​​​​​

O contribuinte pode utilizar saldo credor existente em sua escrita fiscal (ou na de qualquer estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado) para abater até 50% do crédito tributário remanescente após a aplicação das reduções previstas neste PERC.

A definição dos percentuais de redução a serem aplicados, neste caso, sobre o total do crédito tributário,​ depende da modali​dade de recolhimento do saldo (à vista ou parcelado) escolhida pelo contribuinte.

IMPORTANTE: Não é possível utilizar o saldo credor pertencente a contribuinte cuja inscrição estadual se encontre inapta, já que não há como emitir o documento fiscal, nem realizar os devidos ajustes na escrita fiscal


Como aderir ao PERC 2023 usando saldo credor

​​Para aderir ao PERC 2023 utilizando o saldo credor da escrita, é necessário:

·  P​reencher o formulário ​Requerimento para adesão ao PERC ICMS 2023​ (vide abaixo):

                              Requerimento ICMS-PERC 2023 (edit).pdf

·  Indicar, no próprio formulário, a modalidade de recolhimento do saldo (se à vista ou parcelado), bem como os dados da nota fiscal emitida conforme procedimento abaixo 

·​   Após preencher e assinar o formulário, dar entrada no mesmo através do protocolo digital​, selecionando o serviço: ADESÃO AO PERC ICMS COM COMPENSAÇÃO



​​Procedimento para utilização do saldo credor 

Para utilização do saldo credor existente, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

·      emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com CFOP 5.601 e tendo como destinatário a Sefaz, para efeito de estorno do saldo credor que será utilizado para pagamento por compensação do crédito tributário (a NF-e deve ser emitida pelo estabelecimento que possuir o saldo credor); e

·      até 22/03/2024, apresentar solicitação de pagamento por compensação à Sefaz, informando:

ü  o valor do saldo credor , constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para compensação do crédito tributário;

ü  se o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas; e

ü  o número e a série da NF-e emitida, e o CNPJ do seu emitente.

OBS: Uma Portaria da Sefaz pode estabelecer outros procedimentos necessários para aplicação do disposto nesta Seção.

 

IMPORTANTE:

A extinção do crédito tributário por meio da utilização de saldo credor está condicionada à homologação do mencionado saldo credor pela Sefaz.

Na hipótese de a Sefaz posteriormente concluir pela sua não homologação ou homologação parcial, o valor não homologado voltará a compor o saldo do crédito tributário. Para que se mantenham as reduções de multas e juros obtidas inicialmente, o saldo remanescente deve ser regularizado pelo contribuinte no prazo de até 30 dias contados da ciência do resultado da homologação, à vista ou parceladamente, nas mesmas condições e número de parcelas aplicadas quando da adesão inicial ao PERC.

Na hipótese de parcelamento, deve-se observar:

·      a manutenção dos benefícios do PERC somente ocorrerá caso o contribuinte não tenha perdido o direito aos mencionados benefícios, por falta de pagamento das parcelas concedidas inicialmente; e

·       o saldo remanescente do crédito tributário pode ser objeto de novo parcelamento, com o mesmo número de parcelas oferecidas originalmente, se houver manifestação do contribuinte nesse sentido; ou

·      caso o contribuinte não se manifeste e o parcelamento inicial ainda esteja ativo, as parcelas restantes serão recalculadas incluindo-se o valor do saldo credor não homologado. 

 

 


​​