Ver item 1.7 do Informativo Fiscal IPVA
Aplica-se sobre o valor total da nota fiscal, proporcionalmente
ao número de meses restantes do exercício (calculados a partir do mês da
ocorrência do fato gerador), as alíquotas previstas no art. 12-B da Lei 10.849/1992.
Previsão legal: Art 12-D da Lei 10849/1992
9. Como se calcula o valor do IPVA o valor do IPVA de veículo usado?
Aplica-se, ao valor venal do veículo (vide item 7), as alíquotas previstas no art. 12-B da Lei 10.849/1992. Previsão legal: Art 12-C da Lei 10849/1992
O valor do IPVA de veículo usado é estabelecido em tabela publicada em decreto estadual com valores em reais - vide aqui
IMPORTANTE
◼ Na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não pode ser inferior a:
- Caso o veículo deixe de preencher requisito que tenha motivado a não incidência, devem ser observados os procedimentos previstos no item 3.10 do Informativo IPVA, para regularização do imposto devido.
13. Quais os casos de isenção do IPVA?
De acordo com o Art. 13-C, da Lei 10849/1992, é isenta do IPVA a
propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas:
I - de corpo diplomático acreditado junto ao
Governo Brasileiro;
II
- de turista estrangeiro, portador
de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo ali
estabelecido, limitado a 1 (um) ano, desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os
veículos automotores do Brasil;
III
- máquina agrícola de terraplenagem,
desde que não circule em via pública;
IV
- rodoviário, com 4 (quatro) rodas,
utilizado na categoria táxi, com
capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o condutor, limitado a 1 (um)
veículo por beneficiário;
V - de pessoa com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou
portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º
§ 1º As isenções previstas nos
incisos V e VI do caput somente se aplicam a veículo com motor
de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos).
§ 2º A isenção prevista no inciso V do caput:
I - aplica-se inclusive quando a
propriedade do veículo a ser beneficiado, ou sua posse em decorrência de
contrato de arrendamento mercantil, seja de representante legal do
beneficiário;
II - fica condicionada, nos termos de decreto do Poder Executivo, à
comprovação, pelo beneficiário, seu representante legal ou, sucessivamente, seu
cônjuge, ascendente ou descendente, da disponibilidade financeira ou
patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo.
VI - de entidade que tenha como objetivo
principal o trabalho com pessoas com deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista,
limitado a 1 (um) veículo por
beneficiário, observado o disposto no § 1º;
§ 1º As isenções previstas nos
incisos V e VI do caput somente se aplicam a veículo com motor
de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos).
VII
- de ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que seja
veículo destinado à prestação de serviço público;
VIII
- furtado, roubado ou extorquido, no
período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao
proprietário;
IX - rodoviário
utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao
seguinte:
XI - motocicleta ou similar, utilizado na
categoria táxi, limitado a 1 (um) veículo por
beneficiário e que atenda às condições estabelecidas em decreto do Poder
Executivo;
XII -
cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da
legislação federal; e
XIII - movido a motor unicamente elétrico.
Previsão legal: Art. 13-C da Lei 10.849/1992.
IMPORTANTE:
O benefício de isenção do IPVA somente é concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, até o prazo previsto no Decreto DECRETO Nº 55.937/2023, ou seja, até o último dia útil do ano de competência do imposto (§ 2º do Art. 7º, DECRETO Nº 55.937/2023). |
14. Quais os casos de Concessão Automática da Isenção de IPVA e Redução de Base de Cálculo?
Da Concessão Automática de ISENÇÃO e REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - DECRETO Nº 55.937/2023
Art. 10. Ficam dispensados da solicitação de que trata o art. 9º os benefícios fiscais nas hipóteses a seguir relacionadas, que podem ser objeto de concessão automática pela Sefaz:
I - relativamente à isenção, nos termos do art. 13-C da Lei nº 10.849, de 1992:
a) veículo de propriedade de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
b) veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
c) veículo cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de coleção, nos termos da legislação federal;
d) veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar; OBS: para que o sistema possa conceder a isenção de forma automática, o veículo deve: ser registrado pelo DETRAN-PE na categoria ALUGUEL-TRANSPORTE ESCOLAR e ter capacidade a partir de 7 passageiros.
e) veículo rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi; OBS: para que o sistema possa conceder a isenção de forma automática, o veículo deve ser registrado pelo DETRAN-PE na categoria ALUGUEL TAXI.
f) veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros; OBS: para que o sistema possa conceder a isenção de forma automática, o veículo deve: ser registrado pelo DETRAN-PE na categoria ALUGUEL-TRANSPORTE ALTERNATIVO, ter capacidade de 12 (doze) até 21 (vinte e um) passageiros, usar combustível do tipo óleo diesel e ser matrículado em município não integrante da Região Metropolitana do Recife.
g) motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi; OBS: para que o sistema possa conceder a isenção de forma automática, o veículo deve ser registrado pelo DETRAN-PE na categoria ALUGUEL MOTOTAXI.
h) veículo movido a motor unicamente elétrico; e
i) veículo novo destinado à PcD-pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, que tenha sido adquirido com a isenção do ICMS, nos termos do art. 93 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017;
II - relativamente à redução de base de cálculo, nos termos do art. 13-D da Lei nº 10.849, de 1992:
a) o ônibus utilizado no serviço público de transporte de passageiros; e
b) o veículo destinado à locação; e
III - relativamente à redução de alíquota, o veículo destinado à locação, nos termos do art. 13-E da Lei nº 10.849, de 1992.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a requisição de que trata a alínea “a" do inciso I do art. 13-A da Lei nº 10.849, de 1992, é presumida.
15. Prazo para solicitar a isenção?
De acordo com o § 1º do Art. 9º, DECRETO Nº 55.937/2023 , a solicitação deve ser realizada a partir do primeiro dia do ano em que se deseja solicitar a isenção, até o último dia útil do ano de competência do imposto.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - Conforme Art. 11 do DECRETO Nº 55.937/2023:
Os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Capítulo podem ser renovados anualmente, de forma automática, observando-se o disposto no art. 7º.
IMPORTANTE:
O benefício de isenção do IPVA somente é concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, até o prazo previsto no Decreto DECRETO Nº 55.937/2023, ou seja, até o último dia útil do ano de competência do imposto (§ 2º do Art. 7º, DECRETO Nº 55.937/2023). |
16. Qual o tratamento dado ao IPVA no caso de perda total do veículo?
Item 1.10 do Informativo Fiscal IPVA
No caso de perda total em decorrência de sinistro ou de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade,
domínio útil ou posse do veículo, o IPVA anual é devido, proporcionalmente, até a data do evento.
O contribuinte deve solicitar a revisão do cálculo do imposto, proporcional ao período em que deteve a posse do
veículo. Utilize o Requerimento Geral de Serviços de IPVA, disponível na página da Sefaz, na Internet, em Serviços >
IPVA > Arquivos e Formulários (selecione a opção 16-OUTROS).
IMPORTANTE: Deve ser apresentada a documentação expedida pelo Detran-PE que comprove o cancelamento do cadastro do veículo. OBS: o cancelamento definitivo do cadastro do veículo só será efetivado se o contribuinte não possuir nenhum débito de IPVA em aberto, de acordo com o Artigo 21-C da Lei 10.849/92.
- Se já tiver recolhido um valor de imposto superior ao novo valor devido, o contribuinte pode solicitar restituição do excedente. Verifique aqui como solicitar a restituição.
17. Em caso de transferência de veículo de outro estado para Pernambuco, o IPVA é "aproveitado"?
Sim, como o IPVA é um imposto vinculado ao veículo, não se exige do proprietário novo pagamento do IPVA já efetuado no estado de origem. Previsão legal Art. 15-B da Lei 10.849/1992.
IMPORTANTE:
Não é possível realizar alterações nos registros do Detran-PE relativas a veículo cujo IPVA não tenha sido
pago, conforme Lei nº 10.849/1992, art. 21-C.
Nenhum veículo deve ser registrado, inscrito, matriculado, inspecionado, renovado, vistoriado, transferido,
averbado, cancelado ou submetido a qualquer ato que implique alteração nos respectivos registros, inscrição ou
matrícula perante as repartições competentes, sem a prova do pagamento do imposto devido.
Art. 15-B. O IPVA efetivamente recolhido é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto relativo ao ano de sua alienação, já solvido neste Estado ou em outra UF. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)
Resumindo: ao transferir a propriedade de um veículo, se o IPVA correspondente ao ano da transferência já foi pago, seja no estado de transferência ou em outro estado brasileiro, não é necessário pagar novamente esse imposto para aquele ano específico. O IPVA pago está ligado ao veículo e não é exigido um novo pagamento na transferência, desde que o imposto tenha sido quitado anteriormente.
Art. 15-C. O imposto não recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)
18. Como se dá o lançamento do IPVA?
Item 1.8 do Informativo Fiscal IPVA
Para fim de lançamento do IPVA, é publicado até o mês de dezembro de cada ano decreto do Poder Executivo divulgando a tabela relativa ao ano seguinte com os valores do imposto incidente sobre veículos usados, bem como as respectivas alíquotas e valores de base de cálculo.
Estes valores encontram-se disponíveis na página da Sefaz na internet, em Serviços > IPVA > Tabela de Valores de IPVA.
A ciência do lançamento do IPVA ocorre:
- ◼ pela publicação de edital no Diário Oficial do Estado - DOE, informando a disponibilização do DAE para pagamento do IPVA de veículos usados, na página do Detran-PE, na Internet (www.detran.pe.gov.br);
- ◼ no momento da ciência da Notificação de Débito; ou
- ◼ pela disponibilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento do imposto, quando solicitado pelo contribuinte, nas demais hipóteses.
- O contribuinte tem até 30 dias contados da data da ciência para impugnar o lançamento, por meio de contestação (vide Pedido de Revisão) encaminhada ao órgão da Sefaz responsável pelo atendimento aos contribuintes, que decidirá em instância única.
- O imposto lançado e não recolhido no prazo é inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais.
- Verifique aqui como efetuar o parcelamento ou o pagamento à vista de uma Notificação de Débitos de IPVA.
19. Quais as penalidades para o proprietário que não paga o IPVA no prazo?
Item 1.9 do Informativo Fiscal IPVA
O descumprimento das normas previstas na Lei nº 10.849/1992 sujeita o contribuinte do IPVA às seguintes multas:
◼ 0,25% do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 15%, na hipótese de não recolhimento do imposto no prazo;
◼ 5% do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do DAE ou de requerimento para gozo de não incidência ou de benefício fiscal; e
◼ 40% do valor do imposto não recolhido após o prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação da Sefaz, para pagamento do imposto devido por não preencher ou ter deixado de preencher a condição que fundamenta a não incidência, isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.
◼ perda do parcelamento: ocorre quando o contribuinte não pagar qualquer parcela por um prazo superior a 90 dias. A perda resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto com os valores de multas e juros porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao mencionado saldo remanescente; e
◼ reparcelamento: pode ser efetuado sempre que houver a perda ou o cancelamento de parcelamento anterior.
24. Quando a pessoa jurídica vende um veículo de sua propriedade e não dispõe de nota fiscal?
Emite NFA-e (nota fiscal avulsa eletrônica). Sendo contribuinte de ICMS, DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE EMITIR SUA NOTA FISCAL.
25. Existe isenção de ICMS na compra de veículo para deficiente físico?
Sim. A pessoa com deficiência pode se beneficiar da isenção do ICMS na compra de veículo nacional, cujo valor seja de até não seja superior a R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais). OBS: a isenção do ICMS está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Previsão legal Convênio ICMS 38/2012 . Verifique aqui todas as informações para obtenção deste benefício.
26. Quais alíquotas e Base de Cálculo do ICMS nas operações com veículos?
A. VEÍCULOS USADOS – vide item 1.1. Alíquotas do Informativo Fiscal de Veículos. Base legal: Lei nº 15.730/2016, art.15, III, "b", e VII, art.16 e art. 18-A, I, Anexos 1 e 2.
B. VEÍCULOS NOVOS – vide item 2.1. Alíquotas do Informativo Fiscal de Veículos. Base legal: Lei nº 15.730/2016, arts. 15, III, "b", VII, 16, I e II, "b", § 1, 18, I, "a", § 3º, 18-A, I, II, § 1º, 18-B, § 1º, Anexos 1, 1-A, 1-B, 2 e 6
27. Operações com veículos - informações quanto ao ICMS?
- Veículos adquiridos por frotistas só poderão ser alienados após 12 meses, caso contrário terá que recolher a diferença do ICMS da operação de substituição;
- Nota Fiscal perdida ou extraviada antes do emplacamento, o interessado deverá comparecer a uma Agência da Receita Estadual para solicitar autorização de uso de outra via ou cópia;
- Nota fiscal extraviada do cilindro de gás acoplado ao veículo solicitar na Agência da Receita Estadual, paga alíquota de 17%;
- Nota fiscal de leilão de veículo será requerida na Secretaria da Fazenda para solicitar a Nota Fiscal e o pagamento do ICMS, Base de Cálculo igual a 20% do valor da operação, Alíquota 17%, Carga líquida de 3,4% do valor da operação;
- Nota Fiscal de contribuinte baixado solicitar na Secretaria da Fazenda (ARE) carga líquida 3,4% (Base de Cálculo 20% do valor da venda para veículos com mais de 12 meses de uso, Alíquota 17%);
- Nota fiscal caso de “perda financeira seguradoras” o próprio contribuinte emite, se não-inscrito comprar na livraria;
- Nota fiscal leasing paga o diferencial de alíquota do ICMS sobre o saldo remanescente.
28. Por que consta a RESTRIÇÃO FAZENDÁRIA (OU REST IPVA LEI 10849/92) no site do DETRAN?
O DETRAN-PE registra essa restrição quando o veículo possui algum tipo de benefício fiscal, seja de ICMS (RESTRIÇÃO FAZENDÁRIA) ou do IPVA (RESTRIÇÃO IPVA LEI 10849/92).
◼️ A baixa da RESTRIÇÃO IPVA LEI 10849/92 quando referente a algum benefício de IPVA) é automática quando o contribuinte faz a "comunicação de venda" ou "mudança de proprietário (transferência de propriedade)" do veículo no site do DETRAN.
Essa baixa da restrição pode gerar o cálculo do IPVA proporcional - referente a perda do benefício. Sendo este o caso, o DAE para pagamento do IPVA deverá ser emitido, via internet, diretamente no site do DETRAN. Assim que o IPVA for pago, a RESTRIÇÃO IPVA LEI 10849/92 será baixada.
OBS: Se o veículo for adquirido por pessoa com deficiência (PCD) - veja a pergunta 34
◼️ Para baixar a RESTRIÇÃO FAZENDÁRIA é necessário entrar com o processo de baixa de restrição e para pagar o ICMS da nota, que foi reduzido ou desonerado (em virtude da venda antes do prazo estabelecido na norma) - verifique os procedimentos aqui neste link:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA/Paginas/baixa_de_restricao.aspx
29. Como fica o pagamento IPVA no caso de o veículo ser roubado/furtado?
- Os débitos correspondentes ao período entre a ocorrência do roubo/furto e a recuperação do veículo ficam em suspenso no período entre o registro da ocorrência do roubo e a recuperação do veículo.
- Os débitos do veículo existentes anteriormente à ocorrência do roubo/furto continuam ativos e devem ser pagos de acordo com os prazos definidos em Lei.⚠️Para Restituição de Taxas de Licenciamento ou DPVAT: consulte informações no portal do DETRAN - vide aqui
31. Como solicitar o CANCELAMENTO de uma NOTIFICAÇÃO de IPVA?
◼ Verifique as informações publicadas abaixo:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA/Paginas/Pedido_Revisao_ND_IPVA.aspx
32. O que é necessário para solicitar a baixa da isenção, a fim de vender um veículo PCD?
Resposta:
1. Para veiculo adquirido com o benefício de isenção de ICMS para PCD:
Quando ocorrer a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o contribuinte beneficiário deverá solicitar à SEFAZ a baixa da restrição, enviando a documentação abaixo digitalizada (em formato pdf) para o Portal de Atendimento -
https://atendimento.sefaz.pe.gov.br/
-> em acesso rápido, selecione a opção Veículos e depois selecione o
serviço correspondente.
• Formulário devidamente preenchido e assinado
• Documento de identificação válido (RG ou CNH) de quem está assinando o requerimento;
• Cópia do recibo preenchido e assinado com firma reconhecida ou ATPV-Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital;
• Cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo ou o número da chave de acesso da nota.
2. Para veículo adquirido com isenção de IPVA para PCD (veículo novo ou usado):
A perda do benefício é automática a partir do registro da comunicação de venda, da transferência da titularidade, ou por solicitação* do próprio contribuinte beneficiário.
Neste caso, ocorrerá a imediata perda do benefício de isenção de IPVA e o respectivo lançamento do imposto.
*A referida solicitação deve ser feita através do Portal de Atendimento -
https://atendimento.sefaz.pe.gov.br/
-> em acesso rápido, selecione a opção Veículos e depois selecione o
serviço correspondente.
TEMPO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO
Não há tempo mínimo de permanência para o caso de isenção de IPVA. Quando o cidadão comunica a venda, o sistema passa a cobrar o IPVA a partir do exercício da venda (não retroativo) e o IPVA será cobrado de forma proporcional, nos termos do §5° do art. 2º da Lei da lei 10.849/92.
Com relação à isenção do ICMS, o Convênio prevê um tempo mínimo de permanência do veículo de 4 (quatro) anos. Se houver a transmissão (venda) do veículo antes deste prazo (4 anos), o adquirente deve recolher o imposto com a devida atualização monetária e acréscimos legais – contados da data de aquisição do veículo – conforme Cláusula Quinta do Convênio 38/12.
33. Paguei a cota única do IPVA, mas ainda consta um saldo a pagar.
Verifique se o pagamento foi efetuado até a data de vencimento da cota única do IPVA, pois se pagar a cota única após a data de vencimento (a partir do dia seguinte a data do vencimento), perde-se o direito ao desconto de 7%.
O desconto de 7% da cota única só se aplica para pagamento à vista realizado até a data de vencimento.
36. Na hipótese de veículo usado, em que o contribuinte somente adquira a condição para utilização de determinado benefício fiscal no decorrer do ano, a partir de quando o mencionado benefício pode ser aplicado?
Para aplicação do benefício fiscal, o interessado deve satisfazer as condições necessárias na data da ocorrência do fato gerador.
No caso de veículo usado, o fato gerador ocorre no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Assim, somente é possível aplicar o benefício no ano em que, na data do fato gerador, o contribuinte já cumpria as condições. A exceção é quanto à condição de regularidade do IPVA de veículo de propriedade do requerente, relativo aos anos anteriores: neste caso, tendo cumprido as demais condições na data do fato gerador, o contribuinte pode regularizar seus débitos e solicitar o reconhecimento da isenção até o último dia útil do ano de competência do imposto, e a mencionada isenção será concedida de forma retroativa.
Exemplo 1: um contribuinte possui um veículo desde 2023, e em maio de 2024 adquire a condição de PCD. Como em janeiro de 2024 ele não cumpria as condições para o benefício, não há como aplicar esta isenção para o exercício de 2024.
Exemplo 2: um cidadão comprou em agosto de 2024 uma moto usada, e em outubro de 2024 a cadastrou no Detran na categoria de táxi. Como em janeiro de 2024 ele não cumpria as condições para o benefício, não há como aplicar esta isenção para o exercício de 2024.
BASE LEGAL: Lei nº 10.849/1992, art. 2º-C; Decreto nº 55.937/2023, art. 9º - pergunta 3.11 do informativo fiscal do IPVA
37. Existe Isenção de IPVA para veículos com mais de 20(vinte) anos?
◼ Não. Na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é: