O indicador analisa a ocorrência de valores de faturamentos tributáveis pelo ICMS declarados no
PGDAS-D em montante inferior ao calculado com base nas notas fiscais (NF-e e NFC-e) emitidas. Ou
seja, o indicador aponta indícios de que o contribuinte declarou um faturamento sujeito à tributação
pelo ICMS-PE em valor inferior ao que seria devido, seja em virtude da falta de declaração do valor
ou seja em virtude da qualificação errada da operação como não tributada pelo ICMS.
O cálculo das receitas tributadas leva em consideração diversas informações constantes nas NF-es e
NFC-es emitidas pelos contribuintes, bem como suas devoluções, incluindo a análise dos itens e dos
CFOPs indicados nas operações. Dessa forma, é indicado o valor que deveria ser declarado para cada
tipo de atividade informada no PGDAS-D. O contribuinte será considerado irregular quando o valor
declarado para as operações tributáveis pelo ICMS for inferior ao valor calculado pela SEFAZ.
É importante destacar que as isenções e reduções de base de cálculo atribuídas aos contribuintes do
regime normal, não são aplicáveis às operações realizadas pelo contribuinte do Simples Nacional.
Garantir que o faturamento constante nas declarações apresentadas pelos contribuintes esteja em
conformidade com as operações realizadas pela empresa. Apresentar as inconsistências para os
contribuintes e oportunizar a realização da autorregularização, por meio da retificação das
declarações com indícios de irregularidade, de forma prévia à realização de eventual ação fiscal.
Alinhamento à legislação do Simples Nacional, considerando principalmente o Art. 26, § 10º, da Lei
Complementar nº 123/2006, que indica que o ato de emissão ou de recepção de documento fiscal
por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de
entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria
escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
O cálculo deste indicador e as possíveis divergências consideram as seguintes variáveis:
Emissão de NF-e e NFC-e: corresponde à soma dos valores notas fiscais eletrônicas e notas fiscais de
consumidos eletrônicas emitidas pelo estabelecimento no período de apuração, calculados para cada
tipo de receita.
Notas Fiscais de devolução: referente às notas fiscais de devolução emitidas no período fiscal
correspondente à declaração, calculado para cada tipo de receita. Destaca-se que, conforme
expressamente indicado no Art. 17 da Resolução CGSN nº 140/2018, o valor da mercadoria devolvida
deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração do mês da devolução.
Valor de faturamento declarado no PGDAS-D: valor referente às operações de vendas declarados
no PGDAS-D, por tipo de receita.
Falta de declaração de receita tributada: diferença entre o total de faturamento tributado calculado
a partir das notas fiscais emitidas, já deduzidas as devoluções ocorridas no período, e o valor
referente às atividades de vendas tributadas pelo ICMS-PE declaradas no PGDAS-D. É o valor
tributado pelo ICMS que deve ser adicionado à declaração para regularização da situação do
contribuinte.
Exemplo:
Para determinada empresa, no mês 01/2025, foram identificadas as seguintes operações para o tipo
de receita “revenda de mercadorias sem st ou ant. com enc. de tributação, exceto para o exterior”:
NF-e emitidas no montante de R$ 100.000,00; NFC-e emitidas no montante de R$ 50.000,00; Notas
fiscais de devolução no período no total de R$ 20.000,00; Valor de faturamento relacionado a vendas
no PGDAS-D no total de R$ 80.000,00. Do faturamento total do período considerando NF-e e NFC-e
(R$ 150.000,00), é então deduzido o valor das devoluções (R$ 20.000,00). Portanto, o valor de
faturamento que deveria ter sido declarado é de R$ 130.000,00. Como o contribuinte declarou
apenas R$ 80.000,00 no seu PGDAS-D para este tipo de receita, é constatada a falta de declaração de
receitas no PGDAS-D no valor de R$ 50.000,00.
Qual consequência da omissão em casos de não regularização?
Caso não se regularize, o contribuinte pode ser submetido a ações fiscais que podem resultar no
pagamento dos tributos devidos, além de juros e multas.
É necessário enviar algum comprovante da regularização para a SEFAZ?
Não. Com a retificação do PGDAS-D utilizando os valores compatíveis com os documentos fiscais, a
situação será regularizada automaticamente.
Após a retificação, foi gerado um saldo de tributos a pagar. Como fazer o pagamento deste débito?
O débito deve ser pago por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Em caso
de parcelamento, o procedimento também deve ser realizado diretamente no Portal do Simples
Nacional.
Há, na legislação do ICMS de Pernambuco, uma isenção de ICMS, aplicável às empresas em geral.
As ME e as EPP, enquadradas no Simples Nacional, fazem jus a essa isenção?
Não. Não há isenção aplicável aos contribuintes do Simples Nacional em Pernambuco. Da mesma
forma, não há previsão de redução de base de cálculo ou tributação por valor fixo. (Base legal: art.
24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)