O contribuinte pode utilizar saldo credor existente
em sua escrita fiscal (ou na de qualquer estabelecimento do mesmo sujeito
passivo localizado neste Estado) para abater até 50% do crédito tributário
remanescente após a aplicação das reduções previstas neste PERC.
A definição dos percentuais de
redução a serem aplicados, neste caso, sobre o total do crédito tributário, depende da
modalidade de recolhimento do saldo (à vista ou parcelado) escolhida pelo
contribuinte.
IMPORTANTE: Não é possível utilizar o saldo credor pertencente a contribuinte cuja inscrição estadual se encontre inapta, já que não há como emitir o documento fiscal, nem realizar os devidos ajustes na escrita fiscal
Como aderir ao PERC 2023 usando saldo credor
Para aderir ao PERC 2023 utilizando o saldo credor da escrita, é necessário:
· Preencher o formulário Requerimento para adesão ao PERC ICMS 2023 (vide abaixo):
Requerimento ICMS-PERC 2023 (edit).pdf
· Indicar, no próprio formulário, a modalidade de recolhimento do saldo (se à vista ou parcelado), bem como os dados da nota fiscal emitida conforme procedimento abaixo
· Após preencher e assinar o formulário, dar entrada no mesmo através do
protocolo digital, selecionando o serviço: ADESÃO AO PERC ICMS COM COMPENSAÇÃO
Procedimento para utilização do saldo credor
Para utilização do saldo credor existente,
devem ser adotados os seguintes procedimentos:
· emitir Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, com CFOP 5.601 e tendo como destinatário a Sefaz, para
efeito de estorno do saldo credor que será utilizado para pagamento por
compensação do crédito tributário (a NF-e deve ser emitida pelo estabelecimento
que possuir o saldo credor); e
· até 22/03/2024, apresentar solicitação de pagamento por
compensação à Sefaz, informando:
ü o valor do saldo
credor , constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para compensação do
crédito tributário;
ü se o pagamento do
saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada
e em quantas parcelas; e
ü o número e a série
da NF-e emitida, e o CNPJ do seu emitente.
OBS: Uma Portaria da Sefaz pode estabelecer outros procedimentos necessários para aplicação do disposto nesta Seção.
IMPORTANTE: A extinção do
crédito tributário por meio da utilização de saldo credor está condicionada à
homologação do mencionado saldo credor pela Sefaz. Na hipótese de a
Sefaz posteriormente concluir pela sua não homologação ou homologação
parcial, o valor não homologado voltará a compor o saldo do crédito tributário.
Para que se mantenham as reduções de multas e juros obtidas inicialmente, o
saldo remanescente deve ser regularizado pelo contribuinte no prazo de até 30
dias contados da ciência do resultado da homologação, à vista ou
parceladamente, nas mesmas condições e número de parcelas aplicadas quando da
adesão inicial ao PERC. Na hipótese de
parcelamento, deve-se observar: ·
a manutenção dos benefícios do PERC somente ocorrerá
caso o contribuinte não tenha perdido o direito aos mencionados benefícios,
por falta de pagamento das parcelas concedidas inicialmente; e ·
o saldo
remanescente do crédito tributário pode ser objeto de novo parcelamento, com
o mesmo número de parcelas oferecidas originalmente, se houver manifestação
do contribuinte nesse sentido; ou ·
caso o contribuinte não se manifeste e o
parcelamento inicial ainda esteja ativo, as parcelas restantes serão
recalculadas incluindo-se o valor do saldo credor não homologado. |