Regras do Parcelamento
De acordo com as alterações trazidas pela Lei 18.305/2023, que acrescentou o anexo 7 à Lei 15.730/2016, a partir de 21/05/2024, o sistema de Débitos Fiscais estará com novas regras em relação ao parcelamento:
ITEM 6.2 do Informativo de Débitos Fiscais (veja aqui):
6.2 Regras válidas do PARCELAMENTO - a partir de 01/11/2023
6.2.1 Restrições ao parcelamento
O crédito tributário não pode ser parcelado nas seguintes hipóteses (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 2º; Lei n° 11.675/1999, art. 16, § 2º, II, § 3°, IV e § 6º, II):
imposto que tenha sido retido na saída realizada por contribuinte substituto (códigos de receita 011-6 e 079-5 –ST para este Estado; 042-6 – ST contribuinte de outro Estado; e 107-3 – ST frete);
imposto não constituído, devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento;
ICMS devido dos períodos fiscais onde houve a utilização do incentivo Prodepe, exceto para empresa em recuperação judicial.
pertencente a contribuinte que tenha parcelamento ativo em atraso ou mantenha, sem regularização, saldo remanescente de crédito tributário que já tenha sido parcelado (nestes casos, a vedação se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte;
A formalização do parcelamento ocorre com o pagamento da entrada, que corresponde a um dos seguintes percentuais do saldo atual do crédito tributário a ser parcelado (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 4º):
• 5%, na hipótese de primeiro parcelamento;
• 10%, na hipótese de primeiro reparcelamento; ou
• 20%, nos demais casos.
IMPORTANTE:
O valor das parcelas subsequentes à entrada corresponde ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o valor mínimo das parcelas, conforme item 6.2.5 deste informativo (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 6º).
6.2.4 Vencimento das parcelas
As parcelas subsequentes à entrada vencem, a cada mês (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 7º):
no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício, quando o parcelamento iniciar-se desse prazo; ou
no mesmo dia do pagamento da entrada, nos demais casos.
6.2.5 Valor mínimo das parcelas
A partir de 01/11/2023, o valor mínimo da parcela é de R$ 400,00 (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 5º).
A partir de 2025, este valor será atualizado anualmente, em janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (ou outro índice que vier a substituí-lo) ocorrida no período de dezembro do ano retrasado a novembro do ano anterior.
6.2.6 Documentação exigida (contribuinte não inscrito)
Apenas na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, este deve apresentar (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 3º, parágrafo único):
fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou
garantia real, fiança bancária ou seguro garantia cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.
6.2.7 Perda do parcelamento
-Ocorre a perda do parcelamento quando o contribuinte não pagar qualquer parcela por um prazo superior a 90 dias.
-A perda resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto com os valores de multas e juros porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao menconado saldo remanescente (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, arts. 6º e 8º). OBS: A recomposição de multa e juros, no caso de perda de parcelamento, será proporcional.
6.2.8 Reparcelamento
O reparcelamento pode ser efetuado sempre que houver a perda ou o cancelamento de parcelamento anterior (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 9º).
6.2.9 Parcelamento de débito inscrito em dívida ativa
Regra geral, o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa obedece às mesmas regras previstas para os débitos na esfera administrativa, observando-se ainda (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 11, I; Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 7º, parágrafo único, art. 9º, II, art. 10):
a solicitação de parcelamento deve conter apenas processos inscritos em dívida ativa;
os valores das custas e taxas judiciárias devidos na execução fiscal devem ser recolhidos integralmente no momento do pagamento da primeira parcela subsequente à entrada, enquanto que os honorários advocatícios podem ser parcelados juntamente com o débito fiscal (ver item 8 deste informativo); e
a PGE pode conceder parcelamento especial de modo que a entrada ou as parcelas tenham valor diferente da regra geral, desde que não exceda 60 parcelas e não altere o valor mínimo das parcelas previsto no item 6.2.5 deste informativo.