, de infrações, multas, restituições e dívidas fiscais, ficando extintas aquelas atribuições do Tribunal de Fazenda.
          A instância singular compreendia a Diretoria de Rendas da Capital, para as questões suscitadas na Capital e a Diretoria de Rendas do Interior, para as questões suscitadas no interior.
          A instância coletiva era exercida pelo Conselho de Contribuintes que era o órgão competente para “julgar, em última instância, os recursos e decisões da instância singular sobre lançamento e incidência de impostos, taxas, contribuições, emolumentos, multas por infração de leis e regulamentos fazendários e restituições”.
          O Conselho de Contribuintes era composto de sete membros, sendo quatro representantes da Fazenda, aí se incluindo o Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente, e três representantes classistas, indicados, respectivamente, pela Associação Comercial do Estado, Federação da Industria do Estado e Sociedade Auxiliadora da Agricultura.
          Com a publicação do Código Tributário do Estado de Pernambuco, Lei estadual n.º 2.617, de 27 de novembro de 1956, no Governo Cid Sampaio, o Conselho de Contribuintes passou a funcionar dividido em duas turmas julgadoras e, na sua forma plena, além de ter ampliado a sua composição para nove membros em face da inclusão de mais um representante da Fazenda e mais um representante classista da Federação do Comércio Varejista. As Turmas Julgadoras, que eram compostas de quatro membros, tinham competência para julgar os recursos interpostos de “ex-officio” pelas Diretorias de Rendas da Capital e de Rendas do Interior e os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes contra as decisões, dadas por aquelas Diretorias, que lhes foram desfavoráveis. Por sua vez, o Conselho de Contribuintes reunia-se em sua forma plena, ou seja, com todos os seus membros, para apreciar pedidos de reconsideração de decisão das Turmas Julgadoras, quando proferidas por maioria de votos.
          Os representantes da Fazenda eram escolhidos dentre os funcionários efetivos ou inativos da respectiva Secretaria, e os representantes classistas eram escolhidos mediante listas tríplices apresentadas pelos órgãos respectivos, e nomeados pelo Governador do Estado.
          No governo de Paulo Guerra, com a edição da Lei estadual n.º 5.534, de 26 de abril de 1.965, os julgamentos em primeira instância deixaram de ser realizados pelas Diretorias de Rendas e passaram a ser feitos pelo novo órgão criado pela citada Lei, a Auditoria Fiscal do Estado, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 1.118, de 26 de julho de 1965 com as alterações procedidas pelo Decreto nº 1.614, de 03 de dezembro de 1968. Nos termos do art. 20 da mencionada Lei, coube a este órgão decidir, em primeira instância administrativa, todos os processos fiscais e consultas instauradas no Estado. A direção da Auditoria Fiscal do Estado era exercida por funcionário nomeado em comissão, de grau universitário, e os seus componentes eram requisitados dentre funcionários de serviços públicos estaduais, não havendo a condição necessária de que fosse servidor da Secretaria da Fazenda, a quem o órgão era subordinado.
          Inicialmente foi nomeado para o cargo de Auditor Fiscal do Estado, a quem cabia a direção da Auditoria Fiscal do Estado, Irineu Pontes Vieira, e, posteriormente Clélio de Lemos, que havia sido Secretário da Fazenda de Cid Sampaio, Deputado Estadual, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, Deputado Federal e Presidente da Câmara Federal. Este, posteriormente, foi efetivado no cargo.
          A Lei estadual nº 6.045, de 23 de novembro de 1967, que modificou o processo fiscal, determinou que as Turmas Julgadoras recorressem de ofício quando as suas decisões, por maioria, fossem desfavoráveis à Fazenda.
          A Auditoria Fiscal do Estado, em 1.968, com a Lei estadual n.º 6.184, de 30 de novembro de 1.968, sendo o Governador Nilo Coelho, passou por um processo de reestruturação, com a criação de dois cargos de Auditor Fiscal Auxiliar, cargos privativos de bacharéis em Direito, de provimento em comissão, sem que os nomeados tivessem de, necessariamente, pertencer ao Quadro da Fazenda, e mais cinco cargos de Adjunto de Auditor Fiscal. O Auditor Fiscal Auxiliar tinha as mesmas atribuições do Auditor Fiscal do Estado, com exceção da atribuição de direção, ou seja, prolatar as decisões, em primeira instância, nos autos de infração, pedidos de restituições e consultas. Quanto ao Adjunto de Auditor Fiscal, este atuava junto ao Auditor Fiscal e aos Auditores Fiscais Auxiliares, substituindo-os, em suas ausências e impedimentos, na prática de atos processuais.
          Os dois Auditores Fiscais Auxiliares nomeados foram Dr. Valdemir Lins, que, posteriormente, ingressou no Ministério Público estadual e, em seguida foi Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e o jurista pernambucano Dr. José Souto Maior Borges.
           O Decreto-Lei nº 38, de 26 de junho de 1969, com a finalidade de dar unidade orgânica à estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, alterou a denominação de Conselho de Contribuintes para Conselho de Recursos Fiscais (CRF) com a mesma atribuição de decidir em grau de recurso administrativo, as questões e consultas natureza tributária..
          Em 1.975, no Governo de Moura Cavalcanti, a Lei estadual n.º 7.034, de 12 de dezembro de 1.975 alterou a composição do Conselho de Recursos Fiscais de forma substancial ao excluir os representantes classistas e ao determinar que a sua Presidência passasse a ser exercida pelo Procurador do Geral da Fazenda e não mais pelo Secretário da Fazenda. Entretanto a modificação mais significativa foi a criação de seis cargos de Conselheiro Fiscal, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas, tendo como requisito principal o diploma de Bacharel em Direito.
          Aqui houve um avanço do Estado de Pernambuco em relação aos outros Estados, ao optar pela carreira própria de funcionários com a competência para julgar questões tributárias, no âmbito do Poder Executivo, em substituição ao procedimento de nomear pessoas para cargos em comissão por ato discricionário do Governador do Estado.
          Em 1.982, com Lei estadual n.º 8.946, de 30 de abril de 1.982, sancionada pelo Governador Marco Maciel, a composição do Conselho de Recursos Fiscais sofreu nova alteração. A sua Presidência, que era exercida pelo Procurador Geral da Fazenda, passou a ser exercida por um dos Conselheiros Fiscais do Estado, designado, anualmente, pelo Secretário da Fazenda. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais tinha como competência: distribuir, nas instâncias julgadoras administrativas, os processos fiscais administrativos; proferir, nos julgamentos, quando for o caso, voto de desempate e dirigir os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais nos termos em que dispuser o Regulamento do Poder Executivo e presidir as reuniões do Conselho Pleno.
          No governo de Roberto Magalhães, a Lei estadual n.º 9.770, de 09 de dezembro de 1.985, reintroduziu os Conselheiros Classistas (em número de três) nomeados pelo Governador, entre Bacharéis em Direito, indicados em listas tríplices enviadas pela Associação Comercial do Estado, Federação das Indústrias do Estado e Federação da Agricultura do Estado. Com essa alteração a composição do Conselho de Recursos Fiscais ficou sendo de 10 (dez) Conselheiros Tributários do Estado, dos quais 07 (sete), efetivos, concursados, e 03 (três) Classistas. Nos termos do art. 2º da mencionada Lei, o Conselho de Recursos Fiscais reúne-se em sessão plenária nos casos já previstos na legislação e funcionará dividido em 03 (três) Turmas Julgadoras, devendo em cada Turma participar um Conselheiro representante de um dos órgãos de classe acima mencionados.
          Em 1.986, no Governo de Gustavo Krause, a Lei estadual n.º 9.923, de 05 de dezembro de 1.986 introduziu profundas modificações nas instâncias administrativas, a saber:
          1) A Auditoria Fiscal do Estado , a instância singular de julgamento, foi reestruturada quanto a sua composição. O cargo de Auditor Fiscal, de provimento em comissão, a quem cabia a direção da Auditoria Fiscal do Estado, foi transformado em Auditor Fiscal Geral do Estado e foram criados 06 (seis) cargos, privativos de Bacharéis em Direito, de provimento efetivo, nomeados entre os aprovados em concurso público de provas. Com essa reforma, todo processo de julgamento das questões tributárias, tanto na instância singular, como na instância coletiva passou a ser realizado por funcionários integrantes de uma carreira própria
          2) O Conselho de Recursos Fiscais voltou a ser presidido pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual, com voto de qualidade, (06) seis Conselheiros Fiscais do Estado, efetivos, e (03) três Conselheiros Fiscais Classistas.
          3) As vagas dos Conselheiros Fiscais passaram a ser preenchidas com a promoção dos Auditores Fiscais do Estado, efetivos. Com essa determinação, deu-se um passo para unificar os dois órgãos de julgamentos, que, na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda apresentavam-se como órgãos independentes, sem nenhuma vinculação. O passo final deu-se com a extinção dos dois órgãos e com a criação do Contencioso Administrativo Tributário do Estado – CATE, a cujos órgãos integrantes compete, privativamente, o julgamento dos procedimentos administrativo-tributários, de ofício e voluntário, concernentes a tributos de competência estadual, como veremos a seguir.
          Com a edição da Lei estadual n.º 10.594, de 28 de junho de 1.991, foi criado o Contencioso Administrativo Tributário do Estado-CATE, e foram extintos a Auditoria Fiscal do Estado-AFE e o Conselho de Recursos Fiscais-CRF.
          As razões para a criação de um novo, e único, órgão de julgamento em substituição aos dois outros órgãos anteriores estão expressas na Mensagem Nº 33/91 do Governador Joaquim Francisco, encaminhando o Projeto de Lei ao Presidente da Assembléia Legislativa:

Do tratamento legislativo dispensado às instâncias administrativo-tributárias, observa-se que é mantida, até o presente, uma estrutura orgânico-funcional estanque entre as primeira e segunda instâncias. Inexiste qualquer articulação administrativa vinculando as instâncias, apesar de processualmente, a segunda instância, como instância superior, ter a prerrogativa de reformar o decidido em primeira instância.
Os contribuintes cobram uma maior celeridade no andamento dos procedimentos administrativo-tributários sentindo, por seu turno, a Administração, ser necessário, em prol do interesse público, agilizar o andamento dos processos. Para a consecução desse objetivo, entendo ser necessária, como primeiro passo, uma reorganização dos órgãos encarregados da distribuição da justiça administrativa, atribuindo-se-lhes uma estrutura harmônica, instituindo unidade na pluralidade e viabilizando uma mais pronta composição, na esfera administrativa, dos litígios administrativo-tributários.
O disciplinamento trazido pelo Projeto oferece unidade aos órgãos distribuidores de Justiça Administrativo-tributária, prevendo um Contencioso Administrativo-tributário, sem poder jurisdicional. É estabelecido um comando administrativo único desse Contencioso, a ser exercido pelo Presidente do Tribunal Administrativo-tributário. É criado um instrumento de controle e fiscalização internos do Contencioso, a Corregedoria Administrativo-Tributária. (CAVALCANTI, Joaquim F. de Freitas. Mensagem nº 33/91. Diário Oficial do Estado, Recife, 04 jun. 1991).
 
          A estrutura do novo órgão de julgamento que implementa o comando do art 247 da Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 passou a ser a seguinte:
          a) Uma primeira instância singular, composta de Julgadores Tributários do Estado, em número de 09 (nove), sendo os cargos privativos de Bacharéis em Direito, de provimento efetivo e nomeação entre os aprovados em concurso público de provas e títulos;
          b) A segunda instância colegiada, denominada Tribunal Administrativo Tributário do Estado, com 10 (dez) membros, dos quais 07 (sete) Conselheiros Tributários efetivos, advindos da promoção dos Julgadores Tributários do Estado, e 03 (três) Conselheiros Tributários Representantes Classistas, exercendo mandato de 02 anos, e designados pelo Governador do Estado entre Bacharéis em Direito indicados em listas tríplices enviadas pela Associação Comercial do Estado, Federação das Indústrias do Estado e Federação da Agricultura do Estado. O Tribunal funcionava sob a forma de Turmas Julgadoras, em número de três, com três Conselheiros Tributários cada, e sob a forma de Plenário, com todos os Conselheiros.
          Os Julgadores Tributários do Estado têm por competência, nos termos do art. 23 da mencionada Lei, processar e julgar, em primeira instância, na forma que dispuserem as normas do procedimento administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-tributário e substituir o Conselheiro Tributário do Estado em suas ausências e impedimentos.
          Às Turmas Julgadoras compete processar e julgar, em grau de recurso, os procedimentos administrativo-tributários decididos pelos Julgadores Tributários do Estado e que lhes sejam submetidos na forma que dispuser a lei que disciplina o procedimento administrativo-tributário.
          Por sua vez, o Plenário tem, entre outras competências, processar e julgar, em grau de recurso, os procedimentos administrativo-tributários julgados pelas Turmas Julgadoras e que lhe sejam submetidos na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário; processar e julgar conflitos de competência entre Julgadores Tributários do Estado, entre estes e as Turmas Julgadoras, entre as Turmas e, ainda, entre as Turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno; uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrerem divergências na interpretação entre Julgadores Tributários do Estado, ou entre as Turmas Julgadoras; processar e julgar, originariamente, as consultas formuladas pelas pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado.
          O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado contém, ainda, em sua estrutura, a Corregedoria Administrativo – Tributária, órgão de fiscalização disciplinar e de controle de serviços, cujo chefe, o Conselheiro Tributário Corregedor, era designado pelo Secretário da Fazenda, entre os Conselheiros Tributários do Estado, efetivos.
          Essa reforma na estrutura do órgão de julgamento está pautada na racionalização dos trabalhos no serviço público. As razões contidas na Mensagem, acima mencionadas, destacam bem este fato, nas palavras ‘estrutura harmônica’, ‘unidade na pluralidade’ em contraposição à situação anterior existente de ´uma estrutura orgânico-funcional estanque entre a primeira e a segunda instâncias´. Agiu bem a Administração Pública ao buscar a racionalidade dos serviços para reestruturação do órgão de julgamento, com vistas à agilização do andamento dos processos, ou nas palavras do Governador, ‘Isso vai permitir não somente que o contribuinte seja melhor atendido, mas sobretudo, a modernização das máquinas administrativa e fiscal´. Infelizmente não há dados e informações, antes da reforma, que possam ser utilizados para um estudo dos efeitos daquela, bem como para que se possa fazer uma análise quantitativa e qualitativa.
          Em 21 de maio de 1999, O Governador Jarbas Vasconcelos “considerando a necessidade de revisar o funcionamento, a composição e os procedimentos ao Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, conferindo ao julgamento dos processos e, consequentemente, maior rapidez no ingresso de receitas, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” através do Decreto nº 21.247, criou grupo de trabalho com a finalidade de desenvolver projeto de reestruturação do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado.
          A Emenda Constitucional nº 19, de 16 de dezembro de 2000, alterou o parágrafo único do art. 247 da Constituição Estadual de Pernambuco, com a finalidade de não mais assegurar a representação classista no órgão de julgamento de processo administrativo-tributário. A justificativa, para a exclusão dos representantes classistas do TATE, apresentada pelo Governo do Estado, e contida na Mensagem nº 198/2000 enviada à Assembleia Legislativa, é no sentido de que
 
[...] a atividade de lançamento de tributos, plenamente vinculada à lei que a disciplina e o julgamento das lides administrativas desta natureza, têm caráter estritamente técnico, não comportando juízo axiológico ou de conveniência e oportunidade, não sendo conveniente, por conseguinte, a representação de classe na apreciação desses feitos, dada a ausência de discricionariedade. Ademais, a participação de representantes classistas em órgão de julgamento vem sendo objeto de reexame em todo o País.

          Com a edição da Lei estadual n.º 11.904, de 22 de dezembro de 2.000, foi extinta a primeira instância singular, e também os cargos de Conselheiros Tributários Representantes Classistas, além de que todos os cargos, Julgadores Tributários do Estado e Conselheiros Tributários, de provimento efetivo, passarem a ser denominados de Julgadores Administrativo-Tributários do Tesouro Estadual - JATTE
          Com a nova estrutura, os julgamentos dos processos passaram ao encargo do Tribunal Administrativo Tributário do Estado, que passou a funcionar dividido em 05 (cinco) Turmas Julgadoras e em forma de Plenário, com todos os seus cargos efetivos 15 (quize) Julgadores Administrativos Tributários do Tesouro Estadual, privativos de Bacharéis em Direito, de nomeação entre aprovados em concurso público específico.
          A partir da reforma na estrutura do órgão, a competência para julgar os processos em primeira instância, que antes era dos Julgadores Tributários do Estado, realizados de forma individualizada, passou ser das Turmas Julgadoras, de forma coletiva.
          O Tribunal Administrativo Tributário do Estado-TATE diferencia-se dos demais órgãos administrativos estaduais de julgamento por ter, na sua composição, julgadores integrantes de uma carreira própria.

Fonte: RIBEIRO, Wilton L.C. Tribunal Administrativo Tributário do Estado – TATE: a eficácia das suas decisões junto aos juízes das Varas da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco. Recife. Dissertação (mestrado). Universidade Federal de Pernambuco/SUDENE/PNUD. Gestão Pública, 2004