DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017
· Publicado no DOE de 01.07.2017;
· Errata em 22.08.2017;
·
Alterado pelos Decretos 44.691/2017,
44.769/2017,
44.772/2017, 44.773/2017,
44.822/2017,
44.826/2017,
44.827/2017,
44.828/2017,
44.832/2017,
44.833/2017,
44.834/2017,
44.852/2017, 45.066/2017, 45.128/2017, 45.300/2017, 45.362/2017, 45.363/2017, 45.364/2017, 45.365/2017, 45.501/2017, 45.506/2017, 45.571/2018, 45.574/2018, 45.589/2018, 45.600/2018, 45.601/2018, 45.602/2018, 45.616/2018, 45.706/2018, 45.766/2018,
45.767/2018,
45.797/2018,
45.802/2018, 45.807/2018,
45.863/2018,
45.882/2018,
45.894/2018, 45.943/2018, 45.944/2018, 45.945/2018, 45.946/2018, 45.971/2018, 45.996/2018, 46.028/2018, 46.050/2018, 46.058/2018, 46.063/2018, 46.087/2018, 46.089/2018, 46.090/2018, 46.092/2018,
46.093/2018,
46.177/2018,
46.178/2018,
46.179/2018, 46.180/2018, 46.245/2018, 46.304/2018, 46.305/2018, 46.318/2018, 46.319/2018, 46.431/2018, 46.438/2018, 46.439/2018, 46.451/2018, 46.452/2018, 46.453/2018,
46.483/2018,
46.484/2018,
46.635/2018,
46.636/2018,
46.637/2018, 46.638/2018,
46.644/2018, 46.675/2018, 46.676/2018, 46.792/2018, 46.795/2018,
46.871/2018,
46.887/2018, 46.888/2018, 46.927/2018, 46.928/2018, 46.933/2018, 46.943/2018, 46.944/2018, 46.945/2018, 46.953/2018, 46.954/2018,
46.955/2018,
46.956/2018,
46.973/2019,
47.051/2019,
47.052/2019, 47.053/2019, 47.152/2019,
47.153/2019,
47.154/2019,
47.182/2019,
47.237/2019, 47.238/2019, 47.271/2019, 47.272/2019, 47.290/2019, 47.291/2019, 47.307/2019 47.356/2019, 47.357/2019,
47.384/2019, 47.385/2019,
47.449/2019, 47.465/2019, 47.483/2019, 47.497/2019, 47.511/2019, 47.512/2019,
47.541/2019, 47.638/2019, 47.639/2019, 47.657/2019, 47.658/2019,
47.850/2019, 47.863/2019, 47.866/2019, 47.867/2019, 47868/2019, 48.011/2019, 48.012/2019, 48.032/2019, 48.080/2019, 48.156/2019, 48.276/2019, 48.277/2019, 48.325/2019, 48.411/2019, 48.412/2019, 48.440/2019, 48.449/2019,
48.473/2019,
48.474/2019,
48.475/2019,
48.499/2019, 48.502/2019,
48.553/2019,
48.569/2020,
48.570/2020,
48.571/2020, 48.613/2020,
48.614/2020,
48.728/2020, 48.729/2020,
48.904/2020, 48.928/2020, 48.971/2020,
48.984/2020,
48.990/2020, 49.059/2020, 49.114/2020, 49.146/2020, 49.239/2020, 49.261/2020, 49.498/2020, 49.543/2020, 49.610/2020, 49.611/2020, 49.612/2020, 49.621/2020, 49.650/2020, 49.651/2020, 49.722/2020, 49.824/2020, 49.865/2020, 49.866/2020, 49.873/2020,
49.874/2020, 49.911/2020, 50.039/2020, 50.040/2020, 50.080/2021, 50.091/2021, 50.092/2021, 50.324/2021, 50.401/2021, 50.402/2021, 50.447/2021, 50.473/2021, 50.612/2021,
50.698/2021, 50.699/2021, 50.757/2021,
50.838/2021, 50.839/2021, 50.840/2021, 50.855/2021, 50.875/2021, 50.964/2021, 50.996/2021, 50.997/2021, 51.027/2021, 51.094/2021, 51.102/2021, 51.142/2021, 51157/2021, 51.199/2021, 51.262/2021, 51.463/2021, 51.490/2021, 51.491/2021,
51.492/2021, 51.493/2021, 51.494/2021, 51.610/2021, 51.626/2021, 51.642/2021, 51.704/2021, 51.705/2021, 51.750/2021, 51.801/2021, 51.865/2021, 52.000/2021, 52.001/2021, 52.002/2021,
52.036/2021,
52.040/2021, 52.041/2021, 52.042/2021, 52.043/2021, 52.044/2021,
52.052/2021,
52.053/2021, 52.061/2021, 52.062/2021, 52.063/2021, 52.146/2022, 52.152/2022, 52.167/2022, 52.232/2022, 52.287/2022, 52.328/2022, 52.338/2022, 52.441/2022, 52.461/2022, 52.462/2022, 52.496/2022,
52.631/2022, 52.632/2022, 52.777/2022, 52.804/2022,
52.805/2022, 52.914/2022, 52.969/2022, 53.022/2022, 53.056/2022, 53.214/2022, 53.241/2022, 53.266/2022, 53.298/2022, 53.354/2022, 53.367/2022, 53.418/2022, 53.483/2022, 53.484/2022, 53.485/2022, 53.486/2022, 53.487/2022, 53.488/2022, 53.519/2022, 53.565/2022, 53.631/2022, 53.725/2022, 53.791/2022,
53.944/2022,
53.945/2022, 53.946/2022, 53.947/2022, 53.967/2022, 54.048/2022, 54.058/2022, 54.080/2022, 54.081/2022,
54.111/2022,
54.193/2022,
54.259/2022,
54.427/2023, 54.441/2023,
54.442/2023, 54.453/2023, 54.454/2023, 54.530/2023, 54.537/2023, 54.538/2023, 54.539/2023, 54.540/2023, 54.615/2023, 54.616/2023, 54.647/2023, 54.650/2023, 54.788/2023, 54.799/2023, 55.153/2023, 55.059/2023, 55.060/2023, 55.061/2023, 55.062/2023, 55.063/2023, 55.064/2023 55.153/2023, 55.205/2023, 55.290/2023, 55.330/2023, 55.474/2023, 55.475/2023, 55.476/2023 55.477/2023, 55.478/2023, 55.653/2023, 55.654/2023, 55.717/2023, 55.792/2023, 55.798/2023, 55.799/2023, 55.800/2023, 55.895/2023, 55.915/2023, 55.938/2023, 55.981/2023, 55.984/2023, 55.985/2023, 55.986/2023, 56.092/2024, 56.130/2024, 56.181/2024, 56.182/2024, 56.230/2024, 56.277/2024, 56.291/2024, 56.322/2024, 56.323/2024, 56.363/2024, 56.364/2024, 56.365/2024, 56.366/2024, 56.367/2024, 56.368/2024, 56.369/2024, 56.411/2024, 56.412/2024, 56.510/2024, 56.528/2024, 56.594/2024, 56.641/2024, 56.722/2024, 56.723/2024, 56.724/2024 , 56.791/2024, 56.792/2024, 56.793/2024, 56.794/2024, 56.795/2024, 56.929/2024, 56.977/2024, 56.999/2024, 57.000/2024, 57.019/2024, 57.020/2024, 57.083/2024, 57.084/2024, 57.162/2024, 57.230/2024, 57.316/2024 , 57.342/2024, 57.421/2024, 57.422/2024, 57.596/2024, 57.603/2024, 57.659/2024, 57.689/2024, 57.690/2024, 57.891/2024, 57.892/2024 , 57.893/2024, 57.914/2024, 57.933/2024, 57.995/2025, 58.007/2025, 58.017/2025, 58.018/2025, 58.019/2025, 58.037/2025, 58.281/2025, 58.309/2025 e 58.310/2025.
· Vide Decreto original.
Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica regulamentada pelo presente Decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:
I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo;
II – ao termo “operação”, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses:
a) saída interna ou interestadual;
b) importação do exterior;
c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e
d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;
III – à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e
IV – à mercadoria usada, aplicam-se a:
a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e
b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.
V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 1º Considera-se, para efeito do disposto no inciso III do caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao resfriamento necessário à respectiva conservação ou transporte.
§ 2º Na hipótese da alínea “a” do IV do caput, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do emitente.
Art. 2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação tributária estadual relativas à aquisição de mercadoria por sujeito passivo do imposto, as referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na hipótese de o remetente ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento adquirente. (Dec 47.639/2019)
Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:
I - ser condicionada, comprovado a qualquer tempo o descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que deu causa ao mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis; e
II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais, inclusive diferimento, previstos neste Decreto, de acordo com a natureza da operação ou prestação ou do estabelecimento beneficiados, conforme o caso, concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo importador: (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
a) REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
b) REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I; (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à
operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos
agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de
1º.01.2019)
III - 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos
à operação promovida por estabelecimento: (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
III - demais operações ou prestações: (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
a) comercial; ou (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de
mercadoria adquirida de terceiros; (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por
estabelecimento: (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
1. REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
1. comercial; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
2. REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
c) REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos
à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos
agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Dec.
50.840/2021)
V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos
às demais operações ou prestações. (Dec. 50.840/2021)
Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de
que trata o caput, observa-se: (Dec. 50.840/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do caput somente se aplica, relativamente às operações de saída, quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
I - na hipótese do inciso II: (Dec.
50.840/2021)
a) a importação deve ser realizada por meio de
porto ou aeroporto; e (Dec. 50.840/2021)
b) também se aplica à operação subsequente à
importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no mesmo ato
normativo; e (Dec. 50.840/2021)
II - na hipótese de operação de saída, o disposto
no inciso III do caput somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário
for o real remetente da mercadoria. (Dec. 50.840/2021)
Art. 4º A Sefaz, no interesse da fiscalização do imposto, pode:
I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção, armazenamento e o transporte; e
II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1.
Art. 5º-A O acesso ao sistema eletrônico de
transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao contribuinte, sob
a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da
Sefaz na Internet: (Dec. 46.636/2018 –
efeitos a partir de 01.11.2018)
I -
mediante certificado digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo
estabelecimento ou do contabilista registrado no CRC, encarregado da
escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou (Dec.
46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018)
II- sem
exigência de certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações
disponibilizadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, nos
termos do disposto no artigo 198 do CTN. (Dec.
46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018)
Parágrafo
único. O certificado de que trata o caput é emitido por autoridade
certificadora credenciada, segundo as normas da ICP – Brasil. (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018)
Art. 5°-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte: (Dec. 53.519/2022)
I - sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da integridade do documento, de acordo com a legislação civil e criminal; (Dec. 53.519/2022)
II - a recepção regular do arquivo pela Sefaz: (Dec. 53.519/2022)
a) não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele contida; e (Dec. 53.519/2022)
b) não prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do documento original, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária; e (Dec. 53.519/2022)
III - a não apresentação do documento original
referido na alínea “b” do inciso II, ou a falta de declaração de autoridade que
possua fé pública de que o documento digitalizado transmitido representa cópia
autêntica e fiel de seu original, resulta na desconsideração do referido
arquivo, fazendo prova apenas em favor do Fisco. (Dec.
53.519/2022)
PARTE GERAL
LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
TÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração Mensal do Imposto
Art. 6º A apuração normal do imposto deve ser realizada mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, considerando-se as obrigações vencidas no último dia do mês correspondente à referida apuração.
Seção II
Do Crédito Fiscal
Art. 7º Relativamente à utilização do crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Subseção I
Da Vedação e do Estorno
Art. 8º Ocorre vedação à utilização do crédito fiscal quando sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo registro na escrita fiscal.
Art. 9º O impedimento à utilização do crédito fiscal:
I - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:
a) documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; ou
b) via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal não eletrônico; e
II – não se aplica àquele decorrente da entrada de bem integrado ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010).
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo titular.
Subseção II
Dos Ajustes Relativos ao Desvio de Destinação da Mercadoria e à Alienação ou
Transferência de Bem do Ativo Permanente
Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente:
I – quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento:
a) no caso de desvio para o ativo permanente:
1. estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado; e
2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e
b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;
II – quando a mercadoria adquirida para integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde que ainda não utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição, for desviada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e
III - quando a mercadoria, integrada efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, observa-se:
a) aplica-se o disposto no inciso V do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e
b) não se procede ao estorno do crédito utilizado durante o período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo ativo permanente.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:
I – na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016; e
II – observam-se as normas complementares sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.
Subseção III
Do Crédito Presumido
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 2, em valor equivalente ao montante ali previsto, mantidos os demais créditos fiscais, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 1º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de redução de base de cálculo.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº 15.730, de 2016, a base de cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção IV
Do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor
Art. 14. O imposto devido, apurado conforme o disposto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido por meio de crédito presumido concedido sobre o saldo devedor do imposto.
Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do Anexo 4, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.
§ 2º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
Seção V
Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado
Art. 16. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:
I – o documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e
II - o crédito transferido nos termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS:
a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo “Outros Débitos”; e
b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo “Outros Créditos”.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na forma deste Capítulo.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e
II – somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a credenciamento do contribuinte pela Sefaz.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 18. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 5, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção III
Do Crédito Presumido
Art. 19. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 20. Até 31 de março de 2021, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 20.
Até 30 de abril de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS
23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente
pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de
disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou
artista nacional ou a empresa que: (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 20.
Até 30 de abril de 2019, fica concedido , nos termos do Convênio ICMS 23/1990,
crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a
título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco
fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional
ou a empresa que: (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de
1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
Art. 20. Até 31 de outubro de 2017, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que:
I - os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; ou
III - com eles possua contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do artigo 49 da Lei Federal referida no inciso II.
Parágrafo único. Quando da escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do imposto devido nas operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
I - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição; e (Dec. 45.571/2018)
Redação anterior, efeitos até 22.1.2018:
I – saída promovida por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; (Dec. 45.571/2018)
Redação anterior, efeitos até 22.1.2018:
II - saída promovida por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; e
III - aquisição, em licitação pública, de mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.
Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto de que trata este Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou serviço previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 47.292/2019)
Redação anterior, efeitos até 11.4.2019:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos da legislação específica. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. O recolhimento do imposto deve ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação aos prazos específicos previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.
§ 2º Relativamente à prorrogação do termo final do prazo previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária, deve-se observar o seguinte:
I - quando o mencionado termo final recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; e
II – se a emissão do respectivo DAE ocorrer exclusivamente por meio da repartição fazendária, sendo impossível a mencionada emissão, por qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à regularização do expediente na referida repartição ou à cessação da causa impeditiva da citada emissão.
§ 3º O imposto referente ao período fiscal de dezembro de cada ano, até o período fiscal de dezembro de 2031, pode ser recolhido pelo estabelecimento varejista em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano subsequente (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
§ 3º O estabelecimento varejista, relativamente ao imposto referente ao período fiscal de dezembro, pode, excepcionalmente, realizar o recolhimento do respectivo valor em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.
§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no § 3º recolhidas na forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da multa de mora e dos juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte que exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.
Art. 23-A. O recolhimento espontâneo do imposto implica
reconhecimento do crédito tributário de natureza extrajudicial, ressalvado o
direito de, em processo especifico, ser requerida a restituição de quantia paga
indevidamente. (Dec.52.995/2022)
Art. 23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a
coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da
formalização da Regularização de Débito, definida nos termos do art. 2º do
Anexo 42, com a data da ciência da: (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 23-B.
Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do
recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da
Regularização de Débito, definida nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 34,
com a data da ciência da: (Dec.52.995/2022)
I - intimação por escrito para apresentação de
livros e documentos fiscais ou comerciais; ou (Dec.52.995/2022)
II - Notificação de Débito ou Notificação de Débito
sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao
mesmo débito. (Dec.52.995/2022)
Art. 23-C. Os juros relativos ao recolhimento em atraso do imposto,
à vista ou parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais previstos na
lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (Dec.
55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 23-C.
Os juros aplicados sobre o crédito tributário têm redução de 50% (cinquenta por
cento) quando o crédito tributário for recolhido à vista. (Dec.52.995/2022)
Seção II
Do Imposto Apurado Mensalmente
Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:
I – relativamente a estabelecimento de industrial:
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na
hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03,
1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01,
2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e
3092-0/00; (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1340-5/01, 1340-5/02, 1340-5/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00;
b) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese
de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado na alínea “a”;
e (Dec.
45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
b) o último dia do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1031-7/00, 1093-7/02, 1122-4/02, 1122-4/03 e 1122-4/99;
c) REVOGADO. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
c) o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1353-7/00, 1412-6/01, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/03, 1414-2/00, 1422-3/00, 1510-6/00, 1531-9/01, 1533-5/00, 1539-4/00, 1540-8/00, 2040-1/00, 2221-8/00, 3292-2/01 e 3514-0/00; e
d) REVOGADO. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e (Dec. 44.827/2017 –a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas alíneas “a” a “c”; e
e) REVOGADO. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
e) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o código da CNAE 1921-7/00; e (Dec. 44.827/2017 –a partir de 1º.10.2017)
II – o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente a base de refinaria de petróleo.
Seção II-A
Da Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto Devido por Estabelecimento
Atingido por Incêndio
(Dec. 56.230/2024)
Art. 24-A. O imposto referido nos arts. 23 e 24, relativamente ao estabelecimento que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de bens do ativo permanente, mercadorias ou insumos, pode ser recolhido (Convênio ICMS 169/2017): (Dec. 56.230/2024)
I - pelo industrial, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e (Dec. 56.230/2024)
II - pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (Dec. 56.230/2024)
Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de que trata o caput: (Dec. 56.230/2024)
I - é condicionada: (Dec. 56.230/2024)
a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa civil no Município ou neste Estado; e (Dec. 56.230/2024)
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec. 56.230/2024)
II - aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do período fiscal da ocorrência do incêndio. (Dec. 56.230/2024)
Seção III
Do Imposto Cobrado a Cada Operação ou Prestação
Art. 25. O imposto cobrado a cada operação ou prestação deve ser recolhido: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 25. O imposto apurado por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação deve ser recolhido:
I – no momento da saída da mercadoria do estabelecimento:
a) de produtor sem organização administrativa ou de
contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal; (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de
1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
a) de produtor não inscrito no Cacepe ou dispensado de emissão de documento fiscal;
b) que promover saída interestadual de café cru; e
c) que promover saída de castanha de caju em estado natural para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e
II – no prazo fixado no respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria, na hipótese de aquisição em licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada.
III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, cuja inscrição se encontre suspensa: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
a) semanalmente, por meio de DAE, sob o código de receita 080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita à emissão de NFC-e ou de prestação de serviço de transporte de pessoas, observado o disposto no inciso II do § 2º; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
b) antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0, nos demais casos. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante sua circulação. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprovante de pagamento do correspondente imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, observa-se: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
I - o montante do imposto a ser recolhido é: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
a) aquele destacado no correspondente documento fiscal, nos casos de prestação de serviço de transporte; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
b) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado no correspondente documento fiscal, nos demais casos; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
II - relativamente ao recolhimento semanal previsto na alínea “a” do inciso III do caput: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
a) deve ser efetuado às terças-feiras, contendo o montante do imposto referente aos documentos fiscais emitidos nos 7 (sete) dias anteriores; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
b) na hipótese de ocorrer mudança de período fiscal dentro do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado um recolhimento para cada período fiscal; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
c) fica dispensado, quando se referir às operações ou prestações ocorridas a partir da última terça-feira até a data da reativação da inscrição; e (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
d) sua falta implica suspensão do credenciamento
para emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de
1°.11.2020)
III - a autorização de uso do documento fiscal
eletrônico relativo à operação ou à prestação previstas na alínea “b” do inciso
III do caput fica condicionada ao recolhimento do respectivo imposto; e (Dec.
49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
IV - o contribuinte permanece sujeito à apuração do
imposto e ao recolhimento da eventual diferença no prazo normal. (Dec.
49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
SEÇÃO IV
DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA
(Dec. 45.797/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 46.438/2018)
Redação anterior, efeitos até 24.08.2018:
Art. 25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Dec.45.797/2018-Efeitos a partir de 1º 4.2018)
I - na hipótese de inscritos no Cacepe com
atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes
do Anexo 21, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante
total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Dec. 47.051/2019 – efeitos a partir de
1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:
I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Dec. 46.438/2018)
II - REVOGADO. (Dec. 54.615/2023)
Redação anterior, efeitos até 24.04.2023:
II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos ficais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Dec. 47.051/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:
II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Dec. 46.795/2018-Efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a: (Dec. 46.438/2018)
a) REVOGADO. (Dec. 46.795/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
a) no mês agosto de 2018, 95% (noventa e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês de julho; e(Dec. 46.438/2018)
b) REVOGADO. (Dec. 46.795/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
b) a partir do mês de setembro de 2018, 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Dec. 46.438/2018)
III - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Dec. 46.795/2018 - efeitos a partir de 1º.12.2018)
§ 1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:
§ 1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da apuração, utilizando-se o mesmo código de receita estabelecido para pagamento do ICMS normal.
I - é calculado após o abatimento das deduções do
saldo do imposto normal, exceto aquela referida na alínea “a” do inciso II do §
2º; (Dec.
45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
II - deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete)
do período fiscal a que se refere, em DAE específico, sob o código de receita
078-7; e (Dec.
45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
III - é computado como recolhimento do imposto
normal apurado no respectivo período fiscal, não cabendo lançamento específico
na escrita fiscal. (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
§ 2º Relativamente à diferença entre o imposto
apurado no período fiscal e o valor devido por estimativa, observa-se: (Dec.
45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:
§ 2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado para a categoria.
I - quando positiva, deve ser recolhida como ICMS
normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado para a categoria; e
(Dec.
45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
II - quando negativa, deve ser compensada no
período fiscal subsequente, mediante: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
a) lançamento como dedução do saldo do imposto
normal apurado; e (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
b) registro, no campo reservado a observações
relativo ao lançamento: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
1. de demonstrativo referente à utilização do valor
excedente; e (Dec.
45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
2. do correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec.
45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
§ 3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não
utilizada integralmente no período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos
termos ali estabelecidos, nos períodos fiscais seguintes. (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de
1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:
§ 3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.
§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Dec. 46.438/2018)
Redação anterior, efeitos até 24.08.2018:
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao
estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática
de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Dec.
46.050/2018 – efeitos a partir de 1°.05.2018)
§ 5º Excepcionalmente, no período fiscal de
dezembro de 2018, o recolhimento de que trata o inciso II do § 1º,
relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica
principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, deve ser efetuado até o dia
26 (vinte e seis) de dezembro de 2018. (Dec. 46.928/2018)
§ 6º Na impossibilidade da compensação prevista no inciso II do § 2º, motivada pelo encerramento das atividades do contribuinte no Estado, este deve solicitar à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal autorização para deixar de recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a documentação necessária para comprovação do mencionado encerramento. (Dec. 49.610/2020)
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Seção I
Do Documento de Arrecadação Estadual – DAE
Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do
imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser
efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico. (Dec.
49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 26. O recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico.
Parágrafo único. As denominações e modelos do DAE, bem como os códigos de receita, estabelecidos para controle da arrecadação do imposto, são previstos em portaria da Sefaz.
Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE
Art. 27. O recolhimento do imposto devido a este Estado por sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por meio de GNRE, modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Dec.52.995/2022)
Art. 27-A. O recolhimento parcelado de crédito tributário, previsto
no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos do Anexo
42. (Dec.
55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 27-A. O crédito tributário pode ser recolhido de forma parcelada, com base na Lei Complementar n° 074, de 31 de janeiro de 2005, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Anexo 34. (Dec.52.995/2022)
TÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se:
I - o retorno da mercadoria consiste em uma devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;
II - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário, sem possibilidade de prorrogação;
III - na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir documento fiscal complementar com o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e
IV – o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.
Art. 29. Fica suspensa a exigência do imposto devido:
I - na saída de:
a) mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar, observado o disposto no parágrafo único;
b) até 31 de dezembro de 2032, produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado (Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
b) produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado;
c) resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, nos termos do art. 297;
d) combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, nos termos do art. 444;
e) matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;
f) mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 525;
g) bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 527; e
h) mercadoria para demonstração ou de mostruário de mercadoria, nos termos do art. 542; e
II – na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.
TÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 31. Nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção.
TÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 32. Relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:
I – relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou
II – relativamente à saída, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente.
Art. 34. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações indicadas no Anexo 8.
§ 1º Não se aplica à energia elétrica diferimento do recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por estabelecimento industrial, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:
I – não se aplica ao destinado à atividade administrativa do adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que trafegue fora do estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo permanente-investimento; e
II – REVOGADO (Dec 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.1 2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II – aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 3º O percentual relativo ao imposto diferido, quando não expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação.
§ 4º Quando a saída subsequente for também objeto de diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele correspondente à primeira saída subsequente tributada integralmente.
§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei nº 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em que o contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também efetue o mencionado recolhimento.
TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 35. Relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e à respectiva prestação de serviço de transporte, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei n° 15.730, de 2016, deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto
Art. 36. O imposto relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:
I – no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no seu § 2º;
II – no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III – no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).
§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento do imposto ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).
Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar o seguinte: (Dec.55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 275-A a 277, o seguinte: (Dec.52.976/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 276 e 277, o seguinte:
I – proceder à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.
III - cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272. (Dec.55.477/2023)
§ 1º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria importada for:
I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; ou
II – combustível, observado o disposto no § 2º.
§ 2º No período de 9 de abril a 31 de dezembro de
2020, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido
quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Dec.
48.928/2020)
Redação anterior, efeitos até 08.04.2020:
§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Dec. 45.600/2018 – efeitos a partir de 1°.02.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2018:
§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro
de 2017 e de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que
trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for
combustível, observando-se: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 2º Até 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se:
I - o contribuinte deve atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:
a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE 4681-8/01; e
b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior;
II - o ICMS devido deve ser recolhido: (Dec.
48.928/2020)
Redação anterior, efeitos até 08.04.2020:
II – o ICMS devido deve ser recolhido até o último dia do mês do registro da correspondente DI; e
a) quando o registro da DI for efetuado entre os
dias 1º (primeiro) e 20 (vinte), até o último dia do mês em que ocorrer o
mencionado registro; ou (Dec. 48.928/2020)
b) quando o registro da DI for efetuado entre o dia
21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao do mencionado registro. (Dec. 48.928/2020)
III – REVOGADO. (Dec. 48.928/2020)
Redação anterior, efeitos até 08.04.2020:
III - caso o registro da DI, referido no inciso II, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Para efeito do credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, deve-se observar: (Dec.55.477/2023)
I - o credenciamento ou o recredenciamento vigoram a partir do seu registro pela Sefaz, dispensada a publicação de edital; (Dec.55.477/2023)
II - o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo enquanto vigorar o credenciamento, não se aplicando o disposto no art. 273; e (Dec.55.477/2023)
III - o descredenciamento deve ocorrer nos termos do art. 274. (Dec.55.477/2023)
Seção III
Da Declaração de Mercadorias Importada s – DMI
Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:
I - pelo importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2022:
I - pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra UF; e
II – de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido na data do registro da DI na RFB.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento da GLME prevista no Convênio ICMS 85/2009. (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2022:
§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME, prevista no Convênio ICMS 85/2009.
Seção IV
Da Liberação da Mercadoria Importada do Exterior
Art. 39. A entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do artigo 5º da Lei n° 15.730, de 2016.
§ 1º Na hipótese de desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o módulo PCCE do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada. (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado com base em DSI, nos termos da legislação federal específica. (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)
Seção V
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária
Art. 40. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):
I – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou
II – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam à importação:
I – de álcool; e
II – até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 41.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, devendo ser observados os benefícios fiscais estabelecidos no art. 42.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País:
I – é devido desde a concessão inicial do referido regime; e
II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva prorrogação ou extinção.
§ 4º A descaracterização do regime de que trata este artigo implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:
I - expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País;
II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou
III - perda da mercadoria.
Seção VI
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de
Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro
Art. 41. Na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 41. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 41. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 41. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007):
I – nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a operação, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de produção; ou
II – isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.
§ 1º Quanto ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I – estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da mercadoria de que trata o caput;
II – somente se aplica à mercadoria de propriedade de pessoa sediada no exterior;
III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou
c) importadora autorizada pela contratada na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada no País; e
IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.
§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada a que:
I – o contribuinte proceda à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II – a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e
III – seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o imposto é devido à UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.
Seção VII
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado – DAF
Art. 42. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 9/2005:
I – suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e
II – conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao serviço de bordo.
Seção VIII
Do Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão
Art. 43. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/1990:
I - importação do exterior; e
II – saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput não se aplica a combustível, energia elétrica e térmica.
Seção IX
Da Saída Interestadual de Mercadoria Importada ou com Conteúdo de Importação
Art. 44. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2013.
§ 1º O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.
§ 2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à
operação de que trata o caput fica condicionada às disposições, condições e
requisitos da Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Internacional Processada por
Intermédio do Siscomex Remessa
(Dec. 55.799/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Expressa Internacional Processada
por Intermédio do Siscomex Remessa
(Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada pela ECT ou por empresa de courier, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (Dec. 55.799/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
Art. 44-A.
Nas operações com mercadoria objeto de remessa expressa internacional
processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada por empresa de
transporte expresso internacional porta a porta (empresa de courier), devem ser
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (Dec.
46.483/2018 – efeitos a partir de 1º 09.2018)
§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para
cada remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive quando o
destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo
desembaraço aduaneiro. (Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1º 09.2018)
§ 2º O recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um único documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas com destino a adquirentes deste Estado. (Dec. 55.799/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
§ 2º A critério da empresa de courier, o
recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado, em seu próprio nome, em um
único documento de arrecadação, relativamente a diversas remessas que promover
com destino a adquirentes deste Estado. (Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1º 10.2018)
Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Dec. 55.799/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
Art. 44-B.
Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na
forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à
importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não
seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de
1º 09.2018)
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 45. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 46. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009, inclusive em relação ao documento fiscal de controle denominado Memorando-Exportação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Seção II
Da Remessa para Formação de Lotes em Recinto Alfandegado
Art. 47. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006.
Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Lei 15.730, de 2016.
Seção III
Da Remessa para Destinatário em País Diverso do Importador
Art. 48. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em País diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.
Seção IV
Da Saída de Mercadoria com Destino ao Uso ou Consumo de Bordo, em Embarcação ou
Aeronave Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior
(Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Art. 48-A. Relativamente à saída de mercadoria com destino ao uso
ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior, sua equiparação à exportação, prevista
no § 4º do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016, é condicionada à observância das
disposições, condições e requisitos previstos no Convênio ICM 12/1975. (Dec.
55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
TÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Relativamente à prestação de serviço de transporte e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.
Art. 50. Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – prestador do serviço de transporte, aquele que estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;
II - transportador, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em prestação de transporte de carga ou de pessoas;
III – veículo próprio, além do que estiver registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário, ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;
IV – transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo;
V – tomador do serviço de transporte, aquele que realiza o pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief 6/1989);
VI – carga, a mercadoria ou os valores, objeto da prestação de serviço de transporte; e
VII - carga fracionada, aquela à qual corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.
Art. 51. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se o local de início da prestação de serviço de transporte:
I – de pessoas, aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no parágrafo único; e
II - de carga, aquele:
a) onde a carga tiver sido entregue pelo remetente ao transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta para o seu depósito; ou
b) onde tiver início cada uma das fases, na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com mercadoria.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
Art. 52. Não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou em outra UF, desde que:
I - seja utilizado veículo próprio; e
II - no respectivo documento fiscal sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Art. 53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento fiscal apropriado.
Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu
estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser transportada,
desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. (Dec. 47.384/2019 – efeitos a partir de
1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal.
Art. 55. Na hipótese de serviço de transporte de carga vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas, fica dispensada a emissão do documento fiscal relativo a cada prestação, desde que:
I - seja emitido um único documento fiscal relativo ao serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais referentes às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por período de apuração; e
II - conste no documento fiscal que acompanha a mercadoria a informação da dispensa da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
III - seja emitido MDF-e a cada prestação. (Dec.
52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Art. 56. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser emitido em outra UF, desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em legislação específica.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 57. Relativamente à prestação de serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado.
Parágrafo único. Para efeito de aproveitamento do crédito referido no caput, é indispensável que:
I - o documento fiscal relativo à aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte correspondente; e
II – na escrita fiscal, no registro de observações correspondente ao lançamento:
a) do documento fiscal a que se refere o inciso I, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e
b) do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, constem os números dos documentos que consignam o crédito fiscal, nos termos do caput.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no § 1º; e
II - 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996).
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de
gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do art. 289-I. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Dec. 44.772/2017)
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica às prestações de serviço de transporte:
I – aéreo; e
II - rodoviário intermunicipal de pessoas.
§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de
que trata o inciso I do caput, relativamente a todos os estabelecimentos do
sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por
qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
I - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):
a) na hipótese de transporte com características urbanas:
1. destinar-se a transporte coletivo popular, mediante permissão do Poder Público;
2. obedecer a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios; e
3. ser realizado por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:
3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas sentadas, e seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou
3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros e lotação permitida de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e
b) na hipótese de transporte com características
metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife; (Dec. 51.142/2021)
Redação anterior, efeitos até 11.08.2021:
b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife, definida nos termos da Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994;
II – a prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989);
III - a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas, observados os prazos estabelecidos nos Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
III - até 30 de abril de 2024, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
III - até 31 de março de 2022, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
III - até 31 de março de 2021, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
III - até 31 de dezembro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
III - até 31 de outubro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III – até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006):
a) transporte rodoviário de carga, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
a) transporte rodoviário de carga, destinada a contribuinte do ICMS; e
b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;
IV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996;
V - a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos termos do art. 62 do Anexo 7;
VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de
serviço de transporte vinculada a operações contempladas com isenção do
imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (Dec. 48.473/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
VI – a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida em doação pela organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, nos termos do art. 64 do Anexo 7;
VII – a prestação de serviço de transporte de mercadoria em decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7;
VIII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos termos do art. 70 do Anexo 7;
IX - a prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):
a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal;
X - a prestação de serviço de transporte referente à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85 do Anexo 7;
XI – a prestação de serviço de transporte de mercadoria empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo 7; e
XII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.
XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos termos do art. 289-I. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
XIII - a prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as
disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Dec. 44.772/2017)
XIV - a prestação interna de serviço de transporte
relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no
âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7
(Convênio ICMS 99/2018). (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
XV - a prestação de serviço de transporte referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua produção, nos termos do art. 143 do Anexo 7. (Dec. 50.473/2021)
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 60. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Decreto nº 44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 60.
Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna
de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o
montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor
da referida prestação. (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da referida prestação (Lei nº 11.695/1999).
§ 1º Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 27 de
setembro de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art.
60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de
dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na
prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser
reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por
cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Dec.
48.156/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.10.2019:
Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 47.271/2019)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor
equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (Dec.
47.271/2019)
Art. 60-B. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 218/2019. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 60-B. Até 30 de abril de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 60-B. Até 31 de março de 2022, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 60-B. Até 31 de março de 2021, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 60-B. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 48.614/2020 – efeitos a partir de 2.01.2020)
CAPÍTULO VI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 61. Considera-se subcontratação, para efeito deste Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador originalmente contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do início da correspondente prestação.
Art. 62. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 62. Fica diferido o recolhimento do imposto devido, nos termos dos arts. 32 a 34, na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, desde que o contratante e o subcontratado situem-se neste Estado.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - incluído o ICMS diferido no imposto devido pelo contratante; e
II – situada em Pernambuco, ainda que não inscrita no Cacepe, a empresa transportadora de outra UF, bem como o transportador autônomo, quando iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado.
§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato.
Art. 62-A. Na hipótese de subcontratação de serviço
de transporte de carga, fica atribuída ao estabelecimento contratante inscrito
no Cacepe a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador
subcontratado. (Convênio ICMS 25/1990). (Dec.
47.512/2019)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Dec. 48.080/2019)
Art.
62-B. Em
decorrência do disposto no art. 62-A, fica diferido o recolhimento do imposto
devido pelo transportador subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34.
(Convênio ICMS 25/1990). (Dec. 47.512/2019)
CAPÍTULO VII
DO REDESPACHO
Art. 63. Considera-se redespacho, para efeito deste Decreto, a prestação de serviço entre transportadores, na qual o transportador, redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para efetuar a prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto (Convênio Sinief 6/1989).
Art. 64. Na hipótese de serviço de transporte de carga efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho deve:
a) emitir o documento fiscal relativo ao serviço de transporte, informando o valor do serviço e o correspondente imposto, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) remeter o documento fiscal, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho;
c) anexar o documento auxiliar relativo ao documento fiscal, emitido na forma da alínea “a”, ao documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a carga até o correspondente destino; e
d) recolher o imposto na forma do art. 81; e
II - o transportador contratante do redespacho deve:
a) anotar em cópia do documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha recebido a carga para redespacho, bem como o número, a série e a data do documento fiscal do serviço de transporte referido na alínea "a" do inciso I; e
b) recolher o imposto na forma do art. 81.
Art. 64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante. (Dec. 48.569/2020 – efeitos a partir de 1º.02.2020)
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada. (Dec. 48.569/2020 – efeitos a partir de 1º.02.2020)
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE INTERMODAL
Art. 65. Considera-se transporte intermodal, para efeito deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço.
Art. 66. No transporte intermodal, o documento fiscal relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço total do serviço, sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a respectiva prestação, observado o seguinte:
I - o referido documento fiscal pode ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;
II - ao início de cada modalidade de transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal; e
III - para fim de apuração do imposto, deve ser lançado, a débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito, os documentos fiscais mencionados no inciso II.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Seção I
Da Sistemática Específica
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 67. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
Art. 67. Fica estabelecida sistemática específica para empresa inscrita no Cacepe com código da CNAE cuja preponderância seja transporte rodoviário de carga, nos termos desta Seção, relativamente a:
I –REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
I – recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte, no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do art. 81, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;
II - guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel; e
III – uso obrigatório de sistema de lacre de documento fiscal em malote, com o objetivo de controlar os procedimentos de guarda e transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
I - Termo de Fiel Depositário; e (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
§ 2º A sistemática de que trata esta Seção somente
se aplica enquanto o seu beneficiário não estiver submetido à fiscalização
eletrônica de que trata o Capítulo II do Anexo 32, nos termos de cronograma
previsto em portaria da Sefaz. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Subseção II
Das Condições para Utilização da Sistemática
Art. 68. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
Art. 68. A utilização da sistemática de que trata esta Seção fica condicionada ao credenciamento do contribuinte nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, bem como à observância dos seguintes requisitos:
I – apresentação de autorização, por escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine os termos referidos no parágrafo único do art. 67, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;
II – posse de depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, observado o disposto no § 1º; e
III – manutenção de infraestrutura tecnológica suficiente para:
a) receber informações, por meio da Internet, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e
b) atender às exigências da Sefaz quanto ao envio dos dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo manifesto de carga.
§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput pode ser dispensada, desde que o requerente comprove que:
I – não realiza transporte de mercadoria destinada a adquirente deste Estado; ou
II – realiza transporte de mercadoria a ser entregue diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste Estado, não havendo a necessidade, neste caso, de utilização de depósito.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o requerente deve fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende entregar a mencionada mercadoria.
§ 3º A empresa transportadora de outra UF que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos deste artigo, deve apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de documento fiscal em malote.
§ 4º A partir de 3 de janeiro de 2022, relativamente
ao credenciamento de que trata o caput, deve-se observar: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de
03.01.2022)
I - não se aplica o disposto no art. 273; (Dec.
52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
II - são vedadas novas concessões; e (Dec.
52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
III - permanece em vigor, apenas para os efeitos
previstos nos incisos II e III do art. 67, relativamente aos contribuintes ou
responsáveis que estejam credenciados em 2 de janeiro de 2022, observado o
disposto no § 2º do art. 67. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Art. 69. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:
I - ficar comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo; ou
II - cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:
a) emissão de documento fiscal inidôneo;
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;
c) utilização de crédito fiscal inexistente;
d) omissão ou recusa, relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;
e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado, em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido;
f) desvio da mercadoria da passagem por Posto Fiscal;
g) não observância da parada obrigatória em Posto Fiscal;
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:
1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Dec.46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas no SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou
2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;
j) não entrega do malote de documento fiscal, devidamente lacrado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;
k) rompimento do lacre de segurança do malote de documento fiscal sob sua responsabilidade; ou
l) recusa do motorista condutor da carga em assinar os termos referidos no parágrafo único do art. 67.
Art. 70. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 70. A critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67 pode ser utilizado pelos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:
I - empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto no art. 68; e
II - transportador autônomo.
Parágrafo único. No caso das infrações relativas às hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69, a empresa transportadora e o transportador autônomo referidos no caput ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 71.
Art. 71. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 71. Deve ser aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 69, conforme o caso, quando a empresa transportadora:
I – descumprir o disposto no inciso II do art. 75; ou
II – cometer as infrações mencionadas nas alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69.
Subseção III
Do Transporte Efetuado por Empresa Credenciada
Art. 72. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
Art. 72. Relativamente ao transporte de carga efetuado por empresa transportadora credenciada para utilização desta sistemática, deve-se observar o disposto nesta Subseção.
Art. 73. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
Art. 73. Na hipótese de retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, a empresa transportadora fica responsável pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização da Sefaz, via Internet, para a liberação da mercadoria retida, cessando, nessa ocasião, a responsabilidade da transportadora.
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, é vedado o descarregamento da mercadoria retida em unidade fiscal.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de problema técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma prevista no caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de instrução normativa específica do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária, utilizando-se o formulário ali previsto, exclusivamente no período autorizado em ordem de serviço específica do mencionado órgão.
§ 3º Na hipótese de empresa transportadora que não possua depósito neste Estado, nos termos do § 1º do art. 68, a critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, a mercadoria pode permanecer sob a guarda da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.
Art. 74. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
Art. 74. Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra UF, na passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos, com a finalidade de viabilizar a cópia dos dados dos documentos fiscais em momento posterior:
I - os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo; e
II - deve ser lavrado o termo referido no inciso II do parágrafo único do art. 67.
Parágrafo único. A cópia dos dados dos documentos fiscais de que trata o caput é efetuada pelas unidades fiscais da Sefaz responsáveis pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da Sefaz que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.
Seção II
Das Demais Prestações Realizadas por Empresa Transportadora
Subseção I
Do Transporte Efetuado por Empresa Não Credenciada
Art. 75. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 75. Relativamente à empresa transportadora não credenciada, deve-se observar:
I – na hipótese de transporte de carga procedente de outra UF e destinada a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora fica impedida de:
a) utilizar o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67, devendo o documento fiscal ser copiado quando da passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
b) assumir a condição de fiel depositária para guarda da mercadoria, relativamente a transporte cujo documento fiscal apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, ficando a carga retida na unidade fiscal até que o respectivo destinatário regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e
II - na hipótese de transporte interestadual de carga iniciado neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a prestação e o correspondente comprovante de recolhimento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação, com a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria no campo “Observações”, observado o disposto no art. 71.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, não ocorrendo a regularização pelo sujeito passivo destinatário, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.
Subseção II
Da Mercadoria Perecível Retida
Art. 76. Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:
I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva retenção, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e
II - a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”, e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento fiscal relativo à mercadoria objeto da mencionada condição.
Subseção III
Da Guarda da Mercadoria em Depósito da Sefaz
Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da mercadoria em depósito da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se observar:
I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da comunicação da retenção da mercadoria, para regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a retenção; e
II - a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e não havendo manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao cumprimento das exigências que condicionaram a referida retenção.
Seção III
Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto no Transporte de Carga com
Documentação Irregular
Art. 78. Na prestação de serviço de transporte de carga realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente ao recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005):
I – não apresentação, quando devida, pelo transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e
II – não destaque do imposto, relativamente à prestação, no documento fiscal referente à mercadoria transportada.
Art. 79. Constatando-se no território de Pernambuco as irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação do serviço de transporte é exigido por este Estado, observando-se:
I - o valor do imposto é o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação tributária, prevalecendo o que for maior;
II - no cálculo do imposto deve ser considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido encontrada com documentação irregular; e
III – devem acompanhar a mercadoria transportada:
a) o comprovante de recolhimento do imposto; e
b) o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido pela autoridade fazendária.
Seção IV
Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte Rodoviário de Carga
Prestados a um Mesmo Tomador
Art. 80. Fica facultada a emissão de um único CT-e, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo tomador, desde que:
I - sob condição CIF; e
II – os mencionados documentos fiscais estejam relacionados em MDF-e.
Seção V
Do Canal Expresso Pernambuco
(Dec. 46.305/2018)
Art. 80-A. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 80-A. Fica instituído o Canal Expresso Pernambuco, que consiste na dispensa: (Dec. 46.305/2018)
I - de verificação das mercadorias e respectivos documentos fiscais no momento da passagem da carga por unidade fiscal deste Estado; e (Dec. 46.305/2018)
II - de assinatura, pelo motorista do veículo, do Termo de Fiel Depositário. (Dec. 46.305/2018)
Art. 80-B. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 80-B. A adesão ao Canal Expresso Pernambuco fica condicionada a que a empresa transportadora: (Dec. 46.305/2018)
I - esteja credenciada para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe e para a sistemática a que se refere o artigo 68; e (Dec. 46.305/2018)
II - apresente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais: (Dec. 46.305/2018)
a) o Termo de Adesão – Canal Expresso Pernambuco, devidamente preenchido conforme modelo previsto em portaria da Sefaz; e (Dec. 46.305/2018)
b) relação contendo a identificação dos veículos utilizados, bem como dos respectivos motoristas habilitados a conduzi-los. (Dec. 46.305/2018)
Art. 80-C. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 80-C. A empresa habilitada a utilizar o Canal Expresso Pernambuco fica obrigada a: (Dec. 46.305/2018)
I - somente transportar carga acompanhada de MDF-e, CT-e e NF-e; (Dec. 46.305/2018)
II - parar na unidade fiscal para apresentação do DAMDFE e realização do registro de passagem; e (Dec. 46.305/2018)
III - entregar a carga ao destinatário somente após a respectiva liberação pela Sefaz, mediante autorização expedida via Internet. (Dec. 46.305/2018)
§ 1º A utilização do Canal Expresso Pernambuco: (Dec. 46.305/2018)
I - não dispensa a apresentação de malotes de documentos auxiliares, a pesagem do veículo, bem como a conferência dos lacres e das mercadorias na unidade fiscal, quando necessário; (Dec. 46.305/2018)
II - pode resultar em conferência posterior na unidade de descarregamento da transportadora, para verificação da conformidade da carga com os documentos fiscais eletrônicos apresentados; (Dec. 46.305/2018)
III – fica vedada, mediante comunicação da Sefaz via Internet, quando houver: (Dec. 46.305/2018)
a) descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste artigo; ou (Dec. 46.305/2018)
b) descredenciamento do contribuinte relativamente à sistemática a que se refere o artigo 68; e (Dec. 46.305/2018)
IV - é restabelecida, mediante nova comunicação da Sefaz via Internet, quando comprovada a regularização da situação que tenha motivado o impedimento a que se refere o inciso III. (Dec. 46.305/2018)
§ 2º Relativamente à NF-e com indícios de irregularidade, aplica-se o disposto no artigo 73. (Dec. 46.305/2018)
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:
I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, no prazo previsto no art. 23; (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
I – pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos seguintes prazos:
a) REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele
em que ocorrer o fato gerador, quando exercer atividade preponderante de
transporte rodoviário de carga e estiver credenciado nos termos do § 5º; ou (Dec.
52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando credenciado nos termos do art. 68; ou
b) REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
b) antes de iniciada a prestação, nos demais casos, observado o disposto no § 1º;
II – pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 25/1990);
III – pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3º;
IV – pelo prestador do serviço, não inscrito no Cacepe e não substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 4º; ou
V – pelo importador, relativamente ao serviço de transporte iniciado no exterior, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido na importação da mercadoria, nos termos do art. 36, ainda que a referida mercadoria não seja tributada.
§ 1º REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:
I - a substituição tributária, prevista no referido
inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal, desde que, no documento
fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação
do serviço: (Dec.
52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o transportador autônomo da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) preço;
b) base de cálculo do imposto;
c) alíquota;
d) valor do imposto; e
e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e
II – o contribuinte-substituto deve emitir e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete, para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado Agente de Navegação Marítima.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:
I - o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b) a placa do veículo e a respectiva UF, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e
e) os locais de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do inciso II; e
II - fica dispensada a emissão do respectivo
documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador
ser TAC. (Dec.
52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
II – fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser transportador autônomo.
§ 5º REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
§ 5º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, deve-se observar: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
I - o credenciamento é concedido nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
II - o contribuinte deve ser descredenciado nas situações previstas no art. 274 ou quando cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
a) emissão de documento fiscal inidôneo; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
c) utilização de crédito fiscal inexistente; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
d) omissão ou recusa de apresentação de documento ou livro necessários à verificação fiscal; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
e) omissão ou indicação incorreta de dado, nos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, ou em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
g) não observância da parada obrigatória em unidade fiscal da Sefaz; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal; e (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
1. o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
CAPÍTULO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Relativamente a regimes especiais específicos para empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de outros regimes concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de normas do Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.
Seção II
Do Transporte Aeroviário
Art. 83. À empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário regular de carga, que optar pela sistemática de redução da tributação prevista no inciso II do art. 58, fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 10/1989.
Art. 84. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento único, situado neste Estado e inscrito no Cacepe, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 85. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviços em parte do território nacional, deve ser observado:
I – se a sede da escrituração fiscal e contábil estiver localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um estabelecimento situado neste Estado e inscrito no Cacepe; e
II - nas demais hipóteses, deve solicitar inscrição no Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.
Seção III
Do Transporte de Valores
Art. 86. À empresa de transporte de valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.
Art. 87. A empresa mencionada no art. 86 pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.
Art. 88. O registro no RUDFTO, de que trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 20/1989, pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
CAPÍTULO XII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS
CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89. As situações tributárias específicas relativas ao prestador de serviço de transporte são as estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Isenção do Imposto
Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto:
I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º:
a) ônibus novo, inclusive BRT;
b) carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo; e
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) óleo diesel, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 436;
II - a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
II - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
II - até 31 de março de 2021, a importação do
exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas
por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de
locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados , respectivamente,
nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o
disposto no § 2º; (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - até 31 de dezembro de 2020, a importação do
exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas
por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de
locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o
disposto no § 2º; (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - até
31 de outubro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou
interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de
serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel
elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para
estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e
7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º;
III – a importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso II do art. 42; e
IV - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436 (Convênio ICMS 190/2017). Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436.
§ 1º Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:
I - REVOGADO. (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF; e
II - não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
III - até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º
de novembro a 31 de dezembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS
19/2019). (Dec.
48.156/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.10.2019:
III -
até 30 de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de
alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III -
até 30 de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de
alíquotas devido nas aquisições em outra UF. (Dec. 47.658/2019 – efeitos a partir de
1º.7.2019)
§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à importação da mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a isenção prevista no inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo à correspondente aquisição interestadual.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo do Imposto
Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo do imposto na saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos termos do inciso IV do art. 443.
Seção IV
Da Suspensão da Exigibilidade do Imposto
Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.
Seção V
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto
Art. 93. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 93. Fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34.
§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o integrar o ativo permanente-investimento.
§ 2ºA fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II – na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente;
III – nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e
IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III.
§ 3º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.
Art.
93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de
dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à
diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela
estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de
veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de
serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34
(Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 48.156/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.10.2019:
Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 47.271/2019)
§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para integrar o ativo permanente-investimento. (Dec. 47.271/2019)
§ 2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada: (Dec. 47.271/2019)
I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Dec. 47.271/2019)
II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente; (Dec. 47.271/2019)
III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e (Dec. 47.271/2019)
IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III. (Dec. 47.271/2019)
§ 3º Considera-se credenciado o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, encontrava-se credenciado para utilização do benefício fiscal concedido nos termos do art. 93, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos incisos II a IV do § 2º e no art. 272, dispensado o pedido de credenciamento ali previsto. (Dec. 47.271/2019)
§ 4º A inobservância das condições previstas nos
incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que
tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao
exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos,
conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos. (Dec.
47.271/2019)
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
Art. 93-B. A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias é
efetuada nos termos do Anexo 32. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)
TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Relativamente à prestação de serviço de comunicação e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.
Art. 95. Na prestação de serviço de comunicação relativo a ligação telefônica internacional, a apuração normal do imposto deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
CAPÍTULO II
DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF
Art. 96. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se no Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.
Art. 97. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributárias, deve:
I - realizar escrituração fiscal e manter livros e documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e
II – recolher o imposto devido, por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Art. 98. REVOGADO. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 98. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação não medido, relativo a provimento de acesso à Internet que envolva prestador ou tomador situados em outra UF, nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, observam-se as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2005, especialmente quanto ao valor do imposto devido pelo sujeito passivo a cada UF.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na cláusula terceira do Convênio mencionado no caput, o sujeito passivo deve efetuar demonstrativo no campo reservado a observações do Registro de Entradas, relativamente ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à UF do tomador do serviço.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE
Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na modalidade recepção de som e imagem por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO PRÉ-PAGO
Art. 100. Na hipótese de serviço de comunicação pré-pago prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio que corresponda ao pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser observado o seguinte:
I – considera-se local da operação, para os efeitos do disposto neste Capítulo:
a) a UF onde se der o fornecimento do meio físico que disponibiliza o correspondente serviço; ou
b) a UF onde o terminal estiver habilitado, na hipótese em que a referida disponibilização seja sob a forma de crédito passível de utilização em terminal de uso particular; e
II – deve ser emitido o correspondente documento fiscal:
a) relativo à prestação de serviço, por ocasião do fornecimento do meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I, diretamente ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário, bem como da disponibilização dos créditos de que trata a alínea “b” do referido inciso; ou
b) relativo à operação de circulação do meio físico, de que trata a alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do referido meio físico.
Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam contrários ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO DIFERIMENTO
(Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Isenção do Imposto
Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação:
I – interna, na modalidade difusão sonora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;
II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007);
III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o disposto no § 2º;
IV - destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 de Anexo 7; e
V - destinado a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.
§ 1º Relativamente aos incisos II e III e do caput, fica mantido o correspondente crédito fiscal.
§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso III do caput é condicionada a que:
I – o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e
III – o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.
Seção II
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 102. A base de cálculo pode ser reduzida: (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - nos termos do art. 17, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
I - 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; e
a) 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999); e (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
c) 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006; e (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
II - nos termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,67 % (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018.” (Dec.55.717/2023- efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
II - nos termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018. (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
II) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999);
III- REVOGADO. (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
III- 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006. (Dec. 45.506/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é condicionada: (Dec.52.461/2022 - Errata DOE de 31.03.2022)
Redação anterior, efeitos até 22.03.2022:
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observados, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, os seguintes requisitos: (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a necessidade da geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco, respeitado o disposto em portaria da SDEC; (Dec.52.461/2022 - Errata DOE de 31.03.2022)
Redação anterior, efeitos até 22.03.2022:
I - geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco, observado o disposto em portaria da SDEC; e (Dec.51.750/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
I - geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado de Pernambuco; e (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
II –REVOGADO. (Dec.51.750/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
II - comprovação de que as prestações internas dos
serviços de comunicação sejam realizados em, pelo menos, 30 (trinta) municípios
deste Estado, além de Recife. (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)
III - a que o contribuinte possua estabelecimento físico, matriz ou filial, neste Estado.” (Dec.52.461/2022)
Seção III
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto
(Dec.51.642/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)
Art. 102-A. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior e na aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018, destinado a integrar o ativo permanente do adquirente beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 102. (Dec.51.642/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 103. Ficam concedidos à empresa prestadora de serviço de
telecomunicação regimes especiais, relativamente: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de
1º.07.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2022:
Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente:
I - ao cumprimento das respectivas obrigações
tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de
documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013 e ressalvado o disposto no parágrafo único; e
(Dec.
48.729/2020 - efeitos a partir de 1º.03.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.02.2020:
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - ao cumprimento das respectivas obrigações
tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de
documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 126/1998 e 17/2003; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 126/1998; e
II - à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operação de interconexão com outra operadora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.
III - à remessa interna e ao correspondente retorno de bem integrado ao ativo permanente, necessário à prestação do mencionado serviço, nos termos do art. 103-A; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
IV - à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, nos termos do art. 103-B. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do
disposto no inciso I do caput, não se aplicam os procedimentos previstos no §
3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005). (Dec.
48.729/2020 - efeitos a partir de 1º.03.2020)
Art. 103-A. O regime especial de que trata o inciso III do art. 103 é concedido nos seguintes termos: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
I - emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da NF-e de remessa interna e do correspondente retorno de bem do seu ativo permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu preposto responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à prestação do referido serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes indicações: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
a) como destinatário, o próprio emitente; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
b) identificação dos locais de entrega e retirada do bem; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
c) informação de que a impressão do Danfe é dispensada, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022) ;
II - dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o inciso I; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
III - dispensa da emissão da NF-e relativa à remessa subsequente àquela mencionada no inciso I, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço, desde que a circulação do bem esteja acobertada por ordem de serviço que autorize a instalação ou retirada do bem; e (Dec. 55.476/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
III - dispensa da emissão, pelo preposto de que trata o inciso I, da NF-e relativa à remessa subsequente àquela ali mencionada, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
IV- REVOGADO (Dec. 55.476/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
IV - em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, emissão, pelo prestador de serviço de telecomunicação, de documento denominado “Ordem de Serviço”, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
a) número sequencial; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
b) nome empresarial, CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do emitente; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022) (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
c) nome, identificação e endereço do preposto referido no inciso I; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
d) descrição do serviço e data da sua execução; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
e) identificação e endereço do tomador do serviço; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
f) nome, quantidade e valor unitário do bem; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
g) informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
V - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos prepostos referidos no inciso I e dos bens que estejam em poder destes. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
Parágrafo único. A emissão da ordem de serviço prevista no inciso III do caput deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o preposto ali referido obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da imagem da referida ordem de serviço durante a circulação dos bens.” (Dec. 55.476/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
Parágrafo único. A emissão da Ordem de Serviço, prevista no inciso IV do caput, deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o prestador de serviço de telecomunicação obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da imagem da referida Ordem de Serviço durante a circulação dos correspondentes bens. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
Art. 103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103 é concedido para as prestações internas, nos seguintes termos: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
I - dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, desde que o tomador do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em meio eletrônico; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
II - disponibilização, ao tomador do serviço, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em meio eletrônico, na Internet, bem como em outros canais de atendimento do prestador de serviço de telecomunicação; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
III - obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
a) contenha as mesmas indicações exigidas pela legislação tributária em vigor, inclusive com opção de impressão; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
b) traga a informação da dispensa de sua impressão, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
IV - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos tomadores de serviço que concordaram com a dispensa do envio da via impressa da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
Parágrafo único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao tomador do serviço que solicitar o envio do documento fiscal impresso. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
TÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADAS EM OUTRA UF E
DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DOMICILIADO OU ESTABELECIDO
NESTE ESTADO
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Art. 103-C. Nas saídas de mercadoria e prestações de serviço de
transporte iniciadas em outra UF e destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, devem ser
observadas as disposições deste Título, da Lei nº 15.730, de 2016, dos
Convênios ICMS 153/2015, 235/2021 e 236/2021, e dos arts. 550-D a 550-I. (Dec.
54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor final, de que trata o Capítulo XVII do Título II do Anexo 37. (Convênio ICMS 147/2015). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
Parágrafo único. O disposto neste Título não se
aplica às operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por
meio de faturamento direto a consumidor final, de que trata o Convênio ICMS
51/2000 (Convênio ICMS 147/2015). (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Art 103-D. Para efeito de interpretação do disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, na hipótese em que a saída interna da mercadoria ou a prestação interna de serviço de transporte forem beneficiadas com redução da base de cálculo, o cálculo do imposto de que trata este Título deve observar o seguinte: (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
I - a base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser reduzida de acordo com o benefício fiscal concedido na operação ou prestação interna; e (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
II - sobre o valor encontrado nos termos do inciso I, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço, conforme previsto no art. 24 da mencionada Lei. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Art. 103-E. O recolhimento do imposto de que trata este Título deve ser efetuado pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço de transporte: (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço de transporte, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe, nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, cuja inscrição não se encontre inapta ou suspensa e que esteja adimplente em relação ao recolhimento do imposto de que trata o caput; e (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
II - por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, nos demais casos. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Parágrafo único. Na hipótese de as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não constarem nos documentos fiscais eletrônicos, deve ser considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação de serviço. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Art. 103-F. O imposto de que trata este Título deve ser recolhido por meio de GNRE, mediante acesso ao portal nacional de que trata o Convênio ICMS 235/2021 ou à Are Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Parágrafo único. O acesso às informações relativas às operações e prestações de que trata este Título, bem com à ferramenta para emissão da GNRE, somente é possível mediante a utilização, pelo interessado, de: (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
I - certificado digital, na forma do inciso I do art. 5º-A, na hipótese de ser inscrito no Cacepe; ou (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
II - conta gov.br, fornecida pelo Governo Federal, na hipótese de não ser inscrito no Cacepe. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Art. 103-G. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 103-E deve ser exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
CAPÍTULO IV
DO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS/CONSUMIDOR FINAL
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Art. 103-H. Com base nas informações constantes no banco de dados
da Sefaz, relativas às operações ou prestações de que tratam este Título, pode
ser disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/ Consumidor
Final, por período fiscal, contendo os valores do imposto devido, observado o
disposto no parágrafo único do art. 103-F. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO DO
IMPOSTO
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Art. 103-I. O contribuinte inscrito no Cacepe e obrigado a recolher
o imposto de que trata este Título deve apresentar mensalmente à Sefaz a
GIA-ST, nos termos previstos nas cláusulas décima-A e décima-B do Ajuste Sinief
4/1993, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de
aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente ao da apuração do imposto. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
TÍTULO X
DA SAÍDA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO TITULAR
(Dec. 57.603/2024 – efeitos a partir de 1º.11.2024)
Art. 103-J. Na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, a manutenção e a transferência de créditos, bem como a equiparação da referida saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, ficam regulamentadas nos termos do Anexo 43 (Convênio ICMS 109/2024). (Dec. 57.603/2024 – efeitos a partir de 1º.11.2024)
LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO
I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CACEPE
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. O Estado de Pernambuco
deve manter, nos termos deste Título, um cadastro de estabelecimentos de
contribuintes do imposto e responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem
prejuízo de outras normas previstas na legislação tributária, devendo conter,
relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais:
I
- do respectivo titular ou responsável; e
II
- do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de
empresa de serviço contábil, do respectivo responsável técnico, desde que
devidamente habilitados perante o CRC para o exercício da profissão.
Parágrafo
único. O requerente do pedido de inscrição inicial ou de alteração no Cacepe é
responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos
documentos correspondentes, respondendo administrativa, civil e penalmente,
perante o Estado, relativamente à utilização de dados inverídicos ou documentos
adulterados.
Art. 105. REVOGADO.
(Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
Art. 105. Portaria da Sefaz deve
definir, relativamente à inscrição no Cacepe:
I
– a documentação exigida, em cada caso;
II
- os procedimentos para preenchimento dos formulários eletrônicos específicos
constantes da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
III
- os procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadoria ou
prestação de serviço sujeitas ao imposto, na hipótese de suspensão de
inscrição.
Art. 106. O início das atividades do
sujeito passivo deve ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no
Cacepe.
Parágrafo
único. REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica no caso de armazenamento provisório de
mercadoria, conforme disposto em portaria da Sefaz.
Art. 107. A inscrição no Cacepe é
intransferível.
Parágrafo
único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do
acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, a Sefaz pode
autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a
expedição do documento comprobatório da nova inscrição.
Art. 108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de acordo com os atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos referidos códigos:
I - têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e cadastral; e
II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.
Parágrafo único. Identificado exercício de
atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou
da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem
prejuízo da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade
no Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.
CAPÍTULO
II
DA INSCRIÇÃO
Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:
I - produtor;
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestador de serviço de transporte; ou
V – prestador de serviço de comunicação.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – produtor, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção extrativa de substâncias minerais;
II – comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:
a) pratique a intermediação de mercadoria;
b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço; ou
c) forneça alimentação e bebidas;
III – industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e
IV - comércio atacadista, a atividade de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a finalidade de revenda, industrialização ou produção.
§ 2º Não alteram a natureza do estabelecimento:
I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização;
II - a saída de mercadoria, adquirida de terceiro, realizada por estabelecimento não comercial para seus funcionários;
III - a saída decorrente de:
a) desincorporação de bem do respectivo ativo permanente; ou
b) alienação de sucata ou de qualquer material que consista em resíduo do respectivo processo de industrialização ou produção; e
IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando não importar em habitualidade ou, importando, não for significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.
§
3º Não deve ser concedida inscrição no Cacepe a pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS, salvo quando tiver a condição de responsável pelo
recolhimento do imposto.
§ 4º O
disposto no § 3º não se aplica ao agente da cadeia de comercialização de
combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, cuja
inscrição no Cacepe é obrigatória. (Dec. 54.647/2023 –
efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 110. Deve ser inscrito no
Cacepe cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a
responsável tributário definido na legislação tributária.
§ 1º Não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamento industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:
I - o equipamento esteja interligado ao estabelecimento usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e
II - o equipamento esteja na posse do mencionado estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação, comodato ou similar.
§
2º É facultativa a inscrição do contribuinte enquadrado como produtor sem
organização administrativa, nos termos do inciso IV do art. 112, exceto quando
se tratar de extrator de substância mineral.
§ 3º REVOGADO (Dec. 53.947/2022 – efeitos a partir de 1º.12.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2022:
§ 3º Relativamente à dispensa de inscrição no
Cacepe: (Dec.
51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
§
3º A Sefaz, mediante portaria, pode:
I - pode ser concedida, mediante portaria da Sefaz,
a estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que: (Dec.
51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I
- dispensar a inscrição no Cacepe de estabelecimentos de um mesmo contribuinte
situados neste Estado, desde que:
a)
um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como principal; e
b)
o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto
relativamente aos demais estabelecimentos dispensados de inscrição; e
II - portaria da Sefaz pode prever outras hipóteses
de dispensa; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
II
- prever outras hipóteses de dispensa de inscrição no Cacepe.
III - é concedida nos termos dos seguintes
dispositivos: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
a) art. 467-I; (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
b) inciso II do parágrafo único do art. 499-B; e (Dec.
51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
c) inciso II do § 1º do art. 545-C. (Dec.
51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
§
4º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cacepe, embora dispensada,
fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
Art. 111. O número de inscrição do
estabelecimento no Cacepe deve constar, obrigatoriamente:
I
- dos papéis apresentados às repartições estaduais;
II
- dos atos e contratos firmados no País; e
III
– de todos os documentos e livros fiscais.
Art. 112. O sujeito passivo deve ser
inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições:
I
– regime normal de apuração do imposto;
II
- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional;
III
- Microempreendedor Individual enquadrado no Simples Nacional;
IV - produtor sem
organização administrativa, nos termos do § 1º; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até
30.09.2019:
IV
- produtor sem organização administrativa;
V - contribuinte-substituto localizado em outra UF,
signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea “a” do
inciso I do § 2º; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até
30.09.2019:
V
- contribuinte-substituto localizado em outra UF;
VI
- estabelecimento gráfico localizado em outra UF; ou
VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Dec. 56.291/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.03.2024:
VII - contribuinte, localizado em outra UF, que
realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do
ICMS localizado neste Estado, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do
§ 2º. (Dec.
48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até
30.09.2019:
VII
– contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado,
cuja média mensal das referidas operações ou prestações seja igual ou superior
a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período
inferior, no caso de início de atividade.
VIII - contribuinte ou agente da cadeia de comercialização de combustíveis, localizado em outra UF, que, nos termos das cláusulas quinta e sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023: (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) efetue remessa de combustível para este Estado; (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) adquira biodiesel-B100 ou etanol anidro combustível neste Estado; (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
c) esteja obrigado a registrar informações
recebidas de seus clientes, relativas a operações interestaduais; ou (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
d) tenha que efetuar repasse do imposto a este
Estado. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
§
1º O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput é considerado sem
organização administrativa quando não houver se constituído como pessoa
jurídica ou não estiver inscrito no CEI, neste caso, excluído aquele
considerado como segurado especial.
§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte localizado em outra UF deve observar o seguinte: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até
30.09.2019:
§
2º Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, o órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal pode conceder inscrição no Cacepe
a contribuinte que não atenda à exigência ali mencionada, desde que por decisão
fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade.
I - é condicionada: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
a) na hipótese do inciso V do caput: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
1. à existência de recolhimento, a título de substituição tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
2. tratando-se de estabelecimento importador, a que: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
2.1. a respectiva atividade econômica principal seja comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente, atividade de importação de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
b) REVOGADO. (Dec. 56.291/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.03.2024:
b) na hipótese do inciso VII do caput, a que a média mensal das operações ou prestações ali mencionadas tenha sido igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
II - o valor do recolhimento mínimo previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início de atividade do contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de meses de atividade ou vigência; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
III - pode ser concedida a contribuinte que não
atenda às condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão fundamentada
e atendido o princípio da impessoalidade. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
IV - o
contribuinte ou agente de comercialização referidos no inciso VIII do caput fica
dispensado de nova inscrição se já for inscrito nos termos do inciso V do
caput. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no art. 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses
dos incisos V a VII do caput implica aceitação da utilização do DT-e, previsto
no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 112-A. A inscrição no Cacepe deve ser realizada observando-se
o seguinte: (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - o interessado deve efetuar o correspondente
registro na Jucepe, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com
o recebimento, na Sefaz, dos arquivos enviados pela referida Junta, por meio da
Redesim - Integrador Regional, observado o disposto no § 2º; e (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
II - no caso de pessoa jurídica registrada em órgão
de registro diferente da Jucepe ou localizada em outra UF, ou de pessoa natural
que não esteja sujeita ao registro comercial, o interessado deve efetuar o
pedido por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e enviar a
documentação a seguir indicada, eletronicamente, certificada por entidade
credenciada pela ICP – Brasil, observado o disposto nos §§ 1º e 5º: (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
a) na hipótese de pessoa jurídica: (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
1. documento de constituição ou de consolidação, o
que for mais recente; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
2. certidão específica do quadro societário ou de
diretores; (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
3. alteração onde conste abertura da filial se for
o caso; e (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
4. se localizada em outra UF, certidão de
regularidade fiscal estadual ou distrital; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
b) na hipótese de produtor pessoa natural: (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
1. documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a atividade; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
2. documento de identificação CPF do responsável; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
c) na hipótese de leiloeiro oficial: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
1. carteira de exercício profissional emitida pela Jucepe; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
2. comprovante do domicílio profissional. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 1º O deferimento da inscrição inicial solicitada é efetivado via Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas na documentação mencionada no inciso II do caput e os dados fornecidos e preenchidos pelo interessado. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à Jucepe, adota-se o procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 3º Relativamente ao restaurante-escola do Senac, o deferimento da inscrição inicial é efetivado independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 4º Na hipótese de estabelecimento não atendido pelos serviços da ECT, no momento da solicitação de inscrição inicial, deve ser indicado o endereço para correspondência. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - apresentada em qualquer ARE; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
II - na hipótese de contribuinte localizado em
outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (Dec.
48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até
30.09.2019:
II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para o órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 112-B. Após o deferimento da inscrição, é disponibilizado na
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, o documento denominado Diac.
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
CAPÍTULO
II-A
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO
(Dec.53.947/2022-efeitos a partir de 1º.12.2022)
Art. 112-C. Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na
legislação tributária estadual, a dispensa de inscrição no Cacepe fica
disciplinada nos termos do Anexo 38. (Dec. 53.947/2022-efeitos a partir de 1º.12.2022)
CAPÍTULO
III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 113. A alteração de dado
cadastral do sujeito passivo deve ser comunicada à Sefaz:
I
– mediante transmissão automática, quando do registro da referida alteração na
Jucepe; ou
II
– em até 30 (trinta) dias, contados:
a)
da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta
comercial de outra UF ou em cartório, considerada como termo inicial a
respectiva data de registro no órgão competente; ou
b)
da data da ocorrência do fato, quando não sujeita a registro.
Parágrafo único. Aplicam-se à alteração cadastral: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - o disposto nos arts. 112-A e 112-B; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
II - as exigências contidas na alínea “a” do inciso II do art. 114-E, nas seguintes hipóteses: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
a) alteração relativa ao quadro societário de contribuinte enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, com os códigos da CNAE referidos no inciso II do art. 114-C; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
b) alteração relativa à atividade econômica de
enquadramento nas CNAEs mencionadas na alínea “a”. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de
1º.09.2018)
Art. 113-A. A Sefaz deve proceder à alteração cadastral do sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal de apuração do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o sublimite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 113-B. A alteração de ofício de dado cadastral no Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas pela Jucepe, ou mediante informação fiscal, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 108. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO, DA INAPTIDÃO E DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO
(Dec. 57.020/2024)
Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO
(Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO
Seção
I
Da Suspensão
Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos desta Seção. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
Art. 114. A suspensão da inscrição
no Cacepe ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos de
portaria da Sefaz.
Subseção I
Da Suspensão por Solicitação
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 114-A. A Sefaz pode proceder à suspensão da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deve
estar regular perante a Sefaz. (Dec. 56.365/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o
caput deve estar regular perante a Sefaz. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 2º Ao contribuinte suspenso nos termos deste artigo aplica-se o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 114-C e no parágrafo único do art. 114-D. (Dec. 56.365/2024)
Art. 114-B. A reativação da inscrição do contribuinte suspenso nos termos do art. 114-A deve ocorrer: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - no final do prazo solicitado; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
II - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Subseção II
Da Suspensão de Ofício
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativo ao quadro societário ou à atividade econômica de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de combustíveis com os códigos da CNAE: 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1072-4/02; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
II - pedido de inscrição inicial de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos com os códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632- 0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637- 1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
III - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou ao endereço de estabelecimento enquadrado no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
IV - tratando-se de contribuinte localizado neste Estado e sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
Redação anterior, efeitos até
31.10.2020:
IV - falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou
mais: (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
a) falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
a) arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
1. arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
2. documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de documento; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
b) falta de recolhimento do imposto: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
b) documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF, por tipo de documento; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
1. de responsabilidade direta, declarado, constituído ou não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
2. de responsabilidade indireta, retido em razão de substituição tributária, constituído ou não; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
V - falta de emissão de documento fiscal; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
VI - não apresentação de documentação, para efeito
de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do
Araripe, nos termos da Portaria SF nº 244, de 21 de dezembro de 2017. (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V, VII ou VIII do art. 112: (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
VII - tratando-se de contribuinte localizado em
outra UF e enquadrado nos incisos V ou VII do art. 112: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de
1º.10.2019)
a) falta de recolhimento do imposto devido a este
Estado; (Dec.
48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
b) falta de entrega ou de transmissão de 3 (três)
ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por tipo de documento;
ou (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
c) descumprimento de qualquer das condições para a
concessão da respectiva inscrição. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega de mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, quando: (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no
regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que
trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo
administrativo-tributário, relativa à entrega da mercadoria vinculada a TRN-e,
sem a devida autorização da Sefaz, observadas as mesmas condições previstas na
alínea “i” do inciso II do § 5º do art. 81. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)
a) o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
b) houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
IX - suspensão da inscrição do contribuinte no CNPJ em decorrência da interrupção temporária das suas atividades. (Dec. 56.365/2024)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III, VIII e IX do caput: (Dec. 56.365/2024)
Redação anterior, em vigor até 11.04.2024:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III e VIII do
caput: (Dec.
52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - o contribuinte fica impedido de obter
credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento suspenso,
relativamente à emissão de: (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
I - em relação à NFe, o contribuinte: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
a) NF-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer
nos termos dos incisos I a III; e (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
a) fica impedido de obter o correspondente credenciamento; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
b) CT-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer
nos termos do inciso VIII. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
b) tem o mencionado credenciamento suspenso, caso já o possua; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
c) documento fiscal eletrônico relacionado no art. 143, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso IX. (Dec. 56.365/2024)
II - fica vedada a autorização de PAIDF ao contribuinte. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e,
prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do
segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Dec.
52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 114-D. Durante o período de suspensão da respectiva inscrição
no Cacepe, o contribuinte permanece sujeito ao cumprimento das correspondentes
obrigações principal e acessórias, observando-se o seguinte: (Dec.
48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
Art. 114-D. Ocorrendo circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, deve ser observado o seguinte: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - REVOGADO. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até
30.09.2019:
I - na aquisição de mercadoria em operação interestadual, o contribuinte deve recolher antecipadamente o imposto, nos termos dos arts. 341 a 343; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
II - quando localizado neste Estado, ocorrendo saída de mercadoria ou prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos previstos no inciso III do art. 25; e: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - quando localizado neste Estado, na saída da
mercadoria ou na prestação do serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos
de portaria da Sefaz; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
II - na saída da mercadoria ou na prestação de
serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz. (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso V do art. 112, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9; e (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob os seguintes códigos de receita: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
III - quando localizado em outra UF e inscrito no
Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este
Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da
prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Dec.
48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
a) REVOGADO. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2023:
a) 10009-9, relativamente ao imposto de responsabilidade indireta devido por substituição tributária; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
b) REVOGADO. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2023:
b) 10010-2, relativamente ao imposto de responsabilidade direta devido na operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
IV - quando localizado em outra
UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112, o imposto devido
a este Estado deve ser recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 103-E. (Dec.
54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Parágrafo único. A suspensão da inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 114-A e no inciso IX do art. 114-C: (Dec. 56.365/2024)
I - impede o contribuinte, durante o período da suspensão, de adquirir mercadorias e serviços e de promover operações ou prestações; e (Dec. 56.365/2024)
II - dispensa a geração e a entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI relativos aos períodos fiscais em que a inscrição estadual estiver suspensa. (Dec. 56.365/2024)
Art. 114-E. A reativação da inscrição do contribuinte, suspensa nos termos do art. 114-C, deve ocorrer: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - a qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
I - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
II - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto nos incisos I a III do mencionado art. 114-C: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
a) na hipótese do segmento econômico de atacado de alimentos: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
2. após a realização de diligência fiscal que ateste a compatibilidade do estabelecimento com a atividade econômica a ser exercida; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
b) na hipótese do segmento econômico de combustíveis: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
1. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02, 4681- 8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social, nos termos da cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
2. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de funcionamento concedida pela ANP; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
c) na hipótese do segmento de material de construção: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
1. após a apresentação, na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
1.1. comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
1.2. relativamente aos contribuintes inscritos no Cacepe com os códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação do Ibama e da CPRH; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
2. análise da documentação prevista no item 1; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
3. diligência fiscal. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de
1º.09.2018)
III - quando se tratar de contribuinte com
inscrição suspensa em atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art.
114-C, com a suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do
lançamento ali previsto. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)
IV - na hipótese de contribuinte suspenso nos termos do inciso IX do art. 114-C, com o retorno da inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa. (Dec. 56.365/2024)
Seção II
Da Inaptidão da Inscrição
(Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
Seção II
Do Bloqueio
Art. 115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas
seguintes hipóteses: (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
Art. 115. O bloqueio da inscrição no
Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa,
nos termos: (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
I
– contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa:
a) dos incisos I a III do art. 114-C, quando não
atender às exigências para a respectiva reativação de ofício; ou (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
a)
por descumprimento de obrigação tributária acessória, nos termos de portaria da
Sefaz, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
b) dos incisos IV a VI do art. 114-C, há mais de 90
(noventa) dias. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
b)
relativamente a pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral, conforme
previsto em portaria da Sefaz, quando não atender às exigências para a
respectiva reativação de ofício;
II
- não localização do sujeito passivo no endereço constante no Cacepe;
III
- inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;
IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição
ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, quando houver repetição pura e
simples, nos termos da legislação específica, das mencionadas ocorrências,
observado o disposto no § 3º; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
IV
- aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente, observado o disposto no § 3º;
V
- descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante,
importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou
não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a
produzir ou formular combustível, TRR, posto revendedor varejista de
combustível ou empresa comercializadora de álcool etílico:
a)
das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica
dos órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou
b)
dos requisitos e obrigações previstos em protocolo ICMS específico;
VI - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;
VII – obtenção de inscrição no Cacepe com informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;
VIII – emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;
IX - REVOGADO. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até
30.09.2019:
IX - em relação ao uso de ECF:
a) violação de memória fiscal do ECF ou similar; ou
b) irregularidade na utilização do PAF-ECF;
X – encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
XI – aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado o disposto no § 7º;
XII - REVOGADO. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
XII – não recolhimento do imposto retido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra UF;
XIII – relativamente a contribuintes inscritos no Cacepe na condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais incisos do caput:
a) não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em meses consecutivos ou não; ou
b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não; e
XIV – violação do disposto na Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
XV - apresentação de informação inverídica, constatada mediante cruzamento com informação existente na base de dados da Sefaz ou na base de dados de outro ente público; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no
segmento econômico de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no
inciso II do parágrafo único do art. 113. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômicos de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito
passivo cuja inscrição se encontre inapta nos termos deste artigo. (Dec.
49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§
1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo que se encontrar com a respectiva
inscrição bloqueada nos termos deste artigo.
§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da data de publicação do mencionado edital. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
§
2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio
de edital, operam-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade
determinante do bloqueio da inscrição.
§ 3º Relativamente às hipóteses previstas no inciso
IV do caput, a ocorrência das situações ali mencionadas: (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§
3º Relativamente à hipótese de bloqueio previstas no inciso IV do caput, a
ocorrência das mencionadas situações:
I
- deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela
credenciada ou com ela conveniada; e
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da declaração de inaptidão da inscrição: (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
II
- impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do
bloqueio da inscrição:
a) a regularização da mencionada inscrição; e (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
a)
a regularização da inscrição bloqueada; e
b)
o deferimento de inscrição no Cacepe:
1. de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta; e (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
1.
de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro
societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que
tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e
2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido declarada inapta. (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
2.
de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a
exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido
bloqueada.
§ 4º Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se observar: (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§ 4º Para os efeitos do bloqueio previsto neste artigo, deve-se observar:
I - relativamente à emissão de NF-e:
a) impedimento da obtenção de credenciamento; e
b) suspensão do credenciamento existente, observado o disposto no § 7º;
II - vedação da autorização do PAIDF;
III - REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
III – conversão em baixa de ofício da inscrição no Cacepe do contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior a 5 (cinco) anos; e
IV – publicação de edital pela Sefaz, no DOE:
a) de intimação do contribuinte, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e
b) de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou a inaptidão; (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
b) de bloqueio da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou o bloqueio; e
V - fica vedada a transferência de crédito, exceto quando o comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação.
VI - os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (Dec. 49.874/2020)
§ 5º A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§ 5º A regularização da inscrição bloqueada no Cacepe ocorre:
I - de ofício, quando indevida; ou (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
I - de ofício, quando o bloqueio for indevido; ou
II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.
§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de bloqueio
elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a
obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de
controle, fiscalização e pagamento.
§ 7º A suspensão do credenciamento para emissão de NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º, pode ser realizada a partir da comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do caput, sem prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do mencionado parágrafo.
Seção III
Da Nulidade da Inscrição
(Dec.
57.020/2024)
Art. 115-A. A inscrição no Cacepe deve ser declarada nula nas seguintes hipóteses (Dec. 57.020/2024)
I - informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; ou (Dec. 57.020/2024)
II - informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB. (Dec. 57.020/2024)
Parágrafo único. Para efeito da nulidade de que trata o caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital da nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Dec. 57.020/2024)
CAPÍTULO
V
DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Seção
I
Da Baixa
Art. 116. A baixa da inscrição no
Cacepe pode ocorrer:
I - de ofício; ou (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de
1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
I
– de ofício:
a) REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
a)
por nulidade da respectiva inscrição, observado o disposto no § 1º; ou
b) REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
b)
quando o sujeito passivo deixar de praticar atividade sujeita à incidência do
ICMS; ou
II
- por solicitação do sujeito passivo.
§
1º REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
§
1º Relativamente à baixa, de ofício, por nulidade da respectiva inscrição,
deve-se observar as hipóteses e procedimentos previstos em portaria da Sefaz.
§
2º A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de
qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.
Subseção I
Da Baixa de Ofício
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 116-A. A Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - quando for identificado que o sujeito passivo não pratica atividade sujeita à incidência do ICMS; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
II - nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (Dec. 57.020/2024)
Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:
II - por nulidade da respectiva inscrição, nas seguintes hipóteses: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
a) REVOGADO. (Dec. 57.020/2024)
Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:
a) informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
b) REVOGADO. (Dec. 57.020/2024)
Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:
b) informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
c) REVOGADO. (Dec. 57.020/2024)
Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:
c) nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
III - quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5 (cinco) anos; ou (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
III - quando a inscrição no Cacepe do contribuinte permanecer bloqueada por um período superior a 5 (cinco) anos; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
IV - REVOGADO (Dec. 52.496/2022)
Redação anterior, efeitos até 25.03.2022:
IV - quando a RFB cancelar o registro de contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
V - quando a situação cadastral do CNPJ do contribuinte estiver como baixada na RFB. (Dec. 52.496/2022)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 57.020/2024)
Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:
§ 1º A baixa por nulidade de inscrição no Cacepe, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, deve ser precedida de processo administrativo específico. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
§ 2º Para efeito da baixa de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Dec. 57.020/2024)
Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:
§ 2º Para efeito da baixa por nulidade, de que trata
o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa por
nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os
documentos fiscais por ele emitidos. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Subseção II
Da Baixa por Solicitação
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no Cacepe de
estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Seção II
Da Reativação da Inscrição Baixada
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
Seção
II
Da Reativação
Art. 117.
O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos dos
incisos I e III do art. 116-A e do art. 116-B, na hipótese de pretender
reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica
sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (Dec.
48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)
Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
Art. 117.
O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos do
art. 116-B e dos incisos I e III do art. 116-A, na hipótese de pretender
reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica
sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (Dec.46.453/2018
- efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
Art. 117. O sujeito passivo cuja
baixa da inscrição tenha sido concedida pela Sefaz, nos termos da alínea “b” do
inciso I e do inciso II, ambos do art. 116, na hipótese de pretender reiniciar
as respectivas atividades, pode ter sua inscrição reativada, observando-se:
I
– devem ser atendidas as normas previstas na legislação tributária à época do
respectivo pedido de reativação, especialmente quanto à regularidade em relação
à inscrição no CNPJ, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo
registro de empresas;
II
- é atribuído o mesmo número sequencial da inscrição anterior à respectiva
baixa; e
III
– é vedada a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à baixa
da inscrição.
TÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 118. As normas relativas à emissão de documentos fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:
I – dispensando a respectiva emissão; e
II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.
Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto, bem como nos demais atos normativos tributários da legislação tributária, documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária, com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:
I - registrar:
a) operação de circulação de mercadoria; ou
b) prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;
II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; ou
III – subsidiar o controle fiscal.
Parágrafo único. No exercício da atividade privativa da Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso irrestrito ao documento fiscal.
Art. 120. Não se considera documento fiscal o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de produzir efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se especialmente ao documento emitido:
I - por ECF ou por sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela Sefaz;
II - por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com aparência semelhante à do cupom fiscal;
III - por pessoa não inscrita na Sefaz, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou
IV - sem autorização, da autoridade fazendária competente, para a respectiva confecção, impressão ou emissão, quando exigida.
Art. 121. É vedada a emissão de documento:
I - fiscal, relativo a operação ou prestação que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, exceto nos casos previstos na legislação tributária; e
II – não fiscal, com denominação, modelo ou característica iguais ou semelhantes às de documento fiscal.
Art. 121-A. A obrigação das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de fornecer à Sefaz informações relativas a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços ou de negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e entrega do arquivo digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos no mencionado Convênio, bem como o disposto a seguir: (Dec. 52.052/2021)
Redação anterior, efeitos até 22.12.2021:
Art. 121-A.
A obrigação da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de
informar à Sefaz o valor relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo
sistema, correspondente a operação ou prestação realizada por contribuinte do
ICMS, ainda que não inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei nº
15.730, de 2016, deve ser cumprida mediante geração e entrega de arquivo
digital, obedecidos os prazos e procedimentos previstos na Portaria SF nº 121,
de 28 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 134/2016). (Dec. 46.087/2018)
I - o arquivo digital deve: (Dec. 52.052/2021)
a) atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos no Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS 65/2018; (Dec. 52.052/2021)
b) ser validado, assinado e transmitido eletronicamente, utilizando-se o programa validador previsto no Manual de Orientação de que trata a alínea “a”; (Dec. 52.052/2021)
c) ser entregue, com finalidade de remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que não tenham ocorrido transações; e (Dec. 52.052/2021)
d) após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de segurança durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados os requisitos de autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável; (Dec. 52.052/2021)
II - após o termo final do prazo de entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via Internet, ou entregá-lo em arquivo impresso ou eletrônico, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; e (Dec. 52.052/2021)
III - o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a sua transmissão, desde que observada a forma constante no Manual de Orientação mencionado na alínea “a” do inciso I. (Dec. 52.052/2021)
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II do caput pode ser prorrogado pela autoridade fiscal. (Dec. 52.052/2021)
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo
é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que
promover, observado em especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970, e no Convênio Sinief 6/1989. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de
1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço.
Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - para efeito de estorno do crédito e regularização de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação tributária;
II - para regularização de estoque, nos casos previstos na legislação tributária;
III - para correção de documento fiscal anteriormente emitido; e
IV - sempre que no estabelecimento entrar mercadoria, real ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas seguintes hipóteses:
a) em retorno, no caso de não ter sido entregue ao destinatário;
b) se transportada parceladamente pelo transportador, do local da descarga para o destinatário; e
c) REVOGADA (Dec. 52.052/2021)
Redação anterior, efeitos até 22.12.2021:
c) se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal, emitido de forma avulsa pela Sefaz, para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria.
V - se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal emitido de forma avulsa pela Sefaz para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria. (Dec. 52.052/2021)
Seção III
Do Prazo de Validade de Documento Fiscal relativo a Mercadoria em Circulação
Art. 124. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando mercadoria em circulação, observado o disposto no § 1º:
I - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do emitente;
II - aqueles previstos no art. 507, na hipótese de operação realizada fora do estabelecimento; e
III - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.
§ 1º Os prazos previstos no caput devem ser contados, observando-se o seguinte:
I - quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta desta informação e relativamente à prestação de serviço, a partir da data da emissão do respectivo documento; e
II - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra UF, a partir:
a) do primeiro dia subsequente ao do registro da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;
b) do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de que trata a alínea “a”; ou
c) da data da emissão do respectivo documento fiscal, nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o documento fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por autoridade fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o prazo referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo da suspensão.
§ 3º Os prazos previstos no caput não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.
Art. 125. Os prazos dos documentos fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados, por igual período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de mercadoria em trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis ou de força maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:
I – sendo documento ainda válido, a hipótese é de prorrogação; e
II – estando o documento com prazo de validade vencido, a hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido seja realizado em até 7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de validade do referido documento.
Seção IV
Da Correção
Art. 126. A fim de sanar incorreções cometidas em documento fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento fiscal de correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com a indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido.
§ 1º O documento fiscal de correção deve produzir efeitos no mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.
§ 2º Além do disposto nesta Seção, a emissão de
documentos fiscais de existência digital deve observar: (Dec. 57.421/2024)
Redação anterior, efeitos até 09.10.2024:
§ 2º Além do disposto nesta Seção, os documentos fiscais de existência digital devem observar as normas do Confaz relativamente à Carta de Correção Eletrônica.
I - as normas do Confaz relativas à Carta de Correção Eletrônica; e (Dec. 57.421/2024)
II - os procedimentos previstos no Ajuste Sinief 13/2024, na hipótese da ocorrência de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (Dec. 57.421/2024)
Art. 127. Na hipótese do art. 126, relativamente à correção ali mencionada, observa-se o seguinte:
I - quando tiver a finalidade de ajustar valores para mais, o remetente ou o prestador devem emitir documento fiscal relativo à diferença, indicando esta circunstância e identificando o documento fiscal originário; ou
II – quando tiver a finalidade de ajustar valores para menos, o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução simbólica, relativamente à diferença, identificando o documento fiscal originário.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando não houver previsão na legislação tributária para emissão do referido documento fiscal pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o documento fiscal de correção.
§ 2º Excepcionalmente, fica autorizada a adoção pelo remetente do disposto no § 1º, na hipótese de o destinatário ser emitente de documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação acessória pelo mencionado destinatário.
Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço da mercadoria após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve realizar a respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:
I – da data em que se tenha efetivado o reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço; ou
II - da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fato ou condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, e o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.
Seção V
Da Inidoneidade
Art. 129. É inidôneo, na circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não corresponderem à de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:
I - omita indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação;
III – tenha o prazo de validade expirado;
IV - contenha declarações inexatas;
V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
VI - tenha sido emitido sem a observância dos requisitos específicos previstos na legislação tributária;
VII - não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos na legislação tributária;
VIII - contenha selo, visto, carimbo ou autenticação falsos;
IX – seja emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro qualquer vantagem; ou
X – seja emitido por estabelecimento:
a) cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (Dec. 49.874/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
a) com a inscrição bloqueada ou baixada; ou
b) de outra UF, inscrito no Cacepe como substituto tributário, após a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I – a inidoneidade se verifica a partir da data da correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem; e
II – o documento fiscal inidôneo faz prova apenas em favor do Fisco.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar do documento fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro papel ou arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença a terceiro.
Art. 131. Na hipótese de emissão de documento fiscal por unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante, a responsabilidade pelas indicações dele constantes é daquele que as informou, por ocasião da respectiva solicitação.
Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal distinto sempre que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias diversas entre si, salvo quando forem separadas por meio dos códigos específicos instituídos pela legislação tributária.
Art. 133. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou de bem do ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um único documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto no art. 132, desde que:
I - as mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no Registro de Inventário e o referido documento fiscal indique os números das folhas do mencionado livro, onde conste o registro das citadas mercadorias, o valor total da operação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e
II - relativamente a bem do ativo permanente e material de uso ou consumo:
a) o contribuinte apresente, na ARE de seu domicílio fiscal, relação numerada em ordem crescente, com as indicações dos dados cadastrais do sujeito passivo sucedido e a discriminação dos valores dos bens e materiais; e
b) o documento fiscal previsto no caput indique o valor total da operação, a relação prevista na alínea “a” e a citação do correspondente dispositivo deste Decreto.
§ 1º A indicação, no documento fiscal, das folhas do livro de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das mercadorias no referido documento fiscal.
§ 2º A relação prevista na alínea “a” do inciso II do caput deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade fazendária responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente documento fiscal.
Art. 134. Na hipótese de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação, antecedente ou concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal, em campo específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação ou prestação à qual está vinculada.
Art. 135. Na hipótese de transferência de mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser emitido documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo, conforme a hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
Parágrafo único. A emissão do documento fiscal nos termos do caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem configura dispensa das obrigações assumidas por aquele investido na condição de fiel depositário.
Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos últimos dígitos forem 90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto deve ser efetuada no campo “Observações” do documento fiscal.
Art. 137. Os documentos fiscais não eletrônicos devem ser numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, observado o disposto no artigo 10 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, podendo este limite ser estendido até 999.999.999, desde que:
I - dentro do mesmo exercício, haja possibilidade de emissão pelo sujeito passivo de documentos fiscais com numeração repetida, caso adotado o limite previsto no caput; e
II – no correspondente pedido de AIDF seja solicitada autorização da Sefaz.
Art. 138. O elenco de operações com subsérie distinta obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.
Art. 139. Quando houver substituição do veículo ou do transportador após a emissão do correspondente documento fiscal, as novas informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.
Art. 140. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio Sinief 6/1989.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 52.805/2022)
Redação anterior, efeitos até 13.05.2022:
Das Disposições Gerais
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Dec. 52.805/2022)
Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief, Protocolos, Notas Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.
Art.142. Documento fiscal eletrônico é aquele emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela ICP – Brasil, tendo sido a respectiva autorização de uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.
Subseção II
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada
de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador Autônomo de Cargas
(Dec. 52.805/2022)
Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da NFF, nos termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019. (Dec. 52.805/2022)
Art. 142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte: (Dec. 52.805/2022)
I - de carga perigosa, conforme definida na
legislação federal, ou fracionada; ou (Dec. 52.805/2022)
II - relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico. (Dec. 52.805/2022)
Art. 142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF: (Dec. 52.805/2022)
I - é condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos termos da legislação federal; e (Dec. 52.805/2022)
II - ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de documentos fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF. (Dec. 52.805/2022)
Seção II
Das Espécies
Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III – REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
III – Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e (Dec. 52.631/2022)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e
VI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.
VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo
63 (Dec.
45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica -
NF3e, modelo 66. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos
incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V e VII: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.3.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV e V:
I - cada estabelecimento usuário deve solicitar credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se:
a) não se aplicam as regras previstas no Título V deste Livro; e
b) somente é concedido ao sujeito passivo regular relativamente ao Cacepe,; e
II – o credenciamento de que trata o inciso I pode ser negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4º do art. 115.
§ 2º Pode ser impressa uma representação gráfica simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras indicações e funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica ao mencionado documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 3º A Sefaz pode emitir os documentos indicados nos incisos I e IV de forma avulsa, devendo-se observar, relativamente aos referidos documentos:
I – a respectiva validade jurídica é garantida pela assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria; e
II – a seriação é obrigatória, devendo ser designada por algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899.
Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora inicialmente desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.
Seção III
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.
Parágrafo único. A representação gráfica da NF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe.
Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna, desde que adotados os procedimentos previstos no § 1º. (Dec. 57.892/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna destinada a: (Dec. 49.865/2020)
I – REVOGADO. (Dec. 57.892/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
I - revendedor dispensado de inscrição no Cacepe, nos termos do inciso IX do art. 7º do Anexo 38; ou (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - revendedor autônomo dispensado de inscrição no Cacepe; ou(Dec. 49.865/2020)
II – REVOGADO. (Dec. 57.892/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
II - consumidor final não contribuinte do imposto, quando não obrigatória a emissão de NFC-e. (Dec. 49.865/2020)
§ 1º Em substituição à impressão do Danfe, o
sujeito passivo deve adotar um dos seguintes procedimentos: (Dec. 57.892/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput fica substituída: (Dec. 49.865/2020)
I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor fi nal não contribuinte do imposto, enviar o documento em formato digital ao adquirente, desde que este concorde; ou (Dec. 57.892/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e(Dec. 49.865/2020)
II - nas demais hipóteses: (Dec. 57.892/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
II - nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa do volume transportado, das seguintes informações: (Dec. 49.865/2020)
a) apor na parte externa do volume transportado as seguintes informações: (Dec. 57.892/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (Dec. 49.865/2020)
1. nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (Dec. 57.892/2024)
2. nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e (Dec. 57.892/2024)
3. código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e; ou (Dec. 57.892/2024)
b) apresentar o documento em meio digital, seguindo a disposição gráfi ca especifi cada no MOC. (Dec. 57.892/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e(Dec. 49.865/2020)
c) REVOGADO. (Dec. 57.892/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
c) código QR, código de barras, chave de acesso,
número, série, data e hora de emissão da NF-e. (Dec. 49.865/2020)
§ 2º Quando a legislação tributária estadual determinar a inclusão manual de informações no Danfe impresso, a mencionada informação deve ser incluída no Danfe exibido digitalmente de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º. (Dec. 57.892/2024)
Art. 146. Para fim de concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos no Ajuste Sinief 7/2005, a regularidade fiscal do destinatário.
Seção IV
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por
finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica
não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (Dec.
46.087/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.
§ 1º A representação gráfica da NFC-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e.
§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de
combustível, deve-se observar o disposto no art. 467-A. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
§ 3º O documento fiscal de que trata o caput: (Dec.
46.087/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018)
I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e:
a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou
c) promovida por:
1. concessionária de veículo automotor; ou
2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição;
d) realizada com mercadoria remetida para ponto de retirada, nos termos dos arts. 545-A a 545-G; (Dec. 49.824/2020)
II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) operação com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Dec. 52.914/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.05.2022:
a) operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou
c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e
III - pode ser utilizado na venda a prazo.
§ 4º O contribuinte obrigado ou credenciado para
emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF.(Dec. 46.087/2018 – efeitos a partir de
1º.7.2018)
Art. 148. O
sujeito passivo pode emitir a NFC-e em contingência, quando não for possível
transmiti-la para a Sefaz, conforme definições constantes no Manual de
Orientação do Contribuinte, nos termos do inciso I da cláusula décima primeira
do Ajuste Sinief 19/2016.
Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:
I – para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir de 1º de agosto de 2017; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria da Sefaz.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (Dec.
46.087/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
§ 1º A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.
I - veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por qualquer outro
meio; e (Dec.
46.087/2018)
II - não se aplica à operação realizada: (Dec.
46.087/2018)
a) REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
a) fora do estabelecimento;
b) por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição de água;
c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
d) por produtor rural não inscrito no CNPJ.
e) por contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do inciso V do art. 7º do Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 46.087/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar que seja utilizada NF-e em substituição à NFC-e.
§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da
NFC-e, desde que: (Dec. 46.087/2018)
I - utilize NF-e em todas as suas operações;
II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:
a) cooperativa de produtor;
b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;
c) indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a pessoa física; ou
d) empresa de refeições coletivas.
III - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
IV - requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.
§ 4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos
termos do § 3º quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos
para sua concessão. (Dec. 46.087/2018)
Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (Dec. 46.087/2018)
I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e
II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
I - à venda realizada fora do estabelecimento; e
II - até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento
com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e
outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em
um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01,
5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03,
9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 ou 9329-8/03. (Dec.
47.290/2019)
Redação anterior, efeitos até 11.4.2019:
II - até 31 de março de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620- 1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (Dec.46.943/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.
III - à venda realizada com entrega em domicílio,
desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada
operação: (Dec.
47.290/2019)
a) contenha os dados constantes no Cacepe
referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a
serem impressos no comprovante da operação; e (Dec. 47.290/2019)
b) seja utilizado apenas na hipótese de o referido
pagamento ocorrer em domicílio. (Dec. 47.290/2019)
IV - ao
contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Dec.
47.449/2019)
Art. 149-B. REVOGADO. (Dec.46.943/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (Dec. 46.087/2018)
I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;
II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e
III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:
a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e
b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.
§ 2º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções:
I - obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do art. 149-A; e
II - apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente.
Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A,
promovida por franqueado, nos termos da legislação federal específica, estar
vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica
permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias
da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF
integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento
franqueado. (Dec.
52.063/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 149-C.
Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado,
conforme definido na Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, estar
vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica
permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias
da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF
integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento
franqueado.
(Dec. 47.290/2019)
Parágrafo único. O contrato de cessão e
transferência de direitos de crédito de que trata o caput tem como objetivo a
cessão, pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador situado
neste Estado, industrial ou atacadista, dos direitos de crédito dos pagamentos
efetuados através dos meios de pagamento referidos no art. 149-A. (Dec.
47.290/2019)
Art. 149-D. Para a aplicação do disposto no art. 149-C, devem ser
atendidas as seguintes condições: (Dec. 47.290/2019)
I - o estabelecimento franqueador deve solicitar
credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
observadas as disposições dos arts. 272 a 275; (Dec. 47.290/2019)
II – os equipamentos de registro das vendas
localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de satisfazer
as condições estabelecidas no art. 149-A; (Dec. 47.290/2019)
III - as máquinas de registro de pagamento efetuado
por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento
eletrônico, localizadas nos estabelecimentos franqueados, também devem ser
vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante
autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar; (Dec.
47.290/2019)
IV - a mercadoria a ser comercializada somente pode
ser fornecida ao estabelecimento franqueado sob os regimes de venda ou
consignação; e (Dec. 47.290/2019)
V - as informações previstas no art. 121-A devem
ser prestadas: (Dec. 47.290/2019)
a) pela administradora de cartão de crédito, de
débito ou similar, CONSIDERANDO-se o referido franqueador como beneficiário dos
pagamentos; e
(Dec. 47.290/2019)
b) pelo franqueador, relativamente a cada
estabelecimento franqueado. (Dec. 47.290/2019)
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização
da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, deve-se
observar: (Dec.
47.290/2019)
I - o estabelecimento franqueador deve informar a
mencionada circunstância às administradoras de cartão de crédito, de débito ou
similar, até o final do período fiscal correspondente; e (Dec. 47.290/2019)
II - as administradoras de cartão de crédito, de
débito ou similar devem cumprir a obrigação prevista na alínea “a” do inciso V
do caput, CONSIDERANDO-se o franqueado como beneficiário dos pagamentos. (Dec.
47.290/2019)
Seção V
Do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF
Art. 150. REVOGADO. (Dec. 46.087/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
Art. 150. O CF-e-ECF é o documento fiscal eletrônico que tem como finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2012.
§ 1º O cupom fiscal impresso constitui a representação gráfica do documento previsto no caput.
§ 2º Aplicam-se à emissão do CF-e-ECF as normas referentes à emissão de documento fiscal, especialmente as relativas a Cupom Fiscal.
Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Art. 151. O CT-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007, de emissão obrigatória para os contribuintes relacionados na cláusula vigésima quarta do mencionado Ajuste.
Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE.
Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS
(Dec. 52.631/2022)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS
Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 36/2019: (Dec. 52.631/2022)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:
Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007:
I - agência de viagem ou transportador, sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração do imposto; e
III - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e OS, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE OS.
Seção VIII
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 21/2010:
I - emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:
a) em veículo próprio ou arrendado; ou
b) mediante contratação de TAC; e (Dec.
52.053/2021 - efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
b) mediante contratação de transportador autônomo de carga; e
II - emitente de CT-e, em qualquer hipótese.
§ 1º O documento de que trata o caput deve ser emitido por sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou do CT-e.
§ 2º A representação gráfica do MDF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DAMDFE.
Seção VIII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
(Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por
finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros,
observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017. (Dec.
45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a
que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de
1º.03.2018)
Art. 153-B. A partir de 1º de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros, devendo o mencionado
contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do §
1º do art. 143. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 153-B.
A partir das datas respectivamente indicadas, é obrigatória a emissão do BP-e,
devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o
inciso I do § 1º do artigo 143: (Dec. 46.439/2018)
Redação anterior, efeitos até 27.08.2018:
Art. 153-B.
É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de setembro de 2018, devendo o
contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do §
1º do art. 143. (Dec. 46.087/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
Art. 153-B.
É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de junho de 2018, devendo o
contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do §
1º do art. 143. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
I - REVOGADO. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
I - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao
contribuinte que realize prestações de serviço de transporte interestadual e
internacional de passageiros; e (Dec. 46.439/2018)
II - REVOGADO. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
II - 1º de julho de 2019, relativamente ao
contribuinte que realize prestações de serviço de transporte intermunicipal de
passageiros. (Dec.
46.439/2018)
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos
fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando
realizada por meio de ECF: (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos
fiscais não eletrônicos, a partir das datas indicadas nos incisos I e II do
caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Dec. 46.439/2018)
Redação anterior, efeitos até 27.08.2018:
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos
fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando
realizada por meio de ECF: (Dec. 46.087/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
§ 1º Fica vedada a emissão de documentos fiscais não
eletrônicos previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a partir da data
indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
I - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13,
exceto em relação ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros não
iniciado em terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma
seccionada, nos termos das normas de regulamentação da referida atividade; (Dec.
46.087/2018)
II - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (Dec.
46.087/2018)
III - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (Dec.
46.087/2018)
§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a
emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento. (Dec.
45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2018)
Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017,
ficam vedadas: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu
envio em formato eletrônico ou pelo envio da respectiva chave de acesso do
documento fiscal a qual se refere, nos termos do § 3º da cláusula décima; e (Dec. 45.706/2018
- efeitos a partir de 1º.03.2018)
II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e
de forma extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido
emitido, nos termos do § 5º cláusula décima quarta. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de
1º.03.2018)
Seção VIII-B
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica-NF3e
(Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por
finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em
substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o
estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste
Sinief 1/2019. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a
que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de
1º.10.2022)
Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Seção IX
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico - FS-DA
Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem ser observadas especialmente as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010, bem como o disposto nesta Seção.
Art. 155. Relativamente ao fabricante do FS-DA, para efeito do fornecimento do referido formulário, observa-se o seguinte:
I – deve ser:
a) credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS; e
b) cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da Sefaz;
II - mediante apresentação da AAFS-DA, concedida pela Sefaz, pode fornecer o formulário a:
a) estabelecimento distribuidor credenciado; ou
b) sujeito passivo credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e
III - deve comunicar, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao Fisco de cada UF, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos Cotepe específicos.
Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para efeito do fornecimento do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado pela Sefaz nos termos de portaria.
Art. 157. O sujeito passivo credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor credenciado nos termos de portaria da Sefaz.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 158. As normas relativas à emissão de documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz relativas a documentos fiscais, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.
Art. 159. Salvo disposição expressa em contrário, é vedada a emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito passivo obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado pela Sefaz.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 160. Os documentos fiscais devem ser arquivados em ordem cronológica, em cada estabelecimento do sujeito passivo, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 119, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar que os documentos fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo estabelecimento.
Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo destinado à impressão do mencionado documento para realizar a respectiva emissão, desde que as informações exigidas para o arquivo magnético sejam incluídas no referido sistema quando da cessação da impossibilidade técnica.
Subseção II
Das Espécies
Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:
I - até 31 de dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o disposto no § 5º; (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
I - Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A;
II – Romaneio;
III - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
IV - Cupom Fiscal emitido por ECF;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13;
XII- Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25;
XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XX – Documento de Excesso de Bagagem;
XXI - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;
XXII - REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
XXII - Despacho de Transporte;
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e
XXV - Carta de Correção.
§ 1º A Sefaz pode exigir, por meio de portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o documento fiscal impresso corresponde ao autorizado.
§ 2º Na hipótese de ser vedada ao sujeito passivo a emissão de documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda não emitidos devem ser cancelados e arquivados, até o último dia do mês subsequente ao da data da mencionada vedação.
§ 3º A validade do documento fiscal, quanto à emissão, é de 3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.
§ 4º Os documentos fiscais existentes no estabelecimento do sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma indelével de identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes hipóteses:
I - transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido em portaria da Sefaz; ou
II - alteração cadastral.
§ 5º A Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, pode ser utilizada pelo contribuinte até que se esgote o respectivo estoque existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos termos do § 2º do art. 171. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Subseção III
Do Processo de Emissão
Art. 163. Os documentos fiscais referidos no art. 162:
I – devem ser preenchidos por um dos seguintes processos:
a) a primeira via, de forma manuscrita a tinta indelével ou impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e as demais vias, por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as vias; ou
b) todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de processamento de dados; e
II – devem ser confeccionados:
a) em forma de talão, na hipótese de emissão manuscrita; ou
b) em formulário contínuo, na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.
Subseção IV
Do Impressor Autônomo
Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito passivo que realiza impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2009.
§ 1º A condição de impressor autônomo deve ser comunicada pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, anteriormente ao PAIDF.
§ 2º Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput devem ser incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.
§ 3º A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor autônomo, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção V
Do Extravio
Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer das vias do documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne inaproveitáveis para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição pode ser efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada:
I - efetue comunicação de substituição de via, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por meio de AIDF;
II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir; e
III - publique a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.
Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:
I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito passivo, das informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da AIDF, se houver, bem como do fato de que os documentos extraviados não produzem qualquer efeito fiscal;
II - efetuar comunicação de extravio de documento fiscal, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e
III - anotar no livro RUDFTO as informações constantes neste artigo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que seja localizado o documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido utilizado, devendo ser devolvido à Sefaz para inutilização.
Subseção VI
Do Cancelamento
Art. 167. Quando o documento fiscal for cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas, conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento fiscal emitido.
Seção II
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Subseção I
Da Obrigatoriedade
Art. 168. Os documentos fiscais não eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto na Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I- aplica-se inclusive:
a) aos documentos fiscais emitidos por impressor autônomo, nos termos do art. 164; e
b) ao documento fiscal aprovado por meio de regime especial, nos termos do art. 551; e
II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II – não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170.
Art. 169. Os documentos fiscais previstos neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.
Parágrafo único. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.
Subseção II
Da Dispensa
Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de:
I - Cupom Fiscal;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; e
III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Parágrafo único. A dispensa de AIDF somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Subseção III
Do Pedido de AIDF – PAIDF
Art. 171. O PAIDF deve ser efetuado por estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art. 174, com utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo as indicações exigidas pelo referido sistema e as seguintes, quando for o caso:
I - declaração de adoção de modelo diverso do oficial;
II - destinação da série e subsérie; e
III – informação de uso de formulário contínuo por mais de um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no § 4º.
§ 1º As indicações previstas no caput devem ser apostas no campo do PAIDF destinado a observações.
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:
I - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
I - obrigado ao uso de NF-e, salvo quando praticar
operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto
na legislação tributária, observado o disposto no § 5º; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I - credenciado para uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária; ou
II - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
II - inscrito no Cacepe no regime de: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - inscrito no Cacepe no regime de produtor sem organização administrativa.
a) produtor sem organização administrativa; ou (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
b) MEI enquadrado no Simples Nacional. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 3º Quando se tratar da primeira solicitação de AIDF, a Sefaz pode limitar a quantidade de documentos autorizados.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput:
I – o PAIDF deve ser único, em nome do estabelecimento encomendante;
II - devem ser informados o modelo do documento fiscal e os números de inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos usuários; e
III - o controle de utilização do formulário deve ser exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.
§ 5º REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
§ 5º Na hipótese de o contribuinte obrigado ao uso
de NF-e praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão do
mencionado documento fiscal, o PAIDF somente pode ser deferido para
contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Sefaz. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Art. 172. O PAIDF tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data do referido pedido, observando-se:
I - pode ser alterado ou cancelado pelo estabelecimento gráfico ou pela Sefaz;
II – deve ser confirmado pelo sujeito passivo usuário, nos termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
III- REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
III – deve ser confirmado pela ARE do respectivo domicílio fiscal, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na hipótese do § 3º do art. 173; e
IV – deve ser cancelado automaticamente após o transcurso do prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva confirmação.
Parágrafo único. A critério da Sefaz, o prazo de validade do PAIDF previsto no caput pode ser alterado.
Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário dos documentos fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação do mencionado pedido, observando os seguintes procedimentos:
I - conferir a documentação impressa pela gráfica, comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento;
II - devolver ao estabelecimento gráfico a documentação irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e
III - cancelar o respectivo documento fiscal quando a irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à danificação de selo fiscal.
§ 1º Na hipótese de sujeito passivo optante do Simples Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput pode ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal, mediante solicitação do sujeito passivo usuário.
§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:
I - conter os dados do PAIDF; e
II - ser arquivada pelo estabelecimento gráfico para posterior apresentação à Sefaz.
§ 3º REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 3º O sujeito passivo obrigado a emissão de NF-e que praticar operações em que a utilização do mencionado documento fiscal seja dispensada, para efeito de liberação do PAIDF, deve comparecer à ARE do respectivo domicílio fiscal com a finalidade de justificar a mencionada dispensa.
§ 4º Quando se tratar de formulário para emissão de documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a confirmação do PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.
§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e fundamentada do sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do estabelecimento gráfico, pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.
§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela Sefaz após ser verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação regular no Cacepe.
§ 7º O documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico para entrega dos documentos fiscais por ele impressos, com destino ao respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a numeração dos referidos documentos fiscais impressos e dos respectivos selos fiscais.
Subseção IV
Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 174. Para fim do credenciamento previsto no art. 171, observam-se as seguintes regras, não se aplicando o disposto nos arts. 272 e 273:
I – o respectivo pedido deve ser efetuado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II - somente é concedido após:
a) diligência fiscal no estabelecimento, observado o disposto no § 2º;
b) apresentação do parecer técnico expedido pelo Sindusgraf-PE, nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o mencionado Sindicato, independentemente de o solicitante ser filiado ao mencionado órgão, devendo, observado o disposto no §§ 3º e 5º:
1. atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente; e
2. relacionar os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo permanente; e
c) comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada termo final de validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento gráfico localizado neste Estado; e
III – não pode ser concedido ao estabelecimento gráfico que tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de estabelecimento gráfico que esteja descredenciado.
§ 1º A concessão do credenciamento é de competência da ARE do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento estiver localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, quando localizado em outra UF.
§ 2º A diligência prevista na alínea “a” do inciso II do caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada do órgão mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra UF.
§ 3º Relativamente ao parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:
a) quando houver aquisição ou alienação de equipamento ou bem ou quando for alterada a modalidade de impressão informada no respectivo credenciamento, deve ser renovado;
b) a ocorrência de que trata a alínea “a” deve ser informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da respectiva data; e
c) é apresentado à Sefaz para fim de conferência e arquivamento.
§ 4º Deve ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável pela gestão de documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.
§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em decisão fundamentada, podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.
Subseção V
Da Suspensão do Credenciamento ou do Descredenciamento do Estabelecimento
Gráfico
Art. 175. O estabelecimento gráfico pode ter o respectivo credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 176. A suspensão a que se refere o art. 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme o caso:
I - por 1 (um) mês, nas seguintes hipóteses:
a) emissão de documento fiscal inidôneo, observado o disposto no inciso II do art. 179;
b) recepção de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;
c) selagem irregular de documento fiscal; ou
d) impressão de documento com características diversas das autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no inciso II do art. 179;
II - por 3 (três) meses, nas seguintes hipóteses:
a) impressão de documento sem a correspondente AIDF, quando esta for exigida pela legislação tributária;
b) inobservância dos requisitos de segurança previstos no art. 187; ou
c) reincidência no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária cabível; e
III - até a cessação da irregularidade, se relativa:
a) ao Cacepe;
b) à adimplência da obrigação tributária principal;
c) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
c) ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
d) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; ou
e) à não renovação do parecer técnico previsto na alínea “b” do inciso II do art. 174.
Parágrafo único. Havendo reincidência em irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em dobro, relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.
Art. 177. O descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência dos órgãos mencionados no § 1º do art. 174, deve ocorrer quando o referido estabelecimento:
I - extraviar dolosamente selos fiscais;
II – extraviar dolosamente documentos fiscais;
III - contratar com terceiro a confecção de documento fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;
IV – for suspenso, nos termos do art. 176, isolada ou acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5 (cinco) anos; ou
V - não devolver à Sefaz os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 178. Os selos existentes em estoque de estabelecimento gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo de até 15 (quinze) dias, quando ocorrer:
I – a suspensão do correspondente credenciamento por período superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou
II - o descredenciamento, nos termos do art. 177.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput o prazo ali previsto é contado a partir:
I – na hipótese do inciso I, do primeiro dia subsequente ao do término do sexto mês da suspensão; ou
II – na hipótese do inciso II, do termo inicial do respectivo descredenciamento.
Art. 179. A revogação da suspensão do credenciamento ou do descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento gráfico à ARE do respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o seguinte:
I - na hipótese de estabelecimento gráfico situado em outra UF, o disposto em portaria da Sefaz;
II - nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e
III - na hipótese de extravio não doloso de selos ou documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à solicitação os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio e cópia da publicação prevista no inciso I do art. 166.
Subseção VI
Do Recredenciamento do Estabelecimento Gráfico
Art. 180. O estabelecimento gráfico fica impedido de ser recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não devolução de selo fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.
Seção III
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do Respectivo Selo Fiscal de Autenticação
Subseção I
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida:
I – apenas nas hipóteses em que a emissão da NF-e é dispensada; e
II - de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial nos artigos 18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via deve ficar presa ao talão, se for o caso, e em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;
c) a terceira via:
1. na operação interna ou para o exterior em que o embarque se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, por onde passar o veículo condutor; e
2. na operação interestadual ou para o exterior em que o embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF de destino; e
d) a quarta via, na operação interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, deste Estado por onde passar o veículo condutor.
§ 1º É permitida a inclusão de informações relativas ao ISS, quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, desde que autorizado pela legislação municipal.
§ 2º Caso o campo correspondente a “Informações Complementares” seja insuficiente para conter as informações exigidas, pode ser utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo da clareza.
Art. 182. Sem prejuízo do disposto em norma do Confaz, relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta, cabendo ao sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das operações de entrada e de saída.
Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pode servir como fatura, observando-se:
I – deve conter o quadro denominado “Fatura”, observado o modelo constante em norma do Confaz, com as informações relativas ao número, data de vencimento e valor da fatura; e
II – é denominada Nota Fiscal Fatura.
Subseção II
Do Selo Fiscal de Autenticação da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A
Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de Nota Fiscal é o documento de controle cuja função é certificar a autenticidade da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:
I - formato retangular e dimensões de 5,5 (cinco vírgula cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura, admitida a variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);
II - confecção em papel autoadesivo, tendo como base papel branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63 (sessenta e três) g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 (vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;
III- impressão por meio do sistema talho doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito) a 30 (trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul escura reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e “Nº”, e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;
IV- numeração composta de 9 (nove) algarismos impressa ao lado direito da expressão “Nº”, referida no item III, tipográfica ou não, com tinta preta;
V - fundos numismático e geométrico, impressos por meio de offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste caso, a expressão “FALSO”;
VI - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;
VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e
VIII - faqueamento do tipo corte estrelado, com espaçamento de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula cinco) cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal emitida:
I - em formulário de segurança, nos termos do art. 164; e
II - pela Sefaz ou pelo interessado, de forma avulsa.
§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal previsto no caput ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais, podendo cobrar o valor correspondente ao custo de fabricação dos mencionados selos, nos termos de portaria da Sefaz.
Art. 185. O selo fiscal previsto no art. 184 deve ser aposto na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”, pelo estabelecimento gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota Fiscal, observando-se:
I – abaixo do referido selo, de forma tipográfica, devem ser informadas a numeração e a série do referido selo; e
II – sobre o mencionado selo deve ser aposta a data de saída da mercadoria.
Art. 186. As infrações relativas ao selo fiscal, previstas na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a penalidades previstas em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções administrativas de suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento gráfico, nos termos deste Decreto.
Art. 187. O estabelecimento gráfico deve ficar responsável pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
II - proibir o trânsito de pessoa estranha no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;
III - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;
IV - acondicionar os documentos selados em local sem umidade;
V - manter ambiente reservado à selagem dos documentos; e
VI - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos, utilizáveis ou não.
Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do registro do cancelamento da respectiva AIDF.
Art. 189. São considerados irregulares os selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.
Art. 190 Os selos fiscais irregulares, nos termos do art. 189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à Sefaz no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia comunicação do fato na ARE Virtual, na página da Sefaz na Intenet.
§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto em documento fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.
§ 2º O contribuinte adquirente de mercadoria ou serviço fica obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias contado do seu recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência de documentos fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.
Art. 191. O extravio de selo fiscal na repartição fazendária deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providências cabíveis, implicando responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição o não cumprimento do referido prazo.
Seção IV
Do Romaneio
Art. 192. O Romaneio é um documento fiscal, que faz parte integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser emitido quando não houver a discriminação das indicações do quadro "Dados do Produto" constante das mencionadas Notas Fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no § 9º do artigo 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente à seriação do documento fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Seção V
Da Emissão Avulsa de Documento Fiscal
Art. 193. Fica facultada a emissão, pela Sefaz, de forma avulsa, dos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
V - Conhecimento Aéreo; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.
§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput contêm:
I - as indicações da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente à operação de circulação de mercadoria;
II - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte acobertada pela referida Nota;
III - as indicações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga;
IV - as indicações do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço de transporte aquaviário de carga;
V - as indicações do Conhecimento Aéreo, modelo 10, relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e
VI - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, relativamente à prestação de serviço de comunicação.
§ 2º A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 195 e 196.
Art. 194. A emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que jurisdicione o Município onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a prestação de serviço, hipótese em que o número designativo da respectiva série é 1, nas seguintes situações:
I - saída de mercadoria tributada realizada por contribuinte desobrigado de inscrição no Cacepe;
II - operação realizada por sujeito passivo com inscrição no Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade;
III - mercadoria objeto de ação fiscal, para efeito de regularização do respectivo trânsito;
IV - serviço prestado por pessoa física, não inscrita no Cacepe, onde for contratado o serviço; e
V - sujeito passivo inscrito no Cacepe que, em caso fortuito ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado de imprimir ou emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais, inclusive na hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico.
§ 1º Fica facultada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação isenta ou não tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o documento fiscal na forma dos arts. 195 e 196.
§ 2º Fica vedada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata metálica efetuada por pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.
§ 3º Quando a operação ou prestação estiverem sujeitas à incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193, deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento.
Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do
art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de
inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada,
situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se: (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se:
I – o formulário para emissão dos mencionados documentos fiscais deve ser adquirido em livraria ou estabelecimento gráfico credenciado; e
II – o documento fiscal deve ser visado pela ARE do domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.
Parágrafo único. O visto de que trata o inciso II do caput é dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
Art. 196. Relativamente ao documento fiscal emitido na forma do art. 195, observa-se ainda:
I – é permitido que os dados de identificação do emitente sejam impressos tipograficamente;
II – deve constar, no campo “Informações Complementares”, impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal avulso não gera crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o visto na hipótese de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e
III – possui 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) primeira via, destinatário;
b) segunda via, Fisco origem; e
c) terceira via: remetente.
Seção VI
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 197. REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
Art. 197. O Cupom Fiscal ou, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem ser emitidos por ECF, de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial os artigos 50 e 51.
§1º O cupom fiscal deve conter as indicações e os requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma manual, em substituição à emissão por ECF, na operação realizada: (Dec. 46.087/2018)
I - fora do estabelecimento;
II - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
III - por produtor rural não inscrito no CNPJ.
Seção VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial aqueles constantes dos artigos 5º ao 9º.
Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal previsto no caput, ficam dispensadas:
I - a segunda via, desde que o emitente mantenha os dados do referido documento em arquivo magnético; e
II - a numeração tipográfica dos formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal.
Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.
Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida por:
I - agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
III - transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e
V - transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Art. 201. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte de pessoas, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o fretamento seja contínuo;
II - a prestação seja interna;
III – o mencionado contrato seja escrito e contenha as seguintes informações:
a) dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração; e
b) quantidade de veículos utilizados no serviço; e
IV - os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no respectivo contrato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se:
I - no documento fiscal, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar o número do correspondente contrato; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de subcontratação.
Art. 202. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o transporte, para exibição ao Fisco, quando exigida.
Seção IX
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio ou afretado, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 16 a 21, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 204. Na prestação de serviço de transporte rodoviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.
Seção X
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 205. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 22 a 29, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.
Seção XI
Do Conhecimento Aéreo
Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 30 a 36, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 208. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 209. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202, relativamente à quarta via do documento fiscal.
Seção XIII
Do Bilhete de Passagem Rodoviária
Art. 210. O Bilhete de Passagem Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 43 a 46.
Seção XIV
Do Bilhete de Passagem Aquaviária
Art. 211. O Bilhete de Passagem Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 47 a 50.
Seção XV
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 212. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/89, em especial os artigos 51 a 54.
Seção XVI
Do Bilhete De Passagem Ferroviária
Art. 213. O Bilhete de Passagem Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 55 a 57.
Seção XVII
Do Despacho de Transporte
Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa
transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos
casos de contratação de TAC para complementar a execução do serviço, por meio
de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino
da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no art.
60 do Convênio Sinief 6/1989. (Dec. 52.053/2021 - efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de transportador autônomo para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no artigo 60 do Convênio Sinief 6/1989.
Seção XVIII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, que possuir inscrição única, para fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 61 a 64.
§ 1º A emissão regular do documento de que trata o caput dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o contribuinte deve possuir escrita contábil regular; e
II - sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos bancários ou de outras instituições financeiras.
§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado no DOE, do órgão responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no § 1º, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta do respectivo recolhimento.
Seção XIX
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 216. A Ordem de Coleta de Carga é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento transportador para acobertar o trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o artigo 71.
Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de Carga é dispensada, desde que observadas as seguintes condições:
I – o documento fiscal relativo à operação deve conter a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o estabelecimento do transportador e a respectiva identificação; e
II - o transportador deve declarar no Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
Seção XX
Do Manifesto de Carga
Art. 218. O Manifesto de Carga é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço rodoviário de carga no transporte de carga fracionada, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 17, apenas nas hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.
Seção XXI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 219. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido pelo operador de transporte multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 42 a 42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção XXII
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 220. É facultada a emissão do Documento de Excesso de Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, na hipótese de excesso de bagagem, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 67 e 68.
Seção XXIII
Do Documento Simplificado de Embarque de Passageiros
Art. 221. O Documento Simplificado de Embarque de Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço de transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por estação.
Seção XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80. (Dec. 46.177/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art.222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, exceto de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80.
Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização do documento fiscal previsto no caput. (Dec. 46.177/2018)
Seção XXV
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.
Seção XXVI
Da Carta de Correção
Art. 224. A Carta de Correção é o documento fiscal emitido para corrigir erro específico constante em documento fiscal anteriormente emitido, observadas as disposições, condições e requisitos do § 1º-A do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
TÍTULO III
DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 225. As normas relativas aos documentos de informação econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A Sefaz pode emitir instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos de informação econômico-fiscal referidos no caput.
Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título
V-A deste Livro, deve ser observado o seguinte quanto aos documentos de
informação econômico-fiscal previstos nos artigos 229 a 233: (Dec.
46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar o SEF, os documentos de informação econômico-fiscal previstos nos arts. 229 a 234 compõem o mencionado Sistema e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos em portaria específica da Sefaz.
I - no caso de contribuinte obrigado à entrega do
arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e devem ser apresentados nos prazos
e termos previstos na Portaria SF 190, de 30 de novembro de 2011; ou (Dec.
46.431/2018)
II - no caso de contribuinte obrigado à entrega do
arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica dispensada a obrigação relativa aos
mencionados documentos, exceto aquele de que trata o artigo 231, que já compõe
o referido arquivo. (Dec. 46.431/2018)
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO
Seção I
Das Espécies
Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:
I - Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais;
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS;
IV - Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros;
V - Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS;
VI - Guia de Informação das Demonstrações Contábeis; e
VII - REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
VII - Guia de Informação do Simples Nacional.
Seção II
Do Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS
– Programa Resumo
Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de
Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o documento de informação
econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao
cálculo do IPM, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em
portaria da Sefaz. (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS – Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, relativamente a sujeito passivo que não tenha entregue o arquivo digital do SEF, em decorrência de problemas técnicos ou de sua não obrigatoriedade, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve ser preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado Programa Resumo, disponibilizado na página da Sefaz na Internet.
Seção III
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais
– GIA
Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que
constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo
sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF,
observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, e o seguinte: (Dec. 46.484/2018)
Redação anterior, efeitos até 11.09.2018:
Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se.
I - o documento previsto no caput deve ser:
a) REVOGADO. (Dec. 45.128/2017 –
efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
a) apresentado inclusive por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; e
b) transmitido eletronicamente, utilizando-se
programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril
do exercício seguinte àquele a que se referir; e (Dec. 46.484/2018)
Redação anterior, efeitos até 11.09.2018:
b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, observados os prazos previstos em portaria da mencionada Secretaria; e
II - tem periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se
aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do
imposto. (Dec.
45.128/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa.
Seção IV
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS – Giam
Art. 230. A Giam é o documento de informação econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações registradas no RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos valores.
Seção V
Da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – Giaf
Art. 231. A Giaf é o documento de informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte beneficiário do Prodepe.
Seção VI
Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS – GISS
Art. 232. A GISS é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do respectivo sujeito passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção VII
Da Guia de Informação das Demonstrações Contábeis – GIDC
Art. 233. A GIDC é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações contábeis de sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção VIII
Da Guia De Informação do Simples Nacional – GISN
Art. 234. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 234. A GISN é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
TÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 235. As normas relativas a livros fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares dos livros fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito passivo deve manter livros fiscais próprios.
Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral relativa a dados constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não eletrônicos, o sujeito passivo pode continuar a utilizar os referidos livros, desde que aponha, mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.
Art. 239. Os livros fiscais devem ser conservados no estabelecimento do sujeito passivo, para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. O órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 240. O uso dos livros fiscais independe de autorização prévia da Sefaz.
Art. 241. A autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do sujeito passivo, mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não existente.
Art. 242. Para o efeito do disposto no art. 241, autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.
Art. 243. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz pode editar normas relativas a livros fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva escrituração.
Art. 244. Os livros fiscais não eletrônicos, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser enfeixados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o sujeito passivo:
I - fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada; e
II - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada.
Parágrafo único. Relativamente ao Registro de Inventário, o prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.
Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros
fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste
Livro, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na
legislação tributária. (Dec.46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização do SEF pelo sujeito passivo, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária relativa ao mencionado Sistema.
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art. 246. Aquele que estiver obrigado à inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal, destinada ao registro de operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no artigos 63 a 72, 74 a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no caput fica estabelecida pela legislação federal relativa ao mencionado regime.
Seção III
Da Dispensa
Art. 247. Ficam dispensados de escrita fiscal:
I – o estabelecimento inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa; e
II – o contribuinte substituído na obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que realizar, a critério da Sefaz.
Parágrafo único. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal dispensa não implique:
I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido; e
II - divergência entre a operação ou prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.
Seção IV
Do Extravio ou Perda
Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro fiscal ou perda em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior, deve ser comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:
I - comunicar o fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se agravantes da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo ou seu silêncio; e
II - proceder à reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do seu domicílio fiscal.
Seção V
Das Espécies
Art. 249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;
II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VI - Registro de Inventário, modelo 7;
VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
VIII - Registro de Veículos, modelo 10; e
IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 250. O Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 251. Os lançamentos efetuados no Registro de Entradas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 252. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 253. Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 254. O Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 255. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Em casos especiais, portaria da Sefaz pode dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no caput.
Art. 256. A escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da impressão de que trata o art. 255.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA – RUDFTO
Art. 257. O RUDFTO deve ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do:
I - encerramento do exercício fiscal;
II – balanço do respectivo estabelecimento; ou
III - levantamento de estoque específico previsto
na legislação tributária. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II – levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. Considera-se inexistente o estoque não declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo previstos neste Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.
Art. 259. Relativamente ao arrolamento de que trata o art. 258:
I - devem ser efetuados lançamentos distintos, em relação a item:
a) próprio, existente no estabelecimento;
b) próprio, em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;
c) próprio, em trânsito;
d) de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do sujeito passivo; e
e) inaproveitável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada, ou imprestável para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e
II - deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total geral do estoque existente.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NCM. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NBM/SH.
Art. 260. O valor da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:
I – deve conter o respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita contábil;
II - deve ser lançado pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e abatimento;
III - relativamente à mercadoria recebida em transferência, o valor unitário a ser lançado deve corresponder ao de entrada, conforme o respectivo documento fiscal; e
IV - quando se tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao valor unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:
a) em substituição ao “preço fábrica”, deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria, pelo seu custo real de aquisição;
b) o preço real de aquisição de cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínima de lucro do varejista, concedido pelo estabelecimento fabricante, por determinação do CIP; e
c) na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve ser realizado tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo real de aquisição.
Art. 261. Se o sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o inventário deve ser realizado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
Art. 262. A escrituração do Registro de Inventário deve ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito):
I –do mês de maio, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil;
II - do quarto período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou
III – do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RaICMS
Art. 263. O RaICMS deve ser utilizado por estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a apuração do imposto, destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:
I - os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP; e
II - os débitos e os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.
Parágrafo único. Os lançamentos efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 264. O Registro de Veículos deve ser utilizado por sujeito passivo que realize operações ou prestações com veículo, ainda que não sujeitas à incidência do imposto, inclusive depositário, expositor, oficina de conserto de veículos e estabelecimentos similares.
Parágrafo único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:
I - devem ser escrituradas, diariamente, a entrada e a saída de veículo, próprio ou de terceiro; e
II - deve conter, no mínimo, as seguintes indicações referentes ao veículo:
a) nome do proprietário;
b) marca, modelo e ano de fabricação;
c) número do motor e placa;
d) procedência;
e) dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da respectiva saída; e
f) natureza da operação a realizada.
CAPÍTULO X
Do LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – LMC
Art. 265. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente (Ajuste Sinief 1/1992).
TÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:
I - as disposições, condições e requisitos: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 57/1995; e
a) do Convênio ICMS 57/1995; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
b) do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
II - as normas relativas a livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria:
I - deve expedir as instruções que se fizerem necessárias à aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive, detalhar a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 57/1995; e
II – pode restringir a utilização do sistema de que trata o caput.
Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco, de que trata o artigo 266, ficam disciplinados nos termos de portaria específica. (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco ficam disciplinados nos termos de portaria específica.
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 266, a geração, o armazenamento e o envio do respectivo arquivo digital devem ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 268. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266 devem ser comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet, dispensada autorização específica.
Parágrafo único. O uso do sistema previsto no caput para escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do início da efetiva utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente com o pedido de inscrição no Cacepe.
CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL
Art. 269. Os livros fiscais previstos no art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se:
I - os livros fiscais indicados em portaria específica da Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos na referida portaria; e
II - os demais livros fiscais devem obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo modelo previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação constar do livro, ainda que identificada por meio de código.
TÍTULO V-A
DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL
(Dec. 46.431/2018)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título, observadas as disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief, protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários. (Dec. 46.431/2018)
Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade, integridade e validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil. (Dec. 46.431/2018)
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO
Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do arquivo digital relativo: (Dec. 46.431/2018)
I - ao SEF, nos termos do Capítulo III deste
Título; ou (Dec.
46.431/2018)
II - à EFD - ICMS/IPI do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Dec. 46.431/2018)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
Art. 269-D. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011. (Dec. 46.431/2018)
§ 1º Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma
de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo
SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Dec. 46.431/2018)
§ 2º Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada escrituração ter sido efetuada por meio da EFD - ICMS/IPI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 269-F. (Dec. 49.059/2020)
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI
Art. 269-E. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009. (Dec. 46.431/2018)
§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz. (Dec. 46.431/2018)
§ 2º O arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável. (Dec. 46.431/2018)
Art. 269-F. O contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo: (Dec. 46.431/2018)
I - Registro de Entradas; (Dec. 46.431/2018)
II - Registro de Saídas; (Dec. 46.431/2018)
III - Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)
IV - Registro de Apuração do IPI; (Dec. 46.431/2018)
V - Registro de Apuração do ICMS; e (Dec. 46.431/2018)
VI - CIAP. (Dec. 46.431/2018)
VII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC. (Dec. 55.060/2023)
§ 1º As obrigações relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas às operações e prestações a ela sujeitas. (Dec. 46.431/2018)
§ 2º Relativamente ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente: (Dec. 46.431/2018)
I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil: (Dec. 50.612/2021 - efeitos a partir de 31.12.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.04.2021:
I - ao período fiscal de fevereiro do exercício
seguinte, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil; (Dec.
46.431/2018)
a) dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do regime normal de apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou (Dec. 50.612/2021- efeitos a partir de 31.12.2020)
b) fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses. (Dec. 50.612/2021- efeitos a partir de 31.12.2020)
II - ao segundo período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou (Dec. 46.431/2018)
III - ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos. (Dec. 46.431/2018)
§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal do Prodepe devem registrar na EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Dec. 46.431/2018)
§ 4º A representação legal do contribuinte por meio
de procuração, para atendimento do disposto no artigo 269-B, deve ser
constituída de acordo com as normas e procedimentos da RFB no seu sítio na
Internet. (Dec.
46.431/2018)
§ 5º Os contribuintes beneficiados com o crédito
presumido previsto na sistemática especial de tributação para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº
14.721, de 2012, devem registrar na EFD - ICMS/IPI informações adicionais
específicas que identifiquem as mercadorias sujeitas à referida sistemática,
nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Dec. 52.039/2021- efeitos a partir de 1º.01.2022)
Art. 269-G. A Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do arquivo da EFD - ICMS/ IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida obrigação. (Dec. 46.431/2018)
§ 1º O arquivo da EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz. (Dec. 46.431/2018)
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega. (Dec. 46.431/2018)
TÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas neste Título.
Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de sistemática específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação tributária.
Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 276-B. (Dec.55.477/2023 – Errata DOE de 21.10.2023)
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:
I - estar regular relativamente:
a) ao Cacepe;
b) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
b) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e
d) à adimplência da obrigação tributária principal;
II - não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; ou
c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz; e
III – cumprir todas as demais condições para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.
§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado:
I – a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e
II- REVOGADO. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II - quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado. (Dec.55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.
Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:
I – das condições necessárias à fruição do benefício ou à utilização da sistemática; ou
II – dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.
§ 1º A vedação prevista no caput independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do art. 274.
§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2º do art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento:
I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II – descumprimento das condições necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;
III – emissão irregular ou inexistente de documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;
IV – inexistência de solicitação de credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão; ou
V – outra situação prevista na legislação específica.
§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode
ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em
contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação do edital correspondente. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte.
§ 2º Relativamente ao procedimento de descredenciamento, a respectiva divulgação é realizada por meio de edital, publicado no DOE, com efeito meramente declaratório.
§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser descredenciado, sendo permitida a utilização do benefício fiscal ou da sistemática de tributação, sem solução de continuidade.
CAPÍTULO IV
DO RECREDENCIAMENTO
Art. 275. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante publicação de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o descredenciamento.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA EM OUTRA UF
(Dec.55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 275-A. Na aquisição de mercadoria em outra UF, as regras para credenciamento do contribuinte para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado são as previstas neste Capítulo. (Dec.55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
Art. 275-A. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, aplicam-se as regras gerais previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias às regras especiais previstas neste Capítulo. (Dec. 50.080/2021)
Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento ocorrem quando o contribuinte estiver adimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores, e podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Dec.55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento de sujeito passivo podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Dec. 50.080/2021)
Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:
Art. 276. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, a respectiva concessão, inclusive no caso de recredenciamento, pode ser realizada sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272.
§ 1º Os efeitos do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu registro pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (Dec. 50.080/2021)
Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:
§ 1º Para efeito do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 2º do art. 272 e no parágrafo único do art. 275, hipótese em que o contribuinte considera-se credenciado a partir do dia do respectivo registro do credenciamento ou recredenciamento pela Sefaz.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 50.080/2021)
Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo, enquanto vigorar o mencionado credenciamento, pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273.
Art. 276-A. REVOGADO (Dec.55.477/2023–Errata
DOE de 21.10.2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
Art. 276-A.
Enquanto vigorar o credenciamento, o sujeito passivo pode usufruir da
postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273. (Dec.
50.080/2021)
Art. 276-B. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (Dec.55.477/2023–Errata DOE de 21.10.2023)
Art. 277.REVOGADO
(Dec.
55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
Art. 277. Para efeito do descredenciamento e recredenciamento de sujeito passivo, podem ser dispensados: (Dec. 50.080/2021)
Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, podendo ser dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º. (Dec. 45.571/2018)
Redação anterior, efeitos até 22.1.2018:
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, ficando dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º.
I - REVOGADO (Dec. 55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
I - a publicação do edital de descredenciamento; e (Dec. 50.080/2021)
II - REVOGADO (Dec. 55.477/2023)
II - o cumprimento do requisito relativo à regularidade de sócio, previsto no inciso II do art. 272, na hipótese de imposto antecipado relativo à aquisição em outra UF, nos termos do inciso II do art. 351. (Dec. 50.080/2021)
PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 278. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento:
I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou
II – da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado. (Dec. 53.483/2022)
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 280. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.
Art. 281. Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO
Art. 282. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 282. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições:
I – o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e
II – o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A partir de 1º
de janeiro de 2029, o diferimento de que trata este artigo deve observar o
disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 283.
Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido
relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de
algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00
da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização (Convênio
ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 284. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 284. Relativamente às operações efetuadas com gipsita, gesso e seus derivados, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA
Art. 285. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 285. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de gipsita para estabelecimento industrial, nos termos estabelecidos no art. 26 do Anexo 8.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Do Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados
Art. 286. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 286. Fica concedido crédito presumido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, destinada a contribuinte do imposto, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 287. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 287. A fruição do benefício previsto no art. 286 fica condicionada a que o contribuinte esteja:
I – há, no mínimo, 6 (seis) meses:
a) inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00; e
b) efetuando saída regular da referida mercadoria; e
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto Antes da Saída
Art. 288. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 288. O estabelecimento comercial, assim como o estabelecimento industrial não credenciado para utilização do benefício fiscal de que trata o artigo 286, deve recolher, nos termos do art. 289, parte do imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, sem prejuízo do destaque integral do imposto na correspondente NF-e.
Art. 289. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 289. Relativamente ao recolhimento de que trata o art. 288, observa-se o seguinte:
I - deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, em DAE específico sob o código de receita 043-4;
II - o correspondente DAE deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e
III - não exime o contribuinte de recolher o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.
TÍTULO II-A
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS
MERCADORIAS.
(Dec. 44.772/2017)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 289-A. No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de
2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do
imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso
e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas
mercadorias (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.50.402/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.03.2021:
Art. 289-A.
A partir de 1º de janeiro de 2018, fica estabelecido, nos termos deste Título,
tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e
produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual das referidas mercadorias. (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 289-A.
A partir da publicação do ato normativo a que se refere o artigo 14 do Decreto
nº 44.772, de 20 de julho de 2017, fica estabelecido, nos termos deste Título,
tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e
produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual das referidas mercadorias. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 289-A. Fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Dec. 44.772/2017)
§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NCM: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
§1º. As mercadorias objeto do tratamento tributário
de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH:
(Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Dec. 44.772/2017)
I - gipsita - 2520.10.1;
II - gesso - 2520.20; e
III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica à chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NCM. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
§2º O tratamento tributário previsto no caput não se
aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH.
(Dec.45.807/2018 – efeitos a partir de 1º.4 2018)
CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE
Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas: (Dec. 44.772/2017)
I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e
II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:
a) crédito presumido; e
b) isenção do ICMS.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto
Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações: (Dec. 44.772/2017)
I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (Dec. 45.574/2018)
Redação anterior, efeitos até
25.01.2018:
I - saída interna ou interestadual de gipsita,
promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e
II - aquisição no exterior ou em outra UF de gipsita,
gesso e produtos derivados do gesso. (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive: (Dec. 44.772/2017)
I - ao contribuinte optante do Simples Nacional; e (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II -
quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não
relacionada no § 1º do art. 289-A. (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
II - quando o destinatário for estabelecimento
industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 289-A. (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 289-A.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Redação anterior, efeitos até
25.01.2018:
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar
as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a
31 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (Dec. 44.772/2017)
I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato
normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria: (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
I - a base de cálculo é:
a) na saída de gipsita; e (Dec. 45.574/2018)
Redação anterior, efeitos até
25.01.2018:
a) na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
a) na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
b) nas demais operações; (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
b) nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural;
II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e
III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.
Art. 289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 289-C encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D. (Dec. 44.772/2017)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Dec. 44.772/2017)
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Dec. 44.772/2017)
I - relativamente às saídas referidas no inciso I
do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas
(Convênio ICMS 169/2017); (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:
a) REVOGADO. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à
saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado, nos
termos do inciso III do parágrafo único; ou (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou
b) REVOGADO. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
b) antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”;
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 12 do Anexo 37; e (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e
III - relativamente à aquisição em outra UF, nos
prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353. (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (Dec.45.501/2017)
I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em
DAE específico, sob o código de receita 077-9; (Dec.45.501/2017)
II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (Dec. 45.574/2018)
Redação anterior, efeitos até
25.01.2018:
II - o DAE emitido nos termos da alínea “b” do
mencionado inciso deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como
acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (Dec.45.501/2017)
a) quando for realizado um único recolhimento por
período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de
acesso da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Dec.46.180/2018
- efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Dec. 45.574/2018)
b) quando o recolhimento for realizado a cada saída
de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de
acesso da NF-e correspondente. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (Dec. 45.574/2018)
III – REVOGADO. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
III - o credenciamento para postergação do prazo de
recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea “a” do mencionado
inciso: (Dec.45.501/2017)
a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no
Cacepe com o código da CNAE 0810-0/05; e (Dec.45.501/2017)
b) é concedido:
(Dec.45.501/2017)
1. até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de
portaria específica da Sefaz; e (Dec.45.501/2017)
2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272,
274 e 275, mediante requerimento do interessado(Dec.45.501/2017)
Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fi ca dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até
30.04.2019:
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 289-A. (Dec. 45.574/2018)
Redação anterior, efeitos até
25.01.2018:
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A. (Dec. 44.772/2017)
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H. (Dec. 44.772/2017)
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do art. 289-A deve ser emitido: (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido: (Dec. 44.772/2017)
I - na operação interna:
a) sem destaque do imposto; e
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
b) contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e
II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 289-K.
III - na hipótese de contratação de TAC, contendo,
além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente
benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Dec. 52.053/2021 - efeitos a partir de 03.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
III - na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Dec. 45.574/2018)
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Art. 289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso: (Dec. 44.772/2017)
I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e
II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido
previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais
relacionados à prestação beneficiada. (Dec. 44.772/2017)
CAPÍTULO V
DO ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017
(Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
CAPÍTULO V
DO ESTOQUE DE MERCADORIA
Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
Art. 289-J. O contribuinte deve, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda: (Dec. 44.772/2017)
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no § 1º do art. 289-A: (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
a) efetuar o levantamento do referido estoque; e
b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (Dec.
45.574/2018)
Redação anterior, efeitos até
25.01.2018:
b) calcular o imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e
1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (Dec. 45.574/2018)
2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o
percentual de 30% (trinta por cento); e (Dec. 45.574/2018)
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”,
em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no
último dia útil de cada mês subsequente; (Dec. 45.602/2018)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2018:
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Dec. 45.574/2018)
Redação anterior, efeitos até
25.01.2018:
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Dec.45.501/2017)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda; e
II - estornar o saldo credor porventura existente.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita. (Dec. 44.772/2017)
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Título, observa-se: (Dec. 44.772/2017)
I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e
II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e
IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não
prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de
crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista
na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação
interestadual com as seguintes mercadorias: (Dec. 45.574/2018)
Redação anterior, efeitos até
25.01.2018:
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Dec. 44.772/2017)
I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (Dec. 45.574/2018)
II - gipsita britada destinada ao uso na
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da
cláusula primeira do mencionado Convênio. (Dec. 45.574/2018)
CAPÍTULO
VII
DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA
(Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
Art. 289-L.
O fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de
identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a
correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e
consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os
acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º
da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.
47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
CAPÍTULO VIII
DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE
EM 30 DE ABRIL DE 2024
(Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Seção I
Das Disposições Comuns
(Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve: (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
I - efetuar o levantamento do estoque; (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
II - escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
III - observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Seção II
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de
Terceiros para Comercialização
(Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Art. 289-N. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M: (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
I - calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma: (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
a) multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
b) multiplicar o resultado encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); e (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
c) o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
II - recolher o valor obtido na forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
III - estornar os créditos fiscais porventura existentes. (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Seção III
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa
Acartonada
(Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Art. 289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
DAS OPERAÇÕES
COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA
(Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
DAS OPERAÇÕES
COM LEITE
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com
leite, soro de leite e mistura láctea, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (Dec. 45.066/2017
– efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 290.
Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e
bebida láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária,
deve-se observar o disposto neste Título. (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 291. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado com destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS 7/1977).
Parágrafo único. Quando a saída do leite for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 292, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nos termos do caput.
Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto
pode ser reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 4%
(quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de
cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea,
com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente
processo produtivo de sorvete ou chocolate (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Decreto nº 44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 291-A. Nos
termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante
resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite
em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento
industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou
chocolate. (Dec.
45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2017:
Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de
cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4%
(quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de
cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com
destino à industrialização. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 291-A.
Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de
leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Dec. 44.773/2017)
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no
caput: (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput
fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273. (Dec.
45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
I - fica condicionada a que o destinatário seja
credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
nos termos dos arts. 272 e 273; e (Dec. 53.483/2022)
II - somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da
correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec.
53.483/2022)
b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS SAÍDAS
Art. 292. Ficam isentas do imposto:
I - a saída de leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 7/1977); e
II - a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 63/2000. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
II - até 30 de abril de 2024, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
II - até 31 de março de 2022, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 29.03.2021:
II - até 31 de março de 2021, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - até 31 de dezembro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - até
31 de outubro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS
63/2000). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - até 30 de setembro de 2019, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000).
III - a saída interestadual de leite em estado natural, para o Estado de Alagoas, observado o prazo estabelecido no Convênio ICMS 41/2024. (Dec.56.724/2024)
§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável. (Dec.56.724/2024)
Redação anterior, efeitos até 05.06.2024:
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso III do caput. (Dec.56.724/2024)
Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(Dec. 44.773/2017)
Art. 293-A. REVOGADO. (Dec. 47.182/2019)
Redação anterior, efeitos até 12.03.2019:
Art. 293-A.
Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e
mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à
industrialização (Decreto nº 44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização.(Dec. 44.773/2017)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 47.182/2019)
Redação anterior, efeitos até 12.03.2019:
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao leite em
pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior
acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto
prevista em decreto específico. (Dec. 44.773/2017)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 47.182/2019)
Redação anterior, efeitos até 12.03.2019:
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 294. Relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Dec. 57.689/2024 – efeitos a partir de 1º 12.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2024:
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 57.689/2024 – efeitos a partir de 1º 12.2024).
Redação anterior, efeitos até 30.11.2024:
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado:
I – sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e
II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NCM, para o momento da entrada no estabelecimento industrial. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída
promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir
do minério. (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério.
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da
correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec.
53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE
Art. 296. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as entradas ocorridas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a respectiva NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 297. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva remessa, observadas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 17/2003.
TÍTULO IV-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO
UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS
(Dec. 51.705/2021)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Dec. 51.705/2021)
Art. 297-A. Nas operações internas relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento de bebidas, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às seguintes etapas de logística reversa: (Dec. 51.705/2021)
I - primeira operação de venda do vasilhame descartado; (Dec. 51.705/2021)
II - demais operações com o vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização para acondicionamento de bebida; e (Dec. 51.705/2021)
III - saída de bebida acondicionada no vasilhame de
que trata este artigo. (Dec. 51.705/2021)
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Dec. 51.705/2021)
Art. 297-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas da mercadoria de que trata este Título, para o momento da saída mencionada no inciso III do art. 297-A. (Dec. 51.705/2021)
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do caput, devem conter a indicação de que a destinação final do vasilhame é sua reutilização por indústria de bebidas deste Estado. (Dec. 51.705/2021)
CAPÍTULO III
DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO
(Dec. 51.705/2021)
Art. 297-C. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte inscrito no Cacepe, antes de emitir a NF-e de venda, este deve emitir NF-e relativa à entrada do mencionado vasilhame, a fim de incorporá-lo ao seu estoque. (Dec. 51.705/2021)
CAPÍTULO IV
DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
(Dec. 51.705/2021)
Art. 297-D. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, observa-se: (Dec. 51.705/2021)
I - fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo vendedor; (Dec. 51.705/2021)
II - fica autorizada a circulação do vasilhame, desacompanhada de documento fiscal, do local da coleta até o do estabelecimento do contribuinte adquirente; e (Dec. 51.705/2021)
III - o adquirente deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada. (Dec. 51.705/2021)
§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput não se aplica aos documentos relativos à prestação de serviço de transporte da mercadoria. (Dec. 51.705/2021)
§ 2º O documento fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser emitido de forma globalizada, ao final do dia, tendo como remetente o próprio adquirente. (Dec. 51.705/2021)
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 298. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com camarão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título (Lei nº 12.723/2004).
Art. 299. A utilização dos benefícios fiscais de que trata este Título:
I – fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação; e
II - fica condicionada a que:
a) o contribuinte seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
b) o estabelecimento produtor e o industrial, pertencentes a um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições distintas no Cacepe.
III - somente pode ocorrer nos prazos e termos previstos na Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 190/2017). Dec.53.967/2022)
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Da Operação Realizada por Produtor
Art. 300. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.
Art. 301. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial varejista.
Seção II
Da Operação Realizada por Industrial
Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais indicados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.723, de 2004, sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial, respectivamente indicadas:
I – REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - interna:
a) 15% (quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e
II – REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – interestadual, 9% (nove por cento).
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
Art. 302-A. Na aquisição interestadual de camarão, o adquirente
fica sujeito à antecipação do recolhimento do imposto de que trata o Capítulo
II do Título IX, independentemente da natureza do estabelecimento adquirente. (Dec.
46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.01.2019)
Parágrafo único. A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas aquisições realizadas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos do Capítulo IV da mencionada Lei. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.01.2019)
Art. 302-B. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.01.2019)
Art. 302-C. O cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente: (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.01.2019)
I - ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.01.2019)
II - ao contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.01.2019)
Parágrafo único. O imposto calculado na forma do
caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por
cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando, no caso de
aquisição realizada por estabelecimento industrial, o disposto no art. 327-A. (Dec.
46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.01.2019)
TÍTULO V-A
DAS OPERAÇÕES COM TILÁPIA
(Dec. 51.490/2021)
Art. 302-D. O imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação relativa a tilápia, instituída pela Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as disposições, condições e requisitos estabelecidos: (Dec. 51.490/2021)
I - nos arts. 351 a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (Dec. 51.490/2021)
II - nos arts. 359 e 360, relativamente à aquisição no exterior; (Dec. 51.490/2021)
III - nas normas gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto cobrado por meio desta sistemática; e (Dec. 51.490/2021)
IV - nos arts. 23 a 25-A, relativamente às demais
operações.
(Dec. 51.490/2021)
TÍTULO V-B
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE
(Dec. 51.610/2021 –
efeitos a partir de 1º.12.2021)
Art. 302-E. Até
31 de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos termos do Anexo 28, a
sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu
abate (Convênio ICMS 190/2017 e item 10 do Anexo Único do Decreto nº
46.957/2018). (Dec.
51.610/2021 – efeitos a partir de 1º.12.2021)
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 303. Relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
Seção I
Do Milho Procedente deste Estado
Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento:
I - da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou
II – da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.
§ 1º O imposto diferido previsto no inciso II do caput deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.
§ 2º Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
§ 3º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Seção II
Do Milho Procedente de Outra UF
Art. 305. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração do imposto.
Art. 306. Até 31 de dezembro de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 306.
Até 31 de março de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de
milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação
animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS
100/1997). (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Dec. 48.990/2020)
Redação anterior, efeitos até 04.05.2020:
Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 306. Até 30 de abril de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Dec.47.357/2019)
Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 306. Até 30 de abril de 2019, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997). (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
Art. 306. Até 31 de outubro de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997).
Seção III
Do Milho Importado do Exterior
Art. 307. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei 15.948, de 2016: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei 15.948, de 2016:
I – 100% (cem por cento), ração animal; e
II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por cento), demais produtos.
CAPÍTULO III
DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR
Art. 308. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 308. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA
Art. 309. Observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 46/2013, é isenta a saída interna de milho em grão promovida: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 309. Até 30 de abril de 2024, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 309. Até 31 de março de 2022, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 309.
Até 31 de março de 2021, é isenta a saída interna de milho em grão promovida
(Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 309. Até 30 de abril de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec.47.357/2019)
Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 309. Até 30 de abril de 2019, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 45.616/2018 – efeitos a partir de 1º.1.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2017, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):
I - pela Conab, destinada:
a) a pequeno produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e
b) ao Ceasa-PE; ou
II – pelo Ceasa-PE, para os destinatários indicados na alínea “a” do inciso I.
Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.
CAPÍTULO V
DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO
Art. 311. A base de cálculo do imposto na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nos termos do art. 22 do Anexo 3.
TÍTULO VII
DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET
Art. 312. O estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Título, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 313.
Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante
equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados,
sobre o valor da saída referida no art. 312, nos prazos e termos do art. 3º da
Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 313.
Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante
equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados,
sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo 3º da Lei nº
15.948, de 2016: (Dec. 46.955/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
Art. 313. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo 3º da Lei nº.15.948, de 2016:
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Dec. 46.955/2018 – efeitos a partir de
1º.04.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento) (Decreto nº 44.773/2017); e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). (Dec. 46.955/2018 – efeitos a partir de
1º.04.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a
alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento), nos termos do artigo
3º da Lei nº 15.948, de 2016. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II – 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, na NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.
§ 3º REVOGADO. (Dec. 46.955/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 314. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Título:
I - adquire automaticamente a condição de contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e
II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 329, nas aquisições efetuadas em outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das normas contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte que parcele débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o correspondente parcelamento for decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a condição referida no inciso I do caput.
TÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA – PROINFRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Dec. 50.324/2021)
Art. 315. O estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento pode aderir ao Proinfra, observado o disposto neste Título (Convênio ICMS 85/2011). (Dec. 50.324/2021)
Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
Art. 315.
Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no
território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação
ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (Dec.
44.828/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
Art. 315. Devem observar o disposto neste Título os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011):
I – REVOGADO. (Dec. 44.828/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
I – industrial; ou
II – REVOGADO. (Dec. 44.828/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
II – comercial atacadista.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive a
investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por
estabelecimento industrial. (Dec. 48.277/2019)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimentos relativos à manutenção do empreendimento, na hipótese do inciso I.
§ 2º O investimento de que trata
este artigo deve ser utilizado para execução das seguintes obras de
infraestrutura necessárias ao funcionamento do empreendimento: (Dec.
52.167/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
§ 2° O investimento de que trata este artigo deve
ser utilizado para execução de obra de infraestrutura, no entorno do
empreendimento, necessária ao seu funcionamento, tais como aquelas relativas
ao: (Dec.
48.277/2019)
I - acesso viário, bem como sua melhoria; (Dec.
48.277/2019)
II - fornecimento de energia, bem como seu reforço
de capacidade e melhoria; (Dec. 48.277/2019)
III - fornecimento de gás canalizado; ou (Dec.
48.277/2019)
IV - fornecimento de água bruta e tratada. (Dec.
48.277/2019)
§ 3º Na hipótese de a obra de infraestrutura ser distinta daquelas relacionadas no § 2º, a Sefaz pode, desde que haja interesse público, autorizar a adesão do estabelecimento ao Proinfra. (Dec. 52.167/2022)
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(Dec. 50.324/2021)
Art. 316. REVOGADO. (Dec. 48.277/2019)
Redação
anterior, efeitos até 20.11.2019:
Art. 316. Até 30 de setembro
de 2019, fi ca concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no
art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até
10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fi scal. (Dec.
48.012/2019)
Redação anterior, em vigor até
27.09.2019:
Art. 316. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal.
Art. 316-A. Ao estabelecimento que
realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou
manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022 e no período de
1º de agosto de 2023 até 31 de dezembro de 2026, tenha celebrado o protocolo de
intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido
crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte (Convênio
ICMS 85/2011): (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 30 de abril de 2024, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fi ca concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (Dec. 55.061/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2023:
Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte: (Dec. 50.324/2021)
Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
Art. 316-A.
Até 31 de outubro de 2020, fica concedido cr
édito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor
equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento)
sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Dec. 48.277/2019)
I - o valor total do benefício corresponde ao montante do investimento realizado, limitado ao valor estimado no protocolo de intenções; e (Dec. 50.324/2021)
II - o valor mensal do benefício é o equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal, calculado antes da dedução de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor. (Dec. 50.324/2021)
Art. 317.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316-A: (Dec. 48.440/2019 - efeitos a partir de 20.11.2019)
Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:
I – fica condicionada:
a) à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;
b) a que o estabelecimento beneficiário:
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de
sua unidade ou, na hipótese do § 1º do art. 315, localize-se em área que não
ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas
mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em
seu entorno; (Dec.
48.277/2019)
Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do parágrafo único do art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
no caso de estabelecimento industrial; e (Dec. 48.277/2019)
Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e
2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos
demais casos; (Dec. 48.277/2019)
Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
nos demais casos; (Dec. 44.828/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista;
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (Dec.
44.828/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
3. propicie a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho,
relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (Dec.
44.828/2017)
3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de
intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais
estabelecimentos; e (Dec. 44.828/2017)
4. esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos do art. 320; e
c) REVOGADO. (Dec. 50.324/2021)
Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
c) à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper,
contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo contribuinte: (Dec.
48.277/2019)
1. levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (Dec. 48.277/2019)
2. atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da infraestrutura a ser realizada; (Dec. 48.277/2019)
Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
c) à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária;
II – pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação tributária, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado;
III – não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e
IV –REVOGADO. (Dec. 50.324/2021)
Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
IV - fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I e à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º. (Dec. 48.440/2019- efeitos a partir de 20.11.2019)
Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
IV – observado o prazo de que trata o art. 316, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I, bem como à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º.
§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:
I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da Adepe, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Dec. 52.167/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra. (Dec. 50.324/2021)
Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo
de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos,
em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de
intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da
obra; observado o disposto no inciso IV do caput.
(Dec.
48.277/2019)
Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do caput; e
III- REVOGADO. (Dec. 48.277/2019)
Redação
anterior, efeitos até 20.11.2019:
III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 50.324/2021)
Redação
anterior, efeitos até 26.02.2021:
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à
geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do
caput deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do
credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do
imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os
acréscimos legais cabíveis, observando-se: (Dec. 48.277/2019)
I – a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do caput;
II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação
em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada
no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo
fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e (Dec. 48.277/2019)
Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se:
Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
II - a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e
III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa.
§ 3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for passível de utilização pela população circunvizinha e que trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput. (Dec. 48.277/2019)
Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de dezembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (Dec. 48.440/2019 - efeitos a partir de 20.11.2019)
Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
Art. 317-A.
Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que
trata este Título, apresentada até 30 de setembro de 2019, aplicam-se as regras
vigentes em 30 de setembro de 2019. (Dec. 48.277/2019)
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
(Dec.50.324.2021)
Art. 317-B. Para habilitação ao Proinfra o estabelecimento deve: (Dec. 50.324/2021)
I - requerer à Adepe a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (Dec. 52.167/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
I - requerer à AD Diper a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (Dec. 50.324/2021)
a) levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (Dec. 50.324/2021)
b) atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da referida infraestrutura a ser realizada; e (Dec. 50.324/2021)
II - solicitar habilitação ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, apresentando a seguinte documentação: (Dec. 50.324/2021)
a) o protocolo de intenções de que trata a alínea
“a” do inciso I do art. 317; e (Dec. 50.324/2021)
b) o parecer autorizativo de que trata o inciso I. (Dec. 50.324/2021)
Parágrafo único. A habilitação de que trata o inciso II do caput deve ser publicada no DOE. (Dec. 50.324/2021)
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS
(Dec. 50.324/2021)
Art. 317-C. A comprovação quanto ao investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção do empreendimento, e quanto à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317, deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (Dec. 52.167/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
Art. 317-C.
A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os
itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317 deve ocorrer no prazo de até
12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que
trata o art. 317-B, observando-se: (Dec. 50.324/2021)
I - a empresa habilitada deve entregar à Adepe a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (Dec. 52.167/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
I - a empresa habilitada deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (Dec. 50.324/2021-Errata DOE de 19.05.2021)
II - a Adepe deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (Dec. 52.167/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (Dec. 50.324/2021)
III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à Adepe, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa. (Dec. 52.167/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa. (Dec. 50.324/2021)
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
(Dec. 52.167/2022)
Art. 318. O benefício fiscal concedido nos termos deste Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração, observando-se:
I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao Prodepe; e
II – REVOGADO. (Dec. 50.324/2021)
Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E
DERIVADOS
(Dec. 52.167/2022)
Art. 319. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante o previsto na legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
(Dec. 52.167/2022)
Art. 320. Para efeito de utilização da sistemática de que trata este Título, além das regras gerais de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o contribuinte deve apresentar:
I – o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e
II - o parecer de comprovação, emitido pela Adepe, de que trata o inciso II do art. 317-C. (Dec. 52.167/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
II - o parecer de comprovação, emitido pela AD Diper, de que trata o inciso II do art. 317-C. (Dec. 50.324/2021)
Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
II - o parecer autorizativo de que trata a alínea
“c” do inciso I do art. 317. (Dec. 48.277/2019)
Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
II – o parecer favorável da AD Diper quanto ao montante de investimentos previsto no projeto passível de ser objeto do benefício fiscal de que trata o art. 316, observada a política de desenvolvimento econômico e industrial do Estado.
TÍTULO VIII-A
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE
PORTUÁRIA-PEAP
(Dec. 51.491/2021)
Art. 320-A. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap,
instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos
termos do Anexo 27. (Dec. 51.491/2021)
TÍTULO VIII-B
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA
ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE
(Dec. 51.801/2021)
Art. 320-B. O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de
novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do Anexo 29. (Dec.
51.801/2021)
TÍTULO VIII-C
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Dec. 52.002/2021)
Art. 320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do
Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009,
fica regulamentado nos termos do Anexo 30. (Dec. 52.002/2021)
TÍTULO VIII-D
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND
(Dec. 52.632/2022)
Art. 320-D. O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco - Proind fica regulamentado nos termos do Anexo 33 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 52.632/2022)
TÍTULO VIII-E
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS
ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 320-E. O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, fica regulamentado nos termos do Anexo 35. (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022)
TÍTULO VIII-F
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
PRODEAUTO
(Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 320-F. O Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de
junho de 2008, fica regulamentado nos termos do Anexo 36. (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de
1º.10.2022)
TÍTULO VIII-G
DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS
DE ARMARINHO E CONFECÇÕES
(Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Art. 320-G. A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, fica regulamentada nos termos do Anexo 40. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 323. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.
Art. 324. Para efeito do cálculo do imposto antecipado, não se aplica a margem de valor agregado de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, nas seguintes hipóteses:
I – aquisição efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional; e
II – aquisição de programa de computador (software) não personalizado.
Art. 325. Na hipótese de antecipação tributária relativa a programa de computador (software) não personalizado, destinado à comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a correspondente base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 326. O cálculo do imposto antecipado relativo à aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:
I – na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e
II – nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
I - na hipótese de benefício concedido com vedação da utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
II - na hipótese de benefício concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 11, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
III - na hipótese de benefício concedido como redutor do saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado benefício. (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 15, observa-se: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
a) REVOGADO. (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
a) o valor do crédito presumido é encontrado
mediante a aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto
antecipado; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
b) REVOGADO. (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
b) o valor mencionado na alínea “a” deve ser deduzido do valor originalmente estabelecido como imposto antecipado. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (Dec. 47.154/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II e III não exime o contribuinte de recolher o valor relativo:
I - ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou
II - ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional.
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I – na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente
à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (Dec. 47.154/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista no Capítulo II; ou
b) ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e
II - na hipótese de a mercadoria destinar-se a
integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo,
aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas
de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
III - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.
CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração
do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou
prestação de serviço; (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte;
II – optante do Simples Nacional;
III – com as respectivas atividades suspensas;
IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;
V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou
VI – dispensado de escrita fiscal.
VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.01.2019)
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, nos termos do Capítulo XXI do Título II do Anexo 37; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017;
II- aquisição de insumo pelos estabelecimentos
industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de
aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do
imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste
Decreto, observado o disposto no § 4°: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II – aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto:
a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11;
b) fabricante de torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 12;
c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do art. 13;
d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 16; e
e) fabricante de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, nos termos do art. 14;
f) fabricante de gerador solar fotovoltaico, nos
termos do art. 42; (Dec. 46.179/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
III – aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:
a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (Dec.52.976/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
b) seja inscrito no Cacepe:
1. no regime normal de apuração do imposto; e
2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15;
IV - aquisição por contribuinte inscrito com os
códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos
arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento
de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
IV – aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º;
V – aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive
relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso
do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada
sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
VI – substituição tributária do ICMS referente à operação subsequente, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e
VII - aquisição por contribuinte credenciado para
utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
VII – aquisição por contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação ou programa de benefício ou incentivo fiscal, nos termos estabelecidos na correspondente legislação específica.
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade
econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição,
observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; (Dec.47.384/2019 – efeitos a partir de
1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto no inciso II do § 3º; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento: (Dec.
45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento industrial ou
central de distribuição, desde que, neste último caso, tenha utilizado o
benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de
3 (três) meses; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
1. REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
1. com atividade econômica principal de indústria;
ou (Dec. 45.946/2018
– efeitos a partir de 1º.05.2018)
2. REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
2. considerado central de distribuição, nas
seguintes hipóteses: (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
2.1 em início de atividade, até o decurso do
primeiro semestre civil completo; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
2.2 que tenha utilizado o benefício da referida Lei
no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Dec.
45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
b) na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial Atacadista ou industrial e o produto adquirido for fi o, tecido ou artigo de armarinho; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no § 3º; (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os produtos farmacêuticos indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
e) na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados ou de lojas de departamentos; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no § 3º; (Dec.
46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
g) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
g) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
h) na Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007,
relativamente ao Polo de Poliéster; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
i) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
i) na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, relativa ao Prodeauto; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
j) na Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
k) na Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
l) na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
m) na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
n) no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (Dec.52.632/2022)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:
n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, observado o disposto no inciso II do § 3º. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco –
Proind. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
o) na
Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco. (Dec. 47.657/2019.- efeitos a partir de 1º.7.2019)
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”, observado o disposto no inciso V do § 3º; e (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2022:
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas – Pernambuco”, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista; e (Dec. 49.866/2020)
VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (Dec.
48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.1.2020)
IX - relativamente à antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE. (Dec. 55.800/2023 – efeitos a partir de 1°.12.2023)
§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo.
§ 2º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do caput, além de atender aos requisitos previstos nos arts. 272 e 273, o contribuinte deve manter contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (Dec.
46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
§ 3º Nas hipóteses das alíneas “c” e “f” do inciso VII do caput, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
I - nas hipóteses das alíneas “c” e “f”,
relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (Dec.
46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - a dispensa da antecipação também se aplica à
mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que as
saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento
referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo
mencionado fornecedor, sejam superiores a 80% (oitenta por cento) do valor
total das saídas promovidas no semestre civil anterior; e (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de
1º.09.2018)
a) a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que, no semestre civil anterior, as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
b) não sendo atendida a condição prevista na alínea
“a”, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à
mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante
comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos;
e (Dec.
46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
II – REVOGADO. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, a dispensa
do recolhimento antecipado do imposto somente se aplica ao adquirente: (Dec.
46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - não sendo atendida a condição prevista no
inciso I, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se
aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida
ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante
comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos.
(Dec.
46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
a) REVOGADO. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
a) em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
b) REVOGADO. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
b) que tenha utilizado corretamente, por 3 (três)
meses ou mais, o correspondente benefício no semestre civil imediatamente
anterior, mediante o adequado lançamento, na escrita fiscal, do crédito
presumido estabelecido na respectiva sistemática. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de
1º.01.2019)
III - na hipótese da alínea “a”, a dispensa do
recolhimento antecipado do imposto não se aplica no período em que o adquirente
seja optante do Simples Nacional. (Dec.47.384/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)
IV - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, deve-se observar: (Dec. 49.911/2020)
a) a critério da Sefaz, pode ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente anterior, relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática: (Dec. 49.911/2020)
1. não o tenha utilizado, desde que não impedido; ou (Dec. 49.911/2020)
2. o tenha escriturado em local inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (Dec. 49.911/2020)
b) o disposto na alínea “a” não se aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; e (Dec. 49.911/2020)
c) a sujeição à antecipação vigora a partir do mês
subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a regularização do
contribuinte.
(Dec. 49.911/2020
V - na hipótese da alínea “p”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto: (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)
a) não se aplica quando o contribuinte, por 3 (três) meses consecutivos, não utilizar os benefícios fiscais concedidos pela sistemática ali prevista; e (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)
b) é restabelecida a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática. (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)
§ 4º A dispensa prevista no inciso II do caput: (Dec.
46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
I - deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil após o respectivo deferimento; e(Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
II - somente se aplica ao adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento do imposto, no semestre civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Seção III
Da Aquisição Promovida por Comerciante
Art. 331. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.
§ 2º A
MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando se tratar de: (Dec.
47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
I -
adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em
um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02,
4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que
atenda às seguintes condições: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
I - o contribuinte não seja beneficiário de sistema especial de tributação; e
a) não
seja beneficiário de sistema especial de tributação; (Dec.
47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) a
respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência,
proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total
das entradas de mercadorias, relativamente: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de
1º.06.2019)
1. ao
semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “d”;
e (Dec.
47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
2. aos
semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a
solicitação referida na alínea “d”; (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
c) tenha iniciado suas atividades
anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”; e (Dec.
47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
d)
efetue solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal; ou (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
II -
adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista,
enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 333. (Dec.
47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:
a) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da
solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação de dispensa da antecipação, conforme referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e
b) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que
seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “a” do inciso I do §
3º; e (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja reconhecida a dispensa da antecipação pela Sefaz.
III-REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
III - estar inscrito no Cacepe com atividade
econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE:
4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99,
4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 3º
Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base de cálculo sem a
agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês
subsequente: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º, observa-se:
I - à
publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese do
inciso I do § 2º; e (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
I – o contribuinte deve:
a) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
a) efetuar solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
b) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
b) ter iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata a alínea “a” do inciso II do referido § 2º; e
II - ao
cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na hipótese do inciso II do § 2º. (Dec.
47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
II - a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital do órgão referido na alínea “a” do inciso I.
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o
disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
§ 1º O
imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre a correspondente base de cálculo: (Dec.
47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a correspondente base de cálculo, relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.
I - 6%
(seis por cento), relativamente ao adquirente credenciado para utilização da
sistemática de tributação referente às operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721,
de 4 de julho de 2012; e (Dec. 47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
II - 1%
(um por cento), relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial
atacadista, credenciado como empresa sistemista para efeito de utilização da
sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos termos do artigo 1º da
Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no § 2º. (Dec.
47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista,
do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos
referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008, mediante
declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais. (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de
1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista,
do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos
referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008. (Dec.
47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Seção IV
Da Aquisição Promovida por Industrial
Art. 334. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 13 deste Decreto. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses: (Dec.47.356/2019 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I – REVOGADO. (Dec.
55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
I – estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
a) relacionado nos Anexos 12 ou 13 deste Decreto; ou
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive
na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS
referente às operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do
art. 336;
(Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que
o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre
civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média
aritmética mensal das entradas tributadas; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de
1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas; ou
II – REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
II – a aquisição for de mosto de uva ou vinho a granel e o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.
III – REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite
ou mistura láctea. (Dec.50.447/2021 - efeitos a partir de 1º.04.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2021:
III - a aquisição for de leite em estado natural, leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Dec.47.356/2019 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite
ou mistura láctea. (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
§1º REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
§ 1º. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:
I - REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - para efeito de dispensa do recolhimento
antecipado do imposto, pode ser requerida, ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal: (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
I – na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar recolhimento mensal nos termos ali mencionados, pode o interessado requerer, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica; e
a)
REVOGADO. (Dec.
46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) a análise conjunta do recolhimento médio mensal
dos estabelecimentos indicados por pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar média de
recolhimento inferior ao percentual ali mencionado; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de
1º.05.2018)
b) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) a análise das saídas sem débito do imposto,
ocorridas no período de apuração da média de recolhimento, que possam ter
motivado o não atingimento do percentual mínimo de recolhimento ali mencionado;
(Dec.
45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
II - REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar,
semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que
apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (Dec.
45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
II – o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, mensalmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele ali mencionado.
III - REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
III - na hipótese de início de atividade do
estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre civil
completo. (Dec.
45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
§ 2º – REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
§ 2º Relativamente à antecipação prevista no inciso
III do caput: (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
I - aplica-se inclusive a contribuinte beneficiário
do Prodepe ou do Proind; e (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
II - não se aplica a estabelecimento industrial
credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
nos termos dos arts. 272 e 273, que utilize as referidas mercadorias no
correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de
1°.12.2017)
Art. 335. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo
único. REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
Parágrafo
único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo
12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos
termos do caput. (Dec.
47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332 às aquisições promovidas por estabelecimento industrial.
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o
disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Parágrafo
único. REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 - efeitos a partir de 1º.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 46.944/2018 - efeitos a partir de 1º.1.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço de Transporte
Art. 337. O prestador de serviço inscrito no Cacepe no regime
normal de apuração do imposto, com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que
adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo
ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto. (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018
Art. 337.
O prestador de serviço, inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no
Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o
respectivo ativo permanente, ao seu uso ou consumo ou a comercialização, fica
sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de
1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 337. O prestador de serviço de transporte inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica à aquisição prevista no inciso III do art. 330.
Art. 337-A. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao
valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da
Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.46.179/2018)
Art. 337-B. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o
disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec.46.179/2018)
Seção VI
Da Aquisição Promovida por Optante do Simples Nacional
Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.
Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Dec. 50.040/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.12.2020:
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Dec. 44.822/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Art. 339-A Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso I do art. 272, preencha as seguintes condições: (Dec. 50.040/2020)
I - tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras; (Dec. 50.040/2020)
II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; (Dec. 50.040/2020)
III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Dec. 50.040/2020)
IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (Dec. 50.040/2020)
a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e (Dec. 50.040/2020)
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Dec. 50.040/2020)
V - esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto no § 1º do artigo 272; e (Dec. 50.040/2020)
VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D. (Dec. 50.040/2020)
§ 1º A verificação do respectivo enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos dispostos neste artigo devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as informações disponíveis até o período fiscal imediatamente anterior ao do correspondente imposto antecipado. (Dec. 50.040/2020)
§ 2º A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição. (Dec. 50.040/2020)
§ 3º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a que se refere o caput do art. 339. (Dec. 50.040/2020)
Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro
benefício fi scal para a operação, além daquele referido no §1º do art. 339,
deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Seção VII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte com as Atividades Suspensas
Art. 341. O contribuinte com as atividades suspensas que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330. (Dec. 55.800/2023 – efeitos a partir de 1°.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330. (Dec. 48.475/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V do art. 330.
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 342.
A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos
do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12,
prevalecendo a que for maior. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do, prevalecendo a que for maior.
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o
disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.
Seção VIII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte Irregular ou com Indício de
Irregularidade
Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que:
I – estiver irregular relativamente:
a) ao envio dos arquivos relativos aos livros
fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do
Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular
aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação
específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos
documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro
Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
a) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);
b) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal;
c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a irregularidade quando:
1. o contribuinte credenciado para emissão da NF-e não estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou
2. o contribuinte obrigado à utilização da NF-e não estiver credenciado para sua emissão; ou
d) ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; ou
II – apresente indício de irregularidade detectado pelo sistema Gestão do Malha Fina.
§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:
I – nas hipóteses do inciso I do caput, independentemente da natureza do estabelecimento;
II – na hipótese do inciso II do caput, apenas quando o referido adquirente for estabelecimento industrial;
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330; e (Dec. 55.800/2023 – efeitos a partir de 1°.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330; e (Dec. 48.475/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
III - ainda que a aquisição seja efetuada por
contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V do art. 330;
e (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
III – ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330; e
IV - independentemente da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte.
§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS, relacionado em portaria específica da Sefaz.
Art. 345. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se
sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do
imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o
valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o
disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 346. O
cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base
de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à
operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado
no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.
Seção IX
Da Aquisição Promovida por Contribuinte que não Mantenha Escrita Fiscal
Art. 347. O contribuinte que não mantenha escrita fiscal, quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII e IX do art. 330. (Dec. 55.800/2023 – efeitos a partir de 1°.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS
(Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE
LEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO EM OUTRA UF
(Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na
aquisição em outra UF de: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior ,efeitos até 28.02.2018:
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida), queijo, muçarela ou prato, e requeijão. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida) e queijo, muçarela ou prato.
I - leite UHT (longa vida); (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de
1º.03.2018)
II - queijo, muçarela ou prato; (Dec.
45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
III - requeijão; (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
IV - creme de leite; (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de
1º.03.2018)
V - leite condensado; e (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de
1º.03.2018)
VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (Dec.
45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
VII - manteiga; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
VII - manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos
gramas); (Dec.46.089/2018
- efeitos a partir de 1º.06.2018)
VIII - coalhada; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de
1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
VIII - coalhada em embalagem de até 150g (cento e
cinquenta gramas); e (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
IX - bebida láctea, fermentada ou não. (Dec.
46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
IX - bebida láctea e iogurte acondicionados: (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
a) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e
b) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas).
§ 1º REVOGADO. (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput,
a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando: (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
I - o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
II - se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria.
§ 2º A antecipação de que trata
o caput não se aplica à mercadoria industrializada que retornar ao
estabelecimento encomendante, na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art.
36-A do Anexo 6. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2024:
§ 2º A antecipação de que trata o caput não se aplica à mercadoria
industrializada que retornar ao estabelecimento encomendante, na hipótese
prevista no inciso II do § 2º do art. 36 do Anexo 6. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de
1º.08.2024)
Art. 349.
A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos
do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016,
acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento).
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a
aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a
operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal
de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de
1º.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF
Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:
I – por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Dec.52.976/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz,
nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24,
contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na
falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o
disposto no § 3º: (Dec. 48.032/2019)
Redação anterior, efeitos até 02.10.2019:
II -
sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts.
276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da
mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão
do respectivo documento fiscal. (Dec. 47.850/2019)
Redação anterior, efeitos até 28.08.2019:
II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:
a) REVOGADO. (Dec. 47.850/2019)
Redação anterior, efeitos até 28.08.2019:
a) até o último dia do mês subsequente; ou (Dec. 45.363/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) até o penúltimo dia do mês subsequente; ou (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) até o último dia do mês subsequente; ou
b) REVOGADO. (Dec. 47.850/2019)
Redação anterior, efeitos até 28.08.2019:
b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Dec. 45.363/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) até o penúltimo dia do segundo mês subsequente,
quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó,
Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra
Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São
Francisco Pernambucano. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando
a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido
imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da
data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta
informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o
disposto no art. 353. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes hipóteses:
I – contribuinte com as atividades suspensas; e
II – contribuinte irregular ou com indício de irregularidade, nos termos do art. 344.
§ 3º Não se aplica aos prazos previstos no Anexo 24
a regra de postergação de prazo de recolhimento prevista no inciso I do § 2º do
art. 23. (Dec. 48.032/2019)
§ 4º
Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos
previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de
fevereiro de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado
até o dia 29 de fevereiro de 2024. (Dec. 56.182/2024)
§ 5º
Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos
previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de
abril de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até
o dia 3 de maio de 2024. (Dec. 56.528/2024)
Art. 351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo às
aquisições de mercadorias efetuadas no correspondente período fiscal, deve ser
recolhido conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a
Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas
Fiscais. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Parágrafo
único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser
realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo
contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização
de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de
mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Art. 352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto
antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10 emitido mediante acesso à ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet.(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 352. Na hipótese do inciso II do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio do DAE-10 vinculado ao Extrato de Notas Fiscais, emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado após a data de vencimento do débito constante do mencionado Extrato, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, emitido pelo contribuinte, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Art. 353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do respectivo
documento fi scal deve ser efetuado pelo sujeito passivo na ARE Virtual, na
página da Sefaz na Internet, nos seguintes prazos, contados da data de saída da
mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão
do respectivo documento fiscal: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 353. Relativamente ao registro do documento fiscal correspondente à mercadoria na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o contribuinte deve observar os seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:
I – 8 (oito) dias, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
II – 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado.
CAPÍTULO V
DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto
antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no t odo ou em parte, deve
apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, na forma e
nos prazos previstos neste Capítulo. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação, por meio de processo físico ou eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de a contestação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto no inciso II do art. 351, os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais.
Art. 355. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 355. Relativamente à contestação por meio de processo físico, observa-se:
I – deve ser formalizada:
a) mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os documentos necessários à sua apreciação; e
b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
II - a ARE que recepcionar o processo deve, nos seguintes prazos contados a partir da respectiva recepção:
a) 15 (quinze) dias, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e
b) 30 (trinta) dias, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do responsável pela ARE, encaminhar o processo para análise do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários.
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de
que trata o art. 354, observa-se: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica, observa-se:
I - é formalizado mediante acesso à ARE Virtual, no sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página da Sefaz na Internet;
II - REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - deve ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido;
III - somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV - a partir da confirmação da sua formalização,
pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão
da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a
referida solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para
recolhimento do imposto; e (Dec. 47.153/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
IV - a partir da confirmação da sua formalização,
pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão
da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a
referida solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias contados do termo final do
prazo previsto para recolhimento do imposto; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.
V - o respectivo acesso é disponibilizado pela
Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente ao período fiscal a que se
referir. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Parágrafo único. Na hipótese de a contestação
eletrônica referir-se a débito cujo valor tenha sido alterado em decorrência de
revisão de ofício, não ocorre a suspensão de que trata o inciso IV do caput. (Dec.
46.319/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de
contestação referido no art. 354, observa-se: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo referido no art. 354, observa-se:
I - não ocorre a suspensão da cobrança do débito;
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada
por meio de processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a
partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (Dec.
47.153/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por
meio de processo físico ou eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente;
(Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada nos seguintes prazos:
a) REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
b) REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
III - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada documento fiscal.
Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados, conforme a hipótese:
I - do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, ou
II - da data em que ocorrer o indeferimento do processo previsto nos arts. 355 e 356.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR
Art. 359. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado:
I – até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto;
II – no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
III – no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
Art. 360. Para concessão do credenciamento previsto no inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art. 37.
CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO
(Dec. 45.571/2018)
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-B, somente ocorre após: (Dec.55.477/2023–Errata DOE de 21.10.2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos dos arts. 274 e 277, somente ocorre após: (Dec. 52.976/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 277, somente ocorre após: (Dec. 45.571/2018)
I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou (Dec. 45.571/2018)
II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria. (Dec. 55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria retida e, se houver, aquele relativo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais em aberto, na hipótese em que o descredenciamento decorra de irregularidade referente aos seguintes dispositivos: (Dec. 45.571/2018)
a) REVOGADO (Dec.55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
a) inciso I do art. 272; ou (Dec. 45.571/2018)
b) REVOGADO (Dec.55.477/2023)
Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:
b) incisos III ou IV do art. 274. (Dec.
45.571/2018)
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR
HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM
(Dec. 47.154/2019)
Art. 360-B. O
contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade
econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00
da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se
aplica nas seguintes hipóteses: (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte substituído; e (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
a) na Lei n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
b) na Lei n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
TÍTULO X
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
TÍTULO X
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária estadual, as operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o art. 32 da Lei nº 15.730, de 2016, devem observar o disposto neste Título. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
Art. 361. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento do imposto ser realizado por meio do regime de substituição tributária, devem ser observadas as regras gerais do referido regime contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto na legislação tributária estadual.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 361-A. Nas operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, deve-se observar o disposto no Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 361-B. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os arts. 33 a 35 da Lei nº 15.730, de 2016, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado: (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
I - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a
respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte substituto, relativamente
às operações ou prestações antecedentes; e (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente às operações ou prestações
concomitantes. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
TÍTULO XI
DO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 362. Fica facultada ao contribuinte do ICMS, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo regime Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, sujeitando-se o optante às disposições, condições e requisitos ali mencionados e às normas contidas neste Título, sem prejuízo das demais normas aplicáveis previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte
optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da
alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da mercadoria neste
Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (Dec. 44.822/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 363. Relativamente a aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive para integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, realizada por contribuinte optante do Simples Nacional, o imposto devido deve ser cobrado no momento da entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro.
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao
cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do
art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida
de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da
alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017): (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.50.040/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.12.2020:
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01 2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 363-A.
Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria
específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica
reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo
12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de
2017: (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 363-A.
Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria
específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida,
de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo
12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de
2017: (Dec.
44.822/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
I - na hipótese de contribuinte situado na
Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade
econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo
19: (Dec.
46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código da CNAE constante do Anexo 19:
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
II – na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Dec. 44.852/2017 – efeitos a partir de 01.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - nas demais hipóteses:
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
III - nas demais hipóteses: (Dec. 44.852/2017 – efeitos a partir de 01.10.2017)
a) sendo a alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento): (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):
1. 13,62 % (treze vírgula sessenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento); (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 11,05 % (onze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 6,37 % (seis vírgula trinta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);
b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):
1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):
1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica
à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput
não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 2° O benefício de que trata este artigo somente
se aplica: (Dec.
53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente
da mercadoria for estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec.
53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, quando o
adquirente da mercadoria for estabelecimento comercial, observado, a partir de
1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (Dec.
53.483/2022)
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 364. Na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 364. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 364.
Até 31 de março de 2022, na importação do exterior, por via terrestre, de
mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples
Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos
termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as
disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 364. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 364. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 364. Até 31 de outubro de 2020, na importação
do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai,
realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar
no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base
de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de
aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 364. Até 30 de setembro de 2019, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.
Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata o caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E
ANTECIPAÇÃO – DeSTDA
Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados no Simples Nacional ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe 47/2015 e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os seguintes contribuintes:
I - localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE
conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização dos livros
fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do
Livro II da Parte Geral; ou (Dec.46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
I – localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização do SEF; ou
II - localizado em outra UF e que não possua inscrição estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este Estado por período certo de apuração.
Art. 366. A geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif – SN, nos termos do § 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:
I – não se aplica a dispensa de assinatura digital de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no caput;
II – sua recepção é condicionada à análise da regularidade quanto a:
a) dados cadastrais do declarante;
b) autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
c) integridade do arquivo;
d) existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
e) versão do aplicativo e tabelas utilizadas na geração do arquivo; e
III - sua transmissão após o prazo estabelecido na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput sujeita o contribuinte à aplicação da multa cabível, não sendo exigida a comprovação da respectiva quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado arquivo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão
do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao
Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o
formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na
página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes
previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos arquivos referentes aos
livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título
V-A do Livro II da Parte Geral. (Dec.46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao SEF.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 367. É indeferida a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que, no momento da solicitação da mencionada opção no Portal do Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em qualquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o contribuinte é cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo disponibilizada, na página da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes cuja opção foi indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de Indeferimento de que trata o art. 368.
Seção II
Do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 368. Para efeito do disposto no art. 367, deve ser emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, observando-se:
I – é expedido para cada estabelecimento, por CNPJ;
II - refere-se apenas a pendências com a Sefaz de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes da Federação; e
III – deve ser disponibilizado na página da Sefaz, na Internet.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
Art. 369. A impugnação ao termo previsto no art. 368 pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única.
§ 2º Na hipótese de improcedência do referido termo, o órgão mencionado no § 1º deve retirar a pendência existente no Portal do Simples Nacional.
CAPÍTULO VI
DO DESENQUADRAMENTO DO MEI
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 370. O desenquadramento do MEI da sistemática de recolhimento estabelecida no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a falta de comunicação obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo contribuinte, nas hipóteses previstas no § 7º do mencionado artigo, da seguinte forma:
I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatada qualquer das seguintes situações previstas nos dispositivos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, respectivamente indicados:
a) existência de mais de um estabelecimento pertencente ao MEI, nos termos do inciso II do § 4º;
b) participação do MEI em outra empresa como titular, sócio ou administrador, nos termos do inciso III do § 4º; ou
c) excesso de receita bruta, nos termos dos incisos III ou IV do § 7º; ou
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE, regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no inciso I do caput.
Seção II
Do Termo de Desenquadramento do MEI
Art. 371. Para efeito do disposto no art. 370, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do MEI, por CNPJ, de acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na Internet:
I – na hipótese de desenquadramento por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no parágrafo único; ou
II - na hipótese de desenquadramento em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção III
Da Impugnação ao Termo de Desenquadramento
Art. 372. A impugnação ao Termo de Desenquadramento do MEI pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º Enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à referida impugnação, mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE deste Estado.
§ 2º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância única.
§ 3º A impugnação intempestiva ao Termo de Desenquadramento é indeferida sem análise de mérito.
§ 4º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, o desenquadramento deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão da Sefaz responsável pelo:
I - planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 371; ou
II – atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 371.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional.
Art. 374. A exclusão do regime Simples Nacional pode ocorrer:
I - de ofício, por um dos entes da Federação; ou
II – voluntariamente, por comunicação do contribuinte.
Seção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 375. Ocorre a exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:
I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatados:
a) irregularidade na inscrição no Cacepe, em conformidade com o disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
b) existência de débito relativo a impostos estaduais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
c) excesso de receita bruta, conforme o disposto no inciso I do artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
d) participação de pessoa física, como sócia, em 2 (duas) ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório das receitas brutas seja superior ao limite estabelecido para enquadramento no referido regime, conforme o disposto no inciso III do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
e) participação de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do regime normal de apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
f) participação de pessoa física, como titular ou sócia, que seja administradora ou equiparada de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, conforme o disposto no inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
g) constituição sob a forma de cooperativa, exceto de consumo, conforme o disposto no inciso VI do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
h) participação no capital de outra pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Seção III
Do Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 376. Para efeito do disposto neste Capítulo, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do Simples Nacional, para cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos constantes da página da Sefaz na Internet, observando-se:
I – na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo único; ou
II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.
Parágrafo único. É disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.
Seção IV
Da Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional
Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.
§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao Tate, nos termos do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar processo físico na ARE do respectivo domicílio fiscal.
§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional:
I – pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou
II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 378.
Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo
atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em
instância única, na hipótese de exclusão: (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I – pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única, na hipótese de exclusão:
a) que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou
b) decorrente de ação fiscal, quando constatada qualquer das situações previstas no inciso I do art. 375; ou
II - pelo Tate, nos termos da legislação relativa ao PAT, nas demais hipóteses.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o resultado da impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.
§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime
deve ser realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao
contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento
da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do
Simples Nacional. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pela diretoria da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativa ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional.
Seção V
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão do Simples Nacional
Art. 379. A empresa excluída do Simples Nacional deve adotar as seguintes providências:
I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS relativamente às operações subsequentes;
II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;
III – ajustar o estoque de mercadoria ao regime normal de apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à recuperação do crédito fiscal; e
IV – realizar a recuperação do crédito mencionado no inciso III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo aplicáveis à aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo lançamento no RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque.
Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados, a partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, devendo ser arquivados pelo prazo decadencial.
Seção VI
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão com Efeitos Retroativos
Art. 380. Relativamente à exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se observar o disciplinamento específico previsto nesta Seção.
Subseção I
Da Apuração do ICMS Normal
Art. 381. Relativamente ao intervalo compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do respectivo registro efetivo, o contribuinte deve adotar as seguintes providências:
I - emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do ICMS, fazendo referência ao documento fiscal original;
II - lançar o documento previsto no inciso I, segundo as regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;
III - lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante do ICMS destacado no documento fiscal previsto no inciso I;
IV – creditar-se, por período fiscal, do valor do ICMS efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;
V – apurar o ICMS em cada período fiscal e recolher o respectivo imposto com os acréscimos legais; e
VI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até
o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal
do Simples Nacional, a gerar os arquivos relativos aos livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II
da Parte Geral, correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo
mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los. (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los.
Subseção II
Do Sistema Opcional para Apuração do ICMS Normal
Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no § 3º, em
substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode
apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali
mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 382. Em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre:
I – o valor relativo ao total das saídas ou prestações tributadas; ou
II – o valor relativo ao total das entradas, na impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.
§ 1º Fica permitida a utilização, a título de compensação, do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor das entradas como parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do inciso II do caput, o contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos termos do § 3º do art. 384, a partir do período fiscal subsequente ao do efetivo registro da exclusão, relativamente às mercadorias ainda em estoque no último dia do mês do mencionado registro.
§ 3° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 383. A utilização do sistema opcional de que trata o art. 382:
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada;
II - é irrevogável e abrange todos os períodos fiscais do intervalo mencionado no art. 381; e
III - pode ocorrer para efeito do cálculo do imposto devido decorrente de ação fiscal.
Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte:
I – deve levantar o estoque de mercadoria existente no último dia do mês do registro da exclusão e lançá-lo no Registro de Inventário, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;
II – deve elaborar o documento denominado Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2º e no respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando o mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo Fisco, durante o prazo decadencial; e
III - fica dispensado da entrega dos arquivos
relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na
forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, referentes aos períodos fiscais
informados no Relatório previsto no inciso II. (Dec. 46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
III - fica dispensado da entrega dos arquivos SEF, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II.
§ 1º O crédito fiscal relativo à mercadoria existente na data do levantamento do estoque de que trata o inciso I do caput é calculado conforme o inciso IV do art. 379.
§ 2º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período fiscal:
I - o valor referido nos incisos I ou II do art. 382, conforme o caso;
II - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 382;
III - o valor do ICMS efetivamente recolhido ao Simples Nacional; e
IV - o valor do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre os valores previstos nos incisos II e III.
§ 3º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS normal, com os acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que deveria ter sido originalmente recolhido.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE RECOLHER O IMPOSTO NA FORMA DO
SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL
(Dec. 53.241/2022)
Art. 384-A. Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual, previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser observados os mesmos procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts. 379 a 384 deste Decreto e o seguinte: (Dec. 53.241/2022)
I - relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos efeitos do impedimento; e (Dec. 53.241/2022)
II - relativamente ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos retroativos, de que tratam os arts. 380 a 384, adotar como termo: Dec. 53.241/2022)
a) inicial: o mês de início dos efeitos do impedimento; e (Dec. 53.241/2022)
b) final: (Dec. 53.241/2022)
1. o mês imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre os procedimentos de regularização das declarações já entregues no âmbito do Simples Nacional; ou (Dec. 53.241/2022)
2. o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional. (Dec. 53.241/2022)
TÍTULO XII
DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 385. É facultado ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do ICMS, nos termos deste Título.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA
Art. 386. O imposto objeto da sistemática prevista neste Título:
I – é aquele decorrente da apuração correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer; e
II – é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo ou mercadoria para comercialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação.
§ 2º O recolhimento antecipado de que trata o inciso II do caput:
I – dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a consumidor final; e
II – não dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve ser destacado o tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago antecipadamente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Art. 387. A utilização da sistemática é condicionada:
I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
II – a que as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das aquisições para industrialização e comercialização.
Parágrafo único. Relativamente ao montante mínimo de que trata o inciso II do caput, observa-se:
I – o não atingimento do limite mínimo em determinado semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos semestres civis subsequentes;
II – nas hipóteses de início de atividade ou credenciamento inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento e o final do semestre civil correspondente; e
III – na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao conjunto de estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos.
Art. 388. Ocorre o descredenciamento do contribuinte quando:
I – for constatada qualquer das situações previstas no art. 274; ou
II – não for comprovada a origem da farinha de trigo ou de suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 389. O imposto relativo à totalidade das operações promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para comercialização, conforme a hipótese.
Art. 390. A base de cálculo do imposto antecipado é obtida mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seguintes valores, nas operações respectivamente indicadas:
I – o da aquisição realizada neste Estado;
II – aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na importação do exterior; ou
III – aquele previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em outra UF.
Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo estabelecida no art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações internas com as mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 392. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I – quando a mercadoria for adquirida em outra UF, nos prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita 058-2;
II – quando a mercadoria for adquirida neste Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de receita 059-0; e
III – quando se tratar de importação do exterior, nos prazos e condições previstos no art. 359, sob o código de receita 008-6.
CAPÍTULO VI
DO ESTOQUE DE MERCADORIA
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata este Título, aplica-se o disposto no art. 17 do Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata o presente Título, aplicam-se as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS sobre o estoque deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.
TÍTULO XII-A
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir
de 1º.01.2020)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de morada de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - saída por ela promovida; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - entrada procedente de outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de alíquotas: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
a) REVOGADA (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
a) a integrar o seu ativo permanente; ou (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
b) REVOGADA (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
b) ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS
DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Seção I
Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem
Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - doce de leite, cocada, geleias, doces
glaceados ou cristalizados; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020))
III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos
compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (Dec.48.473/2019
- efeitos a partir de 1º.01.2020)
IV - mel e seus subprodutos; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de
1º.01.2020)
V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro,
cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Seção II
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida
Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida
pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - nos termos do art. 15, crédito presumido de
100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela
referida ONG, inclusive na forma de kits (Dec.48.473/2019
- efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - nos termos do art. 17, crédito presumido de
100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à
referida no inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais
correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e (Dec.48.473/2019
- efeitos a partir de 1º.01.2020)
III - isenção nas transferências promovidas pela
mencionada ONG. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Seção III
Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias pela População
Assistida
Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com
insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias pela
população assistida: (Dec.48.473/2019
- efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - entrada procedente de outra UF e importação do
exterior, promovidas pela mencionada ONG; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - saída interna; e (Dec.48.473/2019
- efeitos a partir de 1º.01.2020)
III - saída interestadual com destino aos Estados
de Alagoas, Ceará e São Paulo. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais
personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons,
promovida pela ONG Amigos do Bem. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente ou ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 393-G.
São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada ao uso
ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Dec.48.473/2019
- efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - entrada procedente de outra UF, inclusive
daquela recebida em decorrência de doação, relativamente ao diferencial de
alíquotas; (Dec.48.473/2019
- efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - importação do exterior; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de
1º.01.2020)
III - saída interna; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de
1º.01.2020)
IV - saída interestadual com destino às seguintes UFs: (Dec.49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
IV - saída interestadual com destino aos Estados de
Alagoas, Ceará e São Paulo. (Dec.48.473/2019
- efeitos a partir de 1º.01.2020)
a) Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese de mercadoria destinada a uso ou consumo; e (Dec.49.911/2020)
b) Alagoas e Ceará, na hipótese de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (Dec.49.911/2020)
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O
BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de
transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções previstas nos arts.
393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do
imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
TÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 394. As operações com energia elétrica, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devem obedecer ao disposto neste Título.
Art. 394-A. REVOGADO. (Dec. 55.063/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Art. 394-A.
O imposto não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos
serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às
operações com energia elétrica. (Dec. 53.266/2022)
Paragrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir
de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto produzir efeitos a
alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de
13 de setembro de 1996, efetuada pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de
junho de 2022. (Dec. 53.266/2022)
OBS. Até 14 de
abril de 2023, ficam suspensos os efeitos dos arts. 394-A e 400-A do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco,
introduzidos no referido Regulamento por meio do Decreto nº 53.266, de 27 de
julho de 2022. (Dec. 54.193/2022 - a partir de 22.12.2022)
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize
gás natural na produção de energia elétrica. (Dec. 46.092/2018 - efeitos a partir de
1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica:
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
I – REVOGADO. (Dec. 46.092/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
I - que utilize gás natural na produção de energia elétrica; e
II - REVOGADO. (Dec. 46.092/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer que tenha sido o combustível utilizado na produção de energia elétrica.
Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:
I – o fornecimento para consumo:
a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);
b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à
produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no §
3º (Convênio ICMS 76/1991); (Dec. 48.276/2019)
Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à
produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de consumo de
300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º
(Convênio ICMS 76/1991); (Dec. 47.238/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos
prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos termos do artigo 1º da Lei n° 15.948, de 2016;
e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);
f) de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7; e
g) de órgãos da Administração Pública Estadual direta, respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 63 do Anexo 7;
h) da ONG Amigos do Bem, quando utilizada como
insumo para produção de mercadorias pela população assistida, nos termos do
art. 393-E;
(Dec. 48.553/2020)
i) no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista na alínea “b”, residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de 220 KWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007); (Dec. 48.971/2020 – efeitos a partir de 1º.04.2020)
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia
elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, nos prazos e termos
da Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, observado o disposto no §
4º (Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº 062/2004); e
III – o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.
IV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 2002, e nº 12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020. (Dec. 48.971/2020 – efeitos a partir de 1º.04.2020)
§ 1º Fica mantido o crédito do imposto relativo às
operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia elétrica, nas
hipóteses referidas: (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
§ 1º Nas hipóteses referidas neste artigo, fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia elétrica.
I - no inciso II e nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do caput, até os termos finais previstos na Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
II - nas alíneas “c” e “g” do inciso I e no inciso III do caput, bem como no inciso I do § 3º. (Dec. 53.967/2022)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida de usina termoelétrica, nos termos do parágrafo único do art. 395.
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:
I - até os termos finais previstos no art. 6º-A da
Lei nº 15.948, de 2016, também se aplica à entidade sem fins lucrativos que
possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em
relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de
água destinadas à irrigação de propriedade rural (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I – também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade rural; e
II – para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (Dec. 47.238/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
a) exigir do interessado requerimento instruído com
os documentos previstos em portaria da Sefaz, observada a ressalva prevista no
inciso III;
(Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz;
b) repassar ao consumidor o valor correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;
c) indicar, no campo apropriado da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no Cacepe, quando houver;
d) apresentar, em meio magnético, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada semestre do ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da Sefaz, nos seguintes prazos:
1. até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior; e
2. até 31 de julho de cada ano, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e
e) manter arquivados o requerimento e respectivos documentos de que trata a alínea "a", para entrega à Sefaz, sempre que solicitados.
III - REVOGADO. (Dec. 47.238/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
III - na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), o consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II; (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
IV- REVOGADO. (Dec. 47.238/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
IV- na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre de que trata o inciso III, a média ali prevista deve ser calculada proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre; e (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
V- REVOGADO. (Dec. 47.238/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
V - na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre civil de fruição do benefício fiscal, não se aplica o disposto no inciso III no mencionado semestre. (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.
§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.
Art. 397. Fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, nos termos do art. 4º do Anexo 6.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (Dec. 45.797/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao da respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos:
I – REVOGADO. (Dec. 45.797/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
I - 50% (cinquenta por cento), até o dia 5 (cinco);
II – REVOGADO. (Dec. 45.797/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
II - 50% (cinquenta por cento), até o dia 15 (quinze). (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
II - 20% (vinte por cento), até o dia 9 (nove); e
III - REVOGADO. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
III - 30% (trinta por cento), até o dia 28 (vinte e oito).
§ 1º- REVOGADO. (Dec. 45.797/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:
§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput:
I - não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da apuração do imposto; e
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior
ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do
imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser
recolhida no prazo previsto no inciso II do caput. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de
1°.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso III do caput.
§ 2º A apuração referida no caput deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.
Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em decorrência
da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve observar o
seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004: (Dec.46.484/2018)
Redação anterior, efeitos até 11.09.2018:
Art. 399. A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida com erro deve observar o disposto em portaria da Sefaz.
I - emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica com o valor correto; (Dec.46.484/2018)
II - elaboração de relatório interno, por período
de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que
trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento
fiscal de que trata o inciso I; e Dec.46.484/2018)
III - emissão de uma NF-e de entrada, por período
de apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o
estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (Dec.46.484/2018)
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II
do caput: (Dec.46.484/2018)
I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no
formato texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10
(dez) dias contados da respectiva solicitação; e (Dec.46.484/2018)
II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido
em papel.
(Dec.46.484/2018)
Art. 400. As perdas técnicas e comerciais de energia elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem destaque do imposto.
Art. 400-A. REVOGADO. (Dec. 55.063/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Art. 400-A.
Para fim de determinação da parcela tributável, considerado o disposto no art.
394-A, nas operações com energia elétrica destinadas a consumidores situados no
Estado, a empresa de distribuição de energia elétrica deve: (Dec. 53.266/2022)
I - calcular o percentual remanescente na TE e na
TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das
tarifas por cada um dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos
Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela
Aneel; (Dec.
53.266/2022)
II - encaminhar ao órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal o detalhamento das tarifas, por componentes
tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de
consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos nos termos do inciso
I; e (Dec.
53.266/2022)
III - aplicar os percentuais obtidos à TE e à TUSD,
para fins de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com
energia elétrica destinadas a seus consumidores. (Dec. 53.266/2022)
OBS. Até 14 de
abril de 2023, ficam suspensos os efeitos dos arts. 394-A e 400-A do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco,
introduzidos no referido Regulamento por meio do Decreto nº 53.266, de 27 de
julho de 2022. (Dec. 54.193/2022 - a partir de 22.12.2022)
Seção II
Do Imposto Relativo às Subvenções Econômicas
Subseção I
Do Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica
no Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa Renda
Art. 401. Fica exigido o pagamento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo o referido pagamento ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei Complementar 062/2004).
§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no caput, bem como do montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, desde que beneficiado com a referida subvenção.
§ 2º O valor do imposto obtido nos termos do § 1º deve ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os consumidores beneficiários da subvenção não contemplados com a isenção ali referida.
Subseção II
Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos
Usuários Referidos no Artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891/2013
Art. 402. A apuração e o recolhimento do imposto devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, devem ser realizados nos termos desta Subseção.
Art. 403. Para fim de apuração do imposto devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o seguinte procedimento:
I - determinar o percentual de fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, calculado por meio da divisão do valor do fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;
II - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;
III - sobre o valor encontrado na forma do inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada a exigência de que o montante do próprio imposto deve integrar a sua base de cálculo, nos termos da legislação tributária; e
IV – em sua escrita fiscal, informar o valor calculado na forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no campo destinado ao respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de energia elétrica, o valor total das saídas de energia elétrica e o valor da subvenção recebida no período fiscal, bem como a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.
Art. 404. O imposto calculado na forma do art. 403 deve ser recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.
CAPÍTULO III
DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Seção I
Das Disposições Gerais
(Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Das Disposições Preliminares
Art. 405. A sistemática de tributação do imposto
relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a
tenha adquirido em ambiente de contratação livre deve observar as disposições,
condições e requisitos dos Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e 15/2007 e, no que
não dispuserem de forma contrária: (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre fica estabelecida nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996 (Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015).
I - as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes contidas no Anexo 37; e (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
I - as
normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº
19.528, de 1996; e (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
II- as
normas gerais de tributação do ICMS, relativamente à operação interna. (Dec.46.644/2018
- efeitos a partir de 1º.11.2018)
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de
1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o caput do art. 406, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto
Art. 406. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art.406. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre:
I - à empresa distribuidora de energia elétrica, operadora da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que se conecte àquela rede para fim de recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro, observado o disposto no § 2º;
II - na hipótese de destinatário conectado diretamente à Rede Básica de transmissão que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fim de consumo.
a) ao referido destinatário, relativamente:
1. na operação interestadual, à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro; e
2. na operação interna, aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, com exceção daquele referido na alínea “c”;
b) ao comercializador, gerador ou transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, na operação interna; e
c) ao transmissor, relativamente ao valor referente à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna;
III - à empresa distribuidora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão operada pela referida empresa, firmado com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica adquirida de terceiro, observado o disposto no § 1º; e
IV - à empresa geradora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com o respectivo destinatário, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput somente se aplica quando a última operação ali referida, praticada por empresa geradora ou distribuidora localizada em outra UF, for destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN, a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte saída subsequente.
§ 2º Relativamente à operação referida no inciso I do caput, o recolhimento do imposto devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no art. 415, quanto à emissão do respectivo documento fiscal.
Seção III
Do Imposto Devido por Substituição Tributária
Art. 407. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 407. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da última operação, que corresponde, conforme o caso:
I - na hipótese do inciso I do art. 406, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos seguintes termos, observado o disposto no § 2º do referido art. 406:
a) é calculado pela multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida mensalmente pelo preço médio da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela Sefaz no campo 4 do arquivo digital de que trata o art. 414, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz;
b) na ausência do preço médio referido na alínea “a”, adota-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, para nele ser consumida em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição;
c) o preço indicado na alínea “b” corresponde ao valor da tarifa-energia homologada pela Aneel, nos termos da legislação correspondente e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da Resolução Aneel 414, de 9 de setembro de 2010, e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no artigo 57 da referida Resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do art. 2º da citada Resolução, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 57 da Resolução mencionada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal; e
d) o valor do imposto devido deve ser incluído no respectivo preço médio utilizado na alínea “a” ou, na sua ausência, no preço definido na alínea “b”.
II - relativamente ao inciso II do art. 406:
a) na hipótese do item 1 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interestadual;
b) na hipótese do item 2 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interna, com exceção daquele referido na alínea “d” deste inciso;
c) na hipótese da alínea “b”, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e
d) na hipótese da alínea “c”, ao montante formado pelos valores relativos à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna; e
III - nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 406, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados das empresas operadoras da rede ou da linha de distribuição ou transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro.
Art. 408. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 408. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, devem ser entregues à Sefaz:
I – pelo destinatário da energia elétrica, o documento de informação econômico-fiscal denominado Devec, conforme disposto nos arts. 410 e 411; e
II – pela empresa distribuidora de energia elétrica, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica, conforme disposto no art. 413.
Parágrafo único. Na hipótese de não entrega da Devec ou quando esta contenha informações incorretas ou que não mereçam fé, o imposto deve ser calculado considerando-se:
I – os valores reais das operações referidas no inciso I do art. 411, obtidos mediante levantamento realizado pela Sefaz; ou
II – na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
Art. 409. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 409. O imposto devido por substituição tributária de que trata esta Seção deve ser recolhido:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 406, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao período de apuração no qual for efetuada a respectiva retenção; e
II - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do art. 406, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica
Subseção I
Da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de
Contratação Livre – Devec
Art. 410. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 410. A Devec deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com utilização de certificação digital, ao sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se o disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A apresentação da Devec pode ser dispensada, a critério do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observando-se:
I – a referida dispensa:
a) deve ser solicitada pelo interessado até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano civil, mediante preenchimento de formulário eletrônico no sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b) abrange todos os fatos geradores ocorridos no ano civil para o qual tenha sido homologada; e
II – na ausência de manifestação do mencionado órgão em relação ao pedido de dispensa formulado nos termos da alínea “a” do inciso I, fica automaticamente homologada a dispensa no último dia do mês em que ocorrer a correspondente solicitação.
Art. 411. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 411. O documento entregue na forma prevista no art. 410 deve conter as seguintes informações, no mínimo:
I - quantidade de energia elétrica consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados neste Estado; e
II - contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados na área de abrangência do submercado Nordeste, conforme definido na Resolução Aneel 402, de 21 de setembro de 2001, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras UFs.
Subseção II
Do Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica
Art. 412. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 412. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à Rede Básica, referido na alínea “a” do inciso II do art. 406, deve:
I - emitir NF-e ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição no Cacepe, requerer na ARE do respectivo domicílio fiscal a emissão, de forma avulsa, da mencionada NF-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:
a) como base de cálculo, o valor referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 407, conforme o caso;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS; e
II - elaborar relatório, anexo ao documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:
a) a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cacepe;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
Seção V
Das Obrigações Acessórias da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica
Subseção I
Do Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica
Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
Art. 413. A empresa distribuidora de energia
elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital relativo ao
consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre,
conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz: (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de
1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 413. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, a empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz:
I - até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido
consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página
da Sefaz na Internet; e (Dec.57.891/2024 - efeitos a partir de 1º.01.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2024:
I - até
o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido
consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página
da Sefaz na Internet; e (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
II-
contendo informações relativas à medição do consumo por estabelecimento ou
domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante
da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos
de conexão e de uso da referida rede. (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de
1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
II - contendo informações relativas à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.
§ 1º As informações referidas no inciso II do caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela firmados com o destinatário.
§ 2º A recepção regular do arquivo pela Sefaz:
I - implica reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
II - não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e
III - não prejudica o direito de a Sefaz acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.
Subseção II
Do Arquivo Digital Gerado pela Sefaz
Art. 414. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 414. A empresa distribuidora de energia elétrica deve, a partir do dia subsequente ao término do prazo de entrega da Devec, acessar o sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e baixar o arquivo digital disponibilizado mensalmente pela referida Secretaria, conforme leiaute e requisitos estabelecidos em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. As informações constantes no arquivo referido no caput são relativas a cada estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica, ao qual tenha sido destinada, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação prevista nos incisos I ou III do art. 406.
Subseção III
Das Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 415. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 415. A empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao seu sistema de distribuição, observado o disposto em portaria da Sefaz.
Seção VI
Da Informação Prestada por Terceiro
Art. 416. Os entes a seguir indicados devem
apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
relatórios elaborados nos termos do Ato Cotepe/ICMS 31/2012, contendo
(Convênios ICMS 117/2004 e 15/2007): (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 416. Devem ser apresentados ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal relatórios contendo:
I – valores e demais informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre, pela CCEE; e
II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo ONS.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios mencionados no caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os valores, de que tratam os incisos I e II também do caput, tenham sido apurados.
TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 417. As operações com petróleo, nafta não petroquímica, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título. (Dec.58.309/2025 – efeitos a partir de 1º.04.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2025:
Art. 417. As operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título.
§ 1º REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 1º Deve ser aplicado o regime de tributação
monofásica do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: (Dec. 54.530/2023
– efeitos a partir de 1º.04.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2023:
§ 1º A partir de 1º de abril de 2023, nas operações
com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás
natural, devem ser aplicadas as disposições previstas no Convênio ICMS
199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Federal
nº 192, de 11 de março de 2022. (Dec. 54.259/2022)
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - a partir de 1º de maio de 2023, óleo diesel,
biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Convênio
ICMS 199/2022; e (Dec. 54.530/2023 – efeitos a partir de 1º.04.2023)
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - a partir de 1º de julho de 2023, gasolina e
AEAC, nos termos do Convênio ICMS 11/2023. (Dec. 54.530/2023 – efeitos a partir de 1º.04.2023)
§ 2º REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de
que trata o § 1º as demais disposições previstas neste Título, naquilo que não
forem contrárias aos Convênios ali mencionados. (Dec. 54.530/2023 – efeitos a partir de
1º.04.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2023:
§ 2º Aplicam-se às operações com os combustíveis de
que trata o § 1º as demais disposições previstas neste Título, naquilo que não
forem contrárias ao mencionado Convênio. (Dec. 54.259/2022)
Art. 418. Para os efeitos da legislação tributária, refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustível, importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor de combustível são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
Art. 418-A. Fica permitida a armazenagem conjunta de combustível, em base compartilhada por 2 (dois) ou mais contribuintes estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da referida armazenagem, desde que: (Dec. 45.767/2018- efeitos a partir de 1º.04.2018)
I - a mencionada armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e (Dec. 45.767/2018- efeitos a partir de 1º.04.2018)
II - os relatórios de movimentação diária, que permitam a identificação do volume de combustível pertencente a cada contribuinte, sejam conservados para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem. (Dec. 45.767/2018- efeitos a partir de 1º.04.2018)
CAPÍTULO I-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL,
BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (Dec. 54.647/2023-
efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 418-B. Nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP,
inclusive o derivado do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível,
submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, deve-se observar o
disposto no Anexo 41. (Dec. 54.647/2023- efeitos a partir de 1º.05.2023)
Parágrafo único. Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o caput as demais disposições previstas neste Título naquilo que não forem incompatíveis com o Anexo 41. (Dec. 54.647/2023- efeitos a partir de 1º.05.2023)
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007
Seção I
Da Aplicabilidade
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007, ressalvadas as disposições em contrário fixadas neste Decreto e no Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NCM 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e
06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Dec.46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
I – AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo II;
II - gasolina, exceto de aviação, NCM 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - gasolina, exceto de aviação, NBM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03;
III - querosene, exceto de aviação, NCM 2710.19.19 e CEST 06.004.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III - querosene, exceto de aviação, NBM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;
IV - óleo combustível, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IV - óleo combustível, NBM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11;
V - óleo lubrificante, NCM 2710.19.3 e CEST 06.007.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
V - óleo lubrificante, NBM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;
VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NCM 2710.19.9 e CEST 06.008.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NBM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;
VII - resíduo de óleo, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII - resíduo de óleo, NBM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NBM/SH 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00;
IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST 06.016.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NBM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;
XI – preparação lubrificante , exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NCM 3403 e CEST 06.017.00; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
XI - preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NBM/SH 3403 e CEST 06.017.00; e
XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NCM 2710.20.00 e CEST 06.018.00. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NBM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
I – ao imposto devido pelo contribuinte quando da aquisição em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando destinadas ao respectivo uso ou consumo;
II - na aquisição em outra UF de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário; e
III – à saída interestadual destinada a este Estado, promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a mercadoria com antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso II do art. 423.
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo
diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo
contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona
do Convênio ICMS 110/2007. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 100/2007.
Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I - na operação interna:
a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou
b) por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
b) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante e destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;
c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (Dec. 46.888/2018)
II - na operação interestadual, observado o disposto no § 1º: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
II – na operação interestadual, conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, observado o disposto no § 1º; e
a) na hipótese do inciso II do art. 433, por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
a) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (Dec. 46.888/2018)
b) conforme o estabelecido no Convênio ICMS
110/2007, nos demais casos; e (Dec. 46.888/2018)
III – na operação de importação do exterior, naqueles previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do § 2º.
§ 1º Relativamente à operação interestadual, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I – no caso de imposto antecipado não retido ou retido a menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente, por ocasião da passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação tributária; e
II - no caso do inciso I do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do imposto complementar a ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às demais operações interestaduais previstas no mencionado Convênio.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput:
I - o imposto devido por substituição tributária não deve ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a mencionada importação ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto previsto nos arts. 434 e 445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS 110/2007, hipótese em que o imposto antecipado deve ser recolhido conforme a disposição específica aplicável à mercadoria; e
II – na hipótese de importação de combustível, o imposto antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 37, quando o contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as condições ali estabelecidas.
§ 3º Quanto à realização do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de operação interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:
I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
a) gasolina de aviação, NCM 2710.12.51 e CEST 06.003.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
a) gasolina de aviação, NBM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;
b) querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
b) querosene de aviação, NBM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;
c) gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
c) gás natural liquefeito, NBM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;
d) gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
d) gás natural gasoso, NBM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;
e) coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
e) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00; (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
c) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;
f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NCM 3811; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação,
aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros
aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro
líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811; (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
d) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811;
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NCM 3819.00.00; (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos
preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem
de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta
por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
e) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00;
h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NCM 3820.00.00; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
h) preparação anticongelante e líquidos preparados
para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
f) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e
i)
aguarrás mineral (white spirit), NCM 2710.12.30; (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
i) aguarrás mineral (“white spirit”), NBM/SH
2710.12.30. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
g) aguarrás mineral ("white spirit"), NBM/SH 2710.12.30;
II – saída promovida por distribuidora de combustível, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que deve ser observada a disciplina específica estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;
III – saída promovida por contribuinte de outra UF com destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista, relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC; e
IV - saída: (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
IV - saída interna promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
IV – saída interna de AEAC ou AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante, situação em que devem ser observadas:
a) de AEHC, com destino a contribuinte substituto que seja responsável pelo recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes àquela que promover; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
a) de AEHC, com destino a distribuidora de
combustível, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no
inciso II do art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição
de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes
àquela por ela promovida; e (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
a) quanto ao AEHC, as disposições previstas no art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e
b) promovida pelo estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
b) de AEAC, situação em que devem ser observadas as
disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento
do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição
tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
b) quanto ao AEAC, as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007.
Art. 424. Na operação interestadual com GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo remetente esteja neste Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Pernambuco.
Seção III
Das Disposições Específicas Relativas ao Ressarcimento
Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado, previstas na legislação tributária naquilo que não forem contrárias, o remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a outra UF onde o valor do imposto devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente, pode ser ressarcido do valor correspondente à diferença entre o referido imposto retido e aquele devido à UF de destino.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de
1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Parágrafo único. Alternativamente ao ressarcimento previsto no caput, o valor da diferença ali prevista pode ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Art. 426. O ressarcimento de que trata o art. 425 pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, o valor da
diferença entre o imposto retido e aquele devido à UF de destino pode ser
apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído,
quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal. (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de
1º.09.2019)
Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte:
I - o
valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
(Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I – o valor a ser ressarcido ou creditado deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
II - o
contribuinte deve solicitar autorização, por período fiscal, de forma
eletrônica, mediante acesso ao sistema GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na
página da Sefaz, na Internet, observando-se, quanto à mencionada solicitação: (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II – o contribuinte deve solicitar autorização específica ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, anexando os seguintes documentos:
a)
devem ser anexadas cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula
vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos
comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios
previstos no Convênio ICMS 54/2002; e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de
1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
a) cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e
b) é
analisada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º; e (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
b) NF-e tendo como destinatários aqueles a seguir indicados:
1.REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
1. refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese de ressarcimento; ou
2.REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
2. Sefaz, na hipótese do parágrafo único do art. 425; e
III - o
ressarcimento deve ser efetivado, sob condição resolutória de posterior
homologação, mediante NF-e de ressarcimento emitida: (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III – o ressarcimento ou a apropriação como crédito fiscal devem ser efetivados, sob condição resolutória de posterior homologação, após a aposição de visto pela Sefaz no Danfe correspondente à NF-e de que trata a alínea “b” do inciso II.
a) após
a obtenção, no sistema GRS, da Autorização de Ressarcimento, cujo número da
correspondente solicitação deve ser aposto no campo “Informações Complementares”
da mencionada NF-e, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
b) na
hipótese do parágrafo único do art. 426, tendo como destinatário a Sefaz; e (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
IV - a
Autorização de Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de ressarcimento,
ressalvado o disposto no inciso II do § 2º. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de
1º.09.2019)
§ 1º.REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
§ 1º. Na hipótese do parágrafo único do art. 425:
I – REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I - fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput; e
II – REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II –para efeito da emissão da correspondente NF-e, considera-se a natureza da operação como sendo recuperação do imposto antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.
§ 2º
Relativamente ao disposto neste artigo: (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de
1º.09.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
§ 2º Na hipótese de ressarcimento, fica dispensada a
análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput,
quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
(Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
I –
fica dispensada a análise da Sefaz para emissão da Autorização de Ressarcimento
quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais); e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
II - os
pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser
autorizados mediante visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe
referente à NF-e de ressarcimento previamente emitida. (Dec.
47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
Seção I
Do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
Subseção I
Do Crédito Presumido
Art. 428. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 428. Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 428. Até 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria, para distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.
I - refinaria de petróleo ou suas bases; (Dec. 46.954/2018)
II - distribuidora de combustível; ou (Dec. 46.954/2018)
III - posto revendedor de combustível. (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
III - posto revendedor de combustível, quando a respectiva saída for legal ou judicialmente autorizada. (Dec. 46.954/2018)
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no
caput está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz
responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, desde que: (Dec.
46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:
I - observado o disposto nos arts. 272 e 273; e (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, nos termos dos arts. 272 e 273, observado o § 2º; e
II - o mencionado contribuinte: (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
II – a que o contribuinte:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou 1931-4/00; e (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00 ou 1561-0/00; e
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatado: (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do § 1º é descredenciado, quando, além das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991.
I - a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991; ou (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
I - incorrer nas situações previstas no art. 274; ou (Dec. 46.888/2018)
II - o não recolhimento do imposto normal ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o caso. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
II - for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec. 46.888/2018)
§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (Dec. 47.483/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.05.2019:
§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do § 2º, somente volta a ser considerado regular, após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.
I - a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e (Dec. 46.888/2018)
II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec. 47.483/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.05.2019:
II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec. 46.888/2018)
§ 4º Na hipótese de a utilização do benefício fiscal previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o respectivo montante pode ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
I - a utilização de crédito acumulado previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, fica condicionada:
a) ao credenciamento específico do contribuinte para esta finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e
b) ao reconhecimento prévio do respectivo valor, nos termos estabelecidos em portaria da Sefaz;
II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito; e
III – o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b” do inciso I.
§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em
recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas,
podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o
referido estabelecimento industrial: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores
de cana-de-açúcar devidamente constituída. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 6º O benefício de que trata o caput não se aplica
ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros. (Dec.
46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Art. 428-A. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 47.272/2019)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 47.272/2019)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Dec. 47.272/2019)
I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Dec. 47.272/2019)
II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (Dec. 47.272/2019)
III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Dec. 47.272/2019)
IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis. (Dec. 47.272/2019)
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso
I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os
procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação
do SMV para o setor. (Dec. 47.272/2019)
Art. 428-B. Até 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 17, fica
concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na
saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria,
instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 52.338/2022-efeitos a partir de 1º.03.2022)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2022:
Art. 428-B.
Até 28 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito
presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de
AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste
Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS
190/2017).
(Dec. 50.401/2021)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre
da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de
fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 50.401/2021)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no
caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas
estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Dec. 50.401/2021)
I - instalação de medidores eletrônicos de vazão
para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Dec. 50.401/2021)
II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (Dec.
50.401/2021)
III - cumprimento das legislações trabalhista e
ambiental; e (Dec.
50.401/2021)
IV - celebração de termo de acordo do fabricante de
AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis. (Dec. 50.401/2021)
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso
I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os
procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação
do SMV para o setor. (Dec. 50.401/2021)
Subseção II
Da Saída Interna
Art. 429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-B, se for o caso, observado o disposto no § 4º; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-A, se for o caso; e (Dec. 47.272/2019)
Redação anterior, efeitos até 05.04.2019:
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428, se for o caso; e
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída
promovida por: (Dec.45.894/2018)
Redação anterior, efeitos até 17.04.2018:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por distribuidora de combustível.
I - distribuidora de combustível; e (Dec.45.894/2018)
II - importador, conforme autorizado pela ANP,
desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (Dec.
45.894/2018)
III - ECE. (Dec. 47.272/2019)
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º fica
condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Dec.
45.894/2018)
§ 3º O recolhimento previsto no inciso I do caput
deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 11%
(onze por cento), quando a mercadoria for contemplada com o diferimento
estabelecido no inciso VI do artigo 445. (Dec. 46.063/2018)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas nos arts. 428 e 428-B, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do art. 433-A. (Dec.53.631/2022)
Redação anterior, efeitos até 20.09.2022:
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido
previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas no art.
428, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº
53.380, de 19 de agosto de 2022. (Dec.53.418/2022)
Subseção III
Da Saída Interestadual
Art. 430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 430. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 430. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 017/2004; e
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.
§ 1º Quando o destinatário estiver estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da citada UF, nos termos indicados no referido Protocolo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no cálculo do imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito presumido previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto devido à UF destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
relativamente à saída promovida por: (Dec. 45.894/2018)
Redação anterior, efeitos até 17.04.2018:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por distribuidora de combustível com destino a posto revendedor.
I - distribuidora de combustível e ECE, com destino a posto revendedor; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
I - distribuidora de combustível com destino a posto
revendedor; e
(Dec. 45.894/2018)
II - importador, conforme autorizado pela ANP,
desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (Dec.
45.894/2018)
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º fica
condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Dec.
45.894/2018)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º ficam substituídos pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022. (Dec. 53.418/2022)
Subseção IV
Da Entrada Proveniente de Outra UF
Art. 431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 431. Até 31 de dezembro de 2022, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 431. Até 31 de dezembro de 2018, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 1º Para determinação da mencionada base de cálculo, deve ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a retenção e o recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, nos termos do inciso II do art. 433. (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, tendo como remetente distribuidora de combustível e como destinatário posto revendedor de combustível, desde que o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto esteja devidamente destacado no documento fiscal.
Art. 432. O imposto antecipado previsto no art. 431 deve ser recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo remetente da mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e
II – na hipótese de mercadoria oriunda de UF não signatária do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o imposto não tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto no inciso II do caput.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, na condição de contribuinte-substituto, observadas as disposições estabelecidas nos Capítulos II e III e no Convênio ICMS 110/2007: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto à distribuidora de combustíveis, na condição de contribuinte-substituto, relativamente às sucessivas saídas subsequentes àquelas promovidas pela referida distribuidora, observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo e no Convênio ICMS 110/2007.
I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora de combustíveis, relativamente à saída interna; e (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
I - ao estabelecimento fabricante, relativamente à respectiva saída, legal ou judicialmente autorizada, destinada a posto revendedor de combustível; e (Dec. 46.888/2018)
II - ao remetente da mercadoria procedente de outra UF. (Dec. 53.418/2022)
Redação anterior, efeitos até 26.08.2022:
II - à distribuidora de combustíveis, nas demais hipóteses. (Dec. 46.888/2018)
Subseção VI
Do Crédito Outorgado
Art. 433-A. Até 31 de dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor das seguintes operações com AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 116/2022): (Dec. 53.631/2022)
I - saída interna ou interestadual destinada à distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, ou posto revendedor varejista de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, e na Lei nº 17.921, de 25 de agosto de 2022; e (Dec. 53.631/2022)
II - saída interna destinada à ECE, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B. (Dec. 53.631/2022)
§ 1º Fica dispensado de novo credenciamento o estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428. (Dec. 53.631/2022)
§ 2º Até o termo final previsto no caput, fica suspensa a utilização dos benefícios de crédito presumido previstos nos arts. 428 e 428-B. (Dec. 53.631/2022)
Seção II
Do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC
Art.
434. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações
com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022,
fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
46.887/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
Art. 434. Até 31 de dezembro de 2018, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC:
I – saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustível, observado o disposto no §1º; e
II - até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º: (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II – importação do exterior, observado o disposto no § 2º:
a) realizada por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria; e
b) realizada por estabelecimento importador.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:
I – o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC, promovida pela distribuidora de combustível, devendo ser recolhido, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; e
II – na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:
I – o diferimento ali previsto está sujeito às seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 1º do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso II do referido parágrafo.
b) a importação do exterior:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a saída subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; e
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI;
c) a mercadoria importada deve ser alienada exclusivamente à distribuidora de combustível, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; e
d) na saída do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI;
II - para fim do disposto na alínea “b” do inciso I:
a) pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e
b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”;
III – o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustível, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, quando a
mercadoria for importada para comercialização, deve ser observado, a partir de
1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 434-A. Até 31 de março de 2021, fica diferido o recolhimento
do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por
estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do
diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da
cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 (Dec. 48.904/2020)
Redação anterior, efeitos até 06.04.2020:
Art. 434-A.
Até 31 de março de 2020, fica diferido o recolhimento do imposto devido na
importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da
mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b”
do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio
ICMS 190/2017 (Dec.48.502/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
Redação anterior, efeitos até 30.12.2019:
Art. 434-A. Até 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 46.973/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Art. 434-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída
interna de AEAC destinada a ECE, mediante adesão ao diferimento previsto no inciso
I do artigo 21-A do Anexo 4.11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do
Estado do Maranhão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017. (Dec.
46.973/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.944/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.944/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.944/2022)
Art. 434-C. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, quando promovida por estabelecimento fabricante da referida mercadoria, observadas as idênticas condições e requisitos fixados para os estabelecimentos de que trata alínea “b” do inciso II do art. 434. (Dec. 50.855/2021)
Art. 435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 435. Até 31 de dezembro de 2022, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 435. Até 31 de dezembro de 2018, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento:
I - do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II – do imposto antecipado na aquisição interestadual, nos termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Na hipótese de o destinatário ser empresa distribuidora de combustível:
I - não se aplica a exigência de recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
II – relativamente ao recolhimento antecipado, previsto nos termos do art. 431, deve ser observado, além das disposições ali previstas, o seguinte:
a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e
b) não se aplica quando a mencionada distribuidora estiver credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, observando-se:
1. considera-se credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C, conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e
1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997;
2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes informações:
2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações; e
2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;
3. o contribuinte deve ser descredenciado pela Sefaz, mediante edital, nas seguintes hipóteses:
3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou
3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e
4. o contribuinte deve ser recredenciado:
4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.
§ 2º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, não deve ser computada a quantidade de AEAC destinada:
I – a outra UF, tanto em operação de transferência para filial, quanto em operações de venda a empresas distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou
II – à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO IV
DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS
Art. 436. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 436. A saída interna de óleo diesel para utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas fica sujeita aos seguintes benefícios fiscais:
I – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I – isenção do imposto, quando destinada ao consumo:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis
pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do
CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº
15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438 (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438; e
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) na prestação de serviço complementar na RMR, por
meio de ônibus, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da
Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439
(Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439; e
II – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II – alíquota reduzida para 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando destinada ao consumo na prestação de serviço coletivo, realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto nos arts. 437 e 440.
Art. 437. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 437. Os benefícios fiscais previstos no art. 436 devem atender ao seguinte, além das disposições específicas para cada situação, nos termos dos arts. 438 a 440:
I – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I – aplicam-se também às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada nos incisos do art. 436; e
II – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II – são condicionados à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, no montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
§ 1º REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 1º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que tratam o inciso II do art. 438, o inciso II do 439 e o inciso II do art. 440, a distribuidora de combustível deve recolher, o valor do imposto incidente sobre a parcela da mercadoria não fornecida com os respectivos benefícios fiscais, sob o código de receita 011-6, de acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo contribuinte-substituto, no caso da redução de alíquota de que trata o inciso II do art. 436.
§ 2º REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º Os órgãos ou consórcios a seguir relacionados
devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das
operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes,
com indicação dos respectivos documentos fiscais: (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
§ 2º Os órgãos, empresas ou consórcios, a seguir relacionados, devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais:
I – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I – CTM, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da isenção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436;
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - CTM e órgãos municipais responsáveis pela
gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife,
Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel
promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que
trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
II – CTTU, do Recife, CTM, SETT, de Jaboatão dos Guararapes, e Settrans, de Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e
III - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
III - órgãos municipais responsáveis pela gestão do
transporte público coletivo de pessoas em Garanhuns, Caruaru e Petrolina,
relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio
de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do
art. 436. (Dec.
52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
III - AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436.
Art. 438. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 438. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - limita-se à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso I;
III - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
III - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada seja publicada antes do início de cada mês; e
IV - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
IV - a inobservância do disposto no inciso III implica que o benefício fiscal somente possa ser utilizado a partir da data da publicação da referida portaria.
Art. 439. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 439. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - limita-se à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais, distribuídos da seguinte forma:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) órgão municipal responsável pela gestão do
serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, 370.000
(trezentos e setenta mil) litros; (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
a) CTTU, do Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) órgão municipal responsável pela gestão do
serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Jaboatão dos
Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
c) SETT, de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
d) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
d) órgão municipal responsável pela gestão do
serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Camaragibe,
73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
d) Settrans, de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.
Art. 440. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 440. Relativamente à utilização da alíquota reduzida, de que trata o inciso II do art. 436, deve observar ainda o seguinte:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos
mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, por Município: (Dec.
52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; (Dec.
52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
a) AMTT, de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil)
litros;
(Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
b) Destra, de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros;
e (Dec.
52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
c) EPTTC, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
d) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
d) outros Municípios não especificados neste inciso,
que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público
coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e (Dec.
52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
d) outros órgãos não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - é condicionada ao envio, pelos órgãos
municipais correspondentes, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia
25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações,
da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas
nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que
cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de
combustível, fornecedoras de óleo diesel. (Dec. 52.043/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
II – é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios fiscais, nos termos deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele relacionadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Seção II
Da Isenção do Imposto
Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações:
I – saída dos produtos industrializados relacionados no art. 420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;
II - saída interna de gás natural com destino a
indústria de vidros planos, nos prazos e termos do artigo 1º da Lei nº 15.948,
de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II – até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016;
III - REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
III - saída de combustível com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do art. 103 do Anexo 7; (Dec. 51.463/2021)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2021:
III – saída de combustível de origem nacional com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, nos termos do art. 103 do Anexo 7;
IV-REVOGADO. (Dec. 50.757/2021 - efeitos a partir de 1º.06.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2021:
IV – saída de combustível e lubrificante com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 84/1990);
V – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
V – saída promovida por distribuidora de combustível, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/1996;
VI - saída interna de GNV, promovida pelos
contribuintes a seguir indicados, observados os prazos, disposições, condições
e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013 (Convênio ICMS 190/2017):
(Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
VI – saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013:
a) empresa distribuidora de combustível, com destino a posto revendedor de combustível; e
b) posto revendedor de combustível, com destino a consumidor final;
VII - saída interna de GNC para utilização
veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel,
com destino a posto revendedor de combustível, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013 (Convênio ICMS
190/2017); e (Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013; e
VIII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
VIII - até 31 de março de 2022, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
VIII - até 31 de março de 2021, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
VIII - até 31 de dezembro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
VIII -
até 31 de outubro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com
destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo
órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos
Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
VIII – até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal
correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço, relativamente aos
benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de
1º.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos nos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.
I - incisos II e III; e (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
II - inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Seção III
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023
– efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
I - até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
I - até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
I - até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
I - até 30 de abril de 2020, 70,59% (setenta vírgula
cinquenta e nove por cento),
na saída interna
de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem
animal, semente, palma,
óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no §
1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
I - até 30 de abril de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
I – até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006);
II – REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
II - na saída interna com destino a usina
termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou
na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível
utilizado na produção da mencionada energia, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no
§ 2º (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II – na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º:
a) REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);
III - REVOGADO. (Dec.54.647/2023
– efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
III - na saída interna com destino a usina
termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou
na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de
8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);
IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 10 (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 54.080/2022)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2022:
IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de
QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de
empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado,
observado o disposto nos §§ 3º a 8º (Convênio ICMS 188/2017): (Dec.49.146/2020
– efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
IV - na saída interna de QAV, promovida por
distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
IV – na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016:
a) REVOGADO. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
a) 48% (quarenta e oito por cento), observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no artigo 2º da mencionada Lei; e
b) REVOGADO. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
b) 28% (vinte e oito por cento), observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 2016; (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no artigo 3º da mencionada Lei; e
c) 12% (doze por cento), condicionada a utilização
do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
c) até
31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do
benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º,
ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte
aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 –
efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento),
condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do
inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por
parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Dec.
46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
c) 12% (doze por cento), observadas as disposições,
condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 20 de julho de 2017; e (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com
destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (Dec.
46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Dec.
46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Dec.
46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
d) 72% (setenta e dois por cento), condicionada a
utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da
empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
d) até
31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a
utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso
II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec.
46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
d) 72% (setenta e dois por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 2017. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
1.
dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional, sem escalas no território
nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado: (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal
internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
1.1.
com frequência mensal, quando se tratar exclusivamente de transporte de carga;
ou (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de
1º.12.2018)
1.2.
com frequência semanal, nos demais casos; e (Dec.
46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a
quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife; e (Dec.
46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
e) 20% (vinte por cento), condicionada a utilização
do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
e) até
31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do
benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º,
ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte
aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 –
efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.318/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por
cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b”
do inciso I e no inciso II do § 3º, a que a empresa de transporte aéreo
beneficiária disponha de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem
escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado
neste Estado (Convênio ICMS 188/2017). (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
1. a partir do primeiro dia do segundo semestre
civil de 2022, operar voos semanais, sem escala, a partir do Recife, sendo: (Dec.
53.056/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.06.2022:
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.318/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
1.1.1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Dec. 53.056/2022)
1.2.1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Dec. 53.056/2022)
2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades. (Dec. 46.318/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
f) 16% (dezesseis por cento), condicionada a
utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da
empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
f) até
31 de dezembro de 2025, 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do
benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º,
ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte
aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 –
efeitos a partir de 1º.12.2018)
1.
REVOGADO (Dec. 53.725/2022)
Redação anterior, efeitos até 11.10.2022:
1.
dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no
território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
(Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de
1º.12.2018)
2. operar voos semanais, a partir de Recife, com
destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Araripina,
Caruaru, Garanhuns ou Serra Talhada; e (Dec. 53.725/2022)
Redação anterior, efeitos até 11.10.2022:
2.
operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e
oito) cidades, dentre as quais Caruaru ou Serra Talhada; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
g) 36% (trinta e seis por cento), condicionada a
utilização do benefício à operação, por parte da empresa de transporte aéreo
adquirente, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas
no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do
Recife, para destinos distintos; (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
g) até
31 de dezembro de 2025, 36% (trinta e seis por cento), condicionada a
utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso
II do § 3º, à operação, por parte da empresa de transporte aéreo, de, no
mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território
nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para
destinos distintos (Convênio ICMS 188/2017); e
(Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de
1º.12.2018)
h) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a
utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da
empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
h) até
31 de dezembro de 2025, 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a
utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso
II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec.
47.638/2019)
1.
possuir, no Aeroporto Internacional do Recife: (Dec.
47.638/2019)
1.1.
base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e (Dec. 47.638/2019)
1.2. no
prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro
de manutenção certificado pela ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no
§ 4º; (Dec. 47.638/2019)
2. ter
consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e
(Dec. 47.638/2019)
3.
executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e (Dec. 47.638/2019)
i) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
1. operar, no mínimo, 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino a Recife; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições estabelecidas em um dos seguintes subitens: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.1. operar, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3. em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
j) 28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
1. estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea “i”, e efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as exigências ali indicadas; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.1. decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
2.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3. em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, incrementar a média mensal de: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3.1. decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta e nove por cento); e (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
3.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020).
V – REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
V - 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete
por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina
termoelétrica para produção de energia elétrica, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
V – até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016.
§ 1º REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
§ 1º Relativamente ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
§ 2º REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II e III do caput, observa-se:
I - as saídas ali mencionadas devem ser promovidas por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e
II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se:
a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e
b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso
IV do caput fica condicionada: (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso
IV do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 3º A fruição dos benefícios de que tratam as
alíneas “c” e “d” do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos
dos arts. 272 e 273 deste Decreto. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
I - ao credenciamento da empresa de transporte
aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal: (Dec.
49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
I - ao
credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 46.637/2018 –
efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de
1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
I - relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 2016; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
a) relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos
da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
b) relativamente às alíneas “c” a “j”, nos termos
dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de
30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
b)
relativamente às alíneas “c” a “h”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (Dec. 47.638/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:
b)
relativamente às alíneas “c” a “g”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
b) relativamente às alíneas “c” a “e”, nos termos
dos artigos 272, 274 e 275; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
II - à manutenção, por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos exigidos,
devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil,
observando-se o seguinte: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:
II -
relativamente às alíneas “c” a “h”, à manutenção, por parte da empresa de
transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo
ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil,
observando-se o seguinte: (Dec. 47.638/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:
II-
relativamente às alíneas “c” a “g”, à manutenção, por parte da empresa de
transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo
ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil,
observando-se o seguinte: (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
II - relativamente às alíneas “c” a “e”, à
manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária, do
atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação
periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Dec.
46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
II - relativamente às alíneas “c” e “d”, nos termos
dos arts. 272 e 273 deste Decreto, conforme estabelecido na Portaria SF nº 194,
de 2017. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
a) a
empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente
da formalização de descredenciamento pela Sefaz: (Dec.
47.638/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:
a) no caso de descumprimento de qualquer das
condições ou requisitos, a empresa interessada fica impedida de utilizar os
benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do
encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de
descredenciamento pela Sefaz, não se aplicando o disposto no artigo 273; e (Dec.
46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
1. a
partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2
da alínea “h” ou no inciso I do § 4º, no caso de descumprimento da exigência de
instalação do centro de manutenção; e (Dec.
47.638/2019)
2. a
partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre
civil, não se aplicando o disposto no artigo 273, no caso de descumprimento das
demais condições ou requisitos; e (Dec. 47.638/2019)
b) na hipótese da aplicação do impedimento de que
trata a alínea “a”, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício,
desde que não tenha sido descredenciada, a partir do primeiro dia do período
fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente
estabelecidas. (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea
“a” deste inciso não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas
alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante
os anos de 2020 e 2021 e no primeiro semestre civil de 2022. (Dec. 53.056/2022)
Redação anterior, efeitos até 21.06.2022:
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021. (Dec. 50.875/2021)
Redação anterior, efeitos até 23.06.2021:
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a”
não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j”
do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o ano de 2020. (Dec. 49.873/2020)
Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o primeiro semestre civil do ano de 2020. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
§ 4º
Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea “h” do inciso IV do
caput, deve-se observar: (Dec. 47.638/2019)
I -
pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a
critério do órgão da Sefaz responsável pela política tributária, desde que
atendidas as seguintes condições: (Dec. 47.638/2019)
a) a
empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que
realizar com os órgãos responsáveis pela concessão de autorização para a
instalação do centro de manutenção; e (Dec.
47.638/2019)
b)
fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea “a”, que a empresa
de transporte aéreo não deu causa ao descumprimento do prazo original; e (Dec. 47.638/2019)
II -
tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido
subitem 1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado
que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela
concessão de autorização para instalação do centro de manutenção. (Dec. 47.638/2019)
§ 5º No
período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para
fruição do benefício previsto na alínea “h” do inciso IV do caput, sob condição
resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (Dec. 47.638/2019)
I -
atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e (Dec. 47.638/2019)
II -
requeira, no referido período, o correspondente credenciamento. (Dec. 47.638/2019)
§ 6º Na
hipótese do § 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da
alínea “h” do inciso IV do caput, deve ser calculado considerando-se a
proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia da
protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do correspondente
mês. (Dec. 47.638/2019)
§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso IV do caput, deve-se observar: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
I - os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo preço; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
II - as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo de QAV: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
a) na hipótese do item 2 da referida alínea “i”, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo credenciamento; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
b) nos demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento. (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
§ 8º Os benefícios concedidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput ficam substituídos por aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme previstos nas alíneas “i” e “j” do mencionado inciso IV, observando-se que a referida substituição: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
I - somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
II - dispensa a solicitação de novo credenciamento.
(Dec.
49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)
§ 9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao contribuinte
credenciado para fruir de um dos benefícios fiscais a que se refere o inciso IV
do caput, migrar para benefício fiscal previsto em outra alínea do mesmo
inciso, que resulte em menor recolhimento do imposto. (Dec.50.875/2021)
§ 10. Relativamente ao disposto no item 2 da alínea “f” do inciso IV do caput, a condição ali prevista pode ser atendida considerando-se o somatório dos voos operados por todas as empresas de transporte aéreo credenciadas e pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Dec. 54.080/2022)
Art. 443-A. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista nos correspondentes atos normativos: (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
I - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei e o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
II - na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei. (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, observa-se: (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
I - a saída ali mencionada deve ser promovida por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se: (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Seção IV
Da Suspensão do Imposto
Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de
combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro
estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS
190/2017). (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 444. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12 2018:
Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem.
Parágrafo único. O benefício de que trata este
artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
CAPÍTULO VI
OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - até os termos finais previstos no § 5º,
importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou
suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária
(Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária;
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, quando destinado a distribuidora de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007;
III - até os termos finais previstos no § 5º, saída
interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a
distribuidora de combustível (Convênio ICMS 190/2017); (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
III - saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível; e
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classifi cadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refi naria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º: (Dec. 55.798/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
IV - até os termos finais previstos no § 5º,
importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos
códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas
neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente
indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação (Convênio ICMS
190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Dec. 46.245/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) butano liquefeito, 2711.13.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
d) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
d) GLP, 2711.19.10, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
e) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
g) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2023:
g) gasolina, 2710.12.59, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
h) querosene de aviação, 2710.19.11, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
i) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2023:
i) gasolina de aviação, 2710.12.51, 100% (cem por
cento); (Dec.
45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
j) óleo combustível, 2710.19.22, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
k) hexano, 2710.12.10, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento); e (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
m) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
m) biodiesel-B100, 3824.90.29, 100% (cem por cento). (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 09.5.2018:
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado:
a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10;
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;
c) butano liquefeito, 2711.13.00;
d) GLP, 2711.19.10;
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00;
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;
g) gasolina, 2710.11.59;
h) querosene de aviação, 2710.19.11;
i) gasolina de aviação, 2710.11.51;
j) óleo combustível, 2710.19.22;
k) hexano, 2710.11.10;
l) AEHC, 2207.10.00; e
m) biodiesel-B100, 3824.90.29.
n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 55.798/2023)
V - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de
gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha industrializado o
mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a
estabelecimento gerador de energia termoelétrica (Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
V - saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica; (Dec. 49.722/2020)
Redação anterior, efeitos até 11.11.2020:
V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
V - no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por
estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás
natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador
de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo
econômico do referido estabelecimento industrial. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10 da NCM, desde que atendidas as seguintes condições: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 190/2017) (Dec. 46.063/2018)
a) a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano;
b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e
c) a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI.
VII - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII - importação do exterior de gás natural
liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NBM/SH, realizada por terminal
de regaseificação localizado neste Estado. (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
VIII - importação do exterior de óleo combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM, realizada por distribuidora de combustível, desde que a mencionada mercadoria esteja amparada pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
VIII - importação do exterior de óleo diesel
marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados nos códigos 2710.19.21
e 2710.19.22 da NCM, respectivamente, realizada por distribuidora de
combustível, desde que as mencionadas mercadorias estejam amparadas pelo regime
especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação
federal específica. (Dec.51.094/2021)
IX - importação do exterior de gás natural
liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de
regaseificação localizado neste Estado. (Dec. 55.798/2023)
X - na saída interna de gás natural gasoso
promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 3520-4/01
ou 3520-4/02 com destino a estabelecimento que, cumulativamente: (Dec.
55.984/2023)
esteja credenciado, nos termos do art. 272; e (Dec.
55.984/2023)
b) exerça a atividade econômica classificada no código da CNAE 2392-3/00. (Dec. 55.984/2023)
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos, III, IV
e IX do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada
do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art.
4º da Lei nº 15.948, de 2016. (Dec. 55.798/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II,
III, IV e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for
desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos
termos do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.6.2018:
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I a V do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (Dec. 46.063/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.5.2018:
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte:
I- REVOGADO (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
I - nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.6.2018:
I - na hipótese do inciso III e IV do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e
II- REVOGADO (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
II - nas hipóteses do inciso II e da alínea “m” do inciso IV, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas.
III- REVOGADO (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
III - na hipótese do inciso V, quando o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, a isenção de que trata este parágrafo é concedida, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.49.722/2020)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o diferimento ali previsto também se aplica na operação de transferência da mercadoria entre distribuidoras de combustível.
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VIII e IX do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 55.798/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VII e
VIII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição
tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem
por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso
II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.51.094/2021)
Redação anterior, efeitos até 04.8.2021:
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV e VII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.6.2018:
§ 3º O diferimento previsto no inciso IV do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)
Redação anterior, efeitos até 09.5.2018:
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária.
§ 4º O recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, diferido nos termos do § 3º, fica dispensado na
hipótese de a operação interna subsequente à importação ser destinada a
consumidor final. (Dec.51.094/2021)
§ 5º REVOGADO. (Dec. 55.798/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
§ 5º Os benefícios de que tratam os incisos I, III e IV do caput somente se aplicam: (Dec. 53.483/2022)
I - nas hipóteses dos incisos I e IV: (Dec. 53.483/2022)
a) até 31 de dezembro de 2032, à importação
promovida por refinaria de petróleo, para utilização na respectiva
industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
b) até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses
de importação do exterior não contempladas na alínea “a”, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017; e (Dec. 53.483/2022)
II - na hipótese do inciso III: (Dec. 53.483/2022)
a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria
adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de 2032, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, o diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do artigo 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.944/2022)
§ 7º Relativamente ao disposto no inciso X do caput, observa-se: (Dec. 55.984/2023)
I - o interessado deve requerer ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o credenciamento ali mencionado; e (Dec. 55.984/2023)
II - aplica-se o disposto no art. 274, exceto os §§ 2º e 3º, e no art. 275. (Dec. 55.984/2023)
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO
COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL
Seção I
Das Características da Bomba
Art. 446. O equipamento destinado à venda de combustível, denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as seguintes características:
I - contador de litros irreversível, denominado encerrante, com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;
II - REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
II – sistema de segurança no encerrante, nos termos da Seção II;
III - dispositivo que assegure, em um mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da falta de energia elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;
IV - REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
IV - sistema medidor de vazão, nos termos da Seção III; e
V - REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
V – lacre da Sefaz, dispositivo destinado a assegurar a inviolabilidade, impedindo a intervenção sem acompanhamento de empresa credenciada nos termos da Seção IV.
§ 1º REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
§ 1º O lacre, previsto no inciso V do caput, deve ser fornecido pela Sefaz à empresa credenciada nos termos do art. 452, mediante requerimento.
§ 2º O revendedor autônomo de combustível, considerado aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção com distribuidor autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo ou a constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas de controle aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 1997, sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.
§ 4º REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
§ 4º No caso de substituição de bomba de combustível, deve ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 454 a 456, relativos à intervenção por empresa credenciada.
Seção II
Da Obrigatoriedade de Utilização de Sistema de Segurança do Encerrante
Art. 447. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 447. O estabelecimento comercializador de combustível é obrigado a utilizar, na forma desta Seção, o sistema de segurança no encerrante das bombas de combustível, previsto no inciso II do art. 446, constituindo-se de:
I - placa de vedação para bomba de combustível mecânica, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros; e
II - lacre da Sefaz, nos termos do inciso V do art. 446, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no inciso I e no acesso à CPU da bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.
Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o caput, observa-se:
I – somente são afixados pelos titulares de cargos do Goate da Sefaz ou pelas empresas credenciadas pela mencionada Secretaria, nos termos do art. 452;
II - a respectiva aquisição é de responsabilidade do contribuinte;
III - podem, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis;
IV – somente podem ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa credenciada pela Sefaz;
V - a vedação à retirada do lacre de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação de um único lacre; e
VI - a Sefaz deve remover qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação do lacre de que trata o inciso II do caput, a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.
Art. 448. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 448. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve:
I - comunicar ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto nesta Seção:
a) previamente, intervenção na bomba de combustível, inclusive relativa à respectiva instalação, conserto ou substituição; e
b) atuação de qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência;
II - enviar à ARE do respectivo domicílio fiscal cópia reprográfica do Atestado previsto no art. 454, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização do mencionado serviço;
III - na hipótese de remoção da bomba de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no LMC, bem como comunicar o fato ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso II; e
IV - escriturar o LMC mediante a utilização dos encerrantes eletrônicos, na hipótese de bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do sistema de segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável pela intervenção, a comunicação prevista no inciso I do caput pode ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente à intervenção, instalação ou substituição da bomba de combustível.
Art. 449. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 449. Sem prejuízo das demais obrigações, a empresa credenciada, nos termos da Seção IV, deve:
I – comunicar, previamente, ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de violação do lacre de que trata o inciso V do art. 446, observado o disposto no parágrafo único;
II – fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor da bomba de combustível, as informações referentes à intervenção técnica realizada no referido equipamento, contendo todos os dados do Atestado, previsto no art. 454;
III - quando da intervenção técnica prevista na Seção V, devolver ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, o lacre retirado da bomba de combustível; e
IV - informar à ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 8 (oito) dias da correspondente ocorrência, qualquer alteração nos seguintes dados:
a) estabelecimento sob sua assistência técnica;
b) relação das bombas de combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;
c) relação dos técnicos autorizados a realizarem a prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;
d) quantitativo dos lacres da Sefaz em seu poder, com seus números de ordem; e
e) relação dos formulários do Atestado, previsto no art. 454, ainda não utilizados, indicando o sequencial de numeração de ordem.
§ 1º Relativamente à violação do lacre referida no inciso I do caput, deve-se observar ainda que a instalação do novo lacre e da placa de vedação só pode ser efetuada após autorização do órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.
§ 2º A empresa de que trata o art. 452,
independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso
indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo
pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da
referida bomba, nos termos do inciso X do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da referida bomba.
Seção III
Do Sistema Medidor de Vazão
Art. 450. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 450. A Sefaz pode exigir que o estabelecimento comercializador de combustível utilize, na forma desta Seção, o sistema de segurança e controle fiscal instalado pela Sefaz, denominado SMV-Postos, previsto no inciso IV do art. 446, cujas medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins tributários e penais, constituindo-se de:
I - medidor volumétrico com dispositivo de segurança da Sefaz, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, destinado à medição do volume de combustível em cada operação do bico da bomba, instalado em cada mangueira e antes do bico das bombas de combustível;
II - concentrador com dispositivo de segurança da Sefaz, destinado à recepção e transmissão de dados de cada medidor volumétrico, instalado em cada posto revendedor de combustível;
III - central de processamento, correspondente ao conjunto de microcomputadores em rede local configurados com todas as funções necessárias ao processamento e centralização das informações provenientes dos concentradores; e
IV - dispositivo eletrônico de dados portátil, disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para acesso às informações de medição de volume.
§ 1º Relativamente ao sistema de que trata o caput:
I - portaria da Sefaz deve estabelecer critérios e prazo relativos à obrigatoriedade de instalação e uso; e
II - a aquisição, instalação, implantação e manutenção de todos os seus componentes são de responsabilidade da Sefaz em conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e transmissão das informações de vazão das bombas de combustível.
§ 2º A constatação de ato ou fato que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos seus componentes, sujeitam:
I - o posto revendedor e a empresa credenciada para
intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem
prejuízo de interdição da bomba de combustível; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e
II - REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
II - a empresa credenciada a comunicar à Sefaz o ato
ou fato referidos no caput, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da
respectiva ocorrência. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) a empresa credenciada a comunicar à Sefaz os referidos ato ou fato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência, qualquer ato ou fato referido no caput.
Art. 451. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 451. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve comunicar à Sefaz, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil, contado das seguintes ocorrências, que impliquem interferência no sistema previsto no art. 450:
I - quebra ou defeito do medidor volumétrico instalado na bomba que impeça ou interrompa o abastecimento do respectivo bico;
II - intervenção em quaisquer dos componentes do referido sistema; e
III - instalação, conserto ou substituição de bombas de combustível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte deve:
I - remover o referido medidor, quebrando o dispositivo de segurança da Sefaz; e
II - anotar no RUDFTO, antes e após o reparo:
a) o número do encerrante do bico da correspondente bomba; e
b) o número do dispositivo de segurança da Sefaz removido e o instalado.
Seção IV
Do Credenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 452. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 452. A empresa que opera no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica ou conserto de bomba de combustível e sistema medidor de vazão ou pratique atividade similar deve ser credenciada, junto à Sefaz, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança previstos no art. 446.
§ 1º O credenciamento referido no caput deve ser solicitado ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.
§ 2º Somente pode ser credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
I - tenha domicílio tributário neste Estado;
II - não possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no art. 459; e
III - tenha autorização para realização de serviço técnico em bomba de combustível ou sistema medidor de vazão, concedida pelo Ipem/PE ou por órgão da RNML.
Art. 453. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 453. Compete exclusivamente à empresa credenciada nos termos do art. 452:
I - atestar o funcionamento dos equipamentos ali referidos, em conformidade com as exigências previstas na legislação tributária;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador de litros; e
III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparo e outros serviços semelhantes.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do lacre, previsto no inciso V do art. 446, de forma a evitar a indevida utilização.
§ 2º A empresa credenciada deve fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor de bomba de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados dos atestados previstos no art. 454.
Seção V
Da Intervenção nos Equipamentos Realizada por Empresa Credenciada
Art. 454. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 454. A empresa credenciada deve emitir os documentos relativos ao controle fiscal denominados Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese, nos seguintes casos:
I - quando da instalação do lacre, de que trata o inciso V do art. 446, inclusive no início das atividades do estabelecimento;
II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre referido no inciso I, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento, quando houver mudança da distribuidora, fornecedora de combustível, ou transferência de propriedade do estabelecimento;
III - quando da intervenção em quaisquer dos componentes do SMV-Postos; e
IV - na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bomba de combustível.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 168 a 180.
Art. 455. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 455. O Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis e o Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, previstos no art. 454, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação Atestado de Intervenção em Bombas
de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos,
conforme a hipótese;
II – o número de ordem e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – os seguintes dados da empresa credenciada emitente dos referidos atestados, nome, endereço e números de inscrição, municipal, no Cacepe e no CNPJ;
V - nome do titular, endereço, CNAE e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário da bomba de combustível ou de equipamento do SMV-Postos;
VI – a marca, o modelo, o número de fabricação da bomba de combustível, a capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo respectivo estabelecimento usuário;
VII – o número indicado no contador de litros;
VIII – o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;
IX – a data da intervenção;
X – o número do lacre, retirado ou colocado, em razão da intervenção;
XI – o nome da empresa credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e a data do respectivo atestado;
XII – o termo de responsabilidade, prestado pela empresa credenciada atestando que o equipamento atende às exigências previstas na legislação tributária;
XIII – o nome e a assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identificação;
XIV – a declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais; e
XV – o nome, o endereço, e o número da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV do caput devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º A empresa credenciada pode acrescer nos atestados de que trata o caput quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ela efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado de que trata o caput devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 4º Na hipótese de intervenção que implique a remoção ou troca do encerrante, importando em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deve, sempre, começar ou recomeçar em zero.
Art. 456. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 456. Os atestados, de que trata o art. 454, devem ser emitidos em 3 (três) vias, no mínimo, observada a seguinte destinação:
I - primeira via, estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;
II – segunda via, estabelecimento usuário da bomba de combustível ou dos equipamentos do SMV-Postos, para exibição ao Fisco; e
III - terceira via, estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 457. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 457. A empresa credenciada deve comunicar ao Fisco a realização de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da respectiva ocorrência.
Art. 458. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 458. A suspensão do credenciamento deve ser efetuada pela Sefaz, sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
Seção VI
Do Descredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 459. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 459. O descredenciamento da empresa, credenciada nos termos da Seção IV, deve ser efetuado pela Sefaz, sempre que a mencionada empresa:
I - entregar ao usuário bomba de combustível que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária;
II - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo;
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto; ou
IV - deixar de recolher o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449.
Art. 460. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 460. A Sefaz pode efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
Seção VII
Do Recredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível
Art. 461. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 461. O recredenciamento do estabelecimento, descredenciado nos termos da Seção VI, somente pode ser concedido uma única vez, desde que:
I – seja recolhido o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449;
II – saneadas as irregularidades que motivaram o descredenciamento; e
III - não tenha havido imposição de penalidade relativa ao descumprimento da obrigação acessória respectiva, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da última infração.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 462. REVOGADO (Dec. 56.977/2024)
Redação anterior, efeitos até 16.07.2024:
Art. 462. O estabelecimento que comercializar bomba de combustível a usuário deve comunicar a entrega deste equipamento à Sefaz, por meio da apresentação do documento relativo ao controle fiscal denominado Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis.
Parágrafo único. Relativamente ao documento a que se refere o caput, observa-se:
I - deve conter as seguintes indicações:
a) a denominação Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis;
b) o mês e o ano de referência;
c) os seguintes dados relativos ao estabelecimento emitente, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ;
d) os seguintes dados relativos ao estabelecimento destinatário, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ; e
e) em relação a cada destinatário:
1. o número do documento fiscal do emitente; e
2. os seguintes dados relativos à bomba de combustível, marca, modelo e número de fabricação; e
II - deve ser remetido, pelo estabelecimento comercializador, à ARE do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da entrega.
Art. 463. O estabelecimento usuário de bomba de combustível deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.
CAPÍTULO VIII
DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO
Art. 464. Para fim de controle do recolhimento do imposto, o combustível em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF, pode ficar sujeito à adição de marcador químico, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.356, de 13 de dezembro de 2007, e demais disposições regulamentares.
CAPÍTULO IX
DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO
Art. 465. Fica a distribuidora de combustível deste Estado obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em tanque de armazenamento de posto revendedor de combustível destinatário da referida mercadoria, lacre eletrônico que controle a abertura e o fechamento do referido tanque, nos termos da Lei nº 12.816, de 24 de maio de 2005, e das demais disposições regulamentares.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda ao público consumidor e que exiba a marca da correspondente distribuidora.
§ 2º No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei nº 12.816, de 2005.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL
Art. 466. Para fim de controle da circulação de combustível neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a indicar, em todas as vias do Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou rasuras, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:
I – a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e
II - número do lacre utilizado no tanque do caminhão, de acordo com as normas federais específicas.
Art. 467. O descumprimento do disposto no art. 466 implica a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo.
CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DA NFC-e NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Art. 467-A. A NFC-e emitida na saída de combustível deve conter os
seguintes dados do grupo do detalhamento específico de combustíveis, capturados
do sistema de controle de cada bico de abastecimento, mediante interligação com
o programa emissor do mencionado documento fiscal: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
I - números de identificação: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
a) do bico utilizado no abastecimento; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
II - valores do encerrante no início e no final do abastecimento. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
CAPÍTULO
XII
DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA
(Dec. 45.767/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
Art. 467-B. Na operação de saída de combustível para abastecimento
de aeronave, realizado em área aeroportuária, o estabelecimento remetente pode,
em substituição ao disposto no art. 122, observar os seguintes procedimentos: (Dec.
45.767/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
I - no momento do abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo, no mínimo, o seguinte:
a) o número de ordem e a indicação da via;
b) a identificação do emitente: nome empresarial, endereço e os números de inscrição no Cacepe e no CNPJ;
c) a identificação do destinatário:
1. nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; ou
2. na hipótese de aeronave de bandeira estrangeira, nome empresarial e, se houver, número de inscrição no CNPJ;
d) a data do abastecimento;
e) o prefixo da aeronave;
f) o número do voo;
g) os dados da mercadoria: discriminação, quantidade, preço unitário e preço total;
h) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria, que representem, respectivamente, o emitente e o destinatário; e
i) a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento; e
II - até o segundo dia útil subsequente ao abastecimento, emitir NF-e com base nos documentos de controle interno referidos no inciso I, com as seguintes características:
a) engloba as operações de saída de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário, contendo os números dos correspondentes documentos de controle interno;
b) indica, como data de emissão e data de saída, aquela da efetiva saída do combustível; e
c) contém, no campo destinado às informações complementares, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.
Parágrafo único. A NF-e emitida conforme o inciso II do caput deve ser escriturada regularmente no SEF, mencionando-se, no campo “Observações” do respectivo registro, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.
CAPÍTULO XIII
DO FORNECIMENTO DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-C. Os procedimentos específicos relativos a operações internas com GLP a granel, armazenado por distribuidora de combustível em central de GLP instalada em local cedido por condomínio residencial ou comercial, para posterior venda naquele local, por meio de fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que seja efetuada a medição do efetivo consumo: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
I - até o último dia do período fiscal; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - de forma individualizada, quando o destinatário for contribuinte do imposto. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 2º Todos os documentos fiscais emitidos no âmbito dos procedimentos específicos de que trata esse Capítulo devem indicar o correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Seção II
Da Remessa para Armazenagem
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-D. Na remessa de GLP para armazenagem na central
mencionada no art. 467-C, além dos demais requisitos previstos na legislação
específica, a distribuidora de combustível deve observar o seguinte quanto à
emissão da NF-e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
I - o destinatário é o próprio emitente; e (Dec.
51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - o local de entrega é o endereço do condomínio
em que o GLP deva ser armazenado (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-E. Quando, no momento da saída de GLP com o intuito de
armazenagem em central de condomínio, a distribuidora de combustível não
dispuser da informação relativa ao local de armazenagem, deve adotar os
seguintes procedimentos: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
I - para acobertar a circulação da mercadoria,
emitir NF-e tendo como destinatário o próprio emitente; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de
1º.09.2021)
II - no momento do abastecimento do tanque instalado na central de GLP, emitir a NF-e prevista no art. 467-D. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Seção III
Da Venda da Mercadoria Armazenada
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021
)
Art. 467-F. Na venda do GLP armazenado, após a medição e a identificação do efetivo consumo, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, no correspondente documento fiscal, informar o período da medição e os respectivos valores inicial e final. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Seção IV
Do Retorno da Mercadoria
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Subseção I
Do Retorno Simbólico
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-G. No retorno simbólico do GLP vendido nos termos do art. 467-F, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, na respectiva NF-e: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
I - informar a quantidade total de GLP consumido, conforme identificada na medição do tanque de armazenagem; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no art. 467-D. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Subseção II
Do Retorno Real do Volume não Armazenado
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-H. Na hipótese prevista no art. 467-E, no retorno do
volume não armazenado em condomínio, a distribuidora deve adotar os seguintes
procedimentos: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
I - emitir NF-e em seu próprio nome; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - indicar como documento fiscal referenciado a
NF-e prevista no inciso I do art. 467-E. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Seção V
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe
(Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
Art. 467-I. Fica dispensado de
inscrição no Cacepe o local para armazenagem de que trata o art. 467-C. (Dec.
51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)
CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE
ECONÔMICA PREVISTA NO 0CONVÊNIO ICMS 49/2024
(Dec. 58.310/2025)
Redação anterior, efeitos até 26.03.2025:
CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE
ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 5/2009
(Dec. 53.485/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
DO REGIME
ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO
(Dec. 52.287/2022)
Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça atividade econômica principal classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 ou 3520-4/01 da CNAE, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 49/2024, relativamente à emissão de documento fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste Decreto. (Dec. 58.310/2025)
Redação anterior, efeitos até 26.03.2025:
Art. 467-J.
Ao estabelecimento que exerça como atividades econômicas principais as
classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 CNAE, fica
autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009,
para emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas,
observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no
mencionado Convênio e neste Decreto. (Dec. 53.485/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 467-J.
Ao estabelecimento que exerça como atividade econômica principal a fabricação
de produtos do refino de petróleo, fica autorizada a utilização do regime
especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009, para emissão de nota fiscal nas
operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais
disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste
artigo. (Dec.
52.287/2022)
§ 1º A utilização do regime especial de que trata o caput fica condicionada: (Dec. 52.287/2022)
I - à formalização de pedido específico pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec. 52.287/2022)
II - após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 49/2024. (Dec. 58.310/2025)
Redação anterior, efeitos até 26.03.2025:
II - após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto na cláusula oitava-A do Convênio ICMS 5/2009. (Dec. 52.287/2022)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 58.310/2025)
Redação anterior, efeitos até 26.03.2025:
§ 2º Fica dispensado da formalização do pedido de
que trata o inciso I do § 1º o contribuinte mencionado na Portaria SF nº 048,
de 13 de abril de 2010. (Dec. 52.287/2022)
CAPÍTULO XV
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA
(Dec.58.309/2025 – efeitos a partir de 1º.04.2025)
Art. 467-K. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com nafta não petroquímica é adotado nos termos do Convênio ICMS 181/2024, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I do Anexo 37. (Dec.58.309/2025 – efeitos a partir de 1º.04.2025)
TÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 468. Relativamente a operação com álcool para fi m não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 468. Até 31 de dezembro de 2022, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 468. Até 31 de dezembro de 2018, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do art. 469, bem como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de mercadoria não acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA
Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas:
I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observados o prazo, as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015; e (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
I – relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:
a) REVOGADO. (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
a) 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
b) REVOGADO. (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
b) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
II – relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado no respectivo documento fiscal antes da correspondente saída da mercadoria.
§ 1º O imposto de que trata o inciso II do caput é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
§ 2º O prazo de vigência estabelecido no art. 468 não se aplica ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput.
§ 3º Relativamente à saída promovida durante o mês de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada carga tributária inferior àquela prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015, observa-se: (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - o estabelecimento fabricante deve efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de NF-e complementar, com recolhimento do imposto correspondente, de modo que a respectiva carga tributária corresponda ao estabelecido no mencionado art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015; e (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - o imposto complementar a que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN, ficando sujeito à posterior homologação da Sefaz. (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 470. Na hipótese de saída da mercadoria destinada a uso humano, promovida por estabelecimento comercial atacadista, o recolhimento do imposto na forma do inciso II do art. 469 fica limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, sem prejuízo do destaque integral do imposto no correspondente documento fiscal, desde que o referido atacadista:
I – esteja inscrito no Cacepe com o código 4684-2/99 da CNAE;
II – seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;
III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NCM, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e
IV – realize o transporte da mercadoria em caminhão:
a) equipado com tanque inoxidável, contendo a indicação de que o álcool transportado se destina a uso humano; e
b) autorizado pelo Inmetro a transportar produto perigoso a granel, mediante concessão do CIPP.
Art. 471. O recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
Art. 472. Quando o destinatário estiver estabelecido em outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da mencionada UF.
CAPÍTULO III
DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO
Art. 473. Na entrada de álcool para fim não combustível proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido antecipadamente nos prazos previstos no art. 432.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica na hipótese de o destinatário ser estabelecimento
industrial inscrito no Cacepe com atividade econômica principal de fabricação
de outras aguardentes e bebidas destiladas (Protocolo ICMS 17/2004). (Dec. 55.059/2023)
Art. 474. Para efeito do recolhimento de que trata o art. 473, o imposto é calculado:
I - tomando-se por base de cálculo o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
II – aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no inciso I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual.
Parágrafo único. Quando o destinatário for empresa beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:
I - corresponde ao montante resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo; e
II – sendo efetivamente recolhido, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no correspondente período fiscal, após a dedução do valor relativo ao benefício do Prodepe.
TÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção I
Da Aplicabilidade
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-A. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-A.
Fica exigido, nos termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto,
relativamente às operações com produto eletrônico, eletroeletrônico ou
eletrodoméstico relacionado no Anexo 20. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção II
Da Antecipação do Imposto
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-B. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-B.
O recolhimento antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a
seguir relacionadas: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
I - aquisição em outra UF; (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - importação do exterior; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
III - saída interna promovida por: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
a) fabricante dos produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
b) estabelecimento comercial inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para integrar o respectivo ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-C. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-C.
Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se
observar:
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
I - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples Nacional: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
a) ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o disposto no § 1º; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
b) dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
a) é referente à operação subsequente; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
b) não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente mencionada na alínea “a”. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
§ 1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, proveniente de contribuinte optante do Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com liberação do imposto, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput, o mencionado adquirente deve apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
I - quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal, desde que efetivamente recolhido; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-D. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-D.
Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato
normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de
cálculo prevista, aquele que for maior. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-E. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-E.
A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos
do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.
45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente optante do Simples Nacional. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-F. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-F.
O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base
de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a
operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado
no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec.
45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que trata o caput, na hipótese em que o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-G. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-G.
Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do
adquirente ou ao seu uso ou consumo, o cálculo do imposto antecipado deve ser
efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo
24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-H. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-H.
A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos
da alínea “c” do inciso I do artigo 29 e do inciso I do artigo 31, ambos da Lei
nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-I. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-I.
O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base
de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a
operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado
no documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto
nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção I
Da Substituição Tributária
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-J. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-J.
Na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 20, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado, na
qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do inciso XXII do artigo 5º da
Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
I - ao respectivo fabricante dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - ao estabelecimento comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-K. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-K.
A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos
da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.
45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Seção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-L. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-L.
O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base
de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a
operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto de
responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos
arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 474-M. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-M.
O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de
1º.06.2018)
I - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual; (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
II - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
III - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele
em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de
1º.06.2018)
TÍTULO XVII
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(Dec. 49.239/2020)
Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a
sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas –
Pernambuco”. (Dec.49.866/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2020:
Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, relativa à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Sefaz, destinada a estabelecimento comercial varejista, também credenciado, inscrito no Cacepe como supermercado ou hipermercado, com os códigos da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa jurídica possua a mesma composição societária do mencionado estabelecimento comercial atacadista. (Dec. 49.239/2020)
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 475. Os procedimentos específicos relativos às operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 476. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - depósito fechado e armazém-geral aqueles estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016;
II - depositante, o estabelecimento que armazena mercadoria em outro estabelecimento;
III - interna, a operação em que o depositante e o depositário estão situados neste Estado; e
IV – interestadual, a operação em que o armazém-geral está situado neste Estado e o depositante em outra UF.
Art. 477. O depósito fechado deve ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado, podendo receber mercadoria de qualquer estabelecimento do referido contribuinte.
Art. 478. O depósito fechado deve, relativamente à mercadoria depositada:
I - armazenar e identificar, separadamente, as mercadorias de cada depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e
II – lançar, separadamente, os estoques de cada depositante no Registro de Inventário.
Art. 479. Relativamente às operações de armazenagem de mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em armazém-geral situado em outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Seção II
Das Operações Internas com Depósito Fechado e com Armazém-Geral
Subseção I
Da Disposição Preliminar
Art. 480. Na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado ou a armazém-geral, bem como no correspondente retorno, não há incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Depósito Fechado ou em Armazém-Geral
Art. 481. Na hipótese de saída de mercadoria, cuja entrega seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em armazém-geral deste Estado, o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do depósito fechado ou armazém-geral como local de entrega.
Art. 482. O estabelecimento adquirente mencionado no art. 481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, referência à NF-e emitida nos termos do art. 481.
Art. 483. O depósito fechado e o armazém-geral devem:
I – lançar a NF-e de que trata o art. 482 no Registro de Entradas, acrescentando, no campo “informações complementares”, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no art. 481; e
II – comunicar ao depositante a data em que ocorrer a entrada efetiva da mercadoria.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Depósito Fechado ou do Armazém-Geral com Destino a
Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante
Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste
Estado, armazenada em depósito fechado ou em
armazém-geral, com destino
a outro estabelecimento, ainda que da mesma
empresa, o depositante deve emitir NF-e em
nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária: (Dec.47.384/2019 – efeitos a partir de
1º.05.2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I – a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do depósito fechado ou do armazém-geral; e
II – o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.
Parágrafo único. O Danfe correspondente à NF-e prevista no caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.
Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado ou o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emitem NF-e relativa ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - referência à NF-e emitida pelo depositante, nos termos do art. 484; e
II - nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Parágrafo único. O depósito fechado e o armazém-geral devem indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida no art. 484:
I - a data da efetiva saída da mercadoria; e
II – o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno simbólico da mercadoria.
Seção III
Das Operações Interestaduais com Armazém-Geral
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária do Armazém-Geral
Art. 486. O armazém-geral é responsável, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º O imposto de que trata o caput deve ser apurado segundo as regras do regime normal de apuração do imposto de responsabilidade direta, sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de responsabilidade de terceiros.
§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º:
I – o crédito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;
II – o débito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e
III – a NF-e de transferência da propriedade da mercadoria, emitida pelo depositante de outra UF, bem como aquela relativa ao retorno simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do imposto, considerando-se este Estado como o local da operação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730 de 2016.
Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Armazém-geral deste Estado
Art. 487. Na hipótese de aquisição de mercadoria por estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em armazém-geral situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
I – para o destinatário depositante, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da mercadoria; e
II - para o armazém-geral, por conta e ordem do depositante, a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) referência à NF-e de que trata o inciso I; e
b) nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depositante.
Art. 488. O depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos:
I – a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral; e
II – a referência à NF-e de que trata o inciso I do art. 487.
Art. 489. O armazém-geral deve:
I - informar ao depositante o momento da entrada da mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488; e
II – lançar no Registro de Entradas a NF-e referida no art. 488, acrescentando, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no inciso II do art. 487.
Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Armazém-Geral para Estabelecimento Diverso Daquele do
Depositante
Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente a estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I – a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do armazém-geral; e
II – o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral.
Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais Eletrônicas:
I - em nome do estabelecimento destinatário, relativo à remessa por conta e ordem do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
a) a referência à NF-e de que trata o art. 490; e
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”; e
II - em nome do depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam o inciso I e o art. 490.
Parágrafo único. A circulação da mercadoria é acobertada pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas referidas no art. 490 e no inciso I do caput.
Art. 492. O estabelecimento destinatário deste Estado, ao efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no Registro de Entradas, deve informar, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I do art. 491.
Seção IV
Da Mercadoria que Permaneça em Armazém-Geral Após a Respectiva Transmissão
Art. 493. Na hipótese de a mercadoria permanecer no armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:
I – o transmitente depositante deve emitir a correspondente NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e
b) o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral;
II – o adquirente depositante deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo, além dos requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e
III - o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência à NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso II do caput deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data de emissão, pelo armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o transmitente depositante.
CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM,
POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 494. Fica estabelecido, nos termos deste Capítulo, procedimento opcional para simplificação das obrigações tributárias acessórias, na hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro, em área comum, por locador inscrito no Cacepe.
Seção II
Do Procedimento Opcional de Simplificação das Obrigações Acessórias
Art. 495. Para efeito do disposto no art. 494, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
I – a armazenagem deve estar documentada por contrato de locação e prestação de serviço;
II – o locador e o locatário devem ser inscritos no Cacepe, vedada a adoção do referido procedimento opcional por pessoa não inscrita; e
III – o locador deve obter prévia autorização do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. para a adoção dos procedimentos previstos no presente Capítulo.
§ 1º O locador e o locatário são considerados, individualmente, autônomos.
§ 2º O locador é responsável solidário por mercadoria de terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 496. O locador deve manter:
I – relatório da movimentação mensal de mercadorias, que contenha:
a) o número e a série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
b) quantidade de mercadoria em estoque existente no final de cada mês;
II - relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização de códigos; e
III - mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.
§ 1º As informações relativas ao sistema referido no caput devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
Art. 497. Fica o locador dispensado da escrituração do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem.
Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz o desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.
Art. 499. Os documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas específicas.
CAPÍTULO IV
REVOGADO. (Dec.
55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR
LOGÍSTICO
(Dec.
49.543/2020)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 499-A. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-A.
Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de
mercadoria por operador logístico devem observar as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 35/2022 e o disposto neste Capítulo. (Dec.
54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Art. 499-A.
Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de
mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste
Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as
previstas na Seção II do Capítulo II deste Título, naquilo que não forem
contrárias. (Dec.
49.543/2020)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (Dec. 49.543/2020)
I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (Dec. 49.543/2020)
II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (Dec. 49.543/2020)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
§ 2º Os procedimentos específicos previstos neste
Capítulo somente se aplicam na hipótese de a saída da mercadoria armazenada ser
destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. (Dec. 49.543/2020)
§ 3º REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
§ 3º O acondicionamento de mercadorias de mais de um depositante pode ser feito em um único volume, desde que as citadas mercadorias tenham como destinatário o mesmo consumidor. (Dec. 49.543/2020)
Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico
Art. 499-B. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-B.
Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o
operador logístico deve atender às seguintes condições: (Dec. 49.543/2020)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto no inciso II do art. 499-C (Dec. 49.543/2020)
II - REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e
273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec.
49.543/2020)
III - REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe. (Dec. 49.543/2020)
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, e na hipótese de o depositante estar localizado em outra UF, a inscrição ali mencionada: (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, a inscrição ali mencionada: (Dec. 49.543/2020)
I – REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
I - deve ser concedida com o mesmo endereço do local
de armazenagem da mercadoria, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste
Sinief 35/2022; e (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
I - pode ser concedida com o mesmo endereço do local
de armazenagem da mercadoria; e (Dec. 49.543/2020)
II - REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
II - é dispensada na hipótese de depositante optante
do Simples Nacional localizado em outra UF. (Dec. 52.036/2021)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2021:
II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, que venda mercadoria exclusivamente a consumidor final pessoa física. (Dec. 49.543/2020)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico
Art. 499-C. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-C.
Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador
logístico: (Dec.
49.543/2020)
I - REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
I - fica dispensado da emissão de documento fiscal e da escrituração de livros fiscais; e (Dec. 49.543/2020)
II - REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
II - deve manter à disposição do Fisco: (Dec. 49.543/2020)
a) REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
a) sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações efetuadas nos termos deste Capítulo, de forma individualizada por depositante, com, no mínimo, as seguintes informações: (Dec. 49.543/2020)
1. números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento, e chave de acesso, número, série e data das NF-es relativas às operações de remessa, retorno, real ou simbólico, e venda de mercadoria armazenada ocorridas no mês; (Dec. 49.543/2020)
2. data do efetivo recebimento da mercadoria e, se for o caso, da respectiva saída; (Dec. 49.543/2020)
3. quantidade recebida para armazenagem, retornos e saldo remanescente de mercadoria armazenada ao final de cada mês; e (Dec. 49.543/2020)
4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NCM e quantidade de mercadoria armazenada; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NBM/SH e quantidade de mercadoria armazenada; e (Dec. 49.543/2020)
b) REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
b) contrato particular de prestação de serviço de logística.(Dec. 49.543/2020)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante
Art. 499-D. REVOGADO. (Dec. 55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-D. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido na alínea “b” do inciso II do art. 499-C: (Dec. 49.543/2020)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (Dec. 49.543/2020)
II - datas de início e término de vigência do
contrato. (Dec.
49.543/2020)
Parágrafo único. O disposto no inciso I da cláusula
quinta do Ajuste Sinief 35/2022 não é aplicável ao depositante. (Dec.
54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Art. 499-E. REVOGADO.
(Dec.
54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Art. 499-E. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir a respectiva NF-e, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a indicação: (Dec. 49.543/2020)
I - do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Dec. 49.543/2020)
II - das chaves de acesso das Notas Fiscais
relativas às respectivas remessas para armazenagem. (Dec. 49.543/2020)
Art. 499-F.
REVOGADO. (Dec.
55.153/2023)
Redação anterior, efeitos até 18.08.2023:
Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do
operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve: (Dec.
49.543/2020)
I - REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
II - REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
I – além do documento fiscal de saída, emitir NF-e de retorno simbólico da mercadoria armazenada, observado o disposto no art. 499-E; e (Dec. 49.543/2020)
II - encaminhar ao operador logístico os dados dos
documentos fiscais referidos no inciso I. (Dec. 49.543/2020)
Art. 499-G. REVOGADO. (Dec. 54.453/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Art. 499-G. Por ocasião da devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico, o depositante deve: (Dec. 49.543/2020)
I - emitir a respectiva NF-e, informando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do operador logístico e registrando que a mercadoria foi devolvida diretamente a este; (Dec. 49.543/2020)
II - emitir a NF-e de remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico; e (Dec. 49.543/2020)
III - encaminhar ao operador logístico os dados da NF-e referida no inciso I. (Dec. 49.543/2020)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria
por qualquer motivo não entregue ao consumidor final não contribuinte do
imposto. (Dec.
49.543/2020)
CAPÍTULO IV-A
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO
(Dec. 55.153/2023)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título e aquelas previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem contrárias. (Dec. 55.153/2023)
Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (Dec. 55.153/2023)
I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (Dec. 55.153/2023)
II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (Dec. 55.153/2023)
Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico
(Dec. 55.153/2023)
Art. 499-I. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (Dec. 55.153/2023)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (Dec. 55.153/2023)
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec. 55.153/2023)
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF. (Dec. 55.153/2023)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico
(Dec. 55.153/2023)
Art. 499-J. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico deve manter à disposição do Fisco contrato particular de prestação de serviço de logística. (Dec. 55.153/2023)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante
(Dec. 55.153/2023)
Art. 499-K. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art. 499-J: (Dec. 55.153/2023)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (Dec. 55.153/2023)
II - datas de início e término de vigência do contrato. (Dec. 55.153/2023)
Art. 499-L. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (Dec. 55.153/2023)
TÍTULO II
DA VENDA À ORDEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 500. Os procedimentos específicos relativos a operação de venda à ordem ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, consideram-se:
I - venda à ordem a alienação de mercadoria a contribuinte do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o destinatário final;
II – vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;
III – adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem; e
IV – destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor remetente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 501. Na venda à ordem devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – pelo vendedor remetente:
a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria; e
b) no momento da saída da mercadoria, emitir NF-e em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria ao adquirente originário; e
II - pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento responsável pela correspondente entrega.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
TÍTULO III
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Art. 502. Na venda para entrega futura, pode ser emitida NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).
Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente ao faturamento.
TÍTULO IV
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 503. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à operação de venda de mercadoria fora do respectivo estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 504. O contribuinte que efetuar operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório dessa condição.
Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.
Art. 506. O destinatário da NF-e da operação relativa à remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é o próprio emitente.
Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação realizada fora do estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 124:
I – até 30 (trinta) dias, relativamente ao documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele referente ao transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no estabelecimento remetente realizar a venda definitiva dessa mercadoria; e
II – aqueles previstos no art. 124, relativamente aos demais documentos fiscais.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria
Art. 508. Na remessa de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive por meio de veículo, dentro do Estado, o contribuinte deve emitir NF-e:
I - sem destaque do imposto; e
II – onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.
Art. 509. Na hipótese de a remessa de que trata o art. 508 ocorrer para veículo-matriz abastecedor de veículos-distribuidores, o contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa quantos forem os mencionados veículos, observando-se:
I – a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e
II - considera-se:
a) veículo-matriz abastecedor, aquele que se abastece de mercadoria no estabelecimento remetente; e
b) veículo-distribuidor, aquele que é abastecido de mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de realizar a venda efetiva.
Seção II
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria de que trata o art. 508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com destaque do imposto devido.
Seção III
Do Retorno da Mercadoria
Art. 511. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do imposto, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria em Outra UF
Art. 512. Na saída de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deve emitir NF-e:
I - com destaque do imposto devido; e
II – onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.
Parágrafo único. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de destino, deve-se observar a legislação tributária da mencionada UF.
Seção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 513. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com destaque do imposto, na hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido tributada.
CAPÍTULO IV
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF
PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:
Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.
Seção
II
Da Entrada da Mercadoria
Art. 515.
Na entrada de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário
incerto deste Estado, fica atribuída ao respectivo transportador, na qualidade
de contribuinte-substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo à saída interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF, nos
termos da alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo
único. A circulação da mercadoria neste Estado deve estar acobertada com cópia
do DAE correspondente ao recolhimento do imposto mencionado no caput.
Art. 516. Relativamente ao cálculo
do imposto antecipado de que trata o art. 515, observa-se, além do disposto na
alínea “e” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, o seguinte:
I
– a MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da
mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por cento), observado o disposto no §
1º; e
II
– o montante do crédito fiscal utilizado para cálculo do imposto antecipado de
que trata o artigo 30 da referida Lei é aquele destacado no documento fiscal
relativo à remessa da mercadoria.
§
1º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria sujeita a outro
regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a MVA prevista
na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime.
§ 2º A antecipação de que trata a esta Seção ocorre com liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.
Art. 516-A. O recolhimento de que trata o art. 515 deve ser exigido no prazo previsto no inciso I do art. 351. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Seção
III
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 517. No momento da entrega da
mercadoria ao adquirente deste Estado, deve ser emitido o correspondente
documento fiscal pelo contribuinte remetente domiciliado em outra UF, sem
destaque do imposto.
Parágrafo
único. Relativamente ao crédito fiscal referente à mercadoria, sujeita a
tributação normal, que tenha sido adquirida por contribuinte do imposto,
observa-se:
I
– é calculado da seguinte forma:
a)
identifica-se a quantidade da mercadoria que tenha sido adquirida pelo
mencionado contribuinte;
b)
considera-se como valor da base de cálculo a mesma adotada na antecipação
prevista na Seção II, proporcional à quantidade mencionada na alínea “a”; e
c)
aplica-se sobre a base de cálculo, obtida conforme as alíneas “a” e “b”, a
alíquota utilizada para cálculo do imposto antecipado, nos termos da Seção II;
II
– o respectivo valor, obtido nos termos do inciso I, deve ser informado no
campo “Informações Complementares” do documento fiscal referido no caput; e
III
– a correspondente utilização é condicionada à apresentação, quando for
solicitada, de cópia do DAE relativo ao recolhimento antecipado de que trata a
Seção II.
TÍTULO IV-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO (Dec.51.027/2021)
Art. 517-A. Os procedimentos específicos relativos às operações em consignação ficam disciplinados conforme o disposto: (Dec.51.027/2021)
I - no Ajuste Sinief 2/1993, relativamente à consignação mercantil; e (Dec.51.027/2021)
II - no Protocolo ICMS 52/2000, relativamente à consignação industrial. (Dec.51.027/2021)
Parágrafo único. O imposto antecipado relativo à substituição tributária das operações subsequentes devido a este Estado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. (Dec.52.441/2022)
Redação anterior, efeitos até 14.03.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que o imposto antecipado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. (Dec.51.027/2021)
TÍTULO V
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 518. Nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 519. Na saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, remetidos a outro estabelecimento para fim de industrialização, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se inclusive à saída:
I - que, antes do retorno do produto final ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, nos termos do art. 521; ou
II – com destino a estabelecimento inscrito no Cacepe ou em cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a hipótese, de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente.
§ 2º Relativamente à sucata e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do imposto somente pode ser concedida nos termos de protocolo ICMS celebrado entre as UFs envolvidas.
CAPÍTULO III
DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
Art. 520 No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no art. 519, o estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do imposto, na forma prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Art. 521 Na hipótese do art. 519, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, deve ser observado o seguinte procedimento:
I – o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria na respectiva circulação até o estabelecimento industrializador seguinte, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e o seu emitente; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do art. 520;
II – o estabelecimento encomendante, à vista da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir NF-e de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante da NF-e referida na mencionada alínea; e
III – o último estabelecimento industrializador deve emitir NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.
CAPÍTULO V
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 522. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - o estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e
b) sem destaque do imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e
II - o estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve emitir NF-e, na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este emitida.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no art. 521.
CAPÍTULO VI
DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 523. Na remessa da mercadoria industrializada pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria, indicado na alínea “a” do inciso II; e
II - o estabelecimento industrializador deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e de que trata a alínea “a”.
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, desde que:
I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada de NF-e emitida pelo estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e
II – na NF-e de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com a NF-e prevista no inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
TÍTULO VI
DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 524. Na operação de remessa de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, deve ser observado o disposto neste Título.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se inclusive na
hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo permanente do
sujeito passivo ou de seu uso ou consumo. (Dec. 50.324/2021)
§ 2º Na remessa para a prestação de serviços de
conserto, reparo, assistência técnica ou manutenção, devem ser observadas, além
das disposições deste Título, as previstas no Ajuste Sinief 15/2020. (Dec. 50.324/2021)
CAPÍTULO II
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Remessa da Mercadoria para Prestação do Serviço
Art. 525. Na saída de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).
Seção II
Do Retorno da Mercadoria Após a Prestação do Serviço
Art. 526. No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de serviço deve emitir NF-e com destaque do imposto, na qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, quando devido, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de inscrição no Cacepe ou no correspondente cadastro de outra UF, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento a que pertence.
CAPÍTULO III
Da Remessa de Bem do Ativo Permanente para Prestação de Serviço Pelo Remetente
Fora do Seu Estabelecimento
Seção I
Da Remessa do Bem do Ativo Permanente
Art. 527. Na saída de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, pelo remetente, fica suspensa a exigência do imposto devido.
Parágrafo único. Na hipótese de o serviço prestado fora do estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao ICMS, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e relativa ao referido fornecimento.
Seção II
Do Retorno do Bem do Ativo Permanente Após a Prestação do Serviço
Art. 528. No retorno do bem, remetido nas condições previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.
TÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 529. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.
Art. 530. Para fim deste Decreto, considera-se devolução o retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao remetente original, anulando os efeitos fiscais da operação anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria por anulação de venda, a correspondente comprovação deve ocorrer por meio de correspondência entre os interessados, indicando o respectivo motivo.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Art. 531. Relativamente à NF-e referente à devolução de mercadoria, observa-se:
I – deve ser emitido:
a) pelo destinatário original;
b) pelo remetente original, na hipótese de o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou
c) por terceiro autorizado pela legislação tributária; e
II – deve conter:
a) as mesmas informações presentes na NF-e relativa à primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 54/2000); e
b) a indicação da NF-e relativa à saída original da mercadoria devolvida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput:
I - a referida NF-e acompanha a mercadoria no retorno ao respectivo estabelecimento;
II - se a venda original tiver sido registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor final, o contribuinte pode emitir um único documento fiscal relativo à entrada, englobando as devoluções ocorridas no dia, não se aplicando o disposto no inciso I; e
III – quando a devolução for efetuada por repartição pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da mercadoria deve ser acompanhada de correspondência oficial contendo a discriminação da mercadoria devolvida.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE
Art. 532. Para efeito do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à mercadoria objeto de devolução, deve-se observar o seguinte:
I – relativamente ao sujeito passivo que efetue a devolução:
a) caso tenha aproveitado o correspondente crédito fiscal quando da aquisição da mercadoria, deve realizar o respectivo estorno por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Saídas; e
b) na hipótese de não ter havido o aproveitamento do correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o estorno do débito fiscal correspondente à NF-e relativa à devolução; e
II – relativamente ao sujeito passivo que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o estorno do débito correspondente à saída original, se for o caso, por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Entradas.
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por destinatário original optante pelo Simples Nacional, desde que a respectiva NF-e contenha as informações de que trata o inciso II do art. 531, na forma da legislação do referido regime.
TÍTULO VIII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 533. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
(Dec 57.422/2024)
Redação anterior, efeitos até 09.10.2024:
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Procedimento Adotado Pelo Estabelecimento Remetente da Mercadoria
Art. 534. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, para reintegrá-la ao estoque, deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja acompanhada da NF-e emitida por ocasião da saída, bem como de memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiro; e
II - exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que o valor correspondente à transação comercial não concluída, eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.
Seção II
Do Procedimento Adotado Pelo Transportador da Mercadoria
Art. 535. Na hipótese da Seção I, o transportador deve:
I – relativamente à mercadoria:
a) mencionar, antes de iniciar o respectivo retorno, no Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da mercadoria, o motivo pelo qual não foi concretizada a referida entrega; e
b) efetuar o transporte, em retorno ao estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos mencionados na alínea “a” e no inciso II, observados os respectivos prazos de validade, nos termos do art. 124; e
II – relativamente ao serviço de transporte correspondente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente:
a) emitir CT-e referente à mencionada prestação, informando a circunstância da não entrega da mercadoria; e
b) recolher o imposto devido à UF onde se iniciar a prestação do mencionado serviço.
CAPÍTULO II-A
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
(Dec 57.422/2024)
Art. 535-A. Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a realização de operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste Sinief 14/2024. (Dec 57.422/2024)
CAPÍTULO III
DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO
Art. 536. Na hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, sendo impossível o cancelamento da respectiva NF-e de saída, o estabelecimento deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, observa-se o disposto no inciso II do art. 534.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 537. Na aquisição de brinde e na respectiva distribuição, em substituição às regras gerais de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal, observa-se o disposto neste Título.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito passivo, é adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à
distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF. (Dec. 53.946/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA
Art. 538. O estabelecimento que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de outro estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do mencionado brinde, nos seguintes termos:
I – na hipótese de distribuição direta:
a) diariamente, relativamente à distribuição efetuada no dia;
b) o imposto deve ser destacado, quando devido, utilizando-se a alíquota interna aplicável; e
c) deve ser indicado como destinatário o próprio estabelecimento emitente; e
II – na hipótese de transferência para distribuição por outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão ocorre segundo as regras gerais de tributação.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento efetuar exclusivamente distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa à totalidade da mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida distribuição.
§ 2º Na NF-e de saída de que trata o caput deve ser atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e relativa à correspondente aquisição.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE
Art. 539. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no momento da distribuição do brinde, se observado o disposto no art. 538.
Art. 540. Na remessa para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria transportada, sem destaque do imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como destinatário o próprio estabelecimento emitente.
Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput, bem como no respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser mencionados, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e relativa à aquisição da mercadoria.
TÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS
(Dec. 52.001/2021)
Art. 540-A. Os procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos no Anexo 31. (Dec. 52.001/2021)
TÍTULO IX-B
DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE
MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO
(Dec. 53.947/2022-efeitos a partir de 1º.12.2022)
Art. 540-B. Os procedimentos aplicáveis à venda de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento são aqueles estabelecidos no Anexo 39. (Dec.53.947/2022- efeitos a partir de 1º.12.2022)
TÍTULO X
DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 2/2018). (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 8/2008).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:
I - demonstração, a remessa de mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; e (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
I - demonstração, a remessa de mercadoria, em
quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno ocorra em
até 60 (sessenta) dias, contados a partir da correspondente saída; e (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno ocorra em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da correspondente saída; e
II - mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para a respectiva apresentação aos potenciais clientes. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
II – mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da correspondente saída.
§ 2º Não se considera mostruário, para os efeitos deste Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com características idênticas, inclusive na hipótese de peça vendida em pares.
§ 3º Na hipótese de remessa para mostruário ou para demonstração em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º, o correspondente destinatário da mercadoria é considerado o adquirente.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a mercadoria for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser aplicadas as regras relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do Título IV deste Livro.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivamente indicados, contados a partir da correspondente saída: (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivos indicados no § 1º do art. 541:
I - saída de mercadoria para demonstração, inclusive com destino a consumidor fi nal, cujo retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias; e (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
I – saída de mercadoria para demonstração; e
II - saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento sobre o uso da mesma, cujo retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
II – saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive: (Dec. 46.178/2018)
I - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; e (Dec. 46.178/2018)
II - à saída promovida pelo destinatário da mercadoria recebida para demonstração, em retorno ao estabelecimento de origem. (Dec. 46.178/2018)
§ 2º O imposto suspenso nos termos do caput deve ser exigido no momento em que ocorrer: (Dec. 46.178/2018)
I - a transmissão da propriedade da mercadoria; ou (Dec. 46.178/2018)
II - o decurso do respectivo prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 543-A. (Dec. 46.178/2018)
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, observa-se o disposto neste Capítulo. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, observa-se:
I –REVOGADO. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
I - relativamente à saída da mercadoria:
a) deve ser indicado o respectivo prazo de retorno;
b) acoberta a circulação da mercadoria em todo o território nacional, inclusive o respectivo retorno, na hipótese da alínea “a” do inciso II, observados os prazos previstos no § 1º do art. 541, não se aplicando os prazos de validade de documentos fiscais de que trata o art. 124; e
c) quando a mercadoria for destinada a treinamento, deve indicar:
1. como destinatário, o próprio emitente; e
2. os locais e as datas onde são ministrados os mencionados treinamentos; e
II –REVOGADO. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
II - no retorno da mercadoria, deve ser emitida:
a) pelo contribuinte que realizou a correspondente saída, na hipótese de:
1. o destinatário original não ser contribuinte do ICMS; ou
2. treinamento; e
b) pelo destinatário original, quando contribuinte do ICMS.
Seção I
Da Saída de Mercadoria a Título de Demonstração
(Dec. 46.178/2018)
543-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitido o documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes expressões no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o respectivo retorno, o remetente deve emitir outro documento fiscal, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Dec. 46.178/2018)
II - a chave de acesso da NF-e original; e (Dec. 46.178/2018)
III - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emitido nos termos da cláusula quinta do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve ser realizado: (Dec. 46.178/2018)
I - relativamente à operação própria do remetente, por meio de DAE-10; e (Dec. 46.178/2018)
II - relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de operação interestadual destinada a consumidor final:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; e (Dec. 46.178/2018)
b) na forma definida na legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. (Dec. 46.178/2018)
Seção II
Do Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 543-A, deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria: (Dec. 46.178/2018)
I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração; (Dec. 46.178/2018)
b) a chave de acesso da NF-e prevista no art. 543-A; e (Dec. 46.178/2018)
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Dec. 46.178/2018)
II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Dec. 46.178/2018)
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do inciso II do § 2º do art. 543-A, deve ser objeto de restituição. (Dec. 46.178/2018)
§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. (Dec. 46.178/2018)
Art. 543-C. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir documento fiscal: (Dec. 46.178/2018)
I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Dec. 46.178/2018)
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Dec. 46.178/2018)
II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Dec. 46.178/2018)
Seção III
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: (Dec. 46.178/2018)
I - emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) como natureza da operação: “Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para demonstração”; (Dec. 46.178/2018)
b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Dec. 46.178/2018)
c) no campo relativo às “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Dec. 46.178/2018)
II - emitir documento fiscal, com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Dec. 46.178/2018)
b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para demonstração; e (Dec. 46.178/2018)
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. (Dec. 46.178/2018)
Art. 543-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observam-se as seguintes disposições: (Dec. 46.178/2018)
I - o estabelecimento adquirente deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; (Dec. 46.178/2018)
b) como natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadoria em demonstração”; (Dec. 46.178/2018)
c) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Dec. 46.178/2018)
d) no campo “Informações Complementares”, a
expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Dec.
46.178/2018)
II - o estabelecimento transmitente deve emitir documento fiscal com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Dec. 46.178/2018)
b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Dec. 46.178/2018)
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. (Dec. 46.178/2018)
Seção IV
Da Saída de Mercadoria a Título de Mostruário
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-F. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir documento fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante: (Dec. 46.178/2018)
I - sem destaque do imposto; e (Dec. 46.178/2018)
II - contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com o documento fiscal previsto no caput, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Dec. 46.178/2018)
Seção V
Da Saída de Mercadoria a ser Utilizada em Treinamentos
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-G. O disposto no art. 543-F aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Dec. 46.178/2018)
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; (Dec. 46.178/2018)
II - como natureza da operação: Remessa para treinamento; e (Dec. 46.178/2018)
III - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)
Seção VI
Do Retorno da Mercadoria Remetida a Título de Mostruário ou Treinamento
(Dec. 46.178/2018)
Art. 543-H. No retorno da mercadoria remetida a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; (Dec. 46.178/2018)
II - como natureza da operação: Retorno de mostruário ou Retorno de treinamento; (Dec. 46.178/2018)
III - a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e (Dec. 46.178/2018)
IV - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Art. 544. REVOGADO. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 544. Na hipótese de as saídas de que trata este Título serem interestaduais e os respectivos destinatários não contribuintes do ICMS, não se aplicam as regras previstas no § 2º do art. 16 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541 ou após expiração dos prazos indicados no art. 542, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto. (Dec. 46.178/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto.
TÍTULO X-A
DO PONTO DE RETIRADA DE MERCADORIA COMERCIALIZADA POR MEIO DA INTERNET OU DE
TELEMARKETING
(Dec. 49.824/2020)
Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de
ponto de retirada de mercadoria comercializada por meio da internet ou de
telemarketing ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Ajuste Sinief nº
14/2022. (Dec.
53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, naquilo que não forem contrárias. (Dec. 49.824/2020)
Art. 545-B. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro
de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-B. É permitida a instalação de ponto de retirada de mercadoria por contribuinte que realize venda de mercadoria, por meio da Internet ou de telemarketing, para consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (Dec. 49.824/2020)
Parágrafo único. As disposições deste Título
aplicam-se inclusive a contribuinte domiciliado em outra UF, inscrito no Cacepe
nos termos do inciso VII do art. 112. (Dec. 49.824/2020)
Art. 545-C. Para os efeitos deste Título, ponto de retirada de mercadoria é o estabelecimento situado neste Estado, em espaço físico exclusivo ou compartilhado, para a retirada de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (Dec. 49.824/2020)
§ 1º O ponto de retirada de mercadoria: (Dec. 49.824/2020)
I -
REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - é vinculado ao estabelecimento do remetente; (Dec. 49.824/2020)
II - fica dispensado de inscrição no Cacepe; (Dec. 49.824/2020)
III – REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro
de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
III - não se confunde com o destinatário da mercadoria; e (Dec. 49.824/2020)
IV - REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro
de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
IV - fica autorizado a receber devolução da mercadoria referida no caput. (Dec. 49.824/2020)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro
de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
§ 2º Na hipótese de compartilhamento do espaço físico, inclusive com estabelecimento pertencente a contribuinte, as mercadorias devem ser armazenadas separadamente por remetente. (Dec. 49.824/2020)
Art. 545-D. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro
de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-D.
A utilização de ponto de retirada de mercadoria é condicionada ao preenchimento
dos seguintes requisitos pelo remetente: (Dec. 49.824/2020)
I - comunicação prévia à diretoria da Sefaz responsável pelo acompanhamento e controle da ação fiscal, contendo a descrição e o endereço de cada ponto de retirada; (Dec. 49.824/2020)
II - celebração de contrato de locação ou comodato do espaço físico em que estiver situado o ponto de retirada, na hipótese de pertencer a outra pessoa física ou jurídica; e (Dec. 49.824/2020)
III - manutenção de sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações, de forma individualizada, por ponto de retirada. (Dec. 49.824/2020)
Art. 545-E. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro
de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-E. A NF-e emitida pelo remetente da mercadoria deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (Dec. 49.824/2020)
I - na hipótese de saída promovida pelo remetente: (Dec. 49.824/2020)
a) no Grupo G, relativo ao local de entrega: (Dec. 49.824/2020)
1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (Dec. 49.824/2020)
2. CNPJ ou CPF do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Dec. 49.824/2020)
b) no campo “IndPres”, relativo ao indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação, as opções 2 ou 3, conforme o caso; (Dec. 49.824/2020)
II - na hipótese de devolução ou não retirada da mercadoria pelo consumidor final: (Dec. 49.824/2020)
a) no Grupo F, relativo ao local da retirada: (Dec. 49.824/2020)
1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (Dec. 49.824/2020)
2. CPF ou CNPJ do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Dec. 49.824/2020)
b) no Grupo BA, relativo ao documento fiscal referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de que trata o inciso I. (Dec. 49.824/2020)
Parágrafo único. As informações de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do caput devem constar no correspondente Danfe, inclusive quando emitido de forma simplificada. (Dec. 49.824/2020)
Art. 545-F. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro
de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-F. A embalagem da mercadoria a ser remetida ao ponto de retirada deve apresentar: (Dec. 49.824/2020)
I - características que a diferencie de mercadoria pertencente a terceiro, na hipótese de compartilhamento do espaço físico; e (Dec. 49.824/2020)
II - o Danfe fixado em seu exterior.(Dec. 49.824/2020)
Art. 545-G. REVOGADO. (Dec. 53.487/2022 – efeitos a partir de 1° de setembro
de 2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 545-G. A retirada e a devolução da mercadoria pelo consumidor final devem ser confirmadas por comprovante, físico ou digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações: .(Dec. 49.824/202)0
I - número do comprovante; .(Dec. 49.824/2020)
II - nome e CNPJ, CPF ou documento de identidade do consumidor final; .(Dec. 49.824/2020)
III - data da retirada ou devolução da mercadoria; .(Dec. 49.824/2020)
IV - chave de acesso da NF-e relativa à saída da mercadoria; e .(Dec. 49.824/2020)
V - número do equipamento que tenha gerado o comprovante digital, quando adotado. .(Dec. 49.824/2020)
TÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 546. Relativamente à operação com peças de mercadoria, inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de garantia contratual, deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - aos estabelecimentos a seguir relacionados que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia contratual:
a) relativamente a veículo automotor, concessionário ou oficina autorizada pelo fabricante; e
b) relativamente às demais mercadorias, estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e
II - ao estabelecimento fabricante de mercadoria, inclusive veículo automotor, que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia contratual e de quem é cobrada, pelos estabelecimentos mencionados no inciso I, a peça nova aplicada em substituição àquela defeituosa.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546 devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, indique:
I - o número da ordem de serviço ou documento equivalente; e
II - o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia.
§ 1º Deve ser atribuído à peça defeituosa mencionada no caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou documento equivalente, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e
c) o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia; e
II - a remessa, ao fabricante, da peça defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relativas ao correspondente certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da entrada da referida peça.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 548. Na substituição da peça defeituosa, efetuada pelos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546, durante a respectiva prestação de serviço ao proprietário da correspondente mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o preço cobrado ao fabricante pela mencionada peça.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE
Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da mencionada garantia constante do respectivo certificado, quando promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 546, com destino ao respectivo fabricante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve ser atribuído à mencionada peça o valor previsto no § 1º do art. 547.
CAPÍTULO V
DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE
Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de tributação, na saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo respectivo fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546.
TÍTULO
XII
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO
FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do
valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523,
de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste
Título. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de
1º.06.2019)
Parágrafo único. O disposto neste Título não se
aplica às operações com gasolina, hipótese em que devem ser observadas as
disposições do Capítulo III do Anexo 41. (Dec. 55.062/2023)
Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A
incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as
mercadorias relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003,
devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido
como receita especifica destinada ao Fecep. (Dec. 47.465/2019
- efeitos a partir de 1º.06.2019)
Parágrafo
único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o
adicional mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao
regime de substituição tributária somente se aplicam quando: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - o
mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o
contribuinte-substituto promover; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
II - a
mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente
do adquirente ou ao seu uso ou consumo. (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO
II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO
AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do
imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo
sujeito passivo que realizar as operações a seguir indicadas: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I -
saída interna de mercadoria: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
a)
destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples
Nacional; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
b)
sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
1.
responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
2.
contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de
mercadoria para estabelecimento filial; (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
II -
importação do exterior, quando: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
a) o
importador não for inscrito no Cacepe; (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) o
importador for optante do Simples Nacional; (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
c) a
mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu
uso ou consumo; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
d) a
mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
III - REVOGADO. (Dec. 55.062/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
III -
aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à
industrialização; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
IV -
saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra
UF e o adquirente neste Estado: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
a) de
mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
V -
aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do
exterior, apreendida ou abandonada, quando: (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
a) o
adquirente não for inscrito no Cacepe; (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b) a mercadoria
for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou
consumo; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
c) a
mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
§ 1º
Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o remetente
da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
§ 2º O
disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica se o valor
adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao Fecep em
operações anteriores. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO
III
DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS
FISCAIS
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado
ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no
art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos
do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003: (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I -
crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
II -
crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou
o valor de débito referentes à operação. (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - na
hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do
valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
II - na
hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado
subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto
destinado ao Fecep. (Dec. 47.465/2019 - efeitos
a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO
IV
DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do
imposto destinado ao Fecep corresponde: (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - na
hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
a)
àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente,
na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b)
àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos
demais casos; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
II -
nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo
do imposto relativo à correspondente operação. (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO
V
DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto
destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o
percentual de 2% (dois por cento). (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
Parágrafo
único. O valor de que trata o caput fica limitado: (Dec. 47.465/2019 - efeitos
a partir de 1º.06.2019)
I - ao
saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses
previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
II - ao
valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o
contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas
no item 1 da alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
CAPÍTULO
VI
DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado
ao Fecep deve ser efetuado no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (Dec.
54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2023:
Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do
imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE específicos,
conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - do
ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do
inciso I do art. 550-D; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
II - do
imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deve ser realizado: (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
I - na hipótese da alínea “a” do inciso IV do art. 550-D, na mesma GNRE relativa aos demais valores; e (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
II - nos demais casos, em DAE ou GNRE específicos. (Dec.
54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)
CAPÍTULO
VII
DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO
AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a
partir de 1º.06.2019)
Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado
ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D,
conforme a hipótese: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
I - da
apuração do saldo devedor do imposto: (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
a)
normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do
inciso I; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
b)
devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea
“b” do inciso I; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
c)
devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no
Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou (Dec.
47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)
II- do
valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais
hipóteses. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de
1º.06.2019)
LIVRO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 551. A Sefaz, mediante despacho do órgão responsável pela elaboração da legislação tributária, pode conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação das operações ou prestações.
Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput:
I - deve ser concedido com observância de procedimento uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3 (três) concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e
II – pode ser revogado ou alterado por despacho do mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável ao sujeito passivo para proceder às devidas adaptações.
Art. 552. A concessão de regime especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:
I - a legenda constante de livro ou documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a prestação ou o fato registrado;
II - não pode alterar:
a) o valor do imposto devido;
b) a forma e o período de apuração do imposto; e
c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e
III – deve ser passível de adoção por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado.
IV - fica condicionada à regularidade fiscal do
sujeito passivo, nos termos do inciso I do art. 272. (Dec.52.975/2022)
§ 1º Ocorrendo alteração na legislação tributária, o regime especial anteriormente concedido continua em vigor, desde que com ela compatível.
§ 2º É considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Título.
Art. 553. Deve ser publicada ementa de regime especial, na página da Sefaz na Internet, podendo a publicação estender-se ao conteúdo integral, ressalvado o sigilo fiscal.
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes especiais concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária estadual, bem como por meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos correspondentes sujeitos passivos os regimes especiais previstos neste Título.
CAPÍTULO II
DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO
Art. 555. Fica concedido regime especial para regulamentar a operação com mercadoria, promovida por empresa que realize venda a bordo de aeronave em voo doméstico, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2011.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA
Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas interna e
interestadual de OPME, regulados pela Anvisa como correlatos, exceto
medicamentos, para utilização em tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico, por
hospitais ou clínicas médicas, observadas as disposições, condições e
requisitos do Ajuste Sinief 2/2024. (Dec. 57.019/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou clínicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 11/2014.
CAPÍTULO IV
DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB
Art. 557. Fica concedido à Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela administração fazendária.
Art. 559. O sujeito passivo tem o direito de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.
Parágrafo único. Se o documento referido no caput for destinado a:
I - outro órgão estadual, a Sefaz deve fazer o devido encaminhamento; e
II - órgão federal ou municipal, deve ser providenciado o devido arquivamento.
Art. 561. Nenhum assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art. 560.
Art. 562. A Sefaz não pode deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, ao sujeito passivo pessoalmente interessado que assim o requeira, ressalvados os atos cujo conteúdo esteja protegido pelos sigilos funcional ou fiscal relativos a terceiros.
Art. 563. A Sefaz, mediante solicitação, deve fornecer informação de interesse particular, coletivo ou geral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os artigos 197 a 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 564. As associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária, desde que os identifique.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 565. Os credenciamentos realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017 continuam em vigor, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Relativamente aos credenciamentos previstos no caput, observa-se:
I - até 31 de dezembro de 2017, os estabelecimentos credenciados nos termos da legislação anterior devem adequar-se às regras previstas neste Decreto, inclusive apresentando documentação complementar, se for o caso; e
II- no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2017, não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas regras de credenciamento previstas neste Decreto.
Art. 566. Os estabelecimentos não obrigados ao uso de documento fiscal eletrônico devem observar as disposições, condições e requisitos de norma do Confaz, relativamente à utilização de documentos fiscais não eletrônicos, naquilo que não forem contrárias ao previsto neste Decreto.
Art. 567. Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que com este seja compatível.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a atos normativos que fazem referência a dispositivos da legislação revogada por este Decreto.
Art. 568. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
Art. 569. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2017:
I – o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado;
II – o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências;
III – o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências;
IV – o Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de combustível, denominado encerrante;
V – o Decreto nº 27.038, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica;
VI – o Decreto nº 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão;
VII – o Decreto nº 37.832, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999;
VIII – o Decreto nº 38.148, de 4 de maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos;
IX – o Decreto nº 39.459, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante da subvenção econômica recebida em decorrência da concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica;
X – o Decreto nº 39.461, de 5 de junho de 2013, que institui sistema de segurança e controle fiscal para ser utilizado por postos revendedores de combustível, denominado SMV Postos;
XI – o Decreto nº 42.532, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica em ambiente de contratação livre;
XII – o Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste Sinief 12 e do Ato Cotepe 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
XIII – a Portaria SF nº 140, de 12 de maio de 1987, que dispõe sobre emissão e escrituração de documento fiscal relativo à operação de venda para entrega futura e dispensa de discriminação de produtos na Nota Fiscal quando da adoção de lista de códigos de mercadorias ou de sistema de “kit”;
XIV – a Portaria SF nº 081, de 11 de março de 1992, que dispõe sobre a permissão de inscrição no Cacepe e de emissão de documentos fiscais por não contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto;
XV – a Portaria SF nº 365, de 30 de julho de 1993, que dispõe sobre procedimentos relativos à sistemática de arrecadação e à emissão de Documento Fiscal Avulso;
XVI – a Portaria SF nº 262, de 27 de maio de 1994, referente ao extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária;
XVII – a Portaria SF nº 472, de 5 de setembro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por locador inscrito no Cacepe;
XVIII – a Portaria SF nº 554, de 18 de outubro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias destinadas a uso ou consumo de mais de um estabelecimento não contribuinte do ICMS;
XIX – a Portaria SF nº 085, de 23 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre documentos de informação econômico-fiscal;
XX – a Portaria SF nº 168, de 6 de abril de 1995, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de substâncias minerais para industrialização;
XXI – a Portaria SF nº 026, de 27 de janeiro de 1997, dispõe sobre o recredenciamento de estabelecimentos gráficos para fim de utilização do selo fiscal;
XXII – a Portaria SF nº 075, de 25 de março de 1997, que dispõe sobre a utilização de selo fiscal e o recredenciamento de estabelecimento gráfico;
XXIII – a Portaria SF nº 005, de 7 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a vedação da emissão de AIDF para impressão de formulários contínuos quando o contribuinte requerente não for autorizado a emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
XXIV – a Portaria SF nº 077, de 13 de março de 1998, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa;
XXV – a Portaria SF nº 264, de 24 de setembro de 1999, que disciplina a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial;
XXVI – a Portaria SF nº 067, de 24 de março de 2000, que determina procedimentos relativos ao selo fiscal;
XXVII – a Portaria SF nº 051, de 8 de abril de 2003, que dispõe sobre a fruição de crédito presumido nas operações de aquisição de aços planos por estabelecimento industrial;
XXVIII – a Portaria SF nº 043, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento antecipado do imposto e à escrituração de livros e documentos fiscais nas operações com AEHC e álcool para fim não combustível;
XXIX – a Portaria SF nº 129, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre operações realizadas com álcool etílico para fim não combustível;
XXX – a Portaria SF nº 029, de 4 de março de 2005, que dispõe sobre o credenciamento para a utilização do crédito presumido e do diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com camarão;
XXXI – a Portaria SF nº 043, de 18 de março de 2005, que dispõe sobre o controle da utilização do crédito presumido do ICMS previsto nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento industrial de gesso e seus derivados;
XXXII – a Portaria SF nº 191, de 25 de novembro de 2005, que institui o Passe de Compra Confirmada, para fim de controle do trânsito de AEHC, AEAC ou álcool para outros fins;
XXXIII – a Portaria SF nº 147, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;
XXIV – a Portaria SF nº 090, de 15 de junho de 2009, que institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito-SCIMT, utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal Interestadual;
XXXV – a Portaria SF nº 136, de 26 de agosto de 2009, que promove ajustes referentes à antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;
XXXVI – a Portaria SF nº 201, de 10 de dezembro de 2009, que estabelece critérios de credenciamento para a utilização de benefícios fiscais;
XXXVII – a Portaria SF nº 002, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o cancelamento da cobrança antecipada do ICMS em relação a insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial;
XXXVIII – a Portaria SF nº 191, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por m eio da Internet ou de telemarketing;
XXXIX – a Portaria SF n° 001, de 7 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo;
XL – a Portaria SF n° 004, de 18 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de pessoas;
XLI – a Portaria SF nº 029, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para efeito de aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em outra UF, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas;
XLII – a Portaria SF nº 207, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis;
XLIII – a Portaria SF nº 037, de 17 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte, na qualidade de contribuinte-substituto, para recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo;
XLIV – a Portaria SF nº 133, de 11 de julho de 2012, que estabelece requisitos para o credenciamento para utilização de crédito presumido pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas;
XLV – a Portaria SF nº 179, de 25 de setembro de 2012, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas e suas partes;
XLVI – a Portaria SF nº 245, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF;
XLVII – a Portaria SF nº 251, de 9 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF; e
XLVIII – a Portaria SF nº 121, de 6 de agosto de 2014, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2017.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SIGLA |
SIGNIFICADO |
|
AAFS-DA |
Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos |
|
ABNT |
Associação Brasileira de Normas Técnicas (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024) |
|
AD Diper |
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco |
|
Adagro |
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.02.2018) |
|
Adepe |
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (Dec. 52.167/2022) |
|
AEAC |
Álcool Etílico Anidro Combustível |
|
AEHC |
Álcool Etílico Hidratado Combustível |
|
AFTE |
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual |
|
AIDF |
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
|
AIDS |
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida |
|
AME |
Atrofia Muscular Espinhal (Dec. 50.698/2021) |
|
AMTT |
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes |
|
ANAC |
Agência Nacional de Aviação Civil (Dec. 47.638/2019) |
|
Aneel |
Agência Nacional de Energia Elétrica |
|
ANP |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis |
|
ANTT |
Agência Nacional de Transportes Terrestres (Dec. 52.805/2022) |
|
Anvisa |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Dec. 57.019/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024) |
|
ARE |
Agência da Receita Estadual |
|
AWB |
Air Waybill (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de .03.01.2022) |
|
BESS |
Battery Energy Storage System (Dec. 58.018/2025) |
|
BGP |
Border Gateway Protocol (Dec. 51.493/2021) |
|
BHT |
Butil Hidroxi Toluol (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
BID |
Banco Interamericano de Desenvolvimento |
|
BMS |
Batterry Management System (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
BNDES |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
|
BRT |
Bus Rapid Transit |
|
BP-e |
Bilhete de Passagem Eletrônico (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) |
|
Cacepe |
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco |
|
CBUQ |
Concreto Betuminoso Usinado a Quente (Dec. 51.801/2021) |
|
CCEE |
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
|
CDA |
Certificado de Depósito Agropecuário |
|
Ceasa-PE |
Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco |
|
CEI |
Cadastro Específico do INSS |
|
Celpe |
Companhia Energética de Pernambuco |
|
CEST |
Código Especificador da Substituição Tributária |
|
CEV |
Coletor Eletrônico de Voto |
|
CF-e-ECF |
Cupom Fiscal Eletrônico |
|
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
|
Chesf |
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Dec. 53.947/2022- efeitos a partir de 1º.12. 2022) |
|
CIAP |
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (Dec. 46.431/2018) |
|
CIF |
Cost, Insurance and Freight |
|
CIP |
Conselho Interministerial de Preços |
|
CIPP |
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos |
|
CMT |
Controle de Mercadorias em Trânsito |
|
CNAE |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas |
|
CNPJ |
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica |
|
Codevasf |
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba |
|
Cofins |
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social |
|
Compesa |
Companhia Pernambucana de Saneamento |
|
Conab |
Companhia Nacional de Abastecimento |
|
Concla |
Comissão Nacional de Classificação |
|
Confaz |
Conselho Nacional de Política Fazendária |
|
Correfaz |
Corregedoria Fazendária |
|
Cotepe/ICMS |
Comissão Técnica Permanente do ICMS |
|
CPF |
Cadastro de Pessoa Física |
|
CPQ |
Central de Matéria-prima Petroquímica |
|
CPU |
Unidade Central de Processamento |
|
CRC |
Conselho Regional de Contabilidade |
|
CSOSN |
Código de Situação da Operação do Simples Nacional |
|
CST |
Código de Situação Tributária |
|
CT-e |
Conhecimento de Transporte Eletrônico |
|
CT-e OS |
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Dec.52.631/2022) |
|
Redação anterior,efeitos até 25.04.2022: |
|
|
CT-e OS |
Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços |
|
CTM |
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife |
|
CTN |
Código Tributário Nacional |
|
CTTU |
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano |
|
DABPE |
Documento Auxiliar do BP-e (Dec. 45.703/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) |
|
DACTE |
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico |
|
DACTE OS |
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços |
|
DAE |
Documento de Arrecadação Estadual |
|
DAF |
Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado |
|
DAMDFE |
Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais |
|
Danfe |
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica |
|
DANF3E |
Documento Auxiliar da NF3e (Dec. 52.977/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022) |
|
DATRNE |
Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de .03.01.2022) |
|
Defis |
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais |
|
DeSTDA |
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação |
|
Destra |
Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes |
|
Detran |
Departamento Estadual de Trânsito |
|
Devec |
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre |
|
DI |
Declaração de Importação |
|
Diac |
Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe |
|
Dibah |
Hidreto de Di-Isobutil Alumínio (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
DMI |
Declaração de Mercadorias Importadas |
|
DIMIP |
Declaração de informação de Meios de Pagamentos (Dec. 52.052/2021) |
|
DOE |
Diário Oficial do Estado |
|
DSI |
Declaração Simplificada de Importação (Dec. 52.462/2022- efeitos a partir de 1º.4.2022) |
|
DTe |
Domicílio Tributário Eletrônico (Dec. 46.305/2018) |
|
DWDM |
Dense Wavelength Division Multiplexing (Dec.
51.493/2021) |
|
e-Fisco |
Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018) |
|
ECE |
Empresa Comercializadora de Etanol (Dec. 46.973/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019) |
|
ECF |
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal |
|
ECT |
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Dec. 46.453/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018) |
|
eDoc |
Sistema Emissor de Documentos Fiscais |
|
EFD – ICMS/IPI |
Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (Dec. 46.431/2018) |
|
Embrapa |
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária |
|
Embratel |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. |
|
EPP |
Empresa de Pequeno Porte |
|
EPTTC |
Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo |
|
FCI |
Ficha de Conteúdo de Importação |
|
Fecep |
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 01.06.2019) |
|
FEEF |
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Dec. 49.239/2020) |
|
FEP |
Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Dec. 52.632/2022) |
|
FGTS |
FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Dec. 49.239/2020) |
|
Fiocruz |
Fundação Oswaldo Cruz |
|
FOB |
Free On Board |
|
FS-DA |
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico |
|
Furpe |
Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022) |
|
Gesac |
Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão |
|
GFIP |
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Dec. 49.239/2020) |
|
GIA |
Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais |
|
GIA-ST |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022) |
|
Giaf |
Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros |
|
Giam |
Guia de Informação e Apuração do ICMS |
|
GIDC |
Guia de Informação das Demonstrações Contábeis |
|
GISN |
Guia de Informação do Simples Nacional |
|
GISS |
Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS |
|
GLGN |
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural |
|
GLME |
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS |
|
GLP |
Gás Liquefeito de Petróleo |
|
GML |
Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica |
|
GNC |
Gás Natural Comprimido |
|
GNRE |
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais |
|
GNV |
Gás Natural Veicular |
|
Goate |
Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco |
|
GPS |
Global Posicioning System (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
GPRS |
General Packet Radio Services (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
GRS |
Gestão de Ressarcimento (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019) |
|
GTIN |
Global Trade Item Number (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de .03.01.2022) |
|
HDA |
Head Disk Assembly (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
Hemobrás |
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia |
|
HEPR |
High Grade Ethylen Propilene Rubber (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
HPCCU |
High-Pressure Catalytic Combustion System (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
Ibama |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Dec. 46.453/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018) |
|
IBGE |
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística |
|
ICM |
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (Dec. 52.995/2022) |
|
ICMS |
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(Dec. 52.995/2022) |
|
ICP-Brasil |
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (Dec. 46.453/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018) |
|
Incubatep |
Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Estado de Pernambuco (Dec. 53.947/2022- efeitos a partir de 1º.12.2022) |
|
Inmetro |
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial |
|
Integra |
Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania |
|
IPCA |
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (Dec. 52.632/2022) |
|
Ipem/PE |
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco |
|
IP |
Internet Protocol (Dec. 51.493/2021) |
|
IPI |
Imposto sobre Produtos Industrializados |
|
IPM |
Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS |
|
ISO |
Organização Internacional de Normalização (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024) |
|
ISS |
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza |
|
Jucepe |
Junta Comercial de Pernambuco |
|
Lafepe |
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A (Decreto 48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020) |
|
LCD |
Dispositivos de Cristais Líquidos (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
LED |
Diodo Emissor de Luz (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
LMC |
Livro de Movimentação de Combustíveis |
|
LWC |
Papel couchê leve (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
MDF |
Medium Density Fiberboard (Dec. 51.865/2021) |
|
MDF-e |
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais |
|
MDP |
Medium Density Particleboard (Dec. 51.865/2021) |
|
ME |
Microempresa |
|
MEC |
Ministério da Educação |
|
MEG |
Monoetilenoglicol |
|
MEI |
Microempreendedor Individual |
|
MOC |
Manual de Orientação do Contribuinte (Dec. 57.892/2024) |
|
MPPE |
Ministério Público de Pernambuco (Dec. 52.632/2022) |
|
MVA |
Margem de Valor Agregado |
|
MWC |
Medium Weight Coated (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
NBM/SH |
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado |
|
NBR |
Norma Brasileira (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024) |
|
NCM |
Nomenclatura Comum do Mercosul (Dec. 50.840/2021) |
|
NFA-e |
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (Dec. 48.728/2020) |
|
NFC-e |
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica |
|
NF-e |
Nota Fiscal Eletrônica |
|
NF3e |
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (Dec. 52.977/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022) |
|
NFF |
Nota Fiscal Fácil (Dec. 52.805/2022) |
|
ONG |
Organização Não Governamental (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020) |
|
ONS |
Operador Nacional do Sistema |
|
OPME |
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (Dec. 57.019/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024) |
|
PAF-ECF |
Programa Aplicativo Fiscal - ECF |
|
PAIDF |
Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais |
|
Pasep |
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público |
|
PAT |
Processo Administrativo-Tributário |
|
PCCE |
Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (Dec. 52.462/2022- efeitos a partir de 1º.4.2022) |
|
PCS |
Power Conversion System (Dec. 58.018/2025) |
|
Peap |
Programa de Estímulo à Atividade Portuária (Dec. 51.491/2021) |
|
PEBDL |
Polietileno de Baixa Densidade Linear (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
PEE |
Programa de Eficiência Energética (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017) |
|
PEG |
Polietileno-glicol (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
PET |
Polietileno Tereftalato |
|
PET amorfo |
Polietileno Tereftálico Virgem (Dec. 51.494/2021) |
|
Petrobrás |
Petróleo Brasileiro S.A |
|
PGDAS-D |
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório |
|
PFE |
Procuradoria da Fazenda Estadual (Dec. 52.995/2022) |
|
PGE |
Procuradoria Geral do Estado |
|
PIA |
Ácido Isofilático Purificado (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
PIS |
Programa de Integração Social |
|
PLC |
Programmable Logic Controller (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
PNAE |
Programa Nacional de Alimentação Escolar |
|
Prodeauto |
Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017) |
|
Prodepe |
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco |
|
Prodinpe |
Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017) |
|
Programa Resumo |
Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS |
|
Proind |
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018) |
|
Proinfra |
Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Industrial |
|
Prolen |
Polipropileno Termoplástico (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
Pronaf |
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar |
|
Proret |
Procedimentos de Regulação Tarifária (Dec. 53.266/2022) |
|
Prosub |
Programa de Desenvolvimento de Submarinos |
|
Pucomex |
Portal Único do Comércio Exterior (Dec. 52.462/2022- efeitos a partir de 1º.4.2022) |
|
PTA |
Ácido Tereftálico Purificado |
|
PVA |
Álcool Polivinílico |
|
PVC |
Policloreto de Vinila (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
|
PVPP |
Polivinilpolipirrolidona (Dec. 52.002/2021) |
|
PX |
Paraxileno |
|
QAV |
Querosene de Aviação |
|
RAICMS |
Registro de Apuração do ICMS |
|
RAIS |
Relação Anual de Informações Sociais (Dec.
49.239/2020) |
|
RBAC |
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (Dec. 47.638/2019) |
|
REB |
Regime Especial Brasileiro |
|
Recof |
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022) |
|
Redesim |
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Dec. 46.453/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018) |
|
Repetro |
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural |
|
Reporto |
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
|
RFB |
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Dec. 52.462/2022- efeitos a partir de 1º.4.2022) |
|
Redação anterior, efeitos até 31.03.2022: |
|
|
RFB |
Secretaria da Receita Federal do Brasil |
|
RMR |
Região Metropolitana do Recife |
|
RNML |
Rede Nacional de Metrologia Legal |
|
RNTR-C |
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (Dec. 52.805/2022) |
|
ROT |
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022) |
|
RUDFTO |
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências |
|
SDEC |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
|
Secex |
Secretaria de Comércio Exterior |
|
Sedex |
Serviço de Encomenda Expressa de Documentos e Mercadorias (Dec. 46.453/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018) |
|
Sedif-SN |
Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional |
|
SEF |
Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal |
|
Sefaz |
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco |
|
Senac |
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial |
|
Senai |
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial |
|
Sesc |
Serviço Social do Comércio (Dec. 47.867/2019 -
efeitos a partir de 1º.09.2019) |
|
Sesfe |
Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico (Dec.46.058/2018-Efeitos a partir de 1º.06.2018) |
|
SETT |
Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte |
|
SETTRANS |
Secretaria de Trânsito e Transporte |
|
Sicobe |
Sistema de Controle de Bebidas |
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SIE |
Serviço de Inspeção Estadual (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.02.2018) |
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SFe |
Selo Fiscal Eletrônico (Dec. 44.834/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017) |
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Simples Nacional |
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte |
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SIN |
Sistema Interligado Nacional |
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Sindusgraf-PE |
Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco |
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Sinief |
Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais |
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Siscomex |
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Dec.46.483/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018) |
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SLTE |
Submarine Line Terminal Equipment (Dec. 51.493/2021) |
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SMV-Postos |
Sistema Medidor de Vazão-Postos |
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SMV |
Sistema de Medição de Vazão (Dec.47.272/2019) |
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SPED |
Sistema Público de Escrituração Digital (Dec. 46.431/2018) |
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STPP |
Sistema de Transporte Público de Passageiros |
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STPP-RMR |
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife |
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TAC |
Transportador Autônomo de Cargas (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de .03.01.2022) |
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Tate |
Tribunal Administrativo Tributário do Estado |
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TBG |
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil |
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TDI |
Diisocianato de Tolueno (Dec. 51.865/2021) |
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TE |
Tarifa de Energia (Dec. 53.266/2022) |
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TEF |
Terminal Eletrônico Fiscal (Dec. 47.290/2019) |
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TIF |
Termo de Início de Fiscalização |
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TIL |
Termo de Retenção de Veiculo e de Inviolabilidade de Lacre (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de .03.01.2022) |
|
TR |
Taxa Referencial (Dec. 55.938/2023) |
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TRN-e |
Termo Eletrônico de Retenção de Nota (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de .03.01.2022) |
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TRR |
Transportador Revendedor Retalhista |
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TSE |
Tribunal Superior Eleitoral |
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TUSD |
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Dec. 53.266/2022) |
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TUST-RB |
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica |
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UF |
Unidade da Federação |
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UFPE |
Universidade Federal de Pernambuco (Dec. 53.947/2022- efeitos a partir de 1º.12.2022) |
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UHT |
Leite Ultra Pasteurizado |
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UPGN |
Unidade de Processamento de Gás Natural ou Estabelecimento Produtor e Industrial a ele Equiparado, Definido e Autorizado por Órgão Federal Competente (Dec. 54.647/2023- efeitos a partir de 1º.05.2023) |
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UV |
Ultravioleta (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021) |
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VoIP |
Voz sobre Protocolo de Internet |
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WA |
Warrant Agropecuário |
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XML |
Extensible Markup Language (Dec. 53.565/2022 – efeitos a partir de 1º.10.2022) |
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OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º Lei nº 15.948, de 2016:
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NCM, 6,5% (seis vírgula cinco por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NCM, 8% (oito por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NCM, 12,2% (doze vírgula dois por cento). (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
Art. 2º. 100% (cem
por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em
estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos
artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados
com a isenção prevista no inciso I do art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos
do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 100 do Anexo 7, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 9º do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016, relativamente à operação de saída interna beneficiada com a isenção mencionada no caput, deve ser utilizada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo o correspondente número de registro no SIE. (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.02.2018)
Art. 3º REVOGADO. (Dec. 45.571/2018)
Redação anterior, efeitos até 22.01.2018:
Art. 3º O valor previsto no art. 286 deste Decreto, na saída interestadual de gesso e seus derivados, nos termos ali mencionados.
Art. 4º O montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 7º do
Anexo 28, na aquisição interna de produto comestível derivado do abate de gado,
nos termos ali previstos. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 4º O
montante previsto no inciso II do art. 7º do Anexo 28, na aquisição interna de
produto comestível derivado do abate de gado, nos termos ali previstos. (Dec.
51.610/2021 - efeitos a partir de 1º.12.2021)
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 1º Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 1º Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 1º Até 31 de outubro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna ou importação do exterior; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I – 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna; ou
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.
Art. 2º 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 2º Até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 2º Até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 2º Até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 2º Até 31 de outubro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 2º Até 30 de setembro de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, nos prazos e termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6.
Art. 4º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 4º Até 30 de abril de 2024, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997.(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 4º Até 31 de março de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 4º Até 31 de outubro de 2020, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitaão, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997.
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 5º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 5º Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saídas observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 5º Até 31 de março de 2022, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 5º Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 5º Até 31 de outubro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 5º Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004:
I - interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e
b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco reais);
II – interestadual para as UFs das Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e
b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e
III – interestadual para as UFs das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e
b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a
contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, e o montante da Cofins e das contribuições para o
PIS e o Pasep, obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a
mencionada base de cálculo, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 34/2006: (Dec. 46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006:
I - quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
II - quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados , respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NCM, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009: (Dec.51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 7º O
valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente
estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a
seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de
pneumático e câmara de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas
posições 4011 e 4013 da NBM/SH, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das
contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 3 de
julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 6/2009: (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de pneumático e câmara-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009:
I - 9,3% (nove vírgula três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 8º
A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da
saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e
coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e
suíno (Convênio ICMS 89/2005).
Redação anterior, efeitos até 30.11.2021:
Art. 8º
58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída
interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e
coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e
suíno (Convênio ICMS 89/2005). (Dec.46.953/2018 – efeitos a partir de 1°.4.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005.
Art. 9º REVOGADO. (Dec.46.953/2018 – efeitos a partir de 1°.4.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005.
Art. 10. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 11% (onze por cento)
sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com
hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da
Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para
produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006). (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 10. 64,70% (sessenta e quatro vírgula setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 11. Relativamente a combustível e lubrificante, os valores indicados nos arts. 443 e 443-A deste Decreto, nos termos ali previstos, nas operações a seguir indicadas: (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
Art. 11. Relativamente a combustível e lubrificante, os valores indicados no art. 443 deste Decreto, nos termos ali previstos, nas operações a seguir indicadas:
I – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I – saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha;
II - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de óleo combustível destinadas a usina termoelétrica; (Dec. 54.647/2023- efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II – saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual, destinadas a usina termoelétrica, de óleo combustível ou óleo diesel;
III – saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas; e
IV – saída interna de gás natural termoelétrico destinada a usina termoelétrica.
Art. 12. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, na saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos e termos constantes na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017).(Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
Art. 12.
41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de máquina pesada relacionada
no Anexo 9, nos prazos e termos previstos na Lei nº 13.829, de 29 de junho de
2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9 (Lei nº 13.829/2009).
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo à respectiva entrada é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à respectiva entrada, limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada.
Art. 13. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a importação
do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento
comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo
faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, nos termos
e prazos previstos na Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 13.
29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de mercadoria
relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista
inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja
preponderantemente relativo à referida mercadoria, nos termos e prazos
previstos na Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria (Lei nº 13.829/2009).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I – está condicionado ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão dos benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto;
II - não se aplica ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe; e
III - não alcança o imposto devido por substituição tributária.
Art. 14. O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 14. Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 14. Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 14. Até 31 de outubro de 2020, o valor
resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o
montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a
mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina
ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002,
desde que sujeitos ao pagamento da Confins e das contribuições para o PIS e o
Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 14.
Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de
cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais
indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída
interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do
Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das
contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002,
observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo, máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre o valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio:
I - relativamente à mercadoria constante do Anexo I do mencionado Convênio:
a) 5,4653% (cinco vírgula quatro mil seiscentos e cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);
II - relativamente à mercadoria constante do Anexo II do mencionado Convênio:
a) 2,508% (dois vírgula quinhentos e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
III - relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do mencionado Convênio:
a) 0,7551% (zero vírgula sete mil quinhentos e cinquenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 0,6879% (zero vírgula seis mil oitocentos e setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:
I - não se aplica a:
a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) saída com destino à industrialização;
c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
d) venda ou faturamento direto a consumidor final; e
II - não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Art. 15.
O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre
o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou
importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta,
classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou
empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67%
(sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula
cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos prazos e termos do art.
2º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016. (Dec.51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 16. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por
cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída
interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14
de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 16.
O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados,
utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por
estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 16. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I – 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);
III - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
III – 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
IV – 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).
§ 1º Na hipótese de cerveja e chopp, os percentuais
a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria são
os seguintes (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.539/2023)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2023:
§ 1º Na
hipótese de cerveja e chope, os percentuais a que se refere o caput são os
seguintes (Decreto nº 44.763/2017): (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
I - 41,38% (quarenta e um vírgula trinta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento); (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
II - 44,44% (quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento); (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
III - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
IV - 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por
cento). (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no § 1º deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 17. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada pela mesma redução de base de cálculo.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput não se aplica:
I - a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e
II – a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993:
I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); ou
II - 25% (vinte e cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Ao benefício fiscal previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do
exterior, em licitação pública (Lei nº 15.948/2016 e Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 19.
Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, 20%
(vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec.46.933/2018
– efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à aquisição
promovida por estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.
53.483/2022)
Art. 20.
A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada,
com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, observado o prazo de
fruição previsto no mencionado Convênio: (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 20. Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 20. Até 31 de março de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 20. Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 20. Até 30 de abril de 2020, o montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada,
com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 8,80% (oito vírgula oitenta por cento): (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna; e
1. na saída interna; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
2. na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); ou (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
2. na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017); ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
b) 8, 80% (oito vírgula oitenta por cento), na
saída interestadual; (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual;
II - mercadoria relacionada no referido Anexo II,
5,60% (cinco vírgula sessenta por cento): (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - mercadoria relacionada no referido Anexo II, 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento):
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e
a) na saída interna; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
b) na importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
b) na importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017); e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
III - 7% (sete por cento), na saída interestadual
de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II.
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do caput, deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 4º Nas hipóteses do item
2 da alínea “a” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, ambos do caput, a
fruição dos respectivos benefícios fiscais é limitada aos termos finais e
condições estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.
53.483/2022)
Art. 21. Até 31 de dezembro de 2025, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 21. Até 31 de março de 2021, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 21. Até 31 de dezembro de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 21. Até 30 de abril de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Dec. 47.357/2019)
Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 21.
Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997,observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no
parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de
1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 21.
Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no
art. 306 deste Decreto. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeito até 31.10.2017:
Art. 21. Até 31 de outubro de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2025, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 22. Até 31 de março de 2021, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 22. Até 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 47.357/2019)
Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 22.
Até 30 de abril de 2019, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário
relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de
1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 22. Até 31 de outubro de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
§ 2º REVOGADO (Dec. 52.041/2021-efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 23. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016, nos prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 23. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.
Art. 24. O valor previsto no inciso I do art. 469 deste Decreto, na saída interna de álcool para fim não combustível, nos termos ali mencionados.
Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 25.
O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das
mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou
estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de
supermercados ou de drogarias (Decreto nº 44.773/2017): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de
1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias: (Dec. 44.773/2017)
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco
por cento);
(Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); ou
II - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O disposto no caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 e da Portaria SF nº 194, de 2017; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - se o remetente e o destinatário estiverem
credenciados pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal,
nos termos dos arts. 272 a 275; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e
II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização do benefício, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II - quando o valor total das saídas interestaduais
das referidas mercadorias no semestre civil anterior à utilização do benefício,
promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por
cento) do valor total das saídas. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.
§ 2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 ou no Anexo 22 deste Decreto, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 57.914/2024)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2024:
Art. 26.
Até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna
ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo XXIV
do Convênio ICMS 142/2018, no Anexo 22 deste Decreto, promovidas por
estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial
atacadista de veículo automotor. (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de
1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.081/2022)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2022:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do
exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a
correspondente classificação na NBM/SH, promovidas por estabelecimento
fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de
veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 47.307/2019)
Redação anterior, efeitos até 14.4.2019:
Art. 26.
Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação interna ou de importação do exterior com veículo automotor novo
relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH,
promovida por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou
comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois
por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14%
(quatorze por cento); (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete
por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento);
e (Dec.
47.237/2019 – Efeitos a partir de1º.04.2019)
III - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 20% (vinte por cento). (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir de
1º.04.2019)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (Dec.
47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV
do artigo 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do
Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017; e
(Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
II - na
hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária ou comercial
atacadista de veículo automotor, somente se aplica à mercadoria importada
diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador. (Dec.
47.307/2019)
Redação anterior, efeitos até 14.4.2019:
II - somente se aplica a operações oriundas de estabelecimento industrial ou importador. (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à
respectiva entrada da mercadoria. (Dec. 47.237/2019 – efeitos a partir de 1º.04.2019)
§ 3º O disposto no caput
não se aplica aos itens 1 a 6 do Anexo 6 da Lei nº 15.730, de 2016, quando a
operação for de importação do exterior. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2032, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou na importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 57.914/2024)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2024:
Art. 27.
Até 31 de dezembro de 2024, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação
do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na
posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa
concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 54.081/2022)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2022:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 50.997/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.07.2021
Art. 27.
Até 31 de dezembro de 2022, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação
do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na
posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou empresa
concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
48.571/2020 – efeitos a partir de 29.01.2020)
Redação
anterior, efeitos até 28.01.2020:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, o montante
resultante da aplicação do percentual de 44,44% (quarenta e quatro vírgula
quarenta e quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base
de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado,
tipo motocicleta, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250
cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), classificado na posição 8711 da
NBM/SH, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste
Estado (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 47.307/2019)
§ 1º O
benefício fiscal previsto no caput: (Dec. 47.307/2019)
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XIV
do art. 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado
do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec.
55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I -
decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº
13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 47.307/2019)
II -
somente se aplica: (Dec. 47.307/2019)
a)
REVOGADO. (Dec. 48.571/2020 – efeitos a partir de
29.01.2020)
Redação
anterior, efeitos até 28.01.2020:
a)
quando a alíquota prevista para a operação for 27% (vinte e sete por cento); e (Dec.
47.307/2019)
b) na
hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária, à mercadoria
importada diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou importador. (Dec.
47.307/2019)
III - pode ser utilizado em substituição àquele
previsto no art. 15 deste Anexo. (Dec. 48.571/2020-
efeitos a partir de 29.01.2020)
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (Dec. 50.997/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.07.2021
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2025, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída ou na importação do exterior das mercadorias relacionadas na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como a condição prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2021. (Dec. 50.473/2021-Efeitos a partir de 1º 01.2021)
Parágrafo único. No período de 1º de janeiro de
2022 a 31 de dezembro de 2024, em substituição à carga tributária prevista no
caput, aplicam-se aquelas previstas na cláusula terceira do Convênio ICMS
26/2021. (Dec.
50.473/2021- Efeitos a partir de 1º 01.2021)
Art. 29. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67%
(sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de borracha sintética,
classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a estabelecimento
industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código
6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 26 do Anexo Único do Decreto
nº 46.957/2018). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 29.
O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre
o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de
borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da NCM, com destino a
estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica,
classificada no código 6402.20.00 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 26 do
Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018): (Dec. 50.840/2021)
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e (Dec. 50.840/2021)
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento). (Dec. 50.840/2021)
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são: (Dec. 50.840/2021)
I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 50.840/2021)
II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Dec. 53.944/2022)
Redação
anterior, efeitos até 07.11.2022:
II - 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Dec. 50.840/2021)
a) comercial; ou (Dec. 50.840/2021)
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros. (Dec. 50.840/2021)
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (Dec. 53.944/2022)
Redação
anterior, efeitos até 07.11.2022:
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na
hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real
remetente da mercadoria. (Dec. 50.840/2021)
Art. 30. O montante resultante da aplicação do percentual de 66,67%
(sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de perfil de alumínio,
classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da NCM, bem como de tubo de
alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM, destinada a empresa de
construção civil (Convênio ICMS 190/2017 e item 29 do Anexo Único do Decreto nº
46.957/2018). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 30.
O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre
o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de
perfil de alumínio, classificado nos códigos 7604.21.00 ou 7604.29.20 da NCM,
bem como de tubo de alumínio, classificado no código 7608.20.90 da NCM,
destinada a empresa de construção civil (Convênio ICMS 190/2017 e item 29 do
Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018): (Dec. 50.840/2021)
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete
por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento);
e (Dec.
50.840/2021)
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento). (Dec.
50.840/2021)
§ 1º Os termos finais máximos de fruição do benefício de que trata este artigo são: (Dec. 50.840/2021)
I - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 50.840/2021)
II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (Dec. 53.944/2022)
Redação
anterior, efeitos até 07.11.2022:
II - 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários)(Dec. 50.840/2021)
a) comercial; ou (Dec. 50.840/2021)
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros. (Dec. 50.840/2021)
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS190/2017. (Dec. 53.944/2022)
Redação
anterior, efeitos até 07.11.2022:
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na
hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não for o real
remetente da mercadoria. (Dec. 50.840/2021)
Art. 31.
Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação do percentual de
38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por cento)sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho,
classificado no código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição
1902.1 e na posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo
Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 31.
Até 31 de dezembro de 2032, o montante resultante da aplicação dos percentuais
a seguir relacionados sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de amido de milho, classificado
no código 1108.12.00 da NCM, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios derivados de
farinha de trigo ou de suas misturas, classificados na subposição 1902.1 e na
posição 1905 da NCM (Convênio ICMS 190/2017 e item 30 do Anexo Único do Decreto
nº 46.957/2018): (Dec. 50.840/2021)
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 38,89% (trinta e oito vírgula oitenta e nove por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e (Dec.
50.840/2021)
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por
cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento). (Dec.
50.840/2021)
Art. 32. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 32.
Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso
III do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída
interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de PET,
filamento, fibra ou polímero de poliéster, observadas as condições, disposições
e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 50.997/2021)
Art. 33. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PET promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de pré-forma PET, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 33.
Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso
IV do artigo 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída
interna de PET, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de
pré-forma PET, observadas as condições, disposições e requisitos previstos na
mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 50.997/2021)
Art. 34. O montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 34. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos, (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 51.490/2021)
Art. 35. O montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 35. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 51.490/2021)
Art. 36. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 36. Até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 51.491/2021)
I - inciso I do art. 2º, relativamente à importação de mercadoria do exterior; e (Dec. 51.491/2021)
II - alínea “c” do inciso II do art. 2º e alínea
“a” do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria
importada do exterior. (Dec. 51.491/2021)
Art. 37. Relativamente à prestação interna de serviço de
comunicação, o valor previsto no inciso II do art. 102 deste Decreto. (Dec. 51.642/2021-efeitos a partir de 1º.11.2021 )
Art. 38.
A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de parte
plástica destinada a estabelecimento industrial, para utilização no processo
produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único
do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 38. O montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de parte plástica destinada a estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de eletrodoméstico (Convênio ICMS 190/2017 e item 33 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 53.483/2022)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 39.
A base de cálculo fica reduzida de tal forma que as cargas tributárias sejam
aquelas constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de
2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente
nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, nas
operações ali mencionadas, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
I - alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 3º; e (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
II - alínea “c” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Art. 40. Até 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária relativo a autopeças, nos termos dos incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, a base de cálculo do imposto de responsabilidade direta do contribuinte substituto fica reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação dos percentuais a seguir indicados, sobre o custo médio ponderado (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
I - 16,98% (dezesseis vírgula noventa e oito por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
II - 10,7% (dez vírgula sete por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
III - 20,75% (vinte vírgula setenta e cinco por cento), relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
I - à transferência interna subsequente à operação interestadual ali mencionada, destinada a filial varejista, hipótese em que deve ser observado o disposto na alínea “c” do inciso I do art. 11 do Anexo 37; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
II - à saída interna destinada a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo“Informações Complementares”, a informação de que o imposto é apurado nos termos deste artigo, sendo dispensado o destaque do imposto de responsabilidade direta. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto de responsabilidade direta, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 4º Para efeito de determinação do custo médio ponderado mencionado no caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no caput. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 6º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 7º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à aquisição mencionada no caput. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se empresa de refeições coletivas aquela sujeita ao regime normal de apuração do imposto cuja atividade principal consista em promover saída de alimentação, inclusive bebida, para outra empresa, destinada a fornecimento exclusivo aos funcionários desta.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observado, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, se o desempenho do contribuinte é compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento e aos valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação do mencionado órgão.
§ 3º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Art. 2º 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 2º
Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos
relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012: (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012:
I - bicicleta, NCM - 8712.00.10; (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - bicicleta, NBM/SH - 8712.00.10;
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NCM -
8714.91.00; e
(Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NBM/SH - 8714.91.00; e
III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NCM
- 8714.99.90.
(Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NBM/SH - 8714.99.90.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerça a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos prazos e termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º do art. 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º do artigo 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso.
§ 2º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput. (Dec. 53.967/2022)
Art. 4º O valor
previsto no art. 316-A, na hipótese de estabelecimento que realize investimento
em infraestrutura no âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos
deste Decreto. (Dec. 48.440/2019 –efeitos a
partir de 20.11.2019)
Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
Art. 4º O valor previsto no art. 316, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no âmbito do Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 2032, o montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da legislação específica, impresso no correspondente período fi scal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 5º O
montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe, nos termos da
legislação específica, impresso no correspondente período fiscal, promovida por
estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais
(Decreto nº 44.834/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 5º O montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais. (Dec. 44.834/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se SFe a impressão obrigatória, para fins de controle fiscal, em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, produzida por estabelecimento industrial da referida mercadoria, prevista na legislação tributária específica.
§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor unitário do SFe fica limitado, nos períodos respectivamente indicados:
I - a R$ 0,03 (três centavos de real ), no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; e
II - a R$ 0,02 (dois centavos de real), a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a
utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta
circunstância no RUDFTO, nos temos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de
2017. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se
valor da aquisição do SFe o valor efetivamente pago pelo estabelecimento
industrial à empresa integradora responsável pelo sistema de informação digital
Sesfe, mediante definição em contrato, protocolizado na Sefaz pela mencionada
empresa integradora, onde constem quaisquer bonificações ou descontos
porventura concedidos. (Dec. 46.058/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Art. 6º O montante previsto no inciso I do art. 393-D deste
Decreto, na saída de mercadoria promovida pela ONG Amigos do Bem, produzida
pela população por ela assistida. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento)
do valor do imposto apurado por indústria de celulose ou indústria siderúrgica
de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos (Convênio ICMS
190/2017 e item 8 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec.
50.840/2021)
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no
caput somente se aplica à apuração relativa à mercadoria produzida pelos
referidos estabelecimentos industriais. (Dec. 50.840/2021)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por cento)
do valor do imposto apurado por refinaria de petróleo, usina termoelétrica ou
terminal de regaseificação, relativamente às operações com petróleo ou gás
natural e seus derivados. (Convênio ICMS 190/2017 e item 9 do Anexo Único do
Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 50.840/2021)
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no
caput somente se aplica à apuração relativa às operações com petróleo ou gás
natural e seus derivados. (Dec. 50.840/2021)
Art. 9º O montante previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2032, o montante previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 52.002/2021)
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, o montante equivalente à
aplicação dos percentuais previstos no art. 2º do Anexo 33, que dispõe sobre o
Proind, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observadas as
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).
(Dec.
52.632/2022)
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2032, 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto apurado por indústria que utilize no seu processo
industrial, como matéria-prima preponderante, produtos fabricados por refinaria
de petróleo situada neste Estado (Convênio ICMS 190/2017 e item 19 do Anexo
Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 53.483/2022)
Art. 12. Os montantes previstos no inciso I do art. 3º e no art.
3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da
Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de
Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e requisitos
previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS
190/2017). (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 13. Os valores equivalentes à aplicação dos percentuais
previstos no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, sobre
o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o
disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de
1º.10.2022)
Art. 14. O montante resultante da aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, sobre o saldo devedor do imposto apurado, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
I - alínea “c” do inciso V do art. 3º; e (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
II - alínea “b” do inciso I do art. 4º. (Dec.
54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2,12% (dois vírgula doze por cento) sobre o valor do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observados o prazo, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
Art. 1º O
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para o fornecimento de refeição realizado
por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para o fornecimento de refeição
realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012: (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
I - REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
I - até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula
setenta e seis por cento); e (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
a) até
31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (Dec.
47.868/2019)
II - REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
II - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2020, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
b) no
período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, 18,89% (dezoito vírgula oitenta
e nove por cento). (Dec. 47.868/2019)
III - REVOGADO. (Dec.56.277/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
III - no período de 1º de abril de 2021 a 30 de
abril de 2024, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (Dec.52
062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
III - no período de 1º de abril de 2021 a 31 de
março de 2022, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (Dec.
50.473/2021)
§ 1º O benefício fiscal não se aplica ao fornecimento de bebidas.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte, nos
seguintes termos: (Dec. 45.571/2018)
Redação anterior, efeitos até 22.01.2018:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
a) deve ser requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 ou 9329-8/03; (Dec. 53.022/2022)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2022:
a) deve ser requerido por contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5611-2/01, 5611-2/02, 5611- 2/03, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319- 1/01, 9321-2/00, 9329-8/01 ou 9329-8/03; (Dec. 45.571/2018)
b) é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272; e (Dec. 45.571/2018)
c) produz os seus efeitos a partir da data da protocolização do requerimento, sob condição resolutória do respectivo deferimento, a ser declarado por meio de edital específico, observado o disposto no § 4º. (Dec. 45.571/2018)
II – à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.
§ 4º Ocorrendo o indeferimento da solicitação de credenciamento a que se refere o § 2º, o contribuinte deve emitir, ao final do período fiscal, documento fiscal relativo à parcela complementar do imposto devido. (Dec. 45.571/2018)
§ 5º A desistência da utilização do benefício de que trata este artigo deve ser comunicada ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo seus efeitos na data indicada em edital específico. (Dec. 45.571/2018)
Art. 2º REVOGADO. (Dec. 44.832/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
Art. 2º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 3º O resultado da aplicação do percentual de 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento) sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de cana-de-açúcar sujeita à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 153/2004. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 3º
Até 30 de abril de 2024, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais
sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de
cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (Dec.52
062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 3º Até 31 de março de 2022, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 3º Até 31 de março de 2021, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2020, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 3º Até 31 de outubro de 2020, o resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS
153/2004): (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 3º Até 30 de setembro de 2019, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004):
I - REVOGADO. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
I - 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte e nove por cento), interna; e
II - REVOGADO. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
II - 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento), interestadual.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica à saída de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool e de açúcar, contemplada com isenção.
Art. 4º O resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 41 deste Decreto, na importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos ali mencionados.
Art. 5º REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 5º O valor previsto no art. 60 deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados.
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radio chamada e de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, os valores previstos no inciso I do art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (Dec. 51.642/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
Art. 6º
Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura, de radio
chamada e de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, os valores
previstos no art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura e de radiochamada, os valores previstos no art. 102 deste Decreto, nos termos ali mencionados.
Art. 7º 4% (quatro
por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída
interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a
estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo
produtivo de sorvete ou chocolate, nos termos do art. 291-A.” (Dec.
45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2017:
Art. 7º
4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo,
na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à
industrialização. (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 8º Até 30 de abril de 2024, 20,59%
(vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente
como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora
de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal
classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec.52
062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 8º Até 31 de março de 2022, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 8º Até 31 de março de 2021, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art.
8º Até 31 de outubro de 2020, 20,59% (vinte
vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como
base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de
refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal
classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 8º Até 30 de setembro de
2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido
originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por
empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade
econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec.
45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição, promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à saída de bebida. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
II - à não utilização concomitantemente com outro
benefício fiscal previsto na legislação tributária, relativamente à mesma
operação, devendo o interessado requerer, juntamente com o pedido de
credenciamento mencionado no inciso I, o descredenciamento relativo ao outro
benefício fiscal, se houver. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
II – à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
III -
ao preenchimento dos seguintes requisitos, relativamente a ações judiciais
impetradas contra o recolhimento do imposto: (Dec.
46.675/2018 – efeitos a partir de 1º. 11.2018)
a) não
possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial; ou (Dec. 46.675/2018 – efeitos a partir de 1º. 11.2018)
b) na
hipótese de ação cuja sentença proferida tenha sido favorável ao contribuinte,
comprovar a respectiva desistência. (Dec. 46.675/2018 –
efeitos a partir de 1º.11.2018)
Art. 9º
O valor previsto no art. 60-A deste Decreto, na prestação interna de serviço de
transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados. (Dec. 47.271/2019)
Art. 10. O valor previsto no art. 60-B deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos termos ali mencionados. (Dec. 48.614/2020 – efeitos a partir de 2.1.2020)
Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4º, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 11. Até os termos finais previstos no § 4º, o resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017 (Convênio ICMS 190/2017 e item 129 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018 ). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 11. Até os termos finais fixados no art. 3º-A deste Decreto, o resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou interestadual de confecção relacionada no Anexo 25, realizada por contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017. (Dec. 48.728/2020)
§ 1º A base de cálculo pode ser estabelecida em ato normativo da Sefaz, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 48.728/2020)
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada: (Dec. 48.728/2020)
I - à emissão de NFA-e; (Dec. 48.728/2020)
II - ao recolhimento do imposto devido, antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0; e (Dec. 48.728/2020)
III - a que o comprovante de recolhimento do imposto e o correspondente Danfe acompanhem a mercadoria durante a respectiva circulação. (Dec. 48.728/2020)
§ 3º A NFA-e referida no inciso I do § 2º pode ser emitida: (Dec. 48.728/2020)
I - pelo interessado, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou (Dec. 48.728/2020)
II - pela Sefaz, em unidades localizadas na
Mesorregião do Agreste ou em outro local definido em ato da mencionada
Secretaria. (Dec.
48.728/2020)
§ 4° O benefício de que trata o caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2022, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 49.239/2020)
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso I do art. 8º do Anexo 7 (Convênio ICMS 59/1991).
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998, observados os prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2032, de 2016, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Decreto nº 44.773/2017): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial: (Dec. 44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016:
I -16% (dezesseis por cento), saída interna; e (Dec. 56.792/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2024:
I -14% (catorze por cento), saída interna; e (Dec.
44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
I - 12% (doze por cento), saída interna; e
II - 11% (onze por cento), saída interestadual. (Dec.
44.773/2017)
Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
II - 6% (seis por cento), saída interestadual.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização dos benefícios fiscais previstos no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 4º REVOGADO.
(Dec.
50.839/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração (Convênio ICMS 102/2013).
§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fim da respectiva quitação podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do § 1º do art. 17 deste Decreto.
Art. 5º O montante que resulte na carga tributária prevista no art. 1º da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015, sobre o valor da saída de rede e manta, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 5º O
resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede
e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja
principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015:
(Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento).
Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 7º O resultado da aplicação do percentual previsto no art. 1º da Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, nos prazos e termos da Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização (Lei nº 12.240/2002):
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista: (Dec. 44.832/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
Art. 8º 11% (onze por cento) do valor da saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016, ressalvado o disposto no § 2º; e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - 11% (onze por cento), saída interestadual; e (Dec.
44.832/2017 )
II - até 31 de dezembro de 2032, 14,8% (quatorze vírgula oito por cento), na saída interna ou importação do exterior, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 56.792/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2024:
II - até 31 de dezembro de 2032, 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II - 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior (Decreto nº 44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II - 13% (treze por cento), saída interna ou
importação do exterior. (Dec. 44.832/2017 )
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações
acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que
iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve
comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF
nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica
à mercadoria em estado natural. (Dec. 53.967/2022 – efeitos a partir de 1º.01.2021)
Art. 9º REVOGADO. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do imposto (Lei nº 13.993/2009).
Art. 10. REVOGADO. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002.
Art. 11. O valor previsto no art. 428 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de AEHC, nos termos ali mencionados.
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009.
Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão de benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
II – fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos percentuais previstos no art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, sobre o valor da saída de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I – interestadual de:
a) REVOGADO. (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete por cento); e
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – interna de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:
a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado.
Art. 15. O resultado da aplicação dos percentuais previstos inciso I do art. 1º da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, sobre o valor da saída interna ou interestadual de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente indicadas, de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente indicadas, de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002:
I - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
I – interna:
a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e
b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
II – interestadual, 11% (onze por cento).
Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, tijolo, manilha e lajota, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/1994.
Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II – quando o valor da operação for inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observados prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
Art. 17. Até 31 de dezembro de 2022, 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 17. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de açúcar, respectivamente indicadas, promovidas pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015:
I – até 31 de maio de 2017:
a) interna e para o exterior, 13% (treze por cento); ou
b) interestadual, 11% (onze por cento); e
II – a partir de 1º de junho de 2017, 9% (nove por cento).
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até até 31.12.2017:
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput e no § 2º está condicionada: (Dec. 44.769/2017 - efeitos a partir de 1°.06.2017)
Redação anterior, efeitos até 20.07.2017:
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:
I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e
II – a que o contribuinte:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2026, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 54.048/2022)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2022:
§ 2º Até 31 de dezembro de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (Dec. 52.777/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.05.2022:
§ 2º Até 31 de maio de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (Dec. 50.612/2021)
Redação anterior, efeitos até 29.04.2021:
§ 2º Até
31 de maio de 2021, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os
percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em
situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações
tributárias, principal e acessórias: (Dec. 47.511/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 2º No período de 1º de junho de 2017 até 31 de
maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os
percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em
situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações
tributárias, principal e acessórias (Decreto nº 44.769/2017): (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 2º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (Dec. 44.769/2017 - efeitos a partir de 1°.06.2017)
I - 2
(dois) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação;
e (Dec.
47.511/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
Art. 18. Os valores previstos no art. 58 deste Decreto, na prestação de serviço de transporte, nos termos ali mencionados.
Art. 19. O valor previsto no art. 293 deste Decreto, na saída interestadual de leite pasteurizado, nos termos ali mencionados.
Art. 20. O valor previsto no art. 301 deste Decreto, na saída interna de camarão promovida por estabelecimento produtor, nos termos ali mencionados.
Art. 21. O valor previsto no art. 302 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de camarão promovida por estabelecimento industrial, nos termos ali mencionados.
Art. 22. O valor previsto no art. 313 deste Decreto, na saída interestadual promovida por estabelecimento comercial varejista que realize venda exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos ali mencionados.
Art. 23. REVOGADO. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 23.
100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados,
observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Dec.
44.772/2017)
Art. 24. 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto debitado, nas saídas promovidas por estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, observadas as disposições, condições e requisitos das cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS 7/2019 (Lei Complementar nº 414/2019). (Dec. 53.791/2022 - efeitos a partir de 1º.11.2022 )
Redação anterior, efeitos até 31.10.2022:
Art. 24. 7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento) aplicado sobre o valor do imposto debitado, nas saídas promovidas por estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, observadas as disposições, condições e requisitos das cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS 07/2019 (Lei Complementar nº 414/2019). (Dec. 48.411/2019)
§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido de que trata o caput, bem como pelo correspondente retorno ao regime normal de apuração do imposto, deve ser formalizada pelo contribuinte mediante ofício dirigido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 deste Decreto. (Dec. 48.411/2019)
§ 2º A opção prevista no § 1º somente produz efeitos a partir do mês subsequente à formalização da comunicação ali referida. (Dec. 48.411/2019)
§ 3º Não se aplica o sistema opcional de apuração de que trata este artigo às operações: (Dec. 48.411/2019)
I - com coque e nafta de petróleo, na hipótese de utilização do crédito presumido previsto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011; e (Dec. 48.411/2019)
II - com mercadoria importada do exterior e contemplada com diferimento parcial do recolhimento do imposto, nos termos do inciso IV do art. 445 deste Decreto. (Dec. 48.411/2019)
§ 4º Na hipótese do § 3º, o contribuinte deve
realizar apuração distinta do imposto, relativamente às operações ali
mencionadas.” (Dec. 48.411/2019)
Art. 25. O valor previsto no inciso I do art. 393-D deste Decreto,
na saída das mercadorias produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do
Bem, promovida por terceiros. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, o montante que resulte na carga tributária prevista no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
Art. 26.
Até 31 de dezembro de 2022, o resultado da aplicação do percentual previsto no
inciso I do art. 2º do Anexo 26, na saída interna promovida por estabelecimento
atacadista, nos termos ali mencionados. (Dec. 49.239/2020)
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2032, 100% (cem por cento) do valor
do imposto incidente na saída interestadual de ave viva e ovo, promovida por
estabelecimento produtor (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 51.262/2021 - efeitos a partir de
1°.09.2021)
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o
caput decorre de adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 190/2017, a benefício fiscal previsto no subitem 1.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará. (Dec.
51.262/2021 - efeitos a partir de 1°.09.2021)
Art. 28. O montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 28.
Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “b” do inciso I do
art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por
estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco
Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali
estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017) (Dec. 51.490/2021)
Art. 29. O montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 29.
Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº
14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento
industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio
ICMS 190/2017). (Dec. 51.490/2021)
Art. 30. Os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 30.
Até 31 de dezembro de 2026, os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº
14.338, de 2011, na saída interestadual de tilápia, promovida por
estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observadas as disposições,
condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
51.490/2021)
Art. 31. O montante previsto na alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 31.
Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso II do
artigo 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia enlatada,
cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observadas as
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
51.490/2021)
Art. 32. Os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 32. Até 31 de dezembro de 2025, os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 51.491/2021)
I - itens 3 e 4 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, relativamente à saída da mercadoria importada do exterior; e (Dec. 51.491/2021)
II - alínea “b” do inciso II do art. 2º-A,
relativamente à saída interna de mercadoria importada. (Dec. 51.491/2021)
Art. 33. Os montantes previstos no art. 3º, na alínea “a” do inciso
I do art. 7º e no inciso I do art. 9º do Anexo 28, nas saídas indicadas de gado
e produto comestível derivado do seu abate, nos termos ali mencionados. (Dec.
55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 33.
Os montantes previstos no art. 3º, no inciso I do art. 7º e no inciso I do art.
9º do Anexo 28, nas saídas indicadas de gado e produto comestível derivado do
seu abate, nos termos ali mencionados.
Art. 34.
O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de
lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação
de Lares em Pernambuco Prelape, observadas as disposições, condições e requisitos
previstos no Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022 (Convênio ICMS 85/2022).
(Dec.
53.368/2022)
Redação anterior, efeitos até 17.08.2022:
Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco – PRELAPE (Convênio ICMS 85/2022). (Dec. 53.298/2022)
Art. 35. O montante previsto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, na hipótese ali mencionada, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Art. 36. Até 31 de dezembro de 2024, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente na saída das mercadorias a seguir relacionadas, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe com atividade principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00 da CNAE: (Dec. 56.323/2024)
I - leite tipo “longa vida” (UHT); (Dec. 56.323/2024)
II - leite condensado; (Dec. 56.323/2024)
III - leite e creme de leite coalhados; (Dec. 56.323/2024)
IV - outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; (Dec. 56.323/2024)
V - queijos, exceto de coalho; (Dec. 56.323/2024)
VI - requeijão à base de leite; (Dec. 56.323/2024)
VII - manteiga; (Dec. 56.323/2024)
VIII - iogurte; (Dec. 56.323/2024)
IX - bebida láctea com sabor; e (Dec. 56.323/2024)
X - doce de leite. (Dec. 56.323/2024)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos itens 9.0 e 13.0 do Anexo IV do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 56.323/2024)
§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput: (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de
1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
§ 2º O benefício previsto no caput não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais. (Dec. 56.323/2024)
I - não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
II - atendidas as condições para fruição, também se aplica na hipótese de o estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente, encomendar a industrialização a estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem ser observadas as seguintes disposições: (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
a) o procedimento deve ser previamente autorizado
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com base em
cronograma de instalação, neste Estado, de linha de produção de mercadoria
relacionada no caput, nos termos de protocolo de intenções celebrado pelo
contribuinte com o Governo do Estado; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
b) a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali mencionado, com observância ao cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente protocolo de intenções. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 3º A fruição do benefício somente se aplica ao estabelecimento industrial: (Dec. 56.323/2024)
I - que adquira do produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas de leite, inclusive leite em pó, para fabricação das mercadorias relacionadas no caput; e (Dec. 56.323/2024)
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272 e 273, observando-se: (Dec. 56.323/2024)
a) cumpridos os requisitos exigidos, o credenciamento é concedido de forma automática, dispensada a publicação de edital; e (Dec. 56.323/2024)
b) ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, é
descredenciado nos termos do mencionado artigo. (Dec. 56.323/2024)
Art. 36-A. Até 31 de dezembro de 2026, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente na saída das mercadorias a seguir relacionadas, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, desde que inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos 1051-1/00 ou 1052-0/00 da CNAE: (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
I - leite tipo “longa vida” (UHT); (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
II - leite condensado; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
III - leite e creme de leite coalhados; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
IV - outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
V - queijos; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
VI - requeijão à base de leite; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
VII - manteiga; (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
VIII - iogurte; e (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
IX - bebida láctea com sabor. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, àquele previsto no inciso VIII do artigo 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput: (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
I - não é cumulativo com outros benefícios ou incentivos fiscais; e (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
II - atendidas as condições para fruição, também se aplica na hipótese de o estabelecimento industrial ali referido, excepcionalmente, encomendar a industrialização a estabelecimento situado em outra UF, hipótese em que devem ser observadas as seguintes disposições: (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
a) o procedimento deve ser previamente autorizado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com base em cronograma de instalação, neste Estado, de linha de produção de mercadoria relacionada no caput, nos termos de protocolo de intenções celebrado pelo contribuinte com o Governo do Estado; e (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
b) a autorização referida na alínea “a” é concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, a critério do órgão ali mencionado, com observância ao cumprimento do cronograma estabelecido no correspondente protocolo de intenções. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
§ 3º A fruição do benefício fiscal somente se aplica ao estabelecimento industrial: (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
I - que adquira de produtor agropecuário domiciliado neste Estado um percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor contábil das entradas mensais de leite em estado natural, em relação ao total do valor contábil das entradas de leite, inclusive leite em pó, para fabricação das mercadorias relacionadas no caput; e (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, observando-se: (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
a) cumpridos os requisitos exigidos no art. 272, o credenciamento é concedido de forma automática, dispensada a publicação de edital; e (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
b) ocorrendo as hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte é descredenciado nos termos do mencionado artigo. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
Art. 37. O montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo 37-A, exceto papel higiênico, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Parágrafo único. O benefício previsto no caput: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
I - decorre da adesão àquele previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
II - fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da Sefaz; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
III - somente se aplica: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
a) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
c) até o dia anterior ao da revogação do benefício previsto no art. 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)
Art. 38. Até 31 de dezembro de 2026, o valor do imposto incidente na saída de manteiga produzida artesanalmente por produtor. (Dec. 57.933/2024 – efeitos a partir de 1º.01.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2024:
Art. 38. Até 31 de dezembro de 2024, o valor do ICMS incidente na saída de manteiga produzida artesanalmente por produtor. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
I - decorre da adesão àquele previsto na alínea “c” do inciso VIII do art. 270 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
II - somente se aplica ao contribuinte que preencha os requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º e no § 2º do art. 100 do Anexo 7, e que conste na relação de produtores artesanais de manteiga, fornecida pela Adagro, nos termos do § 2º. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
§ 2º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores artesanais de manteiga, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO
DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1° Saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 3/1992. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 1°
Até 30 de abril de 2024, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus
derivados (Convênio ICMS 3/1992). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 1°
Até 31 de março de 2022, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus
derivados (Convênio ICMS 3/1992). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 1º
Até 31 de março de 2021, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus
derivados (Convênio ICMS 3/1992). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 1°
Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e
seus derivados (Convênio ICMS 3/1992). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 1° Até 31 de outubro de 2020, saída interna de algaroba, ainda que
triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 1° Até 30 de setembro de 2019, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992).
Art. 2º Saída interna ou interestadual com o ócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992).
Art. 3º As seguintes operações com muda de planta: (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 3º Saída interna de muda de planta, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991).
I - saída interna, excetuada aquela de planta
ornamental (Convênio ICMS 54/1991); e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
II - importação do exterior (Convênio ICMS
190/2017). (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II - importação do exterior (Decreto nº
44.762/2017). (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 4º Saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 74/1990. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 4º
Até 30 de abril de 2024, saída interna de rapadura, bem como a interestadual
destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 4º
Até 31 de março de 2022, saída interna de rapadura, bem como a interestadual
destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 4º
Até 31 de março de 2021, saída interna de rapadura, bem como a interestadual
destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 4º
Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a interestadual
destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 4º Até 31 de outubro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a
interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS
74/1990). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990).
Art. 5º As seguintes operações com produto hortifrutícola em estado
natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e
requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980: (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 5º
Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto
hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as
disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e
ICMS 7/1980. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Convênio ICM 44/1975, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
I - saída interna ou interestadual; e (Dec. 53.483/2022)
II - até os termos finais previstos no § 3º, importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às operações com destino à industrialização; e
II - REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - a tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã e flor (Convênio ICM 7/1980).
III - à importação de cebola. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
IV - relativamente à isenção prevista no inciso II
do § 2º a: (Dec.
50.964/2021)
a) coco seco ralado; e (Dec. 50.964/2021)
b) mercadoria cozida ou adicionada de produto
diverso dos relacionados no Anexo 7-A. (Dec. 50.964/2021)
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à
mercadoria: (Dec.
50.964/2021)
Redação anterior, efeitos até 08.07.2021:
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte.
I - submetida a processo de
congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e (Dec.
50.964/2021)
II - ralada, cortada, picada, fatiada, torneada,
descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada. (Dec. 50.964/2021)
§ 3° O benefício de que trata o inciso II do caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais
hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 6º Importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 20/1992. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 6º
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, efetuada diretamente por
produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética,
na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 6º
Até 31 de março de 2022, importação do exterior, efetuada diretamente por
produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética,
na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 6º
Até 31 de março de 2021, importação do exterior, efetuada diretamente por
produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética,
na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 6º
Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente por
produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética,
na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
(Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 6º Até 31 de outubro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente
por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade
genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 6º Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992).
Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/1975).
Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/1991):
I - saída efetuada pelo autor; e
II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênio ICM 38/1982).
Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de mercadoria, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/1990.
Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência a vítima de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/1975).
Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação, pela indústria naval, de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/1977).
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à embarcação:
I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;
II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e
III - draga, classificada no código 8905.10.00 da
NCM. (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III – draga, classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH.
§ 2º O benefício fiscal se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.
Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 88/1991.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, também se considera vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Compesa (Convênio ICMS 98/1989).
Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/1975):
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e
II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado, diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019. (Dec. 47.867/2019 – efeitos a partir de 12.7.2019)
Redação anterior, efeitos até 11.07.2019:
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008 e 71/2011.
Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos neste Estado (Convênios ICMS 70/1990 e 81/2007).
Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus causador da AIDS e com produto destinado à respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 20. Importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 20.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada
no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do
sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia
do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 20.
Até 31 de março de 2022, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada
no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do
sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia
do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 20.
Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada
no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do
sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia
do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 20.
Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria a ser
utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e
derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade
de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem
fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 24/1989. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 20. Até 31 de outubro de 2020, importação do
exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada
por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual
ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989.
Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/1989).
Art. 22. Importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 22.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem
similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei
Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 22.
Até 31 de março de 2022, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem
similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei
Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 22.
Até 31 de março de 2021, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem
similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei
Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 22.
Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior das seguintes mercadorias,
sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da
Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade
beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei
Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 22. Até 31 de outubro de 2020, importação do
exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada
diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta,
bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja
certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 22. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989:
I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e
II - medicamento albumina.
Art. 23. Importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae, observados os prazos ali estabelecidos. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 23.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria relacionada no
Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 23.
Até 31 de março de 2022, importação do exterior de mercadoria relacionada no
Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 23.
Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria relacionada no
Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (Dec.
49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 23.
Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria relacionada no
Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 23. Até 31 de outubro de 2020, importação do
exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar
nacional, importada pela Apae. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 23. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae.
Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/1995:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em
retorno ao País, de mercadoria ou bem exportados que: (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de
1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
a) não tenham sido recebidos pelo importador
localizado no exterior; (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenham sido recebidos pelo importador,
localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (Dec.
49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
b) tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenham sido remetidos a título de consignação
mercantil sem que tenha havido comercialização; (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de
1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; ou
d) REVOGADO. (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;
e) tenham sido destinados à execução, no exterior,
de contrato de arrendamento operacional, aluguel, empréstimo ou prestação de
serviço;
(Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
II - observado o disposto na legislação federal,
recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiros
idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem a reposição de outro
anteriormente importado: (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago;
a) cujo imposto tenha sido pago; e (Dec.
49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
b) que se tenha revelado, após o desembaraço
aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fi m a que se destinava; (Dec.
49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
III -REVOGADO. (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física;
V – REVOGADO (Dec. 52.976/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada, nos termos da legislação federal; (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
V - recebimento de mercadoria importada do exterior que esteja isenta do Imposto de Importação e também sujeita ao regime de tributação simplificada nos termos da legislação federal;
VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; e
VII - ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante.
VIII - recebimento decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; e (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
IX - recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira. (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela RFB para cálculo do imposto na importação de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021)
Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/1992).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes
das posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação, efetuada por indústria de
máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do
Sistema Senai, visando ao reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992).
(Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992).
Art. 27. Saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 78/1992. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 27.
Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada
por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também
por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 27.
Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada
por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também
por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Dec.
50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 27. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 27.
Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada
por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também
por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 27. Até 31 de outubro de 2020, saída interna
ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria
de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino
(Convênio ICMS 78/1992). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 28. Saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 123/1992. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 28.
Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual com pós-larva de
camarão (Convênio ICMS 123/1992). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 28.
Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual com pós-larva de
camarão (Convênio ICMS 123/1992). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 28. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 28.
Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual com pós-larva de
camarão (Convênio ICMS 123/1992). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 28. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou interestadual com
pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992).
Art. 29. Na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 29.
Até 30 de abril de 2024, na hipótese de substituição de peça em virtude de
garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização
de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 29.
Até 31 de março de 2022, na hipótese de substituição de peça em virtude de
garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização
de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 29. Até 31 de março de 2021, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 29.
Até 31 de dezembro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude de
garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização
de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção
de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 29. Até 31 de outubro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude
de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de
comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de
conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009:
(Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 29. Até 30 de setembro de 2019, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009:
I – remessa da peça defeituosa com destino ao respectivo fabricante; e
II – saída da peça nova, em substituição à defeituosa, com destino ao estabelecimento responsável pela mencionada substituição.
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento
integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de
doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas
autarquias ou fundações, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 30. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto
alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de
Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, sociedades civis sem
fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou
reacondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o
entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 136/1994. (Dec.47.867/2019 –Efeitos
a partir de 1º.9.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994.
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):
I -
estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil
Sesc, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a
pessoa carente; e (Dec.47.867/2019 –Efeitos
a partir de 1º.9.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e
II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.
Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/1994:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz;
IV - saída de veículo nacional; e
V - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo: (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
I - na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria, nos prazos e termos do art. 5º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - até 31 de dezembro de 2032, na hipótese do
inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria (Convênio ICMS
190/2017); e
(Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I – na hipótese do inciso II do caput, à
correspondente entrada de mercadoria; e (Dec.46.179/2018)
II - na hipótese do inciso IV do caput, às entradas
de matéria-prima ou material secundário utilizados na fabricação do veículo. (Dec.46.179/2018)
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:
I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 64/1995;
II - saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
II - até 30 de abril de 2024, saída de bem do ativo
permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro
estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS
47/1998); (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
II - até 31 de março de 2022, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
II - até 31 de março de 2021, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - até 31 de dezembro de 2020, saída de bem do
ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro
estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS
47/1998); (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - até
31 de outubro de 2020, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de
estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - até 30 de setembro de 2019, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998);
III - aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998; e (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
III - até 30 de abril de 2024, aquisição
interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS
47/1998); e (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
III - até 31 de março de 2022, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
III - até 31 de março de 2021, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
III - até 31 de dezembro de 2020, aquisição
interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS
47/1998); e (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
III -
até 31 de outubro de 2020, aquisição interestadual de bem do ativo permanente
ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III - até 30 de setembro de 2019, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e
IV - remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 47/1998. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
IV - até 30 de abril de 2024, remessa de animal para
a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e
respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
IV - até 31 de março de 2022, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
IV - até 31 de março de 2021, remessa de animal para a Embrapa, para fi m de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
IV - até 31 de dezembro de 2020, remessa de animal
para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e
respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
IV - até
31 de outubro de 2020, remessa de animal para a Embrapa, para fi m de
inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio
ICMS 47/1998). e (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
IV - até 30 de setembro de 2019, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998).
Art. 38. Importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 38.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria destinada à
implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 38. Até 31 de março de 2022, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 38. 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 38.
Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria destinada à
implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 38. Até 31 de outubro de 2020, importação do
exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico,
pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 42/1995. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 38. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995.
Art. 39. Até 30 de abril de 2019, operação com CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997. (Dec.45.365/2017
- efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 39. Até 31 de outubro de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de CEV. (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 40. Operações a seguir indicadas com mercadoria industrializada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/1991:
I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional, bem como em sede de município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira;
II – saída promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização; e
III - importação do exterior pelo estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput,
fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem empregados na respectiva industrialização.
(Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
Art. 41. Saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 41.
Até 30 de abril de 2024, saída interna ou importação do exterior de veículo
automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário,
devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 41. Até 31 de março de 2022, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 41. Até 31 de março de 2021, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 41.
Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou importação do exterior de veículo
automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário,
devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 41. Até 31 de outubro de 2020, saída interna ou importação do exterior de
veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro
Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por
meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 41. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/1993.
Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz (Convênio ICMS 61/1997).
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do imposto no preço final da mercadoria.
Art. 45. Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 116/1998. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 45.
Até 30 de abril de 2024, operação com preservativo, classificado no código
4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS 116/1998).(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 45.
Até 31 de março de 2022, operação com preservativo, classificado no código
4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS 116/1998). (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 45. Até 31 de março de 2022, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 45. Até 31 de março de 2021, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 45. Até
31 de dezembro de 2020, operação com preservativo, classificado no código
4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 45. Até 31 de outubro de 2020, operação com
preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS
116/1998). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 45. Até 30 de setembro de 2019, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 46. Operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 46.
Até 30 de abril de 2024, operação com produto ou equipamento utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio
ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta
ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 46. Até 31 de março de 2022, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 46. Até 31 de março de 2021, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 46.
Até 31 de dezembro de 2020, operação com produto ou equipamento utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio
ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta
ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 46. Até 31 de outubro de 2020, operação com
produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohe-matologia,
sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão
ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas
autarquias e fundações. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 46. Até 30 de setembro de 2019, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput. (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 47. Saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1998. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 47.
Até 30 de abril de 2024, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e
entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou
dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de
situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 47. Até 31 de março de 2022, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 47. Até 31 de março de 2021, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 47.
Até 31 de dezembro de 2020, saída de mercadoria em decorrência de doação a
órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos
Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade
pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à
vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 47. Até 31 de outubro de 2020, saída de
mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública
direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade
assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do
artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente
reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 47. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2028, operação com equipamento ou
componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 49. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento
didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o
material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da
Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da
Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e
Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 123/1997. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 49. Até 31 de outubro de 2020, operação com
equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição
e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da
Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da
Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e
Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 123/1997. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 49. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997.
Art. 49-A. Operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 49-A.
Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento didático, científico ou
médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à
respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 49-A. Até 31 de março de 2022, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (Dec. 50.839/2021)
Art. 50. Importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 50.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada pelas entidades a
seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou
outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a
campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre
amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 50. Até 31 de março de 2022, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 50. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 50. Até
31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada pelas entidades a
seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou
outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a
campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre
amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 50. Até 31 de outubro de 2020, importação do
exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no
Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação,
programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros
agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 50. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal:
I - Fundação Nacional de Saúde; e
II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades.
Art. 51. Operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 51.
Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento ou insumo destinados à
prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 51. Até 31 de março de 2022, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 51. Até 31 de março de 2021, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 51. Até
31 de dezembro de 2020, operação com equipamento ou insumo destinados à
prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 51. Até 31 de outubro de 2020, operação com equipamento ou insumo
destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo
Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 51. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/1999).
Art. 53. Operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 55/1992. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 53.
Até 30 de abril de 2024, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto
que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas
ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/1992). (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 53. Até 31 de março de 2022, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 53. Até 31 de março de 2021, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 53.
Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com
produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio
ICMS 55/1992). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 53. Até 31 de outubro de 2020, operação
realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a
divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de
Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 53. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992).
Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/1998.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle das operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.
Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 76/2000.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput estende-se à saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar o referido veículo.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001).
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 58. Operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 58.
Até 30 de abril de 2024, operação realizada com medicamento relacionado no
Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 58. Até 31 de março de 2022, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 58. Até 31 de março de 2021, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 58.
Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com medicamento relacionado no
Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados. (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 58. Até 31 de outubro de 2020, operação
realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 58. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 59. Importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 125/2001. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 59.
Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada por fundação, museu,
centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte
destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001).(Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 59. Até 31 de março de 2022, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 59. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 59. Até
31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada por fundação, museu,
centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte
destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio
ICMS 125/2001). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 59. Até 31 de outubro de 2020, importação do
exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas
instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com
a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001). (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 59. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002.
Art. 61. Operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 61.
Até 30 de abril de 2024, operação realizada com fármaco e medicamento
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração
Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas
fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 61. Até 31 de março de 2022, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 61. Até 31 de março de 2021, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 61.
Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com fármaco e medicamento
relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração
Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas
fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 61. Até 31 de outubro de 2020, operação
realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS
87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados,
destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração
Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 61. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput, quando a saída for promovida pelos respectivos estabelecimentos industrial ou importador.
Art. 62. Saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 62.
Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título
de doação, destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da
referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os
procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 62. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 62. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 62.
Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, a
título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como
prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as
condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste
Sinief 2/2003. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 62. Até 31 de outubro de 2020, saída interna
ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do
Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para
distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e
os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003.
Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.
Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com
destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas
fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 73/2004: (Dec.46.179/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 63. Saída interna e importação do exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias (Convênio ICMS 73/2004).
I - internas; e (Dec.46.179/2018)
II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017).(Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - importação do exterior(Dec.46.179/2018)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011 e Convênio ICMS 190/2017); e (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011); e
II – fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 4º Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput e no inciso I do § 3º somente se aplicam até os termos finais previstos no art. 6°-A da Lei nº 15.948, de 2016: (Dec. 53.967/2022)
Art. 64. As operações e prestações de
serviço de transporte relacionadas às ações da ONG Amigos do Bem, nos termos
dos arts. 393-A a 393-H deste Decreto. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
Art. 64. Até 31 de outubro de 2020, as seguintes
operações, promovidas pela organização não governamental Amigos do Bem –
Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004: (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 64.
Até 30 de setembro de 2019, as seguintes operações, promovidas pela organização
não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a
Miséria no Sertão Nordestino, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 129/2004: (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, CNPJ nº 05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004.
I – REVOGADO. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
I - saída de mercadoria recebida em doação e
destinada a compor as ações da mencionada organização para a melhoria da
situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões
Norte e Nordeste do País; e (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
II – REVOGADO. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
II - saída de mercadoria produzida ou comercializada
pela mencionada organização, inclusive na forma de kit, classificada em um dos
seguintes códigos da NBM/SH: (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º 4.2018)
a) castanha de caju e seus subprodutos - 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
b) doce de leite - 1901.90.20; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados - 2007.99.10 e 2007.99.90; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
d) pimenta em conserva - 2001.90.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
e) mel - 0409.00.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
f) artesanatos em palha ou babaçu - 4601.94.00 e 4602.19.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
g) produtos institucionais personalizados - 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
h) artesanatos têxteis - 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
i) produtos de confecção personalizados - 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
j) embalagens personalizadas - 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
k) perfumaria - 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
l) artesanato em madeira - 4420.10.00; (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
m) artesanato em barro - 9703.00.00; e (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
n) artesanato em cerâmica – 6914.90.00. (Dec.45.766/2018
– efeitos a partir de 1º.04.2018)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica: (Dec.46.087/2018)
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput se estende
à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria,
quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização
mencionada no caput. (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2018)
I - à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput; e (Dec.46.087/2018)
II - ao diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais destinadas à mencionada organização, quando for o caso. (Dec.46.087/2018)
§ 2º REVOGADO. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
§ 2º Fica a
organização mencionada no caput, desde que não pratique atividade sujeita ao
ICMS diversa daquelas referidas neste artigo, dispensada do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de
inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Dec.45.766/2018 – efeitos a partir de
1º.04.2018)
Art. 65.
Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira
mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.9 e na
subposição 8433.59, ambos da NCM, sem similar produzido no País, destinados a
integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade
agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
77/1993. (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH, sem similar produzido no país, destinados a integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/1993.
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado:
I - importação do exterior, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
I - até 30 de abril de 2024, importação do exterior,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
I - até 31 de março de 2022, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
I - até 31 de março de 2021, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
I - até 31 de dezembro de 2020, importação do
exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
28/2005; e (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
I - até
31 de outubro de 2020, importação do exterior, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I - até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e
II - saída interna, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
II - até 30 de abril de 2024, saída interna,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
II - até 31 de março de 2022, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
II - até 31 de março de 2021, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - até 31 de dezembro de 2020, saída interna,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - até
31 de outubro de 2020, saída interna, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - até 30 de setembro de 2019, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006.
Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 68. Saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 106/2010. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 68.
Até 30 de abril de 2024, saída do sanduíche Big Mac promovida por
estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia
Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social
sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 68. Até 31 de março de 2022, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 68. Até 31 de março de 2021, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 68.
Até 31 de dezembro de 2020, saída do sanduíche Big Mac promovida por
estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia
Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social
sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 68. Até 31 de outubro de 2020, saída do
sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s
que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda
proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos,
a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 68. Até 30 de setembro de 2019, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em informação da instituição responsável pelo mencionado evento, em cada exercício, deve indicar: (Dec.48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 23.12.2019:
I – portaria da Sefaz, com base em informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do citado evento, bem como os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e
a) a data do citado evento; e (Dec.48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
b) os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e (Dec.48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - o estabelecimento beneficiário deve:
a) comprovar à Sefaz a doação do valor total da correspondente receita líquida auferida; e
b) informar, no arquivo digital relativo aos livros
fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do
Livro II da Parte Geral, a quantidade e o valor total das mercadorias
beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do imposto
a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência ao
correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I. (Dec.46.431/2018)
Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
b) informar, no arquivo digital relativo ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência ao correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I.
Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa física, consumidor final, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008.
Art. 70. Operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 79/2005. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 70.
Até 30 de abril de 2024, operação com mercadoria e a prestação de serviço de
transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e
pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 70. Até 31 de março de 2022, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 70. Até 31 de março de 2021, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 70.
Até 31 de dezembro de 2020, operação com mercadoria e a prestação de serviço de
transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e
modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do
Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e
pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 70. Até 31 de outubro de 2020, operação com
mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a
programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão,
planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das
normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 70. Até 30 de setembro de 2019, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005).
Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005.
Art. 72. Operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 72.
Até 30 de abril de 2024, operação de circulação de mercadoria caracterizada
pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão,
como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 72. Até 31 de março de 2022, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 72. Até 31 de março de 2021, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 72.
Até 31 de dezembro de 2020, operação de circulação de mercadoria caracterizada
pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão,
como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 72. Até 31 de outubro de 2020, operação de
circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do
WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 72. Até 30 de setembro de 2019, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006.
Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por
estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições
22.02 e 22.03 da NCM, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 69/2006: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 73. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006:
I - medidor de vazão;
II – condutivímetro;
III - aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB; e
IV - equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.
Art. 74. Saída interna de farinha de mandioca (Convênios ICMS 59/1998 e 162/2006).
Art. 75. Importação do exterior do medicamento anfotericina
lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NCM (Convênio ICMS
161/2006). (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 75.
Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome),
classificado no código 3004.20.99 da NBM/SH (Convênio ICMS 161/2006).
Art. 76. Operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 76.
Até 30 de abril de 2024, operação interna, interestadual ou de importação do
exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o
desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido,
observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 76. Até 31 de março de 2022, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 76. Até 31 de março de 2021, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 76. Até
31 de dezembro de 2020, operação interna, interestadual ou de importação do
exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o
desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido,
observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec.
49.651/2020)
Redção anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 76. Até 31 de outubro de 2020, operação
interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente
químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial
e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive
em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e
requisitos do referido Convênio. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 76. Até 30 de setembro de 2019, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 77. Saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações, observados os prazos do Convênio ICMS 23/2007. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 77.
Até 30 de abril de 2024, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas
pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código
3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública
direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 77.
Até 31 de março de 2022, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas
pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código
3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública
direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 77. Até 31 de março de 2022, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 77. Até 31 de março de 2021, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 77.
Até 31 de dezembro de 2020, saída de reagente para diagnóstico da doença de
Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no
código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da
Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS
23/2007). (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 77. Até 31 de outubro de 2020, saída de
reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzi-maimunoesai
(ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando
destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e
fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 77. Até 30 de setembro de 2019, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 78. Até 31 de dezembro de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 78.
Até 30 de abril de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação,
destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos
Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 78.
Até 30 de abril de 2019, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação,
destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos
Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec.
45.365/2017 - efeitos a partir de
1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 78. Até 31 de outubro de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 78-A. Operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 78-A.
Até 30 de abril de 2024, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação,
destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos
Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 78-A. Até 31 de dezembro de 2021, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec. 50.473/2021)
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação. (Dec. 50.473/2021)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput. (Dec. 50.473/2021)
Art. 79. Importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 79.
Até 30 de abril de 2024, importação de máquina, equipamento, aparelho e
instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do
Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de
serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita. (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 79. Até 31 de março de 2022, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 79. Até 31 de março de 2021, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 79. Até 31 de dezembro de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 79.
Até 30 de abril de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e
instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do
Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de
serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 79. Até
30 de abril de 2019, importação de máquina, equipamento, aparelho e
instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do
Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de
serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita. (Dec.
45.365/2017 - efeitos a partir de
1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 79. Até 31 de outubro de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Art. 80. Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007).
Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador
portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou
8471.30.90 da NCM, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos
no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS
147/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 81.
Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado
nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo
para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes
especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali previstos. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 81. Até 31 de outubro de 2020, operação com
computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12,
8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva
montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC,
indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e
requisitos ali previstos. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 81. Até 30 de setembro de 2019, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem do mencionado computador, adquiridos de forma individual.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 3º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 82. Transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 82.
Até 30 de abril de 2024, transferência, no território nacional, de bem
constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do
Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 82. Até 31 de dezembro de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 82. Até 31 de março de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 82.
Até 31 de dezembro de 2020, transferência, no território nacional, de bem
constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do
Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do
mencionado Convênio. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 82. Até 31 de outubro de 2020,
transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 82. Até 30 de setembro de 2019, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput.
Art. 83. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, nos termos do art. 549 deste Decreto.
Art. 84. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Art. 85. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010.
Art. 86. Saída interna de mercadoria destinada à alimentação escolar, promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações, para ser utilizada por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
Art. 86. Saída interna, até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de mercadoria destinada à alimentação escolar, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do PNAE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010 e o seguinte:
I – REVOGADO. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
I – a referida saída deve ser promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações;
II – REVOGADO. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
II – a mercadoria deve destinar-se à utilização por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino; e
III – REVOGADO. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
III – o remetente deve possuir a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e ser enquadrado no Pronaf.
§ 1º REVOGADO. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos mencionados Programas.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do Pronaf. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do referido Pronaf.
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às outras destinações de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS mencionado no caput. (Dec. 56.363/2024)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às demais destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, previstas no art. 9º do Decreto Federal nº 7.775, de 4 de julho de 2012, observadas as limitações estabelecidas neste artigo. (Dec.48.449/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Art. 87. Operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 87.
Até 30 de abril de 2024, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos
códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 73/2010. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 87.
Até 31 de março de 2022, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos
códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 73/2010. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 87. Até 31 de março de 2022, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 87. Até 31 de março de 2021, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 87.
Até 31 de dezembro de 2020, operação com fosfato de oseltamivir, classificado
nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 87. Até 31 de outubro de 2020, operação com
fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da
NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 87. Até 30 de setembro de 2019, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 88. Saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 138/2010. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 88.
Até 30 de abril de 2024, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do
Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a
consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec.
52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 88. Até 31 de março de 2022, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 88. Até 31 de março de 2021, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 88.
Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do
Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a
consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec.
49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 88. Até 31 de outubro de 2020, saída interna
de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética,
relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado
(Convênio ICMS 138/2010). (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 88. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010).
Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício fiscal:
I - o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população carente, no âmbito do referido Programa; e
II – a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas.
Art. 89. As seguintes operações, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 103/2011: (Dec. 57.995/2025)
Redação anterior, efeitos até 08.01.2025:
Art. 89. Operação realizada pela Hemobrás com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em hemocentro do Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
I - realizadas pela Hemobrás, com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, relacionados no Convênio indicado no caput; e (Dec. 57.995/2025)
II - destinadas à Hemobrás, com insumos destinados à fabricação dos fármacos e medicamentos de que trata o inciso I. (Dec. 57.995/2025)
Art. 90. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2000.
Art. 91. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/1993 e 11/1993):
I - fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e
II - saída de mercadoria elaborada em curso profissionalizante.
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 92.
Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de automóvel novo de
passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil
centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida
pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado
(concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 38/2001. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 92. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de março de 2021, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de dezembro de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 92.
Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com
motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos),
destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de abril
de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor
autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 38/2001. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 92.
Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com
motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos),
destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de abril de
2019, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado
(concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 38/2001. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de
1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de setembro de 2017, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 31 de outubro de 2017, por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.
§ 4º A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran-PE, após autorização da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício fiscal.
§ 6º Para efeito de fruição do benefício fiscal, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.
Art. 93. Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 93.
Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de veículo automotor
novo, adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental,
severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 38/2012. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 93. Até 31 de março de 2022, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 93. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 93. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de defi ciência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 93. Até 30 de abril de 2020, saída interna ou
interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a
R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental,
severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
38/2012. (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 93.
Até 30 de abril de 2019, saída interna ou interestadual de veículo automotor
novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa
ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
38/2012. (Dec.
45.365/2017 - efeitos a partir de
1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 93. Até 31 de outubro de 2017, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran-PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012.
§ 4º O reconhecimento do benefício fiscal deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.
§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício fiscal.
Art. 94. REVOGADO. (Dec.47.867/2019 – efeitos a partir de 1º.9.2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 94. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).
Art. 95. Aquisição interestadual de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, exceto energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011).
Art. 96. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, pelo REB ou que seja isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014).
Art. 97. Importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do inciso II do art. 41 deste Decreto.
Art. 98. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados na execução do Prosub, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2015.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.
Art. 99. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.663, de 10 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 99. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.663, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 100. As seguintes saídas internas,
quando as mercadorias forem produzidas artesanalmente: (Dec. 56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
Art. 100. Saída interna de queijo de coalho e de queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006).
I - de queijo de coalho e de queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006); ou (Dec. 56.323/2024)
II - de requeijão, de doce de leite e dos demais queijos não referidos no inciso I, promovidas por produtor rural, observadas as disposições, condições, requisitos e prazos previstos no Convênio ICMS 181/2019 e neste artigo. (Dec. 56.323/2024)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que preencha os seguintes requisitos: (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
I - conste na relação de produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º; (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
I - conste em relação de produtores de queijo,
requeijão e doce de leite artesanais, fornecida pela Adagro, nos termos do §
3º; (Dec.
56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
I - conste em relação de produtores de queijo artesanal, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º; (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à NF-e, NFA-e emitida na opção “Laticínios Artesanais”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
II - utilize, para documentar a operação beneficiada,
em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, emitida na
opção “Queijo, Requeijão e Doce de Leite Artesanais”, disponível na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro
no SIE; e (Dec.
56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
II - utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, emitida na opção “Queijo Artesanal”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
III - a partir de 1º de julho de 2018, esteja: (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
a) inscrito no Cacepe com atividade econômica, principal ou secundária, classificada sob o código da CNAE 1052- 0/00; e (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
b) credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, nos termos do art. 272. (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
§ 2º Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 1º, deve-se observar: (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de emissão da NFA-e mencionada no inciso II do § 1º; (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
I - considera-se requerido pelo contribuinte no
momento do respectivo acesso à opção de Nota Fiscal Avulsa eletrônica emitida
na opção “Queijo, Requeijão e Doce de Leite Artesanais”; (Dec. 56.323/2024)
Redação anterior, efeitos até 27.03.2024:
I - considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de Nota Fiscal Avulsa eletrônica emitida na opção “Queijo Artesanal”; (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da NFA-e mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
II - observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando impedido de utilizar a NFA-e a que se refere o inciso I: (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
III - sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando impedido de utilizar a Nota Fiscal Avulsa eletrônica a que se refere o inciso I: (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
a) prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for informada pela Adagro; e (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
b) constatação de aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configurem indício de prática de evasão fiscal. (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores artesanais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (Dec. 56.929/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
§ 3º A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores de queijo artesanal, assim definidos nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (Dec. 45.943/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)
Art. 101. Saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 159/2008: (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 101.
Até 30 de abril de 2024, saída interestadual das mercadorias relacionadas a
seguir (Convênio ICMS 159/2008): (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 101. Até 31 de março de 2022, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008): (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 101. Até 31 de março de 2021, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008): (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 101.
Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual das mercadorias relacionadas a
seguir (Convênio ICMS 159/2008): (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 101. Até 31 de outubro de 2020, saída
interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008): (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 101. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008):
I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NCM, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NBM/SH, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e
II - resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de recipiente PET em UF que tenha remetido para este Estado, com desoneração do imposto: (Dec. 56.793/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2024:
II - resina PET, classificada no código 3907.6 da NCM, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do imposto. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - resina PET, classificado no código 3907.60.00 da NBM/SH, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do imposto.
a) MEG, para a produção de resina PET; ou (Dec. 56.793/2024)
b) PX, para a produção de PTA. (Dec. 56.793/2024)
§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso
II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG. (Dec.
56.793/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2024:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 102. Saída interestadual de PX, classifi cado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 118/2010. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 102.
Até 30 de abril de 2024, saída interestadual de PX, classificado no código
2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio
ICMS 118/2010). (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio ICMS 118/2010). e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 102. Até 31 de março de 2022, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 102. Até 31 de março de 2021, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 102.
Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual de PX, classificado no código
2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH
(Convênio ICMS 118/2010). (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 102. Até 31 de outubro de 2020, saída
interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA,
classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (Dec.
47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 102. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.
Art. 103. REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 103.
Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou
aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975. (Dec.
50.757/2021 - efeitos a partir de
1º.6.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2021:
Art. 103. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975.
§ 1º. REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
§ 1º. O benefício fiscal de que trata o caput aplica-se:
I - REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
I - ao combustível destinado ao abastecimento da
mencionada embarcação ou aeronave, exceto aquele submetido ao regime de
tributação monofásica do imposto, nos termos do art. 418-B; e . (Dec.
54.647/2023 - efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e
II - REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
§ 2º REVOGADO. (Dec.55.654/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria ou serviço. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de
1º.03.2018)
Art. 104. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do Certificado de Recebimento, emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.
§ 2º Relativamente ao documento fiscal emitido, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 10/1975 e ICMS 5/1994.
Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 105. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 105.
Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída
interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas
com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH,
destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do artigo 1º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017):(Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de
1°.1.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016:
I – trilho, 7302.10.10;
II – dormente de concreto, 6810.91.00;
III – fixação elástica, 7203.90.00;
IV – pedra britada, 2517.10.00; e
V – dormente de aço, 7302.90.00.
Parágrafo único. O benefício de que trata artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, relativamente à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas na alínea “b” do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 53.483/2022)
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 106. As seguintes saídas (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990): (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
Art. 106.
As seguintes operações, exceto quando destinadas à industrialização (Convênios
ICM 44/1975 e ICMS 68/1990): (Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
Art. 106. Saída interna, exceto para industrialização, de (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990):
I - interna e interestadual de: (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - saída interna e interestadual de: (Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
I - ovo; e
a) ovo; e (Dec.50.838/2021)
b) ave viva; e (Dec.50.838/2021)
II - interna de produto resultante do abate de ave, em estado natural, congelado ou resfriado. (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
II - saída interna de produto resultante do abate de
ave, em estado natural, congelado ou resfriado. (Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
II – ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural, congelado ou resfriado.
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica a saída: (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica
na hipótese de produto resultante do abate de frango, congelado ou resfriado.
(Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
§1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de
produto resultante do abate de frango, congelado ou resfriado. (Dec.47.385/2019)
I - destinada à industrialização; (Dec. 51.262/2021 - efeitos a partir de 1º.09.2021)
II - de produto resultante do abate de frango congelado ou resfriado; ou (Dec. 51.262/2021 - efeitos a partir de 1º.09.2021)
III - interestadual beneficiada com o crédito presumido previsto no art. 27 do Anexo 6. (Dec.51.262/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese da alínea “a” do
inciso I do caput, exceto quando se tratar de aquisição em outra UF.
(Dec.50.838/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada
de mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso
I do caput (Dec.47.385/2019)
§ 3º Relativamente à saída
interestadual, deve ser observado na UF de destino, em especial, o disposto no
§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975. (Dec.50.838/2021)
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2025, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 107. Até 31 de março de 2021, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 107. Até 30 de abril de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Dec.47.357/2019)
Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 107. Até 30 de abril de 2019, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 107. Até 31 de outubro de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a muda de planta.
Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;
II - levedura seca do álcool; e
III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.
Art. 109. Saída interna, promovida pelo correspondente produtor, de carne de coelho, lebre ou outros leporídeos e demais produtos comestíveis, em estado natural, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005).
Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.
Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.
Art. 113. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/1995):
I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; e
II - quando do retorno de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 114. Observados os prazos e termos do art. 1° da Lei nº 15.948, de 2016, saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 114. Saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a:
I – redução da base de cálculo do imposto;
II – redução da alíquota do imposto;
III - crédito presumido;
IV – suspensão da exigibilidade do imposto; ou
V - diferimento do recolhimento do imposto.
VI – isenção do imposto. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral.
Art. 115. Importação do exterior de mercadoria, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, nos termos do inciso II do art. 42 deste Decreto.
Art. 116. Operação com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, nos termos do art. 43 deste Decreto.
Art. 117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
Art. 117. Relativamente à prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 59 deste Decreto:
I – REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
I - prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano;
II - REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
II – prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi);
III - REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
III – prestação interna de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário;
IV - REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
IV - prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional; e
V - REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
V - prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem:
a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal.
VI – REVOGADO. (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
VI - prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 118. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, nos termos do art. 90 deste Decreto:
I - saída interna das mercadorias relacionadas no inciso I do referido artigo, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP-RMR;
II - importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico e de trilho para estrada de ferro;
III – importação do exterior de mercadoria, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional; e
IV - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
IV - saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR.
Art. 119. Relativamente à prestação de serviço de comunicação, nos termos do art. 101 deste Decreto:
I – interna, na modalidade difusão sonora;
II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac; e
III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular.
Art. 120. Saída de leite, nos termos do art. 292 deste Decreto.
Art. 121. Saída interna de milho em grão promovida pela Conab ou pelo Ceasa–PE, nos termos do art. 309 deste Decreto.
Art. 122. Relativamente a energia elétrica, nos termos do art. 396 deste Decreto:
I – o fornecimento para consumo:
a) residencial;
b) em estabelecimento de produtor;
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
e) da Compesa;
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica; e
III – o fornecimento da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração.
Art. 123. Relativamente a combustível e lubrificante, nos termos do art. 442 deste Decreto:
I – saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos;
II – saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior;
III – REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
III – saída promovida por distribuidora de combustível para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional;
IV – saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes ali indicados;
V - saída interna de GNC para utilização veicular; e
VI – saída de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, com destino a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;
II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e
III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 125. Importação do exterior, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e
II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 126. Até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, por
estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes
pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que
destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NCM respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha (Decreto nº 44.773/2017): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 126.
Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura
de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente
indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha
(Decreto nº 44.773/2017): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha: (Dec. 44.773/2017)
I - lula, 0307.43.10;
II - sardinha, 0303.53.00;
III - cavalinha, 0303.54.00; e
IV - carapau, 0303.55.00.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 127. Até 31 de dezembro de 2032, aquisição interestadual de
mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação
de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o
respectivo ativo permanente (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 127.
Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial
que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso,
com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente (Decreto nº
44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente. (Dec. 44.773/2017)
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações
acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que
iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta
circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fi scais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 128. REVOGADO. (Dec. 47.182/2019)
Redação anterior, efeitos até 12.03.2019:
Art. 128.
Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, nos
termos do art. 293-A. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 128.
Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde
que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (Dec.
44.773/2017)
Art.129. REVOGADO. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art.129.
Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e
produtos derivados, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples
Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a
289-K. (Dec.
44.772/2017)
Art. 130. Até 31 de dezembro de 2032, saída interestadual das
seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente
indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria
fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Convênio ICMS
190/2017): (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NCM, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica (Decreto nº 44.833/2017): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 130.
Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da
NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com
destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica
(Decreto nº 44.833/2017): (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica: (Dec. 44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e
III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve indicar esta circunstância no RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 131. Importação do exterior de bulbo e semente (Convênio ICMS
190/2017).
(Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 131.
Importação do exterior de bulbo e semente (Decreto nº 44.762/2017). (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de
1º.10.2017)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais
hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 132. Saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 56.510/2024)
Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:
Art. 132.
Até 30 de abril de 2024, saída interna de lâmpada, material elétrico e
equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de
sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta,
no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 112/2014. (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 132. Até 31 de março de 2022, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 132. Até 31 de março de 2021, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 132.
Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de lâmpada, material elétrico e
equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de
sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta,
no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 112/2014. (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 132. Até 31 de outubro de 2020, saída interna
de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco
pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio
da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 132. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 08.08.2017)
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados. (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 08.08.2017)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.” (Dec. 45.365/2017
- efeitos a partir de 08.08.2017)
Art. 133. Saída interna de tomate, promovida pelo correspondente produtor (Convênio ICMS 177/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
I - às operações com destino à industrialização; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
II - na hipótese de o contribuinte utilizar-se de outro benefício fiscal. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Art. 134. Prestação de serviço de telecomunicação utilizado pelo
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 107/1995). (Dec.
45.589/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2018)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor
equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (Dec.
45.589/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2018)
Art. 135. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto. (Dec. 55.799/2023)
Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:
Art. 135
. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior,
nos termos do art. 44-B deste Decreto.(Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1°.09.2018)
Art. 136. Operações e prestações de serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas ao retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, enquadrado s como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Parágrafo único. Relativamente à emissão de
documentos fiscais nas operações ou prestações de serviço de transporte
referentes à coleta e à armazenagem, bem como à posterior remessa para a
indústria de reciclagem, de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes
e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem dos materiais descartados,
devem ser observadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 20/2018. (Dec.
47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 137. As seguintes operações com
acelerador linear, classificado nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM/ SH,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 66/2019: (Dec.
50.839/2021)
Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:
Art.
137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado no código
9022.21.90 da NBM/SH (Convênio ICMS 66/2019):(Dec. 47.867/2019 – efeitos a partir de
1º.9.2019)
I -
realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; (Dec.
47.867/2019 – efeitos a partir de 1º.9.2019)
II -
com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27
de novembro de 2009. (Dec. 47.867/2019 – efeitos a partir de 1º.9.2019)
1º O
disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do exterior de
peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de acelerador
linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à
entidade ali referida. (Dec. 47.867/2019 – efeitos a partir de 1º.9.2019)
2º A
inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente. (Dec.
47.867/2019 – efeitos a partir de 1º.9.2019)
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NCM respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 138. Importação do exterior e saída interna ou interestadual dos seguintes medicamentos, todos nos formatos de produtos acabados, semiacabados ou a granel, promovidas pelo Lafepe, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados (Convênio ICMS 32/2019): (Dec. 48.449/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
I - fingolimode, 3004.90.69; (Dec. 48.449/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
II - darunavir, 3004.90.79; e (Dec. 48.449/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
III - sofosbuvir, 3004.90.79. (Dec. 48.449/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de
que trata o caput fica condicionada à existência, para cada medicamento, de
Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, previstas na Portaria nº 2.531, de
12 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde. (Dec. 48.449/2019 – efeitos a partir de
1º.01.2020)
Art. 139. Até 29 de novembro de 2020, doação de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 81/2020, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinada ao TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Dec. 49.498/2020)
§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica: (Dec. 49.498/2020)
I - ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte da mercadoria objeto da doação; (Dec. 49.498/2020)
II - ao imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual; e (Dec. 49.498/2020)
III - ao imposto relativo à doação do produto resultante da industrialização de mercadoria constante do Anexo Único do mencionado Convênio. (Dec. 49.498/2020)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à
correspondente entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.” (Dec.
49.498/2020)
Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 140.
Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio
medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, realizadas no âmbito
das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente do corona vírus (Convênio ICMS 2/2021): (Dec.
50.092/2021)
I – saída interna ou importação, destinada a: (Dec.
50.092/2021)
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço
de saúde; ou
(Dec. 50.092/2021)
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não
do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a
instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, observado o disposto no
§ 2º; (Dec.
50.092/2021)
II – aquisição interestadual realizada pelas
pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao
imposto referente ao diferencial de alíquotas; e (Dec. 50.092/2021)
III – prestação de serviço de transporte relativa
às operações previstas nos incisos I e II. (Dec. 50.092/2021)
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à
entrada da mercadoria ou serviço. (Dec. 50.092/2021)
§ 2º Para utilização do benefício nas operações de
que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve
ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde. (Dec.
50.092/2021)
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021): (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do corona vírus (Convênio ICMS 3/2021): (Dec. 50.092/2021)
Parágrafo único Fica mantido o crédito fiscal do fornecedor da mercadoria ou do prestador do serviço relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.” (Dec. 50.092/2021)
Art. 142. Até 30 de abril de 2024, as seguintes operações e
prestações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizados
no âmbito da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021): (Dec. 52.062/2021)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 142. Até 31 de dezembro de 2021, as seguintes operações e prestações com equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizados no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021): (Dec. 50.473/2021)
I - saída interna ou interestadual destinada a: (Dec. 50.473/2021)
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou (Dec. 50.473/2021)
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde; (Dec. 50.473/2021)
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, bem como o correspondente serviço de transporte, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e (Dec. 50.473/2021)
III - prestação de serviço de transporte relativa à operação prevista no inciso I. (Dec. 50.473/2021)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal
relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput. (Dec.
50.473/2021)
Art. 143. Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição interestadual realizadas com vacina e insumos destinados à sua produção, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, utilizados no enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021). (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 143.
Importação do exterior, saída interna ou interestadual e aquisição
interestadual realizadas com vacina e insumos destinados à sua produção,
classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NBM/SH, utilizados no
enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, bem como a respectiva prestação
de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/2021). (Dec. 50.473/2021)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal
relativo à entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput. (Dec.
50.473/2021)
Art. 144. As operações com os seguintes medicamentos, destinados a
tratamento da AME: (Dec. 51.492/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2021:
Art. 144. Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020. (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 144.
Operação com o medicamento zolgensma (princípio ativo onasemnogene
abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a
tratamento da AME, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 52/2020. (Dec. 50.698/2021)
I - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene
Abeparvovec-xioi), classifi cado no código 3002.90.92 da NCM, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 52/2020; e (Dec.
51.492/2021)
II - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml,
classificado no código 3004.90.79 da NCM, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 96/2018. (Dec. 51.492/2021)
Parágrafo único. Não se aplica às saídas
beneficiadas com a isenção prevista no caput a vedação ao crédito fiscal
prevista no art. 20-C da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 50.698/2021)
Art. 145. As seguintes operações e prestações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017):) (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 145.
Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o
Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (Dec. 51.801/2021)
I - destinadas a estaleiro naval: (Dec. 51.801/2021)
a) saída interna de insumo; (Dec. 51.801/2021)
b) prestação de serviço interna; e (Dec. 51.801/2021)
c) saída interna e importação do exterior das
mercadorias relacionadas no Anexo 29-A; (Dec. 51.801/2021)
II - promovidas por estaleiro naval: (Dec.
51.801/2021)
a) saída interna e interestadual de embarcação,
plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte e componente
utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (Dec. 51.801/2021)
b) prestação de serviço de transporte referente às
saídas de que trata a alínea “a”;(Dec. 51.801/2021)
III - saída interna e importação do exterior das
mercadorias relacionadas no Anexo 29-A, destinadas a empresa responsável pelas
obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro;
e (Dec.
51.801/2021)
IV - reintrodução no mercado interno de embarcação,
plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido exportados. (Dec.
51.801/2021)
Art. 146. As seguintes operações relacionadas com a construção e instalação da empresa APM TERMINALS B.V., operadora de redes portuárias, para atendimento de clientes de linhas de navegação e terrestres, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 49/2012: (Dec. 53.354/2022)
I - aquisição em outra UF em relação ao diferencial de alíquotas; e (Dec. 53.354/2022)
II - importação e saída interna com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais. (Dec. 53.354/2022)
§ 1º Relativamente à saída interna, fica mantido o crédito fiscal referente à entrada no estabelecimento remetente da correspondente mercadoria ou serviço a ela vinculado. (Dec. 53.354/2022)
§ 2º A fruição do benefício de que trata este
artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias ou
bens nas obras referidas no caput. (Dec. 53.354/2022)
Art. 147.
As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula primeira
do Convênio ICMS 188/2017, destinadas à construção, instalação e operação de
Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas, pertencentes
a um mesmo grupo econômico, em aeroporto internacional localizado em
Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nas
cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio. (Dec. 54.111/2022)
§ 1º Para efeito do disposto na cláusula segunda do
Convênio ICMS 188/2017, deve-se observar os prazos e frequências de voos
previstos no § 3º da mencionada cláusula. (Dec. 54.111/2022)
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput fica
condicionada a que o contribuinte esteja credenciado pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e
275. (Dec.
54.111/2022)
§ 3º O credenciamento vigora a partir do primeiro
dia subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de
credenciado. (Dec.
54.111/2022)
§ 4º Fica mantido o crédito fiscal relativo à
entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput. (Dec. 54.111/2022)
Art. 148.
Operações a seguir indicadas, promovidas pelas entidades a seguir relacionadas
(Convênio 57/2016): (Dec. 55.478/2023)
I - fornecimento de refeições realizado pelo Sesc
ou pelo Senac; e (Dec. 55.478/2023)
II - venda de material didático ou fardamento
escolar, realizadas pelo Sesc destinadas aos alunos de suas unidades
escolares.” (Dec.
55.478/2023)
Art. 149.
Saída de mercadoria realizada pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco
Brennand, com produtos exclusivos, que tragam a marca desta entidade,
classificadas nos códigos 6912.00.00 e 6913.90.00 da NCM, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2024. (Dec.56.723/2024)
Art. 150. Saída de pera promovida pelo respectivo estabelecimento produtor (Convênio ICMS 94/2005). (Dec.57.162/2024)
ANEXO 7-A
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS BENEFICIADOS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
(Anexo 7, art. 5º)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
1 |
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim |
2 |
batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais |
3 |
cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho |
4 |
erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo |
5 |
folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã |
6 |
gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna |
7 |
mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira e mostarda |
8 |
nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão e pimenta |
9 |
quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha |
10 |
taioba, tampala, tomilho e vagem |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria do
estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de produtor de que
faça parte (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 1º Saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de produtor de que faça parte.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de mercadoria
promovida por estabelecimento de cooperativa (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 2º Saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento de cooperativa:
I – de produtor, com destino a outro estabelecimento da própria cooperativa, estabelecimento de cooperativa central ou estabelecimento de federação de cooperativa da qual faça parte; ou
II – industrial, em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao imposto incidente sobre a industrialização por encomenda efetuada pela mencionada cooperativa.
Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com
destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo
produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior
(Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-D,
realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente
processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente
à aplicação do percentual respectivamente indicado sobre o valor do imposto
devido na referida operação (Convênio ICMS 190/2017 e itens 32 e 141 do Anexo
Único do Decreto nº 46.957/2018). (Dec. 51.626/2021 –
efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até
31.10.2021:
Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-A, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual respectivamente indicado sobre o valor do imposto devido na referida operação.
§ 1º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - relativamente ao
item 35 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Dec. 51.626/2021 –
efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até
31.10.2021:
I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-A, na hipótese de:
a) o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e
b) o importador não ser beneficiário de incentivo do Prodepe;
II – relativamente às mercadorias relacionadas nos
itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-D, na hipótese de: (Dec.
51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
II – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-A, na hipótese de:
a) a industrialização ocorrer neste Estado; e
b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos
insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-D; e (Dec.
51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-A; e
III - relativamente ao subitem 1.1 do Anexo 8-D,
se: (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de
1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
III - relativamente ao subitem 1.2 do Anexo 8-A, se:
a) o importador for estabelecimento industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular; e
b) a base de cálculo do imposto, na saída do produto resultante da respectiva industrialização, for igual ou superior ao valor do correspondente custo.
IV - relativamente aos subitens 36.46 a 36.52 e ao
item 115 do Anexo 8-D, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe
ou do Proind. (Dec. 51.626/2021 – efeitos a
partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
IV - relativamente aos subitens 36.49 a 36.55 e ao item 115 do Anexo 8-A, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do Proind. (Dec. 48.570/2020 – efeitos a partir de 1º.2.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
IV - relativamente ao item 115 do Anexo 8-A, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do Proind. (Dec. 48.325/2019)
V – relativamente ao item 122, até o limite mensal
de 4.000 (quatro mil) toneladas. (Dec.
51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
V - relativamente ao subitem 122.1, até o limite mensal de 4.000 toneladas. (Dec. 51.494/2021-efeitos a partir de 1º.10.2021)
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item
59 do Anexo 8-D, observa-se: (Dec. 51.626/2021
– efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item 59 do Anexo 8-A, observa-se:
I – nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;
II – a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e
III – os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o
cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item
48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a
saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no art. 41. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-D,
deve-se observar: (Dec. 51.626/2021 – efeitos
a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
§ 4º Relativamente aos itens 27 a 32 do Anexo 8-A,
deve-se observar: (Dec. 48.499/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
I - a ampliação do percentual do imposto diferido,
de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica
condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2024, a título de
imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de
2019; (Dec.53.945/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2022, a título de imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (Dec. 52.044/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
I - a ampliação do percentual do imposto diferido,
de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica
condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 e 2021, a título de
imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de
2019; e (Dec.
50.039/2020 – efeitos a partir de 1º.1.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
I - a ampliação do percentual do imposto diferido,
de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica
condicionada ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de imposto
de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; e (Dec.
48.499/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
II - na hipótese de descumprimento da condição
prevista no inciso I, observa-se o seguinte: (Dec. 48.499/2019 – efeitos a partir de
1º.1.2020)
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente
à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele
recolhido nos exercícios de 2020 a 2024; e (Dec. 53.945/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020, 2021 ou 2022; e (Dec. 52.044/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor
correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício
de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 ou de 2021; e (Dec.
50.039/2020 – efeitos a partir de 1º.1.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor
correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no exercício
de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020; e (Dec. 48.499/2019 – efeitos a partir de
1º.1.2020)
b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser efetuado até o dia 5 de fevereiro do ano subsequente ao exercício a que se refere, sob o código de receita 097-3. (Dec. 50.039/2020 – efeitos a partir de 1º.1.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
b) o recolhimento de que trata a alínea “a” deve ser
efetuado até o dia 5 de fevereiro de 2021, sob o código de receita 097-3. (Dec. 48.499/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 3º Até 31 de julho de 2018, fica dispensado o
cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item
48 do Anexo 8-A no processo de industrialização de cimento comum, desde que a
saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no art. 37. (Dec.
44.691/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
§ 5º Relativamente aos subitens 125.1 a 125.3 do
Anexo 8-D, deve-se observar: (Dec. 51.626/2021
– efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
§ 5º Relativamente aos itens 26 e 108 do Anexo 8-A,
deve-se observar: (Dec. 49.261/2020 – efeitos a partir de 01.08.2020)
I - o diferimento de que trata o caput fica
condicionado ao recolhimento mínimo, no ano de 2021, a título de imposto de
responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no ano de 2019; e (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
I - o diferimento de que trata o caput fica
condicionado ao recolhimento mínimo, no exercício de 2020, a título de imposto
de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019;
e (Dec. 49.261/2020 – efeitos a partir de 01.08.2020)
II - na hipótese de descumprimento da condição
prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o montante do
imposto recolhido no ano de 2019 e aquele recolhido no ano de 2021 deve ser
recolhido até o dia 5 de fevereiro de 2022, sob o código de receita 097-3. (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
II - na hipótese de descumprimento da condição
prevista no inciso I, o valor correspondente à diferença entre o montante do
imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido no exercício de 2020
deve ser recolhido até o dia 5 de fevereiro de 2021, sob o código de receita
097-3. (Dec.
49.261/2020 – efeitos a partir de 01.08.2020)
§ 6º O valor do recolhimento a que se refere o inciso II do § 5º fica limitado ao montante do imposto diferido no ano de 2021. (Dec. 51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Art. 5º
Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina,
aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva
montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente (Convênio ICMS
190/2017): (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente:
I – industrial;
II – produtor; ou
III –REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
III – concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular.
§ 1º O diferimento previsto no caput também se
aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - à saída interna e importação do exterior de
estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia eólica; e (Dec.
53.483/2022)
II - à saída interna de estrutura metálica com
destino a usina geradora de energia solar. (Dec.
53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput também se aplica:
I – à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia eólica; e
II – à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia solar.
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente às seguintes operações: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação do exterior ou aquisição interestadual promovida por estabelecimento produtor ou industrial; (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea “b” do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 53.483/2022)
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 6º Sucessivas saídas internas de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, nos termos do art. 295 deste Decreto.
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 7º
Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM
respectivamente indicada: (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada:
I – placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso, 6810.19.00;
II – material abrasivo para polir, 6805.30.90;
III – matéria diamantificada industrial, 8202.99.90;
IV – aglomerado com resina, 6804.22.11;
V – material diamantificado sintético em forma de disco, 6804.21.90;
VI – ornamento de cerâmica para revestimento, 6905.90.00;
VII - placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada,
69.07; e (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII – placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 6907.90.00; e
VIII - placa porcelâmica vidrada ou esmaltada,
6907. (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VIII – placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6908.90.00.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais
hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas,
relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com destino ao
estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente
indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº
13.387, de 26 de dezembro de 2007: (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007: (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
Art. 8º Até 31 de outubro de 2017, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados:
I - nafta petroquímica, 2710.1, para fabricação de
paraxileno; (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I – nafta petroquímica, 2710.11.49, para fabricação de paraxileno;
II – paraxileno, 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico; e
III – ácido tereftálico, 2917.36.00, para fabricação de polímero de PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o valor do imposto diferido é calculado com base no volume do produto final, proporcionalmente equivalente ao volume das respectivas matérias-primas básicas, nos termos dos mencionados incisos, adquiridas com diferimento do imposto.
Art. 9º Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes
mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NCM, com
destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo
produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores,
classificados no código 8714.10.00 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo
de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NCM, observado o
disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (Dec.
51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 9º
Até 30 de junho de 2021, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas
com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino a estabelecimento
industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e
acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código
8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de
rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/ SH, observado o disposto no inciso
II do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016: (Dec. 46.093/2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
Art. 9º Até 30 de junho de 2018, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016:
I – barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;
II – produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; e
III – produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm, 7220.12.90.
Art. 9º-A Até 15 de julho de 2025, saída interna dos seguintes insumos, relacionados com a correspondente classificação na NCM, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados nos códigos 8714.10.00 e 8409.91.90 da NCM, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados nos códigos 8483.40.90, 8708.50.99, 8708.99.90 e 8708.40.90, da NCM, observado o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016: (Dec. 50.996/2021)
I - barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00; (Dec. 50.996/2021)
II - produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; (Dec. 50.996/2021)
III - produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm, 7220.12.90; (Dec. 50.996/2021)
IV - barra de aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, extrudada a quente, 7214.99.10; e (Dec. 50.996/2021)
V - barra de aço simplesmente obtida ou
completamente acabada a frio, 7228.50.00. (Dec. 50.996/2021)
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 10. Saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo produtor.
Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 14. Até os termos finais previstos no § 4°, saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica. (Dec. 44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre e aerogerador, utilizados para produção de energia eólica.
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o
caput, deve-se observar: (Dec. 44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar:
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento
industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria
fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (Dec.
44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I – pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre e aerogerador; e
II – também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e aerogerador.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2032, o diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em
isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto (Decreto nº
44.833/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em
isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto. (Dec.
44.833/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
§ 3º Sem prejuízo das
demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o
contribuinte que iniciar a utilização do diferimento previsto no caput,
relativamente ao insumo destinado a indústria fabricante de pá para turbina
eólica, ou da isenção prevista no § 2º, deve indicar estas circunstâncias no
RUDFTO, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec.
45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 4° O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização no correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização no correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro: (Dec. 45.364/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2017:
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para utilização ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro:
I - até os termos finais previstos no § 2°, saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM 3910.00.90; e (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
I - saída interna de agente de cura epóxi
(catalisador), NCM 3910.00.90; e (Dec. 51.102/2021)
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - saída interna de agente de cura epóxi
(catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e
II - até 31 de dezembro de 2032, importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
II - importação das mercadorias relacionadas no
Anexo 8-B. (Dec.
45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B.
§ 1º Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, o percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, o percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação. (Dec. 45.364/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)
§ 2° O diferimento de que trata o inciso I do caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção de energia eólica.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 17. Saída interna de camarão em estado natural, nos termos do art. 300 deste Decreto.
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2021, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2020, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Dec. 48.499/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)
Redação anterior, efeitos até 27.12.2019
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Dec. 46.638/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Dec. 45.944/2018 - efeitos a partir de 1º.5.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 18.Até 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo.
Art. 18-A. Até 31 de janeiro de 2023, no valor correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a
granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada
para venda no varejo. (Dec. 52.146/2022)
Art. 18-B. Até 31 de dezembro de 2032, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Dec. 58.007/2025)
Redação
anterior, efeitos até 17.01.2025:
Art. 18-B. Até 31 de janeiro de 2025, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (Dec. 54.427/2023)
Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termos ali indicados. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termos ali indicados.
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de Janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)
Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.
53.483/2022)
Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização, quando o produto final destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização, quando o produto final destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Dec. 53.483/2022)
Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor localizados neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002. (Convênio ICMS 190/2017) (Dec. 53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até
08.11.2022:
Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor localizados neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002.
Art. 23. Saída interna de castanha de caju em estado natural (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 23. Saída interna de castanha de caju em estado natural.
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento industrial. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento industrial.
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção promovida por estabelecimento produtor; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.
53.483/2022)
Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização:
I - ovo; e
II - ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural ou congelado, sempre que do respectivo processo de industrialização resultar produto deles diverso.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.
53.483/2022)
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016:
I - os indicados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - os indicados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; e (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
I - até 31 de outubro de 2017, os indicados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; e
II - adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta.
§ 2° O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização na respectiva produção ou industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, nas demais
hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso I, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (Dec.
53.483/2022)
Art. 26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a gipsita. (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a
gipsita. (Dec.45.501/2017
- efeitos a partir de 1º.01.2018)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.
53.483/2022)
Art. 27. Saída interestadual de cana-de-açúcar, destinada a usina ou destilaria estabelecidas em UF signatária do Protocolo ICMS 35/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da saída do produto resultante da industrialização.
§ 2º O disposto no caput somente se aplica à cana-de-açúcar própria ou de terceiro, oriunda de unidade autônoma localizada em área não contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do produto resultante da industrialização.
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 28. Saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização.
Art. 29. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 29. Subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos termos do art. 62 deste Decreto.
Art. 30. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 30. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do art. 93 deste Decreto.
Art. 31. Saída interna de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, nos termos do art. 279 deste Decreto.
Art. 32. Importação do exterior de algodão em rama e em pluma, nos termos do art. 282 deste Decreto.
Art. 33. Importação do exterior de algodão em pluma e de desperdício de algodão, nos termos do art. 283 deste Decreto.
Art. 34. Saída interna de leite, nos termos do art. 291 deste Decreto.
Art. 35. Saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, nos termos do art. 304 deste Decreto.
Art. 36. Importação do exterior de milho em grão, promovida por estabelecimento industrial, nos termos no art. 307 deste Decreto.
Art. 37. Importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, nos termos do art. 308 deste Decreto.
Art. 38. Operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição, nos termos do art. 395 deste Decreto.
Art. 39. Saídas interna ou interestadual ou importação do exterior de AEAC, nos termos do art. 434 deste Decreto.
Art. 40. As seguintes operações com combustíveis, nos termos do art. 445 deste Decreto:
I - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - importação do exterior de óleo diesel;
II - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100;
III - saída interna de QAV; e
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias:
a) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
a) propano liquefeito em bruto;
b) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
b) outro propano liquefeito;
c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
c) butano liquefeito;
d) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
d) GLP;
e) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
e) gás natural liquefeito;
f) gás natural no estado gasoso;
g) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2023:
g) gasolina;
h) querosene de aviação;
i) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.06.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2023:
i) gasolina de aviação;
j) óleo combustível;
k) hexano;
l) AEHC; e
m) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
m) biodiesel-B100.
n) gás natural liquefeito; (Dec.55.798/2023)
V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos do art. 445. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Art. 41. Até 31 de julho de 2018, no valor resultante da
aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente
na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos
granulada, conforme relacionados no item 48 do Anexo 8-A, promovida por
estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no
art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições: (Dec. 44.691/2017 – efeitos a partir de
1°.10.2017)
I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;
II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e
III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo de industrialização de cimento comum.
Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 42.
Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de
fabricação de gerador solar fotovoltaico. (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (Dec. 53.483/2022)
a) saída da correspondente industrialização; ou (Dec. 53.483/2022)
b) importação, para utilização na correspondente industrialização; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.
53.483/2022)
Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)
Redação anterior, efeitos até
31.08.2022:
Art. 43.
Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A das Disposições Gerais, saída
de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao
mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente (Convênio
ICMS 190/2017). (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 43.
Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente
ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente.” (Dec.
45.128/2017 – Efeitos a partir de
1º.11.2017)
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de
mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.
53.483/2022)
Art. 44.
Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de
estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, nos termos do
art. 93-A deste Decreto. (Dec.47.271/2019)
Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos
termos do art. 62-B deste Decreto (Convênio ICMS 25/1990). (Dec.48.569/2020 – efeitos a partir de 1º.2.2020)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020:
Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte
de carga, nos termos do art. 62-B (Convênio ICMS 25/1990). (Dec.47.512/2019)
Art. 46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga
efetuado por redespacho, nos termos do art. 64-A deste Decreto. (Dec.48.569/2020
– efeitos a partir de 1º.2.2020)
Art. 47. Saída interna, importação do exterior ou aquisição
interestadual de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça,
parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a
integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de
tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS
190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 47.
Até 31 de dezembro de 2032, saída interna, importação do exterior ou aquisição
interestadual de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça,
parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a
integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de
tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, observadas as condições, disposições
e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.50.997/2021)
Art. 48. Até o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do mencionado artigo (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 55.985/2023)
Redação anterior, efeitos até 29.12.2023:
Art. 48.
Até 31 de dezembro de 2026, saída interna de tilápia destinada a
estabelecimento industrial, promovida por estabelecimento produtor, nos termos
do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011 (Convênio ICMS 190/2017).(Dec.51.490/2021)
Art. 49. Importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso
I do art. 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observados os
prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem
como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 49.
Até 31 de dezembro de 2025, importação de mercadoria do exterior nos termos do
inciso I do art. 2-A da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observadas
as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio
ICMS 190/2017). (Dec.51.491/2021)
Art. 50. Importação do exterior dos seguintes equipamentos, com as
respectivas classificações na NCM, realizada por contribuinte inscrito no
Cacepe, responsável pela construção, instalação ou operação de sistema de cabo
submarino de fibra ótica, para uso em telecomunicação, destinados a integrar o
seu ativo permanente:.(Dec.51.493/2021-Errata DOE 06.10.2021)
I - cabo submarino de fibra ótica com revestimento
externo de aço, para águas rasas e profundas, 8544.70.20; (Dec.51.493/2021-Errata
DOE 06.10.2021)
II - roteador digital de acesso para datacenter em
redes IP, BGP, peering e conexões DWDM e Ethernet, 8517.62.49;.(Dec.51.493/2021-Errata
DOE 06.10.2021)
III - equipamento conversor de corrente contínua
para alimentação de cabo submarino de fibra ótica, 8504.40.30; e Dec.51.493/2021-Errata
DOE 06.10.2021)
IV - SLTE com velocidade de transmissão DWDM
superior a 2,5 Gbits/s - curtas, médias e longas distâncias, 8517.62.52..(Dec.51.493/2021-Errata
DOE 06.10.2021)
Art. 51. Até 31 de dezembro de 2021, saída interna ou importação do
exterior de resina de PET amorfo, classificado no código 3907.69.00 da NCM, com
destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo
produtivo de PET, classificado no código 3907.61.00 da NCM. (Dec.51.494/2021-Errata
DOE 06.10.2021)
Art. 52. Saída interna de produto não comestível derivado do abate de gado, nos termos do art. 10 do Anexo 28. (Dec. 51.610/2021.-efeitos a partir de 01.12.2021))
Art. 53. Importação do exterior ou aquisição interestadual de bem
relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018, nos termos do art. 102-A
deste Decreto. (Dec. 51.642/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
Art. 54. As seguintes operações, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem
como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 54. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (Dec. 51.801/2021)
I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval; (Dec. 51.801/2021)
II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo produtivo; e (Dec. 51.801/2021)
III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 29-A, promovida por empresa de construção civil. (Dec. 51.801/2021)
Art. 55.
Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que
institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de
Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos
na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, nas operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 52.002/2021)
Art. 56.
Importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como
de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição,
classificado no código 9508.90.43 da NCM, destinado a integrar o ativo
permanente de parques de diversão e temático. (Dec. 52.061/2021)
Art. 57.
Saída interna ou importação do exterior de lata de alumínio, classificada no
código 7612.90.19 da NCM, para envasamento de vinho e suco de uva, destinadas a
estabelecimento credenciado para utilização do Programa de Desenvolvimento do
Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, de que tratam a Lei nº 13.830, de
29 de junho de 2009, e o Anexo 30 deste Decreto. (Dec. 53.367/2022)
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à
saída interna de que trata o caput deve conter, no campo destinado às
informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela
Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do
correspondente edital. (Dec. 53.367/2022)
Art. 58. Até 31 de agosto de 2027, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto antecipado devido na aquisição interestadual de matéria-prima classificada nos códigos 0201.10.00, 0201.20.10, 0201.20.20, 0202.10.00, 0202.20.10, 0202.20.20, da NCM, na hipótese de estabelecimento adquirente que cumpra os seguintes requisitos: (Dec. 53.486/2022)
I - esteja inscrito no Cacepe com a atividade econômica principal classificada no código 10.11.2-01 da CNAE; e (Dec. 53.486/2022)
II - comprove junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal investimentos mínimos, necessários à instalação de seu empreendimento, no valor de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). (Dec. 53.486/2022)
Parágrafo único. A circulação interna do produto resultante da industrialização da matéria-prima de que trata o caput, ocorre na forma do art. 8º do Anexo 28 deste Decreto, desde que: (Dec. 53.486/2022)
I - tenha sido recolhida a parcela não diferida do imposto; e (Dec. 53.486/2022)
II - o mencionado produto se enquadre na
especificação constante no inciso II do art. 1º do mencionado Anexo. (Dec. 53.486/2022)
Art. 59. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 60.
Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o
Prodeauto, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos
na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
Art. 61. Saída interna de polímero de poliéster grau fi lme, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, com destino a estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo de fi lme de poliéster. (Dec. 57.659/2024)
ANEXO 8-A
REVOGADO. (Dec. 51.626/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)
ANEXO
8-A
(Dec. 45.364/2017 – efeitos a partir de 1º.12.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA
IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA
RESULTANTE NCM (Dec. 51.102/2021) |
|
||||
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
|
|||||||
MERCADORIA
RESULTANTE |
|
|||||||
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
|
||||
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
|
|||||||
NBM/SH |
|
|||||||
1 |
1.1 (Dec. 44.826/2017) |
qualquer
insumo |
|
até
31.5.2018 |
100% |
bem
de capital (Dec.
44.826/2017) |
|
|
1.2 (Dec. 46.635/2018) |
qualquer
insumo |
|
de
1º.11 a
31.12.2018 |
50% |
aparelho
de telefonia celular |
|
||
a
partir de 1º.1.2019 |
100% |
|
||||||
1.3 (Dec.
46.635/2018) |
qualquer
insumo |
|
de
1º.11 a
31.12.2018 |
37,5% |
amperímetro
- 9030.33.29 contador
- 8536.49.00 contador
digital - 9029.10.10 controlador
de temperatura - 9032.89.82 controlador
programável - 8537.10.20 conversor
estático - 8504.40.90 disjuntor
- 8536.20.00 dispositivo
de monitoramento para sistema elétrico - 8543.70.99 dosador
para lavanderia/cozinha - 8479.89.12 frequencímetro
- 9030.89.30 horímetro
digital - 9029.10.10 horímetro
eletromecânico - 9029.10.10 módulo
de bomba peristáltica - 8413.60.19 multímetro
com dispositivo registrador - 9030.32.00 PLC
- 8538.90.90 programador
diário eletromecânico - 9107.00.90 programador
diário semanal - 9107.00.10 relé
de estado sólido - 8536.49.00 relé
de nível eletrônico - 9026.10.29 relé
de proteção eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé
de proteção eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 relé
de tempo eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé
de tempo eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 termoelemento/termorresistência
- 9032.90.99 versorin
- 8504.40.50 voltímetro
analógico -9030.33.19 voltímetro
digital - 9030.33.11 |
|
||
a
partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
1.2 |
qualquer
insumo |
|
de
1º.12.2017 a
28.2.2018 |
50% |
aparelho
de telefonia celular |
|
||
a
partir de 1º.3.2018 |
100% |
|
||||||
1.3 |
qualquer
insumo |
|
de
1º.12.2017 a
28.2.2018 |
37,5% |
amperímetro
- 9030.33.29 contador
- 8536.49.00 contador
digital - 9029.10.10 controlador
de temperatura - 9032.89.82 controlador
programável - 8537.10.20 conversor
estático - 8504.40.90 disjuntor
- 8536.20.00 dispositivo
de monitoramento para sistema elétrico - 8543.70.99 dosador
para lavanderia/cozinha - 8479.89.12 frequencímetro
- 9030.89.30 horímetro
digital - 9029.10.10 horímetro
eletromecânico - 9029.10.10 módulo
de bomba peristáltica - 8413.60.19 multímetro
com dispositivo registrador - 9030.32.00 PLC
- 8538.90.90 programador
diário eletromecânico - 9107.00.90 programador
diário semanal - 9107.00.10 relé
de estado sólido - 8536.49.00 relé
de nível eletrônico - 9026.10.29 relé
de proteção eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé
de proteção eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 relé
de tempo eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé
de tempo eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 termoelemento/termorresistência
- 9032.90.99 versorin
- 8504.40.50 voltímetro
analógico -9030.33.19 voltímetro
digital - 9030.33.11 |
|
||
a
partir de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
2.1 (Dec.
46.635/2018) |
célula
selada para bateria |
8507.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
50% |
bateria
para telecomunicação |
|
||
a partir de 1º.1.2019 |
100% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
2.1 |
célula
selada para bateria |
8507.90.90 |
de
1º.12.2017 a
28.2.2018 |
50% |
bateria
para telecomunicação |
|
||
a
partir de 1º.3.2018 |
100% |
|
||||||
3 (Dec.
46.635/2018) |
3.1 |
embalagem
plástica |
3921.90.19 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
25% 50% |
produto
alimentício |
|
|
3.2 |
polpa
de maracujá |
0811.90.90 |
|
|
||||
3.3 |
polpa
de uva |
2009.69.00 |
|
|
||||
3.4 |
polpa
de pêssego |
2008.70.90 |
|
|
||||
3.5 |
ervilha |
0713.10.90 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
3.1 |
embalagem
plástica |
3921.90.19 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
25% 50% |
|
|
||
3.2 |
polpa
de maracujá |
0811.90.90 |
|
|
||||
3.3 |
polpa
de uva |
2009.69.00 |
|
|
||||
3.4 |
polpa
de pêssego |
2008.70.90 |
|
|||||
3.5 |
ervilha |
0713.10.90 |
|
|||||
3.6 |
polpa
de tomate |
2002.90.90 |
a
partir de 1º 5.2018 (Dec. 45.882/2018 - efeitos a partir de 1º.5.2018) |
90% |
|
|
||
3.7 |
azeitona |
2005.70.00 |
a
partir de 1º 5.2018 (Dec. 45.882/2018 - efeitos a partir de 1º.5.2018) |
90% |
|
|
||
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018: |
|
|
||||||
3.6 |
polpa
de tomate |
2002.90.90 |
de
1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
|
|
||
a
partir de 1º.2.2018 |
50% |
|
|
|||||
3.7 |
azeitona |
2005.70.00 |
de
1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
|
|
||
a
partir de 1º.2.2018 |
50% |
|
|
|||||
4 (Dec.
46.792/2018) |
4.1 |
óleo
bruto de soja |
1507.10.00 |
a
partir de 1º.12.2018 |
100% |
óleo
de soja gordura
vegetal de soja |
|
|
4.2 |
óleo
bruto de girassol |
1512.11.10 |
|
|
||||
4.3 |
óleo
bruto de algodão |
1512.21.00 |
|
|
||||
4.4 |
óleo
bruto de palmiste |
1513.21.10 |
|
|
||||
4.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
|
|
||||
4.6 |
tampa |
3923.50.00 |
|
|
||||
4.7 |
terra
ativada |
3802.90.40 |
|
|
||||
4.8 |
catalisador
(substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
|
|
||||
4.9 |
óleo
refinado de palma |
1511.90.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018: |
|
|
||||||
4 (Dec.
46.635/2018) |
4.1 |
óleo
bruto de soja |
1507.10.00 |
de
1º.11 a 31.12.2018 a
partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
óleo
de soja gordura
vegetal de soja |
|
|
4.2 |
óleo
bruto de girassol |
1512.11.10 |
|
|
||||
4.3 |
óleo
bruto de algodão |
1512.21.00 |
|
|
||||
4.4 |
óleo
bruto de palmiste |
1513.21.10 |
|
|
||||
4.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
|
|
||||
4.6 |
tampa |
3923.50.00 |
|
|
||||
4.7 |
terra
ativada |
3802.90.40 |
|
|
||||
4.8 |
catalisador
(substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
|
|
||||
4.9 |
óleo
refinado de palma |
1511.90.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
4 |
4.1 |
óleo
bruto de soja |
1507.10.00 |
A
partir de 1º.6.2018 (Dec.
46.090/2018 - efeitos a partir de
1º.6.2018) |
100% |
óleo
de soja gordura
vegetal de soja |
|
|
4.2 |
óleo
bruto de girassol |
1512.11.10 |
|
|
||||
4.3 |
óleo
bruto de algodão |
1512.21.00 |
|
|
||||
4.4 |
óleo
bruto de palmiste |
1513.21.10 |
|
|
||||
4.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
|
|
||||
4.6 |
tampa |
3923.50.00 |
|
|
||||
4.7 |
terra
ativada |
3802.90.40 |
|
|
||||
4.8 |
catalisador
(substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
|
|
||||
4.9 |
óleo
refinado de palma |
1511.90.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018: |
|
|
||||||
4 |
4.1 |
óleo
bruto de soja |
1507.10.00 |
de
1º.12.2017 a 31.1.2019 (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) a
partir de 1º.2.2019 (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) |
50% 100% |
óleo
de soja gordura
vegetal de soja |
|
|
4.2 |
óleo
bruto de girassol |
1512.11.10 |
|
|
||||
4.3 |
óleo
bruto de algodão |
1512.21.00 |
|
|
||||
4.4 |
óleo
bruto de palmiste |
1513.21.10 |
|
|
||||
4.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
|
|
||||
4.6 |
tampa |
3923.50.00 |
|
|
||||
4.7 |
terra
ativada |
3802.90.40 |
|
|
||||
4.8 |
catalisador
(substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
|
|
||||
4.9 |
óleo
refinado de palma |
1511.90.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018: |
|
|
||||||
4 |
4.1 |
óleo
bruto de soja |
1507.10.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
50% 100% |
óleo
de soja gordura
vegetal de soja |
|
|
4.2 |
óleo
bruto de girassol |
1512.11.10 |
|
|
||||
4.3 |
óleo
bruto de algodão |
1512.21.00 |
|
|
||||
4.4 |
óleo
bruto de palmiste |
1513.21.10 |
|
|
||||
4.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
|
|
||||
4.6 |
tampa |
3923.50.00 |
|
|
||||
4.7 |
terra
ativada |
3802.90.40 |
|
|
||||
4.8 |
catalisador
(substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
|
|
||||
4.9 |
óleo
refinado de palma |
1511.90.00 |
|
|
||||
5 |
5.1 |
arroz
com casca |
1006.10.91
1006.10.92 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a
partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
arroz
beneficiado branco, parboilizado ou integral |
|
|
5.2 |
arroz
descascado não parboilizado (não estufado) |
1006.20.20 |
|
|
||||
5.3 |
arroz
parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.19 |
|
|
||||
5.4 |
arroz
não parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.29 |
|
|
||||
5.5 |
arroz
quebrado (trinca de arroz) |
1006.40.00 |
|
|
||||
5.6 |
arroz
parboilizado descascado |
1006.20.10 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
5 |
5.1 |
arroz
com casca |
1006.10.91
1006.10.92 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
50% 100% |
arroz
beneficiado branco, parboilizado ou integral |
|
|
5.2 |
arroz
descascado não parboilizado (não estufado) |
1006.20.20 |
|
|
||||
5.3 |
arroz
parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.19 |
|
|
||||
5.4 |
arroz
não parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.29 |
|
|
||||
5.5 |
arroz
quebrado (trinca de arroz) |
1006.40.00 |
|
|
||||
5.6 |
arroz
parboilizado descascado |
1006.20.10 |
|
|
||||
6 |
6.1 |
gordura
PGPR alta performance |
3824.90.29 |
De
1º.8.2021 a 31.07.2022 (Dec. 50.966 /2021) De
1º.6.2018 a 31.05.2021 (Dec.46.090/2018-Efeitos
a partir de 1º.6 2018) |
75% |
chocolate biscoito |
|
|
6.2 |
gordura
CBE |
1517.90.90 |
|
|||||
6.3 |
óleo
de palma |
1511.90.00 |
|
|||||
6.4 |
bicarbonato
de sódio |
2836.30.00 |
|
|||||
6.5 |
cacau
em pó preto HFC |
1805.00.00 |
|
|||||
Redação anterior, efeitos até 30.05.2018: |
|
|||||||
6 |
6.1 |
gordura
PGPR alta performance |
3824.90.29 |
de 1º.10.2017
a 31.5.2018 |
75% |
chocolate biscoito |
|
|
6.2 |
gordura
CBE |
1517.90.90 |
|
|
||||
6.3 |
óleo
de palma |
1511.90.00 |
|
|
||||
6.4 |
bicarbonato
de sódio |
2836.30.00 |
|
|
||||
6.5 |
cacau
em pó preto HFC |
1805.00.00 |
|
|
||||
7 (Dec.
46.635/2018) |
7.1 |
engrenagem |
8708.40.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
25% |
parte
e peça para veículo automotor |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
50% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
7 |
7.1 |
engrenagem |
8708.40.90 |
de
1º.12.2017 a
28.2.2018 |
25% |
parte
e peça para veículo automotor |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
50% |
|
||||||
8 (Dec.
46.635/2018) |
8.1 |
bucha
e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão |
8409.91.90
7318.15.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
25% |
peça
automotiva |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
50% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
8 |
8.1 |
bucha
e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão |
8409.91.90
7318.15.00 |
de
1º.12.2017 a
28.2.2018 |
25% |
peça
automotiva |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
50% |
|
||||||
9 (Dec.
46.635/2018) |
9.1 |
metal
cálcio |
2805.12.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
bateria
automotiva |
|
|
9.2 |
polipropileno
sem carga em forma primária |
3902.10.20 |
|
|
||||
9.3 |
prata |
7106.91.00 |
|
|
||||
9.4 |
outras
formas brutas de chumbo refinado |
7801.10.90 |
|
|
||||
9.5 |
chumbo
com antimônio |
7801.91.00 |
|
|
||||
9.6 |
lâmina
ou folha de polímero de etileno |
3920.10.91 3920.10.99 |
|
|
||||
9.7 |
recipiente
para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.20 |
|
|
||||
9.8 |
desperdício
e resíduo de acumulador elétrico |
8548.10.10 |
|
|
||||
9.9 |
chumbo
eletrolítico em lingote |
7801.10.11 |
|
|
||||
9.10 |
outros
chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso |
7801.99.00 |
|
|
||||
9.11 |
terminal
parafuso |
8507.90.90 |
|
|
||||
9.12 |
pastilha
antichama |
8507.90.90 |
|
|
||||
9.13 |
terminal
cônico |
8507.90.90 |
|
|
||||
9.14 |
vanisperse |
3804.00.20 |
|
|
||||
9.15 |
pasting
paper |
4823.90.99 |
|
|
||||
9.16 |
liga
de cálcio/alumínio |
3824.90.79 |
|
|
||||
9.17 |
fibra
sintética |
5503.20.90 |
|
|
||||
9.18 |
perborato
de sódio |
2840.30.00 |
|
|
||||
9.19 |
salitre |
3102.50.11 |
|
|
||||
9.20 |
sulfato
de bário |
2833.27.10 |
|
|
||||
9.21 |
polipropileno
randômico |
3902.30.00 |
|
|
||||
9.22 |
papel
em rolo FN |
4802.54.91 |
|
|
||||
9.23 |
papel
em rolo NG |
5603.92.20 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
9 |
9.1 |
metal
cálcio |
2805.12.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
50% 100% |
bateria
automotiva |
|
|
9.2 |
polipropileno
sem carga em forma primária |
3902.10.20 |
|
|
||||
9.3 |
prata |
7106.91.00 |
|
|
||||
9.4 |
outras
formas brutas de chumbo refinado |
7801.10.90 |
|
|
||||
9.5 |
chumbo
com antimônio |
7801.91.00 |
|
|
||||
9.6 |
lâmina
ou folha de polímero de etileno |
3920.10.91 3920.10.99 |
|
|
||||
9.7 |
recipiente
para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.20 |
|
|
||||
9.8 |
desperdício
e resíduo de acumulador elétrico |
8548.10.10 |
|
|
||||
9.9 |
chumbo
eletrolítico em lingote |
7801.10.11 |
|
|
||||
9.10 |
outros
chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso |
7801.99.00 |
|
|
||||
9.11 |
terminal
parafuso |
8507.90.90 |
|
|
||||
9.12 |
pastilha
antichama |
8507.90.90 |
|
|
||||
9.13 |
terminal
cônico |
8507.90.90 |
|
|
||||
9.14 |
vanisperse |
3804.00.20 |
|
|
||||
9.15 |
pasting
paper |
4823.90.99 |
|
|
||||
9.16 |
liga
de cálcio/alumínio |
3824.90.79 |
|
|
||||
9.17 |
fibra
sintética |
5503.20.90 |
|
|
||||
9.18 |
perborato
de sódio |
2840.30.00 |
|
|
||||
9.19 |
salitre |
3102.50.11 |
|
|
||||
9.20 |
sulfato
de bário |
2833.27.10 |
|
|
||||
9.21 |
polipropileno
randômico |
3902.30.00 |
|
|
||||
9.22 |
papel
em rolo FN |
4802.54.91 |
|
|
||||
9.23 |
papel
em rolo NG |
5603.92.20 |
|
|
||||
10 (Dec.
46.635/2018) |
10.1 |
quartzo |
2506.10.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
lâmpada
automotiva - 8539.21.10 canhão
eletrônico - 8540.91.90 tubo
de descarga - 8539.90.90 resistor
de fio - 8533.21.10 resistor
de filme - 8533.21.90 |
|
|
10.2 |
talco
luzenac |
2526.20.00 |
|
|
||||
10.3 |
gás
kriptônio |
2804.29.90 |
|
|
||||
10.4 |
gás
dibrometano |
|
|
|
||||
10.5 |
fósforo
vermelho tratado isento de ácido |
2804.70.20 |
|
|
||||
10.6 |
pó
de silício |
2811.22.90 |
|
|
||||
10.7 |
pó
de ferro carbonil |
2821.10.90 |
|
|
||||
10.8 |
criolita
preparado |
2826.19.90 |
|
|
||||
10.9 |
carbonato
de cálcio |
2836.50.00 |
|
|
||||
10.10 |
carbonato
de bário precipitado |
2836.60.00 |
|
|
||||
10.11 |
endurecedor |
2841.10.90 |
|
|
||||
10.12 |
óxido
de ítrio |
2846.90.90 |
|
|
||||
10.13 |
nitrato
de fósforo |
2850.00.90 |
|
|
||||
10.14 |
pigmento
verde |
3206.41.00 |
|
|
||||
10.15 |
pigmento
marrom |
3207.20.90 |
|
|
||||
10.16 |
tinta
silicone vermelha silox |
3208.90.39 |
|
|
||||
10.17 |
tinta
silicone verde silox |
|
|
|
||||
10.18 |
catalizador |
3211.00.00 |
|
|
||||
10.19 |
suspensão
de zircônio |
3824.90.76 |
|
|
||||
10.20 |
suspensão
de alumínio |
|
|
|
||||
10.21 |
resina
acrílica com acetato de butila |
3903.90.90 |
|
|
||||
10.22 |
revestimento
verde escuro resinado |
3907.30.11 |
|
|
||||
10.23 |
resina
epoxi |
3907.50.10 |
|
|
||||
10.24 |
resina
uralac |
|
|
|
||||
10.25 |
resina
fenólica formaldeido |
3909.40.11 |
|
|
||||
10.26 |
tabuleiro
de espuma |
3921.13.00 |
|
|
||||
10.27 |
bandeja
a vácuo |
3923.90.00 |
|
|
||||
10.28 |
embalagem
blister |
3923.90.00 |
|
|
||||
10.29 |
fita
para aposição e solda |
4804.29.00 |
|
|
||||
10.30 |
fita
adesiva |
4823.11.00 |
|
|
||||
10.31 |
disco
de corte |
6804.22.19 |
|
|
||||
10.32 |
frasco
reator para carbonização |
6903.20.90 |
|
|
||||
10.33 |
tubo
de vidro para fabricação de lâmpada |
7002.31.00 |
|
|
||||
10.34 |
tubo
cerâmico |
|
|
|
||||
10.35 |
tubo
de quartzo para lâmpada elétrica |
7011.10.10 |
|
|
||||
10.36 |
fio
fecuma |
7217.90.00 |
|
|
||||
10.37 |
conector
laminado de aço inoxidável |
7220.20.10 |
|
|
||||
10.38 |
fio
de cromo |
7222.20.00 |
|
|
||||
10.39 |
fio
resistivo de níquel |
7223.00.00 |
|
|
||||
10.40 |
fio
de aço níquel capa de cobre |
7229.90.00 |
|
|
||||
10.41 |
fio
de cobre |
7408.19.00 |
|
|
||||
10.42 |
fio
níquel e cobre |
7408.22.00 |
|
|
||||
10.43 |
fio
recozido de cobre |
|
|
|
||||
10.44 |
fita
isolante |
7409.40.10 |
|
|
||||
10.45 |
fio
de liga de níquel e manganês |
7505.12.10 |
|
|
||||
10.46 |
fio
de níquel e fecuma laqueado |
7505.22.00 |
|
|
||||
10.47 |
fio
de níquel |
|
|
|
||||
10.48 |
fita
de níquel |
7506.20.00 |
|
|
||||
10.49 |
barra
de liga resistiva metálica reforçada (target) |
7508.90.00 |
|
|
||||
10.50 |
fio
de tungstênio para lâmpada |
8101.93.00 |
|
|
||||
10.51 |
barra
de liga resistiva metálica simples (target) |
8102.92.00 |
|
|
||||
10.52 |
fita
de molibdênio platinizada para lâmpada |
|
|
|
||||
10.53 |
fita
de molibdênio para lâmpada |
|
|
|
||||
10.54 |
fio
de molibdênio para lâmpada |
8102.93.00 |
|
|
||||
10.55 |
fio
de molibdênio revestido com platina |
8102.99.00 |
|
|
||||
10.56 |
eletrodo
revestido |
8311.10.00 |
|
|
||||
10.57 |
resistência
de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo) |
8533.21.90 |
|
|
||||
10.58 |
resistência
de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto) |
|
|
|
||||
10.59 |
resistor
com cabo flexível |
8533.40.11 |
|
|
||||
10.60 |
resistor
mono |
8533.40.99 |
|
|
||||
10.61 |
varilha |
8533.90.00 |
|
|
||||
10.62 |
tampa |
|
|
|
||||
10.63 |
fusível
térmico |
8536.10.00 |
|
|
||||
10.64 |
eletrodo
para lâmpada |
8539.90.10 |
|
|
||||
10.65 |
base
plástica para lâmpada |
8539.90.20 |
|
|
||||
10.66 |
base
de latão niquelada para lâmpada |
|
|
|
||||
10.67 |
filamento
em espiral de tungstênio |
8539.90.90 |
|
|
||||
10.68 |
filamento
de molibdênio |
|
|
|
||||
10.69 |
fio
de molibdênio cortado |
|
|
|
||||
10.70 |
anel
de fixação da lâmpada |
|
|
|
||||
10.71 |
anel
de centralização da lâmpada |
|
|
|
||||
10.72 |
ampola
de vidro para lâmpada |
|
|
|
||||
10.73 |
tela
refletora para lâmpada automotiva |
|
|
|
||||
10.74 |
suporte
direito para canhão eletrônico |
8540.91.90 |
|
|
||||
10.75 |
suporte
esquerdo para canhão eletrônico |
|
|
|
||||
10.76 |
grade
de ferro e níquel |
|
|
|
||||
10.77 |
catodo
curto |
|
|
|
||||
10.78 |
catodo
longo |
|
|
|
||||
10.79 |
base
de vidro para televisão de 14" |
|
|
|
||||
10.80 |
base
de vidro para televisão de 20" |
|
|
|
||||
10.81 |
grade
de cromo |
|
|
|
||||
10.82 |
unidade
centralizadora gold para canhão eletrônico |
|
|
|
||||
10.83 |
cápsula |
8547.10.00 |
|
|
||||
10.84 |
porcelana
azul |
8547.90.00 |
|
|
||||
10.85 |
porcelana
verde |
|
|
|
||||
10.86 |
porcelana
cinza |
|
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
10 |
10.1 |
quartzo |
2506.10.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
50% 100% |
lâmpada
automotiva - 8539.21.10 canhão
eletrônico - 8540.91.90 tubo
de descarga - 8539.90.90 resistor
de fio - 8533.21.10 resistor
de filme - 8533.21.90 |
|
|
10.2 |
talco
luzenac |
2526.20.00 |
|
|
||||
10.3 |
gás
kriptônio |
2804.29.90 |
|
|
||||
10.4 |
gás
dibrometano |
|
|
|
||||
10.5 |
fósforo
vermelho tratado isento de ácido |
2804.70.20 |
|
|
||||
10.6 |
pó
de silício |
2811.22.90 |
|
|
||||
10.7 |
pó
de ferro carbonil |
2821.10.90 |
|
|
||||
10.8 |
criolita
preparado |
2826.19.90 |
|
|
||||
10.9 |
carbonato
de cálcio |
2836.50.00 |
|
|
||||
10.10 |
carbonato
de bário precipitado |
2836.60.00 |
|
|
||||
10.11 |
endurecedor |
2841.10.90 |
|
|
||||
10.12 |
óxido
de ítrio |
2846.90.90 |
|
|
||||
10.13 |
nitrato
de fósforo |
2850.00.90 |
|
|
||||
10.14 |
pigmento
verde |
3206.41.00 |
|
|
||||
10.15 |
pigmento
marrom |
3207.20.90 |
|
|
||||
10.16 |
tinta
silicone vermelha silox |
3208.90.39 |
|
|
||||
10.17 |
tinta
silicone verde silox |
|
|
|
||||
10.18 |
catalizador |
3211.00.00 |
|
|
||||
10.19 |
suspensão
de zircônio |
3824.90.76 |
|
|
||||
10.20 |
suspensão
de alumínio |
|
|
|
||||
10.21 |
resina
acrílica com acetato de butila |
3903.90.90 |
|
|
||||
10.22 |
revestimento
verde escuro resinado |
3907.30.11 |
|
|
||||
10.23 |
resina
epoxi |
3907.50.10 |
|
|
||||
10.24 |
resina
uralac |
|
|
|
||||
10.25 |
resina
fenólica formaldeido |
3909.40.11 |
|
|
||||
10.26 |
tabuleiro
de espuma |
3921.13.00 |
|
|
||||
10.27 |
bandeja
a vácuo |
3923.90.00 |
|
|
||||
10.28 |
embalagem
blister |
3923.90.00 |
|
|
||||
10.29 |
fita
para aposição e solda |
4804.29.00 |
|
|
||||
10.30 |
fita
adesiva |
4823.11.00 |
|
|
||||
10.31 |
disco
de corte |
6804.22.19 |
|
|
||||
10.32 |
frasco
reator para carbonização |
6903.20.90 |
|
|
||||
10.33 |
tubo
de vidro para fabricação de lâmpada |
7002.31.00 |
|
|
||||
10.34 |
tubo
cerâmico |
|
|
|
||||
10.35 |
tubo
de quartzo para lâmpada elétrica |
7011.10.10 |
|
|
||||
10.36 |
fio
fecuma |
7217.90.00 |
|
|
||||
10.37 |
conector
laminado de aço inoxidável |
7220.20.10 |
|
|
||||
10.38 |
fio
de cromo |
7222.20.00 |
|
|
||||
10.39 |
fio
resistivo de níquel |
7223.00.00 |
|
|
||||
10.40 |
fio
de aço níquel capa de cobre |
7229.90.00 |
|
|
||||
10.41 |
fio
de cobre |
7408.19.00 |
|
|
||||
10.42 |
fio
níquel e cobre |
7408.22.00 |
|
|
||||
10.43 |
fio
recozido de cobre |
|
|
|
||||
10.44 |
fita
isolante |
7409.40.10 |
|
|
||||
10.45 |
fio
de liga de níquel e manganês |
7505.12.10 |
|
|
||||
10.46 |
fio
de níquel e fecuma laqueado |
7505.22.00 |
|
|
||||
10.47 |
fio
de níquel |
|
|
|
||||
10.48 |
fita
de níquel |
7506.20.00 |
|
|
||||
10.49 |
barra
de liga resistiva metálica reforçada (target) |
7508.90.00 |
|
|
||||
10.50 |
fio
de tungstênio para lâmpada |
8101.93.00 |
|
|
||||
10.51 |
barra
de liga resistiva metálica simples (target) |
8102.92.00 |
|
|
||||
10.52 |
fita
de molibdênio platinizada para lâmpada |
|
|
|
||||
10.53 |
fita
de molibdênio para lâmpada |
|
|
|
||||
10.54 |
fio
de molibdênio para lâmpada |
8102.93.00 |
|
|
||||
10.55 |
fio
de molibdênio revestido com platina |
8102.99.00 |
|
|
||||
10.56 |
eletrodo
revestido |
8311.10.00 |
|
|
||||
10.57 |
resistência
de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo) |
8533.21.90 |
|
|
||||
10.58 |
resistência
de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto) |
|
|
|
||||
10.59 |
resistor
com cabo flexível |
8533.40.11 |
|
|
||||
10.60 |
resistor
mono |
8533.40.99 |
|
|
||||
10.61 |
varilha |
8533.90.00 |
|
|
||||
10.62 |
tampa |
|
|
|
||||
10.63 |
fusível
térmico |
8536.10.00 |
|
|
||||
10.64 |
eletrodo
para lâmpada |
8539.90.10 |
|
|
||||
10.65 |
base
plástica para lâmpada |
8539.90.20 |
|
|
||||
10.66 |
base
de latão niquelada para lâmpada |
|
|
|
||||
10.67 |
filamento
em espiral de tungstênio |
8539.90.90 |
|
|
||||
10.68 |
filamento
de molibdênio |
|
|
|
||||
10.69 |
fio
de molibdênio cortado |
|
|
|
||||
10.70 |
anel
de fixação da lâmpada |
|
|
|
||||
10.71 |
anel
de centralização da lâmpada |
|
|
|
||||
10.72 |
ampola
de vidro para lâmpada |
|
|
|
||||
10.73 |
tela
refletora para lâmpada automotiva |
|
|
|
||||
10.74 |
suporte
direito para canhão eletrônico |
8540.91.90 |
|
|
||||
10.75 |
suporte
esquerdo para canhão eletrônico |
|
|
|
||||
10.76 |
grade
de ferro e níquel |
|
|
|
||||
10.77 |
catodo
curto |
|
|
|
||||
10.78 |
catodo
longo |
|
|
|
||||
10.79 |
base
de vidro para televisão de 14" |
|
|
|
||||
10.80 |
base
de vidro para televisão de 20" |
|
|
|
||||
10.81 |
grade
de cromo |
|
|
|
||||
10.82 |
unidade
centralizadora gold para canhão eletrônico |
|
|
|
||||
10.83 |
cápsula |
8547.10.00 |
|
|
||||
10.84 |
porcelana
azul |
8547.90.00 |
|
|
||||
10.85 |
porcelana
verde |
|
|
|||||
10.86 |
porcelana
cinza |
|
|
|
||||
11 (Dec.
46.635/2018) |
11.1 |
indutor |
8504.50.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
25% 50% |
equipamento
eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: painel
eletrônico - 8531.20.00; anjo
da guarda - 9031.80.40; luminária
de LED - 8541.40.22; sistema
de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90; freio
motor inteligente - 9029.20.10; monitorador
de rotação máxima tacomax - 9029.20.10; peça
de painel eletrônico - 8531.90.00 peça
de anjo da guarda - 9031.90.90; peça
de tacomax - 9029.90.90 |
|
|
11.2 |
modem
GPRS |
8517.62.55 |
|
|
||||
11.3 |
GPS |
8526.91.00 |
|
|
||||
11.4 |
capacitor
de tântalo |
8532.21.11 |
|
|
||||
11.5 |
capacitor
eletrolítico |
8532.22.00 |
|
|
||||
11.6 |
capacitor
cerâmico |
8532.24.10 |
|
|
||||
11.7 |
resistor |
8533.21.20 |
|
|
||||
11.8 |
varistor |
8533.40.12 |
|
|
||||
11.9 |
potenciômetro |
8533.40.92 |
|
|
||||
11.10 |
conector |
8536.90.40 |
|
|
||||
11.11 |
diodo
zener |
8541.10.21 |
|
|
||||
11.12 |
diodo
retificador |
8541.10.22 |
|
|
||||
11.13 |
diodo |
8541.10.29 8541.10.99 |
|
|
||||
11.14 |
transistor |
8541.21.20 |
|
|
||||
11.15 |
transistor
mosfet |
8541.29.20 |
|
|
||||
11.16 |
diodo
emissor de luz (LED) |
8541.40.22 |
|
|
||||
11.17 |
fotodiodo |
8541.40.25 |
|
|
||||
11.18 |
fototransistor |
8541.40.25 |
|
|
||||
11.19 |
cristal
piezoelétrico |
8541.60.10 8541.60.90 |
|
|
||||
11.20 |
circuito
integrado |
8542.31.20 8542.32.21 8542.33.19 8542.39.39 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
11 |
11.1 |
indutor |
8504.50.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
25% 50% |
equipamento
eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: painel
eletrônico - 8531.20.00; anjo
da guarda - 9031.80.40; luminária
de LED - 8541.40.22; sistema
de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90; freio
motor inteligente - 9029.20.10; monitorador
de rotação máxima tacomax - 9029.20.10; peça
de painel eletrônico - 8531.90.00 peça
de anjo da guarda - 9031.90.90; peça
de tacomax - 9029.90.90 |
|
|
11.2 |
modem
GPRS |
8517.62.55 |
|
|
||||
11.3 |
GPS |
8526.91.00 |
|
|
||||
11.4 |
capacitor
de tântalo |
8532.21.11 |
|
|
||||
11.5 |
capacitor
eletrolítico |
8532.22.00 |
|
|
||||
11.6 |
capacitor
cerâmico |
8532.24.10 |
|
|
||||
11.7 |
resistor |
8533.21.20 |
|
|
||||
11.8 |
varistor |
8533.40.12 |
|
|
||||
11.9 |
potenciômetro |
8533.40.92 |
|
|
||||
11.10 |
conector |
8536.90.40 |
|
|
||||
11.11 |
diodo
zener |
8541.10.21 |
|
|
||||
11.12 |
diodo
retificador |
8541.10.22 |
|
|
||||
11.13 |
diodo |
8541.10.29 8541.10.99 |
|
|
||||
11.14 |
transistor |
8541.21.20 |
|
|
||||
11.15 |
transistor
mosfet |
8541.29.20 |
|
|
||||
11.16 |
diodo
emissor de luz (LED) |
8541.40.22 |
|
|
||||
11.17 |
fotodiodo |
8541.40.25 |
|
|
||||
11.18 |
fototransistor |
8541.40.25 |
|
|
||||
11.19 |
cristal
piezoelétrico |
8541.60.10 8541.60.90 |
|
|
||||
11.20 |
circuito
integrado |
8542.31.20 8542.32.21 8542.33.19 8542.39.39 |
|
|
||||
12 (Dec.
46.635/2018) |
12.1 |
partes
e acessórios para motocicleta |
8714.19.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
50% |
motocicleta |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
100% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
12 |
12.1 |
partes
e acessórios para motocicleta |
8714.19.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
50% |
motocicleta |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
100% |
|
||||||
13 (Dec.
46.635/2018) |
13.1 |
koroseal
special size |
3920.49.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
bateria
industrial |
|
|
13.2 |
sylver
glass |
7019.39.00 |
|
|
||||
13.3 |
botinha
inferior |
8507.90.90 |
|
|
||||
13.4 |
aditivo |
3207.40.90 |
|
|
||||
13.5 |
expander |
3824.90.79 |
|
|
||||
13.6 |
válvula |
8481.30.00 |
|
|
||||
13.7 |
salitre |
3102.50.11 |
|
|
||||
13.8 |
sulfato
de bário |
2833.27.10 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
13 |
13.1 |
koroseal
special size |
3920.49.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
50% 100% |
bateria
industrial |
|
|
13.2 |
sylver
glass |
7019.39.00 |
|
|
||||
13.3 |
botinha
inferior |
8507.90.90 |
|
|
||||
13.4 |
aditivo |
3207.40.90 |
|
|
||||
13.5 |
expander |
3824.90.79 |
|
|
||||
13.6 |
válvula |
8481.30.00 |
|
|
||||
13.7 |
salitre |
3102.50.11 |
|
|
||||
13.8 |
sulfato
de bário |
2833.27.10 |
|
|
||||
14 (Dec.
46.635/2018) |
14.1 |
hexametafosfato
de sódio |
2835.39.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a
partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
dispersante,
2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|
|
14.2 |
carbonato
de sódio (barrilha densa) |
2836.20.10 |
|
|
||||
14.3 |
soda
cáustica líquida |
2815.12.00 |
|
|
||||
14.4 |
soda
escama |
2815.11.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
14 |
14.1 |
hexametafosfato
de sódio |
2835.39.90 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
dispersante,
2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|
|
14.2 |
carbonato
de sódio (barrilha densa) |
2836.20.10 |
|
|
||||
14.3 |
soda
cáustica líquida |
2815.12.00 |
|
|
||||
14.4 |
soda
escama |
2815.11.00 |
|
|
||||
15 (Dec.
46.635/2018) |
15.1 |
tripolifosfato
de sódio |
2835.31.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a
partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
defloculante,
2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|
|
15.2 |
soda
cáustica líquida |
2815.12.00 |
|
|
||||
15.3 |
soda
escama |
2815.11.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
15 |
15.1 |
tripolifosfato
de sódio |
2835.31.90 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
defloculante,
2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|
|
15.2 |
soda
cáustica líquida |
2815.12.00 |
|
|
||||
15.3 |
soda
escama |
2815.11.00 |
|
|
||||
16 (Dec.
46.635/2018) |
16.1 |
soda
cáustica líquida |
2815.12.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
alcalinizante,
2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|
|
16.2 |
soda
escama |
2815.11.00 |
|
|||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
16 |
16.1 |
soda
cáustica líquida |
2815.12.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
alcalinizante,
2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|
|
16.2 |
soda
escama |
2815.11.00 |
|
|||||
17 (Dec.
46.635/2018) |
17.1 |
dietilenoglicol |
2909.41.00 |
de
1º.11 a 31.12.2018 a
partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
poliol
- 2909.41.00 pasta
pronta - 2909.41.00 semfix
- 2909.41.00 |
|
|
17.2 |
dipropilenoglicol |
2909.49.31 |
|
|
||||
17.3 |
genapol
PF |
3402.90.29 |
|
|
||||
17.4 |
monoetilenoglicol |
2905.31.00 |
|
|
||||
17.5 |
uréia
técnica |
3102.10.90 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
17 |
17.1 |
dietilenoglicol |
2909.41.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
poliol
- 2909.41.00 pasta
pronta - 2909.41.00 semfix
- 2909.41.00 |
|
|
17.2 |
dipropilenoglicol |
2909.49.31 |
|
|
||||
17.3 |
genapol
PF |
3402.90.29 |
|
|
||||
17.4 |
monoetilenoglicol |
2905.31.00 |
|
|
||||
17.5 |
uréia
técnica |
3102.10.90 |
|
|
||||
18 (Dec.
46.635/2018) |
18.1 |
dioctiftalato |
2917.32.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
cola
para telagem - 3505.20.00 |
|
|
18.2 |
resina
PVC (solvin 367 e 374) |
3904.10.20 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
18 |
18.1 |
dioctiftalato |
2917.32.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
cola
para telagem - 3505.20.00 |
|
|
18.2 |
resina
PVC (solvin 367 e 374) |
3904.10.20 |
|
|
||||
19 (Dec.
46.635/2018) |
19.1 |
foraperle/zonyl
225 |
3904.69.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
37,5% |
impermeabilizante
- 3910.00.12 |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
19 |
19.1 |
foraperle/zonyl
225 |
3904.69.90 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
37,5% |
impermeabilizante
- 3910.00.12 |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
20 |
20.1 |
sulphur
black (corante preto enxofre) |
3204.19.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
37,5% |
corante
- 3204.19.90 |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
20 |
20.1 |
sulphur
black (corante preto enxofre) |
3204.19.90 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
37,5% |
corante
- 3204.19.90 |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
21 (Dec.
46.635/2018) |
21.1 |
filme
de polipropileno biaxialmente orientado |
3920.20.19 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
25% |
embalagem
flexível |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
50% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
21 |
21.1 |
filme
de polipropileno biaxialmente orientado |
3920.20.19 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
25% |
embalagem
flexível |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
50% |
|
||||||
22 (Dec.
46.635/2018) |
22.1 |
polipropileno |
3902.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
50% |
saco
para embalagem e tecido |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
100% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
22 |
22.1 |
polipropileno |
3902.10 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
50% |
saco
para embalagem e tecido |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
100% |
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
23 (Dec.
49.114/2020) |
23.1 |
polietileno |
3901.10.92
3901.20.29 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
embalagem |
|
|
23.2 |
polipropileno |
3902.10.20 |
|
|
||||
23.3 |
pigmento
tipo rutilo |
3206.11.10 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 17.06.2020: |
|
|
||||||
23 (Dec.
46.635/2018) |
23.1 |
polietileno |
3901.10.92
3901.20.29 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
embalagem |
|
|
23.2 |
polipropileno |
3902.10.20 |
|
|
||||
23.3 |
pigmento
tipo rutilo |
3206.11.11
3206.11.19 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018: |
|
|
||||||
23 |
23.1 |
polietileno |
3901.10.92
3901.20.29 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
50% 100% |
embalagem |
|
|
23.2 |
polipropileno |
3902.10.20 |
|
|
||||
23.3 |
pigmento
tipo rutilo |
3206.11.11
3206.11.19 |
|
|
||||
24 |
24.1 |
tecido
sintético |
5407.20.00 |
de
1º.10.2017 a 31.8.2018 |
75% |
embalagem |
|
|
24.2 |
policarbonato |
3907.40.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2018 |
|
|
|||
25 |
25.1 |
outros
polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
de
1º.10.2017 a 30.11.2019 |
75% |
matéria-prima
para fabricação de embalagem |
|
|
25.2 |
polipropileno
com carga |
3902.10.10 |
|
|
||||
25.3 |
polipropileno
sem carga |
3902.10.20 |
|
|
||||
26 |
26.1 |
polietileno
linear |
3901.10.10 |
de
1º.10.2017 a 30.11.2019 |
75% |
embalagem
e matéria-prima para fabricação de embalagem |
|
|
26.2 |
polietileno
linear com carga |
3901.10.91 |
|
|
||||
26.3 |
polietileno
com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
|
|
||||
26.4 |
outros
polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga |
3901.20.19 |
|
|
||||
26.5 |
polietileno
sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
|
|
||||
26.6 |
outros
polímeros de propileno |
3902.90.00 |
|
|
||||
26.7 |
copolímeros
de propileno |
3902.30.00 |
|
|
||||
26.8 |
policloreto
de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
|
|
||||
26.9 |
policloreto
de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
|
|
||||
26.10 |
outros poliestirenos |
3903.19.00 |
1º.8.2020
a 31.7.2021 |
|
||||
Redação
anterior, efeitos até 31.07.2020: |
|
|||||||
26.10 |
outros
poliestirenos |
3903.19.00 |
de
1º.10.2017 a 30.11.2019 |
|
||||
26.11 |
poliacetais com carga |
3907.10.10 |
de 1º.10.2017 a 30.11.2019 |
|
||||
26.12 |
Poliestireno
expansível – com carga |
3903.11.10 |
1º.8.2020 a 31.7.2021 |
75% |
|
|||
26.13 |
Poliestireno
expansível – sem carga (Errata DOE de.10.2020) |
3903.11.20 |
1º.8.2020 a 31.7.2021 |
75% |
|
|||
26.14 |
Outros
polímeros de estireno, em formas primárias. |
3903.90.90 |
1º.8.2020 a 31.7.2021 |
75% |
|
|||
27 (Dec.
48.499/2019) |
27.1 |
chapa e bobina de aço laminado a frio |
7209.16.00 7209.17.00 7209.18.00 |
de
1º.1 a 31.12.2021 (Dec.50.039/2020-efeitos a partir de
1°.1.2021) |
90% |
artefato
de aço: caixa para porta de enrolar carro de mão e suas partes chapa de aço
carbono expandida e perfurada cumeeira fita de aço laminado a frio fita preta
para embalagem perfil telha tira tubo |
|
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
|
||||||
28 (Dec.
48.499/2019) |
28.1 |
chapa
e bobina de aço laminado a quente |
7208.36.10 7208.37.00 7208.38.00 7208.38.10 7208.38.90 7208.39.00 7208.39.10 7208.39.90 7225.30.00 7208.10.00 |
de
1º.1 a 31.12.2021 (Dec.50.039/2020-efeitos a partir de
1°.1.2021) |
90% |
artefato
de aço: caixa para porta de enrolar carro de mão e suas partes chapa de aço
carbono expandida e perfurada cumeeira fita de aço laminado a quente fita
preta para embalagem grampo perfil tubo viga soldada |
|
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
|
||||||
29 (Dec.
48.499/2019) |
29.1 |
chapa
grossa de aço laminado a quente |
7208.51.00 7208.52.00 |
de
1º.1 a 31.12.2021 (Dec.50.039/2020-efeitos a partir de
1°.1.2021) |
90% |
artefato
de aço: fita para viga e tubo tira para caldeira viga soldada |
|
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
|
||||||
30 (Dec.
48.499/2019) |
30.1 |
chapa
e bobina de aço galvanizado |
7210.49.10 7210.30.10 7210.49.90 7210.90.00 |
de
1º.1 a 31.12.2021 (Dec.50.039/2020-efeitos a partir de
1°.1.2021) |
90% |
artefato
de aço: cumeeira fita grampo perfil tampa para eletrocalha tela tira tubo |
|
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
|
||||||
31 (Dec.
48.499/2019) |
31.1 |
chapa
e bobina de aço galvalume |
7210.61.00 |
de
1º.1 a 31.12.2021 (Dec.50.039/2020-efeitos a partir de
1°.1.2021) |
90% |
artefato
de aço: chapa de alumínio perfurada cumeeira fita perfil tampa para
eletrocalha telha tira tubo |
|
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
|
||||||
32 (Dec.
48.499/2019) |
32.1 |
chapa
e bobina de alumínio |
7606.11.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.91.00 |
de
1º.1 a 31.12.2021 (Dec.50.039/2020-efeitos a partir de
1°.1.2021) |
90% |
artefato
de aço: chapa de alumínio expandida cumeeira fita tira telha |
|
|
7206.29.20 7606.11.90 7206.12.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.29.20 7606.91.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
|
|||||
33 |
33.1 |
conjunto
de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão |
4011.93.00 4011.99.90 4013.90.00 8716.90.90 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Dec.50.039/2020-efeitos a partir de
1°.1.2021) de
1º.10.2017 a
31.12.2019 |
75% |
carro
de mão de aço |
|
|
33.2 |
mola
e fita de aço |
7211.29.20 7211.90.10 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Dec.50.039/2020-efeitos a partir de
1°.1.2021) de
1º.10.2017 a
31.12.2019 |
75% |
caixa
de aço para porta de enrolar |
|
|
|
33.3 |
bobina
de aço inoxidável |
7219.23.00 7219.24.00 7219.31.00 7219.33.00 |
de 1º.1 a 31.12.2021 (Dec.50.039/2020-efeitos a partir de
1°.1.2021) de
1º.10.2017 a
31.12.2019 |
75% |
fita
de aço inoxidável chapa
de aço inoxidável |
|
|
|
34 |
34.1 |
barrilha
vidreira |
2836.20.10
2836.20.00 |
de
1º.10.2017 a
31.12.2022 |
100% |
vidro
plano artefato
e embalagem de vidro |
|
|
35 (Dec.
46.635/2018) |
35.1 |
fio
cortado de álcool polivinílico – PVA |
5503.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
50% |
telha caixa
d’água |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
100% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
35 |
35.1 |
fio
cortado de álcool polivinílico – PVA |
5503.90.90 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
50% |
telha caixa
d’água |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
100% |
|
||||||
36 |
36.1 |
tampa
de vidro |
7007.29.00 |
de 1º.10.2017
a 31.12.2018 |
100% |
freezer |
|
|
a
partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
36.2 |
Compressor |
8414.30.19 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|
|||
a
partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
36.3 |
tubo
oco galvanizado |
7306.90.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|
|||
a
partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
36.4 |
perfil
de alumínio |
7604.29.20 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|
|||
a
partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
36.5 |
chapa
metálica |
7314.50.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|
|||
a
partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
36.6 |
Microventilador |
8414.59.10 |
de 1º.10.2017
a 31.12.2018 |
100% |
|
|||
a
partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
36.7 |
outras
partes de refrigerador e congelador |
8418.99.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|
|||
a
partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
36.8 |
outros
arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos |
7217.10.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.9 |
argola
de plástico para fecho do puxador |
3926.90.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.10 |
canto
plástico |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017
a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.11 |
outras
chapas de polietileno tereftalato |
3920.62.99 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.12 |
condensador
eletrolítico de alumínio |
8532.22.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.13 |
dobradiça
de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras |
8302.10.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.14 |
outros
filtros secadores |
8421.39.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.15 |
fita
autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm |
3919.10.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.16 |
fita
autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm |
7607.11.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.17 |
outras
partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, de temperatura |
9032.90.99 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a partir
de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.18 |
outros
interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.19 |
laminado
plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm |
7212.40.10 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.20 |
laminado
plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou
superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm |
7210.49.10 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.21 |
lateral
plástica |
3926.90.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.22 |
outros
microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² |
8414.59.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a partir
de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.23 |
moldura
plástica |
3926.90.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.24 |
outros
motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou
inferior a 15 Kw |
8501.40.19 |
de 1º.10.2017
a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.25 |
perfil
de polímero de cloreto de vinila, de plástico |
3916.20.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.26 |
puxador
plástico |
3926.90.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.27 |
puxador
plástico com fecho |
3926.90.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.28 |
recipiente
para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço |
7311.00.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.29 |
outros
relés para tensão superior a 60 V |
8536.49.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.30 |
suporte
para lâmpada |
8536.61.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.31 |
topo
plástico, canto esquerdo e direito |
3926.90.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.32 |
outros
transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou
inferior a 60 Hz |
8504.31.19 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.33 |
outros
tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
7306.30.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.34 |
vidro
isolante de parede múltipla |
7008.00.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.35 |
outros
vidros temperados |
7007.19.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.36 |
barras
de ferro ou aço, de seção circular |
7214.99.10 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.37 |
cicloisopentano
– ciclopentano 95% |
2902.19.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.38 |
controle/programador
de temperatura |
8471.41.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.39 |
evaporador |
8419.89.40 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.40 |
fonte
de alimentação barra LED |
8504.40.90 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.41 |
painel
indicador com dispositivo de cristal líquido (LCD) ou de diodo emissor de luz
(LED) |
8531.20.00 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.42 |
tinta
em pó plastificada |
3208.90.10 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.43 |
laminado
plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
revestido de plástico |
7210.70.20 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.44 |
laminado
plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de
plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou
cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
7212.40.21 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
36.45 |
outros
laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm,
revestidos de plástico |
7212.40.29 |
de
1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|
|||
a
partir de 1º.10.2019 |
50% |
|
||||||
|
36.46 |
outras
obras de alumínio |
7616.99.00 |
de 1º.11.2020 a 31.10.2021 (Dec.49.621 /2020) de
1º.10.2017 a 29.2.2020 |
75% |
|
|
|
36.47 |
outros
diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
8541.40.22 |
|
|
||||
36.48 |
outros
aparelhos elétricos de iluminação |
9405.40.90 |
|
|
||||
36.49 (Dec.48.570 /2020) |
laminado
plano de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintado |
7210.70.10 |
a
partir de 1º.2.2020 |
75% |
|
|
|
|
36.50 (Dec.48.570 /2020) |
laminado
plano de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizado |
7212.30.00 |
a
partir de 1º.2.2020 |
75% |
|
|
|
|
36.51 (Dec.48.570 /2020) |
tubo
de cobre não aletado nem ranhurado |
7411.10.10 |
a
partir de 1º.2.2020 |
75% |
|
|
|
|
36.52 (Dec.48.570 /2020) |
rodízio |
8302.20.00 |
a
partir de 1º.2.2020 |
75% |
|
|
|
|
36.53 (Dec.48.570 /2020) |
isocianato |
3909.31.00 |
a
partir de 1º.2.2020 |
75% |
|
|
|
|
36.54 (Dec.48.570 /2020) |
compressor |
8414.30.11 |
a
partir de 1º.2.2020 |
75% |
|
|
|
|
36.55 (Dec.48.570 /2020) |
parte
de microventilador |
8414.90.20 |
a
partir de 1º.2.2020 |
75% |
|
|
|
|
37 (Dec.
45.863/2018) |
37.1 |
ácido
tereftálico |
2917.36.00 |
a
partir de 16.4.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007 (Dec.
45.863/2018 – efeitos a partir de 16.4.2018) |
100% |
polímero
fibra
ou filamento de poliéster ácido
tereftálico paraxileno polímero
de polietileno tereftalato – PET |
|
|
37.2 |
monoetileno
glicol |
2905.31.00 |
|
|
||||
37.3 |
trióxido
de antimônio |
2825.80.10 |
|
|
||||
37.4 |
dióxido
de titânio |
2823.00.10 |
|
|
||||
37.5 |
dióxido
de titânio |
3824.90.42 |
|
|
||||
37.6 |
kurizet |
3824.90.41 |
|
|
||||
37.7 |
hidrato
de hidrazina kurita |
3824.90.41 |
|
|
||||
37.8 |
hipoclorito
de sódio |
2828.90.11 |
|
|
||||
37.9 |
fosfato
trissódico cristalizado |
2835.29.80 |
|
|
||||
37.10 |
sulfato
alumínio líquido |
2833.22.00 |
|
|
||||
37.11 |
antifoam
e delion |
3403.91.10 |
|
|
||||
37.12 |
polialquileno
glicol |
3824.90.89 |
|
|
||||
37.13 |
soda
cáustica |
2815.11.00 |
|
|
||||
37.14 |
corante
vermelho |
3204.12.10 |
|
|
||||
37.15 |
paraxileno |
2902.43.00 |
|
|
||||
37.16 |
ácido
bromídrico |
2811.19.90 |
|
|
||||
37.17 |
ácido
acético |
2915.21.00 |
|
|
||||
37.18 |
ácido
isofilático purificado – PIA |
2917.3919 |
|
|
||||
37.19 |
acetato
de cobalto |
2915.29.20 |
|
|
||||
37.20 |
acetato
de manganês |
2915.29.90 |
|
|
||||
37.21 |
azo-composto
(eastobrite OB-1) |
3204.20.90 |
|
|
||||
37.22 |
catalisador
de paládio |
3815.12.00 |
|
|
||||
37.23 |
tereftalato
de polietileno (amorfo) |
3907.60.00 |
|
|
||||
37.24 |
nafta
petroquímica |
2710.11.49 |
|
|
||||
37.25 |
preparação
catalítica de platina e rênio em suporte |
3815.12.90 |
|
|
||||
37.26 |
preparação
catalítica de platina e rênio em outras formas |
3815.90.99 |
|
|
||||
37.27 |
peneira
molecular zeolítica |
2842.10.90 |
|
|
||||
37.28 |
preparação
catalítica de platina em suporte de zeólita |
3815.12.90 |
|
|
||||
37.29 |
zeólita
sem metal precioso |
2842.10.90 |
|
|
||||
37.30 |
triacetato
de antimônio |
2912.29.90 |
|
|
||||
37.31 |
fieira
para extrusão |
8448.20.10 |
|
|
||||
37.32 |
pó
metálico para filtração |
8448.20.90 |
|
|
||||
37.33 |
jets
de entrelaçamento e migração |
8448.20.90 |
|
|
||||
37.34 |
preparação
para o tratamento de matéria têxtil |
3403.
11.10 e 3403. 91.10 |
|
|
||||
37.35 |
óleo
para siliconagem de fieira |
3910.00.19 |
|
|
||||
37.36 |
disco
de poliuretano |
8448.20.90 |
|
|
||||
37.37 |
acetato
de n-propila |
2915.39.31 |
|
|
||||
37.38 |
ácido
oxálico |
2917.11.10 |
|
|
||||
37.39 |
catalisador
HPCCU |
3815.90.99 |
|
|
||||
37.40 |
ácido
fosfórico |
2809.20.11 |
|
|||||
Redação anterior, efeitos até 15.4.2018: |
|
|
||||||
37 (Dec. 45.797/2018 – efeitos a partir de
1º.4.2018) |
37.1 |
ácido
tereftálico |
2917.36.00 |
de
1º.4 a 31.8.2018 a
partir de 1º.9.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007 |
50% 100% |
polímero
fibra
ou filamento de poliéster ácido
tereftálico paraxileno polímero
de polietileno tereftalato – PET |
|
|
37.2 |
monoetileno
glicol |
2905.31.00 |
|
|
||||
37.3 |
trióxido
de antimônio |
2825.80.10 |
|
|
||||
37.4 |
dióxido
de titânio |
2823.00.10 |
|
|
||||
37.5 |
dióxido
de titânio |
3824.90.42 |
|
|
||||
37.6 |
kurizet |
3824.90.41 |
|
|
||||
37.7 |
hidrato
de hidrazina kurita |
3824.90.41 |
|
|
||||
37.8 |
hipoclorito
de sódio |
2828.90.11 |
|
|
||||
37.9 |
fosfato
trissódico cristalizado |
2835.29.80 |
|
|
||||
37.10 |
sulfato
alumínio líquido |
2833.22.00 |
|
|
||||
37.11 |
antifoam
e delion |
3403.91.10 |
|
|
||||
37.12 |
polialquileno
glicol |
3824.90.89 |
|
|
||||
37.13 |
soda
cáustica |
2815.11.00 |
|
|
||||
37.14 |
corante
vermelho |
3204.12.10 |
|
|
||||
37.15 |
paraxileno |
2902.43.00 |
|
|
||||
37.16 |
ácido
bromídrico |
2811.19.90 |
|
|
||||
37.17 |
ácido
acético |
2915.21.00 |
|
|
||||
37.18 |
ácido
isofilático purificado – PIA |
2917.3919 |
|
|
||||
37.19 |
acetato
de cobalto |
2915.29.20 |
|
|
||||
37.20 |
acetato
de manganês |
2915.29.90 |
|
|
||||
37.21 |
azo-composto
(eastobrite OB-1) |
3204.20.90 |
|
|
||||
37.22 |
catalisador
de paládio |
3815.12.00 |
|
|
||||
37.23 |
tereftalato
de polietileno (amorfo) |
3907.60.00 |
|
|
||||
37.24 |
nafta
petroquímica |
2710.11.49 |
|
|
||||
37.25 |
preparação
catalítica de platina e rênio em suporte |
3815.12.90 |
|
|
||||
37.26 |
preparação
catalítica de platina e rênio em outras formas |
3815.90.99 |
|
|
||||
37.27 |
peneira
molecular zeolítica |
2842.10.90 |
|
|
||||
37.28 |
preparação
catalítica de platina em suporte de zeólita |
3815.12.90 |
|
|
||||
37.29 |
zeólita
sem metal precioso |
2842.10.90 |
|
|
||||
37.30 |
triacetato
de antimônio |
2912.29.90 |
|
|
||||
37.31 |
fieira
para extrusão |
8448.20.10 |
|
|
||||
37.32 |
pó
metálico para filtração |
8448.20.90 |
|
|
||||
37.33 |
jets
de entrelaçamento e migração |
8448.20.90 |
|
|
||||
37.34 |
preparação
para o tratamento de matéria têxtil |
3403.
11.10 e 3403. 91.10 |
|
|
||||
37.35 |
óleo
para siliconagem de fieira |
3910.00.19 |
|
|
||||
37.36 |
disco
de poliuretano |
8448.20.90 |
|
|
||||
37.37 |
acetato
de n-propila |
2915.39.31 |
|
|
||||
37.38 |
ácido
oxálico |
2917.11.10 |
|
|
||||
37.39 |
catalisador
HPCCU |
3815.90.99 |
|
|
||||
37.40 |
ácido
fosfórico |
2809.20.11 |
|
|||||
Redação anterior, efeitos até 31.3.2018: |
|
|||||||
37 (Dec.
45.365/2017 – efeitos a partir de 1º.11.2017) |
37.1 |
ácido
tereftálico |
2917.36.00 |
até
o prazo previsto na Lei nº 13.387/ |
100% |
polímero
fibra
ou filamento de poliéster ácido
tereftálico paraxileno polímero
de polietileno tereftalato – PET |
|
|
37.2 |
monoetileno
glicol |
2905.31.00 |
|
|||||
37.3 |
trióxido
de antimônio |
2825.80.10 |
|
|||||
37.4 |
dióxido
de titânio |
2823.00.10 |
|
|||||
37.5 |
dióxido
de titânio |
3824.90.42 |
|
|||||
37.6 |
kurizet |
3824.90.41 |
|
|||||
37.7 |
hidrato
de hidrazina kurita |
3824.90.41 |
|
|||||
37.8 |
hipoclorito
de sódio |
2828.90.11 |
|
|||||
37.9 |
fosfato
trissódico cristalizado |
2835.29.80 |
|
|||||
37.10 |
sulfato
alumínio líquido |
2833.22.00 |
|
|||||
37.11 |
antifoam
e delion |
3403.91.10 |
|
|||||
37.12 |
polialquileno
glicol |
3824.90.89 |
|
|||||
37.13 |
soda
cáustica |
2815.11.00 |
|
|||||
37.14 |
corante
vermelho |
3204.12.10 |
|
|||||
37.15 |
paraxileno |
2902.43.00 |
|
|||||
37.16 |
ácido
bromídrico |
2811.19.90 |
|
|||||
37.17 |
ácido
acético |
2915.21.00 |
|
|||||
37.18 |
ácido
isofilático purificado – PIA |
2917.3919 |
|
|||||
37.19 |
acetato
de cobalto |
2915.29.20 |
|
|||||
37.20 |
acetato
de manganês |
2915.29.90 |
|
|||||
37.21 |
azo-composto
(eastobrite OB-1) |
3204.20.90 |
|
|||||
37.22 |
catalisador
de paládio |
3815.12.00 |
|
|||||
37.23 |
tereftalato
de polietileno (amorfo) |
3907.60.00 |
|
|||||
37.24 |
nafta
petroquímica |
2710.11.49 |
|
|||||
37.25 |
preparação
catalítica de platina e rênio em suporte |
3815.12.90 |
|
|||||
37.26 |
preparação
catalítica de platina e rênio em outras formas |
3815.90.99 |
|
|||||
37.27 |
peneira
molecular zeolítica |
2842.10.90 |
|
|||||
37.28 |
preparação
catalítica de platina em suporte de zeólita |
3815.12.90 |
|
|||||
37.29 |
zeólita
sem metal precioso |
2842.10.90 |
|
|||||
37.30 |
triacetato
de antimônio |
2912.29.90 |
|
|||||
37.31 |
fieira
para extrusão |
8448.20.10 |
|
|||||
37.32 |
pó
metálico para filtração |
8448.20.90 |
|
|||||
37.33 |
jets
de entrelaçamento e migração |
8448.20.90 |
|
|||||
37.34 |
preparação
para o tratamento de matéria têxtil |
3403.
11.10 e 3403. 91.10 |
|
|||||
37.35 |
óleo
para siliconagem de fieira |
3910.00.19 |
|
|||||
37.36 |
disco
de poliuretano |
8448.20.90 |
|
|||||
37.37 |
acetato
de n-propila |
2915.39.31 |
|
|||||
37.38 |
ácido
oxálico |
2917.11.10 |
|
|||||
37.39 |
catalisador
HPCCU |
3815.90.99 |
|
|||||
37.40 |
ácido
fosfórico |
2809.20.11 |
|
|||||
38 (Dec.
46.635/2018) |
38.1 |
sulfato
de sódio anidro |
2833.11.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
detergente
em pó glicerina fralda
descartável sabão
em barra amarelo, azul ou translúcido |
|
|
38.2 |
tripolifosfato
de sódio - STPP |
2835.31.00
2835.31.10 2835.31.90 |
|
|
||||
38.3 |
carbonato
dissódico anidro |
2836.20.10 |
|
|
||||
38.4 |
poliacrilato
de sódio |
3906.90.44 |
|
|
||||
38.5 |
pasta
química de madeira ao sulfato |
4703.21.00 |
|
|
||||
38.6 |
sebo
bovino |
1502.00.11 1502.00.12 |
|
|
||||
38.7 |
óleo
de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 36.6 |
1503.00.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
38 |
38.1 |
sulfato
de sódio anidro |
2833.11.10 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
50% 100% |
detergente
em pó glicerina fralda
descartável sabão
em barra amarelo, azul ou translúcido |
|
|
38.2 |
tripolifosfato
de sódio - STPP |
2835.31.00
2835.31.10 2835.31.90 |
|
|
||||
38.3 |
carbonato
dissódico anidro |
2836.20.10 |
|
|
||||
38.4 |
poliacrilato
de sódio |
3906.90.44 |
|
|
||||
38.5 |
pasta
química de madeira ao sulfato |
4703.21.00 |
|
|
||||
38.6 |
sebo
bovino |
1502.00.11 1502.00.12 |
|
|
||||
38.7 |
óleo
de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 36.6 |
1503.00.00 |
|
|||||
39 (Dec.
46.635/2018) |
39.1 |
destilado
alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky |
2208.10.0101 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
bebida
alcoólica |
|
|
39.2 |
destilado
alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky |
2208.100102 |
|
|
||||
39.3 |
outras
preparações próprias para elaboração de uísque |
2208.10.0199 |
|
|
||||
39.4 |
álcool
etílico para fabricação de run |
2208.90.0100 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
39 |
39.1 |
destilado
alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky |
2208.10.0101 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
bebida
alcoólica |
|
|
39.2 |
destilado
alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky |
2208.100102 |
|
|
||||
39.3 |
outras
preparações próprias para elaboração de uísque |
2208.10.0199 |
|
|
||||
39.4 |
álcool
etílico para fabricação de run |
2208.90.0100 |
|
|||||
40 |
40.1 |
malte
de cevada |
1107.10.10 |
de
1º.1 a 31.12.2021 (Dec. 49911//2020 – efeitos
a partir de 1º.01.2021) |
75% |
cerveja mosto cervejeiro concentrado 2106.90.10 (Dec. 49.611/2020 – efeitos a partir de 23.10.20) |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019 |
|
|||||||
40 |
40.1 |
malte
de cevada |
1107.10.10 |
De
1º.1 a 31.12.2019 |
75% |
cerveja |
|
|
Redação anterior, efeitos de até 31.12.2018 |
|
|||||||
40 |
40.1 |
malte
de cevada |
1107.10.10 |
de
1º.10.2017 a
31.12.2018 |
75% |
cerveja |
|
|
41 (Dec.
46.635/2018) |
41.1 |
chapa
de liga de alumínio |
7606.12.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
lata
para bebida carbonatada tampa
para bebida carbonatada |
|
|
41.2 |
outras
chapas e tiras de alumínio |
7606.12.90 |
|
|
||||
41.3 |
lingote
de alumínio |
7601.10.00 |
de
1º.10.2017 a 31.1.2020 |
85% |
|
|
||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
41 |
41.1 |
chapa
de liga de alumínio |
7606.12.10 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
50% 100% |
lata
para bebida carbonatada tampa
para bebida carbonatada |
|
|
41.2 |
outras
chapas e tiras de alumínio |
7606.12.90 |
|
|||||
41.3 |
lingote
de alumínio |
7601.10.00 |
de
1º.10.2017 a 31.1.2020 |
85% |
|
|||
42 (Dec.
46.792/2018) |
42.1 |
roda
bruta de alumínio |
8708.70.90 8716.90.90 |
a
partir de 1º.12.2018 |
75% |
roda
de alumínio |
|
|
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018 |
|
|||||||
42 (Dec. 46.635/2018) |
42.1 |
roda
bruta de alumínio |
8708.70.90 8716.90.90 |
de
1º.11 a
31.12.2018 |
37,5% |
roda
de alumínio |
|
|
a
partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
42 |
42.1 |
roda
bruta de alumínio |
8708.70.90 8716.90.90 |
a
partir de 15.5.2018 (Dec.
45.996/2018 - efeitos a partir de
15.5.2018) |
75% |
roda
de alumínio |
|
|
Redação anterior, efeitos até 14.05.2018: |
|
|||||||
42 |
42.1 |
roda
bruta de alumínio |
8708.70.90 8716.90.90 |
de
1º.12.2017 a 31.1.2019 (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) |
37,5% |
roda
de alumínio |
|
|
a
partir de 1º.2.2019 (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018: |
|
|||||||
42 |
42.1 |
roda
bruta de alumínio |
8708.70.90 8716.90.90 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
37,5% |
roda
de alumínio |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
43 |
43.1 |
policloreto de vinila |
3904.10.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
25% |
perfil plástico, 3916.90.90 |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
50% |
|
||||||
3904.10.10 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.091/2021) de 1º.10.2017a 31.12.2020 (Dec. 46.945/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019) |
75% |
tubos prediais para
infraestrutura, 3917.23.00 |
|
||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
forro e porta sanfonada
3916.20.00 |
|
||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
janela e esquadria - 3925.20.00 quadro fixo - 3925.20.00 boca de lobo - 3925.20.00 porta - 3925.20.00 acessórios (prolongador, batente
e marco de porta) - 3925.20.00 |
|
||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
telha - 3925.90.90 calha para condutor elétrico -
3925.90.90 calha pluvial - 3925.90.90 eletroduto - 3925.90.90 |
|
||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
fio elétrico - 8544.49.00 cabo elétrico - 8544.49.00 |
|
||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
construção pré-fabricada -
9406.00.99 |
|
||||
3904.10.20 |
de 1º.12.2017 a 28.2.2018 |
25% |
perfil plástico |
|
||||
a partir de 1º.3.2018 |
50% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
43 |
43.1 |
policloreto
de vinila |
3904.10.10 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
perfil
plástico, 3916.90.90 |
|
|
3904.10.10 |
de 1º.10.2017
a 31.12.208 |
75% |
tubos
prediais para infraestrutura, 3917.23.00 |
|
||||
3904.10.10 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
forro
e porta sanfonada 3916.20.00 |
|
|
|||
3904.10.10 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
janela
e esquadria - 3925.20.00 quadro
fixo - 3925.20.00 boca
de lobo - 3925.20.00 porta
- 3925.20.00 acessórios
(prolongador, batente e marco de porta) - 3925.20.00 |
|
|
|||
3904.10.10 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
telha
- 3925.90.90 calha
para condutor elétrico - 3925.90.90 calha
pluvial - 3925.90.90 eletroduto
- 3925.90.90 |
|
|
|||
3904.10.10 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
fio
elétrico - 8544.49.00 cabo
elétrico - 8544.49.00 |
|
|
|||
3904.10.10 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
construção
pré-fabricada - 9406.00.99 |
|
|
|||
3904.10.20 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
25% |
perfil
plástico |
|
||||
a
partir de 1º.3.2018 |
50% |
|
||||||
44 (Dec.
46.635/2018) |
44.1 |
composto
de policloreto de vinila |
3904.21.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
25% |
perfil
plástico |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
50% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
44 |
44.1 |
composto
de policloreto de vinila |
3904.21.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
25% |
perfil
plástico |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
50% |
|
||||||
45 (Dec.
46.635/2018) |
45.1 |
cloreto
de metileno (diclorometano) |
2903.12.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
25% 50% |
colchão de espuma ou de mola cadeira de plástico mesa de plástico |
|
|
45.2 |
mistura
de isômeros de diisocianatos de tolueno |
2929.10.21 |
|
|
||||
45.3 |
poliol |
3907.20.39 |
|
|
||||
45.4 |
copolímero |
3907.20.39 |
|
|
||||
45.5 |
feltro |
5602.29.00 |
|
|
||||
45.6 |
mola
de aço para colchão |
7326.20.00 |
|
|
||||
45.7 |
tecido
de fio de filamento sintético |
5407.54.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
45 |
45.1 |
cloreto
de metileno (diclorometano) |
2903.12.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
25% 50% |
colchão
de espuma ou de mola cadeira
de plástico mesa
de plástico |
|
|
45.2 |
mistura
de isômeros de diisocianatos de tolueno |
2929.10.21 |
|
|
||||
45.3 |
poliol |
3907.20.39 |
|
|
||||
45.4 |
copolímero |
3907.20.39 |
|
|
||||
45.5 |
feltro |
5602.29.00 |
|
|
||||
45.6 |
mola
de aço para colchão |
7326.20.00 |
|
|
||||
45.7 |
tecido
de fio de filamento sintético |
5407.54.00 |
|
|||||
46 (Dec.
46.635/2018) |
46.1 |
polipropileno
termoplástico (PROLEN) |
3902.10.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
cadeira
de plástico - 9401.80.00 mesa
de plástico - 9403.70.00 |
|
|
46.2 |
composto
de polipropileno com master branco |
9403.70.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
46 |
46.1 |
polipropileno
termoplástico (PROLEN) |
3902.10.20 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
cadeira
de plástico - 9401.80.00 mesa
de plástico - 9403.70.00 |
|
|
46.2 |
composto
de polipropileno com master branco |
9403.70.00 |
|
|||||
47 (Dec.
46.635/2018) |
47.1 |
bobina
de folha de plástico com suporte ou reforço |
3921.90.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
37,5% |
bisnaga
para acondicionamento de pasta dentifrícia |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
47 |
47.1 |
bobina
de folha de plástico com suporte ou reforço |
3921.90.20 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
37,5% |
bisnaga
para acondicionamento de pasta dentifrícia |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
48 |
48.1 |
cimento
não pulverizado (clínquer) |
2523.10.00 |
a
partir de 01.01.2018 (Dec.
45.506/ |
100% |
cimento
comum – 2523.29.10 |
|
|
de
1º.10.2017 a 31.12.2017 |
|
|||||||
48.2 |
escória
de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro
fundido, do ferro e do aço |
2618.00.00 |
a
partir de 01.01.2018 (Dec.
45.506/ |
100% |
|
|||
de
1º.10.2017 a 31.12.2017 |
|
|||||||
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017: |
|
|||||||
48 |
48.1 |
cimento
não pulverizado (clínquer) |
2523.10.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2017 |
100% |
cimento
comum – 2523.29.10 |
|
|
1º.1
a 30.4.2018 |
75% |
|
|
|||||
48.2 |
escória
de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro
fundido, do ferro e do aço |
2618.00.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2017 |
100% |
|
|||
de
1º.1 a 30.4.2018 |
75% |
|
|
|||||
49 (Dec.
46.635/2018) |
49.1 |
processador |
8542.31.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
50% 100% |
microcomputador monitor |
|
|
49.2 |
unidade
de memória para disco magnético rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA
– head disk assembly) |
8471.70.12 |
|
|
||||
49.3 |
outras
unidades de memória para disco óptico |
8471.70.29 |
|
|
||||
49.4 |
unidade
de memória para disco magnético flexível |
8471.70.11 |
|
|
||||
49.5 |
caixa
de som |
8518.21.00 |
|
|
||||
49.6 |
fonte
de alimentação |
8504.40.21 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
|
|
||
49.7 |
gabinete |
8473.30.11 |
|
|
||||
49.8 |
leitor
de cartão |
8471.90.11 |
|
|
||||
49.9 |
memória |
8542.32.21 |
|
|
||||
49.10 |
monitor |
8528.51.20 |
|
|
||||
49.11 |
placa
mãe (motherboard) |
8473.30.41 |
|
|
||||
49.12 |
mouse |
8471.60.53 |
|
|
||||
49.13 |
placa
de fax modem |
8473.30.49 |
|
|
||||
49.14 |
placa
de rede sem fio (placa wireless) |
8473.30.49 |
|
|
||||
49.15 |
placa
de vídeo |
8473.30.49 |
|
|
||||
49.16 |
teclado |
8471.60.52 |
|
|
||||
49.17 |
gabinete,
com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação |
8473.30.19 |
|
|
||||
49.18 |
placa
de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm |
8473.30.42 |
|
|
||||
49.19 |
outros monitores policromáticos dos tipos utilizados,
exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento
de dados classificada na posição 8471 da NCM (Dec.51.102/2021) |
8528.51.20 |
|
|||||
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
|
|||||||
49.19 |
outros monitores policromáticos dos tipos utilizados,
exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento
de dados classificada na posição 8471 da NBM/SH |
|
||||||
49.20 |
tela
para máquina automática para processamento de dados, portátil |
8473.30.92 |
|
|
||||
49.21 |
dispositivo
de cristal líquido – LCD |
9013.80.10 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
49 |
49.1 |
processador |
8542.31.90 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
50% 100% |
microcomputador monitor |
|
|
49.2 |
unidade
de memória para disco magnético rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA
– head disk assembly) |
8471.70.12 |
|
|
||||
49.3 |
outras
unidades de memória para disco óptico |
8471.70.29 |
|
|
||||
49.4 |
unidade
de memória para disco magnético flexível |
8471.70.11 |
|
|
||||
49.5 |
caixa
de som |
8518.21.00 |
|
|
||||
49.6 |
fonte
de alimentação |
8504.40.21 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
microcomputador monitor |
|
|
|
49.7 |
gabinete |
8473.30.11 |
|
|
||||
49.8 |
leitor
de cartão |
8471.90.11 |
|
|
||||
49.9 |
memória |
8542.32.21 |
|
|
||||
49.10 |
monitor |
8528.51.20 |
|
|
||||
49.11 |
placa
mãe (motherboard) |
8473.30.41 |
|
|
||||
49.12 |
mouse |
8471.60.53 |
|
|
||||
49.13 |
placa
de fax modem |
8473.30.49 |
|
|
||||
49.14 |
placa
de rede sem fio (placa wireless) |
8473.30.49 |
|
|
||||
49.15 |
placa
de vídeo |
8473.30.49 |
|
|
||||
49.16 |
teclado |
8471.60.52 |
|
|
||||
49.17 |
gabinete,
com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação |
8473.30.19 |
|
|
||||
49.18 |
placa
de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm |
8473.30.42 |
|
|
||||
49.19 |
outros
monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente,
junto com máquina automática para processamento de dados classificada na
posição 8471 da NBM/SH |
8528.51.20 |
|
|
||||
49.20 |
tela
para máquina automática para processamento de dados, portátil |
8473.30.92 |
|
|
||||
49.21 |
dispositivo
de cristal líquido – LCD |
9013.80.10 |
|
|||||
50 (Dec.
46.635/2018) |
50.1 |
chapa
de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a
600 mm |
7210.61.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
25% 50% |
painel
termoisolante bobina
slitada |
|
|
50.2 |
chapa
de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.10 |
|
|
||||
50.3 |
chapa
de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.20 |
|
|
||||
50.4 |
chapa
de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a
1,0 mm |
7219.34.00 |
|
|
||||
50.5 |
chapa
de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC |
7225.99.90 |
|
|
||||
50.6 |
chapa
de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7606.11.90 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
50 |
50.1 |
chapa
de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a
600 mm |
7210.61.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
25% 50% |
painel
termoisolante bobina
slitada |
|
|
50.2 |
chapa
de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.10 |
|
|
||||
50.3 |
chapa
de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.20 |
|
|
||||
50.4 |
chapa
de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a
1,0 mm |
7219.34.00 |
|
|
||||
50.5 |
chapa
de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC |
7225.99.90 |
|
|
||||
50.6 |
chapa
de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7606.11.90 |
|
|||||
51 (Dec.
46.635/2018) |
51.1 |
sulfato
de cobre pentahidratado |
2833.25.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
25% 50% |
produto
para tratamento de água e resíduo líquido |
|
|
51.2 |
cloreto
de bezalcônio 50% |
2923.90.50 |
|
|
||||
51.3 |
dicloro
isocianurato de sódio |
2933.69.19 |
|
|
||||
51.4 |
ácido
clorídrico em solução aquosa |
2806.10.20 |
|
|
||||
51.5 |
nonilfenol |
3402.13.00 |
|
|
||||
51.6 |
policloreto
de alumínio |
2827.32.00 |
|
|
||||
51.7 |
ácido
tricloroisocianúrico |
2933.69.11 |
|
|
||||
51.8 |
carbonato
de cálcio |
2836.20.10 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
51 |
51.1 |
sulfato
de cobre pentahidratado |
2833.25.20 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
25% 50% |
produto
para tratamento de água e resíduo líquido |
|
|
51.2 |
cloreto
de bezalcônio 50% |
2923.90.50 |
|
|
||||
51.3 |
dicloro
isocianurato de sódio |
2933.69.19 |
|
|
||||
51.4 |
ácido
clorídrico em solução aquosa |
2806.10.20 |
|
|
||||
51.5 |
nonilfenol |
3402.13.00 |
|
|
||||
51.6 |
policloreto
de alumínio |
2827.32.00 |
|
|
||||
51.7 |
ácido
tricloroisocianúrico |
2933.69.11 |
|
|
||||
51.8 |
carbonato
de cálcio |
2836.20.10 |
|
|||||
52 (Dec.
49.114/2020) |
52.1 |
pigmento
de dióxido de titânio |
3206.11.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
25% |
forro
de PVC perfil
de PVC |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
50% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 17.06.2020: |
|
|||||||
52 (Dec.
46.635/2018) |
52.1 |
pigmento
de dióxido de titânio |
3206.11.19 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
25% |
forro
de PVC perfil
de PVC |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
50% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018: |
|
|||||||
52 |
52.1 |
pigmento
de dióxido de titânio |
3206.11.19 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
25% |
forro
de PVC perfil
de PVC |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
50% |
|
||||||
53 (Dec.
46.635/2018) |
53.1 |
amortecedor
hidráulico |
8431.31.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
elevador
de carga elevador
de passageiro |
|
|
53.2 |
freio
de segurança instantâneo e progressivo |
8431.31.10 |
|
|
||||
53.3 |
limitador
de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s |
8431.31.10 |
|
|
||||
53.4 |
máquina
de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg |
8428.10.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
53 |
53.1 |
amortecedor
hidráulico |
8431.31.10 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
elevador
de carga elevador
de passageiro |
|
|
53.2 |
freio
de segurança instantâneo e progressivo |
8431.31.10 |
|
|
||||
53.3 |
limitador
de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s |
8431.31.10 |
|
|
||||
53.4 |
máquina
de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg |
8428.10.00 |
|
|||||
54 (Dec.
46.635/2018) |
54.1 |
aditivo
para cimento |
3824.40.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
25% 50% |
areia
quartzosa silicato cimento
de resina aditivo
para concreto verniz tinta durômero
líquido e em outras formas argamassa sal
acrílico polímero
acrílico elastômero |
|
|
54.2 |
agente
orgânico |
3402.13.00
3402.90.19 |
|
|
||||
54.3 |
cola
ou adesivo em forma bruta |
3506.10.90 |
|
|
||||
54.4 |
copolímero
de acetato de vinila |
3905.29.00 |
|
|
||||
54.5 |
farinha
siliciosa |
2512.00.00 |
|
|
||||
54.6 |
fio
de fibra de vidro |
7019.11.00 |
|
|
||||
54.7 |
induto
não refratário |
3214.90.00 |
|
|
||||
54.8 |
lignossulfonato |
3804.00.20 |
|
|
||||
54.9 |
naftaleno
sulfonado |
2904.10.51 |
|
|
||||
54.10 |
óxido
de etileno |
3824.90.89 |
|
|
||||
54.11 |
polietileno
linear |
3901.10.10 |
|
|
||||
54.12 |
polímero
acrílico em forma primária |
3906.90.29 |
|
|
||||
54.13 |
polímero
acrílico para tinta |
3906.90.19 |
|
|
||||
54.14 |
polímero
em forma primária |
3906.90.11 |
|
|
||||
54.15 |
polímero
sintético para tinta |
3905.12.00 |
|
|
||||
54.16 |
polímero
sintético para verniz |
3824.90.39 |
|
|
||||
54.17 |
polimetacrilato
de metila |
3906.10.00 |
|
|
||||
54.18 |
poliuretano
em líquido e em pasta |
3909.50.19 |
|
|
||||
54.19 |
resina
epóxida em forma primária |
3907.30.11 |
|
|
||||
54.20 |
resina
epóxida em outras formas |
3907.30.19 |
|
|
||||
54.21 |
silicato
em forma primária |
2839.90.90 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
54 |
54.1 |
aditivo
para cimento |
3824.40.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
25% 50% |
areia
quartzosa silicato cimento
de resina aditivo
para concreto verniz tinta durômero
líquido e em outras formas argamassa sal
acrílico polímero
acrílico elastômero |
|
|
54.2 |
agente
orgânico |
3402.13.00
3402.90.19 |
|
|
||||
54.3 |
cola
ou adesivo em forma bruta |
3506.10.90 |
|
|
||||
54.4 |
copolímero
de acetato de vinila |
3905.29.00 |
|
|
||||
54.5 |
farinha
siliciosa |
2512.00.00 |
|
|
||||
54.6 |
fio
de fibra de vidro |
7019.11.00 |
|
|
||||
54.7 |
induto
não refratário |
3214.90.00 |
|
|
||||
54.8 |
lignossulfonato |
3804.00.20 |
|
|
||||
54.9 |
naftaleno
sulfonado |
2904.10.51 |
|
|
||||
54.10 |
óxido
de etileno |
3824.90.89 |
|
|
||||
54.11 |
polietileno
linear |
3901.10.10 |
|
|
||||
54.12 |
polímero
acrílico em forma primária |
3906.90.29 |
|
|
||||
54.13 |
polímero
acrílico para tinta |
3906.90.19 |
|
|
||||
54.14 |
polímero
em forma primária |
3906.90.11 |
|
|
||||
54.15 |
polímero
sintético para tinta |
3905.12.00 |
|
|
||||
54.16 |
polímero
sintético para verniz |
3824.90.39 |
|
|
||||
54.17 |
polimetacrilato
de metila |
3906.10.00 |
|
|
||||
54.18 |
poliuretano
em líquido e em pasta |
3909.50.19 |
|
|
||||
54.19 |
resina
epóxida em forma primária |
3907.30.11 |
|
|
||||
54.20 |
resina
epóxida em outras formas |
3907.30.19 |
|
|
||||
54.21 |
silicato
em forma primária |
2839.90.90 |
|
|||||
55 (Dec.
46.635/2018) |
55.1 |
papel
autocopiativo |
4809.20.00 4816.20.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
25% 50% |
impresso
em papel |
|
|
55.2 |
papel
cartão tríplex |
4810.19.89 |
|
|
||||
55.3 |
papel
cortado A4 |
4802.56.99 |
|
|
||||
55.5 |
papel
cuchê em bobina |
4810.13.90 |
|
|
||||
55.5 |
papel
cuchê em folha de 90 a 150 gsm |
4810.19.90 |
|
|
||||
55.6 |
papel
cuchê em folha de 170 gsm e acima |
4810.19.89 |
|
|
||||
55.7 |
papel
jornal |
4801.00.10 |
|
|
||||
55.8 |
papel
LWC/MWC com pasta |
4810.22.90 |
|
|
||||
55.9 |
papel
MWC sem pasta |
4810.13.90 |
|
|
||||
55.10 |
papel
térmico |
4811.90.90 |
|
|
||||
55.11 |
silicone |
4808.29.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
55 |
55.1 |
papel
autocopiativo |
4809.20.00 4816.20.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
25% 50% |
impresso
em papel |
|
|
55.2 |
papel
cartão tríplex |
4810.19.89 |
|
|
||||
55.3 |
papel
cortado A4 |
4802.56.99 |
|
|
||||
55.5 |
papel
cuchê em bobina |
4810.13.90 |
|
|
||||
55.5 |
papel
cuchê em folha de 90 a 150 gsm |
4810.19.90 |
|
|
||||
55.6 |
papel
cuchê em folha de 170 gsm e acima |
4810.19.89 |
|
|
||||
55.7 |
papel
jornal |
4801.00.10 |
|
|
||||
55.8 |
papel
LWC/MWC com pasta |
4810.22.90 |
|
|
||||
55.9 |
papel
MWC sem pasta |
4810.13.90 |
|
|
||||
55.10 |
papel
térmico |
4811.90.90 |
|
|
||||
55.11 |
silicone |
4808.29.00 |
|
|||||
56 (Dec.
46.635/2018) |
56.1 |
aditivo |
3901.10.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
25% 50% |
equipamento
para irrigação agrícola |
|
|
56.2 |
botão
gotejador |
8424.90.90 |
|
|
||||
56.3 |
conector |
3917.40.90 |
|
|
||||
56.4 |
embalagem
plástica |
3926.90.90 |
|
|
||||
56.5 |
filtro
de areia |
8421.21.00 |
|
|
||||
56.6 |
filtro
de disco |
8421.21.00 |
|
|
||||
56.7 |
gotejador |
8424.90.90 |
|
|
||||
56.8 |
matéria
plástica pigmentadora |
3901.10.10 |
|
|
||||
56.9 |
medidor
de água |
9028.20.10 |
|
|
||||
56.10 |
microaspersor
semiacabado |
8424.21.29 |
|
|
||||
56.11 |
partes
e peças do microaspersor |
8424.90.90 |
|
|
||||
56.12 |
polietileno |
3901.10.10 3901.10.92 3901.20.29 3901.90.90 |
|
|
||||
56.13 |
tubo
gotejador microdrip |
8424.81.29 |
|
|
||||
56.14 |
válvula |
8424.90.90 |
|
|
||||
56.15 |
válvula
de PVC |
8481.80.99 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
56 |
56.1 |
aditivo |
3901.10.10 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
25% 50% |
equipamento
para irrigação agrícola |
|
|
56.2 |
botão
gotejador |
8424.90.90 |
|
|
||||
56.3 |
conector |
3917.40.90 |
|
|
||||
56.4 |
embalagem
plástica |
3926.90.90 |
|
|
||||
56.5 |
filtro
de areia |
8421.21.00 |
|
|
||||
56.6 |
filtro
de disco |
8421.21.00 |
|
|
||||
56.7 |
gotejador |
8424.90.90 |
|
|
||||
56.8 |
matéria
plástica pigmentadora |
3901.10.10 |
|
|
||||
56.9 |
medidor
de água |
9028.20.10 |
|
|
||||
56.10 |
microaspersor
semiacabado |
8424.21.29 |
|
|
||||
56.11 |
partes
e peças do microaspersor |
8424.90.90 |
|
|
||||
56.12 |
polietileno |
3901.10.10 3901.10.92 3901.20.29 3901.90.90 |
|
|
||||
56.13 |
tubo
gotejador microdrip |
8424.81.29 |
|
|
||||
56.14 |
válvula |
8424.90.90 |
|
|
||||
56.15 |
válvula
de PVC |
8481.80.99 |
|
|||||
57 (Dec.
46.635/2018) |
57.1 |
chapa
e bobina de aço para laminação e usinagem |
7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 7210.30.10 7210.70.10 7210.90.00 7212.40.10 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
25% |
banzo diagonal chapa
de ligação travessa
perfil “L” travessa
perfil “U” contradiagonal terça telha presilha
de telha apoio
inferior apoio
inferior soldado apoio
superior nó
móvel inferior nó
móvel superior escudo
de reforço capota suporte
de fechamento lateral calha rufo tira
de rolo de aço chapa
de aço telha
de aço |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
50% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
57 |
57.1 |
chapa
e bobina de aço para laminação e usinagem |
7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 7210.30.10 7210.70.10 7210.90.00 7212.40.10 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
25% |
banzo diagonal chapa
de ligação travessa
perfil “L” travessa
perfil “U” contradiagonal terça telha presilha
de telha apoio
inferior apoio
inferior soldado apoio
superior nó
móvel inferior nó
móvel superior escudo
de reforço capota suporte
de fechamento lateral calha rufo tira
de rolo de aço chapa
de aço telha
de aço |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
50% |
|
||||||
58 |
58.1 REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017) |
|
|
|||||
58. 2 REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017) |
|
|
||||||
59 |
59.1 |
sucata
de cobre |
7404.00.00 |
de
1º.10.2017 a 31.3.2027 |
90% |
vergalhão,
fio e cabo de cobre vergalhão, tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio
telha de aço galvanizado |
|
|
59.2 |
vergalhão
de alumínio |
7605.11.10 |
|
|
||||
59.3 |
composto
de PVC |
3904.22.00 |
|
|
||||
59.4 |
polietileno
de baixa densidade |
3901.10.10 |
|
|
||||
59.5 |
polietileno
à base de borracha HEPR |
3901.90.90 |
|
|
||||
59.6 |
cátodo
de cobre |
7403.11.00 |
|
|
||||
59.7 |
barra
de alumínio |
7604.10.10 |
|
|
||||
59.8 |
polietileno
XL/PE |
3901.10.92 |
|
|
||||
60 |
60.1 |
eletrodo
de carvão |
8545.90.10 |
de 1º.1. a 31.12.2021 de 1º.1. a 31.12.2020 de 1º.1 a 31.12.2019 |
75% |
pilha,
exceto aquela utilizada em veículo automotor bateria, exceto aquela utilizada
em veículo automotor acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo
automotor |
|
|
60.2 |
dióxido
de manganês eletrolítico |
2820.10.00 |
|
|
||||
60.3 |
negro
de acetileno |
2803.00.11 |
|
|
||||
60.4 |
cloreto
de zinco |
2827.39.98 |
|
|
||||
60.5 |
pastilha
de zinco |
7905.00.00 |
|
|
||||
60.6 |
zinco
eletrolítico |
7901.11.11 |
|
|
||||
60.7 |
óxido
de zinco |
2817.00.10 |
|
|
||||
60.8 |
papel
eletrolítico |
4811.59.29 |
|
|
||||
60.9 |
cloreto
de amônio |
2827.10.00 |
|
|
||||
60.10 |
folha
de flandre |
7210.12.00 |
|
|
||||
61 (Dec.
46.635/2018) |
61.1 |
chapa
e bobina de aço para laminação e usinagem |
7208.26.90 7208.27.10 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
37,5% |
produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não
folheado ou chapeado, nem revestido produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm,
folheado ou chapeado, ou revestido barra
de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou
extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após
laminagem outra
barra de ferro ou aço não ligado produto
laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm barra
e perfil de outra liga de aço barra
oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
61 |
61.1 |
chapa
e bobina de aço para laminação e usinagem |
7208.26.90 7208.27.10 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
37,5% |
produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não
folheado ou chapeado, nem revestido produto
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm,
folheado ou chapeado, ou revestido barra
de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou
extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após
laminagem outra
barra de ferro ou aço não ligado produto
laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm barra
e perfil de outra liga de aço barra
oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado |
|
|
a partir
de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
62 (Dec.
46.635/2018) |
62.1 |
chapa
e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 7219.24.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.10 7219.90.90 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
37,5% |
produto
laminado plano, de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm produto
laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
62 |
62.1 |
chapa
e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 7219.24.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.10 7219.90.90 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
37,5% |
produto
laminado plano, de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm produto
laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
63 (Dec.
46.635/2018) |
63.1 |
cobre
refinado em forma bruta |
7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
|
|
|
63.2 |
barra
chata de cobre para usinagem |
7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 |
perfil
de cobre |
|
|
|||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
63 |
63.1 |
cobre
refinado em forma bruta |
7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
perfil
de cobre |
|
|
63.2 |
barra
chata de cobre para usinagem |
7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 |
|
|||||
64 (Dec.
46.635/2018) |
64.1 |
bobina
de cobre para laminação e usinagem |
7409.11.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
tubo
de cobre chapa
de cobre, de espessura superior a 0,15 mm tira
de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
|
|
64.2 |
chapa
de cobre para laminação e usinagem |
7409.19.00 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
64 |
64.1 |
bobina
de cobre para laminação e usinagem |
7409.11.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
tubo
de cobre chapa
de cobre, de espessura superior a 0,15 mm tira
de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
|
|
64.2 |
chapa
de cobre para laminação e usinagem |
7409.19.00 |
|
|||||
65 (Dec.
46.635/2018) |
65.1 |
sucata
de alumínio para extrusão |
7602.00.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
37,5% |
barra
e perfil de alumínio tubo
de alumínio alumínio
em forma bruta |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
65 |
65.1 |
sucata
de alumínio para extrusão |
7602.00.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
37,5% |
barra
e perfil de alumínio tubo
de alumínio alumínio
em forma bruta |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
66 (Dec.
46.635/2018) |
66.1 |
chapa
e bobina de alumínio para laminação e usinagem |
7606.11.10 7606.11.90 7606.12.10 7606.12.20 7606.12.90 7606.91.00 7606.92.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
37,5% |
chapa
e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm construção
e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição 94.06 chapa,
barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções tubo
de alumínio outras
obras de alumínio |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
66 |
66.1 |
chapa
e bobina de alumínio para laminação e usinagem |
7606.11.10 7606.11.90 7606.12.10 7606.12.20 7606.12.90 7606.91.00 7606.92.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
37,5% |
chapa
e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm construção
e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição 94.06 chapa,
barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções tubo
de alumínio outras
obras de alumínio |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
67 (Dec.
46.635/2018) |
67.1 |
folha
fina de alumínio para laminação e usinagem |
7607.11.10 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.90 7607.20.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
37,5% |
folha
e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão,
plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o
suporte outras
obras de alumínio |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
67 |
67.1 |
folha
fina de alumínio para laminação e usinagem |
7607.11.10 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.90 7607.20.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
37,5% |
folha
e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão,
plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o
suporte outras
obras de alumínio |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
75% |
|
||||||
68 (Dec.
46.792/2018) |
68.1 |
lingote
e terugo de alumínio para extrusão |
7601.10.00
e 7601.20.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
barra
e perfil de alumínio tubo
de alumínio alumínio
em forma bruta chapa,
telha e folha de alumínio |
|
|
68.2 |
lingote
de alumínio para laminação |
7601.10.00
e 7601.20.00 |
a
partir de 1º.12.2018 |
75% |
|
|||
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018 |
|
|||||||
68 (Dec.
46.635/2018) |
68.1 |
lingote
e terugo de alumínio para extrusão |
7601.10.00
e 7601.20.00 |
de
1º.11 a 31.12.2018 a
partir de 1º.1.2019 |
37,5% 75% |
barra
e perfil de alumínio tubo
de alumínio alumínio
em forma bruta chapa,
telha e folha de alumínio |
|
|
68.2 |
lingote
de alumínio para laminação |
7601.10.00
e 7601.20.00 |
|
|||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
68 |
68.1 |
lingote
e terugo de alumínio para extrusão |
7601.10.00
e 7601.20.00 |
de
1º.12.2017 a 31.1.2019 (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) a
partir de 1º.2.2019 (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) |
37,5% 75% |
barra
e perfil de alumínio tubo
de alumínio alumínio
em forma bruta chapa,
telha e folha de alumínio |
|
|
68.2 |
lingote
de alumínio para laminação |
7601.10.00
e 7601.20.00 |
a
partir de 15.5.2018 (Dec.
45.996/2018 - efeitos a partir de
1º.5.2018) |
75% |
|
|||
Redação anterior, efeitos até 14.05.2018: |
|
|||||||
68 |
68.2 |
lingote
de alumínio para laminação |
7601.10.00
e 7601.20.00 |
de
1º.12.2017 a 31.1.2019 (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) a
partir de 1º.2.2019 (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018) |
37,5% 75% |
barra
e perfil de alumínio tubo
de alumínio alumínio
em forma bruta chapa,
telha e folha de alumínio |
|
|
Redação anterior, efeitos até 28.02.2018: |
|
|
||||||
68 |
68.1 |
lingote
e terugo de alumínio para extrusão |
7601.10.00
e 7601.20.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
37,5% 75% |
barra
e perfil de alumínio tubo
de alumínio alumínio
em forma bruta chapa,
telha e folha de alumínio |
|
|
68.2 |
lingote
de alumínio para laminação |
7601.10.00
e 7601.20.00 |
|
|||||
69 |
69.1 |
fio
de poliéster parcialmente orientado |
5402.46.00 |
de 1º.2.2020 a 31.1.2022 (Dec.50.091/2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
fio
de poliéster |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|||||||
69(Dec.
46.945/2018 Efeitos a partir de 1°.1.2019) |
69.1 |
fio
de poliéster parcialmente orientado |
5402.46.00 |
de
16.4.2018 a 30.6.2019 |
90% |
fio
de poliéster |
|
|
1°.7 A 31.12.2019 |
80% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018: |
|
|
||||||
69 |
69.1 |
fio
de poliéster parcialmente orientado |
5402.46.00 |
de
16.4 a 31.12.2018 (Dec. 45.863/2018 Efeitos a partir de 16.4.2018) |
90% |
fio
de poliéster |
|
|
Redação anterior, efeitos até 15.04.2018: |
|
|
||||||
69 |
69.1 |
fio
de poliéster parcialmente orientado |
5402.46.00 |
de
1º.4 a 31.8.2018 de 1º.9.2018
a 31.12.2018 |
50% 90% |
fio
de poliéster |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.02.2018: |
|
|
||||||
69 |
69.1 |
fio
de poliéster parcialmente orientado |
5402.46.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2018 |
90% |
fio
de poliéster |
|
|
70 |
70.1 |
nitrato
de amônio |
3102.30.00 |
De 1º.11.2020 a 31.10.2021 (Dec.49.612/2020-Efeitos a
partir de 1º.11.2020) De 1º.10.20176 a 31.8.2019 |
75% |
emulsão
base bombeada a granel e explosivo |
|
|
71 (Dec. 46.635/2018) |
71.1 |
carvão
ativo |
3802.10.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
45% |
xarope
de glucose |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
90% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
71 |
71.1 |
carvão
ativo |
3802.10.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
45% |
xarope
de glucose |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
90% |
|
||||||
72 |
72.1 |
tampa
abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno |
3923.50.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
garrafa
esportiva abre fácil garrafa
esportiva com válvula esportiva garrafa
executiva automática |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
72 |
72.1 |
tampa
abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno |
3923.50.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa
esportiva abre fácil garrafa
esportiva com válvula esportiva garrafa
executiva automática |
|
|
73 |
73.1 |
bomba
para pulverizador |
8424.89.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
pulverizador |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
73 |
73.1 |
bomba
para pulverizador |
8424.89.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
pulverizador |
|
|
74 |
74.1 |
termoplástico
para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.1010
3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
banheira ofurô
infantil assento
sanitário tela
de mictório cesto caixa
e organizador garrafa
com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva recipiente/pote
para armazenamento jogo
americano para cães e gatos acessórios
para banheiro artigos
para escritório material
para pintura balde
e espremedor pá
e suporte container artigos
para jardinagem lixeira recipiente
e artigos para cães e gatos divisória
para gaveta pasta
organizadora com alça executiva placa
sinalizadora protetor
auditivo suporte
para manuseio de fibras tampa tapete trava
e protetor para segurança de portas espelho
emoldurado cantoneira
e prateleira para banheiro saca
rolha banqueta
multiuso armário estante gaveteiro expositor escova esfregão
“mop” rodo vassoura
e seus refis tampa
e outros dispositivos para fechar recipientes serviço
de mesa artigos
de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
74 |
74.1 |
termoplástico
para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.1010
3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
banheira ofurô
infantil assento
sanitário tela
de mictório cesto caixa
e organizador garrafa
com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva recipiente/pote
para armazenamento jogo
americano para cães e gatos acessórios
para banheiro artigos
para escritório material
para pintura balde
e espremedor pá
e suporte container artigos
para jardinagem lixeira recipiente
e artigos para cães e gatos divisória
para gaveta pasta
organizadora com alça executiva placa
sinalizadora protetor
auditivo suporte
para manuseio de fibras tampa tapete trava
e protetor para segurança de portas espelho
emoldurado cantoneira
e prateleira para banheiro saca
rolha banqueta
multiuso armário estante gaveteiro expositor escova esfregão
“mop” rodo vassoura
e seus refis tampa
e outros dispositivos para fechar recipientes serviço
de mesa artigos
de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
|
|
75 |
75.1 |
pote
de vidro para acondicionamento de alimentos |
7013.42.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
pote
para armazenamento de alimentos |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
75 |
75.1 |
pote
de vidro para acondicionamento de alimentos |
7013.42.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
pote
para armazenamento de alimentos |
|
|
76 |
76.1 |
ampola
de vidro |
7020.00.10 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
garrafa
térmica |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
76 |
76.1 |
ampola
de vidro |
7020.00.10 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa
térmica |
|
|
77 (Dec.
46.635/2018) |
77.1 |
corpo
de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
garrafa
térmica |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
77.1 |
corpo
de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa
térmica |
|
|
|
77.2 |
parte
de garrafa térmica |
9617.00.20 |
de 1º.11 a 31.12.2018 |
25% |
|
|
||
a partir de 1º.1.2019 |
50% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
77 |
77.1 |
corpo
de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa
térmica |
|
|
77.2 |
parte de garrafa térmica |
9617.00.20 |
de 1º.12.2017
a 28.2.2018 |
25% |
|
|||
a
partir de 1º.3.2018 |
50% |
|
||||||
78 |
78.1 |
fio
de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
lustrador esfregão
“mop” refil |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
78 |
78.1 |
fio
de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
lustrador esfregão
“mop” refil |
|
|
79 |
79.1 |
fio
microfibra branco |
5401.10.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
esfregão
“mop” e refil |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
79 |
79.1 |
fio
microfibra branco |
5401.10.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão
“mop” e refil |
|
|
80 |
80.1 |
aparelho
esfregão “mop” |
9603.90.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
esfregão
“mop” e refil |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
80 |
80.1 |
aparelho
esfregão “mop” |
9603.90.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão
“mop” e refil |
|
|
81 |
81.1 |
lã
sintética |
6001.10.20 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
esfregão
“mop” e refil |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
81 |
81.1 |
lã
sintética |
6001.10.20 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão
“mop” e refil |
|
|
82 |
82.1 |
rolo
de pano não tecido com pontos de silicone |
5603.93.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
esponja |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
82 |
82.1 |
rolo
de pano não tecido com pontos de silicone |
5603.93.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esponja |
|
|
83 |
83.1 |
arame
cobreado |
7217.10.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
escova pá espanador |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
83 |
83.1 |
arame
cobreado |
7217.10.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova pá espanador |
|
|
84 |
84.1 |
arame
galvanizado |
7217.20.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
escova |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
84 |
84.1 |
arame
galvanizado |
7217.20.90 |
de 1º.10.2017
a 31.12.2019 |
80% |
escova |
|
|
85 |
85.1 |
cerdas
naturais de origem animal |
0511.99.91 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
vassoura |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
85 |
85.1 |
cerdas
naturais de origem animal |
0511.99.91 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
vassoura |
|
|
86 |
86.1 |
mono
filamentos sintéticos |
5404.12.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
escova
e vassoura |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
86 |
86.1 |
mono
filamentos sintéticos |
5404.12.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova
e vassoura |
|
|
87 |
87.1 |
óxido
alumínio |
2818.10.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
esfregão
“mop” esponja
multiuso lustrador
de algodão disco
de limpeza rolo
de fibra limpeza geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
87 |
87.1 |
óxido
alumínio |
2818.10.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão
“mop” esponja
multiuso lustrador
de algodão disco
de limpeza rolo
de fibra limpeza geral |
|
|
88 |
88.1 |
fibra
sintética |
5503.11.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
esponja
esfoliante fibra
para limpeza disco
limpador |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
88 |
88.1 |
fibra
sintética |
5503.11.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esponja
esfoliante fibra
para limpeza disco
limpador |
|
|
89 |
89.1 |
fibra
sintética |
5503.19.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
fibra
abrasiva esponja |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
89 |
89.1 |
fibra
sintética |
5503.19.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
fibra
abrasiva esponja |
|
|
90 |
90.1 |
pigmentos |
3204.17.00
3206.19.10 3206.19.90
3206.20.00 3206.49.10
3206.49.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
pá cabo
extensor escova
e escovão desentupidor rodo vassoura esfregão
“mop” balde limpa-tudo base
suporte articulado cabo
de chapa |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
90 |
90.1 |
pigmentos |
3204.17.00
3206.19.10 3206.19.90
3206.20.00 3206.49.10
3206.49.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
pá cabo
extensor escova
e escovão desentupidor rodo vassoura esfregão
“mop” balde limpa-tudo base
suporte articulado cabo
de chapa |
|
|
91 |
91.1 |
falso
tecido |
5603.94.30 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
esfregão
“mop” e refil |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
91 |
91.1 |
falso
tecido |
5603.94.30 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão
“mop” e refil |
|
|
92 |
92.1 |
fibra
sintética |
5503.20.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
disco
de limpeza e esponja |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
92 |
92.1 |
fibra
sintética |
5503.20.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
disco
de limpeza e esponja |
|
|
93 |
93.1 |
chapa
de aço |
7211.23.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
cabo
extensor esfregão “mop” vassoura rodo |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
93 |
93.1 |
chapa
de aço |
7211.23.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
cabo
extensor esfregão “mop” vassoura rodo |
|
|
94 |
94.1 |
aparelho
esfregão “mop” com cordão em tiras |
9603.90.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
esfregão
“mop” úmido, ponta dobrada |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
94 |
94.1 |
aparelho
esfregão “mop” com cordão em tiras |
9603.90.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão
“mop” úmido, ponta dobrada |
|
|
95 |
95.1 |
gatilho
borrifador de plástico |
8424.89.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
limpa
vidro limpa
inox pulverizador saboneteira |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
95 |
95.1 |
gatilho
borrifador de plástico |
8424.89.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
limpa
vidro limpa
inox pulverizador saboneteira |
|
|
96 |
96.1 |
falso
tecido |
5603.92.20 5603.92.40 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
rolo
multiuso e de falso tecido |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
96 |
96.1 |
falso
tecido |
5603.92.20 5603.92.40 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rolo
multiuso e de falso tecido |
|
|
97 |
97.1 |
cerdas
naturais de origem animal |
0502.10.11 0502.90.10 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
trincha kits
e conjuntos contendo trincha |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
97 |
97.1 |
cerdas
naturais de origem animal |
0502.10.11 0502.90.10 |
de 1º.10.2017
a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits
e conjuntos contendo trincha |
|
|
98 |
98.1 |
resina
epoxi |
3907.30.11 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
trincha kits conjuntos
contendo trincha |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
||||||
98 |
98.1 |
resina
epoxi |
3907.30.11 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits conjuntos
contendo trincha |
|
|
99 |
99.1 |
catalisador |
3824.99.39
(Dec.50.080/2021-efeitos a partir de 1º.2.2021) |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a
partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
rincha kits e conjuntos contendo trincha |
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2021 |
|
|
||||||
99 |
99.1 |
catalisador |
3824.90. |
de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
rincha kits e conjuntos contendo trincha |
|
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
|||||
99 |
99.1 |
catalisador |
3824.90. |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rincha kits e conjuntos contendo trincha |
|
|
100 |
100.1 |
cabeça
de trincha |
9603.90.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a
partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
trincha |
|
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
|||||
100 |
100.1 |
cabeça
de trincha |
9603.90.00 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha |
|
|
101 |
101.1 |
tecido
sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a
partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
rolo
sintético kits
e conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
|
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
|||||
101 |
101.1 |
tecido
sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rolo
sintético kits
e conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
|
|
102 |
102.1 |
arame
de aço |
7217.10.19 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a partir
de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
escova |
|
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
|||||
102 |
102.1 |
arame
de aço |
7217.10.19 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova |
|
|
103 |
103.1 |
adesivo
cola quente |
3506.91.10 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a
partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
trincha kits
de pintura com trincha |
|
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
|||||
103 |
103.1 |
adesivo
cola quente |
3506.91.10 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits
de pintura com trincha |
|
|
104 |
104.1 |
mono
filamentos sintéticos |
5404.19.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a
partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
trincha kits
e conjuntos contendo trincha |
|
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
|||||
104 |
104.1 |
mono
filamentos sintéticos |
5404.19.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits
e conjuntos contendo trincha |
|
|
105 |
105.1 |
pele
natural de carneiro |
4102.10.00 4302.19.10 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a
partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
rolo
pele natural conjunto
com rolo de pele natural |
|
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
|||||
105 |
105.1 |
pele
natural de carneiro |
4102.10.00 4302.19.10 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rolo
pele natural conjunto
com rolo de pele natural |
|
|
106 |
106.1 |
folha
de flandres |
7212.10.00 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a
partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
trincha kits
de pintura |
|
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
|||||
106 |
106.1 |
folha
de flandres |
7212.10.00 |
de 1º.10.2017
a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits
de pintura |
|
|
107 |
107.1 |
cabo
de madeira |
4417.00.90 |
de 1º.2.2021 a 31.1.2022 (Dec.50.080/2021-efeitos a
partir de 1º.2.2021) de 1º.2.2020 a 31.1.2021 (Dec.
48.570/2020 (Efeitos a partir de 1°.2.2020) |
80% |
esfregão
“mop” vassoura rodo pá |
|
|
|
Redação anterior, efeitos até 31.01.2020: |
|
|
|||||
107 |
107.1 |
cabo
de madeira |
4417.00.90 |
de
1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão
“mop” vassoura rodo pá |
|
|
108 |
108.1 |
copolímero
ABS |
3903.30.20 |
de 1º.8.2020 a 31.7.2021 |
75% |
relé
de segurança chave
de partida chave
de partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos quadros
quadros
de automação e de comando com revezamento de motores caixa
de distribuição painel
didático e respectivas partes e peças painel
didático móvel para instalação elétrica predial painel
para a prática de controle lógico programável e conexão plug-in painel
simulador de defeitos painel
aplicativo de controle de nível, temperatura e motor trifásico kits
de acionamento de motores, controle e proteção aparelho
para seccionamento e proteção de sistema elétrico bancada
para comandos elétricos |
|
|
108.2 |
abraçadeira |
3926.90.90 |
|
|
||||
108.3 |
controlador
soft starter |
8504.40.90 |
|
|
||||
108.4 |
disjuntor |
8536.20.00 |
|
|
||||
108.5 |
protetor
de surto |
8536.30.00 |
|
|
||||
108.6 |
relé
e mini relé |
8536.49.00 |
|
|
||||
108.7 |
contador
e mini contador |
8536.49.00 |
|
|
||||
108.8 |
controlador
de fator de potência (umg) |
8536.49.00 |
|
|
||||
108.9 |
borne
para trilho DIN |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.10 |
poste
para borne |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.11 |
chave
comutadora |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.12 |
botão |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.13 |
bloco
de contatos auxiliares |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.14 |
sinaleiro
monobloco LED |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.15 |
botoeira |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.16 |
barra
de terminal |
8536.90.90 |
|
|
||||
108.17 |
adaptador
para relé |
8538.90.90 |
|
|
||||
108.18 |
borne
para pino banana |
8547.90.00 |
|
|
||||
108.19 |
multi
medidor |
9030.32.00 |
|
|
||||
108.20 |
voltímetro |
9030.33.11 |
|
|
||||
108.21 |
amperímetro |
9030.33.29 |
|
|
||||
108.22 |
frequencímetro |
9030.89.30 |
|
|
||||
108.23 |
controlador
de temperatura |
9032.89.82 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.07.2020: |
|
|
||||||
108 |
108.1 |
copolímero
ABS |
3903.30.20 |
de
1º.10.2017 a 31.1.2020 |
75% |
relé
de segurança chave
de partida chave
de partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos quadros
quadros
de automação e de comando com revezamento de motores caixa
de distribuição painel
didático e respectivas partes e peças painel
didático móvel para instalação elétrica predial painel
para a prática de controle lógico programável e conexão plug-in painel
simulador de defeitos painel
aplicativo de controle de nível, temperatura e motor trifásico kits
de acionamento de motores, controle e proteção aparelho
para seccionamento e proteção de sistema elétrico bancada
para comandos elétricos |
|
|
108.2 |
abraçadeira |
3926.90.90 |
|
|
||||
108.3 |
controlador
soft starter |
8504.40.90 |
|
|
||||
108.4 |
disjuntor |
8536.20.00 |
|
|
||||
108.5 |
protetor
de surto |
8536.30.00 |
|
|
||||
108.6 |
relé
e mini relé |
8536.49.00 |
|
|
||||
108.7 |
contador
e mini contador |
8536.49.00 |
|
|
||||
108.8 |
controlador
de fator de potência (umg) |
8536.49.00 |
|
|
||||
108.9 |
borne
para trilho DIN |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.10 |
poste
para borne |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.11 |
chave
comutadora |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.12 |
botão |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.13 |
bloco
de contatos auxiliares |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.14 |
sinaleiro
monobloco LED |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.15 |
botoeira |
8536.50.90 |
|
|
||||
108.16 |
barra
de terminal |
8536.90.90 |
|
|
||||
108.17 |
adaptador
para relé |
8538.90.90 |
|
|
||||
108.18 |
borne
para pino banana |
8547.90.00 |
|
|
||||
108.19 |
multi
medidor |
9030.32.00 |
|
|
||||
108.20 |
voltímetro |
9030.33.11 |
|
|
||||
108.21 |
amperímetro |
9030.33.29 |
|
|
||||
108.22 |
frequencímetro |
9030.89.30 |
|
|
||||
108.23 |
controlador
de temperatura |
9032.89.82 |
|
|
||||
109 |
109.1 |
ácido
sulfônico |
3402.11.40 |
1º.2.2018
a 31.1.2020 (Dec. 45.601/2018 – efeitos a partir de 1º.1.2018) |
85% |
detergente |
|
|
109.2 |
álcool
etoxilado |
3402.13.00 |
1º.2.2018
a 31.1.2020 (Dec. 45.601/2018 – efeitos a partir de 1º.1.2018) |
85% |
|
|||
Redação anterior, efeitos até 31.01.2018: |
|
|
||||||
109 |
109.1 |
ácido
sulfônico |
3402.11.40 |
1º.10.2017
a 31.1.2018 |
90% |
detergente |
|
|
1º.2.2018
a 31.1.2020 |
75% |
|
|
|||||
109.2 |
álcool
etoxilado |
3402.13.00 |
1º.10.2017
a 31.1.2018 |
90% |
|
|
||
1º.2.2018
a 31.1.2020 |
75% |
|
|
|||||
110 |
59.1 |
pigmento
líquido |
3204.19.90 |
de
1º.10.2017 a 31.3. 2020 |
85% |
tampa
plástica |
|
|
111 (Dec.
46.635/2018) |
111.1 |
butadieno
1.2 |
2901.29.00 |
de 1º.11 a 31.12.2018 a partir de 1º.1.2019 |
25% 50% |
qualquer
mercadoria da linha de produção |
|
|
111.2 |
butadieno
1.3 |
2901.24.10 |
|
|
||||
111.3 |
estireno |
2902.50.00 |
|
|
||||
111.4 |
hexano
comercial |
2710.00.91 |
|
|
||||
111.5 |
cicloexano |
2902.11.00 |
|
|
||||
111.6 |
extrato
aromático |
2707.99.00 |
|
|
||||
111.7 |
óleo
parafínico |
2710.19.99 |
|
|
||||
111.8 |
n-butil
lytium |
2931.00.90 |
|
|
||||
111.9 |
irganox
1076 |
2918.29.50 |
|
|
||||
111.10 |
filme
de poliestireno |
3920.30.00 |
|
|
||||
111.11 |
dibah
- hidreto de di-isobutil alumínio |
2931.00.69 |
|
|
||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|
||||||
111 |
11.1 |
butadieno
1.2 |
2901.29.00 |
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 a
partir de 1º.3.2018 |
25% 50% |
qualquer
mercadoria da linha de produção |
|
|
111.2 |
butadieno
1.3 |
2901.24.10 |
|
|
||||
111.3 |
estireno |
2902.50.00 |
|
|
||||
111.4 |
hexano
comercial |
2710.00.91 |
|
|
||||
111.5 |
cicloexano |
2902.11.00 |
|
|
||||
111.6 |
extrato
aromático |
2707.99.00 |
|
|
||||
111.7 |
óleo
parafínico |
2710.19.99 |
|
|
||||
111.8 |
n-butil
lytium |
2931.00.90 |
|
|
||||
111.9 |
irganox
1076 |
2918.29.50 |
|
|
||||
111.10 |
filme
de poliestireno |
3920.30.00 |
|
|
||||
111.11 |
dibah
- hidreto de di-isobutil alumínio |
2931.00.69 |
|
|
||||
112 (Dec.
46.635/2018) |
112.1 |
fibra
de linho |
|
de 1º.11 a 31.12.2018 |
50% |
qualquer
mercadoria da linha de produção |
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
100% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
112 |
112.1 |
fibra
de linho |
|
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
50% |
qualquer
mercadoria da linha de produção |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
100% |
|
||||||
113 (Dec.
46.635/2018) |
113.1 |
chumbo |
|
de 1º.11 a 31.12.2018 |
50% |
|
|
|
a partir de 1º.1.2019 |
100% |
|
||||||
Redação anterior, efeitos até 31.10.2018 |
|
|||||||
113 |
113.1 |
chumbo |
|
de
1º.12.2017 a 28.2.2018 |
50% |
qualquer
mercadoria da linha de produção |
|
|
a
partir de 1º.3.2018 |
100% |
|
||||||
114 (Dec.
44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017) |
114.1 |
Pólvoras
propulsivas |
3601.00.00 |
até
31.7.2023 |
75% |
produto
bélico |
|
|
114.2 |
cartuchos,
armas portáteis e suas partes |
9306.30.00 |
|
|
||||
114.3 |
estopins
e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e
cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos |
3603.00.00 |
|
|
||||
115 (Dec.
48.325/2019) |
115.1 |
módulo
ou conjunto de células de íons de lítio |
8507.60.00 |
a
partir de 29.11.2019 |
100% |
acumulador
elétrico de íon de lítio – 8507.60.00 |
|
|
115.2 |
células
de íons de lítio |
8507.60.00 |
a partir
de 29.11.2019 |
100% |
|
|
||
115.3 |
controlador
programável (sistemas de gerenciamento de baterias) |
8537.10.20 |
a
partir de 29.11.2019 |
100% |
|
|||
|
115.4 |
BMS-batterry management system |
9032.89.90 |
a
partir de 1º.
8.2021 (Dec.50.996/2021) |
100% |
|
||
116 |
116.1 |
filme
de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo |
3917.39.00 |
de
1º.1. a 31.12. 2021 (Dec. 49.911/2020 - efeitos a partir de 1º.01.2021) |
75% |
pilha
R6 (AA) - 8506.10.20 |
|
|
117 |
117.1 |
filme
de PVC transparente, termorretrátil |
3920.43.90 |
de
1º.1. a 31.12. 2021 (Dec. 49.911/2020 - efeitos
a partir de 1º.01.2021) |
75% |
pilha R20 (D) - 8506.10.20 |
|
|
118 |
118.1 |
filme
de PVC transparente |
3920.49.00 |
de
1º.1. a 31.12.2021 (Dec. 49.911/2020 - efeitos
a partir de 1º.01.2021) |
75% |
pilha
R6 (AA) – 8506.10.20 pilha
R14 (C) - 8506.10.20 pilha
R20 (D) - 8506.10.20 |
|
|
119 |
119.1 |
caixa
de papelão ondulada (canelada) |
4819.10.00 |
de
1º.1. a 31.12. 2021 (Dec. 49.911/2020 - efeitos
a partir de 1º.01.2021) |
75% |
pilha
R14 (C) - 8506.10.20 pilha
R20 (D) - 8506.10.20 |
|
|
120 |
120.1 |
minério
de manganês natural |
2602.00.90 |
de
1º.1. a 31.12. 2021 (Dec. 49.911/2020 - efeitos
a partir de 1º.01.2021) |
75% |
pilha
de zinco-carvão – 8506.10.20 |
|
|
121 |
121.1 |
Adesivo
de construção |
3506.91.90 |
de
1º.8.2021 a
31.7.2022 (Dec.50.996/ 2021) |
100% |
fraldas
descartáveis 9619.00.00 |
|
|
121.2 |
Adesivo Elástico |
|
|
|||||
121.3 |
Elastômero
(fios
sintéti-cos/elastano) |
5402.44.00 |
|
|
||||
121.4 |
Tecido
não tecido
(tops heetspunfílico) |
5603.11.30 |
|
|
||||
121.5 |
Tecido
não tecido
(spun laver
verde) |
|
|
|||||
121.6 |
Tecido
não tecido
(nw barreira) |
|
|
|||||
121.7 |
Tecido
não tecido
(backs heet
lamina-do) |
5603.11.90 |
|
|
||||
121.8 |
Tecido
não tecido
(nw abas-orelha) |
5603.14.30 |
|
|
||||
121.9 |
Velcro
– fita frontal |
5603.12.90 |
|
|
||||
121.10 |
Velcro
– fita lateral |
5603.14.30 |
|
|
||||
122 (Dec.51494/2021- Efeitos a partir de 1º.10.2021) |
122 1 |
PET |
3907.61.00 |
de 1º.10.2021 a 31.1.2022 |
100% |
pré-forma
PET– 3923.30 |
|
|
Redação anterior, efeitos até 30.11.2017:
ANEXO 8-A
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
||||||
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
||||||||
1 |
1.1 (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017) |
|
qualquer insumo |
até 31.5.2018 |
100% |
bem de capital (Dec. 44.826/2017) |
|||
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017: |
|||||||||
1.1 |
qualquer insumo |
|
até 31.5.2018 |
100% |
bem de capital gerador solar fotovoltaico |
||||
1.2 |
qualquer insumo |
|
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
aparelho de telefonia celular |
||||
1.3 |
qualquer insumo |
|
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
amperímetro - 9030.33.29 contador - 8536.49.00 contador digital - 9029.10.10 controlador de temperatura - 9032.89.82 controlador programável - 8537.10.20 conversor estático - 8504.40.90 disjuntor - 8536.20.00 dispositivo de monitoramento para sistema elétrico - 8543.70.99 dosador para lavanderia/cozinha - 8479.89.12 frequencímetro - 9030.89.30 horímetro digital - 9029.10.10 horímetro eletromecânico - 9029.10.10 módulo de bomba peristáltica - 8413.60.19 multímetro com dispositivo registrador - 9030.32.00 PLC - 8538.90.90 programador diário eletromecânico - 9107.00.90 programador diário semanal - 9107.00.10 relé de estado sólido - 8536.49.00 relé de nível eletrônico - 9026.10.29 relé de proteção eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé de proteção eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 relé de tempo eletrônico (acima de 60 V) - 8536.49.00 relé de tempo eletrônico (até 60 V) - 8536.41.00 termoelemento/termorresistência - 9032.90.99 versorin - 8504.40.50 voltímetro analógico -9030.33.19 voltímetro digital - 9030.33.11 |
||||
2 |
2.1 |
célula selada para bateria |
8507.90.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
bateria para telecomunicação |
|||
3 |
3.1 |
embalagem plástica |
3921.90.19 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
produto alimentício |
|||
3.2 |
polpa de maracujá |
0811.90.90 |
|||||||
3.3 |
polpa de uva |
2009.69.00 |
|||||||
3.4 |
polpa de pêssego |
2008.70.90 |
|||||||
3.5 |
ervilha |
0713.10.90 |
|||||||
3.6 |
polpa de tomate |
2002.90.90 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
|||||
a partir de 1º.2.2018 |
50% |
||||||||
3.7 |
azeitona |
2005.70.00 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
|||||
a partir de 1º.2.2018 |
50% |
||||||||
4 |
4.1 |
óleo bruto de soja |
1507.10.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
óleo de soja gordura vegetal de soja |
|||
4.2 |
óleo bruto de girassol |
1512.11.10 |
|||||||
4.3 |
óleo bruto de algodão |
1512.21.00 |
|||||||
4.4 |
óleo bruto de palmiste |
1513.21.10 |
|||||||
4.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
|||||||
4.6 |
tampa |
3923.50.00 |
|||||||
4.7 |
terra ativada |
3802.90.40 |
|||||||
4.8 |
catalisador (substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
|||||||
4.9 |
óleo refinado de palma |
1511.90.00 |
|||||||
5 |
5.1 |
arroz com casca |
1006.10.91 1006.10.92 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral |
|||
5.2 |
arroz descascado não parboilizado (não estufado) |
1006.20.20 |
|||||||
5.3 |
arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.19 |
|||||||
5.4 |
arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.29 |
|||||||
5.5 |
arroz quebrado (trinca de arroz) |
1006.40.00 |
|||||||
5.6 |
arroz parboilizado descascado |
1006.20.10 |
|||||||
6 |
6.1 |
gordura PGPR alta performance |
3824.90.29 |
de 1º.10.2017 a 31.5.2018 |
75% |
chocolate biscoito |
|||
6.2 |
gordura CBE |
1517.90.90 |
|||||||
6.3 |
óleo de palma |
1511.90.00 |
|||||||
6.4 |
bicarbonato de sódio |
2836.30.00 |
|||||||
6.5 |
cacau em pó preto HFC |
1805.00.00 |
|||||||
7 |
7.1 |
engrenagem |
8708.40.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
parte e peça para veículo automotor |
|||
8 |
8.1 |
bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão |
8409.91.90 7318.15.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
peça automotiva |
|||
9 |
9.1 |
metal cálcio |
2805.12.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
bateria automotiva |
|||
9.2 |
polipropileno sem carga em forma primária |
3902.10.20 |
|||||||
9.3 |
prata |
7106.91.00 |
|||||||
9.4 |
outras formas brutas de chumbo refinado |
7801.10.90 |
|||||||
9.5 |
chumbo com antimônio |
7801.91.00 |
|||||||
9.6 |
lâmina ou folha de polímero de etileno |
3920.10.91 3920.10.99 |
|||||||
9.7 |
recipiente para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.20 |
|||||||
9.8 |
desperdício e resíduo de acumulador elétrico |
8548.10.10 |
|||||||
9.9 |
chumbo eletrolítico em lingote |
7801.10.11 |
|||||||
9.10 |
outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso |
7801.99.00 |
|||||||
9.11 |
terminal parafuso |
8507.90.90 |
|||||||
9.12 |
pastilha antichama |
8507.90.90 |
|||||||
9.13 |
terminal cônico |
8507.90.90 |
|||||||
9.14 |
vanisperse |
3804.00.20 |
|||||||
9.15 |
pasting paper |
4823.90.99 |
|||||||
9.16 |
liga de cálcio/alumínio |
3824.90.79 |
|||||||
9.17 |
fibra sintética |
5503.20.90 |
|||||||
9.18 |
perborato de sódio |
2840.30.00 |
|||||||
9.19 |
salitre |
3102.50.11 |
|||||||
9.20 |
sulfato de bário |
2833.27.10 |
|||||||
9.21 |
polipropileno randômico |
3902.30.00 |
|||||||
9.22 |
papel em rolo FN |
4802.54.91 |
|||||||
9.23 |
papel em rolo NG |
5603.92.20 |
|||||||
10 |
10.1 |
quartzo |
2506.10.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
lâmpada automotiva - 8539.21.10 canhão eletrônico - 8540.91.90 tubo de descarga - 8539.90.90 resistor de fio - 8533.21.10 resistor de filme - 8533.21.90 |
|||
10.2 |
talco luzenac |
2526.20.00 |
|||||||
10.3 |
gás kriptônio |
2804.29.90 |
|||||||
10.4 |
gás dibrometano |
|
|||||||
10.5 |
fósforo vermelho tratado isento de ácido |
2804.70.20 |
|||||||
10.6 |
pó de silício |
2811.22.90 |
|||||||
10.7 |
pó de ferro carbonil |
2821.10.90 |
|||||||
10.8 |
criolita preparado |
2826.19.90 |
|||||||
10.9 |
carbonato de cálcio |
2836.50.00 |
|||||||
10.10 |
carbonato de bário precipitado |
2836.60.00 |
|||||||
10.11 |
endurecedor |
2841.10.90 |
|||||||
10.12 |
óxido de ítrio |
2846.90.90 |
|||||||
10.13 |
nitrato de fósforo |
2850.00.90 |
|||||||
10.14 |
pigmento verde |
3206.41.00 |
|||||||
10.15 |
pigmento marrom |
3207.20.90 |
|||||||
10.16 |
tinta silicone vermelha silox |
3208.90.39 |
|||||||
10.17 |
tinta silicone verde silox |
|
|||||||
10.18 |
catalizador |
3211.00.00 |
|||||||
10.19 |
suspensão de zircônio |
3824.90.76 |
|||||||
10.20 |
suspensão de alumínio |
|
|||||||
10.21 |
resina acrílica com acetato de butila |
3903.90.90 |
|||||||
10.22 |
revestimento verde escuro resinado |
3907.30.11 |
|||||||
10.23 |
resina epoxi |
3907.50.10 |
|||||||
10.24 |
resina uralac |
|
|||||||
10.25 |
resina fenólica formaldeido |
3909.40.11 |
|||||||
10.26 |
tabuleiro de espuma |
3921.13.00 |
|||||||
10.27 |
bandeja a vácuo |
3923.90.00 |
|||||||
10.28 |
embalagem blister |
3923.90.00 |
|||||||
10.29 |
fita para aposição e solda |
4804.29.00 |
|||||||
10.30 |
fita adesiva |
4823.11.00 |
|||||||
10.31 |
disco de corte |
6804.22.19 |
|||||||
10.32 |
frasco reator para carbonização |
6903.20.90 |
|||||||
10.33 |
tubo de vidro para fabricação de lâmpada |
7002.31.00 |
|||||||
10.34 |
tubo cerâmico |
|
|||||||
10.35 |
tubo de quartzo para lâmpada elétrica |
7011.10.10 |
|||||||
10.36 |
fio fecuma |
7217.90.00 |
|||||||
10.37 |
conector laminado de aço inoxidável |
7220.20.10 |
|||||||
10.38 |
fio de cromo |
7222.20.00 |
|||||||
10.39 |
fio resistivo de níquel |
7223.00.00 |
|||||||
10.40 |
fio de aço níquel capa de cobre |
7229.90.00 |
|||||||
10.41 |
fio de cobre |
7408.19.00 |
|||||||
10.42 |
fio níquel e cobre |
7408.22.00 |
|||||||
10.43 |
fio recozido de cobre |
|
|||||||
10.44 |
fita isolante |
7409.40.10 |
|||||||
10.45 |
fio de liga de níquel e manganês |
7505.12.10 |
|||||||
10.46 |
fio de níquel e fecuma laqueado |
7505.22.00 |
|||||||
10.47 |
fio de níquel |
|
|||||||
10.48 |
fita de níquel |
7506.20.00 |
|||||||
10.49 |
barra de liga resistiva metálica reforçada (target) |
7508.90.00 |
|||||||
10.50 |
fio de tungstênio para lâmpada |
8101.93.00 |
|||||||
10.51 |
barra de liga resistiva metálica simples (target) |
8102.92.00 |
|||||||
10.52 |
fita de molibdênio platinizada para lâmpada |
|
|||||||
10.53 |
fita de molibdênio para lâmpada |
|
|||||||
10.54 |
fio de molibdênio para lâmpada |
8102.93.00 |
|||||||
10.55 |
fio de molibdênio revestido com platina |
8102.99.00 |
|||||||
10.56 |
eletrodo revestido |
8311.10.00 |
|||||||
10.57 |
resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo) |
8533.21.90 |
|||||||
10.58 |
resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto) |
|
|||||||
10.59 |
resistor com cabo flexível |
8533.40.11 |
|||||||
10.60 |
resistor mono |
8533.40.99 |
|||||||
10.61 |
varilha |
8533.90.00 |
|||||||
10.62 |
tampa |
|
|||||||
10.63 |
fusível térmico |
8536.10.00 |
|||||||
10.64 |
eletrodo para lâmpada |
8539.90.10 |
|||||||
10.65 |
base plástica para lâmpada |
8539.90.20 |
|||||||
10.66 |
base de latão niquelada para lâmpada |
|
|||||||
10.67 |
filamento em espiral de tungstênio |
8539.90.90 |
|||||||
10.68 |
filamento de molibdênio |
|
|||||||
10.69 |
fio de molibdênio cortado |
|
|||||||
10.70 |
anel de fixação da lâmpada |
|
|||||||
10.71 |
anel de centralização da lâmpada |
|
|||||||
10.72 |
ampola de vidro para lâmpada |
|
|||||||
10.73 |
tela refletora para lâmpada automotiva |
|
|||||||
10.74 |
suporte direito para canhão eletrônico |
8540.91.90 |
|||||||
10.75 |
suporte esquerdo para canhão eletrônico |
|
|||||||
10.76 |
grade de ferro e níquel |
|
|||||||
10.77 |
catodo curto |
|
|||||||
10.78 |
catodo longo |
|
|||||||
10.79 |
base de vidro para televisão de 14" |
|
|||||||
10.80 |
base de vidro para televisão de 20" |
|
|||||||
10.81 |
grade de cromo |
|
|||||||
10.82 |
unidade centralizadora gold para canhão eletrônico |
|
|||||||
10.83 |
cápsula |
8547.10.00 |
|||||||
10.84 |
porcelana azul |
8547.90.00 |
|||||||
10.85 |
porcelana verde |
|
|||||||
10.86 |
porcelana cinza |
|
|||||||
11 |
11.1 |
indutor |
8504.50.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: painel eletrônico - 8531.20.00; anjo da guarda - 9031.80.40; luminária de LED - 8541.40.22; sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90; freio motor inteligente - 9029.20.10; monitorador de rotação máxima tacomax - 9029.20.10; peça de painel eletrônico - 8531.90.00 peça de anjo da guarda - 9031.90.90; peça de tacomax - 9029.90.90 |
|||
11.2 |
modem GPRS |
8517.62.55 |
|||||||
11.3 |
GPS |
8526.91.00 |
|||||||
11.4 |
capacitor de tântalo |
8532.21.11 |
|||||||
11.5 |
capacitor eletrolítico |
8532.22.00 |
|||||||
11.6 |
capacitor cerâmico |
8532.24.10 |
|||||||
11.7 |
resistor |
8533.21.20 |
|||||||
11.8 |
varistor |
8533.40.12 |
|||||||
11.9 |
potenciômetro |
8533.40.92 |
|||||||
11.10 |
conector |
8536.90.40 |
|||||||
11.11 |
diodo zener |
8541.10.21 |
|||||||
11.12 |
diodo retificador |
8541.10.22 |
|||||||
11.13 |
diodo |
8541.10.29 8541.10.99 |
|||||||
11.14 |
transistor |
8541.21.20 |
|||||||
11.15 |
transistor mosfet |
8541.29.20 |
|||||||
11.16 |
diodo emissor de luz (LED) |
8541.40.22 |
|||||||
11.17 |
fotodiodo |
8541.40.25 |
|||||||
11.18 |
fototransistor |
8541.40.25 |
|||||||
11.19 |
cristal piezoelétrico |
8541.60.10 8541.60.90 |
|||||||
11.20 |
circuito integrado |
8542.31.20 8542.32.21 8542.33.19 8542.39.39 |
|||||||
12 |
12.1 |
partes e acessórios para motocicleta |
8714.19.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
motocicleta |
|||
13 |
13.1 |
koroseal special size |
3920.49.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
bateria industrial |
|||
13.2 |
sylver glass |
7019.39.00 |
|||||||
13.3 |
botinha inferior |
8507.90.90 |
|||||||
13.4 |
aditivo |
3207.40.90 |
|||||||
13.5 |
expander |
3824.90.79 |
|||||||
13.6 |
válvula |
8481.30.00 |
|||||||
13.7 |
salitre |
3102.50.11 |
|||||||
13.8 |
sulfato de bário |
2833.27.10 |
|||||||
14 |
14.1 |
hexametafosfato de sódio |
2835.39.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
dispersante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|||
14.2 |
carbonato de sódio (barrilha densa) |
2836.20.10 |
|||||||
14.3 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
|||||||
14.4 |
soda escama |
2815.11.00 |
|||||||
15 |
15.1 |
tripolifosfato de sódio |
2835.31.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
defloculante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|||
15.2 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
|||||||
15.3 |
soda escama |
2815.11.00 |
|||||||
16 |
16.1 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
alcalinizante, 2839.19.00 - 3201.90.90 e 3824.90.52 |
|||
16.2 |
soda escama |
2815.11.00 |
|||||||
17 |
17.1 |
dietilenoglicol |
2909.41.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
poliol - 2909.41.00 pasta pronta - 2909.41.00 semfix - 2909.41.00 |
|||
17.2 |
dipropilenoglicol |
2909.49.31 |
|||||||
17.3 |
genapol PF |
3402.90.29 |
|||||||
17.4 |
monoetilenoglicol |
2905.31.00 |
|||||||
17.5 |
uréia técnica |
3102.10.90 |
|||||||
18 |
18.1 |
dioctiftalato |
2917.32.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
cola para telagem - 3505.20.00 |
|||
18.2 |
resina PVC (solvin 367 e 374) |
3904.10.20 |
|||||||
19 |
19.1 |
foraperle/zonyl 225 |
3904.69.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
impermeabilizante - 3910.00.12 |
|||
20 |
20.1 |
sulphur black (corante preto enxofre) |
3204.19.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
corante - 3204.19.90 |
|||
21 |
21.1 |
filme de polipropileno biaxialmente orientado |
3920.20.19 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
embalagem flexível |
|||
22 |
22.1 |
polipropileno |
3902.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
saco para embalagem e tecido |
|||
23 |
23.1 |
polietileno |
3901.10.92 3901.20.29 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
embalagem |
|||
23.2 |
polipropileno |
3902.10.20 |
|||||||
23.3 |
pigmento tipo rutilo |
3206.11.11 3206.11.19 |
|||||||
24 |
24.1 |
tecido sintético |
5407.20.00 |
de 1º.10.2017 a 31.8.2018 |
75% |
embalagem |
|||
24.2 |
policarbonato |
3907.40.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2018 |
||||||
25 |
25.1 |
outros polietilenos, sem carga |
3901.20.29 |
de 1º.10.2017 a 30.11.2019 |
75% |
matéria-prima para fabricação de embalagem |
|||
25.2 |
polipropileno com carga |
3902.10.10 |
|||||||
25.3 |
polipropileno sem carga |
3902.10.20 |
|||||||
26 |
26.1 |
polietileno linear |
3901.10.10 |
de 1º.10.2017 a 30.11.2019 |
75% |
embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem |
|||
26.2 |
polietileno linear com carga |
3901.10.91 |
|||||||
26.3 |
polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.11 |
|||||||
26.4 |
outros polietilenos de densidade igual ou superior a 0,94, com carga |
3901.20.19 |
|||||||
26.5 |
polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 |
3901.20.21 |
|||||||
26.6 |
outros polímeros de propileno |
3902.90.00 |
|||||||
26.7 |
copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
|||||||
26.8 |
policloreto de vinila obtido por processo suspensão |
3904.10.10 |
|||||||
26.9 |
policloreto de vinila obtido por processo emulsão |
3904.10.20 |
|||||||
26.10 |
outros poliestirenos |
3903.19.00 |
|||||||
26.11 |
poliacetais com carga |
3907.10.10 |
|||||||
27 |
27.1 |
chapa e bobina de aço laminado a frio |
7209.16.00 7209.17.00 7209.18.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
artefato de aço: caixa para porta de enrolar carro de mão e suas partes chapa de aço carbono expandida e perfurada cumeeira fita de aço laminado a frio fita preta para embalagem perfil telha tira tubo |
|||
28 |
28.1 |
chapa e bobina de aço laminado a quente |
7208.36.10 7208.37.00 7208.38.00 7208.38.10 7208.38.90 7208.39.00 7208.39.10 7208.39.90 7225.30.00 7208.10.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
artefato de aço: caixa para porta de enrolar carro de mão e suas partes chapa de aço carbono expandida e perfurada cumeeira fita de aço laminado a quente fita preta para embalagem grampo perfil tubo viga soldada |
|||
29 |
29.1 |
chapa grossa de aço laminado a quente |
7208.51.00 7208.52.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
artefato de aço: fita para viga e tubo tira para caldeira viga soldada |
|||
30 |
30.1 |
chapa e bobina de aço galvanizado |
7210.49.10 7210.30.10 7210.49.90 7210.90.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
artefato de aço: cumeeira fita grampo perfil tampa para eletrocalha tela tira tubo |
|||
31 |
31.1 |
chapa e bobina de aço galvalume |
7210.61.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
artefato de aço: chapa de alumínio perfurada cumeeira fita perfil tampa para eletrocalha telha tira tubo |
|||
32 |
32.1 |
chapa e bobina de alumínio |
7206.29.20 7606.11.90 7206.12.90 7606.92.00 7606.11.00 7606.11.10 7606.12.10 7604.10.29 7604.29.19 7604.29.20 7606.12.00 7606.12.90 7606.29.20 7606.91.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
artefato de aço: chapa de alumínio expandida cumeeira fita tira telha |
|||
33 |
33.1 |
conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão |
4011.93.00 4011.99.90 4013.90.00 8716.90.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
carro de mão de aço |
|||
33.2 |
mola e fita de aço |
7211.29.20 7211.90.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
caixa de aço para porta de enrolar |
||||
33.3 |
bobina de aço inoxidável |
7219.23.00 7219.24.00 7219.31.00 7219.33.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
75% |
fita de aço inoxidável chapa de aço inoxidável |
||||
34 |
34.1 |
barrilha vidreira |
2836.20.10 2836.20.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2022 |
100% |
vidro plano artefato e embalagem de vidro |
|||
35 |
35.1 |
fio cortado de álcool polivinílico – PVA |
5503.90.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
telha caixa d’água |
|||
36 |
36.1 |
tampa de vidro |
7007.29.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
freezer |
|||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||
36.2 |
Compressor |
8414.30.19 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||
36.3 |
tubo oco galvanizado |
7306.90.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||
36.4 |
perfil de alumínio |
7604.29.20 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||
36.5 |
chapa metálica |
7314.50.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||
36.6 |
Microventilador |
8414.59.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||
36.7 |
outras partes de refrigerador e congelador |
8418.99.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
100% |
|||||
a partir de 1º.1.2019 |
75% |
||||||||
36.8 |
outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos |
7217.10.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.9 |
argola de plástico para fecho do puxador |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.10 |
canto plástico |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.11 |
outras chapas de polietileno tereftalato |
3920.62.99 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.12 |
condensador eletrolítico de alumínio |
8532.22.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.13 |
dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras |
8302.10.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.14 |
outros filtros secadores |
8421.39.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.15 |
fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm |
3919.10.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.16 |
fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm |
7607.11.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.17 |
outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura |
9032.90.99 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.18 |
outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.19 |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm |
7212.40.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.20 |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm |
7210.49.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.21 |
lateral plástica |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.22 |
outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² |
8414.59.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.23 |
moldura plástica |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.24 |
outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw |
8501.40.19 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.25 |
perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico |
3916.20.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.26 |
puxador plástico |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.27 |
puxador plástico com fecho |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.28 |
recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço |
7311.00.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.29 |
outros relés para tensão superior a 60 V |
8536.49.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.30 |
suporte para lâmpada |
8536.61.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.31 |
topo plástico, canto esquerdo e direito |
3926.90.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.32 |
outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz |
8504.31.19 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.33 |
outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
7306.30.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.34 |
vidro isolante de parede múltipla |
7008.00.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.35 |
outros vidros temperados |
7007.19.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.36 |
barras de ferro ou aço, de seção circular |
7214.99.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.37 |
cicloisopentano – ciclopentano 95% |
2902.19.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.38 |
controle/programador de temperatura |
8471.41.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.39 |
evaporador |
8419.89.40 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.40 |
fonte de alimentação barra LED |
8504.40.90 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.41 |
painel indicador com dispositivo de cristal líquido (LCD) ou de diodo emissor de luz (LED) |
8531.20.00 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.42 |
tinta em pó plastificada |
3208.90.10 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.43 |
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico |
7210.70.20 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.44 |
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
7212.40.21 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
36.45 |
outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico |
7212.40.29 |
de 1º.10.2017 a 30.9.2019 |
75% |
|||||
a partir de 1º.10.2019 |
50% |
||||||||
|
36.46 |
outras obras de alumínio |
7616.99.00 |
de 1º.10.2017 a 29.2.2020 |
75% |
||||
36.47 |
outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
8541.40.22 |
|||||||
36.48 |
outros aparelhos elétricos de iluminação |
9405.40.90 |
|||||||
37 (Dec. 45.365/2017 – efeitos a partir de 1º.11.2017) |
37.1 |
ácido tereftálico |
2917.36.00 |
até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007 |
100% |
polímero fibra ou filamento de poliéster ácido tereftálico paraxileno polímero de polietileno tereftalato – PET |
|||
37.2 |
monoetileno glicol |
2905.31.00 |
|||||||
37.3 |
trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
|||||||
37.4 |
dióxido de titânio |
2823.00.10 |
|||||||
37.5 |
dióxido de titânio |
3824.90.42 |
|||||||
37.6 |
kurizet |
3824.90.41 |
|||||||
37.7 |
hidrato de hidrazina kurita |
3824.90.41 |
|||||||
37.8 |
hipoclorito de sódio |
2828.90.11 |
|||||||
37.9 |
fosfato trissódico cristalizado |
2835.29.80 |
|||||||
37.10 |
sulfato alumínio líquido |
2833.22.00 |
|||||||
37.11 |
antifoam e delion |
3403.91.10 |
|||||||
37.12 |
polialquileno glicol |
3824.90.89 |
|||||||
37.13 |
soda cáustica |
2815.11.00 |
|||||||
37.14 |
corante vermelho |
3204.12.10 |
|||||||
37.15 |
paraxileno |
2902.43.00 |
|||||||
37.16 |
ácido bromídrico |
2811.19.90 |
|||||||
37.17 |
ácido acético |
2915.21.00 |
|||||||
37.18 |
ácido isofilático purificado – PIA |
2917.3919 |
|||||||
37.19 |
acetato de cobalto |
2915.29.20 |
|||||||
37.20 |
acetato de manganês |
2915.29.90 |
|||||||
37.21 |
azo-composto (eastobrite OB-1) |
3204.20.90 |
|||||||
37.22 |
catalisador de paládio |
3815.12.00 |
|||||||
37.23 |
tereftalato de polietileno (amorfo) |
3907.60.00 |
|||||||
37.24 |
nafta petroquímica |
2710.11.49 |
|||||||
37.25 |
preparação catalítica de platina e rênio em suporte |
3815.12.90 |
|||||||
37.26 |
preparação catalítica de platina e rênio em outras formas |
3815.90.99 |
|||||||
37.27 |
peneira molecular zeolítica |
2842.10.90 |
|||||||
37.28 |
preparação catalítica de platina em suporte de zeólita |
3815.12.90 |
|||||||
37.29 |
zeólita sem metal precioso |
2842.10.90 |
|||||||
37.30 |
triacetato de antimônio |
2912.29.90 |
|||||||
37.31 |
fieira para extrusão |
8448.20.10 |
|||||||
37.32 |
pó metálico para filtração |
8448.20.90 |
|||||||
37.33 |
jets de entrelaçamento e migração |
8448.20.90 |
|||||||
37.34 |
preparação para o tratamento de matéria têxtil |
3403. 11.10 e 3403. 91.10 |
|||||||
37.35 |
óleo para siliconagem de fieira |
3910.00.19 |
|||||||
37.36 |
disco de poliuretano |
8448.20.90 |
|||||||
37.37 |
acetato de n-propila |
2915.39.31 |
|||||||
37.38 |
ácido oxálico |
2917.11.10 |
|||||||
37.39 |
catalisador HPCCU |
3815.90.99 |
|||||||
37.40 |
ácido fosfórico |
2809.20.11 |
|||||||
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017: |
|||||||||
37 |
37.1 |
ácido tereftálico |
2917.36.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2026 |
100% |
polímero fibra ou filamento de poliéster ácido tereftálico paraxileno polímero de polietileno tereftalato – PET |
|||
37.2 |
monoetileno glicol |
2905.31.00 |
|||||||
37.3 |
trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
|||||||
37.4 |
dióxido de titânio |
2823.00.10 |
|||||||
37.5 |
dióxido de titânio |
3824.90.42 |
|||||||
37.6 |
kurizet |
3824.90.41 |
|||||||
37.7 |
hidrato de hidrazina kurita |
3824.90.41 |
|||||||
37.8 |
hipoclorito de sódio |
2828.90.11 |
|||||||
37.9 |
fosfato trissódico cristalizado |
2835.29.80 |
|||||||
37.10 |
sulfato alumínio líquido |
2833.22.00 |
|||||||
37.11 |
antifoam e delion |
3403.91.10 |
|||||||
37.12 |
polialquileno glicol |
3824.90.89 |
|||||||
37.13 |
soda cáustica |
2815.11.00 |
|||||||
37.14 |
corante vermelho |
3204.12.10 |
|||||||
37.15 |
paraxileno |
2902.43.00 |
|||||||
37.16 |
ácido bromídrico |
2811.19.90 |
|||||||
37.17 |
ácido acético |
2915.21.00 |
|||||||
37.18 |
ácido isofilático purificado – PIA |
2917.3919 |
|||||||
37.19 |
acetato de cobalto |
2915.29.20 |
|||||||
37.20 |
acetato de manganês |
2915.29.90 |
|||||||
37.21 |
azo-composto (eastobrite OB-1) |
3204.20.90 |
|||||||
37.22 |
catalisador de paládio |
3815.12.00 |
|||||||
37.23 |
tereftalato de polietileno (amorfo) |
3907.60.00 |
|||||||
37.24 |
nafta petroquímica |
2710.11.49 |
|||||||
37.25 |
preparação catalítica de platina e rênio em suporte |
3815.12.90 |
|||||||
37.26 |
preparação catalítica de platina e rênio em outras formas |
3815.90.99 |
|||||||
37.27 |
peneira molecular zeolítica |
2842.10.90 |
|||||||
37.28 |
preparação catalítica de platina em suporte de zeólita |
3815.12.90 |
|||||||
37.29 |
zeólita sem metal precioso |
2842.10.90 |
|||||||
37.30 |
triacetato de antimônio |
2912.29.90 |
|||||||
37.31 |
fieira para extrusão |
8448.20.10 |
|||||||
37.32 |
pó metálico para filtração |
8448.20.90 |
|||||||
37.33 |
jets de entrelaçamento e migração |
8448.20.90 |
|||||||
37.34 |
preparação para o tratamento de matéria têxtil |
3403. 11.10 e 3403. 91.10 |
|||||||
37.35 |
óleo para siliconagem de fieira |
3910.00.19 |
|||||||
37.36 |
disco de poliuretano |
8448.20.90 |
|||||||
37.37 |
acetato de n-propila |
2915.39.31 |
|||||||
37.38 |
ácido oxálico |
2917.11.10 |
|||||||
37.39 |
catalisador HPCCU |
3815.90.99 |
|||||||
37.40 |
ácido fosfórico |
2809.20.11 |
|||||||
38 |
38.1 |
sulfato de sódio anidro |
2833.11.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
detergente em pó glicerina fralda descartável sabão em barra amarelo, azul ou translúcido |
|||
38.2 |
tripolifosfato de sódio - STPP |
2835.31.00 2835.31.10 2835.31.90 |
|||||||
38.3 |
carbonato dissódico anidro |
2836.20.10 |
|||||||
38.4 |
poliacrilato de sódio |
3906.90.44 |
|||||||
38.5 |
pasta química de madeira ao sulfato |
4703.21.00 |
|||||||
38.6 |
sebo bovino |
1502.00.11 1502.00.12 |
|||||||
38.7 |
óleo de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 36.6 |
1503.00.00 |
|||||||
39 |
39.1 |
destilado alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky |
2208.10.0101 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
bebida alcoólica |
|||
39.2 |
destilado alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky |
2208.100102 |
|||||||
39.3 |
outras preparações próprias para elaboração de uísque |
2208.10.0199 |
|||||||
39.4 |
álcool etílico para fabricação de run |
2208.90.0100 |
|||||||
40 |
40.1 |
malte de cevada |
1107.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
cerveja |
|||
41 |
41.1 |
chapa de liga de alumínio |
7606.12.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
lata para bebida carbonatada tampa para bebida carbonatada |
|||
41.2 |
outras chapas e tiras de alumínio |
7606.12.90 |
|||||||
41.3 |
lingote de alumínio |
7601.10.00 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2020 |
85% |
|||||
42 |
42.1 |
roda bruta de alumínio |
8708.70.90 8716.90.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
roda de alumínio |
|||
43 |
43.1 |
policloreto de vinila |
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
perfil plástico, 3916.90.90 |
|||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.208 |
75% |
tubos prediais para infraestrutura, 3917.23.00 |
||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
forro e porta sanfonada 3916.20.00 |
||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
janela e esquadria - 3925.20.00 quadro fixo - 3925.20.00 boca de lobo - 3925.20.00 porta - 3925.20.00 acessórios (prolongador, batente e marco de porta) - 3925.20.00 |
||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
telha - 3925.90.90 calha para condutor elétrico - 3925.90.90 calha pluvial - 3925.90.90 eletroduto - 3925.90.90 |
||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
fio elétrico - 8544.49.00 cabo elétrico - 8544.49.00 |
||||||
3904.10.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
construção pré-fabricada - 9406.00.99 |
||||||
3904.10.20 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
perfil plástico |
||||||
44 |
44.1 |
composto de policloreto de vinila |
3904.21.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
perfil plástico |
|||
45 |
45.1 |
cloreto de metileno (diclorometano) |
2903.12.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
colchão de espuma ou de mola cadeira de plástico mesa de plástico |
|||
45.2 |
mistura de isômeros de diisocianatos de tolueno |
2929.10.21 |
|||||||
45.3 |
poliol |
3907.20.39 |
|||||||
45.4 |
copolímero |
3907.20.39 |
|||||||
45.5 |
feltro |
5602.29.00 |
|||||||
45.6 |
mola de aço para colchão |
7326.20.00 |
|||||||
45.7 |
tecido de fio de filamento sintético |
5407.54.00 |
|||||||
46 |
46.1 |
polipropileno termoplástico (PROLEN) |
3902.10.20 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
cadeira de plástico - 9401.80.00 mesa de plástico - 9403.70.00 |
|||
46.2 |
composto de polipropileno com master branco |
9403.70.00 |
|||||||
47 |
47.1 |
bobina de folha de plástico com suporte ou reforço |
3921.90.20 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia |
|||
48 |
48.1 |
cimento não pulverizado (clínquer) |
2523.10.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2017 |
100% |
cimento comum – 2523.29.10 |
|||
1º.1 a 30.4.2018 |
75% |
||||||||
48.2 |
escória de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço |
2618.00.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2017 |
100% |
|||||
de 1º.1 a 30.4.2018 |
75% |
||||||||
49 |
49.1 |
processador |
8542.31.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
microcomputador monitor |
|||
49.2 |
unidade de memória para disco magnético rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA – head disk assembly) |
8471.70.12 |
|||||||
49.3 |
outras unidades de memória para disco óptico |
8471.70.29 |
|||||||
49.4 |
unidade de memória para disco magnético flexível |
8471.70.11 |
|||||||
49.5 |
caixa de som |
8518.21.00 |
|||||||
49.6 |
fonte de alimentação |
8504.40.21 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
microcomputador monitor |
||||
49.7 |
gabinete |
8473.30.11 |
|||||||
49.8 |
leitor de cartão |
8471.90.11 |
|||||||
49.9 |
memória |
8542.32.21 |
|||||||
49.10 |
monitor |
8528.51.20 |
|||||||
49.11 |
placa mãe (motherboard) |
8473.30.41 |
|||||||
49.12 |
mouse |
8471.60.53 |
|||||||
49.13 |
placa de fax modem |
8473.30.49 |
|||||||
49.14 |
placa de rede sem fio (placa wireless) |
8473.30.49 |
|||||||
49.15 |
placa de vídeo |
8473.30.49 |
|||||||
49.16 |
teclado |
8471.60.52 |
|||||||
49.17 |
gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação |
8473.30.19 |
|||||||
49.18 |
placa de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm |
8473.30.42 |
|||||||
49.19 |
outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NBM/SH |
8528.51.20 |
|||||||
49.20 |
tela para máquina automática para processamento de dados, portátil |
8473.30.92 |
|||||||
49.21 |
dispositivo de cristal líquido – LCD |
9013.80.10 |
|||||||
50 |
50.1 |
chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.61.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
painel termoisolante bobina slitada |
|||
50.2 |
chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.10 |
|||||||
50.3 |
chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.20 |
|||||||
50.4 |
chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,0 mm |
7219.34.00 |
|||||||
50.5 |
chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC |
7225.99.90 |
|||||||
50.6 |
chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7606.11.90 |
|||||||
51 |
51.1 |
sulfato de cobre pentahidratado |
2833.25.20 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
produto para tratamento de água e resíduo líquido |
|||
51.2 |
cloreto de bezalcônio 50% |
2923.90.50 |
|||||||
51.3 |
dicloro isocianurato de sódio |
2933.69.19 |
|||||||
51.4 |
ácido clorídrico em solução aquosa |
2806.10.20 |
|||||||
51.5 |
nonilfenol |
3402.13.00 |
|||||||
51.6 |
policloreto de alumínio |
2827.32.00 |
|||||||
51.7 |
ácido tricloroisocianúrico |
2933.69.11 |
|||||||
51.8 |
carbonato de cálcio |
2836.20.10 |
|||||||
52 |
52.1 |
pigmento de dióxido de titânio |
3206.11.19 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
forro de PVC perfil de PVC |
|||
53 |
53.1 |
amortecedor hidráulico |
8431.31.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
elevador de carga elevador de passageiro |
|||
53.2 |
freio de segurança instantâneo e progressivo |
8431.31.10 |
|||||||
53.3 |
limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s |
8431.31.10 |
|||||||
53.4 |
máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg |
8428.10.00 |
|||||||
54 |
54.1 |
aditivo para cimento |
3824.40.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
areia quartzosa silicato cimento de resina aditivo para concreto verniz tinta durômero líquido e em outras formas argamassa sal acrílico polímero acrílico elastômero |
|||
54.1 |
agente orgânico |
3402.13.00 3402.90.19 |
|||||||
54.2 |
cola ou adesivo em forma bruta |
3506.10.90 |
|||||||
54.3 |
copolímero de acetato de vinila |
3905.29.00 |
|||||||
54.4 |
farinha siliciosa |
2512.00.00 |
|||||||
54.5 |
fio de fibra de vidro |
7019.11.00 |
|||||||
54.6 |
induto não refratário |
3214.90.00 |
|||||||
54.7 |
lignossulfonato |
3804.00.20 |
|||||||
54.8 |
naftaleno sulfonado |
2904.10.51 |
|||||||
54.9 |
óxido de etileno |
3824.90.89 |
|||||||
54.10 |
polietileno linear |
3901.10.10 |
|||||||
54.11 |
polímero acrílico em forma primária |
3906.90.29 |
|||||||
54.12 |
polímero acrílico para tinta |
3906.90.19 |
|||||||
54.13 |
polímero em forma primária |
3906.90.11 |
|||||||
54.14 |
polímero sintético para tinta |
3905.12.00 |
|||||||
54.15 |
polímero sintético para verniz |
3824.90.39 |
|||||||
54.16 |
polimetacrilato de metila |
3906.10.00 |
|||||||
54.17 |
poliuretano em líquido e em pasta |
3909.50.19 |
|||||||
54.18 |
resina epóxida em forma primária |
3907.30.11 |
|||||||
54.19 |
resina epóxida em outras formas |
3907.30.19 |
|||||||
54.20 |
silicato em forma primária |
2839.90.90 |
|||||||
55 |
55.1 |
papel autocopiativo |
4809.20.00 4816.20.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
impresso em papel |
|||
55.2 |
papel cartão tríplex |
4810.19.89 |
|||||||
55.3 |
papel cortado A4 |
4802.56.99 |
|||||||
55.4 |
papel cuchê em bobina |
4810.13.90 |
|||||||
55.5 |
papel cuchê em folha de 90 a 150 gsm |
4810.19.90 |
|||||||
55.6 |
papel cuchê em folha de 170 gsm e acima |
4810.19.89 |
|||||||
55.7 |
papel jornal |
4801.00.10 |
|||||||
55.8 |
papel LWC/MWC com pasta |
4810.22.90 |
|||||||
55.9 |
papel MWC sem pasta |
4810.13.90 |
|||||||
55.10 |
papel térmico |
4811.90.90 |
|||||||
55.11 |
silicone |
4808.29.00 |
|||||||
56 |
56.1 |
aditivo |
3901.10.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
equipamento para irrigação agrícola |
|||
56.2 |
botão gotejador |
8424.90.90 |
|||||||
56.3 |
conector |
3917.40.90 |
|||||||
56.4 |
embalagem plástica |
3926.90.90 |
|||||||
56.5 |
filtro de areia |
8421.21.00 |
|||||||
56.6 |
filtro de disco |
8421.21.00 |
|||||||
56.7 |
gotejador |
8424.90.90 |
|||||||
56.8 |
matéria plástica pigmentadora |
3901.10.10 |
|||||||
56.9 |
medidor de água |
9028.20.10 |
|||||||
56.10 |
microaspersor semiacabado |
8424.21.29 |
|||||||
56.11 |
partes e peças do microaspersor |
8424.90.90 |
|||||||
56.12 |
polietileno |
3901.10.10 3901.10.92 3901.20.29 3901.90.90 |
|||||||
56.13 |
tubo gotejador microdrip |
8424.81.29 |
|||||||
56.14 |
válvula |
8424.90.90 |
|||||||
56.15 |
válvula de PVC |
8481.80.99 |
|||||||
57 |
57.1 |
chapa e bobina de aço para laminação e usinagem |
7210.49.10 7210.49.90 7210.61.00 7212.30.00 7212.50.90 7210.30.10 7210.70.10 7210.90.00 7212.40.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
banzo diagonal chapa de ligação travessa perfil “L” travessa perfil “U” contradiagonal terça telha presilha de telha apoio inferior apoio inferior soldado apoio superior nó móvel inferior nó móvel superior escudo de reforço capota suporte de fechamento lateral calha rufo tira de rolo de aço chapa de aço telha de aço |
|||
58 |
58.1 REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017) |
||||||||
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017: |
|||||||||
58.1 |
ampola de vidro para garrafa térmica ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7020.00.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
garrafa térmica |
||||
58. 2 REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017) |
|||||||||
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017: |
|||||||||
58.2 |
parte de garrafa térmica |
9617.00.20 |
|
|
|
||||
59 |
59.1 |
sucata de cobre |
7404.00.00 |
de 1º.10.2017 a 31.3.2027 |
90% |
vergalhão, fio e cabo de cobre vergalhão, tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio telha de aço galvanizado |
|||
59.2 |
vergalhão de alumínio |
7605.11.10 |
|||||||
59.3 |
composto de PVC |
3904.22.00 |
|||||||
59.4 |
polietileno de baixa densidade |
3901.10.10 |
|||||||
59.5 |
polietileno à base de borracha HEPR |
3901.90.90 |
|||||||
59.6 |
cátodo de cobre |
7403.11.00 |
|||||||
59.7 |
barra de alumínio |
7604.10.10 |
|||||||
59.8 |
polietileno XL/PE |
3901.10.92 |
|||||||
60 |
60.1 |
eletrodo de carvão |
8545.90.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2018 |
75% |
pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor |
|||
60.2 |
dióxido de manganês eletrolítico |
2820.10.00 |
|||||||
60.3 |
negro de acetileno |
2803.00.11 |
|||||||
60.4 |
cloreto de zinco |
2827.39.98 |
|||||||
60.5 |
pastilha de zinco |
7905.00.00 |
|||||||
60.6 |
zinco eletrolítico |
7901.11.11 |
|||||||
60.7 |
óxido de zinco |
2817.00.10 |
|||||||
60.8 |
papel eletrolítico |
4811.59.29 |
|||||||
60.9 |
cloreto de amônio |
2827.10.00 |
|||||||
60.10 |
folha de flandre |
7210.12.00 |
|||||||
61 |
61.1 |
chapa e bobina de aço para laminação e usinagem |
7208.26.90 7208.27.10 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após laminagem outra barra de ferro ou aço não ligado produto laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm barra e perfil de outra liga de aço barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado |
|||
62 |
62.1 |
chapa e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 7219.24.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.10 7219.90.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm |
|||
63 |
63.1 |
cobre refinado em forma bruta |
7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
perfil de cobre |
|||
63.2 |
barra chata de cobre para usinagem |
7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 |
|||||||
64 |
64.1 |
bobina de cobre para laminação e usinagem |
7409.11.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
tubo de cobre chapa de cobre, de espessura superior a 0,15 mm tira de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
|||
64.2 |
chapa de cobre para laminação e usinagem |
7409.19.00 |
|||||||
65 |
65.1 |
sucata de alumínio para extrusão |
7602.00.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
barra e perfil de alumínio tubo de alumínio alumínio em forma bruta |
|||
66 |
66.1 |
chapa e bobina de alumínio para laminação e usinagem |
7606.11.10 7606.11.90 7606.12.10 7606.12.20 7606.12.90 7606.91.00 7606.92.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
chapa e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm construção e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição 94.06 chapa, barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções tubo de alumínio outras obras de alumínio |
|||
67 |
67.1 |
folha fina de alumínio para laminação e usinagem |
7607.11.10 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.90 7607.20.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
folha e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o suporte outras obras de alumínio |
|||
68 |
68.1 |
lingote e terugo de alumínio para extrusão |
7601.10.00 e 7601.20.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
barra e perfil de alumínio tubo de alumínio alumínio em forma bruta chapa, telha e folha de alumínio |
|||
68.2 |
lingote de alumínio para laminação |
7601.10.00 e 7601.20.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
75% |
|||||
69 |
69.1 |
fio de poliéster parcialmente orientado |
5402.46.00 |
de 1º.10 a 31.12.2017 |
90% |
fio de poliéster |
|||
70 |
70.1 |
nitrato de amônio |
3102.30.00 |
de 1º.10.2017 a 31.8.2019 |
75% |
emulsão base bombeada a granel e explosivo |
|||
71 |
71.1 |
carvão ativo |
3802.10.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
90% |
xarope de glucose |
|||
72 |
72.1 |
tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno |
3923.50.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa esportiva abre fácil garrafa esportiva com válvula esportiva garrafa executiva automática |
|||
73 |
73.1 |
bomba para pulverizador |
8424.89.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
pulverizador |
|||
74 |
74.1 |
termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.1010 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
banheira ofurô infantil assento sanitário tela de mictório cesto caixa e organizador garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva recipiente/pote para armazenamento jogo americano para cães e gatos acessórios para banheiro artigos para escritório material para pintura balde e espremedor pá e suporte container artigos para jardinagem lixeira recipiente e artigos para cães e gatos divisória para gaveta pasta organizadora com alça executiva placa sinalizadora protetor auditivo suporte para manuseio de fibras tampa tapete trava e protetor para segurança de portas espelho emoldurado cantoneira e prateleira para banheiro saca rolha banqueta multiuso armário estante gaveteiro expositor escova esfregão “mop” rodo vassoura e seus refis tampa e outros dispositivos para fechar recipientes serviço de mesa artigos de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
|||
75 |
75.1 |
pote de vidro para acondicionamento de alimentos |
7013.42.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
pote para armazenamento de alimentos |
|||
76 |
76.1 |
ampola de vidro |
7020.00.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa térmica |
|||
77 |
77.1 |
corpo de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
garrafa térmica |
|||
77.2 |
parte de garrafa térmica |
9617.00.20 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
garrafa térmica |
||||
78 |
78.1 |
fio de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
lustrador esfregão “mop” refil |
|||
79 |
79.1 |
fio microfibra branco |
5401.10.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” e refil |
|||
80 |
80.1 |
aparelho esfregão “mop” |
9603.90.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” e refil |
|||
81 |
81.1 |
lã sintética |
6001.10.20 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” e refil |
|||
82 |
82.1 |
rolo de pano não tecido com pontos de silicone |
5603.93.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esponja |
|||
83 |
83.1 |
arame cobreado |
7217.10.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova pá espanador |
|||
84 |
84.1 |
arame galvanizado |
7217.20.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova |
|||
85 |
85.1 |
cerdas naturais de origem animal |
0511.99.91 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
vassoura |
|||
86 |
86.1 |
mono filamentos sintéticos |
5404.12.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova e vassoura |
|||
87 |
87.1 |
óxido alumínio |
2818.10.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” esponja multiuso lustrador de algodão disco de limpeza rolo de fibra limpeza geral |
|||
88 |
88.1 |
fibra sintética |
5503.11.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esponja esfoliante fibra para limpeza disco limpador |
|||
89 |
89.1 |
fibra sintética |
5503.19.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
fibra abrasiva esponja |
|||
90 |
90.1 |
pigmentos |
3204.17.00 3206.19.10 3206.19.90 3206.20.00 3206.49.10 3206.49.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
pá cabo extensor escova e escovão desentupidor rodo vassoura esfregão “mop” balde limpa-tudo base suporte articulado cabo de chapa |
|||
91 |
91.1 |
falso tecido |
5603.94.30 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” e refil |
|||
92 |
92.1 |
fibra sintética |
5503.20.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
disco de limpeza e esponja |
|||
93 |
93.1 |
chapa de aço |
7211.23.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
cabo extensor esfregão “mop” vassoura rodo |
|||
94 |
94.1 |
aparelho esfregão “mop” com cordão em tiras |
9603.90.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” úmido, ponta dobrada |
|||
95 |
95.1 |
gatilho borrifador de plástico |
8424.89.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
limpa vidro limpa inox pulverizador saboneteira |
|||
96 |
96.1 |
falso tecido |
5603.92.20 5603.92.40 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rolo multiuso e de falso tecido |
|||
97 |
97.1 |
cerdas naturais de origem animal |
0502.10.11 0502.90.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits e conjuntos contendo trincha |
|||
98 |
98.1 |
resina epoxi |
3907.30.11 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits conjuntos contendo trincha |
|||
99 |
99.1 |
catalisador |
3824.90. |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rincha kits e conjuntos contendo trincha |
|||
100 |
100.1 |
cabeça de trincha |
9603.90.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha |
|||
101 |
101.1 |
tecido sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rolo sintético kits e conjuntos contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
|||
102 |
102.1 |
arame de aço |
7217.10.19 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
escova |
|||
103 |
103.1 |
adesivo cola quente |
3506.91.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits de pintura com trincha |
|||
104 |
104.1 |
mono filamentos sintéticos |
5404.19.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits e conjuntos contendo trincha |
|||
105 |
105.1 |
pele natural de carneiro |
4102.10.00 4302.19.10 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
rolo pele natural conjunto com rolo de pele natural |
|||
106 |
106.1 |
folha de flandres |
7212.10.00 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
trincha kits de pintura |
|||
107 |
107.1 |
cabo de madeira |
4417.00.90 |
de 1º.10.2017 a 31.12.2019 |
80% |
esfregão “mop” vassoura rodo pá |
|||
108 |
108.1 |
copolímero ABS |
3903.30.20 |
de 1º.10.2017 a 31.1.2020 |
75% |
relé de segurança chave de partida chave de partida para manobra e proteção de motores e painéis didáticos quadros quadros de automação e de comando com revezamento de motores caixa de distribuição painel didático e respectivas partes e peças painel didático móvel para instalação elétrica predial painel para a prática de controle lógico programável e conexão plug-in painel simulador de defeitos painel aplicativo de controle de nível, temperatura e motor trifásico kits de acionamento de motores, controle e proteção aparelho para seccionamento e proteção de sistema elétrico bancada para comandos elétricos |
|||
108.2 |
abraçadeira |
3926.90.90 |
|||||||
108.3 |
controlador soft starter |
8504.40.90 |
|||||||
108.4 |
disjuntor |
8536.20.00 |
|||||||
108.5 |
protetor de surto |
8536.30.00 |
|||||||
108.6 |
relé e mini relé |
8536.49.00 |
|||||||
108.7 |
contador e mini contador |
8536.49.00 |
|||||||
108.8 |
controlador de fator de potência (umg) |
8536.49.00 |
|||||||
108.9 |
borne para trilho DIN |
8536.50.90 |
|||||||
108.10 |
poste para borne |
8536.50.90 |
|||||||
108.11 |
chave comutadora |
8536.50.90 |
|||||||
108.12 |
botão |
8536.50.90 |
|||||||
108.13 |
bloco de contatos auxiliares |
8536.50.90 |
|||||||
108.14 |
sinaleiro monobloco LED |
8536.50.90 |
|||||||
108.15 |
botoeira |
8536.50.90 |
|||||||
108.16 |
barra de terminal |
8536.90.90 |
|||||||
108.17 |
adaptador para relé |
8538.90.90 |
|||||||
108.18 |
borne para pino banana |
8547.90.00 |
|||||||
108.19 |
multi medidor |
9030.32.00 |
|||||||
108.20 |
voltímetro |
9030.33.11 |
|||||||
108.21 |
amperímetro |
9030.33.29 |
|||||||
108.22 |
frequencímetro |
9030.89.30 |
|||||||
108.23 |
controlador de temperatura |
9032.89.82 |
|||||||
109 |
109.1 |
ácido sulfônico |
3402.11.40 |
1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
detergente |
|||
1º.2.2018 a 31.1.2020 |
75% |
||||||||
109.2 |
álcool etoxilado |
3402.13.00 |
1º.10.2017 a 31.1.2018 |
90% |
|||||
1º.2.2018 a 31.1.2020 |
75% |
||||||||
110 |
59.1 |
pigmento líquido |
3204.19.90 |
de 1º.10.2017 a 31.3. 2020 |
85% |
tampa plástica |
|||
111 |
11.1 |
butadieno 1.2 |
2901.29.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|||
111.2 |
butadieno 1.3 |
2901.24.10 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
1113 |
estireno |
2902.50.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
111.4 |
hexano comercial |
2710.00.91 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
111.5 |
cicloexano |
2902.11.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
111.6 |
extrato aromático |
2707.99.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
111.7 |
óleo parafínico |
2710.19.99 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
111.8 |
n-butil lytium |
2931.00.90 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
111.9 |
irganox 1076 |
2918.29.50 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
111.10 |
filme de poliestireno |
3920.30.00 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
111.11 |
dibah - hidreto de di-isobutil alumínio |
2931.00.69 |
a partir de 1º.10.2017 |
50% |
|||||
112 |
112.1 |
fibra de linho |
|
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|||
113 |
113.1 |
chumbo |
|
a partir de 1º.10.2017 |
100% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|||
114 (Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de
1°.10.2017) |
114.1 |
Pólvoras propulsivas |
3601.00.00 |
até 31.7.2023 |
75% |
produto bélico |
|||
114.2 |
cartuchos, armas portáteis e suas partes |
9306.30.00 |
|||||||
114.3 |
estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos |
3603.00.00 |
|||||||
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI
(Anexo 8, art. 15)
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Dec.51102/2021) |
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
NBM/SH |
||
1 |
agente de cura de amina aromática |
2921.29.20 |
2 |
agente de cura de anidrido |
2921.29.20 |
3 |
agente de cura epóxi (catalisador) |
2921.29.20 |
4 |
agente desmoldante |
3403.19.00 |
5 |
agente desgaseificação |
3403.19.00 |
6 |
fibra de carbono |
6815.10.10 |
7 |
flexibilizador de resina |
3907.30.29 |
8 |
pigmento |
3206.49.90 |
9 |
resina epóxi |
3907.30.29 3907.30.22 |
10 |
roving de carbono |
6815.10.20 |
11 |
roving de fibra de vidro |
7019.12.90 |
12 |
tecido sintético condutivo de fibra de vidro |
7019.59.00 |
13 |
tecido sintético de fibra de vidro |
7019.59.00 |
14 |
véu de fibra de vidro |
7019.32.00 |
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18-B)
(Dec. 54.427/2023)
Redação anterior, efeitos até 02.02.2023:
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL
CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18-A)
(Dec.52.146/2022)
Redação anterior, efeitos até 11.01.2022:
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL
CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18)
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM |
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
NBM/SH |
||
1 |
pilha elétrica alcalina |
8506.10.10 8506.10.11 8506.10.12 8506.10.19 |
2 |
pilha elétrica recarregável |
8507.80.00 |
3 |
bateria elétrica |
8506.10.30 |
4 |
Lanterna |
8513.10.10 |
5 |
pilha elétrica |
8506.10.20 |
6 |
pilha eletrônica |
8506.10.10 8506.10.32 |
7 |
pilha recarregável |
8507.50.00 8507.50.10 8507.50.20 |
8 |
cone sinalizador para acoplar a lanternas |
8513.90.00 |
9 |
bateria alcalina (Dec. 58.281/2025) |
8506.10.31 |
ANEXO 8-D
(Dec. 51.626/2021 –
efeitos a partir de 1º.11.2021)
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Dec.51.865/2021)
(Anexo 8, art. 4º)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2021:
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO
ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Dec.
51.626/2021 – efeitos a partir de 1º.11.2021)
TERMO FINAL |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO |
|||||||
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
||||
1 |
1.1 |
qualquer insumo |
100% |
aparelho de telefonia celular |
|||||
1.2 |
qualquer insumo |
75% |
amperímetro |
9030.33.29 |
|||||
contador |
8536.49.00 |
||||||||
contador digital |
9029.10.10 |
||||||||
controlador de temperatura |
9032.89.82 |
||||||||
controlador programável |
8537.10.20 |
||||||||
conversor estático |
8504.40.90 |
||||||||
disjuntor |
8536.20.00 |
||||||||
dispositivo de monitoramento para sistema elétrico |
8543.70.99 |
||||||||
dosador para lavanderia/cozinha |
8479.89.12 |
||||||||
frequencímetro |
9030.89.30 |
||||||||
horímetro digital |
9029.10.10 |
||||||||
horímetro eletromecânico |
9029.10.10 |
||||||||
módulo de bomba peristáltica |
8413.60.19 |
||||||||
multímetro com dispositivo registrador |
9030.32.00 |
||||||||
PLC |
8538.90.90 |
||||||||
programador diário eletromecânico |
9107.00.90 |
||||||||
programador diário semanal |
9107.00.10 |
||||||||
relé de estado sólido |
8536.49.00 |
||||||||
relé de nível eletrônico |
9026.10.29 |
||||||||
relé de proteção eletrônico (acima de 60 V) |
8536.49.00 |
||||||||
relé de proteção eletrônico (até 60 V) |
8536.41.00 |
||||||||
relé de tempo eletrônico (acima de 60 V) |
8536.49.00 |
||||||||
relé de tempo eletrônico (até 60 V) |
8536.41.00 |
||||||||
termoelemento/ termorresistência |
9032.90.99 |
||||||||
versorin |
8504.40.50 |
||||||||
voltímetro analógico |
9030.33.19 |
||||||||
voltímetro digital |
9030.33.11 |
||||||||
dispositivo ou placa eletrônica montada |
8443.99.60 |
||||||||
aparelho ou dispositivo de comunicação de dados |
8517.62.94 |
||||||||
quadros de comando para seccionamento e proteção |
8536.50.90 |
||||||||
chave de partida direta |
8536.50.90 |
||||||||
quadros de comando para seccionamento e proteção
de sistema elétrico |
8537.10.90 |
||||||||
2 |
célula selada para bateria |
8507.90.90 |
100% |
bateria para telecomunicação |
|||||
3 |
3.1 |
embalagem plástica |
3921.90.19 |
50% |
produto alimentício |
||||
3.2 |
polpa de maracujá |
2008.99.00 |
|||||||
3.3 |
polpa de uva |
2009.69.00 |
|||||||
3.4 |
polpa de pêssego |
2008.70.90 |
|||||||
3.5 |
ervilha |
0713.10.90 |
|||||||
3.6 |
polpa de tomate |
2002.90.90 |
90% |
||||||
3.7 |
azeitona |
2005.70.00 |
|||||||
4 |
4.1 |
óleo bruto de soja |
1507.10.00 |
100% |
|
||||
4.2 |
óleo bruto de girassol |
1512.11.10 |
|||||||
4.3 |
óleo bruto de algodão |
1512.21.00 |
|||||||
4.4 |
óleo bruto de palmiste |
1513.21.10 |
óleo de soja |
||||||
4.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
gordura vegetal de soja |
||||||
4.6 |
tampa |
3923.50.00 |
|||||||
4.7 |
terra ativada |
3802.90.40 |
|||||||
4.8 |
catalisador (substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
|||||||
4.9 |
óleo refinado de palma |
1511.90.00 |
|||||||
5 |
5.1 |
arroz com casca |
1006.10.91 |
100% |
arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral |
||||
1006.10.92 |
|||||||||
5.2 |
arroz descascado não parboilizado (não estufado) |
1006.20.20 |
|||||||
5.3 |
arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.19 |
|||||||
5.4 |
arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado |
1006.30.29 |
|||||||
5.5 |
arroz quebrado (trinca de arroz) |
1006.40.00 |
|||||||
5.6 |
arroz parboilizado descascado |
1006.20.10 |
|||||||
6 |
6.1 |
gordura PGPR alta performance |
3824.99.29 |
31.7.2022 |
75% |
|
|
||
6.2 |
gordura CBE |
1517.90.90 |
|||||||
6.3 |
óleo de palma |
1511.90.00 |
chocolate |
||||||
6.4 |
bicarbonato de sódio |
2836.30.00 |
biscoito |
||||||
6.5 |
cacau em pó preto HFC |
1805.00.00 |
|
||||||
7 |
engrenagem |
8708.40.90 |
50% |
parte e peça para veículo automotor |
|||||
8 |
bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão |
8409.91.90 |
50% |
peça automotiva |
|||||
7318.15.00 |
|||||||||
9 |
9.1 |
metal cálcio |
2805.12.00 |
100% |
acumulador elétrico Redação anterior, efeitos até 31.7.2022: bateria automotiva |
8507 |
|||
9.2 |
polipropileno sem carga em forma primária |
3902.10.20 |
|||||||
9.3 |
prata |
7106.91.00 |
|||||||
9.4 |
outras formas brutas de chumbo refinado |
7801.10.90 |
|||||||
9.5 |
chumbo com antimônio |
7801.91.00 |
|||||||
9.6 |
lâmina ou folha de polímero de etileno |
3920.10.91 |
|||||||
3920.10.99 |
|||||||||
9.7 |
recipiente para acumulador elétrico de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.20 |
|||||||
9.8 |
desperdício e resíduo de acumulador elétrico |
8548.10.10 |
|||||||
9.9 |
chumbo eletrolítico em lingote |
7801.10.11 |
|||||||
9.10 |
outros chumbos contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso |
7801.99.00 |
|||||||
9.11 |
terminal parafuso |
8507.90.90 |
|||||||
9.12 |
pastilha antichama |
8507.90.90 |
|||||||
9.13 |
terminal cônico |
8507.90.90 |
|||||||
9.14 |
vanisperse |
3804.00.20 |
|||||||
9.15 |
pasting paper |
4823.90.99 |
|||||||
9.16 |
liga de cálcio/alumínio |
3824.99.79 |
|||||||
9.17 |
fibra sintética |
5503.20.90 |
|||||||
9.18 |
perborato de sódio |
2840.30.00 |
|||||||
9.19 |
salitre |
3102.50.11 |
|||||||
9.20 |
sulfato de bário |
2833.27.10 |
|||||||
9.21 |
polipropileno randômico |
3902.30.00 |
|||||||
9.22 |
papel em rolo FN |
4802.54.91 |
|||||||
9.23 |
papel em rolo NG |
5603.92.20 |
|||||||
10 |
10.1 |
quartzo |
2506.10.00 |
100% |
|||||
10.2 |
talco luzenac |
2526.20.00 |
|||||||
10.3 |
gás criptônio |
2804.29.90 |
|||||||
10.4 |
gás dibromoetano |
||||||||
10.5 |
fósforo vermelho tratado isento de ácido |
2804.70.20 |
|||||||
10.6 |
pó de silício |
2811.22.90 |
|||||||
10.7 |
pó de ferro carbonil |
2821.10.90 |
|||||||
10.8 |
criolita preparado |
2826.19.90 |
|||||||
10.9 |
carbonato de cálcio |
2836.50.00 |
|||||||
10.10 |
carbonato de bário precipitado |
2836.60 |
|||||||
10.11 |
endurecedor |
2841.90.89 |
|||||||
10.12 |
óxido de ítrio |
2846.90.90 |
|||||||
10.13 |
nitrato de fósforo |
2850.00.90 |
|||||||
10.14 |
pigmento verde |
3206.41.00 |
|||||||
10.15 |
pigmento marrom |
3207.20.9 |
|||||||
10.16 |
tinta silicone vermelha silox |
3208.90.39 |
|||||||
10.17 |
tinta silicone verde silox |
||||||||
10.18 |
catalizador |
3211.00.00 |
|||||||
10.19 |
suspensão de zircônio |
3824.99.76 |
|||||||
10.20 |
suspensão de alumínio |
||||||||
10.21 |
resina acrílica com acetato de butila |
3903.90.90 |
|||||||
10.22 |
revestimento verde escuro resinado |
3907.30.11 |
|||||||
10.23 |
resina epoxi |
3907.50.10 |
|||||||
10.24 |
resina uralac |
||||||||
10.25 |
resina fenólica formaldeído |
3909.40.11 |
|||||||
10.26 |
tabuleiro de espuma |
3921.13 |
|||||||
10.27 |
bandeja a vácuo |
3923.90.00 |
|||||||
10.28 |
embalagem blister |
3923.90.00 |
|||||||
10.29 |
fita para aposição e solda |
4804.29.00 |
|||||||
10.30 |
fita adesiva |
4811.41 |
|||||||
10.31 |
disco de corte |
6804.22.19 |
|||||||
10.32 |
frasco reator para carbonização |
6903.20.90 |
|||||||
10.33 |
tubo de vidro para fabricação de lâmpada |
7002.31.00 |
|||||||
10.34 |
tubo cerâmico |
||||||||
10.35 |
tubo de quartzo para lâmpada elétrica |
7011.10.10 |
|||||||
10.36 |
fio fecuma |
7217.90.00 |
|||||||
10.37 |
conector laminado de aço inoxidável |
7220.20.10 |
|||||||
10.38 |
fio de cromo |
7222.20.00 |
|||||||
10.39 |
fio resistivo de níquel |
7223.00.00 |
|||||||
10.40 |
fio de aço níquel capa de cobre |
7229.90.00 |
|||||||
10.41 |
fio de cobre |
7408.19.00 |
|||||||
10.42 |
fio níquel e cobre |
7408.22.00 |
lâmpada automotiva |
8539.21.10 |
|||||
10.43 |
fio recozido de cobre |
canhão eletrônico |
8540.91.90 |
||||||
10.44 |
fita isolante |
7409.40.10 |
tubo de descarga |
8539.90.90 |
|||||
10.45 |
fio de liga de níquel e manganês |
7505.12.10 |
resistor de fio |
8533.21.10 |
|||||
10.46 |
fio de níquel e fecuma laqueado |
7505.22.00 |
resistor de filme |
8533.21.90 |
|||||
10.47 |
fio de níquel |
||||||||
10.48 |
fita de níquel |
7506.20.00 |
|||||||
10.49 |
barra de liga resistiva metálica reforçada (target) |
7508.90 |
|||||||
10.50 |
fio de tungstênio para lâmpada |
8101.96.00 |
|||||||
10.51 |
barra de liga resistiva metálica simples (target) |
8102.95.00 |
|||||||
10.52 |
fita de molibdênio platinizada para lâmpada |
||||||||
10.53 |
fita de molibdênio para lâmpada |
||||||||
10.54 |
fio de molibdênio para lâmpada |
8102.96.00 |
|||||||
10.55 |
fio de molibdênio revestido com platina |
8102.99.00 |
|||||||
10.56 |
eletrodo revestido |
8311.10.00 |
|||||||
10.57 |
resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (longo) |
8533.21.90 |
|||||||
10.58 |
resistência de corpo cilíndrico metalizado com liga (curto) |
||||||||
10.59 |
resistor com cabo flexível |
8533.40.11 |
|||||||
10.60 |
resistor mono |
8533.40.99 |
|||||||
10.61 |
varilha |
8533.90.00 |
|||||||
10.62 |
tampa |
||||||||
10.63 |
fusível térmico |
8536.10.00 |
|||||||
10.64 |
eletrodo para lâmpada |
8539.90.10 |
|||||||
10.65 |
base plástica para lâmpada |
8539.90.20 |
|||||||
10.66 |
base de latão niquelada para lâmpada |
||||||||
10.67 |
filamento em espiral de tungstênio |
8539.90.90 |
|||||||
10.68 |
filamento de molibdênio |
||||||||
10.69 |
fio de molibdênio cortado |
||||||||
10.70 |
anel de fixação da lâmpada |
||||||||
10.71 |
anel de centralização da lâmpada |
||||||||
10.72 |
ampola de vidro para lâmpada |
||||||||
10.73 |
tela refletora para lâmpada automotiva |
||||||||
10.74 |
suporte direito para canhão eletrônico |
8540.91.90 |
|||||||
10.75 |
suporte esquerdo para canhão eletrônico |
||||||||
10.76 |
grade de ferro e níquel |
||||||||
10.77 |
catodo curto |
||||||||
10.78 |
catodo longo |
||||||||
10.79 |
base de vidro para televisão de 14 pol |
||||||||
10.80 |
base de vidro para televisão de 20 pol |
||||||||
10.81 |
grade de cromo |
||||||||
10.82 |
unidade centralizadora gold para canhão eletrônico |
||||||||
10.83 |
cápsula |
8547.10.00 |
|||||||
10.84 |
porcelana azul |
8547.90.00 |
|||||||
10.85 |
porcelana verde |
||||||||
10.86 |
porcelana cinza |
||||||||
11 |
11.1 |
indutor |
8504.50.00 |
50% |
|||||
11.2 |
modem GPRS |
8517.62.55 |
|||||||
11.3 |
GPS |
8526.91.00 |
|||||||
11.4 |
capacitor de tântalo |
8532.21.11 |
|||||||
11.5 |
capacitor eletrolítico |
8532.22.00 |
|||||||
11.6 |
capacitor cerâmico |
8532.24.10 |
|||||||
11.7 |
resistor |
8533.21.20 |
|||||||
11.8 |
varistor |
8533.40.12 |
equipamento eletrônico a ser utilizado em ônibus e caminhão: |
||||||
11.9 |
potenciômetro |
8533.40.92 |
painel eletrônico |
8531.20.00 |
|||||
11.10 |
conector |
8536.90.40 |
anjo da guarda |
9031.80.40 |
|||||
11.11 |
diodo zener |
8541.10.21 |
luminária de LED |
8541.40.22 |
|||||
11.12 |
diodo retificador |
8541.10.22 |
sistema de controle de tráfego eletrônico |
8471.90.90 |
|||||
11.13 |
diodo |
8541.10.29 |
freio motor inteligente |
9029.20.10 |
|||||
8541.10.99 |
monitorador de rotação máxima tacomax |
9029.20.10 |
|||||||
11.14 |
transistor |
8541.21.20 |
peça de painel eletrônico |
8531.90.00 |
|||||
11.15 |
transistor mosfet |
8541.29.20 |
peça de anjo da guarda |
9031.90.90 |
|||||
11.16 |
LED |
8541.40.22 |
peça de tacomax |
9029.90.90 |
|||||
11.17 |
fotodiodo |
8541.40.25 |
|||||||
11.18 |
fototransistor |
8541.40.25 |
|||||||
11.19 |
cristal piezoelétrico |
8541.60.10 |
|||||||
8541.60.90 |
|||||||||
11.20 |
circuito integrado |
8542.31.20 |
|||||||
8542.32.21 |
|||||||||
8542.33.19 |
|||||||||
8542.39.39 |
|||||||||
12 |
partes e acessórios para motocicleta |
8714.10.00 |
100% |
motocicleta |
|||||
13 |
13.1 |
koroseal special size |
3920.49.00 |
100% |
acumulador elétrico Redação anterior, efeitos até 31.7.2022: bateria industrial |
8507 |
|||
13.2 |
sylver glass |
7019.39.00 |
|||||||
13.3 |
botinha inferior |
8507.90.90 |
|||||||
13.4 |
aditivo |
3207.40.90 |
|||||||
13.5 |
expander |
3824.99.79 |
|||||||
13.6 |
válvula |
8481.30.00 |
|||||||
13.7 |
salitre |
3102.50.11 |
|||||||
13.8 |
sulfato de bário |
2833.27.10 |
|||||||
14 |
14.1 |
hexametafosfato de sódio |
2835.39.90 |
75% |
dispersante |
||||
2839.19.00 |
|||||||||
14.2 |
carbonato de sódio (barrilha densa) |
2836.20.10 |
3201.90.90 |
||||||
14.3 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
3824.90.52 |
||||||
14.4 |
soda escama |
2815.11.00 |
|||||||
15 |
15.1 |
STTP |
2835.31.90 |
75% |
defloculante |
2839.19.00 |
|||
15.2 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
3201.90.90 |
||||||
15.3 |
soda escama |
2815.11.00 |
3824.90.52 |
||||||
16 |
16.1 |
soda cáustica líquida |
2815.12.00 |
75% |
alcalinizante |
2839.19.00 |
|||
16.2 |
soda escama |
2815.11.00 |
3201.90.90 |
||||||
3824.90.52 |
|||||||||
17 |
17.1 |
dietilenoglicol |
2909.41.00 |
75% |
|||||
17.2 |
dipropilenoglicol |
2909.49.31 |
poliol |
2909.41.00 |
|||||
17.3 |
genapol PF |
3402.90.29 |
pasta pronta |
2909.41.00 |
|||||
17.4 |
monoetilenoglicol |
2905.31.00 |
semfix |
2909.41.00 |
|||||
17.5 |
ureia técnica |
3102.10.90 |
|||||||
18 |
18.1 |
dioctiftalato |
2917.32.00 |
75% |
cola para telagem |
3505.20.00 |
|||
18.2 |
resina PVC (solvin 367 e 374) |
3904.10.20 |
|||||||
19 |
foraperle/zonyl 225 |
3904.69.90 |
75% |
impermeabilizante |
3910.00.12 |
||||
20 |
sulphur black (corante preto enxofre) |
3204.19.90 |
75% |
corante |
3204.19.90 |
||||
21 |
filme de polipropileno biaxialmente orientado |
3920.20.19 |
50% |
embalagem flexível |
|||||
22 |
polipropileno |
3902.10 |
100% |
saco para embalagem e tecido |
|||||
23 |
23.1 |
polietileno |
3901.10.92 |
100% |
embalagem |
||||
3901.20.29 |
|||||||||
23.2 |
polipropileno |
3902.10.20 |
|||||||
23.3 |
pigmento tipo rutilo |
3206.11.10 |
|||||||
24 |
|
PEBDL |
3901.10.10 |
|
75% |
artefato de plástico |
|
||
25 |
|
motor elétrico monofásico |
8501.40.19 |
|
50% |
eletrodoméstico |
|
||
26 |
26.1 |
disjuntor |
8535.21.00 |
|
100% |
disjuntor |
|
||
8535.29.00 |
|||||||||
8536.20.00 |
|||||||||
26.2 |
seccionador |
8535.30.19 |
|||||||
26.3 |
aparelho para proteção de circuito elétrico |
8536.30.00 |
|||||||
26.4 |
relé |
8536.41.00 |
|||||||
8536.49.00 |
|||||||||
26.5 |
partes e peças para disjuntores elétricos |
8538.90.20 |
|||||||
8538.90.90 |
|||||||||
27 |
chapa e bobina de aço laminado a frio |
7209.16.00 |
31.12.2032 (Dec. 56.364/2024) Redaçao anterior, efeitos até 11.04.2024: 31.7.2024 (Dec.53.945/2022) Redaçao anterior, efeitos até 07.11.2022: 31.12.2022 Redaçao anterior, efeitos até 20.12.2021: 31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||||
7209.17.00 |
caixa para porta de enrolar |
||||||||
carro de mão e suas partes |
|||||||||
chapa de aço carbono expandida e perfurada |
|||||||||
7209.18.00 |
cumeeira |
||||||||
fita de aço laminado a frio |
|||||||||
fita preta para embalagem |
|||||||||
7225.50.90 |
perfil |
||||||||
telha |
|||||||||
tira |
|||||||||
tubo |
|||||||||
28 |
chapa e bobina de aço laminado a quente |
7208.36.10 |
31.12.2032 (Dec. 56.364/2024) Redaçao anterior, efeitos até 11.04.2024: 31.7.2024 (Dec.53.945/2022) Redaçao anterior, efeitos até 07.11.2022: 31.12.2022 Redaçao anterior, efeitos até 20.12.2021: 31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||||
caixa para porta de enrolar |
|||||||||
7208.37.00 |
carro de mão e suas partes |
||||||||
7208.38 |
chapa de aço carbono expandida e perfurada |
||||||||
7208.38.10 |
cumeeira |
||||||||
7208.38.90 |
fita de aço laminado a quente |
||||||||
7208.39 |
fita preta para embalagem |
||||||||
7208.39.10 |
grampo |
||||||||
7208.39.90 |
perfil |
||||||||
7225.30.00 |
tubo |
||||||||
7208.10.00 |
viga soldada |
||||||||
bobina slitada (Dec.
58.017/2025) |
7210 e 7212 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
chapa (Dec.
58.017/2025) |
7308.90.10 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
porta (Dec.
58.017/2025) |
7308.30.00 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
calha (Dec.
58.017/2025) |
7308.90.10 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
rufo (Dec.
58.017/2025) |
7308.90.10 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
painel termoisolante (Dec. 58.017/2025) |
7308.90.90 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
steel deck (Dec.
58.017/2025) |
7308.40.00 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
telha (Dec.
58.017/2025) |
7308.90.90 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
conjunto para produção de frio (Dec. 58.017/2025) |
8418.69.99 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
conjunto modular (Dec.
58.017/2025) |
9406.90.20 (Dec.
58.017/2025) |
||||||||
29 |
chapa grossa de aço laminado a quente |
7208.51.00 |
31.12.2032 (Dec. 56.364/2024) Redaçao anterior, efeitos até 11.04.2024: 31.7.2024 (Dec.53.945/2022) Redaçao anterior, efeitos até 07.11.2022: 31.12.2022 Redaçao anterior, efeitos até 20.12.2021: 31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||||
fita para viga e tubo |
|||||||||
7208.52.00 |
tira para caldeira |
||||||||
viga soldada |
|||||||||
30 |
chapa e bobina de aço galvanizado |
7210.49.10 |
31.12.2032 (Dec. 56.364/2024) Redaçao anterior, efeitos até 11.04.2024: 31.7.2024 Redação anterior, efeitos até 31.7.2022: 31.12.2022 Redaçao anterior, efeitos até 20.12.2021: 31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||||
cumeeira |
|||||||||
fita |
|||||||||
grampo |
|||||||||
perfil |
|||||||||
7210.30.10 |
tampa para eletrocalha |
||||||||
tela |
|||||||||
7210.49.90 |
tira |
||||||||
7210.90.00 |
tubo |
||||||||
7210.70.10 |
bobina slitada |
7210 e 7212 |
|||||||
chapa |
7308.90.10 |
||||||||
calha |
7308.90.10 |
||||||||
conjunto modular |
9406.90.20 |
||||||||
conjunto para produção de frio |
8418.69.99 |
||||||||
7225.92.00 |
painel |
7308.90.90 |
|||||||
porta |
7308.30.00 |
||||||||
rufo |
7308.90.10 |
||||||||
steel deck |
7308.40.00 |
||||||||
telha |
7308.90.90 |
||||||||
31 |
chapa e bobina de aço galvalume |
7210.61.00 |
31.12.2032 (Dec. 56.364/2024) Redaçao anterior, efeitos até 11.04.2024: 31.7.2024 Redação anterior, efeitos até 31.7.2022: 31.12.2022 Redaçao anterior, efeitos até 20.12.2021: 31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
||||
chapa de alumínio perfurada |
|||||||||
cumeeira |
|||||||||
fita |
|||||||||
perfil |
|||||||||
tampa para eletrocalha |
|||||||||
telha |
|||||||||
tira |
|||||||||
tubo |
|||||||||
7210.70.10 |
bobina slitada |
7210 e 7212 |
|||||||
chapa |
7308.90.10 |
||||||||
calha |
7308.90.10 |
||||||||
conjunto modular |
9406.90.20 |
||||||||
conjunto para produção de frio |
8418.69.99 |
||||||||
painel |
7308.90.90 |
||||||||
7210.69.90 (Dec. 58.017/2025) |
porta |
7308.30.00 |
|||||||
rufo |
7308.90.10 |
||||||||
steel deck |
7308.40.00 |
||||||||
32 |
32.1 (Dec. 56.794/2024) |
chapa e bobina de alumínio |
7606.11.90 |
31.12.2032 (Dec. 56.364/2024) Redaçao anterior, efeitos até 11.04.2024: 31.7.2024 Redação anterior, efeitos até 31.7.2022: 31.12.2022 Redaçao anterior, efeitos até 20.12.2021: 31.12.2021 |
90% |
artefatos de aço: |
|||
7606.92.00 |
|||||||||
7606.11 |
|||||||||
7606.11.10 |
chapa de alumínio expandida |
||||||||
7606.12.10 |
cumeeira |
||||||||
7604.10.29 |
tira |
||||||||
7604.29.19 |
fita |
||||||||
7604.29.20 |
telha |
||||||||
7606.12 |
chapa |
7308.90.10 |
|||||||
calha |
7308.90.10 |
||||||||
conjunto modular |
9406.90.20 |
||||||||
7606.12.90 |
conjunto para produção de frio |
8418.69.99 |
|||||||
painel |
7308.90.90 |
||||||||
perfil |
7604.10.21 |
||||||||
7606.91.00 |
7604.10.29 |
||||||||
7604.29.20 |
|||||||||
porta |
7308.30.00 |
||||||||
rufo |
7308.90.10 |
||||||||
steel deck |
7308.40.00 |
||||||||
|
32.2 (Dec. 56.794/2024) |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte), com suporte |
7607.20.00 |
|
|
|
|
||
32.3 (Dec. 56.794/2024) |
chapas de alumínio, estampadas ou não |
7616.99.00 |
|
|
|
|
|||
32.4 (Dec. 56.794/2024) |
pentane / isopentano |
2710.12.90 |
|
|
|
|
|||
32.5 (Dec. 56.794/2024) |
ciclopentano / isopentano 80/20 |
2902.19.90 |
|
|
|
|
|||
32.6 (Dec. 56.794/2024) |
maçaneta para portas |
8301.30.00 |
|
|
|
|
|||
32.7 (Dec. 56.794/2024) |
fechaduras, curva para trilho e batente de abertura, para portas |
8301.40.00 |
|
|
|
|
|||
32.8 (Dec. 56.794/2024) |
cilindros de fechaduras de portas |
8301.60.00 |
|
|
|
|
|||
32.9 (Dec. 56.794/2024) |
curva para trilho, batente de abertura, dobradiças, maçanetas e trava de guia, para portas |
8302.41.00 |
|
|
|
|
|||
32.10 (Dec. 56.794/2024) |
conjunto suporte roldana para portas |
8302.49.00 |
|
|
|
|
|||
32.11 (Dec. 56.794/2024) |
tubos, chapas de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos |
8311.90.00 |
|
|
|
|
|||
32.12 (Dec. 56.794/2024) |
polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão, para portas |
8483.50.10 |
|
|
|
|
|||
32.13 (Dec. 56.794/2024) |
retificadores |
8504.40.29 |
|
|
|
|
|||
32.14 (Dec. 56.794/2024) |
conectores, tomadas de contato, soquetes, terminais de conexão e conector de corrente elétrica, para portas |
8536.90.90 |
|
|
|
|
|||
32.15 (Dec. 56.794/2024) |
transistores para portas, não montados |
8541.29.10 |
|
|
|
|
|||
33 |
33.1 |
conjunto de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão |
4011.80.90 |
31.12.2032 (Dec. 56.364/2024) Redaçao anterior, efeitos até 11.04.2024: 31.7.2024 (Dec. 53.945/2022) Redaçao anterior, efeitos até 07.11.2022: 31.12.2022 Redaçao anterior, efeitos até 20.12.2021: 31.12.2021 |
75% |
carro de mão de aço |
|||
4011.90.90 |
|||||||||
4013.90.00 |
|||||||||
8716.90.90 |
|||||||||
33.2 |
mola e fita de aço |
7211.29.20 |
31.12.2032 (Dec. 56.364/2024) Redaçao anterior, efeitos até 11.04.2024: 31.7.2024 (Dec. 53.945/2022) Redaçao anterior, efeitos até 07.11.2022: 31.12.2022 Redaçao anterior, efeitos até 20.12.2021: 31.12.2021 |
75% |
caixa de aço para porta de enrolar |
||||
7211.90.10 |
|||||||||
33.3 |
bobina de aço inoxidável |
7219.23.00 |
31.12.2032 (Dec. 56.364/2024) Redaçao anterior, efeitos até 11.04.2024: 31.7.2024 (Dec. 53.945/2022) Redaçao anterior, efeitos até 07.11.2022: 31.12.2022 Redaçao anterior, efeitos até 20.12.2021: 31.12.2021 |
75% |
fita de aço inoxidável |
||||
7219.24.00 |
|||||||||
7219.31.00 |
chapa de aço inoxidável |
||||||||
7219.33.00 |
|||||||||
34 |
barrilha vidreira |
2836.20.10 |
31.12.2032 Redaçao anterior, efeitos até 31.08.2022: 31.12.2022 |
100% |
vidro plano |
||||
2836.20 |
artefato e embalagem de vidro |
||||||||
35 |
fio cortado de PVA |
5503.90.90 |
100% |
telha |
|||||
caixa d’água |
|||||||||
36 |
36.1 |
outros arames de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos |
7217.10.90 |
|
50% |
freezer |
|
||
36.2 |
argola de plástico para fecho do puxador |
3926.90.90 |
|||||||
36.3 |
canto plástico |
3926.90.90 |
|||||||
36.4 |
outras chapas de polietileno tereftalato |
3920.62.99 |
|||||||
36.5 |
condensador eletrolítico de alumínio |
8532.22.00 |
|||||||
36.6 |
dobradiça de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras |
8302.10.00 |
|||||||
36.7 |
outros filtros secadores |
8421.39.90 |
|||||||
36.8 |
fita autoadesiva em rolo, de largura não superior a 20 cm |
3919.10 |
|||||||
36.9 |
fita autoadesiva, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm |
7607.11.90 |
|||||||
36.10 |
outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura |
9032.90.99 |
|||||||
36.11 |
outros interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
|||||||
36.12 |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, pintado, de largura inferior a 600 mm |
7212.40.10 |
|||||||
36.13 |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, galvanizado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm |
7210.49.10 |
|||||||
36.14 |
lateral plástica |
3926.90.90 |
|||||||
36.15 |
outros microventiladores, com área de carcaça superior a 90 cm² |
8414.59.90 |
|||||||
36.16 |
moldura plástica |
3926.90.90 |
|||||||
36.17 |
outros motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, de potência igual ou inferior a 15 Kw |
8501.40.19 |
|||||||
36.18 |
perfil de polímero de cloreto de vinila, de plástico |
3916.20.00 |
|||||||
36.19 |
puxador plástico |
3926.90.90 |
|||||||
36.20 |
puxador plástico com fecho |
3926.90.90 |
|||||||
36.21 |
recipiente para gás comprimido ou liquefeito, de ferro fundido, ferro ou aço |
7311.00.00 |
|||||||
36.22 |
outros relés para tensão superior a 60 V |
8536.49.00 |
|||||||
36.23 |
suporte para lâmpada |
8536.61.00 |
|||||||
36.24 |
topo plástico, canto esquerdo e direito |
3926.90.90 |
|||||||
36.25 |
outros transformadores elétricos com potência de 1Kva, para frequência igual ou inferior a 60 Hz |
8504.31.19 |
|||||||
36.26 |
outros tubos ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
7306.30.00 |
|||||||
36.27 |
vidro isolante de parede múltipla |
7008.00.00 |
|||||||
36.28 |
outros vidros temperados |
7007.19.00 |
|||||||
36.29 |
barras de ferro ou aço, de seção circular |
7214.99.10 |
|||||||
36.30 |
cicloisopentano – ciclopentano 95% |
2902.19.90 |
|||||||
36.31 |
controle/programador de temperatura |
8471.41.90 |
|||||||
36.32 |
evaporador |
8419.89.40 |
|||||||
36.33 |
fonte de alimentação barra LED |
8504.40.90 |
|||||||
36.34 |
painel indicador com LCD ou LED |
8531.20.00 |
|||||||
36.35 |
tinta em pó plastificada |
3208.90.10 |
|||||||
36.36 |
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de plástico |
7210.70.20 |
|||||||
36.37 |
laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, revestido de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
7212.40.21 |
|||||||
36.38 |
outros laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600 mm, revestidos de plástico |
7212.40.29 |
|||||||
36.39 |
tampa de vidro |
7007.29.00 |
|
75% |
|||||
36.40 |
compressor |
8414.30.19 |
|||||||
36.41 |
tubo oco galvanizado |
7306.90.90 |
|||||||
36.42 |
perfil de alumínio |
7604.29.20 |
|||||||
36.43 |
chapa metálica |
7314.50.00 |
|||||||
36.44 |
microventilador |
8414.59.10 |
|||||||
36.45 |
outras partes de refrigerador e congelador |
8418.99.00 |
|||||||
36.46 |
laminado plano de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintado |
7210.70.10 |
|||||||
36.47 |
laminado plano de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizado |
7212.30.00 |
|||||||
36.48 |
tubo de cobre não aletado nem ranhurado |
7411.10.10 |
|||||||
36.49 |
rodízio |
8302.20.00 |
|||||||
36.50 |
isocianato |
3909.31.00 |
|||||||
36.51 |
compressor |
8414.30.11 |
|||||||
36.52 |
parte de microventilador |
8414.90.20 |
|
|
|
|
|||
36.53 (Dec. 54.442/2023) |
cicloisopentano-ciclopentano |
2902.19.90 |
31.01.2025 |
75% |
|
|
|||
36.54 (Dec. 54.442/2023) |
copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno |
3903.30.20 |
|||||||
36.55 (Dec. 54.442/2023) |
suporte haste barra LED |
3926.90.90 |
|||||||
36.56 (Dec. 54.442/2023) |
fita adesiva |
4811.41.10 |
|||||||
36.57 (Dec. 54.442/2023) |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, revestido de ligas de alumíniozinco |
7210.61.00 |
|||||||
36.58 (Dec. 54.442/2023) |
outros laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, revestido de alumínio |
7210.69.90 |
|||||||
36.59 (Dec. 54.442/2023) |
outros laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, em rolos |
7225.30.00 |
|||||||
36.60 (Dec. 54.442/2023) |
outros laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm |
7225.99.90 |
|||||||
36.61 (Dec. 54.442/2023) |
motor de ventilador |
8501.10.29 |
|||||||
36.62 (Dec. 54.442/2023) |
motor trifásico com carcaça em alumínio |
8501.51.10 |
|||||||
36.63 (Dec. 54.442/2023) |
aparelho elétrico de iluminação |
9405.49.00 |
|||||||
36.64 (Dec. 54.442/2023) |
plástico em pó para pintura (tinta em pó) |
3901.10.30 |
|||||||
36.65 (Dec. 54.442/2023) |
lâmpadas e tubos de LED |
8539.52.00 |
|||||||
36.66 (Dec. 54.442/2023) |
grelha de plástico |
3926.90.90 |
31.01.2025 |
50% |
|||||
36.67 (Dec. 54.442/2023) |
outras partes de plástico utilizadas na fabricação de freezers |
3926.9090 |
|||||||
37 |
37.1 |
ácido tereftálico |
2917.36.00 |
100% |
|||||
37.2 |
monoetileno glicol |
2905.31.00 |
|||||||
37.3 |
trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
|||||||
37.4 |
dióxido de titânio |
2823.00.10 |
|||||||
37.5 |
dióxido de titânio |
3824.99.42 |
|||||||
37.6 |
kurizet |
3824.99.41 |
|||||||
37.7 |
hidrato de hidrazina kurita |
3824.99.41 |
|||||||
37.8 |
hipoclorito de sódio |
2828.90.11 |
|||||||
37.9 |
fosfato trissódico cristalizado |
2835.29.80 |
|||||||
37.10 |
sulfato alumínio líquido |
2833.22.00 |
|||||||
37.11 |
antifoam e delion |
3403.91.10 |
|||||||
37.12 |
polialquileno glicol |
3824.99.89 |
|||||||
37.13 |
soda cáustica |
2815.11.00 |
|||||||
37.14 |
corante vermelho |
3204.12.10 |
|||||||
37.15 |
PX |
2902.43.00 |
|||||||
37.16 |
ácido bromídrico |
2811.19.90 |
|||||||
37.17 |
ácido acético |
2915.21.00 |
|||||||
37.18 |
PIA |
2917.39.19 |
polímero |
||||||
37.19 |
acetato de cobalto |
2915.29.20 |
fibra ou filamento de poliéster |
||||||
37.20 |
acetato de manganês |
2915.29.90 |
ácido tereftálico |
||||||
37.21 |
azo-composto (eastobrite OB-1) |
3204.20.90 |
PX |
||||||
37.22 |
catalisador de paládio |
3815.12 |
PET |
||||||
37.23 |
tereftalato de polietileno (amorfo) |
3907.6 |
|||||||
37.24 |
nafta petroquímica |
2710.12.49 |
|||||||
37.25 |
preparação catalítica de platina e rênio em suporte |
3815.12.90 |
|||||||
37.26 |
preparação catalítica de platina e rênio em outras formas |
3815.90.99 |
|||||||
37.27 |
peneira molecular zeolítica |
2842.10.90 |
|||||||
37.28 |
preparação catalítica de platina em suporte de zeólita |
3815.12.90 |
|||||||
37.29 |
zeólita sem metal precioso |
2842.10.90 |
|||||||
37.30 |
triacetato de antimônio |
2912.29.90 |
|||||||
37.31 |
fieira para extrusão |
8448.20.10 |
|||||||
37.32 |
pó metálico para filtração |
8448.20.90 |
|||||||
37.33 |
jets de entrelaçamento e migração |
8448.20.90 |
|||||||
37.34 |
preparação para o tratamento de matéria têxtil |
3403. 11.10 |
|||||||
3403. 91.10 |
|||||||||
37.35 |
óleo para siliconagem de fieira |
3910.00.19 |
|||||||
37.36 |
disco de poliuretano |
8448.20.90 |
|||||||
37.37 |
acetato de n-propila |
2915.39.31 |
|||||||
37.38 |
ácido oxálico |
2917.11.10 |
|||||||
37.39 |
catalisador HPCCU |
3815.90.99 |
|||||||
37.40 |
ácido fosfórico |
2809.20.11 |
|||||||
38 |
38.1 |
sulfato de sódio anidro |
2833.11.10 |
100% |
|||||
38.2 |
tripolifosfato de sódio |
2835.31 |
|||||||
2835.31.10 |
|||||||||
2835.31.90 |
detergente em pó |
||||||||
38.3 |
carbonato dissódico anidro |
2836.20.10 |
glicerina |
||||||
38.4 |
poliacrilato de sódio |
3906.90.44 |
fralda descartável |
||||||
38.5 |
pasta química de madeira ao sulfato |
4703.21.00 |
sabão em barra amarelo, azul ou translúcido |
||||||
38.6 |
sebo bovino |
1502.10.11 |
|||||||
1502.10.12 |
|||||||||
38.7 |
óleo de estearina, na falta do produto mencionado no subitem 38.6 |
1503.00.00 |
|||||||
38.8 |
zeólita |
2842.10.10 |
|
75% |
sabão |
|
|||
detergente em pó |
|||||||||
39 |
39.1 |
destilado alcoólico chamado uísque de malte Malt Whisky |
2808.30 |
75% |
bebida alcoólica |
||||
39.2 |
destilado alcoólico chamado uísque de cereal Grain Whisky |
2808.30 |
|||||||
39.3 |
outras preparações próprias para elaboração de uísque |
2808.30 |
|||||||
39.4 |
álcool etílico para fabricação de rum |
2208.90.00 |
|||||||
39.5 |
destilado alcoólico simples de origem
agrícola, para preparação de bebidas alcoólicas destiladas, ou retificadas,
ou por misturas – vodka |
2208.60.00 |
|||||||
40 |
40.1 |
malte de cevada |
1107.10.10 |
31.12.2025 |
75% |
cerveja |
|||
40.2 |
Malte – torrado de cevada |
1107.20.10 |
mosto cervejeiro concentrado |
2106.90.10 |
|||||
41 |
41.1 |
chapa de liga de alumínio |
7606.12.10 |
100% |
lata para bebida carbonatada |
||||
41.2 |
outras chapas e tiras de alumínio |
7606.12.90 |
tampa para bebida carbonatada |
||||||
42 |
roda bruta de alumínio |
8708.70.90 |
75% |
roda de alumínio |
|||||
8716.90.90 |
|||||||||
43 |
PVC |
3904.10.10 |
Redação anterior, efeitos até 12.12.2023: 31.1.2024 Redação anterior, efeitos até 31.01.2022: 31.1.2022 |
75% |
tubo predial para infraestrutura |
3917.23.00 |
|||
3904.10.20 |
50% |
perfil plástico |
|||||||
44 |
composto de PVC |
3904.21.00 |
50% |
perfil plástico |
|||||
45 |
45.1 |
cloreto de metileno (diclorometano) |
2903.12.00 |
30.11.2024 (Dec.54.058/2022) Redação anterior, efeitos, até 30.11.2022 |
75% Redação anterior, 50% |
colchão Redação anterior, colchão de espuma ou de mola cadeira de plástico mesa de plástico box estofado móvel espuma dublagem sommier
corte espuma |
|||
45.2 |
mistura de isômeros de TDI Redação anterior, mistura de isômeros de diisocianatos de tolueno |
2929.10.21 |
|||||||
45.3 |
poliol |
3907.20.39 |
|||||||
45.4 |
copolímero |
3907.20.39 |
|||||||
45.5 |
feltro |
5602.29.00 |
|||||||
5602.10.00 |
|||||||||
5603.14.90 |
|||||||||
45.6 |
mola de aço Redação anterior, mola de aço para colchão |
7326.20.00 |
|||||||
7320.90.00 |
|||||||||
45.7 |
tecido Redação anterior, tecido de fio de filamento sintético |
3921.12.00 |
|||||||
4115.10.00 |
|||||||||
5208.22.00 |
|||||||||
5209.39.00 |
|||||||||
5209.43.00 |
|||||||||
5209.49.00 |
|||||||||
5309.19.00 |
|||||||||
5514.29.00 |
|||||||||
5515.12.00 |
|||||||||
5603.94.90 |
|||||||||
5801.33.00 |
|||||||||
5903.10.00 |
|||||||||
5903.20.00 |
|||||||||
6001.92.00 |
|||||||||
Redação anterior, 5407.54.00 |
|||||||||
45.8 |
acionador elétrico para móvel |
8537.10.90 |
|||||||
45.9 |
adesivo – cola |
3506.91.10 |
|||||||
3506.91.20 (Dec. |
|||||||||
3506.91.90 |
|||||||||
45.10 |
arame para mola |
7217.10.19 |
|||||||
7217.10.90 |
|||||||||
45.11 |
chapas de madeira, MDP e MDF |
4410.11.10
|
|||||||
4411.12.10 |
|||||||||
4411.13.10 |
|||||||||
4411.14.10 |
|||||||||
4411.92.10 |
|||||||||
4411.92.90 |
|||||||||
4412.33.00 |
|||||||||
4412.39.00 |
|||||||||
45.12 |
ferragem para móvel |
8302.42.00 |
|||||||
9401.90.90 |
|||||||||
45.13 |
fibra siliconada |
5503.20.90 |
|||||||
45.14 |
grampo |
7317.00.90 |
|||||||
8305.20.00 |
|||||||||
45.15 |
lâmina de corte |
7211.29.20 |
|||||||
8202.20.00 |
|||||||||
8208.90.00 |
|||||||||
45.16 |
linha de costura |
5401.10.11 |
|||||||
5401.10.12 |
|||||||||
5401.10.90 |
|||||||||
45.17 |
mecanismo para móvel |
8302.42.00 |
|||||||
9401.90.90 |
|||||||||
45.18 |
manta e placa de látex |
3921.13.10 |
|||||||
4008.11.00 |
|||||||||
45.19 |
motor para móvel |
8501.31.10 |
|||||||
45.20 |
parafuso |
7318.12.00 |
|||||||
7318.14.00 |
|||||||||
7318.15.00 |
|||||||||
45.21 |
percinta |
5806.20.00 |
|||||||
45.22 |
forro para dublagem |
5603.12.30 |
|||||||
5603.92.20 |
|||||||||
45.23 |
falso tecido (sintético) |
5603.11.30 |
|||||||
5603.12.40 |
|||||||||
5603.13.40 |
|||||||||
45.24 |
silicone |
3402.13.00 |
|||||||
3402.90.11 |
|||||||||
45.25 |
dioctil adipato |
2917.12.20 |
|||||||
45.26 |
acessório para móvel |
8483.40.90 |
|||||||
8544.42.00 |
|||||||||
9403.90.90 |
|||||||||
9405.20.00 |
|||||||||
45.27 |
metileno difenil diisocianato |
3909.50.19 |
|||||||
3909.50.29 |
|||||||||
3911.90.29 |
|||||||||
46 |
46.1 |
Prolen |
3902.10.20 |
75% |
cadeira de plástico |
9401.80.00 |
|||
46.2 |
composto de polipropileno com master branco |
9403.70.00 |
mesa de plástico |
9403.70.00 |
|||||
47 |
47.1 |
bobina de folha de plástico com suporte ou reforço |
3921.90.20 |
75% |
bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia |
||||
47.2 |
tinta UV plástico |
3208.20.1 |
|||||||
47.3 |
verniz UV laminado impressão |
3210.00.20 |
|||||||
47.4 |
tinta UV laminado - diversas cores |
3215.11.00 |
|||||||
47.5 |
tinta laminado UV - diversas cores |
3215.19.00 |
|||||||
47.6 |
tinta plástico - diversas cores |
3215.90.00 |
|||||||
47.7 |
pasta antitack 082301 |
3824.9 |
|||||||
47.8 |
pasta foto iniciador 082446 |
3824.9 |
|||||||
47.9 |
filme stretch 500x17 |
3920.10.9 |
|||||||
47.10 |
pigmento |
3210.00.30 |
|||||||
47.11 |
tampa cônica para tubo laminado |
3923.50.00 |
|||||||
47.12 |
ombro com cânula para tubo laminado |
3926.90.90 |
|||||||
47.13 |
ombro standard para tubo laminado |
3926.90.90 |
|||||||
47.14 |
etiqueta autoadesiva papel WHB |
4821.90.00 |
|||||||
47.15 |
web foil |
7607.20.00 |
|||||||
47.16 |
web non foil |
7607.20.00 |
|||||||
47.17 |
ribbon premium para impressora |
9612.10.19 |
|||||||
48 |
48.1 |
cimento não pulverizado (clínquer) |
2523.10.00 |
100% |
cimento comum |
2523.29.10 |
|||
48.2 |
escória de alto forno granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço |
2618.00.00 |
|||||||
49 |
49.1 |
processador |
8542.31.90 |
100% |
|||||
49.2 |
HDA |
8471.70.12 |
|||||||
49.3 |
outras unidades de memória para disco óptico |
8471.70.29 |
|||||||
49.4 |
unidade de memória para disco magnético flexível |
8471.70.11 |
|||||||
49.5 |
caixa de som |
8518.21.00 |
|||||||
49.6 |
fonte de alimentação |
8504.40.21 |
75% |
||||||
49.7 |
gabinete |
8473.30.11 |
|||||||
49.8 |
leitor de cartão |
8471.90.11 |
|||||||
49.9 |
memória |
8542.32.21 |
|||||||
49.10 |
outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 8471 da NCM |
8528.52.20 |
microcomputador |
||||||
49.11 |
placa mãe (motherboard) |
8473.30.41 |
monitor |
||||||
49.12 |
mouse |
8471.60.53 |
|||||||
49.13 |
placa de fax modem |
8473.30.49 |
|||||||
49.14 |
placa de rede sem fio (placa wireless) |
8473.30.49 |
|||||||
49.15 |
placa de vídeo |
8473.30.49 |
|||||||
49.16 |
teclado |
8471.60.52 |
|||||||
49.17 |
gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação |
8473.30.19 |
|||||||
49.18 |
placa de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm |
8473.30.42 |
|||||||
49.19 |
tela para máquina automática para processamento de dados, portátil |
8473.30.92 |
|||||||
49.20 |
LCD |
9013.80.10 |
|||||||
50 |
50.1 |
chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.61.00 |
50% |
|||||
50.2 |
chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.10 |
|||||||
50.3 |
chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm |
7210.70.20 |
|||||||
painel termoisolante |
|||||||||
50.4 |
chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,0 mm |
7219.34.00 |
bobina slitada |
||||||
|
|||||||||
50.5 |
chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm, revestida de PVC |
7225.99.90 |
|||||||
50.6 |
chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm |
7606.11.90 |
|||||||
51 |
51.1 |
sulfato de cobre pentahidratado |
2833.25.20 |
50% |
|||||
51.2 |
cloreto de bezalcônio 50% |
2923.90.50 |
|||||||
51.3 |
dicloro isocianurato de sódio |
2933.69.19 |
100% Redação anterior, efeitos até 20.05.2024: 100% (até 30.04.2024) (Dec. 54.788/2023) 50% (a partir de 1º.5.2024) (Dec. 54.788/2023) Redação
anterior, efeitos até 22.05.2023: 50% |
||||||
51.4 |
ácido clorídrico em solução aquosa |
2806.10.20 |
50% |
produto para tratamento de água e resíduo líquido |
|||||
51.5 |
nonilfenol |
3402.13.00 |
|||||||
51.6 |
policloreto de alumínio |
2827.32.00 |
|||||||
51.7 |
ácido tricloroisocianúrico |
2933.69.11 |
100% (até 30.04.2024) (Dec. 54.788/2023) 50% (a partir de 1º.5.2024) (Dec. 54.788/2023) Redação anterior, 50% |
||||||
51.8 |
carbonato de cálcio |
2836.20.10 |
50% |
||||||
51.9 |
ácido tricloroiso-cianúrico granular |
2933.69.19 |
100% |
produto para tratamento de água e resíduo líquido |
|||||
52 |
pigmento de dióxido de titânio |
3206.11.10 |
50% |
forro de PVC |
|||||
perfil de PVC |
|||||||||
53 |
53.1 |
amortecedor hidráulico |
8431.31.10 |
75% |
|||||
53.2 |
freio de segurança instantâneo e progressivo |
8431.31.10 |
elevador de carga |
||||||
53.3 |
limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s |
8431.31.10 |
elevador de passageiro |
||||||
53.4 |
máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg |
8428.10.00 |
|||||||
54 |
54.1 |
aditivo para cimento |
3824.40.00 |
50% |
|||||
54.2 |
agente orgânico |
3402.13.00 |
|||||||
3402.90.19 |
|||||||||
54.3 |
cola ou adesivo em forma bruta |
3506.10.90 |
|||||||
54.4 |
copolímero de acetato de vinila |
3905.29.00 |
|||||||
54.5 |
farinha siliciosa |
2512.00.00 |
|||||||
54.6 |
fio de fibra de vidro |
7019.11.00 |
areia quartzosa |
||||||
54.7 |
induto não refratário |
3214.90.00 |
silicato |
||||||
54.8 |
lignossulfonato |
3804.00.20 |
cimento de resina |
||||||
54.9 |
naftaleno sulfonado |
2904.10.51 |
aditivo para concreto |
||||||
54.10 |
óxido de etileno |
3824.99.89 |
verniz |
||||||
54.11 |
polietileno linear |
3901.10.10 |
tinta |
||||||
54.12 |
polímero acrílico em forma primária |
3906.90.29 |
durômero líquido e em outras formas |
||||||
54.13 |
polímero acrílico para tinta |
3906.90.19 |
argamassa |
||||||
54.14 |
polímero em forma primária |
3906.90.11 |
sal acrílico |
||||||
54.15 |
polímero sintético para tinta |
3905.12.00 |
polímero acrílico |
||||||
54.16 |
polímero sintético para verniz |
3824.99.39 |
elastômero |
||||||
54.17 |
polimetacrilato de metila |
3906.10.00 |
|||||||
54.18 |
poliuretano em líquido e em pasta |
3909.50.19 |
|||||||
54.19 |
resina epóxida em forma primária |
3907.30.11 |
|||||||
54.20 |
resina epóxida em outras formas |
3907.30.19 |
|||||||
54.21 |
silicato em forma primária |
2839.90.90 |
|||||||
55 |
55.1 |
papel autocopiativo |
4809.20.00 |
50% |
impresso em papel |
||||
4816.20.00 |
|||||||||
55.2 |
papel cartão tríplex |
4810.19.89 |
|||||||
55.3 |
papel cortado A4 |
4802.56.99 |
|||||||
55.4 |
papel cuchê em bobina |
4810.13.9 |
|||||||
55.5 |
papel cuchê em folha de 90 a 150 gsm |
4810.19.9 |
|||||||
55.6 |
papel cuchê em folha de 170 gsm e acima |
4810.19.89 |
|||||||
55.7 |
papel jornal |
4801.00.30 |
|||||||
55.8 |
papel LWC/MWC com pasta |
4810.22.90 |
|||||||
55.9 |
papel MWC sem pasta |
4810.13.9 |
|||||||
55.10 |
papel térmico |
4811.90.90 |
|||||||
55.11 |
silicone |
||||||||
56 |
56.1 |
aditivo |
3901.10.10 |
50% |
equipamento para irrigação agrícola |
||||
56.2 |
botão gotejador |
8424.90.90 |
|||||||
56.3 |
conector |
3917.40.90 |
|||||||
56.4 |
embalagem plástica |
3926.90.90 |
|||||||
56.5 |
filtro de areia |
8421.21.00 |
|||||||
56.6 |
filtro de disco |
8421.21.00 |
|||||||
56.7 |
gotejador |
8424.90.90 |
|||||||
56.8 |
matéria plástica pigmentadora |
3901.10.10 |
|||||||
56.9 |
medidor de água |
9028.20.10 |
|||||||
56.10 |
microaspersor semiacabado |
8424 |
|||||||
56.11 |
partes e peças do microaspersor |
8424.90.90 |
|||||||
56.12 |
polietileno |
3901.10.10 |
|||||||
3901.10.92 |
|||||||||
3901.20.29 |
|||||||||
3901.90.90 |
|||||||||
56.13 |
tubo gotejador microdrip |
8424.82.29 |
|||||||
56.14 |
válvula |
8424.90.90 |
|||||||
56.15 |
válvula de PVC |
8481.80.99 |
|||||||
57 |
chapa e bobina de aço para laminação e usinagem |
50% |
banzo |
||||||
diagonal |
|||||||||
chapa de ligação |
|||||||||
travessa perfil L |
|||||||||
travessa perfil U |
|||||||||
contradiagonal |
|||||||||
7210.49.10 |
terça |
||||||||
7210.49.90 |
telha |
||||||||
7210.61.00 |
presilha de telha |
||||||||
7212.30.00 |
apoio inferior |
||||||||
7212.50.90 |
apoio inferior soldado |
||||||||
7210.30.10 |
apoio superior |
||||||||
7210.70.10 |
nó móvel inferior |
||||||||
7210.90.00 |
nó móvel superior |
||||||||
7212.40.10 |
escudo de reforço |
||||||||
capota |
|||||||||
suporte de fechamento lateral |
|||||||||
calha |
|||||||||
rufo |
|||||||||
tira de rolo de aço |
|||||||||
chapa de aço |
|||||||||
telha de aço |
|||||||||
58 |
|
coque de petróleo não calcinado |
2713.11.00 |
|
75% |
coque de petróleo beneficiado |
|
||
59 |
59.1 |
sucata de cobre |
7404.00.00 |
31.3.2027 |
90% |
vergalhão de cobre |
|||
59.2 |
vergalhão de alumínio |
7605.11.10 |
fio e cabo de cobre |
||||||
59.3 |
composto de PVC |
3904.22.00 |
vergalhão de alumínio |
||||||
59.4 |
polietileno de baixa densidade |
3901.10.10 |
tarugo de alumínio |
||||||
59.5 |
polietileno à base de borracha HEPR |
3901.90.90 |
perfilado de alumínio |
||||||
59.6 |
cátodo de cobre |
7403.11.00 |
fio e cabo de alumínio |
||||||
59.7 |
barra de alumínio |
7604.10.10 |
telha de aço galvanizado |
||||||
59.8 |
polietileno XL/PE |
3901.10.92 |
|||||||
60 |
60.1 |
eletrodo de carvão |
8545.90.10 |
31.12.2021 |
75% |
pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
|||
60.2 |
dióxido de manganês eletrolítico |
2820.10.00 |
|||||||
60.3 |
negro de acetileno |
2803.00.11 |
|||||||
60.4 |
cloreto de zinco |
2827.39.98 |
bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
||||||
60.5 |
pastilha de zinco |
7905.00.00 |
|||||||
60.6 |
zinco eletrolítico |
7901.11.11 |
acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor |
||||||
60.7 |
óxido de zinco |
2817.00.10 |
|||||||
60.8 |
papel eletrolítico |
4811.59.29 |
|||||||
60.9 |
cloreto de amônio |
2827.10.00 |
|||||||
60.10 |
folha de flandre |
7210.12.00 |
|||||||
61 |
chapa e bobina de aço para laminação e usinagem |
75% |
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a quente, não folheado ou chapeado, nem revestido |
||||||
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminado a frio, não folheado ou chapeado, nem revestido |
|||||||||
7208.26.90 |
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido |
||||||||
7208.27.10 |
|||||||||
7208.27.90 |
|||||||||
7208.36.90 |
|||||||||
7208.38.90 |
|||||||||
7208.39.10 |
|||||||||
7208.39.90 |
|||||||||
7208.40.00 |
|||||||||
7208.54.00 |
|||||||||
7208.90.00 |
|||||||||
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido |
|||||||||
produto laminado plano, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheado ou chapeado, ou revestido |
|||||||||
barra de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluída a que tenha sido submetida a torção após laminagem |
|||||||||
outra barra de ferro ou aço não ligado |
|||||||||
produto laminado plano, de outra liga de aço, de largura inferior a 600 mm |
|||||||||
barra e perfil de outra liga de aço |
|||||||||
barra oca para perfuração, de liga de aço ou de aço não ligado |
|||||||||
62 |
chapa e bobina de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 |
75% |
produto laminado plano, de aço inoxidável |
|||||
7219.24.00 |
|||||||||
7219.32.00 |
|||||||||
7219.33.00 |
|||||||||
7219.34.00 |
|||||||||
7219.35.00 |
|||||||||
7219.90.10 |
|||||||||
7219.90.90 |
|||||||||
63 |
63.1 |
cobre refinado em forma bruta |
7403.19.00 |
75% |
perfil de cobre |
||||
7403.21.00 |
|||||||||
7403.22.00 |
|||||||||
63.2 |
barra chata de cobre para usinagem |
7407.10.10 |
|||||||
7407.10.21 |
|||||||||
7407.10.29 |
|||||||||
7407.21.10 |
|||||||||
7407.21.20 |
|||||||||
7407.22 |
|||||||||
7407.29.10 |
|||||||||
7407.29.21 |
|||||||||
7407.29.29 |
|||||||||
64 |
64.1 |
bobina de cobre para laminação e usinagem |
7409.11.00 |
75% |
tubo de cobre |
||||
chapa de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
|||||||||
tira de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
|||||||||
64.2 |
chapa de cobre para laminação e usinagem |
7409.19.00 |
|||||||
65 |
sucata de alumínio para extrusão |
7602.00.00 |
75% |
barra e perfil de alumínio |
|||||
tubo de alumínio |
|||||||||
alumínio em forma bruta |
|||||||||
66 |
chapa e bobina de alumínio para laminação e usinagem |
75% |
|||||||
chapa e tira, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
|||||||||
7606.11.10 |
construção e suas partes, de alumínio, exceto construção pré-fabricada da posição NCM 9406 |
||||||||
7606.11.90 |
|||||||||
7606.12.10 |
|||||||||
7606.12.20 |
chapa, barra, perfil, tubo e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
||||||||
7606.12.90 |
|||||||||
7606.91.00 |
|||||||||
7606.92.00 |
tubo de alumínio |
||||||||
outras obras de alumínio |
|||||||||
|
|||||||||
67 |
|
folha fina de alumínio para laminação e usinagem |
|
|
75% |
|
|
||
folha e tira, delgada, de alumínio, mesmo impressa ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhante, de espessura não superior a 0,2 mm, excluído o suporte outras obras de alumínio |
|||||||||
7607.11.10 |
|||||||||
7607.11.90 |
|||||||||
7607.19.10 |
|||||||||
7607.19.90 |
|||||||||
7607.20.00 |
|||||||||
|
|||||||||
outras obras de alumínio |
|||||||||
68 |
68.1 |
lingote e terugo de alumínio para extrusão |
7601.10.00 |
|
75% |
barra e perfil de alumínio |
|
||
7601.20.00 |
tubo de alumínio |
||||||||
68.2 |
lingote de alumínio para laminação |
|
|
alumínio em forma bruta |
|||||
7601.20.00 |
chapa de alumínio |
||||||||
7601.10.00 |
telha de alumínio |
||||||||
|
|||||||||
folha de alumínio |
|||||||||
68.3 |
Sucata de alumínio para laminação |
7602.00.00 |
|
|
|
|
|||
69 |
fio de poliéster parcialmente orientado |
5402.46.00 |
31.1.2024 (Dec.52.232/2022) Redação anterior,
efeitos até 31.01.2022: 31.1.2022 |
80% |
fio de poliéster |
||||
70 |
nitrato de amônio |
3102.30.00 |
31.10.2022 |
75% |
emulsão base bombeada a granel e explosivo |
||||
71 |
carvão ativo |
3802.10.00 |
90% |
xarope de glucose |
|||||
72 |
tampa abre fácil, automática, retrátil |
3923.50.00 |
31.1.2022 |
80% |
garrafa esportiva abre fácil |
||||
garrafa esportiva com válvula esportiva |
|||||||||
válvula esportiva de polipropileno |
|||||||||
garrafa executiva automática |
|||||||||
73 |
bomba para pulverizador |
8424.89.90 |
31.1.2022 |
80% |
pulverizador |
||||
74 |
termoplástico para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
31.1.2022 |
80% |
banheira |
|||||
ofurô infantil |
|||||||||
assento sanitário |
|||||||||
tela de mictório |
|||||||||
cesto |
|||||||||
caixa e organizador |
|||||||||
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva |
|||||||||
recipiente/pote para armazenamento |
|||||||||
jogo americano para cães e gatos |
|||||||||
acessórios para banheiro |
|||||||||
artigos para escritório |
|||||||||
material para pintura |
|||||||||
balde e espremedor |
|||||||||
pá e suporte |
|||||||||
container |
|||||||||
artigos para jardinagem |
|||||||||
lixeira |
|||||||||
3902.90.00 |
recipiente e artigos para cães e gatos |
||||||||
3902.10.10 |
divisória para gaveta |
||||||||
3902.10.20 |
pasta organizadora com alça executiva |
||||||||
3902.20.00 |
placa sinalizadora |
||||||||
3902.30.00 |
protetor auditivo |
||||||||
suporte para manuseio de fibras |
|||||||||
tampa |
|||||||||
tapete |
|||||||||
trava e protetor para segurança de portas |
|||||||||
espelho emoldurado |
|||||||||
cantoneira e prateleira para banheiro |
|||||||||
saca-rolha |
|||||||||
banqueta multiuso |
|||||||||
armário |
|||||||||
estante |
|||||||||
gaveteiro |
|||||||||
expositor |
|||||||||
escova |
|||||||||
esfregão mop |
|||||||||
rodo |
|||||||||
vassoura e seus refis |
|||||||||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes |
|||||||||
serviço de mesa |
|||||||||
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
|||||||||
75 |
pote de vidro para acondicionamento de alimentos |
7013.42.90 |
31.1.2022 |
80% |
pote para armazenamento de alimentos |
||||
76 |
ampola de vidro |
7020.00.10 |
31.1.2022 |
80% |
garrafa térmica |
||||
77 |
77.1 |
corpo de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
31.1.2022 |
80% |
garrafa térmica |
|||
77.2 |
parte de garrafa térmica |
9617.00.20 |
50% |
||||||
78 |
fio de algodão |
5205.31.00 |
31.1.2022 |
80% |
lustrador |
||||
5205.41.00 |
esfregão mop |
||||||||
5207.10.00 |
refil |
||||||||
79 |
fio microfibra branco |
5401.10.90 |
31.1.2022 |
80% |
esfregão mop e refil |
||||
80 |
aparelho esfregão mop |
9603.90.00 |
31.1.2022 |
80% |
esfregão mop e refil |
||||
81 |
lã sintética |
6001.10.20 |
31.1.2022 |
80% |
esfregão mop e refil |
||||
82 |
|
rolo de pano não tecido com pontos de silicone |
5603.93.90 |
31.1.2022 |
80% |
esponja |
|||
83 |
|
arame cobreado |
7217.10.90 |
31.1.2022 |
80% |
escova |
|||
pá |
|||||||||
espanador |
|||||||||
84 |
|
arame galvanizado |
7217.20.90 |
31.1.2022 |
80% |
escova |
|||
85 |
|
cerda natural de origem animal |
0511.99.91 |
31.1.2022 |
80% |
vassoura |
|||
86 |
|
monofilamento sintético |
5404.12.00 |
31.1.2022 |
80% |
escova |
|||
vassoura |
|||||||||
87 |
|
óxido de alumínio |
2818.10.90 |
31.1.2022 |
80% |
esfregão mop |
|||
esponja multiuso |
|||||||||
lustrador de algodão |
|||||||||
disco de limpeza |
|||||||||
rolo de fibra limpeza geral |
|||||||||
88 |
|
fibra sintética |
5503.11.00 |
31.1.2022 |
80% |
esponja esfoliante |
|||
fibra para limpeza |
|||||||||
disco limpador |
|||||||||
89 |
|
fibra sintética |
5503.19.90 |
31.1.2022 |
80% |
fibra abrasiva |
|||
esponja |
|||||||||
90 |
|
pigmento |
31.1.2022 |
80% |
pá |
||||
cabo extensor |
|||||||||
escovão |
|||||||||
3204.17.00 |
escova |
||||||||
3206.19.10 |
desentupidor |
||||||||
3206.19.90 |
rodo |
||||||||
3206.20.00 |
vassoura |
||||||||
3206.49.10 |
esfregão mop |
||||||||
3206.49.90 |
balde |
||||||||
limpa-tudo |
|||||||||
base suporte articulado |
|||||||||
cabo de chapa |
|||||||||
91 |
|
falso tecido |
5603.94.30 |
31.1.2022 |
80% |
esfregão mop e refil |
|||
92 |
|
fibra sintética |
5503.20.90 |
31.1.2022 |
80% |
disco de limpeza e esponja |
|||
93 |
|
chapa de aço |
7211.23.00 |
31.1.2022 |
80% |
cabo extensor esfregão mop |
|||
vassoura |
|||||||||
rodo |
|||||||||
94 |
|
aparelho esfregão mop com cordão em tiras |
9603.90.00 |
31.1.2022 |
80% |
esfregão mop úmido, ponta dobrada |
|||
95 |
|
gatilho borrifador de plástico |
8424.89.90 |
31.1.2022 |
80% |
limpa vidro |
|||
limpa inox |
|||||||||
pulverizador |
|||||||||
saboneteira |
|||||||||
96 |
|
falso tecido |
5603.92.20 |
31.1.2022 |
80% |
rolo multiuso e de falso tecido |
|||
5603.92.40 |
|||||||||
97 |
|
cerda natural de origem animal |
0502.10.11 |
31.1.2022 |
80% |
trincha |
|||
0502.90.10 |
kit e conjunto contendo trincha |
||||||||
98 |
|
resina epoxi |
3907.30.11 |
31.1.2022 |
80% |
trincha |
|||
kit |
|||||||||
conjuntos contendo trincha |
|||||||||
99 |
|
catalisador |
3824.99.39 |
31.1.2022 |
80% |
trincha |
|||
kit e conjunto contendo trincha |
|||||||||
100 |
|
cabeça de trincha |
9603.90.00 |
31.1.2022 |
80% |
trincha |
|||
101 |
|
tecido sintético |
5801.10.00 |
31.1.2022 |
80% |
rolo sintético |
|||
5801.37.00 |
|||||||||
6001.10.20 |
kit e conjunto contendo rolo sintético demarcador de carneiro e de lã mista |
||||||||
6001.10.90 |
|||||||||
102 |
|
arame de aço |
7217.10.19 |
31.1.2022 |
80% |
escova |
|||
103 |
|
adesivo cola quente |
3506.91.10 |
31.1.2022 |
80% |
trincha |
|||
kit de pintura com trincha |
|||||||||
104 |
|
monofilamento sintético |
5404.19.90 |
31.1.2022 |
80% |
trincha |
|||
kit e conjunto contendo trincha |
|||||||||
105 |
|
pele natural de carneiro |
4102.10.00 |
31.1.2022 |
80% |
rolo pele natural |
|||
4302.19.10 |
conjunto com rolo de pele natural |
||||||||
106 |
|
folha de flandres |
7212.10.00 |
31.1.2022 |
80% |
trincha |
|||
kit de pintura |
|||||||||
107 |
|
cabo de madeira |
4417.00.90 |
31.1.2022 |
80% |
esfregão mop |
|||
vassoura |
|||||||||
rodo |
|||||||||
pá |
|||||||||
108 |
108.1 |
papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em rolos |
4810.13 |
|
100% |
embalagem de papel cartonado |
|
||
108.2 |
papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas |
4810.14 |
|||||||
108.3 |
papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, em papel LWC |
4810.22 |
|||||||
108.4 |
papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m² |
4810.31 |
|||||||
108.5 |
papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras sejam constituídos por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m² |
4810.32 |
|||||||
108.6 |
papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras, obtidos por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras, exceto em rolos e em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm, quando não dobrados |
4810.19 |
|||||||
108.7 |
papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, exceto em papel LWC |
4810.29 |
|||||||
108.8 |
papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, exceto branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
4810.39 |
|||||||
108.9 |
outros papéis e cartões, exceto de camadas múltiplas |
4810.99 |
|||||||
108.10 |
outros papéis e cartões de camadas múltiplas |
4810.92 |
|||||||
109 |
109.1 |
tetracloreto de silício |
2812.19 |
|
100% |
borracha sintética |
|
||
109.2 |
versatato de neodímio |
3815.90.99 |
|||||||
109.3 |
cloreto terc-butila |
2903.19.90 |
|||||||
110 |
110.1 |
linho teillé |
5501.20.00 |
|
100% |
tecido de linho |
|
||
110.2 |
estopa de linho |
5301.30.00 |
|||||||
110.3 |
linho misto de algodão |
5301.29 |
|||||||
111 |
111.1 |
butadieno 1.2 |
2901.29.00 |
50% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
||||
111.2 |
butadieno 1.3 |
2901.24.10 |
|||||||
111.3 |
estireno |
2902.50.00 |
|||||||
111.4 |
hexano comercial |
2710.12.10 |
|||||||
111.5 |
cicloexano |
2902.11.00 |
|||||||
111.6 |
extrato aromático |
2707.99 |
|||||||
111.7 |
óleo parafínico |
2710.19.99 |
|||||||
111.8 |
n-butil lytium |
2931 |
|||||||
111.9 |
irganox 1076 |
2918.29.50 |
|||||||
111.10 |
filme de poliestireno |
3920.30.00 |
|||||||
111.11 |
Dibah |
2931.90.69 |
|||||||
112 |
fibra de linho |
|
100% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|||||
113 |
chumbo |
|
100% |
qualquer mercadoria da linha de produção |
|||||
114 |
114.1 |
pólvora propulsiva |
3601.00.00 |
31.7.2023 |
75% |
produto bélico |
|||
114.2 |
cartucho |
9306.30.00 |
|||||||
arma portátil e suas partes |
|||||||||
114.3 |
estopim e rastilho, de segurança |
3603.00 |
|||||||
cordel (cordão) detonante |
|||||||||
fulminante e cápsula fulminante |
|||||||||
escorva |
|||||||||
detonador elétrico |
|||||||||
115 |
115.1 |
módulo ou conjunto de células de íons de lítio |
8507.60.00 |
100% |
sistema de armazenamento de energia em
baterias (BESS) (Dec.
58.018/2025) Redação anterior, efeitos até 21.01.2025: acumulador elétrico de íon de lítio; sistema de armazenamento inteligente de energia elétrica em baterias (battery energy storage system - BESS) (Dec. 55.895/2023) |
8507.60.00 8504.40.40 |
|||
115.2 |
células de íons de lítio |
||||||||
115.3 |
controlador programável (sistemas de gerenciamento de baterias) |
8537.10.20 |
|||||||
115.4 |
BMS |
9032.89.90 |
|
||||||
115.5 (Dec. 58.018/2025) |
rack de baterias de íons de lítio (Dec. 58.018/2025) |
8507.60.00 (Dec. 58.018/2025) |
|||||||
115.6 (Dec. 58.018/2025) |
sistema de conversão de energia (PCS) ((Dec. 58.018/2025) |
8504.40.30 (Dec. 58.018/2025) |
|||||||
115.7 (Dec. 58.018/2025) |
sistema de gerenciamento térmico a ar para BESS (Dec. 58.018/2025) |
8415.10.19 (Dec. 58.018/2025) |
|||||||
115.8 (Dec. 58.018/2025) |
sistema de gerenciamento térmico a líquido, sem compressor, para BESS (Dec. 58.018/2025) |
8419.89.91 (Dec. 58.018/2025) 8419.89.99 (Dec. 58.018/2025) |
|||||||
115.9 (Dec. 58.018/2025) |
sistema de gerenciamento térmico a líquido, com compressor, para BESS (Dec. 58.018/2025) |
8418.69.99 (Dec. 58.018/2025) |
|||||||
116 |
filme de PVC transparente, termorretrátil, em forma de tubo |
3917.39.00 |
31.12.2021 |
75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 |
|||
117 |
filme de PVC transparente, termorretrátil |
3920.43.90 |
31.12.2021 |
75% |
pilha R20 (D) |
8506.10.20 |
|||
118 |
filme de PVC transparente |
3920.49.00 |
31.12.2021 |
75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 |
|||
pilha R14 (C) |
8506.10.20 |
||||||||
pilha R20 (D) |
8506.10.20 |
||||||||
119 |
caixa de papelão ondulada (canelada) |
4819.10.00 |
31.12.2021 |
75% |
pilha R14 (C) |
8506.10.20 |
|||
pilha R20 (D) |
8506.10.20 |
||||||||
120 |
minério de manganês natural |
2602.00.90 |
31.12.2021 |
75% |
pilha de zinco-carvão |
8506.10.20 |
|||
121 |
121.1 |
adesivo de construção |
3506.91.90 |
31.7.2024 Redação anterior, efeitos até 31.7.2022: 31.7.2022 |
100% |
fralda descartável |
9619.00.00 |
||
121.2 |
adesivo elástico |
||||||||
121.3 |
elastômero (fios sintéticos/elastano) |
5402.44.00 |
|||||||
121.4 |
tecido não tecido (topsheet spunfilico) |
5603.11.30 |
|||||||
121.5 |
tecido não tecido (spun layer verde) |
||||||||
121.6 |
tecido não tecido (nw barreira) |
||||||||
121.7 |
tecido não tecido (backsheet laminado) |
5603.11.90 |
|||||||
121.8 |
tecido não
tecido |
5603.14.30 |
|||||||
121.9 |
velcro–fita frontal |
5603.12.90 |
|||||||
121.10 |
velcro – fita lateral |
5603.14.30 |
|||||||
122 |
|
PET |
3907.61.00 |
31.1.2022 |
100% |
pré-forma – PET |
3923.30 |
||
123 |
123.1 |
pele de ovino em bruto, não depilada (com lã),
salgada |
4102.10.00 |
|
100% |
couro beneficiado |
|
||
123.2 |
pele de ovino em bruto, depilada, piclada |
4102.21.00 |
|||||||
123.3 |
pele de ovino depilada, simplesmente curtida
ao cromo (wet blue) |
4105.10.21 |
|||||||
123.4 |
pele de ovino depilada, no estado seco (crust)
|
4105.30.00 |
|||||||
123.5 |
couro ou pele de caprino em bruto, salgados |
4103.90.00 |
|||||||
123.6 |
couro ou pele de caprino depilados,
simplesmente curtidos ao cromo (wet blue) |
4106.21.21 |
|||||||
123.7 |
couro ou pele de caprino depilados, curtidos,
no estado úmido |
4106.21.90 |
|||||||
123.8 |
couro ou pele de caprino depilados, no estado
seco (crust) |
4106.22.00 |
|||||||
123.9 |
sulfeto de sódio |
2830.10.10 |
|||||||
123.10 |
salcromo |
2833.29.60 |
|||||||
123.11 |
sellatam p |
3202.10.00 |
|||||||
123.12 |
ácido fórmico |
2815.11.00 |
|||||||
123.13 |
peróxido de hidrogênio |
2847.00.00 |
|||||||
123.14 |
soda cáustica |
2815.11.00 |
|||||||
123.15 |
tensoativo |
2904.10.20 |
|||||||
123.16 |
tanino |
3202.90 |
|||||||
123.17 |
resina |
3202.10.00 |
|||||||
123.18 |
álcool isopropanol |
2905.12.20 |
|||||||
123.19 |
anilina |
3204.12.10 |
|||||||
123.20 |
pigmento |
3210.00.30 |
|||||||
123.21 |
preparações tanantes |
3202.90.29 |
|||||||
124 |
124.1 |
extrato |
1302.19.99 |
|
100% |
|
|
||
124.2 |
extrato/suco |
2106.90.30 |
|||||||
124.3 |
sílica espessante |
2811.22.10 |
|||||||
124.4 |
sílica abrasiva |
2811.22.30 |
|||||||
124.5 |
alumina calcinada |
2818.20.10 |
|||||||
124.6 |
dióxido titânio - anatase |
2823.00.10 |
|||||||
124.7 |
monofluorfosfato de sódio |
2826.90.90 |
|||||||
124.8 |
fluoreto de sódio |
2826.19.90 |
|||||||
124.9 |
metabissulfito de sódio |
2832.10.10 |
|||||||
124.10 |
carbonato de cálcio |
2836.50.00 |
|||||||
124.11 |
silicato de sódio |
2839.19.00 |
|||||||
124.12 |
sorbitol |
2905.44.00 |
|||||||
124.13 |
glicerina bidestilada |
2905.45.00 |
|||||||
124.14 |
benzoato de sódio |
2916.31.21 |
|||||||
124.15 |
citrato de potássio |
2918.15.00 |
|||||||
124.16 |
metilparabeno |
2918.29.22 |
|||||||
124.17 |
sacarina sódica |
2925.11.00 |
|||||||
124.18 |
cloreto de cetilpiridínio |
2933.39.89 |
|||||||
124.19 |
corante |
3204.12.10 |
|||||||
124.20 |
pigmento |
3204.17.00 |
|||||||
124.21 |
pigmento |
3206.19.90 |
|||||||
124.22 |
lauril sulfato de sódio |
3402.11.90 |
|||||||
124.23 |
polissorbato |
3402.13.00 |
|||||||
124.24 |
cola silicone |
3506.10.90 |
|||||||
124.25 |
adesivo |
3506.91.90 |
|||||||
124.26 |
sorbitol solução |
3824.60.00 |
|||||||
124.27 |
polipropileno homopolímero |
3902.10.20 |
|||||||
124.28 |
cloreto de cetilpiridínio |
2933.39.89 |
|||||||
124.29 |
polipropileno randômico |
3902.30.00 |
enxaguatório bucal |
||||||
124.30 |
outros polímeros |
3905.99.90 |
escova |
||||||
124.31 |
PEG-8 |
3907.20.31 |
creme e fio dental |
||||||
124.32 |
carboximetilcelulose celulose |
3912.31.11 |
|
||||||
124.33 |
carboximetilcelulose sódica |
3912.31.19 |
|||||||
124.34 |
fita/etiqueta adesiva |
3919.10 |
|||||||
124.35 |
fita/etiqueta adesiva |
3919.90 |
|||||||
124.36 |
rótulo lacre |
3920.43.90 |
|||||||
124.37 |
filme poliolefínico |
3921.90.90 |
|||||||
124.38 |
take one antisséptico bucal |
4911.10.90 |
|||||||
124.39 |
ribbon |
9612.10.19 |
|||||||
124.40 |
óleo mineral branco |
2710.19.91 |
|||||||
124.41 |
resina termoplástica (propilenoglicol) |
2905.32.00 |
|||||||
124.42 |
mentol |
2906.11.00 |
|||||||
124.43 |
BHT |
2909.19.90 |
|||||||
124.44 |
salicilato de metila |
2918.23.00 |
|||||||
124.45 |
parafina grau alimentício |
3910.00.90 |
|||||||
124.46 |
aroma |
3301.12 |
|||||||
124.47 |
aroma |
3301.13.00 |
|||||||
124.48 |
aroma |
3301.19 |
|||||||
124.49 |
aroma |
3301.24.00 |
|||||||
124.50 |
aroma |
3301.25 |
|||||||
124.51 |
aroma |
3301.29 |
|||||||
124.52 |
aroma |
3301.30.00 |
|||||||
124.53 |
aroma |
3301.90 |
|||||||
124.54 |
aroma |
3302.10.00 |
|||||||
124.55 |
aroma |
3302.90 |
|||||||
124.56 |
cera aromatizada |
3306.90.00 |
|||||||
124.57 |
cortador de fio |
8208.90.00 |
|||||||
124.58 |
filamento pp |
5405.00.00 |
|||||||
124.59 |
laminado/fio de aço |
7223.00.00 |
|||||||
125 |
125.1 |
poliestireno expansível – com carga |
3903.11.10 |
31.10.2022 |
75% |
embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem |
|
||
125.2 |
poliestireno expansível – sem carga |
3903.11.20 |
|||||||
125.3 |
outros polímeros de estireno, em formas primárias |
3903.90.90 |
|||||||
126 |
126.1 |
óleo lubrificante/destilado, graxa e quaisquer
outros óleos minerais |
2710.19.32 |
31.10.2022 |
90% |
chicote elétrico para veículo automotor |
8544.30.00 |
||
2710.19.91 |
|||||||||
2710.19.99 |
|||||||||
126.2 |
álcool isopropílico |
2905.12.20 |
|||||||
126.3 |
agente de luminescência (avivamento
fluorescente) |
3204.20.90 |
|||||||
126.4 |
mástique de vedação à base de polímero,
poliuretano, borracha, cimento, resina e quaisquer outros |
3214.10.10 |
|||||||
126.5 |
tinta à base de óleo vegetal |
3215.90.00 |
|||||||
126.6 |
preparação para desmoldagem (composto químico)
|
3403.19.00 |
|||||||
126.7 |
produto e adesivo à base de cianoacrilato |
3506.10.10 |
|||||||
126.8 |
alcatrão ou solvente |
3807.00.00 |
|||||||
126.10 |
catalizador, preparação composta de
polietileno, solução protetiva anticorrosiva e quaisquer outros produtos à
base de elementos químicos |
3824.99.31 |
|||||||
3824.99.41 |
|||||||||
3824.99.79 |
|||||||||
126.11 |
polipropileno em forma primária ou grânulo |
3902.10.20 |
|||||||
126.12 |
PVC |
3904.10.90 |
|||||||
126.13 |
resina e quaisquer outros materiais de
poliuretano |
3909.50.19 |
|||||||
126.14 |
óleo e lubrificante, de silicone |
3910.00.19 |
|||||||
3910.00.90 |
|||||||||
126.15 |
tubos flexível, rígido e corrugado, e quaisquer outros acessórios para tubo |
3917.22.00 |
|||||||
3917.23.00 |
|||||||||
3917.29.00 |
|||||||||
3917.31.00 |
|||||||||
3917.32.10 |
|||||||||
3917.32.29 |
|||||||||
3917.32.40 |
|||||||||
3917.32.90 |
|||||||||
3917.33.00 |
|||||||||
3917.39.00 (Dec. 51.704/2021) |
|||||||||
3917.40.90 |
|||||||||
126.16 |
etiqueta e fita plástica autoadesiva |
3919.10.10 |
|||||||
3919.10.20 |
|||||||||
3919.10.90 |
|||||||||
3919.90.10 |
|||||||||
3919.90.20 |
|||||||||
3919.90.90 |
|||||||||
126.17 |
etiqueta, fita não adesiva e outras
chapas/acrílicos |
3920.10.99 |
|||||||
3920.20.90 |
|||||||||
3920.49.00 |
|||||||||
3920.59.00 |
|||||||||
126.18 |
fita não adesiva para isolamento de cabo |
3921.90.19 |
|||||||
126.19 |
bolsa, saco, sacola, cartucho, carretel e
quaisquer outras obras de plástico |
3923.21.10 |
|||||||
3923.29.90 |
|||||||||
3923.40.00 |
|||||||||
126.20 |
arruela, anel, abraçadeira, adaptador, argola, bucha, calha, protetor, suporte, tampa, trava, retentor, presilha, clip, capa e quaisquer outros produtos de plástico, bloco de espuma, plug, selo e anel
de vedação |
3926.90.10 |
|||||||
3926.90.69 |
|||||||||
3926.90.90 |
|||||||||
126.21 |
resina, fita, tira e massa, de borracha |
4002.20.90 |
|||||||
4002.31.00 |
|||||||||
126.22 |
tira, chapa, folha e outros materiais de
borracha |
4008.11.00 |
|||||||
4008.21.00 |
|||||||||
126.23 |
tubo ou mangueira de borracha vulcanizada |
4009.11.00 |
|||||||
4009.12.90 |
|||||||||
126.24 |
anel, capa, selo, gromete e quaisquer outros
produtos de borracha para vedação |
4016.93.00 |
|||||||
4016.99.90 |
|||||||||
126.25 |
fita autoadesiva para proteção de cabo |
4811.41.10 |
|||||||
126.26 |
caixa e cartonagem dobráveis de papel |
4819.20.00 |
|||||||
126.27 |
etiquetas de papel e autoadesiva |
4821.10.00 |
|||||||
4821.90.00 |
|||||||||
126.28 |
tubo têxtil de malha |
5909.00.00 |
|||||||
126.29 |
fita e placa autoadesiva de poliéster, tecido
de nylon com velcro e tira de falso tecido de poliéster |
5911.90.00 |
|||||||
126.30 |
plaqueta, anel e quaisquer outros aparelhos de
cerâmica para proteção de cabo |
6909.19.90 |
|||||||
126.31 |
fita e tubo de fibra de vidro, tubo de malha
trancado e quaisquer outros produtos à base de fibra de vidro |
7019.51. |
|||||||
7019.90.90 |
|||||||||
126.32 |
fio de solda de seção maciça |
7106.92.10 |
|||||||
126.33 |
tubo de ferro ou aço |
7304.31.90 |
|||||||
126.34 |
acessório de aço para tubo |
7307.29.00 |
|||||||
7307.92.00 |
|||||||||
7307.99.00 |
|||||||||
126.35 |
parafuso, pino, porca, anel, arruela, bucha e
pino (roscados e não roscados) para articulação, aplicador, fixação e
quaisquer outras finalidades |
7318.14.00 |
|||||||
7318.15.00 |
|||||||||
7318.16.00 |
|||||||||
7318.19.00 |
|||||||||
7318.21.00 |
|||||||||
7318.22.00 |
|||||||||
7318.24.00 |
|||||||||
7318.29.00 |
|||||||||
126.36 |
mola helicoidal e quaisquer outras molas de
ferro ou aço |
7320.20.10 |
|||||||
7320.90.00 |
|||||||||
126.37 |
abraçadeira, base, calha, coxim, guia, haste,
limitador, presilha, protetor, retentor, suporte, trava e trilho, de aço, e
quaisquer outros produtos para uso no processo automotivo |
7326.90.90 |
|||||||
126.38 |
bucha, parafuso, pino, rosca e quaisquer
outros artefatos de cobre, roscados ou não roscados |
7415.29.00 |
|||||||
7415.33.00 |
|||||||||
7415.39.00 |
|||||||||
126.39 |
folha autoadesiva e quaisquer outras chapas de
alumínio |
7606.11.90 |
|||||||
126.40 |
folha autoadesiva e quaisquer outras chapas de
alumínio |
7607.20.00 |
|||||||
126.41 |
ferramenta manual para extrair fusível |
8205.59.00 |
|||||||
126.42 |
bucha de aço e quaisquer outras facas de corte |
8208.90.00 |
|||||||
126.43 |
fio revestido para soldar arco de metal |
8311.20.00 |
|||||||
126.44 |
carcaça para refrigeração interna de máquina |
8413.91.90 |
|||||||
126.45 |
jogo de reparo de junta (Dec. 51.704/2021) |
8484.90.00 |
|||||||
126.46 |
motor elétrico de corrente |
8501.10.19 |
|||||||
126.47 |
bobina de autoindução |
8504.50.00 |
|||||||
126.48 |
ímã permanente e demais dispositivos de
fixação |
8505.11.00 |
|||||||
8505.19.10 |
|||||||||
126.49 |
dispositivo de sinalização acústica |
8512.30.00 |
|||||||
126.50 |
condensador |
8532.25.90 |
|||||||
126.51 |
resistência elétrica |
8533.10.00 |
|||||||
8533.21.10 |
|||||||||
126.52 |
fusível, relé, interruptor, placa eletrônica,
conector, terminal elétrico e quaisquer outros dispositivos elétrico |
8536.10.00 |
|||||||
8536.30.90 |
|||||||||
8536.41.00 |
|||||||||
8536.50.90 |
|||||||||
8536.61.00 |
|||||||||
8536.69.10 |
|||||||||
8536.90.90 |
|||||||||
126.53 |
caixa de distribuição elétrica e quaisquer
outros quadros de distribuição elétrica |
8537.10.90 |
|||||||
126.54 |
carcaça de conector e quaisquer outras partes
para aparelho interruptor e circuito elétrico |
8538.10.00 |
|||||||
8538.90.90 |
|||||||||
126.55 |
diodo |
8541.10.22 |
|||||||
8541.10.92 |
|||||||||
8541.10.99 |
|||||||||
8541.40.22 |
|||||||||
126.56 |
dispositivo eletrônico |
8543.20.00 |
|||||||
8543.70.99 |
|||||||||
126.57 |
fio, cabo e condutor elétricos |
8544.11.00 |
|||||||
8544.20.00 |
|||||||||
8544.30.00 |
|||||||||
8544.42.00 |
|||||||||
8544.49.00 |
|||||||||
126.58 |
lente e prisma para veículo automotor |
9002.90.00 |
|||||||
126.59 |
carcaça, módulo, parte e peça para indicador
de velocidade |
9029.20.10 |
|||||||
9029.90.10 |
|||||||||
126.60 |
detector eletrônico de tensão e outros
voltímetros |
9030.33.19 |
|||||||
126.61 (Dec. 51.704/2021) |
módulo e quaisquer outros condutores
eletrônicos para veículos |
9032.89.11 |
|||||||
9032.89.29 |
|||||||||
127 |
127.1 |
eletrodo de carvão |
8545.90.10 |
31.1.2023 |
75% |
pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
|
||
127.2 |
dióxido de manganês eletrolítico |
2820.10.00 |
|||||||
127.3 |
negro de acetileno |
2803.00.11 |
|||||||
127.4 |
cloreto de zinco |
2827.39.98 |
bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
||||||
127.5 |
pastilha de zinco |
7905.00.00 |
|||||||
127.6 |
zinco eletrolítico |
7901.11.11 |
acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor |
||||||
127.7 |
óxido de zinco |
2817.00.10 |
|||||||
127.8 |
papel eletrolítico |
4811.59.29 |
|||||||
127.9 |
cloreto de amônio |
2827.10.00 |
|||||||
127.10 |
folha de flandre |
7210.12.00 |
|||||||
128 |
|
filme de PVC transparente, termorretrátil em forma de tubo |
3917.39.00 |
31.1.2023 |
75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 |
||
129 |
|
filme de PVC transparente, termorretrátil |
3920.43.90 |
31.1.2023 |
75% |
pilha R20 (D) |
8506.10.20 |
||
130 |
|
filme de PVC transparente |
3920.49.00 |
31.1.2023 |
75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 |
||
pilha R14 (C) |
8506.10.20 |
||||||||
pilha R20 (D) |
8506.10.20 |
||||||||
131 |
|
caixa de papelão ondulado (canelado) |
4819.10.00 |
31.1.2023 |
75% |
pilha R14 (C) |
8506.10.20 |
||
pilha R20 (D) |
8506.10.20 |
||||||||
132 |
132.1 |
minério de
manganês natural |
2602.00.90 |
31.1.2023 |
75% |
pilha de zinco-carvão |
8506.10.20 |
||
132.2 |
outros betumes |
2714.90.00 |
|||||||
132.3 |
lâmina de papelão ondulado |
4808.10.00 |
|||||||
132.4 |
caixa de papelão ondulado (Dec. 52.146/2022) |
4819.10.00 |
|||||||
132.5 |
lâmina de aço
não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) |
7210.12.00 |
|||||||
132.6 |
lâmina de aço não ligado, revestida, pintada ou envernizada (blank) (Dec. 52.146/2022) |
7210.70.10 |
|||||||
132.7 |
outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas (Dec. 52.146/2022) |
4805.24.00 |
|||||||
REVOGADO o item 133 (Dec. 55.290/2023) |
|||||||||
Redação anterior, efeitos até 06.09.2023: |
|||||||||
133 |
|
termoplástico para produção de artefatos de
material plástico, para uso pessoal e doméstico (polipropileno) |
3902.10.20 |
31.1.2024 |
80% |
recipiente/pote para armazenamento |
3923.90.00 |
||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes |
3923.50.00 |
||||||||
serviço de mesa |
3924.10.00 |
||||||||
REVOGADO o item 134 (Dec. 55.290/2023) |
|||||||||
Redação anterior, efeitos até 06.09.2023: |
|||||||||
134 |
|
outros
poliestirenos (poliestireno) |
3903.19.00 |
31.1.2024 |
75% |
copo descartável |
3924.10.00 |
||
pote descartável |
3923.90.00 |
||||||||
prato descartável |
3924.10.00 |
||||||||
tampa descartável |
3923.50.00 |
||||||||
135 |
|
Tampa abre fácil, automática, retrátil |
3923.50.00 |
31.5.2024 |
80% |
garrafa esportiva abre fácil |
3923.30.90 |
||
garrafa esportiva com válvula esportiva |
|||||||||
Válvula esportiva de polipropileno |
garrafa executiva automática |
||||||||
136 |
|
bomba para pulverizador |
8424.89.90 |
31.5.2024 |
80% |
pulverizador |
8424.89.90 |
||
137 |
|
termoplástico
para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.90.00 3902.10.10 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 |
31.5.2024 |
80% |
banheira ofurô infantil |
3922.10.00 |
||
assento sanitário tela de mictório |
3922.20.00 |
||||||||
cesto |
3923.10.90 3926.90.90 |
||||||||
caixa de organizador |
3923.10.90 |
||||||||
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva |
3923.30.90 |
||||||||
recipiente/pote para armazenamento |
3923.90.00 |
||||||||
jogo americano para cães e gatos |
3924.90.00 |
||||||||
acessórios para banheiro |
4016.93.00 3922.90.00 |
||||||||
artigos para escritório |
3926.10.00 |
||||||||
material para pintura |
9603.30.00 9603.40.90 9603.40.10 3926.90.90 7326.20.00 7326.90.90 6805.10.00 0511.99.99 |
||||||||
espremedor MOP com balde |
9603.90.00 |
||||||||
acessórios para limpeza (vassoura, pá, mop, escova e pano) |
3924.90.00 |
||||||||
container |
3926.90.90 |
||||||||
artigos para jardinagem |
3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
lixeira |
3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
artigos para cães e gatos |
3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
divisória para gaveta |
3926.90.90 |
||||||||
pasta organizadora com alça executiva |
3926.90.90 |
||||||||
placa sinalizadora |
3926.90.90 |
||||||||
protetor auditivo |
3926.90.90 3926.90.40 |
||||||||
suporte para manuseio de fibras |
3926.90.90 |
||||||||
tampa |
3926.90.90 3923.50.00 |
||||||||
tapete |
3926.90.90 |
||||||||
trava e protetor para segurança de portas |
3926.90.90 |
||||||||
espelho emoldurado |
7009.92.00 |
||||||||
saca-rolha |
8205.51.00 |
||||||||
banqueta multiuso |
9401.80.00 |
||||||||
armário |
9403.70.00 |
||||||||
estante |
9403.70.00 |
||||||||
gaveteiro |
9403.70.00 |
||||||||
expositor |
9403.70.00 |
||||||||
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 9615.11.00 |
||||||||
esfregão mop |
9603.90.00 |
||||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||||
vassoura e refil de vassoura |
9603.90.00 |
||||||||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes |
3923.50.00 3926.90.90 |
||||||||
serviço de mesa |
3924.10.00 3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
3924.10.00 3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
138 |
|
pote de vidro para acondicionamento de alimentos |
7013.42.90 |
31.5.2024 |
80% |
pote de vidro para armazenamento de alimentos |
7013.42.90 7010.90.22 |
||
139 |
|
ampola de vidro |
7020.00.10 |
31.5.2024 |
80% |
garrafa térmica |
7323.93.00 9617.00.10 |
||
140 |
|
corpo de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
31.5.2024 |
80% |
garrafa térmica |
7323.93.00 9617.00.10 |
||
|
parte de garrafa térmica |
9617.00.20 |
31.5.2024 |
50% |
|||||
141 |
|
fio de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
31.05.2024 |
80% |
lustrador |
6307.10.00 |
||
esfregão mop |
9603.90.00 |
||||||||
142 |
|
fio microfibra branco |
5401.10.90 |
31.5.2024 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
refil de esfregão mop |
|||||||||
143 |
|
aparelho esfregão mop |
9603.90.00 |
31.5.2024 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
refil de esfregão mop |
|||||||||
144 |
|
lã
sintética |
6001.10.20 |
31.5.2024 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
refil de esfregão mop |
|||||||||
145 |
|
rolo de pano não tecido com pontos de silicone |
5603.93.90 |
31.5.2024 |
80% |
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||
146 |
|
arame cobreado |
7217.10.90 |
31.5.2024 |
80% |
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
pá |
3924.90.00 8201.10.00 |
||||||||
espanador |
6307.10.00 9603.90.00 |
||||||||
147 |
|
arame galvanizado |
7217.20.90 |
31.5.2024 |
80% |
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
garfo para pintura |
7326.90.90 |
||||||||
148 |
|
cerda natural de origem animal |
0511.99.91 |
31.5.2024 |
80% |
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||
149 |
|
monofilamento sintético |
5404.12.00 |
31.5.2024 |
80% |
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||||
150 |
|
óxido de alumínio |
2818.10.90 |
31.5.2024 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
esponja multiuso |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||||||||
lustrador de algodão |
6307.10.00 |
||||||||
disco de limpeza |
6805.30.90 5911.90.00 |
||||||||
rolo de fibra limpeza geral |
6805.30.90 |
||||||||
151 |
|
fibra sintética |
5503.11.00 |
31.5.2024 |
80% |
esponja esfoliante |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||
fibra para limpeza |
6805.30.90 |
||||||||
disco limpador |
6805.30.90 5911.90.00 |
||||||||
152 |
|
fibra sintética |
5503.19.90 |
31.5.2024 |
80% |
fibra abrasiva |
6805.30.90 |
||
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||||||||
153 |
|
pigmento |
3204.17.00 3206.19.10 3206.19.90 3206.20.00 3206.49.10 3206.49.90 |
31.5.2024 |
80% |
pá |
3924.90.00 8201.10.00 |
||
cabo extensor |
7326.90.90 7312.10.90 7616.99.00 |
||||||||
escovão |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||||||||
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||||||||
desentupidor |
3924.90.00 4016.99.90 |
||||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||||
esfregão mop |
9603.90.00 |
||||||||
balde |
3924.90.00 |
||||||||
limpa-tudo |
3402.90.90 |
||||||||
base suporte articulado |
3926.90.90 |
||||||||
cabo de chapa |
7326.90.90 7616.99.00 |
||||||||
154 |
|
falso tecido |
5603.94.30 |
31.5.2024 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
refil de esfregão mop |
5603.12.30 5603.12.50 |
||||||||
155 |
|
fibra sintética |
5503.20.90 |
31.5.2024 |
80% |
disco de limpeza |
6805.30.90 5911.90.00 |
||
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||||||||
156 |
|
chapa de aço |
7211.23.00 |
31.5.2024 |
80% |
cabo extensor de esfregão mop |
7616.99.00 |
||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||||
157 |
|
aparelho esfregão mop com cordão em tiras |
9603.90.00 |
31.5.2024 |
80% |
esfregão mop úmido, ponta dobrada |
9603.90.00 |
||
158 |
|
gatilho borrifador de plástico |
8424.89.90 |
31.5.2024 |
80% |
limpa vidro |
3402.90.90 |
||
limpa inox |
3402.20.00 3402.90.90 |
||||||||
pulverizador |
8424.89.90 |
||||||||
saboneteira |
3924.90.00 |
||||||||
159 |
|
falso tecido |
5603.92.20 5603.92.40 |
31.5.2024 |
80% |
rolo multiuso |
5603.92.90 6307.90.10 5603.92.20 5603.93.40 |
||
rolo de falso tecido |
5603.92.90 6307.90.10 5603.92.20 5603.93.40 |
||||||||
160 |
|
cerda natural de origem anima |
0502.10.11 0502.90.10 |
31.5.2024 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit contendo trincha |
|||||||||
161 |
|
resina
epoxi |
3907.30.11 |
31.5.2024 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit contendo trincha |
|||||||||
162 |
|
catalizador |
3824.99.39 |
31.5.2024 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit contendo trincha |
|||||||||
163 |
|
cabeça de trincha |
9603.90.00 |
31.5.2024 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
164 |
|
tecido sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
31.5.2024 |
80% |
rolo sintético |
5603.92.20 6805.30.90 6307.90.10 |
||
kit contendo rolo sintético demarcador de lã de carneiro e de lã mista |
9603.40.90 9603.40.10 |
||||||||
165 |
|
arame de aço |
7217.10.19 |
31.5.2024 |
80% |
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
166 |
|
adesivo cola quente |
3506.91.10 |
31.5.2024 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit de pintura com trincha |
|||||||||
167 |
|
monofilamento sintético |
5404.19.90 |
31.5.2024 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit contendo trincha |
|||||||||
168 |
|
pele natural de carneiro |
4102.10.00 |
31.5.2024 |
80% |
rolo de pele natural |
9603.40.10 |
||
4302.19.10 |
conjunto para pintura contendo rolo de pele natural |
||||||||
169 |
|
folha de flandres |
7212.10.00 |
31.5.2024 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit de pintura |
9603.40.10 |
||||||||
170 |
|
cabo de madeira |
4417.00.90 |
31.5.2024 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||||
171 |
171.1 |
óleo bruto de soja |
1507.10.00 |
31.7.2024 |
100% |
margarina vegetal |
1517.10.00 |
||
171.2 |
óleo bruto de girassol |
1512.11.10 |
|||||||
171.3 |
óleo bruto de algodão |
1512.21.00 |
|||||||
171.4 |
óleo bruto de palmiste |
1513.21.10 |
|||||||
171.5 |
rótulo |
3920.20.19 |
|||||||
171.6 |
tampa |
3923.50.00 |
|||||||
171.7 |
terra ativada |
3802.90.40 |
|||||||
171.8 |
catalisador (substância ativa níquel) |
3815.11.00 |
|||||||
171.9 |
óleo refinado de palma |
1511.90.00 |
|||||||
172 |
172.1 |
gordura PGPR alta performance |
3824.99.29 |
31.12.2032 Redação anterior, efeitos até 24.07.2024: 31.7.2024 |
75% |
|
|
||
172.2 |
gordura CBE |
1517.90.90 |
|||||||
172.3 |
óleo de palma |
1511.90.00 |
chocolate |
18.06 |
|||||
1704.90.10 |
|||||||||
172.4 |
bicarbonato de sódio |
2836.30.00 |
biscoito |
19.05 |
|||||
172.5 |
cacau em pó preto.HFC |
1805.00.00 |
|
|
|||||
173 |
173.1 |
películas de poli (butiral de vinila) |
3920.91.00 |
31.12.2032 |
100% |
vidro plano |
7003.12.00 |
||
7004.20.00 |
|||||||||
7005.10.00 |
|||||||||
7005.21.00 |
|||||||||
7005.29.00 |
|||||||||
7005.30.00 |
|||||||||
7006.00.00 |
|||||||||
7007.11.00 |
|||||||||
173.2 |
tintas |
3208.90.10 |
7007.19.00 |
||||||
7007.20.00 |
|||||||||
7007.21.00 |
|||||||||
7007.29.00 |
|||||||||
7007.30.00 |
|||||||||
7008.00.00 |
|||||||||
7009.10.00 |
|||||||||
7009.91.00 |
|||||||||
7009.92.00 |
|||||||||
174 |
174.1 |
eletrodo de carvão |
8545.90.10 |
31.12.2032 Redação anterior, efeitos até 17.01.2025: 31.1.2025 |
75% |
pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
|
||
174.2 |
dióxido de manganês eletrolítico |
2820.10.10 Redação anterior, efeitos até 22.11.2024: 2820.10.00 |
|
||||||
174.3 |
negro de acetileno |
2803.00.11 |
|
||||||
174.4 |
cloreto de zinco |
2827.39.31 Redação anterior, efeitos até 22.11.2024: 2827.39.98 |
bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor |
|
|||||
174.5 |
pastilha de zinco |
7905.00.00 |
|
||||||
174.6 |
zinco eletrolítico |
7901.11.11 |
|
||||||
174.7 |
óxido de zinco |
2817.00.10 |
|
||||||
174.8 |
papel eletrolítico |
4811.90.11 Redação anterior, efeitos até 22.11.2024: 4811.59.29 |
acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor |
|
|||||
174.9 |
cloreto de amônio |
2827.10.00 |
|
||||||
174.10 |
folha de flandre |
7210.12.00 |
|
||||||
174.11 |
guarnição plástica |
8506.90.00 |
|||||||
175 |
175.1 |
filme de PVC transparente, termorretrátil em forma de tubo |
3917.39.00 |
31.12.2032 Redação anterior, efeitos até 17.01.2025: 31.1.2025 |
75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 |
||
175.2 |
invólucro para pilhas |
7210.70.20 |
|||||||
175.3 |
placa formadora metálica |
8466.94.90 |
|||||||
175.4 |
suporte cilíndrico |
8479.90.90 |
|||||||
176 |
|
filme de PVC transparente, termorretrátil |
3920.43.90 |
31.12.2032 Redação anterior, efeitos até 17.01.2025: 31.1.2025 |
75% |
pilha R20 (D) |
8506.10.20 |
||
177 |
|
filme de PVC transparente |
3920.49.00 |
31.12.2032 Redação anterior, efeitos até 17.01.2025: 31.1.2025 |
75% |
pilha R6 (AA) |
8506.10.20 |
||
pilha R14 (C) |
8506.10.20 |
||||||||
pilha R20 (D) |
8506.10.20 |
||||||||
178 |
|
caixa de papelão ondulado (canelado) |
4819.10.00 |
31.12.2032 Redação anterior, efeitos até 17.01.2025: 31.1.2025 |
75% |
pilha R14 (C) |
8506.10.20 |
||
pilha R20 (D) |
8506.10.20 |
||||||||
179 |
179.1 |
minério de manganês natural |
2602.00.90 |
31.12.2032 Redação anterior, efeitos até 17.01.2025: 31.1.2025 |
75% |
pilha de zinco-carvão |
8506.10.20 |
||
179.2 |
outros belumes |
2714.90.00 |
|||||||
179.3 |
lâmina de papelão ondulado |
4808.10.00 |
|||||||
179.4 |
caixa de papelão ondulado |
4819.10.00 |
|||||||
179.5 |
lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) |
7210.12.00 |
|||||||
179.6 |
lâmina de aço não ligado, revestida, pintada ou envernizada (blank) |
7210.70.10 |
|||||||
179.7 |
outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas |
4805.24.00 |
|||||||
180 |
180.1 |
caulim calcinado |
2507.00.10 |
31.01.2025 |
75% |
tinta látex |
3209.10.10 |
||
180.2 |
propilenoglicol |
2905.32.00 |
|||||||
180.3 |
éteres monobutílicos do etilenoglicol |
2909.43.10 |
|||||||
180.4 |
butilglicol |
2909.43.10 |
|||||||
180.5 |
ácidos butanoicos e seus sais |
2915.60.11 |
|||||||
180.6 |
ácidos butanoicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres |
2915.60.19 |
|||||||
180.7 |
umectante |
3824.99.89 |
|||||||
181 |
181.1 |
xileno |
2707.30.00 |
31.01.2025 |
75% |
tinta sintética |
3208.10.10 |
||
181.2 |
solvente nafta para fabricação de tintas |
2707.50.10 |
|||||||
181.3 |
aguarrás |
2710.12.30 |
|||||||
181.4 |
metiletilacetoxima |
2928.00.11 |
|||||||
182 |
182.1 |
acetato de etila |
2915.31.00 |
31.01.2025 |
75% |
tinta sintética e solvente |
3208.10.10 3814.00.90 |
||
182.2 |
acetato de butila |
2915.33.00 |
|||||||
183 |
183.1 |
pentaeritritol |
2905.42.00 |
31.01.2025 |
75% |
resina |
3907.50.10 3506.99.00 3907.50.90 3906.90.29 3824.99.31 |
||
183.2 |
ácido acrílico glacial |
2916.11.10 |
|||||||
183.3 |
acrilato de etila |
2916.12.20 |
|||||||
183.4 |
acrilato de butila |
2916.12.30 |
|||||||
183.5 |
ácido metacrílico |
2916.13.10 |
|||||||
183.6 |
metil metacrilato |
2916.14.10 |
|||||||
183.7 |
anidrido maleico |
2917.14.00 |
|||||||
183.8 |
anidrido ftalico |
2917.35.00 |
|||||||
184 |
|
acetato de vinila |
2915.32.00 |
31.01.2025 |
75% |
cola branca |
3506.91.20 3506.10.90 |
||
185 |
|
impresso publicitário |
4911.10.10 |
31.01.2025 |
75% |
catálogo |
4911.10.10 |
||
186 |
|
esfera de porcelana para utilização em moinho |
6802.99.10 |
31.01.2025 |
75% |
micronizador |
7407.29.21 |
||
187 |
|
tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
7019.12.90 |
31.01.2025 |
75% |
spray |
3208.10.10 3208.20.11 |
||
188 |
|
chapa estampada ou tampa básica, de alumínio |
7616.99.00 |
|
100% |
tampa de alumínio para lata de alumínio destinada ao acondicionamento de bebida |
8309.90.00 |
||
189 |
|
atenolol |
2924.29.43 |
|
100% |
medicamentos terapêuticos de uso humano |
3004.90.42 |
||
190 |
|
carvedilol |
2933.99.99 |
|
|
|
3004.90.69 |
||
191 |
|
cloridrato de ciclobenzaprina |
2921.49.90 |
|
|
|
3004.90.39 |
||
192 |
|
cloridrato de memantina |
2921.30.90 |
|
|
|
3004.90.39 |
||
193 |
|
cloridrato de sibutramina monoidratado |
2921.19.99 |
|
|
|
3004.90.39 |
||
194 |
|
losartana potássica |
2933.29.99 |
|
|
|
3004.90.69 |
||
195 |
|
montelucaste sódico |
2933.49.90 |
|
|
|
3004.90.79 |
||
196 |
|
oxalato de escitalopram - Shodhana |
2932.99.99 |
|
|
|
3004.90.59 |
||
197 |
|
valsartana |
2933.99.99 |
|
|
|
3004.90.69 |
||
198 |
|
pregabalina |
2922.49.90 |
|
|
|
3004.90.39 |
||
199 |
|
prednisolona micronizada |
2937.29.90 |
|
|
|
3004.39.99 |
||
200 |
|
rosuvastatina cálcica |
2935.90.19 |
|
|
|
3004.90.99 |
||
201 |
|
tartarato de metoprolol |
2922.19.81 |
|
|
|
3004.90.39 |
||
202 |
|
sucralose |
2932.14.00 |
|
|
|
3004.90.63 3004.39.99 3004.90.99 2106.90.30 3004.90.69 3004.90.79 3004.90.45 3004.90.62 3004.90.39 3004.90.29 |
||
203 |
|
sulfato de glicosamina sódica |
2932.99.99 |
|
|
|
3004.90.99 |
||
204 |
|
bromidrato de citalopram |
2932.99.99 |
|
|
|
3004.90.59 |
||
205 |
|
bleomicina 15 U - frasco - a granel |
3003.20.93 |
|
|
|
3004.20.93 |
||
206 |
|
alprostadil alfaciclodextrina 20 mcg – pó liofilizado para solução injetável – 10 ampolas |
3004.39.99 |
|
|
|
3004.39.99 |
||
207 |
|
cloridrato de fenilefrina + maleato de bronfeniramina - a granel |
3004.90.36 |
|
|
|
3004.90.36 |
||
208 |
|
termoplástico para produção de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico (polipropileno) |
3902.10.20 |
|
80% |
recipiente para armazenamento |
3923.90.90 |
||
dispositivos para fechar recipientes |
3923.50.00 |
||||||||
serviço de mesa |
3924.10.00 |
||||||||
209 |
|
poliestireno não expansível |
3903.19.00 |
|
80% |
copo descartável |
3924.10.00 |
||
pote descartável |
3923.90.90 |
||||||||
prato descartável |
3924.10.00 |
||||||||
tampa descartável |
3923.50.00 |
||||||||
210 |
210.1 |
poliestireno expansível - com carga |
3903.11.10 |
|
80% |
embalagem e matéria-prima para fabricação de embalagem |
|
||
210.2 |
poliestireno expansível – sem carga |
3903.11.20 |
|
||||||
210.3 |
polímeros de estireno, em formas primárias |
3903.90.90 |
|
||||||
211 |
|
acabamento para monocomando |
8481.90.10 |
|
100% |
torneira |
8481.80.19 |
||
212 |
|
adorno plástico |
3926.90.90 |
|
torneira / ducha /misturador |
8481.80.19 |
|||
213 |
|
adorno metal |
8481.90.10 |
|
acabamento de registro base |
8481.80.19 |
|||
214 |
|
arruela porca fixação |
4016.93.00 |
|
torneira |
8481.80.19 |
|||
215 |
|
Bica misturador |
8481.90.90 |
|
torneira |
8481.80.19 |
|||
216 |
|
braço de ducha |
8481.90.10 |
|
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|||
217 |
|
canopla |
8481.90.10 |
|
acabamento de registro / ducha |
8481.80.19 |
|||
218 |
|
cartucho |
8481.90.10 |
|
torneira |
8481.80.19 |
|||
219 |
|
conexão |
8481.90.10 |
|
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|||
220 |
|
conjunto de ducha |
8481.90.10 |
|
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|||
221 |
|
corpo de torneira / misturador |
8481.90.10 |
|
torneira / misturador |
8481.80.19 |
|||
222 |
|
duchinha |
8424.90.90 |
|
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|||
223 |
|
flexível |
4009.22.90 |
|
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|||
224 |
|
flexível ducha |
8481.90.90 |
|
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|||
225 |
|
guarnição duchinha |
8481.90.10 |
|
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|||
226 |
|
haste |
8481.90.10 |
|
misturador |
8481.80.19 |
|||
227 |
|
índice para manípulo |
8481.90.90 |
|
volante |
8481.90.10 |
|||
228 |
|
kit fixação para acessórios |
8481.90.10 |
|
misturador para lavatório |
8481.80.19 |
|||
229 |
|
maniplo |
8481.90.90 |
|
acabamento registro / ducha |
8481.80.19 |
|||
230 |
|
mecanismo cerâmico |
8481.90.10 |
|
torneira / misturador / ducha |
8481.80.19 |
|||
231 |
|
mola e diafragma |
8481.90.10 |
|
torneira |
8481.80.19 |
|||
232 |
|
parafuso |
7318.15.00 |
|
acabamento de registro |
8481.80.19 |
|||
233 |
|
porca |
8481.90.10 |
|
misturador de cozinha |
8481.80.19 |
|||
234 |
|
subconjunto acabamento |
8481.90.10 |
|
torneira |
8481.80.19 |
|||
235 |
|
suporte |
3926.90.90 |
|
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|||
236 |
|
tampão corpo |
8481.90.90 |
|
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|||
237 |
|
tampão de borracha |
4008.19.00 |
|
acabamento registro base |
8481.80.19 |
|||
238 |
|
tubete acabamento |
3926.90.90 |
|
acabamento registro base |
8481.80.19 |
|||
239 |
|
volante |
8481.90.10 |
|
acabamento registro base |
8481.80.19 |
|||
240 |
240.1 |
enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
2802.00.00 |
|
100% |
|
|
||
240.2 |
carbono (negros de fumo) |
2803.00.19 |
|||||||
240.3 |
óxido de zinco |
2817.00.10 |
|||||||
240.4 |
dióxido de silício obtido por precipitação química – sílica
precipitada |
2811.22.10 |
|||||||
240.5 |
N-(1,3-dimetilbutil)-N’-fenil-pfenilenodiamina -
antidegradante 6 ppd |
2921.51.33 |
tinta para pneu |
3209.10.10 |
|||||
240.6 |
N.N’-difenilguanidina – acelerador dpg |
2925.29.22 |
cola multiuso à base de borracha |
3506.91.10 |
|||||
240.7 |
pvi retardante |
2930.90.99 |
composto de borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, em chapas, folhas ou tiras |
4005.10.90 |
|||||
240.8 |
2-(cicloexilaminotio) benzotiazol
(N-cicloexilbenzotiazol-sulfenamida) – acelerador cz/cbs |
2934.20.32 |
composto de borracha em chapas, folhas ou tiras |
4005.91.90 |
|||||
240.9 |
preparação denominada “acelerador de vulcanização” |
3812.10.00 |
perfil para recauchutagem (camelback) |
4006.10.00 |
|||||
240.10 |
mistura de oligômeros de 2,2,4-trimetil1,2-di-hidroquinolina (TMQ) – antioxidante |
3812.31.00 |
manchão |
4008.21.00 |
|||||
240.11 |
ácido esteárico |
3823.11.00 |
banda de rodagem |
4012.90.00 |
|||||
240.12 |
resina fenólica |
3909.40.99 |
pneu para motocicleta |
4011.40.00 |
|||||
240.13 |
resina C9 |
3911.10.29 |
|
|
|||||
240.14 |
borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
4001.22.00 |
|||||||
240.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não
endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos |
4004.00.00 |
|
|
|||||
241 |
241.1 |
princípios ativos para fabricação de medicamentos de uso humano |
2843 2907 2918 2922 2923 2924 2930 2932 2933 2934 2935 2937 2938 2939 2941 3001 3002 3003 |
|
100% |
medicamentos de uso humano |
3002 3004 |
||
241.2 |
protetor de plástico para agulha |
3926.90.40 |
|||||||
241.3 |
haste de plástico |
3926.90.40 |
|||||||
241.4 |
rolha de borracha |
4016.93.00 |
|||||||
241.5 |
tampa de borracha |
4016.99.90 |
|||||||
241.6 |
ampolas |
7010.10.00 |
|||||||
241.7 |
frascos claros de vidro vazios |
7010.90.90 |
|||||||
241.8 |
folha de alumínio |
7607.19.90 |
|||||||
241.9 |
selos de alumínio |
8309.90.00 |
|||||||
241.10 |
cilindro de vidro com agulha |
9018.31.90 |
|||||||
242 |
242.1 |
folha de flandres litografada para fabricação de latas |
7210.12.00 |
|
100% |
sardinha em conserva atum em conserva |
1604.13.10 1604.14.10 |
||
242.2 |
lata, de metal comum, própria para acondicionar sardinhas e atum em conserva |
7310.21.10 |
|
||||||
242.3 |
tampa 1/4 club,
constituída de metal comum, a ser utilizada em lata de sardinhas e atum em
conserva |
8309.90.00 |
|
||||||
242.4 |
tampa abre fácil, de diâmetro menor que 100 mm |
8309.90.00 |
|
||||||
243 |
|
chapa e bobina de aço inoxidável |
7219.35.00 |
|
75% |
pias e cubas de aço inox |
7324.10.00 |
||
244 |
244.1 |
feldspato |
2529.10.00 |
|
100% |
louças sanitárias |
6910.90.00 |
||
244.2 |
mecanismo de descarga dupla de plástico |
3922.90.00 |
|||||||
244.3 |
porca para caixa acoplada de plástico |
3922.90.00 |
|||||||
244.4 |
botão duplo acionamento de plástico |
3922.90.00 |
|||||||
244.5 |
botão duplo acionamento de plástico |
3926.90.90 |
|||||||
244.6 |
torre de entrada para caixa acoplada de plástico |
8479.90.90 |
|||||||
244.7 |
barra de carboneto de silício |
6903.90.91 |
|||||||
244.8 |
esfera de alumínio |
6909.19.90 |
|||||||
244.9 |
silicato zircônio |
2839.90.30 |
|||||||
244.10 |
assento para bacia |
3922.20.00 |
|||||||
244.11 |
porca para caixa acoplada |
7318.16.00 |
|||||||
245 |
245.1 |
fibra de poliéster |
5503.20.90 |
|
100% |
manta revestimento isolamento forro piso |
5603 |
||
245.2 |
fibra de poliéster bicomponente |
5503.20.10 |
enchimento |
5601.30.90 |
|||||
almofada travesseiro |
9404.90.00 |
||||||||
246 |
|
resina plástica de poliamida (nylon) |
3908.90.90 |
|
100% |
pré-formas PET |
3923.30.90 |
||
água sanitária |
2828.90.11 |
||||||||
247 |
247.1 |
ácido sulfônico |
3402.31.00 |
|
100% |
detergente em pó detergente líquido para roupas detergente líquido para louças sabão em barra |
3402.50.00 3401.19.00 |
||
247.2 |
lutensol (álcool etoxilado) |
3402.42.00 |
|||||||
247.3 |
zeólita |
2842.10.90 |
|||||||
247.4 |
agente de superfície orgânico (lauril) |
3402.39.90 |
|||||||
247.5 |
hidróxido de sódio (soda caústica) |
2815.11.00 |
|||||||
248 |
|
linear alquilbenzeno LAB |
3817.00.10 |
|
100% |
ácido sulfônico |
3402.31.00 |
||
249 |
|
tampa abre fácil, automática, retrátil |
3923.50.00 |
31.12.2032 |
80% |
garrafa esportiva abre fácil |
3923.30.90 |
||
garrafa esportiva com válvula esportiva |
|||||||||
válvula esportiva de polipropileno |
|||||||||
garrafa executiva automática |
|||||||||
250 |
|
bomba para pulverizador |
8424.89.90 |
31.12.2032 |
80% |
pulverizador |
8424.89.90 |
||
251 |
|
termoplástico para produção de artefato de material plástico, para uso pessoal e doméstico |
3902.90.00 3902.10.10 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 |
31.12.2032 |
80% |
banheira ofurô infantil |
3922.10.00 |
||
assento sanitário tela de mictório |
3922.20.00 |
||||||||
cesto |
3923.10.90 3926.90.90 |
||||||||
caixa de organizador |
3923.10.90 |
||||||||
garrafa com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva |
3923.30.90 |
||||||||
recipiente/pote para armazenamento |
3923.90.90 |
||||||||
jogo americano para cães e gatos |
3924.90.00 |
||||||||
acessórios para banheiro |
4016.93.00 3922.90.00 |
||||||||
artigos para escritório |
3926.10.00 |
||||||||
material para pintura |
9603.30.00 9603.40.90 9603.40.10 3926.90.90 7326.20.00 7326.90.90 6805.10.00 0511.99.99 6805.20.00 |
||||||||
espremedor MOP com balde |
9603.90.00 |
||||||||
acessórios para limpeza (vassoura, pá, mop, escova e pano) |
3924.90.00 |
||||||||
container |
3926.90.90 |
||||||||
artigos para jardinagem |
3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
lixeira |
3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
artigos para cães e gatos |
3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
divisória para gaveta |
3926.90.90 |
||||||||
pasta organizadora com alça executiva |
3926.90.90 |
||||||||
placa sinalizadora |
3926.90.90 |
||||||||
protetor auditivo |
3926.90.90 3926.90.40 |
||||||||
suporte para manuseio de fibras |
3926.90.90 |
||||||||
tampa |
3926.90.90 3923.50.00 |
||||||||
tapete |
3926.90.90 |
||||||||
trava e protetor para segurança de portas |
3926.90.90 |
||||||||
espelho emoldurado |
7009.92.00 |
||||||||
saca-rolha |
8205.51.00 |
||||||||
banqueta multiuso |
9401.80.00 |
||||||||
armário |
9403.70.00 |
||||||||
estante |
9403.70.00 |
||||||||
gaveteiro |
9403.70.00 |
||||||||
expositor |
9403.70.00 |
||||||||
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 9615.11.00 |
||||||||
esfregão mop |
9603.90.00 |
||||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||||
vassoura e refil de vassoura |
9603.90.00 |
||||||||
tampa e outros dispositivos para fechar recipientes |
3923.50.00 3926.90.90 |
||||||||
serviço de mesa |
3924.10.00 3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
artigo de plástico para uso doméstico de higiene e de toucador |
3924.10.00 3924.90.00 3926.90.90 |
||||||||
252 |
|
pote de vidro para acondicionamento de alimentos |
7013.42.90 |
31.12.2032 |
80% |
pote de vidro para armazenamento de alimentos |
7013.42.90 7010.90.22 |
||
253 |
|
ampola de vidro |
7020.00.10 |
31.12.2032 |
80% |
garrafa térmica |
7323.93.00 9617.00.10 |
||
254 |
254.1 |
corpo de garrafa térmica em aço inox |
9617.00.20 |
31.12.2032 |
80% |
garrafa térmica |
7323.93.00 9617.00.10 |
||
254.2 |
parte de garrafa térmica |
9617.00.20 |
50% |
||||||
255 |
|
fio de algodão |
5205.31.00 5205.41.00 5207.10.00 |
31.12.2032 |
80% |
lustrador |
6307.10.00 |
||
esfregão mop |
9603.90.00 |
||||||||
256 |
|
fio microfibra branco |
5401.10.90 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
refil de esfregão mop |
|||||||||
257 |
|
aparelho esfregão mop |
9603.90.00 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
refil de esfregão mop |
|||||||||
258 |
|
lã sintética |
6001.10.20 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
refil de esfregão mop |
|||||||||
259 |
|
rolo de pano não tecido com pontos de silicone |
5603.93.90 |
31.12.2032 |
80% |
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||
260 |
|
arame cobreado |
7217.10.90 |
31.12.2032 |
80% |
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
pá |
3924.90.00 8201.10.00 |
||||||||
espanador |
6307.10.00 9603.90.00 |
||||||||
261 |
|
arame galvanizado |
7217.20.90 |
31.12.2032 |
80% |
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
garfo para pintura |
7326.90.90 |
||||||||
262 |
|
cerda natural de origem animal |
0511.99.91 |
31.12.2032 |
80% |
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||
263 |
|
monofilamento sintético |
5404.12.00 |
31.12.2032 |
80% |
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||||
264 |
|
óxido de alumínio |
2818.10.90 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
esponja multiuso |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||||||||
lustrador de algodão |
6307.10.00 |
||||||||
disco de limpeza |
6805.30.90 5911.90.00 |
||||||||
rolo de fibra limpeza geral |
6805.30.90 |
||||||||
265 |
|
fibra sintética |
5503.11.00 |
31.12.2032 |
80% |
esponja esfoliante |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||
fibra para limpeza |
6805.30.90 |
||||||||
disco limpador |
6805.30.90 5911.90.00 |
||||||||
266 |
|
fibra sintética |
5503.19.90 |
31.12.2032 |
80% |
fibra abrasiva |
6805.30.90 |
||
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||||||||
267 |
|
pigmento |
3204.17.00 3206.19.10 3206.19.90 3206.20.00 3206.49.10 3206.49.90 |
31.12.2032 |
80% |
pá |
3924.90.00 8201.10.00 |
||
cabo extensor |
7326.90.90 7312.10.90 7616.99.00 |
||||||||
escovão |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||||||||
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||||||||
desentupidor |
3924.90.00 4016.99.90 |
||||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||||
esfregão mop |
9603.90.00 |
||||||||
balde |
3924.90.00 |
||||||||
limpa-tudo |
3402.90.90 |
||||||||
base suporte articulado |
3926.90.90 |
||||||||
cabo de chapa |
7326.90.90 7616.99.00 |
||||||||
268 |
|
falso tecido |
5603.94.30 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
refil de esfregão mop |
5603.12.30 5603.12.50 |
||||||||
269 |
|
fibra sintética |
5503.20.90 |
31.12.2032 |
80% |
disco de limpeza |
6805.30.90 5911.90.00 |
||
esponja |
6805.30.90 3924.90.00 4602.19.00 |
||||||||
270 |
|
chapa de aço |
7211.23.00 |
31.12.2032 |
80% |
cabo extensor de esfregão mop |
7616.99.00 |
||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||||
271 |
|
aparelho esfregão mop com cordão em tiras |
9603.90.00 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop úmido, ponta dobrada |
9603.90.00 |
||
272 |
|
gatilho borrifador de plástico |
8424.89.90 |
31.12.2032 |
80% |
limpa vidro |
3402.90.90 |
||
limpa inox |
3402.20.00 3402.90.90 |
||||||||
pulverizador |
8424.89.90 |
||||||||
saboneteira |
3924.90.00 |
||||||||
273 |
|
falso tecido |
5603.92.20 5603.92.40 |
31.12.2032 |
80% |
rolo multiuso |
5603.92.90 6307.90.10 5603.92.20 5603.93.40 |
||
rolo de falso tecido |
5603.92.90 6307.90.10 5603.92.20 5603.93.40 |
||||||||
274 |
|
cerda natural de origem animal |
0502.10.11 0502.90.10 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit contendo trincha |
|||||||||
275 |
|
resina epóxi |
3907.30.11 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit contendo trincha |
|||||||||
276 |
|
catalisador |
3824.99.39 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit contendo trincha |
|||||||||
277 |
|
cabeça de trincha |
9603.90.00 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
278 |
|
tecido sintético |
5801.10.00 5801.37.00 6001.10.20 6001.10.90 |
31.12.2032 |
80% |
rolo sintético |
5603.92.20 6805.30.90 6307.90.10 |
||
kit contendo rolo sintético demarcador de lã de carneiro e de lã mista |
9603.40.90 9603.40.10 |
||||||||
279 |
|
arame de aço |
7217.10.19 |
31.12.2032 |
80% |
escova |
9603.90.00 9603.29.00 9603.50.00 |
||
280 |
|
adesivo cola quente |
3506.91.10 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit de pintura com trincha |
|||||||||
281 |
|
monofilamento sintético |
5404.19.90 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit contendo trincha |
|||||||||
282 |
|
pele natural de carneiro |
4102.10.00 |
31.12.2032 |
80% |
rolo de pele natural |
9603.40.10 |
||
4302.19.10 |
conjunto para pintura contendo rolo de pele natural |
||||||||
283 |
|
folha de flandres |
7212.10.00 |
31.12.2032 |
80% |
trincha |
9603.40.90 |
||
kit de pintura |
9603.40.10 |
||||||||
284 |
|
cabo de madeira |
4417.00.90 |
31.12.2032 |
80% |
esfregão mop |
9603.90.00 |
||
vassoura |
3926.90.90 9603.90.00 |
||||||||
rodo |
9603.90.00 |
||||||||
285 |
285.1 |
fio de algodão |
5205.28.00 |
75% |
meia de compressão |
6115.10.11 6115.10.12 6115.10.21 6115.10.92 6115.96.00 |
|
||
285.2 |
fio de algodão |
5205.48.00 |
|
||||||
285.3 |
fio de poliamida texturizado |
5402.31.19 |
|
||||||
285.4 |
fio texturizado de nylon |
5402.32.19 |
|
||||||
285.5 |
fio de poliamida texturizado |
5402.32.19 |
|
||||||
285.6 |
fio de filamentos sintéticos |
5402.44.00 |
|
||||||
285.7 |
fio simples de nylon - torção tipo Z |
5402.51.90 |
|
||||||
285.8 |
fita de tecido - faixa pontilhada com silicone |
5806.20.00 |
|
||||||
285.9 |
fita de tecido elástica |
5806.20.00 |
|
||||||
285.10 |
botão de plástico |
9606.30.00 |
|
||||||
286 |
286.1 |
fita de velcro macho |
3926.90.90 |
|
75% |
envoltório de compressão |
6307.90.90 |
|
|
286.2 |
fita de velcro macho com reforço de nylon |
3926.90.90 |
|
||||||
286.3 |
tecido de filamentos sintéticos - tecido laminado |
5407.10.29 |
|
||||||
286.4 |
fita de tecido elástica |
5806.20.00 |
|
||||||
286.5 |
tecido de nylon interlock |
6004.10.32 |
|
||||||
287 |
tecido 100% nylon ripstop com revestimento de poliuretano |
5407.42.00 |
|
75% |
calçador de meias e braçadeiras compressivas |
6307.90.90 |
|
||
288 |
288.1 |
tinta em pó |
3208.90.10 |
100% |
extintor de incêndio |
8424.10.00 |
|
||
288.2 |
pó químico seco tipo ABC |
3813.00.90 |
|
||||||
288.3 |
arame MIG para solda |
7229.20.00 |
|
||||||
288.4 |
cilindro extintor |
8424.90.10 |
|
||||||
288.5 |
mangueira para extintor (AC |
8424.90.10 |
|
||||||
288.6 |
gargalo para extintor |
8424.90.10 |
|
||||||
288.7 |
suporte de parede para extintor |
8424.90.10 |
|
||||||
289 |
289.1 |
manta porta corta-fogo |
6806.10.00 |
|
100% |
porta corta-fogo |
7308.30.00 |
|
|
289.2 |
dobradiça para porta corta-fogo |
8302.10.00 |
|
||||||
289.3 |
trinco para porta corta-fogo |
8302.60.00 |
|
||||||
290 |
290.1 |
dobradiça |
3926.90.90 |
|
100% |
armário para hidrante |
7310.10.90 |
|
|
290.2 |
puxador |
3926.90.90 |
|
||||||
291 |
291.1 |
conexão |
3917.40.90 |
31.12.2032 |
100% |
ducha higiênica |
8481.80.19 |
|
|
291.2 |
duchinha |
8481.80.19 |
|
||||||
291.3 |
flexível |
3917.39.00 4009.42.90 |
|
||||||
291.4 |
subconjunto gatilho |
8481.90.10 |
|
||||||
291.5 |
tampão |
8481.90.10 |
|
||||||
291.6 |
anel |
4016.93.00 |
|
||||||
291.7 |
arruela |
3926.90.10 3926.90.90 |
|
||||||
292 |
292.1 |
adaptador mecanismo |
7415.39.00 |
31.12.2032 |
100% |
válvula |
8481.80.19 |
|
|
292.2 |
porca |
3926.90.90 7318.16.00 7415.33.00 |
|
||||||
292.3 |
subconjunto cartucho |
8481.90.10 |
|
||||||
292.4 |
subconjunto monocomando |
8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 |
|
||||||
292.5 |
subconjunto torneira |
8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 |
|
||||||
292.6 |
adorno ABS maniplo |
8481.90.10 |
|
||||||
293 |
293.1 |
espuma |
3919.90.90 |
31.12.2032 |
100% |
torneira |
8481.80.19 |
|
|
293.2 |
porca |
3926.90.90 7318.16.00 7415.33.00 |
|
||||||
293.3 |
subconjunto bicas |
8481.90.10 |
|
||||||
293.4 |
subconjunto cartucho |
8481.90.10 |
|
||||||
293.5 |
subconjunto torneira |
8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 |
|
||||||
294 |
|
tampa |
8481.90.10 |
31.12.2032 |
100% |
torneira |
8481.90.10 |
|
|
295 |
|
subconjunto torneira |
8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 |
31.12.2032 |
100% |
base torneira |
8481.90.10 |
|
|
296 |
296.1 |
excêntrico misturador |
8481.90.10 |
31.12.2032 |
100% |
misturador de cozinha |
8481.90.10 |
|
|
296.2 |
porca |
3926.90.90 7318.16.00 7415.33.00 |
|
||||||
296.3 |
subconjunto bicas |
8481.90.10 |
|
||||||
296.4 |
suporte |
3926.90.90 |
|
||||||
297 |
297.1 |
espuma |
3919.90.9 |
31.12.2032 |
100% |
misturador para lavatório |
8481.80.19 |
|
|
297.2 |
fixação |
7318.16.00 7415.33.00 |
|
||||||
297.3 |
flexível |
3917.39.00 4009.42.90 |
|
||||||
297.4 |
guarnição |
4016.93.00 |
|
||||||
297.5 |
índice |
8481.90.10 |
|
||||||
297.6 |
subconjunto misturador |
8481.80.19 |
|
||||||
297.7 |
parafuso |
7318.19.00 7415.33.00 |
|
||||||
297.8 |
volante |
8481.90.10 |
|
||||||
298 |
298.1 |
fixação |
7318.16.00 7415.33.00 |
31.12.2032 |
100% |
monocomando |
8481.80.19 |
|
|
298.2 |
flexível |
3917.39.00 4009.42.90 |
|
||||||
298.3 |
guarnição |
4016.93.00 |
|
||||||
298.4 |
índice |
8481.90.10 |
|
||||||
298.5 |
porca |
3926.90.90 7318.16.00 7415.33.0 |
|
||||||
298.6 |
subconjunto corpo |
8481.90.10 |
|
||||||
298.7 |
subconjunto ducha |
7412.20.00 8481.80.19 8481.90.10 |
|
||||||
298.8 |
subconjunto monocomando |
8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 |
|
||||||
298.9 |
tampão volante |
8481.90.10 |
|
||||||
298.10 |
válvula |
8481.80.11 |
|
||||||
299 |
299.1 |
duchinha |
8481.80.19 |
31.12.2032 |
100% |
monocomando bidê lluvia L20 CR |
8481.80.19 |
|
|
299.2 |
flexível |
4009.22.90 |
|
||||||
300 |
|
roca box |
8481.80.19 |
31.12.2032 |
100% |
base monocomando |
8481.80.11 |
|
|
301 |
|
subconjunto monocomando |
8481.80.11 8481.80.19 8481.90.10 |
31.12.2032 |
100% |
acabamento monocomando |
8481.90.10 |
|
|
302 |
302.1 |
subconjunto chuveiro |
8481.80.19 |
31.12.2032 |
100% |
chuveiro |
8481.80.19 |
|
|
302.2 |
subconjunto ducha |
7412.20.00 8481.80.19 8481.90.10 |
100% |
|
|||||
303 |
|
subconjunto ducha |
7412.20.00 8481.80.19 8481.90.10 |
31.12.2032 |
100% |
barra para chuveiro de mão |
8481.90.10 |
|
|
304 |
|
subconjunto sifão |
7412.20.00 |
31.12.2032 |
100% |
sifão |
7412.20.00 |
|
|
305 |
305.1 |
tampão volante |
8481.90.10 |
31.12.2032 |
100% |
acabamento registro |
8481.90.10 |
|
|
305.2 |
tubete |
8481.90.10 |
|
||||||
306 |
306.1 |
frasco de vidro |
7010.90.90 |
31.12.2032 |
100% |
deo-colônia |
3307.20.10 |
|
|
306.2 |
pulverizador - válvula spray |
8424.89.90 |
|
||||||
306.3 |
tampa de alumínio associada a componentes plásticos, projetada especificamente para uso em válvulas e frascos de perfumaria |
8309.90.00 |
|
||||||
307 |
307.1 |
cloreto de metileno |
2903.12.00 |
31.12.2032 |
75% |
colchão cadeira de plástico mesa de plástico box estofado móvel espuma dublagem sommier corte espuma |
|
|
|
307.2 |
mistura de isômeros de TDI |
2929.10.21 |
|
||||||
307.3 |
poliol |
3907.29.39 |
|
||||||
307.4 |
copolímero |
3907.29.39 |
|
||||||
307.5 |
feltro |
5602.29.00 5602.10.00 5603.14.90 |
|
||||||
307.6 |
mola de aço |
7326.20.00 7320.90.00 |
|
||||||
307.7 |
tecido |
3921.12.00 4115.10.00 5208.22.00 5209.39.00 5209.43.00 5209.49.00 5309.19.00 5514.29.00 5515.12.00 5603.94.90 5801.33.00 5903.10.00 5903.20.00 6001.92.00 |
|
||||||
307.8 |
acionador elétrico para móvel |
8537.10.90 |
|
||||||
307.9 |
adesivo |
3506.91.10 3506.91.20 3506.91.90 |
|
||||||
307.10 |
arame para mola |
7217.10.19 7217.10.90 |
|
||||||
307.11 |
chapas de madeira, MDP e MDF |
4410.11.10 4411.12.10 4411.13.10 4411.14.10 4411.92.10 4411.92.90 4412.33.00 4412.39.00 |
|
||||||
307.12 |
ferragem para móvel |
8302.42.00 9401.99.00 |
|
||||||
307.13 |
fibra siliconada |
5503.20.90 |
|
||||||
307.14 |
grampo |
7317.00.90 8305.20.00 |
|
||||||
307.15 |
lâmina de corte |
7211.29.20 8202.20.00 8208.90.00 |
|
||||||
307.16 |
linha de costura |
5401.10.11 5401.10.12 5401.10.90 |
|
||||||
307.17 |
mecanismo para móvel |
8302.42.00 9401.99.00 |
|
||||||
307.18 |
manta ou placa de látex |
3921.13.10 4008.11.00 |
|
||||||
307.19 |
motor para móvel |
8501.31.10 |
|
||||||
307.20 |
parafuso |
7318.12.00 7318.14.00 7318.15.00 |
|
||||||
307.21 |
percinta |
5806.20.00 |
|
||||||
307.22 |
forro para dublagem |
5603.12.30 5603.92.20 |
|
||||||
307.23 |
falso tecido |
5603.11.30 5603.12.40 5603.13.40 |
|
||||||
307.24 |
silicone |
3402.42.00 3402.90.11 |
|
||||||
307.25 |
dioctil adipato |
2917.12.20 |
|
||||||
307.26 |
acessório para móvel |
8483.40.90 8544.42.00 9403.99.00 9405.29.00 |
|
||||||
307.27 |
metileno difenil diisocianato |
3909.50.19 3909.50.29 3911.90.29 |
|
MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS
COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
E CRÉDITO PRESUMIDO
(art.
330, § 2º, Anexo 3, art. 12, e Anexo 6, art. 12)
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM |
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
NBM/SH |
||
1 |
caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas |
8704.10.10 |
2 |
compactador vibratório |
8429.40.00 |
3 |
empilhadeira a diesel de grande porte |
8427.20.10 |
4 |
empilhadeira elétrica |
8427.10.19 |
5 |
empilhadeira a gasolina/diesel |
8427.20.90 |
6 |
escavadeira hidráulica |
8429.52.19 8429.52.11 |
7 |
fresadora |
8479.10.90 8430.50.00 |
8 |
mini escavadeira |
8429.52.12 8429.51.92 |
9 |
motoniveladora |
8429.20.90 8429.20.10 |
10 |
pá carregadeira |
8429.51.99 8429.51.11 8429.51.19 8429.51.91 |
11 |
pavimentadora |
8479.10.10 |
12 |
placa vibratória |
8430.61.00 |
13 |
retroescavadeira |
8429.59.00 |
14 |
skid steer loaders |
8429.52.90 |
15 |
soquete vibratório |
8467.89.00 |
16 |
trator de esteira |
8429.11.90 |
17 |
vibrador mecânico pendular |
8479.10.90 |
18 |
vibro-acabadora de asfalto. |
8479.10.10 |
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO
DE BASE
DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e
Anexo 6, art. 13)
(Decreto 46.795/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM |
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
NBM/SH |
||
1 |
bolsas e mochilas escolares e estojos
escolares |
4202.11.00 4202.12.10 4202.12.20 4202.19.00 4202.21.00 4202.22.10 4202.22.20 4202.29.00 4202.31.00 4202.32.00 4202.39.00 |
2 |
cadernos |
4820.20.00 |
3 |
artigos escolares |
3926.10.00 |
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
ANEXO 10
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO
(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NBM/SH |
1 |
despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume |
9103.90.00 |
2 |
despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9105.29.00 |
3 |
despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente |
9105.21.00 |
4 |
despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9105.29.00 |
5 |
despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente |
9105.21.00 |
6 |
artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa |
9505.90.00 |
7 |
artigos para festas de Natal |
9505.10.00 |
8 |
obras obtidas através de material para entrançar |
4602.11.00 4602.12.00 4602.19.00 4602.90.00 |
9 |
vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
6913.90.00 6914.90.00 |
10 |
estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
3926.40.00 |
11 |
molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes |
4414.00.00 |
12 |
sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns |
8306.21.00 8306.29.00 8306.30.00 |
13 |
bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro) |
4202.11.00 4202.12.10 4202.12.20 4202.19.00 4202.21.00 4202.22.10 4202.22.20 4202.29.00 4202.31.00 4202.32.00 4202.39.00 |
14 |
porta-lápis, porta-joias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação |
4420.10.00 4420.90.00 |
15 |
pantufas de pelúcia |
6405.20.00 |
16 |
brinquedos que representem animais ou seres não-humanos com enchimento |
9503.00.31 |
17 |
brinquedos que representem animais ou seres não-humanos |
9503.00.39 |
18 |
almofadas de pelúcia |
9404.90.00 |
19 |
guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal |
9405.30.00 |
20 |
abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos |
9405.20.00 |
21 |
conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo/condicionador, porta-algodão, porta-cotonete e outros) e jogo de mesa de melamina |
3924.10.00 3924.90.00 |
22 |
fitas para embalagens decorativas/presentes |
3919.10.00 |
23 |
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
3919.90.00 |
24 |
etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
5807.10.00 5807.90.00 |
25 |
papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
4806.40.00 |
26 |
conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente |
4817.30.00 |
27 |
cadernos |
4820.20.00 |
28 |
guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6601.10.00 6601.91.10 6601.91.90 6601.99.00 |
29 |
artigos de escritório e artigos escolares |
3926.10.00 |
30 |
máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras |
8470.10.00 8470.29.00 |
31 |
conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos |
7013.10.00 7013.41.00 7013.42.90 7013.49.00 7013.91.90 7013.99.00 |
32 |
obras de vidro, fonte elétrica |
7020.00.90 |
33 |
jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato |
6912.00.00 |
34 |
conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum |
6911.10.10 |
35 |
faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8215.10.00 8215.20.00 8215.91.00 8215.99.10 8215.99.90 |
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
(art. 330, III, “b”, 2)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
4684-2/99 (Dec.47.152/2019 – efeitos a partir de 1°.3.2019) |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes – açougues |
4722-9/02 |
Peixaria |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
4789-0/04 (Dec.48.474/2019 – efeitos a partir de 1°.1.2020) |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
ANEXO 12
(Dec. 48.474/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art.
330, III, “b”, 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, “a”, art. 335, parágrafo único,
e art. 342)
CNAE |
MVA |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
|
REVOGADO o código 1091-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
30% |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
REVOGADO o código 4530-7/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
30% |
REVOGADO o código 4530-7/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
30% |
REVOGADO o código 4541-2/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
30% |
REVOGADO o código 4541-2/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
REVOGADO o código 4541-2/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
30% |
REVOGADO o código 4541-2/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
30% |
REVOGADO o código 4541-2/06 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
REVOGADO o código 4541-2/07 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4541-2/07 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
30% |
REVOGADO o código 4542-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de
motocicletas e motonetas |
30% |
REVOGADO o código 4621-4/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
30% |
REVOGADO o código 4623-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs,
peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
30% |
REVOGADO o código 4623-1/09 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para
animais |
30% |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
30% |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
30% |
REVOGADO o código 4635-4/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
30% |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
30% |
REVOGADO o código 4637-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
30% |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
30% |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
30% |
REVOGADO o código 4637-1/06 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
30% |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
30% |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
30% |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
30% |
REVOGADO o código 4641-9/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
40% |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
30% |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
30% |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
40% |
REVOGADO o código 4643-5/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
30% |
REVOGADO o código 4643-5/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
40% |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
30% |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
30% |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
30% |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
40% |
REVOGADO o código 4646-0/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
40% |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
40% |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
30% |
REVOGADO o código 4649-4/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
40% |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
30% |
REVOGADO o código 4649-4/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
30% |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
30% |
REVOGADO o código 4649-4/09 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
REVOGADO o código 4649-4/10 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
30% |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
40% |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
30% |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
30% |
REVOGADO o código 4652-4/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
40% |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
30% |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
30% |
REVOGADO o código 4665-6/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
30% |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
40% |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
30% |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
30% |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
30% |
REVOGADO o código 4673-7/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
30% |
REVOGADO o código 4679-6/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
30% |
REVOGADO o código 4679-6/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4679-6/03 |
Comércio
atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
30% |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais
de construção não especificados anteriormente |
30% |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de material de construção
em geral |
30% |
REVOGADO o código 4684-2/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
30% |
4685-1/00 |
Comércio atacadista produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, exceto para construção |
30% |
REVOGADO o código 4686-9/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
30% |
REVOGADO o código 4689-3/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
40% |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
30% |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
30% |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
30% |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
30% |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
30% |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
30% |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
50% |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) |
60% |
REVOGADO o código 4713-0/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4713-0/05 |
Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
30% |
REVOGADO o código 4721-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificadas prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
REVOGADO o código 4721-1/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
30% |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
30% |
REVOGADO o código 4729-6/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência |
30% |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
30% |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
30% |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
50% |
REVOGADO o código 4743-1/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
30% |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
50% |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
30% |
REVOGADO o código 4744-0/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
30% |
REVOGADO o código 4744-0/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
50% |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
30% |
REVOGADO o código 4744-0/06 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
50% |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
50% |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
REVOGADO o código 4752-1/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
30% |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
60% |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
60% |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
30% |
REVOGADO o código 4754-7/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
50% |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
50% |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
50% |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
50% |
REVOGADO o código 4756-3/00 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
30% |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
30% |
REVOGADO o código 4759-8/01 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
50% |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
50% |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
30% |
REVOGADO o código 4761-0/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
30% |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
30% |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
30% |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
50% |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
50% |
REVOGADO o código 4763-6/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
30% |
REVOGADO o código 4763-6/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
30% (Dec.52.328/2022) |
Redação anterior, efeitos até 23.02.2022: 50% |
||
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
30% |
REVOGADO o código 4771-7/02 (Dec. 54.537/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023: |
||
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
50% |
REVOGADO o código 4771-7/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
50% |
REVOGADO o código 4771-7/04 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
30% |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
30% |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
30% |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
80% |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
50% |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
50% |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
50% |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
50% |
REVOGADO o código 4783-1/02 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
30% |
REVOGADO o código 4785-7/99 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
30% |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
30% |
REVOGADO o código 4789-0/03 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
30% |
REVOGADO o código 4789-0/05 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
30% |
REVOGADO o código 4789-0/06 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
30% |
REVOGADO o código 4789-0/07 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
30% |
REVOGADO o código 4789-0/08 (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1º.09.2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023: |
||
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
50% |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
30% |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
30% |
Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
ANEXO 12
(Dec. 47.152/2019 – efeitos a partir de 1º.3.2019)
CONTRIBUINTES
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art.
330, III, “b”, 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, “a”, art. 335, parágrafo único,
e art. 342) (Dec. 47.541/2019 –
efeitos a partir de 1º.06.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
(art.
330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)
CNAE |
MVA |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
|
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
30% |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
30% |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
30% |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
30% |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
30% |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
30% |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
30% |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
30% |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
30% |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
30% |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
30% |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
30% |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
30% |
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
30% |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
30% |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
30% |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
30% |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
30% |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
30% |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento eacondicionamento associada |
30% |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
30% |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
40% |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
30% |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
30% |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
40% |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
30% |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
40% |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
30% |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
30% |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
30% |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
40% |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
40% |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
40% |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
40% |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
30% |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
30% |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
30% |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
30% |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
40% |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
30% |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
30% |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
40% |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
30% |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
30% |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
30% |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
40% |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
30% |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
30% |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
30% |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
30% |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
30% |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
30% |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
30% |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
30% |
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
30% |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
30% |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
40% |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
30% |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
30% |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
30% |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
30% |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
30% |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
30% |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
60% |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
50% |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
30% |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
30% |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
30% |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência |
30% |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
30% |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
30% |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
50% |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
30% |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
50% |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
30% |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
30% |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
50% |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
30% |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
50% |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
50% |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
30% |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
60% |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
60% |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
30% |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
50% |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
50% |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
50% |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
50% |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
30% |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
30% |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
50% |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
50% |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
30% |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
30% |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
30% |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
30% |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
50% |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
50% |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca
e camping |
30% |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
50% |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
30% |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
50% |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
50% |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
30% |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
30% |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
30% |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
80% |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
50% |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
50% |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
50% |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
50% |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
30% |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
30% |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
30% |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
30% |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
30% |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
30% |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
30% |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
50% |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
30% |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
30% |
Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
ANEXO 12
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.20180
CONTRIBUINTES
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art.
330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)
CNAE |
MVA |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
|
1091-1/02 |
Fabricação
de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para
contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada
prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
30% |
4530-7/03 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/04 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
30% |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
30% |
4541-2/01 |
Comércio
por atacado de motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/03 |
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas novas |
30% |
4541-2/04 |
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
30% |
4541-2/05 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4542-1/02 |
Comércio
sob consignação de motocicletas e motonetas |
30% |
4621-4/00 |
Comércio
atacadista de café em grão |
30% |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
30% |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
30% |
4631-1/00 |
Comércio
atacadista de leite e laticínios |
30% |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
30% |
4635-4/03 |
Comércio
atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada |
30% |
4635-4/99 |
Comércio
atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
30% |
4637-1/01 |
Comércio
atacadista de café torrado, moído e solúvel |
30% |
4637-1/02 |
Comércio
atacadista de açúcar |
30% |
4637-1/03 |
Comércio
atacadista de óleos e gorduras |
30% |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
30% |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
30% |
4637-1/07 |
Comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4637-1/99 |
Comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
30% |
4639-7/01 |
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral |
30% |
4639-7/02 |
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento
e acondicionamento associada |
30% |
4641-9/01 |
Comércio
atacadista de tecidos |
30% |
4641-9/02 |
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
40% |
4641-9/03 |
Comércio
atacadista de artigos de armarinho |
30% |
4642-7/01 |
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança |
30% |
4642-7/02 |
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho |
40% |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
30% |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
40% |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
30% |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
30% |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
30% |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
40% |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
40% |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
40% |
4649-4/01 |
Comércio
atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4649-4/02 |
Comércio
atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
40% |
4649-4/04 |
Comércio
atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
30% |
4649-4/05 |
Comércio
atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
30% |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
30% |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
30% |
4649-4/99 |
Comércio
atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente |
40% |
4651-6/01 |
Comércio
atacadista de equipamentos de informática |
30% |
4651-6/02 |
Comércio
atacadista de suprimentos para informática |
30% |
4652-4/00 |
Comércio
atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação |
40% |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
30% |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
30% |
4665-6/00 |
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
30% |
4669-9/01 |
Comércio
atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
40% |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
30% |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
30% |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
30% |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
30% |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
30% |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
30% |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
30% |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
30% |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
30% |
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
30% |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
30% |
4689-3/02 |
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados |
40% |
4689-3/99 |
Comércio
atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados
anteriormente |
30% |
4691-5/00 |
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios |
30% |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
30% |
4711-3/01 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- hipermercados |
30% |
4711-3/02 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- supermercados |
30% |
4712-1/00 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- minimercados, mercearias e armazéns |
30% |
4713-0/01 |
Lojas
de departamentos ou magazines |
60% |
4713-0/02 |
Lojas
de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
50% |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
30% |
4721-1/02 |
Padaria
e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize
a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
4721-1/03 |
Comércio
varejista de laticínios e frios |
30% |
4721-1/04 |
Comércio
varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4723-7/00 |
Comércio
varejista de bebidas |
30% |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência |
30% |
4729-6/99 |
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente |
30% |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
30% |
4742-3/00 |
Comércio
varejista de material elétrico |
50% |
4743-1/00 |
Comércio
varejista de vidros |
30% |
4744-0/01 |
Comércio
varejista de ferragens e ferramentas |
50% |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
30% |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
30% |
4744-0/04 |
Comércio
varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
50% |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
30% |
4744-0/06 |
Comércio
varejista de pedras para revestimento |
50% |
4744-0/99 |
Comércio
varejista de materiais de construção em geral |
50% |
4751-2/01 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
30% |
4753-9/00 |
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
60% |
4754-7/01 |
Comércio
varejista de móveis |
60% |
4754-7/02 |
Comércio
varejista de artigos de colchoaria |
30% |
4754-7/03 |
Comércio
varejista de artigos de iluminação |
50% |
4755-5/01 |
Comércio
varejista de tecidos |
50% |
4755-5/02 |
Comércio
varejista de artigos de armarinho |
50% |
4755-5/03 |
Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho |
50% |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
30% |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
30% |
4759-8/01 |
Comércio
varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
50% |
4759-8/99 |
Comércio
varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente |
50% |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
30% |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
30% |
4761-0/03 |
Comércio
varejista de artigos de papelaria |
30% |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
30% |
4763-6/02 |
Comércio
varejista de artigos esportivos |
50% |
4763-6/03 |
Comércio
varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
50% |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
30% |
4763-6/05 |
Comércio
varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
50% |
4771-7/01 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
30% |
4771-7/02 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
50% |
4771-7/03 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
50% |
4771-7/04 |
Comércio
varejista de medicamentos veterinários |
30% |
4772-5/00 |
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
30% |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
30% |
4774-1/00 |
Comércio
varejista de artigos de óptica |
80% |
4781-4/00 |
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios |
50% |
4782-2/01 |
Comércio
varejista de calçados |
50% |
4782-2/02 |
Comércio
varejista de artigos de viagem |
50% |
4783-1/01 |
Comércio
varejista de artigos de joalheria |
50% |
4783-1/02 |
Comércio
varejista de artigos de relojoaria |
30% |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
30% |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
30% |
4789-0/03 |
Comércio
varejista de objetos de arte |
30% |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
30% |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
30% |
4789-0/07 |
Comércio
varejista de equipamentos para escritório |
30% |
4789-0/08 |
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
50% |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
30% |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
30% |
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
ANEXO 12
(Dec. 44.826/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)
CONTRIBUINTES
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF,
RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art.
330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
CONTRIBUINTES
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art.
330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, e art. 334, I, “a”)
CNAE |
MVA |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
|
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
30% |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
30% |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
30% |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
30% |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
30% |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
30% |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
30% |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
30% |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
30% |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
30% |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
30% |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
30% |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
30% |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
30% |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
30% |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
30% |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimermercados, mercearias e armazéns |
30% |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
30% |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
30% |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
30% |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
30% |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
30% |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir
de 1º.01.2018) |
30% (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018) |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
30% |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
30% |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
30% |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
30% |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
30% |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
30% |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
30% |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
30% |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
30% |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
30% |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
30% |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
30% |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
30% |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
30% |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
30% |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
30% |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
30% |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
30% |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
30% |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
30% |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
30% |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
30% |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
60% |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
30% |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
30% |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
30% |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
30% |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
30% |
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
30% |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
30% |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
30% |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
30% |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
30% |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
30% |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
30% |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
30% |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
30% |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
30% |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
30% |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
30% |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
30% |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
30% |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
30% |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
30% |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
30% |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
30% |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
30% |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
30% |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
30% |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
30% |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
30% |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
30% |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
30% |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
30% |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
RELACIONADOS POR CNAE
(art.
330, III, ‘b”, 2, e art. 334, I, “a”)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
ANEXO 14
REVOGADO. (Dec. 55.205/2023 – efeitos a partir de 1°.09.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2023:
ANEXO 14
(Dec. 46.944/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM
OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 1% DO VALOR DA AQUISIÇÃO,
RELACIONADOS POR CNAE
(art.
330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2452-1/00 |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3299-0/03 (Dec.48.474/2019 – efeitos a partir de 1°.01.2020) |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
ANEXO 14
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM
OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 4% DO VALOR DA AQUISIÇÃO,
RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
(Dec. 46.871/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)
Redação anterior do título do Anexo 14, efeitos até 31.12.2018:
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM
OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA
INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS TRIBUTADAS, RELACIONADOS
POR CNAE
(art.
330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
Redação anterior do título do Anexo 14, efeitos até 30.04.2018:
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM
OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA
INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS, RELACIONADOS POR CNAE
(art.
330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
2452-1/00 |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e
utilitários (Dec.46.871/2018) |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários(Dec.46.871/2018) |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários(Dec.46.871/2018) |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus(Dec.46.871/2018) |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus(Dec.46.871/2018) |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões(Dec.46.871/2018) |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus(Dec.46.871/2018) |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores(Dec.46.871/2018) |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores(Dec.46.871/2018) |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias(Dec.46.871/2018) |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores(Dec.46.871/2018) |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente(Dec.46.871/2018) |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores(Dec.46.871/2018) |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
ANEXO 15
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO SUJEITOS
À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS
POR CNAE
(art.
330, III, “b”, 2, e art. 337)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem – carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso – carga |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal – OTM |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6120-5/02 |
Servico móvel especializado - SME |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados |
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
ANEXO 15
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 337)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem – carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso – carga |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal – OTM |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
ANEXO 16
REVOGADO. (Dec. 44.826/2017)
Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
CONTRIBUINTES
ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL, SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA EM OUTRA UF COM PERCENTUAL DIFERENCIADO, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 340, § 1º, I)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS
NORMAL
NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382
ALÍQUOTA INTERNA |
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE |
|
ENTRADAS |
SAÍDAS |
|
7% |
2,1% |
2,1% |
12% |
3,6% |
3,6% |
17% |
5,1% |
3,9% |
18% |
5,4% |
4,2% |
20,5% |
6,15% |
4,7% |
25% |
7,5% |
5,8% |
27% |
8,1% |
6,2% |
29% |
8,7% |
6,7% |
MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO
(art. 25 do Anexo 3)
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM (Dec.51.102/2021) |
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
NBM/SH |
||
1 |
carnes em cortes de suínos |
0203.19.00 |
2 |
carnes em cortes de suínos |
0203.29.00 |
3 |
carnes em cortes de aves |
0207.12.00 |
4 |
carnes em cortes de aves |
0207.14.00 |
5 |
carnes salgadas, defumadas e afins |
0207.25.00 |
6 |
carnes salgadas, defumadas e afins |
0210.99 |
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
0210.99.00 |
||
7 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1601.00.00 |
8 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1602.31.00 |
9 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1602.32.10 |
10 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1602.32.20 |
11 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1602.32.30 |
12 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1602.32.90 |
13 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1602.39.00 |
14 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1602.41.00 |
15 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1602.49.00 |
16 |
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas |
1602.50.00 |
17 |
leites e produtos lácteos, inclusive queijos |
0401.50.29 |
18 |
leites e produtos lácteos, inclusive queijos |
0402.21.10 |
19 |
leites e produtos lácteos, inclusive queijos |
0403.10.00 |
20 |
leites e produtos lácteos, inclusive queijos |
0403.90.00 |
21 |
leites e produtos lácteos, inclusive queijos |
0406.10.10 |
22 |
leites e produtos lácteos, inclusive queijos |
0406.10.90 |
23 |
leites e produtos lácteos, inclusive queijos |
0406.90.20 |
24 |
leites e produtos lácteos, inclusive queijos |
0406.90.90 |
25 |
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau |
1702.90.00 |
26 |
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau |
1704.90.10 |
27 |
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau |
1805.00.00 |
28 |
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau |
1806.31.10 |
29 |
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau |
1806.32.10 |
30 |
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau |
1806.90.00 |
31 |
cafés |
0901.21.00 |
32 |
grãos de cereais esmagados ou em flocos |
1104.12.00 |
33 |
gorduras de porco e aves |
1501.10.00 |
34 |
margarinas |
1517.10.00 |
35 |
leites modificados e preparações de sêmola ou amido |
1901.10.10 |
36 |
leites modificados e preparações de sêmola ou amido |
1901.10.20 |
37 |
leites modificados e preparações de sêmola ou amido |
1901.10.30 |
38 |
leites modificados e preparações de sêmola ou amido |
1901.10.90 |
39 |
massas alimentícias |
1902.19.00 |
40 |
produtos à base de cereais |
1904.10.00 |
41 |
produtos de padaria e pastelaria |
1905.31.00 |
42 |
produtos de padaria e pastelaria |
1905.32.00 |
43 |
produtos de padaria e pastelaria |
1905.90.90 |
44 |
cafés solúveis e assemelhados |
2101.11.10 |
45 |
cafés solúveis e assemelhados |
2101.12.00 |
46 |
cafés solúveis e assemelhados |
2101.20.10 |
47 |
molhos e suas preparações, condimentos e temperos |
2103.20.10 |
48 |
molhos e suas preparações, condimentos e temperos |
2103.30.21 |
49 |
molhos e suas preparações; condimentos e temperos |
2103.90.11 |
50 |
molhos e suas preparações, condimentos e temperos |
2103.90.19 |
51 |
molhos e suas preparações, condimentos e temperos |
2103.90.21 |
52 |
molhos e suas preparações, condimentos e temperos |
2103.90.91 |
53 |
preparações para caldos e sopas |
2104.10.11 |
54 |
preparações para caldos e sopas |
2104.20.00 |
55 |
sorvetes e picolés |
2105.00.90 |
56 |
preparações alimentícias diversas |
2106.90.29 |
57 |
preparações alimentícias diversas |
2106.90.30 |
58 |
preparações alimentícias diversas |
2106.90.90 |
59 |
preparações alimentícias diversas |
0210.99 (Dec.51.102/2021) |
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
2202.90.00 |
||
60 |
perfumes e águas de colônia |
3303.00.20 |
61 |
produtos de limpeza pessoal e maquiagem |
3304.99.10 |
62 |
produtos de limpeza pessoal e maquiagem |
3304.99.90 |
63 |
preparações capilares |
3305.10.00 |
64 |
preparações capilares |
3305.90.00 |
65 |
preparações para higiene bucal |
3306.10.00 |
66 |
preparações para higiene bucal |
3306.20.00 |
67 |
preparações para higiene bucal |
3306.90.00 |
68 |
preparações para barbear |
3307.10.00 |
69 |
preparações para barbear |
3307.20.10 |
70 |
preparações para barbear |
3307.20.90 |
71 |
preparações para barbear |
3307.90.00 |
72 |
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações |
3401.11.90 |
73 |
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações |
3401.19.00 |
74 |
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações |
3401.30.00 |
75 |
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações |
3402.20.00 |
76 |
pastas e pomadas para arear calçados |
3405.40.00 |
77 |
inseticidas e desinfetantes |
3808.91.99 |
78 |
amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
79 |
aparelhos barbear e suas partes |
8212.10.20 |
80 |
aparelhos barbear e suas partes |
8212.20.10 |
81 |
aparelhos barbear e suas partes |
8509.80.90 |
82 |
aparelhos barbear e suas partes |
8509.90.00 |
83 |
aparelhos e maquinas de barbear |
8510.10.00 |
84 |
vassouras e escovas |
9603.21.00 |
85 |
absorventes higiênicos e fraldas |
9619.00.00 |
ANEXO 19
(Dec. 44.822/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL
BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e borda |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
ANEXO 20
REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
ANEXO 20
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Art. 474-A )
(Dec. 45.802/ 2018 – efeitos a partir de 1º.6.2018)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
|||
Origem da Mercadoria |
|||||||
Operações Internas e de Importação |
Outra UF |
||||||
Alíquota Interestadual |
|||||||
4% |
7% |
12% |
|||||
1 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas
partes |
56,28 |
82,96 |
77,24 |
67,72 |
2 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores
(freezers), munidos de portas exteriores separadas |
42,06 |
66,31 |
61,12 |
52,45 |
3 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de
compressão |
38,07 |
61,64 |
56,59 |
48,17 |
4 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
51,03 |
76,82 |
71,29 |
62,08 |
5 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo
arca, de capacidade não superior a 800 litros |
42,13 |
66,40 |
61,20 |
52,53 |
6 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo
armário, de capacidade não superior a 900 litros |
43,06 |
67,48 |
62,25 |
53,53 |
7 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines,
balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio |
80,80 |
111,67 |
105,05 |
94,03 |
8 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Miniadegas e similares |
51,03 |
76,82 |
71,29 |
62,08 |
9 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
51,03 |
76,82 |
71,29 |
62,08 |
10 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores,
mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros
descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00,
21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
77,04 |
107,27 |
100,79 |
89,99 |
11 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
37,33 |
60,78 |
55,75 |
47,38 |
12 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de
uso doméstico |
71,17 |
100,39 |
94,13 |
83,69 |
13 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
41,34 |
65,47 |
60,30 |
51,68 |
14 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas
de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos
CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
55,99 |
82,62 |
76,92 |
67,40 |
15 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e
suas partes |
42,14 |
66,41 |
61,21 |
52,54 |
16 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados
ou a uma rede |
23,70 |
44,82 |
40,29 |
32,75 |
17 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras
e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser
conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
41,05 |
65,13 |
59,97 |
51,37 |
18 |
21.018.00 |
8443.99 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos
de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras
e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles
descritos nos itens 18.1 e 18.2 |
36,75 |
60,10 |
55,09 |
46,76 |
19 |
21.018.00 |
8443.99 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta,
suas partes e acessórios |
36,75 |
60,10 |
55,09 |
46,76 |
20 |
21.018.00 |
8443.99 |
Cartuchos de revelador (toners) |
36,75 |
60,10 |
55,09 |
46,76 |
21 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
56,76 |
83,52 |
77,79 |
68,23 |
22 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
63,36 |
91,25 |
85,27 |
75,31 |
23 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
65,84 |
94,15 |
88,09 |
77,97 |
24 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em
peso de roupa seca |
46,12 |
71,07 |
65,72 |
56,81 |
25 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico |
61,89 |
89,53 |
83,61 |
73,74 |
26 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de
capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
||||
27 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
88,75 |
120,98 |
114,07 |
102,56 |
28 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
75,74 |
105,74 |
99,31 |
88,60 |
29 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
42,53 |
66,86 |
61,65 |
52,96 |
30 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29,59 |
51,72 |
46,97 |
39,07 |
31 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento
de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 |
29,88 |
52,05 |
47,30 |
39,38 |
32 |
21.029.00 |
8471.41 |
Máquinas automáticas para processamento de
dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída |
29,88 |
52,05 |
47,30 |
39,38 |
33 |
21.029.00 |
8471.49.00 |
Máquinas automáticas para processamento de
dados, apresentadas sob a forma de sistemas |
29,88 |
52,05 |
47,30 |
39,38 |
34 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena
capacidade, exceto as das subposições8471.41 ou 8471.49, podendo conter,
no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de
memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores,com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória
da subposição8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão
(slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
27,46 |
49,22 |
44,56 |
36,79 |
35 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas
no código 8471.60.54 |
33,74 |
56,57 |
51,68 |
43,53 |
36 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída,
podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
71,26 |
100,50 |
94,23 |
83,79 |
37 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória, exceto aquelas
descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
38 |
21.033.00 |
8471.70.11 |
Unidades de memória de discos magnéticos
para discos flexíveis |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
39 |
21.033.00 |
8471.70.12 |
Unidades de memória de discos magnéticos
para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
40 |
21.033.00 |
8471.70.19 |
Unidades de memória de discos magnéticos,
diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
41 |
21.033.00 |
8471.70.21 |
Unidades de memória de discos exclusivamente
para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
42 |
21.033.00 |
8471.70.29 |
Unidades de memória de discos para leitura
ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
43 |
21.033.00 |
8471.70.32 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para
cartuchos |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
44 |
21.033.00 |
8471.70.33 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para
cassetes |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
45 |
21.033.00 |
8471.70.39 |
Unidades de memória de fitas magnéticas,
diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
46 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras
posições |
62,33 |
90,04 |
84,11 |
74,21 |
47 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição
84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
48 |
21.035.00 |
8473.30.1 |
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da
NBM/SH |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
49 |
21.035.00 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk
Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
50 |
21.035.00 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
51 |
21.035.00 |
8473.30.39 |
Partes e acessórios de unidades de discos
magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item
8473.30.3 da NBM/SH |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
52 |
21.035.00 |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
53 |
21.035.00 |
8473.30.99 |
Partes e acessórios das máquinas da posição
8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição8473.30 da
NBM/SH |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
54 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os
classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
45,35 |
70,17 |
64,85 |
55,99 |
55 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
29,36 |
51,45 |
46,71 |
38,83 |
56 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou no break) |
33,93 |
56,80 |
51,90 |
43,73 |
57 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
37,73 |
61,24 |
56,21 |
47,81 |
58 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes |
43,79 |
68,34 |
63,08 |
54,31 |
59 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
81,84 |
112,89 |
106,23 |
95,15 |
60 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
51,30 |
77,13 |
71,60 |
62,37 |
61 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
43,62 |
68,14 |
62,89 |
54,13 |
62 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
37,35 |
60,80 |
55,77 |
47,40 |
63 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as
chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
43,42 |
67,91 |
62,66 |
53,91 |
64 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as
chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis |
44,13 |
68,74 |
63,46 |
54,68 |
65 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico – cafeteiras |
52,33 |
78,34 |
72,76 |
63,48 |
66 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico - torradeiras |
39,09 |
62,84 |
57,75 |
49,27 |
67 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso
doméstico |
41,36 |
65,49 |
60,32 |
51,70 |
68 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e
outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST
21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e
21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016) |
72,23 |
101,64 |
95,33 |
84,83 |
69 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador - microfone sem fio |
53,96 |
80,25 |
74,61 |
65,23 |
70 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por
satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio
ICMS 53/2016) |
28,60 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
71 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis,
exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016) |
28,60 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
72 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio,
exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
28,60 |
50,56 |
45,85 |
38,01 |
73 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados
com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016) |
51,87 |
77,80 |
72,24 |
62,98 |
74 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS
53/2016)
|
51,87 |
77,80 |
72,24 |
62,98 |
75 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos
códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
43,65 |
68,18 |
62,92 |
54,16 |
76 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus
suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação
de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58,24 |
85,26 |
79,47 |
69,82 |
77 |
21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
43,74 |
68,28 |
63,02 |
54,26 |
78 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
35,92 |
59,13 |
54,15 |
45,87 |
79 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de
gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
30,17 |
52,39 |
47,63 |
39,69 |
80 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
52,65 |
78,71 |
73,13 |
63,82 |
81 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (smart cards) |
52,65 |
78,71 |
73,13 |
63,82 |
82 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (sim cards) |
52,65 |
78,71 |
73,13 |
63,82 |
83 |
21.065.00 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo e suas partes |
25,11 |
46,47 |
41,89 |
34,26 |
84 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para
Home Theatersclassificados na posição 8518 da NBM/SH |
31,27 |
53,68 |
48,88 |
40,88 |
85 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem
aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
90,15 |
122,61 |
115,66 |
104,06 |
86 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017) |
32,07 |
54,62 |
49,79 |
41,73 |
87 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios
catódicos). |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
88 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido) |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
89 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
90 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não
dotados de monitores ou display de vídeo |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
91 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não
relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Convênio
ICMS 53/2016) |
33,03 |
55,74 |
50,88 |
42,76 |
92 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas
para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
90,15 |
122,61 |
115,66 |
104,06 |
93 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de
revelação e copiageminstantâneas |
90,15 |
122,61 |
115,66 |
104,06 |
94 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
71,17 |
100,39 |
94,13 |
83,69 |
95 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
71,17 |
100,39 |
94,13 |
83,69 |
96 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
55,99 |
82,62 |
76,92 |
67,40 |
97 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo,
exceto os classificados na subposição9504.30 da NBM/SH |
33,54 |
70,93 |
65,59 |
56,69 |
98 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
75,52 |
105,49 |
99,07 |
88,36 |
99 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais |
52,79 |
78,88 |
73,29 |
63,97 |
100 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
53,22 |
79,38 |
73,77 |
64,43 |
101 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
56,72 |
83,48 |
77,74 |
68,19 |
102 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado
de sistema troncalizado(trunking), de tecnologia celular |
67,04 |
95,56 |
89,45 |
79,26 |
103 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1
e 83.2 |
44,40 |
69,05 |
63,77 |
54,97 |
104 |
21.085.00 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateway) |
44,40 |
69,05 |
63,77 |
54,97 |
105 |
21.085.00 |
8517.62.96 |
Aparelhos para recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não
compreendidos na subposição8517.62.1 da NBM/SH |
44,40 |
69,05 |
63,77 |
54,97 |
106 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares
portáteis, exceto as telescópicas |
75,52 |
105,49 |
99,07 |
88,36 |
107 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas
de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
46,63 |
71,66 |
66,30 |
57,36 |
108 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
60,42 |
87,81 |
81,94 |
72,16 |
109 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
60,42 |
87,81 |
81,94 |
72,16 |
110 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não
superior a 120 cm |
52,61 |
78,67 |
73,08 |
63,78 |
111 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
66,54 |
94,97 |
88,88 |
78,73 |
112 |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente |
46,82 |
71,89 |
66,52 |
57,56 |
113 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condicionado tipo Split
System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
50,82 |
76,57 |
71,05 |
61,86 |
114 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
46,50 |
71,51 |
66,15 |
57,22 |
115 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade
acima de 30.000 frigorias/hora |
43,40 |
67,88 |
62,64 |
53,89 |
116 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho
de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados),
com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
69,14 |
98,02 |
91,83 |
81,52 |
117 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de
aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
67,95 |
96,62 |
90,48 |
80,24 |
118 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar
água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no
CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016) |
35,97 |
59,18 |
54,21 |
95 |
119 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou
depurar água (Convênio ICMS 53/2016) |
35,97 |
59,18 |
54,21 |
95 |
120 |
21.099.00 |
8424.30.10 |
Lavadoras de alta pressão e suas partes |
39,10 |
62,85 |
57,76 |
49,28 |
121 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
46,37 |
71,36 |
66,01 |
57,08 |
122 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de
ambientes |
33,97 |
56,84 |
51,94 |
43,77 |
123 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
50,53 |
76,23 |
70,72 |
61,54 |
124 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
50,53 |
76,23 |
70,72 |
61,54 |
125 |
01.057.00 |
8518 |
Altofalantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência e partes |
67,28 |
95,84 |
89,72 |
79,52 |
126 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som
para veículos automotores |
98,43 |
132,31 |
125,05 |
112,95 |
127 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão
que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) |
42,83 |
67,22 |
61,99 |
103 |
128 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos
automotores (Convênio ICMS 53/2016) |
42,83 |
67,22 |
61,99 |
103 |
ANEXO 21
(Decreto 46.795/2018 - efeitos a partir de 1º.12.2018)
ESTABELECIMENTOS
SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art.
25-A)
ITEM |
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
2 |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
3 |
2910-7/01 |
Fabricação
de automóveis, camionetas e utilitários |
4 |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
5 |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
6 |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
7 |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
8 |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
9 |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
10 |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
11 |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
REVOGADO o item 12 (Dec. 54.615/2023) |
||
Redação anterior, efeitos até 24.04.2023: |
||
12 |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
13 |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
14 |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
Redação anterior, até 30.11.2018:
ANEXO 21
(Dec. 45.797/ 2018 – efeitos a partir de
1º.4.2018)
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO
ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art.
25-A)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
Redação anterior, Efeitos até 24.08.2018 |
|
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e
utilitários |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
ANEXO 22
(Decreto 47.307/2019)
VEÍCULOS
NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO (Dec. 51.102/2021) |
Redação anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH |
||
1 |
Tratores rodoviários para semirreboques |
8701.2 |
Redação anterior, efeitos até
31.12.2023: |
||
1 |
Tratores rodoviários para semirreboques |
8701.20.00 |
2 |
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³ |
8702.10.00 |
Redação anterior, efeitos até
31.12.2023: |
||
2 |
Veículos automóveis para transporte de
10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ |
8702.10.00 |
3 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em
carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga
máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.21 |
Redação anterior, efeitos até
31.12.2023: |
||
3 |
Veículos automóveis para transporte de
10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ |
8702.90.00 |
4 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22 |
Redação anterior, efeitos até
31.12.2023: |
||
4 |
Automóveis de passageiros unicamente
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm³ |
8703.21.00 |
5 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23 |
Redação anterior, efeitos até
31.12.2023: |
||
5 |
Automóveis de passageiros, exceto o
destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), unicamente com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000
cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.22.10 |
6 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou
inferior a 3,9 toneladas |
8704.31 |
Redação anterior, efeitos até
31.12.2023: |
||
6 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados
ao transporte de prisioneiros (carro celular), unicamente com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e
inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.22.90 |
7 |
Veículos para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a
5 toneladas |
8704.32 |
Redação anterior, efeitos até
31.12.2023: |
||
7 |
Automóveis de passageiros, exceto os
destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os
de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista |
8703.23.10 |
8 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e
igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.23.90 |
9 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista |
8703.24.10 |
10 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista |
8703.24.90 |
11 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.32.10 |
12 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.32.90 |
13 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista |
8703.33.10 |
14 |
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista |
8703.33.90 |
15 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro
celular e o carro funerário |
8703.40.00 |
16 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis
de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica,
exceto o carro celular e o carro funerário |
8703.50.00 |
17 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário |
8703.60.00 |
18 |
Automóveis
equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o
carro celular e o carro funerário |
8703.70.00 |
19 |
Outros
veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703.80.00 |
20 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
8704.21.10 |
21 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, com caixa basculante |
8704.21.20 |
22 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.30 |
23 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos
códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NCM |
8704.21.90 |
Redação
anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos
códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH |
||
24 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis
com motor e cabina |
8704.31.10 |
25 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante |
8704.31.20 |
26 |
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.30 |
27 |
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor
de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10,
8704.31.20 e 8704.31.30 da NCM |
8704.31.90 |
Redação
anterior, efeitos até 09.08.2021: |
||
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor
de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10,
8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH |
||
28 |
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9
toneladas |
8704.21 |
29 |
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22 |
30 |
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20
toneladas |
8704.23 |
31 |
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele
de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.31 |
32 |
Veículos
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32 |
Redação anterior, efeitos até 14.4.2019:
ANEXO 22
(Decreto 47.237/2019 - efeitos a partir de 1º.04.2019)
VEÍCULOS
NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
1 |
Tratores
rodoviários para semirreboques |
8701.20.00 |
2 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ |
8702.10.00 |
3 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ |
8702.90.00 |
4 |
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
8703.21.00 |
5 |
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.22.10 |
6 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.22.90 |
7 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.23.10 |
8 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.23.90 |
9 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.24.10 |
10 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.24.90 |
11 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.32.10 |
12 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.32.90 |
13 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista |
8703.33.10 |
14 |
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista |
8703.33.90 |
15 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
8704.21.10 |
16 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante |
8704.21.20 |
17 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.30 |
18 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. |
8704.21.90 |
19 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
8704.31.10 |
20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante |
8704.31.20 |
21 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.30 |
22 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH |
8704.31.90 |
23 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
8704.21 |
24 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22 |
25 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
8704.23 |
26 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
8704.31 |
27 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8704.32 |
ANEXO 23
(Decreto 56.412/2024 -
efeitos a partir de 1º.05.2024)
FATOR
DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA
(arts. 289-L e 289-N, I, “a”)
ITEM |
PRODUTO |
UNIDADE |
FATOR DE CONVERSÃO PARA GIPSITA |
1 |
Gipsita |
Ton. |
1 |
2 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) |
Ton. |
1 |
3 |
Gesso revestimento / gesso lento |
Ton. |
1,25 |
4 |
Gesso fundição / gesso rápido a granel |
Ton. |
1,25 |
5 |
Gesso projetado |
Ton. |
0,9375 |
6 |
Gesso cola |
Kg. |
0,00125 |
7 |
Gesso cerâmico |
Ton. |
1,25 |
8 |
Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm |
m² |
0,0174 |
9 |
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) |
m² |
0,0568 |
10 |
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
m² |
0,0758 |
11 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado |
m² |
0,0568 |
12 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço |
m² |
0,0758 |
13 |
Bloco de gesso stand 10 mm maciço |
m² |
0,1212 |
14 |
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
0,1212 |
15 |
Outros produtos derivados do gesso não especificados nos itens anteriores |
Ton. |
1,25 |
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
ANEXO
23
(Decreto 47.291/2019 - efeitos a partir de 1º.05.2019)
FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA
QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA
(art. 289-L)
PRODUTO |
UNIDADE |
FATOR DE CONVERSÃO PARA GIPSITA |
Gipsita |
Ton. |
1 |
Gipsita
pulverizada (gesso agrícola) |
Ton. |
1 |
Gesso
revestimento / gesso lento |
Ton. |
1,25 |
Gesso
fundição / gesso rápido a granel |
Ton. |
1,25 |
Gesso
projetado |
Ton. |
0,9375 |
Gesso
cola |
kg |
0,00125 |
Gesso
cerâmico |
Ton. |
1,25 |
Placa
de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm |
m² |
0,0174 |
Bloco
de gesso stand 70 mm vazado (divisória) |
m² |
0,0568 |
Bloco
de gesso stand 70 mm maciço (divisória) |
m² |
0,0758 |
Bloco
de gesso hidrofugado 70 mm vazado |
m² |
0,0568 |
Bloco
de gesso hidrofugado 70 mm maciço |
m² |
0,0758 |
Bloco
de gesso stand 10 mm maciço |
m² |
0,1212 |
Bloco
de gesso hidrofugado 100 mm maciço |
m² |
0,1212 |
ANEXO 24
(Decreto 48.032/2019)
PRAZOS
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(art.
351,II)
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE |
DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO |
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano |
a partir de 1º.8.2019 |
até o dia 28 do segundo mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26 |
Demais Municípios |
a partir de 1º.9.2019 |
até o dia 28 do mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26.” |
Redação anterior, efeitos até 14.4.2019:
ANEXO 24
(Decreto 47.850/2019)
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANTECIPADO
(art.
351,II)
DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE |
DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO |
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano |
1º a 31.8.2019 |
25.10.2019 |
1º a 30.9.2019 |
22.11.2019 |
|
a partir de 1º.10.2019 |
até o dia 20 do segundo mês subsequente |
|
Demais Municípios |
1º a 30.9.2019 |
25.10.2019 |
1º a 31.10.2019 |
22.11.2019 |
|
a partir de 1º.11.2019 |
até o dia 20 do mês subsequente |
CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 5, art. 11)
(Dec.
51.463/2021)
Redação anterior, efeitos até 28.09.2021:
(Anexo 5, art. 10)
ITEM |
MERCADORIA |
1 |
Bermuda jeans masculina ou feminina |
2 |
Biquíni adulto |
3 |
Biquíni infantil |
4 |
Blusa adulto |
5 |
Blusa infantil |
6 |
Boné adulto |
7 |
Boné infantil |
8 |
Calça jeans feminina adulto |
9 |
Calça jeans infantil |
10 |
Calça jeans masculina adulto |
11 |
Calça social adulto |
12 |
Calcinha adulto |
13 |
Calcinha infantil |
14 |
Camisa adulto de malha |
15 |
Camisa adulto exceto de malha |
16 |
Camisa infantil de malha |
17 |
Camisa infantil exceto de malha |
18 |
Camisa trabalhador de malha |
19 |
Camisa trabalhador exceto de malha |
20 |
Camisola adulto |
21 |
Camisola infantil |
22 |
Casaco adulto |
23 |
Casaco infantil |
24 |
Colcha de retalho |
25 |
Conjunto adulto de malha |
26 |
Conjunto adulto exceto de malha |
27 |
Conjunto infantil feminino |
28 |
Conjunto infantil masculino |
29 |
Cueca adulto |
30 |
Cueca infantil |
31 |
Jardineira jeans |
32 |
Lençol |
33 |
Maiô adulto |
34 |
Maiô infantil |
35 |
Meia |
36 |
Mosqueteiro |
37 |
Pijama adulto |
38 |
Pijama infantil |
39 |
Saia adulto |
40 |
Saia infantil |
41 |
Saia jeans |
42 |
Short esportivo adulto |
43 |
Short esportivo infantil |
44 |
Short jeans feminino |
45 |
Sunga de banho adulto |
46 |
Sunga de banho infantil |
47 |
Sutiã |
48 |
Toalha |
49 |
Vestido adulto de malha |
50 |
Vestido adulto exceto de malha |
51 |
Vestido infantil de malha |
52 |
Vestido infantil exceto de malha |
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(art. 474-N)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco” aplica-se à saída promovida por estabelecimento comercial atacadista com destino a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF, observando-se que o remetente deve: (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
Art. 1º A
sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco” aplica-se
à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista com destino
a estabelecimento comercial varejista, observando-se: (Dec. 49.866/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2020:
Art. 1º A sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, prevista no art. 474-N deste Decreto, relativa à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Sefaz, destinada a estabelecimento comercial varejista, também credenciado, inscrito no Cacepe como supermercado ou hipermercado, com os códigos da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa jurídica possua a mesma composição societária do mencionado estabelecimento comercial atacadista, deve observar o disposto neste Anexo.
I - ser credenciado pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - os estabelecimentos remetente e destinatário devem: (Dec. 49.866/2020)
a) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
a) ser credenciados pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (Dec. 49.866/2020)
b) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
b) possuir a mesma composição societária; e (Dec. 49.866/2020)
II - ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4691-5/00 da CNAE; e (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2022:
II - exercer atividade econômica principal de comércio atacadista. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
II - em relação à atividade econômica: (Dec. 49.866/2020)
a) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
a) o remetente da mercadoria deve ser inscrito no Cacepe com atividade principal de comércio atacadista; e (Dec. 49.866/2020)
b) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
b) o destinatário da mercadoria deve ser inscrito no Cacepe com atividade de supermercado ou hipermercado, classificada no código da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02. (Dec. 49.866/2020)
III - integrar grupo econômico ou pessoa jurídica que tenha entre os seus componentes um quantitativo mínimo de 3 (três) estabelecimentos varejistas situados neste Estado, inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01 ou 4711-3/02 da CNAE, observado o disposto no § 4º do art. 6º deste Anexo. (Dec. 52.974/2022)
Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
III - integrar grupo econômico ou pessoa jurídica que tenha entre os seus componentes um quantitativo mínimo de 3 (três) estabelecimentos varejistas situados neste Estado, inscritos no Cacepe com atividade econômica classificada nos códigos 4711-3/01 ou 4711-3/02 da CNAE, observado o disposto no § 4º do art. 6º. (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas saídas a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.944/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas saídas a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais na saída interna promovida por estabelecimento atacadista e destinada aos estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 1º (Convênio ICMS 190/2017):
I - interna ou interestadual, crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas as entradas provenientes de devolução e as transferências entre filiais ou entre matriz e filiais, beneficiárias da sistemática de que trata este Anexo; e (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente período fiscal, subtraídas as entradas provenientes de devolução promovida pelos estabelecimentos varejistas de que trata o art. 1º; e
II - interna contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada saída. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
II - relativamente à saída contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada saída.
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata o caput decorrem da adesão àqueles previstos no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, com os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, daquele Estado. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica
à saída destinada a produtor rural. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
§ 3º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.944/2022)
CAPÍTULO III
DA INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA
Art. 3º A sistemática prevista neste Anexo não se aplica:
I - à saída contemplada com qualquer outro benefício fiscal; e
II - à mercadoria:
a) sujeita ao regime de substituição tributária; ou
b) que tenha sido importada do exterior pelo estabelecimento atacadista beneficiário, inclusive por encomenda ou por conta e ordem de terceiro.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Art. 4º A utilização da sistemática prevista neste Anexo fica condicionada a que o estabelecimento atacadista, inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, preencha os seguintes requisitos:
I - o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a contribuintes do ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total, observado o disposto no § 1º; (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a contribuintes do ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total, observado o disposto no § 1º;
II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do mencionado
credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais); (Dec. 50.699/2021)
Redação anterior, efeitos até 14.05.2021.
II – nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e durante a vigência do mencionado credenciamento, mantenha faturamento anual igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ressalvado o disposto no § 2º;
III - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento e no período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do mencionado credenciamento:
a) efetue recolhimento do ICMS em montante igual ou superior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto se beneficiário de redução na carga tributária;
b) receba, no máximo, 90% (noventa por cento) das mercadorias por transferência, em entradas interestaduais, dispensada essa condição na hipótese de empresa que comprove, por meio dos documentos referidos no inciso VI, a existência de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada; e
c) na hipótese de estabelecimento que comercialize exclusivamente soja, sorgo, milho, milheto e arroz, efetue recolhimento do ICMS igual ou superior a 2% (dois por cento) sobre o valor das vendas das mencionadas mercadorias
IV - relativamente às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, obtenha valor contábil de saídas que supere o valor contábil das entradas em, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento), no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento; e
b) 20% (vinte por cento), no período de 12 (doze) meses de vigência do respectivo credenciamento;
V - nos últimos 12 (doze) meses de atividade, não apresente, por 3 (três) meses consecutivos, valor de faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;
VI - comprove, por meio da RAIS ou do protocolo de entrega da GFIP, a existência de, no mínimo:
a) 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento, tratando-se de contribuinte do tipo sociedade anônima; ou
b) 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento, nos demais casos;
VII - não possua débito fiscal
a) inscrito na dívida ativa do Estado; ou
b) decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização, que se encontre sem regularização por pagamento, após decisão final em instância administrativa;
VIII - possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatível com a atividade de atacadista;
IX - não tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
X - durante o período de fruição dos benefícios, efetue depósito mensal ao FEEF, nos termos estabelecidos na Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016; e
XI - não tenha deixado de apresentar documentos fiscais solicitados pela fiscalização.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se faturamento do estabelecimento atacadista a receita bruta de venda de mercadorias, bem como de operações de transferência entre filiais ou entre matriz e filiais, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Ao estabelecimento atacadista que tenha
iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, aplicam-se todos os
requisitos previstos neste artigo, observadas as seguintes adequações: (Dec.
50.699/2021)
Redação anterior, efeitos até 14.05.2021.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento atacadista que tenha iniciado suas atividades há menos de 12 (doze) meses, hipótese em que, em substituição ao valor de faturamento anual previsto no inciso II do caput, deve-se observar média mensal de faturamento igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais).
I - relativamente ao disposto no inciso II do caput, nos meses anteriores ao pedido de credenciamento, a média mensal de faturamento deve ser igual ou superior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais); (Dec. 50.699/2021)
II - relativamente ao disposto nos incisos III e V
do caput, os requisitos previstos para cumprimento nos 12 (doze) meses
anteriores ao credenciamento devem ser observados nos primeiros 12 (doze) meses
de vigência do mencionado credenciamento; e (Dec. 50.699/2021)
III - relativamente ao disposto no inciso IV do
caput, o valor contábil das saídas deve superar o valor contábil das entradas
em, no mínimo: (Dec. 50.699/2021)
a) 30% (trinta por cento), nos 12 (doze) meses
iniciais de vigência do credenciamento; e (Dec. 50.699/2021)
b) 20% (vinte por cento), no período compreendido
entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês de vigência do
credenciamento. (Dec. 50.699/2021)
§ 3º Na hipótese do § 2º, o credenciamento previsto
no art. 6º:
(Dec. 50.699/2021)
I - ocorre sob condição resolutória; e (Dec.
50.699/2021)
II - deve ser cancelado, na hipótese de não
cumprimento dos requisitos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso III
do mencionado § 2º, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença
entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação
dos benefícios. (Dec. 50.699/2021)
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do estabelecimento comercial atacadista são dispostos neste Capítulo. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
Art. 5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do estabelecimento comercial atacadista e dos estabelecimentos comerciais varejistas de que trata o art. 1º são dispostos neste Capítulo.
Parágrafo único. As informações sobre credenciamento ou descredenciamento do contribuinte devem ser encaminhadas ao interessado por meio do DTe.
Seção I
Do Credenciamento
Art. 6º Relativamente ao credenciamento para utilização da sistemática prevista neste Anexo, observa-se:
I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de
1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal:
a) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
a) pelo estabelecimento atacadista de que trata o art. 1º; e
b) REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
b) por, no mínimo, 4 (quatro) estabelecimentos varejistas que possuam as características descritas no art. 1º, observado o disposto no § 1º;
II - é concedido nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e
III - devem ser anexadas ao respectivo requerimento
cópias dos seguintes documentos: (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
III - quando se tratar de estabelecimento atacadista, devem ser anexadas ao respectivo requerimento cópias dos seguintes documentos:
a) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, contrato de locação, com firmas reconhecidas do locador e do locatário;
b) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
c) 3 (três) últimos recibos da declaração do imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;
d) última RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, ou protocolo de entrega da GFIP;
e) contrato de prestação de serviços do respectivo contador, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas; e
f) certificados de registro e licenciamento, quando houver, ou contrato de locação da frota de veículos a serviço da empresa, observando-se que 80% (oitenta por cento) da mencionada frota deve ter, obrigatoriamente, emplacamento neste Estado; e
IV - não é concedido na hipótese de contribuinte: (Dec.49.866/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2020:
IV - não é concedido na hipótese de contribuinte que tenha tido o respectivo pedido de credenciamento negado por 3 (três) vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses.
a) que se encontre credenciado em sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 ou na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006; e (Dec.49.866/2020)
b) que tenha tido o respectivo pedido de credenciamento negado por 3 (três) vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses. (Dec.49.866/2020)
§ 1º REVOGADO. (Dec. 51.157/2021- efeitos a partir de 1º.09.2021)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
§ 1º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto na alínea “b” do inciso I do caput deve ser atingido em até 12 (doze) meses, contados a partir da concessão do credenciamento do estabelecimento atacadista, que:
I - ocorre sob condição resolutória do atendimento ao mencionado limite; e
II - deve ser cancelado na hipótese de não atingimento do referido limite no prazo estabelecido, e recolhida, com os acréscimos legais cabíveis, a diferença entre o imposto pago e o valor que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios.
§ 2º Na hipótese de estabelecimento atacadista em início de atividade, o respectivo credenciamento pode ser concedido a partir do segundo mês de funcionamento, observado o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 3º Fica vedado o recredenciamento ao estabelecimento atacadista que, durante credenciamento anterior, não tenha recolhido, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por cento) do ICMS sobre o valor das vendas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 4º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas
previsto no inciso III do caput do art. 1º deve ser atingido em até 2 (dois)
anos, contados a partir da concessão do credenciamento. (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de
1º.02.2022)
§ 5º Constituindo-se o estabelecimento atacadista
na forma de companhia ou sociedade anônima, os documentos previstos na alínea
“c” do inciso III do caput devem ser substituídos pelos 3 (três) últimos
balanços patrimoniais, entregues à Receita Federal do Brasil. (Dec.
52.974/2022)
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 7º Relativamente ao descredenciamento, deve-se observar:
I - é efetuado quando:
a) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual que resulte na falta de recolhimento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias; ou
b) ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 274 deste Decreto; e
II - o contribuinte somente pode obter novo credenciamento no exercício seguinte àquele em que tiver sido descredenciado.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR
(Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
Art. 8º Na hipótese de haver saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento atacadista no dia anterior ao do início da vigência do credenciamento, a compensação de que trata o § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, fica limitada: Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
I - nos primeiros 12 (doze) meses, a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do imposto recolhido nos termos desta sistemática; e (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, a 1/6 (um sexto) do valor remanescente do mencionado saldo, ao mês. Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
§ 1º O saldo credor de que trata o caput é aquele encontrado após o estorno do crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria em estoque, beneficiada pela sistemática de que trata este Anexo. (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
§ 2º Entre a limitação prevista neste artigo e aquela prevista no art. 16 deste Decreto, prevalece o menor valor.” (Dec. 52.152/2022- efeitos a partir de 1º.02.2022)
ANEXO 27
(Dec.51.491/2021)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA –
PEAP
(art.320-A)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Peap são aqueles previstos nos seguintes dispositivos da Lei nº 13.942, de 2009: (Dec.51.491/2021)
I - art. 2º, relativamente ao Peap-I; e (Dec.51.491/2021)
II - art. 2º-A, relativamente ao Peap-II.(Dec.51.491/2021)
Art. 2º A fruição dos benefícios fiscais fica condicionada ao
atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na Lei nº 13.942,
de 2009 e neste Anexo. (Dec.51.491/2021)
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO DESCREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 3º Para fruição do Peap, o contribuinte deve obter
credenciamento mediante formalização de pedido específico ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, devendo ser observados,
além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, os seguintes requisitos:
(Dec.51.491/2021)
I - inscrição no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto, com a atividade principal de comércio atacadista ou
indústria; (Dec.52.040/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
I - inscrição no Cacepe, há no mínimo 6 (seis)
meses, no regime normal de apuração do imposto, com a atividade principal de
comércio atacadista ou indústria; (Dec.51.491/2021)
II-REVOGADO (Dec.54.540/2023)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2023:
II - apresentação da relação das mercadorias a serem
importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da NCM e a
alíquota do ICMS prevista para a operação de importação; e(Dec.51.491/2021)
III - capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00
(cem mil reais); e (Dec.52.040/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
III - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao
disposto nos incisos I e II: (Dec.51.491/2021)
a) REVOGADA (Dec.52.040/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
a) capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem
mil reais);
(Dec.51.491/2021)
b) REVOGADA (Dec.52.040/2021)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
b) comprovação do recolhimento dos seguintes valores
mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à importação de
mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da
protocolação do pedido de credenciamento, na hipótese de: (Dec.51.491/2021)
1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese
de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e (Dec.51.491/2021)
2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (Dec.51.491/2021)
IV - relativamente ao Peap I, adicionalmente ao
disposto nos incisos I a III: (Dec.52.040/2021)
a) comprovação do recolhimento dos seguintes
valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondentes à
importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao da protocolação do pedido de credenciamento, na hipótese de: (Dec.52.040/2021)
1. credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), devendo este valor ser calculado de forma proporcional, na hipótese
de período de funcionamento inferior a 12 (doze) meses; e (Dec.52.040/2021)
2. prorrogação ou renovação do credenciamento, R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (Dec.52.040/2021)
b) inscrição no Cacepe há, no mínimo, 6 (seis
meses). (Dec.52.040/2021)
§ 1º O credenciamento previsto neste artigo entra
em vigor na data de publicação do respectivo edital de credenciamento no DOE e
tem validade:
(Dec.51.491/2021)
I - até 31 de dezembro de 2032, quando o
contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para
utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de
julho de 2006, observadas as condições e requisitos do art. 9º; ou (Dec.53.967/2022)
Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:
I - até 31 de dezembro de 2025, quando o
contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para
utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de
julho de 2006, observadas as condições e requisitos do art. 9º; ou (Dec.51.491/2021)
II - por 1 (um) ano, nos demais casos, podendo ser
prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos
do caput.
(Dec.51.491/2021)
§ 2º Somente deve ser apreciado o pedido de
prorrogação protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do
credenciamento em vigor. (Dec.51.491/2021)
§ 3º REVOGADO (Dec.54.540/2023)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2022:
§ 3º Na
hipótese de pedido de inclusão de novas mercadorias, a relação de que trata o
inciso II do caput deve ser reapresentada, consolidando todas as mercadorias a
serem importadas. (Dec.51.491/2021)
Art. 3º-A.
Para efeito da vedação à aplicação dos benefícios do Peap sobre as operações
com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por empresa
industrial deste Estado, nos termos da Lei nº 13.942, de 2009, o órgão da Sefaz
responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve divulgar
lista, publicada no DOE, relacionando as mercadorias não sujeitas aos referidos
benefícios. (Dec.54.540/2023)
§ 1º Publicada a lista de que trata o caput, deve
ser observado o seguinte: (Dec.54.540/2023)
I - fica dispensada a necessidade de autorização
prévia das importações; e (Dec.54.540/2023)
II - ficam mantidas em vigor as autorizações já
expedidas e que relacionem mercadorias incompatíveis com aquelas previstas na
lista de que trata o caput, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da publicação da referida lista. (Dec.54.540/2023)
§ 2º A inclusão de novas mercadorias na lista de
que trata o caput só produz efeitos após 90 (noventa) dias, contados da data da
sua publicação no DOE. (Dec.54.540/2023)
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 4º Além das hipóteses prevista no art. 274 deste Decreto, o
estabelecimento deve ser descredenciado quando, após apuração mediante processo
administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado, restar
comprovada a prática de: (Dec.51.491/2021)
I - embaraço à ação fiscal; ou (Dec.51.491/2021)
II - uso indevido de qualquer benefício fiscal
concedido pela legislação em vigor. (Dec.51.491/2021)
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado, observando-se o
disposto no caput do art. 275 deste Decreto. (Dec.51.491/2021)
Parágrafo único. A condição de credenciado volta a
vigorar a partir da data de publicação do edital de recredenciamento.(Dec.51.491/2021)
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA O
CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II
Art. 6º Fica atribuída ao contribuinte beneficiário do Peap II,
inscrito no Cacepe com CNAE de comércio atacadista, conforme as regras gerais
de substituição tributária, a condição de detentor de regime especial de
tributação, que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas internas de mercadoria
beneficiada, adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por
conta e ordem ou encomenda do próprio beneficiário. (Dec.51.491/2021)
Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na
página da Sefaz na Internet, da relação dos contribuintes detentores do regime
especial de tributação de que trata este artigo. (Dec.51.491/2021)
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO POR CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PEAP II
Art. 7º A restituição do imposto antecipado pago a maior por força
do regime de substituição tributária, relativamente à mercadoria beneficiada
com o Peap II, pode ser efetuada, independentemente de solicitação à Sefaz, por
contribuinte inscrito no Cacepe com atividade econômica de comércio atacadista,
quando atendidas as seguintes condições: (Dec.51.491/2021)
I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente
ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do
contribuinte-substituído titular do direito à restituição; (Dec.51.491/2021)
II - o direito à restituição decorra de saída
interestadual promovida até 30 de setembro de 2019. (Dec.51.491/2021)
Art. 8º A restituição de que trata o art. 7º deve ser realizada
mediante apropriação do respectivo valor como crédito na escrita fiscal do
contribuinte, sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor
correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do imposto de
responsabilidade direta. (Dec.51.491/2021)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser
adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte: (Dec.51.491/2021)
I - emissão de documento fiscal contendo o valor do
imposto a ser restituído, nos termos do § 2º; (Dec.51.491/2021)
II - escrituração do valor constante do documento
fiscal previsto no inciso I como “Ajuste da Apuração do ICMS - Outros Créditos”,
em campo próprio da EFD - ICMS/IPI, fazendo constar referência aos arts. 7º e
8º deste Anexo; e(Dec.51.491/2021)
III - comunicação acerca da utilização do crédito
previsto no inciso II ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal. (Dec.51.491/2021)
§ 2º O valor do crédito referido no caput deve ser
determinado conforme as regras gerais que tratam do cálculo do imposto a ser
ressarcido na hipótese de saída para outra UF. (Dec.51.491/2021)
§ 3º O documento fiscal previsto no inciso I do §
1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve conter, além das
indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas: (Dec.51.491/2021)
I - como natureza da operação, outras entradas; (Dec.51.491/2021)
II - identificação dos documentos fiscais relativos
às saídas para outra UF; e(Dec.51.491/2021)
III - referência aos arts. 7º e 8º deste Anexo. (Dec.51.491/2021)
§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação
à Sefaz, quando solicitado, planilhas ou outros documentos que possibilitem a
perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem à
restituição, bem como das correspondentes operações de aquisição. (Dec.51.491/2021)
§ 5º A restituição de que trata este artigo é
efetuada sob condição resolutória de posterior homologação. (Dec.51.491/2021)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Peap-II também pode ser utilizado por contribuinte
importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para
utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto n° 29.482, de 2006,
desde que: (Dec.51.491/2021)
I - esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes
códigos da CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e (Dec.51.491/2021)
II - destine a mercadoria importada do exterior
exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais. (Dec.51.491/2021)
Art. 10. Os benefícios fiscais relativos ao Peap não se aplicam às
operações de importação de insumo por estabelecimento industrial. (Dec.51.491/2021)
Art. 11. Na operação de saída interna de mercadoria beneficiada com
o Peap-I, destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para
revenda, referida na alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de
2009, a condição de mercadoria beneficiada deve ser informada no correspondente
documento fiscal. (Dec.51.491/2021)
Art. 12. O imposto antecipado de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária na operação de importação realizada por contribuinte
credenciado, que esteja regular com a obrigação tributária principal, não deve
ser cobrado na operação de importação, devendo ser retido quando da saída
subsequente promovida pelo estabelecimento importador, observadas as regras
gerais do mencionado regime. (Dec.51.491/2021)
ANEXO 28
(Dec.51.610/2021-efeitos a partir de 1º.12.2021)
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE
(art. 302-E)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A sistemática específica de tributação relativa a gado e
produto derivado do seu abate encontra-se prevista neste Anexo, observando-se:
I - o gado deve ser das espécies bovina, bufalina,
caprina, suína e ovina;
II - o produto derivado comestível deve estar
fresco, resfriado, congelado, salgado, temperado ou seco; e
III - não se aplica a produto enlatado e a charque.
(Dec.
51.610/2021– efeitos a partir de 01.12.2021)
Art. 2º A aplicação da sistemática específica de tributação de que
trata este Anexo fica condicionada:
I - ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, em especial a de circulação da mercadoria
referida no art. 4º com o respectivo documento fiscal; e
II - à manutenção de inscrição no Cacepe e
escrituração fiscal distintas, na hipótese de contribuinte que exerça as
atividades de indústria e comércio.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA DE GADO VIVO
Art. 3º Fica concedido crédito presumido de 100% (cem por
cento) do valor do imposto incidente na saída interna de gado vivo, nos termos
do art. 17 deste Decreto.
Parágrafo único. É
dispensada a emissão do documento fiscal relativo à operação de que trata o
caput.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO
Seção I
Das Operações Internas e de Importação do Exterior
Subseção I
Do Imposto Relativo às Sucessivas Saídas Internas
Art. 4º O imposto incidente nas sucessivas saídas internas
de produto comestível derivado do abate do gado deve ser recolhido
antecipadamente na importação do exterior ou na aquisição em outra UF.
Art. 5º A base de cálculo do imposto antecipado de que
trata o art. 4º fica reduzida, nos termos do § 3º do artigo 29 da Lei nº
15.730, de 2016, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de
aquisição:
I - 6% (seis por cento),
para cortes de:
a) alcatra, baby beef,
contrafilé, coxão duro ou mole, filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha,
todos de carne bovina ou bufalina; e
b) carne suína;
II - para mercadoria não
mencionada no inciso I, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para carne:
a) desossada; ou
b) importada do
exterior; e
III - 2% (dois por
cento), para mercadoria não mencionada nos incisos I e II.
§ 1º Havendo divergência
entre o valor da operação previsto no caput e o valor relacionado em ato
normativo da Sefaz, prevalece o maior.
§ 2º Na importação do
exterior, o valor do imposto antecipado calculado nos termos do caput inclui o
ICMS relativo à operação de importação.
Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado previsto
nesta Subseção deve observar, conforme a hipótese, o disposto nos arts. 351 a
353 ou 359 a 360 deste Decreto.
Subseção II
Dos Benefícios Fiscais Concedidos nas Operações com Mercadoria Procedente deste
Estado
Art. 7º Ficam concedidos, nas operações com produto
comestível derivado do abate de gado procedente deste Estado, os seguintes
benefícios fiscais:
I - crédito presumido
nos seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento)
do valor do débito relativo à saída interna promovida pelo estabelecimento que
tenha efetuado o abate, nos termos do art. 17 deste Decreto; e
b) 3% (três por cento)
sobre o valor da aquisição interna efetuada ao estabelecimento abatedor
industrial de bovino, caprino ou suíno, inscrito no Cacepe, nos termos do art.
11 deste Decreto; e
II - redução da base de
cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por
cento) do valor da saída, na hipótese mencionada na alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único. O
disposto na alínea “b” do inciso I do caput é condicionado a que o documento
fiscal relativo à saída tenha sido emitido pelo estabelecimento abatedor
industrial.
Subseção III
Da Liberação da Cobrança do Imposto nas Subsequentes Operações Internas
Art. 8º Observado o disposto nesta Seção, a circulação
interna da mercadoria fica livre de cobrança posterior do imposto, desde que o
documento fiscal contenha esta informação e a indicação do correspondente
dispositivo deste Decreto.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais Aplicáveis às Saídas Interestaduais
Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais
na saída interestadual de produto comestível derivado do abate do gado:
I - crédito presumido em
montante equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art. 17 deste Decreto;
e
II – redução da base de cálculo do imposto, nos
termos do art. 8º do Anexo 3. (Dec. 52.146/2022)
Redação anterior, efeitos até 11.01.2022:
II - redução da base de cálculo do imposto, de tal
forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, nos termos do art.
13 deste Decreto (Convênio ICMS 89/2005).
CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA DE PRODUTO NÃO COMESTÍVEL DERIVADO DO ABATE DO GADO
Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas
sucessivas saídas internas de produto não comestível derivado do abate do gado,
para o momento da saída do produto industrializado, promovida pelo fabricante.
Parágrafo único.
Relativamente ao diferimento de que trata o caput, observa-se:
I - converte-se em
isenção, quando a saída do produto industrializado não for tributada; e
II - somente se aplica
ao produto fresco, salmourado ou salgado, quando se tratar de couro ou pele.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA DIVERSA DERIVADA DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 11. O estabelecimento industrial adquirente de
mercadoria de que trata esta sistemática, utilizada como insumo para fabricação
de produto diverso, sujeito à tributação normal do imposto, pode creditar-se:
I - na hipótese de
mercadoria adquirida em outra UF ou no exterior, do valor do imposto destacado
no documento fiscal de aquisição e daquele recolhido nos termos do art. 5º; e
II - na hipótese de
mercadoria adquirida neste Estado, livre de cobrança do imposto, nos termos do
art. 8º, do montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da aquisição da mercadoria ou aquele estabelecido em ato normativo da
Sefaz, prevalecendo o que for maior:
a) 6% (seis por cento),
relativamente a corte de alcatra, baby beef, contrafilé, coxão duro ou mole,
filé, fraldinha, maminha, patinho e picanha, todos de origem bovina ou
bufalina, e a corte de carne suína; ou
b) 2,5% (dois vírgula
cinco por cento), relativamente a gado vivo e demais produtos comestíveis
derivados do seu abate.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica a produto enlatado e a charque.
§ 2º Na hipótese do
inciso II do caput, caso a mercadoria não esteja acompanhada do respectivo
documento fiscal, o estabelecimento industrial adquirente deve emitir a
correspondente NF-e na entrada da mercadoria.“
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE
(art. 320-B)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.
Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL
Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval, bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro naval, prevista na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 29-A.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do art. 274 deste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL
(Anexo 29, art. 3º)
ITEM |
MERCADORIA |
NCM |
1 |
Aço CA-50 e CA-60 |
7214.20.00 |
2 |
Aço CP-190-RB |
7214 |
3 |
Aditivo superfluidificante RX-625 |
3824.40.00 |
4 |
Andaime tubular, forma e isert, metálicos |
7308.40.00 |
5 |
Arame recozido de aço nº 18 |
7217 |
6 |
Areia para construção |
2505.90 |
7 |
Barra e cordoalha de aço para tirante |
7213 7214 |
8 |
Bloco cerâmico e de concreto |
6810.11.00 |
9 |
Bobina e chapa finas a quente e chapa grossa |
7208 |
10 |
Bobina e chapa finas a frio |
7209 |
11 |
Cabo de baixa, média e alta tensão |
8544 |
12 |
CBUQ |
3816 |
13 |
Chapa de alumínio |
7606 |
14 |
Cimento CP II-32 |
2523.29.10 |
15 |
Concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ |
3816.00 |
16 |
Conexão em aço carbono |
7307.19.20 |
17 |
corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico |
7312 |
18 |
Desmoldante |
3824 |
19 |
Equipamento para central de concreto |
8474 |
20 |
Estaca de concreto pré-moldada |
6810.91.00 |
21 |
Estaca tipo prancha metálica |
7301.10.00 |
22 |
Gelo em escama |
2201.90.00 |
23 |
Junta e outros elementos com função semelhante de vedação |
6812.99.00 |
24 |
Pedra britada |
2517 |
25 |
Poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem |
6810 |
26 |
Poste metálico para iluminação pública |
|
27 |
Quadro elétrico |
8537.10.90 |
28 |
Rolo de aço zincado |
7212 |
29 |
Tala de junção e placa de apoio ou assentamento |
7302.40.00 |
30 |
Tela metálica soldada |
7314 |
31 |
Trilho |
7302.10.10 7302.10.90 |
32 |
Tubo em PVC |
3917 |
33 |
Tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço |
7304 |
34 |
Válvula e conexão em aço |
8481 |
35 |
Válvula e conexão em PVC |
3917.40.90 |
36 |
Viga e estrutura metálicas |
7308 |
37 |
Viga metálica HEA 320 S 355 JO |
8426 |
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(art. 320-C)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 2009, regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
Art. 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser observado o seguinte:
I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa, em relação ao total das saídas; e
II - deve ser informado nos campos destinados ao registro de deduções da apuração do imposto referente a operações próprias, nos termos estabelecidos nas normas que regem a elaboração da EFD – ICMS/IPI.
CAPÍTULO III
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 3º O diferimento do recolhimento do imposto incidente na aquisição ou na saída de insumo destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, aplica-se às mercadorias relacionadas no Anexo 30-A.
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna do insumo de que trata o caput, destinado à fabricação de vinho ou de suco de uva, contemplada com o diferimento de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve conter, no campo destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.830, de 2009, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II;
II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de:
a) fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;
b) fabricação de suco de uva, CNAEs 1033-3/01 ou 1033-3/02; ou
c) produção de uva, CNAE 0132-6/00; e
III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao contribuinte.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
I - embaraço à ação fiscal;
II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
III - falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 6º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 7º O prazo de fruição dos incentivos fiscais concedidos é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do credenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o prazo de que trata o caput não deve ser interrompido ou suspenso.
Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação ou renovação dos incentivos fiscais relativos ao Programa de que trata este Anexo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º O recolhimento da taxa de administração prevista no artigo 5º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser efetuado por meio de DAE modelo 20, sob código de receita específico, previsto em portaria da Sefaz.
RELAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VINHO E SUCO DE UVA
(Anexo 30, art. 3º)
ITEM |
MERCADORIA |
NCM |
1 |
Ácido lático |
2918.11.00 |
2 |
Ácido metatartárico |
2918.13.20 |
3 |
Ácido tartárico |
2918.12.00 |
4 |
Açúcar de cana |
1701.13.00 1701.14.00 |
5 |
Aduela de carvalho |
4416.00.10 |
6 |
Antioxidante |
3824.99.41 |
7 |
Aparelho de osmose inversa |
8421.29.20 |
8 |
Bactéria para fermentação malolática |
3002.90.99 |
9 |
Barrica de carvalho |
4416.00.10 |
10 |
Bastão de cortiça aglomerada |
4504.10.00 |
11 |
Bentonita |
2508.10.00 |
12 |
Bentonita ativada |
3802.90.20 |
13 |
Benzoato de sódio |
2916.31.21 |
14 |
Birtatarato de potásiio |
2918.13.10 |
15 |
Caixa de papelão não ondulado |
4819.20.00 |
16 |
Caixa de papelão ondulado |
4819.10.00 |
17 |
Cápsula de alumínio para garrafa |
8309.90.00 |
18 |
Cápsula de coroa |
8309.10.00 |
19 |
Cápsula de PVC para garrafa |
3923.50.00 |
20 |
Chip de carvalho |
4401 4401.39.00 |
21 |
Cortiça triturada |
4501.90.00 |
22 |
Desengaçadeira |
8435.10.00 |
23 |
Enzima |
3507.90.39 3507.90.49 |
24 |
Filtro - prensa |
8421.29.30 |
25 |
Filtro rotativo a vácuo |
8421.29.90 |
26 |
Filtro tangencial |
8421.29.90 |
27 |
Frasco, boião e vaso |
7010.90.12 7010.90.22 7010.90.90 |
28 |
Gaiola de arame para garrafa |
8309.90.00 |
29 |
Garrafa e garrafão com capacidade de 0,33 a 1l |
7010.90.21 |
30 |
Garrafa e garrafão com capacidade superior a 1l |
7010.90.11 |
31 |
Goma arábica |
1301.20.00 |
32 |
Granulado de cortiça |
4501.90.00 |
33 |
Levedura |
2102.10 |
34 |
Levedura autolisada |
2102.20.00 |
35 |
Máquina para colocar cápsula na garrafa |
8422.30.10 |
36 |
Máquina para colocar gaiola na garrafa |
8422.30.10 |
37 |
Máquina para encher garrafa de vinho e espumante |
8422.30.10 |
38 |
Metabissulfito de potássio |
2832.20.00 |
39 |
Pastilha de enxofre |
2503.00.90 |
40 |
Placa filtrante |
4812.00.00 |
41 |
Prancha de cortiça natural |
4501.10.00 |
42 |
Prensa pneumática |
8435.10.00 |
43 |
PVPP |
3905.99.90 |
44 |
Rolha de cortiça aglomerada |
4504.90.00 |
45 |
Rolha de cortiça natural |
4503.10.00 |
46 |
Rolha sintética |
3923.50.00 |
47 |
Rótulo e etiqueta impressa |
4821.10.00 |
48 |
Sílica em solução |
2811.22.90 |
49 |
Sorbato de potássio |
2916.19.11 |
50 |
Tampa com rosca |
3923.50.00 |
51 |
Tampa com rosca para garrafa (screw cap) |
8309.90.00 |
52 |
Tampa metálica |
8309.90.00 |
53 |
Tanino |
3201.90.12 3201.90.20 |
54 |
Tanino de gala |
3201.90.90 |
55 |
Tanino de quebracho |
3201.10.00 |
56 |
Terra diatomita fluxo-calcinada |
3802.90.10 |
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS
(art. 540-A)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, deve-se observar o disposto neste Anexo, bem como as normas do Confaz, especialmente o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 2º A Sefaz, sempre que possível, deve providenciar a instalação de estande no local do evento.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º Nas operações promovidas por contribuinte deste Estado, relativas a exposição de mercadoria em eventos, em que não haja intuito de comercialização, e que ocorram nesta ou em outra UF, deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Havendo intuito de comercialização, devem ser aplicadas as disposições relativas a vendas fora do estabelecimento, previstas nos arts. 503 a 513 deste Decreto, combinadas com os arts. 5º e 7º deste Anexo.
Seção II
Da Suspensão da Exigência do Imposto
Art. 4º Na remessa da mercadoria para exposição em eventos, bem como no seu respectivo retorno, fica suspensa a exigência do imposto devido, nos termos do art. 28 e da alínea “a” do inciso I e parágrafo único do art. 29 deste Decreto.
Seção III
Da Emissão de Documentos Fiscais
Subseção I
Da Remessa de Mercadoria
Art. 5º Na remessa de mercadoria para exposição em eventos, deve ser emitido documento fiscal que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
I - no quadro destinado à identificação do destinatário:
a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e
b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e
II - no campo destinado a informações complementares, identificação e período de duração do evento.
Subseção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 6º No retorno da mercadoria do local do evento para o estabelecimento remetente, deve ser emitido documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput é emitido sem destaque do imposto, quando o retorno ocorrer no prazo previsto no inciso II do art. 28 deste Decreto.
Art. 7º O documento fiscal de que trata o art. 6º deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - no quadro destinado à identificação do remetente:
a) nome e números de inscrição no Cacepe e no CNPJ do emitente; e
b) endereço do local do evento e identificação, se for o caso, do estande; e
II - no campo destinado a informações complementares, identificação do evento.
Seção IV
Da Interrupção da Suspensão da Exigência do Imposto
Art. 8º Ocorrendo a venda da mercadoria no evento, o vencimento do prazo de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento ou qualquer outro fato que acarrete a interrupção da suspensão da exigência do imposto, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, o remetente deve proceder conforme o inciso III do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DOMICILIADO EM OUTRA UF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O contribuinte domiciliado em outra UF, que remeter mercadoria para eventos neste Estado, deve recolher o imposto devido antecipadamente, nos termos dos arts. 514 a 517 deste Decreto, independentemente de haver ou não a intenção de vender a mercadoria nesses eventos.
Art. 10. O contribuinte domiciliado em outra UF fica dispensado de inscrição no Cacepe.
Seção II
Da Sistemática Especial de Recolhimento e Apuração do Imposto
Art. 11. Em substituição ao disposto no art. 9º, pode ser autorizada, por meio de portaria da Sefaz, a adoção de sistemática especial de recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da mercadoria.
Art. 12. A sistemática especial de que trata o art. 11 consiste na observância das seguintes normas:
I - o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o evento deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado a informações complementares:
a) a identificação e o prazo de duração do evento; e
b) a indicação da portaria referida no art. 11;
II - na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido; e
III - o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, relativamente à venda da mercadoria:
a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período em que ocorrer o evento:
1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e
2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e
b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de GNRE On-Line.
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o inciso II do caput deve referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput.
Art. 13. A qualquer momento, durante o evento, a Sefaz pode:
I - proceder à contagem do estoque da mercadoria; e
II - exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:
a) relativos à remessa da mercadoria para o evento; e
b) emitidos durante o evento.
ANEXO 32
(Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 3.01.2022)
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(art. 93-B)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias no território deste Estado, efetuada nos termos deste Anexo, objetiva identificar irregularidades decorrentes do descumprimento de obrigação tributária, relacionadas à operação com mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este Anexo não prejudica a adoção das medidas relativas à apuração do crédito tributário devido e à propositura das penalidades cabíveis, previstas na legislação tributária.
Art. 2º Ocorrendo a retenção de mercadoria de fácil deterioração, nos termos deste Anexo, o contribuinte ou responsável devem promover a retirada da mercadoria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da retenção, mediante regularização da situação que a tenha motivado.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 3º A fiscalização eletrônica é realizada antecipadamente à passagem da mercadoria em unidade fiscal deste Estado, mediante processamento automatizado e digital dos documentos fiscais eletrônicos relativos à circulação da mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Parágrafo único. A adoção da fiscalização eletrônica não impede que sejam adotadas medidas previstas na fiscalização não eletrônica.
Seção II
Dos Sujeitos Passivos Submetidos à Fiscalização Eletrônica
Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica os seguintes contribuintes ou responsáveis, inscritos no Cacepe: (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica:
I - que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou correio; ou (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
I - o contribuinte ou responsável, inscritos no Cacepe, que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou correio; ou
II - na hipótese de serviço de transporte de cargas iniciado em outra UF:
a) o redespachado, subcontratado, armazém geral ou operador logístico que possuam contrato de resdespacho, subcontratação ou armazenagem com o prestador de serviço de transporte de cargas de outra UF, observado o disposto no § 1º; ou
b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste Estado. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste Estado, inscrito no Cacepe.
§ 1º Para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o redespachado, o subcontratado, o armazém geral e o operador logístico devem: (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
§ 1º Para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o contrato ali referido deve ser apresentado ao órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte, antes da passagem da mercadoria por unidade fiscal deste Estado.
I - solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pela fi scalização e atendimento ao contribuinte, observadas as disposições dos arts. 272 a 275 deste Decreto; e (Dec. 57.893/2024)
II - apresentar o contrato ali referido ao órgão da Sefaz responsável pela fi scalização e atendimento ao contribuinte, antes da entrada da mercadoria neste Estado. (Dec. 57.893/2024)
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao MEI.
§ 3º O início da aplicação da fiscalização eletrônica às pessoas referidas no caput é estabelecido conforme cronograma e critérios previstos em portaria da Sefaz.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Eletrônica
Art. 5º O processamento dos documentos fiscais eletrônicos deve ocorrer em prazo não superior a 1 (uma) hora, contada a partir da concessão da autorização de uso do MDF-e.
§ 1º A Sefaz deve disponibilizar, na sua página na Internet, consulta para acompanhamento, em tempo real, do processamento dos documentos fiscais eletrônicos.
§ 2º Ultrapassado o prazo de que trata o caput sem que ocorra o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, observa-se o disposto no art. 12.
Art. 6º Constatando-se indício ou prática das irregularidades de que trata o art. 1º, deve ser lavrado o TRN-e, de existência apenas digital.
Parágrafo único. Na hipótese de serviço de transporte iniciado em outra UF, a lavratura do TRN-e ocorre após a recepção do MDF-e emitido pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 7º O TRN-e deve ser lavrado em nome das pessoas referidas no art. 4º.
Art. 8º A lavratura do TRN-e acarreta a retenção da mercadoria, que somente pode ser entregue ao destinatário após autorização da Sefaz.
§ 1º A mercadoria retida deve ser mantida, prioritariamente, em estabelecimento indicado no TRN-e, ou em local que permita à Sefaz fazer as devidas verificações ou remoção, se for o caso.
§ 2º O responsável nomeado no TRN-e:
I - fica obrigado a:
a) guardar a mercadoria até que a Sefaz conceda autorização, por meio do e-Fisco, para a sua entrega ao proprietário ou responsável; e
b) verificar, por meio do e-Fisco, a situação do processamento dos documentos fiscais eletrônicos relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado, antes da sua entrega ao destinatário; e
II - pode requerer, com a utilização de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet, que a Sefaz guarde a mercadoria, desde que comprove a impossibilidade de armazená-la.
§ 3º A condição de responsável pela guarda da mercadoria retida, prevista na alínea “a” do inciso I do § 2º, pode ser transferida, a critério da Sefaz, para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante aditamento do TRN-e original, desde que o novo responsável:
I - esteja enquadrado nas condições previstas no art. 4º; e
II - manifeste a aceitação da condição de responsável pela guarda da mercadoria, por meio de formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet.
Art. 9º A lavratura do TRN-e deve ser notificada ao seu destinatário por meio do DTe.
Parágrafo único. Sem prejuízo da notificação prevista no caput, o destinatário do TRN-e pode ser informado da sua lavratura, mediante:
I - envio de mensagem de correio eletrônico para o endereço cadastrado no e-Fisco; e
II - disponibilização de consulta na página da Sefaz na Internet.
Art. 10. A liberação da mercadoria retida pode ser solicitada pelo interessado, por meio dos canais disponibilizados pela Sefaz, conforme relacionados na sua página na Internet.
Art. 11. O conteúdo do TRN-e é representado graficamente no documento auxiliar denominado DATRNE, conforme modelo previsto em portaria da Sefaz.
Seção IV
Da Ocorrência de Problemas Técnicos
Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, o transportador deve enviar os arquivos XML dos referidos documentos para a Sefaz, utilizando serviço disponível na página da referida Secretaria na Internet. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 12. Quando, devido a problemas técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, o transportador deve apresentá-los em unidade fiscal da Sefaz.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao documento fiscal eletrônico:
I - emitido em contingência e ainda não autorizado, desde que observadas as disposições legais para a sua emissão; ou
II - cujo arquivo digital correspondente não tenha sido recepcionado ou transmitido para a Sefaz.
§ 2º O documento fiscal é classificado como não processado por problemas técnicos quando o seu processamento não ocorrer no prazo previsto no art. 5º.
§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página da Internet, os procedimentos necessários para envio, pelo transportador, dos arquivos XML referentes aos documentos fi scais eletrônicos não processados. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página da Internet:
I – REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
I - a relação das unidades fiscais referidas no caput, incluindo endereço e telefone de contato; e
II – REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
II - os canais de atendimento virtual para apresentação dos documentos fiscais eletrônicos não processados.
Seção V
Da Parada em Unidade Fiscal
Art. 13. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 13. A fiscalização eletrônica não dispensa o transportador de realizar parada em unidade fiscal da Sefaz, para conferência e fiscalização.
Parágrafo único. Na parada a que se refere o caput, o transportador deve apresentar o DAMDFE ou, na sua inexistência, os documentos fiscais vinculados à mercadoria transportada.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO NÃO ELETRÔNICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 14. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 14. A fiscalização não eletrônica é realizada por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, mediante conferência da mercadoria transportada e análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado.
Seção II
Dos Contribuintes e Serviços de Transporte Submetidos à Fiscalização Não
eletrônica
Art. 15. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 15. Submetem-se à fiscalização não eletrônica:
I - o TAC;
II - o MEI;
III - o serviço de transporte iniciado em outra UF, promovido por empresa prestadora de serviço de transporte ou TAC não inscritos no Cacepe, quando não atendidas as condições previstas no inciso II do art. 4º; e
IV - as pessoas referidas no art. 4º que, no dia anterior ao início da vigência deste Anexo, não se encontrem credenciadas nos termos do art. 68 deste Decreto, enquanto a elas não for aplicada a fiscalização eletrônica, nos termos da portaria de que trata o § 3º do art. 4º.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização Não Eletrônica
Art. 16. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 16. Para a realização da fiscalização não eletrônica, o transportador deve apresentar, por ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, os documentos fiscais relativos à operação com a mercadoria transportada e ao serviço de transporte a ela vinculado.
Art. 17. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 17. A autoridade fiscal deve lavrar Aviso de Retenção para retenção da carga com indício de irregularidade, até a conclusão das diligências indispensáveis à apuração dos subsídios necessários à comprovação de ilícito fiscal.
Art. 18. REVOGADO. (Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 18. Ocorrendo a lavratura de Aviso de Retenção, deve-se observar:
I - o sujeito passivo tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua lavratura, para regularizar a situação; e
II - não ocorrendo a regularização referida no inciso I, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(Dec. 57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO OU RETENÇÃO DA CARGA E DO VEÍCULO
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 57.893/2024)
Art. 18-A. Na fiscalização do transporte de mercadorias, podem ser adotadas as medidas previstas neste Capítulo, independentemente de o contribuinte ou o serviço de transporte estarem sujeitos à fiscalização eletrônica. (Dec. 57.893/2024)
Seção II
Dos Procedimentos Realizados por Ocasião da Passagem da Mercadoria por Unidade
Fiscal
(Dec. 57.893/2024)
Art. 18-B. A critério da autoridade fiscal, por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, fixa ou itinerante, podem ser adotados os seguintes procedimentos: (Dec. 57.893/2024)
I - conferência da mercadoria transportada; e (Dec. 57.893/2024)
II - análise dos documentos fiscais, eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela vinculado. (Dec. 57.893/2024)
Seção III
Da Remoção ou Retenção da Carga e do Veículo
(Dec. 57.893/2024)
Art. 19.
Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção
temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL ou o TIF,
contra o transportador ou o responsável pelo transporte da mercadoria. (Dec.
57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 15. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz, deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 13.
§ 1º Lavrado o TIL ou o TIF, o sujeito passivo fica
obrigado a: (Dec.
57.893/2024)
Redação anterior, efeitos até 17.12.2024:
§ 1º Lavrado o TIL, o sujeito passivo fica obrigado a:
I - conservar a mercadoria transportada nas condições em que se encontrava no veículo; e
II - manter intacto o lacre de segurança, que somente pode ser rompido após expressa autorização da autoridade fiscal.
§ 2º O modelo do TIL é previsto em portaria da Sefaz.
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROIND
(art. 320-D)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Proind, instituído com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Pernambuco por meio da concessão de crédito presumido do imposto, fica disciplinado nos termos deste Anexo.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Do Valor
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Anexo pode ser autorizada a utilização de crédito presumido, como redutor do imposto normal, no valor equivalente à aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, nos termos do art. 15 deste Decreto:
I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;
II - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana;
III - 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no caso de estabelecimento:
a) localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano;
b) cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de sua localização geográfica:
1. siderúrgico;
2. produtor de laminados de alumínio a quente; ou
3. fabricante de vidros planos, temperados ou não; ou
c) de empresa farmacoquímica, desde que localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 3º O crédito presumido do Proind não se aplica à parcela do saldo devedor decorrente:
I - da saída das seguintes mercadorias:
a) combustível;
b) energia elétrica;
c) açúcar;
d) álcool;
e) cerâmica vermelha;
f) água mineral natural ou água adicionada de sais; e
g) brita;
II - da saída de mercadoria distinta daquelas relacionadas no inciso I, quando:
a) adquirida ou recebida de terceiro; ou
b) cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra UF, ressalvado o disposto no parágrafo único; e
III - da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, é permitida a utilização do crédito presumido quando:
I - o processo de industrialização realizado no outro estabelecimento seja de beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação; e
II - os processos mencionados no inciso I forem desenvolvidos como atividades complementares de um processo de transformação ou montagem, realizados no estabelecimento beneficiário do Proind encomendante da industrialização.
Art. 4º O crédito presumido do Proind não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro crédito presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Proinfra.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 5º O cálculo do crédito presumido e sua utilização devem obedecer às seguintes regras:
I - para cálculo do valor a ser utilizado, os percentuais previstos no art. 2º devem ser aplicados sobre o saldo devedor do imposto, na proporção das saídas das mercadorias objeto do benefício em relação ao total das saídas realizadas no período fiscal; e
II - para utilização do crédito presumido definido nos termos do inciso I, o respectivo valor deve ser lançado como “dedução para investimentos” no registro dos ajustes da apuração da EFD - ICMS/IPI, utilizando-se o código PE040012 ou outro código que vier a substituí-lo, nos termos da Portaria SF nº 126, de 30 de agosto de 2018.
§ 1º O valor do crédito presumido, calculado nos termos deste artigo, pode ter a sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de possibilitar a satisfação da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, de que trata o Capítulo V.
§ 2º O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do crédito presumido utilizado e mantê-la para apresentação ao Fisco pelo prazo prescricional.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E REDUÇÕES À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Das Vedações
Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica vedada quando se verifique que:
I - no dia do vencimento do ICMS normal, o contribuinte não esteja regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, fazendo prova em seu favor a apresentação de certidão de regularidade fiscal emitida na referida data; ou
II - tenha havido infração à legislação tributária estadual que caracterize a prática de crime contra a ordem tributária, com emissão da correspondente comunicação ao MPPE, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput se a irregularidade for referente a atraso no cumprimento da obrigação acessória de que trata o art. 7º, devendo ser aplicada, quando cabível, a redução ali mencionada.
Seção II
Das Reduções
Art. 7º O valor do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, deve ser reduzido em 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade quanto à entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, de que trata o Título V-A do Livro II da Parte Geral deste Decreto, e ao eDoc, relativamente ao período fiscal objeto da respectiva utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo eletrônico:
I - não entregue à Sefaz no prazo estabelecido, ainda que esteja devidamente preenchido com as informações obrigatórias, quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias; ou
II - entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações, quando as omissões ou erros implicarem pagamento a menor do imposto.
§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro na prestação da informação relativa ao montante do crédito presumido utilizado, sem que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput deve ser de apenas 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CAPÍTULO V
DO ICMS MÍNIMO ANUAL
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 8º O contribuinte beneficiário do Proind está sujeito à exigência de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, calculado na forma do art. 9º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no ano civil em que não houver a utilização do crédito presumido.
Seção II
Do Cálculo
Art. 9º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto corresponde:
I - no caso de estabelecimento novo, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
II - nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto no inciso I como patamar mínimo para a sua fixação, observado o disposto no art. 10.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se estabelecimento novo aquele cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida há, no máximo, 12 (doze) meses, contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a formalização do pedido para fruição do crédito presumido, de que trata o § 1º do art. 18.
§ 2º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto no primeiro ano da utilização do crédito presumido deve ser proporcional ao número de meses da referida utilização, considerando, para esse fim, o mês seguinte à publicação do decreto concessivo e o mês de dezembro do referido ano.
§ 3º Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a definição do valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve levar em consideração o conjunto de todos os estabelecimentos, não devendo haver novo cálculo em razão da instalação de novo estabelecimento.
Art. 10.
Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve
considerar o somatório dos valores nominais recolhidos pelo contribuinte sob os
códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 062-0, 090-6, 097-3 e
099-0. (Dec.
52.969/2022)
Redação anterior, efeitos até 07.06.2022:
Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais recolhidos pelo contribuinte sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 090-6, 097-3 e 099-0.
§ 1º Relativamente aos valores recolhidos sob o código de receita 097-3, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento que corresponda ao número de meses do ano civil a
que se refira, devendo, para isso, o valor total recolhido ser multiplicado pela razão entre o referido número de meses e 12 (doze).
§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os códigos de receita previstos neste artigo e os períodos fiscais de que trata o inciso II do art. 9º.
Seção III
Da Divulgação e Impugnação dos Valores
Art. 11. O órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve publicar no DOE edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação em relação ao valor de que trata o caput, dirigida ao órgão ali referido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.
Seção IV
Da Atualização Anual
Art. 12.
O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro
de cada ano, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, com
base na variação acumulada da Taxa Referencial - TR dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores, ou outro índice que vier a substituí-la. (Dec. 55.938/2023)
Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:
Art. 12. O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.
Seção V
Da Aferição e do Recolhimento das Diferenças
Art. 13. Ao final de cada ano civil, o contribuinte beneficiário do Proind deve aferir o cumprimento da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, observados os recolhimentos efetuados sob os mesmos códigos de receita previstos no art. 10 e ressalvado o disposto no art. 14.
Art. 14. Na aferição anual a que se refere esta Seção, o valor do depósito realizado ao FEEF deve ser somado ao valor do imposto recolhido pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.
Art. 15. Na hipótese de o contribuinte não ter atingido o patamar estabelecido como valor mínimo anual de recolhimento do imposto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele definido como valor mínimo anual, na forma deste Capítulo, deve ser recolhido, sem acréscimos, no ano seguinte à fruição, até 31 de março, sob o código de receita 110-3 (Convênio ICMS 10/2021).
Parágrafo único. O valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao montante total do crédito presumido utilizado pelo contribuinte no ano anterior.
CAPÍTULO VI
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 16. O contribuinte que utilizar o crédito presumido do Proind fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização relativa ao cumprimento das condições impostas para sua a fruição, observando-se:
I - o valor corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do crédito presumido utilizado; e
II - deve ser recolhida durante todo o período de fruição do crédito presumido, por meio de DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da utilização do benefício.
Parágrafo único. No caso de irregularidades relativas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput, o contribuinte fica sujeito à aplicação de:
I - multa:
a) de ofício, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo valor não recolhido; e
b) de mora, no caso de recolhimento espontâneo fora do prazo, observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre infrações e penalidades; e
II - juros de mora, nos termos estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
Art. 17. Os valores recolhidos da taxa, bem como dos acréscimos dela decorrentes, constituem-se como receitas do FEP, gerido e administrado pela Adepe, nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do Prodepe.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 18. A fruição do crédito presumido do Proind é condicionada à prévia autorização por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE, e atender aos seguintes requisitos: (Dec. 56.795/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2024:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o
contribuinte deve formalizar pedido específico ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes
requisitos: (Dec. 54.538/2023)
Redação anterior, efeitos até 11.04.2023:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico ao órgão colegiado da Sefaz responsável pela análise dos assuntos relacionados com a política tributária do Estado e atender aos seguintes requisitos:
I - ser inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria;
II - não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
III - estar regular perante a Sefaz, relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, exigindo-se o cumprimento desta condição em relação ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado; e
IV - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º O estabelecimento interessado deve indicar no pedido de que trata o caput os seguintes dados:
I - se estiver em fase de implantação, a previsão:
a) da geração de empregos para a unidade industrial, ao final do segundo ano de operação, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
b) dos investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao do início da fruição do benefício; e
II - se estiver em funcionamento:
a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º O crédito presumido do Proind somente pode ser utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele da publicação do respectivo decreto autorizativo.
§ 4º É facultado ao contribuinte solicitar ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais o cancelamento do benefício. (Dec. 56.795/2024)
Redação anterior, efeitos até 20.06.2024:
§ 4º É facultado ao contribuinte solicitar ao órgão da Sefaz mencionado no § 1º o cancelamento do benefício. (Dec. 55.330/2023)
§ 5º O cancelamento previsto no § 4º ocorre por
meio de portaria da Sefaz e produz efeitos a partir da data nela mencionada. (Dec. 55.330/2023)
§ 6º A ADEPE deve encaminhar o requerimento de que trata o §1º ao órgão da SEFAZ responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, lançando Parecer Técnico exclusivamente sobre os aspectos econômicos relativos às fases do estabelecimento de que trata o §2º. (Dec. 56.795/2024)
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODEPE PELO PROIND
Art. 19. É facultado ao estabelecimento industrial incentivado pelo Prodepe solicitar, em caráter definitivo, a substituição de seu incentivo pelo crédito presumido do Proind.
§ 1º A opção pela substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind deve constar expressamente do pedido de que trata o § 1º do art. 18.
§ 2º Manifestada a opção do interessado pela substituição e observadas as regras do art. 18, a Sefaz deve:
I - indicar, no decreto de que trata o caput do art. 18, a circunstância da substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind; e
II - publicar portaria de cancelamento dos incentivos industriais do Prodepe substituídos pelo crédito presumido do Proind, indicando, como termo final de validade, o último dia do mês em que for publicado o decreto de que trata o caput do art. 18.
Art. 20. O estabelecimento que fizer a opção prevista neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis aos contribuintes beneficiários do Proind, deve observar, em especial, o seguinte:
I - fica sujeito às regras de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, na forma prevista no Capítulo V, ainda que não esteja obrigado à manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004; e
II - pode conservar o percentual de crédito presumido originalmente previsto em seu decreto concessivo do Prodepe, na hipótese de o mesmo ser maior que aquele que lhe caberia na substituição pelo crédito presumido do Proind, nos termos do art. 2º.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO E DA GLOSA DO BENEFÍCIO
Art. 21. O recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido de que trata este Anexo está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 do CTN.
Art. 22. A utilização indevida do benefício sujeita o contribuinte à glosa parcial ou total do crédito presumido, conforme a hipótese, e à aplicação de multa, juros e atualização monetária, relativamente ao recolhimento a menor do imposto, nos termos da legislação específica.
§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, considera-se utilização indevida do benefício a situação do contribuinte que, no momento do vencimento da obrigação tributária, não atenda às exigências previstas neste Anexo para a respectiva fruição.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea das infrações.
ANEXO 34
REVOGADO (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
ANEXO 34
(Dec. 52.995/2022)
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art.27-A)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Observadas as ressalvas previstas no art. 2º, pode ser parcelado o crédito tributário:
I - não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a espontaneidade do sujeito passivo; ou
II - decorrente de procedimento fiscal de ofício.
§ 1º O parcelamento do crédito tributário nas condições previstas no inciso I do caput denomina-se Regularização de Débito.
§ 2º A formalização da Regularização de Débito implica reconhecimento do crédito tributário, ressalvado o direito de, em processo especifico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente.
Art. 2º Não pode ser parcelado o crédito tributário:
I - decorrente de imposto retido na saída realizada por contribuinte substituto;
II - decorrente de multa regulamentar aplicada por não entrega no prazo estabelecido ou substituição:
a) dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, previstos no art. 269-C deste Decreto; e
b) de documento de informação econômico-fiscal;
III - REVOGADO. (Dec. 53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
III - decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
IV - não constituído, quando:
a) decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por contribuinte que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:
1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;
2. em eventos, inclusive feiras; e
3. em campanha de promoção de vendas;
b) devido por contribuinte inscrito no Cacepe há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
c) o seu valor for igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por período fiscal; ou
d) decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da legislação especifica; e
V - constituído, na hipótese de já ter ocorrido o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo MPPE.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve: (Dec.
53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, o MPPE deve:
I - registrar as informações da denúncia-crime no
sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz na
Internet; e
(Dec. 53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - registrar as informações da denúncia-crime no sistema responsável pela gestão dos débitos fiscais, na página da Sefaz na Internet; e
II - liberar o crédito tributário, para efeito de
parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo
Poder Judiciário. (Dec. 53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
II - liberar o crédito tributário, para efeito de parcelamento, na hipótese de a mencionada denúncia-crime não ser acatada pelo Poder Judiciário.
§ 2° O disposto na alínea “b” do inciso IV do caput não se aplica ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Dec. 53.488/2022)
Seção II
Da Quantidade Máxima de Processos Parcelados
Art. 3º O deferimento de pedidos de parcelamentos relativos à Regularização de Débito e à Notificação de Débito fica limitado, por estabelecimento, a 2 (duas):
I - Regularizações de Débito não liquidadas; e
II - Notificações de Débito com parcelamento não liquidado.
§ 1º Aos limites de que trata o caput fica acrescentado, a cada ano, 1 (uma) Regularização de Débito e 1 (uma) Notificação de Débito.
§ 2º O deferimento de que trata o caput é condicionado à regularidade no pagamento das parcelas referentes a processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito, conforme a hipótese, relativos a todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3º As Regularizações de Débito formalizadas em mais de 1 (um) processo, com a finalidade de atender a regras diferentes, referentes à operacionalização do parcelamento, devem ser computadas como um único processo.
§ 4º Não são computados os processos formalizados sob o amparo de norma especifica que explicitamente determine a não aplicabilidade do limite previsto no caput.
Art. 3º-A. O parcelamento relativo a contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, de que trata o Anexo 40, fica limitado a 1 (um) por ano. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Seção III
Da Redução dos Juros
Art. 4º Os juros aplicados sobre o crédito tributário objeto de parcelamento são reduzidos nos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas;
II - 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e
III - 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas.
Parágrafo único. Os percentuais de redução de que trata este artigo incidem sobre o montante dos juros contidos no saldo do crédito tributário na data do pagamento da parcela inicial.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º A solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, são exigidos:
I - a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou
II - o oferecimento de garantia real ou fiança bancária cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.
Seção II
Da Consolidação do Crédito Tributário a Ser Parcelado
Art. 6º O contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito tributário do qual é devedor em uma única solicitação de parcelamento.
§ 1º A consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º Na hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos em Dívida Ativa, devem ser feitas solicitações distintas, uma para os processos inscritos em Dívida Ativa e outra para os demais processos.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º O crédito tributário pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, observando-se:
I - a formalização do parcelamento ocorre com o pagamento:
a) da parcela inicial; ou
b) da parcela inicial, das taxas e custas judiciais referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário, e dos honorários ou encargos da dívida ativa, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II - sem prejuízo do limite previsto no inciso IV, o valor mínimo da parcela inicial é o correspondente:
a) à divisão do saldo atual do crédito tributário pela quantidade de parcelas; ou
b) a 30% (trinta por cento) do saldo atual do crédito tributário, na hipótese de parcelamento do saldo residual do montante mínimo anual do imposto, devido por contribuinte beneficiário do Proind;
III - as parcelas subsequentes à inicial:
a) correspondem ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o limite estabelecido no inciso IV; e
b) vencem:
1. no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício ou para pagamento do tributo objeto de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, quando o parcelamento iniciar-se dentro do referido prazo; e
2. no mesmo dia do pagamento da parcela inicial, nos demais casos; e
IV - o valor mínimo de cada parcela é de R$ 357,87 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
§ 1º O quantitativo de parcelas previsto no caput fica limitado à quantidade de parcelas a seguir relacionadas, de acordo com a hipótese:
I - 10 (dez): (Dec. 53.488/2022)
Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:
I - 10 (dez), quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 2º.
a) quando o contribuinte for inscrito no Cacepe há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, observada a vedação prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 2º; e (Dec. 53.488/2022)
b) quando o crédito tributário for decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e (Dec. 53.488/2022)
II - 6 (seis), na hipótese descrita na alínea “b” do inciso II do caput.
§ 2º O valor de que trata o inciso IV do caput deve ser atualizado a partir de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.
Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos pelo contribuinte, pela PFE ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito tributário e, quando for o caso, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa.
Seção II
Do Parcelamento do Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em mais de 10 (dez) parcelas, deve obedecer às seguintes regras:
I - é solicitado e formalizado provisoriamente, na forma prevista no Capítulo II e na Seção I deste Capítulo;
II - é formalizado definitivamente, com a apresentação de garantia real ou fidejussória, e por requerimento do devedor ao Procurador Geral do Estado, contendo:
a) o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais;
b) a identificação e a comprovação da garantia real ou fidejussória;
c) a indicação do número de parcelas pretendido; e
d) a prova do pagamento das parcelas decorrentes da formalização provisória de que trata o inciso I; e
III - é concedido mediante despacho do Procurador Geral do Estado.
§ 1º Relativamente ao parcelamento de que trata o caput:
I - enquanto não proferido o despacho mencionado no inciso III do caput, o contribuinte deve recolher mensalmente as respectivas parcelas, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento;
II - na hipótese de deferimento do pedido de parcelamento, a PFE ou as Procuradorias Regionais devem comunicar este fato à Sefaz; e
III - na hipótese de indeferimento do pedido, o parcelamento concedido provisoriamente deve ser cancelado.
§ 2º Relativamente às garantias previstas no inciso II do caput, devem ser observados os requisitos de idoneidade e suficiência, inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação nos autos da execução.
§ 3º O Procurador Geral do Estado pode delegar a competência prevista no inciso III do caput ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual, ao Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.
§ 4º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o pedido de parcelamento pode ser indeferido, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.
§ 5º A partir da formalização provisória do parcelamento de que trata o inciso I do caput, deve ser suspenso o processo de execução fiscal enquanto durar o parcelamento, observando-se:
I - o contribuinte deve, mensalmente, fazer a juntada aos autos do comprovante do pagamento da respectiva parcela, mediante requerimento ao Juiz competente;
II - a PFE ou as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem necessárias à garantia do crédito tributário em execução fiscal;
III - o processo de execução fiscal somente pode ser extinto, com fundamento no pagamento do crédito tributário, após pagamento total do crédito parcelado, mediante emissão de extrato de débito ou certidão da Sefaz.
Art. 10. O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa é concedido sem a apresentação de garantia real ou fidejussória, nas seguintes hipóteses:
I - quando o valor do crédito tributário for de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou
II - quando o valor do crédito tributário for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que atendidas as seguintes condições:
a) o parcelamento seja concedido em até 10 (dez) parcelas; ou
b) a não apresentação da garantia de que trata o inciso II do art. 9º decorra de uma das razões indicadas a seguir:
1. demonstração da impossibilidade de sua apresentação, desde que comprovada a capacidade de pagamento do crédito tributário, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público; ou 2. concessão de parcelamento programado, nos termos previstos no art. 11.
§ 1º Nas hipóteses do caput, é facultada a exigência da mencionada garantia, pela PGE, por razões de conveniência e oportunidade.
§ 2º Na hipótese do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput, ficam mantidas as garantias efetivadas em juízo.
Subseção II
Do Parcelamento Programado
Art. 11. O Procurador Geral do Estado pode conceder parcelamento programado de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de modo que as parcelas, mensais e sucessivas, tenham o seu valor distribuído de forma diversa daquela prevista no art. 7º.
Parágrafo único. O disposto no caput não pode alterar:
I - o valor mínimo da parcela mensal, conforme estabelecido no inciso IV do art. 7º; e
II - o limite máximo de parcelas em que pode ser concedido o parcelamento.
Subseção III
Dos Honorários Advocatícios ou Encargos da Dívida Ativa
Art. 12. Relativamente aos valores dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, nos créditos tributários inscritos em dívida ativa, deve-se observar o seguinte:
I - podem ser pagos de forma integral ou parcelados
com o mesmo número de parcelas em que for parcelado o crédito tributário; e
II - devem ser calculados tendo como base o valor do crédito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes.
Seção III
Do Parcelamento do Crédito Tributário de Contribuinte em Recuperação Judicial
Art. 13. O parcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial é concedido nos termos da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, observadas as disposições gerais previstas neste Anexo, naquilo que não dispuserem em contrário.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO PARCELAMENTO
Art. 14. Ocorre a perda do parcelamento do crédito tributário, bem como dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, quando o contribuinte não pagar:
I - 4 (quatro) parcelas; ou
II - as parcelas vencidas, após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela.
Art. 15. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário.
§ 1º O saldo de que trata o caput deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.
§ 2º Na hipótese do caput, a autoridade competente deve:
I - promover a inscrição do crédito tributário na fase subsequente de cobrança; ou
II - requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente do crédito tributário.
CAPÍTULO V
DO REPARCELAMENTO
Art. 16. O reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário pode ser efetuado sempre que este tiver a sua situação alterada em função de seu registro administrativo na pré-dívida ativa ou de sua inscrição na dívida ativa, desde que o somatório das parcelas pagas nos diversos parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não exceda 120 (cento e vinte).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, pré-dívida ativa é a fase anterior à inscrição na dívida ativa, iniciando-se:
I - no caso de crédito tributário decorrente de procedimento fiscal de ofício, após o respectivo prazo para impugnação; e
II - no caso de Regularização de Débito, após a perda do primeiro parcelamento.
§ 2º A restrição prevista no caput, relativamente ao número máximo de parcelas, não se aplica ao reparcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial.
§ 3º Quando o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa, o reparcelamento do crédito tributário, bem como dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa, pode ser concedido uma única vez.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O disposto neste Anexo também se aplica ao crédito tributário relativo ao ICM.
Art. 18. Portaria da Sefaz ou da PGE podem, observadas as respectivas competências:
I - exigir que, para a formalização ou concessão do parcelamento, o contribuinte autorize que o valor das parcelas seja debitado em conta bancária; e
II - dispor sobre normas complementares a este Anexo.
ANEXO 35
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(art. 320-E)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 2006, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada à observância dos prazos, disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei. (Convênio ICMS 190/2017)
Art. 2º Os incentivos fiscais do Programa de que trata este Anexo são os seguintes:
I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do inciso I do art. 3º e do art. 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006; e
II - diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006.
§ 1º Os insumos e componentes também incentivados pelo Programa de que trata o caput, a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.179, de 2006, são aqueles relacionados no Anexo 35-A.
§ 2º O diferimento do recolhimento do imposto de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, aplica-se a qualquer insumo utilizado no processo produtivo do importador.
§ 3º A fruição dos incentivos fiscais previstos no Programa de que trata o caput não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros incentivos ou benefícios fiscais, especialmente os relativos ao Prodepe, implicando a fruição dos incentivos previstos no caput renúncia aos outros incentivos ou benefícios.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
Art. 3º A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, deve observar o seguinte:
I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa de que trata este Anexo, em relação ao total das saídas;
II - as condições para o acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais de que trata o § 2º do art. 3º da mencionada Lei são as seguintes, em cada período fiscal de apuração:
a) manutenção de, pelo menos, 100 (cem) empregos diretos; e
b) atingimento de receita bruta superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
III - para efeito de avaliação do cumprimento das exigências referentes a vagas de emprego, de que tratam a alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, e a alínea “a” do inciso II, deve ser entregue documento comprobatório das mencionadas exigências ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, em até 15 (quinze) dias, contados do encerramento dos prazos ali previstos; e
IV - na hipótese de não atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do art. 3º da mencionada Lei, o contribuinte beneficiário deve:
a) calcular, ao final de cada ano, o complemento do imposto recolhido a menor no período, em razão da utilização indevida do incentivo; e
b) recolher o complemento de que trata a alínea “a”, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 6º.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II; e
II - apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela RFB.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 4º pode ser prorrogado ou renovado, desde que o interessado protocole requerimento até 30 (trinta) dias antes do termo final previsto no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:
I - prorrogação é a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e
II - renovação é o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 6º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada:
I - a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto; ou
II - a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, e a alínea “a” do inciso II do art. 3º.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ICMS MÍNIMO ANUAL
Art. 8º A fruição dos incentivos fiscais pelo estabelecimento industrial não pode resultar, nos termos no inciso II do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006, em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior.
Art. 9º Na definição do valor de que trata o art. 8º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 099-0 e 109-0.
Art. 10. No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período do ano anterior, conforme cálculo previsto neste Capítulo, o contribuinte, no mencionado período fiscal:
I - não pode usufruir os correspondentes incentivos fiscais; ou
II - pode, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas neste Capítulo.
ANEXO 35-A
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Anexo
35, art. 2º, § 1º)
ITEM |
MERCADORIA |
NCM |
1 |
Formas de sapatos |
3926.90.90 |
2 |
Couros e peles em bruto de bovinos ou de equídeos |
41.01 |
3 |
Peles em bruto de ovinos |
41.02 |
4 |
Outros couros e peles, em bruto |
41.03 |
5 |
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
41.04 |
6 |
Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo |
41.05 |
7 |
Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
41.06 |
8 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 |
41.07 |
9 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 |
4112.00.00 |
10 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 |
41.13 |
11 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
41.14 |
12 |
Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro |
41.15 |
13 |
Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido) |
5603.93.90 |
14 |
Laminado de peso superior a 150 g/m2 de poliéster (falso tecido) |
5603.94.10 |
15 |
Laminado tecido impregnado |
5903.10.00 |
16 |
Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico |
6406.20.00 |
17 |
Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído |
6406.90.10 |
18 |
Palmilhas |
6406.90.20 |
19 |
Capa de salto |
6406.90.90 |
20 |
Fivelas metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos |
8308.90.10 |
ANEXO 36
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO
(art.
320-F)
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais
concedidos no âmbito do Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 2008, e
regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das
disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.
Art. 2º O cálculo previsto no § 3º do art. 1º
da Lei nº 13.484, de 2008, relativo ao enquadramento do estabelecimento
industrial como pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento
industrial de veículos, deve ser realizado considerando-se a receita bruta
anual auferida no exercício anterior.
Art. 3º Para efeito de interpretação do
disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, considera-se
que o imposto devido por substituição tributária deve ser:
I -
retido nos momentos previstos nas alíneas “a” e “b” do referido inciso; e
II -
recolhido no prazo previsto na alínea “d” do inciso I do art. 12 do Anexo 37.
CAPÍTULO
II
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS
INCENTIVOS FISCAIS
Seção
I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de
que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, o contribuinte deve
encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:
I -
cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto na
alínea “c” do inciso I e no inciso II;
II -
ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade
econômica de indústria ou comércio atacadista de veículos nacionais ou
importados;
III
- não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial contra o
recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição
tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a
respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao contribuinte; e
IV -
na hipótese de comercialização de veículo importado, quando a importação tiver
sido efetuada por estabelecimento de terceiro, apresentar a autorização de
importação contendo nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do estabelecimento
importador.
§ 1º
No requerimento previsto no caput deve ser informado se o estabelecimento
exerce uma das seguintes atividades, além daquelas elencadas no seu inciso II:
I -
empresa sistemista, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008; ou
II -
industrial que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do
estabelecimento industrial de veículos beneficiário dos incentivos do
Prodeauto.
§ 2º
É permitida a concessão de credenciamento a contribuinte não inscrito no
Cacepe, desde que inscrito no CNPJ, ficando a fruição dos incentivos fiscais
condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput.
§ 3º
A condição de credenciado vigora a partir da data da publicação do respectivo
edital no DOE, observando-se que, na hipótese do § 2º, o mencionado edital pode
indicar apenas o nome empresarial e o número-base de inscrição no CNPJ do
contribuinte.
§ 4º
Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Seção
II
Do Descredenciamento
Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a
partir da data da publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE,
sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto
ou a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário,
com decisão definitiva transitada em julgado:
I -
embaraço à ação fiscal;
II -
utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela
legislação em vigor; ou
III
- falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo
único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do
art. 274 deste Decreto.
Seção
III
Do Recredenciamento
Art. 6º O contribuinte que tenha sido
descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
mediante publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais, quando comprovado o saneamento das
situações que tenham motivado o descredenciamento.
Parágrafo
único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data da publicação
do edital de recredenciamento.
CAPÍTULO
III
DA CONTAGEM DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 7º A contagem do prazo de fruição
previsto no art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008, é efetuada de forma ininterrupta,
a partir da data do primeiro credenciamento, independentemente de ter ocorrido
o recredenciamento do contribuinte.
CAPÍTULO
IV
DA PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 8º A critério da Administração
Tributária, pode ser concedida a prorrogação de incentivo fiscal do Prodeauto,
de que trata o art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008.
Art. 9º A prorrogação do incentivo fiscal
deve ser solicitada pelo interessado durante o seu período de fruição, somente
sendo apreciado o pedido protocolado nos últimos 12 (doze) meses do prazo
original.
Art. 10. Concedida a prorrogação do incentivo
fiscal, a respectiva fruição ocorre a partir do dia seguinte ao do termo final
do incentivo original, observada a exigência de novo credenciamento do
contribuinte.
CAPÍTULO
V
DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO
IMPOSTO
Art. 11. A opção pelo diferimento do
recolhimento do saldo devedor do imposto, conforme prevista no item 1 da alínea
“c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, em substituição à
utilização de crédito presumido redutor do saldo devedor, deve:
I -
ser formalizada até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção, por meio de
comunicação à Sefaz, permanecendo a mencionada opção válida para os períodos
subsequentes, até que ocorra nova manifestação que altere a opção anterior; e
II -
conter a indicação das UFs destinatárias das operações em que o contribuinte
pretenda adotar o diferimento, quando for o caso.
CAPÍTULO
VI
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O recolhimento da taxa de
administração de que trata o art. 4º da Lei nº 13.484, de 2008, devida em razão
do controle e acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos, deve ser
efetuado mensalmente, por meio de DAE modelo 20, sob o código de receita 476-2.
Art. 13. Os recursos provenientes do
recolhimento da taxa de administração de que trata este Capítulo devem ser
destinados ao Furpe, instituído nos termos da Lei nº 12.309, de 19 de dezembro
de 2002.
CAPÍTULO
VII
DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL POR
SISTEMISTA
Art. 14. A apropriação do crédito fiscal do
imposto por empresa sistemista, relativamente à aquisição de energia elétrica e
gás natural, na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como
destinatário o estabelecimento industrial de veículos beneficiário do
Prodeauto, é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I -
a empresa sistemista estar situada em área contígua à do estabelecimento
industrial de veículos, nos termos do art. 21, independentemente de separação
física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento,
bem como os respectivos ativo permanente e estoques;
II -
instalação de medidores que possibilitem a aferição do consumo de cada empresa
sistemista; e
III
- emissão de documento fiscal, pelo estabelecimento industrial de veículos,
relativamente a cada consumo referido no inciso II, devendo ser indicado, no
campo destinado a informações complementares, o número do documento fiscal
emitido pelo fornecedor da energia elétrica ou do gás natural.
CAPÍTULO
VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS
Seção
I
Das Disposições Iniciais
Art. 15. Ficam estabelecidos, nos termos
deste Capítulo, os procedimentos específicos relativos às obrigações acessórias
a que estão submetidos os beneficiários dos incentivos do Prodeauto.
Parágrafo
único. Às situações não tratadas especificamente neste Capítulo são aplicadas
as demais disposições estabelecidas na legislação tributária.
Seção
II
Dos Procedimentos Relativos à Importação de Mercadoria
Subseção
I
Da Dispensa de Documentação Fiscal Relativa à Operação de Importação
Art. 16. Os estabelecimentos industriais
referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, que
importarem insumo com o diferimento previsto na alínea “d” do inciso I do art.
2º da mencionada Lei, podem ser dispensados, mediante credenciamento:
I -
a emissão da DMI; e
II -
a emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da
mercadoria importada, na hipótese de o transporte ser feito parceladamente.
§ 1º
Relativamente ao credenciamento de que trata o caput, observa-se:
I -
deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo comércio exterior;
II -
a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do
respectivo edital, no DOE, pelo órgão referido no inciso I;
III
- o contribuinte deve ser descredenciado pelo órgão referido no inciso I,
mediante edital, quando comprovado o descumprimento do disposto no inciso III
do § 2º; e
IV -
não se aplicam as disposições constantes nos arts. 270 a 275 deste Decreto.
§ 2º
O contribuinte credenciado deve:
I -
realizar o transporte da mercadoria, do local do desembaraço aduaneiro até o
estabelecimento do importador, acompanhado pela DI e pelo documento fiscal de
entrada relativo à mercadoria transportada;
II -
indicar, no campo destinado a informações complementares do documento fiscal
referido no inciso I, o número e a data de emissão da respectiva DI; e
III
- apresentar, ao órgão da Sefaz referido no inciso I do § 1º, em meio eletrônico,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das importações,
relatório referente às importações efetuadas no mês anterior, para as quais não
tenham sido emitidos a DMI e o documento fiscal de entrada relativo à
mercadoria importada, dispensados nos termos do caput.
§ 3º
O relatório de que trata o inciso III do § 2º deve conter as seguintes
informações:
I -
dados de identificação do contribuinte:
a)
nome empresarial;
b)
inscrição no Cacepe; e
c)
inscrição no CNPJ;
II -
dados dos documentos fiscais de entrada da mercadoria:
a)
número;
b)
data de emissão;
c)
valor total; e
d)
identificação da DI e da Adição de Importação; e
III
- dados gerais da operação de importação:
a)
descrição da mercadoria importada, com indicação da correspondente
classificação na NCM; e
b)
valor total da importação e do imposto diferido.
Art. 17. Os estabelecimentos industriais
referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, ficam
dispensados da emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade
total da mercadoria importada.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, a emissão de NF-e de entrada relativa ao
transporte parcelado da mercadoria, com base no conteúdo de cada container ou
unidade de veículo importado, é realizada observando-se o seguinte:
I -
devem estar relacionadas as mercadorias constantes do container ou o veículo
importado, observados os valores indicados na DI;
II -
devem ser indicados o número e a data da DI, os valores dos tributos recolhidos
correspondentes à parcela transportada e a identificação do container ou chassi
do veículo; e
III
- deve ser destacado no documento fiscal de entrada relativo a cada parcela da
mercadoria transportada o valor do imposto devido, quando for o caso.
Subseção
II
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe para Depósito Fechado que Armazene
Mercadoria Importada
Art. 18. Fica dispensado de inscrição no
Cacepe o depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo
automotor que seja:
I -
inscrito no Cacepe com o código 2910-7/01 da CNAE;
II -
credenciado nos termos do art. 4º; e
III
- habilitado perante a RFB para operar o Recof, nos termos de legislação
federal específica.
§ 1º
A dispensa de inscrição de que trata o caput é condicionada a que:
I -
o depósito fechado seja utilizado exclusivamente para armazenagem de mercadoria
importada, amparada pelo Recof; e
II -
o contribuinte:
a)
solicite a dispensa, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b)
protocolize, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, documento
comprobatório do requisito previsto no inciso III do caput.
§ 2º
Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária, o
estabelecimento industrial de veículo automotor deve emitir os seguintes
documentos fiscais, relativamente à circulação da mercadoria referida no inciso
I do § 1º:
I -
do local do desembaraço aduaneiro até o depósito fechado:
a)
NF-e de entrada contendo a indicação do depósito fechado como local de entrega;
e
b)
NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado, tendo como
destinatário o próprio emitente;
II -
do depósito fechado para o estabelecimento industrial: NF-e de entrada, tendo
como remetente o próprio emitente; e
III
- do estabelecimento industrial para o depósito fechado: NF-e de remessa, tendo
como destinatário o próprio emitente.
Seção
III
Dos Procedimentos Relativos à Empresa Fornecedora de Bens Destinados a
Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção
I
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe
Art. 19.
Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de empresa
inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde são realizadas
operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande
porte, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículos
beneficiário do Prodeauto, localizado no espaço onde o produto final deva ser
industrializado e entregue ao adquirente para uso. (Dec. 53.947/2022 – efeitos a partir de
1º.12.2022)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2022.
Art. 19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo permanente de empresa beneficiária do Prodeauto, localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso.
Parágrafo
único. A dispensa prevista no caput é concedida durante o prazo necessário para
a realização das operações ali mencionadas, devendo o referido prazo estar
definido em contrato entre a empresa dispensada de inscrição e aquela
beneficiária do Prodeauto.
Subseção
II
Da Remessa e do Retorno de Insumo e Bem do Ativo Permanente para o Local da
Industrialização
Art. 20. Na remessa e no retorno de insumo e
bem do ativo permanente para o local onde são fabricados os produtos
mencionados no art. 19, observa-se:
I -
aplica-se a suspensão da exigência do imposto, nos termos da alínea “e” do
inciso I do art. 29 deste Decreto;
II -
o retorno de insumo remanescente não utilizado na industrialização do produto,
bem como de bem do ativo permanente, deve ser acobertado por documento fiscal
de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa, contendo a indicação
deste dispositivo; e
III
- os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no
campo destinado a informações complementares, a indicação deste artigo,
observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.
Seção
IV
Dos Procedimentos Relativos à Empresa Sistemista Situada em Área Contígua à do
Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção
I
Da Permissão para Instalação
Art. 21. Fica permitida a instalação de parque
de fornecedores no estabelecimento industrial de veículos beneficiário do
Prodeauto.
Parágrafo
único. Considera-se parque de fornecedores o conjunto de empresas fornecedoras
de insumo, localizadas em área contígua à do estabelecimento industrial de
veículos beneficiário do Prodeauto, independentemente de separação física,
desde que:
I -
haja contrato celebrado por escrito entre a empresa fornecedora e o
estabelecimento industrial de veículos; e
II -
seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento da empresa
fornecedora, bem como o ativo permanente e os estoques de cada um.
Subseção
II
Da Emissão de Documentos Fiscais para Correção de Lançamento
Art. 22. Fica autorizada a emissão, pelo
estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal de saída para
correção de registro de lançamento de documento fiscal emitido pelo
correspondente fornecedor, quando o período fiscal de apuração do imposto já
tiver sido encerrado, observando-se:
I -
no documento fiscal devem ser indicados, no campo destinado a informações
complementares:
a) o
motivo da emissão e o número e a data de emissão do documento fiscal que
acobertou a operação; e
b) a
indicação de que a operação não gera direito a crédito para o destinatário; e
II -
deve ser emitido DAE específico, correspondente à diferença do imposto a ser
recolhido, com os respectivos acréscimos legais, se for o caso.
Art. 23. Na hipótese de registro, pelo
estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal com valor ou
quantidade superior ao da efetiva operação, deve ser emitido documento fiscal
de devolução simbólica, com destaque do imposto, quando for o caso, ainda que o
período fiscal de apuração do imposto já tenha sido encerrado, observado o
disposto no art. 22.
Parágrafo
único. À hipótese prevista no caput não se aplica o disposto na alínea “b” do
inciso I do art. 22.
Subseção
III
Do Controle de Veículo Para Testes e Provas de Engenharia
Art. 24. Na hipótese de remessa e de retorno
de veículos para testes externos e provas de engenharia, fica o estabelecimento
industrial beneficiário do Prodeauto autorizado a utilizar, em substituição à
emissão de NF-e, documento de controle interno denominado “Controle de
Remessa/Retorno de Veículos para Testes e Provas de Engenharia”.
Parágrafo
único. O documento previsto no caput deve conter a descrição do veículo e a
indicação do número do chassi.
Subseção
IV
Da Dispensa de Emissão de Documento Fiscal na Remessa de Parte, Peça, Conjunto,
Componente e Acessório
Art. 25. Fica dispensada a emissão de
documento fiscal:
I -
pela empresa fornecedora referida no art. 21, a cada remessa de parte, peça,
conjunto, componente e acessório de veículo, desde que:
a) o
faturamento correspondente seja diário; e
b)
seja emitido, até o final do dia útil imediatamente posterior ao do término da
montagem do veículo ou das carrocerias para os quais foram destinadas cada
parte, peça, conjunto, componente e acessório, documento fiscal que englobe as
referidas remessas; e
II -
pelo estabelecimento industrial de veículos e os demais contribuintes que
componham seu parque de fornecedores, exclusivamente nas operações com
embalagem que componha o ativo permanente das empresas em que não haja
circulação dos bens em via pública.
Parágrafo
único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, quando o término da
montagem do veículo e das carrocerias ocorrer em período fiscal subsequente
àquele da remessa dos insumos, o recolhimento do imposto é efetuado em DAE
específico, no prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal em que
ocorreu a remessa dos insumos.
Seção
V
Das Demais Obrigações Acessórias Específicas
Subseção
I
Da Escrituração de Livros Fiscais e da Separação das Apurações
Art. 26. O estabelecimento industrial de
veículos, o estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do
estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento comercial atacadista
de veículos e a trading company, sendo, em relação a esta, nas operações com
veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento
atacadista, devem:
I -
realizar a escrituração por meio da EFD - ICMS/IPI, além de adotar controle
adicional a fim de separar a apuração do imposto em tantas apurações quantos
forem os benefícios fiscais utilizados, especialmente em relação ao Prodeauto,
bem como aquelas operações não contempladas com benefício fiscal, de modo a
comprovar o preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios
concedidos;
II -
manter, durante o prazo decadencial, relatório específico para:
a)
controle de cada uma das seguintes hipóteses:
1.
relativamente ao estabelecimento industrial de veículo automotor e ao
estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do
estabelecimento industrial de veículo automotor:
1.1.
crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto, apurado em cada período
fiscal, utilizado em relação às operações com veículo importado e com
mercadoria produzida pelo mencionado estabelecimento neste Estado, nos termos
da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
1.2.
diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade
direta, em relação às operações com:
1.2.1.
mercadorias fabricadas em Pernambuco, nos termos do item 1 da alínea “c” do
inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
1.2.2.
veículo nacional fabricado em outra UF, nos termos do item 2 da alínea “c” do
inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
2.
relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:
2.1.
crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período
fiscal, em relação às operações com veículo importado, nos termos da alínea “a”
do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
2.2.
diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade
direta nas operações com veículo nacional,
nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de
2008; e
3.
relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor importado
por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista de veículo:
3.1.
crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período
fiscal, nos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.484, de
2008; e
3.2.
diferimento do recolhimento do imposto incidente na saída, nos termos da alínea
“c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
b)
controle de outras operações, quando for o caso; e
III
- relativamente à escrituração mencionada no inciso I:
a)
apropriar o crédito fiscal, rateando-o com base:
1.
no consumo real dos insumos; ou
2.
na proporção do débito do imposto das saídas tributadas:
2.1.
na impossibilidade de utilizar o disposto no item 1; e
2.2.
nas demais hipóteses, em especial, relativamente:
2.2.1.
ao ativo permanente; e
2.2.2.
ao crédito recebido decorrente do saldo credor de empresa sistemista e de
empresa que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do
estabelecimento industrial de veículos, nos termos do item 2 da alínea “b” do
inciso III e da alínea “b” do inciso V do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
b) o
valor do crédito presumido utilizado deve ser lançado em Ajuste/Benefício/Incentivo
da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da
apuração e dedução PE040015; e
c)
relativamente ao diferimento do recolhimento do saldo devedor:
1.
fazer o estorno do débito da seguinte forma:
1.1.
em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111),
utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE030099 e indicando na
descrição complementar do ajuste a expressão “Diferimento do recolhimento do
saldo devedor do ICMS”; e
1.2.
em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111),
utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE059999 e indicando na
descrição complementar do ajuste a expressão “Saldo devedor do ICMS diferido”;
e
2.
lançar o valor estornado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher -
Operações Próprias (registro E116), observando:
2.1.
informar como código da obrigação a recolher o valor 000, como data de
vencimento o último dia útil do 100º (centésimo) mês subsequente ao do
respectivo período de apuração do imposto, e o código de receita 0434 -“ICMS -
recolhimento especial”; e
2.2.
preencher o campo “TXT_COMPL” com a expressão: “diferimento do recolhimento do
saldo devedor 100 (cem) meses - Prodeauto”.
Subseção
II
Da Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento Industrial de Veículos
Art. 27. Na transferência de saldo credor
para estabelecimento industrial de veículos, deve-se observar:
I -
a empresa sistemista e a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo
permanente do estabelecimento industrial de veículos devem:
a)
emitir NF-e de saída com item “transferência de saldo credor - Prodeauto”; e
b)
registrar na EFD - ICMS/IPI:
1. a
NF-e referida na alínea “a” sem valores e informar o valor do saldo credor
transferido em observações do lançamento fiscal (registro C195); e
2. o
saldo credor transferido em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS
(registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução
PE000007, e informando na descrição complementar do ajuste o número da referida
NF-e; e
II -
o estabelecimento industrial de veículos deve registrar na EFD - ICMS/IPI:
a) a
NF-e referida na alínea “a” do inciso I sem valores e informar o valor do saldo
credor recebido em transferência em observações do lançamento fiscal (registro
C195); e
b) o
saldo credor recebido em transferência em Ajuste/Benefício/Incentivo da
Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração
e dedução PE020015, e informando na descrição complementar do ajuste o número
da referida NF-e.
ANEXO 37
(Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art.
361-A)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A adoção do regime de substituição
tributária relativo às operações subsequentes deve observar o disposto neste
Anexo e as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 142/2018.
Parágrafo
único. O disposto no Convênio ICMS 142/2018 também se aplica às operações
internas e de importação do exterior.
Art. 1º-A. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações com as mercadorias relacionadas no Título II, procedentes deste Estado, do exterior ou de outra UF, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto relativo: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do inciso I do art. 2º; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - à entrada da mercadoria procedente de outra UF destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário localizado neste Estado. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Parágrafo único. Na hipótese de o remetente
localizar-se em UF não signatária do protocolo ou convênio que estabelecer a
substituição tributária para a mercadoria, o imposto antecipado deve ser
recolhido pelo adquirente localizado neste Estado. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a
partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO I-A
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 2º Nas subsequentes saídas das
mercadorias tributadas por meio do regime de substituição tributária, deve-se
observar:
I -
na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas
saídas subsequentes:
a)
fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto na hipótese
prevista no art. 13; e
b)
permanece obrigado à retenção do imposto devido por substituição tributária,
relativamente às saídas que promover, o contribuinte substituto que adquirir
mercadoria cujo imposto antecipado já tenha sido retido, observado o disposto
no parágrafo único; e
II -
na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação sem liberação do imposto nas
saídas subsequentes, sendo a substituição até a última fase, quando o valor da
antecipação retido pelo contribuinte substituto for inferior àquele cobrado
pelo contribuinte substituído intermediário, na operação subsequente, este deve
recolher, como contribuinte substituto, a parcela do imposto correspondente à
diferença.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o contribuinte
substituto deve observar o seguinte, quanto à apropriação do crédito fiscal
relativo à aquisição da mercadoria:
I -
quando adquirida a outro contribuinte substituto que tenha efetuado a retenção
indevida do imposto antecipado, o imposto retido pelo remetente deve ser
escriturado no Registro de Entradas e utilizado como crédito fiscal, no período
fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e
II -
quando adquirida a contribuinte substituído, sem destaque do imposto, o
montante resultante da aplicação da respectiva alíquota interna sobre o valor
de aquisição deve ser utilizado como crédito fiscal em sua apuração normal.
Art. 2º-A. Fica atribuída aos contribuintes a seguir relacionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Título: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - industrial; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - importador; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
III - arrematante de mercadoria apreendida ou abandonada; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
IV - qualquer remetente estabelecido em UF signatária de protocolo ou convênio que disponha sobre o regime de substituição tributária relativo à mercadoria; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
V - contribuinte detentor de regime especial, nos termos dos arts. 4º a 9º. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO
II
DAS INAPLICABILIDADES
Seção
I
Da Transferência de Mercadoria
Art. 3º Para efeito da inaplicabilidade do
regime de substituição tributária relativo à operação de transferência de
mercadoria entre estabelecimentos do remetente, exceto varejista, prevista no
inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve-se observar:
I -
não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte
substituto, ainda que esta não tenha sido produzida pelo mencionado
contribuinte; e
II - na hipótese em que o destinatário seja
atacadista, situado neste Estado, este deve receber as mercadorias submetidas
ao correspondente regime de substituição tributária exclusivamente por meio de
transferência. (Dec. 57.230/2024 – efeitos a partir de 1º.10.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2024:
II - na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente.
Seção
II
Do Detentor de Regime Especial de Tributação
Subseção
I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Para efeito da inaplicabilidade do
regime de substituição tributária na operação destinada a estabelecimento a
quem seja atribuída a condição de substituto tributário em relação ao imposto
devido na saída interna, prevista no inciso IV da cláusula nona do Convênio
ICMS 142/2018, deve-se observar o disposto nesta Seção.
Art. 5º A condição de substituto tributário
nas saídas internas com determinada mercadoria pode ser atribuída por regime
especial de tributação, concedido por meio de:
I -
decreto específico do Poder Executivo, relativamente a determinado segmento
econômico ou a contribuinte beneficiário de determinada sistemática de
tributação; ou
II -
credenciamento, nos termos do art. 7º, de estabelecimento atacadista, armazém
geral ou central de distribuição.
§ 1º
A atribuição da condição de detentor do regime especial de que trata este
artigo:
I -
somente se aplica a contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de
apuração do imposto;
II -
implica observância a todas as normas relativas ao regime de substituição
tributária; e
III
- na hipótese do inciso II do caput, fica vedada relativamente às operações com
as seguintes mercadorias:
a)
combustíveis e lubrificantes, nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
b)
trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados,
nos termos da legislação específica de substituição tributária para as
mercadorias;
c)
bebidas quentes, nos termos da legislação específica de substituição tributária
para a mercadoria; e
d)
aguardente, nos termos da legislação específica de substituição tributária para
a mercadoria.
§ 2º
A Sefaz deve manter atualizada, em sua página, na Internet, relação dos
contribuintes detentores do regime de que trata este artigo, bem como dos
respectivos segmentos de mercadorias ou itens.
Art. 6º O documento fiscal destinado a
contribuinte credenciado nos termos do inciso II do art. 5º deve conter, no
campo relativo às informações complementares, a indicação do credenciamento
para não antecipação do imposto, bem como o número do correspondente edital.
Subseção
II
Do Credenciamento
Art. 7º Além do disposto na legislação
específica para a mercadoria, relativamente ao credenciamento a que se refere o
inciso II do art. 5º, o interessado deve:
I -
encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, indicando a mercadoria em relação à qual pretende obter credenciamento,
bem como o dispositivo legal que tenha instituído o respectivo regime de
substituição tributária;
II -
adquirir mercadoria preponderantemente a estabelecimento industrial ou a
estabelecimento comercial atacadista pertencente à mesma empresa ou ao mesmo
grupo econômico de estabelecimento industrial;
III
- apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico,
relativamente ao índice de recolhimento do imposto e aos valores das operações
de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias não sujeitas ao
regime de substituição tributária, conforme avaliação realizada pelo órgão da
Sefaz responsável pelo credenciamento;
IV -
não possuir parcelamento de débito do imposto normal, ainda que o pagamento das
respectivas parcelas esteja em dia;
V -
utilizar NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de NFC-e; e
VI -
cumprir os requisitos previstos no art. 272 deste Decreto, dispensada a
observância ao disposto nas alíneas “c” dos incisos I e II do mencionado
artigo.
Subseção
III
Do Descredenciamento e do Recredenciamento
Art. 8º O contribuinte credenciado nos termos
do art. 7º deve ser descredenciado na ocorrência das seguintes irregularidades:
I -
situação prevista nos incisos I ou II do art. 274 deste Decreto;
II -
autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal; ou
III
- utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela
legislação em vigor.
Parágrafo
único. O descredenciamento de que trata este artigo produz efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital, não se
aplicando o disposto no art. 273 e nos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Art. 9º Para efeito de recredenciamento,
aplica-se o disposto no art. 275 deste Decreto.
Seção
III
Das Demais Hipóteses de Inaplicabilidade
Art. 10. Além das hipóteses previstas na
cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e em legislações tributárias
específicas, o regime de substituição tributária não se aplica:
I -
à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente, bem
como ao respectivo retorno; e
II -
à remessa contemplada com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do
Protocolo ICMS 76/2011, destinada ao armazém geral estabelecido no polo de
distribuição de mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus,
localizado no Município de Ipojuca.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o imposto relativo às
subsequentes operações internas:
I -
é exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da
mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e
II -
deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial depositante, se domiciliado
em UF signatária do Protocolo ICMS 76/2011, ou pelo adquirente, nos termos do
art. 12.
CAPÍTULO
III
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
Seção I
Da Margem de Valor Agregado – MVA
Art. 11. Para efeito de fixação da base de
cálculo do imposto antecipado, na hipótese de utilização de MVA, nos termos do
item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se
considerar:
I - salvo disposição expressa em contrário, deve
ser realizado o ajuste nos respectivos percentuais da MVA, de forma a
possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria
procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a operação
interna, observando-se: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
I - fica permitido ajuste nos respectivos percentuais, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a operação interna, observando-se:
a) a
MVA ajustada é obtida mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA)
x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
1.
“MVA” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas,
estabelecida em dispositivo específico;
2.
“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações internas ou o percentual da carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo
contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias; (Dec. 55.792/2023
– efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;
b)
quando a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a MVA prevista
para as operações internas, estabelecida em dispositivo específico; e
c)
em todas as transferências internas subsequentes às operações interestaduais em
que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos
incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser utilizada
a MVA ajustada, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da
mercadoria;
II -
a relação de interdependência entre as empresas remetente e adquirente da
mercadoria sujeita à substituição tributária, prevista no inciso III do § 1º do
art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, fica caracterizada quando atendida ao menos
uma das seguintes condições, observado o disposto no parágrafo único:
a)
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b)
uma delas tiver participação de 15% (quinze por cento) ou mais, do capital
social da outra, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física;
c)
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d)
uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%
(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada
área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais
casos, do seu volume de vendas;
e)
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de uma ou de
mais de uma das mercadorias da outra, ainda quando a exclusividade se refira a
padronagem, marca ou tipo de mercadoria;
f)
uma delas tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior,
mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g)
uma delas vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, mercadoria que tenha fabricado ou importado; ou
h)
uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo
ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica; e
III
- quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder a
30% (trinta por cento).
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o
seguinte:
I -
para a apuração dos percentuais de que tratam as alíneas “d” e “f”:
a)
em se tratando de estabelecimento em início de atividade, são considerados os
valores dos meses de efetivo funcionamento; e
b)
no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do
exercício anterior, são considerados os valores referentes aos meses anteriores
aos das respectivas operações, limitados ao total de 12 (doze) meses; e
II -
não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “d” e “e” a venda de
matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de mercadorias do adquirente.
Art. 11-A.
A base de cálculo do imposto antecipado devido na operação interestadual com
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente
localizado neste Estado é aquela prevista no inciso XI do artigo 12 da Lei nº
15.730, de 2016. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção
II
Do Recolhimento do Imposto
Art. 12. O recolhimento do imposto relativo
às operações subsequentes deve ser efetuado:
I -
quando se tratar de operação interna:
a)
na hipótese de contribuinte substituto optante do Simples Nacional:
1.
até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída, observado o termo
final deste benefício fiscal estabelecido no § 3º (Convênio ICMS 190/2017); ou
2.
até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente, nas situações não contempladas
no § 3º;
b)
REVOGADO. (Dec. 56.322/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
b) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º (primeiro) e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o art. 5º, observado o disposto no § 1º;
c)
por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o
contribuinte substituto tiver a respectiva inscrição suspensa;
d)
salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente
ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, nos
casos não previstos nas alíneas “a” a “c”; ou
e)
pelo adquirente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada da
mercadoria, na hipótese de o documento fiscal emitido pelo contribuinte
substituto não indicar o valor do imposto objeto da substituição tributária ou
indicá-lo a menor, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016;
II -
quando se tratar de operação interestadual:
a)
na hipótese de contribuinte substituto inscrito no Cacepe:
1.
até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando
optante do Simples Nacional; ou
2.
salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente
ao da saída da mercadoria, quando não optante do Simples Nacional;
b)
por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o
contribuinte substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a respectiva
inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de recolher, no todo ou em
parte, o imposto devido a este Estado; ou
c)
pelo adquirente, nos prazos e condições estabelecidos nos arts. 351 a 353 deste
Decreto, relativamente ao imposto não retido ou retido a menor pelo remetente;
e
III
- quando se tratar de operação de importação do exterior:
a)
até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação
de importação, na hipótese de contribuinte credenciado com a finalidade de
postergação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 37 deste Decreto;
b)
no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo
desembaraço aduaneiro; ou
c)
no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§ 1º
REVOGADO. (Dec. 56.322/2024 – efeitos a partir de 1º.04.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.03.2024:
§ 1º Relativamente ao recolhimento previsto na alínea “b” do inciso I do caput:
I - deve ser efetuado em DAE específico;
II - o prazo ali estabelecido aplica-se inclusive na hipótese em que a legislação específica fixe prazo distinto daquele previsto na alínea “d” do mencionado inciso I; e
III - na hipótese de corresponder a valor superior àquele devido no período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante lançamento de estorno de débito do imposto relativo à substituição tributária pelas saídas para este Estado, indicando-se o dispositivo deste Decreto nas descrições complementares do mencionado lançamento.
§ 2º
Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput:
I -
deve ser emitida uma GNRE distinta para cada NF-e, informando-se a respectiva
chave de acesso; e
II -
o comprovante de recolhimento da GNRE correspondente deve acompanhar o
transporte da mercadoria.
§ 3º
O prazo de recolhimento previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput
somente se aplica até 31 de dezembro de 2032, e desde que o estabelecimento
remetente seja:
I -
industrial; ou
II -
comercial, quando este for o real remetente da mercadoria.
§ 4º
Na hipótese do inciso II do § 3º, no período de 1º de janeiro de 2029 até 31 de
dezembro de 2032, deve-se observar o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.
Seção
III
Do Cálculo e do Recolhimento do Complemento do Imposto
Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2023,
na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas
saídas subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do
imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016,
deve-se observar os seguintes procedimentos:
I -
efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido
nos termos do caput, comparando-se:
a) o
montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado o
disposto no § 1º; e
b) o
montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da
alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a
saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a
outra UF, conforme o caso; e
II -
na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao
montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de
receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 1º
O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea “a”
do inciso I do caput, deve ser obtido no documento fiscal de aquisição da
mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de
2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente.
§ 2º
O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser
registrado:
I -
quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD
- ICMS/IPI:
a)
em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária
(registro E220), utilizando-se código que o identifique como referente a débito
especial, extra-apuração; e
b)
em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária
(registro E250); e
II -
quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625:
ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA, indicando:
a)
PE, no campo “02 UF”;
b) o
valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e
c) o
valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes
sistemáticas:
I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Capítulo XVII do Título II; (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001;
II -
produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº
26.145, de 21 de novembro de 2003;
III
- trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados
da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista no Decreto nº 27.987, de 2
de junho de 2005;
IV -
tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de 2011;
V -
água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável,
prevista no Capítulo XXI do Título II; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de
1º.08.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:
V - água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto nº 44.049, de 2017;
VI -
gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L deste
Decreto;
VII
- gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E deste Decreto;
e
VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor que efetue venda de mercadoria pelo sistema porta a porta, nos termos do Capítulo XIII do Título II deste Anexo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017.
Seção
IV
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT
Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2023,
fica instituído o ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio
ICMS 67/2019, que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do
imposto antecipado previsto no art. 13, aplicável ao estabelecimento:
I -
varejista; ou
II -
atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Parágrafo
único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com
combustíveis.
Art. 15. O contribuinte que opte por aderir
ao ROT deve observar o seguinte:
I -
a solicitação de adesão ao Regime deve ser realizada por meio da ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e
II -
a adesão:
a)
aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado,
desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art. 14;
b) produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação,
ressalvado o disposto no § 2º; e
c)
deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 1º
Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional:
I -
a adesão ao ROT ocorre de forma automática;
II -
na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I,
deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na
Internet; e
III
- a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia
do mês da respectiva solicitação.
§ 2º
A solicitação de adesão ao ROT efetuada até 30 de novembro de 2022 produz
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 16. A exclusão do ROT:
I -
é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II -
aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado;
e
III
- produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente
solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea “c” do inciso II do art.
15, dos dois o maior.
CAPÍTULO
IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE
Seção
I
Da Mercadoria Pertencente a Contribuinte Substituído
Art. 17. Quando for estabelecido regime de
substituição tributária para determinada mercadoria, com liberação das
operações subsequentes, o contribuinte substituído que dela tiver estoque deve
adotar o seguinte procedimento:
I -
efetuar o levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente
anterior à vigência do regime;
II -
determinar a base de cálculo do imposto antecipado, nos termos da legislação
instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 1º;
III
- calcular o imposto devido, relativo às saídas subsequentes, aplicando, sobre
o valor determinado na forma do inciso II, a alíquota vigente para a operação
interna com a referida mercadoria e deduzindo do resultado obtido:
a)
na hipótese de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, o
valor do crédito fiscal disponível na escrita fiscal; ou
b)
na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, o montante resultante
da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor do
estoque, determinado nos termos do inciso I do § 1º;
IV -
recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III, utilizando o
código de receita 043-4, no prazo e condições fixados na legislação
instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 4º; e
V -
escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no inciso I no Registro
de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento
do estoque e a norma legal instituidora do mencionado regime, observado o
disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste Decreto.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso II do caput, na hipótese de a legislação
instituidora do regime de substituição tributária da mercadoria estabelecer a
base de cálculo do imposto antecipado mediante utilização de MVA, deve-se
observar o seguinte:
I -
para determinação do valor do estoque, considera-se o custo da aquisição mais
recente ou o custo médio ponderado; e
II -
o percentual de MVA a ser utilizado é aquele correspondente à operação interna.
§ 2º
O disposto no caput também se aplica ao contribuinte que passe a se enquadrar
na condição de contribuinte substituído, relativamente ao estoque existente no
dia anterior ao início dos efeitos da mencionada condição.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, quando se tratar de contribuinte que tenha perdido a
condição de detentor do regime especial de que trata o art. 5º, o imposto
antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o último dia útil do
mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o respectivo levantamento,
asseguradas as mesmas condições previstas na legislação instituidora do regime de
substituição tributária para a mercadoria, relativamente ao recolhimento
parcelado e às reduções do valor do imposto a recolher, quando for o caso.
§ 4º
O imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o dia 9
(nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o respectivo
levantamento, nas seguintes hipóteses:
I -
inexistência de regra específica que estabeleça o prazo e as condições para
recolhimento do imposto devido sobre o estoque;
II -
contribuinte substituto que passe a se enquadrar na condição de contribuinte
substituído, exceto quando perder a condição de detentor do regime especial
mencionado no § 3º; ou
III
- inclusão de nova mercadoria em regime de substituição tributária vigente.
Seção
II
Da Recuperação do Crédito Fiscal
Art. 18. Quando determinada mercadoria,
sujeita ao regime de substituição tributária com liberação das operações
subsequentes, passa a ser submetida ao sistema normal de tributação, ou quando
o contribuinte substituído passa à condição de contribuinte substituto, deve-se
adotar o seguinte procedimento, para efeito de recuperação do crédito fiscal
correspondente à mencionada mercadoria:
I -
efetuar o levantamento do estoque existente na data imediatamente anterior à
vigência da nova condição;
II -
determinar como valor do crédito fiscal relativo às mercadorias em estoque:
a)
aqueles destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisição,
correspondentes ao imposto normal e ao relativo à substituição tributária; ou
b)
para efeito do disposto no inciso II do § 5º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de
2016, o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações
internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas mercadorias;
III
- lançar o valor obtido na forma do inciso II como ajuste a crédito, no RAICMS;
e
IV -
escriturar o resultado de que trata o inciso I no Registro de Inventário,
indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o
seu objetivo, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste
Decreto.
CAPÍTULO
V
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Seção
I
Dos Procedimentos Relativos à Restituição
Art. 19. Para efeito do pedido de restituição
do imposto antecipado, nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 15.730, de
2016, sem prejuízo do disposto na lei específica que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, o contribuinte substituído deve formalizar pedido
específico à Sefaz, anexando:
I -
planilha contendo os valores requeridos, por mercadoria e por período fiscal;
II -
relação em ordem cronológica de todos os documentos fiscais relativos às
respectivas operações de entrada e de saída;
III
- na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda da
mercadoria, documentos comprobatórios da ocorrência; e
IV -
na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado tenha sido efetuado
pelo próprio contribuinte substituído, comprovante do mencionado recolhimento.
Parágrafo
único. A autoridade competente pode solicitar a apresentação de outros
documentos, além daqueles previstos no caput, para subsidiar a análise do
pedido de restituição.
Art. 20. Ocorrendo a recuperação de
mercadoria roubada ou furtada cujo imposto antecipado tenha sido restituído, o
contribuinte deve:
I -
emitir NF-e relativa à sua reintegração ao estoque, consignando os valores da
mercadoria e do imposto devido por substituição tributária;
II -
recolher o valor que tenha sido restituído, até o último dia do mês subsequente
àquele em que as mercadorias tenham sido recuperadas, sob o código de receita
043-4; ou
III
- em substituição ao disposto no inciso II, proceder ao estorno do crédito
fiscal que tenha sido lançado em sua escrita fiscal em decorrência da
restituição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da reintegração da
mercadoria ao estoque.
Seção
II
Dos Procedimentos Relativos ao Ressarcimento
Subseção
I
Das Disposições Gerais
Art. 21.
Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido
mercadoria com recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promova sua
saída para outra UF pode adotar o mecanismo de ressarcimento, observado o
disposto nesta Seção. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 21. Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria com recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promova sua saída para outra UF deve observar o disposto nesta Seção, quanto aos procedimentos relativos ao ressarcimento previsto no art. 40 da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ressarcimento o mecanismo que importe devolução do imposto antecipado, pago pelo contribuinte substituído ou retido pelo contribuinte substituto, relativo às operações internas, que passa a ser indevido no momento da saída da mercadoria para outra UF. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
§ 2º O valor do ressarcimento pode ser utilizado de uma das seguintes formas: (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
I - como dedução do imposto antecipado relativo a futuras aquisições, nos termos do art. 25; (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
II - como crédito fiscal, nas condições previstas no art. 26; ou (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
III - mediante compensação com o imposto devido na condição de contribuinte substituto, nos termos do art. 26-A. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Subseção
II
Do Cálculo
Art. 22. Para determinação do valor objeto do
ressarcimento, o contribuinte deve:
I -
utilizar a mesma base de cálculo do imposto antecipado adotada quando da
respectiva aquisição, proporcional à quantidade de mercadoria que tenha saído
para a outra UF;
II -
aplicar, sobre a base de cálculo obtida conforme o inciso I, a mesma alíquota
utilizada na respectiva antecipação original; e
III
- do resultado obtido na forma do inciso II, deduzir o imposto de
responsabilidade direta, destacado na NF-e de saída da mercadoria para a outra
UF.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto neste artigo:
I -
quando não for possível a identificação da operação original, devem ser
considerados os dados da aquisição mais recente da mercadoria;
II -
o valor a ser ressarcido não pode ser superior ao imposto antecipado quando da
aquisição da respectiva mercadoria; e
III
- quando não for tributada a saída da mercadoria, o valor do ressarcimento
corresponde ao total do imposto antecipado na operação original.
Subseção
III
Da Autorização de Ressarcimento
Art. 23. A utilização de valores a título de
ressarcimento deve ser previamente autorizada pela Sefaz, observando-se:
I -
a autorização é solicitada pelo contribuinte a que se refere o art. 21, por
período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema responsável
pela gestão das restituições e ressarcimentos, disponibilizado na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet; e
II -
ressalvado o disposto na legislação instituidora do regime de substituição
tributária da mercadoria, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o
inciso I:
a)
as NF-es relativas à saída para outra UF que motivaram o ressarcimento,
observado o disposto no § 1º; e
b)
as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída indicadas
na alínea “a”.
§ 1º
Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do caput, deve ser
comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do evento
de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de
transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a
efetiva circulação da mercadoria.
§ 2º
Na hipótese de pedido de ressarcimento formalizado até 31 de agosto de 2019, a
autorização de que trata o caput corresponde ao visto da unidade fazendária
responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento fiscal.
§ 3º
O valor objeto do ressarcimento pode ser utilizado, sob condição resolutória de
posterior homologação, ainda que a NF-e de ressarcimento de que trata o art. 24
não esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, desde que:
I -
o interessado disponha de comprovante do requerimento de ressarcimento
apresentado à Sefaz; e
II -
tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da
Sefaz no correspondente processo.
Subseção
IV
Da Emissão da NF-e de Ressarcimento
Art. 24. A NF-e de ressarcimento deve ser
emitida pelo contribuinte que tenha a respectiva solicitação deferida,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 23, contendo as seguintes indicações específicas:
I -
como destinatário:
a)
qualquer fornecedor inscrito como contribuinte substituto neste Estado; ou
b) a
Sefaz, nas hipóteses em que o valor do ressarcimento não seja utilizado como
dedução por contribuinte substituto;
c) o próprio contribuinte, nas hipóteses previstas
nos incisos II e III do § 2º do art. 21; (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
II -
valor do ressarcimento; e
III
- no campo destinado às informações complementares:
a)
número da solicitação de ressarcimento; e
b) demonstrativo
contendo conta corrente de utilização do valor do ressarcimento, com os
seguintes dados:
1.
saldo anterior disponível, bem como indicação do número da última NF-e de
ressarcimento emitida, se houver;
2.
valor do ressarcimento contido na NF-e; e
3.
saldo disponível, correspondente à diferença entre os itens 1 e 2, que deve ser
transportado para o demonstrativo da NF-e de ressarcimento subsequente.
Subseção
V
Da Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Antecipado
Art. 25. A utilização do valor do
ressarcimento como dedução do imposto antecipado devido a este Estado, relativo
a retenções subsequentes, é efetuada:
I - pelo contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento, mediante registro na EFD ICMS/IPI, na GIA-ST ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA; ou (Dec. 54.616/2023)
Redação anterior, efeitos até 24.04.2023:
I - pelo contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento, mediante registro na GIA-ST ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA; ou
II -
na hipótese de ressarcimento decorrente de imposto antecipado recolhido em
operação de aquisição de mercadoria no exterior, pela Sefaz, quando do
desembaraço aduaneiro de nova mercadoria sujeita à substituição tributária,
mediante solicitação neste sentido apresentada pelo contribuinte importador,
contendo a NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de
Ressarcimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de adoção do procedimento previsto no inciso I do caput, o valor do ressarcimento pode ser transferido pelo contribuinte substituto para outro contribuinte substituto, para ser utilizado como dedução do imposto devido por substituição tributária a este Estado, desde que: (Dec. 57.596/2024)
I - a mencionada transferência seja autorizada por despacho do titular do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da Administração Tributária; e (Dec. 57.596/2024)
II - o contribuinte substituto detentor da autorização referida no inciso I: (Dec. 57.596/2024)
a) emita NF-e de ressarcimento que contenha as seguintes indicações específicas: (Dec. 57.596/2024)
1. como destinatário, o contribuinte substituto para o qual o crédito deva ser transferido;
2. valor do ressarcimento; e (Dec. 57.596/2024)
3. no campo destinado a informações complementares, número e data do despacho a que se refere o inciso I; e (Dec. 57.596/2024)
b) informe, conforme o caso: (Dec. 57.596/2024)
1. na EFD - ICMS/IPI, como estorno de crédito, nos registros destinados a ajustes da apuração do imposto devido por substituição tributária a este Estado, o valor do ressarcimento transferido; e (Dec. 57.596/2024)
2. na GIA-ST ou na DeSTDA: (Dec. 57.596/2024)
2.1. no campo destinado a informar valores do imposto retido por substituição tributária, o valor do ressarcimento transferido; e (Dec. 57.596/2024)
2.2 no campo destinado a informações complementares ou observações, o número da chave de acesso da NF-e de ressarcimento de que trata a alínea “a”. (Dec. 57.596/2024)
Subseção
VI
Da Utilização do Valor Ressarcido como Crédito Fiscal
Art. 26. Sem prejuízo de outras hipóteses
previstas em legislação específica, o contribuinte substituído que operar com
mercadorias sujeitas e mercadorias não sujeitas à antecipação tributária com
liberação do imposto nas operações subsequentes, cujo faturamento preponderante
seja relativo às mercadorias sujeitas à antecipação, pode utilizar o valor
autorizado nos termos do art. 23 como crédito fiscal na apuração do imposto
relativo às operações com as mercadorias não sujeitas à mencionada antecipação,
mediante emissão de NF-e em seu próprio nome, contendo as demais indicações previstas
no art. 24.
Parágrafo
único. Para efeito do lançamento do crédito fiscal a que se refere o caput,
pode ser emitida NF-e englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada
período fiscal, com identificação das NF-es correspondentes.
Subseção VII
Da Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Devido na Condição de
Contribuinte Substituto
(Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Art. 26-A.
A utilização do valor do ressarcimento mediante compensação com o imposto
devido como contribuinte substituto a este Estado, na hipótese prevista no
inciso III do § 2º do art. 21, deve ser efetuada com observância ao disposto
nos arts. 22 a 24 e correspondente registro na EFD - ICMS/IPI ou, tratando-se
de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de
1°.11.2023)
CAPÍTULO
VI
DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA
Art. 27. Na hipótese de devolução de
mercadoria pelo contribuinte substituído, o correspondente imposto retido por
substituição tributária pode ser:
I -
devolvido ao contribuinte substituto inscrito no Cacepe, mediante destaque na
NF-e de devolução; ou
II -
utilizado pelo contribuinte substituído como crédito fiscal na apuração normal
do imposto.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve deduzir
o valor destacado na NF-e de devolução, relativo ao imposto retido por
substituição tributária, do montante devido por substituição tributária a este
Estado.
CAPÍTULO
VII
DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
Art. 28. No caso de desfazimento do negócio
antes da entrega da mercadoria, na hipótese em que o imposto retido já tenha
sido recolhido, é assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição
do recolhimento indevido, nos termos da lei específica que dispõe sobre o
processo administrativo-tributário, não se aplicando o disposto na cláusula
décima sexta do Convênio ICMS 142/2018.
CAPÍTULO
VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção
I
Da Inscrição no Cacepe
Art. 29. O contribuinte substituto, definido
em decreto do Poder Executivo e localizado em UF signatária de protocolo ou
convênio ICMS, que promover saída de mercadoria para este Estado, pode ser
inscrito no Cacepe, nos termos dos arts. 112 e 112-A deste Decreto.
Seção
II
Do Documento Fiscal
Art. 30. O documento fiscal relativo à saída
de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas
subsequentes, cujo imposto já tenha sido retido ou recolhido anteriormente,
deve ser emitido:
I -
quando se tratar de operação interna:
a)
sem destaque do imposto;
b)
contendo a indicação de que se trata de imposto retido por substituição, bem
como a legislação específica de substituição tributária, para a mercadoria, em
que se fundamenta; e
c)
quando destinada a contribuinte do imposto, contendo, por item de mercadoria,
em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto
antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição;
e
II -
quando se tratar de operação interestadual, contendo:
a)
destaque do imposto normal, de forma meramente indicativa, sem prejuízo do
disposto no art. 13; e
b)
relativamente a destinatário que seja:
1.
contribuinte do imposto, destaque do imposto antecipado, se houver, nos termos
da legislação da UF destinatária; ou
2.
não contribuinte do imposto, as indicações relativas ao imposto devido à UF de
destino, nos termos da legislação específica.
Parágrafo
único. O disposto na alínea “c” do inciso I do caput não se aplica às operações
relativas às sistemáticas referidas no § 3º do art. 13.
Seção
III
Da Escrituração Fiscal
Art. 31. A escrituração fiscal das operações
sujeitas à substituição tributária deve observar o disposto nesta Seção, bem
como as normas gerais de escrituração, naquilo que não forem contrárias.
Art. 32. Na hipótese de antecipação com
substituição tributária sem liberação do imposto nas operações subsequentes, o
contribuinte substituído deve observar:
I -
na aquisição da mercadoria:
a) o
imposto antecipado destacado no respectivo documento fiscal ou efetivamente
recolhido pelo adquirente deve ser lançado como crédito fiscal em sua apuração
normal; e
b)
fica mantido o crédito fiscal a que se refere a alínea “a”, nas seguintes
hipóteses:
1.
saída para outra UF, sujeita ou não à antecipação tributária;
2.
perecimento da mercadoria; ou
3.
saída para consumidor final; e
II -
na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, o valor do
imposto antecipado, quando retido do destinatário, deve ser somado ao imposto
de responsabilidade direta e lançado a débito em sua apuração normal.
Art. 33. Na hipótese de antecipação com
liberação do imposto nas operações subsequentes, deve-se observar:
I -
quanto à escrituração do documento fiscal de aquisição de mercadoria com
imposto recolhido antecipadamente, pelo contribuinte substituído:
a)
os valores do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do
imposto antecipado, não devem ser registrados, uma vez que não geram crédito
fiscal ao adquirente; e
b)
deve ser consignada a circunstância referida na alínea “a” no campo reservado a
observações relativo ao lançamento do mencionado documento fiscal;
II -
na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado deva ser efetuado pelo adquirente,
o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a recolher para este
Estado, no período fiscal relativo à aquisição;
III
- quanto à saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído:
a) o
imposto de responsabilidade direta destacado no respectivo documento fiscal não
deve ser informado quando do respectivo lançamento; e
b)
havendo retenção e destaque do imposto devido por substituição tributária para
a UF destinatária, o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a
recolher para outras UFs; e
IV -
o documento fiscal relativo ao ressarcimento, emitido nos termos do art. 24,
deve ser escriturado sem valor contábil, indicando-se, nas informações
complementares do lançamento, o valor do ressarcimento, e ainda:
a)
tratando-se de contribuinte substituído, demonstrativo contendo as NF-es de
ressarcimento emitidas, os respectivos valores e destinatários; e
b)
tratando-se de contribuinte substituto, que o ressarcimento é relativo a
imposto antecipado.
Seção
IV
Das Informações do Contribuinte Substituto
Art. 34. Relativamente às informações
referentes às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, o contribuinte substituto inscrito no Cacepe deve:
I -
quando estabelecido em outra UF, apresentar mensalmente à Sefaz:
a)
GIA-ST, nos termos previstos no parágrafo único da cláusula oitava e na
cláusula décima do Ajuste Sinief nº 4/1993, mediante transmissão eletrônica de
dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na
Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto; e
b)
quando não obrigado à apresentação da EFD - ICMS/IPI, arquivo magnético com
registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior,
inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos
termos previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
142/2018, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das
operações; e
II -
quando estabelecido nesta ou em outra UF:
a)
na hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido
por fabricante ou importador, prevista na alínea “b” do inciso I do art. 29 da
Lei nº 15.730, de 2016, enviar à Sefaz arquivo eletrônico, em formato XML,
contendo a lista de preços finais a consumidor, em até 30 (trinta) dias após
qualquer alteração de preço ou inclusão de mercadoria;
b)
informar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a
revista especializada ou outro meio de comunicação em que os preços máximos de
venda a consumidor tenham sido divulgados; e
c)
na hipótese de optante do Simples Nacional, transmitir à Sefaz a DeSTDA, nos
termos dos arts. 365 e 366 deste Decreto.
Parágrafo
único. As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o prazo
prescricional.
TÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 35. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 16/1985, relativo às operações subsequentes com lâmina de barbear e aparelho de barbear, relacionados no item 64.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 36. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 35 é 30% (trinta por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA, REATOR E STARTER
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 37. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 17/1985, relativo às operações subsequentes com lâmpada, reator e starter, relacionados nos itens 1.0 a 5.0 do Anexo X do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 38. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 37 são as seguintes, de acordo com os itens do Anexo X do Convênio ICMS 142/2018: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - 60,03% (sessenta vírgula zero três por cento), item 1.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - 102,31% (cento e dois vírgula trinta e um por cento), itens 2.0 e 4.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
III - 53,13% (cinquenta e três vírgula treze por cento), item 3.0; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
IV - 63,67% (sessenta e três vírgula sessenta e sete por cento), item 5.0. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADOR ELÉTRICO
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 39. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 18/1985, relativo às operações subsequentes com acumulador elétrico, relacionado no item 39.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 40. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 39 é 40% (quarenta por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 41. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 11/1985, relativo às operações subsequentes com cimento, relacionado no Anexo VI do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 42. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - a MVA aplicável às operações de que trata o art. 41 é 20% (vinte por cento); e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - a base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 43. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado nos prazos previstos no art. 12. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 44. O regime de substituição tributária previsto nos Protocolos ICMS 45/1991 e 20/2005, relativo às operações subsequentes com sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.366/2024 – efeitos a partir de 1º.06.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2024:
Art. 44. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 45/1991, relativo às operações subsequentes com sorvete, relacionado no item 1.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 45. A
MVA aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento). (Dec.
56.366/2024 – efeitos a partir de 1º.06.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.05.2024:
Art. 45. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 44 é 70% (setenta por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção III
Da Venda Fora do Estabelecimento
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 46. Na hipótese de venda de sorvete a consumidor final fora do estabelecimento industrial ou comercial atacadista, fica autorizada a emissão de NF-e com fim de totalização das vendas realizadas durante o dia, em substituição à emissão da NFC-e a cada operação de venda. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Parágrafo único. A NF-e mencionada no caput deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do próprio emitente como destinatário da mercadoria. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 47. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com tintas e vernizes é adotado nos termos do Convênio ICMS 118/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 48. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 47 é 35% (trinta e cinco por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM PNEUS NOVOS E CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Do Regime Aplicável a Pneumáticos e Câmaras de Ar Utilizados em Bicicletas
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 49. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 133/2010, relativo às operações subsequentes com pneus novos e câmaras de ar utilizados em bicicletas, relacionados nos itens 5.0 e 9.0 do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos desta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 50. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 49 é 105% (cento e cinco por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Do Regime Aplicável a Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
Utilizados em Veículos Automotores
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 51. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha é adotado nos termos do Convênio ICMS 102/2017 e do disposto nesta Seção, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção II
Da Importação Realizada por Atacadista Credenciado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 52. Na importação realizada por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 53, inscrito no Cacepe com atividade econômica relativa às mercadorias referidas neste Capítulo, o imposto devido por substituição tributária é retido quando da respectiva saída, devendo ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída do estabelecimento importador. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 53. O credenciamento de que trata o art. 52 deve ser requerido ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, sendo concedido ao requerente que preencha os seguintes requisitos, além daqueles previstos no art. 272 deste Decreto: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - não ter emitido documento fiscal inidôneo nos termos do art. 129 deste Decreto; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - não ter utilizado crédito fiscal inexistente. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Parágrafo único. O descredenciamento e o recredenciamento devem ser realizados nos termos dos arts. 274 e 275 deste Decreto. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Subseção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 54. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - as MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 51 são as seguintes, de acordo com os itens do Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
a) 42% (quarenta e dois por cento), item 1.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
b) 32% (trinta e dois por cento), item 2.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
c) 60% (sessenta por cento), item 3.0; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
d) 45% (quarenta e cinco por cento), itens 4.0, 7.0 e 8.0; (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - nas operações interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 7º do Anexo 3, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é obtida nos termos dos §§ 2º e 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
III - a base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 55. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 26/2004, relativo às operações subsequentes com ração para animais domésticos, relacionada no Anexo XXI do Convênio ICMS 142/2018 é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção III
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 56. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 55 é 46% (quarenta e seis por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 57. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 14/2006, relativo às operações subsequentes com bebidas quentes, relacionadas nos itens 1.0 a 3.0, 5.0 a 12.0, 14.0 a 21.0, 23.0 e 999.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, exceto as classificadas nas posições 2206 e 2207 da NCM, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 58. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
I - a base de cálculo do imposto é o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
II - inexistindo o valor previsto no inciso I, a base de cálculo do imposto deve ser obtida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, com a utilização da MVA de 29,04% (vinte e nove vírgula zero quatro por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 59. Devem ser observadas quanto ao adicional relativo ao Fecep as normas estabelecidas nos arts. 550-D a 550-I deste Decreto. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 60. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICM 15/2006, relativo às operações subsequentes com aguardente de cana, classificada no código 2208.40.00 da NCM e relacionada no item 4.0 do Anexo III do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
Art. 61.
A MVA aplicável às operações de que trata o art. 60 é 29,04% (vinte e nove
vírgula zero quatro por cento). (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO
CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE, CERVEJA E CHOPE
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 62. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 11/1991, relativo às operações subsequentes com água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja e chope, relacionados nos itens 3.0 a 23.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - à água fornecida pela Compesa; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - ao xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, deve-se observar: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - equiparam-se a refrigerante as bebidas energéticas ou hidroeletrolíticas relacionadas nos itens 13.0 a 13.2 e 15.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - inclui-se como contribuinte substituto, além daqueles elencados no art. 2º-A, o engarrafador de água. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 63. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as seguintes MVAs: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
a) 140% (cento e quarenta por cento), na hipótese de operação praticada por industrial, importador, arrematante ou engarrafador; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
b) nas demais operações, de acordo com os itens do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
1. 70% (setenta por cento), para os itens 6.0 a 8.0, 10.0 a 10.2, 11.0, 11.1, 13.0 a 15.0 e 21.0 a 22.6; (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
2. 100% (cem por cento), para os itens 3.0, 3.1, 5.0 a 5.5, 12.0 e 12.1; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
3. 115% (cento e quinze por cento), para o item 23.0. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o ajuste nos percentuais de MVA previsto no inciso I do art. 11. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção III
Do Credenciamento do Detentor de Regime Especial de Tributação
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 64. Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como detentor de regime especial de tributação, conforme arts. 4º a 9º, devem ser observadas ainda as seguintes regras específicas: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
a) ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4635-4/02 da CNAE; (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
b) promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que possua estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha contrato de exclusividade; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
c) promover saídas unicamente para outra UF; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal, prevista no inciso IV do art. 7º, somente se aplica aos parcelamentos decorrentes de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de que trata este artigo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 65. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com cigarros e outros produtos derivados do fumo é adotado nos termos do Convênio ICMS 111/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção II
Da MVA
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 66. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 65 é 50% (cinquenta por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A REVENDEDOR QUE EFETUE VENDA DE MERCADORIA PELO
SISTEMA PORTA A PORTA
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 67. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes promovidas por revendedor que efetue venda de mercadoria a consumidor final pelo sistema porta a porta é adotado nos termos do Convênio ICMS 45/1999 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Parágrafo único. O regime previsto neste Capítulo também se aplica: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - às demais modalidades de venda a consumidor final previstas no Convênio ICMS 45/1999; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - à operação destinada a contribuinte substituído deste Estado, inscrito no Cacepe, que distribua a mercadoria ao revendedor que realize a sua venda a consumidor final nas modalidades previstas no Convênio ICMS 45/1999. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção II
Do Contribuinte Substituto
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 2º-A, nas operações com mercadoria procedente deste Estado ou de outra UF, destinada a revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 69. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras, além daquelas previstas nas cláusulas terceira e terceira-B do Convênio ICMS 45/1999: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - a MVA é 59,54% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art.11; e (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - quando o contribuinte substituto for central de distribuição credenciada nos termos da Seção IV, o cálculo do imposto antecipado pode ser realizado mediante aplicação da MVA de 10% (dez por cento), ainda que exista preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou catálogo ou lista de preços. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 1º O cálculo do imposto antecipado com a utilização de MVA, nos termos do inciso I do caput, somente pode ser adotado quando houver comprovação, por meio da apresentação de declaração do contribuinte substituto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, da inexistência de catálogo ou lista de preços. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 2º Não se aplica o disposto na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 45/1999, adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso XI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na entrada da mercadoria destinada a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Seção IV
Do Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento da Central de
Distribuição
(Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 70. Para efeito de utilização da MVA prevista no inciso II do art. 69, a central de distribuição deve solicitar o respectivo credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272 deste Decreto, devendo ser inscrita no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista, sob o código 4646-0/01 da CNAE. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Parágrafo único. Na hipótese de central de distribuição em funcionamento há mais de 6 (seis) meses, deve ser efetuada análise prévia do seu patamar de recolhimento do imposto no ano anterior ao do pedido de credenciamento, para avaliação da manutenção do mencionado patamar. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 71. O contribuinte credenciado nos termos do art. 70 deve ser descredenciado mediante edital, quando for constatada uma das seguintes situações: (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
I - inobservância de qualquer das condições previstas no art. 70; ou (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
II - recolhimento do imposto em montante inferior ao valor recolhido nos correspondentes meses do ano imediatamente anterior. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput, a avaliação do montante ali mencionado deve ser feita a cada 6 (seis) meses, ocorrendo a primeira após idêntico período contado do mês subsequente ao da concessão do credenciamento. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 72. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 71, somente volta a ser considerado regular, para efeito do recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 73. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção II
Das Operações Submetidas ao Regime
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 74. Nas operações com produtos eletrônicos e eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados nos itens 1.0 a 38.0, 40.0 a 88.0 e 89.0 a 103.0 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, procedentes deste Estado ou do exterior, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente, exceto industrial ou detentor de regime especial de tributação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção III
Do Contribuinte Substituto
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 75. Sem prejuízo do disposto no art. 2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo, quando a saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção IV
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 76. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
I - a MVA aplicável às operações de que trata o art. 74 é: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) 5% (cinco por cento), para as mercadorias relacionadas nos itens 53.0 e 53.1 do Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018; ou (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) 20% (vinte por cento), para as demais mercadorias; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
II - quando a mercadoria proceder de outra UF: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 74, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção V
Da Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 77. Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com este Capítulo, observa-se: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção VI
Das Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime
Especial de Tributação
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do art. 4º, relativamente às operações de que trata este Capítulo, ao contribuinte credenciado para utilização dos seguintes programas de tributação: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
I - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
II - Proind; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
III - Prodinpe; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
IV - refinaria de petróleo; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
V - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
VI - Polo de Poliéster; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
VII - Prodeauto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 79. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção II
Das Operações Submetidas ao Regime
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 80. Nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Anexo 37-A, procedentes deste Estado ou do exterior, fica exigido o recolhimento antecipado do imposto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
§ 1º Na aquisição em outra UF, o imposto antecipado é exigido do adquirente, exceto industrial ou detentor de regime especial de tributação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 deste Decreto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
§ 2º Fica dispensada a antecipação do imposto na
saída interna com destino a estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de o
remetente ser contribuinte substituto, credenciado nos termos do inciso II do
art. 3º do Decreto nº 28.247, de 2005, e o destinatário estabelecimento
varejista inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/0, no período compreendido entre a data da
concessão da inscrição no Cacepe do mencionado estabelecimento varejista e os
180 (cento e oitenta) dias imediatamente subsequentes. (Dec. 57.083/2024)
Redação anterior, efeitos até 14.08.2024:
§ 2º O estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 4771-7/01 fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto relativo às mercadorias adquiridas em transferência de estabelecimento do mesmo titular, credenciado nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 2005, que ocorram no período compreendido entre a data da concessão da sua inscrição no Cacepe e o último dia do segundo mês subsequente. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
§ 3º O documento fiscal que acobertar a operação de transferência a que se refere o § 2º deve conter a informação da dispensa da antecipação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção III
Do Contribuinte Substituto
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 81. Sem prejuízo do disposto no art. 2º-A, fica atribuída ao comerciante inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção IV
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 82. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
I - as MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 80 correspondem àquelas relacionadas no Anexo 37-A; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
II - quando a mercadoria proceder de outra UF: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso I do art. 11; (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 80, em decorrência do disposto nos incisos I, II ou IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o art. 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção V
Da Tributação das Operações Subsequentes à Antecipação
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 83. Nas subsequentes saídas da mercadoria tributada de acordo com o este Capítulo, observa-se: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Seção VI
Das Condições Específicas Relativas à Atribuição da Condição de Detentor de Regime
Especial de Tributação
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
Art. 84. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do art. 4º, relativamente às operações de que trata este Capítulo, ao contribuinte credenciado para utilização dos seguintes programas de tributação: (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
I - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria; e (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
II - Proind. (Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
(Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Art. 85. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 132/2010, relativo às operações subsequentes com materiais elétricos, relacionados no Anexo 37-B, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Seção II
Da MVA
(Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
Art. 86. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 85 são
aquelas previstas no Anexo 37-B. (Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 87. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com veículo automotor novo é adotado nos termos do Convênio ICMS 199/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos acessórios instalados pelo contribuinte substituído. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção II
Da MVA
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 88. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 87 é 30% (trinta por cento). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado Devido por Fabricante que
Possua Base de Distribuição Neste Estado
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 89. O recolhimento do imposto antecipado devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF, credenciado nos termos do art. 90, que possua base de distribuição de veículo automotor novo no Porto de Suape, pode ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria (Convênio ICMS 169/2017). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 90. Para concessão do credenciamento previsto no art. 89, o contribuinte substituto deve: (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - solicitá-lo ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - cumprir os requisitos previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto; e (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
III - comprovar, mediante laudo expedido pela administração do Porto de Suape, que sua base de distribuição de veículos neste Estado ocupa, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas existentes no estacionamento do terminal de veículos do mencionado Porto. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção IV
Da Convalidação e do Levantamento do Estoque
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 91. Nos períodos a seguir indicados, fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária em conformidade com os CESTs, NCMs e descrições referentes aos seguintes itens do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018: (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - 1.0 a 13.0 e 22.0 a 29.0, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2024; e (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - 30.0 e 31.0, no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 92.
O contribuinte substituído que, em 31 de julho de 2024, possuir estoque de
veículo automotor relacionado nos itens 22.0 a 31.0 do Anexo XXIV do Convênio
ICMS 142/2018, adquirido sem antecipação tributária, deve adotar o procedimento
descrito no art. 17. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 92-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 24/2024, relativamente à devolução e à saída simbólicas ali mencionadas, de veículos automotores novos, classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NCM, desde que observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec. 57.342/2024)
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADO
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 93. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com veículo novo de duas e três rodas motorizado é adotado nos termos do Convênio ICMS 200/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos acessórios instalados pelo contribuinte substituído. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção II
Da MVA
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 94. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 93 é 34% (trinta e quatro por cento). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO
DIRETO PARA O CONSUMIDOR
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 95. O regime de substituição tributária relativo às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, é adotado nos termos do Convênio ICMS 51/2000 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção II
Das Regras para Cálculo do Imposto
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 96. Relativamente ao cálculo do imposto, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - o valor a ser recolhido à UF de origem da mercadoria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota ou do percentual da carga tributária efetiva, prevista para as operações internas na UF do remetente, sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º a 4º das cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 51/2000; e (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - o montante a ser recolhido à UF de destino da mercadoria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota ou do percentual da carga tributária efetiva, prevista para as operações internas na UF do remetente, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor final, subtraindo-se aquele obtido conforme o disposto no inciso I. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção III
Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado Devido por Fabricante que
Possua Base de Distribuição Neste Estado
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 97. O recolhimento do imposto antecipado devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF, credenciado nos termos do art. 90, que possua base de distribuição de veículo automotor novo neste Estado, pode ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria (Convênio ICMS 169/2017). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção IV
Da Convalidação
(Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 98. Aplica-se às operações referidas neste Capítulo a convalidação prevista no art. 91. (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Da Disposição Inicial
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 99. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com autopeças é adotado nos termos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção II
Do Cálculo do Imposto
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 100. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - A MVA aplicável às operações de que trata o art. 99 é: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) 36,56% (trinta e seis vírgula cinquenta e seis por cento), tratando-se de: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
b) 71,78% (setenta e um vírgula setenta e oito por cento), nos demais casos; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - o valor da base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz, alternativamente àquela estabelecida por meio da MVA, prevalecendo a que for maior. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
§ 1º Não se aplica o disposto no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010 e no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na entrada da mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente localizado neste Estado. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
§ 2º Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente localizado neste Estado, não se aplica o disposto no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/2010 ou no § 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 129/2010, adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso XI do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 101. Na saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 40 do Anexo 3, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - custo médio ponderado; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
§ 1º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a informação de que o imposto é apurado nos termos deste artigo, sendo dispensado o destaque do imposto devido por substituição tributária. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
§ 2º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 1º. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
§ 3º Para efeito de determinação do custo médio ponderado mencionado no inciso I do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL OU ADICIONADA DE SAIS, ACONDICIONADA EM
VASILHAME RETORNÁVEL
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 102. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, relacionadas nos itens 24.0 e 25.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. A designação água mineral, prevista nos itens 24.0 e 25.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, abrange a água mineral natural e a água mineral artificial, assim entendida a preparada por adição de sais minerais às águas potáveis, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constantes da legislação federal. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 103. É obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à operação destinada a outra UF. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 104. O descumprimento das normas contidas neste Capítulo constitui infração: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei tributária estadual. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção II
Do Imposto Antecipado
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção I
Do Valor do Imposto
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 105. O imposto relativo a todas as saídas internas, até o consumidor final, ou à saída interestadual, com água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, deve ser recolhido antecipadamente, no momento da aquisição do selo fiscal mencionado no art. 103 pelos contribuintes substitutos referidos no art. 108. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 106. O valor do imposto antecipado devido por vasilhame é estabelecido em ato normativo da Sefaz, considerando-se a alíquota interna e já computados os créditos fiscais relacionados à mercadoria. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção II
Do Crédito Presumido
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 107. Até 31 de dezembro de 2032, ao contribuinte substituto adquirente do selo fiscal fica concedido crédito presumido correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto de que trata o art. 106, observando-se, relativamente ao mencionado crédito presumido (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - fica vedado o seu lançamento na escrita fiscal, devendo ser deduzido diretamente do recolhimento de que trata o art. 105; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - a partir de 1º de janeiro de 2029, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento comercial, o percentual do crédito presumido fica reduzido nos termos do § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção III
Dos Responsáveis
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 108. Em substituição ao disposto no art. 2º-A, são contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - o envasador localizado neste Estado; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - o remetente, localizado em outra UF, que promover operação interestadual com destino a este Estado, hipótese em que o mencionado imposto deve ser retido do adquirente. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 109. Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário relativo ao imposto antecipado de que trata este Capítulo, nos termos do inciso X do art. 7º da Lei nº 15.730, de 2016, o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de mercadoria encontrada sem o selo fiscal referido no art. 103. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção IV
Do Recolhimento do Imposto
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 110. O recolhimento do imposto antecipado deve ocorrer antes da impressão dos selos fiscais correspondentes, nos termos do art. 115. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção V
Da Emissão dos Documentos Fiscais
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 111. Os documentos fiscais relativos às operações com água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável selado, devem ser: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - relativamente às operações internas, emitidos pelo efetivo valor da operação, preenchendo-se todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, e informando-se, no campo reservado às informações complementares, o valor do imposto recolhido nos termos deste Capítulo; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - relativamente às operações interestaduais, emitidos com destaque do imposto normal, de forma meramente indicativa, e daquele devido por substituição tributária, a depender da legislação tributária da UF de destino. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Seção III
Do Selo Fiscal
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção I
Das Características
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 112. O selo fiscal deve ser confeccionado com as seguintes características: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, com tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
III - papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
V - liner em papel cuchê com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
VI - autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
VII - numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
VIII - marca comercial da empresa envasadora de água mineral. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção II
Dos Procedimentos para Aquisição
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 113. O pedido para aquisição dos selos fiscais é efetuado por meio da Internet, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela sua impressão e comercialização, por contribuinte substituto que atenda, cumulativamente aos seguintes requisitos: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - quanto à natureza do estabelecimento: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cacepe como estabelecimento industrial; ou (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra UF, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - quanto à regularidade perante o órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a correspondente licença; ou (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra UF, estar habilitado no mencionado órgão; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
V - realizar cadastro específico junto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para identificação das pessoas autorizadas a efetuar a aquisição dos selos fiscais. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. Para efeito da habilitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, o contribuinte deve comprovar sua regularidade perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva UF. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 114. Após análise do pedido de que trata o art. 113 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e pelo órgão responsável pela vigilância sanitária, deve ser recolhido pelo contribuinte substituto o imposto correspondente ao quantitativo de selos fiscais a ser adquirido, observando-se que o respectivo DAE deve conter o número do pedido de impressão dos selos fiscais, bem como o nome da empresa responsável pela sua impressão e comercialização. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 115. A autorização para impressão dos selos fiscais é concedida após o recolhimento do imposto antecipado relativo ao quantitativo de selos fiscais mencionado no pedido. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção III
Do Manuseio dos Selos Adquiridos
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 116. O contribuinte substituto que adquirir o selo fiscal deve observar os seguintes requisitos de segurança: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - possuir caixa-forte ou cofre para sua guarda; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
III - controlar por meio de planilha, que pode ser exigida a qualquer momento pela Sefaz, a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
IV - devolver à empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal aqueles que apresentem qualquer tipo de defeito; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
V - responsabilizar-se por qualquer ato lesivo ao Fisco praticado por seus empregados no manuseio dos referidos selos. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção IV
Da Empresa Responsável pela Impressão e Comercialização
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 117. A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
I - relativamente ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) submeter à sua aprovação o sistema referido no art. 113, bem como o modelo de selo fiscal a ser utilizado; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
b) comprovar certificação junto à NBR 15540, da ABNT, e ao Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Sefaz e o órgão da vigilância sanitária considerem necessárias; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
c) informar as vendas de selo fiscal realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e respectivas quantidades; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
II - relativamente aos selos fiscais, observar os seguintes procedimentos de segurança: (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
a) possuir caixa-forte ou cofre para sua guarda; (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
b) guardar aqueles que tenham sido devolvidos por defeito, pelo adquirente, por um período de 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva devolução, para apresentação à Sefaz, quando solicitado; e (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
c) responsabilizar-se por qualquer ato lesivo ao Fisco praticado por seus empregados no manuseio dos referidos selos. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Subseção V
Do Extravio ou Destruição de Selo Fiscal)
(Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Art. 118. Na hipótese de extravio ou destruição de selo fiscal, a empresa responsável pela sua impressão e comercialização ou o contribuinte substituto adquirente devem observar os procedimentos previstos no art. 166, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
Parágrafo único. A comunicação à Sefaz, nos termos do inciso II do art. 166, deve ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência. (Dec. 57.000/2024 – efeitos a partir de 1°.08.2024)
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
Art. 119. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 128/2010, relativo às operações com material de construção e congêneres, relacionados no Anexo 37-C, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
Seção II
Da MVA
(Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
Art. 120. As
MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 119 são aquelas previstas no
Anexo 37-C. (Dec.
58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
ANEXO 37-A
(Dec. 56.411/2024 – efeitos a partir de 1°.05.2024)
PRODUTOS DE
PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 37 do Anexo 6 e arts. 80 e 82, I, do
Anexo 37)
ITEM DO ANEXO XIX DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
1.0 |
76,45 |
2.0 |
49,87 |
3.0 |
50,97 |
4.0 |
48,93 |
5.0 |
60,81 |
6.0 |
56,25 |
7.0 |
51,98 |
8.0 |
56,25 |
9.0 |
64,72 |
10.0 |
64,72 |
11.0 |
64,72 |
12.0 |
64,72 |
13.0 |
64,72 |
14.0 |
57,89 |
15.0 |
31,78 |
16.0 |
31,78 |
17.0 |
36,88 |
18.0 |
47,77 |
19.0 |
50,83 |
20.0 |
51,71 |
21.0 |
52,59 |
22.0 |
33,83 |
23.0 |
34,79 |
24.0 |
59,66 |
25.0 |
43,88 |
26.0 |
65,64 |
27.0 |
49,97 |
27.1 |
49,97 |
28.0 |
49,97 |
29.0 |
51,45 |
29.1 |
51,45 |
30.0 |
51,45 |
31.0 |
51,45 |
32.0 |
51,45 |
32.1 |
51,45 |
33.0 |
38,95 |
34.0 |
23,89 |
34.1 |
55,78 |
35.0 |
55,78 |
36.0 |
44,56 |
37.0 |
44,56 |
38.0 |
63,65 |
39.0 |
72,69 |
40.0 |
72,69 |
41.0 |
56,11 |
42.0 |
52,46 |
43.0 |
49,93 |
44.0 |
77,69 |
45.0 |
50,78 |
46.0 |
69,25 |
47.0 |
62,67 |
48.0 |
41,89 |
48.1 |
41,89 |
49.0 |
64,68 |
50.0 |
64,68 |
51.0 |
49,65 |
52.0 |
50,97 |
53.0 |
56,85 |
54.0 |
56,85 |
55.0 |
56,85 |
56.0 |
57,74 |
57.0 |
56,11 |
58.0 |
60,92 |
59.0 |
56,11 |
60.0 |
56,11 |
61.0 |
56,11 |
62.0 |
56,11 |
63.0 |
72,69 |
ANEXO 37-B
(Dec. 56.722/2024 – efeitos a partir de 1°.07.2024)
MATERIAIS ELÉTRICOS
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 85 e 86)
ITEM DO ANEXO XIII DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
1.0 |
50 |
2.0 |
44 |
3.0 |
46 |
4.0 |
43 |
5.0 |
40 |
6.0 |
62,27 |
7.0 |
41 |
8.0 |
70,45 |
9.0 |
61,11 |
ITEM DO ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
110.0 |
49 |
111.0 |
47 |
112.0 |
62,27 |
113.0 |
55,27 |
114.0 |
63,44 |
115.0 |
43 |
116.0 |
62,27 |
117.0 |
51,77 |
118.0 |
61,11 |
119.0 |
55,27 |
120.0 |
52,93 |
121.0 |
48 |
122.0 |
52 |
123.0 |
43 |
124.0 |
50 |
125.0 |
32 |
ANEXO 37-C
(Dec. 58.019/2025 – efeitos a partir de 1°.02.2025)
MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 119 e 120)
ITEM DO ANEXO XI DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
1.0 |
43 |
2.0 |
39 |
3.0 |
41 |
4.0 |
57 |
5.0 |
57 |
6.0 |
36 |
7.0 |
56 |
8.0 |
58 |
9.0 |
52 |
10.0 |
53 |
12.0 |
53 |
13.0 |
49 |
14.0 |
80 |
15.0 |
46 |
16.0 |
46 |
18.0 |
43 |
19.0 |
75 |
20.0 |
45 |
21.0 |
79 |
22.0 |
36 |
24.0 |
41 |
25.0 |
101 |
26.0 |
81 |
27.0 |
40 |
28.0 |
44 |
29.0 |
91 |
30.0 |
53 |
31.0 |
40 |
32.0 |
83 |
33.0 |
42 |
34.0 |
101 |
35.0 |
45 |
36.0 |
44 |
37.0 |
46 |
38.0 |
46 |
41.0 |
39 |
42.0 |
41 |
44.0 |
44 |
45.1 |
42 |
46.0 |
37 |
47.0 |
40 |
48.0 |
65 |
49.0 |
38 |
51.0 |
89 |
52.0 |
46 |
53.0 |
39 |
54.0 |
101 |
55.0 |
101 |
56.0 |
68 |
57.0 |
44 |
58.0 |
51 |
59.1 |
101 |
60.0 |
62 |
61.0 |
86 |
62.0 |
80 |
64.0 |
35 |
65.0 |
33 |
66.0 |
62 |
67.0 |
46 |
68.0 |
59 |
70.0 |
66 |
71.0 |
38 |
72.0 |
73 |
73.0 |
45 |
74.0 |
47 |
75.0 |
54 |
76.0 |
58 |
77.0 |
62 |
78.0 |
60 |
79.0 |
47 |
80.0 |
42 |
ITEM DO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%) |
87.0 |
70 |
ANEXO 38
(Dec. 53.947/2022 - efeitos a partir de 1º.12.2022)
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO
NO CACEPE
(art.112-C)
CAPÍTULO
I
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA
ESTABELECIMENTO VINCULADO A OUTRO
Seção I
Dos Estabelecimentos Dispensados de Inscrição
Art. 1º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal:
I - a máquina de autoatendimento utilizada na venda de mercadoria, observadas as disposições do Anexo 39;
II - o estabelecimento industrial localizado no endereço onde a mercadoria deva ser industrializada e entregue ao adquirente para uso, contanto que não ultrapasse o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do primeiro documento fiscal com destino ao mencionado endereço. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
II - o estabelecimento industrial localizado no espaço onde a mercadoria deva ser produzida e entregue ao adquirente para uso, nos termos:
a) REVOGADO. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
b) REVOGADO. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
a) do art. 19 do Anexo 36, quando as mercadorias forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto; e
b) da Portaria SF nº 471, de 5 de setembro de 1994, nos demais casos;
III - o estabelecimento fixo com funcionamento provisório vinculado ao estabelecimento da Ceasa-PE, relativamente às operações com milho em grão destinado ao Programa Operação Seca, nos termos da Portaria SF nº 130, de 26 de junho de 2013;
IV - o ponto de venda de bilhete de passagem e o ponto de carga pertencentes a estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro e de transporte de carga, respectivamente;
V - as subestações, postos de atendimento e escritórios regionais da Celpe, Chesf e Compesa;
VI - as agências da ECT;
VII - o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Incubatep, localizado na UFPE, para o efeito de desenvolvimento de projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado o disposto no § 1º; (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
VII - o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Incubatep, localizado na UFPE, para o efeito de desenvolvimento de projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado o disposto no parágrafo único;
VIII - o depósito fechado de estabelecimento comercial atacadista de veículos novos, localizado em zona portuária de uso público do Porto de Suape;
IX - o estabelecimento pertencente a empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário de carga, que preste serviço em todo o território nacional, nos termos do art. 84 deste Decreto;
X - o estabelecimento pertencente a empresa de transporte de valores, nos termos do art. 87 deste Decreto;
XI - o depósito para armazenagem de GLP a granel, situado em espaço cedido por condomínio residencial ou comercial, nos termos do art. 467-I deste Decreto;
XII - o ponto de retirada de mercadoria, nos termos do inciso II do § 1º do art. 545-C deste Decreto;
XIII - o estabelecimento pertencente a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, nos termos do inciso I do art. 103 deste Decreto e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/1998; e
XIV - o estabelecimento instalado em refeitório de propriedade de outra empresa, para o qual o estabelecimento principal remeta matéria-prima, insumos e mão de obra para ali produzir refeições, fornecendo-as exclusivamente aos funcionários da mencionada empresa.
§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput, é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de documento fiscal pertencente ao estabelecimento principal. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
§ 2º Quando as mercadorias produzidas forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto, a dispensa referida no inciso II do caput é concedida com observância ao prazo e termos do art. 19 do Anexo 36. (Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de documento fiscal pertencente ao estabelecimento principal.
Seção II
Da Dispensa de Inscrição a Pedido do Contribuinte
Subseção I
Das Hipóteses de Dispensa de Inscrição
Art. 2º Podem ser dispensados de inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal, o:
I - varejista que seja:
a) veículo;
b) estabelecimento fixo com funcionamento provisório;
c) quiosque; ou
d) situado nos locais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º:
1. Polo Comercial de Caruaru ou Feira de Caruaru;
2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou
3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
4. Condomínio Altas Horas Outlet PE, no Município de Santa Cruz do Capibaribe; (Dec. 55.653/2023)
II - estabelecimento comercial que seja ponto de venda de aves e ovos, quando o:
a) estabelecimento principal for produtor de aves e ovos; e
b) estabelecimento for dispensado de inscrição comercializar, exclusivamente, as seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento principal:
1. ovos e aves e produtos de sua matança beneficiados com isenção do imposto; e
2. frango congelado; e
III - depósito fechado:
a) com funcionamento provisório; ou
b) vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto, nos termos do art.18 do Anexo 36.
§ 1º Para os feitos deste artigo, quiosque é o estabelecimento que:
I - tenha um tipo de construção que possibilite o seu deslocamento no espaço físico; ou
II - não atendendo ao disposto no inciso I, obtenha autorização específica do órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte.
§ 2º Na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, o estabelecimento principal deve ser inscrito no Cacepe com código da CNAE 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413- 4/01, 1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/00.
Subseção II
Da Concessão e do Cancelamento da Dispensa de Inscrição
Art. 3º Para concessão da dispensa de inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 2º, o estabelecimento principal deve efetuar solicitação por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os seguintes documentos e informações:
I - dados cadastrais do estabelecimento dispensado de inscrição e do estabelecimento principal;
II - dispositivo do art. 2º em que se enquadra a dispensa de inscrição;
III - tipo de mercadoria a ser comercializada ou armazenada no estabelecimento a ser dispensado da inscrição; e
IV - quando se tratar de quiosque, contrato de locação ou de comodato, ou autorização para utilização do local.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso III do art. 2º, a concessão da dispensa de inscrição no Cacepe fica condicionada ao cumprimento, pelo estabelecimento principal, dos requisitos previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto.
§ 2º A dispensa de inscrição no Cacepe vigora:
I - a partir da data da emissão da correspondente licença de funcionamento pela Sefaz; e
II - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e da alínea “a” do inciso III do art. 2º, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da licença referida no inciso I.
§ 3º Na hipótese de encerramento das atividades do quiosque, o estabelecimento principal deve efetuar comunicação à Sefaz, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
§ 4º Os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição devem ser mantidos no Cacepe, em conjunto com aqueles do estabelecimento principal.
§ 5º Constatada a inobservância ao disposto nesta Subseção, deve ser cancelada a licença de funcionamento, com a ciência do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 2°.
Seção III
Dos Procedimentos Específicos
Art. 4º Nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º, deve-se observar o disposto nesta Seção e no inciso XIV do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 5º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento principal ao qual está vinculado o estabelecimento dispensado de inscrição deve localizar-se neste Estado, estar inscrito no Cacepe e observar os seguintes procedimentos:
I - registrar no RUDFTO:
a) o endereço completo do estabelecimento dispensado da inscrição e o tipo de mercadoria comercializada ou o serviço prestado; e
b) a série específica relativa aos documentos fiscais a serem utilizados pelo estabelecimento dispensado de inscrição;
II - na remessa de mercadoria para o estabelecimento dispensado de inscrição, emitir NF-e sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no § 2º, e onde conste como destinatário o próprio emitente;
III - recolher o imposto relativo às operações ou prestações promovidas pelo estabelecimento dispensado de inscrição conjuntamente com o seu ICMS normal, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e
IV - em sua escrita fiscal, relativamente ao estabelecimento dispensado de inscrição, prestar as informações sobre valores agregados, por município.
§ 1º Fica dispensada a emissão do documento fiscal referido no inciso II do caput quando o estabelecimento principal e o estabelecimento dispensado de inscrição estiverem situados no mesmo shopping center, galeria ou espaço similar.
§ 2º O disposto no inciso II do caput e no § 1º não se aplicam:
I - quando o estabelecimento principal for contribuinte substituto em relação à mercadoria, hipótese em que a NF-e de remessa deve ser emitida com destaques do imposto normal e do imposto antecipado; e
II - no caso de remessa de mercadoria para abastecimento da máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as regras previstas no Capítulo II do Anexo 39.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento dispensado de inscrição no Cacepe deve:
I - manter no local onde estiver funcionando RUDFTO próprio, cópia do Diac do estabelecimento principal e, em local visível ao público, a licença de funcionamento prevista no § 2º do art. 3º; e
II - emitir documento fiscal do estabelecimento principal:
a) observando as normas gerais de emissão, quanto ao destaque do imposto;
b) utilizando série distinta; e
c) contendo, no campo reservado às informações complementares, a indicação de que se trata de estabelecimento dispensado de inscrição no Cacepe, seu endereço completo e o correspondente dispositivo deste Anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as regras previstas no Anexo 39.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO NÃO VINCULADO A OUTRO
Art. 7º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe o:
I - artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido;
II - armazém-geral que se destine exclusivamente à guarda de blocos de granito, para posterior exportação, e que possua os equipamentos necessários ao carrego e descarrego dos mencionados blocos, observado o disposto no parágrafo único;
III - contribuinte que confeccione mercadoria em sua própria casa residencial, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
IV - prestador de serviço de transporte de passageiros que atenda aos seguintes requisitos:
a) tenha como atividade preponderante a locação de veículos; e
b) preste serviço de transporte de passageiros, mediante contrato, exclusivamente a órgão da Administração Pública;
V - estabelecimento do sistema penitenciário do Estado que promova exclusivamente a saída beneficiada com a isenção prevista no art. 32 do Anexo 7;
VI - depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, relativamente às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do art. 499-B deste Decreto;
VII - estabelecimento de autor de obra de arte, desde que:
a) o autor promova exclusivamente saída de obra de arte de sua autoria; e
b) a operação esteja beneficiada com a isenção prevista no art. 8° do Anexo 7;
VIII - contribuinte domiciliado em outra UF, nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, conforme previsto no art. 10 do Anexo 31; e
IX - revendedor que efetue venda de mercadoria pelo
sistema porta a porta, nos termos do Capítulo XIII do Título II do Anexo 37. (Dec.
55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
IX - revendedor autônomo, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento depositante deve:
I - comunicar à ARE do respectivo domicílio fiscal o endereço de funcionamento do armazém-geral;
II - identificar, por meio de processo indelével, em cada bloco de granito:
a) o nome da empresa produtora; e
b) a numeração específicas que deve constar do documento fiscal de trânsito;
III - observar as normas específicas relativas às operações com armazém-geral.”
ANEXO 39
(Dec. 53.947/2022 - efeitos a partir de 1º.12.2022)
DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR
MEIO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO
(art. 540-B)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Nas operações relativas à venda interna de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento, deve-se observar o disposto neste Anexo.
Art. 2º Fica dispensada a inscrição no Cacepe de máquina de autoatendimento, instalada em endereço diverso do estabelecimento principal, nos termos do inciso I do art. 1º do Anexo 38.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA PARA O ABASTECIMENTO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO
Seção I
Da Remessa de Mercadoria para Abastecimento da Máquina
Art. 3º Na remessa de mercadoria pelo estabelecimento principal para o abastecimento de máquina de autoatendimento a ele vinculada, este deve emitir NF-e que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
I - no quadro destinado à identificação do destinatário:
a) dados do próprio emitente; e
b) endereço do local onde se encontra a máquina;
II - destaque do imposto, quando devido, tomando-se como base de cálculo o valor fixado na máquina para venda da mercadoria ao consumidor final; e
III - no campo destinado a informações complementares, marca, modelo, nome, número de fabricação e outros elementos identificativos da máquina de autoatendimento.
Seção II
Da Remessa de Mercadoria Para Abastecimento de Mais de Uma Máquina
Art. 4º Na hipótese de remessa de mercadoria destinada ao abastecimento de mais de uma máquina, deve ser emitida NF-e relativa:
I - à circulação das mercadorias até as máquinas, totalizando a mercadoria transportada; e
II - ao abastecimento realizado em cada uma das máquinas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I - a NF-e prevista no inciso I deve conter as informações previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso III do art. 3º; e
II - a NF-e prevista no inciso II deve conter as informações previstas nos incisos I a III do art. 3º.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 5º Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento da mercadoria ao consumidor final, por meio de máquina de autoatendimento.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão da NFC-e no momento do fornecimento da mercadoria, o referido documento fiscal não deve conter destaque do imposto.
ANEXO 40
(Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO
IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E
CONFECÇÕES
(art. 320-G)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A
sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com
fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº
12.431, de 2003, e regulamentada nos termos deste Anexo, fica condicionada ao
atendimento dos prazos, disposições, condições e requisitos previstos na
referida Lei (Convênio ICMS 190/2017).
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO
Seção I
Da Saída Para Contribuinte Não Inscrito
Art. 2º O
estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, de que
trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2003, que efetuar saída de
mercadoria para contribuinte não inscrito no Cacepe, deve indicar esta condição
no campo destinado a informações complementares do respectivo documento fiscal.
Seção II
Das Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor
Art. 3º A utilização do crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, por estabelecimento comercial atacadista de tecido ou artigos de armarinho, fica condicionada a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I do mencionado art. 3º.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da mercadoria adquirida regularmente dentro da sistemática de que trata este Anexo. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor total das mercadorias adquiridas regularmente dentro da sistemática de que trata este Anexo.
§ 2º Para efeito de
aplicação do disposto no caput, o recolhimento do imposto antecipado relativo
às aquisições internas é considerado regular quando efetuado até o último dia
útil do mês do respectivo vencimento.
Seção III
Das Mercadorias Não Contempladas com Redução de Base de Cálculo e Crédito
Presumido do Imposto na Importação do Exterior
Art. 4º Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do imposto e crédito presumido previstos, respectivamente, na alínea “b” do inciso II e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, 29 de setembro de 2003, concedidos a estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, não se aplicam às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo 27, observadas as disposições ali previstas. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Art. 4º Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do imposto e crédito presumido, previstos, respectivamente, na alínea “b” do inciso II e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, concedidos a estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, não se aplicam às mercadorias relacionadas no Anexo 40-A.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FIOS, CONFECÇÕES, ARTIGOS DE ARMARINHO OU
TECIDOS
Seção I
Do Estorno do Saldo Credor
Art. 5º O
estabelecimento industrial de confecções ou de artigos de armarinho,
beneficiado pela sistemática de que trata este Anexo, deve estornar todo e
qualquer saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive de
períodos fiscais anteriores a 1º de novembro de 2016.
Seção II
Das Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor por
Estabelecimento Industrial de Confecções ou Artigos de Armarinho
Art. 6º A
utilização do crédito presumido previsto nos subitens 1.3, 2.3 e 3.3 da alínea
“b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, por estabelecimento
industrial de confecções ou de artigos de armarinho, fica condicionada a que,
no período fiscal respectivo:
I - o contribuinte
esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso
I do art. 4º da mencionada Lei; e
II - 70% (setenta por
cento), no mínimo, das aquisições internas sejam efetuadas a fornecedor
credenciado na sistemática de que trata este Anexo ou beneficiado pelo Prodepe.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da mercadoria fabricada pelo industrial dentro da sistemática de que trata este Anexo, desde que regularmente escriturada. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor total da matéria-prima efetivamente consumida no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática de que trata este Anexo, desde que regularmente escriturada.
Seção III
Das Mercadorias Não Contempladas com Redução da Base de Cálculo do Imposto na
Importação do Exterior
Art. 7º O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios, confecções, artigos de armarinho ou tecidos, não se aplica às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo 27, observadas as disposições ali previstas. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
Art. 7º O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios, confecções, artigos de armarinho ou tecidos, não se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo 40-A.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O
recolhimento do imposto previsto no inciso I e na alínea “a” do inciso V do
art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve
ocorrer sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente
indicados:
I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º: nos prazos indicados no inciso II do art. 351 deste Decreto; (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º: até o último dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria;
II - 067-1,
relativamente ao recolhimento previsto na alínea “a” do inciso V do art. 3º:
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria; e
III - 100-6,
relativamente ao recolhimento antecipado previsto na alínea “d” do inciso I do
art. 3º: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA
Seção I
Do Credenciamento
Art. 9º Para
concessão do credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei
nº 12.431, de 2003, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da
Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes
requisitos:
I - ser inscrito no
Cacepe no regime normal de apuração do imposto como estabelecimento:
a) comercial atacadista
com preponderância de faturamento relativo a tecidos e artigos de armarinho,
com CNAE 4641-9/01 ou 4641-9/03; ou
b) industrial com
preponderância de faturamento relativo a confecções, artigos de armarinho, fi
os ou tecidos, com CNAE 1311-1/00, 1312-0/00, 1313-8/00, 1314-6/00, 1321-9/00,
1322-7/00, 1323-5/00, 1330-8/00, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1411-8/02,
1412-6/01, 1413-4/01, 1422-3/00 ou 3299-0/05;
II - cumprir as
condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto na alínea “c”
do inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso II;
III - não possuir ações
pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto
devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo,
comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já
proferida, a ele tenha sido favorável; e
IV - não adquirir ou
vender mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o
correspondente histórico de aquisições ou de saídas, com o nível de
recolhimento, com o porte do estabelecimento ou com o capital social, quando
configurar indício de prática de evasão fiscal.
§ 1º O credenciamento
vigora a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do seu deferimento.
§ 2º Não se aplica ao
credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 10. O
contribuinte é descredenciado sempre que constatada:
I - a situação prevista
no inciso I do art. 274 deste Decreto;
II - alteração cadastral
relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando não homologada nos
termos inciso I do art. 11;
III - emissão de
documento fiscal por estabelecimento que não venha declarando operações no
arquivo relativo à EFD - ICMS/ IPI por mais de 6 (seis) meses consecutivos;
IV - prática de qualquer
das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
a) desvio da mercadoria
da passagem por unidade fiscal da Sefaz;
b) não apresentação de
documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal da
Sefaz;
c) circulação de
mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;
d) desvio de destino da
mercadoria;
e) comprovação, por meio
de ação fiscal específica, de:
1. venda intencional a
contribuinte fictício;
2. venda sem a emissão
de documento fiscal próprio;
3. omissão de entradas;
e
4. omissão de saídas; ou
V - descredenciamento
para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado de que trata o
inciso II do art. 351 deste Decreto; e
VI - obtenção, no mesmo
ano, de mais de 1 (um) parcelamento de crédito tributário do imposto,
constituído ou não, decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a
partir do respectivo credenciamento.
§ 1º O descredenciamento
vigora a partir da data da comprovação das situações mencionadas no caput.
§ 2º Não se aplicam ao
descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
§ 3º A inobservância de
qualquer das condições previstas neste artigo pode suspender o credenciamento
para emissão de NFe.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 11. O
contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado
regular, para efeito de recredenciamento, quando efetuar nova solicitação de
credenciamento nos termos do art. 9º e ficar comprovado o saneamento das
situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que:
I - quanto à alteração
cadastral prevista no inciso II do art. 10, o saneamento ocorre com a
respectiva homologação, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal, por solicitação expressa do contribuinte, desde que comprovada a
regularidade do processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro
societário; e
II - quanto à prática
das infrações referidas no inciso IV do art. 10, o saneamento ocorre mediante o
efetivo recolhimento ou parcelamento do correspondente crédito tributário.
Parágrafo único. O
recredenciamento vigora a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do
seu deferimento.
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 12. A
escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a
sistemática de que trata este Anexo deve ser efetuada de acordo com as normas
previstas na Portaria SF nº 126, de 2018, que disciplina a EFD - ICMS/IPI,
apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos
fiscais e observando-se:
I - o valor do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser utilizado como crédito fiscal, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 328 deste Decreto; (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
I - o valor do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser utilizado como crédito fiscal, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 328 deste Decreto; e
II - os valores dos créditos presumidos de que tratam a alínea “c” do inciso V do art. 3º e a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, devem ser lançados como dedução do imposto apurado, no mesmo período fiscal da apuração do imposto; e (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
II - o valor do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser lançado como dedução do imposto apurado, no mesmo período fiscal da entrada da mercadoria.
III - o valor do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser lançado como “Outros Créditos”, de acordo com as regras gerais de escrituração fiscal. (Dec. 55.064/2023)
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A taxa devida em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio da sistemática de que trata este Anexo, prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser recolhida por meio de DAE modelo 20, sob código de receita específico, até o último dia útil do mês subsequente ao do período fiscal de entrada das mercadorias sujeitas ao imposto antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração.
ANEXO 40-A
REVOGADO. (Dec. 55.064/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
ANEXO 40-A
(Dec. 54.454/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)
MERCADORIAS
NÃO CONTEMPLADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
NA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR E NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES
(Anexo 40, arts. 4º e 7º)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
52.02 |
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
2 |
52.04 |
Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
3 |
5205.11.00 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
4 |
5205.12.00 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados a retalho, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
5 |
5205.13.10 |
Fios simples, crus, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
6 |
5205.13.90 |
Outros fios simples, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
7 |
5205.21.00 |
Fios simples, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
8 |
5205.22.00 |
Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
9 |
5205.23.10 |
Fios simples, crus, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
10 |
5205.23.90 |
Outros fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
11 |
5205.31.00 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
12 |
5205.32.00 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
13 |
5205.33.00 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
14 |
5205.41.00 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
15 |
5205.42.00 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
16 |
5205.43.00 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
17 |
52.06 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
18 |
52.07 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho |
19 |
52.08 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m² |
20 |
52.09 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m² |
21 |
52.10 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m² |
22 |
52.11 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m² |
23 |
52.12 |
Outros tecidos de algodão |
24 |
53.06 |
Fios de linho |
25 |
53.09 |
Tecidos de linho |
26 |
5407.81.00 |
Outros tecidos, crus ou branqueados, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
27 |
5407.82.00 |
Outros tecidos, tintos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
28 |
5407.83.00 |
Outros tecidos, de fios de diversas cores, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
29 |
5407.84.00 |
Outros tecidos, estampados, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
30 |
5503.20 |
Fibras sintéticas de poliésteres descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
31 |
55.05 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) |
32 |
5506.20.00 |
Fibras sintéticas de poliésteres descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
33 |
5509.22.00 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho |
34 |
5509.53.00 |
Outros fios de fibras descontínuas de poliéster combinadas, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
35 |
5509.59.00 |
Outros fios de fibras descontínuas de poliéster (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
36 |
5510.30 |
Outros fios de fibras artificiais descontínuas combinados, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
37 |
5510.90 |
Outros fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho |
38 |
55.11 |
Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho |
39 |
55.13 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2 |
40 |
55.14 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2 |
41 |
58.01 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06 |
42 |
58.06 |
Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
43 |
58.07 |
Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
44 |
60.01 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos atoalhados), de malha |
45 |
60.02 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
46 |
60.03 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02 |
47 |
6004.10.1 |
Tecidos de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
48 |
6004.90.10 |
Outros tecidos de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha, exceto os da posição 60.01 |
49 |
6005.2 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de algodão, exceto os das posições 60.01 a 60.04 |
50 |
6006.10.00 |
Outros tecidos de malha, de lã ou de pelos finos |
51 |
6006.2 |
Outros tecidos de malha, de algodão |
52 |
6006.90.00 |
Outros tecidos de malha não especificados na posição 60.06 |
53 |
61.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03 |
54 |
61.02 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04 |
55 |
61.03 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
56 |
61.04 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
57 |
61.05 |
Camisas de malha, de uso masculino |
58 |
61.06 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino |
59 |
61.07 |
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
60 |
61.08 |
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino |
61 |
61.09 |
Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores, de malha |
62 |
61.10 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha |
63 |
61.11 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês |
64 |
61.12 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho, de malha |
65 |
6113.00.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07 |
66 |
61.14 |
Outro vestuário de malha |
67 |
61.15 |
Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
68 |
61.16 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
69 |
61.17 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
70 |
62.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03 |
71 |
62.02 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04 |
72 |
62.03 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino |
73 |
62.04 |
Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de uso feminino |
74 |
62.05 |
Camisas de uso masculino |
75 |
62.06 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino |
76 |
62.07 |
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e artigos semelhantes, de uso masculino |
77 |
62.08 |
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artigos semelhantes, de uso feminino |
78 |
62.09 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês |
79 |
62.10 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 |
80 |
62.11 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário |
81 |
62.12 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
82 |
62.13 |
Lenços de assoar e de bolso |
83 |
62.14 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes |
84 |
62.15 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrões |
85 |
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
86 |
62.17 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12 |
87 |
63.01 |
Cobertores e mantas |
88 |
63.02 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha |
89 |
63.03 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas |
90 |
63.04 |
Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04 |
91 |
63.05 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
92 |
63.06 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento |
93 |
63.07 |
Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário |
94 |
6308.00.00 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
95 |
6309.00 |
Artigos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artigos de uso semelhante, usados |
96 |
63.10 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados |
97 |
96.06 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
98 |
96.07 |
Fechos ecler e suas partes |
ANEXO 41
(Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO
NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E AEAC
(Dec. 55.062/2023)
(art. 418-B)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS
OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(art. 418-B)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O regime de tributação monofásica do imposto a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e do Capítulo XI-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve observar o disposto neste Anexo e os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos seguintes Convênios ICMS: (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 1º O regime de tributação monofásica do imposto a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, deve observar o disposto neste Anexo e os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos seguintes Convênios ICMS:
I - nas operações com
óleo diesel, biodiesel-B100 e GLP, inclusive o derivado do gás natural,
Convênio ICMS 199/2022; e
II – nas operações com gasolina e AEAC, Convênio ICMS 15/2023. (Dec. 55.062/2023)
Redação anterior, efeitos até 25.07.2023:
II - nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, Convênio ICMS 15/2023.
Art. 2º REVOGADO.
(Dec.55.654/2023
– efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
Art. 2º Fica equiparada à exportação para o exterior a saída dos combustíveis de que trata este Anexo, destinada ao abastecimento de embarcação ou aeronave, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do Convênio ICM 12/1975.
Art. 3º Fica
exigida a inscrição no Cacepe dos contribuintes e demais agentes da cadeia de
comercialização de combustíveis localizados em outra UF, nos termos do inciso
VIII do art. 112 deste Decreto.
Art. 4º Os
agentes da cadeia de comercialização dos combustíveis submetidos ao regime de
tributação monofásica de que trata este Anexo, ainda que não sejam
contribuintes desse regime, ficam sujeitos às obrigações acessórias relativas a
inscrição no Cacepe, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal por meio
da EFD - ICMS/IPI do SPED, bem como aquelas previstas em legislações
específicas que tratam do mencionado regime.
Art. 4º-A. Os créditos presumidos concedidos nos termos do Capítulo II devem ser utilizados para dedução do imposto devido no regime de tributação monofásica. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel Utilizado na Prestação de Serviço
Público de Transporte Coletivo de Pessoas
(Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Seção I
Do Crédito Presumido na Saída de Óleo Diesel e Biodiesel Utilizados na
Prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo de Pessoas
Subseção I
Da Prestação de Serviço de Transporte no Âmbito do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
Art. 5º Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 5º Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas na RMR, realizada por empresa ou consórcio de empresas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
I - a destinação final do óleo diesel seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas na RMR, realizada por empresa ou consórcio de empresas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - sejam observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
§ 1º O benefício de que trata o caput é limitado à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais de óleo diesel para utilização pelas empresas ou consórcio de empresas ali mencionados.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 6º O benefício fiscal previsto no art. 5º fica condicionado:
I - à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - à redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; e
II - ao envio, pelo CTM,
ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de
combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da
realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
a) discriminação das
empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de
transporte público coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação
de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em
razão de processo licitatório realizado;
b) discriminação das
distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) quota mensal do óleo
diesel a ser destinado a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao
limite total referido no § 1º do art. 5º; e
III - à publicação
mensal de portaria da Sefaz com base nas informações prestadas nos termos do
inciso II.
IV - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou
suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º, que
comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de
que trata o inciso I. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 1º Relativamente à redução do preço do óleo
diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de
1º.05.2023)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do inciso II do caput, deve: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 5º deste Anexo; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
2. CFOP: o código 5.603; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 2º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 3º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for sufi ciente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 1º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 7º O CTM
deve remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das
operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito
presumido de que trata o art. 5º, promovidas por cada empresa ou consórcio de
empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 8º REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 8º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que trata o inciso III do art. 6º, a distribuidora de combustível deve recolher o valor do imposto incidente sobre a parcela da mercadoria beneficiada e não fornecida no respectivo período fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se der o fato.
Subseção II
Da Prestação de Serviço de Transporte Complementar na RMR
Art. 9º Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 9º Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
I - a destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 1º O benefício de que
trata o caput é limitado à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco
mil, seiscentos e vinte) litros mensais de óleo diesel para utilização na
prestação de serviço ali mencionada, distribuídos da seguinte forma:
I - órgão municipal
responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de
pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
II - CTM, 98.000
(noventa e oito mil) litros;
III - órgão municipal responsável
pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas
em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e
setecentos) litros; e
IV - órgão municipal
responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo
de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte)
litros.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 10. O
benefício fiscal previsto no art. 9º é condicionado:
I - à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - à redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; e
II - ao envio, pelas
empresas ou órgãos indicados no § 1º do art. 9º, ao órgão da Sefaz responsável
pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e
cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação
contendo as seguintes informações:
a) ônibus utilizados no
transporte complementar público de pessoas na RMR;
b) estabelecimentos
adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu
fornecimento; e
c) nomes dos
permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das
placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por
permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais.
III - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou
suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º, que
comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de
que trata o inciso I. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 1º Para efeito de fruição do benefício, a Sefaz deve publicar portaria com as informações de que trata o inciso II do caput, mantidos os dados constantes da última relação enviada. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Parágrafo único. Para efeito de fruição do benefício, a Sefaz deve publicar portaria com as informações de que trata o inciso II do caput, mantidos os dados constantes da última relação enviada.
§ 2º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para os destinatários indicados na portaria a que se refere o § 1º, deve: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 9º deste Anexo; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
2. CFOP: o código 5.603; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 3º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for sufi ciente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 2º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 5º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 11. O
CTM e os órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de
transporte complementar de pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e
Camaragibe devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do
segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas
com o crédito presumido de que trata o art. 9º, promovidas por cada prestador
de serviço, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 12. REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 12. Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que trata o parágrafo único do art. 10, aplica-se o disposto no art. 8º.
Subseção III
Da Prestação de Serviço de Transporte Coletivo de Pessoas em Município que
tenha Promovido a sua Regulamentação
Art. 13. Fica concedido à refinaria de petróleo ou suas bases crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 46,88% (quarenta e seis vírgula oitenta e oito por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel com destino a distribuidora de combustível, desde que: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 13. Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 46,88% (quarenta e seis vírgula oitenta e oito por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas, realizada por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
I - a destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas, realizada por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - sejam observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 1º O benefício
previsto no caput é limitado à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros
mensais de óleo diesel para utilização na prestação de serviço ali mencionada,
distribuídos por Município, da seguinte forma:
I - Garanhuns, 60.000
(sessenta mil) litros;
II - Caruaru, 248.000
(duzentos e quarenta e oito mil) litros;
III - Petrolina, 220.000
(duzentos e vinte mil) litros; e
IV - outros Municípios
não especificados neste parágrafo que comprovem junto à Sefaz a regulamentação
do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta
e dois mil) litros.
§ 2º REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
§ 3º O imposto mencionado no caput é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto relativo ao óleo diesel A, somado à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, relativo ao biodiesel -B100, que resulta na composição do óleo diesel B. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas de qualquer cobrança posterior do imposto decorrente da não destinação final de que trata o inciso I do caput por parte da distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 14. O
benefício fiscal previsto no art. 13 fica condicionado:
I - à redução do preço do óleo diesel no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
I - à redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua concessão; e
II - ao envio, pelos
órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de
pessoas, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de
combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da
realização das operações, das seguintes informações:
a) empresas ou consórcio
de empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos
respectivos Municípios; e
b) quota mensal de óleo
diesel a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas
distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
III - à publicação de
portaria da Sefaz com base nas informações prestadas nos termos do inciso II.
IV - ao recebimento, pela refinaria de petróleo ou
suas bases, do documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º, que
comprova a venda do óleo diesel ao destinatário final com a redução de preço de
que trata o inciso I. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 1º Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.
§ 2º Relativamente à redução do preço do óleo diesel mencionada no inciso I do caput, observa-se: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
I - a distribuidora de combustível, ao vender o óleo diesel para as empresas ou consórcio de empresas descritos na alínea “a” do inciso II do caput, deve: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) conceder a referida redução e consignar a informação no correspondente documento fiscal, com indicação de que decorre da concessão de crédito presumido à refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos do art. 13 deste Anexo; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) emitir documento fiscal sem destaque do imposto, tendo como destinatários a refinaria de petróleo ou suas bases, e contendo, além das indicações regulamentares e daquela prevista na alínea “a”, as seguintes informações específicas: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
1. natureza da operação: “Ressarcimento da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas” (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
2. CFOP: o código 5.603; (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
3. descrição do item: “Comprovação da redução do preço do óleo diesel a ser utilizado na prestação de serviço público de transporte coletivo de pessoas”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
4. valor do produto: valor da redução de preço referido na alínea “a”; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
II - com base na informação constante no documento fiscal referido na alínea “b” do inciso I, a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de fornecedoras, devem: (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
a) compensar em sua escrita fiscal o valor do crédito presumido; e (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
b) ressarcir o valor consignado no mencionado documento fiscal à distribuidora de combustível. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 3º O ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do § 2º fica limitado ao saldo do imposto devido no regime de tributação monofásica a recolher no correspondente período fiscal, devendo o eventual valor remanescente ser ressarcido em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 4º Quando o saldo devedor do imposto devido no regime de tributação monofásica não for sufi ciente para comportar a compensação referida na alínea “a” do inciso II do § 2º, o valor remanescente pode ser compensado em períodos fiscais subsequentes. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
§ 5º O CFOP previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I do § 2º é utilizado em caráter provisório até que seja criado CFOP específico. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Art. 15. Os
órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de
pessoas devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da
realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas
com o crédito presumido de que trata o art. 13, promovidas por cada empresa ou
consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 16. REVOGADO. (Dec. 54.799/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:
Art. 16. Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que trata o inciso III do art. 14, aplica-se o disposto no art. 8º.
Seção II
Dos Demais Benefícios Fiscais
Art. 17. Fica
concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual
de 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor do
imposto devido na saída interna de biodiesel-B100 resultante da
industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleos de
origem animal ou vegetal e alga marinha, realizada pelo contribuinte do
imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
22/2023.
Art. 18. Fica
concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de
óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no
órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2023.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO
FECEP NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA
(Dec. 55.062/2023)
Seção I
Da Disposição Inicial
Art. 19. O cálculo e o recolhimento do adicional do imposto destinado ao Fecep, de que trata o parágrafo único do art. 550-A deste Decreto, devem ser efetuados nos termos definidos neste Capítulo, relativamente às operações com gasolina. (Dec. 55.062/2023)
Seção II
Do Recolhimento do Valor Adicional
Art. 20. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado pelo contribuinte ou responsável que esteja obrigado, nos termos do Convênio ICMS 15/2023, a recolher ou repassar o imposto devido a este Estado nas operações com gasolina e AEAC. (Dec. 55.062/2023)
Seção III
Do Cálculo do Valor Adicional
Art. 21.
A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto
destinado ao Fecep é R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo
de real) por litro. (Dec. 58.037/2025 – efeitos a partir de 1º.02.2025)
Redação anterior, efeitos até 31.01.2025:
Art. 21.
A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado
ao Fecep é R$ 0,0274 (duzentos e setenta e quatro décimos de milésimo de real)
por litro. (Dec.
56.369/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:
Art. 21. A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao Fecep é R$ 0,0244 (duzentos e quarenta e quatro décimos de milésimo de real) por litro. (Dec. 55.062/2023)
Art. 22. O valor do adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde à multiplicação da alíquota prevista no art. 21 pelo volume de gasolina. (Dec. 55.062/2023)
Parágrafo único. O valor calculado na forma do caput deve ser deduzido daquele devido pelo regime de tributação monofásica. (Dec. 55.062/2023)
Seção IV
Do Prazo para Recolhimento do Valor Adicional
Art. 23.
O valor adicional do imposto deve ser recolhido como receita específica
destinada ao Fecep, em DAE ou GNRE, conforme a hipótese, no prazo estabelecido
na legislação para recolhimento do imposto devido no regime de tributação
monofásica. (Dec.
55.062/2023)
(Dec. 55.654/2023 –
efeitos a partir de 1°.11.2023)
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art. 27-A)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O recolhimento parcelado do crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos deste Anexo.
Art. 2º O parcelamento do crédito tributário não recolhido até a data de vencimento, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal de ofício que exclua a espontaneidade do sujeito passivo, denomina-se Regularização de Débito.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 3º A solicitação de parcelamento de crédito tributário deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, são exigidos:
I - a apresentação de fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou
II - o oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.
Art. 4º O contribuinte pode consolidar parte ou a totalidade dos processos de crédito tributário do qual é devedor em uma única solicitação de parcelamento.
§ 1º A consolidação prevista no caput estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º Na hipótese em que parte dos processos a serem consolidados encontrem-se inscritos na dívida ativa do Estado, devem ser feitas solicitações distintas, uma para os processos inscritos em dívida ativa e outra para os demais processos.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 5º O valor mínimo da parcela é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deve ser atualizado anualmente, observando-se, quanto à mencionada atualização:
I - é calculada com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte;
II - produz efeitos a partir de janeiro do ano subsequente ao período indicado no inciso I; e
III - a primeira atualização deve ser aplicada em 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º O valor das parcelas subsequentes à entrada de que trata o art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, corresponde ao saldo remanescente dividido pelo número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros e atualização monetária, observado o valor mínimo da parcela mensal previsto no art. 5º.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS
Art. 7º As parcelas subsequentes à entrada vencem, a cada mês:
I - no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício, quando o parcelamento iniciar-se dentro do referido prazo; e
II - no mesmo dia do pagamento da entrada, nos demais casos.
Art. 8º Os DAEs relativos ao parcelamento devem ser emitidos na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Parágrafo único. O DAE previsto no caput deve conter os valores do crédito tributário e, quando for o caso, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários advocatícios ou encargos da dívida ativa.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Suspensão do Processo de Execução Fiscal
Art. 9º A partir da formalização do parcelamento, nos termos do art. 4º do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016:
I - a PFE ou as Procuradorias Regionais podem requerer providências cautelares que julguem necessárias à garantia do crédito tributário em execução fiscal;
II - os valores das custas e taxas judiciárias devidos na execução fiscal devem ser recolhidos no momento do pagamento da primeira parcela subsequente à entrada; e
III - ocorrendo a perda do parcelamento, a autoridade competente deve requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente do crédito tributário.
Seção II
Do Parcelamento Especial
Art. 10. A concessão de parcelamento especial de crédito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 11 do Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, não pode alterar o valor mínimo da parcela mensal previsto no art. 5º deste Anexo.
(Dec. 57.603/2024 –
efeitos a partir de 1º.11.2024)
DA SAÍDA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO TITULAR
(art. 103-J)
Art. 1º Na saída interna ou interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, aplica-se o disposto neste Anexo, bem como, no que não dispuser de forma contrária, no Convênio ICMS 109/2024.
Parágrafo único. O disposto neste Anexo não modifica o cálculo do imposto antecipado, inclusive daquele relativo ao regime de substituição tributária, hipótese em que o valor do crédito fiscal transferido é utilizado como dedução no cálculo do mencionado imposto.
Art. 2º Na saída interna de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores pode ser:
I - mantido pelo estabelecimento remetente; ou
II - transferido para o estabelecimento destinatário.
§ 1º O valor do crédito fiscal a ser transferido fica limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais equivalentes às correspondentes alíquotas sobre os valores de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.
§ 2º O valor do crédito fiscal transferido integra o valor da mercadoria.
Art. 3° Na saída interna ou interestadual, ficam mantidos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, desde que o contribuinte tenha optado, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, à equiparação da saída a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 4º Na saída interna realizada entre estabelecimento industrial beneficiado com incentivos ou benefícios fiscais e aquele que promova a distribuição das respectivas mercadorias industrializadas, pode ser utilizado como base de cálculo, referente às mencionadas mercadorias industrializadas, o valor previsto no § 18 do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 5º A opção excepcional prevista na cláusula oitava do Convênio ICMS 109/2024 deve ser registrada até 30 de novembro de 2024, observando-se:
I - é anual e irretratável, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024; e
II - dispensa nova opção nos termos do inciso I do § 2º da cláusula sexta do mencionado Convênio.