O QUE É
O Indicador 5 realiza o cruzamento das informações declaradas na DIMP (Declaração de Informações
de Meios de Pagamentos) com os documentos fiscais eletrônicos (NFes e NFCes) e com a Escrituração
Fiscal Digital (EFD). Este indicador tem como finalidade evitar inconsistências entre o faturamento
declarado, a emissão dos Documentos Fiscais Eletrônicos e os valores escriturados na EFD,
considerando o período de apuração.
OBJETIVO
Garantir a conformidade e a consistência entre o faturamento das empresas (mensurado a partir das
informações financeiras declaradas na DIMP), os documentos fiscais eletrônicos emitidos e a
escrituração fiscal digital, evitando divergências que possam comprometer a regularidade fiscal do
estabelecimento.
POR QUE SEU ESTABELECIMENTO PODE ESTAR COM IRREGULARIDADES NESTE INDICADOR?
O cálculo deste indicador e as possíveis divergências consideram as seguintes variáveis:
DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamento): consolida todos os valores declarados
pelas instituições financeiras e de pagamento em suas declarações. A DIMP reúne todos os registros
enviados por estes declarantes, agregando os valores das transações financeiras efetuadas por
estabelecimento, liquidante e natureza da operação.
Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFes): corresponde à soma dos valores de todos os
documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento no período de apuração.
Lacuna de Venda: representa a diferença entre o valor declarado na DIMP e o valor total dos DFes
emitidos, indicando possíveis valores de vendas não documentadas fiscalmente.
Percentual de Aquisições Tributadas: calculado com base no histórico dos documentos fiscais
eletrônicos do período, esse percentual reflete a proporção das mercadorias tributáveis adquiridas.
Ele é aplicado sobre a lacuna de vendas para ajustar a base de cálculo do ICMS. No Portal de
Conformidade, ao clicar em “ver detalhes”, é possível consultar como esse percentual foi calculado
para o seu estabelecimento.
Base de Cálculo: resultado da multiplicação entre a lacuna de vendas e o percentual de aquisições
tributadas, definindo o valor sobre o qual será calculado o ICMS devido.
Alíquota Efetiva: corresponde à alíquota média ponderada do ICMS, calculada a partir das alíquotas
preponderantes aplicadas aos diferentes tipos de documentos fiscais emitidos no período.
Valor de ICMS Devido: obtido pela multiplicação da base de cálculo pela alíquota efetiva, representa
o montante de ICMS pendente de pagamento pelo estabelecimento.
Quando há valor de ICMS devido, caracteriza-se uma irregularidade neste indicador.
COMO REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO?
Há três diferentes formas de regularização neste indicador:
Cenário 1: Reconheço que o valor calculado é totalmente devido
Ao reconhecer o valor calculado de ICMS devido o contribuinte deverá acessar o SPED e na sua EFD
do mês corrente registrar o valor devido, individualizado para cada período, nos seguintes campos:
a) no registro E111 (Ajuste da Apuração), preencher como débito especial, utilizando o código
PE050001;
b) no registro E116 (Obrigações do ICMS a Recolher), utilizando o código de receita 035-3 e
vinculando o débito ao período fiscal da ocorrência do fato gerador presumido.
Ao escriturar o débito especial registrado, no dia seguinte sua situação já estará regularizada.
Cenário 2: Não reconheço valor calculado na lacuna de vendas
Neste caso o contribuinte, que por alguma razão identificar uma inconsistência no cálculo da lacuna
de vendas, poderá clicar no botão “justificar” que aparece ao lado da linha “Justificativa de lacuna de
vendas” e reportar o valor inconsistente desta lacuna, apresentando comprovação, por escrito, de
que há uma inconsistência no valor calculado.
Feito isto um auditor poderá ser designado para avaliar e validar ou revogar a justificativa
apresentada.
OBS: É possível que a lacuna de vendas seja justificada apenas parcialmente, deste modo o
contribuinte pode justificar o valor que achar indevido e para o restante realizar o procedimento
descrito no cenário 1.
Cenário 3: Não reconheço valor da alíquota efetiva e do ICMS calculados
Neste caso o contribuinte, que por alguma razão identificar uma inconsistência no cálculo da alíquota
efetiva e por consequência do ICMS calculado, poderá clicar no botão “justificar” que aparece ao lado
da linha “Justificativa de ICMS calculado”, reportar o valor inconsistente do ICMS e escrever por
extenso a razão da inconsistência no cálculo da alíquota efetiva, informando qual valor de alíquota
deveria ter sido considerado, e com isto qual o devido ICMS.
Feito isto um auditor poderá ser designado para avaliar e validar ou revogar a justificativa
apresentada.
OBS: É possível que a alíquota seja justificada apenas parcialmente, deste modo o contribuinte pode
justificar o valor que achar indevido e para o restante realizar o procedimento descrito no cenário 1.
Exemplo
Em maio, o contribuinte pernambucano Copérnico acessou seu Portal de Conformidade e percebeu
que o indicador “EFD x DIMP x DFe” apresentava divergências referentes ao mês de abril. Ele já sabia
que esse indicador, por enquanto, não impactava diretamente sua classificação no Programa
Coopera, pois a DIMP foi incluída pela Secretaria da Fazenda com o objetivo de aumentar a
transparência das informações para os contribuintes, antecipando possíveis inconsistências que
poderão gerar ações fiscais no futuro.
Ao analisar o detalhamento da irregularidade, Copérnico identificou uma lacuna de vendas no valor
de R$ 100.000,00 e uma alíquota efetiva calculada em 20,5%. Preocupado, entrou em contato com
seu contador para entender melhor a situação. Após análise, o contador constatou que R$ 50.000,00
daquela lacuna correspondiam à prestação de serviços que não havia sido registrada no Registro
1601 da EFD, campo destinado a informar o total recebido por operações e prestações de serviços.
O contador então clicou na opção “Justificar”, do Portal de Conformidade, na linha “Lacuna de
Vendas” e preencheu o valor de 50.000, detalhando na justificativa os serviços prestados durante
aquele mês e atestando que possuía documentações que comprovam estas atividades e este
faturamento.
Ainda assim, restava uma diferença de R$ 50.000,00, que, aplicada à alíquota efetiva de 20,5%,
gerava um débito de R$ 10.250,00. Copérnico voltou a consultar seu contador para entender o
cálculo da alíquota, que entendeu, então, ser uma média ponderada das alíquotas preponderantes
aplicadas às vendas do mês de abril.
Copérnico perguntou se poderia justificar uma alíquota menor para reduzir o valor devido. O
contador esclareceu que, caso existisse justificativa plausível para uma alíquota diferente, ele poderia
apresentar essa justificativa no Portal e pagar o valor que considerasse correto, ficando a análise final
a cargo da auditoria da Secretaria da Fazenda.
Após revisar todas as suas notas fiscais, Copérnico confirmou que a alíquota média de 20,5% estava
correta. Então, no mês de maio, ele acessou sua EFD e, no registro E111, utilizou o código PE050001
para informar um débito especial no valor de R$ 10.250,00, referente à pendência apontada pela
DIMP. No registro E116, preencheu o código de receita 035-3 e vinculou o débito ao período fiscal de
abril, de modo que no mês subsequente ele precisará emitir um DAE, relativo a este débito, e pagar
o ICMS devido. Após realizar a escrituração de maneira adequada, no dia seguinte, ao acessar o Portal
de Conformidade, Copérnico constatou que o indicador “EFD x DIMP x DFe” não apresentava mais
divergências.
PERGUNTAS FREQUENTES
Realizei o cancelamento de operações na maquininha de cartão. Esse valor é considerado no
cálculo do indicador?
Não. Quando uma operação é cancelada, a DIMP automaticamente exclui o valor correspondente da
soma total, garantindo que apenas as transações válidas sejam consideradas no cálculo. Caso isto
tenha ocorrido será apresentado esse valor de cancelamento apresentado no detalhamento das
informações da DIMP.
Como é calculada a alíquota efetiva utilizada no indicador?
A alíquota efetiva é uma média ponderada das alíquotas preponderantes aplicadas às três principais
modalidades de venda realizadas pelo estabelecimento no mês: vendas internas, interestaduais e
exportações. Para cada modalidade, identifica-se a alíquota preponderante e, em seguida, calcula-se
a média ponderada dessas alíquotas conforme o volume de cada tipo de operação.
Além disso, estabelece-se que:
“Na impossibilidade de segregar as operações previstas, por ausência de informações sobre as saídas
ou prestações de serviços, o valor total da base de cálculo encontrada será considerado relativo a
operações internas.”
O que significa “percentual de aquisições tributáveis”?
Refere-se à proporção do valor total das mercadorias adquiridas pela empresa no período que foi
efetivamente tributada. Esse percentual é calculado dividindo-se o valor das entradas tributadas pelo
valor total das entradas de mercadorias no período. Ele é utilizado para ajustar a base de cálculo do
ICMS devido.
Define-se ainda que:
I – Mercadorias cujas operações sejam sempre isentas ou imunes são consideradas não
tributadas;
II – Na ausência de registros de entradas de mercadorias, o valor total dos rendimentos do
período sem comprovação de origem é considerado proveniente de operações tributadas.
Emiti documentos fiscais relativos à prestação de serviços no período. Esse valor é descontado da
minha lacuna de vendas?
Sim. Para que o valor dos serviços prestados seja descontado da lacuna de vendas, é necessário que
o registro 1601 da EFD do período correspondente esteja corretamente preenchido com o total dos
serviços prestados. Com essa informação atualizada, o valor dos serviços será abatido da diferença
apurada entre DIMP e documentos fiscais.