Contribuintes
com Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, pela atividade que exercem
São
obrigados à emissão de NF-e, em todas as operações mercantis, os contribuintes
que possuem as atividades econômicas descritas no Protocolo ICMS 10/2007, bem como aqueles que estão
cadastrados com qualquer dos CNAE relacionadas no anexo único do Protocolo ICMS 42/2009.
Conforme Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009,
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
Contribuintes obrigados à emissão de NF-e, pelo tipo de operação realizada
Conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, ficam obrigados a emitir
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os
contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida,
realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou
indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
**Não se a aplica a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
Conforme Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009,
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
Conforme Cláusula quarta
do Protocolo ICMS 42/2009, o disposto neste protocolo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI,
de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor
rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
TODO CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ e POSSUIR INSCRIÇÃO NO ESTADO (I.E.), PODERÁ SOLICITAR CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NF-e.