Para aderir ao PERC ICMS, deve-se pagar o valor integral do crédito tributário à vista ou, se desejar parcelar, pagar a primeira parcela até 27 de março de 2024 (conforme
Decreto nº56.192/2024). e dar entrada na solicitação , preenchendo o formulário abaixo - Requerimento para adesão ao PERC ICMS 2023:
Requerimento ICMS-PERC 2023 (edit).pdf
ATENÇÃO! Após preencher e assinar o formulário , dar entrada no mesmo através do protocolo digital, selecionando o serviço desejado:
- > ADESÃO AO PERC ICMS 2023 (PRODEPE) com compensação (solicitar quando for beneficiário do PRODEPE e utilizar saldo credor da escrita para compensar o débito)
- > ADESÃO AO PERC ICMS 2023 (PRODEPE) sem compensação (solicitar quando for beneficiário do PRODEPE)
Quais os efeitos da regularização, no PERC 2023, de
crédito tributário que esteja sujeito a norma que impeça o aproveitamento de
benefício fiscal?
A extinção do crédito tributário por meio
do pagamento (à vista ou após o pagamento da última parcela do parcelamento),
com as reduções previstas na Tabela B (vide abaixo), convalida
o uso de benefício fiscal relativo ao mesmo período fiscal do crédito
tributário regularizado e que esteja sujeito a norma que impeça o respectivo
aproveitamento.
Na hipótese de
pagamento parcelado, a Sefaz não constituirá o crédito tributário relativo ao
uso indevido do benefício fiscal enquanto o mencionado parcelamento estiver
regular nos termos deste PERC.
IMPORTANTE: A convalidação
do uso do benefício fiscal não ocorre se: ·
já houver sido constituído o crédito tributário
relativo ao estorno do benefício fiscal utilizado (neste caso, a
regularização deste crédito tributário deve ser efetuada utilizando-se as
reduções previstas na Tabela A (vide abaixo); ou ·
houver outro motivo para a aplicação da norma
impeditiva ao uso do benefício fiscal. |
· Tabela A - crédito tributário decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização de benefício ou incentivo fiscal (referente ao crédito tributário originado do estorno de incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido):
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | FORMA DE PAGAMENTO |
90% | Integral e à vista |
80% | Até 24parcelas |
70% | De 25 a 60 parcelas |
· Tabela B - crédito tributário decorrente da prática de outras infrações à legislação tributária estadual:PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS | FORMA DE PAGAMENTO |
90% | 95% | Integral e à vista |
60% | 65% | Até 12 parcelas |
40% | 45% | De 13 a 60 parcelas |