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CT-e OS - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços

CT-e OS – Substitui a Nota Fiscal modelo 7


A partir de 02/10/2017, começou a obrigatoriedade de emissão, em produção, do CT-e OS (Outros Serviços) que vai substituir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7 (Vide abaixo parte do Ajuste SINIEF). Estão obrigados os contribuintes que tenham uma das CNAEs relacionadas abaixo:


4924-8/00 TRANSPORTE ESCOLAR

4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE

FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS,

INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4950-7/00 TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES

5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS

5030-1/01 NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO

5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5112-9/01 SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO

5112-9/99 OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR

5320-2/01 SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL

4922-1/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO,

INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA

4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO,

INTERESTADUAL

4922-1/03 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO,

INTERNACIONAL

8012-9/00 ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES



CREDENCIAMENTO

Solicitar os credenciamento nos ambientes de homologação (94) e de produção (95)
Para solicitar o credenciamento o contribuinte deve acessar o e-Fisco e ​seguir o passo a passo abaixo:​

​ e-Fisco >> Tributário >>NF-e / CT-e / Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) >> Credenciar Contribuinte como Emissor de Documento Fiscal Eletrônico



Legislação:

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007

Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que

poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

Redação original, efeitos até 31.08.16.

Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe,

modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes

documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

Nova redação dada ao inciso VI do caput da cláusula primeira pelo Ajuste

SINIEF 10/16, efeitos a partir de 01.09.16.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI

do caput, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou

afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as

prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do

imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 2º-A Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será

identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado

como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67