​Conforme disposto nos Artigos 147 a 149 do Decreto 44.650/2017, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituída pelo Ajuste Sinief 19/2016é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar a operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Uma vez emitida a NFC-e, não há necessidade de se emitir a NF-e para acobertar a mesma operação, tendo em vista que: a NFC-e é um documento de existência digital, os dados do destinatário podem ser informados e a nota pode ser consultada no Portal da SEFAZ. EXCEÇÃO: Quando a NF-e for solicitada por consumidor final (pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS) de outro estado, a empresa deve seguir as orientações previstas no quadro IMPORTANTE do item 2.3 do Informativo EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL.

Se a empresa (mesmo assim) tiver a necessidade de emitir uma NF-e referenciando uma NFC-e já emitida, pode usar o CFOP 5.929, pois houve alteração da descrição deste CFOP 5.929 através do Ajuste 27/2019,  que alterou o Convênio S/N 1970 relativo  à descrição do  CFOP 5.929 a partir de 01/02/2020.​

IMPORTANTE:
Nas aquisições, em Pernambuco, efetuadas por consumidor final não contribuinte do ICMS em que tenha sido emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, caso seja solicitado pelo comprador da mercadoria a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com endereço do adquirente em outra UF, o contribuinte deverá:

· Emitir nota fiscal de entrada simbólica, no valor da operação de venda da mercadoria, a fim de promover a anulação da operação;
· Emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observando as regras previstas no Informativo EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL;
· Comunicar o fato à Sefaz, uma vez que não há previsão legal específica para esta situação.

                     Fonte: item 2.2 do Informativo EC 87/2015 - ICMS CONSUMIDOR FINAL



  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
  • -As situações em que o destinatário deve ser identificado na NFC-e e o valor máximo para emissão da NFC-e estão previstas nos incisos I e II, § 3º, art.147 do Dec. 44.650/2017;
  • -As situações em que a NFC-e pode ser dispensada estão previstas no § 3º do art.149 do Dec. 44.650/2017. Para solicitar a dispensa, preencha o formulário e o envie para ARE.​
  • -As situações em que a NF-e substitui a NFC-e estão previstas no inciso I, § 3º do art.147 do Dec. 44.650/2017.

 

CRONOGRAMA – HISTÓRICO

Conforme disposto nos Artigos 147 a 149 do Decreto 44.650/2017, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), instituída pelo Ajuste Sinief 19/2016, substituiu o Cupom Fiscal, emitido pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2 (em papel), a partir dessas datas:

1º de agosto de 2017, para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data;  

- 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido na Portaria SF Nº192/2017. Ou seja, a empresa deve consultar a CNAE (principal e secundária) no Anexo Único da Portaria SF Nº192/2017 para verificar a partir de qual data estará obrigada a usar a NFC-e.  Se a CNAE (principal e secundária) não estiver elencada no Anexo Único da Portaria 192/2017, vale a regra geral estabelecida no Parágrafo Único do Artigo 1º da referida portaria:

"Parágrafo único. A partir de 1º.10.2018, estão obrigados à emissão da NFC-e todos os contribuintes que realizem operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, independentemente de as respectivas CNAEs estarem relacionadas no Anexo Único, excetuados aqueles que estejam dispensados da referida emissão, conforme previsto na legislação específica"

OBS: O MEI é dispensado de emitir a nota na venda a consumidor pessoa física, mas não está impedido de solicitar o credenciamento e usar a NFC-e, caso lhe seja necessário.​ Vide inciso II do Artigo 106 RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018 (vide exceção no inciso III do § 1º deste mesmo artigo).

A partir de 1º de agosto de 2017 não são mais autorizados novos pedidos de uso de ECF pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Decreto 44.691/2017) e também já não está sendo mais autorizado novos pedidos de NFVC para contribuintes com credenciamento em produção da NFC-e.

A partir da Obrigatoriedade estabelecida na Portaria SF Nº192/2017, a utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.