​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​1. Que significa IPVA?
​Previsão legal: Lei 10.849/1992 e alterações. 

IPVA é o Imposto estadual que incide anualmente sobre propriedade de veículos automotores. 

OBS: Importante observar que Licenciamento do veículo engloba  à soma do IPVA + Taxa de Bombeiro + Seguro Obrigatório + Multas de Trânsito. À SEFAZ só compete o IPVA. 


2. A quem compete o IPVA?
Ao Governo Estadual, arrecadado e fiscalizado pela Secretaria da Fazenda.
​​

3. Quem deve pagar IPVA ?​
Previsão legal:  Art 9º e Art. 10-A  da Lei 10.849/1992 - Vide também item 1.4 do Informativo Fiscal IPVA​

O contribuinte deste imposto é o proprietário do veículo, seja ele pessoa física ou jurídica. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se contribuinte cada um dos seus estabelecimentos.

RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS (Art 10º-A da Lei 10.849/1992)

Também são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais cabíveis: 

  o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do ano em curso ou de anos anteriores, exceto quando adquirido em leilão de veículo apreendido pelo Poder Público (neste caso, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o saldo remanescente será cobrado do proprietário anterior);

 o titular do domínio ou o possuidor do veículo, a qualquer título;

 o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;

o proprietário do veículo que o alienar(vender/doar) ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – Detran-PE;

 o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao ano em curso ou a anos anteriores;

 o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;

 o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;

 a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra;

 o conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, em relação ao débito de cada um dos estabelecimentos;

 a instituição financeira, no caso de fraude na aquisição ou financiamento do veículo; e

 todo aquele que efetivamente concorrer para o não pagamento do imposto.

 

O IPVA pode ser cobrado tanto do proprietário como do responsável.​


​​

IMPORTANTE:

1. O IPVA já pago é vinculado ao veículo. Ao transferir a propriedade do veículo, se o IPVA correspondente ao ano da transferência já foi pago, seja no Estado de transferência ou em outro Estado brasileiro, não é necessário pagar novamente esse imposto para aquele ano específico (Lei nº 10.849/1992, art. 15-B).

2. Ocorrendo a alienação do veículo e o registro da transferência antes do vencimento de todas as cotas do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas ainda não vencidas é do adquirente (Lei nº 10.849/1992, art. 15-A, § 2º).

3. Nos casos de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o IPVA é cobrado do arrendatário (responsável solidário).​



4. Qual a periodicidade do IPVA?
​​Previsão legal: Artigos 2º-A e 2º-C da Lei 10.849/1992 - Vide também item 1.3 do Informativo Fiscal IPVA​

O IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor, com fato gerador no 1º dia útil de cada ano, no caso de veículos usado e, em se tratando de veículo novo,​ o fato gerador do IPVA ocorre na data da sua aquisição.

     "Art. 2º-A. O IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor."

5. Quando deve ser pago o IPVA de cada veículo?

​​ O IPVA de veículo usado deve ser recolhido conforme calendário (ver logo abaixo) estabelecido no ANEXO ÚNICO do  Decreto 55.937/2023​ , em cota única ou em até 10 cotas mensais, observando-se:​

·  o imposto recolhido em cota única e até o vencimento tem redução de 7% (§1º do Art 15-A-Lei 10849/92); e

·  na hipótese de pagamento em cotas mensais, o recolhimento mínimo mensal é de 50 reais (Art 15-A-Lei 10849/92);

 Tratando-se de veículo novo, o IPVA é pago por ocasião do cadastramento do veículo junto ao DETRAN (ver item 5.1). 


                                              ANEXO ÚNICO

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA
VEÍCULOS USADOS

(art. 2º, inciso I)

ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA OU

1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

4ª COTA

5ª COTA

6ª COTA

7ª COTA

8ª COTA

9ª COTA

10ª COTA

1 e 2

5 de fevereiro

5 de março

5 de abril

5 de maio

5 de junho

5 de julho

5 de agosto

5 de setembro

5 de outubro

5 de novembro

3 e 4

10 de fevereiro

10 de março

10 de abril

10 de maio

10 de junho

10 de julho

10 de agosto

10 de setembro

10 de outubro

10 de novembro

5 e 6

15 de fevereiro

15 de março

15 de abril

15 de maio

15 de junho

15 de julho

15 de agosto

15 de setembro

15 de outubro

15 de novembro

7 e 8

20 de fevereiro

20 abril março

20 de abril

20 de maio

20 de junho

20 de julho

20 de agosto

20 de setembro

20 de outubro

20 de novembro

9 e 0

25 de fevereiro

25 de março

25 de abril

25 de maio

25 de junho

25 de julho

25 de agosto

25 de setembro

25 de outubro

25 de novembro

 


IMPORTANTE:
Decreto nº 55.937/2023, art. 2º, § 3º e item 2.1 do Informativo Fiscal IPVA​

1.
Quando a data de vencimento recair em dia não útil ou em dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do vencimento.

2. Na impossibilidade de emissão do DAE até o vencimento do imposto por problema técnico no sistema de informações do órgão responsável pela emissão, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à regularização do problema.


5.1 - Quais as situações em que o IPVA somente pode ser recolhido em cota única?
Decreto nº 55.937/2023, art. 2º, II   e item 2.2 do Informativo Fiscal IPVA​

Na hipótese de veículo novo ou nas situações em q​ue for calculado proporcionalmente ao número de meses restantes do ano (ver item 1.7 do Informativo IPVA​), o IPVA deve ser recolhido em cota única, no prazo de 30 dias contados da ocorrência do fato.

IMPORTANTE:
Decreto nº 55.937/2023, art. 2º, § 2º  e item 2.2 do Informativo Fiscal IPVA​

1. Na hipótese de veículo ainda não registrado no Detran-PE, o recolhimento é antecipado para o momento do registro, se este ocorrer primeiro.

2. O prazo de 30 dias para recolhimento aplica-se inclusive na hipótese de exigência do imposto cujo benefício fiscal tenha sido transferido para outro veículo do mesmo contribuinte.


             De acordo com o Art 15-A da Lei 10.849/92 :

§ 2º Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento de todas as cotas do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente.

Resumindo: quando alguém vende um veículo e transfere oficialmente a propriedade antes do vencimento de todas as parcelas do imposto, o novo dono é responsável pelo pagamento das parcelas restantes do imposto relacionadas ao veículo.​


​​​
6. Quais as alíquotas previstas para o IPVA a partir de 2024?
        Ver item 1.6 do Informativo Fiscal IPVA​​

Conforme  Art 12-B da Lei 10849/1992​, as alíquotas do IPVA são as seguintes:

I - 1% para:

​a) ônibus
b) caminhão
c) cavalo mecânico;


II - 1,5%
 para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular - GNV, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 

​IMPORTANTE: 
Lei nº 10.849/1992, art. 12-B, parágrafo único

Na hipótese de adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota de 1,5% somente se aplica a partir do ano seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao Detran-PE, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado.


III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares

a) 1% na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos);
b) 2% na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos). 


IV - 2,4
% para veículo automotor nos demais casos (não relacionados acima). 



7. Qual a Base de Cálculo do IPVA?
       Ver item 1.5 do Informativo Fiscal IPVA​

De acordo com o Art. 12-A da Lei 10849/1992, a base de cálculo do IPVA é:

I - para veículo novo fabricado no país, o valor constante do documento fiscal;

II - para veículo usado, o valor venal definido anualmente em decreto do Poder Executivo com base no preço praticado no mercado. OBS: se o valor venal do veículo usado não constar no decreto, a base de cálculo deve ser atribuída pela autoridade fazendária, tomando por base a média dos preços do veículo ou de seu similar, praticados no mercado brasileiro.

III - para efeito do primeiro lançamento, relativamente a veículo importado
a)  diretamente por consumidor final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela importação; ou 
b)    adquirido a empresa revendedora de veículo que o tenha importado, o valor constante no documento fiscal de venda ao consumidor final, não sendo admitido valor inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos valores dos tributos e demais obrigações devidas pela importação. 
 
​​

8. Como se calcula o valor do IPVA do veículo novo?

       Ver item 1.7 do Informativo Fiscal IPVA​

Aplica-se sobre o valor total da nota fiscal, proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício (calculados a partir do mês da ocorrência do fato gerador), as alíquotas previstas no art. 12-B da Lei 10.849/1992.

Previsão legal: Art 12-D da Lei 10849/1992



9. Como se calcula o valor do IPVA o valor do IPVA de veículo usado?​​
       Ver item 1.7 do Informativo Fiscal IPVA​

Aplica-se, ao valor venal do veículo (vide item 7), as alíquotas previstas no art. 12-B da Lei 10.849/1992.
Previsão legal: Art 12-C da Lei 10849/1992

O valor do IPVA de veículo usado é estabelecido em tabela  publicada em decreto estadual com valores em reais - vide aqui 


IMPORTANTE

 Na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não pode ser inferior a: 

 I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicleta e similar;
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. 

 Previsão legal: Art 12-G da Lei 10849/1992

◼​ Na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é: 

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e 
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. 

 Previsão legal: Art 12-H da Lei 10849/1992


10. Como receber ou emitir o DAE (Documento de Arrecadação Estadual) para pagamento do IPVA?
  Item 2.3 do Informativo Fiscal IPVA​

A Secretaria da Fazenda, em parceria com o DETRAN, emite e envia o DAE (boleto) para o domicílio do contribuinte.
Em caso de  não recebimento, o DAE para pagamento do IPVA deve ser emitido diretamente no site do DETRAN (
www.detran.pe.gov.br).

PASSOS: DETRAN >> Informe a placa do veículo e clique em​​​​ CONSULTAR PLACA >> Clique dentro do quadrado "[  ] Não sou robô" e depois em "🔍​CONSULTAR" >> Clique na caixa CONSULTAR DÉBITOS, depois clique na aba ​GUIAS DE PAGAMENTO >> Informe o CPF/CNPJ do Proprietário ou do Arrendatário do Veículo e clique na caixa azul LISTAR DÉBITOS ​​​​ >> Selecione o débito que deseja pagar e no final da página clique na caixa IMPRIMIR DÉBITOS.


11. Quais os casos de não incidência do IPVA?
  Item 1.2 do Informativo Fiscal IPVA​

De acordo com o Art. 2º-B da Lei 10849/1992, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo: 

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; 

III - dos templos de qualquer culto. 

​Consultar os requisitos no Art. 2º-B da Lei 10849/1992

IMPORTANTE:
Lei nº 5.172/1966, art. 14; Lei nº 10.849/1992, art. 2º-B, §§ 2º a 4º -  e  item 1.2 do Informativo Fiscal IPVA​

1. A não incidência do IPVA relativo a veículos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

    ·       não se aplica a veículo relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimento privado, ou em que haja pagamento de preço ou tarifa pelo usuário; e

   ·     relativamente às autarquias e fundações, restringe-se ao veículo relacionado com sua finalidade essencial ou dela decorrente.

2. A não incidência relativa às instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, somente se aplica à entidade que observar os seguintes requisitos, previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN:

·        não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

·        aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

·    manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

3. A não incidência relativa a veículos dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, ou dos templos religiosos restringe-se ao veículo relacionado com a finalidade da entidade.



12. Como solicitar a não incidência do IPVA?

Conforme Art. 5º do Decreto 55.937/2023,  o reconhecimento da não incidência, bem como sua renovação anual, será realizada de forma automática, com base nas informações prestadas pelos entes acima mencionados.

- Caso não seja reconhecida automaticamente, o contribuinte pode solicitá-la utilizando formulário, enviando a documentação, mencionada no próprio formulário, digitalizada (em formato pdf) para o ATENDIMENTO IPVA, que é realizado através do Whastapp (81-84941555), CHAT (www.sefaz.pe.gov.br)  ou Telegram-Sefaz/PE (@pe_sefaz_bot). Selecione a opção "2. IPVA - e demais serviços para veículos" e, em seguida, escolha a opção 9-FALAR COM ATENDENTE.​


- Caso o veículo deixe de preencher requisito que tenha motivado a não incidência, devem ser observados os procedimentos previstos no item 3.10 do Informativo IPVA, para regularização do imposto devido.



13. Quais os casos de isenção do IPVA?

De acordo com o Art. 13-C, da Lei 10849/1992, é isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas:

 

I - de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; 

II - de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, limitado a 1 (um) ano, desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos automotores do Brasil; 

III - máquina agrícola de terraplenagem, desde que não circule em via pública; 

IV - rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; 
 

V - de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º

§ 1º As isenções previstas nos incisos V e VI do caput somente se aplicam a veículo com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos). 

§ 2º A isenção prevista no inciso V do caput
 I - aplica-se inclusive quando a propriedade do veículo a ser beneficiado, ou sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, seja de representante legal do beneficiário;

II - fica condicionada, nos termos de decreto do Poder Executivo, à comprovação, pelo beneficiário, seu representante legal ou, sucessivamente, seu cônjuge, ascendente ou descendente, da disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo. 

 

VI - de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto no § 1º; 

§ 1º As isenções previstas nos incisos V e VI do caput somente se aplicam a veículo com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos). 

 

VII - de ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que seja veículo destinado à prestação de serviço público; 

 

VIII - furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; 


IX - rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: 

a) capacidade de 12 (doze) até 21 (vinte e um) passageiros, incluído o condutor;
b) utilização de combustível do tipo óleo diesel
c) matrícula em município não integrante da Região Metropolitana do Recife; e
d) cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco como categoria “aluguel - transporte alternativo”; 


X
- rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: 

​a) capacidade a partir de 7 (sete) passageiros, incluído o condutor; e
b) cadastrado e autorizado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, como categoria “aluguel - transporte escolar”; 


XI - motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário e que atenda às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; 


XII - cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da legislação federal; e


XIII - movido a motor unicamente elétrico.


Previsão legal: Art. 13-C da Lei 10.849/1992.



IMPORTANTE:

O benefício de isenção do IPVA somente é concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, até o prazo previsto no Decreto DECRETO Nº 55.937/2023, ou seja, até o último dia útil do ano de competência do imposto (§ 2º do Art. 7º, DECRETO Nº 55.937/2023).





14. Quais os casos de Concessão Automática da Isenção de IPVA e Redução de Base de Cálculo?

Da Concessão Automática de ISENÇÃO e REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - DECRETO Nº 55.937/2023

Art. 10. Ficam dispensados da solicitação de que trata o art. 9º os benefícios fiscais nas hipóteses a seguir relacionadas, que podem ser objeto de concessão automática pela Sefaz:

I - relativamente à isenção, nos termos do art. 13-C da Lei nº 10.849, de 1992:

a) veículo de propriedade de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

b) veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

c) veículo cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de coleção, nos termos da legislação federal;

d) veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolarOBS: para que o sistema possa conceder a isenção de forma automática, o veículo deve: ser registrado pelo DETRAN-PE na categoria​ ALUGUEL-TRANSPORTE ESCOLAR e ter capacidade a partir de 7 passageiros.​​

e) veículo rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxiOBS: para que o sistema possa conceder a isenção de forma automática, o veículo deve ser registrado pelo DETRAN-PE na categoria​ ALUGUEL TAXI.

f) veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros; OBS: para que o sistema possa conceder a isenção de forma automática, o veículo deve: ser registrado pelo DETRAN-PE na categoria​ ALUGUEL-TRANSPORTE ALTERNATIVO, ter capacidade de 12 (doze) até 21 (vinte e um) passageiros, usar combustível do tipo óleo diesel e ser matrículado em município não integrante da Região Metropolitana do Recife.

g) motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxiOBS: para que o sistema possa conceder a isenção de forma automática, o veículo deve ser registrado pelo DETRAN-PE na categoria​ ALUGUEL MOTOTAXI.

h) veículo movido a motor unicamente elétrico; e

i) veículo novo destinado à PcD-pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, que tenha sido adquirido com a isenção do ICMS, nos termos do art. 93 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017;


II - relativamente à redução de base de cálculo, nos termos do art. 13-D da Lei nº 10.849, de 1992:

a) o ônibus utilizado no serviço público de transporte de passageiros; e

b) o veículo destinado à locação; e


III - relativamente à redução de alíquota, o veículo destinado à locação, nos termos do art. 13-E da Lei nº 10.849, de 1992.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a requisição de que trata a alínea “a" do inciso I do art. 13-A da Lei nº 10.849, de 1992, é presumida.


 
15. Prazo para solicitar a isenção?

De acordo com o § 1º do Art. 9º, DECRETO Nº 55.937/2023 ,  solicitação deve ser realizada a partir do primeiro dia do ano em que se deseja solicitar a isenção, até o último dia útil do ano de competência do imposto.

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - Conforme Art. 11 do DECRETO Nº 55.937/2023: 

Os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Capítulo podem ser renovados anualmente, de forma automática, observando-se o disposto no art. 7º.


IMPORTANTE:

O benefício de isenção do IPVA somente é concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, até o prazo previsto no Decreto DECRETO Nº 55.937/2023, ou seja, até o último dia útil do ano de competência do imposto (§ 2º do Art. 7º, DECRETO Nº 55.937/2023).




​​​
16. Qual o tratamento dado ao IPVA no caso de perda total do veículo? 
  Item 1.10 do Informativo Fiscal IPVA​
No caso de perda total em decorrência de sinistro ou de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, domínio útil ou posse do veículo, o IPVA anual é devido, proporcionalmente, até a data do evento.

O contribuinte deve solicitar a revisão do cálculo do imposto, proporcional ao período em que deteve a posse do veículo. Utilize o Requerimento Geral de Serviços de IPVA, disponível na página da Sefaz, na Internet, em Serviços > IPVA > Arquivos e Formulários (selecione a opção 16-OUTROS).

IMPORTANTE: Deve ser apresentada a documentação expedida pelo Detran-PE que comprove o cancelamento do cadastro do veículo.  OBSo cancelamento definitivo do cadastro do veículo só será efetivado se o contribuinte não possuir nenhum débito de IPVA em aberto, de acordo com o Artigo 21-C da Lei 10.849/92.

- Se  já tiver recolhido um valor de imposto superior ao novo valor devido, o contribuinte pode solicitar restituição do excedente. Verifique aqui como solicitar a restituição. 


17. Em caso de transferência de veículo de outro estado para Pernambuco, o IPVA é "aproveitado"?
Sim, como o IPVA é um imposto vinculado ao veículo, não se exige do proprietário novo pagamento do IPVA já efetuado no estado de origem. Previsão legal Art. 15-B da Lei 10.849/1992.

 

IMPORTANTE:
Não é possível realizar alterações nos registros do Detran-PE relativas a veículo cujo IPVA não tenha sido pago, conforme Lei nº 10.849/1992, art. 21-C.
Nenhum veículo deve ser registrado, inscrito, matriculado, inspecionado, renovado, vistoriado, transferido, averbado, cance​lado ou submetido a qualquer ato que implique alteração nos respectivos registros, inscrição ou matrícula perante as repartições competentes, sem a prova do pagamento do imposto devido.


De acordo com a Lei 10.849/92 :

Art. 15-B. O IPVA efetivamente recolhido é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto relativo ao ano de sua alienação, já solvido neste Estado ou em outra UF. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Resumindo: ao transferir a propriedade de um veículo, se o IPVA correspondente ao ano da transferência já foi pago, seja no estado de transferência ou em outro estado brasileiro, não é necessário pagar novamente esse imposto para aquele ano específico. O IPVA pago está ligado ao veículo e não é exigido um novo pagamento na transferência, desde que o imposto tenha sido quitado anteriormente.


Art. 15-C. O imposto não recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)


18. Como se dá o lançamento do IPVA?
  Item 1.8 do Informativo Fiscal IPVA​

Para fim de lançamento do IPVA, é publicado até o mês de dezembro de cada ano decreto do Poder Executivo divulgando a tabela relativa ao ano seguinte com os valores do imposto incidente sobre veículos usados, bem como as respectivas alíquotas e valores de base de cálculo. 

Estes valores encontram-se disponíveis na página da Sefaz na internet, em Serviços > IPVA > Tabela de Valores de IPVA.


A ciência do lançamento do IPVA ocorre:

      •  pela publicação de edital no Diário Oficial do Estado - DOE, informando a disponibilização do DAE para pagamento do IPVA de veículos usados, na página do Detran-PE, na Internet (www.detran.pe.gov.br);
      • ◼ no momento da ciência da Notificação de Débito; ou
      • ◼​ pela disponibilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento do imposto, quando solicitado pelo contribuinte, nas demais hipóteses.

- O contribuinte tem até 30 dias contados da data da ciência para impugnar o lançamento, por meio de contestação (vide ​Pedido de Revisão) encaminhada ao órgão da Sefaz responsável pelo atendimento aos contribuintes, que decidirá em instância única.

O imposto lançado e não recolhido no prazo é inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais.

- Verifique aqui como efetuar o parcelamento ou o pagamento à vista de uma Notificação de Débitos de IPVA.


19. Quais as penalidades para o proprietário que não paga o IPVA no prazo?
  Item 1.9 do Informativo Fiscal IPVA​

O descumprimento das normas previstas na Lei nº 10.849/1992 sujeita o contribuinte do IPVA às seguintes multas:

0,25% do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 15%, na hipótese de não recolhimento do imposto no prazo;

◼ 5% do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do DAE ou de requerimento para gozo de não incidência ou de benefício fiscal; e

◼ 40% do valor do imposto não recolhido após o prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação da Sefaz, para pagamento do imposto devido por não preencher ou ter deixado de preencher a condição que fundamenta a não incidência, isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.


ATENÇÃO

I - O desconto de 7% da cota única só se aplica para pagamento à vista realizado até a data de vencimentoSe o pagamento for realizado após o vencimento, perde-se o direito ao desconto de 7%.
II- Se pagar o IPVA no dia do vencimento, pague em um dos bancos conveniados pela SEFAZ, pois se pagar em um banco não conveniado, o pagamento não entra no mesmo dia e corre-se o risco de perder o desconto dos 7%.

**Os bancos conveniados são: Banco do Brasil, BRADESCO, Caixa Econômica Federal, ITAÚ, SANTANDER e BANCOOB.


20. Como regularizar o IPVA não recolhido integralmente até a data do vencimento?
  Item 2.5 do Informativo Fiscal IPVA​
 
O imposto não recolhido integralmente até a data do vencimento será:
◼  atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
◼ acrescido de juros correspondentes à diferença positiva entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, e o IPCA; e
◼ acrescido de multa correspondente a 0,25% do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 15%.

- Para pagamento do IPVA em atraso, emitir o DAE (à vista ou parcelado) conforme orientações.



21. Qual a destinação da arrecadação do IPVA?
- 50% Constituem receita do estado.
- 50% Constituem receita do município onde está licenciado o veículo.
 
 
22. Qual procedimento para pagamento indevido (ou em duplicidade) do IPVA?

O contribuinte tem direito à restituição dos valores de IPVA pagos indevidamente ou em duplicidade, mediante solicitação. 
- Verifique todas as informações acessando no link abaixo:
 
Como proceder relativamente à isenção do IPVA no caso de veículo roubado, furtado ou extorquido?
--> Verifique o item 29



23. Quais são as regras para parcelamento do crédito tributário do IPVA não recolhido até a data do vencimento?
  Item 2.6 do Informativo Fiscal IPVA


Após o vencimento da última cota mensal , o crédito tributário do IPVA não recolhido pode ser parcelado obedecendo às mesmas normas sobre parcelamento previstas para o ICMS.


As principais regras deste parcelamento são:

◼ quantidade de parcelas: entrada + até 60 parcelas, respeitado o valor mínimo de 50 reais por parcela;

◼ valor da entrada: corresponde a um dos seguintes percentuais do saldo atual do crédito tributário a ser parcelado:

-5%, na hipótese de primeiro parcelamento;

-10%, na hipótese de primeiro reparcelamento; ou

-20%, nos demais casos;

◼ vencimento das parcelas: as parcelas subsequentes à entrada vencem, a cada mês:

-no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo- tributário de ofício, quando o parcelamento iniciar-se desse prazo; ou

-no mesmo dia do pagamento da entrada, nos demais casos;

◼ perda do parcelamento: ocorre quando o contribuinte não pagar qualquer parcela por um prazo superior a 90 dias. A perda resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto com os valores de multas e juros porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao mencionado saldo remanescente; e

◼ reparcelamento: pode ser efetuado sempre que houver a perda ou o cancelamento de parcelamento anterior.



24. Quando a pessoa jurídica vende um veículo de sua propriedade e não dispõe de nota fiscal?
Emite NFA-e (nota fiscal avulsa eletrônica). Sendo contribuinte de ICMS, DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE EMITIR SUA NOTA FISCAL.
 

25. Existe isenção de ICMS na compra de veículo para deficiente físico?
Sim. A pessoa com deficiência pode se beneficiar da isenção do ICMS na compra de veículo nacional, cujo valor seja de até não seja superior a R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais). OBS: a isenção do ICMS está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 
Previsão legal Convênio ICMS 38/2012 . Verifique aqui  todas as informações para obtenção deste benefício. ​
 

26. Quais alíquotas e Base de Cálculo do ICMS nas operações com veículos?

A. VEÍCULOS USADOS – vide item 1.1. Alíquotas do Informativo Fiscal de Veículos. Base legal: Lei nº 15.730/2016, art.15, III, "b", e VII, art.16 e art. 18-A, I, Anexos 1 e 2.

B. VEÍCULOS NOVOS – vide item 2.1. Alíquotas do Informativo Fiscal de Veículos. Base legal:  Lei nº 15.730/2016, arts. 15, III, "b", VII, 16, I e II, "b", § 1, 18, I, "a", § 3º, 18-A, I, II, § 1º, 18-B, § 1º, Anexos 1, 1-A, 1-B, 2 e 6

 

27. Operações com veículos - informações quanto ao ICMS?

- Veículos adquiridos por frotistas só poderão ser alienados após 12 meses, caso contrário terá que recolher a diferença do ICMS da operação de substituição;
- Nota Fiscal perdida ou extraviada antes do emplacamento, o interessado deverá comparecer a uma Agência da Receita Estadual para solicitar autorização de uso de outra via ou cópia;
- Nota fiscal extraviada do cilindro de gás acoplado ao veículo solicitar na Agência da Receita Estadual, paga alíquota de 17%;
- Nota fiscal de leilão de veículo será requerida na Secretaria da Fazenda para solicitar a Nota Fiscal e o pagamento do ICMS, Base de Cálculo igual a 20% do valor da operação, Alíquota 17%, Carga líquida de 3,4% do valor da operação;
- Nota Fiscal de contribuinte baixado solicitar na Secretaria da Fazenda (ARE) carga líquida 3,4% (Base de Cálculo 20% do valor da venda para veículos com mais de 12 meses de uso, Alíquota 17%);
- Nota fiscal caso de “perda financeira seguradoras” o próprio contribuinte emite, se não-inscrito comprar na livraria;
- Nota fiscal leasing paga o diferencial de alíquota do ICMS sobre o saldo remanescente.


28. Por que consta a RESTRIÇÃO FAZENDÁRIA (OU REST IPVA LEI 10849/92) no site do DETRAN?

O DETRAN-PE registra essa restrição quando o veículo possui algum tipo de benefício fiscal, seja de ICMS (RESTRIÇÃO FAZENDÁRIA) ou do IPVA (RESTRIÇÃO IPVA LEI 10849/92).
​ 

◼️​ A baixa da RESTRIÇÃO IPVA LEI 10849/92 quando referente a algum benefício de IPVA) é automática quando o contribuinte faz a "comunicação de venda" ou "mudança de proprietário (transferência de propriedade)"  do veículo no site do DETRAN.

Essa 
baixa da restrição pode gerar o cálculo do  IPVA proporcional - referente ​​a perda do benefício. Sendo este o caso, o DAE para pagamento do IPVA deverá ser emitido, via internet, diretamente no site do DETRAN.  Assim que o IPVA for pago, a RESTRIÇÃO IPVA LEI 10849/92 será baixada.

OBS: Se o veículo for adquirido por pessoa com deficiência (PCD) - veja a pergunta 34


◼️ Para baixar a RESTRIÇÃO FAZENDÁRIA é necessário entrar com o processo de baixa de restrição e para pagar o ICMS da nota, que foi reduzido ou desonerado (em virtude da venda antes do prazo estabelecido na norma) - verifique os procedimentos aqui neste link:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA/Paginas/baixa_de_restricao.aspx


​29. Como fica o pagamento IPVA no caso de o veículo ser roubado/furtado?

- Os débitos correspondentes ao período entre a ocorrência do roubo/furto e a recuperação do veículo ficam em suspenso no período entre o registro da ocorrência do roubo e a recuperação do veículo.

- Os débitos do veículo existentes anteriormente à ocorrência do roubo/furto continuam ativos e devem ser pagos de acordo com os prazos definidos em Lei.


​Verifique aqui as orientações do DETRAN em caso de Veículo Roubado/Furtado​

​- O registro relativo ao roubo ou furto ​é feito automaticamente, com base nas informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social – SDS, sendo dispensado requerimento do contribuinte.

- Após recuperar o veículo, solicite a isenção de IPVA (referente aos períodos em que o veículo esteve roubado/furtado).

isenção corresponderá ao período entre o registro da ocorrência do roubo e a recuperação do veículo, excluindo-se o mês do roubo e o mês da entrega, ou seja, só poderá solicitar a isenção quando recuperar o veículo.​


>> Requerer a isenção através do Portal de Atendimento https://atendimento.sefaz.pe.gov.br/ -> em acesso rápido, selecione a opção Veículos e depois selecione o serviço correspondente.
- Consultar o andamento da solicitação através do  Portal de Atendimento -> em acesso rápido, selecione a opção VEÍCULOS e depois selecione​ MINHAS SOLICITAÇÕES
Obtenha demais Orientações sobre roubo/furto de veículo no Portal do DETRAN.


- Solicitação de restituição de IPVA:
poderá ser solicitada a restituição do IPVA pago, referente a veículo furtado/roubado, do período compreendido entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário OU a data final do exercício (caso o veículo não tenha sido recuperado).


- Para solicitar a restituição, verifique essas orientações:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA/Paginas/Restituicao_ipva.aspx


OBS: A restituição do IPVA pago será calculada de forma proporcional ao período compreendido entre a data do registro da ocorrência do roubo e o final de cada exercício ou a data da recuperação do veículo.




30. Como solicitar o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IPVA ?​

◼ Verifique as informações publicadas abaixo:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA/Paginas/Restituicao_ipva.aspx

​⚠️Para Restituição de Taxas de Licenciamento ou DPVAT: consulte informações no portal do DETRAN - vide aqui

31. Como solicitar o CANCELAMENTO de uma NOTIFICAÇÃO de IPVA?

◼ Verifique as informações publicadas abaixo:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA/Paginas/Pedido_Revisao_ND_IPVA.aspx​​


32. O que é necessário para solicitar a baixa da isenção, a fim de vender um veículo PCD?​

Resposta:

1. Para veiculo adquirido com o  benefício de isenção de ICMS para PCD:

Quando ocorrer a transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o contribuinte beneficiário deverá solicitar à SEFAZ a baixa da restrição, enviando a documentação abaixo digitalizada (em formato pdf) para o Portal de Atendimento - https://atendimento.sefaz.pe.gov.br/ -> em acesso rápido, selecione a opção Veículos e depois selecione o serviço correspondente.

 
 Formulário devidamente preenchido e assinado
 Documento de identificação válido (RG ou CNH) de quem está assinando o requerimento;
• Cópia do recibo preenchido e assinado com firma reconhecida ou ATPV-Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital;
 Cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo ou o número da chave de acesso da nota.
 


2. Para veículo adquirido com isenção de IPVA para PCD (veículo novo ou usado):

A perda do benefício é automática a partir do registro da comunicação de venda, da transferência da titularidade, ou por solicitação*​ do próprio contribuinte beneficiário.

Neste caso, ocorrerá a imediata perda do benefício de isenção de IPVA  e o respectivo lançamento do imposto.

*A referida solicitação deve ser feita através do Portal de Atendimento - https://atendimento.sefaz.pe.gov.br/ -> em acesso rápido, selecione a opção Veículos e depois selecione o serviço correspondente.


TEMPO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO

Não há tempo mínimo de permanência para o caso de isenção de IPVA. Quando o cidadão comunica a venda, o sistema passa a cobrar o IPVA a partir do exercício da venda (não retroativo) e o IPVA será cobrado de forma proporcional, nos termos do §5° do art. 2º da Lei da lei 10.849/92.

Com relação à isenção do ICMS, o Convênio prevê um tempo mínimo de permanência do veículo de 4 (quatro) anos. Se houver a transmissão (venda) do veículo antes deste prazo (4 anos), o adquirente deve recolher o imposto com a devida atualização monetária e acréscimos legais – contados da data de aquisição do veículo – conforme Cláusula Quinta do Convênio 38/12.



​33. Paguei a cota única do IPVA, mas ainda consta um saldo a pagar.

Verifique se o pagamento foi efetuado até a data de vencimento da cota única do IPVA, pois se pagar a cota única após a data de vencimento (a partir do dia seguinte a data do vencimento), perde-se o direito ao desconto de 7%.

O desconto de 7% da cota única só se aplica para pagamento à vista realizado até a data de vencimento.

IMPORTANTE: Quando for pagar o IPVA no dia do vencimento, pague em um dos bancos conveniados pela SEFAZ(Banco do Brasil, BRADESCO, Caixa Econômica Federal, ITAÚ, SANTANDER e BANCOOB). Se pagar em um banco não conveniado, corre-se o risco do pagamento não ser efetuado no mesmo dia e, assim, perder desconto dos 7%.

Se perdeu o desconto e restou um saldo de IPVA a pagar, emita o DAE diretamente no portal do DETRAN. OBS: o pagamento do saldo do IPVA deve ser feito com o cálculo de multa e juros correspondentes -> multa de 0,25% ao dia (limitada a 15%).


34. Como faço para obter o Laudo PcD se minha CNH é de outro estado?

Se uma CNH está registrada em outro estado, ela precisa ser transferida para Pernambuco para que possa ser realizado, no DETRAN-PE, qualquer serviço relativo a esta CNH. 

Para transferir a CNH de outro estado para Pernambuco, é necessário realizar o serviço de Transferência de CNH (averbação) junto ao DETRAN-PE – verifique aqui mais informações.

Depois da Averbação, é possível abrir o Serviço de Isenção para Condutor e, após realizar os procedimentos administrativos e a perícia médica, o laudo será emitido dentro do prazo estabelecido pelo DETRAN-PE.​


35. Como faço para imprimir o CRLV do veículo?

​-O CRLV digital pode ser obtido através do portal do DETRAN - veja aqui as informações

-Ou pode ser obtido através do portal do DENATRAN - link:

​OBS: Informar login e senha para o acesso - via gov.br >> Clicar em “Meus Veículos” >> Clicar em CRLVDigital.pdf


36. Na hipótese de veículo usado, em que o contribuinte somente adquira a condição para utilização de determinado benefício fiscal no decorrer do ano, a partir de quando o mencionado benefício pode ser aplicado?

Para aplicação do benefício fiscal, o interessado deve satisfazer as condições necessárias na data da ocorrência do fato gerador.

No caso de veículo usado, o fato gerador ocorre no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano. ​

Assim, somente é possível aplicar o benefício no ano em que, na data do fato gerador, o contribuinte já cumpria as condições. A exceção é quanto à condição de regularidade do IPVA de veículo de propriedade do requerente, relativo aos anos anteriores: neste caso, tendo cumprido as demais condições na data do fato gerador, o contribuinte pode regularizar seus débitos e solicitar o reconhecimento da isenção até o último dia útil do ano de competência do imposto, e a mencionada isenção será concedida de forma retroativa.

 

Exemplo 1: um contribuinte possui um veículo desde 2023, e em maio de 2024 adquire a condição de PCD. Como em janeiro de 2024 ele não cumpria as condições para o benefício, não há como aplicar esta isenção para o exercício de 2024.

Exemplo 2: um cidadão comprou em agosto de 2024 uma moto usada, e em outubro de 2024 a cadastrou no Detran na categoria de táxi. Como em janeiro de 2024 ele não cumpria as condições para o benefício, não há como aplicar esta isenção para o exercício de 2024.

​ 


BASE LEGAL: Lei nº 10.849/1992, art. 2º-C; Decreto nº 55.937/2023, art. 9º - pergunta 3.11 do informativo fiscal do IPVA



37. Existe Isenção de IPVA para veículos com mais de 20(vinte) anos?

◼​ Não. Na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é: 

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e 

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. 

 ​                                                                                                Previsão legal: Art 12-H da Lei 10849/1992


38. Estou sendo cobrado do IPVA, mas já vendi o carro/moto desde 20XX OU 
Estou sendo cobrado do IPVA, mas já vendi o veículo como sucata.

O que fazer?

Resposta:

Consulte a placa do carro no portal do DETRAN-PE para verificar se o veículo está no seu nome.

Em caso afirmativo, procure o atendimento do DETRAN-PE para verificar qual o procedimento deve fazer para transferir a titularidade do veículo, pois o IPVA continuará sendo cobrado do atual proprietário, até que seja feita a comunicação de venda/transferência/baixa do veículo no portal do DETRAN-PE.

 

OBS: caso o veículo tenha sido roubado/furtado e ainda não recuperado , verifique as informações do item 29.

 

 

39. Tenho um debito de IPVA, mas não consigo entrar no portal do DETRAN-PE para emitir o DAE porque minha conta gov.br é bronze.

O que fazer?

Você tem duas opções pra emitir o DAE (boleto) do IPVA:
1 - Ou muda o status da conta para prata ou ouro - veja como acessando o link abaixo:
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/conta-gov-br/niveis-da-conta-govbr

2- Ou agenda um atendimento no DETRAN para emitir esses DAEs (boletos)​



 

 
Se você tem dúvidas em relação ao IPVA do seu veículo nos procure.
 
O órgão que normatiza, atende, disciplina e executa o IPVA, na Secretaria da Fazenda de Pernambuco é a Gerência de IPVA/DAP, vinculada à DIRETORIA DE ATENDIMENTO E PROCESSOS da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que funciona nas dependências do DETRAN, sala 42, telefone: (81)3184-8202.​

Estamos prontos a lhe prestar serviços:
- se você pagou o IPVA no prazo e seu lançamento continua em aberto, solicite baixa do débito;
- se seu IPVA foi lançado com valor incorreto, solicite acerto;
- se seu veículo sofreu perda total (não confundir com perda total financeira - seguro) antes do pagamento ou término do prazo, solicite rateio do IPVA;
​- se você tem direito à isenção ou imunidade de IPVA, solicite-a ATÉ O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA;
- se você pagou em duplicidade o mesmo exercício, ou com valores a maior, solicite restituição;
- formulário de requerimentos disponíveis na Internet, ARE Virtual;
- se o seu DAE (Documento de Arrecadação Estadual) de veículo novo foi extraviado procure os postos avançados DETRAN ou solicite pela internet (www.detran.pe.gov.br).​​​​