O QUE É

O Indicador 5 realiza o cruzamento das informações declaradas na DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamentos) com os documentos fiscais eletrônicos (NFes e NFCes) e com a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Este indicador tem como finalidade evitar inconsistências entre o faturamento declarado, a emissão dos Documentos Fiscais Eletrônicos e os valores escriturados na EFD, considerando o período de apuração.

 

OBJETIVO

Garantir a conformidade e a consistência entre o faturamento das empresas (mensurado a partir das informações financeiras declaradas na DIMP), os documentos fiscais eletrônicos emitidos e a escrituração fiscal digital, evitando divergências que possam comprometer a regularidade fiscal do estabelecimento.​​


POR QUE SEU ESTABELECIMENTO PODE ESTAR COM IRREGULARIDADES NESTE INDICADOR?

O cálculo deste indicador e as possíveis divergências consideram as seguintes variáveis: 

DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamento): consolida todos os valores declarados pelas instituições financeiras e de pagamento em suas declarações. A DIMP reúne todos os registros enviados por estes declarantes, agregando os valores das transações financeiras efetuadas por estabelecimento, liquidante e natureza da operação.

Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFes): corresponde à soma dos valores de todos os documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento no período de apuração. 

Lacuna de Venda: representa a diferença entre o valor declarado na DIMP e o valor total dos DFes emitidos, indicando possíveis valores de vendas não documentadas fiscalmente.

Percentual de Aquisições Tributadas: calculado com base no histórico dos documentos fiscais eletrônicos do período, esse percentual reflete a proporção das mercadorias tributáveis adquiridas. Ele é aplicado sobre a lacuna de vendas para ajustar a base de cálculo do ICMS. No Portal de Conformidade, ao clicar em “ver detalhes”, é possível consultar como esse percentual foi calculado para o seu estabelecimento.

Base de Cálculo: resultado da multiplicação entre a lacuna de vendas e o percentual de aquisições tributadas, definindo o valor sobre o qual será calculado o ICMS devido.

Alíquota Efetiva: corresponde à alíquota média ponderada do ICMS, calculada a partir das alíquotas preponderantes aplicadas aos diferentes tipos de documentos fiscais emitidos no período.

Valor de ICMS Devido: obtido pela multiplicação da base de cálculo pela alíquota efetiva, representa o montante de ICMS pendente de pagamento pelo estabelecimento.

Quando há valor de ICMS devido, caracteriza-se uma irregularidade neste indicador.


COMO REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO?

Há três diferentes formas de regularização neste indicador:

Cenário 1: Reconheço que o valor calculado é totalmente devido

Ao reconhecer o valor calculado de ICMS devido o contribuinte deverá acessar o SPED e na sua EFD do mês corrente registrar o valor devido, individualizado para cada período, nos seguintes campos: 

a) no registro E111 (Ajuste da Apuração), preencher como débito especial, utilizando o código PE050001;

b) no registro E116 (Obrigações do ICMS a Recolher), utilizando o código de receita 035-3 e vinculando o débito ao período fiscal da ocorrência do fato gerador presumido.

Ao escriturar o débito especial registrado, no dia seguinte sua situação já estará regularizada.

Cenário 2: Não reconheço valor calculado na lacuna de vendas

Neste caso o contribuinte, que por alguma razão identificar uma inconsistência no cálculo da lacuna de vendas, poderá clicar no botão “justificar” que aparece ao lado da linha “Justificativa de lacuna de vendas” e reportar o valor inconsistente desta lacuna, apresentando comprovação, por escrito, de que há uma inconsistência no valor calculado.

Feito isto um auditor poderá ser designado para avaliar e validar ou revogar a justificativa apresentada.

OBS: É possível que a lacuna de vendas seja justificada apenas parcialmente, deste modo o contribuinte pode justificar o valor que achar indevido e para o restante realizar o procedimento descrito no cenário 1.

Cenário 3: Não reconheço valor da alíquota efetiva e do ICMS calculados

Neste caso o contribuinte, que por alguma razão identificar uma inconsistência no cálculo da alíquota efetiva e por consequência do ICMS calculado, poderá clicar no botão “justificar” que aparece ao lado da linha “Justificativa de ICMS calculado”, reportar o valor inconsistente do ICMS e escrever por extenso a razão da inconsistência no cálculo da alíquota efetiva, informando qual valor de alíquota deveria ter sido considerado, e com isto qual o devido ICMS.

Feito isto um auditor poderá ser designado para avaliar e validar ou revogar a justificativa apresentada.

OBS: É possível que a alíquota seja justificada apenas parcialmente, deste modo o contribuinte pode justificar o valor que achar indevido e para o restante realizar o procedimento descrito no cenário 1.

Exemplo

Em maio, o contribuinte pernambucano Copérnico acessou seu Portal de Conformidade e percebeu que o indicador “EFD x DIMP x DFe” apresentava divergências referentes ao mês de abril. Ele já sabia que esse indicador, por enquanto, não impactava diretamente sua classificação no Programa Coopera, pois a DIMP foi incluída pela Secretaria da Fazenda com o objetivo de aumentar a transparência das informações para os contribuintes, antecipando possíveis inconsistências que poderão gerar ações fiscais no futuro.

Ao analisar o detalhamento da irregularidade, Copérnico identificou uma lacuna de vendas no valor de R$ 100.000,00 e uma alíquota efetiva calculada em 20,5%. Preocupado, entrou em contato com seu contador para entender melhor a situação. Após análise, o contador constatou que R$ 50.000,00 daquela lacuna correspondiam à prestação de serviços que não havia sido registrada no Registro 1601 da EFD, campo destinado a informar o total recebido por operações e prestações de serviços.

O contador então clicou na opção “Justificar”, do Portal de Conformidade, na linha “Lacuna de Vendas” e preencheu o valor de 50.000, detalhando na justificativa os serviços prestados durante aquele mês e atestando que possuía documentações que comprovam estas atividades e este faturamento.

Ainda assim, restava uma diferença de R$ 50.000,00, que, aplicada à alíquota efetiva de 20,5%, gerava um débito de R$ 10.250,00. Copérnico voltou a consultar seu contador para entender o cálculo da alíquota, que entendeu, então, ser uma média ponderada das alíquotas preponderantes aplicadas às vendas do mês de abril.

Copérnico perguntou se poderia justificar uma alíquota menor para reduzir o valor devido. O contador esclareceu que, caso existisse justificativa plausível para uma alíquota diferente, ele poderia apresentar essa justificativa no Portal e pagar o valor que considerasse correto, ficando a análise final a cargo da auditoria da Secretaria da Fazenda.

Após revisar todas as suas notas fiscais, Copérnico confirmou que a alíquota média de 20,5% estava correta. Então, no mês de maio, ele acessou sua EFD e, no registro E111, utilizou o código PE050001 para informar um débito especial no valor de R$ 10.250,00, referente à pendência apontada pela DIMP. No registro E116, preencheu o código de receita 035-3 e vinculou o débito ao período fiscal de abril, de modo que no mês subsequente ele precisará emitir um DAE, relativo a este débito, e pagar o ICMS devido. Após realizar a escrituração de maneira adequada, no dia seguinte, ao acessar o Portal de Conformidade, Copérnico constatou que o indicador “EFD x DIMP x DFe” não apresentava mais divergências. 


PERGUNTAS FREQUENTES

Realizei o cancelamento de operações na maquininha de cartão. Esse valor é considerado no cálculo do indicador?

Não. Quando uma operação é cancelada, a DIMP automaticamente exclui o valor correspondente da soma total, garantindo que apenas as transações válidas sejam consideradas no cálculo. Caso isto tenha ocorrido será apresentado esse valor de cancelamento apresentado no detalhamento das informações da DIMP.

Como é calculada a alíquota efetiva utilizada no indicador?

A alíquota efetiva é uma média ponderada das alíquotas preponderantes aplicadas às três principais modalidades de venda realizadas pelo estabelecimento no mês: vendas internas, interestaduais e exportações. Para cada modalidade, identifica-se a alíquota preponderante e, em seguida, calcula-se a média ponderada dessas alíquotas conforme o volume de cada tipo de operação.

Além disso, estabelece-se que:

“Na impossibilidade de segregar as operações previstas, por ausência de informações sobre as saídas ou prestações de serviços, o valor total da base de cálculo encontrada será considerado relativo a operações internas.”

O que significa “percentual de aquisições tributáveis”?

Refere-se à proporção do valor total das mercadorias adquiridas pela empresa no período que foi efetivamente tributada. Esse percentual é calculado dividindo-se o valor das entradas tributadas pelo valor total das entradas de mercadorias no período. Ele é utilizado para ajustar a base de cálculo do ICMS devido.

Define-se ainda que:

I – Mercadorias cujas operações sejam sempre isentas ou imunes são consideradas não tributadas;

II – Na ausência de registros de entradas de mercadorias, o valor total dos rendimentos do período sem comprovação de origem é considerado proveniente de operações tributadas.

Emiti documentos fiscais relativos à prestação de serviços no período. Esse valor é descontado da minha lacuna de vendas?

Sim. Para que o valor dos serviços prestados seja descontado da lacuna de vendas, é necessário que o registro 1601 da EFD do período correspondente esteja corretamente preenchido com o total dos serviços prestados. Com essa informação atualizada, o valor dos serviços será abatido da diferença apurada entre DIMP e documentos fiscais​.