INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007 de 28.03.2003
· Publicada no DOE de 29.03.2003.
· Alterada pelas IN CAT 012/2003, IN CAT 014/2003, IN GAT 004/2003, IN GAT 008/2003, IN GAT 002/2004, IN GAT 005/2004, IN GAT 20/2004, IN GAT 002/2005, IN GAT 008/2005, IN GAT 013/2005, IN GAT 014/2005, IN GAT 017/2005, IN GAT 019/2005, IN SRE 017/2007, IN SRE 021/2007, IN SRE 005/2009, IN SRE 016/2010, IN SRE 013/2013 , IN SRE 018/2013, IN SRE 020/2013, IN SRE 021/2013, IN SRE 024/2013, IN SRE 033/2013, IN SRE 006/2014, IN CAT006/2016, IN CAT 015/2016, IN CAT 022/2017, 026/2017, 031/2017, 040/2017, 016/2018, 018/2018, 039/2018, 002/2019, 001/2020, 002/2021, 001/2022 e 002/2023;
· Revoga a IN DAT 011/1996;
· Ver IN CAT 007/2003 original.
O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 14 do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente à necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos Anexos I a VII,
RESOLVE:
I - Estabelecer os valores constantes dos Anexos I
a VIII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas
operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos (IN GAT 002/2004)
Redação anterior, efeitos até 29.01.2004:
I - Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos:
a) aves e ovos (Anexo I);
b) crustáceos (Anexo II);
c) gesso e gipsita (Anexo III);
d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor (Anexo IV);
e) fumo (Anexo V);
f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original, e outras mercadorias (Anexo VI);
g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo respectivo industrial (Anexo VII);
h) produtos industrializados (Anexo VIII); (IN GAT 002/2004)
II - Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para cálculo do ICMS, não está contemplada a redução de base de cálculo prevista nos artigos 24, XXIII, "b", e 42, XII, "b", do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações;
III - Determinar que os valores contidos no Anexo II referem-se às operações de saída promovidas por estabelecimento produtor;
IV - Determinar que, na hipótese de saída de produto de qualquer dos gêneros indicados nas alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso I que não constar dos Anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
V - Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário certo dos produtos constantes dos Anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o respectivo valor do ICMS, serão observadas as seguintes normas:
a) quando a mercadoria constar dos referidos Anexos, serão considerados os valores ali indicados;
b) quando a mercadoria não constar dos referidos Anexos, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto, será acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;
VI - Determinar que quando os valores fixados nos
Anexos I a VIII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte,
este prevalecerá como base de cálculo do imposto; (IN GAT 002/2004)
Redação anterior, efeitos até 29.01.2004:
VI - Determinar que quando os valores fixados nos
Anexos I a VII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte,
este prevalecerá como base de cálculo do imposto;
VII – Fixar,
por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis de
utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas
saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da
Federação, conforme se segue: (IN CAT 014/2003 – efeitos a
partir de 01.06.2003)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2003:
VII - Fixar em R$ 1,50 (hum real e cinqüenta
centavos), por saco de 50 (cinqüenta) kg, já
computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser
recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata
inglesa procedente de outra Unidade da Federação;
a) no período
de 01.04.2003 a 31.05.2003: R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos);
b) no período de 01.06.2003 a 31.03.2004: R$ 0,50
(cinqüenta centavos de real); (IN GAT 005/2004 – efeitos a partir de 01.04.2004)
Redação anterior, efeitos até 08.03.2004:
b) a partir de 01.06.2003: R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real);
VIII – Determinar, como base de cálculo do ICMS
relativo à saída de cavalo de raça, até 31.12.2003, o montante equivalente a
40% (quarenta por cento) do valor da operação; (IN GAT 004/2003)
Redação anterior, efeitos até 28.08.2003:
VIII – Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça, o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
IX – Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas nos Anexos I a VIII, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos nos referidos Anexos; (IN GAT 017/2005)
X - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2003; (Renumerado -
IN GAT 017/2005)
XI - Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução
Normativa DAT nº 011, de 19.08.96, e alterações. (Renumerado - IN GAT 017/2005)
GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Coordenador de Administração Tributária
ANEXOS I A VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003
(IN
GAT 002/2004)
Redação anterior, efeitos até 29.01.2004:
ANEXOS I
A VII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE
CÁLCULO (R$) |
|||
Aves vivas |
kg |
1,30 |
|||
Ovos |
unidade |
0,06 |
|||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE
CÁLCULO (R$) |
|||
Camarão do mar |
|
|
|||
· sem cabeça |
|
|
|||
Redação anterior, efeitos até 26.01.2005: |
|||||
· camarão do mar sem cabeça |
kg |
10,00 |
|||
- grande |
kg |
10,00 |
|||
- médio |
kg |
8,00 |
|||
- pequeno
(rosa, 7 barbas e espigão) |
kg |
6,00 |
|||
· com cabeça |
|
|
|||
- grande |
kg |
9,00 |
|||
Redação anterior, efeitos até 26.01.2005: |
|||||
- grande |
kg |
10,00 |
|||
- médio |
kg |
7,00 |
|||
Redação anterior, efeitos até 26.01.2005: |
|||||
- médio |
kg |
5,00 |
|||
- pequeno
(rosa, 7 barbas e espigão) |
kg |
5,00 |
|||
Redação anterior, efeitos até 26.01.2005: |
|||||
- pequeno |
kg |
4,00 |
|||
· filé (descascado) |
|
|
|||
- grande |
kg |
12,00 |
|||
- médio |
kg |
8.50 |
|||
- pequeno |
kg |
2,00 |
|||
Camarão de água doce (inteiro) |
|
|
|||
Redação anterior, efeitos até 26.01.2005: |
|||||
Camarão de água doce |
kg |
1,50 |
|||
- grande |
kg |
6,00 |
|||
- médio |
kg |
4,00 |
|||
- pequeno |
kg |
2,00 |
|||
Camarão da Malásia |
kg |
10,00 |
|||
Camarão de viveiro (cinza) |
|
|
|||
· com cabeça |
|
|
|||
- grande |
kg |
7,50 |
|||
- médio |
kg |
6,00 |
|||
- pequeno |
kg |
5,00 |
|||
Lagosta |
|
|
|||
· cauda |
kg |
35,00 |
|||
· com cabeça |
kg |
17,50 |
|||
|
|
||||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE
CÁLCULO |
|
||
Gipsita in natura |
t |
32,82 |
|
||
Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza |
t |
32,82 |
|
||
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da Agricultura |
t |
32,82 |
|
||
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura |
t |
459,51 |
|
||
Gipsita in natura britada para drywall |
t |
32,82 |
|
||
Gesso para revestimento / gesso lento: |
|
||||
• em saco de papel de 40 kg |
saco |
12,08 |
|
||
• em saco de nylon de 40 kg |
saco |
11,57 |
|
||
Gesso fundição / gesso rápido a granel |
t |
183,81 |
|
||
Gesso fundição / gesso rápido: |
|
||||
• em saco de papel de 40 kg |
saco |
12,08 |
|
||
• em saco de nylon de 40 kg |
saco |
11,57 |
|
||
Gesso projetado em saco de 40 kg |
saco |
18,39 |
|
||
Gesso cola / saco plástico de 5 kg: |
|
||||
• stand |
saco |
8,25 |
|
||
• hidro |
saco |
11,38 |
|
||
Gesso cerâmico em saco de 40 kg |
saco |
12,35 |
|
||
Placa de gesso para forro |
m² |
7,88 |
|
||
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) |
m² |
25,73 |
|
||
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
m² |
29,55 |
|
||
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória) |
m² |
38,09 |
|
||
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado |
m² |
38,09 |
|
||
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço |
m² |
42,03 |
|
||
Bloco de gesso stand 10 mm maciço |
m² |
35,46 |
|
||
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
53,83 |
|
||
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
|
|||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
|
Gipsita in natura |
t |
31,03 |
|
Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza |
t |
31,03 |
|
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério a Agricultura |
t |
31,03 |
|
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura |
t |
434,44 |
|
Gipsita in natura britada para drywall |
t |
31,03 |
|
Gesso para revestimento / gesso lento: |
|||
• em saco de papel de 40 kg |
saco |
11,42 |
|
• em saco de nylon de 40 kg |
saco |
10,94 |
|
Gesso fundição / gesso rápido a granel |
t |
173,78 |
|
Gesso fundição / gesso rápido: |
|||
• em saco de papel de 40 kg |
saco |
11,42 |
|
• em saco de nylon de 40 kg |
saco |
10,94 |
|
Gesso projetado em saco de 40 kg |
saco |
17,39 |
|
Gesso cola / saco plástico de 5 kg: |
|||
• stand |
saco |
7,80 |
|
• hidro |
saco |
10,76 |
|
Gesso cerâmico em saco de 40 kg |
saco |
11,68 |
|
Placa de gesso para forro |
m² |
7,45 |
|
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) |
m² |
24,33 |
|
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
m² |
27,94 |
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória) |
m² |
36,01 |
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado |
m² |
36,01 |
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço |
m² |
39,74 |
|
Bloco de gesso stand 10 mm maciço |
m² |
33,53 |
|
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
50,89 |
Redação anterior, efeitos até 31.01.2022:
ANEXO III -
GESSO E GIPSITA |
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
Gipsita in natura |
t |
28,02
|
Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza |
t |
28,02
|
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da Agricultura |
t |
28,02
|
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura |
t |
392,30
|
Gipsita in natura britada para drywall |
t |
28,02
|
Gesso para revestimento/gesso lento: |
||
• em saco de papel de 40 kg |
Saco |
10,31
|
• em saco de nylon de 40 kg |
saco |
9,87 |
Gesso fundição / gesso rápido a granel |
t |
156,92
|
Gesso fundição / gesso rápido: |
||
• em saco de papel de 40 kg |
saco |
10,31
|
• em saco de nylon de 40 kg |
Saco |
9,87 |
Gesso projetado em saco de 40 kg |
saco |
15,70
|
Gesso cola / saco plástico de 5 kg: |
||
• stand |
saco |
7,04 |
• hidro |
Saco |
9,71 |
Gesso cerâmico em saco de 40 kg |
saco |
10,54
|
Placa de gesso para forro |
m² |
6,72 |
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) |
m² |
21,97
|
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
m² |
25,23
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória) |
m² |
32,51
|
Bloco gesso hidrofugado 70 mm vazado |
m² |
32,51
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço |
m² |
35,88
|
Bloco de gesso stand 10 mm maciço |
m² |
30,27
|
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
45,95
|
Redação anterior, efeitos até 04.01.2021:
|
ANEXO
III - GESSO E GIPSITA (INCAT 001/2020 – efeitos a partir de 01.02.2020) |
|||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE
DE CÁLCULO (R$) |
|
|
Gipsita in natura |
Ton. |
26,86 |
|
|
Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza |
Ton. |
26,86 |
|
|
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da Agricultura |
Ton. |
26,86 |
|
|
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura |
Ton. |
376.09 |
|
|
Gipsita in natura britada para drywall |
Ton. |
26,86 |
|
|
Gesso para revestimento / gesso lento: |
|
|||
• em saco de papel de 40 kg |
saco |
9,88 |
|
|
• em saco de nylon de 40 kg |
saco |
9,46 |
|
|
Gesso fundição / gesso rápido a granel |
Ton. |
150,43 |
|
|
Gesso fundição / gesso rápido: |
|
|||
• em saco de papel de 40 kg |
saco |
9,88 |
|
|
• em saco de nylon de 40 kg |
saco |
9,46 |
|
|
Gesso projetado em saco de 40 kg |
saco |
15,05 |
|
|
Gesso cola / saco plástico de 5 kg: |
|
|||
• stand |
saco |
6,74 |
|
|
• hidro |
saco |
9,30 |
|
|
Gesso cerâmico em saco de 40 kg |
saco |
10,10 |
|
|
Placa de gesso para forro |
m² |
6,44 |
|
|
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) |
|
21,06 |
|
|
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
m² |
24,18 |
|
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória) |
m² |
31,16 |
|
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado |
m² |
31,16 |
|
|
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço m² 34,39 |
m² |
34,39 |
|
|
Bloco de gesso stand 10 mm maciço |
m² |
29,01 |
|
|
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
44,05 |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
ANEXO III -
GESSO E GIPSITA |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE
CÁLCULO (R$) |
Gipsita in natura |
Ton. |
26,01 |
Gipsita in natura para cimenteira com baixo
teor de pureza |
Ton. |
26,01 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com
autorização do Ministério da Agricultura |
Ton. |
26,01 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem
autorização do Ministério da Agricultura |
Ton. |
364,18 |
Gipsita in natura britada para drywall |
Ton. |
26,01 |
Gesso
para revestimento / gesso lento: |
||
em saco de papel de 40 kg |
saco |
9,57 |
em saco de nylon de 40 kg |
saco |
9,16 |
Gesso fundição / gesso rápido a granel |
Ton. |
145,67 |
Gesso
fundição / gesso rápido: |
||
em saco de papel de 40 kg |
saco |
9,57 |
em saco de nylon de 40 kg |
saco |
9,16 |
Gesso projetado em saco de 40 kg |
saco |
14,57 |
Gesso
cola / saco plástico de 5 kg: |
||
stand |
saco |
6,53 |
hidro |
saco |
9,01 |
Gesso cerâmico em saco de 40 kg |
saco |
9,78 |
Placa de gesso para forro |
m² |
6,24 |
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) |
|
20,39 |
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
m² |
23,41 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado
(divisória) |
m² |
30,17 |
Bloco gesso hidrofugado 70 mm vazado |
m² |
30,17 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço |
m² |
33,30 |
Bloco de gesso stand 10 mm maciço |
m² |
28,09 |
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
42,66 |
Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:
ANEXO III - GESSO E GIPSITA (INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016)
Vejamais Vejamasi |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Gipsita in natura |
Ton. |
25,00 |
Gipsita in natura para cimenteira com baixo
teor de pureza (INCAT 040/2017) Vejamais |
Ton. |
25,00 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com
autorização do Ministério da Agricultura |
Ton. |
25,00 |
REVOGADO (IN CAT 040/2017) Vejamais |
|
|
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem
autorização do Ministério da Agricultura |
Ton. |
350,00 |
Gipsita in natura britada para drywall |
Ton. |
25,00 |
Gesso
para revestimento / gesso lento: |
||
· em
saco de papel de 40 kg |
saco |
9,20 |
· em
saco de nylon de 40 kg |
saco |
8,80 |
Gesso fundição / gesso rápido a granel |
Ton. |
140,00 |
Gesso
fundição / gesso rápido: |
||
· em
saco de papel de 40 kg |
saco |
9,20 |
· em
saco de nylon de 40 kg |
saco |
8,80 |
Gesso projetado em saco de 40 kg |
saco |
14,00 |
Gesso
cola / saco plástico de 5 kg: |
||
· stand |
saco |
6,28 |
· hidro
|
saco |
8,66 |
Gesso cerâmico em saco de 40 kg |
saco |
9,40 |
Placa
de gesso para forro |
m² |
6,00 |
Bloco
de gesso stand 70 mm vazado (divisória |
|
19,60 |
Bloco
de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
m² |
22,50 |
Bloco
de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória) |
m² |
29,00 |
Bloco gesso hidrofugado 70 mm vazado |
m² |
29,00 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço (INCAT 006/2016 Efeitos a partir de 01.05.2016) |
m² |
32,00 |
Bloco de gesso stand 10 mm maciço |
m² |
27,00 |
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
41,00 |