Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Secretaria da Fazenda de canal de comunicação com a sociedade, que vise à melhoria contínua dos serviços fazendários,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Secretaria da Fazenda, estruturada como unidade administrativa, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Fazenda, nos termos deste Decreto.
 
Parágrafo único. A Ouvidoria da Secretaria da Fazenda tem por finalidade atuar no sentido de garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda à sociedade.
 
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Secretaria da Fazenda exercer, em especial, as seguintes atribuições:
 
I - zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pela Administração Fazendária;
 
II - receber e apurar todas as reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formais e informais, notificando os órgãos envolvidos para os esclarecimentos necessários;
 
III - realizar inspeções para averiguar fatos relacionados às manifestações registradas;
 
IV - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários à legislação ou a procedimentos administrativos, representando, quando necessário, aos órgãos superiores competentes, em articulação com a Corregedoria Fazendária - CORREFAZ, da Secretaria da Fazenda;
 
V - garantir, a todos que a procurarem, o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
 
VI - garantir, a todos os demandantes, caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
 
VII - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços fazendários, com base nas reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem repetições contínuas;
 
VIII - criar processo permanente de divulgação do serviço por ela prestado perante a sociedade, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
 
IX - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas;
 
X - encaminhar, ao Secretário da Fazenda, relatório trimestral das atividades desenvolvidas no trimestre anterior;
 
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
 
Parágrafo único. As questões pendentes de decisão judicial não serão objeto de apreciação por parte da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda.
 
Art. 3º Os servidores em exercício na Secretaria da Fazenda deverão prestar apoio e informação à Ouvidoria, em caráter prioritário e em regime de urgência, desde que formalmente demandados.
 
Art. 4º A Ouvidoria da Secretaria da Fazenda deverá, em especial, promover o atendimento externo, destinado a todo e qualquer cidadão que a procure, considerando, em seu mérito, independentemente da forma, todas as manifestações que lhe forem dirigidas.
 
Art. 5º A Ouvidoria da Secretaria da Fazenda será constituída por 01 (um) Ouvidor Fazendário, com direito à percepção da Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, e por pessoal de apoio técnico e administrativo.
 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica remanejada 01 (uma) Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, atribuída a Supervisor Técnico do Gabinete do Secretário da Fazenda, para a Ouvidoria da Secretaria da Fazenda.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
 
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 04 de agosto de 2000.
 
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
 
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Secretário da Fazenda