​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​O QUE É

É um indicador que visa garantir a conformidade e a consistência entre o faturamento das empresas (mensurado a partir das informações financeiras declaradas na DIMP), os documentos fiscais eletrônicos emitidos e o PGDAS-D, evitando divergências que possam comprometer a regularidade fiscal do estabelecimento. Evidenciando a importância da emissão dos documentos fiscais nas operações realizadas, uma vez que os tributos correspondentes às operações realizadas sem notas fiscais não se enquadram na sistemática do Simples Nacional, conforme previsão expressa no art. 13, §1 º, XIII, f da Lei Complementar nº 123/2006. 

​O indicador analisa a ocorrência de operações realizadas pelo contribuinte sem a devida emissão dos documentos fiscais relacionados, a partir das informações das operações financeiras vinculadas ao estabelecimento.​​​

OBJETIVO

Garantir que o faturamento constante nas declarações apresentadas pelos contribuintes esteja em conformidade com as operações realizadas pela empresa. Apresentar as inconsistências para os contribuintes e oportunizar a realização da autorregularização, por meio da retificação das declarações com indícios de irregularidade, de forma prévia à realização de eventual ação fiscal. Portanto, a regularização deste indicador evita, além das demais penalidades, a exclusão do contribuinte conforme previsto na legislação supracitada​.​​

POR QUE SEU ESTABELECIMENTO PODE ESTAR COM IRREGULARIDADES NESTE INDICADOR?

O cálculo deste indicador e as possíveis divergências consideram as seguintes variáveis: 

DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamento): consolida todos os valores declarados pelas instituições financeiras e de pagamento em suas declarações. A DIMP reúne todos os registros enviados por estes declarantes, agregando os valores das transações financeiras efetuadas por estabelecimento, liquidante e natureza da operação.

PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório): consolida os valores de receita bruta declarados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, segregados por anexo e faixa de atividade econômica, conforme as regras da Lei Complementar 123/2006 e da Resolução CGSN 140/2018. O PGDAS-D reúne as receitas mensais informadas pelo próprio contribuinte para fins de apuração e recolhimento unificado dos tributos devidos no regime, servindo como referência declaratória do faturamento para cada período de apuração.

Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFes): corresponde à soma dos valores de todos os documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento no período de apuração. 

Lacuna de Vendas:  representa a diferença entre o valor declarado na DIMP, já deduzido dos valores declarados no PGDAS-D que não correspondem à venda de mercadorias, e o maior valor entre o total dos DFe’s emitidos e o valor de faturamento declarado no PGDAS-D, indicando possíveis valores de vendas não documentadas fiscalmente. Lacuna de Vendas = valor informado na DIMP – valor declarado como faturamento que não correspondem a venda de mercadorias – o maior valor entre (total de vendas em DFe’s e faturamento declarado no PGDAS-D).

Percentual de Aquisições Tributadas: calculado com base no histórico dos documentos fiscais eletrônicos do período, esse percentual reflete a proporção das mercadorias tributáveis adquiridas. Ele é aplicado sobre a lacuna de vendas para ajustar a base de cálculo do ICMS. No Portal de Conformidade, ao clicar em "ver detalhes", é possível consultar como esse percentual foi calculado para o seu estabelecimento. A aplicação desse percentual será realizada apenas quando o contribuinte não realizar a autorregularização mediante a correção do PGDAS.

Observações importantes:

1. Se o contribuinte não tiver como comprovar o percentual de faturamento com receitas não sujeitas ao ICMS, tal como: 
​a. provenientes de operações financeiras não sujeitas ao tributo estadual, ou 
b. sujeitas a imunidade tributária - CTN, ou 
​c. já cobrada por meio de substituição tributária ou antecipação, com liberação de fase na tributação;​

​​​​Toda a lacuna do faturamento indicada no portal da conformidade ​deverá ser declarada como integralmente tributada pelo ICMS.​

2. Se o contribuinte, ao retificar o PGDAS, identificar que ultrapassou o sublimite de faturamento do Simples Nacional, deverá adotar as seguintes providências conforme o enquadramento e a proporção do excesso. 
​a. Para ME e EPP 
i. Excesso acima de 20% do sublimite — fora do ano de início de atividade: o impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso (art. 12, § 1º, I, da Resolução CGSN 140/2018). A partir desse momento, o contribuinte passa a apurar o ICMS pelo regime normal, com escrituração e entrega da EFD. 
ii. Excesso igual ou inferior a 20% do sublimite — fora do ano de início de atividade: O impedimento de recolher o ICMS pelo Simples Nacional produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (art. 12, § 1º, II, da Resolução CGSN 140/2018). A partir desse momento, o contribuinte passa a apurar o ICMS pelo regime normal, com escrituração e entrega da EFD. 
iii. Excesso acima de 20% do limite proporcional — no ano de início de atividade: A exclusão retroage ao início da atividade (art. 3º, § 2º, I, da Resolução CGSN 140/2018). O contribuinte deve reapurar o ICMS desde o primeiro período fiscal, com acréscimos legais contados desde as datas originais de vencimento de cada competência. O intervalo sujeito aos procedimentos dos arts. 379 a 384 do Decreto 44.650/2017 abrange todos os períodos desde o mês de início de atividade até o mês do efetivo registro da exclusão no Portal. O sistema opcional do art. 382 é especialmente relevante nessa hipótese pela extensão do período a reapurar. 
iv. Excesso igual ou inferior a 20% do limite proporcional — no ano de início de atividade: a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (art. 3º, § 2º, II, da Resolução CGSN 140/2018). A partir desse momento, o contribuinte passa a apurar o ICMS pelo regime normal, com escrituração e entrega da EFD.

​b. Para o MEI 
​i. Excesso acima de 20% do limite — fora do ano de início de atividade: O desenquadramento do SIMEI retroage a 1º de janeiro do ano calendário em que o excesso foi verificado (art. 115, § 2º, inciso II, alínea “a”, item 2, da Resolução CGSN 140/2018). O MEI deve informar as receitas efetivas no PGDAS-D e recolher as diferenças com acréscimos legais desde as datas originais de vencimento. 
ii. Excesso igual ou inferior a 20% do limite — fora do ano de início de atividade: O desenquadramento produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (art. 115, § 2º, inciso II, a, item 1, da Resolução CGSN 140/2018). O MEI deve recolher a diferença em relação ao Simples Nacional pleno sem acréscimos até o vencimento de janeiro do ano seguinte (art. 115, § 8º). 
iii. Excesso acima de 20% do limite proporcional — no ano de início de atividade: O desenquadramento retroage ao início de atividade (art. 115, § 2º, inciso II, a, item 3, da Resolução CGSN 140/2018). O MEI deve recolher o ICMS desde a abertura com acréscimos legais integrais. No âmbito do ICMS pernambucano, aplicam-se os procedimentos dos arts. 379 a 384 do Decreto 44.650/2017, por força do art. 384-A, abrangendo todos os períodos desde o início de atividade. O sistema opcional do art. 382 é especialmente relevante pela extensão do período a reapurar.
iv. Excesso igual ou inferior a 20% do limite proporcional — no ano de início de atividade: O desenquadramento produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (art. 115, § 2º, inciso II, a, item 1, da Resolução CGSN 140/2018). O MEI deve recolher a diferença sem acréscimos até o vencimento de janeiro do ano seguinte. No âmbito do ICMS pernambucano, aplica-se apenas o art. 379 do Decreto 44.650/2017 para ajuste ao regime normal.

​3. Caso o contribuinte não realize a autorregularização mediante a correção do PGDAS o ICMS sobre a lacuna será lançado de ofício, hipótese em que o recolhimento ocorrerá fora da sistemática do Simples Nacional, com a aplicação da alíquota efetiva, conforme previsto, expressamente, no Art. 13, §1 º, XIII, f, da Lei Complementar nº 123/2006.

Para esta finalidade, teremos

Base de Cálculo: resultado da multiplicação entre a lacuna de vendas e o percentual de aquisições tributadas, definindo o valor sobre o qual será calculado o ICMS devido. 

Alíquota Efetiva: corresponde à alíquota média ponderada do ICMS, calculada a partir das alíquotas preponderantes aplicadas aos diferentes tipos de documentos fiscais emitidos no período. Valor de ICMS Devido: Será calculado através do PGDAS quando o contribuinte efetuar sua correção. Caso não efetue a autorregularização, será obtido pela multiplicação da base de cálculo pela alíquota efetiva, representa o montante de ICMS pendente de pagamento pelo estabelecimento. Quando há valor de ICMS devido, caracteriza-se uma irregularidade neste indicador.

COMO REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO?

A principal forma de regularização neste indicador:
 
Cenário: Reconheço que o valor calculado é totalmente devido
 
Ao reconhecer que o valor calculado de ICMS é totalmente devido, o contribuinte deverá realizar 
autorregularização mediante a retificação do PGDAS-D, incluindo o faturamento correspondente à lacuna apurada, de modo que o ICMS devido seja recolhido pelo próprio DAS, dentro da sistemática do Simples Nacional. Adicionalmente, também é necessário a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, com preenchimento seguindo as orientações da Secretaria da Fazenda, para conclusão do procedimento de regularização espontânea.
 
Para a retificação do PGDAS-D, temos as seguintes possibilidades: 
1 - Se o valor declarado antes da regularização for inferior ao valor do faturamento identificado 
a partir da DIMP, o contribuinte deve retificar seu PGDAS informando um faturamento igual ou 
superior ao valor da DIMP. O faturamento do mês não pode ser inferior ao valor declarado na 
DIMP.
  
Exemplo 1:  
Valor declarado no PGDAS-D antes da regularização – R$ 100.000,00;  
Valor DIMP – R$ 150.000,00;  
Valor DFe – R$ 80.000,00;  
Lacuna DIMP – R$ 50.000,00
 
O débito de ICMS referente à lacuna identificada no indicador deve ser regularizado conforme 
orientações no portal do COOPERA.  
Quando o PGDAS-D for inferior à DFe e esta inferior à DIMP, o procedimento é, em essência, o 
mesmo descrito anteriormente, mantendo-se a DIMP como valor de referência para a 
retificação, por ser o maior entre os indicadores apurados. Da mesma forma, o contribuinte 
deverá retificar o PGDAS-D para que o faturamento declarado alcance, no mínimo, o valor 
apontado pela DIMP, sendo o ICMS incidente sobre a lacuna recolhido pelo próprio DAS, dentro 
da sistemática do Simples Nacional. 
Posteriormente emitir NF-e, observando o seguinte quanto aos campos abaixo mencionados: 
1. Tipo: 1;  
2. Destinatário/Remetente: o próprio contribuinte; 
3. Valor Total dos Produtos: o valor total da receita bruta omitida; 
4. Descrição dos Produtos/Serviços: “regularização de operação de venda de 
mercadoria ou prestação de serviço sem a correspondente emissão de documento 
fiscal”; 
5. NCM/SH: 00000000; 
6. CFOP: 5949; e  
7. Informações Complementares: o período fiscal efetivo a que se refira a receita bruta 
omitida, informando que se trata de regularização de não emissão de documentos 
fiscais.
 
Exemplo 2:
 
Valor declarado no PGDAS-D antes da regularização – R$ 80.000,00; 
Valor DFe – R$ 100.000,00; 
Valor DIMP – R$ 150.000,00; 
Lacuna DIMP – R$ 70.000,00;
 
O PGDAS deve ser retificado, e o faturamento declarado deve ser de no mínimo R$ 150.000,00. 
O faturamento correspondente à lacuna apurada deverá ser incluído na retificação do PGDAS, 
sem necessidade de segregação para fins de lançamento de ofício, uma vez que o ICMS 
incidente sobre essa parcela será recolhido pelo próprio DAS, dentro da sistemática do Simples 
Nacional. 
Se o valor declarado antes da regularização for igual ou superior ao valor do faturamento 
identificado a partir da DIMP, o contribuinte não deve baixar o valor do faturamento declarado 
no PGDAS-D. Qualquer redução indevida de faturamento declarado será apurada e estará 
sujeita a uma fiscalização mais ampla, podendo resultar em penalidades, caso se constate a 
irregularidade da retificação. 
Posteriormente emitir NF-e conforme descrito no exemplo 1.
 
Exemplo 3:
  
Valor declarado no PGDAS-D antes da regularização – R$ 200.000,00;  
Valor DIMP – R$ 150.000,00;  
Valor DFe – R$ 80.000,00;  
Lacuna DIMP – R$ 70.000,00;
  
O PGDAS-D não necessita de retificação, uma vez que o valor nele declarado já é superior ao 
apurado pela DFe e DIMP, não havendo lacuna a ser corrigida. O faturamento declarado de 
R$ 200.000,00 é mantido, por ser o maior entre os indicadores apurados


PERGUNTAS FREQUENTES


Caso seja identificada uma lacuna entre a DIMP e o valor declarado no PGDAS-D, o ICMS 
incidente sobre a diferença será recolhido dentro ou fora da sistemática do Simples Nacional? 
O recolhimento será feito dentro da sistemática do Simples Nacional. Ao identificar a lacuna, 
será oportunizada ao contribuinte a autorregularização mediante a retificação do PGDAS-D, 
com a inclusão do faturamento correspondente à diferença apurada. Com a retificação, o ICMS 
devido sobre essa parcela será apurado e recolhido pelo próprio DAS, seguindo as alíquotas e 
regras do Simples Nacional aplicáveis ao contribuinte. Caso o contribuinte não realize a 
autorregularização dentro do prazo estabelecido, o ICMS sobre a lacuna poderá ser lançado de 
ofício, hipótese em que o recolhimento ocorrerá fora da sistemática do Simples Nacional, com 
a aplicação da alíquota efetiva, conforme previsto, expressamente, no Art. 13, §1 º, XIII, f, da Lei Complementar nº 123/2006.
 
O valor declarado no PGDAS-D foi maior do que o que está sendo considerado nas vendas com 
base nos documentos fiscais. As receitas de vendas declaradas no PGDAS-D não estão sendo 
consideradas para o cálculo da lacuna? 
As receitas declaradas no PGDAS-D são sim consideradas no cálculo. Quando o valor 
declarado no PGDAS-D é superior ao apurado pela DFe, não há lacuna nesse indicador, uma vez 
que o contribuinte já declarou faturamento em montante superior ao evidenciado pelos 
documentos fiscais. Nessa situação, o valor declarado no PGDAS-D funciona como piso 
mínimo a ser mantido em eventual retificação, não sendo necessária qualquer majoração do 
faturamento declarado em razão desse indicador específico. 

Realizei o cancelamento de operações na maquininha de cartão. Esse valor é considerado no 
cálculo do indicador? 

Os valores cancelados não serão considerados. Quando uma operação é cancelada, a DIMP 
automaticamente exclui o valor correspondente da soma total, garantindo que apenas as 
transações válidas sejam computadas no cálculo. Caso isso tenha ocorrido, o valor do 
cancelamento estará discriminado no detalhamento das informações da DIMP​.