omitida, informando que se trata de regularização de não emissão de documentos
fiscais.
Exemplo 2:
Valor declarado no PGDAS-D antes da regularização – R$ 80.000,00;
Valor DFe – R$ 100.000,00;
Valor DIMP – R$ 150.000,00;
Lacuna DIMP – R$ 70.000,00;
O PGDAS deve ser retificado, e o faturamento declarado deve ser de no mínimo R$ 150.000,00.
O faturamento correspondente à lacuna apurada deverá ser incluído na retificação do PGDAS,
sem necessidade de segregação para fins de lançamento de ofício, uma vez que o ICMS
incidente sobre essa parcela será recolhido pelo próprio DAS, dentro da sistemática do Simples
Nacional.
Se o valor declarado antes da regularização for igual ou superior ao valor do faturamento
identificado a partir da DIMP, o contribuinte não deve baixar o valor do faturamento declarado
no PGDAS-D. Qualquer redução indevida de faturamento declarado será apurada e estará
sujeita a uma fiscalização mais ampla, podendo resultar em penalidades, caso se constate a
irregularidade da retificação.
Posteriormente emitir NF-e conforme descrito no exemplo 1.
Exemplo 3:
Valor declarado no PGDAS-D antes da regularização – R$ 200.000,00;
Valor DIMP – R$ 150.000,00;
Valor DFe – R$ 80.000,00;
Lacuna DIMP – R$ 70.000,00;
O PGDAS-D não necessita de retificação, uma vez que o valor nele declarado já é superior ao
apurado pela DFe e DIMP, não havendo lacuna a ser corrigida. O faturamento declarado de
R$ 200.000,00 é mantido, por ser o maior entre os indicadores apurados.
Caso seja identificada uma lacuna entre a DIMP e o valor declarado no PGDAS-D, o ICMS
incidente sobre a diferença será recolhido dentro ou fora da sistemática do Simples Nacional?
O recolhimento será feito dentro da sistemática do Simples Nacional. Ao identificar a lacuna,
será oportunizada ao contribuinte a autorregularização mediante a retificação do PGDAS-D,
com a inclusão do faturamento correspondente à diferença apurada. Com a retificação, o ICMS
devido sobre essa parcela será apurado e recolhido pelo próprio DAS, seguindo as alíquotas e
regras do Simples Nacional aplicáveis ao contribuinte. Caso o contribuinte não realize a
autorregularização dentro do prazo estabelecido, o ICMS sobre a lacuna poderá ser lançado de
ofício, hipótese em que o recolhimento ocorrerá fora da sistemática do Simples Nacional, com
a aplicação da alíquota efetiva, conforme previsto, expressamente, no Art. 13, §1 º, XIII, f, da Lei Complementar nº 123/2006.
O valor declarado no PGDAS-D foi maior do que o que está sendo considerado nas vendas com
base nos documentos fiscais. As receitas de vendas declaradas no PGDAS-D não estão sendo
consideradas para o cálculo da lacuna?
As receitas declaradas no PGDAS-D são sim consideradas no cálculo. Quando o valor
declarado no PGDAS-D é superior ao apurado pela DFe, não há lacuna nesse indicador, uma vez
que o contribuinte já declarou faturamento em montante superior ao evidenciado pelos
documentos fiscais. Nessa situação, o valor declarado no PGDAS-D funciona como piso
mínimo a ser mantido em eventual retificação, não sendo necessária qualquer majoração do
faturamento declarado em razão desse indicador específico.
Realizei o cancelamento de operações na maquininha de cartão. Esse valor é considerado no
cálculo do indicador?
Os valores cancelados não serão considerados. Quando uma operação é cancelada, a DIMP
automaticamente exclui o valor correspondente da soma total, garantindo que apenas as
transações válidas sejam computadas no cálculo. Caso isso tenha ocorrido, o valor do
cancelamento estará discriminado no detalhamento das informações da DIMP.