​​​​​​​​​​​​​O QUE É

Garantir a conformidade e a consistência entre o faturamento das empresas (mensurado a partir das informações financeiras declaradas na DIMP), os documentos fiscais eletrônicos emitidos e o PGDAS-D, evitando divergências que possam comprometer a regularidade fiscal do estabelecimento. Evidenciar a importância da emissão dos documentos fiscais nas operações realizadas, uma vez que os tributos correspondentes às operações realizadas sem notas fiscais não se enquadram na sistemática do Simples Nacional, conforme previsão expressa da Lei Complementar nº 123/2006. 

O indicador analisa ocorrência de operações realizadas pelo contribuinte sem a devida emissão dos documentos fiscais relacionados, a partir das informações das operações financeiras vinculadas ao estabelecimento.​​

OBJETIVO

Garantir que o faturamento constante nas declarações apresentadas pelos contribuintes esteja em conformidade com as operações realizadas pela empresa. Apresentar as inconsistências para os contribuintes e oportunizar a realização da autorregularização, por meio da retificação das declarações com indícios de irregularidade, de forma prévia à realização de eventual ação fiscal. Alinhamento à legislação do Simples Nacional, considerando principalmente ao Art. 29, X, que prevê como hipótese de exclusão de ofício do contribuinte do Simples Nacional, quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. 
Portanto, a regularização deste indicador evita, além das demais penalidades, a exclusão do contribuinte conforme previsto na legislação supracitada.​​

POR QUE SEU ESTABELECIMENTO PODE ESTAR COM IRREGULARIDADES NESTE INDICADOR?

O cálculo deste indicador e as possíveis divergências consideram as seguintes variáveis: 

DIMP (Declaração de Informações de Meios de Pagamento): consolida todos os valores declarados pelas instituições financeiras e de pagamento em suas declarações. A DIMP reúne todos os registros enviados por estes declarantes, agregando os valores das transações financeiras efetuadas por estabelecimento, liquidante e natureza da operação.

Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFes): corresponde à soma dos valores de todos os documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento no período de apuração. 

Lacuna de Vendas:  representa a diferença entre o valor declarado na DIMP, já deduzido dos valores declarados no PGDAS-D que não correspondem à venda de mercadorias, e o valor total dos DFes emitidos, indicando possíveis valores de vendas não documentadas fiscalmente.

Percentual de Aquisições Tributadas: calculado com base no histórico dos documentos fiscais eletrônicos do período, esse percentual reflete a proporção das mercadorias tributáveis adquiridas. Ele é aplicado sobre a lacuna de vendas para ajustar a base de cálculo do ICMS. No Portal de Conformidade, ao clicar em “ver detalhes”, é possível consultar como esse percentual foi calculado para o seu estabelecimento.

Base de Cálculo: resultado da multiplicação entre a lacuna de vendas e o percentual de aquisições tributadas, definindo o valor sobre o qual será calculado o ICMS devido.

Alíquota Efetiva: corresponde à alíquota média ponderada do ICMS, calculada a partir das alíquotas preponderantes aplicadas aos diferentes tipos de documentos fiscais emitidos no período​.

Valor de ICMS Devido: obtido pela multiplicação da base de cálculo pela alíquota efetiva, representa o montante de ICMS pendente de pagamento pelo estabelecimento.

Quando há valor de ICMS devido, caracteriza-se uma irregularidade neste indicador.



COMO REGULARIZAR SUA SITUAÇÃO?

Há três diferentes formas de regularização neste indicador:

Cenário 1: Reconheço que o valor calculado é totalmente devido

Ao reconhecer que o valor calculado de ICMS é totalmente devido, o contribuinte deverá regularizar a situação do débito correspondente através da formalização de uma Regularização de Débito (RD), disponível no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ-PE), utilizando o código de receita 035-3 e vinculando o débito a cada período fiscal da ocorrência do fato gerador presumido. 

Além disso, é necessária a retificação do PGDAS-D para correção dos valores dos faturamentos declarados e da tributação destes. 

Para a retificação do PGDAS-D, temos as seguintes possibilidades:​

1 - Se o valor declarado antes da regularização for inferior ao valor do faturamento identificado a partir da DIMP, o contribuinte deve retificar seu PGDAS-D informando um faturamento igual ou superior ao valor da DIMP. O faturamento do mês não pode ser inferior ao valor declarado na DIMP. Ainda, para evitar uma bitributação, já que o ICMS referente à lacuna identificada no indicador será regularizado diretamente com a SEFAZ, o contribuinte deve, em sua declaração do PGDAS-D, qualificar o ICMS da parcela correspondente à lacuna do indicador como “Lançamento de Ofício” (ver item 6.6 do manual do PGDAS-D https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/manual_pgdas-d_2018_v4.pdf​).

Exemplo

Valor declarado no PGDAS-D antes da regularização – R$ 100.000,00; 

Valor DIMP – R$ 150.000,00; 

Valor DFe – R$ 80.000,00; 

Lacuna DIMP – R$ 70.000,00; 

O débito de ICMS referente à lacuna identificada no indicador deve ser regularizado conforme orientações no portal do coopera. 

O PGDAS-D deve ser retificado, e o faturamento declarado deve ser de no mínimo R$ 150.000,00. Deve ser segregada uma parcela do faturamento referente à venda de mercadoria, no valor de R$ 70.000,00 (lacuna indicador), para a qual o ICMS terá a qualificação “Lançamento de Ofício”.

2 – Se o valor declarado antes da regularização for igual ou superior ao valor do faturamento identificado a partir da DIMP, o contribuinte não deve baixar o valor do faturamento declarado no PGDAS-D. Qualquer redução indevida de faturamento declarado será apurada e estará sujeita a uma fiscalização mais ampla, podendo resultar em penalidades, caso se constate a irregularidade da retificação. No entanto, recomenda-se que o contribuinte qualifique o ICMS da parcela correspondente à lacuna do indicador como “Lançamento de Ofício” (ver item 6.6 do manual do PGDAS-D https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/manual_pgdas-d_2018_v4.pdf​). 

Exemplo

Valor declarado no PGDAS-D antes da regularização – R$ 200.000,00; 

Valor DIMP – R$ 150.000,00; 

Valor DFe – R$ 80.000,00; 

Lacuna DIMP – R$ 70.000,00; 

O PGDAS-D deve ser retificado, e o faturamento declarado deve ser de no mínimo R$ 200.000,00 (valor declarado anteriormente) . No entanto, recomenda-se a segregação de uma parcela do faturamento referente à venda de mercadoria, no valor de R$70.000,00 (lacuna indicador), para a qual o ICMS terá a qualificação “Lançamento de Ofício”.​  

Cenário 2: Não reconheço valor calculado na lacuna de vendas

Neste caso o contribuinte, que por alguma razão identificar uma inconsistência no cálculo da lacuna de vendas, poderá clicar no botão “justificar” que aparece ao lado da linha “Justificativa de lacuna de vendas” e reportar o valor inconsistente desta lacuna, apresentando comprovação, por escrito, de que há uma inconsistência no valor calculado. 

Feito isto um auditor poderá ser designado para avaliar e validar ou revogar a justificativa apresentada. 

OBS: É possível que a lacuna de vendas seja justificada apenas parcialmente, deste modo o contribuinte pode justificar o valor que achar indevido e para o restante realizar o procedimento descrito no cenário 1​.​

Cenário 3: Não reconheço valor da alíquota efetiva e do ICMS calculados

Neste caso o contribuinte, que por alguma razão identificar uma inconsistência no cálculo da alíquota efetiva e por consequência do ICMS calculado, poderá clicar no botão “justificar” que aparece ao lado da linha “Justificativa de ICMS calculado”, reportar o valor inconsistente do ICMS e escrever por extenso a razão da inconsistência no cálculo da alíquota efetiva, informando qual valor de alíquota deveria ter sido considerado, e com isto qual o devido ICMS. 

Feito isto um auditor poderá ser designado para avaliar e validar ou revogar a justificativa apresentada. 

OBS: É possível que a alíquota seja justificada apenas parcialmente, deste modo o contribuinte pode justificar o valor que achar indevido e para o restante realizar o procedimento descrito no cenário 1. 


PERGUNTAS FREQUENTES


O valor declarado no PGDAS-D foi maior do que o que está sendo considerado nas vendas com base nos documentos fiscais. As receitas de vendas declaradas no PGDAS-D não estão sendo consideradas para o cálculo da lacuna?

Não. O indicador DIMP x DFe trata, especificamente, da comparação entre os valores indicados pelos meios de pagamento e os valores de notas fiscais de vendas emitidas, visando proporcionar a regularização relativa às operações realizadas desacobertadas da respectiva nota fiscal. 

Dessa forma, ainda que o valor declarado no PGDAS-D seja superior ao valor calculado com base nos documentos fiscais emitidos, ele não será levado em consideração para o cálculo da lacuna.

Conforme previsto, expressamente, no Art. 13, §1 º, XIII, f, da Lei Complementar nº 123/2006, as operações realizadas pelo contribuinte do Simples Nacional sem a emissão do documento fiscal correspondente estão sujeitas à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional). Vejamos: 

"§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 

... 

XIII - ICMS devido: 

...

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; 

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;" 

Há também, no Art. 5º, XII, da Resolução CGSN nº 140/2018 uma previsão neste mesmo sentido. 

Dessa forma, o recolhimento do ICMS nas operações realizadas sem notas fiscais correspondentes, está sujeito às regras do regime normal, ainda que declarado no PGDAS-D. 

O contribuinte deve fazer a regularização do débito do ICMS considerando o valor indicado no Manual Programa Coopera Última atualização em: 18/02/2026 Propriedade da SEFAZ PE 16 portal da conformidade. Também, visando evitar uma tributação em duplicidade do ICMS, pode ser feita a retificação do PGDAS-D indicando que o valor referente à lacuna teve o ICMS lançado de ofício. Dessa forma, não será gerado débito de ICMS referente a essa parcela no PGDAS-D. 

Para mais informações referentes ao procedimento de qualificação da receita no PGDAS-D, é possível a consulta no item 6.6 do Manual do PGDAS-D apresentado no link​https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/manual_pgdas-d_2018_v4.pdf

Realizei o cancelamento de operações na maquininha de cartão. Esse valor é considerado no cálculo do indicador?

Não. Quando uma operação é cancelada, a DIMP automaticamente exclui o valor correspondente da soma total, garantindo que apenas as transações válidas sejam consideradas no cálculo. Caso isto tenha ocorrido será apresentado esse valor de cancelamento apresentado no detalhamento das informações da DIMP.

Como é calculada a alíquota efetiva utilizada no indicador?

A alíquota efetiva é uma média ponderada das alíquotas preponderantes aplicadas às três principais modalidades de venda realizadas pelo estabelecimento no mês: vendas internas, interestaduais e exportações. Para cada modalidade, identifica-se a alíquota preponderante e, em seguida, calcula-se a média ponderada dessas alíquotas conforme o volume de cada tipo de operação. 

Além disso, estabelece-se que: 

“Na impossibilidade de segregar as operações previstas, por ausência de informações sobre as saídas ou prestações de serviços, o valor total da base de cálculo encontrada será considerado relativo a operações internas.”

O que significa “percentual de aquisições tributáveis”?

Refere-se à proporção do valor total das mercadorias adquiridas pela empresa no período que foi efetivamente tributada. Esse percentual é calculado dividindo-se o valor das entradas tributadas pelo valor total das entradas de mercadorias no período. Ele é utilizado para ajustar a base de cálculo do ICMS devido. 

Define-se ainda que:

I – Mercadorias cujas operações sejam sempre isentas ou imunes são consideradas não tributadas;

II – Na ausência de registros de entradas de mercadorias, o valor total dos rendimentos do período sem comprovação de origem é considerado proveniente de operações tributadas.

Emiti documentos fiscais relativos à prestação de serviços no período. Esse valor é descontado da minha lacuna de vendas?

Sim. Para que o valor dos serviços prestados seja descontado da lacuna de vendas, é necessário que o valor do faturamento referente ao serviço seja corretamente declarado no PGDAS-D do período correspondente. Assim, o valor dos serviços será abatido da diferença apurada entre DIMP e documentos fiscais​​.​

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