ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA DO VEÍCULO | COTA ÚNICA OU 1ª COTA |
2ª COTA |
3ª COTA |
4ª COTA |
5ª COTA |
6ª COTA |
7ª COTA |
8ª COTA |
9ª COTA |
10ª COTA |
1 e 2 | 5 de fevereiro | 5 de março | 5 de abril | 5 de maio | 5 de junho | 5 de julho | 5 de agosto | 5 de setembro | 5 de outubro | 5 de novembro |
3 e 4 | 10 de fevereiro | 10 de março | 10 de abril | 10 de maio | 10 de junho | 10 de julho | 10 de agosto | 10 de setembro | 10 de outubro | 10 de novembro |
5 e 6 | 15 de fevereiro | 15 de março | 15 de abril | 15 de maio | 15 de junho | 15 de julho | 15 de agosto | 15 de setembro | 15 de outubro | 15 de novembro |
7 e 8 | 20 de fevereiro | 20 março | 20 de abril | 20 de maio | 20 de junho | 20 de julho | 20 de agosto | 20 de setembro | 20 de outubro | 20 de novembro |
9 e 0 | 25 de fevereiro | 25 de março | 25 de abril | 25 de maio | 25 de junho | 25 de julho | 25 de agosto | 25 de setembro | 25 de outubro | 25 de novembro |
OBSERVAÇÕES:
-
O valor da cota não pode ser inferior a R$ 50,00;
- Quem optar pelo pagamento em cota única, até a data de seu vencimento, terá um desconto de 7%.
-
Quando o vencimento cair em dia não útil ou dia em que não haja expediente
bancário, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao
vencimento (caso esse dia esteja dentro do mesmo mês do vencimento).
VALORES- Os
valores do IPVA 2024 podem ser pesquisados na tabela que se encontra publicada no portal da SEFAZ, em Serviços >> IPVA >>
Tabela de Valores IPVA.PRAZO PARA REQUERER OS BENEFÍCIOS FISCAIS - IPVA- Conforme Art. 9º do
DECRETO Nº 55.937/2023:
Art. 9º A aplicação dos benefícios fiscais é condicionada à solicitação do interessado, que deve satisfazer as condições e os requisitos previstos na legislação tributária estadual, a partir da ocorrência do respectivo fato gerador, observada a ressalva prevista no § 2º do art. 7º e o disposto no art. 10.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser realizada utilizando-se formulário disponibilizado na página da Sefaz na Internet, juntamente com a documentação ali relacionada, até o último dia útil do ano de competência do imposto.
§ 2º Atendidas as condições e requisitos necessários para o deferimento do pedido, o crédito tributário deve ser extinto, na hipótese de o imposto já haver sido lançado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o sujeito passivo já tenha efetuado o pagamento do crédito tributário, pode requerer a restituição na forma da Lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.