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Orientações sobre Pagamentos e Parcelamentos

​​​​​​​​​​​​​​​​​O ICMS é pago através do DAE-Documento de Arrecadação Estadual, que pode ser emitido diretamente através do e-Fisco-ARE Virtual, em: 
                            http://efisco.sefaz.pe.gov.br/sfi_trb_gae/PRGerarDAE


A emissão do DAE para pagamento de um processo de débitos fiscais pode ser realizada diretamente no portal de atendimento, em DAE >> DAE - Débitos Fiscais.
                                 🌐 https://atendimento.sefaz.pe.gov.br​ 


◼️​ PRAZOS E CÓDIGOS: ​Todos os prazos de recolhimento (de acordo com o código de receita) podem ser consultados no Informativo AGENDA TRIBUTÁRIA - ICMS, publicado no portal da SEFAZ em Publicações >> Manuais e Guias >> Informativos Fiscais e Dúvidas Tributárias:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/AGENDA%20TRIBUT%c3%81RIA.pdf


◼️​ ​PASSO A PASSO: verifique alguns exemplos de emissão do DAE 10 aqui.


Como consultar um processo de débitos fiscais

◼️​ A consulta, emissão do extrato e emissão do DAE para pagamento do processo pode ser realizada diretamente no Portal de Atendimento, em DÉBITOS E IRREGULARIDADES >> Consulta Processos de Débitos Fiscais🌐 https://atendimento.sefaz.pe.gov.br​ 


◼️A consulta também pode ser realizada através do e-Fisco, com certificação digital (ou conta gov.br) do sócio ou contador vinculado a empresa, acessando as opções: TRIBUTÁRIO >> Processos Administrativos Tributários >> Processos de Débitos Fiscais >> "Consulta Posição de Débitos Fiscais" : 

 Após acessar a função "Consulta Posição de Débitos Fiscais", digite o número do processo e clique em "Localizar". 

OBS: Caso queira verificar todos os processos da empresa, ao invés de digitar o número do processo, informe a Identificação do Contribuinte (Inscrição/CNPJ ou CPF) e clique em "Localizar".

 Nesta consulta também é possível imprir o extrato detalhado do processo, incluindo toda movimentação financeira. Basta acessar a função "Consulta Posição de Débitos Fiscais" (localizada no e-Fisco, em TRIBUTÁRIO >> Processos Administrativos Tributários>> Processos de Débitos Fiscais), digite o número do processo >> clique em "Localizar">> depois DETALHAR >> MOV FINANCEIRO  >> depois IMPRIMIR​ EXTRATO.



Parcelamento e Regularização de Débitos

◼️​ O parcelamento pode ser realizado diretamente no Portal de Atendimento, em DÉBITOS ​​ E  IRREGULARIDADES 🌐  https://atendimento.sefaz.pe.gov.br​  - OBS: é necessário se logar com a conta gov.br do sócio com função gerencial ou do contador (caso ele possua Procuração Eletrônica).​​

◼️ O parcelamento também pode ser feito através do e-Fisco, utilizando certificação digital do sócio e/ou responsável com função gerencial, em: Tributário >> Regularização e Parcelamento de Débitos >> Solicitação :

✔️ Solicitar Regularização de Débitos: para parcelar ICMS em aberto, extrato fronteirasMalha FinaDIFAL (CNPJ de outro estado inscrito em PE),  etc.       OBSsomente é possível solicitar o parcelamento após a data de vencimento.

✔️ Solicitar Parcelamento de Débitos: para parcelar processos de débitos fiscais. ​


IMPORTANTE:

▪️Ao final da solicitação de parcelamento, é necessário assinar o formulário com certificado digital. 

▪️O contador pode realizar o parcelamento se possuir Procuração Eletrônica, com poderes para “REALIZAR REGULARIZAÇÕES DE DÉBITOS E PARCELAMENTOS", devidamente assinada pelo responsável. Em caso de dúvidas, consulte o Manual da Procuração Eletrônica no eFisco.

▪️Para emitir (ou reemitir)  o DAE da primeira parcela e o formulário de parcelamento, utilize o mesmo caminho da solicitação de parcelamento: o e-Fisco – ARE Virtual >> Tributário >> Regularização e Parcelamento de Débitos >> Solicitação >> Solicitar Regularização de Débitos  OU Solicitar Parcelamento de Débitos. 

▪️​Se ultrapassar o vencimento do DAE da primeira parcela sem o devido pagamento e você não conseguir alterar a data para efetuar o pagamento, pode cancelar o processo e fazer outro. Para cancelar o processo, utilize o mesmo caminho da solicitação de parcelamento/regularizaçã​​o:   o e-Fisco – ARE Virtual >> Tributário ​>> Regularização e Parcelamento de Débitos >> Solicitação >> Solicitar Regularização de Débitos  OU Solicitar Parcelamento de Débitos. ​Clicar na caixa CANCELAR.


▪️​PASSO A PASSO para realizar o Parcelamento e/ou a Regularização de Débitos: 
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Documentos%20TELESEFAZ/POP%20-%20Novo%20Parcelamento%20(Contribuinte-23-07-19).pdf

​▪️ Caso encontre dificuldades em realizar o parcelamento através do Portal de Atendimento ou e-Fisco, faça a solicitação de parcelamento à Agência (ARE) do seu DomicíliFiscal, através do Portal de Atendimento >> PROTOCOLO DIGITAL >> Abertura de Protocolo >> Solicitação Geral (informe quais processos deseja parcelar e a quantidade de cotas). A ARE fará o parcelamento e enviará o DAE e formulário através do e-Fisco/Protocolo Digital.


Regras do Parcelamento

De acordo com as alterações trazidas pela Lei 18.305/2023, que acrescentou o anexo 7 à Lei 15.730/2016, a partir de 21/05/2024, o sistema de Débitos Fiscais estará com novas regras em relação ao parcelamento:​

​ITEM 6.2 do Informativo de Débitos Fiscais (veja aqui​):

6.2 Regras válidas do PARCELAMENTO - a partir de 01/11/2023

6.2.1 Restrições ao parcelamento

O crédito tributário não pode ser parcelado nas seguintes hipóteses (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 2º; Lei n° 11.675/1999, art. 16, § 2º, II, § 3°, IV e § 6º, II):

 imposto que tenha sido retido na saída realizada por contribuinte substituto (códigos de receita 011-6 e 079-5 –ST para este Estado; 042-6 – ST contribuinte de outro Estado; e 107-3 – ST frete);

 imposto não constituído, devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento;

 ICMS devido dos períodos fiscais onde houve a utilização do incentivo Prodepe, exceto para empresa em recuperação judicial.

 pertencente a contribuinte que tenha parcelamento ativo em atraso ou mantenha, sem regularização, saldo remanescente de crédito tributário que já tenha sido parcelado (nestes casos, a vedação se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte;

Ou seja, para realizar um novo parcelamento, seja de um débito constituído ou não constituído, o contribuinte precisará:

- Estar regular com os parcelamentos ativos;

OBS.: O contribuinte tem a opção de pagar as parcelas em atraso para não incluir os processos (com as parcelas em atraso) no novo parcelamento OU não pagar as parcelas em atraso e, obrigatoriamente, incluir os processos (com as parcelas em atraso) no novo parcelamento.

- Estar regular com o saldo remanescente de processos que foram parcelados anteriormente e não foram liquidados;​


6.2.2 Quantidade de parcelas

O crédito tributário do ICMS pode ser parcelado em entrada + até 60 parcelas, respeitado o valor mínimo da parcela previsto no item 6.2.5 (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 1º, art. 4º, § 1º).

6.2.3 Parcela inicial (entrada)

Será calculado, a título de entrada (parcela 0), os percentuais de 5%, 10% ou 20%, conforme o caso, de acordo com o artigo 4° do Anexo 7, aplicados sobre o saldo atual do crédito tributário a ser parcelado; 

OBS1: O primeiro parcelamento efetuado a partir de 21/05/2024  será calculado 5% de entrada, independente da quantidade de parcelamentos anteriores do processo.
OBS2: Taxas e custas serão incluídas no DAE da primeira cota. O DAE de entrada é calculado sobre o crédito tributário ( sem honorários, nem taxas e custas).
​​

A formalização do parcelamento ocorre com o pagamento da entrada, que corresponde a um dos seguintes percentuais do saldo atual do crédito tributário a ser parcelado (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 4º):

• 5%, na hipótese de primeiro parcelamento;

• 10%, na hipótese de primeiro reparcelamento; ou

• 20%, nos demais casos.


IMPORTANTE:

O valor das parcelas subsequentes à entrada corresponde ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, observado o valor mínimo das parcelas, conforme item 6.2.5 deste informativo (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 6º).

 


6.2.4 Vencimento das parcelas

As parcelas subsequentes à entrada vencem, a cada mês (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 7º):

 no mesmo dia do término do prazo para apresentação de impugnação a procedimento administrativo-tributário de ofício, quando o parcelamento iniciar-se desse prazo; ou

 no mesmo dia do pagamento da entrada, nos demais casos.


6.2.5 Valor mínimo das parcelas

A partir de 01/11/2023, o valor mínimo da parcela é de R$ 400,00 (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 5º).

A partir de 2025, este valor será atualizado anualmente, em janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (ou outro índice que vier a substituí-lo) ocorrida no período de dezembro do ano retrasado a novembro do ano anterior.

6.2.6 Documentação exigida (contribuinte não inscrito)

Apenas na hipótese de Auto de Apreensão, quando o parcelamento for solicitado por contribuinte não inscrito no Cacepe, este deve apresentar (Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 3º, parágrafo único):

 fiador que seja contribuinte regularmente inscrito no Cacepe; ou

 garantia real, fiança bancária ou seguro garantia cujo valor corresponda, no mínimo, ao valor total a ser parcelado.

 

6.2.7 Perda do parcelamento

-Ocorre a perda do parcelamento quando o contribuinte não pagar qualquer parcela por um prazo superior a 90 dias.

-A perda resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto com os valores de multas e juros porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao menconado saldo remanescente (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, arts. 6º e 8º). ​OBS: A recomposição de multa e juros, no caso de perda de parcelamento, será proporcional.


6.2.8 Reparcelamento

O reparcelamento pode ser efetuado sempre que houver a perda ou o cancelamento de parcelamento anterior (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 9º).

 

6.2.9 Parcelamento de débito inscrito em dívida ativa

Regra geral, o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa obedece às mesmas regras previstas para os débitos na esfera administrativa, observando-se ainda (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 11, I; Decreto nº 44.650/2017, Anexo 42, art. 7º, parágrafo único, art. 9º, II, art. 10):

 a solicitação de parcelamento deve conter apenas processos inscritos em dívida ativa;

 os valores das custas e taxas judiciárias devidos na execução fiscal devem ser recolhidos integralmente no momento do pagamento da primeira parcela subsequente à entrada, enquanto que os honorários advocatícios podem ser parcelados juntamente com o débito fiscal (ver item 8 deste informativo); e

 a PGE pode conceder parcelamento especial de modo que a entrada ou as parcelas tenham valor diferente da regra geral, desde que não exceda 60 parcelas e não altere o valor mínimo das parcelas previsto no item 6.2.5 deste informativo.​



◼️​ INFORMATIVO DE DÉBITOS FISCAIS

Todas as demais regras previstas para o parcelamento podem ser pesquisadas no Informativo de Débitos Fiscais



Emissão de DAE para pagamento​

A emissão do DAE (à vista ou parcelas) para pagamento do processo pode ser realizada diretamente no Portal de Atendimentoem DAE >> DAE - DEBITOS FISCAIS 
​                           🌐 https://atendimento.sefaz.pe.gov.br​ 


Se não conseguir, siga um dos caminhos abaixo:


◼️
​ Como Emitir o DAE para pagamento de um processo de Débito Fiscal à vista
- Acesse o e-Fisco: http://efisco.sefaz.pe.gov.br/sfi_trb_gae/PRGerarDAE
- Preencha os campos abaixo descritos:
>> Natureza da Receita: digite 009980
>> Tipo de Documento de Origem: selecione 14 - DEBITOS FISCAIS PROTOCOLO
>> Número do Documento de Origem: digite o número do processo, que começa sempre pelo ano (exemplo: 202100000123456789).
>>​ Número da Parcela: selecione a parcela 999 - Pagamento à vista>>clique em CONFIRMAR e depois imprima o DAE a ser pago.

O DAE também pode ser emitido através da função DAE de Débitos Fiscais. Para acessar a referida função, acesse o efisco com certificação digital (ou conta gov.br) do sócio ou contador, selecione as opções: TRIBUTÁRIO>> Arrecadação e Pagamentos >> Emissão de DAE para Pagamento >> DAE de Débitos Fiscais

◼️​ Como Emitir o DAE para pagamento d​a parcela de um processo de Débito Fiscal à vista (exceto a primeira)
- Preencha os campos abaixo descritos:
>> Natureza da Receita: digite 009980
>> Tipo de Documento de Origem: selecione 14 - DEBITOS FISCAIS PROTOCOLO
>> Número do Documento de Origem: digite o número do processo fiscal de parcelamento, que começa sempre pelo ano (exemplo: 20210000...)
>> Número da Parcela: selecione o número da parcela que deseja pagar (exceto a primeira)
- Clique em CONFIRMAR e depois imprima o DAE a ser pago.

O DAE também pode ser emitido através da função DAE de Débitos FiscaisPara acessar a referida função, acesse o efisco com certificação digital (ou conta gov.br) do sócio ou contador, selecione as opções: TRIBUTÁRIO>> Arrecadação e Pagamentos >> Emissão de DAE para Pagamento >> DAE de Débitos Fiscais


◼️​ O QUE FAZER QUANDO UMA PARCELA É PAGA EM DUPLICIDADE?

Quando acontece o pagamento em duplicidade de uma parcela, em um determinado parcelamento, a parcela paga em duplicidade abate o saldo devedor do processo e o sistema recalcula o saldo devedor para as próximas parcelas.
Assim sendo: 
​->É possível seguir o parcelamento adiante, já que a parcela paga em duplicidade abateu o valor do saldo devedor do processo;
OU
-> A empresa pode solicitar acerto de DAE para corrigir o número da parcela paga em duplicidade para outra parcela que estiver em aberto. Verifique aqui ​como solicitar o acerto.

⚠ IMPORTANTE: ​A restituição ​no caso acima só pode ser solicitada caso o processo esteja com saldo credor.


Cobrança em Cartório

​Quando um processo de débitos está indisponível para consulta(Processo/Certidão indisponível no momento), é porque a cobrança está sendo feita em cartórioDurante o prazo da cobrança em Cartório, o pagamento do débito e dos encargos cartorários deve ser realizado diretamente no Cartório do protesto. Por esta razão o processo fica indisponível no e-Fisco (até para consulta). Terminado o prazo da cobrança em cartório e com o retorno deste informando que o título foi protestado sem pagamento ou devolvido por outro motivo, o processo volta a ser liberado no sistema do e-Fisco para pagamento ou parcelamento. Verifique aqui os procedimentos para o cancelamento de protesto.​

Para mais informações acerca do processo em cartório ou regularização da Dívida Ativa, consulte o atendimento da - PGE: http://www.pge.pe.gov.br/fazendaregularizacaodividas.aspx ​ (existe uma consulta específica para ​consultar Protestos - em Protesto​s-Consultas


 

Restrições ao Parcelamento ​

  • ◼️ Multa Regulamentar: a partir de 01/04/2005 não é permitido o parcelamento de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos (infrações 701 e 702) (Decreto nº 27.772/2005, art. 1°, § 1°, I, “b").

     
  • ◼️  ICMS Substituto: a partir de 01/03/1998 não é permitido o parcelamento do ICMS retido por substituição tributária pelas saídas (cód. receita para este Estado: 011-6 e 079-5, e para outro Estado: 042-6). Na hipótese do imposto não ter sido retido pelo contribuinte-substituto, o parcelamento do ICMS-ST pode ser solicitado pelo adquirente da mercadoria no código 108-1 (até 26/12/2019) e 059-0 ou 100-6, conforme o caso (a partir de 27/12/2019).   
    Também não é permitido o parcelamento do ICMS retido por substituição tributária, nos casos de frete (cód. receita 107-3) (Decreto nº 20.303/1998).

 

  • ◼️ Incentivos Fiscais: a partir de 01/01/2014 não é mais permitido o parcelamento do ICMS devido dos períodos fiscais onde houve a utilização do incentivo Prodepe, exceto para períodos fiscais até dezembro/2013 ou para empresa em recuperação judicial, inclusive se utilizou o incentivo do Prodepe (Lei n° 11.675/1999, art. 16, § 3°, IV, alterado pela Lei n° 15.183/2013, art. 1°; Lei nº 14.505/2011, art. 1º).

  • ◼️ Comércio Varejista (Dezembro), Feiras, Exposições e Campanhas: a partir de 01/12/1999 não poderá ser parcelado o ICMS que tenha tido o benefício de pagamento em mais de uma prestação, como: comércio varejista no período fiscal de dezembro; em feiras e exposições e campanhas de promoção de vendas (Decreto nº 21.887/1999; Decreto n° 27.772/2005).

    ◼️ Denúncia-Crime: a partir de 01/04/2005 não é permitido o parcelamento de processo fiscal após o oferecimento de denúncia-crime pelo Ministério Público. Exceção: caso a denúncia–crime não seja acatada pelo Poder Judiciário, o débito será liberado para o parcelamento (Decreto nº 27.772/2005).

  • ◼️  Regularizações de Débito – RD:
    -  Para empresas iniciantes: a partir de 10/07/2003 é vedado efetuar RD para contribuinte inscrito no Cacepe há menos de 180 dias; só poderá parcelar em até 10 cotas RD para contribuinte cuja inscrição no Cacepe tenha ocorrido há mais de 180 e menos de 365 dias (Decreto nº 25.618/2003 e Decreto nº 27.772/2005).

    -  Para valores muito altos por período fiscal: a partir de 13/02/2004: é vedada a inclusão de período fiscal com valor igual ou maior que R$ 2.000.000,00 numa RD (Decreto nº 26.443/2004).

    - Para valores relativos à saída de mercadoria ou à prestação de serviço promovidas por contribuinte cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento: a partir de 01/11/2020: quando se tratar de imposto relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço promovidas por contribuinte cuja inscrição no Cacepe se encontre suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento e obrigado a recolhimento do mencionado imposto nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei nº 11.514/1997. (Decreto nº 27.772/2005, Art. 1°, § 1°, II, “b", 3)
     
  • ◼️ ICMS de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final (Emenda Constitucional nº 87/2015)

    ◼️ Taxas e Custas Judiciais
  • Os valores relativos às taxas e custas judiciais iniciais devem estar contidos integralmente no DAE destinado ao recolhimento da parcela inicial.
          ​ os honorários advocatícios poderão ser parcelados na mesma quantidade de parcelas do débito ao qual estiver vinculado (Lei nº 15.730/2016, Anexo 7, art. 1º, § 2º,I, “a”).​





     

    Todas as regras previstas para o parcelamento podem ser pesquisadas no Informativo de Débitos Fiscais, incluindo as restrições ao parcelamento ( item 6.1).