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AGENDA TRIBUTÁRIA 

Dia

Imposto

Observações

 

 



 

 


Vencimento fixo:

dia 9

 

ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

-Regra Geral-

Demais Informações: Verifique o Informativo de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRAS GERAIS, publicado no site da Sefaz em: LEGISLAÇÃO >> TRIBUTÁRIA >> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais.

 

 


Vencimento fixo:

dia 10

 

GIA-ST

 GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERNET

O contribuinte de outra UF inscrito no CACEPE (ST ou EC 87/2015) deverá apresentar a GIA–ST, exclusivamente por transmissão via Internet, utilizando programa específico destinado à digitação, validação, transmissão e recepção, disponível no site da SEFAZ/PE

Decreto nº 19.528/1996, art. 27-A, inciso I, 'b".

 

 


Vencimento fixo:

dia 15

ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (057-4)

* Não sujeito a antecipação do Art 329 (DEC 44.650/2017) 

Recolhimento do imposto, referente ao mês anterior, resultante da diferença de alíquota, por aquisição ou utilização de mercadorias ou serviços, fora do Estado, para o ativo fixo ou uso e consumo.

Base legal : Art. 23 Decreto 44.650/2017

 

 

 

Vencimento fixo:

dia 15



ICMS/ATACADISTA

Recolhimento do imposto, referente ao mês anterior, dos contribuintes atacadistas inscritos no Cacepe nos códigos do CNAE-Fiscal não relacionados em outros prazos. Mais informações, consulte o Informativo: COMÉRCIO ATACADISTA: SISTEMÁTICA ESPECIAL DO DECRETO Nº 38.455/2012, publicado no site da Sefaz em: LEGISLAÇÃO >> TRIBUTÁRIA >> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais.

 

 


Vencimento fixo:

dia 15



ICMS/INDÚSTRIAS

Recolhimento do imposto, referente ao mês anterior, pelos estabelecimentos industriais inscritos no Cacepe com os códigos da CNAE: 1220-4/03, 1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00.

Base legal : Art. 24 Decreto 44.650/2017-Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017

 

 

Vencimento fixo:

dia 15

ICMS/PRODUTOR INSCRITO NO CACEPE

Recolhimento do imposto, referente ao mês anterior, por todos os produtores inscritos no Cacepe.
Base legal : Art. 23 Decreto 44.650/2017

 

 



 

 Vencimento fixo:

dia 15



 

ICMS/RESTAURANTES, CAFÉS, HOTÉIS E SIMILARES

Recolhimento do imposto, referente ao mês anterior, pelos restaurantes. Maiores informações, consulte o Informativo Fiscal de RESTAURANTES BARES LANCHONETES E SIMILARES, publicado no site da Sefaz em: LEGISLAÇÃO >> TRIBUTÁRIA >> Dúvidas Tributárias/Informativos Fiscais.

Base legal: Art. 23 Decreto 44.650/2017

 

 



Vencimento fixo:

dia 15



ICMS/SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO

Recolhimento do imposto, referente ao mês anterior, pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte ou comunicação. 

Base legal: Art. 81 (Transporte) e Art. 23 (Comunicação) do Decreto 44.650/2017. Exceto: Prestadora de Serviço de outra UF, cujo prazo é dia 10 – vide disposto no Art. 97 do Dec 44.650/2017.

 

 

 Vencimento fixo:

dia 15


ICMS/VAREJISTAS

Recolhimento do imposto referente ao mês imediatamente anterior.
Base legal: Art. 23 Decreto 44.650/2017

 

 

Vencimento fixo:

dia 15

SPED​

Arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI do SPED

Entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI do SPE​​D referente ao mês imediatamente anterior.

Para maiores informações,​ consulte o Informativo Fiscal ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS/IPI DO SPED (Perg​untas e Respostas)

 

 



Vencimento fixo:

dia 15



SEF e eDoc (Extrato)

Até o período 12/2019

 

Entrega do arquivo SEF e eDoc Extrato, referente ao mês imediatamente anterior.

A partir de 01/2020: cessará a obrigatoriedade de apresentação do SEF e do eDoc Extrato para o contribuinte obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD - ICMS/IPI do SPED, vide Informativo Fiscal​ ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS/IPI DO SPED.

 

 

 

Vencimento fixo:

dia 15


ICMS/EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


Recolhimento do imposto devido, referente ao mês anterior.

Base legal : Art. 398 Decreto 44.650/2017

 

 

 

 

Vencimento fixo:

dia 20

 



 

ICMS/INDÚSTRIAS

 

Recolhimento do imposto, referente ao mês anterior, pelos estabelecimentos industriais inscritos no Cacepe com código da CNAE não discriminado na alínea “a”, inciso I, do Art.24 e inciso II do Art.24 (relativamente a base de refinaria de petróleo).

Base legal : Art. 24 Decreto 44.650/2017- Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.11.2017

 

 

 

 

Vencimento fixo:

dia 28



EXCEÇÃO: Quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro: o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26

ATENÇÃO: Se o dia 28 (ou 26 em fevereiro) cair em dia não útil , o recolhimento deste imposto deve ser antecipado.


 

ICMS/ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADAS INTERESTADUAIS

(058-2)

 

 

 

INFORMAÇÃO:

O período Fiscal será a data de saída da mercadoria do estabelecimento ou, na falta desta, a data de emissão do documento fiscal.

Recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, pelos contribuintes credenciados (nos termos do Art.272 e 276 do Dec 44650/17), observando-se:

-até o dia 28 do segundo mês subsequente (ou 26 quando o vencimento cair em fevereiro), quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Dec. 45.362/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)

-até o dia 28 do mês subsequente (ou 26 quando o vencimento cair em fevereiro) para os demais municípios.

Base legal :  Anexo 24 e Art. 351 do Decreto 44.650/2017

 

 

 



Último dia



ICMS/SISTEMÁTICAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Recolhimento específico dos contribuintes credenciados dos seguintes segmentos:

            -Atacado de Alimentos (Dec 38.455/2012);

    -Atacadista de Material de Construção (Dec 38 432/2012);

   -Fios, Tecidos e Artigos de Armarinho (Dec 25936/2003)

 

 

 





Quando o vencimento cair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer:

REGRA GERAL:

-Até o primeiro dia útil subsequente, quando este cair dentro do mesmo mês do vencimento;

-No dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subsequente recair no mês seguinte ao do vencimento.

Previsão Legal: Art. 23 do Decreto 44.650/2017

EXCEÇÃO:

- Até o último dia útil anterior ao vencimento, quando se tratar do recolhimento do imposto antecipado (058-2).

Previsão Legal: § 3º, Art. 351 do Decreto 44.650/2017.