1.
Quais são os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS?
As reduções do crédito tributário do ICMS
são as seguintes, conforme a hipótese:
· Tabela A - crédito
tributário decorrente da prática de condutas impeditivas
à utilização
de benefício ou incentivo fiscal (referente ao crédito tributário originado do
estorno de incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido):
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | FORMA DE PAGAMENTO |
90% | Integral e à vista |
80% | Até 24 parcelas |
70% | De 25 a 60 parcelas |
· Tabela B - crédito
tributário decorrente da prática de outras infrações à legislação tributária
estadual:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS | FORMA DE PAGAMENTO |
90% | 95% | Integral e à
vista |
60% | 65% | Até 12 parcelas |
40% | 45% | De 13 a 60
parcelas |
2. Quais os efeitos da regularização, neste PERC, de
crédito tributário que esteja sujeito a norma que impeça o aproveitamento de
benefício fiscal?
A extinção do crédito tributário por meio
do pagamento (à vista ou após o pagamento da última parcela do parcelamento),
com as reduções previstas na Tabela B do item 2.1 deste informativo, convalida
o uso de benefício fiscal relativo ao mesmo período fiscal do crédito
tributário regularizado e que esteja sujeito a norma que impeça o respectivo
aproveitamento.
Na hipótese de
pagamento parcelado, a Sefaz não constituirá o crédito tributário relativo ao
uso indevido do benefício fiscal enquanto o mencionado parcelamento estiver
regular nos termos deste PERC.
IMPORTANTE: A convalidação
do uso do benefício fiscal não ocorre se: ·
já houver sido constituído o crédito tributário
relativo ao estorno do benefício fiscal utilizado (neste caso, a
regularização deste crédito tributário deve ser efetuada utilizando-se as
reduções previstas na Tabela A do item 2.1 deste informativo); ou ·
houver outro motivo para a aplicação da norma
impeditiva ao uso do benefício fiscal. |
3.
Como se dá a utilização do saldo credor para pagamento de crédito tributário do
ICMS?
O contribuinte pode utilizar saldo credor existente
em sua escrita fiscal (ou na de qualquer estabelecimento do mesmo sujeito
passivo localizado neste Estado) para abater até 50% do crédito tributário
remanescente após a aplicação das reduções previstas neste PERC.
Neste caso, a definição dos percentuais de
redução a serem aplicados sobre o total do crédito tributário depende da
modalidade de recolhimento do saldo (à vista ou parcelado) escolhida pelo
contribuinte.
4.
Como deve proceder o contribuinte relativamente à utilização do saldo credor
para pagamento de crédito tributário do ICMS?
Para utilização do saldo credor existente,
devem ser adotados os seguintes procedimentos:
· emitir Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, com CFOP 5.601 e tendo como destinatário a Sefaz, para
efeito de estorno do saldo credor que será utilizado para pagamento por
compensação do crédito tributário (a NF-e deve ser emitida pelo estabelecimento
que possuir o saldo credor); e
· até 22/03/2024, apresentar solicitação de pagamento por
compensação à Sefaz, informando:
ü o valor do saldo
credor , constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para compensação do
crédito tributário;
ü se o pagamento do
saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada
e em quantas parcelas; e
ü o número e a série
da NF-e emitida, e o CNPJ do seu emitente.
Depois é necessário formalizar a solicitação:
· Preenchendo o formulário Requerimento para adesão ao PERC ICMS 2023 (vide abaixo):
Requerimento ICMS-PERC 2023 (edit).pdf
· Indicando, no próprio formulário, a modalidade de recolhimento do saldo (se à vista ou parcelado), bem como os dados da nota fiscal emitida conforme procedimento acima.
· Após preencher e assinar o formulário, dar entrada no mesmo através do protocolo digital, selecionando o serviço: ADESÃO AO PERC ICMS COM COMPENSAÇÃO
IMPORTANTE: A extinção do
crédito tributário por meio da utilização de saldo credor está condicionada à
homologação do mencionado saldo credor pela Sefaz. Na hipótese de a
Sefaz posteriormente concluir pela sua não homologação ou homologação
parcial, o valor não homologado voltará a compor o saldo do crédito
tributário. Para que se mantenham as reduções de multas e juros obtidas
inicialmente, o saldo remanescente deve ser regularizado pelo contribuinte no
prazo de até 30 dias contados da ciência do resultado da homologação, à vista
ou parceladamente, nas mesmas condições e número de parcelas aplicadas quando
da adesão inicial ao PERC. Na hipótese de
parcelamento, deve-se observar: ·
a manutenção dos benefícios do PERC somente ocorrerá
caso o contribuinte não tenha perdido o direito aos mencionados benefícios,
por falta de pagamento das parcelas concedidas inicialmente; e ·
o saldo
remanescente do crédito tributário pode ser objeto de novo parcelamento, com
o mesmo número de parcelas oferecidas originalmente, se houver manifestação
do contribuinte nesse sentido; ou ·
caso o contribuinte não se manifeste e o
parcelamento inicial ainda esteja ativo, as parcelas restantes serão
recalculadas incluindo-se o valor do saldo credor não homologado. |
5.
O crédito tributário do ICMS, apurado na forma do Simples Nacional, pode se
beneficiar com as reduções de multa e juros deste PERC?
Sim, o crédito tributário apurado na forma
do Simples Nacional pode se beneficiar com as reduções de multa e juros deste
PERC quando inscrito na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco ou decorrente de
autuação efetuada por este Estado.