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Calendário do IPVA

  •       PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA - VEÍCULOS USADOS
  •                        (Anexo Único do DECRETO Nº 55.937/2023​)

ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA OU

1ª COTA



2ª COTA



3ª COTA



4ª COTA



5ª COTA



6ª COTA



7ª COTA



8ª 

COTA



9ª COTA



10ª 

COTA

1 e 2

5 de fevereiro

5 de março

5 de abril

5 de maio

5 de junho

5 de julho

5 de agosto

5 de setembro

5 de outubro

5 de novembro

3 e 4

10 de fevereiro

10 de março

10 de abril

10 de maio

10 de junho

10 de julho

10 de agosto

10 de setembro

10 de outubro

10 de novembro

5 e 6

15 de fevereiro

15 de março

15 de abril

15 de maio

15 de junho

15 de julho

15 de agosto

15 de setembro

15 de outubro

15 de novembro

7 e 8

20 de fevereiro

20 março

20 de abril

20 de maio

20 de junho

20 de julho

20 de agosto

20 de setembro

20 de outubro

20 de novembro

9 e 0

25 de fevereiro

25 de março

25 de abril

25 de maio

25 de junho

25 de julho

25 de agosto

25 de setembro

25 de outubro

25 de novembro


OBSERVAÇÕES:

- O valor da cota não pode ser inferior a R$ 50,00;

Quem optar pelo pagamento em cota única, até a data de seu vencimento, terá um desconto de 7%.

- Quando o vencimento cair em dia não útil ou dia em que não haja expediente bancário, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao vencimento (caso esse dia esteja dentro do mesmo mês do vencimento).


VALORES
- Os valores do IPVA 2024 podem ser pesquisados na tabela que se encontra publicada no portal da SEFAZ, em Serviços >> IPVA >> Tabela de Valores IPVA.


PRAZO PARA REQUERER OS BENEFÍCIOS FISCAIS - IPVA
- Conforme Art. 9º do DECRETO Nº 55.937/2023:

Art. 9º A aplicação dos benefícios fiscais é condicionada à solicitação do interessado, que deve satisfazer as condições e os requisitos previstos na legislação tributária estadual, a partir da ocorrência do respectivo fato gerador, observada a ressalva prevista no § 2º do art. 7º e o disposto no art. 10.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser realizada utilizando-se formulário disponibilizado na página da Sefaz na Internet, juntamente com a documentação ali relacionada, até o último dia útil do ano de competência do imposto.

§ 2º Atendidas as condições e requisitos necessários para o deferimento do pedido, o crédito tributário deve ser extinto, na hipótese de o imposto já haver sido lançado.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o sujeito passivo já tenha efetuado o pagamento do crédito tributário, pode requerer a restituição na forma da Lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.