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Pagar um Processo de Débito Fiscal

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A emissão do DAE (à vista ou parcelas) para pagamento do processo de débitos fiscais pode ser realizada diretamente no Portal de Atend​imentoem DAE >> DAE - DEBITOS FISCAIS (vide imagem). 
                        
                   Portal de Atend​imento  - 🌐 https://atendimento.sefaz.pe.gov.br​ 
DAE-Débitos.png



>> Se não conseguir, siga um dos caminhos abaixo:​

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À VISTA

 Para pagar um processo de Débito Fiscal à vista, acesse o e-Fisco através do link:
https://efisco.sefaz.pe.gov.br/sfi_trb_gae/PRGerarDAE

Preencha os campos abaixo descritos:
- Em Natureza da Receita, digite 009980;
No Tipo de Documento de Origem, selecione 14-DEBITOS FISCAIS PROTOCOLO;
- No número do Documento de Origem, informe o número do processo original;
- No número da parcela, selecione 999-Pagamento à Vista;
Depois é só clicar em CONFIRMAR e imprimir o DAE 10 para pagar o processo à vista.

O DAE também pode ser emitido através do caminho: Tributário >> Arrecadação e Pagamentos >> Emissão de DAE para Pagamentos >> DAE de Débitos Fiscais. 
Nesta opção, basta informar o número do processo e clicar em LOCALIZAR. Depois clicar na caixa "À VISTA".
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PARCELADO

Os contribuintes podem parcelar seus débitos através do e-Fisco, utilizando certificação digital do sócio e/ou responsável com função gerencial

Os contadores poderão realizar os parcelamentos se possuírem a Procuração Eletrônica, com poderes para “REALIZAR REGULARIZAÇÕES DE DÉBITOS E PARCELAMENTOS", devidamente assinada pelo responsável. Em caso de dúvidas, consulte o Manual da Procuração Eletrônica no eFisco.​

 Para realizar o parcelamento de um Processo de Débito Fiscal:

•  Acesse o e-Fisco com certificação digital ou conta gov.br (obs: a conta gov.br não realiza assinaturas digitais no parcelamento.​)

• Selecionar as opçõesTributário >> Regularização e Parcelamento de Débitos >> Solicitação >> Solicitar Parcelamento de Débitos"


 Em caso de erros ou dificuldades em realizar os parcelamentos: envie um e-mail para a Agência da Receita do seu domicílio. Email das AREs: 
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Paginas/endereco_das_ARES.aspx


 O Passo a Passo completo para realizar o parcelamento pode ser verificado no link abaixo:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Documentos%20TELESEFAZ/POP%20-%20Novo%20Parcelamento%20(Contribuinte).pdf

​◼ Para pagar o DAE da parcela de um processo de Débito Fiscal, acesse o e-Fisco através do link: https://efisco.sefaz.pe.gov.br/sfi_trb_gae/PRGerarDAE e siga as orientações abaixo:

- Em Natureza da Receita, digite 009980;
No Tipo de Documento de Origem, selecione 14-DEBITOS FISCAIS PROTOCOLO;
- No número do Documento de Origem, informe o número do processo original;
- No número da parcela, selecione o número da parcela que deseja pagar (exceto a primeira);
Depois é só clicar em CONFIRMAR e imprimir o DAE 10 para pagamento.

O DAE também pode ser emitido através do caminho: Tributário >> Arrecadação e Pagamentos >> Emissão de DAE para Pagamentos >> DAE de Débitos Fiscais. 
Nesta opção, basta informar o número do processo e clicar em LOCALIZAR. Depois clicar na caixa "PARCELAS".



​Regras do Parcelamento

De acordo com as alterações trazidas pela Lei 18.305/2023, que acrescentou o anexo 7 à Lei 15.730/2016, a partir de 21/05/2024, o sistema de Débitos Fiscais estará com novas regras em relação ao parcelamento:​

​ITEM 6.2 do Informativo de Débitos Fiscais (veja aqui​):

6.2 Regras válidas do PARCELAMENTO - a partir de 01/11/2023

6.2.1 Restrições ao parcelamento

O crédito tributário não pode ser parcelado nas seguintes hipóteses (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 2º; Lei n° 11.675/1999, art. 16, § 2º, II, § 3°, IV e § 6º, II):

 imposto que tenha sido retido na saída realizada por contribuinte substituto (códigos de receita 011-6 e 079-5 –ST para este Estado; 042-6 – ST contribuinte de outro Estado; e 107-3 – ST frete);

 imposto não constituído, devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento;

 ICMS devido dos períodos fiscais onde houve a utilização do incentivo Prodepe, exceto para empresa em recuperação judicial.

 pertencente a contribuinte que tenha parcelamento ativo em atraso ou mantenha, sem regularização, saldo remanescente de crédito tributário que já tenha sido parcelado (nestes casos, a vedação se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte;

Ou seja, para realizar um novo parcelamento, seja de um débito constituído ou não constituído, o contribuinte precisará:

- Estar regular com os parcelamentos ativos;

OBS.: O contribuinte tem a opção de pagar as parcelas em atraso para não incluir os processos (com as parcelas em atraso) no novo parcelamento OU não pagar as parcelas em atraso e, obrigatoriamente, incluir os processos (com as parcelas em atraso) no novo parcelamento.

- Estar regular com o saldo remanescente de processos que foram parcelados anteriormente e não foram liquidados;​


6.2.2 Quantidade de parcelas

O crédito tributário do ICMS pode ser parcelado em entrada + até 60 parcelas, respeitado o valor mínimo da parcela previsto no item 6.2.5 (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 1º, art. 4º, § 1º).

6.2.3 Parcela inicial (entrada)

Será calculado, a título de entrada (parcela 0), os percentuais de 5%, 10% ou 20%, conforme o caso, de acordo com o artigo 4° do Anexo 7, aplicados sobre o saldo atual do crédito tributário a ser parcelado; 

OBS1: O primeiro parcelamento efetuado a partir de 21/05/2024  será calculado 5% de entrada, independente da quantidade de parcelamentos anteriores do processo.
OBS2: Taxas e custas serão incluídas no DAE da primeira cota. O DAE de entrada é calculado sobre o crédito tributário ( sem honorários, nem taxas e custas).
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A formalização do parcelamento ocorre com o pagamento da entrada, que corresponde a um dos seguintes percentuais do saldo atual do crédito tributário a ser parcelado (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 4º):

• 5%, na hipótese de primeiro parcelamento;

• 10%, na hipótese de primeiro reparcelamento; ou

• 20%, nos demais casos.


IMPORTANTE:

O valor das parcelas subsequentes à entrada corresponde ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o valor mínimo das parcelas, conforme item 6.2.5 deste informativo (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 6º).

 


6.2.4 Vencimento das parcelas

As parcelas subsequentes à entrada vencem, a cada mês (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 7º):

 no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício, quando o parcelamento iniciar-se desse prazo; ou

 no mesmo dia do pagamento da entrada, nos demais casos.


6.2.5 Valor mínimo das parcelas

A partir de 01/11/2023, o valor mínimo da parcela é de R$ 400,00 (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 5º).

A partir de 2025, este valor será atualizado anualmente, em janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (ou outro índice que vier a substituí-lo) ocorrida no período de dezembro do ano retrasado a novembro do ano anterior.

6.2.6 Documentação exigida (contribuinte não inscrito)

Apenas na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, este deve apresentar (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 3º, parágrafo único):

 fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou

 garantia real, fiança bancária ou seguro garantia cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.

 

6.2.7 Perda do parcelamento

-Ocorre a perda do parcelamento quando o contribuinte não pagar qualquer parcela por um prazo superior a 90 dias.

-A perda resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto com os valores de multas e juros porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao menconado saldo remanescente (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, arts. 6º e 8º). ​OBS: A recomposição de multa e juros, no caso de perda de parcelamento, será proporcional.


6.2.8 Reparcelamento

O reparcelamento pode ser efetuado sempre que houver a perda ou o cancelamento de parcelamento anterior (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 9º).

 

6.2.9 Parcelamento de débito inscrito em dívida ativa

Regra geral, o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa obedece às mesmas regras previstas para os débitos na esfera administrativa, observando-se ainda (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 11, I; Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 7º, parágrafo único, art. 9º, II, art. 10):

 a solicitação de parcelamento deve conter apenas processos inscritos em dívida ativa;

 os valores das custas e taxas judiciárias devidos na execução fiscal devem ser recolhidos integralmente no momento do pagamento da primeira parcela subsequente à entrada, enquanto que os honorários advocatícios podem ser parcelados juntamente com o débito fiscal (ver item 8 deste informativo); e

 a PGE pode conceder parcelamento especial de modo que a entrada ou as parcelas tenham valor diferente da regra geral, desde que não exceda 60 parcelas e não altere o valor mínimo das parcelas previsto no item 6.2.5 deste informativo.​



◼️​ INFORMATIVO DE DÉBITOS FISCAIS

Todas as demais regras previstas para o parcelamento podem ser pesquisadas no Informativo de Débitos Fiscais



​DIVIDA ATIVA

⚠️​Caso seu débito esteja inscrito em Dívida Ativa e você não tiver condições de pagar ou tenha ultrapassado o limite de parcelamento na Dívida Ativa, procure o atendimento da Procuradoria do Estado de Pernambuco (PGE):
http://www.pge.pe.gov.br/fazendar​egularizacaodividas.aspx​​​


Para consultar se o processo está inscrito em Dívida Ativa:

1- Consultar o processo através da função "Consulta Posição de Débitos Fiscais", digite o número do processo, ​clique em "Localizar" e verifique a fase de cobrança.

Ou 

2- Emita uma Certidão Negativa de Débitos. certidão negativa de débitos informa se a empresa possui processos de débitos fiscais inscritos em dívida ativa

Link para acessar o serviço Emitir Certidão Negativa/Narrativa de Dèbitos: 
https://efisco.sefaz.pe.gov.br/sfi_trb_gpf/PREmitirCertidaoNegativaNarrativaDebitoFiscal

Para emitir a certidão, selecione a identificação do contribuinte (Inscrição Estadual, CNPJ ou CPF), ​digite o número do documento de identificação escolhido, clique no CAPTCHA e depois em "Emitir". ​OBS: Esta certidão pode ser emitida sem a necessidade de acessar o efisco com certificado digital ou conta GOV.BR.

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PROCESSOS DE DÉBITO PROTESTADOS

Para mais informações acerca do processo em cartório ou regularização da Dívida Ativa, consulte o atendimento da PGE através do portal AGILIZE: https://www.pge.pe.gov.br/Atendimento.aspx

>>> Nesse portal existe uma consulta para processos de débito protestados.