A Lei Complementar Federal nº 192/2022, define sobre quais os combustíveis o ICMS deve incidir uma única vez, conforme previsão estabelecida na Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, “h"). São eles a gasolina, o etanol anidro combustível, o óleo diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Nesse sentido, foram publicados o Convênio ICMS 199/2022, relativo a óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, e o Convênio ICMS 15/2023, relativo a gasolina e etanol anidro combustível. Ambos foram incorporados à legislação estadual no artigo 418-B e no Anexo 41 do Decreto nº 44.650/2017.

Acesse a Legislação:

- Nacional:
LC 192 Base Legislação da Presidência da República - Lei Complementar nº 192 de 11 de março de 2022 (presidencia.gov.br)
Convênio 199/2022  CONVÊNIO ICMS 199/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)
Convênio 15/2023 CONVÊNIO ICMS 15/23 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br)

- Estadual:
Decreto 44.650/2017,  art. 418-B e anexo 41: 

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/44650/texto/Dec44650_2017.htm

Dúvidas e Orientações:

- Informativo Sefaz PE:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/COMBUST%c3%8dVEIS%20-%20ICMS%20MONOF%c3%81SICO.pdf

- Página do CONFAZ:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/tributacao-monofasica