​​

1. Quais são os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS?

As reduções do crédito tributário do ICMS são as seguintes, conforme a hipótese:

·      Tabela A - crédito tributário decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização de benefício ou incentivo fiscal (referente ao crédito tributário originado do estorno de incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido):

 ​​​

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FORM​A DE PAGAMENTO

90%

Integral e à vista

80%

Até 24 parcelas

70%

De 25 a 60 parcelas



·      Tabela B - crédito tributário decorrente da prática de outras infrações à legislação tributária estadual:

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

90%

95%

Integral e à vista

60%

65%

Até 12 parcelas

40%

45%

De 13 a 60 parcelas

 

2. Quais os efeitos da regularização, neste PERC, de crédito tributário que esteja sujeito a norma que impeça o aproveitamento de benefício fiscal?

A extinção do crédito tributário por meio do pagamento (à vista ou após o pagamento da última parcela do parcelamento), com as reduções previstas na Tabela B do item 2.1 deste informativo, convalida o uso de benefício fiscal relativo ao mesmo período fiscal do crédito tributário regularizado e que esteja sujeito a norma que impeça o respectivo aproveitamento.

Na hipótese de pagamento parcelado, a Sefaz não constituirá o crédito tributário relativo ao uso indevido do benefício fiscal enquanto o mencionado parcelamento estiver regular nos termos deste PERC.

IMPORTANTE:

A convalidação do uso do benefício fiscal não ocorre se:

·       já houver sido constituído o crédito tributário relativo ao estorno do benefício fiscal utilizado (neste caso, a regularização deste crédito tributário deve ser efetuada utilizando-se as reduções previstas na Tabela A do item 2.1 deste informativo); ou

·       houver outro motivo para a aplicação da norma impeditiva ao uso do benefício fiscal.

 

3. Como se dá a utilização do saldo credor para pagamento de crédito tributário do ICMS?

O contribuinte pode utilizar saldo credor existente em sua escrita fiscal (ou na de qualquer estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado) para abater até 50% do crédito tributário remanescente após a aplicação das reduções previstas neste PERC.

Neste caso, a definição dos percentuais de redução a serem aplicados sobre o total do crédito tributário depende da modalidade de recolhimento do saldo (à vista ou parcelado) escolhida pelo contribuinte.

 

4. Como deve proceder o contribuinte relativamente à utilização do saldo credor para pagamento de crédito tributário do ICMS?

Para utilização do saldo credor existente, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

·      emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com CFOP 5.601 e tendo como destinatário a Sefaz, para efeito de estorno do saldo credor que será utilizado para pagamento por compensação do crédito tributário (a NF-e deve ser emitida pelo estabelecimento que possuir o saldo credor); e

·      até 22/03/2024, apresentar solicitação de pagamento por compensação à Sefaz, informando:

ü  o valor do saldo credor , constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para compensação do crédito tributário;

ü  se o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas; e

ü  o número e a série da NF-e emitida, e o CNPJ do seu emitente.​


Depois é necessário formalizar a solicitação:

·  P​reenchendo o formulário ​Requerimento para adesão ao PERC ICMS 2023​ (vide abaixo):

                              Requerimento ICMS-PERC 2023 (edit).pdf

·  Indicando, no próprio formulário, a modalidade de recolhimento do saldo (se à vista ou parcelado), bem como os dados da nota fiscal emitida conforme procedimento acima.

·​​   Após preencher e assinar o formulário, dar entrada no mesmo através do protocolo digital​, selecionando o serviço: ADESÃO AO PERC ICMS COM COMPENSAÇÃO


IMPORTANTE:

A extinção do crédito tributário por meio da utilização de saldo credor está condicionada à homologação do mencionado saldo credor pela Sefaz.

Na hipótese de a Sefaz posteriormente concluir pela sua não homologação ou homologação parcial, o valor não homologado voltará a compor o saldo do crédito tributário. Para que se mantenham as reduções de multas e juros obtidas inicialmente, o saldo remanescente deve ser regularizado pelo contribuinte no prazo de até 30 dias contados da ciência do resultado da homologação, à vista ou parceladamente, nas mesmas condições e número de parcelas aplicadas quando da adesão inicial ao PERC.

Na hipótese de parcelamento, deve-se observar:

·      a manutenção dos benefícios do PERC somente ocorrerá caso o contribuinte não tenha perdido o direito aos mencionados benefícios, por falta de pagamento das parcelas concedidas inicialmente; e

·       o saldo remanescente do crédito tributário pode ser objeto de novo parcelamento, com o mesmo número de parcelas oferecidas originalmente, se houver manifestação do contribuinte nesse sentido; ou

·      caso o contribuinte não se manifeste e o parcelamento inicial ainda esteja ativo, as parcelas restantes serão recalculadas incluindo-se o valor do saldo credor não homologado. 

 

5. O crédito tributário do ICMS, apurado na forma do Simples Nacional, pode se beneficiar com as reduções de multa e juros deste PERC?

Sim, o crédito tributário apurado na forma do Simples Nacional pode se beneficiar com as reduções de multa e juros deste PERC quando inscrito na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco ou decorrente de autuação efetuada por este Estado.