Perguntas e Respostas -
ITCMD
Alterações
trazidas no ANEXO 6 da Lei Complementar 563/2025, que alterou a LEI Nº
13.974/2009.
1. O QUE É O
ITCMD?
O ITCMD
(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos), também conhecido popularmente como ICD, é um imposto estadual devido
por toda pessoa física ou jurídica que receber bens (móveis ou imóveis)
ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou
como doação.
2. QUAL É A
LEGISLAÇÃO DO ITCMD?
A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, inciso I, atribui aos Estados e
ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre as
transmissões causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. A Lei
Estadual nº 13.974/2009, regulamentada pelo Decreto nº 35.985/2010, disciplina
o ITCMD em Pernambuco.
A partir de
1º de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 563/2025, em seu Anexo 6, passa a reger o ITCMD, revogando os artigos 1º a 23 da Lei nº 13.974/2009 e acrescentando o ANEXO 2 com as alterações.
Consulte a legislação atualizada no portal da SEFAZ
em SERVIÇOS >> ITCMD >> LEGISLAÇÃO.
3. QUEM DEVE
PAGAR O ITCMD?
- Nas transmissões causa mortis (em
virtude do falecimento de uma pessoa): o herdeiro ou legatário.
- Nas transmissões inter vivos não onerosas (doação): o donatário (aquele que recebe os bens ou direitos).
- Exceção: Se o donatário não for domiciliado ou
residente em Pernambuco, o doador de bens móveis e respectivos direitos é
o contribuinte (conforme art. 6º, inciso II, do Anexo 2 da Lei
nº 13.974/2009).
4. COMO
PAGAR O ITCMD?
Para pagar o ITCMD, o contribuinte deverá:
4.1 - Na capital e nos municípios da região
metropolitana: Formalizar o pedido de lançamento do ITCMD
através do preenchimento da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por
Causa Mortis ou Doação (DCMD), que deve ser enviada através do Portal de
Atendimento da SEFAZ (https://atendimento.sefaz.pe.gov.br) >> em ITCMD – Inventário e Doação.
A análise
desses processos será feita pela Gerência de ITCMD, que funciona das 8:00 às
12:30 e está localizada na Avenida Dantas Barreto, nº 1186 (Edifício San
Rafael), 3º andar, Bairro de São José, Recife-PE, CEP 50020-904.
É importante
realizar agendamento prévio, caso queira dar entrada no processo de forma
presencial. O agendamento pode ser realizado aqui neste site: https://agendamento.sefaz.pe.gov.br/
O formulário DCMD é autoexplicativo e contém a
relação completa dos documentos necessários, disponível no site da SEFAZ em SERVIÇOS
>> ITCMD >> FORMULÁRIOS >> SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE
PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ITCMD.
4.2 - Nas demais localidades do Estado: O interessado deverá protocolar o pedido diretamente através do Portal
de Atendimento da SEFAZ (https://atendimento.sefaz.pe.gov.br) >> em ITCMD – Inventário e Doação.
- A análise
desses processos será feita pelas Agências da Receita Estadual (AREs). Os
endereços das AREs estão disponíveis no site da SEFAZ, em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Institucional/Secretaria/Paginas/Enderecos-SEFAZ.aspx
É importante
realizar agendamento prévio, caso queira dar entrada no processo de forma
presencial. O agendamento pode ser realizado aqui neste site: https://agendamento.sefaz.pe.gov.br/
5. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
Nas transmissões causa mortis:
- Inicial do processo contendo a relação de bens e herdeiros ou
minuta do cartório contendo a partilha dos bens assinada por todos os
herdeiros ou procurador (extrajudicial);
- Cópia da Certidão de Óbito do falecido;
- Cópia do CPF e RG do falecido;
- Cópia da Certidão de Casamento do falecido (se casado);
- Cópia do CPF e RG dos herdeiros, legatários, inventariantes e
procuradores;
- Relação discriminada dos bens móveis e imóveis com valor estimado
ou cópia da Declaração do Imposto de Renda do falecido e esposa (se
casado);
- Comprovante de propriedade dos bens transmitidos;
- Extratos atualizados de conta-corrente, poupança e aplicações
financeiras;
- Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;
- Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações, em caso de
transmissão de cotas ou ações de empresas;
- Outros documentos listados nos formulários disponíveis no site da
SEFAZ.
Nas transmissões por doação:
- Instrumento de Doação (Termo de Doação, Escritura Pública, Sentença
Judicial, Minuta de Escritura Pública);
- Cópia do CPF e RG do doador, donatário e procuradores;
- Comprovante de propriedade do bem doado;
- Se o bem doado for imóvel: Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos
imóveis rurais;
- Se o bem doado for cotas ou ações: Balanço Patrimonial e Contrato
Social com alterações;
- Outros documentos que a SEFAZ-PE poderá solicitar para
identificação do fato gerador e correto lançamento do imposto.
6. QUAIS OS
DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE?
- Imóveis: Certidão atualizada de propriedade e ônus
emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
correspondente e escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda
do imóvel.
- Veículos: Certificado de Registro de Veículo expedido
pelo DETRAN.
- Embarcações:
Registro da embarcação emitido pela Capitania dos Portos.
- Conta-corrente bancária e aplicações financeiras: Extrato atualizado de conta-corrente, investimentos ou poupança,
emitido pela instituição bancária.
- Cotas de sociedade limitada e ações de sociedade anônima: Contrato Social e última alteração com Certidão da Junta
Comercial ou Certificado de Ação emitido pela companhia ou instituição
financeira.
- Outros bens
(animais, rebanhos, objetos de arte, joias, equipamentos, títulos de
clubes, etc.): Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do último
exercício.
7. QUAL É O
FATO GERADOR DO ITCMD?
O fato gerador do ITCMD é a transmissão de bens
móveis, imóveis ou direitos, seja por:
- Causa mortis: No
momento do óbito, da morte presumida ou da substituição fideicomissária
(art. 5º, inciso I, do Anexo 2 ).
- Doação: No momento da celebração do contrato de
doação, instituição de usufruto, extinção de usufruto (quando não
instituído pelo nu-proprietário), renúncia à herança em favor de pessoa
determinada, homologação de partilha ou adjudicação, registro de atos
societários, ou outros atos jurídicos que criem ou extingam direitos (art.
5º, inciso II, do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009).
A legislação do ITCMD prevê isenções e não
incidências que dispensam o pagamento em certos casos.
8. QUAIS AS
HIPÓTESES DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA?
As hipóteses de isenção e não incidência estão
previstas nos artigos 2º e 8º do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009). As principais incluem:
- Não incidência:
- Transmissão a pessoa jurídica imune (art. 150 ou inciso VII do §
1º do art. 155 da Constituição Federal).
- Doações pelo Poder Executivo da União para projetos
socioambientais, mitigação de mudanças climáticas ou instituições
federais de ensino.
- Doações por instituições sem fins lucrativos com relevância
pública e social, sob condições de lei complementar federal.
- Renúncia à herança ou legado em benefício do monte, sem aceitação
prévia.
- Extinção de usufruto com consolidação da propriedade ao
instituidor.
- Isenções:
- Transmissão por herança ou legado de imóvel residencial até R$
270.000,00, único bem imóvel do espólio, para cônjuge e filhos sem outro
imóvel.
- Transmissão por herança ou legado de bens e direitos com quinhão
até R$ 80.000,00.
- Doação de bens e direitos até R$ 80.000,00 por donatário, no ano
civil.
- Doação de imóvel pelo Poder Público à população de baixa renda.
- Doação ou legado a museus ou instituições culturais sem fins
lucrativos em Pernambuco.
- Doação de terreno para conjuntos habitacionais ou empreendimentos
de desenvolvimento econômico, sob condições específicas.
- Transmissão de valores não recebidos em vida pelo falecido (ex.:
FGTS, PIS-PASEP).
Para verificar isenção ou não incidência, o
interessado deve protocolar um PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO
INCIDÊNCIA através do formulário disponível no site da SEFAZ em SERVIÇOS
>> ITCMD >> FORMULÁRIOS >> PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. O formulário lista os documentos
necessários.
Nota: Os valores
de isenção (R$ 80.000,00 e R$ 270.000,00) serão atualizados anualmente a partir
de 1º de janeiro de 2027, com base no IPCA (art. 28 do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009).
9. QUAL É A
BASE DE CÁLCULO DO ITCMD?
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal (valor
de mercado) do bem ou direito transmitido, conforme art. 9º do Anexo 2:
- Bens financiados ou consorciados: Valor
integral (se acobertado por seguro total) ou proporcional às quotas pagas.
- Nua-propriedade: 2/3
do valor venal.
- Usufruto: 1/3 do valor venal (instituição ou extinção,
se não reservado pelo nu-proprietário).
- Doação presumida:
Diferença entre o valor de mercado e o valor da transferência.
- Inventário judicial: Valor
da avaliação judicial, desde que homologada.
- Lançamento por homologação: Valor
de mercado na data da transmissão da DCMD.
- Lançamento por declaração: Valor
de mercado na data da avaliação administrativa.
O valor venal não pode ser inferior ao do IPTU
(imóvel urbano), ITR (imóvel rural) ou IPVA (veículo). Para títulos
mobiliários, usa-se a cotação em bolsa, valor patrimonial ou patrimônio líquido
ajustado (art. 10 do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009). Na transmissão causa mortis, deduzem-se dívidas legalmente constituídas
do falecido.
10. QUAL A
ALÍQUOTA DO ITCMD?
As alíquotas do ITCMD são fixadas pelo Estado,
respeitando o limite máximo de 8% estabelecido pela Resolução nº 9/1992 do
Senado Federal. A partir de 1º de janeiro de 2026, as alíquotas seguem o Anexo 7
da Lei Complementar nº 563/2025:
Alíquotas do ITCMD (a partir de 1º de janeiro de
2026):
VALOR DO
QUINHÃO, LEGADO OU DOAÇÃO | ALÍQUOTA | PARCELA A
DEDUZIR |
Até R$ 80.000,00 | Isenção | -- |
De R$ 80.000,01 até R$ 350.000,00 | 2% | R$ 1.600,00 |
De R$ 350.000,01 até R$ 550.000,00 | 4% | R$ 8.600,00 |
De R$ 550.000,01 até R$ 750.000,00 | 6% | R$ 19.600,00 |
Acima de R$ 750.000,00 | 8% | R$ 34.600,00 |
Notas:
- O imposto é progressivo, aplicando-se a alíquota correspondente a
cada faixa de valor (art. 11 do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009).
- Para doações entre a data de publicação da Lei Complementar nº
563/2025 e 30 de dezembro de 2025, aplicam-se alíquotas reduzidas: 1% (até
R$ 317.412,45) e 2% (acima disso), desde que o imposto seja pago até o
vencimento (art. 16 do Título I).
- Para transmissão causa mortis, a alíquota é a vigente na data do
óbito. Para doações, é a vigente na data da doação.
Histórico de alíquotas (até 31 de dezembro de 2025):
- Até 1982: 2% (Lei nº 5.953/1966, Decretos nº
3.366/1974, nº 5.698/1979).
- 1983 a 1996: 4%
(Decretos nº 8.432/1982, nº 12.255/1987, Lei nº 10.260/1989).
- 1997 a 2000:
Tabela progressiva (Lei nº 11.413/1996).
- 2001 a 31/03/2008: 5%
(causa mortis) e 5% (doação) (Lei nº 11.920/2000, alterada pela Lei nº
13.427/2008).
- 01/04/2008 a 31/12/2015: 5%
(causa mortis) e 2% (doação) (Lei nº 13.427/2008).
- A partir de 01/01/2016 até 31/12/2025:
VALOR DO
QUINHÃO OU DA DOAÇÃO (atualizado pelo IPCA em 2025) | ALÍQUOTA |
Até R$ 317.412,45 | 2% |
De R$ 317.412,45 até R$ 476.118,68 | 4% |
De R$ 476.118,68 até R$ 634.824,91 | 6% |
Acima de R$ 634.824,91 | 8% |
11. QUAIS AS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ITCMD?
O ITCMD pode ser pago:
- À vista:
Redução de 7% sobre o valor do imposto, se pago até o vencimento (art. 17,
§ 1º do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009). Para
doações entre a data de publicação da Lei Complementar nº 563/2025 e 30 de
dezembro de 2025, a redução é de 10% (art. 16, § 1º, inciso I).
- Parcelado: Em
até 10 parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com valor mínimo por
parcela definido por decreto (art. 17 e art. 19 do Anexo 6). Após o
vencimento, o parcelamento segue as regras do ICMS (art. 19, § 1º).
Se o imposto
não for pago no prazo de 30 dias após a ciência da Notificação de Lançamento,
será inscrito na Dívida Ativa com multa de 15% (art. 20, inciso I, alínea
"a" do Anexo 6). Para inventários ou arrolamentos não abertos em 60
dias do óbito, aplica-se multa de 90% (art. 20, inciso I, alínea "b").
11.1 - Qual o prazo para entrar com o processo?
O prazo para
transmissão da DCMD é definido por decreto. Para inventários ou arrolamentos,
se não aberto em 60 dias do óbito, aplica-se multa de 90% (art. 20, inciso I,
alínea "b"). Para doações, a solicitação de lançamento deve ocorrer
até 30 de dezembro de 2025 para aproveitar as alíquotas reduzidas do art. 16.
11.2 - É possível parcelar débitos de ITCMD?
Sim, após o
lançamento do imposto, em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo
definido por decreto (em 2025, R$ 104,87). Apenas um parcelamento é permitido
na esfera administrativa (art. 19 do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009). Para contribuintes da Região Metropolitana do Recife, o parcelamento
é solicitado na Unidade de ITCMD (Edifício San Rafael, 3º andar, das 8:00 às
12:30). No interior, nas AREs, das 8:00 às 13:00.
Os endereços
das AREs estão disponíveis no site da SEFAZ, em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Institucional/Secretaria/Paginas/Enderecos-SEFAZ.aspx
É importante realizar agendamento prévio(quando houver), caso queira dar
entrada no processo de forma presencial. O agendamento pode ser realizado aqui neste
site: https://agendamento.sefaz.pe.gov.br/
Consulte
detalhes no site da SEFAZ: www.sefaz.pe.gov.br, em SERVIÇOS >>
ITCMD .
12. COMO
PROCEDER NOS CASOS DE INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO DIRETAMENTE
NOS CARTÓRIOS, POR ESCRITURA PÚBLICA?
A Lei nº
11.441/2007 permite inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por
escritura pública em cartórios, desde que haja concordância entre os herdeiros
(maiores e capazes). O ITCMD deve ser pago antes da lavratura da escritura,
conforme Portaria nº 142/2007. O contribuinte deve:
- Na Região Metropolitana do Recife:
Comparecer à Unidade de ITCMD (Edifício San Rafael, 3º andar, das 8:00 às
12:30) e formalizar o pedido de lançamento do ITCMD via formulário SOLICITAÇÃO
DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ITCMD - ARROLAMENTO/ESCRITURA
PÚBLICA.
- No interior:
Protocolar na ARE do domicílio fiscal.
É importante
realizar agendamento prévio, caso queira dar entrada no processo de forma
presencial. O agendamento pode ser realizado aqui neste site: https://agendamento.sefaz.pe.gov.br/
Os endereços das AREs estão disponíveis no site da SEFAZ, em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Institucional/Secretaria/Paginas/Enderecos-SEFAZ.aspx
O formulário está disponível no site da SEFAZ: SERVIÇOS
>> ITCMD >> FORMULÁRIOS >> SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE
PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ITCMD - ARROLAMENTO/ESCRITURA PÚBLICA.
13. DA
COMPETÊNCIA PARA LANÇAR O ITCMD
Conforme arts. 3º e 4º do
Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009:
1º caso: Inventário processado em
Pernambuco: O imposto é devido a Pernambuco sobre bens imóveis localizados no
estado e todos os bens móveis, independentemente da localização.
2º caso: Inventário processado em
outro estado ou exterior: Pernambuco cobra apenas sobre bens imóveis
localizados no estado.
3º caso: Doador e donatário
domiciliados em Pernambuco: Pernambuco cobra sobre bens imóveis no estado e
bens móveis, independentemente da localização.
4º caso: Doador domiciliado em
Pernambuco, donatário em outro estado ou exterior: Pernambuco cobra sobre bens
imóveis no estado e bens móveis, com o donatário como contribuinte.
5º caso: Doador em outro estado,
donatário em Pernambuco: Pernambuco cobra apenas sobre bens imóveis no estado.
Bens móveis são tributados no estado do doador.
6º caso: Doador no exterior, donatário
em Pernambuco: Pernambuco cobra apenas sobre bens imóveis no estado.
Nota: Não confunda o estado
competente para cobrar o imposto com o contribuinte. No 4º caso, o donatário
(fora de Pernambuco) é o contribuinte para bens móveis.
14. EM CASO
DE NÃO CONCORDÂNCIA COM A PRIMEIRA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, O CIDADÃO PODE
SOLICITAR UMA REAVALIAÇÃO?
Sim, conforme art. 16,
inciso II do Anexo 2 da Lei nº 13.974/2009, o contribuinte ou
procurador pode impugnar a avaliação administrativa dentro do prazo de
recolhimento do imposto, dirigido ao diretor da unidade de gestão do ITCMD. A
impugnação deve incluir a identificação do bem e um laudo técnico de avaliação
conforme normas da ABNT. Não há formulário específico; o requerimento deve ser
protocolado via Portal de Atendimento (https://atendimento.sefaz.pe.gov.br) >> ITCMD – Inventário e Doação.
Nota: A Lei Complementar nº
563/2025, art. 28, revoga o art. 55 da Lei nº 10.654/1991, eliminando a
possibilidade de revisão de reavaliação. A impugnação é decidida em instância única.
15. EM CASO
DE NÃO CONCORDÂNCIA COM A SEGUNDA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, O CIDADÃO PODE
SOLICITAR A REVISÃO DA REAVALIAÇÃO?
Não. A Lei Complementar nº
563/2025 revoga o art. 55 da Lei nº 10.654/1991, que permitia a revisão da
reavaliação. A impugnação da avaliação administrativa (art. 16 do Anexo 6) é
decidida em instância única pelo diretor da unidade de gestão do ITCMD.
16. EXEMPLOS
PRÁTICOS
- 1º caso: Pessoa domiciliada em Pernambuco falece,
deixando uma casa na Madalena (Recife-PE), outra em Cabedelo (PB),
dinheiro no Banco do Brasil (Recife) e um carro matriculado na Paraíba.
Pernambuco cobra sobre a casa na Madalena, conta bancária e carro. Paraíba
cobra sobre a casa em Cabedelo.
- 2º caso: Pessoa domiciliada no Rio de Janeiro falece,
deixando uma casa em Copacabana (RJ), outra em Itamaracá (PE) e um Bugre
matriculado em Pernambuco. Pernambuco cobra sobre a casa em Itamaracá. Rio
de Janeiro cobra sobre a casa em Copacabana e o Bugre.
- 3º caso: Pessoa domiciliada em Pernambuco doa a outra
domiciliada em Pernambuco uma casa na Madalena (Recife-PE), outra em
Pitimbu (PB) e 50 quotas de uma empresa. Pernambuco cobra sobre a casa na
Madalena e as quotas. Paraíba cobra sobre a casa em Pitimbu.
- 4º caso: Pessoa domiciliada em Pernambuco doa uma
casa em João Pessoa (PB) e R$ 50.000,00 a outra domiciliada em João
Pessoa. Pernambuco cobra sobre os R$ 50.000,00 (móvel). Paraíba cobra
sobre a casa.
Conclusão: Imóveis
são tributados no estado onde estão localizados. Bens móveis são tributados no
estado do inventário (domicílio do falecido) ou do doador, salvo exceções.
17. COMO
FAZER A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL?
Para doar um imóvel em vida,
compareça a um cartório de notas com a documentação do proprietário e do
imóvel. Incidirão custos cartorários e o ITCMD. Para o lançamento do ITCMD:
- Preencha o formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA
LANÇAMENTO DO ITCMD – DOAÇÃO ou SEPARAÇÃO JUDICIAL – DOAÇÃO (se
aplicável), disponível em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/formularios-para-impressao.aspx.
- Assine e digitalize o formulário, anexando os documentos listados.
- Envie via Portal de Atendimento (https://atendimento.sefaz.pe.gov.br) >> ITCMD – Inventário e Doação, selecionando a região do imóvel.