​​​​​​1. O QUE É O ICD?

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), ou
ICD, como é denominado em Pernambuco é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens (móveis ou imóveis) ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.

 

2. QUAL É A LEGISLAÇÃO DO ICD?

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, inciso I, atribuiu aos Estados e Distrito Federal a competência de instituir o imposto sobre as transmissões “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos.

A Lei Estadual nº 10.260/1989, instituiu o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ICD. Em 14 de abril de 1989, tal lei foi regulamentada através do Decreto nº 13.561/1989.  Em 2009 foi publicada a Lei 13.974/2009   que revogou a Lei 10.260/1989 e a mesma foi regulamentada pelo Decreto DECRETO Nº 35.985/2010.

Verifique a Legislação atualizada do ICD no portal da SEFAZ, em SERVIÇOS >> ICD >> LEGISLAÇÃO.


3. QUEM DEVE PAGAR O ICD?

-> Nas transmissões “causa mortis” (em virtude do falecimento de uma pessoa): o herdeiro ou
legatário;
-> Nas transmissões “inter vivos” não onerosas (doação): aquele que recebe os bens ou direitos (o donatário).


4. COMO PAGAR O ICD?

Para pagar o ICD, o contribuinte deverá:

4.1 - Na capital e nos municípios da região metropolitana, FORMALIZAR O PEDIDO DE LANÇAMENTO DO ICD, através do preenchimento de formulário próprio que deverá ser enviado para a Gerência de ICD (icd@sefaz.pe.gov.br),  que funciona das 8:00 às 12:30 e fica localizada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186 (Edfício San Rafael), 3º andar, Bairro de São José , Recife-PE, CEP 50020-904.

O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão acompanhar a solicitação.

Obs: Para a obtenção do formulário no site da Secretaria da Fazenda o Contribuinte deverá
proceder da seguinte forma:

-> Acessar o site www.sefaz.pe.gov.br, selecionar a aba SERVIÇOS, clicar em “ICD”, clicar na opção “FORMULÁRIOS” e selecionar o formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD conforme seja ARROLAMENTO - ESCRITURA PÚBLICA , CÁLCULOS
JUDICIAIS – ALVARÁ, DOAÇÃO ou SEPARAÇÃO JUDICIAL.


4.2- Nas demais localidades do Estado, o interessado deverá dar entrada diretamente nas Agências de Receita Estadual localizadas no interior do Estado.
Obs: os endereços das ARE’S estão no site da Secretaria da Fazenda que poderão ser obtidos da seguinte forma:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Paginas/endereco_das_ARES.aspx


5. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

Nas transmissões “causa mortis”:

1- Inicial do processo contendo a relação de bens e herdeiros ou minuta do cartório contendo a partilha dos bens ASSINADA por todos os herdeiros ou procurador (extrajudicial);

2- Cópia da Certidão de Óbito do falecido; 

3- Cópia do CPF e RG do falecido;

4- Cópia da Certidão de Casamento do falecido (se casado);

5- Cópia do CPF e RG dos herdeiros, legatários, inventariantes e procuradores;

6- Relação discriminada dos bens móveis e imóveis com valor estimado ou cópia da
Declaração do Imposto de Renda do falecido e esposa (se casado);

7- Comprovante de propriedade dos bens transmitidos;

8- Extratos atualizados de conta-corrente, poupança e aplicações financeiras;

9- Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;

10- Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações, em caso de transmissão de cotas
ou ações de empresas;

11- Outros documentos constantes nos FORMULÀRIOS disponíveis na internet.


Nas transmissões por Doação:

1- Instrumento de Doação (Termo de Doação, Escritura Pública, Sentença Judicial, Minuta de
Escritura Pública);
2- Cópia do CPF e RG do doador (transmitente), do donatário (adquirentes) e procuradores;
Comprovante de propriedade do bem doado;
3- Se o bem doado for imóvel: Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;
4- Se o bem doado for cotas ou ações: Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações;
OBS: A critério da SEFAZ-PE outros documentos poderão ser solicitados para a perfeita
identificação do fato gerador e correto lançamento do imposto devido.


6. QUAIS OS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE?


IMÓVEIS – Certidão atualizada de propriedade e ônus emitida pelo Cartório do Registro de
Imóveis da circunscrição correspondente e escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda do imóvel;


VEÍCULOS – Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN;


EMBARCAÇÔES – Registro da embarcação emitido pela Capitania dos Portos;


CONTA- CORRENTE BANCÁRIA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS – Extrato de conta–corrente,
de investimentos ou de poupança atualizado, emitido pela instituição bancária;


COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA – Contrato Social e
última alteração com Certidão da Junta Comercial ou Certificado de Ação emitido pela companhia ou instituição financeira;


OUTROS TIPOS BENS (animais, rebanhos; objetos de arte, jóias, equipamentos, títulos de clubes, etc) – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do último exercício.


7. QUAL É O FATO GERADOR DO ICD?

O Fato Gerador do ICD é a transmissão de bens móveis, imóveis ou direitos, em razão do
falecimento de uma pessoa (causa mortis) ou em razão de doação (inter vivos).

A Legislação do ICD estabelece, entretanto, algumas isenções/não incidências que dispensam o
pagamento do ICD em determinados casos.


8. QUAIS AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO/ NÃO INCIDÊNCIA?

As hipóteses de isenção/ não incidência estão previstas nos artigos 2º e 3º da Lei 13.974/2009  .

Para o interessado saber se é caso de Isenção ou Não Incidência do imposto, o mesmo deverá dar entrada em um PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA que deverá ser requerido através da abertura de um processo próprio com o preenchimento do formulário que está disponível no setor de ICD da Secretaria da Fazenda, em qualquer Agência da Receita Estadual-ARE ou no site da Secretaria da Fazenda.

OBS: O valor de R$50.000,00 constante no Art 3º da Lei 13974/2009, atualizado pelo IPCA é: R$ 54.992,86 (2018), R$ 57.220,07 (2019), R$ 59.091,17 (2020), R$​ 61.638,00 (2021) e R$ 68.257,92 (2022), R$ 72.285,13 (2023).


O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA do ICD deve ser assinado pelo próprio contribuinte ou procurador.


O FORMULÁRIO está publicado no portal da SEFAZ, em SERVIÇOS >> ICD >> FORMULÁRIOS >> PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO ICD .
O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão
acompanhar a solicitação.


9. QUAL É A BASE DE CÁLCULO DO ICD?

A base de cálculo será o valor de mercado dos bens ou direitos objeto da transmissão. Esse valor será levantado segundo estimativa fiscal realizada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual. Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor de mercado do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto, observada a alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador do imposto.

Nos casos de Inventário Judicial, a avaliação será judicial e para o lançamento do imposto pela
Secretaria da Fazenda é necessário que o Procurador do Estado concorde com os cálculos e a
sentença do Juiz homologando os mesmos.

 

10. QUAL A ALÍQUOTA DO ICD?

As alíquotas do ICD são fixadas livremente pelos Estados, mas estes devem respeitar o limite máximo de 8% fixado pelo Senado Federal através da Resolução nº 9/1992.

Nos casos de transmissão "causa mortis", ou seja, em razão da MORTE: a alíquota será aquela vigente na data do óbito.

Período do óbito

           Alíquota

                     Legislação

Até 1982

2%

Lei nº 5.953 de 29/12/1966, Dec. Estadual nº 3.366, de 30/12/1974, Dec. Estadual nº 5.698, de 13/03/1979

De 1983 até 1996

4%

Dec. Estadual nº 8.432, de 18/02/1982, Dec. Estadual nº 12.255 de 09/03/1987, Lei nº 10.260, de 27/01/1989

De 1997 a 2000

   TABELA PROGRESSIVA

Lei nº 11.413, de 20/12/1996

De 2001 em diante

5%

Lei nº 11.920/2000 (alterada pela Lei 13.427/2008).

A partir de 01 de janeiro de 2016

Tabela constante no Anexo Único da Lei 13.974/2009

Lei 13.974/2009 (alterada pela Lei 15.601/2015 )

VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO

ALÍQUOTA DO ICD

Até R$ 200.000,00

2%

Acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00

4%

Acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00

6%

Acima de R$ 400.000,00

8%

VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO

ALÍQUOTA DO ICD

Até R$ 289.140,54

2%

Acima de R$ 289.140,54 até R$ 433.710,81

4%

Acima de R$ 433.710,81 até R$ 578.281,08

6%

Acima de R$ 578.281,08

8% 



​Para a transmissão de bens ou direitos em razão de DOAÇÃO: a alíquota é a vigente na data da doação.

Período do Fato Gerador

Alíquota

Legislação

De 1983 até 1988

4%

Dec. Estadual nº 8.432, de 18/02/1982, Dec. Estadual nº12.255 de 09/03/1987, Lei nº10.260/1989

De 1997 a 2000

TABELA PROGRESSIVA

Lei nº 11.413/1996

De 2001 até 30 de março de 2008

5%

Lei nº 11.920/2000 (alterada pela Lei 13.427/2008)

De 01 de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2015

2%

Lei nº 11.920/2000 (alterada pela Lei 13.427/2008).

A partir de 01 de janeiro de 2016

Tabela constante no Anexo Único da Lei  13.974/2009 

Lei 13.974/2009 (alterada pela Lei 15.601/2015 )

VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO

ALÍQUOTA DO ICD

Até R$ 200.000,00

2%

Acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00

4%

Acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00

6%

Acima de R$ 400.000,00

8%


VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO

ALÍQUOTA DO ICD

Até R$ 289.140,54

2%

Acima de R$ 289.140,54 até R$ 433.710,81

4%

Acima de R$ 433.710,81 até R$ 578.281,08

6%

Acima de R$ 578.281,08

8% 



11. QUAIS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ICD?

          O imposto poderá ser pago à vista ou parcelado, nas condições abaixo:

Se for pago à vista, terá uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor imposto, ou poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas (vide pergunta 11.1), sem direito ao desconto de 10% (dez pó cento) anteriormente mencionado, conforme Art.11 do DECRETO Nº 35.985/2010 .

Se o contribuinte dentro do prazo de recolhimento do tributo (30 dias da ciência da Notificação de Lançamento do ICD),não efetuar o pagamento do imposto, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa do Estado acrescido de uma multa de 15%.


           11.1 - QUAL O PRAZO PARA ENTRAR COM O PROCESSO?

Nos casos de inventário, arrolamento ou doação que não for aberto dentro do prazo de 60 (sessenta dias) do óbito, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, conforme Art.14 da Lei 13.974/2009

 

           11.2 - É POSSÍVEL PARCELAR DÉBITOS DE ICD?

        Sim, após o lançamento do imposto. O Decreto n° 35.985/2010 dispõe no art. 11 que os débitos tributários do ICD na esfera administrativa podem ser parcelados perante a SEFAZ. O valor mínimo pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcela, não pode ser inferior a R$ 100,00 e o parcelamento pode ser concedido em até 12 parcelas mensais e sucessivas, sendo admitido apenas um parcelamento na esfera administrativa de cobrança.

       Para os contribuintes da Região Metropolitana do Recife, o parcelamento poderá ser efetuado na Unidade de ICD, situada no 3º andar do Edf. San Raphael (Av. Dantas Barreto, nº1186, São José, Recife-PE), das 8:00 às 12:30, ou nas Agências da Receita Estadual, das 8:00 às 13:00. Nas demais regiões, deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da Receita Estadual, das 8:00 às 13:00.

      Maiores detalhes sobre as normas relativas ao ICD, consultar o site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em SERVIÇOS>>> ICD >>> Legislação.

 

12. Como proceder nos casos de INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO
diretamente nos cartórios, por ESCRITURA PÚBLICA?

A lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 alterou o Código de Processo Civil permitindo a realização
de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais por via administrativa, diretamente nos Cartórios, através de Escritura Pública, desafogando o Poder Judiciário e facilitando a vida das pessoas.

Destaque-se que a condição indispensável para a utilização desse procedimento é a de que haja a concordância de todos os herdeiros quanto à parte que caberá a cada um na herança e que estes sejam maiores e capazes.

A vigência iniciou-se em 05 de janeiro de 2007.

Nos casos de Partilha Extrajudicial, nas hipóteses da Lei nº 11.441/2007, o ICD deverá ser pago
antes da lavratura da Escritura Pública e de acordo com o determinado na Portaria nº 142 de 25 de setembro de 2007, disponível no site da Secretaria da Fazenda na Internet.

Para a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, relativo ao recolhimento do
ICD, o interessado deverá comparecer à Unidade de ICD (UICD-IRF) no 3º andar do Edifício San Rafael, no horário das 08:00 às 12:30 horas, em se tratando de contribuintes domiciliados na Região Metropolitana do Recife, ou à Agência da Receita Estadual – ARE do respectivo domicílio fiscal, em se tratando de contribuinte domiciliado no interior do Estado e FORMALIZAR O PEDIDO DE LANÇAMENTO DO ICD, através do preenchimento do formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD - ARROLAMENTO/ESCRITURA PÚBLICA disponível nas unidades fazendárias acima mencionadas ou no site da Secretaria da Fazenda.

O FORMULÁRIO está publicado no portal da SEFAZ, em SERVIÇOS >> ICD >> FORMULÁRIOS >> SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD - ARROLAMENTO - ESCRITURA PÚBLICA

O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão acompanhar a solicitação.


13. DA COMPETÊNCIA PARA LANÇAR O ICD:

1º caso: O inventário foi processado no Estado de Pernambuco: cabe ao Estado de Pernambuco o imposto sobre os bens imóveis aqui localizados e o imposto sobre todos os bem móveis localizados ou não no território do Estado.

2º caso: O inventário foi processado em outro Estado ou no Exterior: cabe a Pernambuco só o
imposto sobre os bens imóveis localizados em Pernambuco.

3º caso: O doador e o donatário são domiciliados em Pernambuco: cabe a Pernambuco o imposto sobre os bens imóveis aqui localizados e sobre os bens móveis localizados aqui ou não.

4º caso: O doador é domiciliado em Pernambuco e o donatário é domiciliado em outro Estado ou
no Exterior: cabe a Pernambuco o imposto sobre os imóveis aqui localizados e sobre os bens
móveis localizados aqui ou não.

5º caso: O doador é domiciliado em outro Estado e o donatário é domiciliado em Pernambuco: o
imposto será devido a Pernambuco só em relação aos bens imóveis aqui localizados. Em relação
aos bens móveis o imposto será devido ao Estado do doador.

6º caso: O doador é domiciliado no Exterior e o donatário é domiciliado em Pernambuco: o imposto será devido a Pernambuco só em relação aos bens imóveis aqui localizados.


IMPORTANTE: Não confundir o Estado a que o imposto é devido com o contribuinte deste mesmo imposto. No caso 4º apesar do imposto ser devido a Pernambuco no caso de doação de bens móveis em que o doador está aqui domiciliado, o contribuinte será o donatário localizado em outro Estado ou no Exterior conforme art’s: 4º, II-b e 9º, I da Lei 13.974/2009 .

 

14- Em caso de não concordância com a primeira avaliação administrativa, realizada pela Secretaria da Fazenda, o cidadão(ã) pode solicitar uma reavaliação?

Sim. De acordo com o inciso I, Art 7º do DECRETO Nº 35.985/2010, se o cidadão(ã) não concordar com a primeira avaliação é possível solicitar segunda avaliação à SEFAZ (reavaliação), dentro do prazo de recolhimento do imposto, pelo contribuinte ou procurador com poderes específicos, devendo constar no pedido de reavaliação: a identificação do bem a ser reavaliado e o laudo de avaliação* do bem ou outro documento que justifique o pleito. OBS: Não existe formulário específico para o pedido de reavaliação. O cidadão(ã) precisa entrar em contato com o ATENDIMENTO DO ICD (vide abaixo) para protocolar o requerimento de reavaliação.

*Considera-se laudo técnico de avaliação o parecer escrito e fundamentado, emitido por um especialista ou perito, em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para avaliação de bens.

 
ATENDIMENTO DO ICD
Para os imóveis situados nos Municípios localizados na Região Metropolitana, o atendimento é realizado pela Gerência de ICD*, das 8:00 às 12:30, através do email: icd@sefaz.pe.gov.br. Nas demais regiões , o atendimento é realizado exclusivamente nas Agências da Re​ceita Estadual-ARE, das 8:00 às 13:00, através dos e-mails das respectivas ARE´s. Confira abaixo o e-mail das ARE´s por município: 
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Paginas/endereco_das_ARES.aspx

15- Em caso de não concordância com a segunda avaliação administrativa, realizada pela Secretaria da Fazenda, o cidadão(ã) pode solicitar a revisão da reavaliação?

Sim. De acordo com o inciso II, Art 7º do DECRETO Nº 35.985/2010, se o cidadão(ã) não concordar com a segunda avaliação é possível solicitar a contestação da segunda avaliação à SEFAZ, pelo contribuinte ou procurador com poderes específicos. A revisão da reavaliação deve ser solicitada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência da reavaliação e deverá ser instruída com, no mínimo, 03 (três) laudos técnicos de avaliações*. OBS: Não existe formulário específico para o pedido de revisão da reavaliação. O cidadão(ã) precisa entrar em contato com o ATENDIMENTO DO ICD (vide abaixo) para protocolar o requerimento de reavaliação.

*Considera-se laudo técnico de avaliação o parecer escrito e fundamentado, emitido por um especialista ou perito, em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para avaliação de bens.​


ATENDIMENTO DO ICD
Para os imóveis situados nos Municípios localizados na Região Metropolitana, o atendimento é realizado pela Gerência de ICD*, das 8:00 às 12:30, através do email: icd@sefaz.pe.gov.br. Nas demais regiões , o atendimento é realizado exclusivamente nas Agências da Re​ceita Estadual-ARE, das 8:00 às 13:00, através dos e-mails das respectivas ARE´s. Confira abaixo o e-mail das ARE´s por município: 
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Paginas/endereco_das_ARES.aspx


16. EXEMPLOS PRÁTICOS:

1º caso: Uma pessoa que era domiciliada em Pernambuco falece deixando um casa no bairro da
Madalena - Recife-PE, outra em Cabedelo - João Pessoa - PB, uma quantia em dinheiro no Banco do Brasil em Recife e um carro matriculado na Paraíba. Então o imposto será devido a 
Pernambuco em relação ao imóvel aqui localizado, além dos bens móveis. Caberá ao Paraíba
somente o imposto sobre a casa localizada naquele Estado.

Cabe a Pernambuco o imposto sobre: casa na Madalena-Recife, conta bancária e carro. Cabe a
Paraíba o imposto sobre: casa em Cabedelo - João Pessoa.

2º caso: Uma pessoa que era domiciliada no Rio de Janeiro falece deixando uma casa em
Copacabana-RJ outra casa em Itamaracá-PE e um Bugre matriculado em Pernambuco. O imposto devido a Pernambuco incidirá tão-somente em relação ao imóvel de Itamaracá-PE. O imposto sobre a casa de Copacabana e o veículo matriculado em Pernambuco caberão ao Estado do Rio de Janeiro.

Cabe a Pernambuco o imposto sobre: Casa de Itamaracá. Cabe ao Estado do Rio de Janeiro o
imposto sobre: casa em Copacabana e veículo.

3º caso: Uma pessoa domiciliada em Pernambuco doa a outra pessoa também domiciliada em
Pernambuco uma casa na Madalena-Recife-PE e outra em Pitimbu - PB. Também doa 50 Quotas
do capital Social de uma empresa localizada em qualquer parte do Brasil. O imposto será devido a Pernambuco relativamente a casa da Madalena (imóvel) e em relação às 50 quotas do capital
social da empresa (móvel). Em relação à casa de Pitimbu (imóvel) o imposto será devido ao
Estado da Paraíba.

Cabe a Pernambuco o imposto sobre: Casa na Madalena e 50 Quotas Capital Social. Cabe a
Paraíba o imposto sobre: Casa de Pitimbu.

4º caso: uma pessoa domiciliada em Pernambuco doa uma casa em João Pessoa - PB para outra domiciliada em João Pessoa - PB além de R$: 50.000,00 reais em dinheiro. Caberá a Pernambuco o imposto sobre os R$: 50.000,00 (móvel). Caberá a Paraíba o imposto sobre a casa (imóvel).
Cabe a Pernambuco imposto sobre: 50.000,00. Cabe a Paraíba imposto sobre: imóvel João
Pessoa - PB.

CONCLUSÃO: Em relação aos bens Imóveis (casas, terrenos etc.) o imposto será devido ao
Estado onde o mesmo se localiza. Em relação aos bens Móveis (carro, dinheiro, ações, quotas de capital social etc.) o imposto será devido ao Estado onde for aberto o inventário ou arrolamento (último domicílio do “de cujus”) ou onde tiver domicílio o doador.​




17. COMO FAZER A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL?

Para fazer uma doação em vida é necessário comparecer em um cartório de notas munido da documentação do proprietário e dos documentos do imóvel. Ao realizar o processo de doação incidirão alguns custos do próprio cartório e o ICD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação.


Para dar entrada no processo de lançamento do ICD doação na SEFAZ-PE, preencha o formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD – DOAÇÃO ou SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD - SEPARAÇÃO JUDICIAL – DOAÇÃO (se for o caso de separação judicial),  assine e digitalize o Formulário disponível no link: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/formularios-para-impressao.aspx


Depois envie o formulário através do Protocolo Digital,  anexando documentos relacionados no corpo do formulário. 

- Para abrir o processo no protocolo digital, selecione a região conforme o município no qual o imóvel está localizado – vide link:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/municipios_icd.aspx 

​- O passo a passo para incluir o requerimento no protocolo digital está disponível no portal da SEFAZ:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/protocolo_digital/Paginas/default.aspx