Contribuintes com Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, pela atividade que exercem

São obrigados à emissão de NF-e, em todas as operações mercantis, os contribuintes que possuem as atividades econômicas descritas no Protocolo ICMS 10/2007, bem como aqueles que estão cadastrados com qualquer dos CNAE relacionadas no anexo único do Protocolo ICMS 42/2009.

Conforme Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009,

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.


Contribuintes obrigados à emissão de NF-e, pelo tipo de operação realizada

Conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.


**Não se a aplica a obrigatoriedade de emissão de NF-e:

Conforme Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009,

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.


Conforme Cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, o disposto neste protocolo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

 
TODO CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ e POSSUIR INSCRIÇÃO NO ESTADO (I.E.), PODERÁ SOLICITAR CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NF-e.