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Débito Declarado do Simples Nacional

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Débitos Declarados do Simples Nacional (DDSN)
Item 7.2 do Informativo de DÉBITOS FISCAIS
 
Esses processos foram constituídos a partir de informações recebidas da Receita Federal do Brasil (RFB) e correspondem aos valores declarados no PGDAS-D e não recolhidos integralmente.
 
O débito constituído é inscrito em Dívida Ativa. É aplicada multa de 20% sobre o valor do imposto, e utiliza-se taxa de juros SELIC. O contribuinte pode parcelar utilizando a regra nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 140/2018:
em até 60 parcelas;
parcela mínima: R$ 300,00;
não se aplicam reduções de multa e de juros;
​ perda do parcelamento com a falta do pagamento de 3 parcelas, ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do parcelamento. Atentar que para este tipo de parcelamento não haverá o prazo de 30 dias após o vencimento da última cota.
 

Para saber como pagar ou parcelar o processo, consulte o link abaixo:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICMS/Paginas/DAE_processo_debito.aspx ​


 
PEDIDO DE REVISÃO DA COBRANÇA
 
Para solicitar a revisão da cobrança, o solicitante deve preencher o Formulário PEDIDO DE REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICA, disponível no link abaixo, e enviar o formulário preenchido e assinado para o e-mail da Agência da Receita. 

📌 O Formulário pode ser consultado aqui:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICMS/Formularios%20para%20impresso%20ICMS/PEDIDO%20DE%20REVIS%C3%83O%20DE%20NOTIFICA%C3%87%C3%83O%20DE%20D%C3%89BITO%20AUTOM%C3%81TICA.pdf
 
📌 O endereço de e-mail das Agências pode ser consultado aqui:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Paginas/endereco_das_ARES.aspx
 

 
 
CONSIDERAÇÕES SOBRE O PEDIDO DE REVISÃO DA COBRANÇA
 
1- O pedido de revisão não tem efeito suspensivo (não suspende a cobrança), uma vez que o débito já se encontra em cobrança judicial. Toda parte de intimação administrativa para regularização do débito já foi cumprida pela RFB/PGFN.

2- Antes de entrar com o Pedido de Revisão, envie e-mail para a Agência do seu Domicílio e verifique as informações sobre: a data de envio do débito para a SEFAZ-PE e a data de pagamento do DAS. Isso evitará um pedido de revisão desnecessário. Solicitar a revisão quando, por exemplo, o pagamento é realizado antes da data de transferência do ICMS à SEFAZ ou no caso de declaração incorreta (item 5).
 
3- A partir do momento de envio do débito para inscrição em Dívida Ativa Estadual, transferido da RFB/PGFN à SEFAZ-PE, o contribuinte deve aguardar para efetuar o pagamento do ICMS através do processo DDSN gerado pela SEFAZ-PE. Se pagar o ICMS através de DAS avulso após a data da Transferência do débito e/ou após a geração do DDSN, o pedido de revisão será julgado improcedente. Uma vez o pedido de revisão sendo julgado improcedente, a empresa deve  pagar  o processo gerado (Deb Declarado do SIMPLES) e pedir restituição do ICMS pago através do DAS Ou deve tentar utilizar a compensação diretamente no Portal do Simples Nacional
​*Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
 
4- Os eventuais pagamentos realizados por meio de DAS não podem ser apropriados nos processos de débitos. Nesses casos, ou o contribuinte entra com um pedido de restituição à SEFAZ-PE, ou tenta utilizar a compensação diretamente no Portal do Simples Nacional.
Para maiores informações sobre o pedido de restituição, verifique o link abaixo:

5- Em caso de declaração incorreta, quando o contribuinte fez uma declaração com ICMS, mas na verdade não houve o fato gerador, é necessário anexar ao Pedido de Revisão de Notificação, uma prova inequívoca do erro para que a Unidade que analisa o processo (UNAP) considere o pedido como procedente.


6- Os parcelamentos realizados na PGFN dos débitos inscritos na Dívida Ativa Federal não incluem os valores de ICMS, devendo o contribuinte regularizá-los diretamente na SEFAZ-PE.