​Nota Explicativa

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5866) para suspender o efeito de dez cláusulas contidas no Convênio ICMS nº 52, de 2017, que dispõem sobre substituição e antecipação tributárias relativas ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS).

A ministra fundamentou sua decisão acatando os argumentos da Confederação Nacional da Indústria (CNI) no sentido de que o referido Convênio contrariou a Constituição ao versar sobre matéria cuja competência é pertinente à lei ordinária (art. 150, § 7º) ou à lei complementar (art. 146, III, “a”, combinado com o art.155, § 2º, XII, ‘b’ e ‘g’). Por conseguinte, foi concedida parcialmente a medida cautelar suspendendo os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52, de 2017, a partir do início das respectivas vigências (1º de janeiro de 2018).

Em relação às possíveis consequências da referida decisão para a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz-PE), ressaltamos que a metodologia de cálculo do ICMS nas operações sujeitas à antecipação e à substituição tributárias, em Pernambuco advém da interpretação sistemática da Constituição da República de 1988, da Lei Complementar nº 87, de 1996 e da Lei Estadual nº 15.730, de 2016, motivo pelo qual a suspensão de cláusulas do Convênio ICMS 52, de 2017, não alterará o cálculo do imposto, permanecendo a mesma metodologia utilizada até 31.12.2017.