Perguntas e Respostas - ITCMD

Alterações trazidas no ANEXO 6 da Lei Complementar 563/2025, que alterou a LEI Nº 13.974/2009.

1. O QUE É O ITCMD?

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), também conhecido popularmente como ICD, é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens (móveis ou imóveis) ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.

2. QUAL É A LEGISLAÇÃO DO ITCMD?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, inciso I, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre as transmissões causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A Lei Estadual nº 13.974/2009, regulamentada pelo Decreto nº 35.985/2010, disciplina o ITCMD em Pernambuco.

A partir de 1º de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 563/2025, em seu Anexo 6, passa a reger o ITCMD, revogando os artigos 1º a 23 da Lei nº 13.974/2009 e acrescentando o ANEXO 2 com as alterações.

Consulte a legislação atualizada no portal da SEFAZ em SERVIÇOS >> ITCMD >> LEGISLAÇÃO.

3. QUEM DEVE PAGAR O ITCMD?

  • Nas transmissões causa mortis (em virtude do falecimento de uma pessoa): o herdeiro ou legatário.
  • Nas transmissões inter vivos não onerosas (doação): o donatário (aquele que recebe os bens ou direitos).
  • Exceção: Se o donatário não for domiciliado ou residente em Pernambuco, o doador de bens móveis e respectivos direitos é o contribuinte (conforme art. 6º, inciso II, do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009).

4. COMO PAGAR O ITCMD?

Para pagar o ITCMD, o contribuinte deverá:

4.1 - Na capital e nos municípios da região metropolitana: Formalizar o pedido de lançamento do ITCMD através do preenchimento da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação (DCMD), que deve ser enviada através do Portal de Atendimento da SEFAZ (https://atendimento.sefaz.pe.gov.br) >> em ITCMD – Inventário e Doação.

A análise desses processos será feita pela Gerência de ITCMD, que funciona das 8:00 às 12:30 e está localizada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186 (Edifício San Rafael), 3º andar, Bairro de São José, Recife-PE, CEP 50020-904.

É importante realizar agendamento prévio, caso queira dar entrada no processo de forma presencial. O agendamento pode ser realizado aqui neste site:   https://agendamento.sefaz.pe.gov.br/

O formulário DCMD é autoexplicativo e contém a relação completa dos documentos necessários, disponível no site da SEFAZ em SERVIÇOS >> ITCMD >> FORMULÁRIOS >> SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ITCMD.

4.2 - Nas demais localidades do Estado: O interessado deverá protocolar o pedido diretamente através do Portal de Atendimento da SEFAZ (https://atendimento.sefaz.pe.gov.br) >> em ITCMD – Inventário e Doação.

- A análise desses processos será feita pelas Agências da Receita Estadual (AREs). Os endereços das AREs estão disponíveis no site da SEFAZ, em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Institucional/Secretaria/Paginas/Enderecos-SEFAZ.aspx

É importante realizar agendamento prévio, caso queira dar entrada no processo de forma presencial. O agendamento pode ser realizado aqui neste site:   https://agendamento.sefaz.pe.gov.br/

 

 

5. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

Nas transmissões causa mortis:

  1. Inicial do processo contendo a relação de bens e herdeiros ou minuta do cartório contendo a partilha dos bens assinada por todos os herdeiros ou procurador (extrajudicial);
  2. Cópia da Certidão de Óbito do falecido;
  3. Cópia do CPF e RG do falecido;
  4. Cópia da Certidão de Casamento do falecido (se casado);
  5. Cópia do CPF e RG dos herdeiros, legatários, inventariantes e procuradores;
  6. Relação discriminada dos bens móveis e imóveis com valor estimado ou cópia da Declaração do Imposto de Renda do falecido e esposa (se casado);
  7. Comprovante de propriedade dos bens transmitidos;
  8. Extratos atualizados de conta-corrente, poupança e aplicações financeiras;
  9. Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;
  10. Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações, em caso de transmissão de cotas ou ações de empresas;
  11. Outros documentos listados nos formulários disponíveis no site da SEFAZ.

Nas transmissões por doação:

  1. Instrumento de Doação (Termo de Doação, Escritura Pública, Sentença Judicial, Minuta de Escritura Pública);
  2. Cópia do CPF e RG do doador, donatário e procuradores;
  3. Comprovante de propriedade do bem doado;
  4. Se o bem doado for imóvel: Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;
  5. Se o bem doado for cotas ou ações: Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações;
  6. Outros documentos que a SEFAZ-PE poderá solicitar para identificação do fato gerador e correto lançamento do imposto.

6. QUAIS OS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE?

  • Imóveis: Certidão atualizada de propriedade e ônus emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição correspondente e escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda do imóvel.
  • Veículos: Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN.
  • Embarcações: Registro da embarcação emitido pela Capitania dos Portos.
  • Conta-corrente bancária e aplicações financeiras: Extrato atualizado de conta-corrente, investimentos ou poupança, emitido pela instituição bancária.
  • Cotas de sociedade limitada e ações de sociedade anônima: Contrato Social e última alteração com Certidão da Junta Comercial ou Certificado de Ação emitido pela companhia ou instituição financeira.
  • Outros bens (animais, rebanhos, objetos de arte, joias, equipamentos, títulos de clubes, etc.): Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do último exercício.

7. QUAL É O FATO GERADOR DO ITCMD?

O fato gerador do ITCMD é a transmissão de bens móveis, imóveis ou direitos, seja por:

  • Causa mortis: No momento do óbito, da morte presumida ou da substituição fideicomissária (art. 5º, inciso I, do Anexo 2 ).
  • Doação: No momento da celebração do contrato de doação, instituição de usufruto, extinção de usufruto (quando não instituído pelo nu-proprietário), renúncia à herança em favor de pessoa determinada, homologação de partilha ou adjudicação, registro de atos societários, ou outros atos jurídicos que criem ou extingam direitos (art. 5º, inciso II, do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009).

A legislação do ITCMD prevê isenções e não incidências que dispensam o pagamento em certos casos.

8. QUAIS AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA?

As hipóteses de isenção e não incidência estão previstas nos artigos 2º e 8º do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009). As principais incluem:

  • Não incidência:
    • Transmissão a pessoa jurídica imune (art. 150 ou inciso VII do § 1º do art. 155 da Constituição Federal).
    • Doações pelo Poder Executivo da União para projetos socioambientais, mitigação de mudanças climáticas ou instituições federais de ensino.
    • Doações por instituições sem fins lucrativos com relevância pública e social, sob condições de lei complementar federal.
    • Renúncia à herança ou legado em benefício do monte, sem aceitação prévia.
    • Extinção de usufruto com consolidação da propriedade ao instituidor.
  • Isenções:
    • Transmissão por herança ou legado de imóvel residencial até R$ 270.000,00, único bem imóvel do espólio, para cônjuge e filhos sem outro imóvel.
    • Transmissão por herança ou legado de bens e direitos com quinhão até R$ 80.000,00.
    • Doação de bens e direitos até R$ 80.000,00 por donatário, no ano civil.
    • Doação de imóvel pelo Poder Público à população de baixa renda.
    • Doação ou legado a museus ou instituições culturais sem fins lucrativos em Pernambuco.
    • Doação de terreno para conjuntos habitacionais ou empreendimentos de desenvolvimento econômico, sob condições específicas.
    • Transmissão de valores não recebidos em vida pelo falecido (ex.: FGTS, PIS-PASEP).

Para verificar isenção ou não incidência, o interessado deve protocolar um PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA através do formulário disponível no site da SEFAZ em SERVIÇOS >> ITCMD >> FORMULÁRIOS >> PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. O formulário lista os documentos necessários.

Nota: Os valores de isenção (R$ 80.000,00 e R$ 270.000,00) serão atualizados anualmente a partir de 1º de janeiro de 2027, com base no IPCA (art. 28 do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009).

 

9. QUAL É A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD?

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal (valor de mercado) do bem ou direito transmitido, conforme art. 9º do Anexo 2:

  • Bens financiados ou consorciados: Valor integral (se acobertado por seguro total) ou proporcional às quotas pagas.
  • Nua-propriedade: 2/3 do valor venal.
  • Usufruto: 1/3 do valor venal (instituição ou extinção, se não reservado pelo nu-proprietário).
  • Doação presumida: Diferença entre o valor de mercado e o valor da transferência.
  • Inventário judicial: Valor da avaliação judicial, desde que homologada.
  • Lançamento por homologação: Valor de mercado na data da transmissão da DCMD.
  • Lançamento por declaração: Valor de mercado na data da avaliação administrativa.

O valor venal não pode ser inferior ao do IPTU (imóvel urbano), ITR (imóvel rural) ou IPVA (veículo). Para títulos mobiliários, usa-se a cotação em bolsa, valor patrimonial ou patrimônio líquido ajustado (art. 10 do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009). Na transmissão causa mortis, deduzem-se dívidas legalmente constituídas do falecido.

10. QUAL A ALÍQUOTA DO ITCMD?

As alíquotas do ITCMD são fixadas pelo Estado, respeitando o limite máximo de 8% estabelecido pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. A partir de 1º de janeiro de 2026, as alíquotas seguem o Anexo 7 da Lei Complementar nº 563/2025:

Alíquotas do ITCMD (a partir de 1º de janeiro de 2026):

VALOR DO QUINHÃO, LEGADO OU DOAÇÃO

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR

Até R$ 80.000,00

Isenção

--

De R$ 80.000,01 até R$ 350.000,00

2%

R$ 1.600,00

De R$ 350.000,01 até R$ 550.000,00

4%

R$ 8.600,00

De R$ 550.000,01 até R$ 750.000,00

6%

R$ 19.600,00

Acima de R$ 750.000,00

8%

R$ 34.600,00

Notas:

  • O imposto é progressivo, aplicando-se a alíquota correspondente a cada faixa de valor (art. 11 do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009).
  • Para doações entre a data de publicação da Lei Complementar nº 563/2025 e 30 de dezembro de 2025, aplicam-se alíquotas reduzidas: 1% (até R$ 317.412,45) e 2% (acima disso), desde que o imposto seja pago até o vencimento (art. 16 do Título I).

  • Para transmissão causa mortis, a alíquota é a vigente na data do óbito. Para doações, é a vigente na data da doação.

Histórico de alíquotas (até 31 de dezembro de 2025):

  • Até 1982: 2% (Lei nº 5.953/1966, Decretos nº 3.366/1974, nº 5.698/1979).
  • 1983 a 1996: 4% (Decretos nº 8.432/1982, nº 12.255/1987, Lei nº 10.260/1989).
  • 1997 a 2000: Tabela progressiva (Lei nº 11.413/1996).
  • 2001 a 31/03/2008: 5% (causa mortis) e 5% (doação) (Lei nº 11.920/2000, alterada pela Lei nº 13.427/2008).
  • 01/04/2008 a 31/12/2015: 5% (causa mortis) e 2% (doação) (Lei nº 13.427/2008).
  • A partir de 01/01/2016 até 31/12/2025:

VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO (atualizado pelo IPCA em 2025)

ALÍQUOTA

Até R$ 317.412,45

2%

De R$ 317.412,45 até R$ 476.118,68

4%

De R$ 476.118,68 até R$ 634.824,91

6%

Acima de R$ 634.824,91

8%

11. QUAIS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ITCMD?

O ITCMD pode ser pago:

  • À vista: Redução de 7% sobre o valor do imposto, se pago até o vencimento (art. 17, § 1º do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009). Para doações entre a data de publicação da Lei Complementar nº 563/2025 e 30 de dezembro de 2025, a redução é de 10% (art. 16, § 1º, inciso I).
  • Parcelado: Em até 10 parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com valor mínimo por parcela definido por decreto (art. 17 e art. 19 do Anexo 6). Após o vencimento, o parcelamento segue as regras do ICMS (art. 19, § 1º).

Se o imposto não for pago no prazo de 30 dias após a ciência da Notificação de Lançamento, será inscrito na Dívida Ativa com multa de 15% (art. 20, inciso I, alínea "a" do Anexo 6). Para inventários ou arrolamentos não abertos em 60 dias do óbito, aplica-se multa de 90% (art. 20, inciso I, alínea "b").

11.1 - Qual o prazo para entrar com o processo?

O prazo para transmissão da DCMD é definido por decreto. Para inventários ou arrolamentos, se não aberto em 60 dias do óbito, aplica-se multa de 90% (art. 20, inciso I, alínea "b"). Para doações, a solicitação de lançamento deve ocorrer até 30 de dezembro de 2025 para aproveitar as alíquotas reduzidas do art. 16.

11.2 - É possível parcelar débitos de ITCMD?

Sim, após o lançamento do imposto, em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo definido por decreto (em 2025, R$ 104,87). Apenas um parcelamento é permitido na esfera administrativa (art. 19 do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009). Para contribuintes da Região Metropolitana do Recife, o parcelamento é solicitado na Unidade de ITCMD (Edifício San Rafael, 3º andar, das 8:00 às 12:30). No interior, nas AREs, das 8:00 às 13:00.

Os endereços das AREs estão disponíveis no site da SEFAZ, em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Institucional/Secretaria/Paginas/Enderecos-SEFAZ.aspx

É importante realizar agendamento prévio(quando houver), caso queira dar entrada no processo de forma presencial. O agendamento pode ser realizado aqui neste site:  
https://agendamento.sefaz.pe.gov.br/

Consulte detalhes no site da SEFAZ: www.sefaz.pe.gov.br, em SERVIÇOS >> ITCMD .

12. COMO PROCEDER NOS CASOS DE INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO DIRETAMENTE NOS CARTÓRIOS, POR ESCRITURA PÚBLICA?

A Lei nº 11.441/2007 permite inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública em cartórios, desde que haja concordância entre os herdeiros (maiores e capazes). O ITCMD deve ser pago antes da lavratura da escritura, conforme Portaria nº 142/2007. O contribuinte deve:

  • Na Região Metropolitana do Recife: Comparecer à Unidade de ITCMD (Edifício San Rafael, 3º andar, das 8:00 às 12:30) e formalizar o pedido de lançamento do ITCMD via formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ITCMD - ARROLAMENTO/ESCRITURA PÚBLICA.

  • No interior: Protocolar na ARE do domicílio fiscal.


É importante realizar agendamento prévio, caso queira dar entrada no processo de forma presencial. O agendamento pode ser realizado aqui neste site:   https://agendamento.sefaz.pe.gov.br/


Os endereços das AREs estão disponíveis no site da SEFAZ, em:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Institucional/Secretaria/Paginas/Enderecos-SEFAZ.aspx

O formulário está disponível no site da SEFAZ: SERVIÇOS >> ITCMD >> FORMULÁRIOS >> SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ITCMD - ARROLAMENTO/ESCRITURA PÚBLICA.

13. DA COMPETÊNCIA PARA LANÇAR O ITCMD

Conforme arts. 3º e 4º do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009:

1º caso: Inventário processado em Pernambuco: O imposto é devido a Pernambuco sobre bens imóveis localizados no estado e todos os bens móveis, independentemente da localização.

2º caso: Inventário processado em outro estado ou exterior: Pernambuco cobra apenas sobre bens imóveis localizados no estado.

3º caso: Doador e donatário domiciliados em Pernambuco: Pernambuco cobra sobre bens imóveis no estado e bens móveis, independentemente da localização.

4º caso: Doador domiciliado em Pernambuco, donatário em outro estado ou exterior: Pernambuco cobra sobre bens imóveis no estado e bens móveis, com o donatário como contribuinte.

5º caso: Doador em outro estado, donatário em Pernambuco: Pernambuco cobra apenas sobre bens imóveis no estado. Bens móveis são tributados no estado do doador.

6º caso: Doador no exterior, donatário em Pernambuco: Pernambuco cobra apenas sobre bens imóveis no estado.

Nota: Não confunda o estado competente para cobrar o imposto com o contribuinte. No 4º caso, o donatário (fora de Pernambuco) é o contribuinte para bens móveis.

14. EM CASO DE NÃO CONCORDÂNCIA COM A PRIMEIRA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, O CIDADÃO PODE SOLICITAR UMA REAVALIAÇÃO?

Sim, conforme art. 16, inciso II do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009, o contribuinte ou procurador pode impugnar a avaliação administrativa dentro do prazo de recolhimento do imposto, dirigido ao diretor da unidade de gestão do ITCMD. A impugnação deve incluir a identificação do bem e um laudo técnico de avaliação conforme normas da ABNT. Não há formulário específico; o requerimento deve ser protocolado via Portal de Atendimento (https://atendimento.sefaz.pe.gov.br) >>  ITCMD – Inventário e Doação.

Nota: A Lei Complementar nº 563/2025, art. 28, revoga o art. 55 da Lei nº 10.654/1991, eliminando a possibilidade de revisão de reavaliação. A impugnação é decidida em instância única.

15. EM CASO DE NÃO CONCORDÂNCIA COM A SEGUNDA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, O CIDADÃO PODE SOLICITAR A REVISÃO DA REAVALIAÇÃO?

Não. A Lei Complementar nº 563/2025 revoga o art. 55 da Lei nº 10.654/1991, que permitia a revisão da reavaliação. A impugnação da avaliação administrativa (art. 16 do Anexo 6) é decidida em instância única pelo diretor da unidade de gestão do ITCMD.

16. EXEMPLOS PRÁTICOS

  • 1º caso: Pessoa domiciliada em Pernambuco falece, deixando uma casa na Madalena (Recife-PE), outra em Cabedelo (PB), dinheiro no Banco do Brasil (Recife) e um carro matriculado na Paraíba. Pernambuco cobra sobre a casa na Madalena, conta bancária e carro. Paraíba cobra sobre a casa em Cabedelo.
  • 2º caso: Pessoa domiciliada no Rio de Janeiro falece, deixando uma casa em Copacabana (RJ), outra em Itamaracá (PE) e um Bugre matriculado em Pernambuco. Pernambuco cobra sobre a casa em Itamaracá. Rio de Janeiro cobra sobre a casa em Copacabana e o Bugre.
  • 3º caso: Pessoa domiciliada em Pernambuco doa a outra domiciliada em Pernambuco uma casa na Madalena (Recife-PE), outra em Pitimbu (PB) e 50 quotas de uma empresa. Pernambuco cobra sobre a casa na Madalena e as quotas. Paraíba cobra sobre a casa em Pitimbu.
  • 4º caso: Pessoa domiciliada em Pernambuco doa uma casa em João Pessoa (PB) e R$ 50.000,00 a outra domiciliada em João Pessoa. Pernambuco cobra sobre os R$ 50.000,00 (móvel). Paraíba cobra sobre a casa.

Conclusão: Imóveis são tributados no estado onde estão localizados. Bens móveis são tributados no estado do inventário (domicílio do falecido) ou do doador, salvo exceções.

 

17. COMO FAZER A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL?

Para doar um imóvel em vida, compareça a um cartório de notas com a documentação do proprietário e do imóvel. Incidirão custos cartorários e o ITCMD. Para o lançamento do ITCMD:

  • Preencha o formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ITCMD – DOAÇÃO ou SEPARAÇÃO JUDICIAL – DOAÇÃO (se aplicável), disponível em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/formularios-para-impressao.aspx.
  • Assine e digitalize o formulário, anexando os documentos listados.
  • Envie via Portal de Atendimento (https://atendimento.sefaz.pe.gov.br) >> ITCMD – Inventário e Doação, selecionando a região do imóvel.